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DIREITO CIVIL I – PARTE GERAL
SÃO JOÃO DE MERITI– PROF. LUCY FIGUEIREDO
2012.1
1
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
1. APRESENTAÇÃO DA DISCIPLINA
- Plano de ensino;
- Metodologia de ensino;
- Bibliografia adotada.
2. CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
- A estrutura do Código Civil.
- Os fundamentos principiológicos do Código Civil
Brasileiro.
- A constitucionalização do Direito Civil.
- Direito Civil e constituição de 1988.
DIREITO CIVIL I – Semana 1
2
A importância da disciplina Direito Civil I para os
objetivos do curso.
O Direito Civil compreende as relações entre os indivíduos,O Direito Civil compreende as relações entre os indivíduos,
às relações entre estes e as associações particulares, asàs relações entre estes e as associações particulares, as
destas entre si, as entre os indivíduos ou associaçõesdestas entre si, as entre os indivíduos ou associações
particulares e as associações publicas, quando são sujeitosparticulares e as associações publicas, quando são sujeitos
de Direitos ou de obrigações, do mesmo modo que o podede Direitos ou de obrigações, do mesmo modo que o pode
ser o individuo.ser o individuo.
APRESENTAÇÃO DA DISCIPLINA
3
"Vale afirmar, inclusive, que todos os outros ramos do"Vale afirmar, inclusive, que todos os outros ramos do
Direito Privado, em verdade, foram destacando-se do DireitoDireito Privado, em verdade, foram destacando-se do Direito
Civil em função de uma necessária especialização daCivil em função de uma necessária especialização da
disciplina de seus interesses. Isso ocorre porque o Direitodisciplina de seus interesses. Isso ocorre porque o Direito
Civil deve disciplinar os Direitos e deveres de todas asCivil deve disciplinar os Direitos e deveres de todas as
pessoas, enquanto pessoas, e não em condições especiais,pessoas, enquanto pessoas, e não em condições especiais,
como a de comerciante, empregado ou consumidor"como a de comerciante, empregado ou consumidor"
(Gagliano, 2003)(Gagliano, 2003)
4
Conteúdo: o conjunto de direitos, relações e instituições que
formam o seu ordenamento jurídico, o seu sistema legal.
Sob o ponto de vista objetivo, compreende as regras
sobre a pessoa, a família, o direito das coisas, o direito das
obrigações e o direito das sucessões, ou seja: a
personalidade, as relações patrimoniais, a família e a
transmissão dos bens por morte.
DIREITO CIVIL - CONTEÚDO E OBJETO
O objeto do Direito Civil é a tutela da personalidade
humana, disciplinando a personalidade jurídica, a
família, o patrimônio e a sua transmissão.
O objeto do Direito Civil é a tutela da personalidade
humana, disciplinando a personalidade jurídica, a
família, o patrimônio e a sua transmissão.
5
PLANO DE ENSINO DA DISCIPLINA
6
1.O Código Civil Brasileiro
2. A Pessoa Natural.
3. Pessoa e Direitos da Personalidade
4. A Pessoa Jurídica.
5. Os Bens.
6.Dos Fatos Jurídicos.
7.Dos Negócios Jurídicos
8.Defeitos nos negócios jurídicos
9.Invalidade dos Negócios Jurídicos
10.Prescrição e Decadência
11.Atos Ilícitos e Responsabilidade Civil
METODOLOGIA DE ENSINO
•Web aula
•Aula +
•Material doutrinário
selecionado
•Resolução dos
casos concretos
•Leitura direcionada
•Consulta
jurisprudencial e
doutrinária
Aulas presenciais
DIREITO
CIVIL I
7
BIBLIOGRAFIA RECOMENDADA
DIREITO CIVIL TEORIA GERAL
Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald
Lumen Juris – 8 edição 2009
DIREITO CIVIL BRASILEIRO
Carlos Roberto Gonçalves
Saraiva – 8 edição revista e atualizada 2010
NOVO CURSO DE DIREITO CIVIL – PARTE GERAL
–Vol. I
Pablo Stolze Pamplona Gagliano
Saraiva – 12 edição 2010,
8
Código Civil de 1916
1822 - Independência do Brasil - Ordenações Filipinas
1824 – Constituição - tentativa de consolidação das leis por
Teixeira de Freitas
1889 – Proclamação da República – Projeto de Clóvis Beviláqua
1916 – Aprovação do projeto Clóvis Beviláqua
1917 – (01/01) Entrada em vigor
Código Civil de 2002
1967 – Nomeada Comissão de Juristas para elaboração de um
novo Código Civil, coordenada por Miguel Reale.
