2. O Processo Administrativo Fiscal e
O Conselho Municipal de Tributos de São Paulo
1. Organograma Secretaria de Finanças
2. Organograma CMT
3. Espécies de Recurso
4. Aspectos Comuns à Primeira e à Segunda Instâncias
5. Primeira Instância
6. Segunda Instância
6.1. Recurso Ordinário
6.2. Pedido de Reforma
6.3. Recurso de Revisão
7. Ilegalidade ou Inconstitucionalidade
8. Princípio da Verdade Material versus Prazo de
Apresentação de Provas
Alberto Macedo 2
3. 1. Organograma Secretaria de Finanças
2ª Secretaria de
In
st
nc â Finanças
ia Representação
Conselho Municipal
de Tributos Fiscal
Subsecretaria Subsecretaria
Receita Municipal Tesouro Municipal
1ª
In
st
Depto Depto â
Depto nc
Arrecadação Tributação e ia
Fiscalização
e Cobrança Julgamento
Alberto Macedo 3
4. 1. Organograma Secretaria de Finanças
Depto
Tributação e Julgamento
(DEJUG) 1ª
In
st
â nc
Divisão de Julgamento ia
(DIJUL)
DICAJ
DILEG
DIESP
Alberto Macedo 4
5. 2. Organograma CMT
Conselho Municipal de
Tributos
Secretaria
1ª CJE 2ª CJE 3ª CJE 4ª CJE
Alberto Macedo 5
6. 2. Organograma CMT
Conselho Municipal de
Tributos
Secretaria
Câmaras Reunidas
1ª CJE 2ª CJE 3ª CJE 4ª CJE
Alberto Macedo 6
7. 2. Organograma CMT
1ª CJE
2 AFTM
3 Prefeitura
1 Procurador
3 Contribuintes
Alberto Macedo 7
8. 3. Espécies de Recurso
Recursos ao CMT
Recurso Ordinário Câmaras Julgadoras
Pedido de Reforma
Câmaras Reunidas
Recurso de Revisão
Alberto Macedo 8
9. 4. Aspectos Comuns à 1ª e à 2ª Instâncias
VISTA DO PROCESSO – na própria repartição
PROVA DOCUMENTAL
Deve ser apresentada na impugnação
Exceções:
Força maior
Fato ou direito superveniente
Contrapor razões ou fatos trazidos posteriormente aos autos.
Questão: E se o direito do contribuinte é cabalmente comprovado
posteriormente?
DILIGÊNCIAS
Quem determina?
Representação Fiscal
Relator
Órgãos Julgadores
10. 4. Aspectos Comuns à 1ª e à 2ª Instâncias
DECISÕES
Encerramento da Instância Administrativa:
Lançamento não impugnado no prazo
Decisão 1ª instância passada em julgado
Decisão do CMT passada em julgado
Adesão ao Programa de Parcelamento
Incentivado (PPI)
Propositura de ação ou medida judicial –
qualquer uma?
11. 4. Aspectos Comuns à 1ª e à 2ª Instâncias
IMPEDIDO DE JULGAR:
Atuou na fiscalização direta
Atuou como representante fiscal
Interesse econômico ou financeiro
Atuou como mandatário ou perito
Vínculo (sócio ou empregado) com:
Sociedade advogados
Sociedade contabilistas
Sociedade economistas
Empresa Assessoria fiscal ou tributária
De ofício
também pode alegar foro íntimo
A requerimento
argüir na 1ª oportunidade em que falar nos autos
12. 4. Aspectos Comuns à 1ª e à 2ª Instâncias
IMPUGNAÇÕES E RECURSOS
Tempestivos
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário.
Art.151, CTN - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis
reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em
outras espécies de ação judicial; (Incluído pela LC nº 104/01)
VI – o parcelamento. (Incluído pela LC nº 104/01)
(...)
13. 4. Aspectos Comuns à 1ª e à 2ª Instâncias
IMPUGNAÇÕES E RECURSOS
Intempestivos
Não serão conhecidos
Mas cabe um Pedido de Reconsideração:
Apenas sobre:
Ausência ou inexistência de intimação
Contagem de prazo
À mesma autoridade julgadora
Prazo: 15 dias da intimação da decisão
Questão: E se o direito do contribuinte é
cabalmente comprovado posteriormente?
14. 4. Aspectos Comuns à 1ª e à 2ª Instâncias
IMPUGNAÇÕES E RECURSOS
Prioridade
Maior valor
Indícios de crime contra a ordem tributária
Pessoa física em idade avançada conforme legislação
16. 5. Primeira Instância
Impugnação da exigência fiscal – Início da
fase litigiosa
Prazo: 30 dias da intimação do Auto de
infração
Prazo: 90 dias do vencimento normal da 1ª
prestação, ou da parcela única (se pagamento
em parcelas) – Notificação de lançamento
17. 5. Primeira Instância
Encerrada
Auto de Infração
N
Sujeito Passivo
Notificação de
AFTM aprecia
toma ciência
Autorid.Julg.
Lançamento
decide
ou
Impugna?
S
30 d
Início fase
litigiosa do
processo
S N
Decisão
Alçada:
contrária à Encerrada
> 100mil?
Fazenda?
S
Reexame S
Necessário.
N Confirma?
