Curso de
                                                                              DIREITO PENAL
27. ESTADO DE NECESSIDADE                                                     Fernando Capez
                                                                              Vol1 Parte Geral

  PERGUNTAS E RESPOSTAS

  1) O que é o estado de necessidade?
  Resposta: trata-se de causa de exclusão da ilicitude da conduta de quem, não tendo o dever
  legal de enfrentar uma situação de perigo atual, a qual não provocou por sua vontade, sacrifica
  um bem jurídico ameaçado por esse perigo para salvar outro, próprio ou alheio, cuja perda não
  era razoável exigir. No estado de necessidade existem dois ou mais bens jurídicos postos em
  perigo, de modo que a preservação de um depende da destruição dos demais. Como o agente
  não criou a situação de ameaça, pode escolher, dentro de um critério de razoabilidade ditado
  pelo senso comum, qual deve ser salvo.

  2) Qual a sua natureza jurídica?
  Resposta: é sempre causa de exclusão da ilicitude, pois nosso Código Penal adotou a teoria
  unitária.

  3) Em que consiste a teoria unitária adotada pelo Código Penal?
  Resposta: para essa teoria o estado de necessidade é sempre causa de exclusão da ilicitude.
  Assim, para o nosso Código Penal, ou a situação reveste-se de razoabilidade, ou não há
  estado de necessidade. Não existe comparação de valores, pois ninguém é obrigado a ficar
  calculando o valor de cada interesse em conflito, bastando que atue de acordo com o senso
  comum daquilo que é razoável. Dessa forma, ou o sacrifício é aceitável, e o estado de neces-
  sidade atua como causa justificadora, ou não é razoável, e o fato passa a ser ilícito.

  4) Em que consiste a teoria diferenciadora e qual o texto legal que a adota?
  Resposta: de acordo com essa teoria deve ser feita uma ponderação entre os valores dos
  bens e deveres em conflito, de maneira que o estado de necessidade será considerado causa
  de exclusão da ilicitude somente quando o bem sacrificado for reputado de menor valor. Fun-
  da-se, portanto, em um critério objetivo: a diferença de valor entre os interesses em conflito. A
  teoria diferenciadora foi adotada pelo Código Penal Militar (arts. 39 e 43), mas desprezada
  pelo nosso CP comum.

  5) Quais os requisitos do estado de necessidade?
  Resposta: são dois:
  1º) situação de perigo:
  a) o perigo deve ser atual;
  b) o perigo deve ameaçar direito próprio ou alheio;
  c) o perigo não pode ter sido causado voluntariamente pelo agente;
  d) inexistência do dever legal de arrostar o perigo;
  2º) conduta lesiva:
  a) inevitabilidade do comportamento;
  b) razoabilidade do sacrifício;
  c) conhecimento da situação justificante.




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27. ESTADO DE NECESSIDADE                                                    Fernando Capez
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  6) Qual a conseqüência da falta de razoabilidade no sacrifício do bem?
  Resposta: se a destruição do bem jurídico não era razoável, falta um dos requisitos do estado
  de necessidade, e a ilicitude não é excluída. Embora afastada a excludente, em face da des-
  proporção entre o que foi salvo e o que foi sacrificado, a lei, contudo, permite que a pena seja
  diminuída de 1/3 a 2/3. Assim, ante a falta de razoabilidade, não se excluem a ilicitude e muito
  menos a culpabilidade. O agente responde pelo crime com pena diminuída. Cabe ao juiz aferir
  se é caso ou não de redução, não podendo, contudo, contrariar o senso comum.

  7) Em que consiste o excesso no estado de necessidade?
  Resposta: é a desnecessária intensificação de uma conduta inicialmente justificada. Pode ser
  doloso ou consciente, quando o agente atua com dolo em relação ao excesso. Nesse caso,
  responderá dolosamente pelo resultado produzido. Pode ainda ser culposo ou inconsciente,
  quando o excesso deriva de equivocada apreciação da situação de fato, motivada por erro
  evitável. Responderá o agente pelo resultado a título de culpa.




