Nova Lei de Licitações e Contratos
Administrativos (Lei n. 14.133/2021)
Rodrigo A. L. Lahoz
Sócio do escritório Menezes Niebuhr Sociedade de Advogados. Doutorando em
Direito pela UFSC. Mestre em Direito pela PUCPR. Autor do livro “Serviços Públicos
de Saneamento Básico e Saúde Pública no Brasil” (Almedina, 2016). Membro da
Comissão de Desenvolvimento e Infraestrutura da OAB/SC.
rodrigolahoz@mnadvocacia.com.br
PRINCÍPIOS INERENTES ÀS
CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
PRINCÍPIOS
• Lei nº 14.133/2021
Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da
eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da
igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da
segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do
julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da
competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da
economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim
como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de
1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
PRINCÍPIOS
• Força normativa
• Princípios estruturantes – norteadores da ideia
de Estado, como Federado, EDD, Três Poderes
• Princípios setoriais – menos abstratos e
genéricos. Identificáveis no caso concreto
• Conflito entre princípios
LEGALIDADE
• Estado de Direito: atuação conforme a lei
• Art. 5°, II: “ninguém será obrigado a fazer ou
deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de
lei”
• Lei define a atuação administrativa e estabelece
seus limites
• Vinculação ao instrumento convocatório
IMPESSOALIDADE
• Sem prejuízo ou benefício de pessoas específicas
• Tratar todos de forma igual (isonomia)
• Ato não é do servidor, mas do órgão da
Administração Pública
• Vinculação ao instrumento convocatório
IMPESSOALIDADE
• Art. 37, XXI, CF - ressalvados os casos
especificados na legislação, as obras, serviços,
compras e alienações serão contratados
mediante processo de licitação pública que
assegure igualdade de condições a todos os
concorrentes, com cláusulas que estabeleçam
obrigações de pagamento, mantidas as condições
efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual
somente permitirá as exigências de qualificação
técnica e econômica indispensáveis à garantia do
cumprimento das obrigações.
MORALIDADE
• Direito e Moral
• Ética
• Honesto e Desonesto
• Moral Institucional: definida em lei
• Moral administrativa: vigora no ambiente
MORALIDADE
• Desvio de poder
• Lealdade + boa fé + probidade + decoro
• Atinge a Administração, seus agentes e as
pessoas que se relacionam com o Estado
• Ofensa à moralidade administrativa como
hipótese de cabimento de ação popular
PUBLICIDADE
• Ampla divulgação dos atos
administrativos
- Eficácia de atos
- Impossibilidade de sigilo
PUBLICIDADE
• Transparência
- Clareza dos atos administrativos e aplicação
de recursos
- Acessível e compreensível
- Boa gestão
EFICIÊNCIA
• EC 19/98 – Reforma Gerencial da
Administração Pública
• Presteza, perfeição e rendimento funcional
• Satisfatório atendimento das necessidades
• Atuação do agente público e da Administração
EFICIÊNCIA
• Adequação de meios e fins
• Diretriz do controle interno, do controle de
metas, de instrumento de proteção do usuário, e
de fundamento do sistema racional de
distribuição de competências
• Implicações: celeridade, simplicidade, pré-
definição de finalidade, economicidade,
efetividade
MOTIVAÇÃO
• Indicação de fundamentos de fato e de direito
em suas decisões
• Formalidade essencial
• Motivo: os fundamentos de fato e de direito
MOTIVAÇÃO
• Lei n. 9784/99
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação
dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou
discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de
ato administrativo.
RAZOABILIDADE
• Limite à discricionariedade
• Critérios aceitáveis do ponto de vista racional,
normalidade
• Decorrência da legalidade
RAZOABILIDADE
• Satisfatório atendimento do interesse público
• Afastar standards ou ideologias
• Relação de pertinência
RAZOABILIDADE
• Irrazoável:
a) Sem fundamentos de fato ou de direito
b) Desconsidera fatos de expediente ou
públicos e notórios
c) Sem proporção adequada
PROPORCIONALIDADE
• Extensão e intensidade correspondente
• Padrões comuns da sociedade
• Adequação entre meios e fins, justa medida
• Caso concreto
COMPETITIVIDADE
• Buscar proposta mais vantajosa
• Edital não pode ter cláusulas restritivas, que
privem a participação de interessados
• Vinculado à isonomia, eficiência e
impessoalidade
• Mitigação do formalismo
JULGAMENTO OBJETIVO
• Critérios claros, objetivos e pré-definidos
• Vedação à subjetividade
• Vinculado à isonomia, legalidade e
impessoalidade
SEGURANÇA JURÍDICA
• Ordem jurídica: orientar pessoas, consequências
de atos
• Estabilidade e certeza da vida social
• Previsibilidade
• Orientações não podem ser alteradas sem prévia
e pública notícia
SUSTENTABILIDADE
• Expansão material e imaterial, física e
psicológica
• Inclusão social igualitária e duradoura
• Meios idôneos, éticos e que não prejudiquem
o meio ambiente
SUSTENTABILIDADE
• Lei n. 14.133/2021
Art. 144. Na contratação de obras, fornecimentos e
serviços, inclusive de engenharia, poderá ser
estabelecida remuneração variável vinculada ao
desempenho do contratado, com base em metas,
padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade
ambiental e prazos de entrega definidos no edital
de licitação e no contrato.
CONTINUIDADE
• Execução contínua dos serviços públicos
• Sem interrupção
• Estado pode assumir serviços para garantir
prestação
CONTINUIDADE
• Art. 6°, § 3°, Lei n. 8987/1995
§ 3o. Não se caracteriza como descontinuidade
do serviço a sua interrupção em situação de
emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de
segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado
o interesse da coletividade.
UNIVERSALIDADE
• Oferta de serviços para todos, sem distinção
• Alcance inclusive em áreas mais afastadas
• Modicidade tarifária
NOVA LEI DE LICITAÇÕES E
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
(LEI N. 14.133/2021)
PANORAMA GERAL
• Vigência imediata, a partir de 1º/04/2021
• Revogação imediata dos artigos 89 a 108 da Lei nº 8.666/1993 (crimes,
penas e processo judicial). Lei nº 8.666/1993, Lei nº 10.520/2002 e parte
da Lei nº 12.462/2011 serão revogadas em dois anos
• Opção por uma das leis para a licitação e contratação direta (e para o
contrato); permissão de alternar leis, não sendo admitida a sua
combinação
• Regime dos contratos segue o regime da licitação; prorrogação dos
contratos para além do prazo de vigência da respectiva lei
• Vigência completa a partir de 30/12/2023
PRINCIPAIS QUESTIONAMENTOS
• Muitos conceitos indeterminados
• Matérias importantes que dependem de
regulamento
• Ausência de sistematização
• Disposições redundantes e desnecessárias
• Colcha de retalhos de outras leis
FASE PREPARATÓRIA
FASE PREPARATÓRIA
• Planejamento como pilar fundamental da Lei n. 14.133/2021
• Vinculação ao edital: 1) objeto que se pretende contratar, com suas
especificidades; 2) identificação pelos licitantes de tudo o que deverão
fazer, caso vencedores da licitação; e 3) Administração Pública só pode
exigir do licitante o que está previsto no edital
• Inspiração em Instruções Normativas do Governo Federal
• Viés burocrático: exigência excessiva de documentos, eivados de
complexidade, inclusive para licitações simples e corriqueiras
• Atender às finalidades e políticas institucionais
• Racionalização dos recursos públicos
SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES
§ 1º A autoridade referida no caput deste artigo
deverá observar o princípio da segregação de
funções, vedada a designação do mesmo
agente público para atuação simultânea em
funções mais suscetíveis a riscos, de modo a
reduzir a possibilidade de ocultação de erros e
de ocorrência de fraudes na respectiva
contratação.
SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES
• Promover gestão por competências e designar
agentes para exercício de funções
• Segregação de funções
- Vedada atuação simultânea
- Reduzir ocultação de erros e ocorrência de
fraudes
AGENTE DE CONTRATAÇÃO
• Designado pela autoridade competente, entre
servidores efetivos, para tomar decisões e
acompanhar a licitação
• Pode ser acompanhado por equipe de apoio
• Aquisição de bens e serviços especiais:
formação de comissão por 3 membros
(mínimo 2 efetivos – Decreto n. 2.029/2022)
PLANO DE CONTRATAÇÃO ANUAL
• Racionalização das contratações públicas
• Projeção de todas as licitações para o ano,
definição de prioridades, compatibilidade com
orçamento
• Não é requisito obrigatório
• Elaboração por cada ente federativo
ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
• Definição do interesse público envolvido na contratação
• Especifica problema a ser resolvido e a melhor solução (avaliação
de viabilidade técnica e econômica)
• Requisitos obrigatórios: necessidade da contratação, estimativa de
quantidade, estimativa de valor, justificativa de parcelamento (ou
não) do objeto e posicionamento conclusivo sobre a adequação da
contratação para o atendimento da necessidade indicada
• Requisitos não obrigatórios (dispensa justificada): previsão no Plano
Anual, requisitos, levantamento de mercado (alternativas
possíveis), resultados pretendidos, providências para a celebração
de contrato (capacitação), contratações correlatas e possíveis
impactos ambientais e medidas mitigadoras
TERMO DE REFERÊNCIA E PROJETOS
• Dependentes do Estudo Técnico Preliminar
• Descrição detalhada do objeto licitado, com
todas as suas especificações
TERMO DE REFERÊNCIA E PROJETOS
• Termo de Referência: contratação de bens e
serviços
• Anteprojeto: subsídios para projeto básico
• Projeto básico: detalhes da obra
• Projeto executivo: essencial para execução da
obra
TERMO DE REFERÊNCIA E PROJETOS
• Vedação à aquisição de “artigos de luxo”
(supérfluos, desnecessários)
I - bem de luxo - bem de consumo com alta
elasticidade-renda da demanda, identificável por
meio de características tais como:
a) ostentação;
b) opulência;
c) forte apelo estético; ou
d) requinte;
ORÇAMENTO
• Em qual momento deve se realizar/apresentar o
orçamento?
• Orçamento preliminar no Estudo Técnico Preliminar; mais
elaborado no Termo de Referência ou Projeto Básico
• Cotação com fornecedores, contratações similares e/ou
anteriores, sistemas referenciais, pesquisa na internet em
sites especializados
• Orçamento sigiloso: necessidade de justificativa
ORÇAMENTO
• Painel de Preços: Dados e informações de compras homologadas no
COMPRASNET
• Pesquisa publicada em mídia especializada, sítios especializados ou de
domínio amplo
- Mídia especializada: como jornais, revistas, estudos etc. com notório e
amplo reconhecimento no âmbito que atua (Tabela FIPE)
- Site especializado: portal na Internet atuando de forma exclusiva ou
preponderante, na análise de preços de mercado com notório e amplo
reconhecimento no âmbito de atuação (Webmotors, Imovelweb)
- Site de domínio amplo: presente no mercado nacional de comércio
eletrônico ou de fabricante do produto, detentor de boa credibilidade no
ramo de atuação (Americanas, Amazon, Submarino)
ORÇAMENTO
• Outros: Sistemas referenciais (SINAPI e SICRO); Portal
de Compras do Banco do Brasil; Banco de dados de
outros órgãos; Banco de Preços e Zênite
• Pesquisa direta com fornecedores: propostas formais e
registro nos autos das empresas consultadas
• Menor preço obtido, média ou mediana (valor central)
sobre três ou mais preços, desconsiderados valores
inexequíveis ou excessivamente elevados
ORÇAMENTO
"9.3. dar ciência ao Ministério da Integração Nacional, com fulcro no
art. 7º da Resolução TCU 265/2014, sobre as seguintes
impropriedades identificadas no Pregão Eletrônico nº 16/2017:
9.3.1. realização de pesquisa de preços de mercado, para fins de
elaboração do orçamento estimativo da contratação, restrita a
informações fornecidas por três empresas prestadoras de serviço,
desprezando fontes adicionais de informação, a exemplo de
contratações públicas similares, sistemas referenciais de preços
disponíveis, pesquisas na internet em sites especializados e contratos
anteriores do próprio órgão, o que contraria a jurisprudência do TCU,
a exemplo do Acórdão 2.787/2017-TCU-Plenário e do Acórdão
3.684/2014-TCU-2ª Câmara;”
(TCU, Acórdão nº 1548/2018, Plenário)
ORÇAMENTO
"60. No âmbito desta Corte, o atual e pacífico entendimento é no sentido de que “Na
elaboração de orçamento estimativo para equipamentos a serem fornecidos em
mercado restrito, devem ser adotados os valores decorrentes das cotações mínimas.
