Este documento trata de uma manifestação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) sobre a decisão que determinou que a Anvisa decida sobre a importação da vacina Sputnik V em 30 dias. A Anvisa alega que pode suspender esse prazo para realizar diligências e que a lei garante esse direito. O Estado do Maranhão se manifesta afirmando que atrasos na autorização prejudicam o cronograma de entrega de vacinas e a imunização da população.
Ministro do STF dá 48 horas para Anvisa explicar demora na análise da vacina ...Luís Carlos Nunes
O Estado do Maranhão entrou com pedido de tutela provisória incidental alegando que a Anvisa não respondeu aos ofícios enviados fornecendo documentação adicional sobre a vacina Sputnik V. O relator determinou que a Anvisa informe em 48 horas quais documentos faltam para análise definitiva e franqueie acesso ao processo administrativo ao Estado.
O documento descreve (1) uma ação civil pública movida pelo Ministério Público e Defensoria Pública contra o Estado de Santa Catarina devido à condução inadequada da pandemia, (2) o avanço alarmante dos casos e mortes por Covid-19 no estado, e (3) o colapso dos sistemas de saúde público e privado.
Este documento descreve uma decisão judicial sobre uma ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal contra a Agência Nacional de Vigilância Sanitária e a União para que realize a reavaliação toxicológica de alguns ingredientes ativos de agrotóxicos. A decisão rejeita preliminares de inépcia da inicial, impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse de agir levantadas pelas partes e continua analisando o mérito da ação.
O documento trata de um processo judicial movido pelo Conselho Regional de Medicina de São Paulo contra o Ministério da Saúde para que os médicos estrangeiros do programa Mais Médicos sejam registrados e emitam suas carteiras profissionais somente após a apresentação da documentação completa exigida por lei, incluindo tradução juramentada de documentos. O juiz reconhece a importância do programa para a saúde pública mas também o direito do Conselho de analisar adequadamente a documentação.
URGENTE - STF derruba decisão do Presidente do TJSP que havia suspendido o fo...Fabio Motta
Neste juízo cautelar que se faz da matéria, a presença de repercussão
geral (tema 500) empresta plausibilidade jurídica à tese suscitada pela
recorrente, a recomendar, por ora, a concessão da medida cautelar, para
suspender decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, em sede de Suspensão de Tutela Antecipada
2194962-67.2015.8.26.0000.
Publique-se.
Intime-se, com a urgência que o caso requer, pelo meio mais célere,
inclusive fax.
Brasília, 06 de outubro de 2015, às 22h06min.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
1) O Tribunal de Contas da União abre concurso público para provimento de 42 vagas de Técnico Federal de Controle Externo, distribuídas em diversas localidades. 2) O concurso terá provas objetivas, provas discursivas e uma segunda etapa de Programa de Formação. 3) Haverá reserva de vagas para pessoas com deficiência de acordo com a legislação vigente.
1) O documento retifica o edital de concurso público para o cargo de Analista Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 2) Foram realizadas alterações nos itens 1, 3, 5, 6, 14 e nos anexos I e III do edital, referentes a detalhes sobre vagas, requisitos, legislação e distribuição das vagas. 3) A principal alteração foi a distribuição das 474 vagas por região judiciária no estado.
FOSFOETANOLAMINA - Liminar - Justiça Federal - Araçatubafabiomotta747
1) O autor processa a União, Estado de São Paulo e USP para fornecimento da substância fosfoetanolamina sintética para tratamento de câncer de pulmão com metástase.
2) O tratamento convencional não surtiu efeito e há indicação médica para uso experimental da substância.
3) Apesar da falta de registro, a lei permite uso experimental sob prescrição médica, devendo prevalecer o direito à vida e saúde do autor diante da gravidade do quadro clínico.
Ministro do STF dá 48 horas para Anvisa explicar demora na análise da vacina ...Luís Carlos Nunes
O Estado do Maranhão entrou com pedido de tutela provisória incidental alegando que a Anvisa não respondeu aos ofícios enviados fornecendo documentação adicional sobre a vacina Sputnik V. O relator determinou que a Anvisa informe em 48 horas quais documentos faltam para análise definitiva e franqueie acesso ao processo administrativo ao Estado.
O documento descreve (1) uma ação civil pública movida pelo Ministério Público e Defensoria Pública contra o Estado de Santa Catarina devido à condução inadequada da pandemia, (2) o avanço alarmante dos casos e mortes por Covid-19 no estado, e (3) o colapso dos sistemas de saúde público e privado.
Este documento descreve uma decisão judicial sobre uma ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal contra a Agência Nacional de Vigilância Sanitária e a União para que realize a reavaliação toxicológica de alguns ingredientes ativos de agrotóxicos. A decisão rejeita preliminares de inépcia da inicial, impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse de agir levantadas pelas partes e continua analisando o mérito da ação.
O documento trata de um processo judicial movido pelo Conselho Regional de Medicina de São Paulo contra o Ministério da Saúde para que os médicos estrangeiros do programa Mais Médicos sejam registrados e emitam suas carteiras profissionais somente após a apresentação da documentação completa exigida por lei, incluindo tradução juramentada de documentos. O juiz reconhece a importância do programa para a saúde pública mas também o direito do Conselho de analisar adequadamente a documentação.
URGENTE - STF derruba decisão do Presidente do TJSP que havia suspendido o fo...Fabio Motta
Neste juízo cautelar que se faz da matéria, a presença de repercussão
geral (tema 500) empresta plausibilidade jurídica à tese suscitada pela
recorrente, a recomendar, por ora, a concessão da medida cautelar, para
suspender decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, em sede de Suspensão de Tutela Antecipada
2194962-67.2015.8.26.0000.
Publique-se.
Intime-se, com a urgência que o caso requer, pelo meio mais célere,
inclusive fax.
Brasília, 06 de outubro de 2015, às 22h06min.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
1) O Tribunal de Contas da União abre concurso público para provimento de 42 vagas de Técnico Federal de Controle Externo, distribuídas em diversas localidades. 2) O concurso terá provas objetivas, provas discursivas e uma segunda etapa de Programa de Formação. 3) Haverá reserva de vagas para pessoas com deficiência de acordo com a legislação vigente.
1) O documento retifica o edital de concurso público para o cargo de Analista Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 2) Foram realizadas alterações nos itens 1, 3, 5, 6, 14 e nos anexos I e III do edital, referentes a detalhes sobre vagas, requisitos, legislação e distribuição das vagas. 3) A principal alteração foi a distribuição das 474 vagas por região judiciária no estado.
