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DIREITO EMPRESARAL E TRIBUTÁRIO

Profª. Me Juliana Leite Kirchner
Feira de Santana, 20 de Novembro de 2013

Introdução
Direito comercial ou Direito empresarial é um ramo do direito privado que pode ser
entendido como o conjunto de normas disciplinadoras da atividade empresarial, e de
qualquer pessoa física ou jurídica, destinada a fins de natureza econômica, desde que
habitual e direcionada à produção de bens ou serviços conducentes a resultados
patrimoniais ou lucrativos, e que a exerça com a racionalidade própria de "empresa",
sendo um ramo especial de direito privado. Assim entendido, o direito empresarial
abrange um conjunto variado de matérias, incluindo as obrigações dos empresários, as
sociedades empresárias, os contratos especiais de comércio, os títulos de crédito, a
propriedade intelectual, entre outras.
O estudo do Direito Empresarial tem o seu ponto de partida no conhecimento teórico da
atividade exercida pelo empresário – a empresa. Torna-se, pois, indispensável conhecer
e entender os distintos conceitos de empresa e de empresário, que, sob a ótica
estritamente jurídica, se divorciam da linguagem coloquial e figurativa a que se costuma
utilizá-los, o que por certo dificulta o entendimento e compreensão do tema.
Empresa é aquilo que se empreende, empreendimento. Iniciativa de uma ou mais
pessoas para exploração de um negócio. Também é sinônimo de companhia,
organização ou sociedade.Destina-se à produção e/ou comercialização de bens e
serviços com vista, à obtenção de lucro. Existe para atender as necessidades da
comunidade. Independentemente do tamanho, (micro, pequena, média ou grande),
possui 4 áreas: produção, comercialização, finanças e recursos humanos.
As empresas, para conseguirem sobreviver no mercado, necessitam desenvolver
diversos atributos de competitividade. O mais importante deles é o da evolução do
modelo de gestão do negócio – fator determinante da vida ou da morte. A gestão da
informação e do conhecimento de mercado, gerados ao longo do tempo, é a base para a
competitividade empresarial. Praticamente obriga aos gestores do negócio a procurar
pelo diferencial competitivo todo instante, iniciando um ciclo de causas e conseqüências
na organização, adequando os processos operacionais e, principalmente, alterando a
relação com os clientes e suas necessidades atuais e futuras, interagindo as informações
e análises da organização com todos os colaboradores.
Quando se fala em modernização da gestão, logo os empresários enxergam
investimentos enormes em informatização, controles e automação dos processos. Na
realidade, os investimentos vão existir, sem dúvida, mas o simples costume de todos os
tripulantes em escutar o cliente e ter a capacidade empresarial de transformar a sua
necessidade oculta em oportunidade de novos negócios já será uma gigantesca
evolução. Quantas empresas rejeitam de seus cadastros os clientes que compram à vista,
inserindo em seus controles apenas os que necessitam do parcelamento da compra,
deixando escapar um elo de ouro da corrente do mercado? Existem, ainda, as empresas
que utilizam multiplicadores mágicos para formar os preços de vendas a partir de custos
mal elaborados, resultando muitas vezes em valores e resultados confusos e
desatualizados.
A evolução da empresa depende do esforço contínuo de todos, mas, principalmente, da
vontade de não ficar parado, procurando novos caminhos, oportunidades, qualidade e a
vontade de sobreviver dignamente no mercado. Ou seja, com lucro e fluxo de caixa com
o saldo positivo.
Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica
organizada, para a produção ou circulação de bens ou de serviços. (art. 966)
Veja que o dispositivo trata do empresário como sendo o sujeito individualmente
considerado, o que nos permite concluir que todos aqueles que atuavam na condição de
Firma Individual passam, agora, a ser considerados empresários, já que, ou atuavam
naprodução (indústria) ou na circulação (comércio) de produtos ou mercadorias (bens).
Saber enfrentar riscos é a qualidade número um do empreendedor. Depois de instalada a
empresa, é preciso reciclar os produtos e serviços. É preciso arriscar no futuro para não
ficar defasado. As recompensas estão associadas aos maiores riscos, que bem
planejados, garantem sucesso ao novo negócio. O empreendedor corre risco
permanente, não tendo nenhuma segurança para produzir e resguardar o seu ganho.
Estabelecer uma empresa no mercado, com respeito e potencialidade, exige além de
tudo suporte financeiro bem elaborado, estratégias e muita paciência para ter que
enfrentar todos processos burocráticos para que venha obter os seus aspectos legais.
Como exemplo apresenta-se uma empresa estruturada chamada Lutiner Distribuidora
de Alimentos Ltda, que vem atuando no mercado de distribuição de alimentos, matérias
de limpeza e higiene pessoal, desde Setembro de 2007, sendo uma ramificação da
Sadile Distribuidora que já atua no mercado desde Junho de 1991.
A Lutiner tem como objetivo desenvolvimento sustentável e de seus fornecedores
através de:
.Uma eficaz distribuição dos produtos da indústria.
.Diferenciar-se pelo serviço prestado aos seus clientes.
.Capacitação profissional da equipe de vendas e colaboradores internos, mantendo-os
sempre motivados para um eficienteatendimento aos seus clientes.
.Manter sempre a ética em todos os seus negócios.
Função Social da Empresa ( Constituição Federal de 1998)
A função social da empresa é tema de suma importância e nossos textos legais como a
Constituição Federal de 1988, a Lei n. 6.404/76 (Lei da SA), a Lei n. 10.257/2001
(Estatuto da Cidade), Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e o Novo
Código Civil (Lei n. 10.406/2002) tratam do assunto de forma explicita ou por analogia.
Assim, não causa espanto, na atualidade, manifestações de grandes empresários, como
Emilio Odebrecht(

(14))

