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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Gabinete do Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
X.VII
1
PROCESSO: 00036/17
UNIDADE: Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS
ASSUNTO: Representação do Ministério Público de Contas – Pedido de
realização de Auditoria Operacional no Sistema Prisional de
Rondônia
RESPONSÁVEL: Marcos José Rocha dos Santos – Secretário de Estado da Justiça
CPF nº 001.231.857-42
RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva
DM-GCFCS-TC 00002/17
REPRESENTAÇÃO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE
AUDITORIA OPERACIONAL NO SISTEMA
PRISIONAL DE RONDÔNIA. INCLUSÃO DA MATÉRIA
NO PLANO DE AUDITORIA. DELIBERAÇÃO DO
PRESIDENTE DA CORTE. ARTIGO 72, § 1º, DO
REGIMENTO INTERNO.
1) Conforme estipulado pelo artigo 72, § 1º, do
Regimento Interno desta Corte de Contas, as Auditorias
obedecerão a Plano específico elaborado pela Presidência,
em consulta com os Relatores das Listas de Unidades
Jurisdicionadas, e aprovado pelo Plenário em Sessão
Extraordinária de caráter reservado.
2) A inclusão de unidades no Plano de Auditoria
visará primordialmente a contribuir para agilizar a instrução
dos respectivos processos de prestação e tomada de contas,
considerando critérios de materialidade dos recursos
administrados, bem como a natureza e importância sócio-
econômica dos órgãos e entidades auditados, nos termos
previstos no § 3º do artigo 72 do Regimento Interno desta
Corte de Contas.
Trata-se de Representação formulada pelo Ministério Público de Contas,
com Pedido de Medida Cautelar, por meio da qual o Procurador-Geral do MPC, Dr.
Adilson Moreira de Medeiros, relata grande preocupação acerca da situação do sistema
penitenciário na região norte do país, notadamente a partir das constantes e recentes
rebeliões carcerárias ocorridas em alguns estados localizados nessa região, resultando em
mortes violentas de presos custodiados pelo Estado. Ao final, requer o deferimento de
medida cautelar para a imediata instauração da auditoria operacional no sistema prisional
de Rondônia, bem como a procedência definitiva da Representação com o diagnóstico
circunstanciado de todas as perguntas/problematizações feitas na peça inicial e seus anexos
(fls. 15/43).
Autenticação: IAJC-BBIB-BAHB-MHIL no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
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2. Dentre os argumentos lançados na inicial, estão consignadas as tragédias
decorridas nos Estados do Amazonas e de Roraima, quando foram mortos, brutalmente,
aproximadamente 100 (cem) presos acautelados pelo Estado, bem como a existência de
forte temor no sentido de que a situação possa se agravar e se alastrar para outras Unidades
Federadas da Região Norte, conforme amplamente divulgado na mídia nacional.
3. Relata a necessidade de estabelecer, como prioridade, estratégias de
auditoria operacional no sistema prisional, a demandar esforços da Corte de Contas na
fiscalização dos gastos públicos, na medida em que o mapeamento regional se revela de
extrema importância para a análise do problema em sua integralidade e permitirá a
apresentação de um diagnóstico do sistema prisional, permitindo a avaliação do
desempenho das ações de governo e, ao fim, a apresentação de um produto capaz de expor,
de forma transparente, o tema auditado, com a divulgação de “recomendações e
determinações que visem corrigir os problemas identificados, aperfeiçoando as ações de
controle e, consequentemente, contribuindo para a boa gestão dos recursos públicos”1
.
4. Tendo em vista que a Representação está direcionada ao Presidente desta
Corte de Contas, o Excelentíssimo Conselheiro Edilson de Sousa Silva proferiu o despacho
de fls. 45, por meio do qual encaminhou os autos ao meu Gabinete, para conhecimento e
providências pertinentes, na qualidade de Relator das contas atinentes à Secretaria de
Estado da Justiça – SEJUS,
São os fatos necessários.
5. Como visto, cuida-se de Representação por meio da qual o Ministério
Público de Contas requer a realização de auditoria operacional no sistema prisional do
Estado de Rondônia, motivada a partir de recentes notícias divulgadas na mídia nacional
sobre as rebeliões ocorridas em presídios localizados na região norte do país, ocasionando
mortes brutais de centenas de presos acautelados pelo Estado, inclusive com a real
possibilidade de que tais rebeliões se estendam aos demais estados integrantes da região
norte, o que resulta em reflexos preocupantes para a administração penitenciária de
Rondônia.