FOSFOETANOLAMINA - Liminar - Justiça Federal - Araçatubafabiomotta747
1) O autor processa a União, Estado de São Paulo e USP para fornecimento da substância fosfoetanolamina sintética para tratamento de câncer de pulmão com metástase.
2) O tratamento convencional não surtiu efeito e há indicação médica para uso experimental da substância.
3) Apesar da falta de registro, a lei permite uso experimental sob prescrição médica, devendo prevalecer o direito à vida e saúde do autor diante da gravidade do quadro clínico.
O documento pede a criação de uma CPI para investigar a superprodução de cloroquina pelo governo federal e exército brasileiro para tratamento da COVID-19, apesar da falta de eficácia comprovada. O documento lista 17 questões a serem respondidas pela CPI, incluindo quantitativo produzido, custos, critérios científicos e distribuição da cloroquina.
Este decreto altera outro decreto anterior sobre medidas para enfrentar o coronavírus em Pernambuco. Ele suspende eventos com mais de 50 pessoas, atividades culturais e de academias, mantém apenas atividades administrativas essenciais nas escolas, e impõe isolamento social de 7 dias para quem chega de países afetados pelo vírus.
Manifestação da PGR sobre HC pedido pela defesa de LulaR7dados
O documento trata de um habeas corpus preventivo impetrado por Cristiano Zanin Martins e outros em favor de Luiz Inácio Lula da Silva para impedir sua prisão após o esgotamento do duplo grau de jurisdição no processo em que foi condenado por corrupção e lavagem de dinheiro. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do HC e sua denegação, uma vez que o Supremo Tribunal Federal já decidiu em precedentes vinculantes que a execução da pena após condenação em segunda instância não fere a presunção de inoc
Barroso determina que Senado instale CPI da COVID-19Luís Carlos Nunes
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por senadores para que o Presidente do Senado instale comissão parlamentar de inquérito para apurar ações e omissões do governo federal no enfrentamento da pandemia. 2. Alega-se que o requerimento de CPI preenche os requisitos constitucionais, mas o presidente se recusa a instalá-la. 3. Precedentes do STF reconhecem o direito das minorias parlamentares à instalação de CPI quando atendidos os requisitos, independentemente de deliberação plen
Este edital anuncia a realização de um concurso público para preenchimento de vagas e formação de cadastro de reserva para o cargo de Auditor Federal de Controle Externo no Tribunal de Contas da União (TCU). Serão oferecidas 66 vagas imediatas distribuídas entre as cidades de Rio Branco, Macapá, Manaus, Brasília, Cuiabá, Belém e Boa Vista, além de vagas de cadastro de reserva. O concurso terá provas objetivas e discursivas eliminatórias e classificatórias
Este edital anuncia a realização de um concurso público para o cargo de Auditor Federal de Controle Externo no Tribunal de Contas da União (TCU). Serão oferecidas 66 vagas imediatas distribuídas entre Brasília, Rio Branco, Macapá, Manaus, Cuiabá, Belém e Boa Vista, além de vagas de cadastro de reserva. O concurso terá provas objetivas e discursivas e um programa de formação.
O documento trata de um pedido de suspensão de sentença formulado pelo Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina contra decisão judicial que determinou a abstenção do cancelamento de autos de infração ambiental no estado. O requerente alega haver lesão à ordem pública e risco de dano à economia caso a sentença seja mantida.
Este edital anuncia a abertura de inscrições para um concurso público para provimento de 100 vagas no cargo de Perito Criminal Federal, com remuneração de R$ 13.368,68. O concurso será realizado em duas etapas, incluindo provas objetiva e discursiva, exames físico, médico e psicológico, avaliação de títulos e curso de formação profissional. As inscrições poderão ser realizadas pela internet entre 18 de junho e 9 de julho de 2012 mediante pagamento de taxa de R$
Este documento anuncia um concurso público para provimento de 100 vagas no cargo de Perito Criminal Federal na Polícia Federal. O concurso terá duas etapas, incluindo provas objetivas e discursivas, exames físico, médico e psicológico, avaliação de títulos e um curso de formação profissional. Os candidatos devem se inscrever online entre 18 de junho e 9 de julho de 2012, pagando uma taxa de R$150,00.
O Município do Recife pede a suspensão de decisão judicial que indeferiu pedido de tutela antecipada contra a União. Alega que a requisição de ventiladores pulmonares pela União coloca em risco a saúde pública, uma vez que esses equipamentos são essenciais para equipar leitos de UTI preparados para tratamento de COVID-19. O Presidente do TRF5 defere o pedido em parte, suspendendo a requisição dos ventiladores adquiridos pela prefeitura do Recife.
O Estado de São Paulo ajuizou ação contra a União alegando que a requisição administrativa de seringas e agulhas adquiridas pelo Estado para seu plano de vacinação é inconstitucional e prejudica o plano estadual. O relator concedeu liminar impedindo a União de incluir tais itens adquiridos pelo Estado em suas requisições, sob pena de devolução e multa.
O Tribunal de Justiça de Pernambuco suspendeu os efeitos de uma decisão judicial que obrigava o Estado a fornecer equipamentos de proteção individual a policiais civis em 72 horas. A corte entendeu que a medida poderia prejudicar a ordem e saúde públicas ao desviar recursos de áreas mais necessitadas, como a saúde. O Tribunal também suspendeu a dispensa imediata de policiais de grupo de risco, por contrariar decreto estadual.
Parcelamento de Dívidas Fiscais Federais de Empresas em Recuperação Judicial
Foi publicado no diário oficial de ontem a Portaria Conjunta da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional nº 01/2015, que regulamenta a Lei nº 13.043/2014 e traz as regras para que empresas em recuperação judicial parcelem suas dívidas com o Fisco federal.
O parcelamento em questão permite que as empresas em recuperação judicial parcelem seus débitos com o fisco federal em até 84 meses de acordo com os percentuais nela estabelecidos (0,666% do valor dos débitos da 1ª à 12ª parcelas; 1% da 13ª parcela à 24ª, e 1,333% até o 83º, sendo que todo o saldo devedor deve ser quitado na última prestação) e desde que os contribuintes comprovem estar sob recuperação judicial já deferida ou solicitada ao juízo, sendo que neste último caso, uma vez que a recuperação judicial não venha a ser deferida pelo juízo o parcelamento considera-se rescindido.
A Portaria estabelece que o pedido de parcelamento deve abranger a totalidade dos débitos do contribuinte para com a Fazenda, de modo que deve ser comprovada a desistência de quaisquer recursos sobre as dívidas.