N
Intimação
17 Sujeito Passivo
Alberto Macedo
18. 5. Primeira Instância
Sujeito Passivo
30 d
Intimação
S
Interpôs
Recurso Ordinário
Recurso?
N
N N Inscrição
Há Solicitou
Dívida
Recolhimento? Parcelamento?
Ativa
S S
Decisão
passada
em julgado
Arquivado
Encerrada
de plano
20. 6. Segunda Instância
6.1. RECURSO ORDINÁRIO
Prazo – 30 dias.
Recurso:
Tempestivo – autoridade recorrida encaminha ao
CMT
Intempestivo – autoridade recorrida indefere de
plano
Quem aprecia? Câmaras Julgadoras Efetivas
Alberto Macedo 20
21. 6. Segunda Instância
Recurso Ordinário Exame de
Processo
Secretaria:
admissibilidade sorteio dos recursos
encaminhado
pela para distribuição
ao CMT
Autorid.Recorrida aos Conselheiros
Cabe pedido de
reconsideração
10d
15d
Secretaria:
RF
recursos à RF solicitou
conclui
Repres.Fiscal diligência?
N contra-razão
para contra-razões
S
15d
Repartição ou
Secretaria Secretaria
Contribuinte
tramita tramita
atendem
22. 10d
15d
Secretaria:
Conselheiro Conselheiro
Tramita recurso
solicitou conclui
contra-arrazoado
diligência? N relatório
ao Conselheiro
S
Pres.
Câmara 15d
aprova? N
S
Repartição ou
Secretaria Secretaria
Contribuinte
tramita tramita
atendem
6. Segunda Instância
23. 6. Segunda Instância
Conselheiro
Secretaria
tramita o
disponibiliza Pauta de julgamento
processo relatado
os autos em é publicada no DOC
para
seu recinto
a Secretaria
- Impedimento;
- Quorum mínimo; Pres. Câmara
- Relator presente; define a
- RF presente. Pauta de julgamento
30d
- Relatório; Pedido de Reforma
- Sust.Oral
Sessão de (15min); Decisão
Julgamento - Voto;
- Debates;
- Vista ou Recurso de Revisão
diligência; 30d
- Votação.
24. 6. Segunda Instância
6.2. PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO
Quem pode impetrar?
Somente o Representante Fiscal
Decisão contrária à Fazenda que:
Afastar aplicação de legislação tributária por
ilegalidade ou inconstitucionalidade
Adotar interpretação da legislação tributária divergente
da adotada pela jurisprudência firmada nos Tribunais.
Prazo: 30 dias da sessão
Quem aprecia?
Câmaras Reunidas
Alberto Macedo 24
25. 6. Segunda Instância
6.3. RECURSO DE REVISÃO
Quem pode interpor?
Sujeito passivo
Representação Fiscal
Pressupostos?
Decisão da Câmara Julgadora der à legislação
tributária interpretação divergente daquela dada:
por outra Câmara Julgadora
pelas Câmaras Reunidas
Quem aprecia?
Câmaras Reunidas
Alberto Macedo 25
26. 7.Ilegalidade ou Inconstitucionalidade
Incompetência do CMT (Lei 14.107/05)
Art. 53. (...):
Parágrafo único. Não compete ao Conselho
Municipal de Tributos afastar a aplicação da
legislação tributária por inconstitucionalidade
ou ilegalidade.
Por impossibilidade de impetrar ação no Poder
Judiciário?
Alberto Macedo 26
27. 7.Ilegalidade ou Inconstitucionalidade
É possível Executivo ir ao Judiciário contra
cancelamento de auto de infração pelo CMT?
Argumentos contra ação no Judiciário:
- Segurança Jurídica
- Art.5º, XXXVI – Direito Adquirido, Ato Jurídico Perfeito,
Coisa Julgada
- O Conselho de Contribuintes é órgão da pessoa jurídica
de direito público da União Federal, assim como o
Ministério da Fazenda e a Procuradoria Geral da
Fazenda Nacional, desta forma, são indissociáveis.
Alberto Macedo 27
28. 7.Ilegalidade ou Inconstitucionalidade
Argumentos a favor para ação no Judiciário:
- Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição
- Controle jurisdicional da juridicidade dos atos
administrativos
- Art.5º, LV, CF/88 – Contraditório, Ampla
Defesa, Meios e Recursos a ela inerentes.
Alberto Macedo 28
29. 7.Ilegalidade ou Inconstitucionalidade
Mecanismo de proteção à impossibilidade de o
Executivo ir ao Judiciário:
Pedido de Reforma
Art.50 da Lei Municipal nº 14.107/05:
Art. 50. Cabe pedido de reforma da decisão contrária
à Fazenda Municipal, proferida em recurso ordinário,
que:
I - afastar a aplicação da legislação tributária por
inconstitucionalidade ou ilegalidade; ou
II - adotar interpretação da legislação tributária
divergente da adotada pela jurisprudência firmada
nos tribunais judiciários.
Alberto Macedo 29
30. 8. Princípio da Verdade Material
versus Prazo Apresentação de Provas
Verdade Material A prova deverá ser
apresentada na
impugnação
Solicitação Diligência (art.21)
na Sessão
Julgamento
(art.63, §1º) Respeito ao processo
administrativo
Evitar a sucumbência
certa no Judiciário
Afastar as protelações
Legalidade do ato
administrativo Hiposuficiência
do Recorrente
Verossimilhança
Alberto Macedo 30