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TEORIA GERAL DO ESTADO
                          Prof. Me. Hugo Garcez Duarte



                                         “Não se conhece, pois, a Constituição de nenhum
                                         país pela leitura do seu texto. Para conhecermos a
                                         Constituição       precisamos        conhecer     a
                                         jurisprudência, a leitura que os tribunais fazem do
                                         texto diante dos casos concretos. Toda leitura é
                                         contextualizada”.

                                         (José Luiz Quadros de Magalhães).




1 Origem e evolução do Estado

      Antes de analisarmos como o Estado nasceu e evoluiu necessário
compreender a origem da sociedade, pois a criação daquele se deve exatamente à
existência desta.

      A vida em sociedade ao mesmo tempo em que traz evidentes benefícios ao
homem, propicia uma série de limitações que em certos momentos e em
determinados locais são tão numerosas e freqüentes que chegam a afetar
seriamente a própria liberdade humana.

      Apesar do referido o homem permanece vivendo em sociedade. Contudo,
duas perguntas clamam por respostas:

          1 Haveria uma coação irresistível, impedindo a liberdade dos indivíduos
          obrigando-os a viver em sociedade mesmo contra sua vontade?

          2 A própria natureza do homem o leva aceitar, voluntariamente e como
          uma necessidade, as limitações impostas pela vida social?




1.1 A sociedade

           Conceito – A Sociedade é uma coletividade de indivíduos reunidos e
organizados para alcançar um objetivo comum.
 Origem – Duas teorias pretendem explicar a origem da sociedade. A
teoria da sociedade natural aponta que este seja fruto da própria natureza humana,
enquanto a teoria contratualista sustenta que a sociedade é tão-somente a
consequência de um ato de escolha.

          1.1.1 Sociedade natural – É a que tem maior número de adeptos e a que
exerce maior influência na vida concreta do Estado sem, contudo, excluir a
participação da consciência e da vontade humana. No século IV a. C., Aristóteles
afirmou que “o homem é naturalmente um animal político”. Para ele só o indivíduo
de natureza vil ou superior ao homem procuraria viver isolado dos outros homens
sem que a isso fosse constrangido.

          Quanto aos irracionais, que também vivem em permanente associação,
preleciona Aristóteles, constituem meros agrupamentos formados pelo instinto, pois,
o homem, dentre todos os animais, é o único que possui a razão, o sentimento do
bem e do mal, do justo e do injusto.

          Neste mesmo sentido, Cícero afirmava que “a primeira causa da
agregação de uns homens a outros é menos a sua debilidade do que um certo
instinto de sociabilidade em todos inato; a espécie humana não nasceu para o
isolamento e para a vida errante, mas com uma disposição que, mesmo na
abundância de todos os bens, a leva a procurar o apóio comum.”

          Assim, não seriam as necessidades materiais o motivo da vida em
sociedade, havendo, independente dela, uma disposição natural dos homens para a
vida associativa.

          Complementando Aristóteles, São Tomás de Aquino afirmava que a vida
solitária é exceção, que pode ser enquadrada numa de três hipóteses: excellentia
naturae, quando se tratar de indivíduo notavelmente virtuoso, que vive em
comunhão com a própria divindade, como ocorria com os santos eremitas; corruptio
naturae, referente aos casos de anomalia mental; mala fortuna, quando só por
acidente, como no caso de naufrágio ou de alguém que se perdesse numa floresta,
o indivíduo passa a viver em isolamento.
Modernamente, são muitos os autores que se filiam a esta corrente, como
o italiano Ranelletti, que dizia: “só na convivência e com a cooperação dos
semelhantes o homem pode beneficiar-se das energias, dos conhecimentos, da
produção e da experiência dos outros, acumuladas através de gerações, obtendo,
assim, os meios necessários para que possa atingir os fins de sua existência,
desenvolvendo todo o seu potencial de aperfeiçoamento, no campo intelectual,
moral ou técnico.”




          1.1.2 Sociedade contratual - Nega o impulso associativo natural, aduzindo
que só a vontade humana justificaria a existência da sociedade.




           Tomas Hobbes – Para Hobbes o homem vive inicialmente no estado de
natureza, sendo, em tal estado egoísta, luxurioso, inclinado a agredir os outros. É o
que ele denomina uma permanente “guerra de todos contra todos”. Pois o estado de
natureza é uma permanente ameaça para a sociedade, que pode irromper sempre
que a paixão sobrepor-se à razão.

      Por serem iguais no estado da natureza, e, inicialmente, igualmente dotados,
cada um vive constantemente temeroso de que o outro venha tomar-lhe os bens ou
causar-lhe algum mal, sendo que todos têm capacidade para tal. Esse temor gera
um estado de desconfiança no homem levando-o a tomar a iniciativa de agredir
antes de ser agredido.

      É justamente neste momento que a razão (RACIONALIDADE) humana
interfere levando aos homens celebrarem um contrato social, que é a mútua
transferência de direitos, com o propósito de que cada homem esforce-se pela paz e
a defesa de si mesmo.

      É a força desse ato racional que estabelece a vida em sociedade, cuja
preservação depende da existência de um poder visível denominado ESTADO, apto
a manter os homens dentro dos limites consentidos obrigando-os, por temor ao
castigo, a realizar seus compromissos.
 Montesquieu – Fomenta existência, no que tange o homem, de um
estado natural, anterior ao estabelecimento da sociedade. Neste estado o homem
sentia-se fraco, estando constantemente atemorizado, inferior e dificilmente
encararia outrem de igual maneira, sendo a paz a primeira lei natural, pois ninguém
atacaria outro alguém.

          Para ele existem leis naturais que levam o homem a escolher a vida em
sociedade: O desejo da paz; o sentimento das necessidades (procura de alimentos
principalmente); a atração entre sexos opostos; o desejo de viver em sociedade,
motivado pela consciência que o homem tem de sua condição e de seu estado.

      Baseados no referido os homens unem-se, sentem-se fortes, a igualdade
natural que existia entre eles desaparece e o estado de guerra começa, ou entre
sociedades, ou entre indivíduos da mesma sociedade.




           Rousseau – Adotou posição semelhante à de Montesquieu no que toca
a predominância da bondade humana no estado da natureza.

      Seguia, porém, a mesma linha de Hobbes, de modo a explicar a vida e
organização em sociedade por meio de um contrato social em sua obra mais
famosa: “O Contrato Social”.

      Para Rousseau, é a vontade, não a natureza humana, o fundamento da
sociedade.

      Segundo ele, certos obstáculos atentam à conservação do homem no estado
natural, excedendo sua força no que tange manter-se nesse estado. Não podendo
persistir então tal estado primitivo, estando o gênero humano fadado ao perecimento
se não mudasse o seu modo de ser.

      Na impossibilidade de ser aumentada a força de cada indivíduo, o homem,
consciente de que a liberdade e a força constituem os instrumentos fundamentais de
sua conservação, pensa num modo de combiná-los. Ou seja, o homem visa
encontrar uma forma de associação que defenda e proteja a pessoa e os bens de
cada associado, de qualquer força comum; e pela qual cada um, unindo-se a todos,
não obedeça, portanto a si mesmo, ficando, assim, tão livre como dantes.
É então que ocorre a alienação de cada associado, com todos seus direitos a
favor da comunidade. Nesse instante, o ato de associação produz um corpo moral e
coletivo, que é o Estado, enquanto mero executor de decisões, sendo o soberano
quando exercita o poder de decisão. O soberano, portanto, continua a ser o conjunto
das pessoas associadas, mesmo depois de criado o Estado.

      O autor sustenta haver uma igualdade natural entre os homens, fomentando
ainda, que longe de destruí-la, o pacto fundamental procede a uma correção,
suprindo as deficiências resultantes de desigualdade física e fazendo com que os
homens, podendo ser desiguais em força ou engenho, se tornem iguais por
convenção e de direito.



            John Locke – Segundo o autor, todos os homens, ao nascerem, teriam
direitos naturais como os direitos à vida, à liberdade e à propriedade e, para garantir
esses direitos naturais criaram governos. Se esses governos, contudo, não
respeitassem referidos direitos (naturais), o povo tinha o direito de se revoltar contra
eles. Nestes moldes, poder-se-ia contestar um governo injusto, possibilitando-se às
pessoas não se obrigarem a aceitar suas decisões.




      Pode-se afirmar predominar atualmente a aceitação de que a sociedade
resulta de uma necessidade natural do homem, sem excluir a participação da
consciência e da vontade humanas. É inegável, entretanto, que o contratualismo
exerceu e continua exercendo grande influência prática.

      Contudo, há que se apreciar as palavras do mesmo Rousseau: “O primeiro
que, cercando um terreno, se lembrou de dizer: Isto me pertence, e encontrou
criaturas suficientemente simples para acreditar, foi o verdadeiro fundador da
sociedade civil. Que de crimes , de guerras, de assassinatos que de misérias e de
horrores teria poupado ao gênero humano aquele que, desarraigando as estacas ou
atulhando o fosso, tivesse gritado aos seus semelhantes: Guardai-vos de escutar
este impostor! Estais perdidos e vos esqueceis que os frutos a todos pertencem e de
que a terra não é de ninguém”.
De tal posicionamento, resulta em nós a visão negativa do Estado sufragada
por Karl Marx, que, afirma ser o Estado produto da sociedade ao chegar a uma
determinada fase de seu desenvolvimento. Para o autor, o Estado é um instrumento
de proteção dos interesses da classe dominante. O Estado seria o meio (legítimo)
pelo qual, os detentores dos meios de produção oprimem a classe operária
(proletariado). Ou seja, o Estado estaria a serviço dos interesses da classe
dominante.

        Esta é a visão negativa do Estado. Karl Marx defendia o desaparecimento do
Estado, pois se o Estado é instrumento para proteger os interesses da classe
dominante, em não havendo mais classes sociais após uma revolução proletária,
não haveria também, mais razão para a existência de um aparato como o Estado,
que, em uma sociedade harmonizada, entinguir-se-á naturalmente.




1.2 O Estado

            Conceito de Estado – Trata-se da organização político-jurídica de uma
sociedade para realizar o bem público/comum, com governo próprio e território
determinado.

            Origem do Estado – Quanto a origem do Estado existem três posições:

           I O Estado, assim como a própria sociedade, sempre existiu visto que o
homem desde que vive na terra está integrado numa organização social, dotada de
poder e com autoridade para determinar o comportamento social de todo o grupo;

           II Outros autores defendem que a sociedade existiu sem o Estado durante
um certo período e depois, por diversos motivos, foi se constituindo o Estado para
atender às necessidades dos grupos sociais;

           III Alguns autores somente admitem como Estado a sociedade política
dotada de certas características bem definidas, o que só ocorreu a partir do século
XVII.
 Formação do Estado – Existem duas teorias sobre a formação
originária do Estado:

             1 Formação natural – Que afirma que o Estado se formou naturalmente e
não por ato voluntário;

             2 Formação Contratual – Segundo esta corrente um acordo de vontades

de alguns homens ou de todos levou à criação do Estado.