, presidente do Conselho de Administração da Odebrecht S.A.,

holding da Organização Odebrecht: O grande capital não tem servido à produção, que
promove o crescimento e gera trabalho; tem se realimentado em uma ciranda
especulativa sem fim.
Esta declaração de importante empresário mostra a preocupação do setor em relação ao
emprego e o desenvolvimento e permanência da empresa todos dependentes da função
social.
Na verdade, por muito tempo se achou tratar-se de uma contradição a função social de
empresa. Tanto é verdade que Fábio Konder Comparato( (15)) ensina:
É imperioso reconhecer, por conseguinte, a incongruência em se falar numa função
social das empresas. No regime capitalista, o que se espera e exige delas é, apenas a
eficiência lucrativa, admitindo-se que, em busca do lucro, o sistema empresarial como
um todo exerça a tarefa necessária de produzir ou distribuir bens e de prestar serviços
no espaço de um mercado concorrencial. Mas é uma perigosa ilusão imaginar-se que, no
desempenho dessa atividade econômica, o sistema empresarial, livre de todo controle
dos Poderes Públicos, suprirá naturalmente as carências sociais e evitará os abusos: em
suma, promoverá a justiça social.
Em contraposição ao ceticismo do prof. Fábio Konder Comparato temos o otimismo do
Prof. Geraldo José Guimarães da Silva( (16)):
Em última análise, falar-se de Função Social da Empresa é falar-se de reservas.
Interesse social não quer significar da maioria, mas da própria empresa, órgão
estabilizador de emprego e de circulação de bens e serviços.
A matéria prima em si mesma pouco representa e muito diz se a ela se aplica a mão-deobra básica para o emprego e a riqueza de um país.
Uma empresa geradora de riqueza e de emprego atende à sua função social, acima de
distribuir dividendos para os acionistas, como se pensava antigamente.

O lucro é importante para o empresário, mas as reservas são importantes para o trabalho
e para a organização em si mesma.

O Capital e o Trabalho têm que se completar e não gerar conflito.
Assim, com a eleição de um ex-operário ao cargo máximo do Poder Executivo do
Brasil, com o apoio maciço da população e inclusive de importantes representantes do
empresariado espera-se que, finalmente, o assunto função social da empresa seja levado
a sério e alçado à importância que merece.
Com bem afirmou Marcos Paulo de Almeida Salles(

(17))

: A empresa não pode ser

corolário de filantropia e nem de selvageria, mas apenas deve ser a contribuição
privatista para o desenvolvimento social, mediante a reunião dos fatores produtivos.
O Novo Código Civil a vigir em janeiro de 2003 dará mais um passo na concretização
da função social da empresa, sendo contribuição decisiva para tal.
Área de Atuação
Localizada em Feira de Santana, Av. Dep. Luiz Eduardo Magalhães Cep 44.096-486 e
também em toda região norte e nordeste do estado da Bahia.
Seu raio de atuação 350 km cidades mais distantes: Casa Nova/Remanso/Xiquexique/Barra 480 km.
Atuando no mercado de atacadista de produtos de alimentícios em geral, cujo esse é o
seu maior porte, os grandes atacadistas, mais também nas pequenas empresas.
Atividade empresarial, portanto, objetiva lucro, mas corre o risco de sofrer prejuízos. A
organização dos fatores de produção é uma tarefa do empresário, que fica responsável
pela direção da empresa ou a escolha daquelas que a dirigirão em seu lugar. Ascensão
desse poder exclusivo de direção é o risco geral da empresa assumido pelo empresário,
que, juridicamente, denomina-se responsabilidade. O empresário é responsável pelo
pagamento dos fatores de produção, e a garantia dessa responsabilidade situa-se no
conjunto dos elementos de seu patrimônio: bens e créditos.
Colaboradores
.GerenteAdministrativos
.Gerente Comercial
.Gerente Coordenação de Execução.
.Coordenador Administrativo
.Supervisor de Venda.
.Pesquisadores
.Promotores
.Assistente de Vendas.
Caracterização do empresário
Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica
organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços para o mercado, com
intuito de lucro, com exceção das atividades imobiliárias e das profissões intelectuais de
natureza cientifica, literária ou artística.
A inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis é obrigatória. Enquanto não
inscritos os atos constitutivos, a sociedade será regida pelas normas da sociedade
simples.
Seus Deveres
São deveres do empresário, nos termos do artigo 967 do Código civil e legislativo em
vigor:
1. Inscrever-se no Registro Público das Empresas Mercantis,a carga das juntas
Comerciais, antes do início de sua atividade;
2. Seguir um sistema de contabilidade com base na escrituração uniforme de seus
Livros;
3. Levantar anualmente balanço patrimonial e o de resultados econômicos;
4. Conservarem boa guarda os livros e papéis pertencentes a seu negócio ,
enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência no tocante aos atos nele
consignados.

Além de necessários a seu negocio e, portanto, para seu próprio interesse, a boa
escrituração guarda e conservação dos livros relativos ao negocio interessam a terceiros,
quanto à prova judicial dos atos e fatos que envolvem, como também interessam ai
fisco, como órgão arrecadador dos atributos a que o comerciante está sujeito a recolher
por força de sai atividade. O desleixo quanto a essas obrigações pode causar ao
empresário sérias consequencias, inclusive a prisão, na hipótese de, incorrendo em
falência, não apresentar seus livros obrigatórios em Cartório, além de responder por
crimes falimentares se sua escrita estiver atrasada, lacunosa, defeituosa ou confusa.

Direito Cambial (ou Cambiário) é o direito que normatiza e rege as negociações
envolvendo títulos de crédito, que são um enorme contribuição do Direito Comercial
para a evolução da economia moderna. O Código Civil de 2002 em seu art. 887, define
como princípios do Direito Cambial a cartularidade (documento necessário), a
literalidade e a autonomia (exercício de direito literal e autônomo nele contido).

O estudo aprofundado do Direito Cambial compreende:
Tipos de Títulos de Crédito

1. Letra de câmbio: é o saque de uma pessoa contra outra, em favor de terceiro. É uma
ordem de pagamento que o sacador dirige ao sacado, seu devedor, para que, em certa
época, este pague certa quantia em dinheiro, devida a uma terceira, que se denomina
tomador. É, enfim, uma ordem de pagamento à vista ou a prazo. Quando for a prazo, o
sacado deve aceitá-la, firmando nela sua assinatura de reconhecimento: é o aceite. Nesse
momento, o sacado se vincula na relação jurídico-material, obrigando-se ao pagamento.

2. Nota promissória :é um título cambiário em que seu criador assume a obrigação
direta e principal de pagar o valor correspondente no título. A nota promissória nada
mais é do que uma promessa de pagamento, e para seu nascimento são necessárias duas
partes: o emitente ou subscritor (devedor), criador da promissória no mundo jurídico, e
o beneficiário ou tomador que é o credor do título.

3. Cheque: é uma ordem de pagamento à vista. Pode ser recebido diretamente na
agência em que o emitente mantém conta ou depositado em outra agência, para ser
compensado e creditado na conta do correntista. Ao emiti-lo, lembre-se que ele poderá
ser descontado imediatamente.

