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1 10Página de
EXCELENTÍSSIMOS DESEMBARGADORES DO ÓRGÃO ESPECIAL DO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
SIG n. 08.2019.00272327-1
A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, representada pelo
COORDENADOR DO CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DO CONTROLE DE
CONSTITUCIONALIDADE – CECCON, a quem foram delegadas atribuições por
meio da Portaria n. 1.498/2019/PGJ, e o PROMOTOR DE JUSTIÇA DA 1ª
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ARARANGUÁ, vêm perante o
ÓRGÃO ESPECIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, com fulcro no
artigo 85, III e VII, da Constituição Estadual, e na Lei Estadual n. 12.069/2001,
propor
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
em face do artigo 36, inciso V, da Lei Complementar n. 3.280, de 2 de
outubro de 2014, do Município de Araranguá, por violação ao artigo 21 da
Constituição do Estado de Santa Catarina, que guarda consonância com o
artigo 37, inciso I, da Constituição da República, bem como ao princípio da
razoabilidade.
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I. Dos contornos das normas questionadas
O artigo 36, inciso V, da Lei Complementar n. 3.280/2014, do
Município de Araranguá, institui requisito aos candidatos à Conselheiro
Tutelar do Município de Araranguá.
A fim de restringir o objeto desta ação direta, transcreve-se o
dispositivo que suscitou a presente consulta:
Art. 36 Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão
exigidos os seguintes requisitos: [...]
V - possuir Carteira Nacional de Habilitação - CNH Categoria B. [...]
Em linhas gerais, o dispositivo questionado impede que pessoa não
habilitada para guiar veículo automotor, isto é, que não possua Carteira Nacional de
Habilitação (CNH), se candidate a membro do Conselho Tutelar do Município
de Araranguá, restringindo, indevidamente, o amplo acesso àquela função
pública, mediante a criação de requisito que afronta o princípio constitucional
da razoabilidade.
II. Da exigência de Carteira Nacional de Habilitação dos candidatos ao
Conselho Tutelar da localidade
Decorre da forma de Estado federal, adotada pela República brasileira, que
compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos
1autônomos, nos termos da Constituição , a repartição de competência entre si,
consistente “na atribuição, pela Constituição Federal, a cada ordenamento de uma
2matéria que lhe seja própria”.
José Afonso da Silva esclarece que a Constituição de 1988 buscou “realizar
o equilíbrio federativo, por meio de uma repartição de competências que se
fundamenta na técnica da enumeração dos poderes da União (arts. 21 e 22), com
poderes remanescentes para os Estados (art. 25, §1º) e poderes definidos
indicativamente para os Municípios (art. 30), mas combina com essa reserva de
campos específicos (nem sempre exclusivos, mas apenas privativos),
possibilidades de delegação (art. 22, parágrafo único), áreas comuns em que se
1 CR: Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta
Constituição. [...]
2 MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso
de Direito Constitucional. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 849.
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preveem atuações paralelas da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art.
23) e setores concorrentes entre União e Estados em que a competência para
estabelecer políticas gerais, diretrizes gerais ou normas gerais cabe à União,
3enquanto se defere aos Estados e até aos Municípios a competência suplementar” .
À União, a Constituição da República, em seu artigo 24, inciso XV,
reproduzida com adaptações pelo artigo 10, inciso XV, da Constituição Estadual,
atribuiu a competência para legislar sobre proteção à infância e à juventude,
estabelecendo normas gerais, sem excluir a competência dos Estados e do Distrito
Federal, a quem coube, concorrentemente, suplementá-las:
CR: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:[…]
XV - proteção à infância e à juventude;
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-
á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a
competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a
competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a
eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
..........................................................................................................................
CESC: Art. 10. Compete ao Estado legislar, concorrentemente com a
União, sobre: [...]
XV - proteção à infância, à juventude e à velhice; [...]
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União para
legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar do
Estado.
§ 2º Inexistindo norma geral federal, o Estado exercerá a competência
legislativa plena para atender suas peculiaridades.
§ 3º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a
eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
A concorrência de competências, “Enriqueceu a autonomia formal, dispondo
que a competência da União consistirá no estabelecimento de normas gerais, isto é,
normas não exaustivas, e a competência dos Estados se exercerá no domínio da
legislação suplementar (art. 24, §§ 1º e 2º). A lei de normas gerais deve ser uma lei
quadro, uma moldura legislativa. A lei estadual suplementar introduzirá a lei de
normas gerais no ordenamento do Estado, mediante o preenchimento dos claros
4deixados pela lei de normas gerais, de forma a afeiçoá-la às peculiaridades locais” .
Outrossim, Gilmar Mendes esclarece, no que se refere aos municípios que
3 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional positivo. 34. ed. São Paulo: Malheiros,
2011, p. 479.
