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O Processo Administrativo
         Fiscal
            e
 O Conselho Municipal de
        Tributos
      de São Paulo
O Processo Administrativo Fiscal e
 O Conselho Municipal de Tributos de São Paulo

1. Organograma Secretaria de Finanças
2. Organograma CMT
3. Espécies de Recurso
4. Aspectos Comuns à Primeira e à Segunda Instâncias
5. Primeira Instância
6. Segunda Instância
   6.1. Recurso Ordinário
   6.2. Pedido de Reforma
   6.3. Recurso de Revisão
7. Ilegalidade ou Inconstitucionalidade
8. Princípio da Verdade Material versus Prazo de
   Apresentação de Provas
                        Alberto Macedo                 2
1. Organograma Secretaria de Finanças

                2ª             Secretaria de
                     In
                        st
                   nc      â     Finanças
                      ia                                                     Representação
Conselho Municipal
    de Tributos                                                                  Fiscal




                 Subsecretaria                 Subsecretaria
                Receita Municipal            Tesouro Municipal

                                                       1ª
                                                            In
                                                              st
                         Depto         Depto                     â
    Depto                                                            nc
                      Arrecadação   Tributação e                        ia
 Fiscalização
                      e Cobrança    Julgamento
                                      Alberto Macedo                                         3
1. Organograma Secretaria de Finanças

                   Depto
          Tributação e Julgamento
                  (DEJUG)                     1ª
                                                   In
                                                     st
                                                        â   nc
                             Divisão de Julgamento             ia
                                    (DIJUL)

                                      DICAJ


                                      DILEG


                                      DIESP

                     Alberto Macedo                                 4
2. Organograma CMT
         Conselho Municipal de
               Tributos




                                       Secretaria




1ª CJE   2ª CJE                    3ª CJE           4ª CJE




                  Alberto Macedo                             5
2. Organograma CMT
          Conselho Municipal de
                Tributos




                                        Secretaria



         Câmaras Reunidas
1ª CJE   2ª CJE                     3ª CJE           4ª CJE




                   Alberto Macedo                             6
2. Organograma CMT

     1ª CJE

                                      2 AFTM

               3 Prefeitura
                                    1 Procurador




              3 Contribuintes




                   Alberto Macedo                  7
3. Espécies de Recurso
   Recursos ao CMT


  Recurso Ordinário                    Câmaras Julgadoras



 Pedido de Reforma
                                       Câmaras Reunidas
 Recurso de Revisão

                      Alberto Macedo                        8
4. Aspectos Comuns à 1ª e à 2ª Instâncias
  VISTA DO PROCESSO – na própria repartição
  PROVA DOCUMENTAL
    Deve ser apresentada na impugnação
    Exceções:
       Força maior
       Fato ou direito superveniente
       Contrapor razões ou fatos trazidos posteriormente aos autos.
    Questão: E se o direito do contribuinte é cabalmente comprovado
    posteriormente?
  DILIGÊNCIAS
    Quem determina?
       Representação Fiscal
       Relator
       Órgãos Julgadores
4. Aspectos Comuns à 1ª e à 2ª Instâncias

  DECISÕES
    Encerramento da Instância Administrativa:
       Lançamento não impugnado no prazo
       Decisão 1ª instância passada em julgado
       Decisão do CMT passada em julgado
       Adesão ao Programa de Parcelamento
       Incentivado (PPI)
       Propositura de ação ou medida judicial –
       qualquer uma?
4. Aspectos Comuns à 1ª e à 2ª Instâncias
  IMPEDIDO DE JULGAR:
     Atuou na fiscalização direta
     Atuou como representante fiscal
     Interesse econômico ou financeiro
     Atuou como mandatário ou perito
     Vínculo (sócio ou empregado) com:
        Sociedade advogados
        Sociedade contabilistas
        Sociedade economistas
        Empresa Assessoria fiscal ou tributária
     De ofício
        também pode alegar foro íntimo
     A requerimento
        argüir na 1ª oportunidade em que falar nos autos
4. Aspectos Comuns à 1ª e à 2ª Instâncias
   IMPUGNAÇÕES E RECURSOS
     Tempestivos
       Suspendem a exigibilidade do crédito tributário.

