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DIÁRIO OFICIAL Nº 1.044 DE 23 DE SETEMBRO DE 1993
EXTRAÍDO DO
Diário Oficial
MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
LEI Nº 7.222, DE 20 DE SETEMBRO DE 1993.
“Estabelece condições especiais para aprovação
de parcelamento do solo nas áreas urbanas
e de expansão urbana do Município de Goiânia,
caracterizados como Parcelamento Prioritário
e dá outras providências.”
Art. 10 – As áreas destinadas a sistema de circulação, a implantação de equipamentos
urbanos e comunitários, bem como a espaços livres de uso público, não poderão ser
inferiores a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba.
Parágrafo único - Será assegurado, em todos os parcelamentos de que trata esta lei, o
mínimo de 15% (quinze por cento) de áreas destinadas à implantação de equipamentos
comunitários e espaços livres de uso público.
LEI Nº 7.222, DE 20 DE SETEMBRO DE 1993.
“Estabelece condições especiais para aprovação
de parcelamento do solo nas áreas urbanas
e de expansão urbana do Município de Goiânia,
caracterizados como Parcelamento Prioritário
e dá outras providências.”
Art. 7º - Para aprovação do Parcelamento Prioritário do Solo, sob a forma de
loteamento, deverão ser apresentados os seguintes projetos:
I – Do Projeto Urbanístico:
a) sistema de vias com sua classificação hierárquica que será de acordo com sua função
e respectivas especificações, assegurada a articulação das vias coletoras com o sistema
viário básico da cidade;
b) subdivisão das quadras em lotes com área mínima de 300m2, e testada mínima de
10m, com as respectivas dimensões e numerações, e nas áreas verdes de transição (ZV-
T), com área mínima de 360m2 e testada mínima de 12m;
c) indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamento de águas pluviais;
d) Indicação em planta das linhas do transporte coletivo devidamente autorizado pela
TRANSURB.
PLANO DIRETOR - DIÁRIO OFICIAL N° 4.147 DE 26 DE JUNHO DE 2007 - CONSOLIDADO EM
JUNHO DE 2010
EXTRAÍDO DO
Diário Oficial
MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
LEI Nº 4.147, DE 26 DE JUNHO DE 2007.
Dispõe sobre o Plano Diretor e o processo de
planejamento urbano do Município de Goiânia e
dá outras providências.
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LEI Nº 4.147, DE 26 DE JUNHO DE 2007.
Dispõe sobre o Plano Diretor e o processo de
planejamento urbano do Município de Goiânia e
dá outras providências.
Da Classificação dos Usos
Art. 92. O controle do uso e da ocupação do solo fundamenta-se na exigência
constitucional da função social da propriedade sendo exercido mediante a imposição
legal das condições em que os usos são admitidos e estimulados, atendendo às funções
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admitidas para cada unidade imobiliária.
Art. 93. O uso do solo no território é expresso pelas atividades de interesse do
desenvolvimento do Município, vinculado à garantia do cumprimento das funções
sociais da cidade, classificadas nas seguintes categorias de uso:
I – habitação unifamiliar – definida por uma unidade habitacional em edificação a que
corresponde lote exclusivo;
II – habitação geminada – definida por duas unidades habitacionais justapostas ou
superpostas em uma mesma edificação, em lote exclusivo;
III – habitação seriada – definida como a edificação de duas ou mais unidades
habitacionais isoladas ou mais de duas unidades habitacionais justapostas em lote
exclusivo, cuja fração ideal não será inferior a 90 m² (noventa metros quadrados) por
unidade imobiliária;
IV – habitação coletiva – definida por mais de duas unidades habitacionais, superpostas
em uma ou mais edificações isoladas, em lote exclusivo;
LIVRO V
DO PROJETO LEGAL
TÍTULO I
DAS NORMAS GENÉRICAS DA EDIFICAÇÃO
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 50 Os afastamentos estabelecidos pela legislação urbanística não poderão receber
nenhum tipo de edificação ou elemento construtivo, exceto os casos previstos neste
Código.
