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CADERNO DIGITAL
(CONVENÇÃO DE LANZAROTE 25.10.2007)
VERSÃO AMIGÁVEL
DA CONVENÇÃO DE LANZAROTE
Convenção
do Conselho
da Europa
para a Proteção
das Crianças
contra
a Exploração
Sexual
e os Abusos
Sexuais
REPÚBLICA
PORTUGUESA
EDUCAÇÃO
2
e.book - VERSÃO AMIGÁVEL
DA CONVENÇÃO DE LANZAROTE
REPÚBLICA
PORTUGUESA
EDUCAÇÃO
TÍTULO
Convenção do Conselho da Europa
para a Proteção das Crianças
contra a Exploração Sexual e
os Abusos Sexuais - Versão Amigável
ADAPTAÇÃO DA CONVENÇÃO
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Lisboa, novembro, 2016
e.book - VERSÃO AMIGÁVEL
DA CONVENÇÃO DE LANZAROTE
Nota de introdução
Como existem muitas crianças que estão a passar por situações de
exploração sexual e de abusos sexuais, o Conselho da Europa consi-
derou importante elaborar uma convenção com normas especiais
para prevenir e proteger as crianças contra a exploração sexual e
os abusos sexuais: a “Convenção do Conselho da Europa para a
Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos Se-
xuais”.
Uma convenção é um acordo assinado entre países para todos eles
seguirem as mesmas regras.
Quando o governo de um país aprova uma convenção quer dizer
que se compromete a cumpri-la.
Portugal aprovou esta Convenção em 2012, bem como outras, por
exemplo, a “Convenção sobre os Direitos da Criança” em 1990, o
que quer dizer que o nosso país se obrigou a defender os direitos das
crianças fixados nessas convenções.
Esta convenção tem 50 artigos, mas não são fáceis de entender por
crianças e jovens, pelo que esta publicação foi preparada especial-
mente para dar a conhecer aos seus leitores mais jovens os direitos e
a proteção dadas pela Convenção.
A “Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crian-
ças contra a Exploração Sexual e os Abusos Sexuais” pode ser con-
sultada na totalidade em:
https://dre.pt/application/file/a/178000
ou, ainda, em https://rm.coe.int/CoERMPublicCommonSearchServi-
ces/DisplayDCTMContent?documentId=090000168046e1d8
3
e.book - VERSÃO AMIGÁVEL
DA CONVENÇÃO DE LANZAROTE
Esta Convenção tem como objetivo prevenir e
combater a exploração sexual e os abusos se-
xuais de crianças e, ainda, proteger os direitos
das crianças que passam por estas situações.
Todas as crianças vítimas de exploração sexual
ou de abusos sexuais têm direito a ser protegi-
das, seja qual for o seu sexo, raça, cor, língua
ou religião. Também não importa o país onde
vive, se é rico ou pobre ou se têm alguma inca-
pacidade.
Medidas preventivas
Cada país compromete-se a encontrar soluções
para prevenir qualquer forma de exploração
sexual e de abusos sexuais de crianças e encon-
trar medidas para as proteger.
Cada país compromete-se a sensibilizar e a for-
mar as pessoas que contactam com crianças.
Cada país deve garantir que as pessoas que tra-
balham com crianças não praticaram atos de
exploração sexual e abusos sexuais de crianças.
Cada país compromete-se a tomar medidas,
para que nas escolas sejam dadas informações
sobre os riscos de exploração sexual e abusos
sexuais, bem como sobre as formas das crian-
ças se protegerem.