6. Do teor da Representação em apreço, destaco a seguinte manifestação da
Procuradoria Geral de Contas, a saber:
Impende consignar, ademais, que a representação proposta a esta
Corte de Contas em nada conflita com as atribuições constitucionais
asseguradas ao Judiciário, Legislativo, Executivo, ou mesmo ao
Ministério Público comum. Longe disso, e sim concretizando a atuação
concertada propugnada pelo STF ao reconhecer o "estado de coisas
inconstitucionais" do sistema carcerário, a realização da auditoria
operacional implicar em assumir a parcela de responsabilidade que cabe
aos TC's na resolução do tema.
1
Fls. 11.
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Gabinete do Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
X.VII
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Não se trata, pois, de sobreposição de atuação, senão de
conjugação de esforços nas estritas balizas constitucionais de cada
instituição.
Assim, com a auditoria operacional, será possível realizar o
necessário diagnóstico do sistema prisional e avaliar o desempenho das
ações de governo e, ao fim e ao cabo, o TC poderá apresentar um produto
capaz de expor, de forma transparente, o tema auditado, sem deixar de
proferir recomendações e determinações que visem a corrigir os
problemas identificados, aperfeiçoando as ações de controle e,
consequentemente, contribuindo para a boa gestão dos recursos públicos.
Animada nesse propósito, esta Representação provoca esta Corte
para responder qual é o custo real do sistema; se essa alocação é eficiente
e garante, ao mesmo tempo, a dignidade e a recuperação dos presos, tudo
em conjunto com medidas preventivas, que evitem o crescente aumento
da população carcerária, ou pós-repressivas, visando à ressocialização
desses sentenciados; qual a lotação efetiva em comparação com a
capacidade das unidades prisionais; qual a proporção de presos
provisórios versus presos sentenciados; qual o perfil dos presos (por tipo
de crime); quais as medidas de prevenção e repressão à entrada de armas,
celulares e drogas nas unidades prisionais (por permissividade,
conivência ou falha do sistema); quais as ações de inteligência e contra
inteligência adotadas para conhecer e combater a ação de facções dentro
dos presídios (há notícias de recrutamento e filiação de ingressos no
sistema), dentre outras questões que inevitavelmente estão postas nesta
conturbada quadra.
Os dados obtidos no Estado também deverão ser cotejados, à
medida que as demais auditorias que, espera-se, serão realizadas pelos
TCs da Região Norte, forem sendo realizadas e encaminhadas, em
esforço mútuo de cooperação. E, ao final, servirão de subsídios, não
apenas, para fundamentar a análise das contas de Governo, mas, ainda,
para subsidiar as atuações do Ministério Público (MP) Estadual e do
Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além das Defensorias Públicas e dos
Juízos de Execução Penal.
7. Como se pode perceber, a peça inicial traz o apontamento de questões
relevantes voltadas ao sistema prisional de Rondônia, motivado a partir das recentes
rebeliões ocorridas nos Estados do Amazonas e de Roraima, tendentes a ocasionar possível
reflexo da mesma natureza nos presídios do nosso Estado.
8. Reputo, desse modo, presentes a urgência do caso e a necessidade de se
aferir a eficiência, eficácia, efetividade e legitimidade dos gastos direcionados à
manutenção do sistema penitenciário de Rondônia, bem como o perigo da demora,
caracterizado pela potencial possibilidade de que as rebeliões que estão assolando várias
regiões brasileiras ocorram em outros estados, sobretudo, naqueles localizados na região
norte do país, que possui vasta área de fronteira sem fiscalização e sem policiamento
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adequado, facilitando a entrada e saída de criminosos e de produtos ilegais, de modo que
atendidos os requisitos de admissibilidade para a concessão de tutela antecipatória.
9. Aliás, o Governo Federal, por meio do Ministério da Justiça, chegou a
cogitar até mesmo a possibilidade de intervenção federal no sistema prisional de alguns
estados da região norte, dentre os quais o Estado de Rondônia, como amplamente
divulgado na imprensa nacional.