I. os afastamentos serão medidos perpendicularmente ao alinhamento do terreno e
deverão atender a Tabela I;
III. os terrenos lindeiros às vias arteriais e/ou as formadoras dos Corredores
Estruturadores, Exclusivos e Preferenciais, integrantes da Macrozona Construída,
definidos pelo Anexo II do Plano Diretor, deverão garantir uma distância mínima
bilateral de 18,00 m (dezoito metros) para os Corredores Estruturadores e
Exclusivos e, 15,00 m ( quinze metros) para os Corredores Preferenciais, medidos
entre o início da divisa do lote e o eixo da referida via, conforme o Anexo 17, desta
Lei, ficando, neste caso, liberado o afastamento frontal para os corredores a serem
implantados, para edificação com até 9,00 m (nove metros) de altura, sendo para
o restante da edificação aplicada a Tabela I de Afastamentos.”
SIMULAÇÃO 1 – SETOR RESIDENCIAL HUMAITÁ – REGIÃO NORTE GOIÂNIA
Shopping Passeio das Águas
Atacadão
ÁREA DE SIMULAÇÃO
N
SIMULAÇÃO 1 – SETOR RESIDENCIAL HUMAITÁ – REGIÃO NORTE GOIÂNIA
ÁREA DE
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SHOPPING
PASSEIO DAS AGUAS
AVENIDA
GOIÁS NORTE
A= 7342 m²
SIMULAÇÃO 1 – SETOR RESIDENCIAL HUMAITÁ – REGIÃO NORTE GOIÂNIA
ÁREA DE
SIMULAÇÃO
ÁREA DE
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AVENIDA
GOIÁS NORTE
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SIMULAÇÃO 1 – SETOR RESIDENCIAL HUMAITÁ – REGIÃO NORTE GOIÂNIA
SIMULAÇÃO 1 – SETOR RESIDENCIAL HUMAITÁ – REGIÃO NORTE GOIÂNIA
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SIMULAÇÃO 2 – SETOR OESTE – LAGO DAS ROSAS
ÁREA DE
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SIMULAÇÃO 2 – SETOR OESTE – LAGO DAS ROSAS
AVENIDA
ANHANGUERA
ÁREA DE
SIMULAÇÃO
ÁREA DE
SIMULAÇÃO
LAGO DAS ROSAS
A= 5437 m²
A= 3825 m²
SIMULAÇÃO 2 – SETOR OESTE – LAGO DAS ROSAS
SIMULAÇÃO 2 – SETOR OESTE – LAGO DAS ROSAS
SIMULAÇÃO 2 – SETOR OESTE – LAGO DAS ROSAS
SIMULAÇÃO 2 – SETOR OESTE – LAGO DAS ROSAS
SIMULAÇÃO 3 – VILA REDENÇÃO – JARDIM BOTÂNICO
JARDIM BOTÂNICO
ÁREA DE
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SIMULAÇÃO 3 – VILA REDENÇÃO – JARDIM BOTÂNICO
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JARDIM BOTÂNICO
SIMULAÇÃO 3 – VILA REDENÇÃO – JARDIM BOTÂNICO
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SIMULAÇÃO 3 – VILA REDENÇÃO – JARDIM BOTÂNICO
SIMULAÇÃO 3 – VILA REDENÇÃO – JARDIM BOTÂNICO
SIMULAÇÃO 3 – VILA REDENÇÃO – JARDIM BOTÂNICO
SIMULAÇÃO 3 – VILA REDENÇÃO – JARDIM BOTÂNICO
CONTATO:
Flávia Bukzem – flaviabukzem@gmail.com
Flávia Soares
Lucas Felício – lucascosta.arq@gmail.com
Ludymilla Coelho
Miraci Kuramoto – miracipuc@gmail.com
Wilton Medeiros – wilton_68@hotmail.com

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Oficina Goiânia QUAPASEL II (legislação e produção do espaço) 2015

  • 1.
  • 2. DIÁRIO OFICIAL Nº 1.044 DE 23 DE SETEMBRO DE 1993 EXTRAÍDO DO Diário Oficial MUNICÍPIO DE GOIÂNIA LEI Nº 7.222, DE 20 DE SETEMBRO DE 1993. “Estabelece condições especiais para aprovação de parcelamento do solo nas áreas urbanas e de expansão urbana do Município de Goiânia, caracterizados como Parcelamento Prioritário e dá outras providências.” Art. 10 – As áreas destinadas a sistema de circulação, a implantação de equipamentos urbanos e comunitários, bem como a espaços livres de uso público, não poderão ser inferiores a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba. Parágrafo único - Será assegurado, em todos os parcelamentos de que trata esta lei, o mínimo de 15% (quinze por cento) de áreas destinadas à implantação de equipamentos comunitários e espaços livres de uso público.