1972 – apresentação de um anteprojeto pela comissão
1984 – Publicação no DOU do Projeto de Lei n 634-B/75
2002 – Publicado no DOU A Lei n 10.406 – O Novo Código Civil
2003 – Entrada em vigor do Novo Código Civil (01/01/2003)
O CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
9
Código Civil Brasileiro - Lei nº 10.406, de 10.01.2002
Entrada em vigor: 11 de janeiro de 2003
Tramitação no Congresso: desde 1968
Importância jurídica e social: representa a consolidação
das mudanças sociais e legislativas surgidas nas últimas
nove décadas, incorporando outros novos avanços na
técnica jurídica.
O CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
10
ESTRUTURA DO CÓDIGO CIVIL
A nova Codificação tem 2.046 artigos, organizados da
seguinte maneira:
Parte Geral
I - Das Pessoas
II - Dos Bens
III - Dos Fatos Jurídicos
Parte Especial
Livro I - Do Direito das Obrigações
Livro II - Do Direito de Empresa
Livro III - Do Direito das Coisas
Livro IV - Do Direito de Família
Livro V - Do Direito das Sucessões
Parte Final ou Das Disposições Finais e Transitórias
11
Três princípios fundamentais do novo Código Civil:
FUNDAMENTOS PRINCIPIOLÓGICOS
12
O princípio da eticidade funda-se no valor da pessoa
humana como fonte de todos os demais valores. Prioriza
a equidade, a boa-fé, a justa causa e demais critérios
éticos.
A eticidade no Novo Código Civil visa imprimir eficácia e
efetividade aos princípios constitucionais da valorização
da dignidade humana, da cidadania, da personalidade, da
confiança, da probidade, da lealdade, da boa-fé, da
honestidade nas relações jurídicas de direito privado.
A) ETICIDADE
13
O princípio da socialidade reflete a prevalência dos
valores coletivos sobre os individuais, sem perda, porém,
do valor fundamental da pessoa humana; vem tentar a
superação do caráter manifestamente individualista do
Diploma revogado, reflexo mesmo da publicização do
Direito Civil, admitindo ainda a propriedade pública dos
bens cuja apreensão individual configuraria um risco para
o bem comum.
B) A SOCIALIDADE
14
o § 1.º do art. 1228, CC, estabelece que
Também digno de transcrição o § 2.º:
15
"O direito de propriedade deve ser exercido em consonância
com suas finalidades econômicas e sociais e de modo que
sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em
lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio
ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como
evitada a poluição do ar e das águas."
"São defesos os atos que não trazem ao proprietário
qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela
intenção de prejudicar outrem."
Leva em consideração que o direito é feito para ser efetivado, para
ser executado. Por essa razão o Código Civil de 2002 evitou as
complexidades. Diversas soluções normativas foram tomadas no
sentido de possibilitar uma compreensão maior e mais simplificada
para sua interpretação e aplicação pelo operador do Direito.
Exemplo:
•distinções mais claras entre prescrição e decadência e os
casos em que são aplicadas;
•diferença objetiva entre associação e sociedade, servindo a
primeira para indicar as entidades de fins não econômicos, e a
última para designar as de objetivos econômicos.
C) OPERABILIDADE
16
Antes do Código Civil de 2002
Código Civil - centro normativo de direito privado,
preocupando-se em regular com inteireza e completude as
relações entre particulares cabendo-lhe o regime das relações
humanas, o espaço sagrado e inviolável da autonomia privada.
Constituição - caberia apenas se preocupar em regular a
dinâmica organizacional dos poderes do Estado.
Ou seja, havia uma verdadeira cisão na estrutura jurídica
liberal.
Essa era a lógica do Código Civil de 1916
A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL
17
O Código Civil de 1916, surgiu fortemente influenciado pelo
Código Napoleônico de 1804 e pelo BGB da Alemanha de
1896. Com aspirações de um jusnaturalismo racionalista, o
Código Civil de 1916 defende os valores do patrimonialismo
e de um excessivo individualismo inerentes às codificações
liberais.
Liberalismo é uma doutrina política e econômica defendida pela
burguesia. Prega basicamente a livre concorrência, a livre iniciativa e o
direito a propriedade privada (são os pilares do capitalismo, mas nem
sempre funcionaram nessa essência).
A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL
18
Assim, pelo liberalismo econômico, a Constituição
exerceria um papel meramente interpretativo,
somente podendo ser aplicada diretamente em casos
excepcionais de lacunas dos códigos, a quem
realmente caberia a missão de regular e equilibrar as
relações inter-pessoais.
