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TERCEIRA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NA AÇÃO CÍVEL
ORIGINÁRIA 3.451 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
REQTE.(S) :ESTADO DO MARANHAO
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
REQDO.(A/S) :UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
REQDO.(A/S) :AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
- ANVISA
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL FEDERAL
Trata-se de pedido de tutela provisória incidental em que o Estado
do Maranhão alega o descumprimento, pela União, do Plano Nacional de
Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, o que teria levado o
Estado a adquirir lotes da vacina Sputnik V, produzida pelo Instituto
Gamaleya da Rússia.
O autor relembra que este Supremo Tribunal Federal determinou
que a Anvisa deliberasse sobre e a importação excepcional e temporária
da referida tecnologia, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei 14.124/2021,
tendo esta proferido decisão colegiada pela “não aprovação dos pedidos
sob exame de autorização excepcional e temporária para importação e
distribuição da vacina Sputnik V”, ressaltando-se que novas evidências
poderiam levar à reavaliação por parte da agência.
Narra, a seguir, que:
“Nesse sentido, foi encaminhado pela Secretaria de Estado
da Saúde do Maranhão o Ofício nº 840/2021 – GAB/SES, em
anexo, enviado e com resposta de recebimento em 29 de abril
de 2021, a fim de serem disponibilizados, com urgência, todos
os relatórios técnicos, em seu inteiro teor, que embasaram a
decisão denegatória da Diretoria Colegiada. Contudo, até a
presente data, não houve resposta da ANVISA a respeito de tal
pleito de acesso aos autos do processo administrativo, o que
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 4F99-04C3-9576-4E2F e senha 28D1-9272-791C-0F12
ACO 3451 TPI-TERCEIRA / DF
dificulta sobremaneira a elucidação das dúvidas da Agência
Reguladora e o exercício do contraditório por este requerente.
Na sequência, foram encaminhados pela Procuradoria
Geral do Estado do Maranhão dois outros ofícios com
documentação complementar a fim de elucidar todos os
questionamentos suscitados pela ANVISA. O Ofício n. 121.2021-
GAB.PGE, em anexo, foi enviado e com resposta de
recebimento em 29 de abril de 2021, e o Ofício n. 001.2021-
ASS.ESP.PGE, também em anexo, foi enviado em 4 de maio de
2021 com resposta de recebimento em 5 de maio de 2021, ambos
contendo esclarecimentos e documentação comprobatória dos
requisitos técnicos de eficácia, qualidade e segurança da vacina
em análise, com especial destaque para o Parecer do Dr.
Amilcar Tanuri, de 2 de maio de 2021, a fim de subsidiar a
solicitação, de imediato, de novo pronunciamento referente ao
Processo SEI nº 25351.908872/2021-00.
Desse modo, o Estado do Maranhão vem pugnar para que
a ANVISA profira decisão sobre os requerimentos veiculados
nos ofícios supracitados no prazo legal de 7 (sete) dias úteis,
com fundamento no art. 16, §1º, da Lei nº 14.124/2021, no art. 12,
§ 2º, da RDC nº 476/2021 e nos seguintes argumentos.”
Enfatiza, ainda, que:
“que a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança -
CTNBio, ligada ao Ministério da Ciência, Tecnologia e
Inovações – MCTI, aprovou a liberação comercial da vacina
denominada Gam-COVID-VAC em decisão proferida também
no dia 26 de abril de 2021. A avaliação de biossegurança da
CTNBio se debruçou sobre o método de obtenção das linhagens
dos adenovírus e os respectivos mapas dos plasmídeos, que
compõem a vacina Sputnik V, chegando à deliberação favorável
à aprovação da segurança jurídica e biológica deste imunizante.
