Este documento é cópia do original assinado digitalmente por EDUARDO SENS DOS SANTOS. Para conferir o original, acesse o site http://www.mp.sc.gov.br, informe o processo 08.2014.00349690-6 e o 
código 55F500. 
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2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Xanxerê 
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TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTAS 
Arla 32 – Meio Ambiente - Poluição 
Processo Judicial nº 08.2014.00349690-6 
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA 
CATARINA, representado neste ato pelos Promotores de Justiça Eduardo Sens 
dos Santos, titular da 2ª Promotoria de Justiça de Xanxerê, e Rodrigo Cunha 
Amorim, titular da 9ª Promotoria de Justiça de Chapecó, e de outro lado 
TRUCK TRONIC LTDA. ME, CNPJ 09.608.588/0001-35, com endereço na Rua 
Ouro Preto, 117, Xanxerê, neste ato representado pelo seu sócio-gerente 
Rodrigo Soffiatti, doravante denominado compromissário, 
Considerando as funções institucionais do Ministério Público 
previstas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal, na Lei n. 8.625/93 (Lei 
Orgânica Nacional do Ministério Público) e na Lei Complementar Estadual n. 
197, de 13 de julho de 2000 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público de 
Santa Catarina); 
Considerando que a Lei nº 8.723/1993 estabeleceu, como parte 
integrante da Política Nacional de Meio Ambiente, que os fabricantes de 
motores e veículos automotores e os fabricantes de combustíveis ficam 
obrigados a tomar as providências necessárias para reduzir os níveis de emissão 
de monóxido de carbono, óxido de nitrogênio, hidrocarbonetos, alcoois, 
aldeídos, fuligem, material particulado e outros compostos poluentes nos 
veículos comercializados no País [...] (art. 1º); 
Considerando também que o Conama publicou a Resolução nº 
403/2008 que estabelece padrões de emissão de poluentes para veículos 
automotores pesados objetivando a redução da poluição do ar e que, de acordo
Este documento é cópia do original assinado digitalmente por EDUARDO SENS DOS SANTOS. Para conferir o original, acesse o site http://www.mp.sc.gov.br, informe o processo 08.2014.00349690-6 e o 
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com esta Resolução os veículos automotores pesados devem emitir, no 
máximo, 0,02 g/kwh de Material Particulado e 2,0 g/kwh de Óxido de 
Nitrogênio (NOx). 
Considerando que para alcançar este nível de emissão, ficou 
estabelecida pela Resolução a obrigatoriedade de incorporação de dispositivos 
ou sistemas para autodiagnose (OBD - On Board Diagnosis); 
Considerando que principal tecnologia existente e utilizada para 
reduzir a emissão de óxido de nitrogênio, atendendo às exigências da fase P-7 
do PROCONVE, é a Redução Catalítica Seletiva (SCR) e que este sistema usa 
um líquido chamado Arla 32, à base de uréia, e um conversor catalítico para 
reduzir os níveis de NOx (óxidos de nitrogênio) emitidos pelos motores, que são 
prejudiciais à saúde e ao meio ambiente; 
Considerando que, todavia, de acordo com as informações 
obtidas pelo Ministério Público, o compromissário comercializa e instala 
emuladores de Arla 32, dispositivo que burla o sistema de redução catalítica 
seletiva e gera maior poluição ambiental; 
Considerando que, para a Lei nº 6.938/81, art. 3º, poluição é "a 
degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou 
indiretamente: [...]; a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da 
população; [...]; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões 
ambientais estabelecidos"; 
Considerando, por fim, que o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81, 
informa que "sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o 
poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou 
reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua 
atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para 
propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio 
ambiente". 
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2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Xanxerê 
RESOLVEM celebrar o presente compromisso de ajustamento de 
conduta, com a permissão do artigo 5º, § 6°, da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 
1985, mediante os seguintes termos: 
Cláusula 1ª - A partir da assinatura do presente TAC, o 
compromissário não mais venderá, comprará, instalará, consertará, trocará, ou 
de qualquer forma trabalhará, formal ou informalmente, com emuladores de 
Arla 32 ou de qualquer outro sistema de fraude a dispositivos catalizadores; 
Cláusula 2ª - Como compensação pelo ilícito praticado, o 
compromissário prestará gratuita e voluntariamente consultoria à Polícia Militar 
Rodoviária Estadual e à Polícia Rodoviária Federal, pelo período de 45 dias, à 
razão de 6 horas semanais. 