As médias ou medianas de cotações de preços devem ser empregadas apenas em
condições de mercado competitivo”, consoante enunciado de jurisprudência que
acompanha o Acórdão 8514/2017-Segunda Câmara (Relator Ministro José Mucio
Monteiro). Esse entendimento visa eliminar valores discrepantes oriundos de
situações específicas e pontuais, como promoções, num mercado competitivo.”
(TCU, Acórdão nº 1815/2020, Plenário)
“9.1. dar ciência à Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia que, de acordo com a
jurisprudência predominante neste Tribunal, na elaboração de orçamento estimativo
para equipamentos a serem fornecidos em mercado restrito, devem ser adotados os
valores decorrentes das cotações mínimas, e não os das medianas, conforme ocorreu
na licitação relativa à Ata RDC Eletrônico 003/16/CPLO/SUPEL/RO;”
(TCU, Acórdão nº 8514/2017, 2ª Câmara)
MINUTA DE EDITAL E CONTRATO
• Elaboração das minutas
• Modalidade, condições de participação,
requisitos de habilitação, critério de
julgamento, recursos, sanções e condições de
execução contratual
• Dever de motivação de cláusulas
discricionárias e restritivas
ANÁLISE DE RISCOS
• Análise de riscos para todas as licitações,
inclusive as corriqueiras, de menor valor e baixa
complexidade
• Lei não apresenta maiores aprofundamentos
• Matriz de risco: obrigatória para (i) contratação
integrada ou semi-integrada; e (ii) obras de
grande vulto (acima de R$ 228 milhões).
Facultativa para os demais casos
ANÁLISE DE RISCOS
• Matriz de riscos (facultativa): alocação de riscos entre contratante e contratada
a) listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato que possam
causar impacto em seu equilíbrio econômico-financeiro e previsão de eventual
necessidade de prolação de termo aditivo por ocasião de sua ocorrência;
b) no caso de obrigações de resultado, estabelecimento das frações do objeto com
relação às quais haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções
metodológicas ou tecnológicas, em termos de modificação das soluções previamente
delineadas no anteprojeto ou no projeto básico;
c) no caso de obrigações de meio, estabelecimento preciso das frações do objeto com
relação às quais não haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções
metodológicas ou tecnológicas, devendo haver obrigação de aderência entre a
execução e a solução predefinida no anteprojeto ou no projeto básico, consideradas as
características do regime de execução no caso de obras e serviços de engenharia;
MATRIZ DE RISCOS
• Manutenção do equilíbrio econômico-financeiro
• Riscos com cobertura de seguradora
preferencialmente alocados ao particular
• Partes renunciam ao reequilíbrio nas hipóteses
previstas. Exceção:
- Alterações unilaterais do contrato
- Aumento de tributos pagos diretamente pelo
contratado
APROVAÇÃO JURÍDICA
• Controle prévio de legalidade
• Avaliação de todo o processo (inclusive de documentos
técnicos)
• Dispensa em hipóteses definidas pela autoridade jurídica
máxima competente (baixo valor, baixa complexidade,
entrega imediata do bem e utilização de editais e
instrumentos contratuais padronizados aprovados
previamente pelo órgão jurídico)
• Parecer vinculante? Responsabilização por erro grosseiro
(ou dolo ou fraude)?
APROVAÇÃO
Com relação à suposta vinculação da atuação administrativa do
gestor aos pareceres anteriores, anota-se que o presente
argumento não possui respaldo jurídico. A autoridade
administrativa competente, quando da avaliação dos aspectos
técnicos e jurídicos do edital e do projeto básico, para fins de
aprovação, possui liberdade para discordar dos pareceres
anteriores, desde que o faça de forma fundamentada no
processo administrativo pertinente.
TCU, Acórdão n. 828/2013, Plenário.
APROVAÇÃO
A inobservância de advertência da assessoria jurídica do órgão
quanto à necessidade de definição precisa e suficiente do
objeto licitado, de que resulte contratação antieconômica,
enseja aplicação de multa ao responsável, ainda que não se
verifique má-fé em sua conduta.
TCU, Acórdão n. 1.606/2015, Plenário.
APROVAÇÃO
O dirigente que assina peça técnica em licitação (termo de
referência ou, em sua ausência, instrumento convocatório), sem
que sua conduta seja precedida, acompanhada ou mesmo
subsidiada por pareceres técnicos, avoca para si a
responsabilidade por eventuais irregularidades constatadas.
TCU, Acórdão n. 1.673/2015, Plenário.
APROVAÇÃO
A participação do gestor na aprovação de licitação com
características restritivas motiva a aplicação de multa. A
assinatura de contrato não é ato de simples formalismo, pois faz
lei entre as partes e materializa responsabilidade entre os
partícipes.
TCU, Acórdão n. 320/2013, Plenário.
APROVAÇÃO
O gestor que aprova projeto básico contendo falhas
perceptíveis em função do exercício do cargo ou que não
contemple os requisitos mínimos exigidos na legislação torna-
se responsável por eventuais prejuízos advindos de sua
implementação, mesmo que o projeto tenha sido elaborado por
empresa contratada.
TCU, Acórdão n. 320/2013, Plenário.
RITO GERAL DAS LICITAÇÕES
RITO GERAL DAS LICITAÇÕES
• Fase preparatória
• Divulgação do edital de licitação
• Apresentação de propostas e lances
• Julgamento
• Habilitação
• Fase recursal única
• Homologação
RITO GERAL DAS LICITAÇÕES
• Possibilidade de análise de habilitação anteceder
apresentação de proposta ou lances, desde que motivado
• Preferencialmente em forma eletrônica
• Licitantes poderão praticar atos em formato eletrônico
• Sessões presenciais deverão ser gravadas e juntadas no
processo administrativo
• Análise de conformidade (amostra, prova de conceito) na
fase de julgamento da proposta vencedora
REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
• Não permite substituição ou apresentação de
novos documentos
• Exceções: complementação de informações de
documentos já apresentados e atualização de
validade
• Comissão poderá sanar erros ou falhas que não
alterem conteúdo ou validade jurídica dos
documentos
JULGAMENTO DE RECURSOS
• Pode abranger todos os atos da licitação desde sua publicação
(fase de lances, julgamento das propostas, habilitação, prova
de conceito)
• Respeitar o devido processo legal
• Ponderar os princípios inerentes às contratações públicas
• Atentar para formalismo moderado e busca da contratação
mais vantajosa
HOMOLOGAÇÃO DA LICITAÇÃO
• Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e
exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório
será encaminhado à autoridade superior, que poderá:
I - determinar o retorno dos autos para saneamento de
irregularidades;
II - revogar a licitação por motivo de conveniência e
oportunidade;
III - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante
provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade
insanável;
IV - adjudicar o objeto e homologar a licitação.
HOMOLOGAÇÃO DA LICITAÇÃO
• Análise de todos os atos da licitação
- Determinar correções e saneamento de vícios
- Conclui o procedimento
• Adjudicação: proclamação do vencedor e convocação
para assinatura do contrato
HOMOLOGAÇÃO DA LICITAÇÃO
Mandado de segurança. Licitação na modalidade pregão eletrônico.
Revogação. Possibilidade, diante da prerrogativa da administração de exercer
controle sobre os próprios atos. Inteligência da súmula n. 473 do STF.
Previsão, ademais, expressa na lei n. 8.666/93. Desfazimento do certame que
pode ser efetivado a qualquer tempo. Prescindibilidade de observância
prévia de qualquer fase recursal. Garantia do contraditório e da ampla
defesa exigida tão somente quando já homologado o resultado da disputa e
adjudicado seu objeto. Precedentes do stj e desta corte. Ausência de direito
líquido e certo a ser amparado pela via mandamental. Ordem denegada.
TJSC, Mandado de Segurança Cível n. 5036053-17.2021.8.24.0000, Rel. Odson
Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17-02-2022.
HOMOLOGAÇÃO DA LICITAÇÃO
2. Apesar de o recurso administrativo interposto contra ato que desclassificou
a empresa ora recorrente não ter sido julgado pela autoridade
hierarquicamente superior, tal irregularidade foi saneada com a posterior
homologação do procedimento licitatório pela autoridade competente para
analisar o recurso.
3. O ato de homologação supõe prévia e detalhada análise de todo o
procedimento licitatório no que concerne a sua regularidade. Homologar é
confirmar a validade de todos os atos praticados no curso da licitação.
4. Constatada a existência de vício em algum dos atos praticados no
procedimento licitatório, cabe à autoridade superior, no momento da
homologação, a sua convalidação ou anulação. Tratando-se de vício sanável
é perfeitamente cabível a sua convalidação.
TJSC, Agravo de Instrumento n. 0145062-09.2015.8.24.0000, Rel. Luiz Fernando Boller, Primeira
Câmara de Direito Público, j. 07-02-2017.
MODALIDADES DE LICITAÇÃO
ASPECTOS INOVADORES
• Previsão taxativa do rol de modalidades (norma geral
de competência privativa da União)
• Vedação da combinação de modalidades
• Tomada de Preços e Convite não existem mais
• Pregão regido pela Lei nº 14.133/2021
• Definição de modalidade pelo objeto, e não por valores
(art. 23 da Lei nº 8.666/1993)
PREGÃO
• Revogação da Lei nº 10.520/2002 após dois anos de vigência da nova Lei
• Obrigatório para aquisição de bens e serviços comuns
• Por bens e serviços comuns considera-se “aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital,
por meio de especificações usuais de mercado”
• Serviços comuns de engenharia “tem por objeto ações, objetivamente
padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de
adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação
das características originais dos bens”
• Critério de julgamento: menor preço ou maior desconto
PREGÃO
• Preferencialmente eletrônico (obrigatório?)
• Inversão da fase de habilitação, antes da fase
de lances?
• Envio de documentação de habilitação
somente por meio eletrônico (sem
necessidade de via física)
CONCORRÊNCIA
• Contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços
comuns e especiais de engenharia, além de concessões e PPPs
• Conflito com pregão para obras e serviços comuns?