       No que tange às causas do aparecimento do Estado existem as seguintes
teorias:

             1 Origem patriarcal (família) – Defende que cada família primitiva se
ampliou e deu origem a um Estado;

             2 Origem em atos de força, de violência ou conquista – Abarca que a
superioridade de força de um grupo social permitiu-lhe submeter um grupo mais
fraco, nascendo o Estado dessa conjunção dominantes e dominados;

             3 Origem em causas econômicas ou patrimoniais – Segundo esta teoria o
acúmulo de riquezas individuais deteriorou a convivência harmônica, surgindo assim
a necessidade do reconhecimento de novas formas de aquisição da propriedade,
que se desenvolviam umas sobre as outras, num acúmulo acelerado de riquezas
que dividia a sociedade em classes, sendo a classe possuidora exploradora da não-
possuidora, dominando a, nascendo a instituição Estado;

             4 Origem no desenvolvimento interno da sociedade – Para esta corrente é
o próprio desenvolvimento espontâneo da sociedade que deu origem ao Estado.




              A evolução do Estado

             1 O Estado Oriental, Antigo ou Teocrático – Trata-se de antigas
civilizações no Oriente ou do Mediterrâneo.

           A família, a religião, o Estado, a organização econômica formavam um
conjunto confuso, não se distinguindo o pensamento político da religião, da moral,
da filosofia ou outras doutrinas econômicas, sendo marcas características a
natureza unitária e a religiosidade. O Estado aparece como uma unidade geral, sem
divisão interior, territorial ou de funções. A religiosidade denomina este Estado de
Teocrático, onde a autoridade dos governantes e as normas de comportamento
individuais e coletivos são a expressão da vontade de um poder divino. Em alguns
casos o governante é considerado representante do poder divino e, noutros, o poder
do governante é limitado pela vontade divina.

          2 O Estado Grego – Trata-se de um Estado cuja característica
fundamental é a cidade-Estado, a polis, cujo ideal era a auto-suficiência, a autarquia.
Há uma elite que compõe a classe política, com intensa participação nas decisões
de caráter público do Estado, sendo restrita a autonomia individual nas relações de
caráter privado. Quando citado como governo democrático significava que uma parte
restrita da população (os cidadãos) é que participavam das decisões políticas, pois,
além destes, habitavam a cidade os Metecos (estrangeiros) e os escravos, que não
participavam do poder político.

          3 O Estado Romano – No Estado Romano a família é a base da
organização, dando-se aos descendentes dos fundadores do Estado privilégios
especiais. O povo, que compreendia uma pequena parte da população, participava
diretamente do governo que era exercido pelo Magistrado. Com o tempo, novas
camadas sociais surgiram, adquirindo e ampliando direitos. Com a idéia do
surgimento do Império, Roma pretendeu a integração dos povos conquistados,
mantendo um sólido núcleo de poder político para assegurar a unidade e
ascendência da Cidade de Roma. Com a liberdade religiosa assegurada por
Constantino (Edito de Milão) a noção de superioridade dos romanos desapareceu
em face do cristianismo.

          4 O Estado Medieval – O Estado Medieval tem como característica
marcante o Cristianismo, as invasões bárbaras e o feudalismo. O Cristianismo é a
base da aspiração à universalidade, superando a idéia de que os homens valiam
diferentemente, de acordo com a origem de cada um, sendo todos iguais, inclusive
os ainda não convertidos. O alvo era que todos fossem cristãos e adotassem mesma
norma de comportamento público e particular. Com este intuito o Papa Leão III
confere a Carlos Magno o título de Imperador, que tinha sua autoridade contestada
em face multiplicidade de centros de poder (os reinos, os senhorios, as comunas, as
organizações religiosas).

      O Próprio Imperador recusava-se a se submeter à autoridade da igreja,
terminando esta luta no Estado Moderno com a afirmação da supremacia absoluta
dos monarcas.

      A invasão dos bárbaros, iniciada no século III e reiteradas até o século VI,
com suas influências estimularam as regiões invadidas a se afirmarem como
unidades políticas independentes, originando vários Estados, mantendo com os
bárbaros relações econômicas, caracterizando o Estado Medieval numa ordem
precária com indefinições das fronteiras políticas. Com o feudalismo valorizou-se a
posse da terra, onde ricos e pobres tiravam a subsistência, desenvolvendo um
sistema administrativo e uma organização militar ligados à situação patrimonial.

      Pela vassalagem os proprietários menos poderosos colocavam-se a serviço
do senhor feudal, obrigando-se a dar-lhe apoio nas guerras e contribuir
financeiramente em troca de proteção. Também existia o benefício, contrato entre o
senhor feudal e o chefe de família que não possuísse patrimônio, sendo que este
recebia uma faixa de terra para cultivar e sustentar sua família, repassando parte da
produção ao senhor feudal, que tinha pleno domínio sobre as regras de
comportamento social e privado de toda esta família. Já a imunidade era o ato pelo
qual se concedia a isenção de tributos às terras sujeitas ao benefício.

      Assim, no Estado Medieval existiu um poder superior exercido pelo
Imperador, uma infinita pluralidade de poderes menores, sem hierarquia definida,
várias ordens jurídicas (norma Imperial, eclesiástica, monarquias inferiores, direito
comunal desenvolvido, ordenações dos feudos e as regras estabelecidas no fim da
Idade Média pelas corporações de ofício), instabilidade social, política e econômica,
gerando uma intensa necessidade de ordem e autoridade, germe do Estado
Moderno.
2 O Estado Moderno

             O Estado absoluto – Primeira versão do Estado moderno, cujas
características são: concentração de todos os poderes nas mãos dos monarcas
(monarquias absolutistas); chega-se a personificar o Estado na figura do rei –
Exemplo: Luiz XIV, rei sol: “o Estado sou eu”; poder como origem divina – soberania
do monarca perpétua, originária e irresponsável em face de qualquer outro poder
terreno; instrumentos de garantia do poder – Burocracia (legal-racional) e exército; O
homem passa de servo do senhor feudal para súdito do rei.




             Estado Liberal – (Estado burguês) - O Estado Liberal foi o primeiro tipo
de Estado Constitucional.

      Aponta-se como marcos para afirmação do Estado Moderno (ocorreram neste
período):

            I A Revolução Norte-Americana de 1776;

            II A Constituição da Federação Norte-Americana de 1787;

            III Revolução Francesa de 1789.

      Este Estado tem como características: separação entre Estado e Sociedade
Civil – mediada pelo Direito – Direito como ideal de justiça – submissão da soberania
estatal à lei – divisão dos poderes ou funções; as constituições declaram direitos
individuais – entendidos como aqueles que regulam condutas individuais – protegem
a esfera dos direitos individuais contra o Estado; Estado tem um papel reduzido –
apresenta-se como Estado Mínimo – Assegurando a liberdade de atuação do
indivíduo; omissão estatal perante problemas sociais e econômicos – não consagra
direitos sociais e econômicos – regra básica da não-intervenção no domínio
econômico; o alicerce teórico da liberdade é a propriedade – cidadão são aqueles
que participam da ordem econômica de forma produtiva; direitos políticos (sentido
restrito) – votar e ser votado – apenas proprietários que tenham uma renda anual
acima de um determinado patamar (muitas vezes constitucionalmente previsto); em
fase posterior conquista-se o direito ao voto secreto, periódico e igualitário – voto em
razão de sexo só desaparece em sua grande maioria no século XX.
O liberalismo levou a economia do século XIX a um processo de crescimento
jamais visto até então e a uma acumulação e concentração de riquezas
insuportáveis.

      A concentração de riqueza levou à eliminação da livre concorrência e da livre
iniciativa (idéias basilares do liberalismo), ao mesmo tempo em que acentuava a
limites alarmantes a miséria e outras formas excludentes de exclusão social.

      Impera uma crescente marginalidade, criminalidade bem como revoltas
sociais de trabalhadores.

      Pensou-se em tal momento, numa alternativa para incorporação das
reivindicações dos trabalhadores e propostas socialistas. O Estado liberal passa a
admitir uma mudança de postura no que toca questões socioeconômicas, garantindo
determinados direitos sociais, como a limitação da jornada de trabalho, a
regulamentação do trabalho do menor e previdência social.




           Estado Social (Constitucionalismo social) – Estado cuja Constituição
matriz foi a de Weimar (Alemanha 1919), embora cronologicamente a Constituição
Mexicana de 1917 tenha sido a primeira.

      Este Estado tem como características: intervencionismo Estatal - Estado
deixa de ter conduta abstencionista; busca-se preservar a livre concorrência e a livre
iniciativa; interrupção pelo nazismo e fascismo; pós-guerra - segunda guerra –
retomada do Estado social (Estado de bem-estar social); Estado consagra os
direitos sociais como fundamentais – visa-se a concretização dos direitos individuais;
assegura-se direito de livre expressão e livre concorrência; Estado deve promover
saúde, educação, trabalho, etc.




           Estado Democrático – Com este Estado pretende-se conjugar o ideal
democrático: conquistas democráticas; garantias jurídico-legais; preocupação social.

      Seu principal objetivo é promover a igualdade, no sentido de solucionar o
problemas das condições essenciais de existência, tendo como características e
aspirações: Constitucionalidade – vinculação do Estado democrático a uma
constituição como instrumento básico de garantia jurídica; organização democrática
da sociedade; divisão dos poderes e funções; sistema de direitos fundamentais
individuais e coletivos – assegura ao homem autonomia perante os poderes
públicos, sendo também um “Estado amigo” – respeitando a dignidade da pessoa
humana e empenhando-se na defesa e garantia da liberdade, justiça e
solidariedade; justiça social como mecanismo corretivo das desigualdades;
igualdade formal e material – articulação de sociedade justa.




3 Elementos do Estado

      Os elementos constitutivos do Estado são o território, o povo e o poder
(soberania).

           Território – Segundo Ivo Dantas trata-se da parte do globo em que
certo governo pode exercer seu poder de constrangimento, organizar e fazer
funcionar os diversos serviços públicos.

      O território detêm as seguintes funções:

          I Função positiva – significa dizer que tudo e todos que se encontram em
      seus limites estejam sujeitos à sua autoridade.

          II Função negativa – em conseqüência lógica do item anterior, há no local
onde delimita-se o território, a exclusão de toda e qualquer autoridade diversa
daquela do Estado.

