Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
                       Desembargador Eleitoral Antonio de Melo e Lima

REPRESENTAÇÃO Nº 3406-03.2010.6.17.000
RELATOR: DES. ELEITORAL ANTONIO DE MELO E LIMA
REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR DE PERNAMBUCO
                EDUARDO CAMPOS
Advogado(s): Antônio Medeiros de Souza e outros
REPRESENTADO: COLIGAÇÃO PERNAMBUCO PODE MAIS
              JARBAS VASCONCELOS
              COPYSHOP LTDA ME




                                    DECISÃO LIMINAR


         Trata-se       de        representação       eleitoral         com   pedido   de
liminar interposta pela Coligação Frente Popular de Pernambuco e
pelo candidato Eduardo Campos em face da Coligação Pernambuco
Pode Mais, do candidato Jarbas Vasconcelos e da Copyshop Ltda
ME, ao argumento de que em 01 de setembro do corrente ano os
representantes      tomaram          conhecimento         de    que      estavam   sendo
distribuídos       panfletos          com      propaganda          irregular,      pelos
militantes do representado Jarbas Vasconcelos, nos arredores do
Palácio dos Campos das Princesas.

         Afirma    que       as    informações contidas nos panfletos                  são
caluniosas e difamatórias, atribuindo ao candidato à reeleição,
Eduardo Campos, a prática de crime de peculato, previsto no art.
312 do Código Penal, pois junta texto veiculado no Jornal do
Commercio, anexando título falso e criminoso.

         Aduz    que    os    responsáveis pela contratação da empresa
representada Copyshop Ltda foram o candidato Jarbas Vasconcelos
e a Coligação Pernambuco Pode mais, como se pode observar pelo
CNPJs inscritos na tiragem do panfleto anexado.

         Assevera que os representados estão se antecipando a uma
futura decisão judicial ao atribuir a prática criminosa ao Sr.


                                                                                        1
Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
                    Desembargador Eleitoral Antonio de Melo e Lima

Eduardo Campos, já que existe uma representação em trâmite neste
Tribunal que tenta provar exatamente a inexistência do suposto
crime.

         Requer a concessão de liminar, para que se determine a
busca e apreensão do material irregular mencionado na empresa
representada e nos comitês do candidato representado, bem como
que se determine a retirada imediata de circulação do referido
material. Ao final, pugna pela aplicação de multa e que sejam
enviadas cópias dos autos ao Ministério Público a fim de apurar
irregularidades.

         Junta os documentos de fls. 09/16.

         No despacho de fls. 23/24 determinei a notificação do
representado Copyshop Ltda, para que apresentasse a este juízo o
material   da   propaganda         impugnada         que     estivesse       sob    sua
responsabilidade,      bem    como     cópia        autêntica        da   nota   fiscal
identificando   o    contratante         e    dos     recibos        de   entrega   dos
planfletos.

         Em petição juntadas às fls. 29/30 a empresa Copyshop
juntou aos autos cópia da nota fiscal do serviço, bem como e-
mail onde demonstra ter recibo o arquivo para elaboração das
cópias da empresa Gráfica Meta afirmando que deixara de juntar
cópia do recibo, por não ter sido possível encontrá-lo durante o
fim de semana, mas que o faria na primeira oportunidade.

         É o breve relatório.

         Aprecio a liminar requerida.

         Em função da aplicação subsidiária do Código de Processo
Civil às matérias eleitorais, que assim dispõe no art. 798,
temos:




                                                                                     2
Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
                           Desembargador Eleitoral Antonio de Melo e Lima

               “Além       dos procedimentos cautelares específicos,                                 que
               este Código regula no Capítulo II deste livro, poderá
               o juiz determinar as medidas provisórias que julgar
               adequadas, quando houver fundado receio de que uma
               parte, antes do julgamento de lide, cause ao direito
               de outra lesão grave e de difícil reparação.”

          Para concessão de medida liminar, imprescindível se faz
a configuração concomitante de dois requisitos: o fumus boni
iuris e o periculum in mora.

          O fumus boni iuris se caracteriza pela plausibilidade do
direito     alegado         pelo      autor,       isto      é,     a    existência         de       uma
pretensão que é provável.

          No        caso      em      análise,          os        representantes           impugnam
propaganda      eleitoral            distribuída         através         de   panfletos,          onde
consta o seguinte título: “Eduardo faz campanha com dinheiro
público”, seguido de uma cópia do Jornal do Commercio do dia 28
de    agosto    do       corrente      ano    contendo            matéria      referente         a    um
caminhão pintado com a marca do governo do estado e o slogan “É
com   trabalho        que       o   Agreste       se    transforma”           que    descarregava
material       da     estrutura         utilizada            no     comício         do     candidato
representado, atual Governador.