Deve-se destacar também o Parecer, anexado a esta
petição, datado de 2 de maio de 2021 e encaminhado como
anexo do Ofício n. 001.2021-ASS.ESP.PGE para ser juntado ao
2
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ACO 3451 TPI-TERCEIRA / DF
Processo SEI nº 25351.908872/2021-00, do Dr. Amílcar Tanuri
(Médico, Doutor em Genética e Virologia e Professor Titular da
UFRJ), que se manifestou sobre a seguinte indagação ‘qual a
chance ou plausibilidade que uma vacina que é feita com uma
tecnologia já consagrada, como os vetores de adenovírus e já
utilizada pelas vacinas de COVID-19 da AstraZeneca e J&J,
poderia causar mais efeitos colaterais sérios que essas últimas?’.
Como a questão da suposta replicação de um dos
Adenovírus utilizados para a produção da vacina foi crucial
para a decisão da Autoridade Sanitária Brasileira, além das
respostas apresentadas pelo Instituto Gamaleya, o Comitê
Científico de Combate ao Coronavírus do Consórcio Nordeste
solicitou o referido Parecer do Professor Amílcar Tanuri, o qual
formulou recomendações claras em favor do uso da vacina e
que também podem minimizar qualquer risco relacionado à
replicação viral se, porventura, este exista na vacina em
análise.”
Destaca, também, o seguinte:
“Em seguida, cabe trazer à colação as salvaguardas para
assegurar a qualidade dos lotes importados da Rússia e
possibilitar a importação da vacina Sputnik V de forma
emergencial e de caráter excepcional, preservando a saúde da
população brasileira, mediante solicitação ao Instituto
Gamaleya que providencie uma série de laudos analíticos
completos com metodologia validada, a cada lote a ser
importado, os quais consistem em:
i. Laudo de quantidade de vírus recombinante em cada
dose (limite aceitável 1±0,05 x 10¹¹) do lote enviado. Esta análise
asseguraria que cada lote importado tenha a quantidade
mínima de vírus recombinante AD26 e AD5 para o efeito
vacinal ótimo em cada dose;
ii. Laudo de Quantidade de vírus recombinante replicante
em cada dose (limite aceitável 3 RCA/1x 10¹¹) do lote enviado.
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3
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ACO 3451 TPI-TERCEIRA / DF
quantidade máxima tolerada de recombinante replicante em
cada dose;
iii. Laudo de esterilidade microbiológica dos lotes. Esta
análise asseguraria que cada lote importado não tenha presença
de outros microrganismos (bactérias, fungos e microplasmas)
que possam ameaçar a segurança dos vacinados. Esta análise
sanaria o questionamento sobre o processo de esterilização das
doses colocado pela ANVISA;
iv. Laudo de ausência de vírus adventícios pertinentes nas
células de produção do lote na indústria. Esta análise
asseguraria que o lote de células de crescimento do D26 e AD5
não esteja contaminada com outros vírus que possam causar
problemas aos indivíduos vacinados.”
Insiste em que, a despeito da juntada de novos documentos pelo
Estado, a Anvisa permanece silente até mesmo quanto ao pedido de
acesso a Processo SEI nº 25351.908872/2021-00, a ensejar a incidência do
disposto no art. 16, § 1º, da Lei 14.124/2021.
Assim, requer:
“Seja concedida nova tutela provisória incidental
determinando que a ANVISA profira decisão em até 7 (sete)
dias úteis a respeito do Ofício n. 001.2021-ASS.ESP.PGE de 4 de
maio de 2021;
ii. Seja determinado à ANVISA que autorize o acesso
integral aos autos do Processo SEI nº 25351.908872/2021-00.”
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, informe a Anvisa, em 48 horas, de maneira
pormenorizada, quais os documentos faltantes para uma análise
definitiva do pedido de autorização excepcional e temporária de
importação e distribuição da vacina Sputnik V, subscrito pelo Estado do
Maranhão, sem prejuízo de franquear-lhe, de imediato, o pleno acesso aos
4
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autos do Processo SEI nº 25351.908872/2021-00, o qual, segundo alega,
tem sido obstado pela Agência.
Publique-se.