4 HORTA, Raul Machado. Direito constitucional. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p. 357.
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“A competência suplementar se exerce para regulamentar as normas legislativas
federais e estaduais, inclusive as enumeradas no artigo 24 da CF, a fim de atender
5com melhor precisão, aos interesses surgidos das peculiaridades locais” , desde
que não as contraponha.
Seguindo essa linha de raciocínio, o ente municipal, no intuito de
suplementar a legislação federal ou estadual e, baseado no interesse local – tal
6como previsto no artigo 30, incisos I e II, da Constituição da República , cujo
correspondente se encontra no artigo 112, incisos I e II, da Constituição
7Catarinense , também possui competência legislativa para tratar sobre as matérias
previstas no artigo 24 da Constituição da República, as quais são reproduzidas,
simetricamente, no artigo 10 da Constituição do Estado de Santa Catarina, dentre
elas, a proteção à infância e à juventude.
Isto posto, a União instituiu norma geral sobre o tema, qual seja, o Estatuto
da Criança e do Adolescente (Lei Federal n. 8.069/1990), do qual se destacam os
seguintes dispositivos acerca do Conselho Tutelar:
Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não
jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos
direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.
Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito
Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante
da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos
pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida
recondução por novos processos de escolha.
Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos
os seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a vinte e um anos;
III - residir no município. [...]
Art. 139. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar
será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a
fiscalização do Ministério Público. [...]
Conforme se observa dos dispositivos transcritos, a despeito da autonomia
5 MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo. Curso de Direito Constitucional. 10. Ed.
São Paulo: Saraiva. 2015. p. 843.
6 CR: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar
a legislação federal e a estadual no que couber; [...]
7 CESC: Art. 112. Compete ao Município: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II -
suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber; [...]
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do Conselho Tutelar, trata-se de órgão integrante da administração local, incumbido
de assessorar o Poder Executivo dos Municípios e do Distrito Federal no que
concerne à elaboração e execução de políticas públicas relacionadas à proteção da
infância e da juventude.
Justamente pela competência da União se encontrar adstrita à edição de
normas de caráter geral (art. 24, XV, CR; art. 10, XV, CESC), verifica-se que o rol
de requisitos para a candidatura a membro do Conselho Tutelar inscrito no artigo
133 do Estatuto da Criança não é taxativo.
Logo é possível sua complementação por lei municipal, segundo
posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATURA A
MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR. LEI MUNICIPAL EXIGÊNCIA DE
ESCOLARIDADE MÍNIMA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 133
DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
I - A Lei nº 620/98, do Município de Duas Barras, Estado do Rio de Janeiro,
ao exigir que os candidatos a Conselheiro do Conselho Tutelar possuíssem,
pelo menos, o primeiro grau completo, apenas regulamentou a aplicação da
Lei nº 8.069/90, adequando a norma às suas peculiaridades, agindo,
portanto, dentro da sua competência legislativa suplementar (art. 30, inc. II,
da CF).
II - O art. 133 do ECA não é taxativo, vez que apenas estabeleceu
requisitos mínimos para os candidatos a integrante do Conselho Tutelar,
que é serviço público relevante, podendo, inclusive, ser remunerado.
8III - Recurso especial provido .
Portanto, verifica-se que remanesce competência legislativa ao município
para instituir requisitos complementares para a candidatura à membro do Conselho
Tutelar da localidade em atendimento ao interesse local (art. 30, I, CR; art. 10, I,
CESC).
Não obstante, a Constituição do Estado de Santa Catarina, em simetria à
Constituição da República, também consagrou o princípio da ampla acessibilidade
9aos cargos empregos e funções públicas :
CR: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros
que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos
8 REsp 402.155/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/10/2003,
DJ 15/12/2003, p. 189.
9 Os membros do Conselho Tutelar submetem-se ao regime jurídico de “particulares em colaboração
com o Poder Público”, enquanto servidores públicos em sentido amplo, que, sem vínculo
empregatício, exercem funções públicas relevantes. (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio. Regime
Constitucional dos Servidores públicos da Administração Direta e Indireta – RT, 1991.)
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estrangeiros, na forma da lei; [...]
..........................................................................................................................
CESC: Art. 21. Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis
aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim
como aos estrangeiros, na forma da lei, observado o seguinte: [...]
Isto significa que "considera-se inconstitucional qualquer norma que
restrinja ou frustre o amplo acesso aos cargos da Administração Pública, ou a
definição de qualquer espécie de discriminação que permita a escolha de pessoas
específicas para exercício das funções estatais ou, ainda, a vedação de ingresso de
10particulares, por motivos não devidamente justificados" .
Em outras palavras, ainda que seja possível a imposição de determinadas
exigências para o ingresso no cargo, emprego ou função, elas devem ser razoáveis,
isto é, deve haver relação de pertinência com as atribuições que serão
exercidas.