Processo:
1003147-84.2016.8.26.0348
(Tramitação prioritária)
Classe:
Procedimento Ordinário
Área: Cível
Assunto: Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Outros assuntos: Fornecimento de Medicamentos
Distribuição: 12/04/2016 às 16:55 - Livre
2ª Vara Cível - Foro de Mauá
Controle: 2016/000645
Juiz: Thiago Elias Massad
Valor da ação: R$ 11.775,00
Exibindo Somente as principais partes. >>Exibir todas as partes.
Partes do processo
Reqte: Gerusa Cavalcante da Silva
Advogada: Laryssa Cyrillo Leitão
Advogada: Flávia Motta
Advogado: Fabio Motta
Reqdo: Fazenda do Estado de São Paulo
O Município do Recife pede a desistência da ação judicial após o Ministério da Saúde esclarecer que os ventiladores pulmonares requisitados serão destinados ao atendimento dos brasileiros e que o Município do Recife receberá todos os equipamentos adquiridos.
O documento descreve (1) uma ação civil pública movida pelo Ministério Público e Defensoria Pública contra o Estado de Santa Catarina devido à condução inadequada da pandemia, (2) o avanço alarmante dos casos e mortes por Covid-19 no estado, e (3) o colapso do sistema de saúde em diferentes regiões.
STF dá 48hs para governo Bolsonaro explicar falta de custeio de leitos de UTI...Luís Carlos Nunes
O Estado de São Paulo moveu uma ação contra a União alegando abandono no financiamento de leitos de UTI para tratamento da Covid-19. A ministra Rosa Weber concedeu liminar determinando o restabelecimento dos leitos financiados em dezembro de 2020, mas a União restabeleceu apenas 678 leitos. O Estado alega descumprimento da decisão e a ministra solicita esclarecimentos à Advocacia-Geral da União.
O documento trata de uma petição da REDE SUSTENTABILIDADE requerendo medidas urgentes para evitar falta de oxigênio nos estados da Região Norte do Brasil devido à pandemia. A petição pede que o governo federal apresente um plano de distribuição de oxigênio e afaste o Ministro da Saúde por falhas no planejamento.
O documento trata de uma suspensão de liminar e sentença relacionada à incidência da contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria e pensão por morte acima de um salário mínimo no estado de Santa Catarina. O pedido de suspensão é fundamentado na existência de déficit no sistema previdenciário estadual e no risco de grave lesão à ordem e economia públicas, conforme previsto em lei. A decisão suspende liminar anterior que havia suspendido a eficácia da lei estadual sobre o tema.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTALComunicaoPT
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL – PCdoB, PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE – PSOL, PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB e CIDADANIA
O documento pede a criação de uma CPI para investigar a superprodução de cloroquina pelo governo federal e exército brasileiro para tratamento da COVID-19, apesar da falta de eficácia comprovada. O documento lista 17 questões a serem respondidas pela CPI, incluindo quantitativo produzido, custos, critérios científicos e distribuição da cloroquina.
Este decreto altera outro decreto anterior sobre medidas para enfrentar o coronavírus em Pernambuco. Ele suspende eventos com mais de 50 pessoas, atividades culturais e de academias, mantém apenas atividades administrativas essenciais nas escolas, e impõe isolamento social de 7 dias para quem chega de países afetados pelo vírus.
Manifestação da PGR sobre HC pedido pela defesa de LulaR7dados
O documento trata de um habeas corpus preventivo impetrado por Cristiano Zanin Martins e outros em favor de Luiz Inácio Lula da Silva para impedir sua prisão após o esgotamento do duplo grau de jurisdição no processo em que foi condenado por corrupção e lavagem de dinheiro. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do HC e sua denegação, uma vez que o Supremo Tribunal Federal já decidiu em precedentes vinculantes que a execução da pena após condenação em segunda instância não fere a presunção de inoc
Barroso determina que Senado instale CPI da COVID-19Luís Carlos Nunes
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por senadores para que o Presidente do Senado instale comissão parlamentar de inquérito para apurar ações e omissões do governo federal no enfrentamento da pandemia. 2. Alega-se que o requerimento de CPI preenche os requisitos constitucionais, mas o presidente se recusa a instalá-la. 3. Precedentes do STF reconhecem o direito das minorias parlamentares à instalação de CPI quando atendidos os requisitos, independentemente de deliberação plen
Este edital anuncia a realização de um concurso público para preenchimento de vagas e formação de cadastro de reserva para o cargo de Auditor Federal de Controle Externo no Tribunal de Contas da União (TCU). Serão oferecidas 66 vagas imediatas distribuídas entre as cidades de Rio Branco, Macapá, Manaus, Brasília, Cuiabá, Belém e Boa Vista, além de vagas de cadastro de reserva. O concurso terá provas objetivas e discursivas eliminatórias e classificatórias
Este edital anuncia a realização de um concurso público para o cargo de Auditor Federal de Controle Externo no Tribunal de Contas da União (TCU). Serão oferecidas 66 vagas imediatas distribuídas entre Brasília, Rio Branco, Macapá, Manaus, Cuiabá, Belém e Boa Vista, além de vagas de cadastro de reserva. O concurso terá provas objetivas e discursivas e um programa de formação.
O documento trata de um pedido de suspensão de sentença formulado pelo Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina contra decisão judicial que determinou a abstenção do cancelamento de autos de infração ambiental no estado. O requerente alega haver lesão à ordem pública e risco de dano à economia caso a sentença seja mantida.
Este edital anuncia a abertura de inscrições para um concurso público para provimento de 100 vagas no cargo de Perito Criminal Federal, com remuneração de R$ 13.368,68. O concurso será realizado em duas etapas, incluindo provas objetiva e discursiva, exames físico, médico e psicológico, avaliação de títulos e curso de formação profissional. As inscrições poderão ser realizadas pela internet entre 18 de junho e 9 de julho de 2012 mediante pagamento de taxa de R$
Este documento anuncia um concurso público para provimento de 100 vagas no cargo de Perito Criminal Federal na Polícia Federal. O concurso terá duas etapas, incluindo provas objetivas e discursivas, exames físico, médico e psicológico, avaliação de títulos e um curso de formação profissional. Os candidatos devem se inscrever online entre 18 de junho e 9 de julho de 2012, pagando uma taxa de R$150,00.
