ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI COMPLEMENTAR Nº 11, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2007.
Compilamentos: Lei Complementar n.º 18, de 16 de setembro de 2009.
Lei Complementar n.º 31, de 22 de junho de 2011.
“Institui o Plano Diretor do
Desenvolvimento Urbano do Município
de Cachoeirinha”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA, Estado do Rio Grande do
Sul.
FAÇO SABER em cumprimento ao disposto no art. 67, item IV, da Lei
Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo
a seguinte:
LEI COMPLEMENTAR
LIVRO I
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DO DESENVOLVIMENTO URBANO
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 1º. A política urbana do Município reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - inclusão social e territorial: a cidade deve garantir aos cidadãos a justa
distribuição de moradia e suporte público (infra-estrutura e serviços urbanos), tendo
como objetivos:
a) - a erradicação da segregação espacial;
b) - contribuir para a diminuição da pobreza e redução das
desigualdades sociais, por meio do uso racional dos recursos sócio-ambientais;
c) promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo,
cor, idade, necessidades especiais e quaisquer outras formas de discriminação,
devendo os instrumentos de direito urbanístico ser utilizados visando atender a
essas necessidades;
II - direito à cidade: a cidade, seus recursos naturais e seus equipamentos
devem ser de acesso de todos e preservados para as presentes e futuras gerações,
tendo como objetivos:
a) - a política de regularização fundiária deve levar em consideração o
desenvolvimento sustentável e o acesso de todos à cidade;
b) - a garantia do direito à moradia deve ser efetivada
preferencialmente em áreas já urbanizadas;
c) - os aglomerados urbanos de menor renda devem ser integrados à
cidade mediante inclusão na malha viária e transporte público de qualidade;
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d) - deve ser garantido em todas as zonas do município o
desenvolvimento da cultura e lazer.
III - função social da cidade e da propriedade: a cidade e a propriedade
urbana devem ser utilizadas de maneira a contribuir para o bem comum, respeitados
os direitos individuais e o meio ambiente, nos termos deste plano diretor, o qual
deve:
a) - promover o adequado aproveitamento dos vazios urbanos ou
terrenos subutilizados, não edificados ou não utilizados, ou ociosos;
b) - sancionar a retenção especulativa dos vazios urbanos ou terrenos
subutilizados, não edificados ou não utilizados, ou ociosos;
c) - disciplinar o direito de construir de maneira a gerar recursos,
através do solo criado, para o atendimento da demanda de infra-estrutura e de
serviços públicos provocada pelo adensamento, pela verticalização das edificações
e pela impermeabilização do solo;
IV - preservação e recuperação do ambiente natural, definindo-se:
a) - o meio ambiente ecologicamente equilibrado como bem de uso
comum do povo, sendo direito e dever de todos colaborar na sua preservação,
proteção e recuperação para as presentes e futuras gerações;
b) - que as políticas de educação, trânsito, transporte e
desenvolvimento econômico devem considerar a preservação e proteção dos
recursos ambientais existentes, bem como a adequada destinação dos resíduos
residenciais, comerciais, hospitalares e industriais;
V - gestão democrática: a gestão do desenvolvimento urbano e ambiental
deve se dar de maneira democrática, por meio de órgãos e fóruns que representem
os mais diversos setores da sociedade, de modo a evitar:
a) - a multiplicidade de representação de qualquer setor tendente a
excluir a gestão democrática;
b) - a alteração de qualquer dispositivo deste Plano Diretor sem o
prévio encaminhamento do assunto à audiência pública antes do envio do projeto de
lei à Câmara de Vereadores;
VI - valorização e fortalecimento do poder público municipal: o Poder Público
Municipal tem o dever de atuar no planejamento democrático da cidade, por meio
de:
a) - políticas públicas que possam ser efetivadas dentro das
competências constitucionalmente asseguradas ao Município;
b) - instituição ou revitalização dos órgãos fiscalizadores dotados de
poder de polícia com profissionais capacitados e a infra-estrutura necessária.
VII - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de
urbanização.
VIII - recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado
a valorização de imóveis urbanos.
IX - regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população
de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização,
uso e ocupação do solo e edificação, consideradas as situações socioeconômicas
da população e as normas ambientais.
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TÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º. Visando à efetividade dos princípios mencionados no art. 1º com
eficiência, eqüidade, sustentabilidade e qualidade ambiental, são objetivos do
desenvolvimento urbano municipal:
I - consolidar Cachoeirinha como uma cidade diversificada e equilibrada,
mediante as seguintes ações:
a) - evitando a monofuncionalidade e a dependência de uma base
econômica única;
b) - equilibrando sua base industrial com a vocação terciária;
c) - diversificando as atividades econômicas e culturais;
d) - distribuindo os equipamentos públicos; e
e) - atendendo às especificidades dos diferentes extratos
populacionais;
II - elevar a qualidade física, funcional e simbólica do ambiente urbano,
contribuindo para a elevação da qualidade de vida da população;
III - desenvolver a cidade de forma sustentável, atendendo às necessidades
do presente sem comprometer a possibilidade das gerações futuras atenderem às
suas próprias necessidades;
IV - aumentar a eficiência econômica da cidade, racionalizando os
investimentos públicos e o uso da infra-estrutura instalada e otimizando as políticas
tributárias;
V - democratizar o acesso à terra e à habitação, promovendo projetos e ações
de produção de moradia e de regularização fundiária;
VI - prevenir distorções e abusos no aproveitamento econômico da
propriedade urbana, coibindo seu uso especulativo ou nocivo ao meio ambiente e à
eficiência do sistema urbano;
VII - permitir e regular a participação da iniciativa privada no processo de
urbanização, quando de interesse público e compatível com o cumprimento das
funções sociais da cidade;
VIII - aumentar a eficácia da ação governamental, planejando, fiscalizando e
cooperando com os governos estadual e federal e os Municípios vizinhos;
IX - descentralizar a gestão, o planejamento e a fiscalização pública,
garantindo ampla participação da população e publicidade de todos os atos relativos
ao desenvolvimento urbano.
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LIVRO II
DOS INSTRUMENTOS DE DESENVOLVIMENTO URBANO
TÍTULO I
INSTRUMENTOS BÁSICOS
CAPÍTULO I
DO PERÍMETRO URBANO
Art. 3º. O perímetro urbano compreende toda a extensão do Município de
Cachoeirinha, dividido em zonas diversas.
Parágrafo único. Áreas que englobem atividades caracterizadas como rurais,
poderão, com a anuência dos órgãos competentes, e de acordo com as
necessidades da gestão urbana do Município, receber incentivo à manutenção
dessas atividades e características.
CAPÍTULO II
DO MODELO TERRITORIAL
Art. 4º. Constituem o modelo territorial os seguintes elementos, apresentados
no mapa do “Modelo Territorial”:
I - zonas predominantemente residenciais (ZPR):
a) - zonas predominantemente residenciais existentes: ajustes no
zoneamento e nos regimes urbanísticos, adequando os índices à realidade sócio-
econômica do Município e à capacidade de suporte das redes e equipamentos
urbanos, tornando-as zonas predominantemente residenciais, embora permitindo
comércio e serviços de pequeno porte desde que de apoio à habitação;
b) - novas zonas predominantemente residenciais para áreas de
expansão da urbanização, compreendendo zonas para empreendimentos do
mercado imobiliário tradicional e projetos de habitação de interesse social, voltados
prioritariamente ao assentamento da população removida das áreas irregulares por
restrição ambiental ou fruto de regularização;
c) - novas zonas predominantemente residenciais para áreas de
expansão da urbanização, compreendendo zonas mistas predominantemente
residenciais, embora permitindo comércio e serviços de pequeno porte desde que de
apoio à habitação;
II - corredores mistos (CM): corredores que estimulam novos centros de
comércio e serviços em áreas com tendências à polarização, especialmente nos
eixos viários mais importantes, com maior capacidade de interconexão intra-urbana
e presença de transporte coletivo;
III - corredor misto da Flores da Cunha (CMFC): consolidação da Av. Flores
da Cunha como centralidade comercial e como centro principal de comércio e
serviços tanto especializado como diversificado;
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IV - corredores mistos não-residenciais (CMNR): concentração de atividades
de impacto (geradoras de tráfego e/ou ruído) ao longo da Avenida Frederico Ritter e
da RS-118, bem como no Distrito Ritter, definindo uma faixa de transição entre estes
grandes eixos e os tecidos residenciais;
V - distrito produtivo e industrial - CEDIC e Bairro Cruzeiro (ZI): manutenção,
aperfeiçoamento e complementação da zona de uso produtivo e industrial;
VI - distrito produtivo e logístico: aproveitamento da nova vocação econômica
e da proximidade com a RS-118 para a implantação de nova zona produtiva
destinada predominantemente a estabelecimentos de transporte e logística e
atividades não-poluentes;
VII - rede de espaços públicos de cultura e lazer, compreendendo:
a) - desenvolvimento de política urbana que vise a regularização das
áreas públicas ocupadas, através de concessão de uso especial para fins de
moradia, a ser regulamentada por lei especial, e geração de novas áreas públicas de
lazer e cultura;
b) - exigir dos empreendedores que parcelem o solo, a qualificação
das áreas públicas para utilização imediata pela comunidade;
c) - aproveitamento das reservas de áreas desocupadas, destinando-
as em parte para a implantação de parques;
VIII - áreas de transição urbano-ambiental (ATA), compreendendo:
a) - amortecimento do contato entre ás áreas de ocupação e os
corredores verdes e áreas de proteção e preservação;
b) - estímulo a atividades de baixo impacto e baixa densidade,
preferencialmente não-residenciais, dentre as quais turismo, pesquisas, espaços de
lazer e educação ambiental;
IX - corredores verdes e áreas de preservação permanente (área de
preservação permanente e áreas de transição urbano-ambiental): garantia da
qualidade ambiental, respeito à legislação e manutenção de corredores ecológicos
com continuidade territorial;
X - unidades de conservação (UC): áreas que visam à proteção ou
preservação do meio ambiente, cuja instituição depende de ato normativo próprio,
antecedido de estudo técnico e consulta popular, de acordo com legislação
municipal, estadual e federal;
XI - sistema viário otimizado e aperfeiçoado: proposição de uma nova
hierarquia viária contemplando as perimetrais, retornos, acessos e o projeto da RS-
010, buscando eliminar os problemas de articulação interna da cidade, com
melhores possibilidades de conexão entre os bairros e minimizar o tráfego da Av.
Flores da Cunha;
XII - interfaces com Municípios limítrofes e limites de expansão: utilização das
diferentes interfaces de maneira a garantir a integridade do Município, evitando a
conurbação total da cidade com os vizinhos.
CAPÍTULO III
DAS ESTRATÉGIAS
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Art. 5º. O plano diretor de desenvolvimento urbano, visando à efetivação dos
princípios e consecução dos objetivos, é composto das seguintes estratégias:
I - desenvolvimento econômico e social;
II - qualificação urbano-ambiental;
III - mobilidade e acessibilidade;
IV - inclusão sócio-territorial;
V - funcionalização do solo privado;
VI - gestão e planejamento participativo.
Seção I
Estratégia de Desenvolvimento Econômico e Social
Art. 6º. A estratégia de desenvolvimento econômico e social compõe-se de:
I - elementos relativos ao modelo territorial, conforme mapa 1 (um) -
Desenvolvimento Econômico e Social:
a) - criação dos Corredores Comerciais;
b) - implantação do Novo Distrito Produtivo/Logístico;
c) - manutenção, aperfeiçoamento e complementação do Distrito
Industrial;
d) - criação dos Corredores Mistos Não-Residenciais;
e) - criação das Zonas Preferencialmente Residenciais;
II - ações de desenvolvimento econômico e social:
a) - criação de empregos para mão-de-obra local nos
empreendimentos;
b) - formação profissional de nível médio;
c) - qualificação da mão-de-obra do Município;
d) - qualificação do transporte público municipal e para a Região
Metropolitana de Porto Alegre.
Seção II
Estratégia de Qualificação Urbano-Ambiental
Art. 7º. A estratégia de qualificação urbano-ambiental compõe-se de:
I - elementos relativos ao modelo territorial, conforme mapa 2 (dois) -
Qualificação Urbano-Ambiental:
a) - tratamento das interfaces com Municípios vizinhos, estabelecendo
limites de expansão;
b) - criação dos Corredores Comerciais;
c) - criação dos Corredores Verdes e Áreas de Preservação e Proteção
Ambiental;
d) - criação dos Corredores Mistos Não-Residenciais;
e) - implantação do Novo Distrito Produtivo-Logístico;
f) - manutenção, aperfeiçoamento e complementação do Distrito
Industrial;
g) - estruturação e complementação viária;
h) - ampliação da rede de espaços públicos de cultura e lazer;
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i) - remoções e reassentamentos;
j) - regularização fundiária.
II - ações de qualificação urbano-ambiental:
a) - elaboração de Plano de arborização urbana;
b) - qualificação do transporte público municipal;
c) - recuperação das margens de rios e arroios;
d) - ampliação da rede de esgoto;
e) - estímulo ao uso racional da água;
f) - estímulo à redução da produção de resíduos sólidos;
g) - criação e estímulo ao setor privado para a criação de
equipamentos de cultura;
h) - qualificação da iluminação pública;
i) - regulamentação do uso de carros de som;
j) - gestionamento pela remoção da Base Aérea em conjunto com os
demais Municípios afetados;
l) - implementação da coleta seletiva de lixo;
m) - implementação e qualificação da educação ambiental;
n) - através de ações conjuntas com as concessionárias de serviço
público promover na remoção de famílias que ocupam linhas de alta tensão bem
como na fiscalização destes espaços concedidos;
o) - implementação e qualificação do controle de ruídos;
p) - regulamentação do visual da cidade de modo a evitar o
empachamento.
Seção III
Estratégia de Mobilidade e Acessibilidade
Art. 8º. A estratégia de mobilidade e acessibilidade compõe-se de:
I - elementos relativos ao modelo territorial, conforme mapa 3 (três) -
Mobilidade e Acessibilidade.
a) - estruturação e complementação viária;
b) - tratamento das interfaces com Municípios vizinhos, estabelecendo
limites de expansão.
II - ações de qualificação da mobilidade e acessibilidade:
a) - elaboração de plano diretor setorial de transporte e circulação;
b) - construção de ciclovias na rede viária estrutural;
c) - tratamento das calçadas, especialmente na Av. Flores da Cunha;
d) - adequação dos estacionamentos da Av. Flores da Cunha;
e) - construção de passarelas;
f) - educação para o trânsito;
g) - municipalização e profissionalização da administração da
circulação urbana;
h) - gestionamento pela construção da rodovia RS-010 e duplicação da
rodovia RS-118;
i) - busca de formas de impedir a utilização da Av. Flores da Cunha
como rota de fuga do pedágio de Gravataí;
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j) - aumento da fiscalização das cargas perigosas;
l) - restrição do tráfego de cargas perigosas em horário de pico na Av.
Flores da Cunha;
m) - regulamentação do tráfego de carroças, veiculos de tração
humana e assemelhados;
n) - construção de rodoviária;
o) - complementação do acesso à rodovia BR-290;
p) - estabelecimento de recuos para ônibus;
q) - qualificação das paradas de ônibus;
r) - estabelecimento de vias alternativas à Av. Flores da Cunha;
s) - regulamentação de placas e propagandas nas calçadas e
edificações, evitando obstrução nas calçadas e impacto visual na cidade.
Seção IV
Estratégia de Inclusão Sócio-Territorial
Art. 9º. A estratégia de inclusão sócio-territorial compõe-se de:
I - elementos relativos ao modelo territorial, conforme mapa 4 (quatro) -
Inclusão Sócio-Territorial:
a) - remoções de aglomerados irregulares incipientes em áreas de
restrição ambiental, com reassentamento em áreas com acessibilidade e suporte
público com redes, equipamentos e serviços;
b) - regularização fundiária de aglomerados irregulares consolidados
em áreas sem restrição ambiental;
c) - ampliação da rede de espaços públicos de cultura e lazer;
d) - estruturação e complementação viária;
e) - definição de Áreas Especiais de Interesse Social;
II - ações de inclusão sócio-territorial:
a) - criação e qualificação de bibliotecas comunitárias;
b) - estímulo à educação profissional de nível médio;
c) - construção de pronto-socorro;
d) - gestionamento de Hospital Regional;
e) - garantia da acessibilidade universal às vias públicas, prédios e
estabelecimentos abertos ao público;
f) - construção de centro de eventos municipal;
g) - remoção de aglomerados irregulares em áreas de preservação
ambiental, com reassentamento em áreas, prioritariamente, próximas às áreas
atuais.
Seção V
Estratégia de Funcionalização do Solo
Art. 10. A estratégia de funcionalização do solo compõe-se dos seguintes:
I - elementos relativos ao modelo territorial, conforme mapa 5 (cinco) -
Funcionalização do Solo:
a) - novo zoneamento;
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b) - novos regimes urbanísticos;
II - ações de estímulo à efetividade da funcionalização do solo:
a) - otimização tributária, com a inclusão de todas as áreas no cadastro
do IPTU, melhor aproveitamento do ITBI e demais tributos relativos à ocupação e ao
uso do solo urbano;
b) - fiscalização eficiente;
c) - estabelecimento e efetivação de sanções para aqueles que não
cumprem a função social da propriedade;
d) - estabelecimento de operações urbanas consorciadas, que
correspondem a projetos de âmbito urbano com interferência de impacto sobre
áreas privadas e públicas, o qual deverá ser regido por lei própria quando de
iniciativa de sua realização;
e) - permissão de transferência de potencial construtivo;
f) - utilização da outorga onerosa do direito de construir (solo criado);
g) - regulamentação dos condomínios por unidades autônomas;
h) - regulamentação da construção de guaritas;
i) - exigência de entrega das áreas públicas e de cultura e lazer
qualificadas e equipadas, conforme previsão legal.
Seção VI
Estratégia de Gestão e Planejamento Participativo
Art. 11. A estratégia de gestão e planejamento participativo deve ser
implementada por meio de:
I - criação de um sistema que integre o Poder Público e a comunidade a partir
de uma divisão territorial das regiões para fins de acompanhamento e fiscalização
da gestão urbana;
II - atribuição de competências ao Conselho Municipal do Plano Diretor,
visando o assessoramento e fiscalização do desenvolvimento de políticas urbanas;
III - uma política de qualificação dos quadros das secretarias com vistas ao
monitoramento técnico do crescimento da cidade; e
IV - previsão de regras de alteração do Plano Diretor, que exijam a
participação popular.
TÍTULO II
INSTRUMENTOS DE REGULAMENTAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO
CAPÍTULO I
DA CIRCULAÇÃO URBANA E REDE VIÁRIA
Art. 12. Entende-se por circulação urbana o conjunto dos deslocamentos de
pessoas, veículos e cargas na rede viária da cidade.
Parágrafo único. Rede Viária é o conjunto de vias hierarquizadas pelo
sistema viário básico, que constitui o suporte físico de circulação urbana no território
municipal.
Art. 13. As vias classificam-se em:
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I - rodovias com gabarito variável, entendendo-se por rodovias todas as vias
que forem implantadas sob controle direto de outros órgãos governamentais;
II - vias estruturais ou principais com gabarito mínimo de 30m (trinta metros),
e declividade máxima de 6% (seis por cento), destinados à circulação geral;
III - vias coletoras ou secundárias com gabarito mínimo de 20m (vinte metros),
declividade máxima de 6% (seis por cento), destinada a distribuir os fluxos de
circulação local;
IV - vias localizadas nos Corredores, que deverão ter o gabarito de 20m (vinte
metros), e declividade máxima de 6% (seis por cento);
V - vias locais, com gabarito de 15m (quinze metros);
VI - vias locais que terminam em “cul-de-sac”, que devem ter o mesmo
gabarito de 15m (quinze metros) e raio mínimo de 12m (doze metros).
CAPÍTULO II
ZONEAMENTO
Art. 14. Considera-se zoneamento, para fins da presente Lei, a divisão do
Município de Cachoeirinha em áreas de uso e ou intensidade de ocupação
diferenciada.
Art. 15. As zonas são delimitadas por vias, logradouros públicos, fundos de
lotes, frente de lotes e outros traçados no mapa do “Zoneamento”.
Art. 16. Os regimes urbanísticos de cada zona estão descritos no “Quadro de
Regimes Urbanísticos” em anexo e nos dispositivos referentes aos diversos tipos de
regime.
Art. 17. Para fins desta Lei, a área do Município fica dividida em zonas
diferenciadas pelos usos e/ou intensidades de ocupação, conforme segue:
I - zonas predominantemente residenciais:
a) - zona predominantemente residencial 1 (ZPR 1);
b) - zona predominantemente residencial 2 (ZPR 2);
c) - zona predominantemente residencial 3 (ZPR 3);
d) - zona predominantemente residencial 4 (ZPR 4);
II - zonas mistas:
a) - corredor misto Flores da Cunha (CMFC);
b) - corredores mistos Não-Residenciais (CMNR);
c) - corredores mistos (CM);
d) - área de transição urbano-ambiental (ATA);
III - zonas industriais:
a) - zona industrial 1 (ZI 1);
b) - zona industrial 2 (ZI 2);
c) - zona Industrial 3 (ZI 3).
Seção I
Zonas Predominantemente Residenciais
Art. 18. A Zona Predominantemente Residencial 1 (ZPR 1) corresponde à
região da cidade mais antiga, consolidada e bem estruturada.
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§ 1º. A ZPR 1 deve manter suas características básicas, com densificação
controlada.
§ 2º. Na ZPR 1 são admitidos usos residenciais unifamiliares e multifamiliares
acrescidos de estabelecimentos de comércio e serviço de apoio à habitação e
diversificados, desde que:
I - sejam estabelecimentos de pequeno porte, como lojas, mercados e
pequenos restaurantes; e
II - tenham baixo impacto, assim considerados os estabelecimentos que não
apresentem impactos de ruído, tráfego ou poluição.
§ 3º. Na ZPR 1 é vedado o uso industrial e a verticalização excessiva.
Art. 19. A Zona Predominantemente Residencial 2 (ZPR 2) corresponde à
região dos loteamentos Parque da Matriz e deve manter suas características de área
residencial de baixa densidade e comércio e serviços de apoio à habitação.
Art. 20. A Zona Predominantemente Residencial 3 (ZPR 3) corresponde à
região Nordeste da cidade, caracterizada por:
I - tecidos residenciais densos e baixos;
II - relativa carência de equipamentos e infra-estrutura; e
III - situações pontuais de irregularidade fundiária.
§ 1º. A ZPR 3 deve manter-se com tecidos residenciais densos e baixos.
§ 2º. O Poder Público deve providenciar a regularização e qualificação
urbanística, a fim de permitir:
I - pequeno adensamento;
II - implantação de estabelecimentos de comércio e serviços diversificados;
III - implantação de indústria de baixo impacto;
IV - desenvolvimento de iniciativas econômicas dos moradores, com o intuito
de dinamizar a economia local.
Art. 21. A Zona Predominantemente Residencial 4 (ZPR 4) corresponde à
região Centro-Norte da cidade com extensas áreas não urbanizadas e disponíveis
para a extensão da urbanização.
Seção II
Zonas Mistas
Art. 22. O Corredor Misto da Flores da Cunha (CMFC) é a faixa que se
encontra em ambas as margens da Avenida Flores da Cunha, até a profundidade de
250 metros do seu eixo central, mantendo as características de alta miscigenação e
grande centralidade, por meio do estímulo à renovação e ao adensamento
controlado.
Parágrafo único. O Corredor Misto da Flores da Cunha, não compreende a
área conhecida como “Mato do Julio”
§ 1º. O CMFC deve permitir edificações com altura elevada, respeitando as
restrições da Base Aérea, conforme a Lei Federal nº 7.565, de 19 de dezembro de
1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica) e aos condicionantes relativos à guarda de
veículos.
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§ 2º. Os imóveis localizados no CMFC devem ser objeto de projetos e obras
de melhoramentos, especialmente no que concerne aos passeios, paradas de
ônibus, transposição da via e estacionamentos.
§ 3º. É permitido no CMFC uso residencial e comercial, bem como a
prestação de serviços institucionais, diversificados e de apoio à habitação.
§ 4º. É vedado no CMFC o uso industrial.
Art. 23. Os Corredores Mistos Não-Residenciais (CMNR) são compostos de
zonas ao longo da Avenida Frederico Ritter e da RS-118, bem como no Distrito
Ritter, com estímulo à implantação de atividades não-residenciais geradoras de
tráfego e ruído, tais como comércio, serviços diversificados, indústrias de baixo
potencial poluidor e serviços institucionais.
Art. 23. Os Corredores Mistos Não-Residenciais (CMNR) são compostos das
zonas adjacentes localizadas ao longo da Avenida Frederico Ritter, excluídas as
gravadas como Zona Industrial 2 (ZI 2) assim descritas nos incisos IV e V do art. 27
desta Lei Complementar, com estímulo à implantação de atividades não-residenciais
geradoras de tráfego e ruído, tais como comércio, serviços diversificados, indústrias de
baixo e médio potencial poluidor e serviços institucionais.
(Caput do artigo 23 alterado através da Lei Complementar n.º 31, de 22 de
junho de 2011).
§ 1º. É vedado nos CMNR indústrias de alto potencial poluidor e uso
residencial.
§ 2º. Os CMNR têm o papel de definir uma faixa de transição entre os
grandes eixos viários citados no caput e os tecidos residenciais adjacentes.
Art. 24. Os Corredores Mistos (CM) são faixas com maior densidade e
variedade de estabelecimentos comerciais inseridas em meio às Zonas
Predominantemente Residenciais, sobre vias consideradas eixos estruturadores,
sendo permitida a atividade residencial.
Parágrafo único. São Corredores Mistos as seguintes vias: Atlântida,
Estrada dos Capistranos, Ari Rosa dos Santos, Euclides G. de Oliveira, Fernando
Ferrari, Caí, Lídio Batista Soares, Iguaçu, Alberto Bins, Rio Branco, Amapá, Anápio
Gomes, João Batista de Souza, Papa João XXIII, General Vignoly, Érico Veríssimo,
Monteiro Lobato, Panamericana, Curitibanos, Mal. Rondon, Capitão Garibaldi, Mário
Pereira, Juscelino Kubitschek de Oliveira, Lalau Miranda, Estados Unidos, Espírito
Santo, Manoel Gonçalves Jr., Amazonas, José Brambila, Curitiba, Duarte da Costa,
Primavera, Princesa Isabel, Edgar Bins, Manoel Mecias e Heini Renner.
Art. 25. As Áreas de Transição Urbano-Ambiental (ATA) são as zonas de
amortecimento do contato entre as áreas de ocupação intensiva e as Áreas de
Preservação Permanente e Unidades de Conservação.
Parágrafo único. As ATA devem manter um padrão rarefeito, com baixa
densidade, definida por habitação unifamiliar e atividades de baixo impacto,
preferencialmente de turismo ecológico, lazer e cultura, entretenimento e educação
ambiental, além de comércio e serviços de apoio à habitação e uso institucional.
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Seção III
Zonas Industriais
Art. 26. A Zona Industrial 1 (ZI 1) corresponde, aproximadamente, ao atual
Distrito Industrial CEDIC, acrescido de áreas de expansão, devendo manter as
características atuais, quais sejam:
I - uso industrial;
II - comércio e serviços diversificados com interferência ambiental;
III - comércio e serviços de apoio à indústria e ao trabalhador;
IV - pequeno adensamento;
V - maiores possibilidades de instalação de atividades de comércio;
VI - serviços de apoio à indústria.
Parágrafo único. É vedado na ZI 1 o uso residencial.
Art. 27. A Zona Industrial 2 (ZI 2) corresponde ao bairro Cruzeiro, contíguo ao
atual CEDIC, com características genéricas semelhantes ao existente, mas com
proibição de estabelecimentos com alto potencial poluidor.
Parágrafo único. Admite-se nas ZI 2:
I - uso industrial de baixo e médio potencial poluidor;
II - comércio e serviços diversificados com interferência ambiental;
III - comércio e serviços de apoio à indústria e ao trabalhador.
Parágrafo único. É vedado na ZI 1 o uso residencial.
Art. 27. A Zona Industrial 2 (ZI 2) corresponde:
I - ao bairro Cruzeiro, contíguo ao atual CEDIC, localizado entre a Avenida
das Industrias, a futura RS 10, a Rua Antonio José do Nascimento e o corredor
misto da Avenida Frederico Ritter, com características genéricas semelhantes ao
existente;
II - a área contígua ao bairro Cruzeiro, localizada entre as Ruas Antônio José
do Nascimento, a futura RS 10, o corredor misto da Avenida Frederico Ritter e a
Área de Transição Urbano Ambiental (ATA), contígua a Área de Preservação
Permanente do Arroio Águas Mortas;
III - a área hoje pertencente à empresa Souza Cruz, localizada no bairro Túnel
Verde, o corredor misto da Avenida Frederico Ritter, o oleoduto da Petrobrás, e a
ZI3, o Sítio Ipiranga e a Fazenda Guajuviras, excetuadas as Áreas de Preservação
Permanente (APP) adjacentes aos arroios ou cursos d´agua existentes.
§ 1º. Admite-se nas áreas ZI 2, descritas no incisos deste artigo:
a). nas áreas descritas nos incisos I e III, o uso industrial de baixo, médio e
alto potencial poluidor;
b). na área descrita no inciso II, o uso industrial de baixo e médio potencial
poluidor;
b). nas áreas descritas nos incisos II, IV, V e VI o uso industrial de baixo e
médio potencial poluidor;
(Alínea “b” alterado através da Lei Complementar n.º 31, de 22 de junho de
2011).
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c). nas áreas descritas nos incisos I, II e III, comércio e serviços diversificados
com interferência ambiental e comércio e serviços de apoio à indústria e ao
trabalhador.
§ 2º. É vedado na ZI 2 o uso residencial.
(Artigo 27 alterado através da Lei Complementar n.º 18, de 16 de setembro de
2009).
IV - a área adjacente à Avenida Frederico Ritter, compreendida entre o trecho
projetado da Avenida Caí até o final da empresa Ritter Alimentos, limitada ao leste
com o Arroio Passinhos e o Loteamento Central Park, ao norte com a ZPR4 e, ao
sul, com a Avenida Caí e sua projeção;
V - as áreas adjacentes à Avenida Frederico Ritter, nos dois lados da via,;
localizadas entre o Túnel Verde e a RS-118, anteriormente classificadas no mapa de
zoneamento como CMNR
VI - as áreas adjacentes à RS-118, nos dois lados da via, anteriormente
classificadas no mapa de zoneamento como CMNR.
(Incisos IV,V, VI incluídos através da Lei Complementar n.º 31, de 22 de junho
de 2011).
Art. 28. A Zona Industrial 3 (ZI 3) corresponde ao novo Distrito produtivo e
logístico ao norte do Município e com acesso pela RS-118, caracterizada por ser
uma nova zona produtiva destinada, predominantemente, a:
I - estabelecimentos de transporte e logística;
II - atividades industriais de baixo potencial poluidor;
III - comércio e serviços diversificados com interferência ambiental;
IV - comércio e serviços de apoio à indústria e ao trabalhador.
Parágrafo único. É vedado na ZI 3 o uso residencial.
Art. 28. A Zona Industrial 3 (ZI 3), localizada entre oleoduto da Petrobrás, a
divisa com o município de Canoas, a área descrita como Fazenda Guajuviras, o
lado oeste do Sitio Ipiranga , o Trecho da Estrada dos Caetanos, contígua ao Sitio
Ipiranga, e as Ruas Regência e Nova Regência, contíguas a Zona Industrial 2 (ZI 2),
corresponde ao novo Distrito Produtivo e Logístico ao norte do Município,
caracterizada por ser uma nova zona produtiva destinada, predominantemente, a:”
(Artigo 28 alterado através da Lei Complementar n.º 18, de 16 de setembro de
2009).
Art. 28. A área localizada entre o oleoduto da Petrobras, a divisa com o
Município de Canoas, a área descrita como Fazenda Guajuviras, o lado oeste do
Sítio Ipiranga, o trecho da Estrada dos Caetanos contígua ao Sítio Ipiranga, e as
Ruas Regência e Nova Regência, contíguas à Zona Industrial 2 (ZI 2), passa a ser
Zona Predominantemente Residencial 3 com Área de Especial Interesse Social 2
(AEIS 2), assim definida no inciso II e § 2º do art. 149 desta Lei Complementar.
(Artigo alterado através da Lei Complementar n.º 31, de 22 de junho de 2011).
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CAPÍTULO III
NORMAS DE USO DO SOLO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 29. Os usos autorizados para licenciamento, segundo as zonas
estabelecidas, a partir da vigência desta Lei, estão definidos no “Quadro de Regimes
Urbanísticos”.
§ 1º. As atividades e os prédios regulares, na vigência da Lei 856, de 22 de
outubro de 1986 e alterações, são considerados conformes ou desconformes, nos
termos das normas de uso e ocupação do solo referentes à respectiva Zona, e seu
enquadramento técnico será feito pela Secretaria Municipal de Planejamento, nos
seguintes termos:
I - as atividades conformes são as constantes dos padrões urbanísticos,
segundo as tendências de uso das diversas áreas;
II - as atividades desconformes compreendem aquelas que estão em
desacordo com o Plano Diretor do Desenvolvimento Urbano, podendo ser
classificadas em:
a) - compatíveis: são as atividades que, embora não se enquadrem
nas características da área em que ocorram:
1. tenham condicionantes tais, relativos às suas dimensões e
funcionamento, que não desfigurem a área em que ocorrem; e
2. até a data de entrada em vigor da presente Lei, não tenham sido
registradas, nos órgãos competentes, reclamações por parte dos moradores do
entorno.
b) - incompatíveis: são as atividades que descaracterizam claramente
a área em que se encontram.
§ 2º. A critério da Secretaria Municipal de Planejamento, fica permitida a
ampliação da atividade considerada compatível, nos termos da alínea “a”, do inciso
II, do § 1º deste artigo, desde que essa ampliação não descaracterize a área onde
se encontra.
§ 3º. Nos casos em que houver viabilidade de abrandamento do grau de
desconformidade de uma atividade incompatível, descrita na alínea “b”, do inciso II,
do § 1º deste artigo, de tal modo que a mesma possa ser considerada compatível, a
Secretaria Municipal do Planejamento estabelecerá condições e prazos para essa
adaptação.
§ 4º. Ressalvadas as hipóteses de obras essenciais à segurança e higiene
das edificações, ficam vedadas quaisquer obras de ampliação ou reforma que
impliquem no aumento:
I - do exercício da atividade considerada incompatível;
II - da capacidade de utilização das edificações, instalações ou equipamentos;
ou
III - da ocupação do solo a elas vinculadas.
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Art. 30. São admitidos usos institucionais em todas as zonas, desde que
compatíveis com os usos permitidos, sendo submetidos a Estudo de Impacto de
Vizinhança, nos casos obrigatórios previstos no “Quadro de Usos e Atividades” em
anexo ou quando considerado necessário pelo Conselho Municipal do Plano Diretor.
Parágrafo único. Os usos, especificados no “Quadro de Usos e Atividades”
em anexo, são classificados nas seguintes categorias:
I - habitação: espaços destinados à atividade residencial;
II - comércio e serviços de apoio à habitação: estabelecimentos de venda
direta de produtos diários ao consumidor ou para serviços de primeira necessidade;
III - comércio e serviços diversificados: estabelecimentos que desenvolvam
atividades de baixa interferência ambiental, divididos em:
a) - estabelecimentos de venda direta ao consumidor de produtos de
consumo, alimentícios, de uso doméstico e de bens e serviços;
b) - estabelecimentos de venda por atacado e de abastecimento ao
comércio varejista;
c) - estabelecimentos de prestação de serviços periódicos ou de uso
ocasional.
IV - comércio e serviços com impacto ambiental: caracterizam-se por
atividades que geram um maior impacto ambiental, em função da periculosidade,
geração de ruído, poluição, tráfego intenso ou ainda em função de seu porte
diferenciado;
V - comércio e serviços de apoio à indústria e ao trabalhador:
estabelecimentos de venda direta de produtos diários para os trabalhadores ou de
serviços de primeira necessidade, complementares a atividade industrial;
VI - industrial: estabelecimentos para a produção industrial;
VII - institucional: usos de interesse público, de caráter público ou privado, e
atividades especiais estruturadoras da cidade;
VIII - atividades primárias: áreas destinadas à atividade agropecuária e de
apoio a essa atividade.
Seção II
Das Zonas Predominantemente Residenciais
Art. 31. Na Zona Predominantemente Residencial 1 (ZPR 1) são admitidos os
seguintes usos:
I - residencial;
II - comércio e serviços de apoio à habitação;
III - comércio e serviços diversificados, excluído o comércio atacadista;
IV - institucional, desde que semelhantes em grau de impacto e porte aos
usos permitidos e compatíveis com as características e condições da infra-estrutura
da zona, e mediante Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), quando necessário;
V - outros usos: licenciamento especial mediante Estudo de Viabilidade,
desde que semelhantes em grau de impacto e porte aos usos permitidos e
compatíveis com as características e condições da infra-estrutura da zona.
Art. 32. Na Zona Predominantemente Residencial 2 (ZPR 2) são admitidos os
seguintes usos:
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I - residencial;
II - comércio e serviços de apoio à habitação;
III - institucional, desde que semelhantes em grau de impacto e porte aos
usos permitidos e compatíveis com as características e condições da infra-estrutura
da zona, e mediante Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), quando necessário;
IV - outros usos: licenciamento especial mediante Estudo de Viabilidade,
desde que semelhantes em grau de impacto e porte aos usos permitidos e
compatíveis com as características e condições da infra-estrutura da zona.
Art. 33. Na Zona Predominantemente Residencial 3 (ZPR 3) são admitidos os
seguintes usos:
I - residencial;
II - comércio e serviços de apoio à habitação;
III - institucional, desde que semelhantes em grau de impacto e porte aos
usos permitidos e compatíveis com as características e condições da infra-estrutura
da zona, e mediante Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), quando necessário;
IV - outros usos: licenciamento especial mediante Estudo de Viabilidade,
desde que semelhantes em grau de impacto e porte aos usos permitidos e
compatíveis com as características e condições da infra-estrutura da zona.
Art. 34. Na Zona Predominantemente Residencial 4 (ZPR 4) são admitidos os
seguintes usos:
I - residencial;
II - comércio e serviços de apoio à habitação;
III - institucional, desde que semelhantes em grau de impacto e porte aos
usos permitidos e compatíveis com as características e condições da infra-estrutura
da zona, e mediante Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), quando necessário;
IV - outros usos: licenciamento especial mediante Estudo de Viabilidade,
desde que semelhantes em grau de impacto e porte aos usos permitidos e
compatíveis com as características e condições da infra-estrutura da zona.
Seção III
Das Zonas Mistas
Art. 35. No Corredor Misto Flores da Cunha (CMFC) são admitidos os
seguintes usos:
I - residencial;
II - comércio e serviço de apoio à habitação;
III - comércio e serviços diversificados, excluído o comércio atacadista;
IV - comércio e serviços geradores de ruído ou poluição;
V - indústria de baixo potencial poluidor;
VI - institucional, desde que semelhantes em grau de impacto e porte aos
usos permitidos e compatíveis com as características e condições da infra-estrutura
da zona, e mediante Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), quando necessário.
Art. 36. Nos Corredores Mistos Não-Residenciais (CMNR) são admitidos os
seguintes usos:
I - comércio e serviços diversificados;
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II - comércio e serviços com impacto ambiental;
III - comércio e serviços de apoio à indústria e ao trabalhador;
IV - indústria de baixo potencial poluidor;
V - institucional, desde que semelhantes em grau de impacto e porte aos usos
permitidos e compatíveis com as características e condições da infra-estrutura da
zona, e mediante Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), quando necessário.
§ 1º. É vedado nos CMNR o uso residencial.
§ 2°. Prever plano de relocação das indústrias poluidoras do Distrito Ritter
para as novas áreas industriais, conforme a Tabela de Regimes Urbanísticos.
Art. 37. Nos Corredores Mistos (CM) são admitidos os seguintes usos:
I - nos Corredores Mistos (CM) da Zona Predominantemente Residencial 1
(ZPR 1):
a) - residencial;
b) - comércio e serviços de apoio à habitação;
c) - comércio e serviços diversificados;
d) - comércio e serviços geradores de ruído ou poluição;
e) - institucional, desde que semelhantes em grau de impacto e porte
aos usos permitidos e compatíveis com as características e condições da infra-
estrutura da zona, e mediante Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), quando
necessário;
f) - outros usos: licenciamento especial mediante Estudo de
Viabilidade, desde que semelhantes em grau de impacto e porte aos usos permitidos
e compatíveis com as características e condições da infra-estrutura da zona.
II - nos Corredores Mistos (CM) da Zona Predominantemente Residencial 2
(ZPR 2):
a) - residencial;
b) - comércio e serviços de apoio à habitação;
c) - comércio e serviços diversificados;
d) - institucional, desde que semelhantes em grau de impacto e porte
aos usos permitidos e compatíveis com as características e condições da infra-
estrutura da zona, e mediante Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), quando
necessário;
e) - outros usos: licenciamento especial mediante Estudo de
Viabilidade, desde que semelhantes em grau de impacto e porte aos usos
permitidos e compatíveis com as características e condições da infra-estrutura da
zona.