Afinal, o princípio da razoabilidade traduz-se em limitação material à ação
normativa do Poder Legislativo, pois “O Estado não pode legislar abusivamente. A
atividade legislativa está necessariamente sujeita à rígida observância de diretriz
fundamental, que, encontrando suporte teórico no princípio da proporcionalidade,
veda os excessos normativos e as prescrições irrazoáveis do Poder Público.
O princípio da proporcionalidade, nesse contexto, acha-se vocacionado a
inibir e a neutralizar os abusos do Poder Público no exercício de suas funções,
qualificando-se como parâmetro de aferição da própria constitucionalidade material
11dos atos estatais” .
Feitas essas considerações, verifica-se que o Estatuto da Criança e do
Adolescente, norma geral sobre proteção à infância e à juventude determina que
12são atribuições do Conselho Tutelar : (a) atender as crianças e adolescentes
sempre que seus direitos forem ameaçados ou violados por ação ou omissão da
sociedade ou do Estado, por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável, em
razão de sua conduta; (b) atender e aconselhar os pais ou responsável, mediante
(b.1) encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção,
apoio e promoção da família; (b.2) inclusão em programa oficial ou comunitário de
10 CARVALHO, Matheus. Manual de Direlto Administrativo. 4. ed. Salvador: JusPODIVM, 2017. p.
794.
11 STF. ADI n. 2.551/MG. Ministro Relator: Celso de Mello. DJ de 20/04/2006.
12 ECA: Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: I - atender as crianças e adolescentes nas
hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII; II - atender
e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
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auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; (b.3) encaminhamento
a tratamento psicológico ou psiquiátrico; (b.4) encaminhamento a cursos ou
programas de orientação; (b.5) obrigação de matricular o filho ou pupilo e
acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar; (b.6) obrigação de
encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado; (b.7) advertência.
Além das funções inscritas no diploma normativo federal, a Lei n.
3.280/2014, do Município de Araranguá estabeleceu que os Conselheiros Tutelares
da localidade serão responsáveis por:
I - zelar pelos direitos da criança e do adolescente;
II - manter conduta pública e particular ilibada;
III - zelar pelo prestígio da instituição;
IV - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos
administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do
colegiado;
V - obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e
exercício das demais atribuições;
VI - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VII - desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;
VIII - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em
face de irregularidades no atendimento a crianças, adolescentes e
famílias;
IX - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas,
funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais
integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e do
adolescente;
X - identificar-se em suas manifestações funcionais;
XI - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos
urgentes;
XII - assessorar o Poder Executivo Municipal na elaboração da
proposta orçamentária do município para garantia do atendimento
integral aos direitos da criança e do adolescente;
XIII - exercer, com ética, os princípios da autonomia e permanência
de ações, nos termos da legislação federal, e suplementarmente da
legislação municipal;
XIV - inserir dados on line das crianças e adolescentes atendidos
pelo Conselho Tutelar no Sistema de Informações para Infância e
Adolescência SIPIA/CT/WEB;
XV - acompanhar os casos atendidos no Conselho Tutelar inserindo
as informações referentes ao acompanhamento no SIPIA/CT/WEB.
XVI - apresentar trimestralmente relatório do SIPIA/CT/WEB dos
atendimentos prestados ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
XVII - prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e
pelas pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores
legalmente constituídos.
XVIII - ter conhecimentos básicos em informática nos programas:
excel, powerpoint, word e internet.
XIX - dar devolutiva ao denunciante, quando este for parte da rede
socioassistencial, das requisições feitas pelo Conselho Tutelar.
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Assim, nenhuma das atribuições descritas no Estatuto da Criança e do
Adolescente, ou mesmo na lei municipal de regência leva à conclusão da exigência
questionada, que não é indispensável e nem inerente a ela.
Por esse motivo, a norma, ao contemplar requisito que não se qualifica
como sendo necessário ao exercício da função, fere os princípios da ampla
acessibilidade às funções públicas e da razoabilidade, na medida em que restringe
o acesso de pessoas não habilitadas para a condução de veículos à função de
Conselheiro Tutelar.
Em casos análogos, os Tribunais de Justiça dos Estados do Rio Grande do
Sul e do Mato Grosso do Sul já se manifestaram pela impossibilidade da exigência
de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para a candidatura a membro de
Conselho Tutelar:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE SANTA
BÁRBARA DO SUL. EXIGÊNCIA DE CARTEIRA NACIONAL DE
HABILITAÇÃO PARA INSCRIÇÃO E SELEÇÃO DE CANDIDATOS
AO CONSELHO TUTELAR. VÍCIO MATERIAL. AFRONTA AOS
PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E RAZOABILIDADE. AFRONTA AOS ARTS.
8º E 19, CAPUT, DA CE. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
13JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME .
..........................................................................................................................
REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – INSCRIÇÃO
INDEFERIDA PARA MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR – EXIGÊNCIA
DE APRESENTAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH)
– REQUISITO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM AS ATRIBUIÇÕES DO
CARGO – AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. Em que pese os editais de concursos
públicos estarem autorizados a estabelecer restrições aos candidatos,
essas devem, além de serem proporcionais e razoáveis, guardar relação
com o cargo almejado. A exigência da apresentação da carteira nacional de
habilitação (CNH) extrapola os limites da proporcionalidade e razoabilidade,
pois qualidades de motorista de veículo automotor não é pertinente ao
exercício do cargo de Conselheiro Tutelar, e nem se inclui entre as suas
atribuições (art. 133 e 136, do Estatuto da Criança e do Adolescente).
14Sentença Mantida .
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, ao tratar
da temática em apreço, já decidiu que "[...] a norma de restrição decorrente da lei
municipal, ao exigir o porte de CNH nas categorias A e B não encontra ressonância
13 Ação Direta de Inconstitucionalidade, Nº 70066627480, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em: 20-06-2016.
14 TJMS. Remessa Necessária Cível n. 0800469-61.2015.8.12.0039, Pedro Gomes, 4ª Câmara
Cível, Relator (a): Des. Amaury da Silva Kuklinski, j: 05/04/2017, p: 06/04/2017.
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nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, além de que viola o acesso ao
serviço público na medida em que faz exigência sem qualquer nexo com as
15atribuições do cargo de conselheiro tutelar" .
Destarte, afigura-se inconstitucional, o requisito da Carteira Nacional de
Habilitação aos candidatos ao Conselho Tutelar do Município de Araranguá,
uma vez que representa violação ao amplo acesso às funções públicas e,
considerando que guiar veículo automotor não é atribuição inerente à função,
afronta o princípio da razoabilidade, o qual limita os excessos do
legislador, como no presente caso.
III. Requerimentos
Em razão do exposto, requer-se:
a) a solicitação de informações das autoridades das quais emanou
a lei ora impugnada, a teor do previsto no art. 6º da Lei n.
12.069/01;
b) a citação do Procurador-Geral do Município, conforme determina
o art. 85, § 4º, da Constituição Estadual e o art. 8º da Lei n.
12.069/01;
c) a abertura de vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça,
para manifestação, nos termos do art. 85, § 1º, da Constituição
Estadual e do art. 8º da Lei n. 12.069/01;
d) a procedência do pedido, a fim de se declarar a
inconstitucionalidade do inciso V do artigo 36 da Lei
Complementar n. 3.280, de 2 de outubro de 2014, do
Município de Araranguá, por violação ao artigo 21 da
Constituição do Estado de Santa Catarina, que guarda
consonância com o artigo 37, inciso I, da Constituição da
República, bem como ao princípio da razoabilidade;
15 Apelação 0006483-09.2009.822.0013, Rel. Des. Eliseu Fernandes, Tribunal de Justiça do Estado
de Rondônia: 1ª Câmara Especial, julgado em 18/02/2010. Publicado no Diário Oficial em 26/03/2010.
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e) ao final, a determinação das comunicações previstas no art. 85, §
2º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e do art. 16 da Lei
n. 12.069/01.
Florianópolis, 08/08/2019.
[assinado digitalmente]
Davi do Espírito Santo
Procurador de Justiça
Coordenador do CECCON
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Inicial da ação

  • 1. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporPEDROLUCASDEVARGASEDAVIDOESPIRITOSANTO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeo processo08.2019.00272327-1eocódigo15D160E. fls. 2 CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE ___________________________________________________________________________________________________________ Rua Pedro Ivo, n. 231, Ed. Campos Salles, sala 502, Centro, Florianópolis-SC CEP 88010-070 - Telefone: (48) 3330-2463 - E-mail: ceccon@mpsc.mp.br 1 10Página de EXCELENTÍSSIMOS DESEMBARGADORES DO ÓRGÃO ESPECIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA SIG n. 08.2019.00272327-1 A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, representada pelo COORDENADOR DO CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE – CECCON, a quem foram delegadas atribuições por meio da Portaria n. 1.498/2019/PGJ, e o PROMOTOR DE JUSTIÇA DA 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ARARANGUÁ, vêm perante o ÓRGÃO ESPECIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, com fulcro no artigo 85, III e VII, da Constituição Estadual, e na Lei Estadual n. 12.069/2001, propor AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face do artigo 36, inciso V, da Lei Complementar n. 3.280, de 2 de outubro de 2014, do Município de Araranguá, por violação ao artigo 21 da Constituição do Estado de Santa Catarina, que guarda consonância com o artigo 37, inciso I, da Constituição da República, bem como ao princípio da razoabilidade.
