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LEI COMPLEMENTAR Nº ___, DE ___ DE ______ DE 2020
Dispõe sobre a instituição de novo zoneamento para parte da UTB MM - 48, e dá outras
providências
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte
lei:
Art. 1º - Fica alterado o zoneamento da UTB MM - 48 para Zona Residencial - ZR, Zona Mista 1 - ZM-1
– e Zona de Atividade Econômica A - ZAE-A, conforme Anexo I– Mapa de Zoneamento, conforme
Anexo I desta Lei Complementar;
Art. 2º – Nos loteamentos denominados Parque dos Jacarandás, Parque das Universidades e Parque
Rural Fazenda Santa Cândida, localizados na UTB MM-48 serão permitidos apenas edificações
horizontais na ZM1 e ZAE A.
Art. 3º O Anexo II da Lei Complementar n° 208, de dezembro de 2018, fica substituído pelo Anexo I
desta Lei Complementar.
Art. 4º Serão aplicados os parâmetros construtivos e urbanísticos contidos na Lei Complementar
208/2018 para todos os requerimentos protocolizados a partir da data de sua publicação.
Parágrafo Único - Os projetos em trâmite que ainda não obtiveram decisão final serão analisados e
aprovados nos termos da legislação em vigor na data de sua protocolização.
Art. 5º. Ficam assegurados os efeitos dos Alvarás de Aprovação, Execução e de Uso concedidos
anteriormente à vigência desta Lei Complementar, bem como os direitos de construção constantes de
Certidões e de parecer final expedido pelo Grupo de Análise de Projetos Especiais – GAPE, desde que
observados os prazos de vigência dos referidos documentos.
Parágrafo único. Salvo no caso de disposição legal em sentido contrário, os documentos juntados aos
autos no prazo estabelecido não perderão a validade durante a análise, exceto:
I - nos casos de indeferimento ou arquivamento por desinteresse ou abandono do projeto;
II - nos casos de alteração da finalidade de uso ou das características do empreendimento pretendido
pelo interessado;
III - em virtude de projetos e intervenções de interesse público que interfi ram nasdiretrizes expedidas e
projetos em análise;
IV - por força de decisão judicial.
Art. 6º – Fica substituído o Anexo II- Mapa de Zoneamento, da Lei Complementar 208/2018, pelo
Anexo I – Mapa de Zoneamento, constante desta Lei Complementar.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, e revogadas as disposições em contrário.
Campinas, ___de ____de 2021
Dário Saadi
Prefeito Municipal
Peter Panutto
Secretário de Justiça
Renato Níveo Guimarães Mesquita
Secretário De Planejamento e Urbanismo
Aderval Fernandes Júnior
Secretário Chefe de Gabinete do Prefeito
Anexo I- Mapa de Zoneamento
JUSTIFICATIVA
A sustentabilidade é um conceito que tem permeado as discussões para a revisão das regras de uso e
ocupação do solo. A Agenda 2030 da ONU, com seus 17 objetivos de Desenvolvimento Sustentável
(ODS), em especial aquele que busca a construção de cidades e comunidades sustentáveis, indicam
caminhos a serem trilhados.
Tanto o Plano Diretor Estratégico, quanto os estudos já realizados e em andamento destacam a
importância do Polo II como área estratégica para o desenvolvimento tecnológico e inovação, e o
urbanismo como ferramenta para a construção de um ambiente propício à inovação e criatividade.
Dessa forma é essencial promover a articulação deste território com o restante da cidade.
O inciso V do artigo 24 da Lei Complementar nº 189/2018 estabelece como diretriz para o Polo II-
CIATEC a criação de incentivos à instalação de empresas de ciência e tecnologia na UTB MM-48 e
MM-50, em especial, ao longo das Rodovias Dom Pedro I - SP-065 e Engenheiro Miguel Noel
Nascentes Burnier-SPA 115/340. Assim, a presente lei complementar torna clara a possibilidade de
aplicação de incentivos a estas duas UTBs como forma de revitalizar estas áreas nobres, do ponto de
vista do desenvolvimento de atividades correlatas ao polo, sendo mais uma oportunidade de geração
de emprego e renda para as diversas camadas da sociedade.
A alteração do zoneamento da UTB MM-48 é essencial, pois as zonas atuais: ZM-1BG e ZM2-BG não
estão em consonância com a dinâmica do entorno de um polo de alta tecnologia, isto é, os usos e
ocupações permitidos não são favoráveis ao acontecimento de espaços criativos, espaços ricos em
urbanidade que estimulem a interação entre as pessoas.
Considerando o potencial estratégico da região impõe-se a necessidade de revisão do seu
zoneamento, a partir da definição de diretrizes urbanísticas orientadas para admitir uma ocupação
integrada, com mescla de usos industrial e de serviços de alta tecnologia, usos residenciais e usos de
serviços e comércio de apoio às empresas e à ocupação residencial.
Também é importante salientar que a dinâmica da área não representa necessariamente
adensamento. Assim sendo, a proposição de áreas residenciais em locais onde existem
vulnerabilidade ambiental e em áreas ainda não ocupadas são necessárias para não promover um
adensamento nessa região.
Dessa forma, o presente projeto de lei busca ajustar e aprimorar o zoneamento para que o mesmo
atenda todos os pressupostos acima elencados, de maneira a garantir maior dinamismo para a região
e consequentemente, ampliar as oportunidades de geração de emprego, renda e qualidade de vida
para a população como um todo.