   Art.151, CTN - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
   I - moratória;
   II - o depósito do seu montante integral;
   III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis
       reguladoras do processo tributário administrativo;
   IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
   V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em
       outras espécies de ação judicial; (Incluído pela LC nº 104/01)
   VI – o parcelamento. (Incluído pela LC nº 104/01)
   (...)
4. Aspectos Comuns à 1ª e à 2ª Instâncias

   IMPUGNAÇÕES E RECURSOS
     Intempestivos
        Não serão conhecidos
        Mas cabe um Pedido de Reconsideração:
          Apenas sobre:
             Ausência ou inexistência de intimação
             Contagem de prazo
          À mesma autoridade julgadora
          Prazo: 15 dias da intimação da decisão
     Questão: E se o direito do contribuinte é
     cabalmente comprovado posteriormente?
4. Aspectos Comuns à 1ª e à 2ª Instâncias

   IMPUGNAÇÕES E RECURSOS


     Prioridade
       Maior valor
       Indícios de crime contra a ordem tributária
       Pessoa física em idade avançada conforme legislação
5. Primeira Instância
5. Primeira Instância
   Impugnação da exigência fiscal – Início da
   fase litigiosa
   Prazo: 30 dias da intimação do Auto de
   infração
   Prazo: 90 dias do vencimento normal da 1ª
   prestação, ou da parcela única (se pagamento
   em parcelas) – Notificação de lançamento
5. Primeira Instância
                                                                             Encerrada



      Auto de Infração
                                                        N




                               Sujeito Passivo
       Notificação de




                                                                                               AFTM aprecia
                                toma ciência




                                                                                               Autorid.Julg.
        Lançamento




                                                                                                  decide
              ou
                                                        Impugna?
                                                                                  S
                                                 30 d
                                                                   Início fase
                                                                   litigiosa do
                                                                     processo
                                                 S                                N
                  Decisão
                                                          Alçada:
                 contrária à                                                                  Encerrada
                                                         > 100mil?
                 Fazenda?
                                                        S

                                                         Reexame                      S
                                                        Necessário.
                  N                                     Confirma?
                                                        N
                                                                                            Intimação
17                                                                                        Sujeito Passivo
                                                            Alberto Macedo
5. Primeira Instância


Sujeito Passivo
                  30 d
  Intimação
                                     S
                         Interpôs
                                                         Recurso Ordinário
                         Recurso?


                         N

                                     N                   N    Inscrição
                          Há                Solicitou
                                                                Dívida
                     Recolhimento?       Parcelamento?
                                                                Ativa

                          S                S

                                           Decisão
                                           passada
                                          em julgado



                         Arquivado
                                          Encerrada
                          de plano
6. Segunda Instância
6. Segunda Instância
  6.1. RECURSO ORDINÁRIO
       Prazo – 30 dias.
       Recurso:
       Tempestivo – autoridade recorrida encaminha ao
       CMT
       Intempestivo – autoridade recorrida indefere de
       plano
     Quem aprecia? Câmaras Julgadoras Efetivas




                      Alberto Macedo                     20
6. Segunda Instância

 Recurso Ordinário      Exame de
                                               Processo
                                                                   Secretaria:
                      admissibilidade                         sorteio dos recursos
                                             encaminhado
                            pela                                para distribuição
                                               ao CMT
                     Autorid.Recorrida                         aos Conselheiros

                                   Cabe pedido de
                                   reconsideração
                            10d
                                                        15d

    Secretaria:
                                                                         RF
    recursos à                      RF solicitou
                                                                      conclui
  Repres.Fiscal                     diligência?
                                                    N               contra-razão
para contra-razões
                                         S
                                                                                     15d

                                                    Repartição ou
                                     Secretaria                      Secretaria
                                                     Contribuinte
                                      tramita                         tramita
                                                      atendem
10d
                                         15d

     Secretaria:
                           Conselheiro                   Conselheiro
   Tramita recurso
                            solicitou                      conclui
  contra-arrazoado
                           diligência?   N                relatório
   ao Conselheiro
                            S

                             Pres.
                            Câmara                                15d
                            aprova?       N

                             S
                                         Repartição ou
                           Secretaria                    Secretaria
                                          Contribuinte
                            tramita                       tramita
                                           atendem




6. Segunda Instância
6. Segunda Instância
        Conselheiro
                                    Secretaria
          tramita o
                                   disponibiliza        Pauta de julgamento
     processo relatado
                                   os autos em          é publicada no DOC
             para
                                    seu recinto
        a Secretaria

     - Impedimento;
     - Quorum mínimo;              Pres. Câmara
     - Relator presente;              define a
     - RF presente.             Pauta de julgamento