          Ocorre que, alegam os representantes que já existe um
requerimento         à     Presidente        da    Comissão         de    Propaganda,            deste
Tribunal, autuada como a representação n. 3348-97, interposta
pela Coligação Frente Popular de Pernambuco com a finalidade de
comprovar que o aludido veículo não integra a frota do Estado de
Pernambuco,         nem     é       contratado         por    este       Ente       para     prestar
serviços.




                                                                                                      3
Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
                            Desembargador Eleitoral Antonio de Melo e Lima

            Além        desta,        afirmam           a        existência         de         outra
representação, onde nem sequer ainda haviam sido notificados,
cujo objeto é o já citado caminhão.

            Diante da existência de tais representações, onde resta
demonstrado         que      a   matéria         ainda       está      sendo       apreciada    pelo
judiciário,          verifica-se           que      a       distribuição            de     panfletos
veiculando matéria de jornal como se fosse fato incontroverso,
poderá configurar propaganda irregular.

           Desta forma, portanto, presente o requisito do fumus boni
iuris, já que a Lei das Eleições em seu art. 2451, IX, veda a
divulgação           de      propaganda           contendo             afirmação          caluniosa,
difamatória ou injuriosa.

            Já o periculum in mora                 se manifesta na necessidade de o
magistrado,         de      forma     imediata,          pronunciar-se             para    evitar       o
perecimento do direito material disputado pelas partes. Aqui,
vislumbra-se            a    necessidade          de        determinar         a    suspensão       da
confecção e distribuição dos referidos panfletos, com o fim de
evitar      maiores         prejuízos       à     campanha         eleitoral        do    candidato
representante, Eduardo Campos.

            Assim,          impende        que     seja          cessada       incontinenti             a
propaganda         apontada.        Dessa        forma,       por      estarem      presentes       os
requisitos         do       fumus    boni        iuris       e    do    periculum         in   mora,
necessários para a concessão da providência, DEFIRO PARCIALMENTE
a liminar para ordenar aos representados que se abstenham de
confeccionar outras cópias dos panfletos, bem como de continuar
a sua distribuição, sob pena de multa diária no valor de R$
1.000,00 (hum mil reais).

1
 Art. 243. Não será tolerada propaganda:
               IX – que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades
que exerçam autoridade pública.


                                                                                                    4
Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
                        Desembargador Eleitoral Antonio de Melo e Lima

          Notifique-se os representados para ciência e cumprimento
da liminar e para defesa no prazo de 48 horas.

             Publique-se. Comunique-se.
              Recife, 06 de setembro de 2010.


              Antonio de Melo e Lima
              Des. Eleitoral – Relator

Este texto não substitui o publicado em Secretaria no dia 06.09.2010, às 19:00 h.




