O documento descreve os objetivos e requisitos de uma unidade sobre proteção radiológica, incluindo tópicos como penetração de radiações, grandezas radiológicas, limites de exposição, controle de qualidade e monitoramento. A portaria 453/98 estabelece diretrizes para proteção radiológica em radiodiagnóstico, visando a saúde de pacientes, profissionais e público.
1. Objetivos
Unidade 1 – Proteção Radiológica
• 1.1) Penetração das radiações na matéria
• 1.2) Radioproteção (proteção radiológica)
• 1.3) Grandezas e unidades radiológicas
• 1.4) Limites radiológicos
• 1.5) Exposição e contaminação
• 1.6) Como se proteger das radiações –
Dosimetria
• 1.7) Monitoração / monitoramento
• 1.8) Regras práticas de radioproteção
• 1.9) Dosimetria
• 1.10) Princípios da dosimetria interna
• 1.11) Dosimetria (radiação externa)
• 1.12) Detectores de radiações
• 1.13) Radiações diretamente ionizantes
• 1.14) Radiações indiretamente ionizantes
2. Objetivos
Unidade 1 – Proteção Radiológica
• 1.1) Penetração das radiações na matéria
• 1.2) Radioproteção (proteção radiológica)
• 1.3) Grandezas e unidades radiológicas
• 1.4) Limites radiológicos
• 1.5) Exposição e contaminação
• 1.6) Como se proteger das radiações –
Dosimetria
• 1.7) Monitoração / monitoramento
• 1.8) Regras práticas de radioproteção
• 1.9) Dosimetria
• 1.10) Princípios da dosimetria interna
• 1.11) Dosimetria (radiação externa)
• 1.12) Detectores de radiações
• 1.13) Radiações diretamente ionizantes
• 1.14) Radiações indiretamente ionizantes
3. Objetivos
Unidade 2 – Noções básicas sobre as
normas e regulamentos da CNEN
• 2.1) Norma CNEN-NE-3.01, Diretrizes
básicas de radioproteção
• 2.2) Norma CNEN-NE-6.05, Gerência de
rejeitos radioativos em instalações
radiativas
• 2.3) Norma CNEN-NE-3.02, Serviços de
radioproteção
• 2.4) Norma CNEN-NN-3.03, Certificação da
qualificação de supervisores de
radioproteção
• 2.5) Norma CNEN-NN-6.01, Requisitos para
o registro de pessoas físicas para o preparo,
uso e manuseio de fontes radioativas
• 2.6) Norma CNEN-NE-6.02, Licenciamento
de instalações radiativas
• 2.7) Norma CNEN-NE-3.05, Requisitos de
radioproteção e segurança para serviços de
medicina nuclear
• 2.8) Norma CNEN-NE-3.06, Requisitos de
radioproteção e segurança para serviços de
radioterapia
• 2.9) Análise da Portaria Federal No 453, de
1 de junho de 1998.
5. Portaria 453/98
"Diretrizes de Proteção Radiológica em Radiodiagnóstico
Médico e Odontológico“
Estabelece os requisitos básicos de proteção radiológica
em radiodiagnóstico;
Disciplina a prática com os raios-x para fins diagnósticos
e intervencionistas;
Visa a defesa da saúde dos pacientes, dos profissionais
envolvidos e do público em geral.
6. Portaria 453/98
Motivo principal:
Há uma expansão do uso das radiações ionizantes na
medicina e odontologia no País;
Riscos inerentes ao uso das radiações ionizantes e por isso
há uma necessidade de uma política nacional de proteção
radiológica.
7. Portaria 453/98
Outros Motivos:
Exposições radiológicas para fins de saúde constituem a
principal fonte de exposição da população a fontes
artificiais de radiação ionizante;
É necessário de garantir a qualidade dos serviços de
radiodiagnóstico prestados à população, e de assegurar os
requisitos mínimos de proteção radiológica aos pacientes,
aos profissionais e ao público em geral;
Padronização, a nível nacional, dos requisitos de
proteção radiológica para o funcionamento dos
estabelecimentos que operam com raios-x diagnósticos.
8. Portaria 453/98
PRINCÍPIOS BÁSICOS
1. Justificação da prática e das exposições médicas
individuais.
2. Otimização da proteção radiológica.
3. Limitação de doses individuais.
9. Portaria 453/98
Justificação:
A Justificação estabelece que nenhuma prática deve ser
autorizada a menos que se produza suficiente benefício
para o indivíduo exposto, de modo a compensar o
detrimento que possa ser causado pela radiação.
10. Portaria 453/98
Otimização
„As exposições médicas de pacientes devem ser otimizadas ao
valor mínimo necessário para obtenção do objetivo radiológico
compatível com os padrões aceitáveis de qualidade de imagem.