  • 2. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporPEDROLUCASDEVARGASEDAVIDOESPIRITOSANTO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeo processo08.2019.00272327-1eocódigo15D160E. fls. 3 CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE ___________________________________________________________________________________________________________ Rua Pedro Ivo, n. 231, Ed. Campos Salles, sala 502, Centro, Florianópolis-SC CEP 88010-070 - Telefone: (48) 3330-2463 - E-mail: ceccon@mpsc.mp.br 2 10Página de I. Dos contornos das normas questionadas O artigo 36, inciso V, da Lei Complementar n. 3.280/2014, do Município de Araranguá, institui requisito aos candidatos à Conselheiro Tutelar do Município de Araranguá. A fim de restringir o objeto desta ação direta, transcreve-se o dispositivo que suscitou a presente consulta: Art. 36 Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os seguintes requisitos: [...] V - possuir Carteira Nacional de Habilitação - CNH Categoria B. [...] Em linhas gerais, o dispositivo questionado impede que pessoa não habilitada para guiar veículo automotor, isto é, que não possua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), se candidate a membro do Conselho Tutelar do Município de Araranguá, restringindo, indevidamente, o amplo acesso àquela função pública, mediante a criação de requisito que afronta o princípio constitucional da razoabilidade. II. Da exigência de Carteira Nacional de Habilitação dos candidatos ao Conselho Tutelar da localidade Decorre da forma de Estado federal, adotada pela República brasileira, que compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos 1autônomos, nos termos da Constituição , a repartição de competência entre si, consistente “na atribuição, pela Constituição Federal, a cada ordenamento de uma 2matéria que lhe seja própria”. José Afonso da Silva esclarece que a Constituição de 1988 buscou “realizar o equilíbrio federativo, por meio de uma repartição de competências que se fundamenta na técnica da enumeração dos poderes da União (arts. 21 e 22), com poderes remanescentes para os Estados (art. 25, §1º) e poderes definidos indicativamente para os Municípios (art. 30), mas combina com essa reserva de campos específicos (nem sempre exclusivos, mas apenas privativos), possibilidades de delegação (art. 22, parágrafo único), áreas comuns em que se 1 CR: Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. [...] 2 MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 849.
  • 3. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporPEDROLUCASDEVARGASEDAVIDOESPIRITOSANTO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeo processo08.2019.00272327-1eocódigo15D160E. fls. 4 CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE ___________________________________________________________________________________________________________ Rua Pedro Ivo, n. 231, Ed. Campos Salles, sala 502, Centro, Florianópolis-SC CEP 88010-070 - Telefone: (48) 3330-2463 - E-mail: ceccon@mpsc.mp.br 3 10Página de preveem atuações paralelas da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 23) e setores concorrentes entre União e Estados em que a competência para estabelecer políticas gerais, diretrizes gerais ou normas gerais cabe à União, 3enquanto se defere aos Estados e até aos Municípios a competência suplementar” . À União, a Constituição da República, em seu artigo 24, inciso XV, reproduzida com adaptações pelo artigo 10, inciso XV, da Constituição Estadual, atribuiu a competência para legislar sobre proteção à infância e à juventude, estabelecendo normas gerais, sem excluir a competência dos Estados e do Distrito Federal, a quem coube, concorrentemente, suplementá-las: CR: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:[…] XV - proteção à infância e à juventude; § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se- á a estabelecer normas gerais. § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. .......................................................................................................................... CESC: Art. 10. Compete ao Estado legislar, concorrentemente com a União, sobre: [...] XV - proteção à infância, à juventude e à velhice; [...] § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar do Estado. § 2º Inexistindo norma geral federal, o Estado exercerá a competência legislativa plena para atender suas peculiaridades. § 3º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. A concorrência de competências, “Enriqueceu a autonomia formal, dispondo que a competência da União consistirá no estabelecimento de normas gerais, isto é, normas não exaustivas, e a competência dos Estados se exercerá no domínio da legislação suplementar (art. 24, §§ 1º e 2º). A lei de normas gerais deve ser uma lei quadro, uma moldura legislativa. A lei estadual suplementar introduzirá a lei de normas gerais no ordenamento do Estado, mediante o preenchimento dos claros 4deixados pela lei de normas gerais, de forma a afeiçoá-la às peculiaridades locais” . Outrossim, Gilmar Mendes esclarece, no que se refere aos municípios que 3 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional positivo. 34. ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 479. 4 HORTA, Raul Machado. Direito constitucional. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p. 357.
