5. • LEI No. 6.684, DE 3 DE SETEMBRO DE 1979
• Regulamenta a profissão de Biomédico, e cria o
Conselho Federal e os Conselhos Regionais de
Biomedicina.
6. • Normatizou-se, a partir do Artigo 4º, Inciso III do
Decreto Federal no 88.439/83 e atualizada pela
Resolução Nº 78, de 29 de abril de 2002, do Ato
Profissional Biomédico, a atuação do biomédico nos
serviços de radiodiagnóstico e radioterapia, sob
supervisão médica.
7. • Imagenologia : Atua na área de Raio-X,
Ultrassonografia, Tomografia
Computadorizada, Mamografia, Medicina
Nuclear Ressonância Magnética, excluída a
interpretação de laudos; Atua também na área
de Radioterapia ( Dosimetria e Operacional).
8. • Considera-se, neste Ato Profissional, como atividades
em radiodiagnóstico, os profissionais que atuarem, na
operação de equipamentos e sistemas médicos de
diagnóstico por imagem, nas seguintes modalidades:
9. • Tomografia
Computadorizada;
• Ressonância Magnética;
• Ultrassonografia;
• Radiologia Vascular e
Intervencionista;
• Radiologia Pediátrica;
• Mamografia;
• Densitometria Óssea;
• Neuroradiologia;
• Medicina Nuclear;
• e outras modalidades que
possam complementar
esta área de atuação.
10. • Considera-se, ainda, neste Ato Profissional, como
atividade em radioterapia, os profissionais que
atuarem, na operação de equipamentos de
diferentes fontes de energia, para tratamentos que
utilizam radiações ionizantes.
11. • O Biomédico na área de Radiodiagnóstico e Radioterapia terá
oportunidade de trabalhar em Hospitais, Clínicas e
Laboratórios que tenham em seus serviços equipamentos
radiológicos tais como:
• Aparelhos de RX; Medicina Nuclear; Mamografia ;
Tomografia computadorizada; Ressonância Magnética,
dentre outros.
12. • O Biomédico também poderá atuar na parte
comercial onde irá executar vendas desses
equipamentos.
13. • O Biomédico também poderá atuar na área de
aplicação em equipamentos médicos
radiológicos.
14. • A carga horária do Biomédico não
deverá exceder a jornada de 36
horas semanais
15. • Anatomia;
• Patologia;
• Fisiologia;
• Princípios físicos dos
equipamentos;
• Teste de controle de
qualidade;
• Formação de imagem;
• Protocolos de aquisição;
• Processamento de
imagens.
16. • Fazer a anamnese do paciente, avaliando os
riscos inerentes ao método diagnóstico e
orientando o mesmo quanto ao procedimento a
ser realizado.
17. • Preparar o paciente para a realização do
exame : troca de roupas, retirada de objetos
metálicos; orientação, quando necessário, da
via de administração e quantidade de
contraste a ser utilizado na execução do
exame.
18. • Posicionar o paciente no equipamento,
selecionando os acessórios específicos
para a realização do exame solicitado.
19. • Realização do exame segundo um
protocolo especifico, sob orientação
médica.
20. • Documentar o exame através de películas
radiográficas e/ou mídias digitais.
• Armazenar o exame em discos ópticos /
magnéticos.
21. • Revelar os filmes radiográficos.
• Entregar do exame concluído ao medico
radiologista.
22. • Conhecer o funcionamento e uso dos equipamentos,
bem como seus limites de segurança.
• Detectar problemas com o funcionamento dos
aparelhos e levar a um superior.
23. • Conhecer os cuidados com manuseio dos
radiofármacos.
• Observar e reproduzir toda a técnica para a
execução do exame.