                                               30d
              - Relatório;                              Pedido de Reforma
              - Sust.Oral
Sessão de         (15min);          Decisão
Julgamento    - Voto;
              - Debates;
              - Vista ou                                 Recurso de Revisão
                  diligência;                  30d
              - Votação.
6. Segunda Instância
6.2. PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO
    Quem pode impetrar?
         Somente o Representante Fiscal
    Decisão contrária à Fazenda que:
         Afastar aplicação de legislação tributária por
         ilegalidade ou inconstitucionalidade
         Adotar interpretação da legislação tributária divergente
         da adotada pela jurisprudência firmada nos Tribunais.
    Prazo: 30 dias da sessão
    Quem aprecia?
      Câmaras Reunidas

                         Alberto Macedo                       24
6. Segunda Instância

6.3. RECURSO DE REVISÃO
     Quem pode interpor?
       Sujeito passivo
       Representação Fiscal
     Pressupostos?
       Decisão da Câmara Julgadora der à legislação
       tributária interpretação divergente daquela dada:
            por outra Câmara Julgadora
            pelas Câmaras Reunidas
     Quem aprecia?
       Câmaras Reunidas

                       Alberto Macedo                      25
7.Ilegalidade ou Inconstitucionalidade

 Incompetência do CMT (Lei 14.107/05)
   Art. 53. (...):
   Parágrafo único. Não compete ao Conselho
     Municipal de Tributos afastar a aplicação da
     legislação tributária por inconstitucionalidade
     ou ilegalidade.



   Por impossibilidade de impetrar ação no Poder
    Judiciário?
                       Alberto Macedo              26
7.Ilegalidade ou Inconstitucionalidade

É possível Executivo ir ao Judiciário contra
   cancelamento de auto de infração pelo CMT?

Argumentos contra ação no Judiciário:
   -   Segurança Jurídica
   -   Art.5º, XXXVI – Direito Adquirido, Ato Jurídico Perfeito,
       Coisa Julgada
   -   O Conselho de Contribuintes é órgão da pessoa jurídica
       de direito público da União Federal, assim como o
       Ministério da Fazenda e a Procuradoria Geral da
       Fazenda Nacional, desta forma, são indissociáveis.
                             Alberto Macedo                    27
7.Ilegalidade ou Inconstitucionalidade
   Argumentos a favor para ação no Judiciário:
   - Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição
   - Controle jurisdicional da juridicidade dos atos
     administrativos
   - Art.5º, LV, CF/88 – Contraditório, Ampla
     Defesa, Meios e Recursos a ela inerentes.




                       Alberto Macedo                  28
7.Ilegalidade ou Inconstitucionalidade
  Mecanismo de proteção à impossibilidade de o
  Executivo ir ao Judiciário:
  Pedido de Reforma

  Art.50 da Lei Municipal nº 14.107/05:
  Art. 50. Cabe pedido de reforma da decisão contrária
  à Fazenda Municipal, proferida em recurso ordinário,
  que:
  I - afastar a aplicação da legislação tributária por
  inconstitucionalidade ou ilegalidade; ou
  II - adotar interpretação da legislação tributária
  divergente da adotada pela jurisprudência firmada
  nos tribunais judiciários.
                       Alberto Macedo               29
8. Princípio da Verdade Material
versus Prazo Apresentação de Provas
Verdade Material                                   A prova deverá ser
                                                    apresentada na
                                                      impugnação
Solicitação Diligência                                  (art.21)
      na Sessão
     Julgamento
     (art.63, §1º)                                Respeito ao processo
                                                     administrativo
Evitar a sucumbência
 certa no Judiciário
                                                  Afastar as protelações
 Legalidade do ato
   administrativo        Hiposuficiência
                         do Recorrente


                         Verossimilhança
                                 Alberto Macedo                            30
cmt@prefeitura.sp.gov.br



          Alberto Macedo   31

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Processo Administrativo Fiscal e Conselho Municipal de Tributos de SP