III - nos Corredores Mistos (CM) da Zona Predominantemente Residencial 3
(ZPR 3):
a) - residencial;
b) - comércio e serviços de apoio à habitação;
c) - comércio e serviços diversificados;
d) - comércio e serviços geradores de ruído ou poluição;
e) - indústria de baixo potencial poluidor;
f) - institucional, desde que semelhantes em grau de impacto e porte
aos usos permitidos e compatíveis com as características e condições da infra-
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estrutura da zona, e mediante Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), quando
necessário;
g) - outros usos: licenciamento especial mediante Estudo de
Viabilidade, desde que semelhantes em grau de impacto e porte aos usos permitidos
e compatíveis com as características e condições da infra-estrutura da zona.
IV - nos Corredores Mistos (CM) da Zona Predominantemente Residencial 4
(ZPR 4):
a) - residencial;
b) - comércio e serviços de apoio à habitação;
c) - comércio e serviços diversificados;
d) - comércio e serviços geradores de ruído ou poluição;
e) - indústria de baixo potencial poluidor;
f) - institucional, desde que semelhantes em grau de impacto e porte
aos usos permitidos e compatíveis com as características e condições da infra-
estrutura da zona, e mediante Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), quando
necessário;
g) - outros usos: licenciamento especial mediante Estudo de
Viabilidade, desde que semelhantes em grau de impacto e porte aos usos permitidos
e compatíveis com as características e condições da infra-estrutura da zona.
Art. 38. Na Área de Transição Urbano-Ambiental (ATA) são admitidos os
seguintes usos:
I - residencial unifamiliar isolado;
II - condomínios residenciais por unidades autônomas;
III - comércio e serviços de apoio à habitação;
IV - recreacional, cultural, de lazer e de turismo;
V - institucional, desde que semelhantes em grau de impacto e porte aos usos
permitidos e compatíveis com as características e condições da infra-estrutura da
zona, e mediante Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), quando necessário;
VI - atividades primárias;
VII - centro tecnológico não-poluente, na RS-010.
Seção IV
Das Zonas Industriais
Art. 39. Na Zona industrial 1 (ZI 1) são admitidos os seguintes usos:
I - comércio e serviços com impacto ambiental;
II - comércio e serviços de apoio à indústria e ao trabalhador;
III - industrial.
Art. 40. Na Zona industrial 2 (ZI 2) são admitidos os seguintes usos:
I - comércio e serviços com impacto ambiental;
II - comércio e serviços de apoio à indústria e ao trabalhador;
III - indústria de baixo potencial poluidor;
IV - indústria de médio potencial poluidor.
Art. 41. Na Zona Industrial 3 (ZI 3) são admitidos os seguintes usos:
I - comércio e serviços com impacto ambiental;
II - comércio e serviços de apoio à indústria e ao trabalhador;
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III - indústria de baixo potencial poluidor.
CAPÍTULO IV
NORMAS DE OCUPAÇÃO DO SOLO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 42. O licenciamento e ocupação do solo no Município devem obedecer
ao disposto neste Capítulo.
Seção II
Definições
Art. 43. Densidade é o padrão básico de ocupação das zonas, que analisa a
quantidade de pessoas ou construções por unidade de área, de forma a orientar os
demais dispositivos de controle das edificações e servir de padrão de monitoramento
do crescimento da cidade.
Parágrafo único. Lei especial fixará a densidade em cada zona do município.
Art. 44. Índice de Aproveitamento (IA) é a relação entre as áreas máximas de
construção permitidas e as áreas dos terrenos sobre os quais ascendem as
construções, podendo ser:
I - básico, quando resulta do potencial construtivo gratuito inerente aos lotes e
glebas urbanos;
II - máximo, quando não pode ser ultrapassado;
III - mínimo, abaixo do qual o imóvel poderá ser considerado subutilizado, a
ser definido por lei específica.
§ 1º. O IA é o fator que, multiplicado pela área líquida de terreno, define a
área de construção computável.
§ 2º. As áreas construídas não-adensáveis são as áreas destinadas a
atividades complementares à atividade principal e as destinadas aos serviços gerais
e de apoio à edificação, relacionadas no §3º deste artigo.
§ 3º. Não são consideradas no cálculo do Índice de Aproveitamento, até o
limite fixado para a zona em que se encontra o imóvel, as áreas construídas não-
adensáveis:
I - destinadas à guarda de veículos, nos prédios residenciais, acima do solo:
a) - até o máximo de 2 (duas) vagas por economia com área adensável
de até 75m² (setenta e cinco metros quadrados);
b) - de 3 (três) vagas por economia com área adensável de 75m²
(setenta e cinco metros quadrados) até 120m² (cento e vinte metros quadrados);
c) - de 4 (quatro) vagas por economia com área adensável superior a
120m² (cento e vinte metros quadrados); e
d) - sem limite de vagas, quando localizadas no subsolo da edificação;
II - destinadas à guarda de veículos nos prédios não-residenciais;
III - de apoio, tais como reservatórios, casa de bombas, casa de máquinas de
elevadores, área para depósito de lixo, transformadores, geradores, medidores,
central de gás e centrais de ar-condicionado;
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IV - de uso comum, tais como portarias, circulações, acessos, zeladoria e
áreas de cultura, esporte e lazer;
V - destinadas a sacadas, varandas ou balcões em prédios residenciais,
abertas ou até totalmente envidraçadas, até o limite de 2,50m (dois metros e
cinqüenta centímetros) de profundidade em relação à face externa do peitoril, desde
que vinculadas à área social da unidade residencial.
§ 4º. Em se tratando de prédios constituídos de economia única, será
considerada não-adensável a área equivalente às áreas de uso comum dos prédios
condominiais referidas nos incisos III e IV do §3º.
§ 5º. Os limites previstos no inciso I do § 3º e no § 4º poderão ser
ultrapassados mediante aquisição de áreas construídas não-adensáveis.
§ 6º. São também isentas do cômputo do Índice de Aproveitamento as áreas
construídas destinadas:
I - à guarda de veículos em garagens e em estacionamento comercial;
II - à área especial de descanso para as pessoas que trabalham nos
estabelecimentos localizados em centros comerciais e shopping centers.
§ 7º. As áreas descritas no § 6º, II, deste artigo, incluindo-se sanitários
masculinos e femininos, são obrigatórias:
I - nos estabelecimentos localizados em centros comerciais e shopping
centers;
II - nas ampliações de área realizadas nos centros comerciais e nos shopping
centers já existentes.
§ 8º. Equiparam-se às áreas não-adensáveis, para fins de cômputo no Índice
de Aproveitamento, aquelas destinadas à residência unifamiliar, desde que
constituídas de uma única economia no imóvel.
§ 9º. São isentas do cômputo do Índice de Aproveitamento as áreas
destinadas à preservação do patrimônio cultural nas edificações tombadas e
inventariadas de estruturação, nos termos de lei específica;
§10. Garagens e estacionamentos são, respectivamente, edificações e áreas
cobertas, semi-cobertas ou descobertas destinadas à guarda de veículos,
dimensionadas conforme o Código de Edificações e com atendimento da tabela 1.
TABELA 1
PADRÕES PARA A GUARDA DE VEÍCULOS
ATIVIDADES NÚMERO MÍNIMO DE VAGAS
Residencial mínimo 1 (uma) vaga por economia
Serviços
mínimo 1 (uma) vaga por economia
Comércio
mínimo 1 (uma) vaga por 50m² (cinqüenta metros
quadrados) de comércio
Indústria, Pavilhões e Depósitos 1 vaga/200m² (uma vaga por duzentos metros
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quadrados) de área computável, no mínimo 2
(duas) vagas
Galeria Comercial, Feiras e Exposições
1 vaga/50m² (uma vaga por cinqüenta metros
quadrados ) de área computável
Centro Comercial ou Shopping Center
1 vaga/25m² (uma vaga por vinte e cinco metros
quadrados) de ABL + circulação de público
ABL = Área Bruta Locável
Supermercados
1 vaga/25m² (uma vaga por vinte e cinco metros
quadrados) de área computável
Hotel
1 vaga/5 (uma vaga por cinco) unidades de
alojamento
Apart-Hotel
1 vaga/3 (uma vaga por três) unidades de
alojamento
Motel 1 (uma) vaga/ unidade de alojamento
Escola de 1º e 2º grau, Ensino Técnico
e Profissionalizante
1 vaga/75m² (uma vaga por setenta e cinco metros
quadrados) de área computável
Escola de 3º grau, cursos preparatórios
para 3º grau e Supletivos
2.000,00m² < AC < 4.000m² =
1 vaga/20m² de área computável (Área Construída
maior que dois mil metros quadrados e menos que
quatro mil metros quadrados, igual a uma vaga
para vinte metros quadrados)
AC > 4.000,00m² = 1 vaga/25m² de área
computável (Área Construída maior que quatro mil
metros quadrados, igual a uma vaga para vinte e
cinco metros quadrados)
AC = Área Construída
Hospitais, Pronto Socorro
1 vaga/50m² (uma vaga por cinqüenta metros
quadrados) de área computável
Auditório, Cinemas, Teatros 1 (uma) vaga/4 (quatro) lugares
Centro de eventos 1 (uma) vaga/4 (quatro) lugares
Estádios, Ginásio de esportes 1 (uma) vaga/10 (dez) lugares
Garagem comercial Não há número mínimo de vagas.
Posto de Abastecimento Não há número mínimo de vagas.
Clubes, Cemitérios, Parques, Circos,
Igrejas e Templos
Número de vagas a ser definido pelo órgão de
planejamento municipal, considerando as
características especiais do sítio.
§11. Garagens e estacionamentos comerciais são os prédios e áreas
destinadas predominantemente à prestação de serviços de guarda de veículos, sem
prejuízo dos serviços afins.
§12. Garagens e estacionamentos gerais são prédios e áreas destinadas à
guarda de veículos, tais como lotação, microônibus e ônibus.
§13. Nas edificações multifamiliares, de comércio, serviço e de atividades
especiais, as garagens e estacionamentos são os espaços destinados à guarda de
veículos com função complementar à atividade.
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§14. Excetuando-se os prédios residenciais, todas as garagens e
estacionamentos, incluindo estacionamentos em via pública, deverão prever
espaços com localização privilegiada para veículos automotores de pessoas com
deficiência física.
§15. Nas edificações destinadas às atividades especificadas no quadro de
padrões para guarda de veículos, é obrigatória a previsão de local interno destinado
a movimentação e manobra de veículos de carga em proporções adequadas, a
critério do órgão de planejamento municipal.
Art. 45. A quota ideal mínima de terreno por economia (QI) estabelece a
fração mínima de terreno por economia edificada.
§ 1º. O número máximo de economias por terreno é o resultado da divisão da
área do lote ou gleba pela quota ideal mínima de terreno por economia.
§ 2º. Não se aplica a quota ideal mínima de terreno por economia quando se
tratar de apenas 02 (duas) economias no imóvel.
Art. 46. Altura (H) é a medida vertical da edificação, contada a partir do nível
de referência do logradouro.
Art. 47. Recuo (R) é a distância mínima entre a face da edificação e as
divisas do terreno.
§ 1°. Os Recuos podem ser:
I - recuo frontal ou de ajardinamento;
II - recuo lateral;
III - recuo de fundos;
§ 2°. Os recuos para ajardinamento delimitam áreas destinadas a assegurar:
I - predominância dos elementos naturais sobre os de construção, com vistas
à valorização da paisagem urbana;
II - predominância de pisos vegetados ou de pavimentação permeável.
§ 3°. Quanto aos recuos para ajardinamento, o projeto da edificação deve
observar as seguintes regras de aplicação:
I - os recuos para ajardinamento serão observados em todas as frentes para
vias públicas, excetuando as passagens de pedestres;
II - é assegurada, em todos os lotes, uma faixa mínima edificável de 10m (dez
metros), conforme figura 1, devendo, entretanto a edificação atender aos
recuos de altura;
FIGURA 1
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§ 4°. Quando os recuos para ajardinamento forem absorvidos por
alargamento viários, o Município poderá eliminá-los total ou parcialmente mediante
proposta do órgão técnico de planejamento municipal.
§ 5°. No recuo para ajardinamento obrigatório dos terrenos com passeio em
desnível será admitido que a edificação, os muros laterais e acessos aflorem, no
máximo, 1,20m (um metro e vinte centímetros) em relação ao nível do passeio,
conforme figura 2:
FIGURA 2
§6°. Quanto a balanços sobre recuos e logradouros públicos, nas vias com
isenção de recuo de ajardinamento e sem recuo viário, é permitida a construção de
beirais, marquises e abas desde que observem as disposições do Código de
Edificações e da legislação de proteção contra incêndio.
§7°. Os balanços das edificações quando ocorrerem sobre os alinhamentos
dos logradouros públicos, obedecerão ao seguinte regime:
24
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I - ter no máximo um vigésimo da largura do logradouro até o limite de 1,20m
(um metro de vinte centímetros);
II - em toda a extensão da fachada, quando se tratar de prédio com a
observância dos recuos laterais;
III - é permitida a construção em balanço sobre os recuos de ajardinamento
desde que não ultrapassem 1,20m (um metro de vinte centímetros) de largura.
Art. 48. Taxa de Ocupação (TO) é a relação entre as projeções horizontais
máximas de construção permitidas e as áreas dos terrenos sobre os quais
ascenderem às construções.
Art. 49. Taxa de Permeabilidade (TP) é o percentual da área do terreno na
qual deve ser mantida vegetação ou solo descoberto sem pavimentação.
Seção III
Das Normas de Ocupação do Solo por Zona
Subseção I
Das Zonas Predominantemente Residenciais
Art. 50. Na Zona Preferencialmente Residencial 1 (ZPR 1) devem ser
observados os seguintes padrões:
I - índice de aproveitamento (IA): 1,5 (um inteiro e cinco décimos) podendo
chegar a 2,0 (dois inteiros) com a outorga onerosa do Solo Criado:
a) - com economia única, adicional de 30% (trinta por cento) de área
não-adensável;
b) - com mais de uma economia, adicional de 50% (cinqüenta por
cento) de área não-adensável;
II - quota ideal mínima de terreno por economia (QI): 30m² (trinta metros
quadrados);
III - taxa de ocupação (TO): 66% (sessenta e seis por cento);
IV - taxa de permeabilidade (TP): 10% (dez por cento);
V - altura até 22m (vinte e dois metros) ou 7 (sete) pavimentos, o que for
menor;
VI - recuos:
a) - frontal: 4m (quatro metros);
b) - laterais e fundos:
1. isento, em construções com altura de até 7m (sete metros) ou dois
pavimentos, o que for menor;
2. deve equivaler a 20% (vinte por cento) da altura, medindo no mínimo
1,5m (um metro e meio), em construções com altura superior a 7m (sete metros);
VII - garagens: no mínimo uma vaga por unidade residencial e de serviços e
uma vaga para cada 50m² (cinqüenta metros quadrados) de comércio.
§ 1º. Nos corredores mistos (CM) inseridos na Zona Preferencialmente
Residencial 1 (ZPR 1) devem ser observados os seguintes padrões:
I - índice de aproveitamento (IA): 1,5 (um inteiro e cinco décimos), podendo
chegar a até 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) com a outorga onerosa do Solo
Criado;
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II - taxa de ocupação (TO): 75% (setenta e cinco por cento);
III - altura de até 30m (trinta metros) ou 10 (dez) pavimentos, o que for menor;
VI - recuos:
a) - frontal: isento;
b) - laterais e fundos:
1. isento, em construções com altura de até 10m (dez metros) ou três
pavimentos, o que for menor;
2. deve equivaler a 20% (vinte por cento) da altura total, medindo no
mínimo 1,5m (um metro e meio), em construções com altura superior a 10m (dez
metros).
§ 2º. Aplicam-se aos corredores mistos (CM) inseridos na Zona
Preferencialmente Residencial 1 (ZPR 1) os demais padrões não excetuados pelo §
1º deste artigo.
Art. 51. Na Zona Preferencialmente Residencial 2 (ZPR 2) devem ser
observados os seguintes padrões:
I - índice de aproveitamento (IA): 1,0 (um inteiro), com adicional de 30% (trinta
por cento) de área não-adensável;
II - quota ideal mínima de terreno por economia (QI): 125m² (cento e vinte e
cinco metros quadrados);
III - taxa de ocupação (TO): 66 % (sessenta e seis por cento);
IV - taxa de permeabilidade (TP): 15% (quinze por cento);
V - altura de até 8m (oito metros) ou dois pavimentos, o que for menor;
VI - recuos:
a) - frontal: 4m (quatro metros);
b) - laterais e fundos: isento, sendo de no mínimo 1,5m (um metro e
meio) quando existente.
VII - garagens: uma vaga, no mínimo, por unidade de comércio.
Parágrafo único. Os corredores mistos (CM) inseridos na Zona
Preferencialmente Residencial 2 (ZPR 2) estão sujeitos ao mesmo regramento,
permitindo duas economias nos corredores, independente da área do terreno, sendo
somente uma residencial.
Art. 52. Na Zona Preferencialmente Residencial 3 (ZPR 3) devem ser
observados os seguintes padrões:
I - índice de aproveitamento (IA): 1,0 (um inteiro):
a) - com economia única, adicional de 30% (trinta por cento) de área
não-adensável;
b) - com mais de uma economia, adicional de 50% (cinqüenta por
cento) de área não-adensável;
II - quota ideal mínima de terreno por economia (QI): 50m² (cinqüenta metros
quadrados);
III - taxa de ocupação (TO): 75% (setenta e cinco por cento);
IV - taxa de permeabilidade (TP): 10% (dez por cento);
V - altura de até 8m (oito metros) ou dois pavimentos, o que for menor;
VI - recuos:
a) - frontal: 4m (quatro metros);
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b) - laterais e fundos: isento, sendo de no mínimo 1,5m (um metro e
meio) ou 20% (vinte por cento) quando existente;
VII - garagens: uma vaga por economia.
Parágrafo único. Nos corredores mistos (CM) inseridos na Zona
Preferencialmente Residencial 3 (ZPR 3), deve ser mantido o mesmo regramento, à
exceção:
I - do limite de altura, que pode chegar a 13m (treze metros) ou 4 pavimentos,
o que for menor;
II - e do índice de aproveitamento, que tem como limite 1,5 (um inteiro e cinco
décimos).
Art. 53. Na Zona Preferencialmente Residencial (ZPR 4) devem ser
observados os seguintes padrões:
I - índice de aproveitamento (IA): 1,0 (um inteiro):
a) - com economia única, adicional de 30% (trinta por cento) de área
não-adensável;
b) - com mais de uma economia, adicional de 50% (cinqüenta por
cento) de área não-adensável;
II - quota ideal mínima de terreno por economia (QI): 100m² (cem metros
quadrados);
III - taxa de ocupação (TO): 75% (setenta e cinco por cento);
IV - taxa de permeabilidade (TP): 10% (dez por cento);
V - altura de até 8m (oito metros) ou dois pavimentos, o que for menor;
VI - recuos:
a) - frontal: 4m (quatro metros);
b) - laterais e fundos: isento, sendo de no mínimo 1,5m (um metro e
meio) ou 20% (vinte por cento), quando existente;
VII - garagens: uma vaga por economia.
Parágrafo único. Nos corredores mistos (CM) inseridos na Zona
Preferencialmente Residencial 4 (ZPR 4), mantido o mesmo regramento, à exceção:
I - do limite de altura, que pode chegar a 13m (treze metros) ou 4 pavimentos,
o que for menor;
II - e do índice de aproveitamento, que tem como limite 1,5 (um inteiro e cinco
décimos).
Subseção II
Das Zonas Mistas
Art. 54. No Corredor Misto Flores da Cunha (CMFC) devem ser observados
os seguintes padrões:
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I - índice de aproveitamento (IA): 2,0 (dois inteiros), podendo chegar a até 3,0
(três inteiros) com a outorga onerosa do Solo Criado, incidente sobre a área total do
terreno:
a) - com economia única, adicional de 30% (trinta por cento) de área
não-adensável;
b) - com mais de uma economia, adicional de 50% (cinqüenta por
cento) de área não-adensável;
II - quota ideal mínima de terreno por economia (QI): 30m² (trinta metros
quadrados);
III - taxa de ocupação (TO): 75% (setenta e cinco por cento) de volume total,
ou 80% (oitenta por cento) de base e 66% (sessenta e seis por cento) de corpo,
incidente sobre a área remanescente do terreno, descontado o recuo da Diretriz
Viária prevista;
IV - taxa de permeabilidade (TP): 10% (dez por cento);
V - altura de até 45m (quarenta e cinco metros) ou 15 (quinze) pavimentos, o
que for menor;
VI - recuos:
a) - frontal: isento, respeitando a Diretriz Viária prevista de 25m (vinte e
cinco metros) do eixo da via;
b) - laterais e fundos:
1. isento, em construções com altura de até 13m (treze metros);
2. deve equivaler a 20% (vinte por cento) do total aplicado ao corpo,
em construções com altura superior a 13m (treze metros), sendo isento de recuo de
fundo.
VII - garagens: uma vaga por unidade residencial ou de serviços e uma vaga
para cada 50m² (cinqüenta metros quadrados) de comércio.
Art. 55. No Corredor Misto Não Residencial (CMNR) devem ver observados
os seguintes padrões:
I - índice de aproveitamento (IA): 1,0 (um inteiro), podendo chegar a até 2,0
(dois inteiros) com a outorga onerosa do Solo Criado, com adicional de 30% (trinta
por cento) de área não-adensável;
II - quota ideal mínima de terreno por economia (QI): 500m² (quinhentos
metros quadrados);
III - taxa de ocupação (TO): 66% (sessenta e seis por cento);
IV - taxa de permeabilidade (TP): 15% (quinze por cento);
V - altura de até 13m (treze metros) ou 4 (quatro) pavimentos, o que for
menor;
VI - recuos:
a) - frontal: 10m (dez metros);
b) - laterais e fundos: 25% (vinte e cinco por cento) do total da altura,
não podendo ser inferior a 3m (três metros), sendo isento para terrenos com até
10m (dez metros) de testada;
VII - garagens: número de vagas em função da atividade.
Art. 56. O regramento do Corredor Misto (CM) está estabelecido nos
dispositivos que tratam das Zonas Preferencialmente Residenciais (ZPRs) nas quais
estão inseridos.
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Art. 57. Nas Áreas de Transição Urbano-Ambiental (ATA) devem ser
observados os seguintes padrões:
I - índice de aproveitamento (IA): 0,5 (cinco décimos);
II - quota ideal mínima de terreno por economia (QI): 500m² (quinhentos
metros quadrados), sendo de 300m² (trezentos metros quadrados) por unidade
autônoma, para condomínios residenciais;
III - taxa de ocupação (TO): 40% (quarenta por cento);
IV - taxa de permeabilidade (TP): 30% (trinta por cento);
V - altura de até 8m (oito metros) ou dois pavimentos, o que for menor;
VI - recuos:
a) - frontal: 6m (seis metros);
b) - laterais e fundos: 4m (quatro metros);
VII - garagem: isento.
Subseção III
Das Zonas Industriais
Art. 58. Na Zona Industrial 1 (ZI 1) devem ser observados os seguintes
padrões:
I - índice de aproveitamento (IA): 1,0 (um inteiro), com adicional de 30% (trinta
por cento) de área não adensável, sendo admitida apenas uma economia;
II - quota ideal mínima de terreno por economia (QI): 1000m² (um mil metros
quadrados);
III - taxa de ocupação (TO): 50% (cinqüenta por cento);
IV - taxa de permeabilidade (TP): 15% (quinze por cento);
V - altura de até 12m (doze metros) ou 4 (quatro) pavimentos, o que for
menor;
VI - recuos:
a) - frontal: 10m (dez metros);
b) - laterais e fundos: mínimo de 5m (cinco metros);
VII - garagem: isento.
Art. 59. Na Zona Industrial 2 (ZI 2) devem ser observados os seguintes
padrões:
I - índice de aproveitamento (IA): 1,0 (um inteiro), com adicional de 30% (trinta
por cento) de área não-adensável, sendo admitida apenas uma economia;
II - quota ideal mínima de terreno por economia (QI): 750m² (setecentos e
cinqüenta metros quadrados);
III - taxa de ocupação (TO): 66% (sessenta e seis por cento);
IV - taxa de permeabilidade (TP): 15% (quinze por cento);
V - altura de até 12m (doze metros) ou 4 (quatro) pavimentos, o que for
menor;
VI - recuos:
a) - frontal: 10m (dez metros);
b) - laterais e fundos: mínimo de 3m (três metros);
VII - garagem: isento.
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Art. 60. Na Zona Industrial 3 (ZI 3) devem ser observados os seguintes
padrões:
I - índice de aproveitamento (IA): 1,0 (um inteiro), com adicional de 30% (trinta
por cento) de área não-adensável, sendo admitida apenas uma economia;
II - quota ideal mínima de terreno por economia (QI): 2000m² (dois mil metros
quadrados);
III - taxa de ocupação (TO): 66% (sessenta e seis por cento);
IV - taxa de permeabilidade (TP): 15% (quinze por cento);
V - altura de até 12m (doze metros) ou 4 (quatro) pavimentos, o que for
menor;
VI - recuos:
a) - frontal: 10m (dez metros);
b) - laterais e fundos: mínimo de 5m (cinco metros);
VII - garagem: isento
Subseção IV
Procedimentos Administrativos
Art. 61. As intervenções urbanísticas no território municipal ficam sujeitas às
normas de procedimentos, condicionadas aos instrumentos urbanísticos e sem
prejuízo das demais regulamentações legais aplicáveis.
Art. 62. A solicitação de diretriz específica, análise, aprovação e ou
licenciamento de atividade, obra ou intervenção, constitui processo administrativo
regrado pelas normas de procedimentos.
Art. 63. Os atos administrativos e técnicos dos procedimentos são regidos:
I - pela Lei n° 1.177, de 10 de julho de 1991, que institui o Código de
Edificações do Município;
II - por este Plano Diretor; e
III - pela legislação estadual e federal referente à matéria.
Parágrafo único. Os atos administrativos e técnicos devem ser
desenvolvidos pelo Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 3 (três) meses,
a partir da data de protocolo, desde que atendidas as exigências impostas pela
legislação.
Art. 64. As intervenções urbanísticas que requerem licenciamento ambiental
estão sujeitas às diretrizes específicas do órgão responsável, além das disposições
da legislação ambiental.
CAPÍTULO V
NORMAS DE PARCELAMENTO DO SOLO
Seção I
Disposições Gerais
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Art. 65. Parcelamento do solo urbano é a divisão da terra em unidades
juridicamente independentes, com vistas à edificação, podendo ser realizado na
forma de loteamento e desmembramento.
§ 1°. Para fins desta Lei, equipara-se a parcelamento a constituição de
condomínio por unidades autônomas compostas por casas térreas ou
assobradadas.
§ 2º. Lei específica definirá exigência de estudo técnico para movimentação
de terras. Para qualquer empreendimento no município que envolva movimentação
considerável de terras, deve existir projeto encaminhado à análise técnica do Poder
Executivo, proibindo-se empreendimentos que descaracterizem o relevo dos
terrenos envolvidos, evitando-se futuros problemas quanto ao sistema viário,
sistema de drenagem e outros.
Art. 66. O parcelamento do solo para fins urbanos depende de aprovação do
órgão técnico de planejamento municipal.
Art. 67. Para a aprovação de parcelamento do solo de área acima de
10000m2
, o Poder Executivo, deverá exigir Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e
Estudo de Impacto Ambiental (EIA), levando em conta a disponibilidade e
repercussão sobre o transporte público, acesso à escola, saneamento, condições
físico-ambientais e outros aspectos técnicos relevantes.
Art. 68. Os empreendimentos de parcelamento do solo, na parcela que lhes
compete, deverão ter, na sua concepção, a permanência das condições hidrológicas
originais da sub-bacia na qual estão localizados, por meio de alternativas de
amortecimento da vazão pluvial, respeitando as diretrizes determinadas pelo
macroplano de saneamento e drenagem do Município, a ser elaborado pelo Poder
Executivo.
Art. 69. Poderá ser negada a aprovação para parcelamento do solo para fins
urbanos ainda que para impedir o excessivo número de lotes e o conseqüente
aumento de investimento público em obras de infra-estrutura urbana e custeio de
serviços.
Art. 70. Somente será admitida a edificação em lotes resultantes de
parcelamento do solo urbano quando este parcelamento tiver sido objeto de prévia
aprovação municipal.
§ 1º. A Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, deverá condicionar as
licenças para a construção a existência ou projeção de equipamentos urbanos e
comunitários, necessários a densidade populacional da zona.
§ 2º. A licença poderá ser outorgada em condições especiais se o interessado
se responsabilizar pela implantação dos referidos equipamentos.
§ 3º. São equipamentos urbanos: Os equipamentos públicos de
abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas
pluviais, rede telefônica e gás canalizado.
§ 4º. São equipamentos comunitários os de educação, cultura, saúde, lazer e
similares.
Art. 71. Somente será permitido parcelamento em área com disponibilidade
próxima dos seguintes melhoramentos construídos ou mantidos pelo Poder Público,
a saber:
I - via pavimentada;
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II - abastecimento de água;
III - rede de energia elétrica;
IV - escola de ensino fundamental;
V - ponto atendido por transporte coletivo.
Art. 72. Não será permitido o parcelamento do solo:
I - em terrenos alagadiços antes de proceder-se à drenagem definitiva e à
compactação do solo, atendidas as especificações dos órgãos competentes;
II - em terrenos sujeitos a inundações;
III - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde
pública, sem que sejam previamente saneados com a aprovação do órgão
competente;
IV - em terrenos com declividade igual ou superior 30% (trinta por cento);
V - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
VI - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça
condições sanitárias suportáveis até a sua correção;
VII - em imóveis dos quais resultem terrenos encravados ou lotes em
desacordo com padrões estabelecidos por este Plano Diretor do Desenvolvimento
Urbano.
Art. 73. Os parcelamentos urbanos ficam sujeitos, dentre outros, aos
seguintes quesitos:
I - adoção de medidas para o tratamento de esgotos sanitários para
lançamento no solo ou nos cursos d’água, visando a compatibilização de suas
características com a classificação do corpo receptor;
II - proteção das áreas de mananciais, assim como suas áreas de
contribuição imediata, observando características urbanísticas apropriadas;
III - que o Município disponha de um plano municipal de saneamento básico
aprovado pelo órgão ambiental competente, dentro de prazos e requisitos a serem
definidos em regulamento;
IV - prévia garantia real, dada em favor do Município, em lotes do próprio
loteamento, como garantia das obras de infra-estrutura, levando em consideração o
valor orçado da obra, conforme planilha do órgão técnico do Poder Executivo
Municipal e o valor de comercialização dos lotes, sendo que esta garantia deverá
exceder 20% (vinte por cento) do valor total orçado;
V - ao longo de faixa de domínio público das rodovias e ferrovias, além de
próximos a empreendimentos de grande impacto a critério do órgão competente
planejador, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15m (quinze
metros), de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;
VI - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes
oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local;
VII - as áreas destinadas a sistemas de circulação, à implantação de
equipamento urbano e comunitário, a espaços livres de uso público, a construção de
prédios para escola, posto de saúde e de praça com equipamentos de cultura e
lazer, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou
aprovada pelo plano diretor para a zona em que se situem;
VIII - se exigido pelo órgão competente, os prédios para escola e posto de
saúde devem ser entregues construídos ao Poder Público Municipal;
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IX - o Poder Público poderá, complementarmente, exigir, em cada loteamento,
a reserva de faixa não-edificável destinada a outros equipamentos urbanos;
X - se necessário, a reserva de faixa não edificável vinculada a dutovias será
exigida no âmbito do respectivo licenciamento ambiental, observados critérios e
parâmetros que garantam a segurança da população e a proteção do meio
ambiente, conforme estabelecido nas normas técnicas pertinentes.
Seção II
Procedimentos para a Realização do Parcelamento do Solo Urbano
Subseção I
Dos Loteamentos
Art. 74. Considera-se loteamento a subdivisão de glebas em lotes destinados
à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou
prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
§ 1º. Não caracteriza loteamento a execução de vias públicas de circulação
efetivada pelo Poder Executivo, com vistas a dar continuidade à sua malha viária.
§ 2º. Dentre as formas de execução de vias públicas de circulação
mencionadas no § 1º deste artigo estão compreendidas a abertura, prolongamento,
modificação ou ampliação de vias.
Art. 75. Os loteamentos deverão atender aos requisitos estabelecidos na
Seção III, que trata “Das Especificações Técnicas”, do Capítulo V, do Título II, desta
Lei, bem como aos demais requisitos estabelecidos neste Plano Diretor de
Desenvolvimento Urbano.
Art. 76. Para a realização de loteamentos deverão ser requeridas
previamente, ao órgão competente do Poder Executivo, as diretrizes para a
urbanização da gleba, e à Fundação Estadual de Planejamento Metroplitano e
Regional (METROPLAN), a anuência prévia para o referido empreendimento.
Parágrafo único. Deverão acompanhar o requerimento ao Poder Executivo
Municipal, os seguintes documentos:
I - título de propriedade do imóvel;
II - declaração da empresa concessionária de energia elétrica de que é viável
o abastecimento de energia elétrica local;
III - declaração de órgão responsável de que é viável o abastecimento de
água potável no local;
IV - duas vias de cópias de mapas de situação da gleba na escala 1:10.000
(um para dez mil), contendo:
a) - indicação:
1. dos arruamentos contíguos a todo perímetro;
2. das áreas livres;
3. dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local e nas
proximidades, com as respectivas distâncias da área a ser loteada;
b) - poligonal do perímetro da gleba com registro de ângulos, lados,
confrontações, denominação e localização das vias públicas limítrofes e indicação
da área do imóvel;
33
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c) - curvas de nível de 5 (cinco) metros em 5 (cinco) metros;
d) - localização de nascentes e cursos d’água, bacias, banhados,
bosques e demais formas de vegetação, indicando ainda a vegetação de porte e
monumentos naturais;
e) - localização de construções existentes com a indicação de seus
respectivos usos e atividades nelas exercidas;
f) - indicação de uso a que se destina o loteamento e do número de
lotes previstos;
g) - as características, dimensões e localização das zonas de uso
contíguas.
Art. 77. Se a área a ser loteada constituir parte da gleba maior deverá ser
apresentada, também, planta de situação da área em relação à totalidade do imóvel.
Art. 78. O Poder Executivo indicará na planta apresentada as seguintes
diretrizes a serem observadas no projeto:
I - as vias existentes ou projetadas que se relacionam com o imóvel a ser
loteado;
II - a área e a localização aproximada dos espaços que deverão ser
destinados à área de praça e ao uso institucional;
III - quando for o caso, as faixas de terrenos necessárias ao escoamento das
águas pluviais e as faixas não-edificáveis;
IV - a zona ou zonas de uso predominante da área, com indicação dos usos
permitidos.
Art. 79. Ao devolver a planta com as indicações do art. 78 o órgão
competente do Poder Executivo fornecerá, também, a relação dos equipamentos de
infra-estrutura que deverão ser projetados e executados pelo loteador, bem como o
tipo de pavimentação e informações sobre a largura e arborização das vias de
circulação.
Art. 80. O anteprojeto de loteamento deverá atender a orientação fornecida
quanto às diretrizes a que se refere o artigo 78 e deverá ser encaminhado ao órgão
competente do Poder Executivo acompanhado dos seguintes documentos:
I - título de propriedade do imóvel;
II - certidão de ônus reais;
III - certidão negativa de títulos municipais;
IV - memorial descritivo, em duas vias, elaborado por responsável técnico,
contendo:
a) - nome completo e endereço do proprietário e do profissional
legalmente habilitado com as respectivas assinaturas;
b) - descrição sucinta do loteamento com suas características,
denominação, destinação, situação e área, bem como a fixação de zona ou zonas
de uso predominante;
c) - as condições urbanísticas do loteamento e as limitações que
incidem sobre os lotes e suas construções, além daqueles constantes das diretrizes
fixadas;
d) - limites e confrontações;
e) - topografia;
f) - bosques, monumentos naturais ou artificiais e árvores frondosas;
34
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g) - construções existentes;
h) - enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos
serviços públicos ou de utilidade pública, já existentes no loteamento e adjacências;
i) - arruamento, contendo a solução adotada, áreas e percentagem da
área total;
j) - quarteirões e lotes, contendo a solução adotada, áreas e
percentagem da área total;
l) - indicação de áreas de uso institucional e áreas destinadas a praças
que passarão ao domínio do Município no ato de registro de loteamento, contendo a
solução adotada, áreas e percentagem de área total, observadas as exigências
contidas no § 1º deste artigo;
V - planta de situação na escala de 1:10.000 (um para dez mil).
VI - planta de localização na escala de 1:25.000 (um para vinte cinco mil) ou
na mesma escala do Plano Diretor, a critério do órgão competente.
VII - planta planimétrica na escala de 1:1.000 (um para mil) acompanhada de
respectiva planilha de cálculo analítico da área, com a caderneta de campo e
altimétrica na escala de 1:1.000 (um para mil) com curvas de nível de metro em
metro, observadas as exigências contidas no § 2º deste artigo;
VIII - perfis longitudinais das vias de comunicações, projetadas na escala
horizontal 1:1.000 (um para mil) e vertical 1:100 (um para cem), e registrando as
declividades previstas em trechos não superiores a 20m (vinte metros);
IX - gabarito das sessões transversais das vias de comunicações.
§ 1º. As áreas de que tratam a alínea “l”, do inciso IV, deste artigo, deverão
estar, preferentemente, na parte central do loteamento, e as áreas de praça não
poderão estar a mais de 400m (quatrocentos metros) de cada lote.
§ 2º. As plantas planimétricas mencionadas no inciso VII deste artigo deverão
ser elaboradas de acordo com as especificações técnicas e deverão conter:
a) - subdivisão das quadras em lotes com as respectivas dimensões e
numeração;
b) - localização das vias públicas limítrofes com sua denominação
oficial;
c) - o sistema interno de vias com respectiva hierarquia e gabaritos;
d) - indicação dos marcos dos pontos geodésicos, da poligonal,
auxiliares e de esquina e das referências de nivelamento;
e) - identificação e dados relativos à demarcação de áreas destinadas
a equipamentos urbanos que passarão ao domínio do Município;
f) - identificação e dados relativos à demarcação de áreas ou
vegetação destinadas à preservação permanente, conforme indicações do órgão
ambiental;
g) - planilha das ruas, quarteirões e lotes contendo resumo das
dimensões e áreas com os respectivos percentuais.
Art. 81. Após a aprovação do anteprojeto, o requerente deverá
apresentar os seguintes documentos:
I - em uma via original, a aprovação, audiência ou anuência da Secretaria
Estadual do Meio Ambiente e da Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano
e Regional (METROPLAN), quando for o caso;
35
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II - em três vias:
a) - projeto completo de iluminação pública, com os respectivos
memoriais e orçamentos aprovados pela empresa concessionária de energia
elétrica;
b) - projeto completo da rede de distribuição de água potável com as
respectivas especificações técnicas, cronogramas e orçamentos, aprovados pela
Companhia Riograndense de Saneamento (CORSAN);
c) - projeto completo das instalações, obras e canalizações pluviais
com as respectivas especificações técnicas, cronogramas e orçamentos;
d) - projeto completo das instalações e equipamentos destinados ao
sistema de esgotos sanitários, com as respectivas especificações técnicas,
cronogramas e orçamentos, aprovado pela CORSAN, quando for necessário;
e) - projeto das obras de arte;
f) - projeto da pavimentação das vias de circulação;
g) - projeto de arborização das vias de circulação e de urbanização das
praças com especificações técnicas;
h) - projeto de identificação das ruas conforme padrão fornecido pelo
órgão competente;
i) - projeto de sinalização de trânsito com respectiva especificação
técnica.
§ 1º. Quaisquer outras obras e serviços que venham a ser realizados devem
ter seus projetos submetidos à aprovação do Poder Executivo.
§ 2º. Em relação à alínea “b”, do inciso II, deste artigo, no caso da rede não
ser interligável com a CORSAN ou com outra rede em funcionamento, o projeto
deverá, além das exigências das demais alíneas do mencionado inciso II, ser
acompanhado de:
I - indicação da fonte de abastecimento;
II - comprovação da suficiência do abastecimento;
III - resultado da análise bio-físico-química da água;
IV - sistema de tratamento;
V - projeto de captação e recalque;
VI - projeto de reservatório de distribuição.
Art. 82. A aprovação dada pelo órgão competente do Poder Executivo aos
projetos de loteamento ficará condicionada à assinatura do Termo de Compromisso.