• Fase recursal única
• Preferencialmente de forma eletrônica
• Julgamento: menor preço, melhor técnica ou conteúdo artístico,
técnica e preço, retorno econômico e maior desconto
CONCURSO
• Escolha de trabalho técnico, científico ou artístico
• Melhor técnica ou conteúdo artístico
• Edital: qualificação dos participantes, diretrizes e
formas de apresentação do trabalho, condições de
realização e prêmio ou remuneração do vencedor
• Cessão dos direitos patrimoniais do projeto para a
Administração Pública
LEILÃO
• Alienação de bens imóveis ou móveis inservíveis ou apreendidos,
realizado por servidor ou leiloeiro oficial
• Julgamento pelo maior lance
• Edital deverá descrever o bem, valor avaliado, preço mínimo e
condições de pagamento e comissão do leiloeiro, local do bem, site
em que ocorrerá o leilão e eventuais restrições aos bens
• Rito do leilão: fase de lances, fase recursal, pagamento e
homologação
• Leiloeiro oficial: credenciamento ou licitação (pregão, julgamento
maior desconto para comissão)
DIÁLOGO COMPETITIVO
• “Modalidade de licitação para contratação de
obras, serviços e compras em que a
Administração Pública realiza diálogos com
licitantes previamente selecionados mediante
critérios objetivos, com o intuito de desenvolver
uma ou mais alternativas capazes de atender às
suas necessidades, devendo os licitantes
apresentar proposta final após o encerramento
dos diálogos”
• Inspirada em modelo europeu
DIÁLOGO COMPETITIVO
• Legitima e concede transparência e segurança
jurídica contato prévio entre as partes para a
apresentação de soluções fornecidas pela
iniciativa privada e que podem interessar à
Administração Pública.
DIÁLOGO COMPETITIVO
• Hipótese de cabimento:
- Inovação tecnológica ou técnica, necessitando
adaptação de soluções do mercado e
Administração não tem condições de definir
objeto com precisão
- Administração verificar necessidade de definir
solução técnica mais adequada, requisitos
técnicos e/ou estrutura jurídica ou financeira do
contrato
- Concessões e PPPs
DIÁLOGO COMPETITIVO
• Primeira etapa: diálogo entre Administração Pública e
particulares
- Comissão de 3 membros (podendo ter assessores
terceirizados)
- Publicação do edital com prazo para manifestação dos
interessados, dispondo critérios para pré-seleção
- Seleção de interessados
- Cada particular apresenta soluções e interage com a
Administração Pública. Edital pode prever etapas
sucessivas, restringindo soluções
- Ao final, Administração Pública escolhe solução que lhe
atende, podendo ser combinação de mais de uma solução
DIÁLOGO COMPETITIVO
• Segunda etapa: competição
- Deflagração de novo edital para seleção da
proposta mais vantajosa
- Licitantes pré-selecionados apresentam
proposta
- Rito procedimental semelhante à concorrência
PROCEDIMENTOS AUXILIARES
PROCEDIMENTOS AUXILIARES
• Resultam em contratação: credenciamento e
Sistema de Registro de Preços
• Antecedem à licitação (caráter preparatório):
pré-qualificação, Procedimento de
Manifestação de Interesse e Registro Cadastral
CREDENCIAMENTO
• Contratação de licitantes previamente credenciados após chamamento
público, prevendo condições padronizadas de contratação
• Credenciamento permanente e demanda conforme interesse dos entes
públicos
• Adoção de critérios para distribuição equânime
• Três hipóteses:
1. Contratações simultâneas em condições padronizadas (exames
laboratoriais)
2. Seleção do contratado a cargo do beneficiário direto da prestação (bancos
para pagamento de tributos)
3. Mercados fluidos, o que inviabiliza a licitação (aquisição de moeda
estrangeira)
SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
• Associado à modalidade pregão, porém lei não restringe (vide
concorrência, conforme Decreto n. 7.892/2013)
• Menor preço ou maior desconto
• Licitantes que apresentam melhor proposta para cada item firmam Ata de
Registro de Preços, para fornecimento sob demanda, com valores e
quantidades pré-fixados
• Poderá ser utilizado para inexigibilidade e dispensa de licitação para
aquisição de bens ou contratação de serviços por mais de um ente
• Registro de itens agrupados em lote: inviabilidade de contratação
individualizada e comprovação de vantajosidade técnica e econômica
SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
• Adesão à Ata de Registro de Preços
- Apresentação de justificativa da vantajosidade da
adesão
- Demonstração de que valores são compatíveis
com o mercado
- Consulta prévia ao ente detentor da Ata
• Adesão não pode exceder a 50% do quantitativo
registrado e total de adesões não pode
ultrapassar o dobro de cada item
SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Quem pode aderir União Estados e Distrito Federal Municípios
União
Estados e Distrito Federal
Municípios
• A União não pode aderir a Atas de Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios. Ela só pode aderir a atas de outros entes da própria União.
Por outro lado, Estados, Distrito Federal e Municípios podem aderir a
Atas da União
• Estados e Distrito Federal não podem aderir a Atas municipais. Podem
aderir a Atas federais, distritais e estaduais
• Municípios podem aderir a Atas de outros Municípios, dos Estados e
Distrito Federal e da União
PRÉ-QUALIFICAÇÃO
• Seleção prévia de licitantes para participar de futuras licitações (que
podem ser restritas aos pré-qualificados) ou de bens que atendam
às exigências da Administração Pública
• Previsão de informações mínimas do objeto, modalidade e critério
de julgamento da futura licitação
• Pode ser realizada em grupos ou segmentos econômicos, conforme
especialidade dos fornecedores
• Validade: um ano, atualizada a qualquer tempo; não superior ao
prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados
PRÉ-QUALIFICAÇÃO
• Aberta a fornecedores: pode dispensar documentos
que já constarem do registro cadastral
• Aberta a bens: pode exigir comprovação de qualidade
• Bens e serviços pré-qualificados integram catálogo da
Administração Pública
• Pré-qualificação poderá ser parcial ou total, com alguns
ou todos os requisitos técnicos ou de habilitação
necessários à contratação
PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO
DE INTERESSE (PMI)
• PMI restrito para startups (MEI, ME e EPP), de
natureza emergente e com grande potencial, para
soluções tecnológicas inovadoras:
indeterminação da classificação e possibilidade
de esvaziamento
• PMI x Diálogo Competitivo: ocorre antes da
licitação, sem garantia que será realizada, e
apresenta projeto completo e definitivo (sem
interação entre público e privado)
REGISTRO CADASTRAL
• Unificação das informações sobre os licitantes
• Classificação por categorias (conforme área de atuação) e
de acordo com qualificação técnica e econômico-financeira
• Fornecimento de certificado para participar de licitações
(que poderão ser restritas a empresas cadastradas)
• Banco de dados da empresa (possibilidade de registro de
informações de atesto de cumprimento de obrigações)
CONTRATAÇÃO DIRETA
(INEXIGIBILIDADE E DISPENSA DE
LICITAÇÃO)
ASPECTOS GERAIS
• Licitação é a regra, contratação direta é exceção
• Hipóteses em que não é cabível e/ou viável
realizar licitação, sob pena de ofensa ao interesse
público
• 2022, com recursos federais:
- 42% de contratação direta; quase R$ 9 bi
- 21% “sem processo licitatório associado”, quase
R$ 4,6 bi
PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DIRETA
• Observância dos princípios da Administração
Pública e satisfação do interesse público
• Necessário respeitar um procedimento
PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DIRETA
• Documentos e etapas
I - documento de formalização de demanda e caracterização da dispensa ou
inexigibilidade e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos,
termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II - estimativa de despesa (orçamento);
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o
atendimento dos requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários
com o compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e
qualificação mínima necessária;
VI - razão da escolha do contratado;
VII - justificativa de preço, com comprovação que o preço está de acordo com
o mercado (ex: contratações semelhantes) (cotação?);
VIII - autorização da autoridade competente.
PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DIRETA
• Atos finais:
- Avaliação da assessoria jurídica;
- Aprovação da autoridade competente.
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
• Inviável realizar licitação, mesmo que quisesse
• Inviabilidade de competição
• Hipóteses são exemplificativas: sempre que
houver inviabilidade de competição (art. 74
Lei n. 14.133/2021)
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
1) Exclusividade do fornecedor (não tem com quem
competir, único detentor do objeto)
• Características devem ser fundamentais para a
contratação. Dever de motivação
• Documentação que comprove exclusividade
(atestados, contratos, declaração de fabricante,
patentes) e outros elementos (pareceres,
desconhecimento de produtos análogos,
contratações similares, visitas técnicas)
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
2) Serviços artísticos
• Singularidade da expressão artística. Arte não se
compara
• Deve ser (i) profissional; (ii) contrato direto com
artista ou empresário exclusivo (permanente e
contínuo, de dimensão nacional ou estadual); e
(iii) consagrado pelo público ou pela crítica
especializada
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
3) Serviços técnicos profissionais especializados
• Natureza intelectual
• Singularidade (situação específica, diferenciada, única) e serviços
ordinários e comuns
• Notória especialização (desempenho anterior, estudos e trabalhos
publicados, qualificações, organização, estrutura, equipe).
• Natureza personalíssima, subcontratação (parcela irrelevante?) e
atuação de terceiros (apoio de equipe?)
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
• Quais serviços técnicos especializados?
- estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos
executivos;
- pareceres, perícias e avaliações em geral;
- assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou
tributárias;
- fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
- patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
- treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
- restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
- controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de
campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de
parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais
serviços de engenharia;
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
4) Credenciamento
• Interessados já credenciados são contratados,
não havendo competição/disputa
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
5) Compra e locação de imóvel
• Características de instalações e localização tornam
necessária a sua escolha
• Discricionariedade na avaliação dos elementos que incidem
no caso concreto (motivação)
• Avaliação prévia das características do imóvel (conservação,
custos de adaptações e prazo de amortização de
investimentos) e certificação de inexistência de imóveis
públicos vagos que atendam às necessidades
DISPENSA DE LICITAÇÃO
• Competição é viável, mas não atenderá ao
interesse público
• Hipóteses taxativas previstas na Lei (ausência
de discricionariedade para criar novas
hipóteses)
DISPENSA DE LICITAÇÃO
1) Em razão do valor do contrato
• Atendimento à economicidade e
proporcionalidade
• Ponderação entre vantagem econômica e
custos do processo licitatório
DISPENSA DE LICITAÇÃO
• Valores inferiores a R$ 114.416,65 para obras e serviços de
engenharia ou de serviços de manutenção de veículos
automotores
• Valores inferiores a R$ 57.208,33 para outros serviços e
compras
• Valores são duplicados para contratações por consórcio
público, autarquia ou fundação qualificada como agência
executiva
• Outras hipóteses de dispensa não são condicionadas pelos
limites de valores
DISPENSA DE LICITAÇÃO
• Impossibilidade de fracionar o objeto para se enquadrar nos
valores indicados
• Soma de valores a serem despendidos com contratos da
mesma natureza (semelhante e com o mesmo propósito) no
mesmo exercício: se ultrapassar limites, deve realizar licitação
• Exceção: serviço de manutenção de veículos (possível
fracionamento desde que contratos não ultrapassem R$
9.153,34)
• LC n. 123/2006: dispensa e inexigibilidade até R$ 80 mil
exclusivas para ME e EPP
DISPENSA DE LICITAÇÃO
2) Em razão de licitação deserta ou fracassada
• Não houve interessados (deserta) ou foram
apresentadas propostas inválidas (inclusive
inabilitação) ou com preços manifestamente
excessivos (fracassada)
• Edital lançado há menos de um ano, devendo ser
reproduzidas as suas condições para a nova
contratação. Se mudar condições, deve realizar
nova licitação
DISPENSA DE LICITAÇÃO
3) Em razão de emergência
• Emergência ou calamidade pública: discricionariedade
da caracterização
• Negligência da Administração Pública: deve dispensar a
licitação se atender ao interesse público, sem prejuízo
de sanção ao agente
• Contratação é provisória, para evitar prejuízo e
conceder tempo para realizar nova licitação
DISPENSA DE LICITAÇÃO
• Conclusão no prazo máximo de um ano, a partir da
emergência, vedada sua prorrogação
• Possibilidade de celebração de contratos emergenciais
sucessivos, com o mesmo objeto, para atender ao
interesse público – impedimento de contratar empresa
já contratada
• Serviços contínuos? Transição entre prestadores?