      Pode-se apontar como componentes de um território:

          I Terra;

          II Rios, lagos, mares interiores, portos, golfos e estreitos;

          III Águas territoriais;
IV Navios;

           V Embaixadas;

           VI Camada atmosférica;

           VII Subsolo.




            Povo – O povo é o elemento pessoal constitutivo do Estado.

       De toda forma, far-se-á necessário, a título de esclarecimento, tecermos
estritos comentários acerca dos termos população, povo e nação.

           I População – O conceito engloba todas as pessoas que habitam
determinado território, mesmo que de permanência temporária. Trata-se de um
conceito demográfico-matemático.

           II Povo – Realça o aspecto jurídico do grupo vinculado a uma
determinada ordem normativa em certo território. Estamos diante de um conceito
jurídico-constitucional.

           III Nação – Diz respeito a identidade referente a origem, interesses,
credos, etc. É fruto de conceito psicossocioantropológico.




            Poder (Soberania) – Segundo Miguel Reale traduz-se no poder que
tem uma nação de organizar-se juridicamente e de fazer valer dentro de seu
território a universalidade de suas decisões nos limites dos fins éticos de
convivência.

           Aponta-se como características deste elemento de um Estado.

               I Uno – decorrente da impossibilidade de convivência simultânea de
dois poderes soberanos.

           II Indivisível – conclusão lógica ante sua unidade, que não impede a
divisão do seu exercício dentro de determinado território.
III Imprescritível – não tem prazo de duração.

           IV Inalienável – o poder (soberania) é indisponível.




       Deve-se destacar, igualmente, que o poder (soberania), seja concebido em
dois aspectos: um interno e outro externo.

           I Interno – refere-se ao fato de que haja insubordinação a poder superior.

           II Externo – reside na evidência de ser independente de qualquer outro
Estado.




4 Formas de Estado

       Os Estados adotam, geralmente, as seguintes formas de Estado:

            Estado Unitário – prima por monopolizar o poder político nas mãos de
um único núcleo (poder central).

       São características do Estado unitário:

           I Configuração por lei ordinária;
           II Centralização na execução das leis e gestão de serviços públicos;
           III Um único centro de decisão aliado a um instrumento de execução
burocratizado – hierarquia – agentes locais tem atribuição de competências – uma
parcela do poder público é passada mas não a autonomia;
           IV Não há agentes administrativos independentes.



       Há quem aponte fundamentos positivos e negativos acerca desta forma
estatal.

       Apontamentos positivos:

           I Existência de uma só ordem jurídica, econômica e social;
           II Burocracia única – Eficaz e racionalizada.
           III Haveria um fortalecimento da autoridade estatal.
Apontamentos negativos:

            I Sobrecarga administrativa do poder;
            II Temas de interesse local resolvidos no plano da legislação nacional;
            III Retardamento das decisões administrativas.



    Estado Federado (Federação)

      É a forma de Estado onde há um união, aliança, pacto entre Estados.

      O primeiro país a adotar esta forma estatal foi os EUA (séc. XVIII), que a
partir de 1787, transforma sua confederação em federação.

      São características da federação:

            I Configuração constitucional;
            II Descentralização do poder político;
            III Repartição rígida de competências entre o órgão do Poder Central
(União), e as organizações regionais (Estados Membros). OBS – No território
brasileiro há um terceiro nível, vale dizer, os municípios, que também participam da
referida repartição de competências;
            IV Poder político partilhado – significa haver poderes próprios a cada ente
federado;
            V Estado – detém a soberania;
            VI Entes federados – detém autonomia;
            VII É uma estrutura forte sem a destruição das peculiaridades dos
Estados membros.




5 Formas de governo

      É o modo pelo qual o poder se organiza e se exerce, permitindo agrupar os
Estados em seu modo de ser substancial, determinando a situação jurídica e social
dos indivíduos em relação à autoridade.
A classificação mais antiga das formas de governo que se conhece é a de
Aristóteles, baseada no número de governantes. Distingue ele três espécies de
governo: a monarquia, quando é um só indivíduo quem governa em prol do bem
geral; a aristocracia, que é o governo exercido por um grupo de minoria privilegiada
da nobreza em benefício da sociedade; e a democracia quando o poder é exercido
pelo povo com o objetivo do bem comum. Cada uma destas formas de governo pode
sofrer uma degeneração, quando quem governa deixa de se orientar pelo interesse
geral e passa a decidir segundo conveniências particulares. Assim, as formas puras
de governo são substituídas por forma impuras: a monarquia degenera em tirania
(um só quem governa em proveito próprio); a aristocracia degenera em oligarquia
(governo exercido por um grupo de minoria privilegiada da nobreza em benefício
próprio); e a democracia degenera em demagogia (o governo nas mãos da multidão
revoltada ou esta domina diretamente os governantes, implantando um regime de
violência e de opressão).

      Maquiavel sustentou a existência de ciclos de governo, ou seja, o ponto de
partida é um estado anárquico, inicio da vida humana em sociedade. Para se
defenderem melhor os homens escolheram o mais robusto e valoroso, nomeando-o
chefe e obedecendo-o. Não dando certo, mudaram as características para o mais
justo e sensato, tendo esta monarquia eletiva se tornado hereditária, sendo que
algum tempo depois os herdeiros começaram a degenerar, surgindo a tirania. Para
coibir seus males, os que tinham mais riquezas organizaram conspirações e se
apoderaram do governo, instaurando a aristocracia, orientada no bem comum.
Contudo, os descendentes dos governantes aristocratas, despreocupados com o
bem comum, passaram a utilizar o governo em proveito próprio convertendo a
aristocracia em oligarquia. O povo não suportando mais esta situação destituiu os
oligarcas e resolveu governar a si mesmo, surgindo o governo popular ou a
democracia. Mas o próprio povo sofreu um processo de degeneração e cada um
passou a utilizar em proveito pessoal a condição de participante no governo,
gerando a anarquia e voltando-se ao estágio inicial e recomeçando-se o ciclo que já
foi cumprido várias vezes na vida de todos os povos.

      Assim, a única maneira de se quebrar o ciclo, segundo Maquiavel, seria a
conjugação da monarquia, da aristocracia e da democracia em um só governo.
Mais tarde Montesquieu apontou três espécies de governo: o governo
republicano, o monárquico e o despótico, tendo grande influência prática.

         Cita Montesquieu que “governo republicano é aquele que o povo, como um
todo, ou somente uma parcela do povo possui poder soberano; a monarquia é
aquela em que um só governa, mas de acordo com leis fixas e estabelecidas; e no
governo despótico, uma só pessoa governa sem obedecer a leis e regras, realiza
tudo por sua vontade e seus caprichos”. Na verdade, ainda hoje, a monarquia e a
república são as formas fundamentais de governo.

              Monarquia – É a forma de governo em que um só indivíduo, ocupando
o cargo em caráter vitalício e sujeito à sucessão hereditária, governa em prol do bem
geral.

         São características fundamentais da monarquia:

             1 Vitaliciedade – O monarca pode governar enquanto viver ou enquanto
tiver condições para tanto;

             2 Hereditariedade – A escolha do monarca se dá pela simples verificação
da linha de sucessão. Quando morre o monarca ou este deixa o governo por outra
razão, é imediatamente substituído pelo herdeiro da coroa;

             3 Irresponsabilidade – O monarca não tem responsabilidade política, ou
seja, não deve explicações ao povo ou qualquer órgão sobre os motivos pelos quais
adotou certa orientação política.




              República - É a forma de governo típica da coletividade, em que o
poder e o exercício da soberania são atribuídos ao povo, que elege os
representantes para um mandato pré-fixado. O desenvolvimento da ideia
republicana se deu através das lutas contra a monarquia absoluta e pela afirmação
da soberania popular que exigia participação do povo no governo, surgindo, assim, a
República, mais que uma forma de governo, um símbolo de todas as reivindicações
populares.

         As características principais da República são:
1 Temporariedade – O Chefe do Governo recebe um mandato, como o
prazo de duração predeterminado;

          2 Eletividade – Na república o Chefe do Governo é eleito pelo povo, não
se admitindo a sucessão hereditária ou por qualquer forma que impeça o povo de
participar da escolha;

          3 Responsabilidade - O Chefe do Governo é politicamente responsável, o
que significa que deve prestar contas de sua orientação política ao povo diretamente
ou a um órgão de representação popular.




6 Sistemas de governo

      Sistema de governo refere-se à organização e estruturação do governo de
cada Estado, donde aponta-se o Presidencialismo e o Parlamentarismo.

           Parlamentarismo – Sistema de governo surgido na Inglaterra, em 1200.
Pode-se dizer que quantos Estados adotarem o sistema parlamentar, tantos
sistemas parlamentares existirão. Trata-se de um sistema complexo, não havendo
um sistema igual ao outro. Todavia, apontam-se como características deste sistema
de governo:

          1 queda do governo pelo parlamento e dissolução do parlamento pelo
governo – o sistema parlamentar baseia-se em dois mecanismos fundamentais.

          2 não há acúmulo de funções, sendo o primeiro-ministro chefe de governo
e o presidente ou monarca, chefe de Estado com função simbólica;




           O modelo clássico do parlamentarismo – O modelo considerado
clássico do parlamentarismo previa a escolha, pelo parlamento, de todo o gabinete,
ou seja, do primeiro-ministro e dos ministros que o compunham. Desta forma,
assegurava-se que o primeiro-ministro fosse um igual entre pares. As decisões
seriam coletivas, de todo o gabinete, e o primeiro-ministro apenas um coordenador
dos trabalhos do governo coletivo e um representante deste.
 O sistema parlamentar inglês atual – O sistema parlamentar inglês
atual caracteriza-se pela existência de um primeiro-ministro forte e de um governo
forte. O primeiro-ministro não é escolhido pelo parlamento, assim como os seus
ministros. O primeiro-ministro será sempre o líder do partido majoritário. Como o
sistema eleitoral distrital majoritário tem privilegiado os partidos tradicionais
(conservador e trabalhista), existe no Reino Unido um bipartidarismo de fato ainda
resistente, embora ameaçado e só mantido pelo voto distrital majoritário, uma vez
que são os partidos que recebem votação uniforme em todos os distritos eleitorais
(este sistema distrital fez com que, por exemplo, uma aliança entre sociais
democratas e liberais obtivesse, em 1983, 25 por cento dos votos, dois pontos
percentuais a menos que os trabalhistas, mas, no entanto, os trabalhistas obtiveram
32 por cento das cadeiras no parlamento contra apenas 3,5 por cento das cadeiras
para a aliança de sociais democratas e liberais, pois os votos destes últimos foi
territorialmente concentrado, a exemplo do que ocorre com os partidos nacionalistas
escocês e galês). Isto faz com que o primeiro-ministro tenha sempre maioria
absoluta do seu próprio partido político no parlamento, partido do qual ele é o líder
eleito.