A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL
19
Paulo Luiz Netto Lobo afirma:
“O constitucionalismo e a codificação (especialmente os códigos
civis) são contemporâneos do advento do Estado Liberal e da
afirmação do individualismo jurídico. Cada um cumpriu seu papel:
um, o de limitar profundamente o Estado e o poder político
(Constituição), a outra, o de assegurar o mais amplo espaço de
autonomia aos indivíduos, nomeadamente no campo econômico
(codificação).Os códigos civis tiveram como paradigma o cidadão
dotado de patrimônio, vale dizer, o burguês livre do controle ou
impedimento públicos. (...) entenderam o homem comum, deixando
a grande maioria fora de seu alcance. (...) a plenitude da pessoa
dava-se com o domínio sobre as coisas, com o ser proprietário.
Livre é quem pode deter, gozar e dispor de sua propriedade, sem
impedimentos, salvo os ditados pela ordem pública e os bons
costumes, sem interferência do Estado.” (1999. p.1).
A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL
20
Aos poucos o Código Civil foi perdendo o seu papel de
“Constituição” do direito privado. A idéia de código concebido
como um sistema fechado foi sendo destruída, surgindo
diversas leis especiais e, ao poucos, o Direito Civil foi se
fragmentando.
Assim, a Constituição assume um novo papel de regência
das relações privadas. A posição hierárquica da Constituição
e sua ingerência nas relações econômicas e sociais
possibilitam a formação de um novo centro unificador do
sistema.
A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL
21
22
Desta forma, a constitucionalização do Direito privado
não significa conferir à constituição a superioridade
hierárquica a do ordenamento jurídico, mas, acima disto,
dar uma releitura dos velhos institutos e conceitos
do âmbito privado, visando à concretização dos
valores e preceitos constitucionais.
A Constitucionalização do Direito Civil é a analise do
direito privado com base nos fundamentos
constitucionalmente estabelecidos. É a aplicação dos
mandamentos constitucionais no direito privado.
A Publicização do direito privado é o processo de
intervenção estatal no direito privado, principalmente
mediante a legislação infraconstitucional.
Constitucionalização do Direito Civil
X
Publicização do Direito Privado.
A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL
23
A norma constitucional, apesar da resistência de alguns
setores da doutrina, passa a ser diretamente aplicável
às relações privadas.
Note-se que a Constituição, por ser um sistema de
normas, é dotada de coercibilidade e imperatividade e,
sendo assim, é perfeitamente suscetível de ser aplicada
nas relações de direito privado.
A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL
24
A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL
A Constituição assume um novo papel de regência das
relações privadas, conferindo uma nova unidade do sistema
jurídico. A posição hierárquica da Constituição e sua
ingerência nas relações econômicas e sociais possibilitam a
formação de um novo centro unificador do sistema, definindo
seus verdadeiros pilares e pressupostos de fundamentação.
A constitucionalização do Direito privado quer proporcionar uma
releitura dos velhos institutos e conceitos do âmbito privado,
visando à concretização dos valores e preceitos constitucionais.
A constitucionalização do Direito privado quer proporcionar uma
releitura dos velhos institutos e conceitos do âmbito privado,
visando à concretização dos valores e preceitos constitucionais.
25
A Constituição de 1988, refletindo as mudanças nas relações familiares
ocorridas ao longo do século XX deu um novo perfil aos institutos do
direito de família.
Assim o novo CC teve que adaptar-se aos novos ditames constitucionais
aprofundando-os:
União Estável - reconhecida; ( também para pessoas do mesmo sexo)
Maioridade Civil – aos 18 anos;
Regime de bens – pode ser alterado por acordo entre os cônjuges;
Exames de DNA para comprovação de paternidade – a recusa implica
em reconhecimento da filiação ;
Filhos nascidos fora do casamento – não há mais distinção entre
filhos;
Guarda dos filhos em caso de separação - os filhos podem ficar
com o pai ou a mãe;
Testamento – não mais precisa ser feito à mão pelo testador;
Sucessão - o cônjuge passa a ser herdeiro necessário.
Direito Civil e constituição de
1988
26
 Em plena Copa do Mundo de Futebol, Augusto é torcedor
fanático da seleção da Argentina. No setor que trabalha, há
grande rivalidade “amistosa” entre os funcionários, sendo que
a maioria maciça é torcedora da seleção brasileira.
Na tentativa de preservar-se um pouco mais, requereu que
fosse reservado um local de trabalho para uso exclusivo seu
e de outros colegas de trabalho que também torcem pelo
país vizinho e por outras equipes, haja vista que os deboches
e as provocações têm sido difíceis de suportar.
Embasa sua pretensão no fato de o Código Civil dispor ser
vedada a limitação de exercício de direitos sem expressa
previsão legal, bem como a Constituição garantir a liberdade
de expressão.
 Em plena Copa do Mundo de Futebol, Augusto é torcedor
fanático da seleção da Argentina. No setor que trabalha, há
grande rivalidade “amistosa” entre os funcionários, sendo que
a maioria maciça é torcedora da seleção brasileira.