  • 1. O Processo Administrativo Fiscal e O Conselho Municipal de Tributos de São Paulo
  • 2. O Processo Administrativo Fiscal e O Conselho Municipal de Tributos de São Paulo 1. Organograma Secretaria de Finanças 2. Organograma CMT 3. Espécies de Recurso 4. Aspectos Comuns à Primeira e à Segunda Instâncias 5. Primeira Instância 6. Segunda Instância 6.1. Recurso Ordinário 6.2. Pedido de Reforma 6.3. Recurso de Revisão 7. Ilegalidade ou Inconstitucionalidade 8. Princípio da Verdade Material versus Prazo de Apresentação de Provas Alberto Macedo 2
  • 3. 1. Organograma Secretaria de Finanças 2ª Secretaria de In st nc â Finanças ia Representação Conselho Municipal de Tributos Fiscal Subsecretaria Subsecretaria Receita Municipal Tesouro Municipal 1ª In st Depto Depto â Depto nc Arrecadação Tributação e ia Fiscalização e Cobrança Julgamento Alberto Macedo 3
  • 4. 1. Organograma Secretaria de Finanças Depto Tributação e Julgamento (DEJUG) 1ª In st â nc Divisão de Julgamento ia (DIJUL) DICAJ DILEG DIESP Alberto Macedo 4
  • 5. 2. Organograma CMT Conselho Municipal de Tributos Secretaria 1ª CJE 2ª CJE 3ª CJE 4ª CJE Alberto Macedo 5
  • 6. 2. Organograma CMT Conselho Municipal de Tributos Secretaria Câmaras Reunidas 1ª CJE 2ª CJE 3ª CJE 4ª CJE Alberto Macedo 6
  • 7. 2. Organograma CMT 1ª CJE 2 AFTM 3 Prefeitura 1 Procurador 3 Contribuintes Alberto Macedo 7
  • 8. 3. Espécies de Recurso Recursos ao CMT Recurso Ordinário Câmaras Julgadoras Pedido de Reforma Câmaras Reunidas Recurso de Revisão Alberto Macedo 8
  • 9. 4. Aspectos Comuns à 1ª e à 2ª Instâncias VISTA DO PROCESSO – na própria repartição PROVA DOCUMENTAL Deve ser apresentada na impugnação Exceções: Força maior Fato ou direito superveniente Contrapor razões ou fatos trazidos posteriormente aos autos. Questão: E se o direito do contribuinte é cabalmente comprovado posteriormente? DILIGÊNCIAS Quem determina? Representação Fiscal Relator Órgãos Julgadores
  • 10. 4. Aspectos Comuns à 1ª e à 2ª Instâncias DECISÕES Encerramento da Instância Administrativa: Lançamento não impugnado no prazo Decisão 1ª instância passada em julgado Decisão do CMT passada em julgado Adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) Propositura de ação ou medida judicial – qualquer uma?
  • 11. 4. Aspectos Comuns à 1ª e à 2ª Instâncias IMPEDIDO DE JULGAR: Atuou na fiscalização direta Atuou como representante fiscal Interesse econômico ou financeiro Atuou como mandatário ou perito Vínculo (sócio ou empregado) com: Sociedade advogados Sociedade contabilistas Sociedade economistas Empresa Assessoria fiscal ou tributária De ofício também pode alegar foro íntimo A requerimento argüir na 1ª oportunidade em que falar nos autos
  • 12. 4. Aspectos Comuns à 1ª e à 2ª Instâncias IMPUGNAÇÕES E RECURSOS Tempestivos Suspendem a exigibilidade do crédito tributário. Art.151, CTN - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela LC nº 104/01) VI – o parcelamento. (Incluído pela LC nº 104/01) (...)
  • 13. 4. Aspectos Comuns à 1ª e à 2ª Instâncias IMPUGNAÇÕES E RECURSOS Intempestivos Não serão conhecidos Mas cabe um Pedido de Reconsideração: Apenas sobre: Ausência ou inexistência de intimação Contagem de prazo À mesma autoridade julgadora Prazo: 15 dias da intimação da decisão Questão: E se o direito do contribuinte é cabalmente comprovado posteriormente?
  • 14. 4. Aspectos Comuns à 1ª e à 2ª Instâncias IMPUGNAÇÕES E RECURSOS Prioridade Maior valor Indícios de crime contra a ordem tributária Pessoa física em idade avançada conforme legislação
  • 16. 5. Primeira Instância Impugnação da exigência fiscal – Início da fase litigiosa Prazo: 30 dias da intimação do Auto de infração Prazo: 90 dias do vencimento normal da 1ª prestação, ou da parcela única (se pagamento em parcelas) – Notificação de lançamento
  • 17. 5. Primeira Instância Encerrada Auto de Infração N Sujeito Passivo Notificação de AFTM aprecia toma ciência Autorid.Julg. Lançamento decide ou Impugna? S 30 d Início fase litigiosa do processo S N Decisão Alçada: contrária à Encerrada > 100mil? Fazenda? S Reexame S Necessário. N Confirma? N Intimação 17 Sujeito Passivo Alberto Macedo
  • 18. 5. Primeira Instância Sujeito Passivo 30 d Intimação S Interpôs Recurso Ordinário Recurso? N N N Inscrição Há Solicitou Dívida Recolhimento? Parcelamento? Ativa S S Decisão passada em julgado Arquivado Encerrada de plano