           O sistema parlamentar alemão – O sistema parlamentarista alemão
também é um sistema com primeiro-ministro forte e estável, mas por motivações
diferentes do sistema inglês. O parlamento escolhe apenas o primeiro-ministro, que,
então, tem liberdade para escolher os seus ministros. Isto faz com que ele não seja
um igual entre pares, mas efetivamente o chefe do gabinete. Entretanto, a principal
característica é a estabilidade do sis¬tema alemão, conseguida através do
mecanismo de destituição do primeiro-ministro e seu gabinete. De forma diferente da
maioria dos sistemas parlamentares, a queda do governo não depende apenas da
aprovação de um voto de desconfiança (a crítica do governo), mas também da
aprovação de um novo nome de primeiro-ministro com o seu programa de governo
simultaneamente, o que torna o processo de queda do governo muito mais difícil,
mas, por outro lado, evita transições delicadas, o que ocorre quando cai o governo e
ainda não há uma nova maioria para constituir um novo.
 Presidencialismo – O sistema presidencial surgiu nos Estados Unidos,
após a revolução iniciada em 1776, que culminou com a Constituição de 1787.

      São características do presidencialismo:

          1 acúmulo de funções na figura do Presidente da República, que é
simultaneamente chefe de Estado (função simbólica); chefe de governo (função de
poder político) e chefe da administração pública (função técnico-política);

          2 separação de poderes ou de funções do Estado e busca do equilíbrio
entre os três poderes por meio de um sistema de freios e contrapesos;

          3 mandatos fixos do chefe do Executivo e dos membros do Legislativo;

          4   possibilidade    de   impeachment,     ou   processo     de     crime   de
responsabilidade, que permite afastar o presidente, o qual será julgado pelo senado.




7 Estado, Direito e Política

      Todo Estado desenvolve complexa atividade, que têm aspectos jurídicos e
conteúdo político, pois, toda fixação de regras de comportamento se prende a
fundamentos e finalidades, enquanto que a permanência de meios orientados para
certos fins depende de sua inserção em normas jurídicas. Assim, reduz-se a
margem de arbítrio e discricionariedade, assegurando a existência de limites
jurídicos à ação do Estado.

      Enquanto sociedade política, voltada para fins políticos, o Estado participa da
natureza política, que convive com a jurídica, ocorrendo uma interação entre elas.

      O caráter político do Estado é que lhe dá a função de coordenar os grupos e
indivíduos em vista de fins a serem atingidos, impondo a escolha dos meios
adequados, levando-se em conta:

          1 A necessidade e possibilidade – deve se identificar as necessidades
preponderantes do povo (conjunto de condições e dos elementos que assegurem a

sobrevivência dos indivíduos e dos grupos sociais compatíveis com a natureza
humana) e os meios disponíveis de cada Estado para viabilizá-las.
2 Indivíduos e coletividade – Deve-se considerar, igualmente, ao tomar
decisões políticas a conciliação entre as necessidades dos indivíduos e as da
coletividade, pois, não se pode considerar as necessidades do indivíduo
isoladamente.

          3 Liberdade e autoridade – Na escolha dos meios de satisfação das
necessidades será necessário, não raro, determinar limitações à liberdade individual
a fim de aumentar a eficácia dos meios disponíveis. Além disso, para que a dinâmica
social se oriente no sentido de um fim determinado, será preciso coordenar a
atuação dos indivíduos e dos grupos sociais com o uso da ordem, inclusive com a
possibilidade de se usar de coação.




           ESTADO E NAÇÃO – No século XVIII foi criado o conceito de nação,
símbolo da unidade popular com forte conotação emocional, a fim de levar a
burguesia, economicamente poderosa, que manipulava emocionalmente o povo, à
conquista do poder político. Era em nome da Nação que se lutava contra a
monarquia absoluta, dando-se a entender que era justo e necessário que o povo
assumisse o seu próprio governo.

      Com as Revoluções Americana e Francesa a Nação passou a ser identificada
com o próprio Estado pelo fato do termo Nação ser muito vago e já utilizado com
êxito como símbolo de reivindicações populares, se prestando mais para despertar
reações emocionais, o que culminou na derrubada ou enfraquecimento das
monarquias. Depois, os novos governantes passaram a utilizar a força mística da
expressão para justificar suas investidas sobre os pequenos Estados.

      No século XX numa exploração de sentimentos nacionais eclodiram as duas
guerras mundiais sobre o pretexto de reunir numa só unidade política os
componentes da mesma nação e, além disso, a afirmação da existência de Nações
superiores.

      Assim, o conceito de Nação foi um artifício para envolver o povo em conflitos
de interesses alheios, sem contexto jurídico.
A regra hoje é o plurinacionalismo, ou seja, em cada Estado existem
indivíduos pertencentes a várias Nações, evidenciando a existência, dentro do
mesmo Estado, de grupos sociais claramente distintos por sua cultura e costumes,
gerando uma unidade jurídica que respeita estas diferenças. Contudo, convém ao
Estado que haja a possibilidade de estabelecer o máximo possível de regras gerais
e uniformes para todo o povo.

       Portanto, Estado é uma sociedade e Nação é uma comunidade, podendo-se
definir:

            Estado – organização político-jurídica de uma sociedade para realizar o
bem público, com governo próprio e território determinado;

            Sociedade – coletividade de indivíduos reunidos e organizados para
alcançar uma finalidade comum;

            Nação – grupo de indivíduos que se sentem unidos pela origem
comum, pelos interesses comuns, e principalmente, por idéias e aspirações comuns.




8 Mudanças do Estado por Reforma e Revolução

       O Estado contemporâneo depara-se com um problema fundamental, que é
conciliar a ideia de ordem com o intenso dinamismo social, que ele deve assegurar e
promover e que implica a ocorrência de uma constante mutação. A incompreensão
de que o Estado é um todo dinâmico, submetido a um constante sistema de tensões,
mas, ao mesmo tempo, uma ordem que permite novas criações sem anular os
resultados já obtidos, tem sido desastrosa para a liberdade humana e a justiça
social. Ocorrem dois erros básicos:

           1 Manutenção de organização inadequada;

           2 Adoção de processos muito eficazes para objetivos limitados, mas
conflitantes com o objetivo de consecução do bem comum de todo o povo.

       Tem-se uma visão formalista e estática de ordem, que leva à utilização do
Estado como um embaraço às mudanças sociais, prestigiando valores já superados
pela realidade social. Assim é inevitável o uso da força para impor as novas
exigências da realidade e adotar o Estado adequado. Desta forma, a ordem jurídica
deve ter fundamento na realidade social, tendo sempre o caminho aberto a uma
permanente transformação que a acompanha.

      Para se assegurar a permanência do Estado adequado deve se aceitar o
conflito de opiniões e de interesses como fatos normais, componentes da realidade
e participantes do processo dialético de que resulta a ordem capaz de promover e
assegurar o bem comum.

      A observação dos fatos revela que os conflitos entre pessoas são produto de
necessidades naturais que cada indivíduo sente em fazer prevalecer sua opinião ou
interesse, devendo o Estado se organizar de maneira a permitir a livre expressão
das idéias e das aspirações, estabelecendo regras gerais e uniformes para a
escolha da vontade preponderante.

      Se isso não for feito, somente através da força se manterá um Estado
inadequado, que não corresponde à vontade social preponderante, que se
enfraquecerá visto que o povo não se empenhará na manutenção de uma ordem
que não corresponde aos seus desejos e às suas necessidades.

      Com a EVOLUÇÃO ocorre o desenvolvimento natural e progressivo das
idéias e dos costumes, da constante adaptação do Estado às novas condições de
vida social, caminhando-se com mais segurança, sendo mais fácil avaliar o sentido
real das mudanças verificadas nas condições de vida e nas aspirações dos
indivíduos, a fim de integrá-las na ordem jurídica.

      Caso contrário, somente com a REVOLUÇÃO (movimento súbito e
generalizado, de caráter social e político, por meio do qual uma grande parte do
povo procura conquistar pela força o governo do país, a fim de dar-lhe outra direção
ou de transformar suas instituições fundamentais) se pode remover os obstáculos à
livre transformação do Estado, restaurando-se os mecanismos de adaptação
constantes às novas exigências da realidade social. A revolução não se caracteriza
pela simples substituição de governantes, ou a mudança de uma para outra ordem
formal, ou mera substituição do grupo dominante e introdução de modificações
superficiais que afetam apenas a burocracia do Estado.

      Para que seja reconhecida a revolução ela deve ter os seguintes requisitos:
1 Legitimidade – Será legítima se de fato houver um desacordo profundo
entre a ordem jurídica vigente e aquela que deveria corresponder à realidade social.

          2 Utilidade – Exige que a revolução se processe de maneira eficaz e
apropriada, capaz de atingir os objetivos almejados, pois do contrário haverá a mera
destruição de uma ordem sem a colocação de outra mais adequada.

          3 Proporcionalidade – Com o abatimento da ordem jurídica vigente há um
momento de incerteza jurídica, durante o qual ficam abertas as portas à
arbitrariedade, violência e ao uso indiscriminado dos meios de coação, sempre
havendo quem se utilize desse momento para resolver seus problemas particulares
em nome da revolução. A transição entre a velha e a nova ordenação deve ser
breve, restaurando-se os mecanismos de transformação evolutiva, para que o
Estado, mantendo a sua constante adequação à realidade social, seja um
instrumento do bem comum.




9 O Estado contemporâneo e sua função social

      O Estado hodierno trata-se de um Estado Democrático de Direito. Estado
este, segundo Streck que tem como princípios a constitucionalidade, entendida
como vinculação deste Estado a uma Constituição, concebida como instrumento
básico de garantia jurídica; a organização democrática da sociedade; um sistema de
direitos fundamentais individuais e coletivos, de modo a assegurar ao homem uma
autonomia perante os poderes públicos, bem como proporcionar a existência de um
Estado amigo, apto a respeitar a dignidade da pessoa humana, empenhado na
defesa e garantia da liberdade, da justiça e solidariedade; a justiça social como
mecanismo corretivo das desigualdades; a igualdade, que além de uma concepção
formal, denota-se como articulação de uma sociedade justa; a divisão de funções do
Estado a órgãos especializados para seu desempenho; a legalidade imposta como
medida    de   Direito,   perfazendo-se   como    meio   de    ordenação    racional,
vinculativamente prescritivo de normas e procedimentos que excluem o arbítrio e a
prepotência; a segurança e correção jurídicas.