  • 4. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporPEDROLUCASDEVARGASEDAVIDOESPIRITOSANTO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeo processo08.2019.00272327-1eocódigo15D160E. fls. 5 CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE ___________________________________________________________________________________________________________ Rua Pedro Ivo, n. 231, Ed. Campos Salles, sala 502, Centro, Florianópolis-SC CEP 88010-070 - Telefone: (48) 3330-2463 - E-mail: ceccon@mpsc.mp.br 4 10Página de “A competência suplementar se exerce para regulamentar as normas legislativas federais e estaduais, inclusive as enumeradas no artigo 24 da CF, a fim de atender 5com melhor precisão, aos interesses surgidos das peculiaridades locais” , desde que não as contraponha. Seguindo essa linha de raciocínio, o ente municipal, no intuito de suplementar a legislação federal ou estadual e, baseado no interesse local – tal 6como previsto no artigo 30, incisos I e II, da Constituição da República , cujo correspondente se encontra no artigo 112, incisos I e II, da Constituição 7Catarinense , também possui competência legislativa para tratar sobre as matérias previstas no artigo 24 da Constituição da República, as quais são reproduzidas, simetricamente, no artigo 10 da Constituição do Estado de Santa Catarina, dentre elas, a proteção à infância e à juventude. Isto posto, a União instituiu norma geral sobre o tema, qual seja, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n. 8.069/1990), do qual se destacam os seguintes dispositivos acerca do Conselho Tutelar: Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei. Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha. Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos: I - reconhecida idoneidade moral; II - idade superior a vinte e um anos; III - residir no município. [...] Art. 139. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público. [...] Conforme se observa dos dispositivos transcritos, a despeito da autonomia 5 MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo. Curso de Direito Constitucional. 10. Ed. São Paulo: Saraiva. 2015. p. 843. 6 CR: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; [...] 7 CESC: Art. 112. Compete ao Município: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber; [...]
  • 5. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporPEDROLUCASDEVARGASEDAVIDOESPIRITOSANTO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeo processo08.2019.00272327-1eocódigo15D160E. fls. 6 CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE ___________________________________________________________________________________________________________ Rua Pedro Ivo, n. 231, Ed. Campos Salles, sala 502, Centro, Florianópolis-SC CEP 88010-070 - Telefone: (48) 3330-2463 - E-mail: ceccon@mpsc.mp.br 5 10Página de do Conselho Tutelar, trata-se de órgão integrante da administração local, incumbido de assessorar o Poder Executivo dos Municípios e do Distrito Federal no que concerne à elaboração e execução de políticas públicas relacionadas à proteção da infância e da juventude. Justamente pela competência da União se encontrar adstrita à edição de normas de caráter geral (art. 24, XV, CR; art. 10, XV, CESC), verifica-se que o rol de requisitos para a candidatura a membro do Conselho Tutelar inscrito no artigo 133 do Estatuto da Criança não é taxativo. Logo é possível sua complementação por lei municipal, segundo posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATURA A MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR. LEI MUNICIPAL EXIGÊNCIA DE ESCOLARIDADE MÍNIMA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 133 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. I - A Lei nº 620/98, do Município de Duas Barras, Estado do Rio de Janeiro, ao exigir que os candidatos a Conselheiro do Conselho Tutelar possuíssem, pelo menos, o primeiro grau completo, apenas regulamentou a aplicação da Lei nº 8.069/90, adequando a norma às suas peculiaridades, agindo, portanto, dentro da sua competência legislativa suplementar (art. 30, inc. II, da CF). II - O art. 133 do ECA não é taxativo, vez que apenas estabeleceu requisitos mínimos para os candidatos a integrante do Conselho Tutelar, que é serviço público relevante, podendo, inclusive, ser remunerado. 8III - Recurso especial provido . Portanto, verifica-se que remanesce competência legislativa ao município para instituir requisitos complementares para a candidatura à membro do Conselho Tutelar da localidade em atendimento ao interesse local (art. 30, I, CR; art. 10, I, CESC). Não obstante, a Constituição do Estado de Santa Catarina, em simetria à Constituição da República, também consagrou o princípio da ampla acessibilidade 9aos cargos empregos e funções públicas : CR: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos 8 REsp 402.155/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/10/2003, DJ 15/12/2003, p. 189. 9 Os membros do Conselho Tutelar submetem-se ao regime jurídico de “particulares em colaboração com o Poder Público”, enquanto servidores públicos em sentido amplo, que, sem vínculo empregatício, exercem funções públicas relevantes. (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio. Regime Constitucional dos Servidores públicos da Administração Direta e Indireta – RT, 1991.)