• Decurso do tempo diminuiu urgência?
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
• Formalização por via eletrônica (conforme regulamentação)
• Divulgação no Portal Nacional de Compras Públicas:
condição indispensável para eficácia
• Carta-contrato, Nota de Empenho, Autorização de Compra
ou Ordem de Execução de Serviço para (i) dispensa em
razão de valor e (ii) compras com entrega imediata sem
obrigações futuras
• Contrato verbal para pequenas compras ou prestação de
serviços de pronto pagamento (não superior a R$ 10,8 mil)
CONTRATOS EM ESPÉCIE
• Administração Pública é usuária
de serviço público (aquisição de
energia, abastecimento de água)
• Contratos que gerem receita
• Contratos de eficiência (geram
economia)
• Contrato por escopo (entrega de
objeto, independe do prazo)
• Fornecimento do objeto e
prestação de serviço associado
• Operação de sistemas de TI
• Prestação de serviços continuados
CLÁUSULAS EXORBITANTES DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
• Modificação unilateral
• Extinção unilateral
• Fiscalização
• Aplicação de sanções
• Ocupação provisória de instalações e utilização de
pessoal (risco à prestação do serviço e de verificar
faltas do contratado)
CLÁUSULAS ESSENCIAIS
• Objeto e seus elementos característicos
• Vinculação ao edital de licitação e à proposta do
licitante vencedor
• Legislação aplicável à execução do contrato,
inclusive quanto aos casos omissos
• Regime de execução ou a forma de fornecimento
CLÁUSULAS ESSENCIAIS
• Preço, condições de pagamento, reajuste e correção
monetária entre adimplemento das obrigações e
pagamento
• Critérios e a periodicidade da medição e prazo para
liquidação e pagamento
• Cronograma (prazo de início da execução, conclusão,
entrega, recebimento definitivo)
• Crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da
classificação funcional programática e da categoria
econômica
CLÁUSULAS ESSENCIAIS
• Matriz de risco, obrigatória para (i) contratação
integrada ou semi-integrada; e (ii) obras de
grande vulto (acima de R$ 228 milhões)
• Prazo para resposta ao pedido de repactuação de
preços e/ou reequilíbrio econômico financeiro
• Garantias contratuais e garantia mínima do
objeto
CLÁUSULAS ESSENCIAIS
• Direitos e responsabilidades das partes
• Penalidades, valores das multas e base de cálculo
• Condições de importação e a data e a taxa de
câmbio para conversão
• Obrigação do contratado de manter condições de
habilitação e qualificação
CLÁUSULAS ESSENCIAIS
• Exigências de reserva de cargos prevista em lei
para pessoa com deficiência, para reabilitado da
Previdência Social e para aprendiz
• Modelo de gestão do contrato (regulamento)
• Período para verificar pendências, liberação de
áreas, entre outros
• Cessão de direitos autorais (software, projetos)
CLÁUSULAS ESSENCIAIS
• Licenciamento ambiental:
- Responsabilidade do particular ou da Administração Pública
- Poder Público deve obter Licença Ambiental Prévia antes da
divulgação do edital
• Possibilidade de subcontratação (exceto de parcelas
relevantes e valor significativo)
• Casos de extinção do contrato
• Foro da sede da Administração para dirimir conflitos
DURAÇÃO DOS CONTRATOS
• Serviços e fornecimentos contínuos:
- Prazo de 5 anos diretamente, atestada a vantajosidade no
início e em cada ano
- Confirmação a cada ano da existência de crédito
orçamentário
- Vigência máxima: 10 anos
• Aluguel e utilização de equipamentos de informática:
- Prazo de 5 anos diretamente, atestada a vantajosidade no
início e em cada ano
- Confirmação a cada ano da existência de crédito
orçamentário
DURAÇÃO DOS CONTRATOS
• Administração Púbica usuária em regime de
monopólio:
- Prazo indeterminado
- Comprovação de créditos orçamentários a cada
exercício
• Contratação que gere receita ou contrato de eficiência:
- 10 anos, sem investimento
- 35 anos, se houver investimento (benfeitorias
permanentes)
DURAÇÃO DOS CONTRATOS
• Contrato por escopo:
- Prazo automaticamente prorrogado quando objeto não for concluído
• Fornecimento e prestação de serviço associado:
- Soma do prazo relativo ao fornecimento com prazo relativo ao
serviço (de 5 anos da data do recebimento)
- Vigência máxima: 10 anos
• Operação de sistemas de TI: 15 anos
• Impedimento, paralisação ou suspensão do contrato prorroga o
cronograma de execução automaticamente pelo período
correspondente
RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
• Cláusula de foro da sede da Administração,
exceto:
- Licitação internacional cujo pagamento seja
feito com financiamento internacional
- Contratação com empresa estrangeira,
entregue no exterior (precedida de
autorização do Chefe do Executivo)
- Aquisição por unidades com sede no exterior
RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
• Possibilidade de adoção de meios alternativos de resolução
de controvérsias
• Conciliação, Mediação, Comitê de Resolução de Disputas e
Arbitragem
• Direitos patrimoniais disponíveis: equilíbrio econômico
financeiro, inadimplemento contratual e cálculo de
indenizações
• Escolha dos profissionais por critérios isonômicos, técnicos
e transparentes
RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
• Arbitragem
- De Direito, e não equidade (princípios)
- Cláusula “vazia” e “cheia”
- Arbitragem ad hoc (ou avulsa)
- Sentença arbitral
• Comitê de Resolução de Disputas (Dispute boards):
- Comitê de especialistas em matérias técnicas
- Acompanha contrato desde o início ou no surgimento
do conflito
- Recomendações vinculantes ou não
RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
• Mediação
- Terceiro imparcial, escolhido pelas partes, sem
poder de decisão - autocompositivo
- Fomenta diálogo e colaboração na construção de
uma solução
• Conciliação
- Envolvimento efetivo do terceiro imparcial,
sugerindo soluções
ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS
ALTERAÇÃO UNILATERAL
• Adequar ao interesse público
- Adequação técnica do projeto ou especificações
(qualitativa)
- Modificação do valor do contrato por acréscimo ou
diminuição quantitativa
• Limite: 25% para obras, serviços ou compras e 50%
para reforma (sobre valor atualizado)
• Acréscimos e supressões não podem ser compensados
• Omissão sobre limites das alterações qualitativas
• Necessária preservação da identidade do objeto
• Novos serviços: aplicação da diferença percentual da
proposta original em relação ao orçamento base para esses
novos serviços – preservar equilíbrio econômico-financeiro
• Jogo de planilha: desconto dado pelo particular não poderá
ser alterado em caso de aumento de quantitativos
existentes
ALTERAÇÃO UNILATERAL
• Em comum acordo entre as partes
- Substituição da garantia de execução
- Alteração do regimente de execução ou modo
de fornecimento
- Alteração de forma de pagamento
- Reequilíbrio econômico-financeiro
ALTERAÇÃO BILATERAL
• Obrigatoriedade de formalização mediante
Termo Aditivo
• Antecipação dos efeitos do Termo Aditivo:
- Justificativa formal
- Formalização do Termo Aditivo no prazo de
um mês
ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS
APOSTILAMENTO
• Dispensada a celebração de termo aditivo, não
alteram essência do contrato
• Hipóteses (exemplificativos):
- Variação do valor para reajuste ou repactuação
- Atualizações, compensações ou penalizações
financeiras decorrentes das condições de
pagamento
- Alteração na razão social do contratado
- Empenho de dotações orçamentárias
REEQUILÍBRIO, REAJUSTE E
REPACTUAÇÃO
REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-
FINANCEIRO
• Relação entre remuneração e encargos do
contratado
Remuneração
Encargos
Equilíbrio econômico-financeiro
REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-
FINANCEIRO
• Caso fortuito ou força maior
• Fato do príncipe e fato da Administração
• Situação imprevisível
• Situação previsível, porém de consequências
incalculáveis
REAJUSTE
• Reposição da inflação
• Cláusula obrigatória (independe do prazo e deve
prever reajuste)
• Mínimo de um ano, data-base do orçamento
estimado
• Índice específico ou setorial, inclusive
combinação (fórmula paramétrica)
REPACTUAÇÃO
• Contratação exclusiva ou predominante de mão de obra
• Demonstração analítica da variação dos custos, com
planilha de custos
• Data vinculada:
- Apresentação da proposta, para custos decorrentes do
mercado
- Acordo, CCT ou dissídio coletivo para mão de obra
• Administração não se vincula a matérias não trabalhistas ou
com direitos não previstos em lei
REPACTUAÇÃO
• Período mínimo de um ano
• Divisão em tantas parcelas quanto
necessárias, em momentos distintos
• Envolver cada uma das categorias
• Prazo de um mês para resposta do pedido
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
1) Irregularidades durante a licitação
- Deixar de entregar documentação
- Não manter proposta
- Atos ilícitos para frustrar objetivo
da licitação
- Não celebrar contrato ou não
entregar documentação
2) Condutas relacionadas à execução
do contrato
- Dar causa à inexecução parcial ou
total
- Inexecução parcial que cause
grave dano
- Ensejar atraso
3) Infrações em relação à licitação e
contrato
- Apresentar declaração ou
documentação falsa
- Fraude
- Comportar-se de modo inidôneo
4) Praticar ato lesivo à Administração
Pública (Lei Anticorrupção)
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
• Regime mais rigoroso, amplia rol de condutas
reprováveis
• Maior rigor para preservar integridade
• Conceitos abertos e indeterminados: ensejar
retardamento, comportamento inidôneo
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
• Advertência: comunicação formal, cessar ato ou alertar futuro dano
• Multa compensatória: descumprimento contratual, entre 0,5% e
30% do valor do contrato
• Multa moratória: atraso na execução
• Impedimento de licitar e contratar: até 3 anos, na esfera política
que foi aplicada
• Declaração de inidoneidade: entre 3 e 6 anos, natureza gravíssima,
compromete utilidade da contratação
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
• Ponderação de atenuantes e agravantes
• Natureza e gravidade da conduta
• Peculiaridade do caso concreto
• Danos derivados
• Existência de programa de integridade
PROCESSO ADMINISTRATIVO
SANCIONADOR
• “Art. 158. A aplicação das sanções previstas nos incisos
III e IV do caput do art. 156 [impedimento de licitar e
declaração de inidoneidade] desta Lei requererá a
instauração de processo de responsabilização...”
• Ausência para advertência?
• Defesa posterior à aplicação de multa compensatória?
- Art. 157. Na aplicação da sanção prevista no inciso II do
caput do art. 156 desta Lei, será facultada a defesa do
interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da
data de sua intimação.