      Em outras palavras, o Estado Democrático de Direito visa a promoção de um
processo de convivência social numa sociedade, livre, justa e solidária, em que o
poder emana do povo, e deve ser exercido em proveito do povo, diretamente ou por
representantes eleitos; participativa, porque envolve a participação crescente do
povo no processo decisório e na formação dos atos do governo; pluralista, porque
respeita a pluralidade de ideias, culturas e etnias e pressupõe assim o diálogo entre
opiniões e pensamentos divergentes e a possibilidade de convivência de formas de
organização e interesses distintos da sociedade, há de ser um processo de
libertação da pessoa humana das formas de opressão que não depende apenas do
reconhecimento formal de direitos individuais, coletivos, políticos e sociais, mas
especialmente da vigência de condições econômicas, suscetíveis de favorecer o seu
pleno exercício

       Neste viés, a função social do Estado contemporâneo, caracterizado pelo
intervencionismo e que agrega a questão social e a busca da igualdade nada mais é
do que a efetividade dos direitos fundamentais da pessoa humana, entendidos como
direitos individuais, sociais, econômicos e políticos.

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Apostila de teoria_geral_do_estado

  • 1. TEORIA GERAL DO ESTADO Prof. Me. Hugo Garcez Duarte “Não se conhece, pois, a Constituição de nenhum país pela leitura do seu texto. Para conhecermos a Constituição precisamos conhecer a jurisprudência, a leitura que os tribunais fazem do texto diante dos casos concretos. Toda leitura é contextualizada”. (José Luiz Quadros de Magalhães). 1 Origem e evolução do Estado Antes de analisarmos como o Estado nasceu e evoluiu necessário compreender a origem da sociedade, pois a criação daquele se deve exatamente à existência desta. A vida em sociedade ao mesmo tempo em que traz evidentes benefícios ao homem, propicia uma série de limitações que em certos momentos e em determinados locais são tão numerosas e freqüentes que chegam a afetar seriamente a própria liberdade humana. Apesar do referido o homem permanece vivendo em sociedade. Contudo, duas perguntas clamam por respostas: 1 Haveria uma coação irresistível, impedindo a liberdade dos indivíduos obrigando-os a viver em sociedade mesmo contra sua vontade? 2 A própria natureza do homem o leva aceitar, voluntariamente e como uma necessidade, as limitações impostas pela vida social? 1.1 A sociedade  Conceito – A Sociedade é uma coletividade de indivíduos reunidos e organizados para alcançar um objetivo comum.
  • 2.  Origem – Duas teorias pretendem explicar a origem da sociedade. A teoria da sociedade natural aponta que este seja fruto da própria natureza humana, enquanto a teoria contratualista sustenta que a sociedade é tão-somente a consequência de um ato de escolha. 1.1.1 Sociedade natural – É a que tem maior número de adeptos e a que exerce maior influência na vida concreta do Estado sem, contudo, excluir a participação da consciência e da vontade humana. No século IV a. C., Aristóteles afirmou que “o homem é naturalmente um animal político”. Para ele só o indivíduo de natureza vil ou superior ao homem procuraria viver isolado dos outros homens sem que a isso fosse constrangido. Quanto aos irracionais, que também vivem em permanente associação, preleciona Aristóteles, constituem meros agrupamentos formados pelo instinto, pois, o homem, dentre todos os animais, é o único que possui a razão, o sentimento do bem e do mal, do justo e do injusto. Neste mesmo sentido, Cícero afirmava que “a primeira causa da agregação de uns homens a outros é menos a sua debilidade do que um certo instinto de sociabilidade em todos inato; a espécie humana não nasceu para o isolamento e para a vida errante, mas com uma disposição que, mesmo na abundância de todos os bens, a leva a procurar o apóio comum.” Assim, não seriam as necessidades materiais o motivo da vida em sociedade, havendo, independente dela, uma disposição natural dos homens para a vida associativa. Complementando Aristóteles, São Tomás de Aquino afirmava que a vida solitária é exceção, que pode ser enquadrada numa de três hipóteses: excellentia naturae, quando se tratar de indivíduo notavelmente virtuoso, que vive em comunhão com a própria divindade, como ocorria com os santos eremitas; corruptio naturae, referente aos casos de anomalia mental; mala fortuna, quando só por acidente, como no caso de naufrágio ou de alguém que se perdesse numa floresta, o indivíduo passa a viver em isolamento.
  • 3. Modernamente, são muitos os autores que se filiam a esta corrente, como o italiano Ranelletti, que dizia: “só na convivência e com a cooperação dos semelhantes o homem pode beneficiar-se das energias, dos conhecimentos, da produção e da experiência dos outros, acumuladas através de gerações, obtendo, assim, os meios necessários para que possa atingir os fins de sua existência, desenvolvendo todo o seu potencial de aperfeiçoamento, no campo intelectual, moral ou técnico.” 1.1.2 Sociedade contratual - Nega o impulso associativo natural, aduzindo que só a vontade humana justificaria a existência da sociedade.  Tomas Hobbes – Para Hobbes o homem vive inicialmente no estado de natureza, sendo, em tal estado egoísta, luxurioso, inclinado a agredir os outros. É o que ele denomina uma permanente “guerra de todos contra todos”. Pois o estado de natureza é uma permanente ameaça para a sociedade, que pode irromper sempre que a paixão sobrepor-se à razão. Por serem iguais no estado da natureza, e, inicialmente, igualmente dotados, cada um vive constantemente temeroso de que o outro venha tomar-lhe os bens ou causar-lhe algum mal, sendo que todos têm capacidade para tal. Esse temor gera um estado de desconfiança no homem levando-o a tomar a iniciativa de agredir antes de ser agredido. É justamente neste momento que a razão (RACIONALIDADE) humana interfere levando aos homens celebrarem um contrato social, que é a mútua transferência de direitos, com o propósito de que cada homem esforce-se pela paz e a defesa de si mesmo. É a força desse ato racional que estabelece a vida em sociedade, cuja preservação depende da existência de um poder visível denominado ESTADO, apto a manter os homens dentro dos limites consentidos obrigando-os, por temor ao castigo, a realizar seus compromissos.
  • 4.  Montesquieu – Fomenta existência, no que tange o homem, de um estado natural, anterior ao estabelecimento da sociedade. Neste estado o homem sentia-se fraco, estando constantemente atemorizado, inferior e dificilmente encararia outrem de igual maneira, sendo a paz a primeira lei natural, pois ninguém atacaria outro alguém. Para ele existem leis naturais que levam o homem a escolher a vida em sociedade: O desejo da paz; o sentimento das necessidades (procura de alimentos principalmente); a atração entre sexos opostos; o desejo de viver em sociedade, motivado pela consciência que o homem tem de sua condição e de seu estado. Baseados no referido os homens unem-se, sentem-se fortes, a igualdade natural que existia entre eles desaparece e o estado de guerra começa, ou entre sociedades, ou entre indivíduos da mesma sociedade.  Rousseau – Adotou posição semelhante à de Montesquieu no que toca a predominância da bondade humana no estado da natureza. Seguia, porém, a mesma linha de Hobbes, de modo a explicar a vida e organização em sociedade por meio de um contrato social em sua obra mais famosa: “O Contrato Social”. Para Rousseau, é a vontade, não a natureza humana, o fundamento da sociedade. Segundo ele, certos obstáculos atentam à conservação do homem no estado natural, excedendo sua força no que tange manter-se nesse estado. Não podendo persistir então tal estado primitivo, estando o gênero humano fadado ao perecimento se não mudasse o seu modo de ser. Na impossibilidade de ser aumentada a força de cada indivíduo, o homem, consciente de que a liberdade e a força constituem os instrumentos fundamentais de sua conservação, pensa num modo de combiná-los. Ou seja, o homem visa encontrar uma forma de associação que defenda e proteja a pessoa e os bens de cada associado, de qualquer força comum; e pela qual cada um, unindo-se a todos, não obedeça, portanto a si mesmo, ficando, assim, tão livre como dantes.
  • 5. É então que ocorre a alienação de cada associado, com todos seus direitos a favor da comunidade. Nesse instante, o ato de associação produz um corpo moral e coletivo, que é o Estado, enquanto mero executor de decisões, sendo o soberano quando exercita o poder de decisão. O soberano, portanto, continua a ser o conjunto das pessoas associadas, mesmo depois de criado o Estado. O autor sustenta haver uma igualdade natural entre os homens, fomentando ainda, que longe de destruí-la, o pacto fundamental procede a uma correção, suprindo as deficiências resultantes de desigualdade física e fazendo com que os homens, podendo ser desiguais em força ou engenho, se tornem iguais por convenção e de direito.  John Locke – Segundo o autor, todos os homens, ao nascerem, teriam direitos naturais como os direitos à vida, à liberdade e à propriedade e, para garantir esses direitos naturais criaram governos. Se esses governos, contudo, não respeitassem referidos direitos (naturais), o povo tinha o direito de se revoltar contra eles. Nestes moldes, poder-se-ia contestar um governo injusto, possibilitando-se às pessoas não se obrigarem a aceitar suas decisões. Pode-se afirmar predominar atualmente a aceitação de que a sociedade resulta de uma necessidade natural do homem, sem excluir a participação da consciência e da vontade humanas. É inegável, entretanto, que o contratualismo exerceu e continua exercendo grande influência prática. Contudo, há que se apreciar as palavras do mesmo Rousseau: “O primeiro que, cercando um terreno, se lembrou de dizer: Isto me pertence, e encontrou criaturas suficientemente simples para acreditar, foi o verdadeiro fundador da sociedade civil. Que de crimes , de guerras, de assassinatos que de misérias e de horrores teria poupado ao gênero humano aquele que, desarraigando as estacas ou atulhando o fosso, tivesse gritado aos seus semelhantes: Guardai-vos de escutar este impostor! Estais perdidos e vos esqueceis que os frutos a todos pertencem e de que a terra não é de ninguém”.
  • 6. De tal posicionamento, resulta em nós a visão negativa do Estado sufragada por Karl Marx, que, afirma ser o Estado produto da sociedade ao chegar a uma determinada fase de seu desenvolvimento. Para o autor, o Estado é um instrumento de proteção dos interesses da classe dominante. O Estado seria o meio (legítimo) pelo qual, os detentores dos meios de produção oprimem a classe operária (proletariado). Ou seja, o Estado estaria a serviço dos interesses da classe dominante. Esta é a visão negativa do Estado. Karl Marx defendia o desaparecimento do Estado, pois se o Estado é instrumento para proteger os interesses da classe dominante, em não havendo mais classes sociais após uma revolução proletária, não haveria também, mais razão para a existência de um aparato como o Estado, que, em uma sociedade harmonizada, entinguir-se-á naturalmente. 1.2 O Estado  Conceito de Estado – Trata-se da organização político-jurídica de uma sociedade para realizar o bem público/comum, com governo próprio e território determinado.  Origem do Estado – Quanto a origem do Estado existem três posições: I O Estado, assim como a própria sociedade, sempre existiu visto que o homem desde que vive na terra está integrado numa organização social, dotada de poder e com autoridade para determinar o comportamento social de todo o grupo; II Outros autores defendem que a sociedade existiu sem o Estado durante um certo período e depois, por diversos motivos, foi se constituindo o Estado para atender às necessidades dos grupos sociais; III Alguns autores somente admitem como Estado a sociedade política dotada de certas características bem definidas, o que só ocorreu a partir do século XVII.