10. No que concerne à fiscalização a cargo do Tribunal de Contas, mediante
realização de inspeções ou auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial, nota-se que tem por objetivo verificar a legalidade, a
legitimidade e a economicidade de atos e fatos administrativos, com a finalidade, dentre
outras, de assegurar a eficácia do controle (artigo 70, inciso V, do Regimento Interno).
11. Mais especificamente no caso de Auditoria Operacional, busca-se avaliar,
do ponto de vista de desempenho operacional, as atividades e sistemas dos órgãos e
entidades, e aferir os resultados alcançados pelos programas e projetos governamentais a
seu cargo, conforme previsto no artigo 72, inciso III, do RI do TCE/RO.
12. Pois bem. Com relação às auditorias, o artigo 72, § 1º, do Regimento
Interno estabelece que deverão obedecer a Plano específico elaborado pela Presidência, em
consulta com os Relatores das Listas de Unidades Jurisdicionadas, e aprovado pelo
Plenário em Sessão Extraordinária de caráter reservado.
13. Além disso, o § 3º desse mesmo dispositivo regimental esclarece que a
inclusão de unidade no referido Plano visará primordialmente contribuir para agilizar a
instrução dos respectivos processos de prestação e tomada de contas, considerando
critérios de materialidade dos recursos administrados, bem como a natureza e importância
sócio-econômica dos órgãos e entidades auditados.
14. Indiscutível também que os recursos destinados à suprir a manutenção do
sistema penitenciário de Rondônia, assim como as atividades da Secretaria de Estado da
Justiça voltadas às questões prisionais, atendem aos critérios de materialidade, relevância e
risco para que seja deferida a realização de auditoria operacional e tal unidade seja incluída
no plano específico, exigindo, para tanto, além da manifestação favorável do Relator da
matéria, também a autorização do Excelentíssimo Presidente da Corte de Contas e a
observância dos demais procedimentos previstos no Regimento Interno acerca do assunto
e, ainda, na Resolução nº 228/2016/TCE-RO, que dispõe sobre a realização de Auditoria
Operacional – AOP no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
15. Aliás, o artigo 2º da referida Resolução informa quais os principais
objetivos da Auditoria Operacional, a saber:
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Gabinete do Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
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5
Art. 2º A Auditoria Operacional tem como principais objetivos
avaliar se:
a) a Administração desempenhou suas atividades com
economicidade, de acordo com os princípios, práticas e políticas
administrativas corretas;
b) o pessoal e os recursos materiais, financeiros, tecnológicos e de
qualquer outra natureza são utilizados com eficiência, inclusive os
sistemas de informação;
c) os procedimentos de mensuração, controle e avaliação de
desempenho e de resultados são adequados e aplicados de forma
sistemática pelos órgãos e entidades da Administração;
d) foram adotadas pelos entes auditados as providências para sanar
as deficiências detectadas em auditorias anteriores, nos termos das
decisões e recomendações do Tribunal de Contas;
e) os programas, projetos, atividades, operações e ações
governamentais atingiram a efetividade e a equidade pretendidas em
reação ao alcance de seus objetivos; e
f) foram alcançados os objetivos e os resultados pretendidos.
16. Dessa forma, o planejamento da auditoria é de grande importância porque
visa delimitar o objeto e definir o escopo da auditoria, estabelecendo a estratégia
metodológica a ser adotada e estimar a infraestrutura e prazo necessários para a sua
realização (artigo 7º da Resolução nº 228/2016).
17. Diante do exposto, em face do pedido de tutela antecipatória contida na peça
inicial da Representação formulada pelo Ministério Público de Contas, com vista à
realização de auditoria operacional no sistema prisional do Estado de Rondônia, assim
DECIDO:
I – DEFERIR o Pedido de Tutela Antecipatória contida na inicial desta
Representação para que esta Corte de Contas realize uma Auditoria
Operacional no Sistema Penitenciário do Estado de Rondônia, tendo em
vista a presença dos requisitos indispensáveis para a concessão da liminar,
como a necessidade de se aferir a eficiência, eficácia, efetividade e
legitimidade dos gastos direcionados à manutenção do sistema penitenciário
de Rondônia, e o perigo da demora, caracterizado pela situação caótica e
insustentável pelo qual passa o sistema prisional do nosso país, inclusive
com possibilidade de que as rebeliões que estão assolando várias regiões
brasileiras ocorram em outros estados, sobretudo, naqueles localizados na
região norte;
II – ENCAMINHAR os autos ao Excelentíssimo Presidente desta Corte de
Contas, Conselheiro Edilson de Sousa Silva, solicitando autorização para a
inclusão da matéria no Plano específico, bem como a adoção dos demais
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atos necessários à autorização da Auditoria Operacional no Sistema
Prisional de Rondônia, nos termos consignados pelo artigo 72, §§ 1º e 3º, do
Regimento Interno do TCE/RO, na medida em que restaram atendidos os
critérios de risco, relevância e materialidade dos recursos administrados e
da natureza e importância sócio-econômica do órgão a ser auditado;
III – DETERMINAR ao Assistente de Gabinete que promova a publicação
desta Decisão Monocrática e, após, encaminhe os autos ao Gabinete da
Presidência para deliberação, nos termos consignados no item II supra.