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  • 1. LEI COMPLEMENTAR Nº ___, DE ___ DE ______ DE 2020 Dispõe sobre a instituição de novo zoneamento para parte da UTB MM - 48, e dá outras providências A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica alterado o zoneamento da UTB MM - 48 para Zona Residencial - ZR, Zona Mista 1 - ZM-1 – e Zona de Atividade Econômica A - ZAE-A, conforme Anexo I– Mapa de Zoneamento, conforme Anexo I desta Lei Complementar; Art. 2º – Nos loteamentos denominados Parque dos Jacarandás, Parque das Universidades e Parque Rural Fazenda Santa Cândida, localizados na UTB MM-48 serão permitidos apenas edificações horizontais na ZM1 e ZAE A. Art. 3º O Anexo II da Lei Complementar n° 208, de dezembro de 2018, fica substituído pelo Anexo I desta Lei Complementar. Art. 4º Serão aplicados os parâmetros construtivos e urbanísticos contidos na Lei Complementar 208/2018 para todos os requerimentos protocolizados a partir da data de sua publicação. Parágrafo Único - Os projetos em trâmite que ainda não obtiveram decisão final serão analisados e aprovados nos termos da legislação em vigor na data de sua protocolização. Art. 5º. Ficam assegurados os efeitos dos Alvarás de Aprovação, Execução e de Uso concedidos anteriormente à vigência desta Lei Complementar, bem como os direitos de construção constantes de Certidões e de parecer final expedido pelo Grupo de Análise de Projetos Especiais – GAPE, desde que observados os prazos de vigência dos referidos documentos. Parágrafo único. Salvo no caso de disposição legal em sentido contrário, os documentos juntados aos autos no prazo estabelecido não perderão a validade durante a análise, exceto: I - nos casos de indeferimento ou arquivamento por desinteresse ou abandono do projeto; II - nos casos de alteração da finalidade de uso ou das características do empreendimento pretendido pelo interessado; III - em virtude de projetos e intervenções de interesse público que interfi ram nasdiretrizes expedidas e projetos em análise; IV - por força de decisão judicial. Art. 6º – Fica substituído o Anexo II- Mapa de Zoneamento, da Lei Complementar 208/2018, pelo Anexo I – Mapa de Zoneamento, constante desta Lei Complementar.
  • 2. Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, e revogadas as disposições em contrário. Campinas, ___de ____de 2021 Dário Saadi Prefeito Municipal Peter Panutto Secretário de Justiça Renato Níveo Guimarães Mesquita Secretário De Planejamento e Urbanismo Aderval Fernandes Júnior Secretário Chefe de Gabinete do Prefeito Anexo I- Mapa de Zoneamento
  • 3.
  • 4. JUSTIFICATIVA A sustentabilidade é um conceito que tem permeado as discussões para a revisão das regras de uso e ocupação do solo. A Agenda 2030 da ONU, com seus 17 objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), em especial aquele que busca a construção de cidades e comunidades sustentáveis, indicam caminhos a serem trilhados. Tanto o Plano Diretor Estratégico, quanto os estudos já realizados e em andamento destacam a importância do Polo II como área estratégica para o desenvolvimento tecnológico e inovação, e o urbanismo como ferramenta para a construção de um ambiente propício à inovação e criatividade. Dessa forma é essencial promover a articulação deste território com o restante da cidade. O inciso V do artigo 24 da Lei Complementar nº 189/2018 estabelece como diretriz para o Polo II- CIATEC a criação de incentivos à instalação de empresas de ciência e tecnologia na UTB MM-48 e MM-50, em especial, ao longo das Rodovias Dom Pedro I - SP-065 e Engenheiro Miguel Noel Nascentes Burnier-SPA 115/340. Assim, a presente lei complementar torna clara a possibilidade de aplicação de incentivos a estas duas UTBs como forma de revitalizar estas áreas nobres, do ponto de vista do desenvolvimento de atividades correlatas ao polo, sendo mais uma oportunidade de geração de emprego e renda para as diversas camadas da sociedade. A alteração do zoneamento da UTB MM-48 é essencial, pois as zonas atuais: ZM-1BG e ZM2-BG não estão em consonância com a dinâmica do entorno de um polo de alta tecnologia, isto é, os usos e ocupações permitidos não são favoráveis ao acontecimento de espaços criativos, espaços ricos em urbanidade que estimulem a interação entre as pessoas. Considerando o potencial estratégico da região impõe-se a necessidade de revisão do seu zoneamento, a partir da definição de diretrizes urbanísticas orientadas para admitir uma ocupação integrada, com mescla de usos industrial e de serviços de alta tecnologia, usos residenciais e usos de serviços e comércio de apoio às empresas e à ocupação residencial. Também é importante salientar que a dinâmica da área não representa necessariamente adensamento. Assim sendo, a proposição de áreas residenciais em locais onde existem vulnerabilidade ambiental e em áreas ainda não ocupadas são necessárias para não promover um adensamento nessa região. Dessa forma, o presente projeto de lei busca ajustar e aprimorar o zoneamento para que o mesmo atenda todos os pressupostos acima elencados, de maneira a garantir maior dinamismo para a região e consequentemente, ampliar as oportunidades de geração de emprego, renda e qualidade de vida para a população como um todo.