  • 7.  Formação do Estado – Existem duas teorias sobre a formação originária do Estado: 1 Formação natural – Que afirma que o Estado se formou naturalmente e não por ato voluntário; 2 Formação Contratual – Segundo esta corrente um acordo de vontades de alguns homens ou de todos levou à criação do Estado. No que tange às causas do aparecimento do Estado existem as seguintes teorias: 1 Origem patriarcal (família) – Defende que cada família primitiva se ampliou e deu origem a um Estado; 2 Origem em atos de força, de violência ou conquista – Abarca que a superioridade de força de um grupo social permitiu-lhe submeter um grupo mais fraco, nascendo o Estado dessa conjunção dominantes e dominados; 3 Origem em causas econômicas ou patrimoniais – Segundo esta teoria o acúmulo de riquezas individuais deteriorou a convivência harmônica, surgindo assim a necessidade do reconhecimento de novas formas de aquisição da propriedade, que se desenvolviam umas sobre as outras, num acúmulo acelerado de riquezas que dividia a sociedade em classes, sendo a classe possuidora exploradora da não- possuidora, dominando a, nascendo a instituição Estado; 4 Origem no desenvolvimento interno da sociedade – Para esta corrente é o próprio desenvolvimento espontâneo da sociedade que deu origem ao Estado.  A evolução do Estado 1 O Estado Oriental, Antigo ou Teocrático – Trata-se de antigas civilizações no Oriente ou do Mediterrâneo. A família, a religião, o Estado, a organização econômica formavam um conjunto confuso, não se distinguindo o pensamento político da religião, da moral, da filosofia ou outras doutrinas econômicas, sendo marcas características a
  • 8. natureza unitária e a religiosidade. O Estado aparece como uma unidade geral, sem divisão interior, territorial ou de funções. A religiosidade denomina este Estado de Teocrático, onde a autoridade dos governantes e as normas de comportamento individuais e coletivos são a expressão da vontade de um poder divino. Em alguns casos o governante é considerado representante do poder divino e, noutros, o poder do governante é limitado pela vontade divina. 2 O Estado Grego – Trata-se de um Estado cuja característica fundamental é a cidade-Estado, a polis, cujo ideal era a auto-suficiência, a autarquia. Há uma elite que compõe a classe política, com intensa participação nas decisões de caráter público do Estado, sendo restrita a autonomia individual nas relações de caráter privado. Quando citado como governo democrático significava que uma parte restrita da população (os cidadãos) é que participavam das decisões políticas, pois, além destes, habitavam a cidade os Metecos (estrangeiros) e os escravos, que não participavam do poder político. 3 O Estado Romano – No Estado Romano a família é a base da organização, dando-se aos descendentes dos fundadores do Estado privilégios especiais. O povo, que compreendia uma pequena parte da população, participava diretamente do governo que era exercido pelo Magistrado. Com o tempo, novas camadas sociais surgiram, adquirindo e ampliando direitos. Com a idéia do surgimento do Império, Roma pretendeu a integração dos povos conquistados, mantendo um sólido núcleo de poder político para assegurar a unidade e ascendência da Cidade de Roma. Com a liberdade religiosa assegurada por Constantino (Edito de Milão) a noção de superioridade dos romanos desapareceu em face do cristianismo. 4 O Estado Medieval – O Estado Medieval tem como característica marcante o Cristianismo, as invasões bárbaras e o feudalismo. O Cristianismo é a base da aspiração à universalidade, superando a idéia de que os homens valiam diferentemente, de acordo com a origem de cada um, sendo todos iguais, inclusive os ainda não convertidos. O alvo era que todos fossem cristãos e adotassem mesma norma de comportamento público e particular. Com este intuito o Papa Leão III confere a Carlos Magno o título de Imperador, que tinha sua autoridade contestada
  • 9. em face multiplicidade de centros de poder (os reinos, os senhorios, as comunas, as organizações religiosas). O Próprio Imperador recusava-se a se submeter à autoridade da igreja, terminando esta luta no Estado Moderno com a afirmação da supremacia absoluta dos monarcas. A invasão dos bárbaros, iniciada no século III e reiteradas até o século VI, com suas influências estimularam as regiões invadidas a se afirmarem como unidades políticas independentes, originando vários Estados, mantendo com os bárbaros relações econômicas, caracterizando o Estado Medieval numa ordem precária com indefinições das fronteiras políticas. Com o feudalismo valorizou-se a posse da terra, onde ricos e pobres tiravam a subsistência, desenvolvendo um sistema administrativo e uma organização militar ligados à situação patrimonial. Pela vassalagem os proprietários menos poderosos colocavam-se a serviço do senhor feudal, obrigando-se a dar-lhe apoio nas guerras e contribuir financeiramente em troca de proteção. Também existia o benefício, contrato entre o senhor feudal e o chefe de família que não possuísse patrimônio, sendo que este recebia uma faixa de terra para cultivar e sustentar sua família, repassando parte da produção ao senhor feudal, que tinha pleno domínio sobre as regras de comportamento social e privado de toda esta família. Já a imunidade era o ato pelo qual se concedia a isenção de tributos às terras sujeitas ao benefício. Assim, no Estado Medieval existiu um poder superior exercido pelo Imperador, uma infinita pluralidade de poderes menores, sem hierarquia definida, várias ordens jurídicas (norma Imperial, eclesiástica, monarquias inferiores, direito comunal desenvolvido, ordenações dos feudos e as regras estabelecidas no fim da Idade Média pelas corporações de ofício), instabilidade social, política e econômica, gerando uma intensa necessidade de ordem e autoridade, germe do Estado Moderno.
  • 10. 2 O Estado Moderno  O Estado absoluto – Primeira versão do Estado moderno, cujas características são: concentração de todos os poderes nas mãos dos monarcas (monarquias absolutistas); chega-se a personificar o Estado na figura do rei – Exemplo: Luiz XIV, rei sol: “o Estado sou eu”; poder como origem divina – soberania do monarca perpétua, originária e irresponsável em face de qualquer outro poder terreno; instrumentos de garantia do poder – Burocracia (legal-racional) e exército; O homem passa de servo do senhor feudal para súdito do rei.  Estado Liberal – (Estado burguês) - O Estado Liberal foi o primeiro tipo de Estado Constitucional. Aponta-se como marcos para afirmação do Estado Moderno (ocorreram neste período): I A Revolução Norte-Americana de 1776; II A Constituição da Federação Norte-Americana de 1787; III Revolução Francesa de 1789. Este Estado tem como características: separação entre Estado e Sociedade Civil – mediada pelo Direito – Direito como ideal de justiça – submissão da soberania estatal à lei – divisão dos poderes ou funções; as constituições declaram direitos individuais – entendidos como aqueles que regulam condutas individuais – protegem a esfera dos direitos individuais contra o Estado; Estado tem um papel reduzido – apresenta-se como Estado Mínimo – Assegurando a liberdade de atuação do indivíduo; omissão estatal perante problemas sociais e econômicos – não consagra direitos sociais e econômicos – regra básica da não-intervenção no domínio econômico; o alicerce teórico da liberdade é a propriedade – cidadão são aqueles que participam da ordem econômica de forma produtiva; direitos políticos (sentido restrito) – votar e ser votado – apenas proprietários que tenham uma renda anual acima de um determinado patamar (muitas vezes constitucionalmente previsto); em fase posterior conquista-se o direito ao voto secreto, periódico e igualitário – voto em razão de sexo só desaparece em sua grande maioria no século XX.
  • 11. O liberalismo levou a economia do século XIX a um processo de crescimento jamais visto até então e a uma acumulação e concentração de riquezas insuportáveis. A concentração de riqueza levou à eliminação da livre concorrência e da livre iniciativa (idéias basilares do liberalismo), ao mesmo tempo em que acentuava a limites alarmantes a miséria e outras formas excludentes de exclusão social. Impera uma crescente marginalidade, criminalidade bem como revoltas sociais de trabalhadores. Pensou-se em tal momento, numa alternativa para incorporação das reivindicações dos trabalhadores e propostas socialistas. O Estado liberal passa a admitir uma mudança de postura no que toca questões socioeconômicas, garantindo determinados direitos sociais, como a limitação da jornada de trabalho, a regulamentação do trabalho do menor e previdência social.  Estado Social (Constitucionalismo social) – Estado cuja Constituição matriz foi a de Weimar (Alemanha 1919), embora cronologicamente a Constituição Mexicana de 1917 tenha sido a primeira. Este Estado tem como características: intervencionismo Estatal - Estado deixa de ter conduta abstencionista; busca-se preservar a livre concorrência e a livre iniciativa; interrupção pelo nazismo e fascismo; pós-guerra - segunda guerra – retomada do Estado social (Estado de bem-estar social); Estado consagra os direitos sociais como fundamentais – visa-se a concretização dos direitos individuais; assegura-se direito de livre expressão e livre concorrência; Estado deve promover saúde, educação, trabalho, etc.  Estado Democrático – Com este Estado pretende-se conjugar o ideal democrático: conquistas democráticas; garantias jurídico-legais; preocupação social. Seu principal objetivo é promover a igualdade, no sentido de solucionar o problemas das condições essenciais de existência, tendo como características e
  • 12. aspirações: Constitucionalidade – vinculação do Estado democrático a uma constituição como instrumento básico de garantia jurídica; organização democrática da sociedade; divisão dos poderes e funções; sistema de direitos fundamentais individuais e coletivos – assegura ao homem autonomia perante os poderes públicos, sendo também um “Estado amigo” – respeitando a dignidade da pessoa humana e empenhando-se na defesa e garantia da liberdade, justiça e solidariedade; justiça social como mecanismo corretivo das desigualdades; igualdade formal e material – articulação de sociedade justa. 3 Elementos do Estado Os elementos constitutivos do Estado são o território, o povo e o poder (soberania).  Território – Segundo Ivo Dantas trata-se da parte do globo em que certo governo pode exercer seu poder de constrangimento, organizar e fazer funcionar os diversos serviços públicos. O território detêm as seguintes funções: I Função positiva – significa dizer que tudo e todos que se encontram em seus limites estejam sujeitos à sua autoridade. II Função negativa – em conseqüência lógica do item anterior, há no local onde delimita-se o território, a exclusão de toda e qualquer autoridade diversa daquela do Estado. Pode-se apontar como componentes de um território: I Terra; II Rios, lagos, mares interiores, portos, golfos e estreitos; III Águas territoriais;