Porto Velho, 18 de fevereiro de 2017.
(assinado eletronicamente)
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
CONSELHEIRO RELATOR
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Em
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
18 de Janeiro de 2017
RELATOR
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Caos no sistema carcerário suscita auditoria do Tribunal de Contas em cadeias de Rondônia

  • 1. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Gabinete do Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA X.VII 1 PROCESSO: 00036/17 UNIDADE: Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS ASSUNTO: Representação do Ministério Público de Contas – Pedido de realização de Auditoria Operacional no Sistema Prisional de Rondônia RESPONSÁVEL: Marcos José Rocha dos Santos – Secretário de Estado da Justiça CPF nº 001.231.857-42 RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva DM-GCFCS-TC 00002/17 REPRESENTAÇÃO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE AUDITORIA OPERACIONAL NO SISTEMA PRISIONAL DE RONDÔNIA. INCLUSÃO DA MATÉRIA NO PLANO DE AUDITORIA. DELIBERAÇÃO DO PRESIDENTE DA CORTE. ARTIGO 72, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO. 1) Conforme estipulado pelo artigo 72, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas, as Auditorias obedecerão a Plano específico elaborado pela Presidência, em consulta com os Relatores das Listas de Unidades Jurisdicionadas, e aprovado pelo Plenário em Sessão Extraordinária de caráter reservado. 2) A inclusão de unidades no Plano de Auditoria visará primordialmente a contribuir para agilizar a instrução dos respectivos processos de prestação e tomada de contas, considerando critérios de materialidade dos recursos administrados, bem como a natureza e importância sócio- econômica dos órgãos e entidades auditados, nos termos previstos no § 3º do artigo 72 do Regimento Interno desta Corte de Contas. Trata-se de Representação formulada pelo Ministério Público de Contas, com Pedido de Medida Cautelar, por meio da qual o Procurador-Geral do MPC, Dr. Adilson Moreira de Medeiros, relata grande preocupação acerca da situação do sistema penitenciário na região norte do país, notadamente a partir das constantes e recentes rebeliões carcerárias ocorridas em alguns estados localizados nessa região, resultando em mortes violentas de presos custodiados pelo Estado. Ao final, requer o deferimento de medida cautelar para a imediata instauração da auditoria operacional no sistema prisional de Rondônia, bem como a procedência definitiva da Representação com o diagnóstico circunstanciado de todas as perguntas/problematizações feitas na peça inicial e seus anexos (fls. 15/43). Autenticação: IAJC-BBIB-BAHB-MHIL no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Documento de 6 pág(s) assinado eletronicamente por FRANCISCO CARVALHO DA SILVA e/ou outros em 18/01/2017.Documento eletrônico assinado por FRANCISCO CARVALHO DA SILVA em 17/01/2017 11:20. Documento ID=394250 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 47 TCE-RO Pag. 47 00036/17
  • 2. X.VII 2 2. Dentre os argumentos lançados na inicial, estão consignadas as tragédias decorridas nos Estados do Amazonas e de Roraima, quando foram mortos, brutalmente, aproximadamente 100 (cem) presos acautelados pelo Estado, bem como a existência de forte temor no sentido de que a situação possa se agravar e se alastrar para outras Unidades Federadas da Região Norte, conforme amplamente divulgado na mídia nacional. 3. Relata a necessidade de estabelecer, como prioridade, estratégias de auditoria operacional no sistema prisional, a demandar esforços da Corte de Contas na fiscalização dos gastos públicos, na medida em que o mapeamento regional se revela de extrema importância para a análise do problema em sua integralidade e permitirá a apresentação de um diagnóstico do sistema prisional, permitindo a avaliação do desempenho das ações de governo e, ao fim, a apresentação de um produto capaz de expor, de forma transparente, o tema auditado, com a divulgação de “recomendações e determinações que visem corrigir os problemas identificados, aperfeiçoando as ações de controle e, consequentemente, contribuindo para a boa gestão dos recursos públicos”1 . 