O Município do Recife pede a suspensão de decisão judicial que indeferiu pedido de tutela antecipada contra a União. Alega que a requisição de ventiladores pulmonares pela União coloca em risco a saúde pública, uma vez que esses equipamentos são essenciais para equipar leitos de UTI preparados para tratamento de COVID-19. O Presidente do TRF5 defere o pedido em parte, suspendendo a requisição dos ventiladores adquiridos pela prefeitura do Recife.
O Estado de São Paulo ajuizou ação contra a União alegando que a requisição administrativa de seringas e agulhas adquiridas pelo Estado para seu plano de vacinação é inconstitucional e prejudica o plano estadual. O relator concedeu liminar impedindo a União de incluir tais itens adquiridos pelo Estado em suas requisições, sob pena de devolução e multa.
O Tribunal de Justiça de Pernambuco suspendeu os efeitos de uma decisão judicial que obrigava o Estado a fornecer equipamentos de proteção individual a policiais civis em 72 horas. A corte entendeu que a medida poderia prejudicar a ordem e saúde públicas ao desviar recursos de áreas mais necessitadas, como a saúde. O Tribunal também suspendeu a dispensa imediata de policiais de grupo de risco, por contrariar decreto estadual.
Parcelamento de Dívidas Fiscais Federais de Empresas em Recuperação Judicial
Foi publicado no diário oficial de ontem a Portaria Conjunta da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional nº 01/2015, que regulamenta a Lei nº 13.043/2014 e traz as regras para que empresas em recuperação judicial parcelem suas dívidas com o Fisco federal.
O parcelamento em questão permite que as empresas em recuperação judicial parcelem seus débitos com o fisco federal em até 84 meses de acordo com os percentuais nela estabelecidos (0,666% do valor dos débitos da 1ª à 12ª parcelas; 1% da 13ª parcela à 24ª, e 1,333% até o 83º, sendo que todo o saldo devedor deve ser quitado na última prestação) e desde que os contribuintes comprovem estar sob recuperação judicial já deferida ou solicitada ao juízo, sendo que neste último caso, uma vez que a recuperação judicial não venha a ser deferida pelo juízo o parcelamento considera-se rescindido.
A Portaria estabelece que o pedido de parcelamento deve abranger a totalidade dos débitos do contribuinte para com a Fazenda, de modo que deve ser comprovada a desistência de quaisquer recursos sobre as dívidas.
Processo:
1003147-84.2016.8.26.0348
(Tramitação prioritária)
Classe:
Procedimento Ordinário
Área: Cível
Assunto: Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Outros assuntos: Fornecimento de Medicamentos
Distribuição: 12/04/2016 às 16:55 - Livre
2ª Vara Cível - Foro de Mauá
Controle: 2016/000645
Juiz: Thiago Elias Massad
Valor da ação: R$ 11.775,00
Exibindo Somente as principais partes. >>Exibir todas as partes.
Partes do processo
Reqte: Gerusa Cavalcante da Silva
Advogada: Laryssa Cyrillo Leitão
Advogada: Flávia Motta
Advogado: Fabio Motta
Reqdo: Fazenda do Estado de São Paulo
O Município do Recife pede a desistência da ação judicial após o Ministério da Saúde esclarecer que os ventiladores pulmonares requisitados serão destinados ao atendimento dos brasileiros e que o Município do Recife receberá todos os equipamentos adquiridos.
O documento descreve (1) uma ação civil pública movida pelo Ministério Público e Defensoria Pública contra o Estado de Santa Catarina devido à condução inadequada da pandemia, (2) o avanço alarmante dos casos e mortes por Covid-19 no estado, e (3) o colapso do sistema de saúde em diferentes regiões.
STF dá 48hs para governo Bolsonaro explicar falta de custeio de leitos de UTI...Luís Carlos Nunes
O Estado de São Paulo moveu uma ação contra a União alegando abandono no financiamento de leitos de UTI para tratamento da Covid-19. A ministra Rosa Weber concedeu liminar determinando o restabelecimento dos leitos financiados em dezembro de 2020, mas a União restabeleceu apenas 678 leitos. O Estado alega descumprimento da decisão e a ministra solicita esclarecimentos à Advocacia-Geral da União.
O documento trata de uma petição da REDE SUSTENTABILIDADE requerendo medidas urgentes para evitar falta de oxigênio nos estados da Região Norte do Brasil devido à pandemia. A petição pede que o governo federal apresente um plano de distribuição de oxigênio e afaste o Ministro da Saúde por falhas no planejamento.
O documento trata de uma suspensão de liminar e sentença relacionada à incidência da contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria e pensão por morte acima de um salário mínimo no estado de Santa Catarina. O pedido de suspensão é fundamentado na existência de déficit no sistema previdenciário estadual e no risco de grave lesão à ordem e economia públicas, conforme previsto em lei. A decisão suspende liminar anterior que havia suspendido a eficácia da lei estadual sobre o tema.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTALComunicaoPT
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL – PCdoB, PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE – PSOL, PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB e CIDADANIA
O documento propõe a suspensão por 30 dias da instrução de três processos sobre recursos de acesso à informação envolvendo o corpo militar para permitir um estudo mais aprofundado sobre precedentes e jurisprudência. A medida não prejudicará o direito de recorrer e um novo prazo será aberto quando a decisão for tomada.
Sei ms 0019515441-contrato-42-uniao-quimicaVetor Mil
Este documento é um contrato entre a União, por meio do Ministério da Saúde, e a empresa União Química Farmacêutica Nacional S/A para a aquisição de 10 milhões de doses da vacina Sputnik V contra a Covid-19. O contrato define os termos e condições da compra, como preço total, cronograma de entrega, pagamento e garantias.
Governo Bolsonaro cancelou compra de kit intubação em agosto de 2020Luís Carlos Nunes
Em agosto de 2020, o governo federal cancelou a compra de medicamentos que formam o chamado kit intubação. A informação consta em um relatório do Conselho Nacional de Saúde (CNS). Treze entre 23 itens solicitados foram cancelados por "preços acima das estimativas de mercado". O documento, no entanto, diz também que a desistência pela compra ocorreu "sem que seus motivos fossem esclarecidos".
O relatório assinado pelo presidente do CNS, Fernando Pigatto, pedia ainda que "diante deste cenário, exige-se um comando único e coordenado no país, com respeito às definições e o tempo da ciência, e tomada de providências urgentes na proteção a vida das pessoas, fazendo-se necessário que o Ministério da Saúde assuma seu protagonismo; que faça o acompanhamento da rede hospitalar pública e privada, tanto dos estoques quanto da média de consumo para o pleno funcionamento das Unidades de Terapia Intensiva (UTI), e garanta o suprimento efetivo das unidades hospitalares no país".