  • 6. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporPEDROLUCASDEVARGASEDAVIDOESPIRITOSANTO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeo processo08.2019.00272327-1eocódigo15D160E. fls. 7 CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE ___________________________________________________________________________________________________________ Rua Pedro Ivo, n. 231, Ed. Campos Salles, sala 502, Centro, Florianópolis-SC CEP 88010-070 - Telefone: (48) 3330-2463 - E-mail: ceccon@mpsc.mp.br 6 10Página de estrangeiros, na forma da lei; [...] .......................................................................................................................... CESC: Art. 21. Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei, observado o seguinte: [...] Isto significa que "considera-se inconstitucional qualquer norma que restrinja ou frustre o amplo acesso aos cargos da Administração Pública, ou a definição de qualquer espécie de discriminação que permita a escolha de pessoas específicas para exercício das funções estatais ou, ainda, a vedação de ingresso de 10particulares, por motivos não devidamente justificados" . Em outras palavras, ainda que seja possível a imposição de determinadas exigências para o ingresso no cargo, emprego ou função, elas devem ser razoáveis, isto é, deve haver relação de pertinência com as atribuições que serão exercidas. Afinal, o princípio da razoabilidade traduz-se em limitação material à ação normativa do Poder Legislativo, pois “O Estado não pode legislar abusivamente. A atividade legislativa está necessariamente sujeita à rígida observância de diretriz fundamental, que, encontrando suporte teórico no princípio da proporcionalidade, veda os excessos normativos e as prescrições irrazoáveis do Poder Público. O princípio da proporcionalidade, nesse contexto, acha-se vocacionado a inibir e a neutralizar os abusos do Poder Público no exercício de suas funções, qualificando-se como parâmetro de aferição da própria constitucionalidade material 11dos atos estatais” . Feitas essas considerações, verifica-se que o Estatuto da Criança e do Adolescente, norma geral sobre proteção à infância e à juventude determina que 12são atribuições do Conselho Tutelar : (a) atender as crianças e adolescentes sempre que seus direitos forem ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável, em razão de sua conduta; (b) atender e aconselhar os pais ou responsável, mediante (b.1) encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família; (b.2) inclusão em programa oficial ou comunitário de 10 CARVALHO, Matheus. Manual de Direlto Administrativo. 4. ed. Salvador: JusPODIVM, 2017. p. 794. 11 STF. ADI n. 2.551/MG. Ministro Relator: Celso de Mello. DJ de 20/04/2006. 12 ECA: Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII; II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
  • 7. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporPEDROLUCASDEVARGASEDAVIDOESPIRITOSANTO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeo processo08.2019.00272327-1eocódigo15D160E. fls. 8 CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE ___________________________________________________________________________________________________________ Rua Pedro Ivo, n. 231, Ed. Campos Salles, sala 502, Centro, Florianópolis-SC CEP 88010-070 - Telefone: (48) 3330-2463 - E-mail: ceccon@mpsc.mp.br 7 10Página de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; (b.3) encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; (b.4) encaminhamento a cursos ou programas de orientação; (b.5) obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar; (b.6) obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado; (b.7) advertência. Além das funções inscritas no diploma normativo federal, a Lei n. 3.280/2014, do Município de Araranguá estabeleceu que os Conselheiros Tutelares da localidade serão responsáveis por: I - zelar pelos direitos da criança e do adolescente; II - manter conduta pública e particular ilibada; III - zelar pelo prestígio da instituição; IV - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado; V - obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais atribuições; VI - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; VII - desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação; VIII - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidades no atendimento a crianças, adolescentes e famílias; IX - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente; X - identificar-se em suas manifestações funcionais; XI - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes; XII - assessorar o Poder Executivo Municipal na elaboração da proposta orçamentária do município para garantia do atendimento integral aos direitos da criança e do adolescente; XIII - exercer, com ética, os princípios da autonomia e permanência de ações, nos termos da legislação federal, e suplementarmente da legislação municipal; XIV - inserir dados on line das crianças e adolescentes atendidos pelo Conselho Tutelar no Sistema de Informações para Infância e Adolescência SIPIA/CT/WEB; XV - acompanhar os casos atendidos no Conselho Tutelar inserindo as informações referentes ao acompanhamento no SIPIA/CT/WEB. XVI - apresentar trimestralmente relatório do SIPIA/CT/WEB dos atendimentos prestados ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. XVII - prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos. XVIII - ter conhecimentos básicos em informática nos programas: excel, powerpoint, word e internet. XIX - dar devolutiva ao denunciante, quando este for parte da rede socioassistencial, das requisições feitas pelo Conselho Tutelar.