Parágrafo primeiro. A consultoria consistirá em apoio às 
atividades de fiscalização para localização, detecção, quantificação, dentre 
outras, relativamente a emuladores de Arla 32 ou de qualquer outro sistema de 
fraude a dispositivos catalizadores; 
Parágrafo segundo. As ferramentas, material de consumo, mão 
de obra auxiliar e tudo o que for necessário para o perfeito desempenho da 
atividade de consultoria ficarão a cargo do compromissário; 
Parágrafo terceiro. A consultoria será realizada em locais, 
horários e datas notificados por telefone pela Polícia Militar Rodoviária Estadual 
ou pela Polícia Rodoviária Federal com antecedência mínima de 48h e poderá 
ser cindida em períodos de no mínimo 2h e ocorrer em quaisquer dias úteis, 
sábados, domingos ou finais de semana, das 7h às 22h; 
Parágrafo quarto. Os atos praticados na consultoria não geram 
qualquer vínculo empregatício, funcional ou de responsabilidade perante os 
órgãos tomadores; 
Cláusula 3ª - O emulador apreendido será destruído pela Polícia 
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2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Xanxerê 
Militar Rodoviária Estadual no prazo de 48h. Os demais documentos 
apreendidos foram todos devolvidos ao compromissário. 
Cláusula 4ª - O compromissário pagará compensação ambiental, 
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em trinta dias no valor de R$ 1.500,00 à Associação Arne Johnson; 
Cláusula 5ª - A Polícia Militar Rodoviária Estadual e a Polícia 
Rodoviária Federal apresentarão os comprovantes de cumprimento das 
cláusulas ao Ministério Público, no prazo de 60 dias; 
Cláusula 6ª - Incidirão os compromissários, solidariamente, em 
multa de R$ 10.000,00 em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas 
deste TAC; 
Cláusula 7ª - O Ministério Público apresentará o presente TAC à 
homologação judicial e se compromete a não adotar qualquer medida judicial 
coletiva ou individual, de natureza civil, contra os compromissários, desde que 
cumpridos os itens ajustados, no prazo estabelecido; 
Cláusula 8ª - As multas eventualmente aplicadas reverterão em 
favor do Fundo Estadual de Reconstituição dos Bens Lesados. 
Dito isto, por estarem as partes ajustadas e compromissadas, 
firmam o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta em 2 (duas) vias, 
que terá eficácia de título executivo extrajudicial a partir da data da assinatura e 
de título executivo judicial a partir da homologação pelo Juízo. 
Xanxerê, 17 de novembro de 2014 
Eduardo Sens dos Santos 
Promotor de Justiça 
Truck Tronic Ltda. 
Rodrigo Soffiatti 
Compromissário

Arla-32: fraude em controle de poluição de motores de caminhões é punida no Oeste

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    Este documento écópia do original assinado digitalmente por EDUARDO SENS DOS SANTOS. Para conferir o original, acesse o site http://www.mp.sc.gov.br, informe o processo 08.2014.00349690-6 e o código 55F500. fls. 94 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Xanxerê 1 TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTAS Arla 32 – Meio Ambiente - Poluição Processo Judicial nº 08.2014.00349690-6 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, representado neste ato pelos Promotores de Justiça Eduardo Sens dos Santos, titular da 2ª Promotoria de Justiça de Xanxerê, e Rodrigo Cunha Amorim, titular da 9ª Promotoria de Justiça de Chapecó, e de outro lado TRUCK TRONIC LTDA. ME, CNPJ 09.608.588/0001-35, com endereço na Rua Ouro Preto, 117, Xanxerê, neste ato representado pelo seu sócio-gerente Rodrigo Soffiatti, doravante denominado compromissário, Considerando as funções institucionais do Ministério Público previstas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal, na Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e na Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público de Santa Catarina); Considerando que a Lei nº 8.723/1993 estabeleceu, como parte integrante da Política Nacional de Meio Ambiente, que os fabricantes de motores e veículos automotores e os fabricantes de combustíveis ficam obrigados a tomar as providências necessárias para reduzir os níveis de emissão de monóxido de carbono, óxido de nitrogênio, hidrocarbonetos, alcoois, aldeídos, fuligem, material particulado e outros compostos poluentes nos veículos comercializados no País [...] (art. 1º); Considerando também que o Conama publicou a Resolução nº 403/2008 que estabelece padrões de emissão de poluentes para veículos automotores pesados objetivando a redução da poluição do ar e que, de acordo
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    Este documento écópia do original assinado digitalmente por EDUARDO SENS DOS SANTOS. Para conferir o original, acesse o site http://www.mp.sc.gov.br, informe o processo 08.2014.00349690-6 e o código 55F500. fls. 95 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Xanxerê com esta Resolução os veículos automotores pesados devem emitir, no máximo, 0,02 g/kwh de Material Particulado e 2,0 g/kwh de Óxido de Nitrogênio (NOx). Considerando que para alcançar este nível de emissão, ficou estabelecida pela Resolução a obrigatoriedade de incorporação de dispositivos ou sistemas para autodiagnose (OBD - On Board Diagnosis); Considerando que principal tecnologia existente e utilizada para reduzir a emissão de óxido de nitrogênio, atendendo às exigências da fase P-7 do PROCONVE, é a Redução Catalítica Seletiva (SCR) e que este sistema usa um líquido chamado Arla 32, à base de uréia, e um conversor catalítico para reduzir os níveis de NOx (óxidos de nitrogênio) emitidos pelos motores, que são prejudiciais à saúde e ao meio ambiente; Considerando que, todavia, de acordo com as informações obtidas pelo Ministério Público, o compromissário comercializa e instala emuladores de Arla 32, dispositivo que burla o sistema de redução catalítica seletiva e gera maior poluição ambiental; Considerando que, para a Lei nº 6.938/81, art. 3º, poluição é "a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: [...]; a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; [...]; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos"; Considerando, por fim, que o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81, informa que "sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente". 2
  • 3.