A recomendação da CNS foi encaminhada à Anvisa, ao Ministério da Saúde, ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, à Superintendência-Geral do Cade, ao Procon, Ministério Público, Defensoria Pública e entidades civis de defesa do consumidor, em seus respectivos estados. Além do Tribunal de Contas da União (TCU) e dos Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde.
Segundo o Portal Congresso em Foco o Ministério da Saúde foi procurado , mas ainda não obteve retorno.
Sob risco de falta destes medicamentos, o governo federal requisitou essa semana a hospitais privados sedativos, anestésicos e bloqueadores musculares, que segundo informações do SUS devem acabar nos próximos 15 dias.
A Anvisa aprovou, na noite de 6ª feira (19.mar), novas regras para flexibilizar a autorização, em caráter emergencial, de medicamentos utilizados na intubação de pacientes com COVID-19. As novas regras, definidas pela agência, isentam estes produtos de registro sanitário, e a autorização de venda destes medicamentos passa a ser por meio de notificação ao órgão regulador.
MPF pede novamente o afastamento do ministro da Saúde por descumprir decisões...Portal NE10
O Ministério Público Federal (MPF) em Pernambuco pediu novamente nessa quinta-feira (8) o afastamento cautelar do ministro da Saúde, Ricardo Barros (PP), pelo descumprimento de decisões judiciais relacionadas à Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia (Hemobrás).
Ministro Nunes Marques do STF suspende trecho sobre prazo da Lei da Ficha LimpaLuís Carlos Nunes
O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu uma liminar para suspender trecho da Lei da Ficha Limpa segundo o qual a contagem da inelegibilidade de oito anos começa após o cumprimento de pena, no caso de condenados em 2ª instância ou em órgãos colegiados da Justiça. A medida foi tomada no sábado (19/12), antes do recesso da Corte.
O ministro do STF, indicado pelo presidente da República, Jair Bolsonaro (sem partido), excluiu a expressão “após o cumprimento da pena”, que consta em um dispositivo que estabelece as regras sobre inelegibilidade de candidatos.
Segundo o dispositivo, são inelegíveis para qualquer cargo “os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena”, por crimes contra a economia popular, fé pública, administração pública, patrimônio público, entre outros.
A decisão provisória de Nunes Marques, portanto, impede que a inelegibilidade valha por período maior do que os oito anos contados a partir da condenação. Pela decisão, candidatos que disputaram as eleições municipais de 2020 podem já se beneficiar, se os seus casos ainda estiverem pendentes de análise pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) ou pelo próprio Supremo.
O ministro atendeu a um pedido feito pelo PDT na última terça-feira (15). A legenda argumentou que muitas vezes a demora no julgamento de recursos acarretava um tempo de inelegibilidade indeterminado, uma vez que o cumprimento de pena deve iniciar somente após o trânsito em julgado – ou seja, quando não é possível mais apelar contra uma condenação.
O documento trata de uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público contra um supermercado por comercializar alimentos impróprios ao consumo contendo agrotóxicos proibidos. Foram encontrados resíduos irregulares em amostras de pimentão, alface e alface orgânica. O supermercado não soube informar os produtores, alegando ter comprado dos fornecedores. O juiz decidiu conceder tutela de urgência para evitar novos riscos à saúde pública.
Fux Suspende investigações sobre Fabrício QueirozMarcelo Auler
O documento trata de uma reclamação movida por um senador contra o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro por suposta usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. O vice-presidente do STF concedeu liminar suspendendo procedimento investigatório até análise do relator sobre pedido de avocação e declaração de ilegalidade de provas.
Fux disse, em seu despacho, que cabe ao relator original do caso, Marco Aurélio Mello, decidir se as suspeitas envolvendo o ex-assessor devem ou não ser julgadas pelo tribunal
Edital de abertura nº 01 para médicos reguladores da microrregião sudoeste e sulAndrei Sansil
Este edital anuncia a abertura de inscrições para processo seletivo simplificado visando contratar médicos reguladores por prazo determinado para compor as equipes da Central de Regulação de Leitos da Fundação Estatal Saúde da Família da Bahia (FESF-SUS). O processo seletivo consistirá na análise curricular dos candidatos e na comprovação de documentos. Serão classificados de acordo com pontuação obtida por titulação e experiência profissional.
Este documento resume 3 editais:
1) Edital no 4 convoca a empresa Visteon Sistemas Automotivos Ltda. para impugnar um auto de infração.
2) Edital no 1 seleciona peritos autônomos para prestar serviços técnicos à Receita Federal em Campos dos Goytacazes por 2 anos.
3) Declaração de inexigibilidade de licitação para contratar serviços de telefonia fixa com a Telemar por R$70.000,00.
O documento trata de um recurso de reconsideração sobre uma decisão judicial que concedeu efeito suspensivo a um agravo de instrumento. O Ministério Público Federal alega que a decisão se baseou em fundamento equivocado, uma vez que o entendimento administrativo não prevalecia sobre a legislação especial da Mata Atlântica. Ao reconsiderar, a juíza revoga o efeito suspensivo, reconhecendo a prevalência da lei especial.
Este documento resume atos do poder executivo brasileiro de vários ministérios e órgãos, incluindo decretos, portarias e despachos relativos a assuntos como saúde, mineração, tecnologia da informação e advocacia geral da união.
O Ministério Público recorre da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para obrigar o Estado a abastecer hospitais com medicamentos essenciais para pacientes com Covid-19. Alega que há informações de hospitais e da Secretaria de Saúde que contradizem a alegação do Estado de que não há desabastecimento. Pede a reforma da decisão para conceder a tutela antecipada.
O documento descreve uma inspeção especial realizada no Hospital Regional de Sousa que encontrou irregularidades como: falta de controle de estoque de medicamentos; divergências entre o estoque físico e os relatórios; e despesas sem licitação. O parecer recomenda que a gestora adote medidas para corrigir as irregularidades e controle de forma adequada o estoque de medicamentos, de acordo com a legislação.
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Anvisa sputnik v_lewandowski
1. SEGUNDA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NA AÇÃO CÍVEL
ORIGINÁRIA 3.451 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
REQTE.(S) :ESTADO DO MARANHAO
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
REQDO.(A/S) :UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
REQDO.(A/S) :AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
- ANVISA
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL FEDERAL
Petição 42.009/2021
Trata-se de manifestação da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária – Anvisa com relação à decisão por meio da qual deferi, em
parte, pedido de tutela provisória incidental formulado pelo Estado do
Maranhão, ad referendum do Plenário desta Suprema Corte, para
determinar que, no prazo máximo de 30 dias, a contar de 29/3/2021, a
Agência decida sobre a importação excepcional e temporária da vacina
Sputnik V, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei 14.124/2021.