  • 3. LEI Nº 7.222, DE 20 DE SETEMBRO DE 1993. “Estabelece condições especiais para aprovação de parcelamento do solo nas áreas urbanas e de expansão urbana do Município de Goiânia, caracterizados como Parcelamento Prioritário e dá outras providências.” Art. 7º - Para aprovação do Parcelamento Prioritário do Solo, sob a forma de loteamento, deverão ser apresentados os seguintes projetos: I – Do Projeto Urbanístico: a) sistema de vias com sua classificação hierárquica que será de acordo com sua função e respectivas especificações, assegurada a articulação das vias coletoras com o sistema viário básico da cidade; b) subdivisão das quadras em lotes com área mínima de 300m2, e testada mínima de 10m, com as respectivas dimensões e numerações, e nas áreas verdes de transição (ZV- T), com área mínima de 360m2 e testada mínima de 12m; c) indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamento de águas pluviais; d) Indicação em planta das linhas do transporte coletivo devidamente autorizado pela TRANSURB.
  • 4. PLANO DIRETOR - DIÁRIO OFICIAL N° 4.147 DE 26 DE JUNHO DE 2007 - CONSOLIDADO EM JUNHO DE 2010 EXTRAÍDO DO Diário Oficial MUNICÍPIO DE GOIÂNIA LEI Nº 4.147, DE 26 DE JUNHO DE 2007. Dispõe sobre o Plano Diretor e o processo de planejamento urbano do Município de Goiânia e dá outras providências. Seção I Do Parcelamento Art. 85. O agenciamento dos espaços vazios integrantes do território do Município, no que se refere ao parcelamento do solo admitido, ocorrerá de acordo com o disposto nesta Lei e critérios a serem estabelecidos em lei própria. Art. 86. O parcelamento do solo na Macrozona Construída se sujeitará à parcela mínima de 270,00m² (duzentos e setenta metros quadrados) e com frente mínima de 10m (dez metros) por unidade imobiliária, salvo casos previstos nesta lei. Art. 89. O parcelamento do solo na Macrozona Construída fica condicionado ao critério de contigüidade a outro parcelamento implantado e com no mínimo 30% (trinta por cento) de ocupação, esta entendida como edificada e habitada.
  • 5. LEI Nº 4.147, DE 26 DE JUNHO DE 2007. Dispõe sobre o Plano Diretor e o processo de planejamento urbano do Município de Goiânia e dá outras providências. Da Classificação dos Usos Art. 92. O controle do uso e da ocupação do solo fundamenta-se na exigência constitucional da função social da propriedade sendo exercido mediante a imposição legal das condições em que os usos são admitidos e estimulados, atendendo às funções e atividades desempenhadas por Macrozona, assim como as condições de ocupação admitidas para cada unidade imobiliária. Art. 93. O uso do solo no território é expresso pelas atividades de interesse do desenvolvimento do Município, vinculado à garantia do cumprimento das funções sociais da cidade, classificadas nas seguintes categorias de uso: I – habitação unifamiliar – definida por uma unidade habitacional em edificação a que corresponde lote exclusivo; II – habitação geminada – definida por duas unidades habitacionais justapostas ou superpostas em uma mesma edificação, em lote exclusivo; III – habitação seriada – definida como a edificação de duas ou mais unidades habitacionais isoladas ou mais de duas unidades habitacionais justapostas em lote exclusivo, cuja fração ideal não será inferior a 90 m² (noventa metros quadrados) por unidade imobiliária; IV – habitação coletiva – definida por mais de duas unidades habitacionais, superpostas em uma ou mais edificações isoladas, em lote exclusivo;
  • 6. LIVRO V DO PROJETO LEGAL TÍTULO I DAS NORMAS GENÉRICAS DA EDIFICAÇÃO CAPÍTULO I Das Disposições Gerais Art. 50 Os afastamentos estabelecidos pela legislação urbanística não poderão receber nenhum tipo de edificação ou elemento construtivo, exceto os casos previstos neste Código. I. os afastamentos serão medidos perpendicularmente ao alinhamento do terreno e deverão atender a Tabela I; III. os terrenos lindeiros às vias arteriais e/ou as formadoras dos Corredores Estruturadores, Exclusivos e Preferenciais, integrantes da Macrozona Construída, definidos pelo Anexo II do Plano Diretor, deverão garantir uma distância mínima bilateral de 18,00 m (dezoito metros) para os Corredores Estruturadores e Exclusivos e, 15,00 m ( quinze metros) para os Corredores Preferenciais, medidos entre o início da divisa do lote e o eixo da referida via, conforme o Anexo 17, desta Lei, ficando, neste caso, liberado o afastamento frontal para os corredores a serem implantados, para edificação com até 9,00 m (nove metros) de altura, sendo para o restante da edificação aplicada a Tabela I de Afastamentos.”