4. Duplicata: é um título de crédito, pelo qual o comprador se obriga a pagar dentro do
prazo a importância representada na fatura. A duplicata ou duplicata mercantil é um
documento nominal emitido pelo comerciante, com o valor global e o vencimento da
fatura.A duplicata é uma ordem de pagamento emitida pelo credor, ao vender uma
mercadoria ou serviço que prestou e que estão representados em uma fatura, que deve
ser paga pelo comprador das mercadorias ou pelo tomador dos serviços. Uma duplicata
só pode corresponder a uma única fatura e deve ser apresentada ao devedor em no
máximo 30 dias.

5. Títulos de crédito impróprios: são documentos representativos de obrigação que
parcialmente as regras de direito cambiário .Justamente pelo parcialmente é que são
considerados impróprios.
Art.887 – O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito
literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os
requisitos da lei.

Os títulos de crédito: são documentos representativos de obrigações pecuniárias,
não se confundindo com a obrigação, mas sim, a representando.O títuloecrédito é ,antes
de tudo, um documento, no qual se materializa e se incorpora a promessa da prestação
futura a ser realizada pelo devedor, em pagamento da prestação atual realizada pelo
credor.
Se devedor e credor estiverem de acordo quanto à existência da obrigação e também
quanto à sua extensão, esta pode ser representada por um título de crédito(letra de
câmbio, nota promissória, cheque, etc), porém nem todo documento será um título de
crédito; mas todo título de crédito é, antes de tudo, um documento, no qual se consigna
a prestação futura prometida pelo devedor.
Os títulos de crédito são regulados pelo direito cambiário ou cambial. Segundo este
ramo do direito, o crédito passa de um sujeito a outro facilmente, não estando vinculado
a determinado negócio ou a exceções pessoais que um dos pólos possa ter contra o
outro.

Princípio da Cartularidade: a cartularidade ou incorporação é a característica pela
qual o crédito se incorpora ao documento, ou seja, se materializa no título, assimpor
exemplo, o direito de crédito de um cheque está incorporado nele próprio, portanto
basta apresentá-lo no banco sacado para exercer o direito.

Princípio da Literalidade: aliteralidade é o atributo do título de crédito pelo qual só
vale aquilo que nele está escrito, sendo nulo qualquer adendo, assim por exemplo, se
uma pessoa emite uma nota promissória com vencimento para trinta dias, não poderá
por meio de outro documento alterar a data do pagamento, pois é direito do credor
(beneficiário original ou endossatário) receber no vencimento estipulado.

Princípio da Autonomia: a autonomia significa que as obrigações assumidas no título
são independentes umasdas outras. Exemplificando o atributo da autonomia, narramos a
seguinte hipótese: Pedro compra um rádio do Benedito, como não tinha dinheiro para
efetuar o pagamento à vista emite uma nota promissória tendo como beneficiário o
Benedito, esse, por estar necessitando de dinheiro,desconta o título num banco, ocorre
que o rádio apresenta defeitos, portanto Pedro quer desfazer o negócio e pretende não
pagar a promissória, no entanto, tendo em vista o princípio da autonomia, o banco
(endossatário), atual credor do título, não tem nada a ver com a venda e compra do
rádio, assim sendo, Pedro deverá pagar a nota promissória no seu vencimento, e caso
queira devolver o rádio e receber o dinheiro de volta, deverá demandar diretamente
contra o Benedito.

Princípio da Abstração: a abstração é o princípio dos títulos de crédito através do qual
se torna desnecessário a verificação do negócio jurídico que originou o título, a
duplicata não possui esta característica, pois fica vinculada ao negócio mercantil que lhe
deu origem.
Autonomia e abstração não devem ser confundidas, a primeira torna as obrigações
assumidas no título independentes; enquanto que a segunda decorre pelo fato dos
direitos representados no título serem abstratos, não tendo vínculo com a causa concreta
motivadora do nascimento desse.
Princípio da capacidade contributiva: Antes de se investigar se o princípio da
capacidade contributiva pode ser considerado como fonte de direito fundamental do
contribuinte, e não meramente pauta a ser observada pelo legislador infraconstitucional,
é necessário, previamente, fazer algumas observações sobre o princípio constitucional.
Conceituados os direitos fundamentais e expostos a sua estrutura, cumpre proceder à
averiguação da possibilidade do princípio da capacidade contributiva servir de fonte a
um direito fundamental do contribuinte. Antes que se faça isso, contudo, deve-se
discorrer brevemente sobre o referido princípio, apontando-lhe o conceito e as
principais características.
O princípio constitucional da capacidade contributiva, previsto expressamente no artigo
15, § 1.º, da Constituição da República, estabelece que:

“sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a
capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária,
especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os
direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades
econômicas do contribuinte”.
O exemplo do que ocorre com os demais princípios constitucionais, o Princípio da
Capacidade contributiva, visa à proteção dos cidadãos contra os abusos do poder do
Estado, delineando regras que norteiam o legislador quando do exercício de suas funções
legislativas.
Portanto, qualquer instituição de tributo deve estar alicerçada na Constituição Federal,
bem como, nos princípios jurídicos fundamentais da tributação.
O conceito de direitos fundamentais apresentou, ao longo do tempo, diversas variações,
conforme o tempo e a sociedade em que se vivia o que dificulta sua definição até nos
dias de hoje. Atualmente, no entanto, não se confunde com diversas figuras que lhe são
correlatas, tais como direitos naturais, direitos humanos, direitos individuais, direitos
públicos subjetivos e situações funcionais, e pode ser conceituado como as posições
jurídicas ativas plasmadas na lei fundamental de um determinado Estado, conferidas
quer ao indivíduo, quer a um grupo de indivíduos ou mesmo a todos os membros de uma
comunidade política difusa e indistintamente considerada.
O princípio constitucional da capacidade contributiva, aplicável ao direito tributário,
estabelece um limite à atividade do legislador ordinário consistente em definir as
hipóteses de incidência. Essa, contudo, não é a única leitura possível para esse princípio.
Além de fonte de obrigação para o legislador, o princípio da capacidade contributiva
consagra, igualmente, um direito fundamental do contribuinte, oponível ao Estado.