No referido decisum, fiz constar, ainda, que,
“[...] ultrapassado o prazo legal, sem a competente
manifestação da Anvisa, estará o Estado do Maranhão
autorizado a importar e a distribuir o referido imunizante à
população local, sob sua exclusiva responsabilidade, e desde
que observadas as cautelas e recomendações do fabricante e das
autoridades médicas”.
A Anvisa alega que o art. 16, § 2º, da Lei 14.124/2021, faculta-lhe a
realização de diligências para a complementação de esclarecimentos
sobre dados de qualidade, eficácia e segurança das vacinas, desde que o
faça fundadamente, ao avaliar as solicitações de autorização excepcional
para a importação e a distribuição (AET) e de autorização para uso
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2. ACO 3451 TPI-SEGUNDA / DF
emergencial (AUE) dos imunizantes,
Sustenta, ainda, que a RDC nº 476/2021, estabelece que, tanto para as
autorizações relativas a vacinas e medicamentos contra a Covid-19
registrados por autoridades sanitárias estrangeiras (art. 10), quanto para
as vacinas e medicamentos autorizados para uso emergencial por
autoridades sanitárias estrangeiras (art. 15), a realização de diligências
pela Agência Sanitária suspende o prazo estabelecido para sua
deliberação final (art. 12, § 4º, e art. 17, § 5º).
Pontua, mais, que
“[...] a RDC nº 476/2021, que regulamentou o art. 16 da Lei
nº 14.124/2021, garante à ANVISA a possibilidade de suspensão
do prazo de análise quando requerer, fundamentadamente, a
realização de diligências para complementação e
esclarecimentos sobre os dados de qualidade, eficácia e
segurança (art. 12, §§ 3º e 4º, e art. 17, §§4º e 5º, da RDC nº
476/2021).
A referida suspensão tem como objetivo conferir tempo
suficiente para que o requerente do pedido administrativo de
AET (ou mesmo a Agência, de ofício) cumpra as diligências
necessárias para suprir a ausência do relatório técnico, já que,
do contrário, o pedido de importação carecerá de informações
que demonstrem a qualidade, segurança e eficácia do
medicamento imunizante, imprescindíveis para a realização da
análise técnica e decisão final da ANVISA.
Por isso, a suspensão do prazo de 30 (trinta) dias para a
ANVISA analisar o pedido de AET em que foram solicitadas
diligências é de suma relevância para que os dados necessários
à análise sejam coletados e seja possibilitado, enfim, o
deferimento do pedido de importação, permitindo, assim, que
mais imunizantes contra a Covid-19 sejam disponibilizados à
população brasileira.
Assim, sem a suspensão do prazo na forma definida pela
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3. ACO 3451 TPI-SEGUNDA / DF
RDC nº 476/2021, é possível que, após transcorridos os 30
(trinta) dias previstos no art. 16, §4º, da Lei nº 14.124/2021, as
informações necessárias para a análise dos elementos técnicos
imprescindíveis para a liberação de vacinas e medicamentos
ainda não estejam disponíveis, apesar de todos os esforços
envidados, tanto pelo Requerente, como pela Agência
Reguladora, de ofício.
Salienta-se que, nos procedimentos de AET, tanto a
possibilidade de realização de diligências pela ANVISA (art. 16,
§2º, da Lei nº 14.124/2021 c/c art. 12, §3º, e art. 17, §4º, da RDC nº
476/2021) quanto a suspensão do prazo para deliberação final
da Diretoria Colegiada da Agência (art. 12, §4º, e art. 17, §5º, da
RDC nº 476/2021) são instrumentos que não têm por finalidade
burocratizar ou conceder privilégios processuais à Reguladora.
Tais instrumentos visam a minorar o risco sanitário
imposto à população brasileira, propiciando envidar os esforços
possíveis, tanto pela parte requerente como pela Agência, no
sentido de alcançar uma decisão administrativa fundamentada
em prol do interesse público.
[...]
Ainda nesse contexto, é importante ressaltar que a
suspensão do prazo para a decisão sobre o pedido de AET,
prevista na RDC nº 476/2021, é amparada não só no § 2º, do art.
16, da Lei nº 14.124/2021, mas também pelo art. 67, da Lei nº
9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo), que permite à
Administração a suspensão dos prazos do processo
administrativo por decisão fundamentada.
Na mesma linha, a RDC nº 204/2005, que regulamenta o
procedimento de petições submetidas à análise pelos setores
técnicos da ANVISA, prevê a possibilidade de formulação de
diligências aos regulados, com a interrupção do prazo para a
decisão do processo administrativo [...].
Ocorre que, no caso da Sputnik V, o relatório técnico da
agência sanitária respectiva não foi publicizado e, mesmo com
as diligências e pedidos feitos pela ANVISA, inclusive junto à
Autoridade Russa, não foi possível obtê-lo até o momento. O
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4. ACO 3451 TPI-SEGUNDA / DF
caso em questão, portanto, é atípico, pois o relatório da
autoridade russa para concessão do registro da Sputnik V não é
público e não há dados em outras fontes capazes de trazer as
informações sobre qualidade, eficácia e segurança para o
processo de importação em questão.
[...]
De todas essas iniciativas, até o presente momento, a
ANVISA obteve informações apenas da autoridade sanitária
argentina (ANMAT), por meio do recebimento de Informe,
referente à vacina Sputnik V, o qual ainda está submetido à
avaliação pelas áreas técnicas da Agência.
Desta forma, considerando a necessidade de obtenção de
informações adicionais para que a decisão técnica da ANVISA
sobre o pedido administrativo de AET formulado pelo Estado
do Maranhão seja emitida de forma segura – levando em
consideração os necessários aspectos referentes à qualidade, à
eficácia e à segurança da vacina Sputnik V – roga-se pela
aplicação, ao presente caso, da suspensão do prazo de análise
da Agência garantida pela legislação, diante da necessidade de
uma decisão administrativa fundamentada voltada ao melhor
interesse público, propiciando a conclusão das diligências que
já estão em curso” (documento eletrônico 101).