Art. 83. Mediante o Termo de Compromisso o proprietário se obrigará:
I - a executar, às suas expensas, no prazo fixado pelo Poder Executivo, todas
as obras constantes dos projetos aprovados;
II - a executar e colocar os marcos de alinhamento e nivelamento, os quais
deverão ser de pedra ou concreto, segundo o padrão estabelecido pelo Poder
Executivo.
§ 1º. O prazo a que se refere o inciso I deste artigo não poderá ser superior a
2 (dois) anos, podendo ser de 4 (quatro) anos se a execução se der por etapas.
§ 2º. A execução por etapa só poderá ser autorizada quando:
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I - o Termo de Compromisso fixar prazo total para execução completa das
obras de loteamento;
II - sejam executadas na área, em cada etapa, todas as obras previstas,
assegurando-se aos compradores dos lotes o pleno uso e gozo dos equipamentos
implantados.
Art. 84. É de responsabilidade exclusiva do loteador:
I - a instalação de redes e equipamentos para o abastecimento de água
potável;
II - a instalação de redes de energia elétrica e iluminação;
III - a instalação de redes de drenagem pluvial e esgotamento sanitário;
IV - a execução das obras de abertura e pavimentação das vias de circulação;
V - a colocação de meio fio e sarjeta;
VI - a execução das pontes e dos muros de arrimo necessários;
VII - o equipamento e arborização das praças; e
VIII - a sinalização e mobiliário urbano destinados ao Município.
§ 1º. A execução das obras referidas nos incisos acima será fiscalizada pelos
órgãos técnicos do Poder Executivo.
§ 2º. Na construção de escola e posto de saúde será levado em
consideração a população esperada para o loteamento e as condições das redes de
educação e saúde.
§ 3º. A destinação de área pública, em loteamento, não poderá ser inferior
35% (trinta e cinco por cento) do total da gleba, nem superior a 50% (cinqüenta por
cento), salvo acréscimo no limite máximo por proposta do loteador.
§ 4º. É de responsabilidade do loteador a execução e arborização das vias e
praças e a execução dos equipamentos públicos urbanos, de acordo com as normas
técnicas dos órgãos competentes, além do fornecimento das placas de
denominação de logradouros e das obras de demarcação de lotes e quadras
constantes nos projetos aprovados.
Art. 85. A execução das obras a que se refere o art. 84 deverá ser objeto de
prestação de garantia por parte do loteador, segundo as modalidades:
I - garantia hipotecária;
II - caução em dinheiro.
§ 1º. Quando se tratar de garantia hipotecária, a mesma será relativa a, no
mínimo, 60% (sessenta por cento) dos lotes resultantes do parcelamento, excluídas
as áreas públicas, em localização à escolha do Poder Executivo
§ 2º. Quando se tratar de caução em dinheiro, seu valor será equivalente ao
custo orçado das obras a serem executadas e aceito pelo órgão técnico competente
do Poder Executivo.
§ 3º. No ato da garantia deverão constar, especificamente, as obras de
responsabilidade do loteador e o prazo de sua execução.
Art. 86. As áreas em garantia hipotecária não poderão ser alienadas sem a
interveniência do Poder Executivo.
Art. 87. No pacto da prestação de garantia, que será celebrado por escritura
pública quando se tratar de hipoteca, deverá constar, especificamente:
I - as obras e serviços de responsabilidade do proprietário do loteamento;
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II - o prazo para execução das obras e serviços de infra-estrutura fixado no
Termo de Compromisso;
III - a identificação das áreas dadas em garantia, no caso de hipoteca, pela
individualização correspondente a lotes do projeto aprovado e por meio do sistema
de coordenadas, tomando como ponto de referência marcos permanentes que
pertençam à Rede de Referência do Cadastro Metropolitano.
Art. 88. Assinado o Termo de Compromisso e devidamente formalizada a
prestação de garantia, deverá o interessado apresentar comprovante de haver pago
os emolumentos municipais referentes à tramitação do projeto de loteamento para
receber uma cópia deste devidamente autenticada com o respectivo despacho de
aprovação.
Art. 89. Depois da aprovação do projeto, da assinatura do Termo de
Compromisso e da prestação de garantia, deverá o loteador requerer licença para
execução das obras exigidas, anexando o comprovante do pagamento dos
emolumentos municipais relativos ao pedido da mesma.
§ 1º. A licença será concedida mediante alvará de licença para construção,
entregue ao interessado acompanhado de uma cópia do projeto devidamente
autenticado.
§ 2º. O alvará de licença para construção referente a todas as obras de infra-
estrutura do loteamento terá validade de 12 (doze) meses.
§ 3º. Vencido o prazo mencionado no § 2º deste artigo sem que tenham sido
iniciadas as obras, deverá ser requerido novo alvará de licença para sua execução.
Art. 90. Verificando que o loteamento não se acha licenciado ou foi executado
em desacordo com os projetos aprovados, o Poder Executivo notificará o loteador.
§ 1º. Desatendida a notificação, poderá o Poder Executivo regularizar o
loteamento para evitar lesões aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na
defesa dos direitos dos adquirentes de lotes (na forma do art. 40 e seus parágrafos
da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e alterações, especialmente as
implementadas pela Lei Federal nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999), ressarcindo-se
de despesas de implantação de infra-estrutura necessária junto ao loteador,
inclusive por via judicial.
§ 2º. Sem prejuízo de outras penalidades, o Poder Executivo, por meio de
seus órgãos técnicos competentes, deverá embargar, às expensas dos proprietários,
loteamentos realizados em desacordo com o traçado, com o regime urbanístico e
com os equipamentos urbanos instituídos em Lei.
Art. 91. Decorrido o prazo estabelecido no Termo de Compromisso para
execução das obras do loteamento e tendo havido paralisação ou inexecução das
mesmas, deverá o projeto ser submetido à nova aprovação, sob pena de multa
prevista no art. 135, inciso I, desta Lei.
Parágrafo único. O disposto no caput não impede o Município de utilizar-se
da faculdade de promover ação judicial com vistas à execução das obras de infra-
estrutura do loteamento ou os procedimentos mencionados no art. 90, § 1º, desta
Lei.
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Art. 92. Realizadas todas as obras e serviços exigidos referentes ao
loteamento, o Poder Executivo, a requerimento do loteador e após vistoria de seu
órgão competente exonerará a garantia prestada, mediante expedição de auto de
vistoria.
§ 1º. A implantação da infra-estrutura poderá se feita por etapas, de acordo
com cronograma de execução aprovado e registrado nos prazos estabelecidos na
legislação pertinente.
§ 2º. Cada etapa deverá compreender a realização de todas as obras
previstas no projeto aprovado em uma parcela da gleba ligada à via pública oficial
existente.
§ 3º. A critério da autoridade competente, poderá haver exoneração parcial da
garantia à medida que forem sendo executadas as obras, segundo o cronograma
aprovado e o estabelecido no Termo de Compromisso, desde que não desfigure a
efetiva garantia para o restante das obras.
§ 4º. O Prefeito Municipal poderá dispensar a prestação da garantia quando
se tratar de empreendimentos de interesse social implantado por órgãos públicos.
Art. 93. O Poder Executivo Municipal somente expedirá alvará de licença para
construir, demolir, reconstruir ou ampliar edificações nos lotes, após haverem sido
por ela vistoriadas e aprovadas as respectivas obras de infra-estrutura urbana.
Subseção II
Dos Desmembramentos
Art. 94. Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes
destinados à edificação com aproveitamento do sistema viário existente, sem
abertura de vias de circulação, logradouros públicos, nem prolongamento ou
ampliação dos já existentes.
Parágrafo único. Será permitido o desmembramento de imóvel em Área
Especial Institucional com o objetivo de destacar parte do mesmo desde que não
descaracterize a Área Especial, caso em que as áreas de destinação pública serão
calculadas sobre a parcela destacada.
Art. 95. Para a realização de desmembramento deverá ser requerido
previamente, ao órgão competente do Poder Executivo, as diretrizes para
urbanização da gleba, na forma dos arts. 75 e 76 desta Lei.
Art. 96. Aplicam-se ao desmembramento, no que couber, as disposições
urbanísticas vigentes para as zonas em que se situem ou, na ausência destas, as
disposições urbanísticas para os loteamentos.
Art. 97. O órgão competente do Poder Executivo indicará, na planta
apresentada, as diretrizes a serem observadas no projeto.
Art. 98. O projeto de desmembramento deverá ser submetido ao órgão
competente, com a respectiva planta, contendo as seguintes indicações:
I - vias existentes no entorno da área;
II - tipo de uso predominante no local e permitido na zona;
III - divisão dos lotes pretendida na gleba, com as respectivas dimensões.
Art. 99. O requerente deverá apresentar, em via original, a aprovação,
audiência ou anuência de órgão ambiental competente se houver exigência para tal.
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Art. 100. A aprovação do desmembramento a que se refere o art. 101
somente poderá ser concedida se forem satisfeitos os requisitos previstos nesta Lei,
inclusive o disposto na Seção III, que trata “Das Especificações Técnicas”, do
Capítulo V, do Título II, desta Lei.
Subseção III
Dos Loteamentos Industriais
Art. 101. Aplica-se aos loteamentos e condomínios industriais o disposto na
Legislação Federal, especialmente o disposto na Lei Federal nº 6.803, de 02 de julho
de 1980, e na Legislação Estadual pertinente ao parcelamento do solo.
Parágrafo único. Lei especifica disciplinará a matéria relativa aos
Loteamentos e Condomínios Industriais.
Subseção IV
Dos Condomínios por Unidades Autônomas que se Constituírem em Casas
Térreas ou Assobradadas
Art. 102. A instituição de Condomínio na forma da alínea “a”, do art. 8º, da Lei
Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, obedecerá ao disposto nesta
subseção.
Art. 103. A instituição de condomínios por unidades autônomas tem:
I - viabilidade preferencial para os terrenos localizados:
a) - em glebas anteriormente parceladas na forma de loteamento ou
desmembramento que tenham originado áreas e equipamentos públicos;
b) - em zonas estruturadas com equipamentos públicos capazes de
atender as necessidades da população existente e daquela a ser acrescida, mesmo
quando esse terreno não tenha origem em gleba previamente parcelada;
II - viabilidade condicionada a exame, caso a caso, para os terrenos:
a) - com dimensões, áreas e divisas superiores aos módulos
estabelecidos pela legislação municipal;
b) - localizados nas Áreas de Transição Urbano-Ambiental (ATA).
Art. 104. Na instituição de condomínios por unidades autônomas será
observado o limite máximo de 30.000m2
(trinta mil metros quadrados) de área e
testada para logradouro público não superior a 200m (duzentos metros).
Art. 105. Nos condomínios por unidades autônomas serão reservadas áreas
livres de uso comum em proporção a ser definida pelo Poder Executivo e nunca
inferior a 35% (trinta e cinco por cento) de área total da gleba.
§ 1º. Quando a gleba de que trata este art. não tiver sido objeto de loteamento
anterior e dele não tenha resultado prévia doação de área pública, deverá ser
destinado 10% (dez por cento) do total da gleba para uso público, em localização a
ser definida pelo Poder Executivo.
§ 2º. Não se enquadram nas exigências do § 1º deste artigo os condomínios
implantados em glebas com área inferior a 4.000m2
(quatro mil metros quadrados).
Art. 106. Não será admitida a constituição de condomínio de que trata esta
subseção abrangendo mais do que um quarteirão.
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Art. 107. Os condôminos por unidades autônomas de que trata esta subseção
estão sujeitos às exigências descritas na Seção III, que trata “Das Especificações
Técnicas”, do Capítulo V, do Título II, observados os índices urbanísticos previstos
nesta Lei.
Art. 108. É obrigatória a instalação de redes e equipamentos para o
abastecimento de água potável, energia elétrica, iluminação das vias condominiais,
redes de drenagem pluvial, esgotos sanitários e obras de pavimentação e
tratamento das águas de uso comum, ficando sob exclusiva responsabilidade dos
condôminos a manutenção das redes e equipamentos, que estiverem no interior da
área condominial.
Art. 109. Deverá ser obedecida a mesma tramitação cabível aos loteamentos
urbanos conforme o disposto nos arts. 76, 78, 79, 80, 81, 82 e 83 desta Lei.
Art. 110. As obras relativas a edificações, instalações e coisas comuns
deverão ser executadas simultaneamente com as obras de utilização exclusiva de
cada unidade autônoma.
Art. 111. Excluem-se do disposto nesta subseção, os condomínios por
unidades autônomas constituídas por apenas dois prédios de habitação unifamiliar.
Subseção V
Dos Loteamentos Populares
Art. 112. Considera-se loteamento popular de terrenos aquele com
características especiais e destinado, especificamente, à população de baixo poder
aquisitivo, promovido pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Os loteamentos populares de que trata o caput poderá ser
instituído inicialmente nas Áreas de Especial Interesse Social e nas Zonas
Preferencialmente Residenciais 3 (ZPR 3).
Art. 113. A execução de loteamento popular público poderá ser feita
isoladamente pelo Poder Executivo, ou por meio de convênio com outros órgãos
federais ou estaduais, vinculados aos programas populares de habitação.
Art. 114. O loteamento popular terá destinação residencial, podendo o Poder
Executivo autorizar o exercício de comércio e serviços de apoio à habitação.
Art. 115. No loteamento popular os lotes terão área mínima de 140m² (cento
e quarenta metros quadrados) e máxima de 210m² (duzentos e dez metros
quadrados) com testada mínima de 7m (sete metros).
Art. 116. O loteamento popular que incluir a construção de unidades
habitacionais unifamiliares deverá atender os seguintes requisitos:
I - instalação de rede de água potável e solução para o esgotamento sanitário;
II - instalação de rede de esgoto pluvial, aprovado pelo Poder Executivo
Municipal;
III - instalação da rede de iluminação pública, aprovado pelo Poder Executivo
Municipal;
IV - instalação da rede elétrica, domiciliar;
V - pavimentação permeável.
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Art. 117. Serão preservados, no mínimo, 10% (dez por cento) da área total
para praça, 5% (cinco por cento) para uso institucional, e 20% (vinte por cento) para
o sistema viário, somando 35% (trinta e cinco por cento) de área pública.
Art. 118. As vias do loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes
ou projetadas, observados os seus gabaritos, possuindo:
I - gabarito mínimo de 12m (doze metros);
II - “Cul-de-Sac”, quando houver, com o mesmo gabarito e raio mínimo de
10m (dez metros);
Art. 119. O loteamento popular que incluir a construção de unidades
habitacionais unifamiliares deverá atender os seguintes requisitos:
I - instalação em área de uso institucional, de escola de educação infantil (0 a
6 anos) e ensino fundamental, quando houver demanda;
II - instalação em área de uso institucional de um Posto de Saúde, quando
não houver serviço de saúde na região.
Subseção VI
Dos Loteamentos com Construção de Unidades Habitacionais
Art. 120. O loteamento, executado pela iniciativa privada, que incluir a
construção de Unidades Habitacionais deverá atender aos seguintes requisitos:
I - os projetos das praças, das edificações e demais equipamentos deverão
ser apresentados juntamente com o projeto de loteamento;
II - as praças deverão ser entregues urbanizadas, equipadas e arborizadas ao
Município.
§ 1º. Considera-se urbanizada a área dotada de arborização, jardins
arbustivos, relvados, lagos, passeios, com preparo do solo, tais como: nivelamento,
escavação, pavimentação, plantio e modulagem com taludes e platôs, bem como o
projeto e execução de drenagem e iluminação.
§ 2º. Considera-se equipada a área dotada de equipamentos destinados à
recreação, cultura e lazer.
Subseção VII
Do Condomínio de Lotes
Art. 120-A. Lei especifica disciplinará os Condomínios de Lotes no município
de Cachoeirinha.
Art. 121. O loteador deverá atender, sem prejuízo dos demais dispositivos da
presente Lei, as exigências do órgão competente da municipalidade quanto à:
I - construção de escolas, envolvendo número e padrão, a critério do referido
órgão;
II - previsão de áreas para instalação de comércio e serviços;
III - instalação de equipamentos de interesse público, tais como posto de
saúde e ponto de ônibus.
Seção III
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Das Especificações Técnicas
Subseção I
Do Arruamento
Art. 122. Considera-se arruamento a abertura ou prolongamento de vias de
circulação destinadas a trânsito e tráfego possibilitando a interligação das diversas
atividades do Município.
Parágrafo único. Considera-se via pública aquela aceita oficialmente como
tal ou declarada pela municipalidade, classificando-se em:
I - via estrutural ou principal destinada à circulação em geral;
II - via coletora ou secundária, canalizadora de tráfego para as vias
estruturais;
III - via local, destinada à circulação local, denominada “cul-de-sac” quando
terminada por espaço e retorno.
IV - passagens para pedestres com gabarito mínimo de 10m (dez metros),
que não permitem circulação de nenhum veículo e se localizam no interior dos
quarteirões e necessitam de aprovação especial pela Secretaria Municipal de
Planejamento.
Art. 123. As vias públicas deverão adaptar-se às condições topográficas do
terreno.
Art. 124. As dimensões do leito e passeio das vias públicas deverão ajustar-
se à natureza, uso e densidade da população das áreas servidas, e ao estatuído na
presente Lei.
Art. 125. A pavimentação, iluminação e arborização serão feitas de acordo
com o fixado pelo Poder Executivo.
Subseção II
Dos Quarteirões
Art. 126. Os quarteirões, situados em zonas residenciais ou mistas, deverão
atender aos seguintes requisitos:
I - comprimento máximo de 200m (duzentos metros);
II - largura máxima de 80m (oitenta metros).
Parágrafo único. Serão admitidos quarteirões com dimensões superiores
somente em áreas especiais previstas pela presente Lei, em loteamentos industriais.
Art. 127. Os alinhamentos deverão ser fixados por meio de marcos de pedra
ou de concreto em cada esquina.
Subseção III
Dos Lotes
Art. 128. Considera-se lote cada uma das porções fundiárias resultantes de
loteamento ou de desmembramento, com pelo menos uma divisa lindeira à via ou
logradouro público, servido de infra-estrutura básica, cujas dimensões atendam aos
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índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que
se situe.
§ 1º. Consideram-se infra-estrutura básica os equipamentos urbanos de
escoamento das águas pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário e
abastecimento de água potável, e de energia elétrica pública e domiciliar, as vias de
circulação pavimentadas ou não e prédios para escola e postos de saúde, bem
como praças equipadas e sinalização e mobiliário urbano.
§ 2º. Prevalece para o loteamento, condomínio ou desmembramento, a área
mínima, tendo em vista a zona de uso pertinente, da seguinte maneira:
I - Zona Preferencialmente Residencial 1 (ZPR 1): 300m² (trezentos metros
quadrados) e testada mínima de 10m (dez metros);
II - Zona Preferencialmente Residencial 2 (ZPR 2): 200m² (duzentos metros
quadrados) e testada mínima de 10m (dez metros);
III - Zona Preferencialmente Residencial 3 (ZPR 3): 150m² (cento e cinqüenta
metros quadrados) e testada mínima de 7,5 m (sete metros e meio);
IV - Zona Preferencialmente Residencial 4 (ZPR 4): 200m² (duzentos metros
quadrados) e testada mínima de 10m (dez metros);
V - Corredor Misto Flores da Cunha (CMFC): 300m² (trezentos metros
quadrados) e testada mínima de 10m (dez metros);
VI - Corredores Mistos Não-Residenciais (CMNR): 1000m² (mil metros
quadrados) e testada mínima de 20m (vinte metros);
VII - Área de Transição Urbano-Ambiental (ATA): 500m² (quinhentos metros
quadrados) e testada mínima de 20m (vinte metros);
VIII - Zona Industrial 1 (ZI 1): 2000m² (dois mil metros quadrados) e testada
mínima de 20m (vinte metros);
IX - Zona Industrial 2 (ZI 2): 1500m² (mil e quinhentos metros quadrados) e
testada mínima de 20m (vinte metros);
X - Zona Industrial 3 (ZI 3): 2000m² (dois mil metros quadrados) e testada
mínima de 20m (vinte metros);
XI - Corredores Mistos (CM): os lotes nos CM devem ter a área e testada
mínima da Zona na qual se localizam.
Art. 129. Os lotes deverão ser demarcados com marcos de pedra ou
concreto, segundo o padrão recomendado pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. A colocação dos marcos de concreto e a sua manutenção
até a venda do lote são de inteira responsabilidade do loteador.
Subseção IV
Dos Levantamentos Topográficos
Art. 130. Os levantamentos topográficos, planimétricos ou planialtimétricos,
em qualquer escala de desenho final, serão efetuados fazendo a sua amarração a
vértices e referencias de nível da rede geodésica fundamental, implantados pelo
Serviço Geográfico do Exército ou pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Subseção V
Da Previsão de Áreas Públicas
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Art. 131. Nos loteamentos deverão ser previstas:
I - áreas para uso institucional que corresponde a no mínimo 5% (cinco por
cento) de gleba total;
II - área de praça construída, equipada e arborizada, correspondendo a no
mínimo 10% (dez por cento) da gleba total; e
III - para o sistema viário 20% (vinte por cento) da área total da gleba.
Parágrafo único. Nos desmembramentos de glebas que não tenham sido
objeto de loteamento com doação de área pública, e em qualquer caso nos
desmembramentos com área igual ou superior a 10.000m² (dez mil metros
quadrados), deve ser prevista área para uso público especial que corresponda a, no
mínimo, 5% (cinco por cento) da área total desmembrada e nunca inferior a 300m²
(trezentos metros quadrados).
Art. 132. Nos loteamentos a percentagem de áreas públicas não poderá ser
inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da área total a ser loteada.
§ 1º. O Município não poderá alienar as áreas públicas recebidas em
processo de loteamento, nem destiná-las a outros fins que não os previstos nesta
Lei, salvo venda ou permuta para aquisição de área equivalente, a fim de melhor
localizar a atividade pública prevista.
§ 2º. Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas
a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do
memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a
aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou
desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23, da
Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
Seção IV
Das Infrações e Penalidades
Art. 133. Constituem infração:
I - iniciar a execução de obra sem projeto aprovado pelo Poder Executivo ou
após a caducidade da aprovação, ou executar a obra em desacordo com o projeto
aprovado;
Pena: multa de 1.000 (mil) URMs (Unidades de Referência Municipal) a
10.000 (dez mil) URMs;
II - dar prosseguimento a obras embargadas administrativamente;
Pena: multa de 1.000 (mil) URMs a 10.000 (dez mil) URMs;
III - alterar curso de água sem licença do Poder Público;
Pena: multa de 1.000 (mil) URMs a 10.000 (dez mil) URMs;
IV - omitir-se nas providências para sanar as faltas enumeradas no inciso
anterior;
Pena: multa de 100 (cem) URMs por dia.
§ 1º. As penas dos incisos II e IV não excluem as dos incisos I e III, cabendo a
aplicação cumulativa.
§ 2º. A autoridade competente dosará as multas segundo a gravidade da falta.
§ 3º. Na reincidência, as multas serão aplicadas em dobro.
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§ 4º. A imposição de multas não exclui outras sanções cabíveis.
§ 5º. A autoridade competente poderá conceder prazo que entender razoável
para o responsável sanar a infração prevista no inciso III.
Art. 134. A imposição de multas será comunicada ao sujeito passivo mediante
auto de notificação.
Art. 135. Verificando a infração a qualquer dispositivo desta Lei, o órgão
competente do Poder Executivo lavrará auto de infração e notificará o responsável
para a correção, sem prejuízo das multas previstas no art. 135 e, se não atendida,
embargará as obras ou trabalhos, mediante lavratura de auto de embargo.
Parágrafo único. Desatendida a notificação de embargo, o Poder Executivo
requererá força policial para fazer cumprir a determinação.
Art. 136. Durante a execução, ocorrendo em partes essenciais
descumprimento incorrigível do projeto, o Prefeito Municipal poderá cassar o alvará
de licença para loteamento, desmembramento ou condomínio por unidades
autônomas ou de qualquer obra que a eles venha a aderir.
Seção V
Das Disposições Finais
Art. 137. A inobservância dos dispositivos desta Lei acarretará o
indeferimento do pedido de aprovação do loteamento em qualquer de suas
modalidades, desmembramentos, ou condomínio por unidades autônomas,
facultado ao interessado representar o pedido com as devidas correções.
Art. 138. Os projetos de loteamento em qualquer de suas modalidades, de
desmembramento, ou condomínio por unidades autônomas de que trata a presente
Lei, deverão ser examinados em 120 (cento e vinte) dias, uma vez apresentados
todos os seus elementos.
Parágrafo único. Transcorridos os prazos sem a manifestação do Poder
Público, o projeto será considerado rejeitado ou as obras recusadas, assegurada a
indenização por eventuais danos derivados da omissão.
Art. 139. A aprovação do projeto:
I - não eximirá o cumprimento de determinações municipais sobre
arruamentos, escavações, aterros, sistemas de água pluvial e domiciliar, esgotos
sanitários e de proteção paisagística e monumental;
II - não suprirá a licença municipal necessária a qualquer construção,
reconstrução, aumento, reforma ou demolição de prédios, muros ou obras de arte.
Art. 140. Cumprirá ao loteador, incorporador ou qualquer outro responsável,
às suas custas, assinalar com placas metálicas as denominações dos logradouros
públicos, observada a determinação legal sobre o assunto.
Art. 141. Sob pena de embargo administrativo, todo o empreendimento
compreendido no campo de incidência desta Lei deverá ostentar, no local de sua
implantação, uma placa indicativa da data de início e da data prevista para o seu
término, número de inscrição no Registro Imobiliário, indicação do profissional e do
responsável técnico legalmente habilitados.
Parágrafo único. As datas assinaláveis nas placas são aquelas constantes
dos projetos aprovados pelo Poder Executivo.
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Art. 142. É concedido o prazo de 1 (um ano) da publicação desta Lei para a
regularização de todos os loteamentos (qualquer seja a modalidade),
desmembramento ou condomínios por unidades autônomas de que trata a presente
Lei, que estejam sendo executados irregularmente.
§ 1º. O descumprimento do previsto no caput sujeitará o empreendimento à
pena de embargo e de multa prevista no art. 135, inciso I, desta Lei, aplicável em
grau máximo.
§ 2º. Em caso de não aprovação do pedido de regularização, a execução do
empreendimento será imediatamente embargada administrativamente.
Art. 143. Independentemente de ato administrativo, ficarão revogadas, dentro
de 2 (dois) anos, contados da entrada em vigor da presente Lei, as aprovações já
concedidas aos empreendimentos enumerados no caput do art. 144.
Parágrafo único - Revogada a aprovação por decurso de prazo, aplicar-se-á
o disposto nesta Lei aos lotes ou unidades autônomas remanescentes.
Art. 144. Não caberá ao Poder Público Municipal qualquer responsabilidade
por diferenças de áreas de lotes ou quadras verificadas em loteamentos aprovados.
Art. 145. A documentação solicitando consulta, encaminhando anteprojeto ou
projeto à aprovação do Poder Executivo deverá estar assinada pelo proprietário ou
procurador, juntando o instrumento de mandato, sendo que os anteprojetos e
memoriais descritivos deverão ser elaborados e assinados por técnicos legalmente
habilitados.
TÍTULO III
INSTRUMENTOS DE INDUÇÃO DO DESENVOLVIMENTO
CAPÍTULO I
TRANSFERÊNCIA DO POTENCIAL CONSTRUTIVO
Art. 146. Lei municipal poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano,
privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o
direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele
decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:
I - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
II - preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico,
ambiental, paisagístico, social ou cultural;
III - servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas
ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.
§ 1º. A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao
Poder Público seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos I a III do
caput.
§ 2º. A lei municipal referida no caput estabelecerá as condições relativas à
aplicação da transferência do direito de construir, respeitados os limites
estabelecidos pelo regime urbanístico da zona em que estiver localizado o
empreendimento.
§ 3º. A autorização da transferência do potencial construtivo pode ser utilizada
como indenização para desapropriação apenas com a anuência do proprietário.
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CAPÍTULO II
ÁREAS ESPECIAIS E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS
Seção I
Áreas Especiais
Art. 147. Áreas Especiais são aquelas que exigem regime urbanístico
específico, condicionado a suas peculiaridades no que se refere a zoneamento,
forma de ocupação do solo e valores ambientais, classificando-se em:
I - Áreas Especiais de Interesse Institucional;
II - Áreas Especiais de Interesse Social;
III - Áreas Especiais de Interesse Ambiental.
IV - Áreas Especiais de Interesse Cultural.
§ 1º. Nas Áreas Especiais em que não houver a definição do regime
urbanístico próprio, por lei específica, será concedido licenciamento para
parcelamento do solo, uso e edificação, através de Projetos Especiais, resguardadas
as condições urbanísticas e ambientais desejáveis, não podendo acarretar prejuízo
aos valores intrínsecos que determinaram a instituição da Área Especial de que se
trata.
§ 2º. Nas Áreas Especiais de Interesse Ambiental em que não houver a
definição do regime urbanístico próprio, por lei específica, não será concedido
licenciamento para parcelamento do solo, uso e edificação.
§ 3º. Após a instituição de Área Especial, o Poder Executivo enviará à
Câmara Municipal projeto de lei definindo o seu regime urbanístico, no prazo
máximo de 1 (um) ano.
Subseção I
Áreas Especiais de Interesse Institucional
Art. 148. As Áreas Especiais de Interesse Institucional são aquelas onde
estão implantados equipamentos urbanos ou que são objeto de projetos
governamentais e que, por suas características, não são passíveis de
enquadramento no regime urbanístico estabelecido no Livro II, Título II, Capítulo III
desta Lei.
§ 1º. São Áreas Especiais de Interesse Institucional, conforme o mapa do
zoneamento:
I - Instituto Riograndense do Arroz (IRGA);
II - Estação de Tratamento de Esgoto (ETE);
III - Fundação de Ciência e Tecnologia (CIENTEC);
IV - Colégio Agrícola (CADOP).
§ 2º. As áreas descritas nos incisos I, III e IV do § 1º deste artigo devem ser
objeto de zoneamentos próprios, os quais devem manter as características
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urbanísticas e ambientais existentes, agregando usos de baixo impacto e vedando o
adensamento habitacional.
Subseção II
Áreas Especiais de Interesse Social
Art. 149. As Áreas Especiais de Interesse Social são aquelas destinadas à
produção e à manutenção de Habitação de Interesse Social, com destinação
específica, normas próprias de uso e ocupação do solo, compreendendo as
seguintes situações:
I - Áreas Especiais de Interesse Social 1 (AEIS 1): áreas que exijam ações de
regularização fundiária e/ou jurídica tais como:
a) - assentamentos auto-produzidos por população de baixa renda;
b) - loteamentos públicos ou privados irregulares ou clandestinos que
atendam às condições mínimas de habitabilidade, nos termos do § 7º deste artigo;
II - Áreas Especiais de Interesse Social 2 (AEIS 2): áreas não-edificadas,
localizadas em Zonas Predominantemente Residenciais, que serão destinadas,
prioritariamente, à implantação de Habitação de Interesse Social, devendo incidir
nestas áreas o direito de preempção;
III - Áreas Especiais de Interesse Social 3 (AEIS 3): áreas ocupadas com fins
de uso habitacional por população de baixa renda que exijam ações de remoção e
realocação em função de sua localização caracterizada por:
a) - inexistência de infra-estrutura e equipamentos públicos;
b) - áreas de risco como proximidade a arroio e rede de alta tensão;
c) - ocupação de área de preservação permanente;
d) - ocupação de áreas públicas destinadas a praças ou equipamentos
públicos.
§ 1º. Ficam desde já estabelecidas como Áreas Especiais de Interesse Social
1 (AEIS 1): Canarinho II, parte do Jardim do Bosque, Jardim Conquista, Quadra 204
na Vila Vista Alegre, Vila Anair, Granja Esperança, Vila da Paz, parte do Parque da
Matriz, parte da Beija-Flor, parte da Vila Cohab, parte da Bethânia e trechos da Vila
Fátima, conforme mapa do zoneamento.
§ 2º. Fica desde já estabelecida como Área Especial de Interesse Social 2
(AEIS 2) a área do Loteamento Chico Mendes, conforme mapa do zoneamento.
§ 2º. Fica desde já estabelecida como Área Especial de Interesse Social 2
(AEIS 2) a área do Loteamento Chico Mendes, e a área localizada entre o oleoduto
da Petrobras, a divisa com o Município de Canoas, a área descrita como Fazenda
Guajuviras, o lado oeste do Sítio Ipiranga, o trecho da Estrada dos Caetanos
contígua ao Sitio Ipiranga, e as Ruas Regência e Nova Regência, contíguas à Zona
Industrial 2 (ZI 2), conforme mapa do zoneamento.( Parágrafo 2º alterado através
da Lei Complementar n.º 31, de 22 de junho de 2011).
§ 3º. Ficam desde já estabelecidas como Áreas Especiais de Interesse Social
3 (AEIS 3): Vila Olaria, Vila Navegantes na área sob a rede de alta tensão e Área de
Preservação Permanente do Arroio Passinhos, Meu Rincão, Bethânia na área sob a
rede de alta tensão, área próxima ao Campo da SEC, área do Parque da Matriz,
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próximas ao Arroio Passinhos (Rua Santos) e áreas de Área de Preservação
Permanente entre o dique e o Rio Gravataí, conforme mapa do zoneamento.
§ 4º. As áreas instituídas como Áreas Especiais de Interesse Social 1 (AEIS
1) integrarão os programas de regularização fundiária e urbanística, com o objetivo
da manutenção de Habitação de Interesse Social, sem a remoção dos moradores,
exceção feita às moradias em situação de risco e em casos de excedentes
populacionais.
§ 5º. A delimitação e localização de áreas destinadas à produção de
Habitação de Interesse Social, dar-se-á pela instituição de Áreas Especiais de
Interesse Social 2 (AEIS 2) pelo Poder Executivo, considerado o déficit anual da
demanda habitacional prioritária e os imóveis subutilizados das Zonas
Preferencialmente Residenciais (ZPRs), permitida a promoção de parcerias,
incentivos ou outras formas de atuação para a consecução dos objetivos.
§ 6º. Na produção e implantação de parcelamento do solo ou edificações
destinados a suprir a demanda habitacional prioritária originária de remoção de
Áreas Especiais de Interesse Social 3 (AEIS 3), ou ainda na regularização de
parcelamentos do solo enquadrados como tal, será admitido o ente privado, que
será o responsável pelo empreendimento nos termos do loteamento popular, com as
responsabilidades previamente definidas em projeto específico.
§ 7º. Consideram-se condições de habitabilidade o atendimento a padrões de
qualidade de vida e o equacionamento dos equipamentos urbanos e comunitários,
circulação e transporte, limpeza urbana e segurança, conforme regulamentação
específica.
§ 8º. A instituição das Áreas Especiais de Interesse Social (AEIS), bem como
a regularização urbanística e recuperação urbana, levadas a efeito pelos programas
municipais, não exime o loteador das responsabilidades civis e criminais e da
destinação de áreas públicas, sob a forma de imóveis, obras ou valor
correspondente em moeda corrente a ser destinado a fundo para desenvolvimento
urbano para uso prioritário em habitação de interesse social.
Art. 150. Fica instituída como Áreas Especiais de Interesse Social 2 (AEIS 2),
área preventiva para fins de moradia de interesse social, a área entre o loteamaento
Bethânia, a RS 118 e a Estrada dos Capistranos até a Rodovia projetada RS 010,
excetuando-se o recanto das Hortênsias, conforme mapa do Zoneamento.
Art. 151. As áreas caracterizadas como bens de uso comum do povo
atingidas por Áreas Especiais de Interesse Social 1 (AEIS 1) somente serão objeto
de processo de desafetação se:
I - o índice de área verde por habitante, na respectiva área, for e mantiver-se,
após a desafetação, igual ou acima dos parâmetros desejados, conforme laudo
técnico elaborado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e pela Secretaria
Municipal de Planejamento;
II - a população da respectiva região for consultada, através de Audiência
Pública, e aprovar a medida.
Parágrafo único. Se as condições locais não permitirem o cumprimento do
disposto no inciso I, a desafetação somente poderá ocorrer após a desapropriação,
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ou emissão na posse, de gleba que atenda as necessidades comunitárias, situada
na mesma região, com a mesma finalidade e destinação.
Art. 152. As Áreas Especiais de Interesse Social (AEIS) serão definidas por
meio de um processo gradativo e permanente de instituição, observando-se os
seguintes procedimentos:
I - as Áreas Especiais de Interesse Social 1 (AEIS 1) serão instituídas por
decreto do Poder Executivo e as Áreas Especiais de Interesse Social 2 (AEIS 2)
mediante lei ordinária;
II - a definição de regime urbanístico será:
a) - por decreto, quando a sua alteração restringir-se ao uso e outros
indicadores, não modificando índices de aproveitamento e densificação em relação
ao entorno;
b) - por lei ordinária, quando as alterações modificarem índices de
aproveitamento e densificação.
§ 1º. A regularização de loteamento, bem como a instituição de Áreas
Especiais de Interesse Social 1 (AEIS 1) para a sua regularização, poderá ser
requerida pelos adquirentes dos lotes ou pelo loteador.
§ 2º. O proprietário de imóvel que pretenda construir Habitação de Interesse
Social poderá solicitar ao Poder Executivo a instituição mediante Estudo de
Viabilidade Urbanística (EVU), o qual deverá conter:
I - padrões específicos do parcelamento do solo e ou edificações;
II - formas de participação da iniciativa privada, proprietários de terrenos,
empreendedores imobiliários ou associações e cooperativas de moradores.
§ 3º. Será garantida, na forma a ser definida em lei, a participação dos
moradores diretamente, por meio de suas entidades, no processo de identificação,
delimitação e detalhamento das Áreas Especiais de Interesse Social (AEIS ).
§ 4º. As Áreas Especiais de Interesse Social 1 (AEIS 1) terão como padrões
aqueles estabelecidos nos respectivos cadastros.
§ 5º. Incluem-se no cadastro referido no § 4º deste artigo as edificações
existentes destinadas a práticas religiosas, comunitárias e pequenos comércios e
serviços vinculados à habitação, equiparando-se à habitação para efeito de
regularização ou remoção.
§ 6º. O Poder Executivo deve, no prazo de três anos, realizar estudo sobre a
demanda habitacional do Município, bem como das áreas que necessitam de
regularização fundiária e das áreas públicas que poderão ter seu uso concedido
para habitação de interesse social, nos termos de lei específica.
Subseção III
Das Áreas de Especial Interesse Ambiental
Art. 153. As Áreas de Especial Interesse Ambiental são áreas naturais ainda
preservadas, as quais podem ser tornadas Unidades de Conservação nos termos da
Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, de acordo com os procedimentos
previstos na mesma, quais sejam, estudo técnico e consulta popular, conforme
indicativo da participação popular no processo de elaboração desta Lei.
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Art. 154. São Áreas de Especial Interesse Ambiental, além de outras que
possam ser apontadas pelo Plano Setorial Ambiental, e que devem ser objeto de
procedimento para criação de Unidades de Conservação de Proteção Integral, num
prazo de até 3 (três) anos:
I - o Parque Municipal Tancredo Neves;
II - a área conhecida como Banhado do Shopping;
III - o Horto Florestal.
Parágrafo único. As áreas conhecidas como Mato do Júlio e Fazenda
Guajuviras, Áreas de Especial Interesse Ambiental, serão objetos de estudos
técnicos e consultas públicas, de iniciativa do Poder Executivo, buscando determinar
as características das mesmas, para certificar a viabilidade de criação de Unidade
de Conservação de Proteção Integral ou de Unidade de Uso Sustentável, no prazo
de 1 (um) ano da publicação desta Lei, quando então será definida a sua destinação
e utilização.
Parágrafo único. As áreas conhecidas como Mato do Júlio e Fazenda
Guajuviras, Áreas de Especial Interesse Ambiental, serão objeto de estudos técnicos
e consultas públicas, de iniciativa do Poder Executivo, buscando determinar as
características das mesmas, para certificar a viabilidade de criação de Unidade de
Conservação de Proteção Integral ou de Unidade de Uso Sustentável, com prazo
para iniciar até o final do ano de 2010, quando então será definida a sua destinação
e utilização, devendo ser concluídos, no prazo máximo de 1 (um) ano do início dos
mesmos
(Parágrafo único do artigo 154 alterado através da Lei Complementar n.º 18 de
16 de setembro de 2009).
Subseção IV
Áreas Especiais de Interesse Cultural
Art. 155. São consideradas Áreas Especiais de Interesse Cultural as que
apresentam ocorrência de Patrimônio Cultural, que deve ser preservado a fim de
evitar a perda ou desaparecimento das características que lhe conferem.
Parágrafo único. Deverá ser realizado o inventário dos bens de relevante
interesse histórico, arquitetônico e cultural, para fins de caracterização como área de
especial interesse cultural e para tombamento, se for o caso.
Seção II
Equipamentos Urbanos
Art. 156. São equipamentos urbanos públicos ou privados:
I - os equipamentos de administração e de serviço público, tais como
segurança pública, infra-estrutura urbana, cemitérios, administrativos de uso comum
e especial;
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II - os equipamentos comunitários e de serviço ao público em áreas como
cultura, lazer e saúde pública;
III - os equipamentos de circulação urbana e rede viária.