Consequência gerada em razão da elevada carga tributaria

A elevação contínua da carga tributária nos últimos dez anos é o maior empecilho para
o crescimento das empresas, pois a maior tributação se traduz em redução da
competitividade dos produtos brasileiros e diminui a renda disponível no setor privado
para o consumo das famílias e investimentos das empresas. O mais grave é que, como o
total de gastos do governo é ainda maior que a arrecadação, o déficit público drena as
poupanças para o financiamento do setor público, o que eleva juros e reduz as
disponibilidades de financiamento para os investimentos das empresas ou mesmo para o
consumo familiar. Essa arrecadação excessiva limita o crescimento da economia. Não
se sustenta a explicação usual dada para a alta carga que é a da crescente necessidade de
recursos ao Estado para o atendimento de demandas prioritárias.
E quando a intenção é abastecida de informações, é analisada, entre outros fatores, a alta
carga tributária a que se expõe, além da burocracia imposta pelo governo, no
entendimento do fluxo de cada tributo. Longe da simplicidade, o recolhimento de
tributos em nosso país é muito burocrático, tantas são as formas de cálculo dependendo
de cada caso, retenções de tributos dependendo do valor a recolher, nos prazos devidos
e respaldados por multas de diversas espécies e uma crescente carga tributária.
Além disso, todas as situações exigem controles de todas as informações, para
acompanhamento, ocasionando aumento de custos.
Certamente o governo precisa arrecadar tributos para exercer suas funções. Entretanto,
deve fazê-lo de forma que haja maior estímulo à atividade produtiva, de forma mais
justa e igualitária quanto à capacidade contributiva e quanto às aplicações dos recursos,
de forma que a renda, saúde, segurança, educação e outros recursos sejam mais bem
distribuídos entre as camadas sociais e que a sociedade possa viver com mais qualidade
de vida. Havendo mais estímulo à produção, com a desoneração tributária do setor, há o
aumento da produção, com isso, o governo pode arrecadar mais com o aumento da base
de contribuição, sendo possível, ao próprio governo, investir mais em infra-estrutura
produtiva e social, gerando maiores escalas de ganhos em desenvolvimento, gerando um
ciclo mais dinâmico entre o setor produtivo, o governo e as famílias, em que todos os
participantes da sociedade sejam produtivos e vivam com melhor qualidade de vida e
participação social.

´´O novoDireito Empresarial, com ênfase nafunção social e na capacidade contributiva, é
coerente e adequado à atualidade?´´

O Novo Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/02) que entrou em vigor em janeiro de
2003 possui uma parte especial intitulada como Livro II Do Direito da Empresa com
base nesse novo código se apresenta a seguir o desfecho dos direitos das empresas,
desde a sua escritura bem como as suas classificações. O Direito Comercial, ao lado do
Direito Civil, regulam a vida de todos os cidadãos, e o Direito Civil, em face da
vigência do Novo Código Civil (Lei n.º 10.406, de 10.01.02), em especial, porque agora
trata com maior amplitude da EMPRESA, uma vez que outrora apenas o Direito
Comercial abordava o comerciante, pois, pela primeira vez numa codificação Civil
Brasileira passa-se a disciplinar as regras básicas da atividade negócio, do conceito de
empresário e de sociedade. Quando uma empresa busca aperfeiçoar seu processo
produtivo, esta pretende adequar-se à prática de atos jurídicos, com o intuito de ser
menos onerada pelos tributos, que elevam de forma considerável os custos dos produtos
e/ou serviços. Para sobreviver em um mercado competitivo, é de se esperar que a forma
eleita para revestir os negócios jurídicos sejam as que tragam maiores benefícios, dentro
do que permite o principio da legalidade, que consiste na faculdade do particular em
conduzir seu patrimônio da melhor forma possível. No Brasil, o planejamento tributário
torna-se essencial para as empresas proporcionando à sua continuidade, Tamanha
necessidade decorre principalmente pela elevada carga tributaria e a complexidade da
legislação que rege o tema. Por isso, é de extrema importância da convergência da
Contabilidade e do Direito, ou seja, à união de ambos os profissionais com o objetivo de
fornecer subsídios para as empresas que desejam planejar seus tributos. As várias
teorias de abuso do direito, sejam as relativas ao critério do prejuízo, ao critério da falta
ou das finalidades dos direitos e do motivo ilegítimo, possuem (de forma imediata ou
mediata) um núcleo central comum, o prejuízo da coletividade, ou seja, o não respeito à
função social do tributo (efetivação do valor igualdade). Neste instante, o princípio da
capacidade contributiva, que repousa nas bordas do princípio da igualdade decorrente
do sistema republicano, é de suma importância para construção da norma jurídica
valida, especialmente no que tange à sua eficácia, se somente negativa (dirigida ao
legislador), ou também positiva (influente na positivação do direito). Como plano de
fundo identifica-se os princípios informadores do sistema constitucional tributário
brasileiro, especialmente da segurança jurídica, da legalidade estrita e da conduta típica,
mas não sendo punível. Por fim, pode-se concluir que, embora se trate de um paradoxo,
pois a presença de setores discriminados importa limites à construção de uma esfera
pública pluralista, as discriminações legais afirmativas ou inversas justificam-se com
base no princípio da igualdade enquanto reage proporcionalmente às discriminações
sociais negativas contra os membros desses grupos e desde que objetivem a integração
jurídico político de todos os cidadãos no Estado. O Novo Código Civil Brasileiro, que
entrou em vigor em janeiro de 2003, trouxe profundas mudanças no Direito das
Empresas.
Vale dizer, o Decreto n.º 3.708/19, que por longa data ditou as regras das Sociedades
empresariais, nasceu sob a égide de uma concepção excessivamente individualista e
liberal e, considerando-se a extraordinária evolução experimentada pela economia
nacional e mundial nos últimos oitenta anos, a mudança era necessária, de modo que
fosse dado um novo tratamento legal ao instituto, inspirando-se na doutrina brasileira,
nas jurisprudências nacionais e nas mais recentes inovações das legislações estrangeiras,
de modo a ter no Direito positivo brasileiro um regime jurídico das Sociedades
Limitadas que atenda às exigências de ordem prática.
O presente trabalho tem por objetivo discutir a possibilidade de se enquadrar um
entendimento prático de todo o processo administrativo da empresa Lutiner
Distribuidora de Alimentos Ltda, observar todo o conjunto que dão seguimento a
empresa. Objetivou também expor as contribuições de aprendizado nessa disciplina,
propondo ao aluno a busca pela pesquisa, onde através de leituras teve seu
desenvolvimento enriquecido, procurando entender o que está pesquisando com intuito
de adquirir um maior entendimento e aplicabilidade.