                                                                                    5

Blog de jamildo liminar dos panfletos

  • 1.
    Tribunal Regional Eleitoralde Pernambuco Desembargador Eleitoral Antonio de Melo e Lima REPRESENTAÇÃO Nº 3406-03.2010.6.17.000 RELATOR: DES. ELEITORAL ANTONIO DE MELO E LIMA REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR DE PERNAMBUCO EDUARDO CAMPOS Advogado(s): Antônio Medeiros de Souza e outros REPRESENTADO: COLIGAÇÃO PERNAMBUCO PODE MAIS JARBAS VASCONCELOS COPYSHOP LTDA ME DECISÃO LIMINAR Trata-se de representação eleitoral com pedido de liminar interposta pela Coligação Frente Popular de Pernambuco e pelo candidato Eduardo Campos em face da Coligação Pernambuco Pode Mais, do candidato Jarbas Vasconcelos e da Copyshop Ltda ME, ao argumento de que em 01 de setembro do corrente ano os representantes tomaram conhecimento de que estavam sendo distribuídos panfletos com propaganda irregular, pelos militantes do representado Jarbas Vasconcelos, nos arredores do Palácio dos Campos das Princesas. Afirma que as informações contidas nos panfletos são caluniosas e difamatórias, atribuindo ao candidato à reeleição, Eduardo Campos, a prática de crime de peculato, previsto no art. 312 do Código Penal, pois junta texto veiculado no Jornal do Commercio, anexando título falso e criminoso. Aduz que os responsáveis pela contratação da empresa representada Copyshop Ltda foram o candidato Jarbas Vasconcelos e a Coligação Pernambuco Pode mais, como se pode observar pelo CNPJs inscritos na tiragem do panfleto anexado. Assevera que os representados estão se antecipando a uma futura decisão judicial ao atribuir a prática criminosa ao Sr. 1
  • 2.
    Tribunal Regional Eleitoralde Pernambuco Desembargador Eleitoral Antonio de Melo e Lima Eduardo Campos, já que existe uma representação em trâmite neste Tribunal que tenta provar exatamente a inexistência do suposto crime. Requer a concessão de liminar, para que se determine a busca e apreensão do material irregular mencionado na empresa representada e nos comitês do candidato representado, bem como que se determine a retirada imediata de circulação do referido material. Ao final, pugna pela aplicação de multa e que sejam enviadas cópias dos autos ao Ministério Público a fim de apurar irregularidades. Junta os documentos de fls. 09/16. No despacho de fls. 23/24 determinei a notificação do representado Copyshop Ltda, para que apresentasse a este juízo o material da propaganda impugnada que estivesse sob sua responsabilidade, bem como cópia autêntica da nota fiscal identificando o contratante e dos recibos de entrega dos planfletos. Em petição juntadas às fls. 29/30 a empresa Copyshop juntou aos autos cópia da nota fiscal do serviço, bem como e- mail onde demonstra ter recibo o arquivo para elaboração das cópias da empresa Gráfica Meta afirmando que deixara de juntar cópia do recibo, por não ter sido possível encontrá-lo durante o fim de semana, mas que o faria na primeira oportunidade. É o breve relatório. Aprecio a liminar requerida. Em função da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil às matérias eleitorais, que assim dispõe no art. 798, temos: 2
  • 3.
    Tribunal Regional Eleitoralde Pernambuco Desembargador Eleitoral Antonio de Melo e Lima “Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento de lide, cause ao direito de outra lesão grave e de difícil reparação.” Para concessão de medida liminar, imprescindível se faz a configuração concomitante de dois requisitos: o fumus boni iuris e o periculum in mora. O fumus boni iuris se caracteriza pela plausibilidade do direito alegado pelo autor, isto é, a existência de uma pretensão que é provável. No caso em análise, os representantes impugnam propaganda eleitoral distribuída através de panfletos, onde consta o seguinte título: “Eduardo faz campanha com dinheiro público”, seguido de uma cópia do Jornal do Commercio do dia 28 de agosto do corrente ano contendo matéria referente a um caminhão pintado com a marca do governo do estado e o slogan “É com trabalho que o Agreste se transforma” que descarregava material da estrutura utilizada no comício do candidato representado, atual Governador. Ocorre que, alegam os representantes que já existe um requerimento à Presidente da Comissão de Propaganda, deste Tribunal, autuada como a representação n. 3348-97, interposta pela Coligação Frente Popular de Pernambuco com a finalidade de comprovar que o aludido veículo não integra a frota do Estado de Pernambuco, nem é contratado por este Ente para prestar serviços. 3
  • 4.
    Tribunal Regional Eleitoralde Pernambuco Desembargador Eleitoral Antonio de Melo e Lima Além desta, afirmam a existência de outra representação, onde nem sequer ainda haviam sido notificados, cujo objeto é o já citado caminhão. Diante da existência de tais representações, onde resta demonstrado que a matéria ainda está sendo apreciada pelo judiciário, verifica-se que a distribuição de panfletos veiculando matéria de jornal como se fosse fato incontroverso, poderá configurar propaganda irregular. Desta forma, portanto, presente o requisito do fumus boni iuris, já que a Lei das Eleições em seu art. 2451, IX, veda a divulgação de propaganda contendo afirmação caluniosa, difamatória ou injuriosa. Já o periculum in mora se manifesta na necessidade de o magistrado, de forma imediata, pronunciar-se para evitar o perecimento do direito material disputado pelas partes. Aqui, vislumbra-se a necessidade de determinar a suspensão da confecção e distribuição dos referidos panfletos, com o fim de evitar maiores prejuízos à campanha eleitoral do candidato representante, Eduardo Campos. Assim, impende que seja cessada incontinenti a propaganda apontada. Dessa forma, por estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, necessários para a concessão da providência, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar para ordenar aos representados que se abstenham de confeccionar outras cópias dos panfletos, bem como de continuar a sua distribuição, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). 1 Art. 243. Não será tolerada propaganda: IX – que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública. 4
  • 5.
    Tribunal Regional Eleitoralde Pernambuco Desembargador Eleitoral Antonio de Melo e Lima Notifique-se os representados para ciência e cumprimento da liminar e para defesa no prazo de 48 horas. Publique-se. Comunique-se. Recife, 06 de setembro de 2010. Antonio de Melo e Lima Des. Eleitoral – Relator Este texto não substitui o publicado em Secretaria no dia 06.09.2010, às 19:00 h. 5