Deve ser dada especial atenção aos cuidados a
ter na utilização das tecnologias de informação
e comunicação (utilização da internet: redes so-
ciais, consulta de sites…)
Cada país deve organizar campanhas destina-
das a sensibilizar e a informar as pessoas sobre
4
Nesta CONVENÇÃO:
“Criança”
refere-se a pessoas com menos de 18 anos;
“Exploração Sexual e Abusos Sexuais”
refere-se à prática do ato sexual com uma
criança contra a sua vontade (aproveitando-
se da confiança, autoridade, familiaridade
ou ainda o facto de a criança apresentar al-
guma incapacidade), prostituição de meno-
res, pornografia de menores, participação
de crianças em espetáculos pornográficos,
corrupção e abordagem (aliciamento) para
fins sexuais;
“Vítima”
refere-seacriançasquepassemporsituações
de exploração sexual ou de abusos sexuais.
PREVENIR, PROTEGER E INTERVIR
e.book - VERSÃO AMIGÁVEL
DA CONVENÇÃO DE LANZAROTE
da, garantindo sempre a confidencialidade e o
anonimato.
Cada país deve prestar assistência às vítimas o
mais rápido possível, de modo a garantir o seu
restabelecimento físico e psicológico. As aju-
das devem respeitar as opiniões, necessidades
e preocupações da criança e da família.
Medidas de intervenção
Cada país garante medidas de interven-
ção junto das pessoas que praticam atos
de exploração sexual e de abusos sexuais
com o objetivo de prevenir e minimizar
o risco de voltarem a praticar esses atos.
As medidas são adequadas à idade e ca-
racterísticas da pessoa que praticou estas
ações, podendo ser sujeitas a tratamento
dos seus problemas de natureza sexual.
5
as medidas de prevenção e os riscos da explo-
ração sexual e dos abusos sexuais das crianças.
As crianças devem ser incentivadas a participar
em atividades que as ajudem a compreender e
a agir contra a exploração sexual e abusos se-
xuais.
A sociedade em geral é incentivada a colaborar
na luta contra a exploração sexual e os abusos
sexuais e na sua prevenção: divulgando infor-
mações, organizando projetos e facilitando fi-
nanciamentos.
Medidas de proteção
Cada país deve criar meios de ajuda para as
crianças vítimas de exploração sexual e de abu-
sos sexuais e também para as suas famílias.
Quando não se tem a certeza da idade da víti-
ma, os países devem garantir a sua proteção até
à confirmação de que se trata de uma criança.
Todos nós devemos informar os serviços res-
ponsáveis, quando sabemos que alguma crian-
ça está a ser vítima de exploração sexual ou de
abusos sexuais. Estas informações são confi-
denciais.
Cada país deve criar linhas de apoio por telefo-
ne ou via internet para aconselhamento e aju-
6
e.book - VERSÃO AMIGÁVEL
DA CONVENÇÃO DE LANZAROTE
Cada país toma as medidas necessárias para
avaliar como crime, em princípio, os seguin-
tes comportamentos:
A prática de ato sexual com uma criança, que
nos termos das leis nacionais, não tenha idade
para o efeito;
A prática de ato sexual com uma criança con-
tra a sua vontade, abusando de posição de con-
fiança, autoridade ou influência ou de especial
fragilidade;
Incentivar uma criança para a prática de pros-
tituição e explorar uma criança para esse fim;
Recorrer à prostituição de uma criança;
A produção de pornografia de menores;
A oferta de pornografia de menores;
A difusão ou a transmissão de pornografia de
menores;
A procura, para si ou para outro, de pornogra-
fia de menores;
Aceder, conscientemente, através das tecnolo-
gias de comunicação e informação a pornogra-
fia de menores;
Convidar crianças para participar em filmes
pornográficos;
Obrigar uma criança a assistir a abusos sexuais
ou a atividades sexuais, com fins sexuais;
Abordar uma criança para fins sexuais.