http://jus.com.br/artigos/13999/principio-da-capacidadecontributiva/2#ixzz2gyUtE9ST, http://www.ambito-juridico.com.br/
ALMEIDA, Amador Paes de. Teoria e prática dos títulos de crédito. São Paulo: Saraiva,
1989.
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 13ª. ed. São Paulo: Saraiva,
2002.
ANAN JR., Pedro; MARION, José Carlos. Direito Empresarial e Tributário. São
Paulo: Alínea, 2009. PLT 372.
FERREIRA, Felipe Alberto Verza. A Função Social da Empresa.
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Direito empresaral e tributário1

  • 1. DIREITO EMPRESARAL E TRIBUTÁRIO Profª. Me Juliana Leite Kirchner Feira de Santana, 20 de Novembro de 2013 Introdução Direito comercial ou Direito empresarial é um ramo do direito privado que pode ser entendido como o conjunto de normas disciplinadoras da atividade empresarial, e de qualquer pessoa física ou jurídica, destinada a fins de natureza econômica, desde que habitual e direcionada à produção de bens ou serviços conducentes a resultados patrimoniais ou lucrativos, e que a exerça com a racionalidade própria de "empresa", sendo um ramo especial de direito privado. Assim entendido, o direito empresarial abrange um conjunto variado de matérias, incluindo as obrigações dos empresários, as sociedades empresárias, os contratos especiais de comércio, os títulos de crédito, a propriedade intelectual, entre outras. O estudo do Direito Empresarial tem o seu ponto de partida no conhecimento teórico da atividade exercida pelo empresário – a empresa. Torna-se, pois, indispensável conhecer e entender os distintos conceitos de empresa e de empresário, que, sob a ótica estritamente jurídica, se divorciam da linguagem coloquial e figurativa a que se costuma utilizá-los, o que por certo dificulta o entendimento e compreensão do tema. Empresa é aquilo que se empreende, empreendimento. Iniciativa de uma ou mais pessoas para exploração de um negócio. Também é sinônimo de companhia, organização ou sociedade.Destina-se à produção e/ou comercialização de bens e serviços com vista, à obtenção de lucro. Existe para atender as necessidades da
  • 2. comunidade. Independentemente do tamanho, (micro, pequena, média ou grande), possui 4 áreas: produção, comercialização, finanças e recursos humanos. As empresas, para conseguirem sobreviver no mercado, necessitam desenvolver diversos atributos de competitividade. O mais importante deles é o da evolução do modelo de gestão do negócio – fator determinante da vida ou da morte. A gestão da informação e do conhecimento de mercado, gerados ao longo do tempo, é a base para a competitividade empresarial. Praticamente obriga aos gestores do negócio a procurar pelo diferencial competitivo todo instante, iniciando um ciclo de causas e conseqüências na organização, adequando os processos operacionais e, principalmente, alterando a relação com os clientes e suas necessidades atuais e futuras, interagindo as informações e análises da organização com todos os colaboradores. Quando se fala em modernização da gestão, logo os empresários enxergam investimentos enormes em informatização, controles e automação dos processos. Na realidade, os investimentos vão existir, sem dúvida, mas o simples costume de todos os tripulantes em escutar o cliente e ter a capacidade empresarial de transformar a sua necessidade oculta em oportunidade de novos negócios já será uma gigantesca evolução. Quantas empresas rejeitam de seus cadastros os clientes que compram à vista, inserindo em seus controles apenas os que necessitam do parcelamento da compra, deixando escapar um elo de ouro da corrente do mercado? Existem, ainda, as empresas que utilizam multiplicadores mágicos para formar os preços de vendas a partir de custos mal elaborados, resultando muitas vezes em valores e resultados confusos e desatualizados. A evolução da empresa depende do esforço contínuo de todos, mas, principalmente, da vontade de não ficar parado, procurando novos caminhos, oportunidades, qualidade e a vontade de sobreviver dignamente no mercado. Ou seja, com lucro e fluxo de caixa com o saldo positivo. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada, para a produção ou circulação de bens ou de serviços. (art. 966) Veja que o dispositivo trata do empresário como sendo o sujeito individualmente considerado, o que nos permite concluir que todos aqueles que atuavam na condição de Firma Individual passam, agora, a ser considerados empresários, já que, ou atuavam naprodução (indústria) ou na circulação (comércio) de produtos ou mercadorias (bens).
  • 3. Saber enfrentar riscos é a qualidade número um do empreendedor. Depois de instalada a empresa, é preciso reciclar os produtos e serviços. É preciso arriscar no futuro para não ficar defasado. As recompensas estão associadas aos maiores riscos, que bem planejados, garantem sucesso ao novo negócio. O empreendedor corre risco permanente, não tendo nenhuma segurança para produzir e resguardar o seu ganho. Estabelecer uma empresa no mercado, com respeito e potencialidade, exige além de tudo suporte financeiro bem elaborado, estratégias e muita paciência para ter que enfrentar todos processos burocráticos para que venha obter os seus aspectos legais. Como exemplo apresenta-se uma empresa estruturada chamada Lutiner Distribuidora de Alimentos Ltda, que vem atuando no mercado de distribuição de alimentos, matérias de limpeza e higiene pessoal, desde Setembro de 2007, sendo uma ramificação da Sadile Distribuidora que já atua no mercado desde Junho de 1991. A Lutiner tem como objetivo desenvolvimento sustentável e de seus fornecedores através de: .Uma eficaz distribuição dos produtos da indústria. .Diferenciar-se pelo serviço prestado aos seus clientes. .Capacitação profissional da equipe de vendas e colaboradores internos, mantendo-os sempre motivados para um eficienteatendimento aos seus clientes. .Manter sempre a ética em todos os seus negócios. Função Social da Empresa ( Constituição Federal de 1998) A função social da empresa é tema de suma importância e nossos textos legais como a Constituição Federal de 1988, a Lei n. 6.404/76 (Lei da SA), a Lei n. 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e o Novo Código Civil (Lei n. 10.406/2002) tratam do assunto de forma explicita ou por analogia. Assim, não causa espanto, na atualidade, manifestações de grandes empresários, como Emilio Odebrecht( (14)) , presidente do Conselho de Administração da Odebrecht S.A., holding da Organização Odebrecht: O grande capital não tem servido à produção, que promove o crescimento e gera trabalho; tem se realimentado em uma ciranda especulativa sem fim. Esta declaração de importante empresário mostra a preocupação do setor em relação ao emprego e o desenvolvimento e permanência da empresa todos dependentes da função social.