§ 1º. Conceitua-se equipamento urbano, para o efeito desta Lei, como uma
interface que caracteriza mudança na predominância de uso, de caráter pontual,
com ocupação em superfície diferenciada da morfologia do entorno.
§ 2º. Quando o equipamento urbano estruturar o espaço ou constituir marco
referencial da população, é identificado no modelo territorial como uma área
especial.
§ 3º. O Poder Executivo promoverá a implantação descentralizada dos
equipamentos urbanos no sentido de obter adequada distribuição das atividades
governamentais no território, com vistas a propiciar melhor atendimento da
população.
§ 4º. O Poder Executivo estabelecerá zoneamento para as redes aéreas e
subterrâneas, no sentido de organizar a ocupação do espaço aéreo e do subsolo
dos logradouros, pelos diversos equipamentos de infra-estrutura urbana,
estabelecendo faixas e profundidades de utilização para cada um deles.
CAPÍTULO III
DO SOLO CRIADO
Art. 157. O Poder Público poderá autorizar, mediante contrapartida do
beneficiário, o exercício do direito de construir acima do coeficiente de
aproveitamento básico previsto para a Zona Predominantemente Residencial 1 e
nos Corredores Mistos.
Parágrafo único. Os recursos obtidos com as referidas contrapartidas devem
ser destinados a fundo de desenvolvimento urbano para uso prioritário em habitação
de interesse social.
Art. 158. O Solo Criado caracteriza-se por estoques construtivos públicos
alienáveis e é constituído por:
I - índices alienáveis adensáveis;
II - áreas construídas não-adensáveis;
III - índices de ajuste.
§ 1º. Índices alienáveis adensáveis correspondem às áreas de construção
computáveis e às áreas construídas não-adensáveis que excedam o limite
autorizado para a zona.
§ 2º. Os estoques de índices alienáveis adensáveis estão sujeitos a controle
em razão da densidade.
§ 3º. Áreas construídas não-adensáveis são as áreas definidas no art. 30, nos
termos do § 2º do mesmo artigo.
§ 4º. Índices de ajuste correspondem à aplicação de Solo Criado para ajuste
de projeto, desde que não ultrapasse a 10% (dez por cento) do Índice de
Aproveitamento do terreno, até o máximo de 100m² (cem metros quadrados), ou,
acima destes limites, a critério do Conselho Municipal do Plano Diretor, desde que
comprovadamente não resulte em densificação.
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§ 5º. O Solo Criado constituído de áreas construídas não-adensáveis e de
índices de ajuste terão estoques ilimitados.
Art. 159. Lei específica estabelecerá as condições a serem observadas para
a outorga onerosa do solo criado e de alteração de uso, determinando:
I - a fórmula de cálculo para a cobrança;
II - os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;
III - a contrapartida do beneficiário.
CAPÍTULO IV
DA ALTERAÇÃO DO USO DO SOLO
Art. 160. Nas Zonas Predominantemente Residenciais (ZPR) é admissível a
alteração do uso do solo, autorizada pelo Conselho do Plano Diretor, com base em
Estudo de Impacto de Vizinhança e Estudo de Viabilidade Urbanística e Ambiental,
desde que semelhantes em grau de impacto e porte aos usos permitidos e
compatíveis com as características e condições da infra-estrutura da zona, que deve
ser requerida pelo interessado, o qual deve fazer contrapartida a ser definida por lei
específica, e que será destinada a fundo de desenvolvimento urbano para uso
prioritário em habitação de interesse social.
CAPÍTULO V
DOS PROJETOS ESPECIAIS
Art. 161. Projeto Especial é aquele que exige uma análise diferenciada,
devendo observar acordos e condicionantes específicos.
§ 1º. Os Projetos Especiais, conforme a iniciativa, classificam-se em:
I - Projeto Especial de Realização Necessária: é obrigatório para o Município
com forma de propiciar o desenvolvimento de áreas de interesse prioritário visando à
consecução de objetivos ou implementação de estratégias, podendo, para a sua
realização, concorrer a iniciativa privada;
II - Projeto Especial de Realização Voluntária: é aquele originado a partir de
uma iniciativa externa ao Poder Público Municipal, o qual pode colaborar, se
entender que este pode levar à consecução de objetivos da política urbana.
§ 2º. Operação Concertada é o processo pelo qual se estabelecem as
condições e compromissos necessários, firmados em Termo de Ajustamento, para a
implementação de empreendimentos, compreendendo edificações e parcelamentos
do solo com características especiais, ou para o desenvolvimento de áreas da
cidade que necessitem acordos programáticos, adequados às diretrizes gerais e
estratégias definidas no Livro I desta Lei.
Art. 162. Os Projetos Especiais serão objeto de Estudo de Viabilidade
Urbanística, com vistas à análise de suas características diferenciadas e à
verificação da necessidade de realização de Estudos de Impacto Ambiental.
CAPÍTULO VI
DO DIREITO DE PREEMPÇÃO
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Art.163. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público
necessitar de áreas para:
I - regularização fundiária;
II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III - constituição de reserva fundiária;
IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI - criação de espaços públicos de cultura, lazer e áreas verdes;
VII - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de
interesse ambiental;
VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
§ 1º. Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que
incidirá o direito de preempção e as finalidades que se aplicarão para cada área e
fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano
após o decurso do prazo inicial de vigência, independentemente do número de
alienações referentes ao mesmo imóvel.
§ 2º. Devem orientar a lei os seguintes princípios:
I - nas Zonas Predominantemente Residenciais (ZPR) não será possível a
utilização do direito de preempção com a finalidade prevista no inciso VII deste
artigo;
II - nas Áreas de Transição Urbano-Ambiental (ATA), não será possível a
utilização do direito de preempção com as finalidades previstas nos incisos I e II
deste artigo;
III - as Áreas de Especial Interesse Social (AEIS) são locais privilegiados para
o uso do direito de preempção com as finalidades previstas nos incisos I, II, III e VI,
deste artigo;
IV - o direito de preempção para fins do inciso VII deste artigo deve ocorrer
nas Áreas de Especial Interesse Ambiental.
CAPÍTULO VII
DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO E UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIA, IPTU
PROGRESSIVO NO TEMPO E DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO DE
TÍTULOS.
Art. 164. O parcelamento, edificação, utilização compulsória, IPTU
progressivo no tempo e a desapropriação com pagamento de títulos, instrumentos
previstos no Estatuto da Cidade, têm como finalidade implementar a função social
da propriedade e sua forma de aplicação será regulada por lei específica.
CAPÍTULO VIII
ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
Art. 165. É obrigatória a realização de Estudo de Impacto de Vizinhança, o
qual deve ser regulamentado por lei posterior, para obras ou empreendimentos que
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utilizem o solo com certo porte ou impacto significativo para a qualidade de vida da
população.
§ 1º. O Estudo de Impacto de Vizinhança é obrigatório nos casos previstos no
“Quadro de Usos e Atividades” em anexo, inclusive ampliações.
§ 2º. O Conselho do Plano Diretor poderá sugerir a exigência do Estudo de
Impacto de Vizinhança para outras atividades.
§ 3º. A elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança não substitui a
elaboração e a aprovação do Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA), requeridas
nos termos da legislação ambiental.
§ 4°. O Estudo de Impacto de Vizinhança será executado de forma a
contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto
à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo
análise, no mínimo, das seguintes questões:
I - adensamento populacional;
II - equipamentos urbanos e comunitários;
III - uso e ocupação do solo;
IV - valorização imobiliária;
V - geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI - ventilação e iluminação;
VII - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
§ 5°. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do Estudo de Impacto
de Vizinhança, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder
Público Municipal, por qualquer interessado.
TÍTULO IV
DOS PLANOS SETORIAIS COMO INSTRUMENTOS COMPLEMENTARES
Art. 166. O Poder executivo deve iniciar a elaboração dos Planos Setoriais
abaixo relacionados, fazendo a devida previsão orçamentária para o próximo
exercício fiscal, após a aprovação deste plano:
Art. 166. O Poder Executivo deve iniciar a elaboração dos Planos Setoriais
abaixo relacionados, no ano de 2010, fazendo a devida previsão orçamentária,
devendo concluí-los no prazo máximo de 1 (um) ano após o início.
(Caput do artigo 166, alterado através da Lei Complementar n.º 18, de 16 de
setembro de 2009).
I - Plano Setorial de Transporte;
II - Plano Setorial de Arborização que preserve a vegetação existente e
privilegia as espécies nativas;
III - Plano Setorial Ambiental;
IV - Plano Setorial de Regularização Fundiária e Habitação;
V - Plano Setorial de Tecnologia;
VI - Plano Setorial de Drenagem Urbana;
VII - Plano Setorial de Segurança;
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VIII - Plano Setorial de Saúde;
IX - Plano Setorial de Cultura, Desporto e Lazer;
X - Plano Setorial da Avenida Flores da Cunha.
LIVRO III
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
TÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DO PLANO DIRETOR
CAPÍTULO I
COMPOSIÇÃO
Art. 167. O Conselho Municipal do Plano Diretor compõe o sistema de gestão
da política urbana do município, fiscalizando e deliberando sobre as questões de
desenvolvimento urbano e ambiental e é composto de 18 (dezoito) titulares e seus
suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, nomeados pelo
Prefeito, devendo ser respeitada a divisão de vagas em mesmo número para as
seguintes categorias:
I - Poder Público, majoritariamente municipal;
II - organizações, associações e entidades que tenham por objeto estatutário
colaborar com o planejamento urbano, qualidade de vida na cidade ou proteção do
meio ambiente, sendo incluída nesta quota uma vaga para associações de
moradores;
III - membros da Comunidade individualmente considerados, sendo a
distribuição de vagas feitas de acordo com a divisão territorial das regiões para fins
de acompanhamento e gestão elaborada de acordo com o art. 11 desta Lei.
Parágrafo único. O atual Conselho Municipal do Plano Diretor será
substituído por Conselho formado pelos membros da Comissão de
acompanhamento do Plano Diretor, assim consideradas as entidades, Secretarias
Municipais e o Poder Legislativo e os representantes da comunidades escolhidos
para este fim, com mandato de 2 (dois) anos.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIAS
Art. 168. Compete ao Conselho Municipal do Plano Diretor, além de outras
funções estabelecidas nesta Lei:
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I - zelar pela aplicação da legislação municipal relativa ao planejamento e
desenvolvimento, propor e opinar sobre a atualização, complementação, ajustes e
alterações do Plano Diretor;
II - convocar audiência pública para avaliar proposta de alteração do Plano
Diretor, nos termos do art. 1º, V;
III - promover, através de seus representantes, debates sobre os planos e
projetos que envolvam política urbana;
IV - propor, discutir e deliberar sobre os planos e projetos relativos ao
desenvolvimento urbano ambiental;
V - receber e encaminhar para discussão matérias oriundas de setores da
sociedade que sejam de interesse coletivo;
VI - propor às Secretarias Municipais a elaboração de estudos sobre questões
que entender relevantes;
VII - instalar comissões para assessoramento técnico compostas por seus
integrantes do Conselho Municipal do Plano Diretor, podendo-se valer de órgãos
componentes da Prefeitura, bem como de colaboradores externos;
VIII - zelar pela integração de políticas setoriais que tenham relação com o
desenvolvimento urbano do Município;
IX - propor a programação de investimentos com vistas a assessorar a
implantação de políticas de desenvolvimento urbano para o Município;
X - avaliar e manifestar-se sobre Projetos Especiais de Empreendimentos de
Impacto Urbano, bem como indicar alterações que entender necessárias;
XI - aprovar os estoques construtivos do Solo Criado;
XII - monitorar a densificação;
XIII - propor critérios e parâmetros para avaliação de Projetos Especiais;
XIV - aprovar a metodologia para definição do valor do Solo Criado;
XV - aprovar os valores semestrais do Solo Criado;
XVI - aprovar os planos de aplicação dos recursos do Solo Criado destinados
para o desenvolvimento urbano, prioritariamente à política habitacional;
XVII - elaborar as regras gerais para o parcelamento do solo indicadas nesta
lei;
XVIII - elaborar seu próprio regimento, no prazo de 180 dias após a
publicação desta Lei.
XIX - fiscalizar o Fundo de Desenvolvimento Urbano;
TÍTULO II
DO MONITORAMENTO DA DENSIFICAÇÃO
Art. 169. O Poder Executivo promoverá o monitoramento da densificação por
meio de patamares máximos de densidade por Zona, com o objetivo de atender à
demanda e racionalizar os custos de produção e manutenção dos equipamentos
urbanos e comunitários de forma a garantir o desenvolvimento urbano sustentável.
Parágrafo único. Densidade é a relação que indica a intensidade do uso e
ocupação do solo urbano expressa pela:
I - densidade habitacional, através do número de habitantes fixos por hectare,
a fim de controlar o uso dos equipamentos urbanos e comunitários;
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II - densidade populacional, através do número total de habitantes por
hectare, residentes ou não, e número de economias por hectare, a fim de controlar o
uso da infra-estrutura urbana e dos serviços públicos.
Art. 170. Os patamares diferenciados de densificação estabelecidos para as
Zonas são propostos segundo as diretrizes do Modelo Territorial.
Parágrafo único. Ficam estabelecidos como patamares máximos de
densificação que os mesmos deverão ser definidos com base em estudos técnicos
promovidos pelo Executivo Municipal em um prazo de 1 (um) ano após a inclusão
desta despesa no próximo orçamento fiscal do município, os quais serão submetidos
à apreciação do Conselho Municipal do Plano Diretor e aprovados em lei específica
juntamente com a regulamentação do solo criado.
Art. 171. A aplicação do Solo Criado, definido no inciso I do artigo 161,
deverá partir de estoques calculados conforme o artigo anterior.
Art. 172. Em Projetos Especiais de Realização Necessária poderá ser
aplicado estoque de índices adensáveis maior do que o da respectiva Zona, desde
que o empreendimento seja precedido de avaliação de impacto e que o montante
seja descontado do estoque da mesma.
Art. 173. Sempre que o estoque das Zonas se esgotar, o Conselho colocará à
venda o estoque de índices adensáveis reserva, correspondente a 25% (vinte e
cinco por cento) do total apurado, e realizará estudos que avaliem a possibilidade de
densificação, indicando suas diretrizes.
Art. 174. O monitoramento da densificação observará a avaliação
permanente dos equipamentos urbanos e comunitários, segundo parâmetros e
critérios de qualidade ambiental no que se refere ao dimensionamento, carências e
tipologias.
LIVRO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 175. O Poder Executivo, em até 90 (noventa) dias da entrada em vigor da
presente lei, enviará à Câmara de Vereadores projeto de lei criando o Fundo de
Desenvolvimento Urbano.
Art. 175-A. A composição definitiva do Conselho Municipal do Plano Diretor
deve ser determinado, no prazo de um ano, por lei de iniciativa do Prefeito
Municipal, mediante proposta do Conselho.
Art. 176. Esta Lei entra em vigor 30 dias da data de sua publicação.
Art. 177. Ficam revogadas as seguintes Leis e dispositivos:
59
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
I - Lei n° 464, de 19 de dezembro de 1977;
II - Lei n° 479, de 27 de março de 1978;
III - Lei n° 533, de 07 de maio de 1979;
IV - Lei n° 559, de 1º de outubro de 1979, e a emenda que a alterou em 15 de
dezembro de 1981;
V - Lei n° 579, de 11 de fevereiro de 1980;
VI - Lei n° 660, de 18 de maio de 1981;
VII - Lei n° 662, de 26 de maio de 1981;
VIII - Lei n° 856, de 22 de outubro de 1986;
IX - Lei n° 857, de 22 de outubro de 1986;
X - Lei n° 901, de 28 de setembro de 1987;
XI - Lei n° 902, de 28 de setembro de 1987;
XII - Lei n° 903, de 28 de setembro de 1987;
XIII - Lei n° 904, de 28 de setembro de 1987;
XIV - Lei n° 1099, de 12 de fevereiro de 1990;
XV - Lei n° 1119, de 29 de junho de 1990;
XVI - Lei n° 1275, de 16 de dezembro de 1992;
XVII - Lei n° 1301, de 07 de maio de 1993;
XVIII - Lei n° 1338, de 22 de setembro de 1993;
XIX - Lei n° 1389, de 20 de abril de 1994;
XX - Lei n° 1408, de 08 de novembro de 1994;
XXI - Lei n° 1409, de 19 de setembro de 1994;
XXII - Lei n° 1463, de 29 de junho de 1995;
XXIII - Lei n° 1536, de 02 de maio de 1996;
XXIV - Lei n° 1565, de 03 de setembro de 1996;
XXV - Lei n° 1668, de 19 de dezembro de 1997;
XXVI - Lei n° 1670, de 19 de dezembro de 1997;
XXVII - Lei n° 1711, de 02 de julho de 1998;
XXVIII - Lei n° 1713, de 03 de julho de 1998;
XXIX - Lei n° 1734, de 08 de setembro de 1998;
XXX - Lei n° 1742, de 22 de outubro de 1998;
XXXI - Lei n° 1817, de 04 de agosto de 1999;
XXXII - Lei n° 1903, de 22 de agosto de 2000;
XXXIII - Lei n° 1914, de 10 de novembro de 2000;
XXXIV - Lei n° 1926, de 29 de dezembro de 2000;
XXXV - Lei n° 1967, de 17 de setembro de 2001;
XXXVI - Lei n° 2099, de 09 de outubro de 2002;
XXXVII - Lei n° 2145, de 23 de abril de 2003;
XXXVIII - Lei n° 2208, de 06 de novembro de 2003;
XXXIX - Lei n° 2297, de 02 de julho de 2004;
XL - Lei n° 2402, de 06 de setembro de 2005;
XLI - Lei n° 2403, de 06 de setembro de 2005.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA, 18 DE
DEZEMBRO DE 2007.
60
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
José Luiz Stédile
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Antonio Teixeira
Secretário de Governo
61
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
USOS E ATIVIDADES
Classificação das Atividades
1- Habitação 1.1 Residências unifamiliares isoladas
1.2 Residências agrupadas horizontalmente
1.3 Residências multifamiliares
1.4 Habitações coletivas de permanência prolongada
(asilos, internatos, casas de repouso)
1.5 Conjuntos habitacionais edificados em quarteirões
resultantes de parcelamento do solo para fins urbanos
1.6 Condomínios residenciais por unidades autônomas
2 - Comércio
e serviços de
apoio à
habitação
2.1 Comércio de
apoio à
habitação
2.1.1 Bares / Cafés / Lancherias
2.1.2 Padarias
2.1.3 Armazéns
2.1.4 Açougues
2.1.5 Tabacarias
2.1.6 Fruteiras
2.1.7 Quitandas
2.1.8 Mini-Mercados
2.1.9 Agências Lotéricas
2.1.10 Farmácias e drogarias (sem laboratório de
manipulação)
2.2 Serviços de
apoio à
habitação
2.2.1 Estabelecimentos de Conserto e reparação de
pequeno porte
2.2.2 Barbearia / Salão de Beleza / Massagista
2.2.3 Lavanderia e Tinturaria de pequeno porte*
2.2.4 Locadoras de filmes e cds
2.2.5 Feira Livre
2.2.6 Posto de Coleta dos Correios
2.2.7 Costureira
2.2.8 Terapias Alternativas
3 - Comércio
e serviços
diversificado
s
3.1 Comércio
Varejista
3.1.1 Antiguidades
3.1.2 Armarinhos
3.1.3 Artigos de decoração
3.1.4 Artigos de plástico e borracha
3.1.5 Artigos de tecidos
3.1.6 Artigos desportivos
3.1.7 Artigos fotográficos
3.1.8 Artigos religiosos
3.1.9 Bazares
3.1.10 Brinquedos
3.1.11 Calçados, artefatos de couro
3.1.12 Centro comercial, Shopping Center*
3.1.13 Confeitarias, bombonieres
3.1.14 Depósito ou posto de revenda de gás GLP *
Conforme norma do Corpo de Bombeiros.
3.1.15 CDs, DVDs, Discos e fitas
3.1.16 Eletrodomésticos
62
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
3.1.17 Equipamentos de segurança
3.1.18 Farmácias e drogarias com laboratório de
manipulação
3.1.19 Ferragens
3.1.20 Floricultura
3.1.21 Funerárias*
3.1.22 Hortomercado*
3.1.23 Instrumentos musicais
3.1.24 Instrumento médico hospitalares / material
odontológico, aparelhos ortopédicos e
equipamentos científicos e de laboratórios.
3.1.25 Joalheria
3.1.26 Livrarias
3.1.27 Loja de departamentos
3.1.28 Lojas de tecido
3.1.29 Máquinas, aparelhos e equipamentos diversos
3.1.30 Material de Construção
3.1.31 Material Elétrico
3.1.32 Material fotográfico
3.1.33 Móveis
3.1.34 Ótica
3.1.35 Papelaria
3.1.36 Peças e acessórios para veículos
3.1.37 Perfumarias
3.1.38 Posto de Abastecimento de veículos*
3.1.39 Presentes / artesanatos
3.1.40 Produtos agrícolas e veterinários
3.1.41 Produtos alimentícios em geral
3.1.42 Restaurantes / pizzarias / churrascarias
3.1.43 Supermercados e hipermercados*
3.1.44 Revendas de Veículos
3.1.45 Comércio de Produtos Veterinários (Pet Shop)
3.2 Comércio
Atacadista
3.2.1 Alimentos
3.2.2 Bebidas e Fumos
3.2.3 Vestuários e Têxteis
3.2.4 Peles e Couros
3.2.5 Papel, artigos para papelarias
3.2.6 Materiais óticos e cirúrgicos
3.2.7 Instrumentos musicais
3.2.8 Mobiliário
3.2.9 Máquinas, Veículos e Equipamentos
3.2.10 Produtos Farmacêuticos
3.2.11 Material de Construção
3.3 Serviços
Pessoais e
Profissionais
3.3.1 Agência de correios e telégrafos
3.3.2 Agência de locação de móveis, louças e
semelhantes
3.3.3 Agência de sonorização
3.3.4 Agência de viagens e turismo
3.3.5 Agência telefônica
3.3.6 Arquivo
63
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
3.3.7 Consultórios médicos e odontológicos
3.3.8 Centro comunitário, associação de moradores
3.3.9 Confecção sob medida de artigos do vestuário
3.3.10 Consultório veterinário
3.3.11 Empresa de limpeza e vigilância sem
armazenamento de produtos químicos
3.3.12 Empresa de Táxis
3.3.13 Empresas de reparação de instalações elétricas,
hidráulicas e de gás
3.3.14 Entidade de classe / sindicato
3.3.15 Escola de Idiomas
3.3.16 Escritórios profissionais
3.3.17 Estabelecimentos de conserto e reparação de
artigos diversos com área acima de 50m² (jóias e relógios,
instrumentos musicais, científicos, aparelhos de precisão,
brinquedos e artigos não especificados)
3.3.18 Estabelecimentos de reparação de máquinas e
aparelhos elétricos ou não
3.3.19 Estúdio de pintura, desenho e escultura
3.3.20 Estúdio fotográfico
3.3.21 Galeria de Arte
3.3.22 Garagem comercial
3.3.23 Instituição científica e tecnológica*
3.3.24 Laboratórios de Análises Clínicas
3.3.25 Locação de veículos (automóveis, motocicletas e
bicicletas)
3.3.26 Sauna, duchas e termas
3.3.27 Serviços de Ajardinamento
3.3.28 Serviços de Buffet
3.3.29 Serviços Gráficos diversos
3.3.30 Serviços Imobiliários
3.4 Serviços
Financeiros /
Administrativos
3.4.1 Cartório
3.4.2 Bancos
3.4.3 Financeiras
3.4.4 Corretoras
3.4.5 Agência Lotérica
3.5 Serviços de
Comunicação
3.5.1 Rádio / Estação de radiofusão
3.5.2 Televisão / estação de televisão
3.5.3 Jornal
3.5.4 Estação de Telefonia
3.6
Recreacional,
turismo e lazer
3.6.1 Cinema*
3.6.2 Centro de Tradição*
3.6.3 Quadra de Escola de Samba*
3.6.4 Hotéis
3.6.5 Motéis
3.6.6 Pousadas
3.6.7 Hotéis Fazenda e Spas
3.6.8 Sítio de Lazer
3.6.9 Campings
3.6.10 Clubes de campo e congêneres
64
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
3.6.11 Associações e clubes recreativos, esportivos, de
lazer e sociais*
3.6.12 Jogos Eletrônicos*
3.7 Lazer
Noturno*
3.7.1 Salão de baile e festas*
3.7.2 Casa de Eventos e/ou espetáculos*
3.7.3 Clubes noturnos, discotecas, danceterias, boates*
3.7.4 Bilhares e boliches*
4 - Comércio
e Serviços
com impacto
ambiental
4.1 Comércio e
Serviços
perigosos*
4.1.1 Minérios, metais, resinas, plásticos e borrachas
4.1.2 Alimentos armazenados em Câmaras frigoríficas
4.1.3 Depósitos de explosivos
4.1.4 Depósitos de GLP *Conforme norma Corpo de
Bombeiros
4.1.5 Depósitos de produtos tóxicos ou inflamáveis
*Conforme norma Corpo de Bombeiros
4.1.6 Empresa de Dedetização, desinfecção, aplicação de
resinas sintéticas e pintura de imóveis
4.2 Comércio e
Serviços
Geradores de
Ruído /
Poluição*
4.2.1 Templos e locais de culto em geral *
4.2.2 Clínica Veterinária com internação e alojamento
4.2.3 Hospital Veterinário
4.2.4 Escola de Música*
4.2.5 Estúdios musicais*
4.2.6 Serrarias, carpintarias e marcenarias*
4.2.7 Serralherias*
4.2.8 Tornearia*
4.2.9 Vidraçarias
4.2.10 Funilaria
4.2.11 Marmorarias
4.2.12 Pintura de placas e letreiros
4.2.13 Oficinas Mecânicas
4.2.14 Reparação e manutenção de automóveis, com
chapeação e pintura.
4.2.15 Lavagens e lubrificação de veículos
4.2.16 Oficina de retificação de motores
4.2.17 Serviços de douração e encadernação
4.2.18 Reparação de artigos de borracha (pneus, câ mara
de ar, e outros artigos)
4.2.19 Reparação de artigos de madeira, de mobiliário
(móveis, persianas, estofados, colchões, etc.)
4.2.20 Oficinas de esmaltação, galvanização, niquelagem
e cromagem.
4.2.21 Comércio de peças usadas, reciclagens em geral
4.3 Comércio e
Serviços
Geradores de
Tráfego Pesado*
4.3.1 Empresas de mudança
4.3.2 Agências e garagens de companhias
transportadoras e outras que operem com frotas de
caminhões
4.3.3 Entrepostos
4.3.4 Postos de abastecimentos de veículos com
bombas diesel
4.3.5 Depósitos
65
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
4.3.6 Armazéns de estocagem de matérias-primas
4.3.7 Estabelecimentos atacadistas e varejistas de
materiais grosseiros, tais como insumos para a agricultura
e pecuária
4.3.8 Estabelecimentos de comércio ou aluguel de
veículos pesados (caminhões, trailers, camionetas,
ônibus) ou máquinas e equipamentos de grande
porte
4.3.9 Empresa de lotação e ônibus
4.3.10 Serviços de construção civil, terraplanagem e
escavações, pavimentação, estaqueamento,
urbanização, demolições, fundações, estruturas e
concretos, impermeabilização e demais serviços
similares
5 - Comércio e Serviços de
apoio à indústria e ao
trabalhador
5.1 Bares / Cafés / Lancherias
5.2 Padarias
5.3 Armazéns
5.4 Tabacarias
5.5 Mini-Mercados
5.6 Artigos Lotéricos
5.7 Farmácias e drogarias (sem laboratório de
manipulação)
5.8 Restaurantes
5.9 Material de construção civil
5.10 Oficinas Mecânicas
5.11 Serralherias
5.12 Barbearia / Salão de Beleza / Massagista
5.13 Lavanderia e Tinturaria
5.14 Locadoras de filmes e cds
5.15 Entidades de Classe / Sindicato
5.16 Bancos
5.17 Agência de Turismo
5.18 Agências de Correios e Telégrafos
6 - Industrial 6.1 Indústria de
Baixo Potencial
Poluidor*
6.1.1 Segundo “TABELA DE CLASSIFICAÇÃO DE
ATIVIDADES PARA LICENCIAMENTO” – SEMA/FEPAM
6.2 Indústria de
Médio Potencial
Poluidor*
6.2.1 Segundo “TABELA DE CLASSIFICAÇÃO DE
ATIVIDADES PARA LICENCIAMENTO” – SEMA/FEPAM
6.3 Indústria de
Alto Potencial
Poluidor*
6.3.1 Segundo “TABELA DE CLASSIFICAÇÃO DE
ATIVIDADES PARA LICENCIAMENTO” – SEMA/FEPAM
7-
Institucional
7.1 Serviços
educacionais e
culturais
7.1.1 Creche / escola maternal / centro de cuidados e
estabelecimentos de ensino pré-escolar*
7.1.2 Escola especial
7.1.3 Estabelecimentos de ensino formal fundamental e
médio*
7.1.4 Estabelecimento de ensino formal superior:
66
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
universidades, faculdades, centro universitário*
7.1.5 Biblioteca
7.1.6 Museu
7.1.7 Teatro*
7.1.8 Centro Cultural*
7.1.9 Instituições Culturais
7.2 Serviços de
saúde
7.2.1 Ambulatórios*
7.2.2 Posto de Atendimento Médico / Unidades Básicas
de Saúde
7.2.3 Clínica e Policlínicas: médica, odontológica, banco
de sangue
7.2.4 Hospital*
7.2.5 Pronto-socorro*
7.2.6 Sanatório, hospital psiquiátrico*
7.3
Equipamentos
de Segurança
Pública*
7.3.1 Prédios e instalações vinculados ao corpo de
bombeiros
7.3.2 Prédios e instalações vinculados ao sistema
penitenciário
7.3.3 Prédios e instalações vinculados às polícias civil e
militar
7.3.4 Prédios e instalações militares
7.4
Equipamentos
administrativos*
7.4.1 Municipal
7.4.2 Estadual
7.4.3 Federal
7.5 Atividades
Especiais*
7.5.1 Terminais de transporte coletivo, de passageiros e
de cargas
7.5.2 Estação Rodoviária
7.5.3 Aeroportos, Heliportos, Portos, Marinas
7.5.4 Cemitérios
7.5.5 Crematórios
7.5.6 Capelas Mortuárias
7.5.7 Equipamentos especiais esportivos e de lazer:
autódromos, hipódromos, ginásios poliesportivos,
estádios, parques, parques temáticos, circos e feiras
8 - Atividades Primárias 8.1 Agricultura Sustentável
8.2 Pecuária
8.3 Extrativismo vegetal
8.4 Habitação vinculada à agricultura
Observação:* As atividades indicadas necessitam para seu licenciamento de Estudo de
Impacto de Vizinhança (EIV)
67
PROPOSTA DE REGIMES URBANÍSTICOS
ZONA
USO DO SOLO OCUPAÇÃO DO SOLO
PARCELAMENTO
DO SOLO
ESTACION
A-MENTO
ATIVIDADES PERMITIDAS
(CONFORME TABELA EM ANEXO)
IA
COTA
IDEAL
TO TP ALTURA (h)
RECUOS LOTES
Frontal Laterais e Fundos
LOTE
S
Testada
mínima
RESIDENCIAL
ZPR 1 -
Zona
Predominantemen
te
Residencial 1
ZPR1 (Geral):
1 Residencial
2 Comércio e serviço de apoio à
habitação
3 Comércio e serviços diversificados,
excluído o comércio atacadista
7 Institucional*
CM-ZPR1 (Corredores):
1 Residencial
2 Comércio e serviços de apoio à
habitação
3 Comércio e serviços diversificados
4.2. Comércio e serviços geradores de
ruído / poluição
7 Institucional*
Outros usos: licenciamento especial
mediante estudo de viabilidade, desde
que semelhantes em grau de impacto e
porte aos usos permitidos e
compatíveis com as características e
condições da infra-estrutura da zona
* Desde que semelhantes em grau de
impacto e porte aos usos permitidos e
compatíveis com as características e
condições da infra-estrutura da zona, e
mediante EIV, quando necessário.
Geral:
1,5 (até 2,0 com solo criado)
Economia única: +30% área não-
adensável. Múltiplas economias:
+ 50% área não-adensável
Corredores:
1,5 (até 2,5 com solo criado)
Economia única: +30% área não-
adensável. Múltiplas economias:
+ 50% área não-adensável
30m²
Geral:
66 %
Corredore
s:
75 %
Geral:
10 %
Corredore
s:
10 %
Geral:
22m (7 pav)
Corredores
:
Até 30m
(10 pav)
Geral:
4m
Corredore
s: Isento
Geral:
Isento até 7m (2
pav.)
Acima de 7m: 20%
da altura (h) total
sendo 1,5m no
mínimo
Corredores:
Isento até 10m (3
pav.)
Acima de 10m: 20%
da altura (h) total
sendo 1,5m no
mínimo
300m² 10m
Residencial
ou
serviços:
Mínimo 1
vaga por
economia
Comércio:
1 vaga por
50m² de
comércio
Máximo
(isento)
conforme
texto da lei
ZPR 2 –
Zona
Predominantemen
te
Residencial 2
ZPR2 (Geral):
1 Residencial
2 Comércio e serviço de apoio à
habitação
7 Institucional*
CM-ZPR2 (Corredores):
1 Residencial
2 Comércio e serviço de apoio à
habitação
3 Comércio e serviços diversificados
7 Institucional*
Outros usos: licenciamento especial
mediante estudo de viabilidade, desde
que semelhantes em grau de impacto e
porte aos usos permitidos e
compatíveis com as características e
condições da infra-estrutura da zona
* Desde que semelhantes em grau de
impacto e porte aos usos permitidos e
compatíveis com as características e
condições da infra-estrutura da zona, e
mediante EIV, quando necessário.
Geral + corredores:
1,0
+30% área não-adensável
125m²
Nos
Corredores
Mistos: são
permitidas
2
economias,
independe
nte da área
do terreno,
sendo
somente
uma
residencial
Geral +
corredore
s:
66 %
Geral +
corredore
s:
15 %
Geral +
corredores:
8m, máximo
2 Pav. Úteis
Geral +
corredore
s:
4m
Geral +
corredores:
Isento
(recuo mínimo de
1,5m quando
existente)
200m² 10m
Residencial
ou
serviços:
Mínimo 1
vaga por
economia
Comércio:
1 vaga por
50m² de
comércio
Máximo
(isento)
conforme
texto da lei
ZPR 3-
Zona
ZPR3 – (Geral):
1 Residencial
Geral:
1,0
50m² Geral +
corredore
Geral +
corredore
Geral:
8m, máximo
Geral:
4m
Geral +
corredores:
150m² 7,5m Residencial
ou
Predominantemen
te
Residencial 3
(zona Norte)
2 Comércio e serviço de apoio à
habitação
7 Institucional*
CM-ZPR3 (Corredores):
1 Residencial
2 Comércio e serviço de apoio à
habitação
3 Comércio e serviços diversificados
4.2. Comércio e serviços geradores de
ruído / poluição
6.1 Indústria de baixo potencial
poluidor
7 Institucional*
Outros usos: licenciamento especial
mediante estudo de viabilidade, desde
que semelhantes em grau de impacto e
porte aos usos permitidos e
compatíveis com as características e
condições da infra-estrutura da zona
* Desde que semelhantes em grau de
impacto e porte aos usos permitidos e
compatíveis com as características e
condições da infra-estrutura da zona, e
mediante EIV, quando necessário.
Economia única: +30% área não-
adensável. Múltiplas economias:
+ 50% área não-adensável
Corredores
1,5
Economia única: +30% área não-
adensável. Múltiplas economias:
+ 50% área não-adensável
s:
75%
s:
10 %
2 Pav. Úteis
Corredores
:
13m (4 pav.)
Corredore
s:
isento
Isento
(recuo mínimo de
1,5m ou 20%
quando existente)
serviços:
Mínimo 1
vaga por
economia
Comércio:
1 vaga por
50m² de
comércio
Máximo
(isento)
conforme
texto da lei
ZPR 4 -
Zona
Predominantemen
te
Residencial 4
(vazio)
ZPR4 – (Geral):
1 Residencial
2 Comércio e serviço de apoio à
habitação
7 Institucional*
CM-ZPR4 (Corredores):
1 Residencial
2 Comércio e serviço de apoio à
habitação
3 Comércio e serviços diversificados
4.2. Comércio e serviços geradores de
ruído / poluição
6.1 Indústria de baixo potencial
poluidor
7 Institucional*
Outros usos: licenciamento especial
mediante estudo de viabilidade, desde
que semelhantes em grau de impacto e
porte aos usos permitidos e
compatíveis com as características e
condições da infra-estrutura da zona
* Desde que semelhantes em grau de
impacto e porte aos usos permitidos e
compatíveis com as características e
condições da infra-estrutura da zona, e
mediante EIV, quando necessário.
Geral:
1,0
Economia única: +30% área não-
adensável. Múltiplas economias:
+ 50% área não-adensável
Corredores
1,5
Economia única: +30% área não-
adensável. Múltiplas economias:
+ 50% área não-adensável
100m²
Geral +
corredore
s:
75%
Geral +
corredore
s:
10 %
Geral:
8m, máximo
2 Pav. Úteis
Corredores
:
13m (4 pav.)
Geral +
corredore
s:
4m
Geral +
corredores:
Isento
(recuo mínimo de
1,5m ou 20%
quando existente)
200m² 10m
Residencial
ou
serviços:
Mínimo 1
vaga por
economia
Comércio:
1 vaga por
50m² de
comércio
Máximo
(isento)
conforme
texto da lei
MISTO
CMFC-
CORREDOR
MISTO FLORES
DA CUNHA
1 Residencial
2 Comércio e serviço de apoio à
habitação
3 Comércio e serviços diversificados,
excluído comércio atacadista
4.2. Comércio e serviços geradores de
ruído / poluição
6.1 Indústria de baixo potencial
poluidor
7 Institucional*
* Desde que semelhantes em grau de
impacto e porte aos usos permitidos e
compatíveis com as características e
condições da infra-estrutura da zona, e
mediante EIV, quando necessário.
2,0 (até 3,0 com solo criado)
Economia única: +30% área não-
adensável. Múltiplas economias:
+ 50% área não-adensável
Manter índice sobre área total do
terreno (apesar da afetação da
diretriz viária)
30 m²
80 %(base)
66 %
(corpo)
ou
75%
volume
único
Taxa de
Ocupação
será
incidente
sobre a
área
remanesce
nte
(afetado
pela diretriz
viária)
10 % 45m (15pav) Isento de
recuo
respeitand
o a diretriz
viária
incidente
(25m do
eixo da via,
em média
10m de
recuo)
Até h =13m: isento
(4 pav.)
Acima de 13m: 20%
do total aplicado ao
corpo
Isento recuo fundos
300m² 10m
Residencial
ou
serviços:
Mínimo 1
vaga por
economia
Comércio:
1 vaga por
50m² de
comércio
Máximo
(isento)
conforme
texto da lei
CMNR –
CORREDORES
MISTOS NÃO
RESIDENCIAIS
3 Comércio e serviços diversificados
4 Comércio e serviços com impacto
ambiental
5 Comércio e serviços de apoio à
indústria e
ao trabalhador
6.1 Indústria de baixo potencial
poluidor
7 Institucional*
Uso residencial proibido
* Desde que semelhantes em grau de
impacto e porte aos usos permitidos e
compatíveis com as características e
condições da infra-estrutura da zona, e
mediante EIV, quando necessário.
(prever plano de relocação das
indústrias poluidoras do Distrito Ritter
para as novas áreas industriais)
1,0 (até 2,0 com solo criado)
+30% área não-adensável
500m²
66 % 15 % 13m
(4 pav)
10m 25 % do total da
altura (mínimo 3m)
Isento até 10m de
testada
1000m
²
20m
Vagas em
função da
atividade
ATA –
Área de Transição
Urbano-ambiental
1 Residencial, do tipo:
Residências unifamiliares isoladas
Condomínios residenciais por
unidades
autônomas
2 Comércio e serviço de apoio à
habitação
3.6 Recreacional, cultural, turismo e
lazer
7 Institucional*
8 Atividades Primárias
Centro Tecnológico Não-poluente
(RS010)
* Desde que semelhantes em grau de
impacto e porte aos usos permitidos e
compatíveis com as características e
condições da infra-estrutura da zona, e
mediante EIV, quando necessário.
