O documento descreve acessórios para posicionamento de pacientes em radioterapia e regulamentações da CNEN sobre o trabalho de técnicos em radioterapia.
2. Acessórios para posicionamento
A maioria dos tratamentos em radioterapia é feita em sessões diárias (em
média, de 20 a 30 no total). Portanto, a garantia da reprodução, dia a dia, do
posicionamento correto do paciente, é fator de grande importância para o
sucesso desse tratamento.
• Suportes para cabeça e pescoço
Posicionar a coluna cervical de
acordo com cada proposta de
tratamento.
4. • Retrator de ombros
Quando o paciente necessita ser posicionado em decúbito dorsal, é utilizado
um retrator de ombros para melhor posicionamento dessa região.
5. • Rampa de mama
Composto por uma prancha apoiada a uma base que possibilita diferentes
angulações do paciente.
6. • Travesseiro para decúbito ventral
Acomodar o tórax do paciente e encaixar sua face.
7. • Suporte para abdômen
Consiste em uma prancha com um orifício central para acomodar o abdômen
do paciente, minimizando sua possibilidade de movimentação.
8. • Imobilizador pélvico
Alguns tumores pélvicos, é necessária maior precisão na imobilização dos
pacientes, que não é garantida pelo suporte para abdômen.
9. • Imobilizador de corpo inteiro
Imobilizar de modo confortável grande parte do corpo do paciente, pode-se
utilizar um imobilizador de corpo inteiro.
10. • Suporte para joelhos
Imobilização do paciente nos tratamentos de tumores da pelve, como o câncer
de próstata.
11. • Berço para neuroeixo
Irradiação total do crânio com extensão para todo o neuroeixo dos pacientes.
13. Art. 3º - Compete exclusivamente ao Técnico e Tecnólogo em Radiologia na
especialidade Radioterapia:
• Receber, orientar e posicionar o paciente, participar juntamente com o
médico radioterapeuta e o físico em medicina, do planejamento e
programação de tratamento, buscando uma melhor técnica e a otimização
do processo;
• Manter sempre em ordem os aparelhos, solicitando dos setores
competentes;
• Efetuar as correções de campos de irradiação conforme solicitação do
radioterapeuta e/ou do físico médico;
• Providenciar os check-filmes para confirmação da região irradiada de
acordo com a solicitação do radiotepeuta e/ou físico médico;
• Manter, de forma adequada, a tatuagem de identificação do campo de
irradiação dos pacientes;
14. Art. 4º - Devem o Técnico e o Tecnólogo, ao executar procedimentos em
braquiterapia, ter o máximo cuidado e atenção ao manipular o material
radioativo, conferindo-o sempre que retirar do paciente, visando sua proteção
e saúde, mantendo sempre a maior distância e o menor tempo possível juntos
as fontes, guardando-as em local próprio.
Art. 5º - Compete ao Técnico e Tecnólogo operar com eficiência todos os
procedimentos radioterápicos, desenvolvendo suas funções junto a equipe
multidisciplinar, respeitando as atribuições dos demais profissionais.
Art. 6º- Devem o Tecnólogo e o Técnico em Radiologia na especialidade de
radioterapia, pautar suas atividades profissionais observando rigorosa e
permanentemente as normas legais de proteção radiológica, bem como o
Código de Ética Profissional.
15. Norma CNEN NN 6.10 Requisitos de Segurança
e Proteção Radiológica para Serviços
de Radioterapia.
16. Art. 1° Esta Norma foi aprovada pela Comissão Deliberativa da Comissão
Nacional de Energia Nuclear, conforme expresso na Resolução CNEN/CD nº178,
de 28 de novembro de 2014.
Art. 2º Esta Norma tem por objetivo estabelecer os requisitos necessários à
segurança e proteção radiológica, relativos ao uso de fontes de radiação
constituídas por materiais ou equipamentos capazes de emitir radiação
ionizante, para fins terapêuticos.
Parágrafo único. Os requisitos desta Norma se aplicam às exposições
ocupacionais e exposições médicas, conforme definidas na Norma CNEN NN
3.01 Diretrizes Básicas de Proteção Radiológica, em instalações radiativas onde
se praticam teleterapia e braquiterapia, chamadas nesta Norma de “Serviços
de Radioterapia”.
17. Dos Atos Administrativos e Requerimentos .
Art. 5º O titular de um Serviço de Radioterapia deverá requerer as devidas
autorizações junto à CNEN, em conformidade com a Resolução CNEN nº
112/2011 Licenciamento de Instalações Radiativas.
Do Responsável Técnico pelo Serviço de Radioterapia .
Art. 16 O responsável técnico por um Serviço de Radioterapia e seu substituto
eventual devem obrigatoriamente:
I - ser médicos radioterapeutas com qualificação certificada por sociedade
reconhecida representativa da classe; e II - ter registro na CNEN conforme a
Norma CNEN NN 6.01 Requisitos para o Registro de Pessoas Físicas para o
Preparo, Uso e Manuseio de Fontes Radioativas. Parágrafo único. O
responsável técnico só poderá responder por um único serviço de
radioterapia.
18. Exercícios A8 e A9
1. O que compete exclusivamente ao Técnico e Tecnólogo em
Radiologia na especialidade Radioterapia? Cite 3 exemplos.
2. Qual o objetivo da Norma CNEN NN 6.10?
3. Sobre o art. 6. Deve ao Técnico em Radiologia na especialidade
de radioterapia, pautar suas atividades profissionais observando
despreocupadamente e permanentemente as normas legais de proteção
radiológica, sem exercer as condutas do código de ética?. Diga se é verdadeiro
ou falso e corrija se necessário.