  • 8. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporPEDROLUCASDEVARGASEDAVIDOESPIRITOSANTO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeo processo08.2019.00272327-1eocódigo15D160E. fls. 9 CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE ___________________________________________________________________________________________________________ Rua Pedro Ivo, n. 231, Ed. Campos Salles, sala 502, Centro, Florianópolis-SC CEP 88010-070 - Telefone: (48) 3330-2463 - E-mail: ceccon@mpsc.mp.br 8 10Página de Assim, nenhuma das atribuições descritas no Estatuto da Criança e do Adolescente, ou mesmo na lei municipal de regência leva à conclusão da exigência questionada, que não é indispensável e nem inerente a ela. Por esse motivo, a norma, ao contemplar requisito que não se qualifica como sendo necessário ao exercício da função, fere os princípios da ampla acessibilidade às funções públicas e da razoabilidade, na medida em que restringe o acesso de pessoas não habilitadas para a condução de veículos à função de Conselheiro Tutelar. Em casos análogos, os Tribunais de Justiça dos Estados do Rio Grande do Sul e do Mato Grosso do Sul já se manifestaram pela impossibilidade da exigência de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para a candidatura a membro de Conselho Tutelar: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA DO SUL. EXIGÊNCIA DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO PARA INSCRIÇÃO E SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CONSELHO TUTELAR. VÍCIO MATERIAL. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E RAZOABILIDADE. AFRONTA AOS ARTS. 8º E 19, CAPUT, DA CE. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 13JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME . .......................................................................................................................... REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – INSCRIÇÃO INDEFERIDA PARA MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR – EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) – REQUISITO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO – AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Em que pese os editais de concursos públicos estarem autorizados a estabelecer restrições aos candidatos, essas devem, além de serem proporcionais e razoáveis, guardar relação com o cargo almejado. A exigência da apresentação da carteira nacional de habilitação (CNH) extrapola os limites da proporcionalidade e razoabilidade, pois qualidades de motorista de veículo automotor não é pertinente ao exercício do cargo de Conselheiro Tutelar, e nem se inclui entre as suas atribuições (art. 133 e 136, do Estatuto da Criança e do Adolescente). 14Sentença Mantida . No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, ao tratar da temática em apreço, já decidiu que "[...] a norma de restrição decorrente da lei municipal, ao exigir o porte de CNH nas categorias A e B não encontra ressonância 13 Ação Direta de Inconstitucionalidade, Nº 70066627480, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em: 20-06-2016. 14 TJMS. Remessa Necessária Cível n. 0800469-61.2015.8.12.0039, Pedro Gomes, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Amaury da Silva Kuklinski, j: 05/04/2017, p: 06/04/2017.
  • 9. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporPEDROLUCASDEVARGASEDAVIDOESPIRITOSANTO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeo processo08.2019.00272327-1eocódigo15D160E. fls. 10 CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE ___________________________________________________________________________________________________________ Rua Pedro Ivo, n. 231, Ed. Campos Salles, sala 502, Centro, Florianópolis-SC CEP 88010-070 - Telefone: (48) 3330-2463 - E-mail: ceccon@mpsc.mp.br 9 10Página de nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, além de que viola o acesso ao serviço público na medida em que faz exigência sem qualquer nexo com as 15atribuições do cargo de conselheiro tutelar" . Destarte, afigura-se inconstitucional, o requisito da Carteira Nacional de Habilitação aos candidatos ao Conselho Tutelar do Município de Araranguá, uma vez que representa violação ao amplo acesso às funções públicas e, considerando que guiar veículo automotor não é atribuição inerente à função, afronta o princípio da razoabilidade, o qual limita os excessos do legislador, como no presente caso. III. Requerimentos Em razão do exposto, requer-se: a) a solicitação de informações das autoridades das quais emanou a lei ora impugnada, a teor do previsto no art. 6º da Lei n. 12.069/01; b) a citação do Procurador-Geral do Município, conforme determina o art. 85, § 4º, da Constituição Estadual e o art. 8º da Lei n. 12.069/01; c) a abertura de vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para manifestação, nos termos do art. 85, § 1º, da Constituição Estadual e do art. 8º da Lei n. 12.069/01; d) a procedência do pedido, a fim de se declarar a inconstitucionalidade do inciso V do artigo 36 da Lei Complementar n. 3.280, de 2 de outubro de 2014, do Município de Araranguá, por violação ao artigo 21 da Constituição do Estado de Santa Catarina, que guarda consonância com o artigo 37, inciso I, da Constituição da República, bem como ao princípio da razoabilidade; 15 Apelação 0006483-09.2009.822.0013, Rel. Des. Eliseu Fernandes, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Especial, julgado em 18/02/2010. Publicado no Diário Oficial em 26/03/2010.
  • 10. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporPEDROLUCASDEVARGASEDAVIDOESPIRITOSANTO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeo processo08.2019.00272327-1eocódigo15D160E. fls. 11 CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE ___________________________________________________________________________________________________________ Rua Pedro Ivo, n. 231, Ed. Campos Salles, sala 502, Centro, Florianópolis-SC CEP 88010-070 - Telefone: (48) 3330-2463 - E-mail: ceccon@mpsc.mp.br 10 10Página de e) ao final, a determinação das comunicações previstas no art. 85, § 2º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e do art. 16 da Lei n. 12.069/01. Florianópolis, 08/08/2019. [assinado digitalmente] Davi do Espírito Santo Procurador de Justiça Coordenador do CECCON [assinado digitalmente] Pedro Lucas de Vargas Promotor de Justiça 1ª Promotoria de Justiça de Araranguá