Nota:
A expressão “prostituição de menores” designa o
facto de se utilizar uma criança para atividades se-
xuais, oferecendo, a ela ou a um terceiro, dinhei-
ro ou qualquer outra recompensa. A expressão
“pornografia de menores” designa todo o mate-
rial que represente visualmente uma criança en-
volvida em comportamentos sexuais, ou qualquer
representação dos órgão sexuais de uma criança
para fins sexuais. A “abordagem” refere-se ao
facto de um adulto propor de forma intencional
através de tecnologias de informação e comunica-
ção, um encontro a uma criança que não tenha
atingido a idade legal prevista para a pratica de
atos sexuais, com a finalidade de nomeadamente
cometer nesse encontro a prática de ato sexual.
QUE COMPORTAMENTOS PODEM SER CRIME?
7
e.book - VERSÃO AMIGÁVEL
DA CONVENÇÃO DE LANZAROTE
COMO INVESTIGAR?
Cada país toma as medidas necessárias para garantir que:
	as investigações e os procedimentos penais respeitem os direitos da crianças,
procurando não agravar as situações de fragilidade das vítimas;
	
	as crianças e as suas famílias sejam protegidas de ações que as prejudiquem de
alguma maneira;
	as investigações e os procedimentos penais não dependam da queixa da ví-
tima. O processo de investigação será iniciado mesmo que a vítima retire a
queixa ou acusação;
	as pessoas ou serviços responsáveis pela investigação, tenham especialização
na área da luta contra a exploração sexual e os abusos sexuais de crianças.
	as crianças são ouvidas nas melhores condições, designadamente sem atrasos,
nas instalações adequadas, com o mínimo de audições, e, se apropriado, efe-
tuadas sempre pela mesma pessoa.
RELAÇÃO COM OUTRAS ORGANIZAÇÕES
Esta Convenção reforça os direitos e as obrigações descritas na Convenção das
Nações Unidas sobre os Direitos da Crianças ou outras Convenções.
Os países podem e devem ajudar-se mutuamente para combater a exploração sexual
e os abusos sexuais pondo em prática as recomendações definidas nesta Convenção.
Podem ainda contar com as organizações internacionais criadas pelos Estados para
proteger os Direitos Humanos e contribuir para um Mundo melhor.
PREVENIR PROTEGER INTERVIR
e.book
VERSÃO
AMIGÁVEL
DA CONVENÇÃO
DE LANZAROTE
REPÚBLICA
PORTUGUESA
EDUCAÇÃO

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Protegendo as Crianças: A Convenção de Lanzarote

  • 1. CADERNO DIGITAL (CONVENÇÃO DE LANZAROTE 25.10.2007) VERSÃO AMIGÁVEL DA CONVENÇÃO DE LANZAROTE Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos Sexuais REPÚBLICA PORTUGUESA EDUCAÇÃO
  • 2. 2 e.book - VERSÃO AMIGÁVEL DA CONVENÇÃO DE LANZAROTE REPÚBLICA PORTUGUESA EDUCAÇÃO TÍTULO Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos Sexuais - Versão Amigável ADAPTAÇÃO DA CONVENÇÃO Direção-Geral da Educação Graça Breia Isabel Lopes REVISÃO E EDIÇÃO DE TEXTO Direção-Geral da Política de Justiça e Direção-Geral da Educação DESIGN E EXECUÇÃO GRÁFICA IGFEJ, I.P. - Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça DESENHOS DE Maria do Carmo (10 anos) FORMATO Livro Eletrónico DISTRIBUIÇÃO Edição Digital Lisboa, novembro, 2016
  • 3. e.book - VERSÃO AMIGÁVEL DA CONVENÇÃO DE LANZAROTE Nota de introdução Como existem muitas crianças que estão a passar por situações de exploração sexual e de abusos sexuais, o Conselho da Europa consi- derou importante elaborar uma convenção com normas especiais para prevenir e proteger as crianças contra a exploração sexual e os abusos sexuais: a “Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos Se- xuais”. Uma convenção é um acordo assinado entre países para todos eles seguirem as mesmas regras. Quando o governo de um país aprova uma convenção quer dizer que se compromete a cumpri-la. Portugal aprovou esta Convenção em 2012, bem como outras, por exemplo, a “Convenção sobre os Direitos da