Brasília, 10 de maio de 2021.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
5
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Ministro do STF dá 48 horas para Anvisa explicar demora na análise da vacina Sputnik V

  • 1. TERCEIRA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 3.451 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI REQTE.(S) :ESTADO DO MARANHAO PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO REQDO.(A/S) :UNIÃO PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO REQDO.(A/S) :AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL FEDERAL Trata-se de pedido de tutela provisória incidental em que o Estado do Maranhão alega o descumprimento, pela União, do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, o que teria levado o Estado a adquirir lotes da vacina Sputnik V, produzida pelo Instituto Gamaleya da Rússia. O autor relembra que este Supremo Tribunal Federal determinou que a Anvisa deliberasse sobre e a importação excepcional e temporária da referida tecnologia, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei 14.124/2021, tendo esta proferido decisão colegiada pela “não aprovação dos pedidos sob exame de autorização excepcional e temporária para importação e distribuição da vacina Sputnik V”, ressaltando-se que novas evidências poderiam levar à reavaliação por parte da agência. Narra, a seguir, que: “Nesse sentido, foi encaminhado pela Secretaria de Estado da Saúde do Maranhão o Ofício nº 840/2021 – GAB/SES, em anexo, enviado e com resposta de recebimento em 29 de abril de 2021, a fim de serem disponibilizados, com urgência, todos os relatórios técnicos, em seu inteiro teor, que embasaram a decisão denegatória da Diretoria Colegiada. Contudo, até a presente data, não houve resposta da ANVISA a respeito de tal pleito de acesso aos autos do processo administrativo, o que Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 4F99-04C3-9576-4E2F e senha 28D1-9272-791C-0F12
  • 2. ACO 3451 TPI-TERCEIRA / DF dificulta sobremaneira a elucidação das dúvidas da Agência Reguladora e o exercício do contraditório por este requerente. Na sequência, foram encaminhados pela Procuradoria Geral do Estado do Maranhão dois outros ofícios com documentação complementar a fim de elucidar todos os questionamentos suscitados pela ANVISA. O Ofício n. 121.2021- GAB.PGE, em anexo, foi enviado e com resposta de recebimento em 29 de abril de 2021, e o Ofício n. 001.2021- ASS.ESP.PGE, também em anexo, foi enviado em 4 de maio de 2021 com resposta de recebimento em 5 de maio de 2021, ambos contendo esclarecimentos e documentação comprobatória dos requisitos técnicos de eficácia, qualidade e segurança da vacina em análise, com especial destaque para o Parecer do Dr. Amilcar Tanuri, de 2 de maio de 2021, a fim de subsidiar a solicitação, de imediato, de novo pronunciamento referente ao Processo SEI nº 25351.908872/2021-00. Desse modo, o Estado do Maranhão vem pugnar para que a ANVISA profira decisão sobre os requerimentos veiculados nos ofícios supracitados no prazo legal de 7 (sete) dias úteis, com fundamento no art. 16, §1º, da Lei nº 14.124/2021, no art. 12, § 2º, da RDC nº 476/2021 e nos seguintes argumentos.” Enfatiza, ainda, que: “que a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, ligada ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações – MCTI, aprovou a liberação comercial da vacina denominada Gam-COVID-VAC em decisão proferida também no dia 26 de abril de 2021. A avaliação de biossegurança da CTNBio se debruçou sobre o método de obtenção das linhagens dos adenovírus e os respectivos mapas dos plasmídeos, que compõem a vacina Sputnik V, chegando à deliberação favorável à aprovação da segurança jurídica e biológica deste imunizante. Deve-se destacar também o Parecer, anexado a esta petição, datado de 2 de maio de 2021 e encaminhado como anexo do Ofício n. 001.2021-ASS.ESP.PGE para ser juntado ao 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 4F99-04C3-9576-4E2F e senha 28D1-9272-791C-0F12
