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                                              wendell.aviz@hotmail.com


Apostila 01.

                                            Direito Tributário e Financeiro

INTRODUÇÃO:

               A disciplina Direito Tributário I engloba, para fins didáticos, dois ramos autônomos do
direito público: O Direito Tributário e o Direito Financeiro, onde ambos trabalham à atividade financeira
do Estado.
               É de nosso conhecimento que uma das finalidades do Estado social e democrático de
direito é atender as necessidades da sociedade, através de serviços prestados pela administração pública.
Analisando tal finalidade, fica evidente que a “maquina pública” necessita de dinheiro e gestão para
cumprir seus objetivos, sendo assim, é dever do cidadão-contribuinte sustentar essa estrutura para que o
Estado venha atender as necessidades públicas.
               Como já foi mencionado, o Estado carece de dinheiro e gestão, portanto, será exercida uma
atividade financeira, que envolve Receita Pública, Despesa Pública e Gestão Pública. Eis o papel do
direito financeiro e tributário: Regular a atividade financeira do Estado, porém com objetos e objetivos
diferentes.




     Necessidade                          Serviço                         Administração
       Pública                            Público                           Pública




                                                      Atividade
                                                      Financeira
                                                      do Estado
                 Direito                                                                    Direito
               Financeiro                                                                  Tributário


CONCEITOS E OUTRAS CARACTERISTICAS:

Atividade Financeira do Estado: É “a atuação estatal voltada para obter, gerir e aplicar os recursos
financeiros necessários à consecução das finalidades do Estado que, em última análise, se resumem na
realização do bem comum”.1, ou seja, essa atividade estatal está voltada para a satisfação de três
necessidades públicas, são elas:
    • A prestação de serviços públicos;
    • O exercício regular do poder de polícia;
    • A intervenção no domínio econômico.
Para exercer tais funções, é necessário obter receitas públicas, realizar despesas públicas e ter gestão
pública.

1
    HARADA, Kiyoshi. Direito financeiro e tributário. 14. Ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 34.
MONITOR: WENDELL AVIZ
                                         http://wendellaviz.blogspot.com.br/
                                             wendell.aviz@hotmail.com

Direito Financeiro: “É o conjunto de normas jurídicas que regula a atividade financeira do Estado em
seus diferentes aspectos: órgãos que a exercem, meios em que se exterioriza e conteúdo das relações que
originam”.2
Autonomia do direito financeiro: Há divergência.
A doutrina majoritária defende que é autônomo.
Direito Financeiro ≠ Ciências das Finanças
A ciência das Finanças estuda e interpreta a atividade financeira, enquanto que o direito financeiro regula,
por um conjunto de normas e princípios, tal atividade.
Direito Tributário: É a ramificação autônoma da Ciência Jurídica, atrelada ao direito público,
concentrando o plexo de relações jurídicas que imantam o elo “Estado versus contribuinte”, na atividade
financeira do Estado, quanto à instituição, fiscalização e arrecadação de tributos.3
Considerações sobre o direito tributário:
- É um ramo do direito público;
- É autônomo;
- É codificado: Código Tributário Nacional (CTN)




2
    FONROUGE, Giuliani. Derecho financiero. Buenos Aires: Depalma, 1970, p. 28.
3
    SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 4. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

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