Criança” em 1990, o que quer dizer que o nosso país se obrigou a defender os direitos das crianças fixados nessas convenções. Esta convenção tem 50 artigos, mas não são fáceis de entender por crianças e jovens, pelo que esta publicação foi preparada especial- mente para dar a conhecer aos seus leitores mais jovens os direitos e a proteção dadas pela Convenção. A “Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crian- ças contra a Exploração Sexual e os Abusos Sexuais” pode ser con- sultada na totalidade em: https://dre.pt/application/file/a/178000 ou, ainda, em https://rm.coe.int/CoERMPublicCommonSearchServi- ces/DisplayDCTMContent?documentId=090000168046e1d8 3
  • 4. e.book - VERSÃO AMIGÁVEL DA CONVENÇÃO DE LANZAROTE Esta Convenção tem como objetivo prevenir e combater a exploração sexual e os abusos se- xuais de crianças e, ainda, proteger os direitos das crianças que passam por estas situações. Todas as crianças vítimas de exploração sexual ou de abusos sexuais têm direito a ser protegi- das, seja qual for o seu sexo, raça, cor, língua ou religião. Também não importa o país onde vive, se é rico ou pobre ou se têm alguma inca- pacidade. Medidas preventivas Cada país compromete-se a encontrar soluções para prevenir qualquer forma de exploração sexual e de abusos sexuais de crianças e encon- trar medidas para as proteger. Cada país compromete-se a sensibilizar e a for- mar as pessoas que contactam com crianças. Cada país deve garantir que as pessoas que tra- balham com crianças não praticaram atos de exploração sexual e abusos sexuais de crianças. Cada país compromete-se a tomar medidas, para que nas escolas sejam dadas informações sobre os riscos de exploração sexual e abusos sexuais, bem como sobre as formas das crian- ças se protegerem. Deve ser dada especial atenção aos cuidados a ter na utilização das tecnologias de informação e comunicação (utilização da internet: redes so- ciais, consulta de sites…) Cada país deve organizar campanhas destina- das a sensibilizar e a informar as pessoas sobre 4 Nesta CONVENÇÃO: “Criança” refere-se a pessoas com menos de 18 anos; “Exploração Sexual e Abusos Sexuais” refere-se à prática do ato sexual com uma criança contra a sua vontade (aproveitando- se da confiança, autoridade, familiaridade ou ainda o facto de a criança apresentar al- guma incapacidade), prostituição de meno- res, pornografia de menores, participação de crianças em espetáculos pornográficos, corrupção e abordagem (aliciamento) para fins sexuais; “Vítima” refere-seacriançasquepassemporsituações de exploração sexual ou de abusos sexuais. PREVENIR, PROTEGER E INTERVIR
  • 5. e.book - VERSÃO AMIGÁVEL DA CONVENÇÃO DE LANZAROTE da, garantindo sempre a confidencialidade e o anonimato. Cada país deve prestar assistência às vítimas o mais rápido possível, de modo a garantir o seu restabelecimento físico e psicológico. As aju- das devem respeitar as opiniões, necessidades e preocupações da criança e da família. Medidas de intervenção Cada país garante medidas de interven- ção junto das pessoas que praticam atos de exploração sexual e de abusos sexuais com o objetivo de prevenir e minimizar o risco de voltarem a praticar esses atos. As medidas são adequadas à idade e ca- racterísticas da pessoa que praticou estas ações, podendo ser sujeitas a tratamento dos seus problemas de natureza sexual. 