PROCESSO ADMINISTRATIVO
SANCIONADOR
• Comissão Especial (2 ou mais servidores
estáveis)
• Defesa em 15 dias úteis
• Produção de provas
REABILITAÇÃO DAS EMPRESAS
• Sanção de impedimento de licitar e contratar e declaração de
inidoneidade
• Se empresa não pedir reabilitação, sanção permanece vigente pelo prazo
estipulado
• Requisitos cumulativos do pedido de reabilitação:
- Reparação integral do dano
- Pagamento de multa
- Transcurso mínimo de um ano (impedimento de licitar e contratar) ou 3
anos (idoneidade)
- Cumprimento das condições de reabilitação, devidamente reconhecido
- Implementação ou aperfeiçoamento de programa de integridade (para o
caso de apresentar documento ou declaração falsa ou praticar ato lesivo à
Administração Pública)
REABILITAÇÃO DAS EMPRESAS
• Reparação integral do dano:
- O valor pode ser controverso
- Compromete instituto da reabilitação (não é vantajoso para
o particular)
- Ressarcimento pode ser pleiteado por outras vias
• Condições de reabilitação:
- Proporcionalidade das obrigações
- Fiscalização objetiva
• Transcurso de período mínimo: ausência de incentivo à
reabilitação
OBRIGADO!
Rodrigo A. L. Lahoz
rodrigolahoz@mnadvocacia.com.br

Capacitação NLLC_Apresentação Integral.pdf

  • 1.
    Nova Lei deLicitações e Contratos Administrativos (Lei n. 14.133/2021) Rodrigo A. L. Lahoz Sócio do escritório Menezes Niebuhr Sociedade de Advogados. Doutorando em Direito pela UFSC. Mestre em Direito pela PUCPR. Autor do livro “Serviços Públicos de Saneamento Básico e Saúde Pública no Brasil” (Almedina, 2016). Membro da Comissão de Desenvolvimento e Infraestrutura da OAB/SC. rodrigolahoz@mnadvocacia.com.br
  • 2.
  • 3.
    PRINCÍPIOS • Lei nº14.133/2021 Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
  • 4.
    PRINCÍPIOS • Força normativa •Princípios estruturantes – norteadores da ideia de Estado, como Federado, EDD, Três Poderes • Princípios setoriais – menos abstratos e genéricos. Identificáveis no caso concreto • Conflito entre princípios
  • 5.
    LEGALIDADE • Estado deDireito: atuação conforme a lei • Art. 5°, II: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” • Lei define a atuação administrativa e estabelece seus limites • Vinculação ao instrumento convocatório
  • 6.
    IMPESSOALIDADE • Sem prejuízoou benefício de pessoas específicas • Tratar todos de forma igual (isonomia) • Ato não é do servidor, mas do órgão da Administração Pública • Vinculação ao instrumento convocatório
  • 7.
    IMPESSOALIDADE • Art. 37,XXI, CF - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
  • 8.
    MORALIDADE • Direito eMoral • Ética • Honesto e Desonesto • Moral Institucional: definida em lei • Moral administrativa: vigora no ambiente
  • 9.
    MORALIDADE • Desvio depoder • Lealdade + boa fé + probidade + decoro • Atinge a Administração, seus agentes e as pessoas que se relacionam com o Estado • Ofensa à moralidade administrativa como hipótese de cabimento de ação popular
  • 10.
    PUBLICIDADE • Ampla divulgaçãodos atos administrativos - Eficácia de atos - Impossibilidade de sigilo
  • 11.
    PUBLICIDADE • Transparência - Clarezados atos administrativos e aplicação de recursos - Acessível e compreensível - Boa gestão
  • 12.
    EFICIÊNCIA • EC 19/98– Reforma Gerencial da Administração Pública • Presteza, perfeição e rendimento funcional • Satisfatório atendimento das necessidades • Atuação do agente público e da Administração
  • 13.
    EFICIÊNCIA • Adequação demeios e fins • Diretriz do controle interno, do controle de metas, de instrumento de proteção do usuário, e de fundamento do sistema racional de distribuição de competências • Implicações: celeridade, simplicidade, pré- definição de finalidade, economicidade, efetividade
  • 14.
    MOTIVAÇÃO • Indicação defundamentos de fato e de direito em suas decisões • Formalidade essencial • Motivo: os fundamentos de fato e de direito
  • 15.
    MOTIVAÇÃO • Lei n.9784/99 Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V - decidam recursos administrativos; VI - decorram de reexame de ofício; VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
  • 16.
    RAZOABILIDADE • Limite àdiscricionariedade • Critérios aceitáveis do ponto de vista racional, normalidade • Decorrência da legalidade
  • 17.
    RAZOABILIDADE • Satisfatório atendimentodo interesse público • Afastar standards ou ideologias • Relação de pertinência
  • 18.
    RAZOABILIDADE • Irrazoável: a) Semfundamentos de fato ou de direito b) Desconsidera fatos de expediente ou públicos e notórios c) Sem proporção adequada
  • 19.
    PROPORCIONALIDADE • Extensão eintensidade correspondente • Padrões comuns da sociedade • Adequação entre meios e fins, justa medida • Caso concreto
  • 20.
    COMPETITIVIDADE • Buscar propostamais vantajosa • Edital não pode ter cláusulas restritivas, que privem a participação de interessados • Vinculado à isonomia, eficiência e impessoalidade • Mitigação do formalismo
  • 21.
    JULGAMENTO OBJETIVO • Critériosclaros, objetivos e pré-definidos • Vedação à subjetividade • Vinculado à isonomia, legalidade e impessoalidade
  • 22.
    SEGURANÇA JURÍDICA • Ordemjurídica: orientar pessoas, consequências de atos • Estabilidade e certeza da vida social • Previsibilidade • Orientações não podem ser alteradas sem prévia e pública notícia
  • 23.
    SUSTENTABILIDADE • Expansão materiale imaterial, física e psicológica • Inclusão social igualitária e duradoura • Meios idôneos, éticos e que não prejudiquem o meio ambiente
  • 24.
    SUSTENTABILIDADE • Lei n.14.133/2021 Art. 144. Na contratação de obras, fornecimentos e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos no edital de licitação e no contrato.
  • 25.
    CONTINUIDADE • Execução contínuados serviços públicos • Sem interrupção • Estado pode assumir serviços para garantir prestação
  • 26.
    CONTINUIDADE • Art. 6°,§ 3°, Lei n. 8987/1995 § 3o. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
  • 27.
    UNIVERSALIDADE • Oferta deserviços para todos, sem distinção • Alcance inclusive em áreas mais afastadas • Modicidade tarifária
  • 28.
    NOVA LEI DELICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (LEI N. 14.133/2021)
  • 29.
    PANORAMA GERAL • Vigênciaimediata, a partir de 1º/04/2021 • Revogação imediata dos artigos 89 a 108 da Lei nº 8.666/1993 (crimes, penas e processo judicial). Lei nº 8.666/1993, Lei nº 10.520/2002 e parte da Lei nº 12.462/2011 serão revogadas em dois anos • Opção por uma das leis para a licitação e contratação direta (e para o contrato); permissão de alternar leis, não sendo admitida a sua combinação • Regime dos contratos segue o regime da licitação; prorrogação dos contratos para além do prazo de vigência da respectiva lei • Vigência completa a partir de 30/12/2023
  • 30.
    PRINCIPAIS QUESTIONAMENTOS • Muitosconceitos indeterminados • Matérias importantes que dependem de regulamento • Ausência de sistematização • Disposições redundantes e desnecessárias • Colcha de retalhos de outras leis
  • 31.
  • 32.
    FASE PREPARATÓRIA • Planejamentocomo pilar fundamental da Lei n. 14.133/2021 • Vinculação ao edital: 1) objeto que se pretende contratar, com suas especificidades; 2) identificação pelos licitantes de tudo o que deverão fazer, caso vencedores da licitação; e 3) Administração Pública só pode exigir do licitante o que está previsto no edital • Inspiração em Instruções Normativas do Governo Federal • Viés burocrático: exigência excessiva de documentos, eivados de complexidade, inclusive para licitações simples e corriqueiras • Atender às finalidades e políticas institucionais • Racionalização dos recursos públicos
  • 33.
    SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES §1º A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
  • 34.
    SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES •Promover gestão por competências e designar agentes para exercício de funções • Segregação de funções - Vedada atuação simultânea - Reduzir ocultação de erros e ocorrência de fraudes
  • 35.
    AGENTE DE CONTRATAÇÃO •Designado pela autoridade competente, entre servidores efetivos, para tomar decisões e acompanhar a licitação • Pode ser acompanhado por equipe de apoio • Aquisição de bens e serviços especiais: formação de comissão por 3 membros (mínimo 2 efetivos – Decreto n. 2.029/2022)
  • 36.
    PLANO DE CONTRATAÇÃOANUAL • Racionalização das contratações públicas • Projeção de todas as licitações para o ano, definição de prioridades, compatibilidade com orçamento • Não é requisito obrigatório • Elaboração por cada ente federativo
  • 37.
    ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR •Definição do interesse público envolvido na contratação • Especifica problema a ser resolvido e a melhor solução (avaliação de viabilidade técnica e econômica) • Requisitos obrigatórios: necessidade da contratação, estimativa de quantidade, estimativa de valor, justificativa de parcelamento (ou não) do objeto e posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade indicada • Requisitos não obrigatórios (dispensa justificada): previsão no Plano Anual, requisitos, levantamento de mercado (alternativas possíveis), resultados pretendidos, providências para a celebração de contrato (capacitação), contratações correlatas e possíveis impactos ambientais e medidas mitigadoras
  • 38.
    TERMO DE REFERÊNCIAE PROJETOS • Dependentes do Estudo Técnico Preliminar • Descrição detalhada do objeto licitado, com todas as suas especificações
  • 39.
    TERMO DE REFERÊNCIAE PROJETOS • Termo de Referência: contratação de bens e serviços • Anteprojeto: subsídios para projeto básico • Projeto básico: detalhes da obra • Projeto executivo: essencial para execução da obra
  • 40.
    TERMO DE REFERÊNCIAE PROJETOS • Vedação à aquisição de “artigos de luxo” (supérfluos, desnecessários) I - bem de luxo - bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identificável por meio de características tais como: a) ostentação; b) opulência; c) forte apelo estético; ou d) requinte;
  • 41.
    ORÇAMENTO • Em qualmomento deve se realizar/apresentar o orçamento? • Orçamento preliminar no Estudo Técnico Preliminar; mais elaborado no Termo de Referência ou Projeto Básico • Cotação com fornecedores, contratações similares e/ou anteriores, sistemas referenciais, pesquisa na internet em sites especializados • Orçamento sigiloso: necessidade de justificativa
  • 42.
    ORÇAMENTO • Painel dePreços: Dados e informações de compras homologadas no COMPRASNET • Pesquisa publicada em mídia especializada, sítios especializados ou de domínio amplo - Mídia especializada: como jornais, revistas, estudos etc. com notório e amplo reconhecimento no âmbito que atua (Tabela FIPE) - Site especializado: portal na Internet atuando de forma exclusiva ou preponderante, na análise de preços de mercado com notório e amplo reconhecimento no âmbito de atuação (Webmotors, Imovelweb) - Site de domínio amplo: presente no mercado nacional de comércio eletrônico ou de fabricante do produto, detentor de boa credibilidade no ramo de atuação (Americanas, Amazon, Submarino)
  • 43.