0,5
500m²
(300m²
para
condomínio
s)
40 % 30 % 8m, máximo
2 pav. úteis
6m 4m
500m² 20m
Vagas em
função da
atividade
INDUSTRIAL
ZI1 - ZONA
INDUSTRIAL 1
Distrito Industrial
(CEDIC)
4 Comércio e serviços com impacto
ambiental
5 Comércio e serviços de apoio à
indústria e
ao trabalhador
6 Industrial
1,0
+30% área não-adensável
(economia única)
1000m²
50 % 15 % 12m
(4 pav)
10m Mínimo de 5m
2000m
²
20m
Vagas em
função da
atividade
ZI2 - ZONA
INDUSTRIAL 2
Cruzeiro
4 Comércio e serviços com impacto
ambiental
5 Comércio e serviços de apoio à
indústria e
ao trabalhador
6.1 Indústria de baixo potencial
poluidor
6.2 Indústria de médio potencial
poluidor
1,0
+30% área não-adensável
(economia única)
750m²
66 % 15 % 12m
(4 pav)
10m Mínimo de 3m
1500m
²
20m
Vagas em
função da
atividade
ZI2 - ZONA
INDUSTRIAL 2
Bairro Cruzeiro e
área da Souza
Cruz
(Anexo incluído
através da Lei
Complementar n.º
18 de 2009)
4 Comércio e serviços com impacto
ambiental
5 Comércio e serviços de apoio à
indústria e
ao trabalhador
6.1 Indústria de baixo potencial
poluidor
6.2 Indústria de médio potencial
poluidor
6.3 Industria de alto potencial poluidor
1,0
+30% área não-adensável
(economia única)
750m²
66 % 15 % 12m
(4 pav)
10m Mínimo de 3m
1500m
²
20m
Vagas em
função da
atividade
ZI2 – ZONA
INDUSTRIAL 2
Área contígua do
Bairro Cruzeiro
(Anexo incluído
através da Lei
Complementar n.º
18 de 2009)
4 Comércio e serviços com impacto
ambiental
5 Comércio e serviços de apoio à
indústria e
ao trabalhador
6.1 Indústria de baixo potencial
poluidor
6.2 Indústria de médio potencial
poluidor
1,0
+30% área não-adensável
(economia única)
750m²
66 % 15 % 12m
(4 pav)
10m Mínimo de 3m
1500m
²
20m
Vagas em
função da
atividade
I INDUSTRIAL
ZI2 - ZONA INDUSTRIAL 2
Bairro Cruzeiro e área da Souza Cruz
4 Comércio e serviços com
impacto
ambiental
5 Comércio e serviços de
apoio à indústria e
ao trabalhador
6.1 Indústria de baixo potencial
poluidor
1. Indústria de médio potencial
poluidor
2. Industria de alto potencial
poluidor
1,0
+30% área
não-
adensável
(economia
única)
750m²
66 % 15 % 12m
(4 pav)
10m Mínim
o de
3m
1500m² 20m
Vagas
em
função
da
atividad
e
ZI3 - ZONA
INDUSTRIAL 3
Norte Logístico
4 Comércio e serviços com impacto
ambiental
5 Comércio e serviços de apoio à
indústria e
ao trabalhador
6.1 Indústria de baixo potencial
poluidor
1,0
+30% área não-adensável
(economia única)
2000m²
66 % 15 % 12m
(4 pav)
10m Mínimo de 5m
2000m
²
20m
Vagas em
função da
atividade

11 plano diretor compilado

  • 1.
    ESTADO DO RIOGRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI COMPLEMENTAR Nº 11, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2007. Compilamentos: Lei Complementar n.º 18, de 16 de setembro de 2009. Lei Complementar n.º 31, de 22 de junho de 2011. “Institui o Plano Diretor do Desenvolvimento Urbano do Município de Cachoeirinha”. O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER em cumprimento ao disposto no art. 67, item IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte: LEI COMPLEMENTAR LIVRO I DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DO DESENVOLVIMENTO URBANO TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS Art. 1º. A política urbana do Município reger-se-á pelos seguintes princípios: I - inclusão social e territorial: a cidade deve garantir aos cidadãos a justa distribuição de moradia e suporte público (infra-estrutura e serviços urbanos), tendo como objetivos: a) - a erradicação da segregação espacial; b) - contribuir para a diminuição da pobreza e redução das desigualdades sociais, por meio do uso racional dos recursos sócio-ambientais; c) promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade, necessidades especiais e quaisquer outras formas de discriminação, devendo os instrumentos de direito urbanístico ser utilizados visando atender a essas necessidades; II - direito à cidade: a cidade, seus recursos naturais e seus equipamentos devem ser de acesso de todos e preservados para as presentes e futuras gerações, tendo como objetivos: a) - a política de regularização fundiária deve levar em consideração o desenvolvimento sustentável e o acesso de todos à cidade; b) - a garantia do direito à moradia deve ser efetivada preferencialmente em áreas já urbanizadas; c) - os aglomerados urbanos de menor renda devem ser integrados à cidade mediante inclusão na malha viária e transporte público de qualidade; 1
  • 2.
    ESTADO DO RIOGRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO d) - deve ser garantido em todas as zonas do município o desenvolvimento da cultura e lazer. III - função social da cidade e da propriedade: a cidade e a propriedade urbana devem ser utilizadas de maneira a contribuir para o bem comum, respeitados os direitos individuais e o meio ambiente, nos termos deste plano diretor, o qual deve: a) - promover o adequado aproveitamento dos vazios urbanos ou terrenos subutilizados, não edificados ou não utilizados, ou ociosos; b) - sancionar a retenção especulativa dos vazios urbanos ou terrenos subutilizados, não edificados ou não utilizados, ou ociosos; c) - disciplinar o direito de construir de maneira a gerar recursos, através do solo criado, para o atendimento da demanda de infra-estrutura e de serviços públicos provocada pelo adensamento, pela verticalização das edificações e pela impermeabilização do solo; IV - preservação e recuperação do ambiente natural, definindo-se: a) - o meio ambiente ecologicamente equilibrado como bem de uso comum do povo, sendo direito e dever de todos colaborar na sua preservação, proteção e recuperação para as presentes e futuras gerações; b) - que as políticas de educação, trânsito, transporte e desenvolvimento econômico devem considerar a preservação e proteção dos recursos ambientais existentes, bem como a adequada destinação dos resíduos residenciais, comerciais, hospitalares e industriais; V - gestão democrática: a gestão do desenvolvimento urbano e ambiental deve se dar de maneira democrática, por meio de órgãos e fóruns que representem os mais diversos setores da sociedade, de modo a evitar: a) - a multiplicidade de representação de qualquer setor tendente a excluir a gestão democrática; b) - a alteração de qualquer dispositivo deste Plano Diretor sem o prévio encaminhamento do assunto à audiência pública antes do envio do projeto de lei à Câmara de Vereadores; VI - valorização e fortalecimento do poder público municipal: o Poder Público Municipal tem o dever de atuar no planejamento democrático da cidade, por meio de: a) - políticas públicas que possam ser efetivadas dentro das competências constitucionalmente asseguradas ao Município; b) - instituição ou revitalização dos órgãos fiscalizadores dotados de poder de polícia com profissionais capacitados e a infra-estrutura necessária. VII - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização. VIII - recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos. IX - regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas as situações socioeconômicas da população e as normas ambientais. 2
  • 3.
    ESTADO DO RIOGRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO TÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 2º. Visando à efetividade dos princípios mencionados no art. 1º com eficiência, eqüidade, sustentabilidade e qualidade ambiental, são objetivos do desenvolvimento urbano municipal: I - consolidar Cachoeirinha como uma cidade diversificada e equilibrada, mediante as seguintes ações: a) - evitando a monofuncionalidade e a dependência de uma base econômica única; b) - equilibrando sua base industrial com a vocação terciária; c) - diversificando as atividades econômicas e culturais; d) - distribuindo os equipamentos públicos; e e) - atendendo às especificidades dos diferentes extratos populacionais; II - elevar a qualidade física, funcional e simbólica do ambiente urbano, contribuindo para a elevação da qualidade de vida da população; III - desenvolver a cidade de forma sustentável, atendendo às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade das gerações futuras atenderem às suas próprias necessidades; IV - aumentar a eficiência econômica da cidade, racionalizando os investimentos públicos e o uso da infra-estrutura instalada e otimizando as políticas tributárias; V - democratizar o acesso à terra e à habitação, promovendo projetos e ações de produção de moradia e de regularização fundiária; VI - prevenir distorções e abusos no aproveitamento econômico da propriedade urbana, coibindo seu uso especulativo ou nocivo ao meio ambiente e à eficiência do sistema urbano; VII - permitir e regular a participação da iniciativa privada no processo de urbanização, quando de interesse público e compatível com o cumprimento das funções sociais da cidade; VIII - aumentar a eficácia da ação governamental, planejando, fiscalizando e cooperando com os governos estadual e federal e os Municípios vizinhos; IX - descentralizar a gestão, o planejamento e a fiscalização pública, garantindo ampla participação da população e publicidade de todos os atos relativos ao desenvolvimento urbano. 3
  • 4.
    ESTADO DO RIOGRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LIVRO II DOS INSTRUMENTOS DE DESENVOLVIMENTO URBANO TÍTULO I INSTRUMENTOS BÁSICOS CAPÍTULO I DO PERÍMETRO URBANO Art. 3º. O perímetro urbano compreende toda a extensão do Município de Cachoeirinha, dividido em zonas diversas. Parágrafo único. Áreas que englobem atividades caracterizadas como rurais, poderão, com a anuência dos órgãos competentes, e de acordo com as necessidades da gestão urbana do Município, receber incentivo à manutenção dessas atividades e características. CAPÍTULO II DO MODELO TERRITORIAL Art. 4º. Constituem o modelo territorial os seguintes elementos, apresentados no mapa do “Modelo Territorial”: I - zonas predominantemente residenciais (ZPR): a) - zonas predominantemente residenciais existentes: ajustes no zoneamento e nos regimes urbanísticos, adequando os índices à realidade sócio- econômica do Município e à capacidade de suporte das redes e equipamentos urbanos, tornando-as zonas predominantemente residenciais, embora permitindo comércio e serviços de pequeno porte desde que de apoio à habitação; b) - novas zonas predominantemente residenciais para áreas de expansão da urbanização, compreendendo zonas para empreendimentos do mercado imobiliário tradicional e projetos de habitação de interesse social, voltados prioritariamente ao assentamento da população removida das áreas irregulares por restrição ambiental ou fruto de regularização; c) - novas zonas predominantemente residenciais para áreas de expansão da urbanização, compreendendo zonas mistas predominantemente residenciais, embora permitindo comércio e serviços de pequeno porte desde que de apoio à habitação; II - corredores mistos (CM): corredores que estimulam novos centros de comércio e serviços em áreas com tendências à polarização, especialmente nos eixos viários mais importantes, com maior capacidade de interconexão intra-urbana e presença de transporte coletivo; III - corredor misto da Flores da Cunha (CMFC): consolidação da Av. Flores da Cunha como centralidade comercial e como centro principal de comércio e serviços tanto especializado como diversificado; 4
  • 5.
    ESTADO DO RIOGRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO IV - corredores mistos não-residenciais (CMNR): concentração de atividades de impacto (geradoras de tráfego e/ou ruído) ao longo da Avenida Frederico Ritter e da RS-118, bem como no Distrito Ritter, definindo uma faixa de transição entre estes grandes eixos e os tecidos residenciais; V - distrito produtivo e industrial - CEDIC e Bairro Cruzeiro (ZI): manutenção, aperfeiçoamento e complementação da zona de uso produtivo e industrial; VI - distrito produtivo e logístico: aproveitamento da nova vocação econômica e da proximidade com a RS-118 para a implantação de nova zona produtiva destinada predominantemente a estabelecimentos de transporte e logística e atividades não-poluentes; VII - rede de espaços públicos de cultura e lazer, compreendendo: a) - desenvolvimento de política urbana que vise a regularização das áreas públicas ocupadas, através de concessão de uso especial para fins de moradia, a ser regulamentada por lei especial, e geração de novas áreas públicas de lazer e cultura; b) - exigir dos empreendedores que parcelem o solo, a qualificação das áreas públicas para utilização imediata pela comunidade; c) - aproveitamento das reservas de áreas desocupadas, destinando- as em parte para a implantação de parques; VIII - áreas de transição urbano-ambiental (ATA), compreendendo: a) - amortecimento do contato entre ás áreas de ocupação e os corredores verdes e áreas de proteção e preservação; b) - estímulo a atividades de baixo impacto e baixa densidade, preferencialmente não-residenciais, dentre as quais turismo, pesquisas, espaços de lazer e educação ambiental; IX - corredores verdes e áreas de preservação permanente (área de preservação permanente e áreas de transição urbano-ambiental): garantia da qualidade ambiental, respeito à legislação e manutenção de corredores ecológicos com continuidade territorial; X - unidades de conservação (UC): áreas que visam à proteção ou preservação do meio ambiente, cuja instituição depende de ato normativo próprio, antecedido de estudo técnico e consulta popular, de acordo com legislação municipal, estadual e federal; XI - sistema viário otimizado e aperfeiçoado: proposição de uma nova hierarquia viária contemplando as perimetrais, retornos, acessos e o projeto da RS- 010, buscando eliminar os problemas de articulação interna da cidade, com melhores possibilidades de conexão entre os bairros e minimizar o tráfego da Av. Flores da Cunha; XII - interfaces com Municípios limítrofes e limites de expansão: utilização das diferentes interfaces de maneira a garantir a integridade do Município, evitando a conurbação total da cidade com os vizinhos. CAPÍTULO III DAS ESTRATÉGIAS 5
  • 6.
    ESTADO DO RIOGRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Art. 5º. O plano diretor de desenvolvimento urbano, visando à efetivação dos princípios e consecução dos objetivos, é composto das seguintes estratégias: I - desenvolvimento econômico e social; II - qualificação urbano-ambiental; III - mobilidade e acessibilidade; IV - inclusão sócio-territorial; V - funcionalização do solo privado; VI - gestão e planejamento participativo. Seção I Estratégia de Desenvolvimento Econômico e Social Art. 6º. A estratégia de desenvolvimento econômico e social compõe-se de: I - elementos relativos ao modelo territorial, conforme mapa 1 (um) - Desenvolvimento Econômico e Social: a) - criação dos Corredores Comerciais; b) - implantação do Novo Distrito Produtivo/Logístico; c) - manutenção, aperfeiçoamento e complementação do Distrito Industrial; d) - criação dos Corredores Mistos Não-Residenciais; e) - criação das Zonas Preferencialmente Residenciais; II - ações de desenvolvimento econômico e social: a) - criação de empregos para mão-de-obra local nos empreendimentos; b) - formação profissional de nível médio; c) - qualificação da mão-de-obra do Município; d) - qualificação do transporte público municipal e para a Região Metropolitana de Porto Alegre. Seção II Estratégia de Qualificação Urbano-Ambiental Art. 7º. A estratégia de qualificação urbano-ambiental compõe-se de: I - elementos relativos ao modelo territorial, conforme mapa 2 (dois) - Qualificação Urbano-Ambiental: a) - tratamento das interfaces com Municípios vizinhos, estabelecendo limites de expansão; b) - criação dos Corredores Comerciais; c) - criação dos Corredores Verdes e Áreas de Preservação e Proteção Ambiental; d) - criação dos Corredores Mistos Não-Residenciais; e) - implantação do Novo Distrito Produtivo-Logístico; f) - manutenção, aperfeiçoamento e complementação do Distrito Industrial; g) - estruturação e complementação viária; h) - ampliação da rede de espaços públicos de cultura e lazer; 6
  • 7.
    ESTADO DO RIOGRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO i) - remoções e reassentamentos; j) - regularização fundiária. II - ações de qualificação urbano-ambiental: a) - elaboração de Plano de arborização urbana; b) - qualificação do transporte público municipal; c) - recuperação das margens de rios e arroios; d) - ampliação da rede de esgoto; e) - estímulo ao uso racional da água; f) - estímulo à redução da produção de resíduos sólidos; g) - criação e estímulo ao setor privado para a criação de equipamentos de cultura; h) - qualificação da iluminação pública; i) - regulamentação do uso de carros de som; j) - gestionamento pela remoção da Base Aérea em conjunto com os demais Municípios afetados; l) - implementação da coleta seletiva de lixo; m) - implementação e qualificação da educação ambiental; n) - através de ações conjuntas com as concessionárias de serviço público promover na remoção de famílias que ocupam linhas de alta tensão bem como na fiscalização destes espaços concedidos; o) - implementação e qualificação do controle de ruídos; p) - regulamentação do visual da cidade de modo a evitar o empachamento. Seção III Estratégia de Mobilidade e Acessibilidade Art. 8º. A estratégia de mobilidade e acessibilidade compõe-se de: I - elementos relativos ao modelo territorial, conforme mapa 3 (três) - Mobilidade e Acessibilidade. a) - estruturação e complementação viária; b) - tratamento das interfaces com Municípios vizinhos, estabelecendo limites de expansão. II - ações de qualificação da mobilidade e acessibilidade: a) - elaboração de plano diretor setorial de transporte e circulação; b) - construção de ciclovias na rede viária estrutural; c) - tratamento das calçadas, especialmente na Av. Flores da Cunha; d) - adequação dos estacionamentos da Av. Flores da Cunha; e) - construção de passarelas; f) - educação para o trânsito; g) - municipalização e profissionalização da administração da circulação urbana; h) - gestionamento pela construção da rodovia RS-010 e duplicação da rodovia RS-118; i) - busca de formas de impedir a utilização da Av. Flores da Cunha como rota de fuga do pedágio de Gravataí; 7
  • 8.
    ESTADO DO RIOGRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO j) - aumento da fiscalização das cargas perigosas; l) - restrição do tráfego de cargas perigosas em horário de pico na Av. Flores da Cunha; m) - regulamentação do tráfego de carroças, veiculos de tração humana e assemelhados; n) - construção de rodoviária; o) - complementação do acesso à rodovia BR-290; p) - estabelecimento de recuos para ônibus; q) - qualificação das paradas de ônibus; r) - estabelecimento de vias alternativas à Av. Flores da Cunha; s) - regulamentação de placas e propagandas nas calçadas e edificações, evitando obstrução nas calçadas e impacto visual na cidade. Seção IV Estratégia de Inclusão Sócio-Territorial Art. 9º. A estratégia de inclusão sócio-territorial compõe-se de: I - elementos relativos ao modelo territorial, conforme mapa 4 (quatro) - Inclusão Sócio-Territorial: a) - remoções de aglomerados irregulares incipientes em áreas de restrição ambiental, com reassentamento em áreas com acessibilidade e suporte público com redes, equipamentos e serviços; b) - regularização fundiária de aglomerados irregulares consolidados em áreas sem restrição ambiental; c) - ampliação da rede de espaços públicos de cultura e lazer; d) - estruturação e complementação viária; e) - definição de Áreas Especiais de Interesse Social; II - ações de inclusão sócio-territorial: a) - criação e qualificação de bibliotecas comunitárias; b) - estímulo à educação profissional de nível médio; c) - construção de pronto-socorro; d) - gestionamento de Hospital Regional; e) - garantia da acessibilidade universal às vias públicas, prédios e estabelecimentos abertos ao público; f) - construção de centro de eventos municipal; g) - remoção de aglomerados irregulares em áreas de preservação ambiental, com reassentamento em áreas, prioritariamente, próximas às áreas atuais. Seção V Estratégia de Funcionalização do Solo Art. 10. A estratégia de funcionalização do solo compõe-se dos seguintes: I - elementos relativos ao modelo territorial, conforme mapa 5 (cinco) - Funcionalização do Solo: a) - novo zoneamento; 8
  • 9.
    ESTADO DO RIOGRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO b) - novos regimes urbanísticos; II - ações de estímulo à efetividade da funcionalização do solo: a) - otimização tributária, com a inclusão de todas as áreas no cadastro do IPTU, melhor aproveitamento do ITBI e demais tributos relativos à ocupação e ao uso do solo urbano; b) - fiscalização eficiente; c) - estabelecimento e efetivação de sanções para aqueles que não cumprem a função social da propriedade; d) - estabelecimento de operações urbanas consorciadas, que correspondem a projetos de âmbito urbano com interferência de impacto sobre áreas privadas e públicas, o qual deverá ser regido por lei própria quando de iniciativa de sua realização; e) - permissão de transferência de potencial construtivo; f) - utilização da outorga onerosa do direito de construir (solo criado); g) - regulamentação dos condomínios por unidades autônomas; h) - regulamentação da construção de guaritas; i) - exigência de entrega das áreas públicas e de cultura e lazer qualificadas e equipadas, conforme previsão legal. Seção VI Estratégia de Gestão e Planejamento Participativo Art. 11. A estratégia de gestão e planejamento participativo deve ser implementada por meio de: I - criação de um sistema que integre o Poder Público e a comunidade a partir de uma divisão territorial das regiões para fins de acompanhamento e fiscalização da gestão urbana; II - atribuição de competências ao Conselho Municipal do Plano Diretor, visando o assessoramento e fiscalização do desenvolvimento de políticas urbanas; III - uma política de qualificação dos quadros das secretarias com vistas ao monitoramento técnico do crescimento da cidade; e IV - previsão de regras de alteração do Plano Diretor, que exijam a participação popular. TÍTULO II INSTRUMENTOS DE REGULAMENTAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO CAPÍTULO I DA CIRCULAÇÃO URBANA E REDE VIÁRIA Art. 12. Entende-se por circulação urbana o conjunto dos deslocamentos de pessoas, veículos e cargas na rede viária da cidade. Parágrafo único. Rede Viária é o conjunto de vias hierarquizadas pelo sistema viário básico, que constitui o suporte físico de circulação urbana no território municipal. Art. 13. As vias classificam-se em: 9
  • 10.
    ESTADO DO RIOGRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO I - rodovias com gabarito variável, entendendo-se por rodovias todas as vias que forem implantadas sob controle direto de outros órgãos governamentais; II - vias estruturais ou principais com gabarito mínimo de 30m (trinta metros), e declividade máxima de 6% (seis por cento), destinados à circulação geral; III - vias coletoras ou secundárias com gabarito mínimo de 20m (vinte metros), declividade máxima de 6% (seis por cento), destinada a distribuir os fluxos de circulação local; IV - vias localizadas nos Corredores, que deverão ter o gabarito de 20m (vinte metros), e declividade máxima de 6% (seis por cento); V - vias locais, com gabarito de 15m (quinze metros); VI - vias locais que terminam em “cul-de-sac”, que devem ter o mesmo gabarito de 15m (quinze metros) e raio mínimo de 12m (doze metros). CAPÍTULO II ZONEAMENTO Art. 14. Considera-se zoneamento, para fins da presente Lei, a divisão do Município de Cachoeirinha em áreas de uso e ou intensidade de ocupação diferenciada. Art. 15. As zonas são delimitadas por vias, logradouros públicos, fundos de lotes, frente de lotes e outros traçados no mapa do “Zoneamento”. Art. 16. Os regimes urbanísticos de cada zona estão descritos no “Quadro de Regimes Urbanísticos” em anexo e nos dispositivos referentes aos diversos tipos de regime. Art. 17. Para fins desta Lei, a área do Município fica dividida em zonas diferenciadas pelos usos e/ou intensidades de ocupação, conforme segue: I - zonas predominantemente residenciais: a) - zona predominantemente residencial 1 (ZPR 1); b) - zona predominantemente residencial 2 (ZPR 2); c) - zona predominantemente residencial 3 (ZPR 3); d) - zona predominantemente residencial 4 (ZPR 4); II - zonas mistas: a) - corredor misto Flores da Cunha (CMFC); b) - corredores mistos Não-Residenciais (CMNR); c) - corredores mistos (CM); d) - área de transição urbano-ambiental (ATA); III - zonas industriais: a) - zona industrial 1 (ZI 1); b) - zona industrial 2 (ZI 2); c) - zona Industrial 3 (ZI 3). Seção I Zonas Predominantemente Residenciais Art. 18. A Zona Predominantemente Residencial 1 (ZPR 1) corresponde à região da cidade mais antiga, consolidada e bem estruturada. 10
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    ESTADO DO RIOGRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO § 1º. A ZPR 1 deve manter suas características básicas, com densificação controlada. § 2º. Na ZPR 1 são admitidos usos residenciais unifamiliares e multifamiliares acrescidos de estabelecimentos de comércio e serviço de apoio à habitação e diversificados, desde que: I - sejam estabelecimentos de pequeno porte, como lojas, mercados e pequenos restaurantes; e II - tenham baixo impacto, assim considerados os estabelecimentos que não apresentem impactos de ruído, tráfego ou poluição. § 3º. Na ZPR 1 é vedado o uso industrial e a verticalização excessiva. Art. 19. A Zona Predominantemente Residencial 2 (ZPR 2) corresponde à região dos loteamentos Parque da Matriz e deve manter suas características de área residencial de baixa densidade e comércio e serviços de apoio à habitação. Art. 20. A Zona Predominantemente Residencial 3 (ZPR 3) corresponde à região Nordeste da cidade, caracterizada por: I - tecidos residenciais densos e baixos; II - relativa carência de equipamentos e infra-estrutura; e III - situações pontuais de irregularidade fundiária. § 1º. A ZPR 3 deve manter-se com tecidos residenciais densos e baixos. § 2º. O Poder Público deve providenciar a regularização e qualificação urbanística, a fim de permitir: I - pequeno adensamento; II - implantação de estabelecimentos de comércio e serviços diversificados; III - implantação de indústria de baixo impacto; IV - desenvolvimento de iniciativas econômicas dos moradores, com o intuito de dinamizar a economia local. Art. 21. A Zona Predominantemente Residencial 4 (ZPR 4) corresponde à região Centro-Norte da cidade com extensas áreas não urbanizadas e disponíveis para a extensão da urbanização. Seção II Zonas Mistas Art. 22. O Corredor Misto da Flores da Cunha (CMFC) é a faixa que se encontra em ambas as margens da Avenida Flores da Cunha, até a profundidade de 250 metros do seu eixo central, mantendo as características de alta miscigenação e grande centralidade, por meio do estímulo à renovação e ao adensamento controlado. Parágrafo único. O Corredor Misto da Flores da Cunha, não compreende a área conhecida como “Mato do Julio” § 1º. O CMFC deve permitir edificações com altura elevada, respeitando as restrições da Base Aérea, conforme a Lei Federal nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica) e aos condicionantes relativos à guarda de veículos. 11
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    ESTADO DO RIOGRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO § 2º. Os imóveis localizados no CMFC devem ser objeto de projetos e obras de melhoramentos, especialmente no que concerne aos passeios, paradas de ônibus, transposição da via e estacionamentos. § 3º. É permitido no CMFC uso residencial e comercial, bem como a prestação de serviços institucionais, diversificados e de apoio à habitação. § 4º. É vedado no CMFC o uso industrial. Art. 23. Os Corredores Mistos Não-Residenciais (CMNR) são compostos de zonas ao longo da Avenida Frederico Ritter e da RS-118, bem como no Distrito Ritter, com estímulo à implantação de atividades não-residenciais geradoras de tráfego e ruído, tais como comércio, serviços diversificados, indústrias de baixo potencial poluidor e serviços institucionais. Art. 23. Os Corredores Mistos Não-Residenciais (CMNR) são compostos das zonas adjacentes localizadas ao longo da Avenida Frederico Ritter, excluídas as gravadas como Zona Industrial 2 (ZI 2) assim descritas nos incisos IV e V do art. 27 desta Lei Complementar, com estímulo à implantação de atividades não-residenciais geradoras de tráfego e ruído, tais como comércio, serviços diversificados, indústrias de baixo e médio potencial poluidor e serviços institucionais. (Caput do artigo 23 alterado através da Lei Complementar n.º 31, de 22 de junho de 2011). § 1º. É vedado nos CMNR indústrias de alto potencial poluidor e uso residencial. § 2º. Os CMNR têm o papel de definir uma faixa de transição entre os grandes eixos viários citados no caput e os tecidos residenciais adjacentes. Art. 24. Os Corredores Mistos (CM) são faixas com maior densidade e variedade de estabelecimentos comerciais inseridas em meio às Zonas Predominantemente Residenciais, sobre vias consideradas eixos estruturadores, sendo permitida a atividade residencial. Parágrafo único. São Corredores Mistos as seguintes vias: Atlântida, Estrada dos Capistranos, Ari Rosa dos Santos, Euclides G. de Oliveira, Fernando Ferrari, Caí, Lídio Batista Soares, Iguaçu, Alberto Bins, Rio Branco, Amapá, Anápio Gomes, João Batista de Souza, Papa João XXIII, General Vignoly, Érico Veríssimo, Monteiro Lobato, Panamericana, Curitibanos, Mal. Rondon, Capitão Garibaldi, Mário Pereira, Juscelino Kubitschek de Oliveira, Lalau Miranda, Estados Unidos, Espírito Santo, Manoel Gonçalves Jr., Amazonas, José Brambila, Curitiba, Duarte da Costa, Primavera, Princesa Isabel, Edgar Bins, Manoel Mecias e Heini Renner. Art. 25. As Áreas de Transição Urbano-Ambiental (ATA) são as zonas de amortecimento do contato entre as áreas de ocupação intensiva e as Áreas de Preservação Permanente e Unidades de Conservação. Parágrafo único. As ATA devem manter um padrão rarefeito, com baixa densidade, definida por habitação unifamiliar e atividades de baixo impacto, preferencialmente de turismo ecológico, lazer e cultura, entretenimento e educação ambiental, além de comércio e serviços de apoio à habitação e uso institucional. 12
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    ESTADO DO RIOGRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Seção III Zonas Industriais Art. 26. A Zona Industrial 1 (ZI 1) corresponde, aproximadamente, ao atual Distrito Industrial CEDIC, acrescido de áreas de expansão, devendo manter as características atuais, quais sejam: I - uso industrial; II - comércio e serviços diversificados com interferência ambiental; III - comércio e serviços de apoio à indústria e ao trabalhador; IV - pequeno adensamento; V - maiores possibilidades de instalação de atividades de comércio; VI - serviços de apoio à indústria. Parágrafo único. É vedado na ZI 1 o uso residencial. Art. 27. A Zona Industrial 2 (ZI 2) corresponde ao bairro Cruzeiro, contíguo ao atual CEDIC, com características genéricas semelhantes ao existente, mas com proibição de estabelecimentos com alto potencial poluidor. Parágrafo único. Admite-se nas ZI 2: I - uso industrial de baixo e médio potencial poluidor; II - comércio e serviços diversificados com interferência ambiental; III - comércio e serviços de apoio à indústria e ao trabalhador. Parágrafo único. É vedado na ZI 1 o uso residencial. Art. 27. A Zona Industrial 2 (ZI 2) corresponde: I - ao bairro Cruzeiro, contíguo ao atual CEDIC, localizado entre a Avenida das Industrias, a futura RS 10, a Rua Antonio José do Nascimento e o corredor misto da Avenida Frederico Ritter, com características genéricas semelhantes ao existente; II - a área contígua ao bairro Cruzeiro, localizada entre as Ruas Antônio José do Nascimento, a futura RS 10, o corredor misto da Avenida Frederico Ritter e a Área de Transição Urbano Ambiental (ATA), contígua a Área de Preservação Permanente do Arroio Águas Mortas; III - a área hoje pertencente à empresa Souza Cruz, localizada no bairro Túnel Verde, o corredor misto da Avenida Frederico Ritter, o oleoduto da Petrobrás, e a ZI3, o Sítio Ipiranga e a Fazenda Guajuviras, excetuadas as Áreas de Preservação Permanente (APP) adjacentes aos arroios ou cursos d´agua existentes. § 1º. Admite-se nas áreas ZI 2, descritas no incisos deste artigo: a). nas áreas descritas nos incisos I e III, o uso industrial de baixo, médio e alto potencial poluidor; b). na área descrita no inciso II, o uso industrial de baixo e médio potencial poluidor; b). nas áreas descritas nos incisos II, IV, V e VI o uso industrial de baixo e médio potencial poluidor; (Alínea “b” alterado através da Lei Complementar n.º 31, de 22 de junho de 2011). 13
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    ESTADO DO RIOGRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO c). nas áreas descritas nos incisos I, II e III, comércio e serviços diversificados com interferência ambiental e comércio e serviços de apoio à indústria e ao trabalhador. § 2º. É vedado na ZI 2 o uso residencial. (Artigo 27 alterado através da Lei Complementar n.º 18, de 16 de setembro de 2009). IV - a área adjacente à Avenida Frederico Ritter, compreendida entre o trecho projetado da Avenida Caí até o final da empresa Ritter Alimentos, limitada ao leste com o Arroio Passinhos e o Loteamento Central Park, ao norte com a ZPR4 e, ao sul, com a Avenida Caí e sua projeção; V - as áreas adjacentes à Avenida Frederico Ritter, nos dois lados da via,; localizadas entre o Túnel Verde e a RS-118, anteriormente classificadas no mapa de zoneamento como CMNR VI - as áreas adjacentes à RS-118, nos dois lados da via, anteriormente classificadas no mapa de zoneamento como CMNR. (Incisos IV,V, VI incluídos através da Lei Complementar n.º 31, de 22 de junho de 2011). Art. 28. A Zona Industrial 3 (ZI 3) corresponde ao novo Distrito produtivo e logístico ao norte do Município e com acesso pela RS-118, caracterizada por ser uma nova zona produtiva destinada, predominantemente, a: I - estabelecimentos de transporte e logística; II - atividades industriais de baixo potencial poluidor; III - comércio e serviços diversificados com interferência ambiental; IV - comércio e serviços de apoio à indústria e ao trabalhador. Parágrafo único. É vedado na ZI 3 o uso residencial. Art. 28. A Zona Industrial 3 (ZI 3), localizada entre oleoduto da Petrobrás, a divisa com o município de Canoas, a área descrita como Fazenda Guajuviras, o lado oeste do Sitio Ipiranga , o Trecho da Estrada dos Caetanos, contígua ao Sitio Ipiranga, e as Ruas Regência e Nova Regência, contíguas a Zona Industrial 2 (ZI 2), corresponde ao novo Distrito Produtivo e Logístico ao norte do Município, caracterizada por ser uma nova zona produtiva destinada, predominantemente, a:” (Artigo 28 alterado através da Lei Complementar n.º 18, de 16 de setembro de 2009). Art. 28. A área localizada entre o oleoduto da Petrobras, a divisa com o Município de Canoas, a área descrita como Fazenda Guajuviras, o lado oeste do Sítio Ipiranga, o trecho da Estrada dos Caetanos contígua ao Sítio Ipiranga, e as Ruas Regência e Nova Regência, contíguas à Zona Industrial 2 (ZI 2), passa a ser Zona Predominantemente Residencial 3 com Área de Especial Interesse Social 2 (AEIS 2), assim definida no inciso II e § 2º do art. 149 desta Lei Complementar. (Artigo alterado através da Lei Complementar n.º 31, de 22 de junho de 2011). 14
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    ESTADO DO RIOGRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO CAPÍTULO III NORMAS DE USO DO SOLO Seção I Disposições Gerais Art. 29. Os usos autorizados para licenciamento, segundo as zonas estabelecidas, a partir da vigência desta Lei, estão definidos no “Quadro de Regimes Urbanísticos”. § 1º. As atividades e os prédios regulares, na vigência da Lei 856, de 22 de outubro de 1986 e alterações, são considerados conformes ou desconformes, nos termos das normas de uso e ocupação do solo referentes à respectiva Zona, e seu enquadramento técnico será feito pela Secretaria Municipal de Planejamento, nos seguintes termos: I - as atividades conformes são as constantes dos padrões urbanísticos, segundo as tendências de uso das diversas áreas; II - as atividades desconformes compreendem aquelas que estão em desacordo com o Plano Diretor do Desenvolvimento Urbano, podendo ser classificadas em: a) - compatíveis: são as atividades que, embora não se enquadrem nas características da área em que ocorram: 1. tenham condicionantes tais, relativos às suas dimensões e funcionamento, que não desfigurem a área em que ocorrem; e 2. até a data de entrada em vigor da presente Lei, não tenham sido registradas, nos órgãos competentes, reclamações por parte dos moradores do entorno. b) - incompatíveis: são as atividades que descaracterizam claramente a área em que se encontram. § 2º. A critério da Secretaria Municipal de Planejamento, fica permitida a ampliação da atividade considerada compatível, nos termos da alínea “a”, do inciso II, do § 1º deste artigo, desde que essa ampliação não descaracterize a área onde se encontra. § 3º. Nos casos em que houver viabilidade de abrandamento do grau de desconformidade de uma atividade incompatível, descrita na alínea “b”, do inciso II, do § 1º deste artigo, de tal modo que a mesma possa ser considerada compatível, a Secretaria Municipal do Planejamento estabelecerá condições e prazos para essa adaptação. § 4º. Ressalvadas as hipóteses de obras essenciais à segurança e higiene das edificações, ficam vedadas quaisquer obras de ampliação ou reforma que impliquem no aumento: I - do exercício da atividade considerada incompatível; II - da capacidade de utilização das edificações, instalações ou equipamentos; ou III - da ocupação do solo a elas vinculadas. 15
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    ESTADO DO RIOGRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Art. 30. São admitidos usos institucionais em todas as zonas, desde que compatíveis com os usos permitidos, sendo submetidos a Estudo de Impacto de Vizinhança, nos casos obrigatórios previstos no “Quadro de Usos e Atividades” em anexo ou quando considerado necessário pelo Conselho Municipal do Plano Diretor. Parágrafo único. Os usos, especificados no “Quadro de Usos e Atividades” em anexo, são classificados nas seguintes categorias: I - habitação: espaços destinados à atividade residencial; II - comércio e serviços de apoio à habitação: estabelecimentos de venda direta de produtos diários ao consumidor ou para serviços de primeira necessidade; III - comércio e serviços diversificados: estabelecimentos que desenvolvam atividades de baixa interferência ambiental, divididos em: a) - estabelecimentos de venda direta ao consumidor de produtos de consumo, alimentícios, de uso doméstico e de bens e serviços; b) - estabelecimentos de venda por atacado e de abastecimento ao comércio varejista; c) - estabelecimentos de prestação de serviços periódicos ou de uso ocasional. IV - comércio e serviços com impacto ambiental: caracterizam-se por atividades que geram um maior impacto ambiental, em função da periculosidade, geração de ruído, poluição, tráfego intenso ou ainda em função de seu porte diferenciado; V - comércio e serviços de apoio à indústria e ao trabalhador: estabelecimentos de venda direta de produtos diários para os trabalhadores ou de serviços de primeira necessidade, complementares a atividade industrial; VI - industrial: estabelecimentos para a produção industrial; VII - institucional: usos de interesse público, de caráter público ou privado, e atividades especiais estruturadoras da cidade; VIII - atividades primárias: áreas destinadas à atividade agropecuária e de apoio a essa atividade. Seção II Das Zonas Predominantemente Residenciais Art. 31. Na Zona Predominantemente Residencial 1 (ZPR 1) são admitidos os seguintes usos: I - residencial; II - comércio e serviços de apoio à habitação; III - comércio e serviços diversificados, excluído o comércio atacadista; IV - institucional, desde que semelhantes em grau de impacto e porte aos usos permitidos e compatíveis com as características e condições da infra-estrutura da zona, e mediante Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), quando necessário; V - outros usos: licenciamento especial mediante Estudo de Viabilidade, desde que semelhantes em grau de impacto e porte aos usos permitidos e compatíveis com as características e condições da infra-estrutura da zona. Art. 32. Na Zona Predominantemente Residencial 2 (ZPR 2) são admitidos os seguintes usos: 16
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    ESTADO DO RIOGRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO I - residencial; II - comércio e serviços de apoio à habitação; III - institucional, desde que semelhantes em grau de impacto e porte aos usos permitidos e compatíveis com as características e condições da infra-estrutura da zona, e mediante Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), quando necessário; IV - outros usos: licenciamento especial mediante Estudo de Viabilidade, desde que semelhantes em grau de impacto e porte aos usos permitidos e compatíveis com as características e condições da infra-estrutura da zona. Art. 33. Na Zona Predominantemente Residencial 3 (ZPR 3) são admitidos os seguintes usos: I - residencial; II - comércio e serviços de apoio à habitação; III - institucional, desde que semelhantes em grau de impacto e porte aos usos permitidos e compatíveis com as características e condições da infra-estrutura da zona, e mediante Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), quando necessário; IV - outros usos: licenciamento especial mediante Estudo de Viabilidade, desde que semelhantes em grau de impacto e porte aos usos permitidos e compatíveis com as características e condições da infra-estrutura da zona. Art. 34. Na Zona Predominantemente Residencial 4 (ZPR 4) são admitidos os seguintes usos: I - residencial; II - comércio e serviços de apoio à habitação; III - institucional, desde que semelhantes em grau de impacto e porte aos usos permitidos e compatíveis com as características e condições da infra-estrutura da zona, e mediante Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), quando necessário; IV - outros usos: licenciamento especial mediante Estudo de Viabilidade, desde que semelhantes em grau de impacto e porte aos usos permitidos e compatíveis com as características e condições da infra-estrutura da zona. Seção III Das Zonas Mistas Art. 35. No Corredor Misto Flores da Cunha (CMFC) são admitidos os seguintes usos: I - residencial; II - comércio e serviço de apoio à habitação; III - comércio e serviços diversificados, excluído o comércio atacadista; IV - comércio e serviços geradores de ruído ou poluição; V - indústria de baixo potencial poluidor; VI - institucional, desde que semelhantes em grau de impacto e porte aos usos permitidos e compatíveis com as características e condições da infra-estrutura da zona, e mediante Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), quando necessário. Art. 36. Nos Corredores Mistos Não-Residenciais (CMNR) são admitidos os seguintes usos: I - comércio e serviços diversificados; 17