  • 4. Na verdade, por muito tempo se achou tratar-se de uma contradição a função social de empresa. Tanto é verdade que Fábio Konder Comparato( (15)) ensina: É imperioso reconhecer, por conseguinte, a incongruência em se falar numa função social das empresas. No regime capitalista, o que se espera e exige delas é, apenas a eficiência lucrativa, admitindo-se que, em busca do lucro, o sistema empresarial como um todo exerça a tarefa necessária de produzir ou distribuir bens e de prestar serviços no espaço de um mercado concorrencial. Mas é uma perigosa ilusão imaginar-se que, no desempenho dessa atividade econômica, o sistema empresarial, livre de todo controle dos Poderes Públicos, suprirá naturalmente as carências sociais e evitará os abusos: em suma, promoverá a justiça social. Em contraposição ao ceticismo do prof. Fábio Konder Comparato temos o otimismo do Prof. Geraldo José Guimarães da Silva( (16)): Em última análise, falar-se de Função Social da Empresa é falar-se de reservas. Interesse social não quer significar da maioria, mas da própria empresa, órgão estabilizador de emprego e de circulação de bens e serviços. A matéria prima em si mesma pouco representa e muito diz se a ela se aplica a mão-deobra básica para o emprego e a riqueza de um país. Uma empresa geradora de riqueza e de emprego atende à sua função social, acima de distribuir dividendos para os acionistas, como se pensava antigamente. O lucro é importante para o empresário, mas as reservas são importantes para o trabalho e para a organização em si mesma. O Capital e o Trabalho têm que se completar e não gerar conflito. Assim, com a eleição de um ex-operário ao cargo máximo do Poder Executivo do Brasil, com o apoio maciço da população e inclusive de importantes representantes do empresariado espera-se que, finalmente, o assunto função social da empresa seja levado a sério e alçado à importância que merece. Com bem afirmou Marcos Paulo de Almeida Salles( (17)) : A empresa não pode ser corolário de filantropia e nem de selvageria, mas apenas deve ser a contribuição privatista para o desenvolvimento social, mediante a reunião dos fatores produtivos. O Novo Código Civil a vigir em janeiro de 2003 dará mais um passo na concretização da função social da empresa, sendo contribuição decisiva para tal.
  • 5. Área de Atuação Localizada em Feira de Santana, Av. Dep. Luiz Eduardo Magalhães Cep 44.096-486 e também em toda região norte e nordeste do estado da Bahia. Seu raio de atuação 350 km cidades mais distantes: Casa Nova/Remanso/Xiquexique/Barra 480 km. Atuando no mercado de atacadista de produtos de alimentícios em geral, cujo esse é o seu maior porte, os grandes atacadistas, mais também nas pequenas empresas. Atividade empresarial, portanto, objetiva lucro, mas corre o risco de sofrer prejuízos. A organização dos fatores de produção é uma tarefa do empresário, que fica responsável pela direção da empresa ou a escolha daquelas que a dirigirão em seu lugar. Ascensão desse poder exclusivo de direção é o risco geral da empresa assumido pelo empresário, que, juridicamente, denomina-se responsabilidade. O empresário é responsável pelo pagamento dos fatores de produção, e a garantia dessa responsabilidade situa-se no conjunto dos elementos de seu patrimônio: bens e créditos. Colaboradores .GerenteAdministrativos .Gerente Comercial .Gerente Coordenação de Execução. .Coordenador Administrativo .Supervisor de Venda. .Pesquisadores .Promotores .Assistente de Vendas. Caracterização do empresário Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços para o mercado, com intuito de lucro, com exceção das atividades imobiliárias e das profissões intelectuais de natureza cientifica, literária ou artística.
  • 6. A inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis é obrigatória. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, a sociedade será regida pelas normas da sociedade simples. Seus Deveres São deveres do empresário, nos termos do artigo 967 do Código civil e legislativo em vigor: 1. Inscrever-se no Registro Público das Empresas Mercantis,a carga das juntas Comerciais, antes do início de sua atividade; 2. Seguir um sistema de contabilidade com base na escrituração uniforme de seus Livros; 3. Levantar anualmente balanço patrimonial e o de resultados econômicos; 4. Conservarem boa guarda os livros e papéis pertencentes a seu negócio , enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência no tocante aos atos nele consignados. Além de necessários a seu negocio e, portanto, para seu próprio interesse, a boa escrituração guarda e conservação dos livros relativos ao negocio interessam a terceiros, quanto à prova judicial dos atos e fatos que envolvem, como também interessam ai fisco, como órgão arrecadador dos atributos a que o comerciante está sujeito a recolher por força de sai atividade. O desleixo quanto a essas obrigações pode causar ao empresário sérias consequencias, inclusive a prisão, na hipótese de, incorrendo em falência, não apresentar seus livros obrigatórios em Cartório, além de responder por crimes falimentares se sua escrita estiver atrasada, lacunosa, defeituosa ou confusa. Direito Cambial (ou Cambiário) é o direito que normatiza e rege as negociações envolvendo títulos de crédito, que são um enorme contribuição do Direito Comercial para a evolução da economia moderna. O Código Civil de 2002 em seu art. 887, define como princípios do Direito Cambial a cartularidade (documento necessário), a literalidade e a autonomia (exercício de direito literal e autônomo nele contido). O estudo aprofundado do Direito Cambial compreende:
  • 7. Tipos de Títulos de Crédito 1. Letra de câmbio: é o saque de uma pessoa contra outra, em favor de terceiro. É uma ordem de pagamento que o sacador dirige ao sacado, seu devedor, para que, em certa época, este pague certa quantia em dinheiro, devida a uma terceira, que se denomina tomador. É, enfim, uma ordem de pagamento à vista ou a prazo. Quando for a prazo, o sacado deve aceitá-la, firmando nela sua assinatura de reconhecimento: é o aceite. Nesse momento, o sacado se vincula na relação jurídico-material, obrigando-se ao pagamento. 2. Nota promissória :é um título cambiário em que seu criador assume a obrigação direta e principal de pagar o valor correspondente no título. A nota promissória nada mais é do que uma promessa de pagamento, e para seu nascimento são necessárias duas partes: o emitente ou subscritor (devedor), criador da promissória no mundo jurídico, e o beneficiário ou tomador que é o credor do título. 3. Cheque: é uma ordem de pagamento à vista. Pode ser recebido diretamente na agência em que o emitente mantém conta ou depositado em outra agência, para ser compensado e creditado na conta do correntista. Ao emiti-lo, lembre-se que ele poderá ser descontado imediatamente. 4. Duplicata: é um título de crédito, pelo qual o comprador se obriga a pagar dentro do prazo a importância representada na fatura. A duplicata ou duplicata mercantil é um documento nominal emitido pelo comerciante, com o valor global e o vencimento da fatura.A duplicata é uma ordem de pagamento emitida pelo credor, ao vender uma mercadoria ou serviço que prestou e que estão representados em uma fatura, que deve ser paga pelo comprador das mercadorias ou pelo tomador dos serviços. Uma duplicata só pode corresponder a uma única fatura e deve ser apresentada ao devedor em no máximo 30 dias. 5. Títulos de crédito impróprios: são documentos representativos de obrigação que parcialmente as regras de direito cambiário .Justamente pelo parcialmente é que são considerados impróprios.