4. Tendo em vista que a Representação está direcionada ao Presidente desta Corte de Contas, o Excelentíssimo Conselheiro Edilson de Sousa Silva proferiu o despacho de fls. 45, por meio do qual encaminhou os autos ao meu Gabinete, para conhecimento e providências pertinentes, na qualidade de Relator das contas atinentes à Secretaria de Estado da Justiça – SEJUS, São os fatos necessários. 5. Como visto, cuida-se de Representação por meio da qual o Ministério Público de Contas requer a realização de auditoria operacional no sistema prisional do Estado de Rondônia, motivada a partir de recentes notícias divulgadas na mídia nacional sobre as rebeliões ocorridas em presídios localizados na região norte do país, ocasionando mortes brutais de centenas de presos acautelados pelo Estado, inclusive com a real possibilidade de que tais rebeliões se estendam aos demais estados integrantes da região norte, o que resulta em reflexos preocupantes para a administração penitenciária de Rondônia. 6. Do teor da Representação em apreço, destaco a seguinte manifestação da Procuradoria Geral de Contas, a saber: Impende consignar, ademais, que a representação proposta a esta Corte de Contas em nada conflita com as atribuições constitucionais asseguradas ao Judiciário, Legislativo, Executivo, ou mesmo ao Ministério Público comum. Longe disso, e sim concretizando a atuação concertada propugnada pelo STF ao reconhecer o "estado de coisas inconstitucionais" do sistema carcerário, a realização da auditoria operacional implicar em assumir a parcela de responsabilidade que cabe aos TC's na resolução do tema. 1 Fls. 11. Autenticação: IAJC-BBIB-BAHB-MHIL no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Documento de 6 pág(s) assinado eletronicamente por FRANCISCO CARVALHO DA SILVA e/ou outros em 18/01/2017.Documento eletrônico assinado por FRANCISCO CARVALHO DA SILVA em 17/01/2017 11:20. Documento ID=394250 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 48 TCE-RO Pag. 48 00036/17
  • 3. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Gabinete do Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA X.VII 3 Não se trata, pois, de sobreposição de atuação, senão de conjugação de esforços nas estritas balizas constitucionais de cada instituição. Assim, com a auditoria operacional, será possível realizar o necessário diagnóstico do sistema prisional e avaliar o desempenho das ações de governo e, ao fim e ao cabo, o TC poderá apresentar um produto capaz de expor, de forma transparente, o tema auditado, sem deixar de proferir recomendações e determinações que visem a corrigir os problemas identificados, aperfeiçoando as ações de controle e, consequentemente, contribuindo para a boa gestão dos recursos públicos. Animada nesse propósito, esta Representação provoca esta Corte para responder qual é o custo real do sistema; se essa alocação é eficiente e garante, ao mesmo tempo, a dignidade e a recuperação dos presos, tudo em conjunto com medidas preventivas, que evitem o crescente aumento da população carcerária, ou pós-repressivas, visando à ressocialização desses sentenciados; qual a lotação efetiva em comparação com a capacidade das unidades prisionais; qual a proporção de presos provisórios versus presos sentenciados; qual o perfil dos presos (por tipo de crime); quais as medidas de prevenção e repressão à entrada de armas, celulares e drogas nas unidades prisionais (por permissividade, conivência ou falha do sistema); quais as ações de inteligência e contra inteligência adotadas para conhecer e combater a ação de facções dentro dos presídios (há notícias de recrutamento e filiação de ingressos no sistema), dentre outras questões que inevitavelmente estão postas nesta conturbada quadra. Os dados obtidos no Estado também deverão ser cotejados, à medida que as demais auditorias que, espera-se, serão realizadas pelos TCs da Região Norte, forem sendo realizadas e encaminhadas, em esforço mútuo de cooperação. E, ao final, servirão de subsídios, não apenas, para fundamentar a análise das contas de Governo, mas, ainda, para subsidiar as atuações do Ministério Público (MP) Estadual e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além das Defensorias Públicas e dos Juízos de Execução Penal. 