  • 7.
  • 8. SIMULAÇÃO 1 – SETOR RESIDENCIAL HUMAITÁ – REGIÃO NORTE GOIÂNIA Shopping Passeio das Águas Atacadão ÁREA DE SIMULAÇÃO N
  • 9. SIMULAÇÃO 1 – SETOR RESIDENCIAL HUMAITÁ – REGIÃO NORTE GOIÂNIA ÁREA DE SIMULAÇÃO SHOPPING PASSEIO DAS AGUAS AVENIDA GOIÁS NORTE A= 7342 m²
  • 10. SIMULAÇÃO 1 – SETOR RESIDENCIAL HUMAITÁ – REGIÃO NORTE GOIÂNIA ÁREA DE SIMULAÇÃO ÁREA DE SIMULAÇÃO AVENIDA GOIÁS NORTE SHOPPING PASSEIO DAS AGUAS
  • 11. SIMULAÇÃO 1 – SETOR RESIDENCIAL HUMAITÁ – REGIÃO NORTE GOIÂNIA
  • 12. SIMULAÇÃO 1 – SETOR RESIDENCIAL HUMAITÁ – REGIÃO NORTE GOIÂNIA
  • 13. SIMULAÇÃO 1 – SETOR RESIDENCIAL HUMAITÁ – REGIÃO NORTE GOIÂNIA
  • 14. SIMULAÇÃO 1 – SETOR RESIDENCIAL HUMAITÁ – REGIÃO NORTE GOIÂNIA
  • 15. SIMULAÇÃO 2 – SETOR OESTE – LAGO DAS ROSAS ÁREA DE SIMULAÇÃO LAGO DAS ROSAS
  • 16. SIMULAÇÃO 2 – SETOR OESTE – LAGO DAS ROSAS AVENIDA ANHANGUERA ÁREA DE SIMULAÇÃO ÁREA DE SIMULAÇÃO LAGO DAS ROSAS A= 5437 m² A= 3825 m²
  • 17. SIMULAÇÃO 2 – SETOR OESTE – LAGO DAS ROSAS
  • 18. SIMULAÇÃO 2 – SETOR OESTE – LAGO DAS ROSAS
  • 19. SIMULAÇÃO 2 – SETOR OESTE – LAGO DAS ROSAS
  • 20. SIMULAÇÃO 2 – SETOR OESTE – LAGO DAS ROSAS
  • 21. SIMULAÇÃO 3 – VILA REDENÇÃO – JARDIM BOTÂNICO JARDIM BOTÂNICO ÁREA DE SIMULAÇÃO TERMINAL ISIDÓRIA
  • 22. SIMULAÇÃO 3 – VILA REDENÇÃO – JARDIM BOTÂNICO BR-153 ÁREA DE SIMULAÇÃO 4 RADIAL JARDIM BOTÂNICO
  • 23. SIMULAÇÃO 3 – VILA REDENÇÃO – JARDIM BOTÂNICO ÁREA DE SIMULAÇÃO ÁREA DE SIMULAÇÃO JARDIM BOTÂNICO BR-153
  • 24. SIMULAÇÃO 3 – VILA REDENÇÃO – JARDIM BOTÂNICO
  • 25. SIMULAÇÃO 3 – VILA REDENÇÃO – JARDIM BOTÂNICO
  • 26. SIMULAÇÃO 3 – VILA REDENÇÃO – JARDIM BOTÂNICO
  • 27. SIMULAÇÃO 3 – VILA REDENÇÃO – JARDIM BOTÂNICO
  • 28. CONTATO: Flávia Bukzem – flaviabukzem@gmail.com Flávia Soares Lucas Felício – lucascosta.arq@gmail.com Ludymilla Coelho Miraci Kuramoto – miracipuc@gmail.com Wilton Medeiros – wilton_68@hotmail.com