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Capez estado necessidade

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    Curso de DIREITO PENAL 27. ESTADO DE NECESSIDADE Fernando Capez Vol1 Parte Geral PERGUNTAS E RESPOSTAS 1) O que é o estado de necessidade? Resposta: trata-se de causa de exclusão da ilicitude da conduta de quem, não tendo o dever legal de enfrentar uma situação de perigo atual, a qual não provocou por sua vontade, sacrifica um bem jurídico ameaçado por esse perigo para salvar outro, próprio ou alheio, cuja perda não era razoável exigir. No estado de necessidade existem dois ou mais bens jurídicos postos em perigo, de modo que a preservação de um depende da destruição dos demais. Como o agente não criou a situação de ameaça, pode escolher, dentro de um critério de razoabilidade ditado pelo senso comum, qual deve ser salvo. 2) Qual a sua natureza jurídica? Resposta: é sempre causa de exclusão da ilicitude, pois nosso Código Penal adotou a teoria unitária. 3) Em que consiste a teoria unitária adotada pelo Código Penal? Resposta: para essa teoria o estado de necessidade é sempre causa de exclusão da ilicitude. Assim, para o nosso Código Penal, ou a situação reveste-se de razoabilidade, ou não há estado de necessidade. Não existe comparação de valores, pois ninguém é obrigado a ficar calculando o valor de cada interesse em conflito, bastando que atue de acordo com o senso comum daquilo que é razoável. Dessa forma, ou o sacrifício é aceitável, e o estado de neces- sidade atua como causa justificadora, ou não é razoável, e o fato passa a ser ilícito. 4) Em que consiste a teoria diferenciadora e qual o texto legal que a adota? Resposta: de acordo com essa teoria deve ser feita uma ponderação entre os valores dos bens e deveres em conflito, de maneira que o estado de necessidade será considerado causa de exclusão da ilicitude somente quando o bem sacrificado for reputado de menor valor. Fun- da-se, portanto, em um critério objetivo: a diferença de valor entre os interesses em conflito. A teoria diferenciadora foi adotada pelo Código Penal Militar (arts. 39 e 43), mas desprezada pelo nosso CP comum. 5) Quais os requisitos do estado de necessidade? Resposta: são dois: 1º) situação de perigo: a) o perigo deve ser atual; b) o perigo deve ameaçar direito próprio ou alheio; c) o perigo não pode ter sido causado voluntariamente pelo agente; d) inexistência do dever legal de arrostar o perigo; 2º) conduta lesiva: a) inevitabilidade do comportamento; b) razoabilidade do sacrifício; c) conhecimento da situação justificante. 02
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    Curso de DIREITO PENAL 27. ESTADO DE NECESSIDADE Fernando Capez Vol1 Parte Geral 6) Qual a conseqüência da falta de razoabilidade no sacrifício do bem? Resposta: se a destruição do bem jurídico não era razoável, falta um dos requisitos do estado de necessidade, e a ilicitude não é excluída. Embora afastada a excludente, em face da des- proporção entre o que foi salvo e o que foi sacrificado, a lei, contudo, permite que a pena seja diminuída de 1/3 a 2/3. Assim, ante a falta de razoabilidade, não se excluem a ilicitude e muito menos a culpabilidade. O agente responde pelo crime com pena diminuída. Cabe ao juiz aferir se é caso ou não de redução, não podendo, contudo, contrariar o senso comum. 7) Em que consiste o excesso no estado de necessidade? Resposta: é a desnecessária intensificação de uma conduta inicialmente justificada. Pode ser doloso ou consciente, quando o agente atua com dolo em relação ao excesso. Nesse caso, responderá dolosamente pelo resultado produzido. Pode ainda ser culposo ou inconsciente, quando o excesso deriva de equivocada apreciação da situação de fato, motivada por erro evitável. Responderá o agente pelo resultado a título de culpa. 03