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    ESTADO DO RIOGRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO II - comércio e serviços com impacto ambiental; III - comércio e serviços de apoio à indústria e ao trabalhador; IV - indústria de baixo potencial poluidor; V - institucional, desde que semelhantes em grau de impacto e porte aos usos permitidos e compatíveis com as características e condições da infra-estrutura da zona, e mediante Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), quando necessário. § 1º. É vedado nos CMNR o uso residencial. § 2°. Prever plano de relocação das indústrias poluidoras do Distrito Ritter para as novas áreas industriais, conforme a Tabela de Regimes Urbanísticos. Art. 37. Nos Corredores Mistos (CM) são admitidos os seguintes usos: I - nos Corredores Mistos (CM) da Zona Predominantemente Residencial 1 (ZPR 1): a) - residencial; b) - comércio e serviços de apoio à habitação; c) - comércio e serviços diversificados; d) - comércio e serviços geradores de ruído ou poluição; e) - institucional, desde que semelhantes em grau de impacto e porte aos usos permitidos e compatíveis com as características e condições da infra- estrutura da zona, e mediante Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), quando necessário; f) - outros usos: licenciamento especial mediante Estudo de Viabilidade, desde que semelhantes em grau de impacto e porte aos usos permitidos e compatíveis com as características e condições da infra-estrutura da zona. II - nos Corredores Mistos (CM) da Zona Predominantemente Residencial 2 (ZPR 2): a) - residencial; b) - comércio e serviços de apoio à habitação; c) - comércio e serviços diversificados; d) - institucional, desde que semelhantes em grau de impacto e porte aos usos permitidos e compatíveis com as características e condições da infra- estrutura da zona, e mediante Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), quando necessário; e) - outros usos: licenciamento especial mediante Estudo de Viabilidade, desde que semelhantes em grau de impacto e porte aos usos permitidos e compatíveis com as características e condições da infra-estrutura da zona. III - nos Corredores Mistos (CM) da Zona Predominantemente Residencial 3 (ZPR 3): a) - residencial; b) - comércio e serviços de apoio à habitação; c) - comércio e serviços diversificados; d) - comércio e serviços geradores de ruído ou poluição; e) - indústria de baixo potencial poluidor; f) - institucional, desde que semelhantes em grau de impacto e porte aos usos permitidos e compatíveis com as características e condições da infra- 18
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    ESTADO DO RIOGRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO estrutura da zona, e mediante Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), quando necessário; g) - outros usos: licenciamento especial mediante Estudo de Viabilidade, desde que semelhantes em grau de impacto e porte aos usos permitidos e compatíveis com as características e condições da infra-estrutura da zona. IV - nos Corredores Mistos (CM) da Zona Predominantemente Residencial 4 (ZPR 4): a) - residencial; b) - comércio e serviços de apoio à habitação; c) - comércio e serviços diversificados; d) - comércio e serviços geradores de ruído ou poluição; e) - indústria de baixo potencial poluidor; f) - institucional, desde que semelhantes em grau de impacto e porte aos usos permitidos e compatíveis com as características e condições da infra- estrutura da zona, e mediante Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), quando necessário; g) - outros usos: licenciamento especial mediante Estudo de Viabilidade, desde que semelhantes em grau de impacto e porte aos usos permitidos e compatíveis com as características e condições da infra-estrutura da zona. Art. 38. Na Área de Transição Urbano-Ambiental (ATA) são admitidos os seguintes usos: I - residencial unifamiliar isolado; II - condomínios residenciais por unidades autônomas; III - comércio e serviços de apoio à habitação; IV - recreacional, cultural, de lazer e de turismo; V - institucional, desde que semelhantes em grau de impacto e porte aos usos permitidos e compatíveis com as características e condições da infra-estrutura da zona, e mediante Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), quando necessário; VI - atividades primárias; VII - centro tecnológico não-poluente, na RS-010. Seção IV Das Zonas Industriais Art. 39. Na Zona industrial 1 (ZI 1) são admitidos os seguintes usos: I - comércio e serviços com impacto ambiental; II - comércio e serviços de apoio à indústria e ao trabalhador; III - industrial. Art. 40. Na Zona industrial 2 (ZI 2) são admitidos os seguintes usos: I - comércio e serviços com impacto ambiental; II - comércio e serviços de apoio à indústria e ao trabalhador; III - indústria de baixo potencial poluidor; IV - indústria de médio potencial poluidor. Art. 41. Na Zona Industrial 3 (ZI 3) são admitidos os seguintes usos: I - comércio e serviços com impacto ambiental; II - comércio e serviços de apoio à indústria e ao trabalhador; 19
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    ESTADO DO RIOGRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO III - indústria de baixo potencial poluidor. CAPÍTULO IV NORMAS DE OCUPAÇÃO DO SOLO Seção I Disposições Gerais Art. 42. O licenciamento e ocupação do solo no Município devem obedecer ao disposto neste Capítulo. Seção II Definições Art. 43. Densidade é o padrão básico de ocupação das zonas, que analisa a quantidade de pessoas ou construções por unidade de área, de forma a orientar os demais dispositivos de controle das edificações e servir de padrão de monitoramento do crescimento da cidade. Parágrafo único. Lei especial fixará a densidade em cada zona do município. Art. 44. Índice de Aproveitamento (IA) é a relação entre as áreas máximas de construção permitidas e as áreas dos terrenos sobre os quais ascendem as construções, podendo ser: I - básico, quando resulta do potencial construtivo gratuito inerente aos lotes e glebas urbanos; II - máximo, quando não pode ser ultrapassado; III - mínimo, abaixo do qual o imóvel poderá ser considerado subutilizado, a ser definido por lei específica. § 1º. O IA é o fator que, multiplicado pela área líquida de terreno, define a área de construção computável. § 2º. As áreas construídas não-adensáveis são as áreas destinadas a atividades complementares à atividade principal e as destinadas aos serviços gerais e de apoio à edificação, relacionadas no §3º deste artigo. § 3º. Não são consideradas no cálculo do Índice de Aproveitamento, até o limite fixado para a zona em que se encontra o imóvel, as áreas construídas não- adensáveis: I - destinadas à guarda de veículos, nos prédios residenciais, acima do solo: a) - até o máximo de 2 (duas) vagas por economia com área adensável de até 75m² (setenta e cinco metros quadrados); b) - de 3 (três) vagas por economia com área adensável de 75m² (setenta e cinco metros quadrados) até 120m² (cento e vinte metros quadrados); c) - de 4 (quatro) vagas por economia com área adensável superior a 120m² (cento e vinte metros quadrados); e d) - sem limite de vagas, quando localizadas no subsolo da edificação; II - destinadas à guarda de veículos nos prédios não-residenciais; III - de apoio, tais como reservatórios, casa de bombas, casa de máquinas de elevadores, área para depósito de lixo, transformadores, geradores, medidores, central de gás e centrais de ar-condicionado; 20
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    ESTADO DO RIOGRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO IV - de uso comum, tais como portarias, circulações, acessos, zeladoria e áreas de cultura, esporte e lazer; V - destinadas a sacadas, varandas ou balcões em prédios residenciais, abertas ou até totalmente envidraçadas, até o limite de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) de profundidade em relação à face externa do peitoril, desde que vinculadas à área social da unidade residencial. § 4º. Em se tratando de prédios constituídos de economia única, será considerada não-adensável a área equivalente às áreas de uso comum dos prédios condominiais referidas nos incisos III e IV do §3º. § 5º. Os limites previstos no inciso I do § 3º e no § 4º poderão ser ultrapassados mediante aquisição de áreas construídas não-adensáveis. § 6º. São também isentas do cômputo do Índice de Aproveitamento as áreas construídas destinadas: I - à guarda de veículos em garagens e em estacionamento comercial; II - à área especial de descanso para as pessoas que trabalham nos estabelecimentos localizados em centros comerciais e shopping centers. § 7º. As áreas descritas no § 6º, II, deste artigo, incluindo-se sanitários masculinos e femininos, são obrigatórias: I - nos estabelecimentos localizados em centros comerciais e shopping centers; II - nas ampliações de área realizadas nos centros comerciais e nos shopping centers já existentes. § 8º. Equiparam-se às áreas não-adensáveis, para fins de cômputo no Índice de Aproveitamento, aquelas destinadas à residência unifamiliar, desde que constituídas de uma única economia no imóvel. § 9º. São isentas do cômputo do Índice de Aproveitamento as áreas destinadas à preservação do patrimônio cultural nas edificações tombadas e inventariadas de estruturação, nos termos de lei específica; §10. Garagens e estacionamentos são, respectivamente, edificações e áreas cobertas, semi-cobertas ou descobertas destinadas à guarda de veículos, dimensionadas conforme o Código de Edificações e com atendimento da tabela 1. TABELA 1 PADRÕES PARA A GUARDA DE VEÍCULOS ATIVIDADES NÚMERO MÍNIMO DE VAGAS Residencial mínimo 1 (uma) vaga por economia Serviços mínimo 1 (uma) vaga por economia Comércio mínimo 1 (uma) vaga por 50m² (cinqüenta metros quadrados) de comércio Indústria, Pavilhões e Depósitos 1 vaga/200m² (uma vaga por duzentos metros 21
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    ESTADO DO RIOGRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO quadrados) de área computável, no mínimo 2 (duas) vagas Galeria Comercial, Feiras e Exposições 1 vaga/50m² (uma vaga por cinqüenta metros quadrados ) de área computável Centro Comercial ou Shopping Center 1 vaga/25m² (uma vaga por vinte e cinco metros quadrados) de ABL + circulação de público ABL = Área Bruta Locável Supermercados 1 vaga/25m² (uma vaga por vinte e cinco metros quadrados) de área computável Hotel 1 vaga/5 (uma vaga por cinco) unidades de alojamento Apart-Hotel 1 vaga/3 (uma vaga por três) unidades de alojamento Motel 1 (uma) vaga/ unidade de alojamento Escola de 1º e 2º grau, Ensino Técnico e Profissionalizante 1 vaga/75m² (uma vaga por setenta e cinco metros quadrados) de área computável Escola de 3º grau, cursos preparatórios para 3º grau e Supletivos 2.000,00m² < AC < 4.000m² = 1 vaga/20m² de área computável (Área Construída maior que dois mil metros quadrados e menos que quatro mil metros quadrados, igual a uma vaga para vinte metros quadrados) AC > 4.000,00m² = 1 vaga/25m² de área computável (Área Construída maior que quatro mil metros quadrados, igual a uma vaga para vinte e cinco metros quadrados) AC = Área Construída Hospitais, Pronto Socorro 1 vaga/50m² (uma vaga por cinqüenta metros quadrados) de área computável Auditório, Cinemas, Teatros 1 (uma) vaga/4 (quatro) lugares Centro de eventos 1 (uma) vaga/4 (quatro) lugares Estádios, Ginásio de esportes 1 (uma) vaga/10 (dez) lugares Garagem comercial Não há número mínimo de vagas. Posto de Abastecimento Não há número mínimo de vagas. Clubes, Cemitérios, Parques, Circos, Igrejas e Templos Número de vagas a ser definido pelo órgão de planejamento municipal, considerando as características especiais do sítio. §11. Garagens e estacionamentos comerciais são os prédios e áreas destinadas predominantemente à prestação de serviços de guarda de veículos, sem prejuízo dos serviços afins. §12. Garagens e estacionamentos gerais são prédios e áreas destinadas à guarda de veículos, tais como lotação, microônibus e ônibus. §13. Nas edificações multifamiliares, de comércio, serviço e de atividades especiais, as garagens e estacionamentos são os espaços destinados à guarda de veículos com função complementar à atividade. 22
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    ESTADO DO RIOGRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO §14. Excetuando-se os prédios residenciais, todas as garagens e estacionamentos, incluindo estacionamentos em via pública, deverão prever espaços com localização privilegiada para veículos automotores de pessoas com deficiência física. §15. Nas edificações destinadas às atividades especificadas no quadro de padrões para guarda de veículos, é obrigatória a previsão de local interno destinado a movimentação e manobra de veículos de carga em proporções adequadas, a critério do órgão de planejamento municipal. Art. 45. A quota ideal mínima de terreno por economia (QI) estabelece a fração mínima de terreno por economia edificada. § 1º. O número máximo de economias por terreno é o resultado da divisão da área do lote ou gleba pela quota ideal mínima de terreno por economia. § 2º. Não se aplica a quota ideal mínima de terreno por economia quando se tratar de apenas 02 (duas) economias no imóvel. Art. 46. Altura (H) é a medida vertical da edificação, contada a partir do nível de referência do logradouro. Art. 47. Recuo (R) é a distância mínima entre a face da edificação e as divisas do terreno. § 1°. Os Recuos podem ser: I - recuo frontal ou de ajardinamento; II - recuo lateral; III - recuo de fundos; § 2°. Os recuos para ajardinamento delimitam áreas destinadas a assegurar: I - predominância dos elementos naturais sobre os de construção, com vistas à valorização da paisagem urbana; II - predominância de pisos vegetados ou de pavimentação permeável. § 3°. Quanto aos recuos para ajardinamento, o projeto da edificação deve observar as seguintes regras de aplicação: I - os recuos para ajardinamento serão observados em todas as frentes para vias públicas, excetuando as passagens de pedestres; II - é assegurada, em todos os lotes, uma faixa mínima edificável de 10m (dez metros), conforme figura 1, devendo, entretanto a edificação atender aos recuos de altura; FIGURA 1 23
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    ESTADO DO RIOGRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO § 4°. Quando os recuos para ajardinamento forem absorvidos por alargamento viários, o Município poderá eliminá-los total ou parcialmente mediante proposta do órgão técnico de planejamento municipal. § 5°. No recuo para ajardinamento obrigatório dos terrenos com passeio em desnível será admitido que a edificação, os muros laterais e acessos aflorem, no máximo, 1,20m (um metro e vinte centímetros) em relação ao nível do passeio, conforme figura 2: FIGURA 2 §6°. Quanto a balanços sobre recuos e logradouros públicos, nas vias com isenção de recuo de ajardinamento e sem recuo viário, é permitida a construção de beirais, marquises e abas desde que observem as disposições do Código de Edificações e da legislação de proteção contra incêndio. §7°. Os balanços das edificações quando ocorrerem sobre os alinhamentos dos logradouros públicos, obedecerão ao seguinte regime: 24
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    ESTADO DO RIOGRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO I - ter no máximo um vigésimo da largura do logradouro até o limite de 1,20m (um metro de vinte centímetros); II - em toda a extensão da fachada, quando se tratar de prédio com a observância dos recuos laterais; III - é permitida a construção em balanço sobre os recuos de ajardinamento desde que não ultrapassem 1,20m (um metro de vinte centímetros) de largura. Art. 48. Taxa de Ocupação (TO) é a relação entre as projeções horizontais máximas de construção permitidas e as áreas dos terrenos sobre os quais ascenderem às construções. Art. 49. Taxa de Permeabilidade (TP) é o percentual da área do terreno na qual deve ser mantida vegetação ou solo descoberto sem pavimentação. Seção III Das Normas de Ocupação do Solo por Zona Subseção I Das Zonas Predominantemente Residenciais Art. 50. Na Zona Preferencialmente Residencial 1 (ZPR 1) devem ser observados os seguintes padrões: I - índice de aproveitamento (IA): 1,5 (um inteiro e cinco décimos) podendo chegar a 2,0 (dois inteiros) com a outorga onerosa do Solo Criado: a) - com economia única, adicional de 30% (trinta por cento) de área não-adensável; b) - com mais de uma economia, adicional de 50% (cinqüenta por cento) de área não-adensável; II - quota ideal mínima de terreno por economia (QI): 30m² (trinta metros quadrados); III - taxa de ocupação (TO): 66% (sessenta e seis por cento); IV - taxa de permeabilidade (TP): 10% (dez por cento); V - altura até 22m (vinte e dois metros) ou 7 (sete) pavimentos, o que for menor; VI - recuos: a) - frontal: 4m (quatro metros); b) - laterais e fundos: 1. isento, em construções com altura de até 7m (sete metros) ou dois pavimentos, o que for menor; 2. deve equivaler a 20% (vinte por cento) da altura, medindo no mínimo 1,5m (um metro e meio), em construções com altura superior a 7m (sete metros); VII - garagens: no mínimo uma vaga por unidade residencial e de serviços e uma vaga para cada 50m² (cinqüenta metros quadrados) de comércio. § 1º. Nos corredores mistos (CM) inseridos na Zona Preferencialmente Residencial 1 (ZPR 1) devem ser observados os seguintes padrões: I - índice de aproveitamento (IA): 1,5 (um inteiro e cinco décimos), podendo chegar a até 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) com a outorga onerosa do Solo Criado; 25
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    ESTADO DO RIOGRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO II - taxa de ocupação (TO): 75% (setenta e cinco por cento); III - altura de até 30m (trinta metros) ou 10 (dez) pavimentos, o que for menor; VI - recuos: a) - frontal: isento; b) - laterais e fundos: 1. isento, em construções com altura de até 10m (dez metros) ou três pavimentos, o que for menor; 2. deve equivaler a 20% (vinte por cento) da altura total, medindo no mínimo 1,5m (um metro e meio), em construções com altura superior a 10m (dez metros). § 2º. Aplicam-se aos corredores mistos (CM) inseridos na Zona Preferencialmente Residencial 1 (ZPR 1) os demais padrões não excetuados pelo § 1º deste artigo. Art. 51. Na Zona Preferencialmente Residencial 2 (ZPR 2) devem ser observados os seguintes padrões: I - índice de aproveitamento (IA): 1,0 (um inteiro), com adicional de 30% (trinta por cento) de área não-adensável; II - quota ideal mínima de terreno por economia (QI): 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados); III - taxa de ocupação (TO): 66 % (sessenta e seis por cento); IV - taxa de permeabilidade (TP): 15% (quinze por cento); V - altura de até 8m (oito metros) ou dois pavimentos, o que for menor; VI - recuos: a) - frontal: 4m (quatro metros); b) - laterais e fundos: isento, sendo de no mínimo 1,5m (um metro e meio) quando existente. VII - garagens: uma vaga, no mínimo, por unidade de comércio. Parágrafo único. Os corredores mistos (CM) inseridos na Zona Preferencialmente Residencial 2 (ZPR 2) estão sujeitos ao mesmo regramento, permitindo duas economias nos corredores, independente da área do terreno, sendo somente uma residencial. Art. 52. Na Zona Preferencialmente Residencial 3 (ZPR 3) devem ser observados os seguintes padrões: I - índice de aproveitamento (IA): 1,0 (um inteiro): a) - com economia única, adicional de 30% (trinta por cento) de área não-adensável; b) - com mais de uma economia, adicional de 50% (cinqüenta por cento) de área não-adensável; II - quota ideal mínima de terreno por economia (QI): 50m² (cinqüenta metros quadrados); III - taxa de ocupação (TO): 75% (setenta e cinco por cento); IV - taxa de permeabilidade (TP): 10% (dez por cento); V - altura de até 8m (oito metros) ou dois pavimentos, o que for menor; VI - recuos: a) - frontal: 4m (quatro metros); 26
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    ESTADO DO RIOGRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO b) - laterais e fundos: isento, sendo de no mínimo 1,5m (um metro e meio) ou 20% (vinte por cento) quando existente; VII - garagens: uma vaga por economia. Parágrafo único. Nos corredores mistos (CM) inseridos na Zona Preferencialmente Residencial 3 (ZPR 3), deve ser mantido o mesmo regramento, à exceção: I - do limite de altura, que pode chegar a 13m (treze metros) ou 4 pavimentos, o que for menor; II - e do índice de aproveitamento, que tem como limite 1,5 (um inteiro e cinco décimos). Art. 53. Na Zona Preferencialmente Residencial (ZPR 4) devem ser observados os seguintes padrões: I - índice de aproveitamento (IA): 1,0 (um inteiro): a) - com economia única, adicional de 30% (trinta por cento) de área não-adensável; b) - com mais de uma economia, adicional de 50% (cinqüenta por cento) de área não-adensável; II - quota ideal mínima de terreno por economia (QI): 100m² (cem metros quadrados); III - taxa de ocupação (TO): 75% (setenta e cinco por cento); IV - taxa de permeabilidade (TP): 10% (dez por cento); V - altura de até 8m (oito metros) ou dois pavimentos, o que for menor; VI - recuos: a) - frontal: 4m (quatro metros); b) - laterais e fundos: isento, sendo de no mínimo 1,5m (um metro e meio) ou 20% (vinte por cento), quando existente; VII - garagens: uma vaga por economia. Parágrafo único. Nos corredores mistos (CM) inseridos na Zona Preferencialmente Residencial 4 (ZPR 4), mantido o mesmo regramento, à exceção: I - do limite de altura, que pode chegar a 13m (treze metros) ou 4 pavimentos, o que for menor; II - e do índice de aproveitamento, que tem como limite 1,5 (um inteiro e cinco décimos). Subseção II Das Zonas Mistas Art. 54. No Corredor Misto Flores da Cunha (CMFC) devem ser observados os seguintes padrões: 27
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    ESTADO DO RIOGRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO I - índice de aproveitamento (IA): 2,0 (dois inteiros), podendo chegar a até 3,0 (três inteiros) com a outorga onerosa do Solo Criado, incidente sobre a área total do terreno: a) - com economia única, adicional de 30% (trinta por cento) de área não-adensável; b) - com mais de uma economia, adicional de 50% (cinqüenta por cento) de área não-adensável; II - quota ideal mínima de terreno por economia (QI): 30m² (trinta metros quadrados); III - taxa de ocupação (TO): 75% (setenta e cinco por cento) de volume total, ou 80% (oitenta por cento) de base e 66% (sessenta e seis por cento) de corpo, incidente sobre a área remanescente do terreno, descontado o recuo da Diretriz Viária prevista; IV - taxa de permeabilidade (TP): 10% (dez por cento); V - altura de até 45m (quarenta e cinco metros) ou 15 (quinze) pavimentos, o que for menor; VI - recuos: a) - frontal: isento, respeitando a Diretriz Viária prevista de 25m (vinte e cinco metros) do eixo da via; b) - laterais e fundos: 1. isento, em construções com altura de até 13m (treze metros); 2. deve equivaler a 20% (vinte por cento) do total aplicado ao corpo, em construções com altura superior a 13m (treze metros), sendo isento de recuo de fundo. VII - garagens: uma vaga por unidade residencial ou de serviços e uma vaga para cada 50m² (cinqüenta metros quadrados) de comércio. Art. 55. No Corredor Misto Não Residencial (CMNR) devem ver observados os seguintes padrões: I - índice de aproveitamento (IA): 1,0 (um inteiro), podendo chegar a até 2,0 (dois inteiros) com a outorga onerosa do Solo Criado, com adicional de 30% (trinta por cento) de área não-adensável; II - quota ideal mínima de terreno por economia (QI): 500m² (quinhentos metros quadrados); III - taxa de ocupação (TO): 66% (sessenta e seis por cento); IV - taxa de permeabilidade (TP): 15% (quinze por cento); V - altura de até 13m (treze metros) ou 4 (quatro) pavimentos, o que for menor; VI - recuos: a) - frontal: 10m (dez metros); b) - laterais e fundos: 25% (vinte e cinco por cento) do total da altura, não podendo ser inferior a 3m (três metros), sendo isento para terrenos com até 10m (dez metros) de testada; VII - garagens: número de vagas em função da atividade. Art. 56. O regramento do Corredor Misto (CM) está estabelecido nos dispositivos que tratam das Zonas Preferencialmente Residenciais (ZPRs) nas quais estão inseridos. 28
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    ESTADO DO RIOGRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Art. 57. Nas Áreas de Transição Urbano-Ambiental (ATA) devem ser observados os seguintes padrões: I - índice de aproveitamento (IA): 0,5 (cinco décimos); II - quota ideal mínima de terreno por economia (QI): 500m² (quinhentos metros quadrados), sendo de 300m² (trezentos metros quadrados) por unidade autônoma, para condomínios residenciais; III - taxa de ocupação (TO): 40% (quarenta por cento); IV - taxa de permeabilidade (TP): 30% (trinta por cento); V - altura de até 8m (oito metros) ou dois pavimentos, o que for menor; VI - recuos: a) - frontal: 6m (seis metros); b) - laterais e fundos: 4m (quatro metros); VII - garagem: isento. Subseção III Das Zonas Industriais Art. 58. Na Zona Industrial 1 (ZI 1) devem ser observados os seguintes padrões: I - índice de aproveitamento (IA): 1,0 (um inteiro), com adicional de 30% (trinta por cento) de área não adensável, sendo admitida apenas uma economia; II - quota ideal mínima de terreno por economia (QI): 1000m² (um mil metros quadrados); III - taxa de ocupação (TO): 50% (cinqüenta por cento); IV - taxa de permeabilidade (TP): 15% (quinze por cento); V - altura de até 12m (doze metros) ou 4 (quatro) pavimentos, o que for menor; VI - recuos: a) - frontal: 10m (dez metros); b) - laterais e fundos: mínimo de 5m (cinco metros); VII - garagem: isento. Art. 59. Na Zona Industrial 2 (ZI 2) devem ser observados os seguintes padrões: I - índice de aproveitamento (IA): 1,0 (um inteiro), com adicional de 30% (trinta por cento) de área não-adensável, sendo admitida apenas uma economia; II - quota ideal mínima de terreno por economia (QI): 750m² (setecentos e cinqüenta metros quadrados); III - taxa de ocupação (TO): 66% (sessenta e seis por cento); IV - taxa de permeabilidade (TP): 15% (quinze por cento); V - altura de até 12m (doze metros) ou 4 (quatro) pavimentos, o que for menor; VI - recuos: a) - frontal: 10m (dez metros); b) - laterais e fundos: mínimo de 3m (três metros); VII - garagem: isento. 29
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    ESTADO DO RIOGRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Art. 60. Na Zona Industrial 3 (ZI 3) devem ser observados os seguintes padrões: I - índice de aproveitamento (IA): 1,0 (um inteiro), com adicional de 30% (trinta por cento) de área não-adensável, sendo admitida apenas uma economia; II - quota ideal mínima de terreno por economia (QI): 2000m² (dois mil metros quadrados); III - taxa de ocupação (TO): 66% (sessenta e seis por cento); IV - taxa de permeabilidade (TP): 15% (quinze por cento); V - altura de até 12m (doze metros) ou 4 (quatro) pavimentos, o que for menor; VI - recuos: a) - frontal: 10m (dez metros); b) - laterais e fundos: mínimo de 5m (cinco metros); VII - garagem: isento Subseção IV Procedimentos Administrativos Art. 61. As intervenções urbanísticas no território municipal ficam sujeitas às normas de procedimentos, condicionadas aos instrumentos urbanísticos e sem prejuízo das demais regulamentações legais aplicáveis. Art. 62. A solicitação de diretriz específica, análise, aprovação e ou licenciamento de atividade, obra ou intervenção, constitui processo administrativo regrado pelas normas de procedimentos. Art. 63. Os atos administrativos e técnicos dos procedimentos são regidos: I - pela Lei n° 1.177, de 10 de julho de 1991, que institui o Código de Edificações do Município; II - por este Plano Diretor; e III - pela legislação estadual e federal referente à matéria. Parágrafo único. Os atos administrativos e técnicos devem ser desenvolvidos pelo Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 3 (três) meses, a partir da data de protocolo, desde que atendidas as exigências impostas pela legislação. Art. 64. As intervenções urbanísticas que requerem licenciamento ambiental estão sujeitas às diretrizes específicas do órgão responsável, além das disposições da legislação ambiental. CAPÍTULO V NORMAS DE PARCELAMENTO DO SOLO Seção I Disposições Gerais 30
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    ESTADO DO RIOGRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Art. 65. Parcelamento do solo urbano é a divisão da terra em unidades juridicamente independentes, com vistas à edificação, podendo ser realizado na forma de loteamento e desmembramento. § 1°. Para fins desta Lei, equipara-se a parcelamento a constituição de condomínio por unidades autônomas compostas por casas térreas ou assobradadas. § 2º. Lei específica definirá exigência de estudo técnico para movimentação de terras. Para qualquer empreendimento no município que envolva movimentação considerável de terras, deve existir projeto encaminhado à análise técnica do Poder Executivo, proibindo-se empreendimentos que descaracterizem o relevo dos terrenos envolvidos, evitando-se futuros problemas quanto ao sistema viário, sistema de drenagem e outros. Art. 66. O parcelamento do solo para fins urbanos depende de aprovação do órgão técnico de planejamento municipal. Art. 67. Para a aprovação de parcelamento do solo de área acima de 10000m2 , o Poder Executivo, deverá exigir Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e Estudo de Impacto Ambiental (EIA), levando em conta a disponibilidade e repercussão sobre o transporte público, acesso à escola, saneamento, condições físico-ambientais e outros aspectos técnicos relevantes. Art. 68. Os empreendimentos de parcelamento do solo, na parcela que lhes compete, deverão ter, na sua concepção, a permanência das condições hidrológicas originais da sub-bacia na qual estão localizados, por meio de alternativas de amortecimento da vazão pluvial, respeitando as diretrizes determinadas pelo macroplano de saneamento e drenagem do Município, a ser elaborado pelo Poder Executivo. Art. 69. Poderá ser negada a aprovação para parcelamento do solo para fins urbanos ainda que para impedir o excessivo número de lotes e o conseqüente aumento de investimento público em obras de infra-estrutura urbana e custeio de serviços. Art. 70. Somente será admitida a edificação em lotes resultantes de parcelamento do solo urbano quando este parcelamento tiver sido objeto de prévia aprovação municipal. § 1º. A Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, deverá condicionar as licenças para a construção a existência ou projeção de equipamentos urbanos e comunitários, necessários a densidade populacional da zona. § 2º. A licença poderá ser outorgada em condições especiais se o interessado se responsabilizar pela implantação dos referidos equipamentos. § 3º. São equipamentos urbanos: Os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado. § 4º. São equipamentos comunitários os de educação, cultura, saúde, lazer e similares. Art. 71. Somente será permitido parcelamento em área com disponibilidade próxima dos seguintes melhoramentos construídos ou mantidos pelo Poder Público, a saber: I - via pavimentada; 31
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    ESTADO DO RIOGRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO II - abastecimento de água; III - rede de energia elétrica; IV - escola de ensino fundamental; V - ponto atendido por transporte coletivo. Art. 72. Não será permitido o parcelamento do solo: I - em terrenos alagadiços antes de proceder-se à drenagem definitiva e à compactação do solo, atendidas as especificações dos órgãos competentes; II - em terrenos sujeitos a inundações; III - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados com a aprovação do órgão competente; IV - em terrenos com declividade igual ou superior 30% (trinta por cento); V - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação; VI - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis até a sua correção; VII - em imóveis dos quais resultem terrenos encravados ou lotes em desacordo com padrões estabelecidos por este Plano Diretor do Desenvolvimento Urbano. Art. 73. Os parcelamentos urbanos ficam sujeitos, dentre outros, aos seguintes quesitos: I - adoção de medidas para o tratamento de esgotos sanitários para lançamento no solo ou nos cursos d’água, visando a compatibilização de suas características com a classificação do corpo receptor; II - proteção das áreas de mananciais, assim como suas áreas de contribuição imediata, observando características urbanísticas apropriadas; III - que o Município disponha de um plano municipal de saneamento básico aprovado pelo órgão ambiental competente, dentro de prazos e requisitos a serem definidos em regulamento; IV - prévia garantia real, dada em favor do Município, em lotes do próprio loteamento, como garantia das obras de infra-estrutura, levando em consideração o valor orçado da obra, conforme planilha do órgão técnico do Poder Executivo Municipal e o valor de comercialização dos lotes, sendo que esta garantia deverá exceder 20% (vinte por cento) do valor total orçado; V - ao longo de faixa de domínio público das rodovias e ferrovias, além de próximos a empreendimentos de grande impacto a critério do órgão competente planejador, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15m (quinze metros), de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica; VI - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local; VII - as áreas destinadas a sistemas de circulação, à implantação de equipamento urbano e comunitário, a espaços livres de uso público, a construção de prédios para escola, posto de saúde e de praça com equipamentos de cultura e lazer, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada pelo plano diretor para a zona em que se situem; VIII - se exigido pelo órgão competente, os prédios para escola e posto de saúde devem ser entregues construídos ao Poder Público Municipal; 32
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    ESTADO DO RIOGRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO IX - o Poder Público poderá, complementarmente, exigir, em cada loteamento, a reserva de faixa não-edificável destinada a outros equipamentos urbanos; X - se necessário, a reserva de faixa não edificável vinculada a dutovias será exigida no âmbito do respectivo licenciamento ambiental, observados critérios e parâmetros que garantam a segurança da população e a proteção do meio ambiente, conforme estabelecido nas normas técnicas pertinentes. Seção II Procedimentos para a Realização do Parcelamento do Solo Urbano Subseção I Dos Loteamentos Art. 74. Considera-se loteamento a subdivisão de glebas em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes. § 1º. Não caracteriza loteamento a execução de vias públicas de circulação efetivada pelo Poder Executivo, com vistas a dar continuidade à sua malha viária. § 2º. Dentre as formas de execução de vias públicas de circulação mencionadas no § 1º deste artigo estão compreendidas a abertura, prolongamento, modificação ou ampliação de vias. Art. 75. Os loteamentos deverão atender aos requisitos estabelecidos na Seção III, que trata “Das Especificações Técnicas”, do Capítulo V, do Título II, desta Lei, bem como aos demais requisitos estabelecidos neste Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano. Art. 76. Para a realização de loteamentos deverão ser requeridas previamente, ao órgão competente do Poder Executivo, as diretrizes para a urbanização da gleba, e à Fundação Estadual de Planejamento Metroplitano e Regional (METROPLAN), a anuência prévia para o referido empreendimento. Parágrafo único. Deverão acompanhar o requerimento ao Poder Executivo Municipal, os seguintes documentos: I - título de propriedade do imóvel; II - declaração da empresa concessionária de energia elétrica de que é viável o abastecimento de energia elétrica local; III - declaração de órgão responsável de que é viável o abastecimento de água potável no local; IV - duas vias de cópias de mapas de situação da gleba na escala 1:10.000 (um para dez mil), contendo: a) - indicação: 1. dos arruamentos contíguos a todo perímetro; 2. das áreas livres; 3. dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local e nas proximidades, com as respectivas distâncias da área a ser loteada; b) - poligonal do perímetro da gleba com registro de ângulos, lados, confrontações, denominação e localização das vias públicas limítrofes e indicação da área do imóvel; 33
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    ESTADO DO RIOGRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO c) - curvas de nível de 5 (cinco) metros em 5 (cinco) metros; d) - localização de nascentes e cursos d’água, bacias, banhados, bosques e demais formas de vegetação, indicando ainda a vegetação de porte e monumentos naturais; e) - localização de construções existentes com a indicação de seus respectivos usos e atividades nelas exercidas; f) - indicação de uso a que se destina o loteamento e do número de lotes previstos; g) - as características, dimensões e localização das zonas de uso contíguas. Art. 77. Se a área a ser loteada constituir parte da gleba maior deverá ser apresentada, também, planta de situação da área em relação à totalidade do imóvel. Art. 78. O Poder Executivo indicará na planta apresentada as seguintes diretrizes a serem observadas no projeto: I - as vias existentes ou projetadas que se relacionam com o imóvel a ser loteado; II - a área e a localização aproximada dos espaços que deverão ser destinados à área de praça e ao uso institucional; III - quando for o caso, as faixas de terrenos necessárias ao escoamento das águas pluviais e as faixas não-edificáveis; IV - a zona ou zonas de uso predominante da área, com indicação dos usos permitidos. Art. 79. Ao devolver a planta com as indicações do art. 78 o órgão competente do Poder Executivo fornecerá, também, a relação dos equipamentos de infra-estrutura que deverão ser projetados e executados pelo loteador, bem como o tipo de pavimentação e informações sobre a largura e arborização das vias de circulação. Art. 80. O anteprojeto de loteamento deverá atender a orientação fornecida quanto às diretrizes a que se refere o artigo 78 e deverá ser encaminhado ao órgão competente do Poder Executivo acompanhado dos seguintes documentos: I - título de propriedade do imóvel; II - certidão de ônus reais; III - certidão negativa de títulos municipais; IV - memorial descritivo, em duas vias, elaborado por responsável técnico, contendo: a) - nome completo e endereço do proprietário e do profissional legalmente habilitado com as respectivas assinaturas; b) - descrição sucinta do loteamento com suas características, denominação, destinação, situação e área, bem como a fixação de zona ou zonas de uso predominante; c) - as condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas construções, além daqueles constantes das diretrizes fixadas; d) - limites e confrontações; e) - topografia; f) - bosques, monumentos naturais ou artificiais e árvores frondosas; 34
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    ESTADO DO RIOGRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO g) - construções existentes; h) - enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade pública, já existentes no loteamento e adjacências; i) - arruamento, contendo a solução adotada, áreas e percentagem da área total; j) - quarteirões e lotes, contendo a solução adotada, áreas e percentagem da área total; l) - indicação de áreas de uso institucional e áreas destinadas a praças que passarão ao domínio do Município no ato de registro de loteamento, contendo a solução adotada, áreas e percentagem de área total, observadas as exigências contidas no § 1º deste artigo; V - planta de situação na escala de 1:10.000 (um para dez mil). VI - planta de localização na escala de 1:25.000 (um para vinte cinco mil) ou na mesma escala do Plano Diretor, a critério do órgão competente. VII - planta planimétrica na escala de 1:1.000 (um para mil) acompanhada de respectiva planilha de cálculo analítico da área, com a caderneta de campo e altimétrica na escala de 1:1.000 (um para mil) com curvas de nível de metro em metro, observadas as exigências contidas no § 2º deste artigo; VIII - perfis longitudinais das vias de comunicações, projetadas na escala horizontal 1:1.000 (um para mil) e vertical 1:100 (um para cem), e registrando as declividades previstas em trechos não superiores a 20m (vinte metros); IX - gabarito das sessões transversais das vias de comunicações. § 1º. As áreas de que tratam a alínea “l”, do inciso IV, deste artigo, deverão estar, preferentemente, na parte central do loteamento, e as áreas de praça não poderão estar a mais de 400m (quatrocentos metros) de cada lote. § 2º. As plantas planimétricas mencionadas no inciso VII deste artigo deverão ser elaboradas de acordo com as especificações técnicas e deverão conter: a) - subdivisão das quadras em lotes com as respectivas dimensões e numeração; b) - localização das vias públicas limítrofes com sua denominação oficial; c) - o sistema interno de vias com respectiva hierarquia e gabaritos; d) - indicação dos marcos dos pontos geodésicos, da poligonal, auxiliares e de esquina e das referências de nivelamento; e) - identificação e dados relativos à demarcação de áreas destinadas a equipamentos urbanos que passarão ao domínio do Município; f) - identificação e dados relativos à demarcação de áreas ou vegetação destinadas à preservação permanente, conforme indicações do órgão ambiental; g) - planilha das ruas, quarteirões e lotes contendo resumo das dimensões e áreas com os respectivos percentuais. Art. 81. Após a aprovação do anteprojeto, o requerente deverá apresentar os seguintes documentos: I - em uma via original, a aprovação, audiência ou anuência da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e da Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional (METROPLAN), quando for o caso; 35