  • 20. 6. Segunda Instância 6.1. RECURSO ORDINÁRIO Prazo – 30 dias. Recurso: Tempestivo – autoridade recorrida encaminha ao CMT Intempestivo – autoridade recorrida indefere de plano Quem aprecia? Câmaras Julgadoras Efetivas Alberto Macedo 20
  • 21. 6. Segunda Instância Recurso Ordinário Exame de Processo Secretaria: admissibilidade sorteio dos recursos encaminhado pela para distribuição ao CMT Autorid.Recorrida aos Conselheiros Cabe pedido de reconsideração 10d 15d Secretaria: RF recursos à RF solicitou conclui Repres.Fiscal diligência? N contra-razão para contra-razões S 15d Repartição ou Secretaria Secretaria Contribuinte tramita tramita atendem
  • 22. 10d 15d Secretaria: Conselheiro Conselheiro Tramita recurso solicitou conclui contra-arrazoado diligência? N relatório ao Conselheiro S Pres. Câmara 15d aprova? N S Repartição ou Secretaria Secretaria Contribuinte tramita tramita atendem 6. Segunda Instância
  • 23. 6. Segunda Instância Conselheiro Secretaria tramita o disponibiliza Pauta de julgamento processo relatado os autos em é publicada no DOC para seu recinto a Secretaria - Impedimento; - Quorum mínimo; Pres. Câmara - Relator presente; define a - RF presente. Pauta de julgamento 30d - Relatório; Pedido de Reforma - Sust.Oral Sessão de (15min); Decisão Julgamento - Voto; - Debates; - Vista ou Recurso de Revisão diligência; 30d - Votação.
  • 24. 6. Segunda Instância 6.2. PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO Quem pode impetrar? Somente o Representante Fiscal Decisão contrária à Fazenda que: Afastar aplicação de legislação tributária por ilegalidade ou inconstitucionalidade Adotar interpretação da legislação tributária divergente da adotada pela jurisprudência firmada nos Tribunais. Prazo: 30 dias da sessão Quem aprecia? Câmaras Reunidas Alberto Macedo 24
  • 25. 6. Segunda Instância 6.3. RECURSO DE REVISÃO Quem pode interpor? Sujeito passivo Representação Fiscal Pressupostos? Decisão da Câmara Julgadora der à legislação tributária interpretação divergente daquela dada: por outra Câmara Julgadora pelas Câmaras Reunidas Quem aprecia? Câmaras Reunidas Alberto Macedo 25
  • 26. 7.Ilegalidade ou Inconstitucionalidade Incompetência do CMT (Lei 14.107/05) Art. 53. (...): Parágrafo único. Não compete ao Conselho Municipal de Tributos afastar a aplicação da legislação tributária por inconstitucionalidade ou ilegalidade. Por impossibilidade de impetrar ação no Poder Judiciário? Alberto Macedo 26
  • 27. 7.Ilegalidade ou Inconstitucionalidade É possível Executivo ir ao Judiciário contra cancelamento de auto de infração pelo CMT? Argumentos contra ação no Judiciário: - Segurança Jurídica - Art.5º, XXXVI – Direito Adquirido, Ato Jurídico Perfeito, Coisa Julgada - O Conselho de Contribuintes é órgão da pessoa jurídica de direito público da União Federal, assim como o Ministério da Fazenda e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, desta forma, são indissociáveis. Alberto Macedo 27
  • 28. 7.Ilegalidade ou Inconstitucionalidade Argumentos a favor para ação no Judiciário: - Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição - Controle jurisdicional da juridicidade dos atos administrativos - Art.5º, LV, CF/88 – Contraditório, Ampla Defesa, Meios e Recursos a ela inerentes. Alberto Macedo 28
  • 29. 7.Ilegalidade ou Inconstitucionalidade Mecanismo de proteção à impossibilidade de o Executivo ir ao Judiciário: Pedido de Reforma Art.50 da Lei Municipal nº 14.107/05: Art. 50. Cabe pedido de reforma da decisão contrária à Fazenda Municipal, proferida em recurso ordinário, que: I - afastar a aplicação da legislação tributária por inconstitucionalidade ou ilegalidade; ou II - adotar interpretação da legislação tributária divergente da adotada pela jurisprudência firmada nos tribunais judiciários. Alberto Macedo 29
  • 30. 8. Princípio da Verdade Material versus Prazo Apresentação de Provas Verdade Material A prova deverá ser apresentada na impugnação Solicitação Diligência (art.21) na Sessão Julgamento (art.63, §1º) Respeito ao processo administrativo Evitar a sucumbência certa no Judiciário Afastar as protelações Legalidade do ato administrativo Hiposuficiência do Recorrente Verossimilhança Alberto Macedo 30
  • 31. cmt@prefeitura.sp.gov.br Alberto Macedo 31