    ORÇAMENTO • Outros: Sistemasreferenciais (SINAPI e SICRO); Portal de Compras do Banco do Brasil; Banco de dados de outros órgãos; Banco de Preços e Zênite • Pesquisa direta com fornecedores: propostas formais e registro nos autos das empresas consultadas • Menor preço obtido, média ou mediana (valor central) sobre três ou mais preços, desconsiderados valores inexequíveis ou excessivamente elevados
  • 44.
    ORÇAMENTO "9.3. dar ciênciaao Ministério da Integração Nacional, com fulcro no art. 7º da Resolução TCU 265/2014, sobre as seguintes impropriedades identificadas no Pregão Eletrônico nº 16/2017: 9.3.1. realização de pesquisa de preços de mercado, para fins de elaboração do orçamento estimativo da contratação, restrita a informações fornecidas por três empresas prestadoras de serviço, desprezando fontes adicionais de informação, a exemplo de contratações públicas similares, sistemas referenciais de preços disponíveis, pesquisas na internet em sites especializados e contratos anteriores do próprio órgão, o que contraria a jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 2.787/2017-TCU-Plenário e do Acórdão 3.684/2014-TCU-2ª Câmara;” (TCU, Acórdão nº 1548/2018, Plenário)
  • 45.
    ORÇAMENTO "60. No âmbitodesta Corte, o atual e pacífico entendimento é no sentido de que “Na elaboração de orçamento estimativo para equipamentos a serem fornecidos em mercado restrito, devem ser adotados os valores decorrentes das cotações mínimas. As médias ou medianas de cotações de preços devem ser empregadas apenas em condições de mercado competitivo”, consoante enunciado de jurisprudência que acompanha o Acórdão 8514/2017-Segunda Câmara (Relator Ministro José Mucio Monteiro). Esse entendimento visa eliminar valores discrepantes oriundos de situações específicas e pontuais, como promoções, num mercado competitivo.” (TCU, Acórdão nº 1815/2020, Plenário) “9.1. dar ciência à Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia que, de acordo com a jurisprudência predominante neste Tribunal, na elaboração de orçamento estimativo para equipamentos a serem fornecidos em mercado restrito, devem ser adotados os valores decorrentes das cotações mínimas, e não os das medianas, conforme ocorreu na licitação relativa à Ata RDC Eletrônico 003/16/CPLO/SUPEL/RO;” (TCU, Acórdão nº 8514/2017, 2ª Câmara)
  • 46.
    MINUTA DE EDITALE CONTRATO • Elaboração das minutas • Modalidade, condições de participação, requisitos de habilitação, critério de julgamento, recursos, sanções e condições de execução contratual • Dever de motivação de cláusulas discricionárias e restritivas
  • 47.
    ANÁLISE DE RISCOS •Análise de riscos para todas as licitações, inclusive as corriqueiras, de menor valor e baixa complexidade • Lei não apresenta maiores aprofundamentos • Matriz de risco: obrigatória para (i) contratação integrada ou semi-integrada; e (ii) obras de grande vulto (acima de R$ 228 milhões). Facultativa para os demais casos
  • 48.
    ANÁLISE DE RISCOS •Matriz de riscos (facultativa): alocação de riscos entre contratante e contratada a) listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato que possam causar impacto em seu equilíbrio econômico-financeiro e previsão de eventual necessidade de prolação de termo aditivo por ocasião de sua ocorrência; b) no caso de obrigações de resultado, estabelecimento das frações do objeto com relação às quais haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico; c) no caso de obrigações de meio, estabelecimento preciso das frações do objeto com relação às quais não haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, devendo haver obrigação de aderência entre a execução e a solução predefinida no anteprojeto ou no projeto básico, consideradas as características do regime de execução no caso de obras e serviços de engenharia;
  • 49.
    MATRIZ DE RISCOS •Manutenção do equilíbrio econômico-financeiro • Riscos com cobertura de seguradora preferencialmente alocados ao particular • Partes renunciam ao reequilíbrio nas hipóteses previstas. Exceção: - Alterações unilaterais do contrato - Aumento de tributos pagos diretamente pelo contratado
  • 50.
    APROVAÇÃO JURÍDICA • Controleprévio de legalidade • Avaliação de todo o processo (inclusive de documentos técnicos) • Dispensa em hipóteses definidas pela autoridade jurídica máxima competente (baixo valor, baixa complexidade, entrega imediata do bem e utilização de editais e instrumentos contratuais padronizados aprovados previamente pelo órgão jurídico) • Parecer vinculante? Responsabilização por erro grosseiro (ou dolo ou fraude)?
  • 51.
    APROVAÇÃO Com relação àsuposta vinculação da atuação administrativa do gestor aos pareceres anteriores, anota-se que o presente argumento não possui respaldo jurídico. A autoridade administrativa competente, quando da avaliação dos aspectos técnicos e jurídicos do edital e do projeto básico, para fins de aprovação, possui liberdade para discordar dos pareceres anteriores, desde que o faça de forma fundamentada no processo administrativo pertinente. TCU, Acórdão n. 828/2013, Plenário.
  • 52.
    APROVAÇÃO A inobservância deadvertência da assessoria jurídica do órgão quanto à necessidade de definição precisa e suficiente do objeto licitado, de que resulte contratação antieconômica, enseja aplicação de multa ao responsável, ainda que não se verifique má-fé em sua conduta. TCU, Acórdão n. 1.606/2015, Plenário.
  • 53.
    APROVAÇÃO O dirigente queassina peça técnica em licitação (termo de referência ou, em sua ausência, instrumento convocatório), sem que sua conduta seja precedida, acompanhada ou mesmo subsidiada por pareceres técnicos, avoca para si a responsabilidade por eventuais irregularidades constatadas. TCU, Acórdão n. 1.673/2015, Plenário.
  • 54.
    APROVAÇÃO A participação dogestor na aprovação de licitação com características restritivas motiva a aplicação de multa. A assinatura de contrato não é ato de simples formalismo, pois faz lei entre as partes e materializa responsabilidade entre os partícipes. TCU, Acórdão n. 320/2013, Plenário.
  • 55.
    APROVAÇÃO O gestor queaprova projeto básico contendo falhas perceptíveis em função do exercício do cargo ou que não contemple os requisitos mínimos exigidos na legislação torna- se responsável por eventuais prejuízos advindos de sua implementação, mesmo que o projeto tenha sido elaborado por empresa contratada. TCU, Acórdão n. 320/2013, Plenário.
  • 56.
    RITO GERAL DASLICITAÇÕES
  • 57.
    RITO GERAL DASLICITAÇÕES • Fase preparatória • Divulgação do edital de licitação • Apresentação de propostas e lances • Julgamento • Habilitação • Fase recursal única • Homologação
  • 58.
    RITO GERAL DASLICITAÇÕES • Possibilidade de análise de habilitação anteceder apresentação de proposta ou lances, desde que motivado • Preferencialmente em forma eletrônica • Licitantes poderão praticar atos em formato eletrônico • Sessões presenciais deverão ser gravadas e juntadas no processo administrativo • Análise de conformidade (amostra, prova de conceito) na fase de julgamento da proposta vencedora
  • 59.
    REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS •Não permite substituição ou apresentação de novos documentos • Exceções: complementação de informações de documentos já apresentados e atualização de validade • Comissão poderá sanar erros ou falhas que não alterem conteúdo ou validade jurídica dos documentos
  • 60.
    JULGAMENTO DE RECURSOS •Pode abranger todos os atos da licitação desde sua publicação (fase de lances, julgamento das propostas, habilitação, prova de conceito) • Respeitar o devido processo legal • Ponderar os princípios inerentes às contratações públicas • Atentar para formalismo moderado e busca da contratação mais vantajosa
  • 61.
    HOMOLOGAÇÃO DA LICITAÇÃO •Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá: I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades; II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade; III - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável; IV - adjudicar o objeto e homologar a licitação.
  • 62.
    HOMOLOGAÇÃO DA LICITAÇÃO •Análise de todos os atos da licitação - Determinar correções e saneamento de vícios - Conclui o procedimento • Adjudicação: proclamação do vencedor e convocação para assinatura do contrato
  • 63.
    HOMOLOGAÇÃO DA LICITAÇÃO Mandadode segurança. Licitação na modalidade pregão eletrônico. Revogação. Possibilidade, diante da prerrogativa da administração de exercer controle sobre os próprios atos. Inteligência da súmula n. 473 do STF. Previsão, ademais, expressa na lei n. 8.666/93. Desfazimento do certame que pode ser efetivado a qualquer tempo. Prescindibilidade de observância prévia de qualquer fase recursal. Garantia do contraditório e da ampla defesa exigida tão somente quando já homologado o resultado da disputa e adjudicado seu objeto. Precedentes do stj e desta corte. Ausência de direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental. Ordem denegada. TJSC, Mandado de Segurança Cível n. 5036053-17.2021.8.24.0000, Rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17-02-2022.
  • 64.
    HOMOLOGAÇÃO DA LICITAÇÃO 2.Apesar de o recurso administrativo interposto contra ato que desclassificou a empresa ora recorrente não ter sido julgado pela autoridade hierarquicamente superior, tal irregularidade foi saneada com a posterior homologação do procedimento licitatório pela autoridade competente para analisar o recurso. 3. O ato de homologação supõe prévia e detalhada análise de todo o procedimento licitatório no que concerne a sua regularidade. Homologar é confirmar a validade de todos os atos praticados no curso da licitação. 4. Constatada a existência de vício em algum dos atos praticados no procedimento licitatório, cabe à autoridade superior, no momento da homologação, a sua convalidação ou anulação. Tratando-se de vício sanável é perfeitamente cabível a sua convalidação. TJSC, Agravo de Instrumento n. 0145062-09.2015.8.24.0000, Rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 07-02-2017.
  • 65.
  • 66.
    ASPECTOS INOVADORES • Previsãotaxativa do rol de modalidades (norma geral de competência privativa da União) • Vedação da combinação de modalidades • Tomada de Preços e Convite não existem mais • Pregão regido pela Lei nº 14.133/2021 • Definição de modalidade pelo objeto, e não por valores (art. 23 da Lei nº 8.666/1993)
  • 67.
    PREGÃO • Revogação daLei nº 10.520/2002 após dois anos de vigência da nova Lei • Obrigatório para aquisição de bens e serviços comuns • Por bens e serviços comuns considera-se “aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado” • Serviços comuns de engenharia “tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens” • Critério de julgamento: menor preço ou maior desconto
  • 68.
    PREGÃO • Preferencialmente eletrônico(obrigatório?) • Inversão da fase de habilitação, antes da fase de lances? • Envio de documentação de habilitação somente por meio eletrônico (sem necessidade de via física)
  • 69.
    CONCORRÊNCIA • Contratação debens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, além de concessões e PPPs • Conflito com pregão para obras e serviços comuns? • Fase recursal única • Preferencialmente de forma eletrônica • Julgamento: menor preço, melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço, retorno econômico e maior desconto
  • 70.
    CONCURSO • Escolha detrabalho técnico, científico ou artístico • Melhor técnica ou conteúdo artístico • Edital: qualificação dos participantes, diretrizes e formas de apresentação do trabalho, condições de realização e prêmio ou remuneração do vencedor • Cessão dos direitos patrimoniais do projeto para a Administração Pública
  • 71.
    LEILÃO • Alienação debens imóveis ou móveis inservíveis ou apreendidos, realizado por servidor ou leiloeiro oficial • Julgamento pelo maior lance • Edital deverá descrever o bem, valor avaliado, preço mínimo e condições de pagamento e comissão do leiloeiro, local do bem, site em que ocorrerá o leilão e eventuais restrições aos bens • Rito do leilão: fase de lances, fase recursal, pagamento e homologação • Leiloeiro oficial: credenciamento ou licitação (pregão, julgamento maior desconto para comissão)
  • 72.