„No processo de otimização de exposições médicas deve-se
considerar:
a) A seleção adequada do equipamento e acessórios.
b) Os procedimentos de trabalho.
c) A garantia da qualidade.
d) Os níveis de referência de radiodiagnóstico para paciente
11. Portaria 453/98
LIMITAÇÃO DE DOSES INDIVIDUAIS
As doses individuais de trabalhadores e de indivíduos do público
não devem exceder os limites anuais de dose equivalente
estabelecidos na Norma CNEN-NE 3.01.
14. Portaria 453/98
REQUISITOS OPERACIONAIS
LICENCIAMENTO
Nenhum serviço de radiodiagnóstico pode funcionar sem estar
devidamente licenciado pela autoridade sanitária local;
O licenciamento de um serviço de radiodiagnóstico segue o
seguinte processo:
a) Aprovação, sob os aspectos de proteção radiológica, do
projeto básico e construção das instalações.
b) Emissão de alvará de funcionamento.
15. Portaria 453/98
LICENCIAMENTO
Projeto básico de arquitetura das instalações e áreas adjacentes,
conforme portaria 1884/94 do Ministério da Saúde incluindo:
(i) planta baixa e cortes relevantes;
(ii) classificação das áreas do serviço;
(iii) descrição técnica das blindagens (porta, paredes)
(iv) Relação dos equipamentos de raios-x;
(v) Relação dos exames a serem praticados, com estimativa da
carga de trabalho semanal máxima;
16. Portaria 453/98
QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Nenhum indivíduo pode administrar, intencionalmente, radiações
ionizantes em seres humanos a menos que:
a) Seja médico ou odontólogo qualificado para a prática, ou que
seja um técnico, enfermeiro ou outro profissional de saúde
treinado e que esteja sob a supervisão de um médico ou
odontólogo.
b) Possua certificação de qualificação que inclua os aspectos
proteção radiológica, exceto para indivíduos que estejam
realizando treinamentos autorizados.
17. Portaria 453/98
TREINAMENTOS PERIÓDICOS
Os titulares de serviços devem implementar um programa de
treinamento anual, com pelo menos, os seguintes tópicos:
a) Procedimentos de operação dos equipamentos, uso das
tabelas de exposição e procedimentos em caso de acidentes.
b) Uso de vestimenta de proteção individual para pacientes,
equipe e eventuais acompanhantes.
c) Procedimentos para minimizaras exposições médicas e
ocupacionais.
d) Uso de dosímetros individuais.
18. Portaria 453/98
CONTROLE DE ÁREAS DO SERVIÇO
Os ambientes de serviço devem ser delimitados e classificados
em áreas livres ou em áreas controladas;
As salas onde se realizam os procedimentos radiológicos e a sala
de comando devem ser classificadas como áreas controladas;
NÍVEIS QUE DEVEM SER ADOTADOS:
a) 5 mSv/ano em áreas controladas,
b) 0,5 mSv/ano em áreas livres.
19. Portaria 453/98
LEVANTAMENTO RADIOMÉTRICO
É um programa de monitoração de área que deve ser
implantado para:
1-comprovar os níveis de radiação;
2-verificar as blindagens, e
3-assegurar o funcionamento dos dispositivos de segurança;
Medidas em cada 4 anos
22. Portaria 453/98
FUGA DE CABEÇOTE
A Fuga do cabeçote visa determinar zonas onde os níveis de
radiação em torno do cabeçote sejam maiores que 100 mR/h a 1
m de distância.
23. Portaria 453/98
MONITORAÇÃO INDIVIDUAL
Os titulares devem estabelecer um programa rotineiro de
monitoração individual para:
(i) obter uma estimativa de dose efetiva
(ii) em caso de exposição acidental envolvendo altasdoses,
fornecer informações para investigação e suporte para
acompanhamento médico e tratamento.
(iii) Todo indivíduo que trabalha com raios-x diagnóstico deve
usar, durante sua jornada de trabalho e enquanto permanecer em
área controlada, dosímetro individual, trocado mensalmente.
27. Portaria 453/98
Uso do Dosímetro
O dosímetro individual é de uso exclusivo do usuário do
dosímetro no serviço para o qual foi designado.
O dosímetro deverá ser usado na altura do tórax durante o
trabalho próximo a uma fonte de radiação ionizante.
O dosímetro deverá ser guardado em local livre de radiação
sempre que o usuário não estiver trabalhando.
28. Portaria 453/98
Guarda dos Dosímetros
Durante a ausência do usuário, os dosímetros individuais devem
ser mantidos em local seguro, com temperatura amena, umidade
baixa e afastados de fontes de radiação ionizante, junto ao
dosímetro padrão.
Se houver suspeita de exposição acidental, o dosímetro
individual deve ser enviado para leitura de urgência.
30. Portaria 453/98
Controle de Qualidade – CQ
Todo equipamento de raios-x diagnósticos deve ser mantido em
condições adequadas de funcionamento e submetido
regularmente a verificações de desempenho.
Atenção particular deve ser dada aos equipamentos antigos.