  • 8. Art.887 – O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei. Os títulos de crédito: são documentos representativos de obrigações pecuniárias, não se confundindo com a obrigação, mas sim, a representando.O títuloecrédito é ,antes de tudo, um documento, no qual se materializa e se incorpora a promessa da prestação futura a ser realizada pelo devedor, em pagamento da prestação atual realizada pelo credor. Se devedor e credor estiverem de acordo quanto à existência da obrigação e também quanto à sua extensão, esta pode ser representada por um título de crédito(letra de câmbio, nota promissória, cheque, etc), porém nem todo documento será um título de crédito; mas todo título de crédito é, antes de tudo, um documento, no qual se consigna a prestação futura prometida pelo devedor. Os títulos de crédito são regulados pelo direito cambiário ou cambial. Segundo este ramo do direito, o crédito passa de um sujeito a outro facilmente, não estando vinculado a determinado negócio ou a exceções pessoais que um dos pólos possa ter contra o outro. Princípio da Cartularidade: a cartularidade ou incorporação é a característica pela qual o crédito se incorpora ao documento, ou seja, se materializa no título, assimpor exemplo, o direito de crédito de um cheque está incorporado nele próprio, portanto basta apresentá-lo no banco sacado para exercer o direito. Princípio da Literalidade: aliteralidade é o atributo do título de crédito pelo qual só vale aquilo que nele está escrito, sendo nulo qualquer adendo, assim por exemplo, se uma pessoa emite uma nota promissória com vencimento para trinta dias, não poderá por meio de outro documento alterar a data do pagamento, pois é direito do credor (beneficiário original ou endossatário) receber no vencimento estipulado. Princípio da Autonomia: a autonomia significa que as obrigações assumidas no título são independentes umasdas outras. Exemplificando o atributo da autonomia, narramos a seguinte hipótese: Pedro compra um rádio do Benedito, como não tinha dinheiro para
  • 9. efetuar o pagamento à vista emite uma nota promissória tendo como beneficiário o Benedito, esse, por estar necessitando de dinheiro,desconta o título num banco, ocorre que o rádio apresenta defeitos, portanto Pedro quer desfazer o negócio e pretende não pagar a promissória, no entanto, tendo em vista o princípio da autonomia, o banco (endossatário), atual credor do título, não tem nada a ver com a venda e compra do rádio, assim sendo, Pedro deverá pagar a nota promissória no seu vencimento, e caso queira devolver o rádio e receber o dinheiro de volta, deverá demandar diretamente contra o Benedito. Princípio da Abstração: a abstração é o princípio dos títulos de crédito através do qual se torna desnecessário a verificação do negócio jurídico que originou o título, a duplicata não possui esta característica, pois fica vinculada ao negócio mercantil que lhe deu origem. Autonomia e abstração não devem ser confundidas, a primeira torna as obrigações assumidas no título independentes; enquanto que a segunda decorre pelo fato dos direitos representados no título serem abstratos, não tendo vínculo com a causa concreta motivadora do nascimento desse. Princípio da capacidade contributiva: Antes de se investigar se o princípio da capacidade contributiva pode ser considerado como fonte de direito fundamental do contribuinte, e não meramente pauta a ser observada pelo legislador infraconstitucional, é necessário, previamente, fazer algumas observações sobre o princípio constitucional. Conceituados os direitos fundamentais e expostos a sua estrutura, cumpre proceder à averiguação da possibilidade do princípio da capacidade contributiva servir de fonte a um direito fundamental do contribuinte. Antes que se faça isso, contudo, deve-se discorrer brevemente sobre o referido princípio, apontando-lhe o conceito e as principais características. O princípio constitucional da capacidade contributiva, previsto expressamente no artigo 15, § 1.º, da Constituição da República, estabelece que: “sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”.
  • 10. O exemplo do que ocorre com os demais princípios constitucionais, o Princípio da Capacidade contributiva, visa à proteção dos cidadãos contra os abusos do poder do Estado, delineando regras que norteiam o legislador quando do exercício de suas funções legislativas. Portanto, qualquer instituição de tributo deve estar alicerçada na Constituição Federal, bem como, nos princípios jurídicos fundamentais da tributação. O conceito de direitos fundamentais apresentou, ao longo do tempo, diversas variações, conforme o tempo e a sociedade em que se vivia o que dificulta sua definição até nos dias de hoje. Atualmente, no entanto, não se confunde com diversas figuras que lhe são correlatas, tais como direitos naturais, direitos humanos, direitos individuais, direitos públicos subjetivos e situações funcionais, e pode ser conceituado como as posições jurídicas ativas plasmadas na lei fundamental de um determinado Estado, conferidas quer ao indivíduo, quer a um grupo de indivíduos ou mesmo a todos os membros de uma comunidade política difusa e indistintamente considerada. O princípio constitucional da capacidade contributiva, aplicável ao direito tributário, estabelece um limite à atividade do legislador ordinário consistente em definir as hipóteses de incidência. Essa, contudo, não é a única leitura possível para esse princípio. Além de fonte de obrigação para o legislador, o princípio da capacidade contributiva consagra, igualmente, um direito fundamental do contribuinte, oponível ao Estado. Consequência gerada em razão da elevada carga tributaria A elevação contínua da carga tributária nos últimos dez anos é o maior empecilho para o crescimento das empresas, pois a maior tributação se traduz em redução da competitividade dos produtos brasileiros e diminui a renda disponível no setor privado para o consumo das famílias e investimentos das empresas. O mais grave é que, como o total de gastos do governo é ainda maior que a arrecadação, o déficit público drena as poupanças para o financiamento do setor público, o que eleva juros e reduz as disponibilidades de financiamento para os investimentos das empresas ou mesmo para o consumo familiar. Essa arrecadação excessiva limita o crescimento da economia. Não se sustenta a explicação usual dada para a alta carga que é a da crescente necessidade de recursos ao Estado para o atendimento de demandas prioritárias.