    DIÁLOGO COMPETITIVO • “Modalidadede licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos” • Inspirada em modelo europeu
  • 73.
    DIÁLOGO COMPETITIVO • Legitimae concede transparência e segurança jurídica contato prévio entre as partes para a apresentação de soluções fornecidas pela iniciativa privada e que podem interessar à Administração Pública.
  • 74.
    DIÁLOGO COMPETITIVO • Hipótesede cabimento: - Inovação tecnológica ou técnica, necessitando adaptação de soluções do mercado e Administração não tem condições de definir objeto com precisão - Administração verificar necessidade de definir solução técnica mais adequada, requisitos técnicos e/ou estrutura jurídica ou financeira do contrato - Concessões e PPPs
  • 75.
    DIÁLOGO COMPETITIVO • Primeiraetapa: diálogo entre Administração Pública e particulares - Comissão de 3 membros (podendo ter assessores terceirizados) - Publicação do edital com prazo para manifestação dos interessados, dispondo critérios para pré-seleção - Seleção de interessados - Cada particular apresenta soluções e interage com a Administração Pública. Edital pode prever etapas sucessivas, restringindo soluções - Ao final, Administração Pública escolhe solução que lhe atende, podendo ser combinação de mais de uma solução
  • 76.
    DIÁLOGO COMPETITIVO • Segundaetapa: competição - Deflagração de novo edital para seleção da proposta mais vantajosa - Licitantes pré-selecionados apresentam proposta - Rito procedimental semelhante à concorrência
  • 77.
  • 78.
    PROCEDIMENTOS AUXILIARES • Resultamem contratação: credenciamento e Sistema de Registro de Preços • Antecedem à licitação (caráter preparatório): pré-qualificação, Procedimento de Manifestação de Interesse e Registro Cadastral
  • 79.
    CREDENCIAMENTO • Contratação delicitantes previamente credenciados após chamamento público, prevendo condições padronizadas de contratação • Credenciamento permanente e demanda conforme interesse dos entes públicos • Adoção de critérios para distribuição equânime • Três hipóteses: 1. Contratações simultâneas em condições padronizadas (exames laboratoriais) 2. Seleção do contratado a cargo do beneficiário direto da prestação (bancos para pagamento de tributos) 3. Mercados fluidos, o que inviabiliza a licitação (aquisição de moeda estrangeira)
  • 80.
    SISTEMA DE REGISTRODE PREÇOS • Associado à modalidade pregão, porém lei não restringe (vide concorrência, conforme Decreto n. 7.892/2013) • Menor preço ou maior desconto • Licitantes que apresentam melhor proposta para cada item firmam Ata de Registro de Preços, para fornecimento sob demanda, com valores e quantidades pré-fixados • Poderá ser utilizado para inexigibilidade e dispensa de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços por mais de um ente • Registro de itens agrupados em lote: inviabilidade de contratação individualizada e comprovação de vantajosidade técnica e econômica
  • 81.
    SISTEMA DE REGISTRODE PREÇOS • Adesão à Ata de Registro de Preços - Apresentação de justificativa da vantajosidade da adesão - Demonstração de que valores são compatíveis com o mercado - Consulta prévia ao ente detentor da Ata • Adesão não pode exceder a 50% do quantitativo registrado e total de adesões não pode ultrapassar o dobro de cada item
  • 82.
    SISTEMA DE REGISTRODE PREÇOS Quem pode aderir União Estados e Distrito Federal Municípios União Estados e Distrito Federal Municípios • A União não pode aderir a Atas de Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Ela só pode aderir a atas de outros entes da própria União. Por outro lado, Estados, Distrito Federal e Municípios podem aderir a Atas da União • Estados e Distrito Federal não podem aderir a Atas municipais. Podem aderir a Atas federais, distritais e estaduais • Municípios podem aderir a Atas de outros Municípios, dos Estados e Distrito Federal e da União
  • 83.
    PRÉ-QUALIFICAÇÃO • Seleção préviade licitantes para participar de futuras licitações (que podem ser restritas aos pré-qualificados) ou de bens que atendam às exigências da Administração Pública • Previsão de informações mínimas do objeto, modalidade e critério de julgamento da futura licitação • Pode ser realizada em grupos ou segmentos econômicos, conforme especialidade dos fornecedores • Validade: um ano, atualizada a qualquer tempo; não superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados
  • 84.
    PRÉ-QUALIFICAÇÃO • Aberta afornecedores: pode dispensar documentos que já constarem do registro cadastral • Aberta a bens: pode exigir comprovação de qualidade • Bens e serviços pré-qualificados integram catálogo da Administração Pública • Pré-qualificação poderá ser parcial ou total, com alguns ou todos os requisitos técnicos ou de habilitação necessários à contratação
  • 85.
    PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DEINTERESSE (PMI) • PMI restrito para startups (MEI, ME e EPP), de natureza emergente e com grande potencial, para soluções tecnológicas inovadoras: indeterminação da classificação e possibilidade de esvaziamento • PMI x Diálogo Competitivo: ocorre antes da licitação, sem garantia que será realizada, e apresenta projeto completo e definitivo (sem interação entre público e privado)
  • 86.
    REGISTRO CADASTRAL • Unificaçãodas informações sobre os licitantes • Classificação por categorias (conforme área de atuação) e de acordo com qualificação técnica e econômico-financeira • Fornecimento de certificado para participar de licitações (que poderão ser restritas a empresas cadastradas) • Banco de dados da empresa (possibilidade de registro de informações de atesto de cumprimento de obrigações)
  • 87.
  • 88.
    ASPECTOS GERAIS • Licitaçãoé a regra, contratação direta é exceção • Hipóteses em que não é cabível e/ou viável realizar licitação, sob pena de ofensa ao interesse público • 2022, com recursos federais: - 42% de contratação direta; quase R$ 9 bi - 21% “sem processo licitatório associado”, quase R$ 4,6 bi
  • 89.
    PROCESSO DE CONTRATAÇÃODIRETA • Observância dos princípios da Administração Pública e satisfação do interesse público • Necessário respeitar um procedimento
  • 90.
    PROCESSO DE CONTRATAÇÃODIRETA • Documentos e etapas I - documento de formalização de demanda e caracterização da dispensa ou inexigibilidade e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo; II - estimativa de despesa (orçamento); III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido; V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária; VI - razão da escolha do contratado; VII - justificativa de preço, com comprovação que o preço está de acordo com o mercado (ex: contratações semelhantes) (cotação?); VIII - autorização da autoridade competente.
  • 91.
    PROCESSO DE CONTRATAÇÃODIRETA • Atos finais: - Avaliação da assessoria jurídica; - Aprovação da autoridade competente.
  • 92.
    INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO •Inviável realizar licitação, mesmo que quisesse • Inviabilidade de competição • Hipóteses são exemplificativas: sempre que houver inviabilidade de competição (art. 74 Lei n. 14.133/2021)
  • 93.
    INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO 1)Exclusividade do fornecedor (não tem com quem competir, único detentor do objeto) • Características devem ser fundamentais para a contratação. Dever de motivação • Documentação que comprove exclusividade (atestados, contratos, declaração de fabricante, patentes) e outros elementos (pareceres, desconhecimento de produtos análogos, contratações similares, visitas técnicas)
  • 94.
    INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO 2)Serviços artísticos • Singularidade da expressão artística. Arte não se compara • Deve ser (i) profissional; (ii) contrato direto com artista ou empresário exclusivo (permanente e contínuo, de dimensão nacional ou estadual); e (iii) consagrado pelo público ou pela crítica especializada
  • 95.
    INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO 3)Serviços técnicos profissionais especializados • Natureza intelectual • Singularidade (situação específica, diferenciada, única) e serviços ordinários e comuns • Notória especialização (desempenho anterior, estudos e trabalhos publicados, qualificações, organização, estrutura, equipe). • Natureza personalíssima, subcontratação (parcela irrelevante?) e atuação de terceiros (apoio de equipe?)
  • 96.
    INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO •Quais serviços técnicos especializados? - estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos; - pareceres, perícias e avaliações em geral; - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; - restauração de obras de arte e de bens de valor histórico; - controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia;
  • 97.
    INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO 4)Credenciamento • Interessados já credenciados são contratados, não havendo competição/disputa
  • 98.
    INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO 5)Compra e locação de imóvel • Características de instalações e localização tornam necessária a sua escolha • Discricionariedade na avaliação dos elementos que incidem no caso concreto (motivação) • Avaliação prévia das características do imóvel (conservação, custos de adaptações e prazo de amortização de investimentos) e certificação de inexistência de imóveis públicos vagos que atendam às necessidades
  • 99.
    DISPENSA DE LICITAÇÃO •Competição é viável, mas não atenderá ao interesse público • Hipóteses taxativas previstas na Lei (ausência de discricionariedade para criar novas hipóteses)
  • 100.
    DISPENSA DE LICITAÇÃO 1)Em razão do valor do contrato • Atendimento à economicidade e proporcionalidade • Ponderação entre vantagem econômica e custos do processo licitatório
  • 101.
    DISPENSA DE LICITAÇÃO •Valores inferiores a R$ 114.416,65 para obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores • Valores inferiores a R$ 57.208,33 para outros serviços e compras • Valores são duplicados para contratações por consórcio público, autarquia ou fundação qualificada como agência executiva • Outras hipóteses de dispensa não são condicionadas pelos limites de valores
  • 102.
    DISPENSA DE LICITAÇÃO •Impossibilidade de fracionar o objeto para se enquadrar nos valores indicados • Soma de valores a serem despendidos com contratos da mesma natureza (semelhante e com o mesmo propósito) no mesmo exercício: se ultrapassar limites, deve realizar licitação • Exceção: serviço de manutenção de veículos (possível fracionamento desde que contratos não ultrapassem R$ 9.153,34) • LC n. 123/2006: dispensa e inexigibilidade até R$ 80 mil exclusivas para ME e EPP
  • 103.
    DISPENSA DE LICITAÇÃO 2)Em razão de licitação deserta ou fracassada • Não houve interessados (deserta) ou foram apresentadas propostas inválidas (inclusive inabilitação) ou com preços manifestamente excessivos (fracassada) • Edital lançado há menos de um ano, devendo ser reproduzidas as suas condições para a nova contratação. Se mudar condições, deve realizar nova licitação
  • 104.
    DISPENSA DE LICITAÇÃO 3)Em razão de emergência • Emergência ou calamidade pública: discricionariedade da caracterização • Negligência da Administração Pública: deve dispensar a licitação se atender ao interesse público, sem prejuízo de sanção ao agente • Contratação é provisória, para evitar prejuízo e conceder tempo para realizar nova licitação
  • 105.
    DISPENSA DE LICITAÇÃO •Conclusão no prazo máximo de um ano, a partir da emergência, vedada sua prorrogação • Possibilidade de celebração de contratos emergenciais sucessivos, com o mesmo objeto, para atender ao interesse público – impedimento de contratar empresa já contratada • Serviços contínuos? Transição entre prestadores? • Decurso do tempo diminuiu urgência?
  • 106.
  • 107.