  • 13. IV Navios; V Embaixadas; VI Camada atmosférica; VII Subsolo.  Povo – O povo é o elemento pessoal constitutivo do Estado. De toda forma, far-se-á necessário, a título de esclarecimento, tecermos estritos comentários acerca dos termos população, povo e nação. I População – O conceito engloba todas as pessoas que habitam determinado território, mesmo que de permanência temporária. Trata-se de um conceito demográfico-matemático. II Povo – Realça o aspecto jurídico do grupo vinculado a uma determinada ordem normativa em certo território. Estamos diante de um conceito jurídico-constitucional. III Nação – Diz respeito a identidade referente a origem, interesses, credos, etc. É fruto de conceito psicossocioantropológico.  Poder (Soberania) – Segundo Miguel Reale traduz-se no poder que tem uma nação de organizar-se juridicamente e de fazer valer dentro de seu território a universalidade de suas decisões nos limites dos fins éticos de convivência. Aponta-se como características deste elemento de um Estado. I Uno – decorrente da impossibilidade de convivência simultânea de dois poderes soberanos. II Indivisível – conclusão lógica ante sua unidade, que não impede a divisão do seu exercício dentro de determinado território.
  • 14. III Imprescritível – não tem prazo de duração. IV Inalienável – o poder (soberania) é indisponível. Deve-se destacar, igualmente, que o poder (soberania), seja concebido em dois aspectos: um interno e outro externo. I Interno – refere-se ao fato de que haja insubordinação a poder superior. II Externo – reside na evidência de ser independente de qualquer outro Estado. 4 Formas de Estado Os Estados adotam, geralmente, as seguintes formas de Estado:  Estado Unitário – prima por monopolizar o poder político nas mãos de um único núcleo (poder central). São características do Estado unitário: I Configuração por lei ordinária; II Centralização na execução das leis e gestão de serviços públicos; III Um único centro de decisão aliado a um instrumento de execução burocratizado – hierarquia – agentes locais tem atribuição de competências – uma parcela do poder público é passada mas não a autonomia; IV Não há agentes administrativos independentes. Há quem aponte fundamentos positivos e negativos acerca desta forma estatal. Apontamentos positivos: I Existência de uma só ordem jurídica, econômica e social; II Burocracia única – Eficaz e racionalizada. III Haveria um fortalecimento da autoridade estatal.
  • 15. Apontamentos negativos: I Sobrecarga administrativa do poder; II Temas de interesse local resolvidos no plano da legislação nacional; III Retardamento das decisões administrativas.  Estado Federado (Federação) É a forma de Estado onde há um união, aliança, pacto entre Estados. O primeiro país a adotar esta forma estatal foi os EUA (séc. XVIII), que a partir de 1787, transforma sua confederação em federação. São características da federação: I Configuração constitucional; II Descentralização do poder político; III Repartição rígida de competências entre o órgão do Poder Central (União), e as organizações regionais (Estados Membros). OBS – No território brasileiro há um terceiro nível, vale dizer, os municípios, que também participam da referida repartição de competências; IV Poder político partilhado – significa haver poderes próprios a cada ente federado; V Estado – detém a soberania; VI Entes federados – detém autonomia; VII É uma estrutura forte sem a destruição das peculiaridades dos Estados membros. 5 Formas de governo É o modo pelo qual o poder se organiza e se exerce, permitindo agrupar os Estados em seu modo de ser substancial, determinando a situação jurídica e social dos indivíduos em relação à autoridade.
  • 16. A classificação mais antiga das formas de governo que se conhece é a de Aristóteles, baseada no número de governantes. Distingue ele três espécies de governo: a monarquia, quando é um só indivíduo quem governa em prol do bem geral; a aristocracia, que é o governo exercido por um grupo de minoria privilegiada da nobreza em benefício da sociedade; e a democracia quando o poder é exercido pelo povo com o objetivo do bem comum. Cada uma destas formas de governo pode sofrer uma degeneração, quando quem governa deixa de se orientar pelo interesse geral e passa a decidir segundo conveniências particulares. Assim, as formas puras de governo são substituídas por forma impuras: a monarquia degenera em tirania (um só quem governa em proveito próprio); a aristocracia degenera em oligarquia (governo exercido por um grupo de minoria privilegiada da nobreza em benefício próprio); e a democracia degenera em demagogia (o governo nas mãos da multidão revoltada ou esta domina diretamente os governantes, implantando um regime de violência e de opressão). Maquiavel sustentou a existência de ciclos de governo, ou seja, o ponto de partida é um estado anárquico, inicio da vida humana em sociedade. Para se defenderem melhor os homens escolheram o mais robusto e valoroso, nomeando-o chefe e obedecendo-o. Não dando certo, mudaram as características para o mais justo e sensato, tendo esta monarquia eletiva se tornado hereditária, sendo que algum tempo depois os herdeiros começaram a degenerar, surgindo a tirania. Para coibir seus males, os que tinham mais riquezas organizaram conspirações e se apoderaram do governo, instaurando a aristocracia, orientada no bem comum. Contudo, os descendentes dos governantes aristocratas, despreocupados com o bem comum, passaram a utilizar o governo em proveito próprio convertendo a aristocracia em oligarquia. O povo não suportando mais esta situação destituiu os oligarcas e resolveu governar a si mesmo, surgindo o governo popular ou a democracia. Mas o próprio povo sofreu um processo de degeneração e cada um passou a utilizar em proveito pessoal a condição de participante no governo, gerando a anarquia e voltando-se ao estágio inicial e recomeçando-se o ciclo que já foi cumprido várias vezes na vida de todos os povos. Assim, a única maneira de se quebrar o ciclo, segundo Maquiavel, seria a conjugação da monarquia, da aristocracia e da democracia em um só governo.
  • 17. Mais tarde Montesquieu apontou três espécies de governo: o governo republicano, o monárquico e o despótico, tendo grande influência prática. Cita Montesquieu que “governo republicano é aquele que o povo, como um todo, ou somente uma parcela do povo possui poder soberano; a monarquia é aquela em que um só governa, mas de acordo com leis fixas e estabelecidas; e no governo despótico, uma só pessoa governa sem obedecer a leis e regras, realiza tudo por sua vontade e seus caprichos”. Na verdade, ainda hoje, a monarquia e a república são as formas fundamentais de governo.  Monarquia – É a forma de governo em que um só indivíduo, ocupando o cargo em caráter vitalício e sujeito à sucessão hereditária, governa em prol do bem geral. São características fundamentais da monarquia: 1 Vitaliciedade – O monarca pode governar enquanto viver ou enquanto tiver condições para tanto; 2 Hereditariedade – A escolha do monarca se dá pela simples verificação da linha de sucessão. Quando morre o monarca ou este deixa o governo por outra razão, é imediatamente substituído pelo herdeiro da coroa; 3 Irresponsabilidade – O monarca não tem responsabilidade política, ou seja, não deve explicações ao povo ou qualquer órgão sobre os motivos pelos quais adotou certa orientação política.  República - É a forma de governo típica da coletividade, em que o poder e o exercício da soberania são atribuídos ao povo, que elege os representantes para um mandato pré-fixado. O desenvolvimento da ideia republicana se deu através das lutas contra a monarquia absoluta e pela afirmação da soberania popular que exigia participação do povo no governo, surgindo, assim, a República, mais que uma forma de governo, um símbolo de todas as reivindicações populares. As características principais da República são:
  • 18. 1 Temporariedade – O Chefe do Governo recebe um mandato, como o prazo de duração predeterminado; 2 Eletividade – Na república o Chefe do Governo é eleito pelo povo, não se admitindo a sucessão hereditária ou por qualquer forma que impeça o povo de participar da escolha; 3 Responsabilidade - O Chefe do Governo é politicamente responsável, o que significa que deve prestar contas de sua orientação política ao povo diretamente ou a um órgão de representação popular. 6 Sistemas de governo Sistema de governo refere-se à organização e estruturação do governo de cada Estado, donde aponta-se o Presidencialismo e o Parlamentarismo.  Parlamentarismo – Sistema de governo surgido na Inglaterra, em 1200. Pode-se dizer que quantos Estados adotarem o sistema parlamentar, tantos sistemas parlamentares existirão. Trata-se de um sistema complexo, não havendo um sistema igual ao outro. Todavia, apontam-se como características deste sistema de governo: 1 queda do governo pelo parlamento e dissolução do parlamento pelo governo – o sistema parlamentar baseia-se em dois mecanismos fundamentais. 2 não há acúmulo de funções, sendo o primeiro-ministro chefe de governo e o presidente ou monarca, chefe de Estado com função simbólica;  O modelo clássico do parlamentarismo – O modelo considerado clássico do parlamentarismo previa a escolha, pelo parlamento, de todo o gabinete, ou seja, do primeiro-ministro e dos ministros que o compunham. Desta forma, assegurava-se que o primeiro-ministro fosse um igual entre pares. As decisões seriam coletivas, de todo o gabinete, e o primeiro-ministro apenas um coordenador dos trabalhos do governo coletivo e um representante deste.
  • 19.  O sistema parlamentar inglês atual – O sistema parlamentar inglês atual caracteriza-se pela existência de um primeiro-ministro forte e de um governo forte. O primeiro-ministro não é escolhido pelo parlamento, assim como os seus ministros. O primeiro-ministro será sempre o líder do partido majoritário. Como o sistema eleitoral distrital majoritário tem privilegiado os partidos tradicionais (conservador e trabalhista), existe no Reino Unido um bipartidarismo de fato ainda resistente, embora ameaçado e só mantido pelo voto distrital majoritário, uma vez que são os partidos que recebem votação uniforme em todos os distritos eleitorais (este sistema distrital fez com que, por exemplo, uma aliança entre sociais democratas e liberais obtivesse, em 1983, 25 por cento dos votos, dois pontos percentuais a menos que os trabalhistas, mas, no entanto, os trabalhistas obtiveram 32 por cento das cadeiras no parlamento contra apenas 3,5 por cento das cadeiras para a aliança de sociais democratas e liberais, pois os votos destes últimos foi territorialmente concentrado, a exemplo do que ocorre com os partidos nacionalistas escocês e galês). Isto faz com que o primeiro-ministro tenha sempre maioria absoluta do seu próprio partido político no parlamento, partido do qual ele é o líder eleito.  O sistema parlamentar alemão – O sistema parlamentarista alemão também é um sistema com primeiro-ministro forte e estável, mas por motivações diferentes do sistema inglês. O parlamento escolhe apenas o primeiro-ministro, que, então, tem liberdade para escolher os seus ministros. Isto faz com que ele não seja um igual entre pares, mas efetivamente o chefe do gabinete. Entretanto, a principal característica é a estabilidade do sis¬tema alemão, conseguida através do mecanismo de destituição do primeiro-ministro e seu gabinete. De forma diferente da maioria dos sistemas parlamentares, a queda do governo não depende apenas da aprovação de um voto de desconfiança (a crítica do governo), mas também da aprovação de um novo nome de primeiro-ministro com o seu programa de governo simultaneamente, o que torna o processo de queda do governo muito mais difícil, mas, por outro lado, evita transições delicadas, o que ocorre quando cai o governo e ainda não há uma nova maioria para constituir um novo.