  • 3. ACO 3451 TPI-TERCEIRA / DF Processo SEI nº 25351.908872/2021-00, do Dr. Amílcar Tanuri (Médico, Doutor em Genética e Virologia e Professor Titular da UFRJ), que se manifestou sobre a seguinte indagação ‘qual a chance ou plausibilidade que uma vacina que é feita com uma tecnologia já consagrada, como os vetores de adenovírus e já utilizada pelas vacinas de COVID-19 da AstraZeneca e J&J, poderia causar mais efeitos colaterais sérios que essas últimas?’. Como a questão da suposta replicação de um dos Adenovírus utilizados para a produção da vacina foi crucial para a decisão da Autoridade Sanitária Brasileira, além das respostas apresentadas pelo Instituto Gamaleya, o Comitê Científico de Combate ao Coronavírus do Consórcio Nordeste solicitou o referido Parecer do Professor Amílcar Tanuri, o qual formulou recomendações claras em favor do uso da vacina e que também podem minimizar qualquer risco relacionado à replicação viral se, porventura, este exista na vacina em análise.” Destaca, também, o seguinte: “Em seguida, cabe trazer à colação as salvaguardas para assegurar a qualidade dos lotes importados da Rússia e possibilitar a importação da vacina Sputnik V de forma emergencial e de caráter excepcional, preservando a saúde da população brasileira, mediante solicitação ao Instituto Gamaleya que providencie uma série de laudos analíticos completos com metodologia validada, a cada lote a ser importado, os quais consistem em: i. Laudo de quantidade de vírus recombinante em cada dose (limite aceitável 1±0,05 x 10¹¹) do lote enviado. Esta análise asseguraria que cada lote importado tenha a quantidade mínima de vírus recombinante AD26 e AD5 para o efeito vacinal ótimo em cada dose; ii. Laudo de Quantidade de vírus recombinante replicante em cada dose (limite aceitável 3 RCA/1x 10¹¹) do lote enviado. Esta análise asseguraria que cada lote importado tenha a 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 4F99-04C3-9576-4E2F e senha 28D1-9272-791C-0F12
  • 4. ACO 3451 TPI-TERCEIRA / DF quantidade máxima tolerada de recombinante replicante em cada dose; iii. Laudo de esterilidade microbiológica dos lotes. Esta análise asseguraria que cada lote importado não tenha presença de outros microrganismos (bactérias, fungos e microplasmas) que possam ameaçar a segurança dos vacinados. Esta análise sanaria o questionamento sobre o processo de esterilização das doses colocado pela ANVISA; iv. Laudo de ausência de vírus adventícios pertinentes nas células de produção do lote na indústria. Esta análise asseguraria que o lote de células de crescimento do D26 e AD5 não esteja contaminada com outros vírus que possam causar problemas aos indivíduos vacinados.” Insiste em que, a despeito da juntada de novos documentos pelo Estado, a Anvisa permanece silente até mesmo quanto ao pedido de acesso a Processo SEI nº 25351.908872/2021-00, a ensejar a incidência do disposto no art. 16, § 1º, da Lei 14.124/2021. Assim, requer: “Seja concedida nova tutela provisória incidental determinando que a ANVISA profira decisão em até 7 (sete) dias úteis a respeito do Ofício n. 001.2021-ASS.ESP.PGE de 4 de maio de 2021; ii. Seja determinado à ANVISA que autorize o acesso integral aos autos do Processo SEI nº 25351.908872/2021-00.” É o relatório. Decido. Preliminarmente, informe a Anvisa, em 48 horas, de maneira pormenorizada, quais os documentos faltantes para uma análise definitiva do pedido de autorização excepcional e temporária de importação e distribuição da vacina Sputnik V, subscrito pelo Estado do Maranhão, sem prejuízo de franquear-lhe, de imediato, o pleno acesso aos 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 4F99-04C3-9576-4E2F e senha 28D1-9272-791C-0F12
  • 5. ACO 3451 TPI-TERCEIRA / DF autos do Processo SEI nº 25351.908872/2021-00, o qual, segundo alega, tem sido obstado pela Agência. Publique-se. Brasília, 10 de maio de 2021. Ministro Ricardo Lewandowski Relator 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 4F99-04C3-9576-4E2F e senha 28D1-9272-791C-0F12