7. Como se pode perceber, a peça inicial traz o apontamento de questões relevantes voltadas ao sistema prisional de Rondônia, motivado a partir das recentes rebeliões ocorridas nos Estados do Amazonas e de Roraima, tendentes a ocasionar possível reflexo da mesma natureza nos presídios do nosso Estado. 8. Reputo, desse modo, presentes a urgência do caso e a necessidade de se aferir a eficiência, eficácia, efetividade e legitimidade dos gastos direcionados à manutenção do sistema penitenciário de Rondônia, bem como o perigo da demora, caracterizado pela potencial possibilidade de que as rebeliões que estão assolando várias regiões brasileiras ocorram em outros estados, sobretudo, naqueles localizados na região norte do país, que possui vasta área de fronteira sem fiscalização e sem policiamento Autenticação: IAJC-BBIB-BAHB-MHIL no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Documento de 6 pág(s) assinado eletronicamente por FRANCISCO CARVALHO DA SILVA e/ou outros em 18/01/2017.Documento eletrônico assinado por FRANCISCO CARVALHO DA SILVA em 17/01/2017 11:20. Documento ID=394250 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 49 TCE-RO Pag. 49 00036/17
  • 4. X.VII 4 adequado, facilitando a entrada e saída de criminosos e de produtos ilegais, de modo que atendidos os requisitos de admissibilidade para a concessão de tutela antecipatória. 9. Aliás, o Governo Federal, por meio do Ministério da Justiça, chegou a cogitar até mesmo a possibilidade de intervenção federal no sistema prisional de alguns estados da região norte, dentre os quais o Estado de Rondônia, como amplamente divulgado na imprensa nacional. 10. No que concerne à fiscalização a cargo do Tribunal de Contas, mediante realização de inspeções ou auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nota-se que tem por objetivo verificar a legalidade, a legitimidade e a economicidade de atos e fatos administrativos, com a finalidade, dentre outras, de assegurar a eficácia do controle (artigo 70, inciso V, do Regimento Interno). 11. Mais especificamente no caso de Auditoria Operacional, busca-se avaliar, do ponto de vista de desempenho operacional, as atividades e sistemas dos órgãos e entidades, e aferir os resultados alcançados pelos programas e projetos governamentais a seu cargo, conforme previsto no artigo 72, inciso III, do RI do TCE/RO. 12. Pois bem. Com relação às auditorias, o artigo 72, § 1º, do Regimento Interno estabelece que deverão obedecer a Plano específico elaborado pela Presidência, em consulta com os Relatores das Listas de Unidades Jurisdicionadas, e aprovado pelo Plenário em Sessão Extraordinária de caráter reservado. 13. Além disso, o § 3º desse mesmo dispositivo regimental esclarece que a inclusão de unidade no referido Plano visará primordialmente contribuir para agilizar a instrução dos respectivos processos de prestação e tomada de contas, considerando critérios de materialidade dos recursos administrados, bem como a natureza e importância sócio-econômica dos órgãos e entidades auditados. 14. Indiscutível também que os recursos destinados à suprir a manutenção do sistema penitenciário de Rondônia, assim como as atividades da Secretaria de Estado da Justiça voltadas às questões prisionais, atendem aos critérios de materialidade, relevância e risco para que seja deferida a realização de auditoria operacional e tal unidade seja incluída no plano específico, exigindo, para tanto, além da manifestação favorável do Relator da matéria, também a autorização do Excelentíssimo Presidente da Corte de Contas e a observância dos demais procedimentos previstos no Regimento Interno acerca do assunto e, ainda, na Resolução nº 228/2016/TCE-RO, que dispõe sobre a realização de Auditoria Operacional – AOP no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. 15. Aliás, o artigo 2º da referida Resolução informa quais os principais objetivos da Auditoria Operacional, a saber: Autenticação: IAJC-BBIB-BAHB-MHIL no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Documento de 6 pág(s) assinado eletronicamente por FRANCISCO CARVALHO DA SILVA e/ou outros em 18/01/2017.Documento eletrônico assinado por FRANCISCO CARVALHO DA SILVA em 17/01/2017 11:20. Documento ID=394250 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 50 TCE-RO Pag. 50 00036/17