O Estado do Maranhão, por sua vez, manifestou-se a respeito da
petição da Anvisa, afirmando, em síntese, o seguinte:
“Uma vez celebrado o contrato de aquisição da vacina
Sputnik V, foi informado o cronograma de fornecimento
mediante o Oficio Circular 002/2021 do Consórcio Nordeste (e-
STF n. 66), entidade que intermediou as tratativas e negociações
com os fornecedores do imunizante. Nesse documento, consta a
previsão de o Estado do Maranhão receber ainda neste mês de
abril o primeiro lote (244.202) dos imunizantes, devendo o total
adquirido ser complementado nos meses seguintes de maio
(610.504), junho (1.221.006) e julho (2.507.150). Perceba-se que,
no mesmo documento, existe consignado cronograma pactuado
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5. ACO 3451 TPI-SEGUNDA / DF
com todos os Estados do Nordeste para recebimento de doses
ainda neste mês de abril.
Todavia, por expressa previsão contratual, fundamentada
no dever de zelo com os recursos públicos e na escassez de
imunizantes para toda a demanda existente, os fornecedores
russos da vacina Sputnik V só destinarão parcela de sua
produção para os adquirentes brasileiros com a obtenção de
permissão de importação pela nossa Autoridade Sanitária.
Essa condição suspensiva das obrigações contratuais,
ainda que prudente, implica, inevitavelmente, no adiamento
indefinido da chegada de doses para acelerar a campanha de
imunização nacional.
Note-se que há uma cadeia sucessiva de atos até que a
vacina Sputnik V chegue ao braço da população brasileira: 1.
Concessão de Autorização Excepcional e Temporária (AET) de
Importação pela ANVISA; 2. Informação aos fornecedores para
que ajustem suas previsões de lotes destinados ao Brasil; 3.
Aviso de prontidão de lotes destinados aos Estados brasileiros
com quantidade liberada e previsão de despacho; 4.
Requerimento de Licença de Importação junto ao SISCOMEX; 5.
Logística de transporte e armazenamento internacional com
empresa especializada; 6. Logística de transporte e
armazenamento nacional com empresa especializada; 7.
Distribuição e armazenamento dentro de cada estado-membro;
8. Aplicação dos imunizantes pelas unidades de saúde
municipal.
É evidente que se trata de uma corrida contra o tempo.
Cada dia que se perde com a falta de Autorização Excepcional e
Temporária (AET) de Importação pela ANVISA representa um
dia a menos na imunização de milhões de brasileiros e,
consequentemente, em milhares de hospitalizações que
poderiam ser evitadas e de vidas que poderiam ser salvas!
[...]
Não merece prosperar o pedido da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, eis que carente de amparo legal. Em
verdade, pretende a ANVISA subverter a hermenêutica jurídica
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6. ACO 3451 TPI-SEGUNDA / DF
do conjunto normativo do direito pátrio ao sustentar que uma
norma derivada – Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) nº
476, de 10 de março de 2021 – poderia inovar e contrariar a
norma primária que lhe deu existência, qual seja: Lei
14.124/2021.
Não há dúvidas quanto ao entendimento de que o
regulamento não pode infringir a lei. O regulamento tem
hierarquia normativa inferior ao da lei, de modo que a
contradição com a norma legal acarreta a invalidade do
dispositivo nele contido. É o que a doutrina denomina de
princípio do congelamento do grau hierárquico, ou seja, uma
norma legislativa nova, substitutiva, modificativa ou
revogatória de outra deve ter uma hierarquia normativa pelo
menos igual à da norma que se pretende alterar, revogar,
modificar ou substituir. Ademais, deve-se afastar a alegação de
aplicação do art. 67, da Lei nº 9.784/1999 (Lei do Processo
Administrativo), que permite à Administração a suspensão dos
prazos do processo administrativo por decisão fundamentada,
tendo em vista a especialidade da Lei n. 14.124/2021, que foi
aprovada com urgência para trazer mecanismos ágeis e
simplificadores do procedimento de importação
[...]
Não bastasse a inconstitucionalidade dos parágrafos
acima mencionados, o pedido de suspensão formulado pela
ANVISA vai de encontro a própria teleologia da Lei 14.124/2021
que se traduz na adequação da legislação infraconstitucional
para promover rápida internalização de imunizantes em
território nacional. Frise-se que o procedimento requerido pelo
Estado do Maranhão quanto a autorização excepcional para a
importação e a distribuição (AET) e de autorização para uso
emergencial (AUE) da Sputnik V segue os ditames da Lei e da
Resolução exarada pela própria ANVISA, ante a existência de
registro DEFINITIVO na autoridade sanitária da Russa [sic],
esta expressamente reconhecida e acreditada no inciso VI do
artigo 16 da Lei 14.124/2021. O pleito do Estado não se traduz
em atitude irresponsável em sujeitar sua população a qualquer
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7. ACO 3451 TPI-SEGUNDA / DF
tipo de imunizante sem comprovação científica. Insta destacar
que a vacina Sputnik V já foi submetida a vários escrutínios
técnicos para avaliar suas condições de qualidade, eficácia e
segurança, tanto que já está sendo empregada em mais de 50
países, inclusive da América Latina (Argentina, México, Bolívia,
Venezuela, Paraguai, dentre outros).
[...]
O Estado do Maranhão assume todos os riscos por
eventuais efeitos adversos do imunizante com fundamento no
art. 1º da Lei n. 14.125/2021. Contudo, é desproporcional que a
ANVISA impeça a importação da vacina Sputnik V sem
apresentar uma evidência científica sequer de
comprometimento grave dos requisitos de técnicos de
qualidade, segurança e eficácia. Acresça-se que, conforme
demonstram os documentos já anexados, o Estado do
Maranhão protocolou o pedido de autorização excepcional de
uso e de importação da vacina Sputnik V à ANVISA no dia 29
de março de 2021, contendo todos os documentos apontados na
Resolução RDC n. 476/2021.”
Encontram-se pendentes de apreciação, ainda, pedidos de
habilitação como amici curiae dos Estados de Mato Grosso do Sul,
Amazonas e Goiás.
É o relatório. Decido.
Bem examinados os autos, verifico que improcede o pleito de
suspensão de prazo formulado pela Anvisa.
Como é notório, a Lei nº 14.124/2021 foi promulgada no contexto da
gravíssima pandemia que assola o mundo e, com especial impacto, o
Brasil, visando a acelerar os procedimentos de aprovação das vacinas
contra a doença viral por parte das autoridades públicas, de maneira a
disponibilizá-las o mais rapidamente possível para a população
brasileira.