    Este documento écópia do original assinado digitalmente por EDUARDO SENS DOS SANTOS. Para conferir o original, acesse o site http://www.mp.sc.gov.br, informe o processo 08.2014.00349690-6 e o código 55F500. fls. 96 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Xanxerê RESOLVEM celebrar o presente compromisso de ajustamento de conduta, com a permissão do artigo 5º, § 6°, da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, mediante os seguintes termos: Cláusula 1ª - A partir da assinatura do presente TAC, o compromissário não mais venderá, comprará, instalará, consertará, trocará, ou de qualquer forma trabalhará, formal ou informalmente, com emuladores de Arla 32 ou de qualquer outro sistema de fraude a dispositivos catalizadores; Cláusula 2ª - Como compensação pelo ilícito praticado, o compromissário prestará gratuita e voluntariamente consultoria à Polícia Militar Rodoviária Estadual e à Polícia Rodoviária Federal, pelo período de 45 dias, à razão de 6 horas semanais. Parágrafo primeiro. A consultoria consistirá em apoio às atividades de fiscalização para localização, detecção, quantificação, dentre outras, relativamente a emuladores de Arla 32 ou de qualquer outro sistema de fraude a dispositivos catalizadores; Parágrafo segundo. As ferramentas, material de consumo, mão de obra auxiliar e tudo o que for necessário para o perfeito desempenho da atividade de consultoria ficarão a cargo do compromissário; Parágrafo terceiro. A consultoria será realizada em locais, horários e datas notificados por telefone pela Polícia Militar Rodoviária Estadual ou pela Polícia Rodoviária Federal com antecedência mínima de 48h e poderá ser cindida em períodos de no mínimo 2h e ocorrer em quaisquer dias úteis, sábados, domingos ou finais de semana, das 7h às 22h; Parágrafo quarto. Os atos praticados na consultoria não geram qualquer vínculo empregatício, funcional ou de responsabilidade perante os órgãos tomadores; Cláusula 3ª - O emulador apreendido será destruído pela Polícia 3
  • 4.
    Este documento écópia do original assinado digitalmente por EDUARDO SENS DOS SANTOS. Para conferir o original, acesse o site http://www.mp.sc.gov.br, informe o processo 08.2014.00349690-6 e o código 55F500. fls. 97 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Xanxerê Militar Rodoviária Estadual no prazo de 48h. Os demais documentos apreendidos foram todos devolvidos ao compromissário. Cláusula 4ª - O compromissário pagará compensação ambiental, 4 em trinta dias no valor de R$ 1.500,00 à Associação Arne Johnson; Cláusula 5ª - A Polícia Militar Rodoviária Estadual e a Polícia Rodoviária Federal apresentarão os comprovantes de cumprimento das cláusulas ao Ministério Público, no prazo de 60 dias; Cláusula 6ª - Incidirão os compromissários, solidariamente, em multa de R$ 10.000,00 em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas deste TAC; Cláusula 7ª - O Ministério Público apresentará o presente TAC à homologação judicial e se compromete a não adotar qualquer medida judicial coletiva ou individual, de natureza civil, contra os compromissários, desde que cumpridos os itens ajustados, no prazo estabelecido; Cláusula 8ª - As multas eventualmente aplicadas reverterão em favor do Fundo Estadual de Reconstituição dos Bens Lesados. Dito isto, por estarem as partes ajustadas e compromissadas, firmam o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta em 2 (duas) vias, que terá eficácia de título executivo extrajudicial a partir da data da assinatura e de título executivo judicial a partir da homologação pelo Juízo. Xanxerê, 17 de novembro de 2014 Eduardo Sens dos Santos Promotor de Justiça Truck Tronic Ltda. Rodrigo Soffiatti Compromissário