5 as medidas de prevenção e os riscos da explo- ração sexual e dos abusos sexuais das crianças. As crianças devem ser incentivadas a participar em atividades que as ajudem a compreender e a agir contra a exploração sexual e abusos se- xuais. A sociedade em geral é incentivada a colaborar na luta contra a exploração sexual e os abusos sexuais e na sua prevenção: divulgando infor- mações, organizando projetos e facilitando fi- nanciamentos. Medidas de proteção Cada país deve criar meios de ajuda para as crianças vítimas de exploração sexual e de abu- sos sexuais e também para as suas famílias. Quando não se tem a certeza da idade da víti- ma, os países devem garantir a sua proteção até à confirmação de que se trata de uma criança. Todos nós devemos informar os serviços res- ponsáveis, quando sabemos que alguma crian- ça está a ser vítima de exploração sexual ou de abusos sexuais. Estas informações são confi- denciais. Cada país deve criar linhas de apoio por telefo- ne ou via internet para aconselhamento e aju-
  • 6. 6 e.book - VERSÃO AMIGÁVEL DA CONVENÇÃO DE LANZAROTE Cada país toma as medidas necessárias para avaliar como crime, em princípio, os seguin- tes comportamentos: A prática de ato sexual com uma criança, que nos termos das leis nacionais, não tenha idade para o efeito; A prática de ato sexual com uma criança con- tra a sua vontade, abusando de posição de con- fiança, autoridade ou influência ou de especial fragilidade; Incentivar uma criança para a prática de pros- tituição e explorar uma criança para esse fim; Recorrer à prostituição de uma criança; A produção de pornografia de menores; A oferta de pornografia de menores; A difusão ou a transmissão de pornografia de menores; A procura, para si ou para outro, de pornogra- fia de menores; Aceder, conscientemente, através das tecnolo- gias de comunicação e informação a pornogra- fia de menores; Convidar crianças para participar em filmes pornográficos; Obrigar uma criança a assistir a abusos sexuais ou a atividades sexuais, com fins sexuais; Abordar uma criança para fins sexuais. Nota: A expressão “prostituição de menores” designa o facto de se utilizar uma criança para atividades se- xuais, oferecendo, a ela ou a um terceiro, dinhei- ro ou qualquer outra recompensa. A expressão “pornografia de menores” designa todo o mate- rial que represente visualmente uma criança en- volvida em comportamentos sexuais, ou qualquer representação dos órgão sexuais de uma criança para fins sexuais. A “abordagem” refere-se ao facto de um adulto propor de forma intencional através de tecnologias de informação e comunica- ção, um encontro a uma criança que não tenha atingido a idade legal prevista para a pratica de atos sexuais, com a finalidade de nomeadamente cometer nesse encontro a prática de ato sexual. QUE COMPORTAMENTOS PODEM SER CRIME?
  • 7. 7 e.book - VERSÃO AMIGÁVEL DA CONVENÇÃO DE LANZAROTE COMO INVESTIGAR? Cada país toma as medidas necessárias para garantir que: as investigações e os procedimentos penais respeitem os direitos da crianças, procurando não agravar as situações de fragilidade das vítimas; as crianças e as suas famílias sejam protegidas de ações que as prejudiquem de alguma maneira; as investigações e os procedimentos penais não dependam da queixa da ví- tima. O processo de investigação será iniciado mesmo que a vítima retire a queixa ou acusação; as pessoas ou serviços responsáveis pela investigação, tenham especialização na área da luta contra a exploração sexual e os abusos sexuais de crianças. as crianças são ouvidas nas melhores condições, designadamente sem atrasos, nas instalações adequadas, com o mínimo de audições, e, se apropriado, efe- tuadas sempre pela mesma pessoa. RELAÇÃO COM OUTRAS ORGANIZAÇÕES Esta Convenção reforça os direitos e as obrigações descritas na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Crianças ou outras Convenções. Os países podem e devem ajudar-se mutuamente para combater a exploração sexual e os abusos sexuais pondo em prática as recomendações definidas nesta Convenção. Podem ainda contar com as organizações internacionais criadas pelos Estados para proteger os Direitos Humanos e contribuir para um Mundo melhor. PREVENIR PROTEGER INTERVIR