  • 5. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Gabinete do Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA X.VII 5 Art. 2º A Auditoria Operacional tem como principais objetivos avaliar se: a) a Administração desempenhou suas atividades com economicidade, de acordo com os princípios, práticas e políticas administrativas corretas; b) o pessoal e os recursos materiais, financeiros, tecnológicos e de qualquer outra natureza são utilizados com eficiência, inclusive os sistemas de informação; c) os procedimentos de mensuração, controle e avaliação de desempenho e de resultados são adequados e aplicados de forma sistemática pelos órgãos e entidades da Administração; d) foram adotadas pelos entes auditados as providências para sanar as deficiências detectadas em auditorias anteriores, nos termos das decisões e recomendações do Tribunal de Contas; e) os programas, projetos, atividades, operações e ações governamentais atingiram a efetividade e a equidade pretendidas em reação ao alcance de seus objetivos; e f) foram alcançados os objetivos e os resultados pretendidos. 16. Dessa forma, o planejamento da auditoria é de grande importância porque visa delimitar o objeto e definir o escopo da auditoria, estabelecendo a estratégia metodológica a ser adotada e estimar a infraestrutura e prazo necessários para a sua realização (artigo 7º da Resolução nº 228/2016). 17. Diante do exposto, em face do pedido de tutela antecipatória contida na peça inicial da Representação formulada pelo Ministério Público de Contas, com vista à realização de auditoria operacional no sistema prisional do Estado de Rondônia, assim DECIDO: I – DEFERIR o Pedido de Tutela Antecipatória contida na inicial desta Representação para que esta Corte de Contas realize uma Auditoria Operacional no Sistema Penitenciário do Estado de Rondônia, tendo em vista a presença dos requisitos indispensáveis para a concessão da liminar, como a necessidade de se aferir a eficiência, eficácia, efetividade e legitimidade dos gastos direcionados à manutenção do sistema penitenciário de Rondônia, e o perigo da demora, caracterizado pela situação caótica e insustentável pelo qual passa o sistema prisional do nosso país, inclusive com possibilidade de que as rebeliões que estão assolando várias regiões brasileiras ocorram em outros estados, sobretudo, naqueles localizados na região norte; II – ENCAMINHAR os autos ao Excelentíssimo Presidente desta Corte de Contas, Conselheiro Edilson de Sousa Silva, solicitando autorização para a inclusão da matéria no Plano específico, bem como a adoção dos demais Autenticação: IAJC-BBIB-BAHB-MHIL no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Documento de 6 pág(s) assinado eletronicamente por FRANCISCO CARVALHO DA SILVA e/ou outros em 18/01/2017.Documento eletrônico assinado por FRANCISCO CARVALHO DA SILVA em 17/01/2017 11:20. Documento ID=394250 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 51 TCE-RO Pag. 51 00036/17
  • 6. X.VII 6 atos necessários à autorização da Auditoria Operacional no Sistema Prisional de Rondônia, nos termos consignados pelo artigo 72, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do TCE/RO, na medida em que restaram atendidos os critérios de risco, relevância e materialidade dos recursos administrados e da natureza e importância sócio-econômica do órgão a ser auditado; III – DETERMINAR ao Assistente de Gabinete que promova a publicação desta Decisão Monocrática e, após, encaminhe os autos ao Gabinete da Presidência para deliberação, nos termos consignados no item II supra. Porto Velho, 18 de fevereiro de 2017. (assinado eletronicamente) FRANCISCO CARVALHO DA SILVA CONSELHEIRO RELATOR Autenticação: IAJC-BBIB-BAHB-MHIL no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Documento de 6 pág(s) assinado eletronicamente por FRANCISCO CARVALHO DA SILVA e/ou outros em 18/01/2017.Documento eletrônico assinado por FRANCISCO CARVALHO DA SILVA em 17/01/2017 11:20. Documento ID=394250 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 52 TCE-RO Pag. 52 00036/17
  • 7. Em FRANCISCO CARVALHO DA SILVA 18 de Janeiro de 2017 RELATOR Documento eletrônico assinado por FRANCISCO CARVALHO DA SILVA em 17/01/2017 11:20. Documento ID=394250 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc. Pag. 53 TCE-RO Pag. 53 00036/17