Qualquer deterioração na qualidade das radiografias deve ser
imediatamente investigada e o problema corrigido.
O Programa de Qualidade inclui: Testes bianuais, anuais, testes
semestrais, e semanais.
31. Portaria 453/98
Alguns motivos para o CQ
1. Imagens de baixa qualidade podem induzir diagnósticos
errados;
2. Imagens de baixa qualidade dificultam o diagnóstico;
3. Imagens de baixa qualidade muitas vezes são rejeitadas,
implicando em repetição do procedimento, desta forma elevando
os custos do serviço;
4. Em muitos casos a imagem inadequada implica em maior
exposição ao paciente, técnicos e médicos à radiação, bem como
a uma redução da vida média dos tubos de raios-x.
32. Portaria 453/98
CQ – Testes Bianuais
(i) valores representativos de dose dada aos pacientes em
radiografia e TC realizadas no serviço;
(ii) valores representativos de taxa de dose dada ao paciente em
fluoroscopia e do tempo de exame, ou do produto dose-área.
33. Portaria 453/98
CQ – Testes Anuais
1. exatidão do indicador de tensão do tubo (kVp);
2. exatidão do tempo de exposição, quando aplicável;
3. camada semi-redutora;
4. alinhamento do eixo central do feixe de raios-x;
5. rendimento do tubo (mGy / mA min m2);
6. linearidade da taxa de kerma no ar com o mAs;
7. reprodutibilidade da taxa de kerma no ar;
8. reprodutibilidade do sistema automático de exposição;
9. tamanho do ponto focal;
10.integridade dos acessórios e vestimentas de proteção
individual;
34. Portaria 453/98
CQ – Testes Semestrais
1. exatidão do sistema de colimação;
2. resolução de baixo e alto contraste em fluoroscopia;
3. contato tela-filme;
4. alinhamento de grade;
5. integridade das telas e chassis;
6. condições dos negatoscópios;
7. índice de rejeição de radiografias (com coleta de dados
durante, pelo menos, dois meses).
35. Portaria 453/98
Testes Mensais
Mamografia: Em cada equipamento de mamografia deve ser
realizada, mensalmente uma avaliação da qualidade de imagem
com um fantoma mamográfico equivalente ao adotado pela ACR
(American College of Radiology).
36. Portaria 453/98
Testes para Mamografia
Alinhamento do campo de radiação – item 4.13
Operação do controle automático de exposição – item 3.52
Força de compressão – item 3.18
Imagem de simulador de mama – item 4.19
Padrão de qualidade de imagem – item 3.55
Qualidade de imagem com o simulador – item 4.48
Padrão de desempenho da imagem em mamografia – item 4.49
Operação da câmara escura – item 4.9
Qualidade do processamento – item 4.43
Sensitometria e limpeza dos chassis – item 4.47
37. Portaria 453/98
CQ – Testes Semanais
1. calibração, constância e uniformidade dos números de CT;
2. temperatura do sistema de processamento;
3. sensitometria do sistema de processamento.
OBSERVAÇÃO:
Testes relevantes devem ser realizados sempre que houver
indícios de problemas ou quando houver mudanças, reparos ou
ajustes no equipamento de raios-x.
41. Portaria 453/98
Conclusão – 1
Todo profissional , Técnicos e Tecnólogos em Radiologia estão
sujeitos a um código de ética que inclui responsabilidade pelo
controle e limitação da exposição à radiação dos pacientes sob
seus cuidados.
Sempre usar um dosímetro. Embora o dosímetro não diminua a
exposição do usuário, a existência de registros precisos a longo
prazo do dosímetro ajuda na avaliação de um programa de
segurança radiológica.
42. Portaria 453/98
Conclusão – 2
Para reduzir a exposição do paciente:
1. Repetição mínima de radiografias
2. Filtração correta
3. Colimação precisa
4. Proteção de área especifica (proteção das gônadas)
5. Proteção para gestantes
6. Uso de fatores de exposição ótimos e combinações écran-
filme de alta velocidade.
43. Portaria 453/98
Conclusões – Portaria
Entre os aspectos mais importantes estabelecidos pela Portaria
453/98 está a diminuição da dose de radiação recebida pelos
pacientes, a limitação das doses ocupacionais, e a prevenção de
acidentes.
A Portaria estabelece parâmetros e regulamenta ações para o
controle das exposições médicas, das exposições ocupacionais e
das exposições do público, decorrentes das práticas com raios-x
diagnósticos.
A Portaria estabelece requisitos para o licenciamento e a
fiscalização dos serviços que realizam procedimentos radiológicos
médicos e odontológicos no Brasil.
44. Portaria 453/98
Conclusões – Proteção Radiológica
A Proteção Radiológica tem por objetivo a proteção do homem
e de seu meio ambiente contra os possíveis efeitos deletérios
causados pelas radiações ionizantes provenientes de fontes
produzidas pelo homem, e de fontes naturais modificadas
tecnologicamente.”