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    ESTADO DO RIOGRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO II - em três vias: a) - projeto completo de iluminação pública, com os respectivos memoriais e orçamentos aprovados pela empresa concessionária de energia elétrica; b) - projeto completo da rede de distribuição de água potável com as respectivas especificações técnicas, cronogramas e orçamentos, aprovados pela Companhia Riograndense de Saneamento (CORSAN); c) - projeto completo das instalações, obras e canalizações pluviais com as respectivas especificações técnicas, cronogramas e orçamentos; d) - projeto completo das instalações e equipamentos destinados ao sistema de esgotos sanitários, com as respectivas especificações técnicas, cronogramas e orçamentos, aprovado pela CORSAN, quando for necessário; e) - projeto das obras de arte; f) - projeto da pavimentação das vias de circulação; g) - projeto de arborização das vias de circulação e de urbanização das praças com especificações técnicas; h) - projeto de identificação das ruas conforme padrão fornecido pelo órgão competente; i) - projeto de sinalização de trânsito com respectiva especificação técnica. § 1º. Quaisquer outras obras e serviços que venham a ser realizados devem ter seus projetos submetidos à aprovação do Poder Executivo. § 2º. Em relação à alínea “b”, do inciso II, deste artigo, no caso da rede não ser interligável com a CORSAN ou com outra rede em funcionamento, o projeto deverá, além das exigências das demais alíneas do mencionado inciso II, ser acompanhado de: I - indicação da fonte de abastecimento; II - comprovação da suficiência do abastecimento; III - resultado da análise bio-físico-química da água; IV - sistema de tratamento; V - projeto de captação e recalque; VI - projeto de reservatório de distribuição. Art. 82. A aprovação dada pelo órgão competente do Poder Executivo aos projetos de loteamento ficará condicionada à assinatura do Termo de Compromisso. Art. 83. Mediante o Termo de Compromisso o proprietário se obrigará: I - a executar, às suas expensas, no prazo fixado pelo Poder Executivo, todas as obras constantes dos projetos aprovados; II - a executar e colocar os marcos de alinhamento e nivelamento, os quais deverão ser de pedra ou concreto, segundo o padrão estabelecido pelo Poder Executivo. § 1º. O prazo a que se refere o inciso I deste artigo não poderá ser superior a 2 (dois) anos, podendo ser de 4 (quatro) anos se a execução se der por etapas. § 2º. A execução por etapa só poderá ser autorizada quando: 36
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    ESTADO DO RIOGRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO I - o Termo de Compromisso fixar prazo total para execução completa das obras de loteamento; II - sejam executadas na área, em cada etapa, todas as obras previstas, assegurando-se aos compradores dos lotes o pleno uso e gozo dos equipamentos implantados. Art. 84. É de responsabilidade exclusiva do loteador: I - a instalação de redes e equipamentos para o abastecimento de água potável; II - a instalação de redes de energia elétrica e iluminação; III - a instalação de redes de drenagem pluvial e esgotamento sanitário; IV - a execução das obras de abertura e pavimentação das vias de circulação; V - a colocação de meio fio e sarjeta; VI - a execução das pontes e dos muros de arrimo necessários; VII - o equipamento e arborização das praças; e VIII - a sinalização e mobiliário urbano destinados ao Município. § 1º. A execução das obras referidas nos incisos acima será fiscalizada pelos órgãos técnicos do Poder Executivo. § 2º. Na construção de escola e posto de saúde será levado em consideração a população esperada para o loteamento e as condições das redes de educação e saúde. § 3º. A destinação de área pública, em loteamento, não poderá ser inferior 35% (trinta e cinco por cento) do total da gleba, nem superior a 50% (cinqüenta por cento), salvo acréscimo no limite máximo por proposta do loteador. § 4º. É de responsabilidade do loteador a execução e arborização das vias e praças e a execução dos equipamentos públicos urbanos, de acordo com as normas técnicas dos órgãos competentes, além do fornecimento das placas de denominação de logradouros e das obras de demarcação de lotes e quadras constantes nos projetos aprovados. Art. 85. A execução das obras a que se refere o art. 84 deverá ser objeto de prestação de garantia por parte do loteador, segundo as modalidades: I - garantia hipotecária; II - caução em dinheiro. § 1º. Quando se tratar de garantia hipotecária, a mesma será relativa a, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos lotes resultantes do parcelamento, excluídas as áreas públicas, em localização à escolha do Poder Executivo § 2º. Quando se tratar de caução em dinheiro, seu valor será equivalente ao custo orçado das obras a serem executadas e aceito pelo órgão técnico competente do Poder Executivo. § 3º. No ato da garantia deverão constar, especificamente, as obras de responsabilidade do loteador e o prazo de sua execução. Art. 86. As áreas em garantia hipotecária não poderão ser alienadas sem a interveniência do Poder Executivo. Art. 87. No pacto da prestação de garantia, que será celebrado por escritura pública quando se tratar de hipoteca, deverá constar, especificamente: I - as obras e serviços de responsabilidade do proprietário do loteamento; 37
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    ESTADO DO RIOGRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO II - o prazo para execução das obras e serviços de infra-estrutura fixado no Termo de Compromisso; III - a identificação das áreas dadas em garantia, no caso de hipoteca, pela individualização correspondente a lotes do projeto aprovado e por meio do sistema de coordenadas, tomando como ponto de referência marcos permanentes que pertençam à Rede de Referência do Cadastro Metropolitano. Art. 88. Assinado o Termo de Compromisso e devidamente formalizada a prestação de garantia, deverá o interessado apresentar comprovante de haver pago os emolumentos municipais referentes à tramitação do projeto de loteamento para receber uma cópia deste devidamente autenticada com o respectivo despacho de aprovação. Art. 89. Depois da aprovação do projeto, da assinatura do Termo de Compromisso e da prestação de garantia, deverá o loteador requerer licença para execução das obras exigidas, anexando o comprovante do pagamento dos emolumentos municipais relativos ao pedido da mesma. § 1º. A licença será concedida mediante alvará de licença para construção, entregue ao interessado acompanhado de uma cópia do projeto devidamente autenticado. § 2º. O alvará de licença para construção referente a todas as obras de infra- estrutura do loteamento terá validade de 12 (doze) meses. § 3º. Vencido o prazo mencionado no § 2º deste artigo sem que tenham sido iniciadas as obras, deverá ser requerido novo alvará de licença para sua execução. Art. 90. Verificando que o loteamento não se acha licenciado ou foi executado em desacordo com os projetos aprovados, o Poder Executivo notificará o loteador. § 1º. Desatendida a notificação, poderá o Poder Executivo regularizar o loteamento para evitar lesões aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes (na forma do art. 40 e seus parágrafos da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e alterações, especialmente as implementadas pela Lei Federal nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999), ressarcindo-se de despesas de implantação de infra-estrutura necessária junto ao loteador, inclusive por via judicial. § 2º. Sem prejuízo de outras penalidades, o Poder Executivo, por meio de seus órgãos técnicos competentes, deverá embargar, às expensas dos proprietários, loteamentos realizados em desacordo com o traçado, com o regime urbanístico e com os equipamentos urbanos instituídos em Lei. Art. 91. Decorrido o prazo estabelecido no Termo de Compromisso para execução das obras do loteamento e tendo havido paralisação ou inexecução das mesmas, deverá o projeto ser submetido à nova aprovação, sob pena de multa prevista no art. 135, inciso I, desta Lei. Parágrafo único. O disposto no caput não impede o Município de utilizar-se da faculdade de promover ação judicial com vistas à execução das obras de infra- estrutura do loteamento ou os procedimentos mencionados no art. 90, § 1º, desta Lei. 38
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    ESTADO DO RIOGRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Art. 92. Realizadas todas as obras e serviços exigidos referentes ao loteamento, o Poder Executivo, a requerimento do loteador e após vistoria de seu órgão competente exonerará a garantia prestada, mediante expedição de auto de vistoria. § 1º. A implantação da infra-estrutura poderá se feita por etapas, de acordo com cronograma de execução aprovado e registrado nos prazos estabelecidos na legislação pertinente. § 2º. Cada etapa deverá compreender a realização de todas as obras previstas no projeto aprovado em uma parcela da gleba ligada à via pública oficial existente. § 3º. A critério da autoridade competente, poderá haver exoneração parcial da garantia à medida que forem sendo executadas as obras, segundo o cronograma aprovado e o estabelecido no Termo de Compromisso, desde que não desfigure a efetiva garantia para o restante das obras. § 4º. O Prefeito Municipal poderá dispensar a prestação da garantia quando se tratar de empreendimentos de interesse social implantado por órgãos públicos. Art. 93. O Poder Executivo Municipal somente expedirá alvará de licença para construir, demolir, reconstruir ou ampliar edificações nos lotes, após haverem sido por ela vistoriadas e aprovadas as respectivas obras de infra-estrutura urbana. Subseção II Dos Desmembramentos Art. 94. Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação com aproveitamento do sistema viário existente, sem abertura de vias de circulação, logradouros públicos, nem prolongamento ou ampliação dos já existentes. Parágrafo único. Será permitido o desmembramento de imóvel em Área Especial Institucional com o objetivo de destacar parte do mesmo desde que não descaracterize a Área Especial, caso em que as áreas de destinação pública serão calculadas sobre a parcela destacada. Art. 95. Para a realização de desmembramento deverá ser requerido previamente, ao órgão competente do Poder Executivo, as diretrizes para urbanização da gleba, na forma dos arts. 75 e 76 desta Lei. Art. 96. Aplicam-se ao desmembramento, no que couber, as disposições urbanísticas vigentes para as zonas em que se situem ou, na ausência destas, as disposições urbanísticas para os loteamentos. Art. 97. O órgão competente do Poder Executivo indicará, na planta apresentada, as diretrizes a serem observadas no projeto. Art. 98. O projeto de desmembramento deverá ser submetido ao órgão competente, com a respectiva planta, contendo as seguintes indicações: I - vias existentes no entorno da área; II - tipo de uso predominante no local e permitido na zona; III - divisão dos lotes pretendida na gleba, com as respectivas dimensões. Art. 99. O requerente deverá apresentar, em via original, a aprovação, audiência ou anuência de órgão ambiental competente se houver exigência para tal. 39
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    ESTADO DO RIOGRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Art. 100. A aprovação do desmembramento a que se refere o art. 101 somente poderá ser concedida se forem satisfeitos os requisitos previstos nesta Lei, inclusive o disposto na Seção III, que trata “Das Especificações Técnicas”, do Capítulo V, do Título II, desta Lei. Subseção III Dos Loteamentos Industriais Art. 101. Aplica-se aos loteamentos e condomínios industriais o disposto na Legislação Federal, especialmente o disposto na Lei Federal nº 6.803, de 02 de julho de 1980, e na Legislação Estadual pertinente ao parcelamento do solo. Parágrafo único. Lei especifica disciplinará a matéria relativa aos Loteamentos e Condomínios Industriais. Subseção IV Dos Condomínios por Unidades Autônomas que se Constituírem em Casas Térreas ou Assobradadas Art. 102. A instituição de Condomínio na forma da alínea “a”, do art. 8º, da Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, obedecerá ao disposto nesta subseção. Art. 103. A instituição de condomínios por unidades autônomas tem: I - viabilidade preferencial para os terrenos localizados: a) - em glebas anteriormente parceladas na forma de loteamento ou desmembramento que tenham originado áreas e equipamentos públicos; b) - em zonas estruturadas com equipamentos públicos capazes de atender as necessidades da população existente e daquela a ser acrescida, mesmo quando esse terreno não tenha origem em gleba previamente parcelada; II - viabilidade condicionada a exame, caso a caso, para os terrenos: a) - com dimensões, áreas e divisas superiores aos módulos estabelecidos pela legislação municipal; b) - localizados nas Áreas de Transição Urbano-Ambiental (ATA). Art. 104. Na instituição de condomínios por unidades autônomas será observado o limite máximo de 30.000m2 (trinta mil metros quadrados) de área e testada para logradouro público não superior a 200m (duzentos metros). Art. 105. Nos condomínios por unidades autônomas serão reservadas áreas livres de uso comum em proporção a ser definida pelo Poder Executivo e nunca inferior a 35% (trinta e cinco por cento) de área total da gleba. § 1º. Quando a gleba de que trata este art. não tiver sido objeto de loteamento anterior e dele não tenha resultado prévia doação de área pública, deverá ser destinado 10% (dez por cento) do total da gleba para uso público, em localização a ser definida pelo Poder Executivo. § 2º. Não se enquadram nas exigências do § 1º deste artigo os condomínios implantados em glebas com área inferior a 4.000m2 (quatro mil metros quadrados). Art. 106. Não será admitida a constituição de condomínio de que trata esta subseção abrangendo mais do que um quarteirão. 40
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    ESTADO DO RIOGRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Art. 107. Os condôminos por unidades autônomas de que trata esta subseção estão sujeitos às exigências descritas na Seção III, que trata “Das Especificações Técnicas”, do Capítulo V, do Título II, observados os índices urbanísticos previstos nesta Lei. Art. 108. É obrigatória a instalação de redes e equipamentos para o abastecimento de água potável, energia elétrica, iluminação das vias condominiais, redes de drenagem pluvial, esgotos sanitários e obras de pavimentação e tratamento das águas de uso comum, ficando sob exclusiva responsabilidade dos condôminos a manutenção das redes e equipamentos, que estiverem no interior da área condominial. Art. 109. Deverá ser obedecida a mesma tramitação cabível aos loteamentos urbanos conforme o disposto nos arts. 76, 78, 79, 80, 81, 82 e 83 desta Lei. Art. 110. As obras relativas a edificações, instalações e coisas comuns deverão ser executadas simultaneamente com as obras de utilização exclusiva de cada unidade autônoma. Art. 111. Excluem-se do disposto nesta subseção, os condomínios por unidades autônomas constituídas por apenas dois prédios de habitação unifamiliar. Subseção V Dos Loteamentos Populares Art. 112. Considera-se loteamento popular de terrenos aquele com características especiais e destinado, especificamente, à população de baixo poder aquisitivo, promovido pelo Poder Executivo. Parágrafo único. Os loteamentos populares de que trata o caput poderá ser instituído inicialmente nas Áreas de Especial Interesse Social e nas Zonas Preferencialmente Residenciais 3 (ZPR 3). Art. 113. A execução de loteamento popular público poderá ser feita isoladamente pelo Poder Executivo, ou por meio de convênio com outros órgãos federais ou estaduais, vinculados aos programas populares de habitação. Art. 114. O loteamento popular terá destinação residencial, podendo o Poder Executivo autorizar o exercício de comércio e serviços de apoio à habitação. Art. 115. No loteamento popular os lotes terão área mínima de 140m² (cento e quarenta metros quadrados) e máxima de 210m² (duzentos e dez metros quadrados) com testada mínima de 7m (sete metros). Art. 116. O loteamento popular que incluir a construção de unidades habitacionais unifamiliares deverá atender os seguintes requisitos: I - instalação de rede de água potável e solução para o esgotamento sanitário; II - instalação de rede de esgoto pluvial, aprovado pelo Poder Executivo Municipal; III - instalação da rede de iluminação pública, aprovado pelo Poder Executivo Municipal; IV - instalação da rede elétrica, domiciliar; V - pavimentação permeável. 41
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    ESTADO DO RIOGRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Art. 117. Serão preservados, no mínimo, 10% (dez por cento) da área total para praça, 5% (cinco por cento) para uso institucional, e 20% (vinte por cento) para o sistema viário, somando 35% (trinta e cinco por cento) de área pública. Art. 118. As vias do loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes ou projetadas, observados os seus gabaritos, possuindo: I - gabarito mínimo de 12m (doze metros); II - “Cul-de-Sac”, quando houver, com o mesmo gabarito e raio mínimo de 10m (dez metros); Art. 119. O loteamento popular que incluir a construção de unidades habitacionais unifamiliares deverá atender os seguintes requisitos: I - instalação em área de uso institucional, de escola de educação infantil (0 a 6 anos) e ensino fundamental, quando houver demanda; II - instalação em área de uso institucional de um Posto de Saúde, quando não houver serviço de saúde na região. Subseção VI Dos Loteamentos com Construção de Unidades Habitacionais Art. 120. O loteamento, executado pela iniciativa privada, que incluir a construção de Unidades Habitacionais deverá atender aos seguintes requisitos: I - os projetos das praças, das edificações e demais equipamentos deverão ser apresentados juntamente com o projeto de loteamento; II - as praças deverão ser entregues urbanizadas, equipadas e arborizadas ao Município. § 1º. Considera-se urbanizada a área dotada de arborização, jardins arbustivos, relvados, lagos, passeios, com preparo do solo, tais como: nivelamento, escavação, pavimentação, plantio e modulagem com taludes e platôs, bem como o projeto e execução de drenagem e iluminação. § 2º. Considera-se equipada a área dotada de equipamentos destinados à recreação, cultura e lazer. Subseção VII Do Condomínio de Lotes Art. 120-A. Lei especifica disciplinará os Condomínios de Lotes no município de Cachoeirinha. Art. 121. O loteador deverá atender, sem prejuízo dos demais dispositivos da presente Lei, as exigências do órgão competente da municipalidade quanto à: I - construção de escolas, envolvendo número e padrão, a critério do referido órgão; II - previsão de áreas para instalação de comércio e serviços; III - instalação de equipamentos de interesse público, tais como posto de saúde e ponto de ônibus. Seção III 42
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    ESTADO DO RIOGRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Das Especificações Técnicas Subseção I Do Arruamento Art. 122. Considera-se arruamento a abertura ou prolongamento de vias de circulação destinadas a trânsito e tráfego possibilitando a interligação das diversas atividades do Município. Parágrafo único. Considera-se via pública aquela aceita oficialmente como tal ou declarada pela municipalidade, classificando-se em: I - via estrutural ou principal destinada à circulação em geral; II - via coletora ou secundária, canalizadora de tráfego para as vias estruturais; III - via local, destinada à circulação local, denominada “cul-de-sac” quando terminada por espaço e retorno. IV - passagens para pedestres com gabarito mínimo de 10m (dez metros), que não permitem circulação de nenhum veículo e se localizam no interior dos quarteirões e necessitam de aprovação especial pela Secretaria Municipal de Planejamento. Art. 123. As vias públicas deverão adaptar-se às condições topográficas do terreno. Art. 124. As dimensões do leito e passeio das vias públicas deverão ajustar- se à natureza, uso e densidade da população das áreas servidas, e ao estatuído na presente Lei. Art. 125. A pavimentação, iluminação e arborização serão feitas de acordo com o fixado pelo Poder Executivo. Subseção II Dos Quarteirões Art. 126. Os quarteirões, situados em zonas residenciais ou mistas, deverão atender aos seguintes requisitos: I - comprimento máximo de 200m (duzentos metros); II - largura máxima de 80m (oitenta metros). Parágrafo único. Serão admitidos quarteirões com dimensões superiores somente em áreas especiais previstas pela presente Lei, em loteamentos industriais. Art. 127. Os alinhamentos deverão ser fixados por meio de marcos de pedra ou de concreto em cada esquina. Subseção III Dos Lotes Art. 128. Considera-se lote cada uma das porções fundiárias resultantes de loteamento ou de desmembramento, com pelo menos uma divisa lindeira à via ou logradouro público, servido de infra-estrutura básica, cujas dimensões atendam aos 43
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    ESTADO DO RIOGRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe. § 1º. Consideram-se infra-estrutura básica os equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário e abastecimento de água potável, e de energia elétrica pública e domiciliar, as vias de circulação pavimentadas ou não e prédios para escola e postos de saúde, bem como praças equipadas e sinalização e mobiliário urbano. § 2º. Prevalece para o loteamento, condomínio ou desmembramento, a área mínima, tendo em vista a zona de uso pertinente, da seguinte maneira: I - Zona Preferencialmente Residencial 1 (ZPR 1): 300m² (trezentos metros quadrados) e testada mínima de 10m (dez metros); II - Zona Preferencialmente Residencial 2 (ZPR 2): 200m² (duzentos metros quadrados) e testada mínima de 10m (dez metros); III - Zona Preferencialmente Residencial 3 (ZPR 3): 150m² (cento e cinqüenta metros quadrados) e testada mínima de 7,5 m (sete metros e meio); IV - Zona Preferencialmente Residencial 4 (ZPR 4): 200m² (duzentos metros quadrados) e testada mínima de 10m (dez metros); V - Corredor Misto Flores da Cunha (CMFC): 300m² (trezentos metros quadrados) e testada mínima de 10m (dez metros); VI - Corredores Mistos Não-Residenciais (CMNR): 1000m² (mil metros quadrados) e testada mínima de 20m (vinte metros); VII - Área de Transição Urbano-Ambiental (ATA): 500m² (quinhentos metros quadrados) e testada mínima de 20m (vinte metros); VIII - Zona Industrial 1 (ZI 1): 2000m² (dois mil metros quadrados) e testada mínima de 20m (vinte metros); IX - Zona Industrial 2 (ZI 2): 1500m² (mil e quinhentos metros quadrados) e testada mínima de 20m (vinte metros); X - Zona Industrial 3 (ZI 3): 2000m² (dois mil metros quadrados) e testada mínima de 20m (vinte metros); XI - Corredores Mistos (CM): os lotes nos CM devem ter a área e testada mínima da Zona na qual se localizam. Art. 129. Os lotes deverão ser demarcados com marcos de pedra ou concreto, segundo o padrão recomendado pelo Poder Executivo. Parágrafo único. A colocação dos marcos de concreto e a sua manutenção até a venda do lote são de inteira responsabilidade do loteador. Subseção IV Dos Levantamentos Topográficos Art. 130. Os levantamentos topográficos, planimétricos ou planialtimétricos, em qualquer escala de desenho final, serão efetuados fazendo a sua amarração a vértices e referencias de nível da rede geodésica fundamental, implantados pelo Serviço Geográfico do Exército ou pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Subseção V Da Previsão de Áreas Públicas 44
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    ESTADO DO RIOGRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Art. 131. Nos loteamentos deverão ser previstas: I - áreas para uso institucional que corresponde a no mínimo 5% (cinco por cento) de gleba total; II - área de praça construída, equipada e arborizada, correspondendo a no mínimo 10% (dez por cento) da gleba total; e III - para o sistema viário 20% (vinte por cento) da área total da gleba. Parágrafo único. Nos desmembramentos de glebas que não tenham sido objeto de loteamento com doação de área pública, e em qualquer caso nos desmembramentos com área igual ou superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados), deve ser prevista área para uso público especial que corresponda a, no mínimo, 5% (cinco por cento) da área total desmembrada e nunca inferior a 300m² (trezentos metros quadrados). Art. 132. Nos loteamentos a percentagem de áreas públicas não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da área total a ser loteada. § 1º. O Município não poderá alienar as áreas públicas recebidas em processo de loteamento, nem destiná-las a outros fins que não os previstos nesta Lei, salvo venda ou permuta para aquisição de área equivalente, a fim de melhor localizar a atividade pública prevista. § 2º. Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23, da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979. Seção IV Das Infrações e Penalidades Art. 133. Constituem infração: I - iniciar a execução de obra sem projeto aprovado pelo Poder Executivo ou após a caducidade da aprovação, ou executar a obra em desacordo com o projeto aprovado; Pena: multa de 1.000 (mil) URMs (Unidades de Referência Municipal) a 10.000 (dez mil) URMs; II - dar prosseguimento a obras embargadas administrativamente; Pena: multa de 1.000 (mil) URMs a 10.000 (dez mil) URMs; III - alterar curso de água sem licença do Poder Público; Pena: multa de 1.000 (mil) URMs a 10.000 (dez mil) URMs; IV - omitir-se nas providências para sanar as faltas enumeradas no inciso anterior; Pena: multa de 100 (cem) URMs por dia. § 1º. As penas dos incisos II e IV não excluem as dos incisos I e III, cabendo a aplicação cumulativa. § 2º. A autoridade competente dosará as multas segundo a gravidade da falta. § 3º. Na reincidência, as multas serão aplicadas em dobro. 45
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    ESTADO DO RIOGRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO § 4º. A imposição de multas não exclui outras sanções cabíveis. § 5º. A autoridade competente poderá conceder prazo que entender razoável para o responsável sanar a infração prevista no inciso III. Art. 134. A imposição de multas será comunicada ao sujeito passivo mediante auto de notificação. Art. 135. Verificando a infração a qualquer dispositivo desta Lei, o órgão competente do Poder Executivo lavrará auto de infração e notificará o responsável para a correção, sem prejuízo das multas previstas no art. 135 e, se não atendida, embargará as obras ou trabalhos, mediante lavratura de auto de embargo. Parágrafo único. Desatendida a notificação de embargo, o Poder Executivo requererá força policial para fazer cumprir a determinação. Art. 136. Durante a execução, ocorrendo em partes essenciais descumprimento incorrigível do projeto, o Prefeito Municipal poderá cassar o alvará de licença para loteamento, desmembramento ou condomínio por unidades autônomas ou de qualquer obra que a eles venha a aderir. Seção V Das Disposições Finais Art. 137. A inobservância dos dispositivos desta Lei acarretará o indeferimento do pedido de aprovação do loteamento em qualquer de suas modalidades, desmembramentos, ou condomínio por unidades autônomas, facultado ao interessado representar o pedido com as devidas correções. Art. 138. Os projetos de loteamento em qualquer de suas modalidades, de desmembramento, ou condomínio por unidades autônomas de que trata a presente Lei, deverão ser examinados em 120 (cento e vinte) dias, uma vez apresentados todos os seus elementos. Parágrafo único. Transcorridos os prazos sem a manifestação do Poder Público, o projeto será considerado rejeitado ou as obras recusadas, assegurada a indenização por eventuais danos derivados da omissão. Art. 139. A aprovação do projeto: I - não eximirá o cumprimento de determinações municipais sobre arruamentos, escavações, aterros, sistemas de água pluvial e domiciliar, esgotos sanitários e de proteção paisagística e monumental; II - não suprirá a licença municipal necessária a qualquer construção, reconstrução, aumento, reforma ou demolição de prédios, muros ou obras de arte. Art. 140. Cumprirá ao loteador, incorporador ou qualquer outro responsável, às suas custas, assinalar com placas metálicas as denominações dos logradouros públicos, observada a determinação legal sobre o assunto. Art. 141. Sob pena de embargo administrativo, todo o empreendimento compreendido no campo de incidência desta Lei deverá ostentar, no local de sua implantação, uma placa indicativa da data de início e da data prevista para o seu término, número de inscrição no Registro Imobiliário, indicação do profissional e do responsável técnico legalmente habilitados. Parágrafo único. As datas assinaláveis nas placas são aquelas constantes dos projetos aprovados pelo Poder Executivo. 46
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    ESTADO DO RIOGRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Art. 142. É concedido o prazo de 1 (um ano) da publicação desta Lei para a regularização de todos os loteamentos (qualquer seja a modalidade), desmembramento ou condomínios por unidades autônomas de que trata a presente Lei, que estejam sendo executados irregularmente. § 1º. O descumprimento do previsto no caput sujeitará o empreendimento à pena de embargo e de multa prevista no art. 135, inciso I, desta Lei, aplicável em grau máximo. § 2º. Em caso de não aprovação do pedido de regularização, a execução do empreendimento será imediatamente embargada administrativamente. Art. 143. Independentemente de ato administrativo, ficarão revogadas, dentro de 2 (dois) anos, contados da entrada em vigor da presente Lei, as aprovações já concedidas aos empreendimentos enumerados no caput do art. 144. Parágrafo único - Revogada a aprovação por decurso de prazo, aplicar-se-á o disposto nesta Lei aos lotes ou unidades autônomas remanescentes. Art. 144. Não caberá ao Poder Público Municipal qualquer responsabilidade por diferenças de áreas de lotes ou quadras verificadas em loteamentos aprovados. Art. 145. A documentação solicitando consulta, encaminhando anteprojeto ou projeto à aprovação do Poder Executivo deverá estar assinada pelo proprietário ou procurador, juntando o instrumento de mandato, sendo que os anteprojetos e memoriais descritivos deverão ser elaborados e assinados por técnicos legalmente habilitados. TÍTULO III INSTRUMENTOS DE INDUÇÃO DO DESENVOLVIMENTO CAPÍTULO I TRANSFERÊNCIA DO POTENCIAL CONSTRUTIVO Art. 146. Lei municipal poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de: I - implantação de equipamentos urbanos e comunitários; II - preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural; III - servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social. § 1º. A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder Público seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos I a III do caput. § 2º. A lei municipal referida no caput estabelecerá as condições relativas à aplicação da transferência do direito de construir, respeitados os limites estabelecidos pelo regime urbanístico da zona em que estiver localizado o empreendimento. § 3º. A autorização da transferência do potencial construtivo pode ser utilizada como indenização para desapropriação apenas com a anuência do proprietário. 47
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    ESTADO DO RIOGRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO CAPÍTULO II ÁREAS ESPECIAIS E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS Seção I Áreas Especiais Art. 147. Áreas Especiais são aquelas que exigem regime urbanístico específico, condicionado a suas peculiaridades no que se refere a zoneamento, forma de ocupação do solo e valores ambientais, classificando-se em: I - Áreas Especiais de Interesse Institucional; II - Áreas Especiais de Interesse Social; III - Áreas Especiais de Interesse Ambiental. IV - Áreas Especiais de Interesse Cultural. § 1º. Nas Áreas Especiais em que não houver a definição do regime urbanístico próprio, por lei específica, será concedido licenciamento para parcelamento do solo, uso e edificação, através de Projetos Especiais, resguardadas as condições urbanísticas e ambientais desejáveis, não podendo acarretar prejuízo aos valores intrínsecos que determinaram a instituição da Área Especial de que se trata. § 2º. Nas Áreas Especiais de Interesse Ambiental em que não houver a definição do regime urbanístico próprio, por lei específica, não será concedido licenciamento para parcelamento do solo, uso e edificação. § 3º. Após a instituição de Área Especial, o Poder Executivo enviará à Câmara Municipal projeto de lei definindo o seu regime urbanístico, no prazo máximo de 1 (um) ano. Subseção I Áreas Especiais de Interesse Institucional Art. 148. As Áreas Especiais de Interesse Institucional são aquelas onde estão implantados equipamentos urbanos ou que são objeto de projetos governamentais e que, por suas características, não são passíveis de enquadramento no regime urbanístico estabelecido no Livro II, Título II, Capítulo III desta Lei. § 1º. São Áreas Especiais de Interesse Institucional, conforme o mapa do zoneamento: I - Instituto Riograndense do Arroz (IRGA); II - Estação de Tratamento de Esgoto (ETE); III - Fundação de Ciência e Tecnologia (CIENTEC); IV - Colégio Agrícola (CADOP). § 2º. As áreas descritas nos incisos I, III e IV do § 1º deste artigo devem ser objeto de zoneamentos próprios, os quais devem manter as características 48
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    ESTADO DO RIOGRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO urbanísticas e ambientais existentes, agregando usos de baixo impacto e vedando o adensamento habitacional. Subseção II Áreas Especiais de Interesse Social Art. 149. As Áreas Especiais de Interesse Social são aquelas destinadas à produção e à manutenção de Habitação de Interesse Social, com destinação específica, normas próprias de uso e ocupação do solo, compreendendo as seguintes situações: I - Áreas Especiais de Interesse Social 1 (AEIS 1): áreas que exijam ações de regularização fundiária e/ou jurídica tais como: a) - assentamentos auto-produzidos por população de baixa renda; b) - loteamentos públicos ou privados irregulares ou clandestinos que atendam às condições mínimas de habitabilidade, nos termos do § 7º deste artigo; II - Áreas Especiais de Interesse Social 2 (AEIS 2): áreas não-edificadas, localizadas em Zonas Predominantemente Residenciais, que serão destinadas, prioritariamente, à implantação de Habitação de Interesse Social, devendo incidir nestas áreas o direito de preempção; III - Áreas Especiais de Interesse Social 3 (AEIS 3): áreas ocupadas com fins de uso habitacional por população de baixa renda que exijam ações de remoção e realocação em função de sua localização caracterizada por: a) - inexistência de infra-estrutura e equipamentos públicos; b) - áreas de risco como proximidade a arroio e rede de alta tensão; c) - ocupação de área de preservação permanente; d) - ocupação de áreas públicas destinadas a praças ou equipamentos públicos. § 1º. Ficam desde já estabelecidas como Áreas Especiais de Interesse Social 1 (AEIS 1): Canarinho II, parte do Jardim do Bosque, Jardim Conquista, Quadra 204 na Vila Vista Alegre, Vila Anair, Granja Esperança, Vila da Paz, parte do Parque da Matriz, parte da Beija-Flor, parte da Vila Cohab, parte da Bethânia e trechos da Vila Fátima, conforme mapa do zoneamento. § 2º. Fica desde já estabelecida como Área Especial de Interesse Social 2 (AEIS 2) a área do Loteamento Chico Mendes, conforme mapa do zoneamento. § 2º. Fica desde já estabelecida como Área Especial de Interesse Social 2 (AEIS 2) a área do Loteamento Chico Mendes, e a área localizada entre o oleoduto da Petrobras, a divisa com o Município de Canoas, a área descrita como Fazenda Guajuviras, o lado oeste do Sítio Ipiranga, o trecho da Estrada dos Caetanos contígua ao Sitio Ipiranga, e as Ruas Regência e Nova Regência, contíguas à Zona Industrial 2 (ZI 2), conforme mapa do zoneamento.( Parágrafo 2º alterado através da Lei Complementar n.º 31, de 22 de junho de 2011). § 3º. Ficam desde já estabelecidas como Áreas Especiais de Interesse Social 3 (AEIS 3): Vila Olaria, Vila Navegantes na área sob a rede de alta tensão e Área de Preservação Permanente do Arroio Passinhos, Meu Rincão, Bethânia na área sob a rede de alta tensão, área próxima ao Campo da SEC, área do Parque da Matriz, 49
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    ESTADO DO RIOGRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO próximas ao Arroio Passinhos (Rua Santos) e áreas de Área de Preservação Permanente entre o dique e o Rio Gravataí, conforme mapa do zoneamento. § 4º. As áreas instituídas como Áreas Especiais de Interesse Social 1 (AEIS 1) integrarão os programas de regularização fundiária e urbanística, com o objetivo da manutenção de Habitação de Interesse Social, sem a remoção dos moradores, exceção feita às moradias em situação de risco e em casos de excedentes populacionais. § 5º. A delimitação e localização de áreas destinadas à produção de Habitação de Interesse Social, dar-se-á pela instituição de Áreas Especiais de Interesse Social 2 (AEIS 2) pelo Poder Executivo, considerado o déficit anual da demanda habitacional prioritária e os imóveis subutilizados das Zonas Preferencialmente Residenciais (ZPRs), permitida a promoção de parcerias, incentivos ou outras formas de atuação para a consecução dos objetivos. § 6º. Na produção e implantação de parcelamento do solo ou edificações destinados a suprir a demanda habitacional prioritária originária de remoção de Áreas Especiais de Interesse Social 3 (AEIS 3), ou ainda na regularização de parcelamentos do solo enquadrados como tal, será admitido o ente privado, que será o responsável pelo empreendimento nos termos do loteamento popular, com as responsabilidades previamente definidas em projeto específico. § 7º. Consideram-se condições de habitabilidade o atendimento a padrões de qualidade de vida e o equacionamento dos equipamentos urbanos e comunitários, circulação e transporte, limpeza urbana e segurança, conforme regulamentação específica. § 8º. A instituição das Áreas Especiais de Interesse Social (AEIS), bem como a regularização urbanística e recuperação urbana, levadas a efeito pelos programas municipais, não exime o loteador das responsabilidades civis e criminais e da destinação de áreas públicas, sob a forma de imóveis, obras ou valor correspondente em moeda corrente a ser destinado a fundo para desenvolvimento urbano para uso prioritário em habitação de interesse social. Art. 150. Fica instituída como Áreas Especiais de Interesse Social 2 (AEIS 2), área preventiva para fins de moradia de interesse social, a área entre o loteamaento Bethânia, a RS 118 e a Estrada dos Capistranos até a Rodovia projetada RS 010, excetuando-se o recanto das Hortênsias, conforme mapa do Zoneamento. Art. 151. As áreas caracterizadas como bens de uso comum do povo atingidas por Áreas Especiais de Interesse Social 1 (AEIS 1) somente serão objeto de processo de desafetação se: I - o índice de área verde por habitante, na respectiva área, for e mantiver-se, após a desafetação, igual ou acima dos parâmetros desejados, conforme laudo técnico elaborado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e pela Secretaria Municipal de Planejamento; II - a população da respectiva região for consultada, através de Audiência Pública, e aprovar a medida. Parágrafo único. Se as condições locais não permitirem o cumprimento do disposto no inciso I, a desafetação somente poderá ocorrer após a desapropriação, 50
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    ESTADO DO RIOGRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO ou emissão na posse, de gleba que atenda as necessidades comunitárias, situada na mesma região, com a mesma finalidade e destinação. Art. 152. As Áreas Especiais de Interesse Social (AEIS) serão definidas por meio de um processo gradativo e permanente de instituição, observando-se os seguintes procedimentos: I - as Áreas Especiais de Interesse Social 1 (AEIS 1) serão instituídas por decreto do Poder Executivo e as Áreas Especiais de Interesse Social 2 (AEIS 2) mediante lei ordinária; II - a definição de regime urbanístico será: a) - por decreto, quando a sua alteração restringir-se ao uso e outros indicadores, não modificando índices de aproveitamento e densificação em relação ao entorno; b) - por lei ordinária, quando as alterações modificarem índices de aproveitamento e densificação. § 1º. A regularização de loteamento, bem como a instituição de Áreas Especiais de Interesse Social 1 (AEIS 1) para a sua regularização, poderá ser requerida pelos adquirentes dos lotes ou pelo loteador. § 2º. O proprietário de imóvel que pretenda construir Habitação de Interesse Social poderá solicitar ao Poder Executivo a instituição mediante Estudo de Viabilidade Urbanística (EVU), o qual deverá conter: I - padrões específicos do parcelamento do solo e ou edificações; II - formas de participação da iniciativa privada, proprietários de terrenos, empreendedores imobiliários ou associações e cooperativas de moradores. § 3º. Será garantida, na forma a ser definida em lei, a participação dos moradores diretamente, por meio de suas entidades, no processo de identificação, delimitação e detalhamento das Áreas Especiais de Interesse Social (AEIS ). § 4º. As Áreas Especiais de Interesse Social 1 (AEIS 1) terão como padrões aqueles estabelecidos nos respectivos cadastros. § 5º. Incluem-se no cadastro referido no § 4º deste artigo as edificações existentes destinadas a práticas religiosas, comunitárias e pequenos comércios e serviços vinculados à habitação, equiparando-se à habitação para efeito de regularização ou remoção. § 6º. O Poder Executivo deve, no prazo de três anos, realizar estudo sobre a demanda habitacional do Município, bem como das áreas que necessitam de regularização fundiária e das áreas públicas que poderão ter seu uso concedido para habitação de interesse social, nos termos de lei específica. Subseção III Das Áreas de Especial Interesse Ambiental Art. 153. As Áreas de Especial Interesse Ambiental são áreas naturais ainda preservadas, as quais podem ser tornadas Unidades de Conservação nos termos da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, de acordo com os procedimentos previstos na mesma, quais sejam, estudo técnico e consulta popular, conforme indicativo da participação popular no processo de elaboração desta Lei. 51