  • 11. E quando a intenção é abastecida de informações, é analisada, entre outros fatores, a alta carga tributária a que se expõe, além da burocracia imposta pelo governo, no entendimento do fluxo de cada tributo. Longe da simplicidade, o recolhimento de tributos em nosso país é muito burocrático, tantas são as formas de cálculo dependendo de cada caso, retenções de tributos dependendo do valor a recolher, nos prazos devidos e respaldados por multas de diversas espécies e uma crescente carga tributária. Além disso, todas as situações exigem controles de todas as informações, para acompanhamento, ocasionando aumento de custos. Certamente o governo precisa arrecadar tributos para exercer suas funções. Entretanto, deve fazê-lo de forma que haja maior estímulo à atividade produtiva, de forma mais justa e igualitária quanto à capacidade contributiva e quanto às aplicações dos recursos, de forma que a renda, saúde, segurança, educação e outros recursos sejam mais bem distribuídos entre as camadas sociais e que a sociedade possa viver com mais qualidade de vida. Havendo mais estímulo à produção, com a desoneração tributária do setor, há o aumento da produção, com isso, o governo pode arrecadar mais com o aumento da base de contribuição, sendo possível, ao próprio governo, investir mais em infra-estrutura produtiva e social, gerando maiores escalas de ganhos em desenvolvimento, gerando um ciclo mais dinâmico entre o setor produtivo, o governo e as famílias, em que todos os participantes da sociedade sejam produtivos e vivam com melhor qualidade de vida e participação social. ´´O novoDireito Empresarial, com ênfase nafunção social e na capacidade contributiva, é coerente e adequado à atualidade?´´ O Novo Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/02) que entrou em vigor em janeiro de 2003 possui uma parte especial intitulada como Livro II Do Direito da Empresa com base nesse novo código se apresenta a seguir o desfecho dos direitos das empresas, desde a sua escritura bem como as suas classificações. O Direito Comercial, ao lado do Direito Civil, regulam a vida de todos os cidadãos, e o Direito Civil, em face da vigência do Novo Código Civil (Lei n.º 10.406, de 10.01.02), em especial, porque agora trata com maior amplitude da EMPRESA, uma vez que outrora apenas o Direito Comercial abordava o comerciante, pois, pela primeira vez numa codificação Civil Brasileira passa-se a disciplinar as regras básicas da atividade negócio, do conceito de
  • 12. empresário e de sociedade. Quando uma empresa busca aperfeiçoar seu processo produtivo, esta pretende adequar-se à prática de atos jurídicos, com o intuito de ser menos onerada pelos tributos, que elevam de forma considerável os custos dos produtos e/ou serviços. Para sobreviver em um mercado competitivo, é de se esperar que a forma eleita para revestir os negócios jurídicos sejam as que tragam maiores benefícios, dentro do que permite o principio da legalidade, que consiste na faculdade do particular em conduzir seu patrimônio da melhor forma possível. No Brasil, o planejamento tributário torna-se essencial para as empresas proporcionando à sua continuidade, Tamanha necessidade decorre principalmente pela elevada carga tributaria e a complexidade da legislação que rege o tema. Por isso, é de extrema importância da convergência da Contabilidade e do Direito, ou seja, à união de ambos os profissionais com o objetivo de fornecer subsídios para as empresas que desejam planejar seus tributos. As várias teorias de abuso do direito, sejam as relativas ao critério do prejuízo, ao critério da falta ou das finalidades dos direitos e do motivo ilegítimo, possuem (de forma imediata ou mediata) um núcleo central comum, o prejuízo da coletividade, ou seja, o não respeito à função social do tributo (efetivação do valor igualdade). Neste instante, o princípio da capacidade contributiva, que repousa nas bordas do princípio da igualdade decorrente do sistema republicano, é de suma importância para construção da norma jurídica valida, especialmente no que tange à sua eficácia, se somente negativa (dirigida ao legislador), ou também positiva (influente na positivação do direito). Como plano de fundo identifica-se os princípios informadores do sistema constitucional tributário brasileiro, especialmente da segurança jurídica, da legalidade estrita e da conduta típica, mas não sendo punível. Por fim, pode-se concluir que, embora se trate de um paradoxo, pois a presença de setores discriminados importa limites à construção de uma esfera pública pluralista, as discriminações legais afirmativas ou inversas justificam-se com base no princípio da igualdade enquanto reage proporcionalmente às discriminações sociais negativas contra os membros desses grupos e desde que objetivem a integração jurídico político de todos os cidadãos no Estado. O Novo Código Civil Brasileiro, que entrou em vigor em janeiro de 2003, trouxe profundas mudanças no Direito das Empresas. Vale dizer, o Decreto n.º 3.708/19, que por longa data ditou as regras das Sociedades empresariais, nasceu sob a égide de uma concepção excessivamente individualista e liberal e, considerando-se a extraordinária evolução experimentada pela economia nacional e mundial nos últimos oitenta anos, a mudança era necessária, de modo que fosse dado um novo tratamento legal ao instituto, inspirando-se na doutrina brasileira, nas jurisprudências nacionais e nas mais recentes inovações das legislações estrangeiras,
  • 13. de modo a ter no Direito positivo brasileiro um regime jurídico das Sociedades Limitadas que atenda às exigências de ordem prática. O presente trabalho tem por objetivo discutir a possibilidade de se enquadrar um entendimento prático de todo o processo administrativo da empresa Lutiner Distribuidora de Alimentos Ltda, observar todo o conjunto que dão seguimento a empresa. Objetivou também expor as contribuições de aprendizado nessa disciplina, propondo ao aluno a busca pela pesquisa, onde através de leituras teve seu desenvolvimento enriquecido, procurando entender o que está pesquisando com intuito de adquirir um maior entendimento e aplicabilidade. http://jus.com.br/artigos/13999/principio-da-capacidadecontributiva/2#ixzz2gyUtE9ST, http://www.ambito-juridico.com.br/ ALMEIDA, Amador Paes de. Teoria e prática dos títulos de crédito. São Paulo: Saraiva, 1989. COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 13ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. ANAN JR., Pedro; MARION, José Carlos. Direito Empresarial e Tributário. São Paulo: Alínea, 2009. PLT 372. FERREIRA, Felipe Alberto Verza. A Função Social da Empresa.