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8. ACO 3451 TPI-SEGUNDA / DF
A mencionada Lei resultou da conversão da Medida Provisória nº
1.026/2021, em cuja exposição de motivos consta que sua edição “decorre
da evidente e inequívoca corrida mundial para o acesso a
imunobiológicos, insumos, bens e serviços para o enfrentamento à
pandemia de SARS-CoV-2, da extrema escassez da oferta e das poucas
opções disponíveis de vacinas contra Covid-19”, bem assim da
“premência de saúde pública de promover o acesso a vacinas em tempo
oportuno” (grifei).
Essa é a razão pela qual os prazos previstos no referido diploma
legal são peremptórios, quer dizer, não comportam prorrogação por
parte da Agência à qual se dirigem, que deve limitar-se à sua fiel
aplicação. Em outras palavras, a RDC nº 476/2021, editada pela própria
Anvisa, não tem o condão de suspender o prazo limite de 30 dias,
taxativamente estabelecido pelo Congresso Nacional.
Sim, porque, como leciona Celso Antônio Bandeira de Mello, “os
regulamentos não podem aportar à ordem jurídica direito ou obrigação
que já não estejam, na lei, previamente caracterizados e de modo
suficiente”, aduzindo que “há inovação proibida sempre que seja
impossível afirmar que aquele específico direito, dever, obrigação,
limitação ou restrição já estavam estatuídos e regulamentados na lei
regulamentada” (Grandes temas de Direito Administrativo. São Paulo:
Malheiros, 2010, p. 259, grifei).
O elastecimento do prazo pretendido pela Anvisa não só contraria a
letra da Lei nº 14.124/2021, como também o seu espírito, eis que sua
edição foi motivada pela exigência de dar-se uma resposta célere aos
pedidos de aprovação das vacinas já liberadas por agências sanitárias
estrangeiras e em pleno uso em outros países.
Por isso, vencido o prazo definido pelos legisladores, sem
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9. ACO 3451 TPI-SEGUNDA / DF
manifestação da Agência, presume-se aprovada a vacina m processo de
análise, salvo se, numa legítima inversão do ônus argumentativo, esta
decidir, de forma tecnicamente motivada, pela desaprovação de seu uso
no Brasil.
Em outras palavras, decorrido o prazo assinalado pela Lei, não
poderá mais a Anvisa, simplesmente, invocar a falta ou insuficiência de
documentos para deixar de analisar o pedido de aprovação de uma
vacina já em uso noutros países, pois estará diante de uma presunção
juris tantum no tocante à sua qualidade, segurança e eficácia, a qual só
poderá ser ilidida por meio de prova inequívoca em contrário.
Nesse sentido, Cândido Rangel Dinamarco ensina o seguinte: “[...] as
presunções relativas atuam em um primeiro momento lógico sobre o
objeto da prova, para que o fato buscado na instrução fique dispensado
de demonstração pela parte interessada [...]. Depois é que, como a outra
parte tem a faculdade de provar o contrário, surge para esta o onus
probandi – ônus de provar o fato contrário, obviamente, e não o fato
presumido”(Instituições de Direito Processual Civil. Vol. III. São Paulo:
Malheiros, 2001, p. 119, grifei).
No caso, uma eventual recusa da autorização pleiteada pelo Estado
do Maranhão, por parte da Anvisa, deverá estar calcada em evidências
científicas de que a vacina em questão desatende os requisitos técnicos
estabelecidos pela comunidade científica doméstica e internacional, não
se admitindo a mera alegação de insuficiência da documentação ou a
simples alusão a potenciais riscos.
A inércia da Agência quanto ao estrito cumprimento do prazo legal
acarretará a aprovação da vacina ex vi legis, como, aliás, já previa a Lei nº
13.979/2020, que dispunha o quanto segue:
“Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde
pública de importância internacional de que trata esta Lei, as
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10. ACO 3451 TPI-SEGUNDA / DF
autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências,
entre outras, as seguintes medidas: (Redação dada pela Lei nº
14.035, de 2020)
[...]
VIII – autorização excepcional e temporária para a
importação e distribuição de quaisquer materiais,
medicamentos, equipamentos e insumos da área de saúde
sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa
considerados essenciais para auxiliar no combate à pandemia
do coronavírus, desde que: (Redação dada pela Lei nº 14.006, de
2020)
a) registrados por pelo menos 1 (uma) das seguintes
autoridades sanitárias estrangeiras e autorizados à distribuição
comercial em seus respectivos países: (Redação dada pela Lei nº
14.006, de 2020)
1. Food and Drug Administration (FDA); (Incluído pela Lei
nº 14.006, de 2020)
2. European Medicines Agency (EMA); (Incluído pela Lei nº
14.006, de 2020)
3. Pharmaceuticals and Medical Devices Agency (PMDA);
(Incluído pela Lei nº 14.006, de 2020)
4. National Medical Products Administration (NMPA);
(Incluído pela Lei nº 14.006, de 2020)
[...]
§ 7º-A. A autorização de que trata o inciso VIII do caput
deste artigo deverá ser concedida pela Anvisa em até 72
(setenta e duas) horas após a submissão do pedido à Agência,
dispensada a autorização de qualquer outro órgão da
administração pública direta ou indireta para os produtos que
especifica, sendo concedida automaticamente caso esgotado o
prazo sem manifestação” (grifei).
Recordo, por oportuno, que vigência desse dispositivo, que se
terminava no final do ano passado, foi mantida por decisão cautelar que
exarei na ADI nº 6.625/DF, sendo posteriormente referendada pelo
Plenário desta Suprema Corte.
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11. ACO 3451 TPI-SEGUNDA / DF
Ora, a Lei nº 14.124/2021, ao substituir os prazos da Lei 13.979/2020
por outros mais alargados, não modificou a racionalidade inerente aos
lapsos temporais anteriores, cuja essência consiste na superação de
obstáculos burocráticos para a aprovação das vacinas em um momento de
aguda crise sanitária.
Vale destacar, ainda, para evitar quaisquer equívocos, que a
especialidade da Lei nº 14.124/2021 frente à Lei nº 9.784/1999, a qual
regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal,
afasta a incidência dos dispositivos nesta abrigados, naquilo que
conflitarem com os contidos na primeira.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão do prazo de
análise formulado pela Anvisa, reiterando in totum minha decisão
anterior.
Por fim, ressalto que a admissão de amici curiae configura
circunstância de caráter excepcional, a qual pressupõe, além do
atendimento de determinados requisitos legais, a demonstração da
importância de suas potenciais contribuições. Analisando o binômio
relevância-representatividade, indefiro a habilitação requerida pelos
Estados de Mato Grosso do Sul, Amazonas e Goiás, embora louvando o
interesse demonstrado.
Publique-se.
Brasília, 26 de abril de 2021.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
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