  • 20.  Presidencialismo – O sistema presidencial surgiu nos Estados Unidos, após a revolução iniciada em 1776, que culminou com a Constituição de 1787. São características do presidencialismo: 1 acúmulo de funções na figura do Presidente da República, que é simultaneamente chefe de Estado (função simbólica); chefe de governo (função de poder político) e chefe da administração pública (função técnico-política); 2 separação de poderes ou de funções do Estado e busca do equilíbrio entre os três poderes por meio de um sistema de freios e contrapesos; 3 mandatos fixos do chefe do Executivo e dos membros do Legislativo; 4 possibilidade de impeachment, ou processo de crime de responsabilidade, que permite afastar o presidente, o qual será julgado pelo senado. 7 Estado, Direito e Política Todo Estado desenvolve complexa atividade, que têm aspectos jurídicos e conteúdo político, pois, toda fixação de regras de comportamento se prende a fundamentos e finalidades, enquanto que a permanência de meios orientados para certos fins depende de sua inserção em normas jurídicas. Assim, reduz-se a margem de arbítrio e discricionariedade, assegurando a existência de limites jurídicos à ação do Estado. Enquanto sociedade política, voltada para fins políticos, o Estado participa da natureza política, que convive com a jurídica, ocorrendo uma interação entre elas. O caráter político do Estado é que lhe dá a função de coordenar os grupos e indivíduos em vista de fins a serem atingidos, impondo a escolha dos meios adequados, levando-se em conta: 1 A necessidade e possibilidade – deve se identificar as necessidades preponderantes do povo (conjunto de condições e dos elementos que assegurem a sobrevivência dos indivíduos e dos grupos sociais compatíveis com a natureza humana) e os meios disponíveis de cada Estado para viabilizá-las.
  • 21. 2 Indivíduos e coletividade – Deve-se considerar, igualmente, ao tomar decisões políticas a conciliação entre as necessidades dos indivíduos e as da coletividade, pois, não se pode considerar as necessidades do indivíduo isoladamente. 3 Liberdade e autoridade – Na escolha dos meios de satisfação das necessidades será necessário, não raro, determinar limitações à liberdade individual a fim de aumentar a eficácia dos meios disponíveis. Além disso, para que a dinâmica social se oriente no sentido de um fim determinado, será preciso coordenar a atuação dos indivíduos e dos grupos sociais com o uso da ordem, inclusive com a possibilidade de se usar de coação.  ESTADO E NAÇÃO – No século XVIII foi criado o conceito de nação, símbolo da unidade popular com forte conotação emocional, a fim de levar a burguesia, economicamente poderosa, que manipulava emocionalmente o povo, à conquista do poder político. Era em nome da Nação que se lutava contra a monarquia absoluta, dando-se a entender que era justo e necessário que o povo assumisse o seu próprio governo. Com as Revoluções Americana e Francesa a Nação passou a ser identificada com o próprio Estado pelo fato do termo Nação ser muito vago e já utilizado com êxito como símbolo de reivindicações populares, se prestando mais para despertar reações emocionais, o que culminou na derrubada ou enfraquecimento das monarquias. Depois, os novos governantes passaram a utilizar a força mística da expressão para justificar suas investidas sobre os pequenos Estados. No século XX numa exploração de sentimentos nacionais eclodiram as duas guerras mundiais sobre o pretexto de reunir numa só unidade política os componentes da mesma nação e, além disso, a afirmação da existência de Nações superiores. Assim, o conceito de Nação foi um artifício para envolver o povo em conflitos de interesses alheios, sem contexto jurídico.
  • 22. A regra hoje é o plurinacionalismo, ou seja, em cada Estado existem indivíduos pertencentes a várias Nações, evidenciando a existência, dentro do mesmo Estado, de grupos sociais claramente distintos por sua cultura e costumes, gerando uma unidade jurídica que respeita estas diferenças. Contudo, convém ao Estado que haja a possibilidade de estabelecer o máximo possível de regras gerais e uniformes para todo o povo. Portanto, Estado é uma sociedade e Nação é uma comunidade, podendo-se definir:  Estado – organização político-jurídica de uma sociedade para realizar o bem público, com governo próprio e território determinado;  Sociedade – coletividade de indivíduos reunidos e organizados para alcançar uma finalidade comum;  Nação – grupo de indivíduos que se sentem unidos pela origem comum, pelos interesses comuns, e principalmente, por idéias e aspirações comuns. 8 Mudanças do Estado por Reforma e Revolução O Estado contemporâneo depara-se com um problema fundamental, que é conciliar a ideia de ordem com o intenso dinamismo social, que ele deve assegurar e promover e que implica a ocorrência de uma constante mutação. A incompreensão de que o Estado é um todo dinâmico, submetido a um constante sistema de tensões, mas, ao mesmo tempo, uma ordem que permite novas criações sem anular os resultados já obtidos, tem sido desastrosa para a liberdade humana e a justiça social. Ocorrem dois erros básicos: 1 Manutenção de organização inadequada; 2 Adoção de processos muito eficazes para objetivos limitados, mas conflitantes com o objetivo de consecução do bem comum de todo o povo. Tem-se uma visão formalista e estática de ordem, que leva à utilização do Estado como um embaraço às mudanças sociais, prestigiando valores já superados pela realidade social. Assim é inevitável o uso da força para impor as novas
  • 23. exigências da realidade e adotar o Estado adequado. Desta forma, a ordem jurídica deve ter fundamento na realidade social, tendo sempre o caminho aberto a uma permanente transformação que a acompanha. Para se assegurar a permanência do Estado adequado deve se aceitar o conflito de opiniões e de interesses como fatos normais, componentes da realidade e participantes do processo dialético de que resulta a ordem capaz de promover e assegurar o bem comum. A observação dos fatos revela que os conflitos entre pessoas são produto de necessidades naturais que cada indivíduo sente em fazer prevalecer sua opinião ou interesse, devendo o Estado se organizar de maneira a permitir a livre expressão das idéias e das aspirações, estabelecendo regras gerais e uniformes para a escolha da vontade preponderante. Se isso não for feito, somente através da força se manterá um Estado inadequado, que não corresponde à vontade social preponderante, que se enfraquecerá visto que o povo não se empenhará na manutenção de uma ordem que não corresponde aos seus desejos e às suas necessidades. Com a EVOLUÇÃO ocorre o desenvolvimento natural e progressivo das idéias e dos costumes, da constante adaptação do Estado às novas condições de vida social, caminhando-se com mais segurança, sendo mais fácil avaliar o sentido real das mudanças verificadas nas condições de vida e nas aspirações dos indivíduos, a fim de integrá-las na ordem jurídica. Caso contrário, somente com a REVOLUÇÃO (movimento súbito e generalizado, de caráter social e político, por meio do qual uma grande parte do povo procura conquistar pela força o governo do país, a fim de dar-lhe outra direção ou de transformar suas instituições fundamentais) se pode remover os obstáculos à livre transformação do Estado, restaurando-se os mecanismos de adaptação constantes às novas exigências da realidade social. A revolução não se caracteriza pela simples substituição de governantes, ou a mudança de uma para outra ordem formal, ou mera substituição do grupo dominante e introdução de modificações superficiais que afetam apenas a burocracia do Estado. Para que seja reconhecida a revolução ela deve ter os seguintes requisitos:
  • 24. 1 Legitimidade – Será legítima se de fato houver um desacordo profundo entre a ordem jurídica vigente e aquela que deveria corresponder à realidade social. 2 Utilidade – Exige que a revolução se processe de maneira eficaz e apropriada, capaz de atingir os objetivos almejados, pois do contrário haverá a mera destruição de uma ordem sem a colocação de outra mais adequada. 3 Proporcionalidade – Com o abatimento da ordem jurídica vigente há um momento de incerteza jurídica, durante o qual ficam abertas as portas à arbitrariedade, violência e ao uso indiscriminado dos meios de coação, sempre havendo quem se utilize desse momento para resolver seus problemas particulares em nome da revolução. A transição entre a velha e a nova ordenação deve ser breve, restaurando-se os mecanismos de transformação evolutiva, para que o Estado, mantendo a sua constante adequação à realidade social, seja um instrumento do bem comum. 9 O Estado contemporâneo e sua função social O Estado hodierno trata-se de um Estado Democrático de Direito. Estado este, segundo Streck que tem como princípios a constitucionalidade, entendida como vinculação deste Estado a uma Constituição, concebida como instrumento básico de garantia jurídica; a organização democrática da sociedade; um sistema de direitos fundamentais individuais e coletivos, de modo a assegurar ao homem uma autonomia perante os poderes públicos, bem como proporcionar a existência de um Estado amigo, apto a respeitar a dignidade da pessoa humana, empenhado na defesa e garantia da liberdade, da justiça e solidariedade; a justiça social como mecanismo corretivo das desigualdades; a igualdade, que além de uma concepção formal, denota-se como articulação de uma sociedade justa; a divisão de funções do Estado a órgãos especializados para seu desempenho; a legalidade imposta como medida de Direito, perfazendo-se como meio de ordenação racional, vinculativamente prescritivo de normas e procedimentos que excluem o arbítrio e a prepotência; a segurança e correção jurídicas. Em outras palavras, o Estado Democrático de Direito visa a promoção de um processo de convivência social numa sociedade, livre, justa e solidária, em que o
  • 25. poder emana do povo, e deve ser exercido em proveito do povo, diretamente ou por representantes eleitos; participativa, porque envolve a participação crescente do povo no processo decisório e na formação dos atos do governo; pluralista, porque respeita a pluralidade de ideias, culturas e etnias e pressupõe assim o diálogo entre opiniões e pensamentos divergentes e a possibilidade de convivência de formas de organização e interesses distintos da sociedade, há de ser um processo de libertação da pessoa humana das formas de opressão que não depende apenas do reconhecimento formal de direitos individuais, coletivos, políticos e sociais, mas especialmente da vigência de condições econômicas, suscetíveis de favorecer o seu pleno exercício Neste viés, a função social do Estado contemporâneo, caracterizado pelo intervencionismo e que agrega a questão social e a busca da igualdade nada mais é do que a efetividade dos direitos fundamentais da pessoa humana, entendidos como direitos individuais, sociais, econômicos e políticos.