    CONTRATOS ADMINISTRATIVOS • Formalizaçãopor via eletrônica (conforme regulamentação) • Divulgação no Portal Nacional de Compras Públicas: condição indispensável para eficácia • Carta-contrato, Nota de Empenho, Autorização de Compra ou Ordem de Execução de Serviço para (i) dispensa em razão de valor e (ii) compras com entrega imediata sem obrigações futuras • Contrato verbal para pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento (não superior a R$ 10,8 mil)
  • 108.
    CONTRATOS EM ESPÉCIE •Administração Pública é usuária de serviço público (aquisição de energia, abastecimento de água) • Contratos que gerem receita • Contratos de eficiência (geram economia) • Contrato por escopo (entrega de objeto, independe do prazo) • Fornecimento do objeto e prestação de serviço associado • Operação de sistemas de TI • Prestação de serviços continuados
  • 109.
    CLÁUSULAS EXORBITANTES DA ADMINISTRAÇÃOPÚBLICA • Modificação unilateral • Extinção unilateral • Fiscalização • Aplicação de sanções • Ocupação provisória de instalações e utilização de pessoal (risco à prestação do serviço e de verificar faltas do contratado)
  • 110.
    CLÁUSULAS ESSENCIAIS • Objetoe seus elementos característicos • Vinculação ao edital de licitação e à proposta do licitante vencedor • Legislação aplicável à execução do contrato, inclusive quanto aos casos omissos • Regime de execução ou a forma de fornecimento
  • 111.
    CLÁUSULAS ESSENCIAIS • Preço,condições de pagamento, reajuste e correção monetária entre adimplemento das obrigações e pagamento • Critérios e a periodicidade da medição e prazo para liquidação e pagamento • Cronograma (prazo de início da execução, conclusão, entrega, recebimento definitivo) • Crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica
  • 112.
    CLÁUSULAS ESSENCIAIS • Matrizde risco, obrigatória para (i) contratação integrada ou semi-integrada; e (ii) obras de grande vulto (acima de R$ 228 milhões) • Prazo para resposta ao pedido de repactuação de preços e/ou reequilíbrio econômico financeiro • Garantias contratuais e garantia mínima do objeto
  • 113.
    CLÁUSULAS ESSENCIAIS • Direitose responsabilidades das partes • Penalidades, valores das multas e base de cálculo • Condições de importação e a data e a taxa de câmbio para conversão • Obrigação do contratado de manter condições de habilitação e qualificação
  • 114.
    CLÁUSULAS ESSENCIAIS • Exigênciasde reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz • Modelo de gestão do contrato (regulamento) • Período para verificar pendências, liberação de áreas, entre outros • Cessão de direitos autorais (software, projetos)
  • 115.
    CLÁUSULAS ESSENCIAIS • Licenciamentoambiental: - Responsabilidade do particular ou da Administração Pública - Poder Público deve obter Licença Ambiental Prévia antes da divulgação do edital • Possibilidade de subcontratação (exceto de parcelas relevantes e valor significativo) • Casos de extinção do contrato • Foro da sede da Administração para dirimir conflitos
  • 116.
    DURAÇÃO DOS CONTRATOS •Serviços e fornecimentos contínuos: - Prazo de 5 anos diretamente, atestada a vantajosidade no início e em cada ano - Confirmação a cada ano da existência de crédito orçamentário - Vigência máxima: 10 anos • Aluguel e utilização de equipamentos de informática: - Prazo de 5 anos diretamente, atestada a vantajosidade no início e em cada ano - Confirmação a cada ano da existência de crédito orçamentário
  • 117.
    DURAÇÃO DOS CONTRATOS •Administração Púbica usuária em regime de monopólio: - Prazo indeterminado - Comprovação de créditos orçamentários a cada exercício • Contratação que gere receita ou contrato de eficiência: - 10 anos, sem investimento - 35 anos, se houver investimento (benfeitorias permanentes)
  • 118.
    DURAÇÃO DOS CONTRATOS •Contrato por escopo: - Prazo automaticamente prorrogado quando objeto não for concluído • Fornecimento e prestação de serviço associado: - Soma do prazo relativo ao fornecimento com prazo relativo ao serviço (de 5 anos da data do recebimento) - Vigência máxima: 10 anos • Operação de sistemas de TI: 15 anos • Impedimento, paralisação ou suspensão do contrato prorroga o cronograma de execução automaticamente pelo período correspondente
  • 119.
    RESOLUÇÃO DE CONFLITOS •Cláusula de foro da sede da Administração, exceto: - Licitação internacional cujo pagamento seja feito com financiamento internacional - Contratação com empresa estrangeira, entregue no exterior (precedida de autorização do Chefe do Executivo) - Aquisição por unidades com sede no exterior
  • 120.
    RESOLUÇÃO DE CONFLITOS •Possibilidade de adoção de meios alternativos de resolução de controvérsias • Conciliação, Mediação, Comitê de Resolução de Disputas e Arbitragem • Direitos patrimoniais disponíveis: equilíbrio econômico financeiro, inadimplemento contratual e cálculo de indenizações • Escolha dos profissionais por critérios isonômicos, técnicos e transparentes
  • 121.
    RESOLUÇÃO DE CONFLITOS •Arbitragem - De Direito, e não equidade (princípios) - Cláusula “vazia” e “cheia” - Arbitragem ad hoc (ou avulsa) - Sentença arbitral • Comitê de Resolução de Disputas (Dispute boards): - Comitê de especialistas em matérias técnicas - Acompanha contrato desde o início ou no surgimento do conflito - Recomendações vinculantes ou não
  • 122.
    RESOLUÇÃO DE CONFLITOS •Mediação - Terceiro imparcial, escolhido pelas partes, sem poder de decisão - autocompositivo - Fomenta diálogo e colaboração na construção de uma solução • Conciliação - Envolvimento efetivo do terceiro imparcial, sugerindo soluções
  • 123.
  • 124.
    ALTERAÇÃO UNILATERAL • Adequarao interesse público - Adequação técnica do projeto ou especificações (qualitativa) - Modificação do valor do contrato por acréscimo ou diminuição quantitativa • Limite: 25% para obras, serviços ou compras e 50% para reforma (sobre valor atualizado) • Acréscimos e supressões não podem ser compensados
  • 125.
    • Omissão sobrelimites das alterações qualitativas • Necessária preservação da identidade do objeto • Novos serviços: aplicação da diferença percentual da proposta original em relação ao orçamento base para esses novos serviços – preservar equilíbrio econômico-financeiro • Jogo de planilha: desconto dado pelo particular não poderá ser alterado em caso de aumento de quantitativos existentes ALTERAÇÃO UNILATERAL
  • 126.
    • Em comumacordo entre as partes - Substituição da garantia de execução - Alteração do regimente de execução ou modo de fornecimento - Alteração de forma de pagamento - Reequilíbrio econômico-financeiro ALTERAÇÃO BILATERAL
  • 127.
    • Obrigatoriedade deformalização mediante Termo Aditivo • Antecipação dos efeitos do Termo Aditivo: - Justificativa formal - Formalização do Termo Aditivo no prazo de um mês ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS
  • 128.
    APOSTILAMENTO • Dispensada acelebração de termo aditivo, não alteram essência do contrato • Hipóteses (exemplificativos): - Variação do valor para reajuste ou repactuação - Atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento - Alteração na razão social do contratado - Empenho de dotações orçamentárias
  • 129.
  • 130.
    REEQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO • Relaçãoentre remuneração e encargos do contratado Remuneração Encargos Equilíbrio econômico-financeiro
  • 131.
    REEQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO • Casofortuito ou força maior • Fato do príncipe e fato da Administração • Situação imprevisível • Situação previsível, porém de consequências incalculáveis
  • 132.
    REAJUSTE • Reposição dainflação • Cláusula obrigatória (independe do prazo e deve prever reajuste) • Mínimo de um ano, data-base do orçamento estimado • Índice específico ou setorial, inclusive combinação (fórmula paramétrica)
  • 133.
    REPACTUAÇÃO • Contratação exclusivaou predominante de mão de obra • Demonstração analítica da variação dos custos, com planilha de custos • Data vinculada: - Apresentação da proposta, para custos decorrentes do mercado - Acordo, CCT ou dissídio coletivo para mão de obra • Administração não se vincula a matérias não trabalhistas ou com direitos não previstos em lei
  • 134.
    REPACTUAÇÃO • Período mínimode um ano • Divisão em tantas parcelas quanto necessárias, em momentos distintos • Envolver cada uma das categorias • Prazo de um mês para resposta do pedido
  • 135.
  • 136.
    SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 1) Irregularidadesdurante a licitação - Deixar de entregar documentação - Não manter proposta - Atos ilícitos para frustrar objetivo da licitação - Não celebrar contrato ou não entregar documentação 2) Condutas relacionadas à execução do contrato - Dar causa à inexecução parcial ou total - Inexecução parcial que cause grave dano - Ensejar atraso 3) Infrações em relação à licitação e contrato - Apresentar declaração ou documentação falsa - Fraude - Comportar-se de modo inidôneo 4) Praticar ato lesivo à Administração Pública (Lei Anticorrupção)
  • 137.
    SANÇÕES ADMINISTRATIVAS • Regimemais rigoroso, amplia rol de condutas reprováveis • Maior rigor para preservar integridade • Conceitos abertos e indeterminados: ensejar retardamento, comportamento inidôneo
  • 138.
    SANÇÕES ADMINISTRATIVAS • Advertência:comunicação formal, cessar ato ou alertar futuro dano • Multa compensatória: descumprimento contratual, entre 0,5% e 30% do valor do contrato • Multa moratória: atraso na execução • Impedimento de licitar e contratar: até 3 anos, na esfera política que foi aplicada • Declaração de inidoneidade: entre 3 e 6 anos, natureza gravíssima, compromete utilidade da contratação
  • 139.
    SANÇÕES ADMINISTRATIVAS • Ponderaçãode atenuantes e agravantes • Natureza e gravidade da conduta • Peculiaridade do caso concreto • Danos derivados • Existência de programa de integridade
  • 140.
    PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR • “Art.158. A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 [impedimento de licitar e declaração de inidoneidade] desta Lei requererá a instauração de processo de responsabilização...” • Ausência para advertência? • Defesa posterior à aplicação de multa compensatória? - Art. 157. Na aplicação da sanção prevista no inciso II do caput do art. 156 desta Lei, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.
  • 141.
    PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR • ComissãoEspecial (2 ou mais servidores estáveis) • Defesa em 15 dias úteis • Produção de provas
  • 142.
    REABILITAÇÃO DAS EMPRESAS •Sanção de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade • Se empresa não pedir reabilitação, sanção permanece vigente pelo prazo estipulado • Requisitos cumulativos do pedido de reabilitação: - Reparação integral do dano - Pagamento de multa - Transcurso mínimo de um ano (impedimento de licitar e contratar) ou 3 anos (idoneidade) - Cumprimento das condições de reabilitação, devidamente reconhecido - Implementação ou aperfeiçoamento de programa de integridade (para o caso de apresentar documento ou declaração falsa ou praticar ato lesivo à Administração Pública)
  • 143.
    REABILITAÇÃO DAS EMPRESAS •Reparação integral do dano: - O valor pode ser controverso - Compromete instituto da reabilitação (não é vantajoso para o particular) - Ressarcimento pode ser pleiteado por outras vias • Condições de reabilitação: - Proporcionalidade das obrigações - Fiscalização objetiva • Transcurso de período mínimo: ausência de incentivo à reabilitação
  • 144.
    OBRIGADO! Rodrigo A. L.Lahoz rodrigolahoz@mnadvocacia.com.br