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    ESTADO DO RIOGRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Art. 154. São Áreas de Especial Interesse Ambiental, além de outras que possam ser apontadas pelo Plano Setorial Ambiental, e que devem ser objeto de procedimento para criação de Unidades de Conservação de Proteção Integral, num prazo de até 3 (três) anos: I - o Parque Municipal Tancredo Neves; II - a área conhecida como Banhado do Shopping; III - o Horto Florestal. Parágrafo único. As áreas conhecidas como Mato do Júlio e Fazenda Guajuviras, Áreas de Especial Interesse Ambiental, serão objetos de estudos técnicos e consultas públicas, de iniciativa do Poder Executivo, buscando determinar as características das mesmas, para certificar a viabilidade de criação de Unidade de Conservação de Proteção Integral ou de Unidade de Uso Sustentável, no prazo de 1 (um) ano da publicação desta Lei, quando então será definida a sua destinação e utilização. Parágrafo único. As áreas conhecidas como Mato do Júlio e Fazenda Guajuviras, Áreas de Especial Interesse Ambiental, serão objeto de estudos técnicos e consultas públicas, de iniciativa do Poder Executivo, buscando determinar as características das mesmas, para certificar a viabilidade de criação de Unidade de Conservação de Proteção Integral ou de Unidade de Uso Sustentável, com prazo para iniciar até o final do ano de 2010, quando então será definida a sua destinação e utilização, devendo ser concluídos, no prazo máximo de 1 (um) ano do início dos mesmos (Parágrafo único do artigo 154 alterado através da Lei Complementar n.º 18 de 16 de setembro de 2009). Subseção IV Áreas Especiais de Interesse Cultural Art. 155. São consideradas Áreas Especiais de Interesse Cultural as que apresentam ocorrência de Patrimônio Cultural, que deve ser preservado a fim de evitar a perda ou desaparecimento das características que lhe conferem. Parágrafo único. Deverá ser realizado o inventário dos bens de relevante interesse histórico, arquitetônico e cultural, para fins de caracterização como área de especial interesse cultural e para tombamento, se for o caso. Seção II Equipamentos Urbanos Art. 156. São equipamentos urbanos públicos ou privados: I - os equipamentos de administração e de serviço público, tais como segurança pública, infra-estrutura urbana, cemitérios, administrativos de uso comum e especial; 52
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    ESTADO DO RIOGRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO II - os equipamentos comunitários e de serviço ao público em áreas como cultura, lazer e saúde pública; III - os equipamentos de circulação urbana e rede viária. § 1º. Conceitua-se equipamento urbano, para o efeito desta Lei, como uma interface que caracteriza mudança na predominância de uso, de caráter pontual, com ocupação em superfície diferenciada da morfologia do entorno. § 2º. Quando o equipamento urbano estruturar o espaço ou constituir marco referencial da população, é identificado no modelo territorial como uma área especial. § 3º. O Poder Executivo promoverá a implantação descentralizada dos equipamentos urbanos no sentido de obter adequada distribuição das atividades governamentais no território, com vistas a propiciar melhor atendimento da população. § 4º. O Poder Executivo estabelecerá zoneamento para as redes aéreas e subterrâneas, no sentido de organizar a ocupação do espaço aéreo e do subsolo dos logradouros, pelos diversos equipamentos de infra-estrutura urbana, estabelecendo faixas e profundidades de utilização para cada um deles. CAPÍTULO III DO SOLO CRIADO Art. 157. O Poder Público poderá autorizar, mediante contrapartida do beneficiário, o exercício do direito de construir acima do coeficiente de aproveitamento básico previsto para a Zona Predominantemente Residencial 1 e nos Corredores Mistos. Parágrafo único. Os recursos obtidos com as referidas contrapartidas devem ser destinados a fundo de desenvolvimento urbano para uso prioritário em habitação de interesse social. Art. 158. O Solo Criado caracteriza-se por estoques construtivos públicos alienáveis e é constituído por: I - índices alienáveis adensáveis; II - áreas construídas não-adensáveis; III - índices de ajuste. § 1º. Índices alienáveis adensáveis correspondem às áreas de construção computáveis e às áreas construídas não-adensáveis que excedam o limite autorizado para a zona. § 2º. Os estoques de índices alienáveis adensáveis estão sujeitos a controle em razão da densidade. § 3º. Áreas construídas não-adensáveis são as áreas definidas no art. 30, nos termos do § 2º do mesmo artigo. § 4º. Índices de ajuste correspondem à aplicação de Solo Criado para ajuste de projeto, desde que não ultrapasse a 10% (dez por cento) do Índice de Aproveitamento do terreno, até o máximo de 100m² (cem metros quadrados), ou, acima destes limites, a critério do Conselho Municipal do Plano Diretor, desde que comprovadamente não resulte em densificação. 53
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    ESTADO DO RIOGRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO § 5º. O Solo Criado constituído de áreas construídas não-adensáveis e de índices de ajuste terão estoques ilimitados. Art. 159. Lei específica estabelecerá as condições a serem observadas para a outorga onerosa do solo criado e de alteração de uso, determinando: I - a fórmula de cálculo para a cobrança; II - os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga; III - a contrapartida do beneficiário. CAPÍTULO IV DA ALTERAÇÃO DO USO DO SOLO Art. 160. Nas Zonas Predominantemente Residenciais (ZPR) é admissível a alteração do uso do solo, autorizada pelo Conselho do Plano Diretor, com base em Estudo de Impacto de Vizinhança e Estudo de Viabilidade Urbanística e Ambiental, desde que semelhantes em grau de impacto e porte aos usos permitidos e compatíveis com as características e condições da infra-estrutura da zona, que deve ser requerida pelo interessado, o qual deve fazer contrapartida a ser definida por lei específica, e que será destinada a fundo de desenvolvimento urbano para uso prioritário em habitação de interesse social. CAPÍTULO V DOS PROJETOS ESPECIAIS Art. 161. Projeto Especial é aquele que exige uma análise diferenciada, devendo observar acordos e condicionantes específicos. § 1º. Os Projetos Especiais, conforme a iniciativa, classificam-se em: I - Projeto Especial de Realização Necessária: é obrigatório para o Município com forma de propiciar o desenvolvimento de áreas de interesse prioritário visando à consecução de objetivos ou implementação de estratégias, podendo, para a sua realização, concorrer a iniciativa privada; II - Projeto Especial de Realização Voluntária: é aquele originado a partir de uma iniciativa externa ao Poder Público Municipal, o qual pode colaborar, se entender que este pode levar à consecução de objetivos da política urbana. § 2º. Operação Concertada é o processo pelo qual se estabelecem as condições e compromissos necessários, firmados em Termo de Ajustamento, para a implementação de empreendimentos, compreendendo edificações e parcelamentos do solo com características especiais, ou para o desenvolvimento de áreas da cidade que necessitem acordos programáticos, adequados às diretrizes gerais e estratégias definidas no Livro I desta Lei. Art. 162. Os Projetos Especiais serão objeto de Estudo de Viabilidade Urbanística, com vistas à análise de suas características diferenciadas e à verificação da necessidade de realização de Estudos de Impacto Ambiental. CAPÍTULO VI DO DIREITO DE PREEMPÇÃO 54
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    ESTADO DO RIOGRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Art.163. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para: I - regularização fundiária; II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; III - constituição de reserva fundiária; IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana; V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários; VI - criação de espaços públicos de cultura, lazer e áreas verdes; VII - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico. § 1º. Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e as finalidades que se aplicarão para cada área e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel. § 2º. Devem orientar a lei os seguintes princípios: I - nas Zonas Predominantemente Residenciais (ZPR) não será possível a utilização do direito de preempção com a finalidade prevista no inciso VII deste artigo; II - nas Áreas de Transição Urbano-Ambiental (ATA), não será possível a utilização do direito de preempção com as finalidades previstas nos incisos I e II deste artigo; III - as Áreas de Especial Interesse Social (AEIS) são locais privilegiados para o uso do direito de preempção com as finalidades previstas nos incisos I, II, III e VI, deste artigo; IV - o direito de preempção para fins do inciso VII deste artigo deve ocorrer nas Áreas de Especial Interesse Ambiental. CAPÍTULO VII DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO E UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIA, IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO E DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO DE TÍTULOS. Art. 164. O parcelamento, edificação, utilização compulsória, IPTU progressivo no tempo e a desapropriação com pagamento de títulos, instrumentos previstos no Estatuto da Cidade, têm como finalidade implementar a função social da propriedade e sua forma de aplicação será regulada por lei específica. CAPÍTULO VIII ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA Art. 165. É obrigatória a realização de Estudo de Impacto de Vizinhança, o qual deve ser regulamentado por lei posterior, para obras ou empreendimentos que 55
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    ESTADO DO RIOGRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO utilizem o solo com certo porte ou impacto significativo para a qualidade de vida da população. § 1º. O Estudo de Impacto de Vizinhança é obrigatório nos casos previstos no “Quadro de Usos e Atividades” em anexo, inclusive ampliações. § 2º. O Conselho do Plano Diretor poderá sugerir a exigência do Estudo de Impacto de Vizinhança para outras atividades. § 3º. A elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança não substitui a elaboração e a aprovação do Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental. § 4°. O Estudo de Impacto de Vizinhança será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo análise, no mínimo, das seguintes questões: I - adensamento populacional; II - equipamentos urbanos e comunitários; III - uso e ocupação do solo; IV - valorização imobiliária; V - geração de tráfego e demanda por transporte público; VI - ventilação e iluminação; VII - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural. § 5°. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do Estudo de Impacto de Vizinhança, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público Municipal, por qualquer interessado. TÍTULO IV DOS PLANOS SETORIAIS COMO INSTRUMENTOS COMPLEMENTARES Art. 166. O Poder executivo deve iniciar a elaboração dos Planos Setoriais abaixo relacionados, fazendo a devida previsão orçamentária para o próximo exercício fiscal, após a aprovação deste plano: Art. 166. O Poder Executivo deve iniciar a elaboração dos Planos Setoriais abaixo relacionados, no ano de 2010, fazendo a devida previsão orçamentária, devendo concluí-los no prazo máximo de 1 (um) ano após o início. (Caput do artigo 166, alterado através da Lei Complementar n.º 18, de 16 de setembro de 2009). I - Plano Setorial de Transporte; II - Plano Setorial de Arborização que preserve a vegetação existente e privilegia as espécies nativas; III - Plano Setorial Ambiental; IV - Plano Setorial de Regularização Fundiária e Habitação; V - Plano Setorial de Tecnologia; VI - Plano Setorial de Drenagem Urbana; VII - Plano Setorial de Segurança; 56
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    ESTADO DO RIOGRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO VIII - Plano Setorial de Saúde; IX - Plano Setorial de Cultura, Desporto e Lazer; X - Plano Setorial da Avenida Flores da Cunha. LIVRO III DA GESTÃO DEMOCRÁTICA TÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DO PLANO DIRETOR CAPÍTULO I COMPOSIÇÃO Art. 167. O Conselho Municipal do Plano Diretor compõe o sistema de gestão da política urbana do município, fiscalizando e deliberando sobre as questões de desenvolvimento urbano e ambiental e é composto de 18 (dezoito) titulares e seus suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, nomeados pelo Prefeito, devendo ser respeitada a divisão de vagas em mesmo número para as seguintes categorias: I - Poder Público, majoritariamente municipal; II - organizações, associações e entidades que tenham por objeto estatutário colaborar com o planejamento urbano, qualidade de vida na cidade ou proteção do meio ambiente, sendo incluída nesta quota uma vaga para associações de moradores; III - membros da Comunidade individualmente considerados, sendo a distribuição de vagas feitas de acordo com a divisão territorial das regiões para fins de acompanhamento e gestão elaborada de acordo com o art. 11 desta Lei. Parágrafo único. O atual Conselho Municipal do Plano Diretor será substituído por Conselho formado pelos membros da Comissão de acompanhamento do Plano Diretor, assim consideradas as entidades, Secretarias Municipais e o Poder Legislativo e os representantes da comunidades escolhidos para este fim, com mandato de 2 (dois) anos. CAPÍTULO II COMPETÊNCIAS Art. 168. Compete ao Conselho Municipal do Plano Diretor, além de outras funções estabelecidas nesta Lei: 57
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    ESTADO DO RIOGRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO I - zelar pela aplicação da legislação municipal relativa ao planejamento e desenvolvimento, propor e opinar sobre a atualização, complementação, ajustes e alterações do Plano Diretor; II - convocar audiência pública para avaliar proposta de alteração do Plano Diretor, nos termos do art. 1º, V; III - promover, através de seus representantes, debates sobre os planos e projetos que envolvam política urbana; IV - propor, discutir e deliberar sobre os planos e projetos relativos ao desenvolvimento urbano ambiental; V - receber e encaminhar para discussão matérias oriundas de setores da sociedade que sejam de interesse coletivo; VI - propor às Secretarias Municipais a elaboração de estudos sobre questões que entender relevantes; VII - instalar comissões para assessoramento técnico compostas por seus integrantes do Conselho Municipal do Plano Diretor, podendo-se valer de órgãos componentes da Prefeitura, bem como de colaboradores externos; VIII - zelar pela integração de políticas setoriais que tenham relação com o desenvolvimento urbano do Município; IX - propor a programação de investimentos com vistas a assessorar a implantação de políticas de desenvolvimento urbano para o Município; X - avaliar e manifestar-se sobre Projetos Especiais de Empreendimentos de Impacto Urbano, bem como indicar alterações que entender necessárias; XI - aprovar os estoques construtivos do Solo Criado; XII - monitorar a densificação; XIII - propor critérios e parâmetros para avaliação de Projetos Especiais; XIV - aprovar a metodologia para definição do valor do Solo Criado; XV - aprovar os valores semestrais do Solo Criado; XVI - aprovar os planos de aplicação dos recursos do Solo Criado destinados para o desenvolvimento urbano, prioritariamente à política habitacional; XVII - elaborar as regras gerais para o parcelamento do solo indicadas nesta lei; XVIII - elaborar seu próprio regimento, no prazo de 180 dias após a publicação desta Lei. XIX - fiscalizar o Fundo de Desenvolvimento Urbano; TÍTULO II DO MONITORAMENTO DA DENSIFICAÇÃO Art. 169. O Poder Executivo promoverá o monitoramento da densificação por meio de patamares máximos de densidade por Zona, com o objetivo de atender à demanda e racionalizar os custos de produção e manutenção dos equipamentos urbanos e comunitários de forma a garantir o desenvolvimento urbano sustentável. Parágrafo único. Densidade é a relação que indica a intensidade do uso e ocupação do solo urbano expressa pela: I - densidade habitacional, através do número de habitantes fixos por hectare, a fim de controlar o uso dos equipamentos urbanos e comunitários; 58
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    ESTADO DO RIOGRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO II - densidade populacional, através do número total de habitantes por hectare, residentes ou não, e número de economias por hectare, a fim de controlar o uso da infra-estrutura urbana e dos serviços públicos. Art. 170. Os patamares diferenciados de densificação estabelecidos para as Zonas são propostos segundo as diretrizes do Modelo Territorial. Parágrafo único. Ficam estabelecidos como patamares máximos de densificação que os mesmos deverão ser definidos com base em estudos técnicos promovidos pelo Executivo Municipal em um prazo de 1 (um) ano após a inclusão desta despesa no próximo orçamento fiscal do município, os quais serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal do Plano Diretor e aprovados em lei específica juntamente com a regulamentação do solo criado. Art. 171. A aplicação do Solo Criado, definido no inciso I do artigo 161, deverá partir de estoques calculados conforme o artigo anterior. Art. 172. Em Projetos Especiais de Realização Necessária poderá ser aplicado estoque de índices adensáveis maior do que o da respectiva Zona, desde que o empreendimento seja precedido de avaliação de impacto e que o montante seja descontado do estoque da mesma. Art. 173. Sempre que o estoque das Zonas se esgotar, o Conselho colocará à venda o estoque de índices adensáveis reserva, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do total apurado, e realizará estudos que avaliem a possibilidade de densificação, indicando suas diretrizes. Art. 174. O monitoramento da densificação observará a avaliação permanente dos equipamentos urbanos e comunitários, segundo parâmetros e critérios de qualidade ambiental no que se refere ao dimensionamento, carências e tipologias. LIVRO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 175. O Poder Executivo, em até 90 (noventa) dias da entrada em vigor da presente lei, enviará à Câmara de Vereadores projeto de lei criando o Fundo de Desenvolvimento Urbano. Art. 175-A. A composição definitiva do Conselho Municipal do Plano Diretor deve ser determinado, no prazo de um ano, por lei de iniciativa do Prefeito Municipal, mediante proposta do Conselho. Art. 176. Esta Lei entra em vigor 30 dias da data de sua publicação. Art. 177. Ficam revogadas as seguintes Leis e dispositivos: 59
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    ESTADO DO RIOGRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO I - Lei n° 464, de 19 de dezembro de 1977; II - Lei n° 479, de 27 de março de 1978; III - Lei n° 533, de 07 de maio de 1979; IV - Lei n° 559, de 1º de outubro de 1979, e a emenda que a alterou em 15 de dezembro de 1981; V - Lei n° 579, de 11 de fevereiro de 1980; VI - Lei n° 660, de 18 de maio de 1981; VII - Lei n° 662, de 26 de maio de 1981; VIII - Lei n° 856, de 22 de outubro de 1986; IX - Lei n° 857, de 22 de outubro de 1986; X - Lei n° 901, de 28 de setembro de 1987; XI - Lei n° 902, de 28 de setembro de 1987; XII - Lei n° 903, de 28 de setembro de 1987; XIII - Lei n° 904, de 28 de setembro de 1987; XIV - Lei n° 1099, de 12 de fevereiro de 1990; XV - Lei n° 1119, de 29 de junho de 1990; XVI - Lei n° 1275, de 16 de dezembro de 1992; XVII - Lei n° 1301, de 07 de maio de 1993; XVIII - Lei n° 1338, de 22 de setembro de 1993; XIX - Lei n° 1389, de 20 de abril de 1994; XX - Lei n° 1408, de 08 de novembro de 1994; XXI - Lei n° 1409, de 19 de setembro de 1994; XXII - Lei n° 1463, de 29 de junho de 1995; XXIII - Lei n° 1536, de 02 de maio de 1996; XXIV - Lei n° 1565, de 03 de setembro de 1996; XXV - Lei n° 1668, de 19 de dezembro de 1997; XXVI - Lei n° 1670, de 19 de dezembro de 1997; XXVII - Lei n° 1711, de 02 de julho de 1998; XXVIII - Lei n° 1713, de 03 de julho de 1998; XXIX - Lei n° 1734, de 08 de setembro de 1998; XXX - Lei n° 1742, de 22 de outubro de 1998; XXXI - Lei n° 1817, de 04 de agosto de 1999; XXXII - Lei n° 1903, de 22 de agosto de 2000; XXXIII - Lei n° 1914, de 10 de novembro de 2000; XXXIV - Lei n° 1926, de 29 de dezembro de 2000; XXXV - Lei n° 1967, de 17 de setembro de 2001; XXXVI - Lei n° 2099, de 09 de outubro de 2002; XXXVII - Lei n° 2145, de 23 de abril de 2003; XXXVIII - Lei n° 2208, de 06 de novembro de 2003; XXXIX - Lei n° 2297, de 02 de julho de 2004; XL - Lei n° 2402, de 06 de setembro de 2005; XLI - Lei n° 2403, de 06 de setembro de 2005. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA, 18 DE DEZEMBRO DE 2007. 60
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    ESTADO DO RIOGRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO José Luiz Stédile Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Antonio Teixeira Secretário de Governo 61
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    ESTADO DO RIOGRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO USOS E ATIVIDADES Classificação das Atividades 1- Habitação 1.1 Residências unifamiliares isoladas 1.2 Residências agrupadas horizontalmente 1.3 Residências multifamiliares 1.4 Habitações coletivas de permanência prolongada (asilos, internatos, casas de repouso) 1.5 Conjuntos habitacionais edificados em quarteirões resultantes de parcelamento do solo para fins urbanos 1.6 Condomínios residenciais por unidades autônomas 2 - Comércio e serviços de apoio à habitação 2.1 Comércio de apoio à habitação 2.1.1 Bares / Cafés / Lancherias 2.1.2 Padarias 2.1.3 Armazéns 2.1.4 Açougues 2.1.5 Tabacarias 2.1.6 Fruteiras 2.1.7 Quitandas 2.1.8 Mini-Mercados 2.1.9 Agências Lotéricas 2.1.10 Farmácias e drogarias (sem laboratório de manipulação) 2.2 Serviços de apoio à habitação 2.2.1 Estabelecimentos de Conserto e reparação de pequeno porte 2.2.2 Barbearia / Salão de Beleza / Massagista 2.2.3 Lavanderia e Tinturaria de pequeno porte* 2.2.4 Locadoras de filmes e cds 2.2.5 Feira Livre 2.2.6 Posto de Coleta dos Correios 2.2.7 Costureira 2.2.8 Terapias Alternativas 3 - Comércio e serviços diversificado s 3.1 Comércio Varejista 3.1.1 Antiguidades 3.1.2 Armarinhos 3.1.3 Artigos de decoração 3.1.4 Artigos de plástico e borracha 3.1.5 Artigos de tecidos 3.1.6 Artigos desportivos 3.1.7 Artigos fotográficos 3.1.8 Artigos religiosos 3.1.9 Bazares 3.1.10 Brinquedos 3.1.11 Calçados, artefatos de couro 3.1.12 Centro comercial, Shopping Center* 3.1.13 Confeitarias, bombonieres 3.1.14 Depósito ou posto de revenda de gás GLP * Conforme norma do Corpo de Bombeiros. 3.1.15 CDs, DVDs, Discos e fitas 3.1.16 Eletrodomésticos 62
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    ESTADO DO RIOGRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 3.1.17 Equipamentos de segurança 3.1.18 Farmácias e drogarias com laboratório de manipulação 3.1.19 Ferragens 3.1.20 Floricultura 3.1.21 Funerárias* 3.1.22 Hortomercado* 3.1.23 Instrumentos musicais 3.1.24 Instrumento médico hospitalares / material odontológico, aparelhos ortopédicos e equipamentos científicos e de laboratórios. 3.1.25 Joalheria 3.1.26 Livrarias 3.1.27 Loja de departamentos 3.1.28 Lojas de tecido 3.1.29 Máquinas, aparelhos e equipamentos diversos 3.1.30 Material de Construção 3.1.31 Material Elétrico 3.1.32 Material fotográfico 3.1.33 Móveis 3.1.34 Ótica 3.1.35 Papelaria 3.1.36 Peças e acessórios para veículos 3.1.37 Perfumarias 3.1.38 Posto de Abastecimento de veículos* 3.1.39 Presentes / artesanatos 3.1.40 Produtos agrícolas e veterinários 3.1.41 Produtos alimentícios em geral 3.1.42 Restaurantes / pizzarias / churrascarias 3.1.43 Supermercados e hipermercados* 3.1.44 Revendas de Veículos 3.1.45 Comércio de Produtos Veterinários (Pet Shop) 3.2 Comércio Atacadista 3.2.1 Alimentos 3.2.2 Bebidas e Fumos 3.2.3 Vestuários e Têxteis 3.2.4 Peles e Couros 3.2.5 Papel, artigos para papelarias 3.2.6 Materiais óticos e cirúrgicos 3.2.7 Instrumentos musicais 3.2.8 Mobiliário 3.2.9 Máquinas, Veículos e Equipamentos 3.2.10 Produtos Farmacêuticos 3.2.11 Material de Construção 3.3 Serviços Pessoais e Profissionais 3.3.1 Agência de correios e telégrafos 3.3.2 Agência de locação de móveis, louças e semelhantes 3.3.3 Agência de sonorização 3.3.4 Agência de viagens e turismo 3.3.5 Agência telefônica 3.3.6 Arquivo 63
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    ESTADO DO RIOGRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 3.3.7 Consultórios médicos e odontológicos 3.3.8 Centro comunitário, associação de moradores 3.3.9 Confecção sob medida de artigos do vestuário 3.3.10 Consultório veterinário 3.3.11 Empresa de limpeza e vigilância sem armazenamento de produtos químicos 3.3.12 Empresa de Táxis 3.3.13 Empresas de reparação de instalações elétricas, hidráulicas e de gás 3.3.14 Entidade de classe / sindicato 3.3.15 Escola de Idiomas 3.3.16 Escritórios profissionais 3.3.17 Estabelecimentos de conserto e reparação de artigos diversos com área acima de 50m² (jóias e relógios, instrumentos musicais, científicos, aparelhos de precisão, brinquedos e artigos não especificados) 3.3.18 Estabelecimentos de reparação de máquinas e aparelhos elétricos ou não 3.3.19 Estúdio de pintura, desenho e escultura 3.3.20 Estúdio fotográfico 3.3.21 Galeria de Arte 3.3.22 Garagem comercial 3.3.23 Instituição científica e tecnológica* 3.3.24 Laboratórios de Análises Clínicas 3.3.25 Locação de veículos (automóveis, motocicletas e bicicletas) 3.3.26 Sauna, duchas e termas 3.3.27 Serviços de Ajardinamento 3.3.28 Serviços de Buffet 3.3.29 Serviços Gráficos diversos 3.3.30 Serviços Imobiliários 3.4 Serviços Financeiros / Administrativos 3.4.1 Cartório 3.4.2 Bancos 3.4.3 Financeiras 3.4.4 Corretoras 3.4.5 Agência Lotérica 3.5 Serviços de Comunicação 3.5.1 Rádio / Estação de radiofusão 3.5.2 Televisão / estação de televisão 3.5.3 Jornal 3.5.4 Estação de Telefonia 3.6 Recreacional, turismo e lazer 3.6.1 Cinema* 3.6.2 Centro de Tradição* 3.6.3 Quadra de Escola de Samba* 3.6.4 Hotéis 3.6.5 Motéis 3.6.6 Pousadas 3.6.7 Hotéis Fazenda e Spas 3.6.8 Sítio de Lazer 3.6.9 Campings 3.6.10 Clubes de campo e congêneres 64
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    ESTADO DO RIOGRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 3.6.11 Associações e clubes recreativos, esportivos, de lazer e sociais* 3.6.12 Jogos Eletrônicos* 3.7 Lazer Noturno* 3.7.1 Salão de baile e festas* 3.7.2 Casa de Eventos e/ou espetáculos* 3.7.3 Clubes noturnos, discotecas, danceterias, boates* 3.7.4 Bilhares e boliches* 4 - Comércio e Serviços com impacto ambiental 4.1 Comércio e Serviços perigosos* 4.1.1 Minérios, metais, resinas, plásticos e borrachas 4.1.2 Alimentos armazenados em Câmaras frigoríficas 4.1.3 Depósitos de explosivos 4.1.4 Depósitos de GLP *Conforme norma Corpo de Bombeiros 4.1.5 Depósitos de produtos tóxicos ou inflamáveis *Conforme norma Corpo de Bombeiros 4.1.6 Empresa de Dedetização, desinfecção, aplicação de resinas sintéticas e pintura de imóveis 4.2 Comércio e Serviços Geradores de Ruído / Poluição* 4.2.1 Templos e locais de culto em geral * 4.2.2 Clínica Veterinária com internação e alojamento 4.2.3 Hospital Veterinário 4.2.4 Escola de Música* 4.2.5 Estúdios musicais* 4.2.6 Serrarias, carpintarias e marcenarias* 4.2.7 Serralherias* 4.2.8 Tornearia* 4.2.9 Vidraçarias 4.2.10 Funilaria 4.2.11 Marmorarias 4.2.12 Pintura de placas e letreiros 4.2.13 Oficinas Mecânicas 4.2.14 Reparação e manutenção de automóveis, com chapeação e pintura. 4.2.15 Lavagens e lubrificação de veículos 4.2.16 Oficina de retificação de motores 4.2.17 Serviços de douração e encadernação 4.2.18 Reparação de artigos de borracha (pneus, câ mara de ar, e outros artigos) 4.2.19 Reparação de artigos de madeira, de mobiliário (móveis, persianas, estofados, colchões, etc.) 4.2.20 Oficinas de esmaltação, galvanização, niquelagem e cromagem. 4.2.21 Comércio de peças usadas, reciclagens em geral 4.3 Comércio e Serviços Geradores de Tráfego Pesado* 4.3.1 Empresas de mudança 4.3.2 Agências e garagens de companhias transportadoras e outras que operem com frotas de caminhões 4.3.3 Entrepostos 4.3.4 Postos de abastecimentos de veículos com bombas diesel 4.3.5 Depósitos 65
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    ESTADO DO RIOGRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 4.3.6 Armazéns de estocagem de matérias-primas 4.3.7 Estabelecimentos atacadistas e varejistas de materiais grosseiros, tais como insumos para a agricultura e pecuária 4.3.8 Estabelecimentos de comércio ou aluguel de veículos pesados (caminhões, trailers, camionetas, ônibus) ou máquinas e equipamentos de grande porte 4.3.9 Empresa de lotação e ônibus 4.3.10 Serviços de construção civil, terraplanagem e escavações, pavimentação, estaqueamento, urbanização, demolições, fundações, estruturas e concretos, impermeabilização e demais serviços similares 5 - Comércio e Serviços de apoio à indústria e ao trabalhador 5.1 Bares / Cafés / Lancherias 5.2 Padarias 5.3 Armazéns 5.4 Tabacarias 5.5 Mini-Mercados 5.6 Artigos Lotéricos 5.7 Farmácias e drogarias (sem laboratório de manipulação) 5.8 Restaurantes 5.9 Material de construção civil 5.10 Oficinas Mecânicas 5.11 Serralherias 5.12 Barbearia / Salão de Beleza / Massagista 5.13 Lavanderia e Tinturaria 5.14 Locadoras de filmes e cds 5.15 Entidades de Classe / Sindicato 5.16 Bancos 5.17 Agência de Turismo 5.18 Agências de Correios e Telégrafos 6 - Industrial 6.1 Indústria de Baixo Potencial Poluidor* 6.1.1 Segundo “TABELA DE CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADES PARA LICENCIAMENTO” – SEMA/FEPAM 6.2 Indústria de Médio Potencial Poluidor* 6.2.1 Segundo “TABELA DE CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADES PARA LICENCIAMENTO” – SEMA/FEPAM 6.3 Indústria de Alto Potencial Poluidor* 6.3.1 Segundo “TABELA DE CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADES PARA LICENCIAMENTO” – SEMA/FEPAM 7- Institucional 7.1 Serviços educacionais e culturais 7.1.1 Creche / escola maternal / centro de cuidados e estabelecimentos de ensino pré-escolar* 7.1.2 Escola especial 7.1.3 Estabelecimentos de ensino formal fundamental e médio* 7.1.4 Estabelecimento de ensino formal superior: 66
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    ESTADO DO RIOGRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO universidades, faculdades, centro universitário* 7.1.5 Biblioteca 7.1.6 Museu 7.1.7 Teatro* 7.1.8 Centro Cultural* 7.1.9 Instituições Culturais 7.2 Serviços de saúde 7.2.1 Ambulatórios* 7.2.2 Posto de Atendimento Médico / Unidades Básicas de Saúde 7.2.3 Clínica e Policlínicas: médica, odontológica, banco de sangue 7.2.4 Hospital* 7.2.5 Pronto-socorro* 7.2.6 Sanatório, hospital psiquiátrico* 7.3 Equipamentos de Segurança Pública* 7.3.1 Prédios e instalações vinculados ao corpo de bombeiros 7.3.2 Prédios e instalações vinculados ao sistema penitenciário 7.3.3 Prédios e instalações vinculados às polícias civil e militar 7.3.4 Prédios e instalações militares 7.4 Equipamentos administrativos* 7.4.1 Municipal 7.4.2 Estadual 7.4.3 Federal 7.5 Atividades Especiais* 7.5.1 Terminais de transporte coletivo, de passageiros e de cargas 7.5.2 Estação Rodoviária 7.5.3 Aeroportos, Heliportos, Portos, Marinas 7.5.4 Cemitérios 7.5.5 Crematórios 7.5.6 Capelas Mortuárias 7.5.7 Equipamentos especiais esportivos e de lazer: autódromos, hipódromos, ginásios poliesportivos, estádios, parques, parques temáticos, circos e feiras 8 - Atividades Primárias 8.1 Agricultura Sustentável 8.2 Pecuária 8.3 Extrativismo vegetal 8.4 Habitação vinculada à agricultura Observação:* As atividades indicadas necessitam para seu licenciamento de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) 67
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    PROPOSTA DE REGIMESURBANÍSTICOS ZONA USO DO SOLO OCUPAÇÃO DO SOLO PARCELAMENTO DO SOLO ESTACION A-MENTO ATIVIDADES PERMITIDAS (CONFORME TABELA EM ANEXO) IA COTA IDEAL TO TP ALTURA (h) RECUOS LOTES Frontal Laterais e Fundos LOTE S Testada mínima RESIDENCIAL ZPR 1 - Zona Predominantemen te Residencial 1 ZPR1 (Geral): 1 Residencial 2 Comércio e serviço de apoio à habitação 3 Comércio e serviços diversificados, excluído o comércio atacadista 7 Institucional* CM-ZPR1 (Corredores): 1 Residencial 2 Comércio e serviços de apoio à habitação 3 Comércio e serviços diversificados 4.2. Comércio e serviços geradores de ruído / poluição 7 Institucional* Outros usos: licenciamento especial mediante estudo de viabilidade, desde que semelhantes em grau de impacto e porte aos usos permitidos e compatíveis com as características e condições da infra-estrutura da zona * Desde que semelhantes em grau de impacto e porte aos usos permitidos e compatíveis com as características e condições da infra-estrutura da zona, e mediante EIV, quando necessário. Geral: 1,5 (até 2,0 com solo criado) Economia única: +30% área não- adensável. Múltiplas economias: + 50% área não-adensável Corredores: 1,5 (até 2,5 com solo criado) Economia única: +30% área não- adensável. Múltiplas economias: + 50% área não-adensável 30m² Geral: 66 % Corredore s: 75 % Geral: 10 % Corredore s: 10 % Geral: 22m (7 pav) Corredores : Até 30m (10 pav) Geral: 4m Corredore s: Isento Geral: Isento até 7m (2 pav.) Acima de 7m: 20% da altura (h) total sendo 1,5m no mínimo Corredores: Isento até 10m (3 pav.) Acima de 10m: 20% da altura (h) total sendo 1,5m no mínimo 300m² 10m Residencial ou serviços: Mínimo 1 vaga por economia Comércio: 1 vaga por 50m² de comércio Máximo (isento) conforme texto da lei ZPR 2 – Zona Predominantemen te Residencial 2 ZPR2 (Geral): 1 Residencial 2 Comércio e serviço de apoio à habitação 7 Institucional* CM-ZPR2 (Corredores): 1 Residencial 2 Comércio e serviço de apoio à habitação 3 Comércio e serviços diversificados 7 Institucional* Outros usos: licenciamento especial mediante estudo de viabilidade, desde que semelhantes em grau de impacto e porte aos usos permitidos e compatíveis com as características e condições da infra-estrutura da zona * Desde que semelhantes em grau de impacto e porte aos usos permitidos e compatíveis com as características e condições da infra-estrutura da zona, e mediante EIV, quando necessário. Geral + corredores: 1,0 +30% área não-adensável 125m² Nos Corredores Mistos: são permitidas 2 economias, independe nte da área do terreno, sendo somente uma residencial Geral + corredore s: 66 % Geral + corredore s: 15 % Geral + corredores: 8m, máximo 2 Pav. Úteis Geral + corredore s: 4m Geral + corredores: Isento (recuo mínimo de 1,5m quando existente) 200m² 10m Residencial ou serviços: Mínimo 1 vaga por economia Comércio: 1 vaga por 50m² de comércio Máximo (isento) conforme texto da lei ZPR 3- Zona ZPR3 – (Geral): 1 Residencial Geral: 1,0 50m² Geral + corredore Geral + corredore Geral: 8m, máximo Geral: 4m Geral + corredores: 150m² 7,5m Residencial ou
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    Predominantemen te Residencial 3 (zona Norte) 2Comércio e serviço de apoio à habitação 7 Institucional* CM-ZPR3 (Corredores): 1 Residencial 2 Comércio e serviço de apoio à habitação 3 Comércio e serviços diversificados 4.2. Comércio e serviços geradores de ruído / poluição 6.1 Indústria de baixo potencial poluidor 7 Institucional* Outros usos: licenciamento especial mediante estudo de viabilidade, desde que semelhantes em grau de impacto e porte aos usos permitidos e compatíveis com as características e condições da infra-estrutura da zona * Desde que semelhantes em grau de impacto e porte aos usos permitidos e compatíveis com as características e condições da infra-estrutura da zona, e mediante EIV, quando necessário. Economia única: +30% área não- adensável. Múltiplas economias: + 50% área não-adensável Corredores 1,5 Economia única: +30% área não- adensável. Múltiplas economias: + 50% área não-adensável s: 75% s: 10 % 2 Pav. Úteis Corredores : 13m (4 pav.) Corredore s: isento Isento (recuo mínimo de 1,5m ou 20% quando existente) serviços: Mínimo 1 vaga por economia Comércio: 1 vaga por 50m² de comércio Máximo (isento) conforme texto da lei ZPR 4 - Zona Predominantemen te Residencial 4 (vazio) ZPR4 – (Geral): 1 Residencial 2 Comércio e serviço de apoio à habitação 7 Institucional* CM-ZPR4 (Corredores): 1 Residencial 2 Comércio e serviço de apoio à habitação 3 Comércio e serviços diversificados 4.2. Comércio e serviços geradores de ruído / poluição 6.1 Indústria de baixo potencial poluidor 7 Institucional* Outros usos: licenciamento especial mediante estudo de viabilidade, desde que semelhantes em grau de impacto e porte aos usos permitidos e compatíveis com as características e condições da infra-estrutura da zona * Desde que semelhantes em grau de impacto e porte aos usos permitidos e compatíveis com as características e condições da infra-estrutura da zona, e mediante EIV, quando necessário. Geral: 1,0 Economia única: +30% área não- adensável. Múltiplas economias: + 50% área não-adensável Corredores 1,5 Economia única: +30% área não- adensável. Múltiplas economias: + 50% área não-adensável 100m² Geral + corredore s: 75% Geral + corredore s: 10 % Geral: 8m, máximo 2 Pav. Úteis Corredores : 13m (4 pav.) Geral + corredore s: 4m Geral + corredores: Isento (recuo mínimo de 1,5m ou 20% quando existente) 200m² 10m Residencial ou serviços: Mínimo 1 vaga por economia Comércio: 1 vaga por 50m² de comércio Máximo (isento) conforme texto da lei
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    MISTO CMFC- CORREDOR MISTO FLORES DA CUNHA 1Residencial 2 Comércio e serviço de apoio à habitação 3 Comércio e serviços diversificados, excluído comércio atacadista 4.2. Comércio e serviços geradores de ruído / poluição 6.1 Indústria de baixo potencial poluidor 7 Institucional* * Desde que semelhantes em grau de impacto e porte aos usos permitidos e compatíveis com as características e condições da infra-estrutura da zona, e mediante EIV, quando necessário. 2,0 (até 3,0 com solo criado) Economia única: +30% área não- adensável. Múltiplas economias: + 50% área não-adensável Manter índice sobre área total do terreno (apesar da afetação da diretriz viária) 30 m² 80 %(base) 66 % (corpo) ou 75% volume único Taxa de Ocupação será incidente sobre a área remanesce nte (afetado pela diretriz viária) 10 % 45m (15pav) Isento de recuo respeitand o a diretriz viária incidente (25m do eixo da via, em média 10m de recuo) Até h =13m: isento (4 pav.) Acima de 13m: 20% do total aplicado ao corpo Isento recuo fundos 300m² 10m Residencial ou serviços: Mínimo 1 vaga por economia Comércio: 1 vaga por 50m² de comércio Máximo (isento) conforme texto da lei CMNR – CORREDORES MISTOS NÃO RESIDENCIAIS 3 Comércio e serviços diversificados 4 Comércio e serviços com impacto ambiental 5 Comércio e serviços de apoio à indústria e ao trabalhador 6.1 Indústria de baixo potencial poluidor 7 Institucional* Uso residencial proibido * Desde que semelhantes em grau de impacto e porte aos usos permitidos e compatíveis com as características e condições da infra-estrutura da zona, e mediante EIV, quando necessário. (prever plano de relocação das indústrias poluidoras do Distrito Ritter para as novas áreas industriais) 1,0 (até 2,0 com solo criado) +30% área não-adensável 500m² 66 % 15 % 13m (4 pav) 10m 25 % do total da altura (mínimo 3m) Isento até 10m de testada 1000m ² 20m Vagas em função da atividade ATA – Área de Transição Urbano-ambiental 1 Residencial, do tipo: Residências unifamiliares isoladas Condomínios residenciais por unidades autônomas 2 Comércio e serviço de apoio à habitação 3.6 Recreacional, cultural, turismo e lazer 7 Institucional* 8 Atividades Primárias Centro Tecnológico Não-poluente (RS010) * Desde que semelhantes em grau de impacto e porte aos usos permitidos e compatíveis com as características e condições da infra-estrutura da zona, e mediante EIV, quando necessário. 0,5 500m² (300m² para condomínio s) 40 % 30 % 8m, máximo 2 pav. úteis 6m 4m 500m² 20m Vagas em função da atividade
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    INDUSTRIAL ZI1 - ZONA INDUSTRIAL1 Distrito Industrial (CEDIC) 4 Comércio e serviços com impacto ambiental 5 Comércio e serviços de apoio à indústria e ao trabalhador 6 Industrial 1,0 +30% área não-adensável (economia única) 1000m² 50 % 15 % 12m (4 pav) 10m Mínimo de 5m 2000m ² 20m Vagas em função da atividade ZI2 - ZONA INDUSTRIAL 2 Cruzeiro 4 Comércio e serviços com impacto ambiental 5 Comércio e serviços de apoio à indústria e ao trabalhador 6.1 Indústria de baixo potencial poluidor 6.2 Indústria de médio potencial poluidor 1,0 +30% área não-adensável (economia única) 750m² 66 % 15 % 12m (4 pav) 10m Mínimo de 3m 1500m ² 20m Vagas em função da atividade ZI2 - ZONA INDUSTRIAL 2 Bairro Cruzeiro e área da Souza Cruz (Anexo incluído através da Lei Complementar n.º 18 de 2009) 4 Comércio e serviços com impacto ambiental 5 Comércio e serviços de apoio à indústria e ao trabalhador 6.1 Indústria de baixo potencial poluidor 6.2 Indústria de médio potencial poluidor 6.3 Industria de alto potencial poluidor 1,0 +30% área não-adensável (economia única) 750m² 66 % 15 % 12m (4 pav) 10m Mínimo de 3m 1500m ² 20m Vagas em função da atividade ZI2 – ZONA INDUSTRIAL 2 Área contígua do Bairro Cruzeiro (Anexo incluído através da Lei Complementar n.º 18 de 2009) 4 Comércio e serviços com impacto ambiental 5 Comércio e serviços de apoio à indústria e ao trabalhador 6.1 Indústria de baixo potencial poluidor 6.2 Indústria de médio potencial poluidor 1,0 +30% área não-adensável (economia única) 750m² 66 % 15 % 12m (4 pav) 10m Mínimo de 3m 1500m ² 20m Vagas em função da atividade I INDUSTRIAL ZI2 - ZONA INDUSTRIAL 2 Bairro Cruzeiro e área da Souza Cruz 4 Comércio e serviços com impacto ambiental 5 Comércio e serviços de apoio à indústria e ao trabalhador 6.1 Indústria de baixo potencial poluidor 1. Indústria de médio potencial poluidor 2. Industria de alto potencial poluidor 1,0 +30% área não- adensável (economia única) 750m² 66 % 15 % 12m (4 pav) 10m Mínim o de 3m 1500m² 20m Vagas em função da atividad e ZI3 - ZONA INDUSTRIAL 3 Norte Logístico 4 Comércio e serviços com impacto ambiental 5 Comércio e serviços de apoio à indústria e ao trabalhador 6.1 Indústria de baixo potencial poluidor 1,0 +30% área não-adensável (economia única) 2000m² 66 % 15 % 12m (4 pav) 10m Mínimo de 5m 2000m ² 20m Vagas em função da atividade