Na tentativa de preservar-se um pouco mais, requereu que
fosse reservado um local de trabalho para uso exclusivo seu
e de outros colegas de trabalho que também torcem pelo
país vizinho e por outras equipes, haja vista que os deboches
e as provocações têm sido difíceis de suportar.
Embasa sua pretensão no fato de o Código Civil dispor ser
vedada a limitação de exercício de direitos sem expressa
previsão legal, bem como a Constituição garantir a liberdade
de expressão.
Caso Concreto 1
28
Analise o caso concreto a partir dos seguintes tópicos:
1) Diante do exposto, poderíamos afirmar que a
ausência de um local reservado para Augusto poderia
caracterizar lesão aos postulados constitucionais e
legais?
2) O que é a constitucionalização do Direito Civil ?
29
Caso Concreto 2
A Indústria Farmacêutica XYZ coloca no mercado um eficaz
remédio, recentemente descoberto pelos seus químicos, que
neutraliza os efeitos da Síndrome da Imunodeficiência
adquirida, conhecida como AIDS. O valor do medicamento
inviabiliza a compra pela maior parte dos que sofrem da
doença.
É certo que a Lei 9.279/96, nos artigos 40 e 42, dispõe que o
prazo será de 20 (vinte) anos para vigência da patente, ou
seja, poderá o titular (Indústria farmacêutica XYZ), durante
este tempo, usar, gozar, dispor e impedir terceiro de
reproduzir a fórmula. Contudo, a Constituição Federal (art. 5º,
XXIII ) e o Código Civil, artº 1.228, § 1º, reconhecem para o
ordenamento pátrio o princípio da função social da
propriedade, que tem natureza de cláusula geral.
A Indústria Farmacêutica XYZ coloca no mercado um eficaz
remédio, recentemente descoberto pelos seus químicos, que
neutraliza os efeitos da Síndrome da Imunodeficiência
adquirida, conhecida como AIDS. O valor do medicamento
inviabiliza a compra pela maior parte dos que sofrem da
doença.
É certo que a Lei 9.279/96, nos artigos 40 e 42, dispõe que o
prazo será de 20 (vinte) anos para vigência da patente, ou
seja, poderá o titular (Indústria farmacêutica XYZ), durante
este tempo, usar, gozar, dispor e impedir terceiro de
reproduzir a fórmula. Contudo, a Constituição Federal (art. 5º,
XXIII ) e o Código Civil, artº 1.228, § 1º, reconhecem para o
ordenamento pátrio o princípio da função social da
propriedade, que tem natureza de cláusula geral.
30
Pergunta-se:
 
1) O princípio da função social da propriedade decorre 
de qual princípio do Código Civil de 2002 ? 
 
2)  A  função  social  se  apresenta  no  Código  Civil  como 
uma cláusula geral. Qual o conceito de cláusula geral 
e qual sua finalidade?
 
3)  O  tema  direito  de  propriedade  pode  ao  mesmo 
tempo ser previsto e disciplinado no Código Civil e na 
Constituição? Esclareça:

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  • 1. DIREITO CIVIL I – PARTE GERAL SÃO JOÃO DE MERITI– PROF. LUCY FIGUEIREDO 2012.1 1
  • 2. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO 1. APRESENTAÇÃO DA DISCIPLINA - Plano de ensino; - Metodologia de ensino; - Bibliografia adotada. 2. CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - A estrutura do Código Civil. - Os fundamentos principiológicos do Código Civil Brasileiro. - A constitucionalização do Direito Civil. - Direito Civil e constituição de 1988. DIREITO CIVIL I – Semana 1 2
  • 3. A importância da disciplina Direito Civil I para os objetivos do curso. O Direito Civil compreende as relações entre os indivíduos,O Direito Civil compreende as relações entre os indivíduos, às relações entre estes e as associações particulares, asàs relações entre estes e as associações particulares, as destas entre si, as entre os indivíduos ou associaçõesdestas entre si, as entre os indivíduos ou associações particulares e as associações publicas, quando são sujeitosparticulares e as associações publicas, quando são sujeitos de Direitos ou de obrigações, do mesmo modo que o podede Direitos ou de obrigações, do mesmo modo que o pode ser o individuo.ser o individuo. APRESENTAÇÃO DA DISCIPLINA 3
  • 4. "Vale afirmar, inclusive, que todos os outros ramos do"Vale afirmar, inclusive, que todos os outros ramos do Direito Privado, em verdade, foram destacando-se do DireitoDireito Privado, em verdade, foram destacando-se do Direito Civil em função de uma necessária especialização daCivil em função de uma necessária especialização da disciplina de seus interesses. Isso ocorre porque o Direitodisciplina de seus interesses. Isso ocorre porque o Direito Civil deve disciplinar os Direitos e deveres de todas asCivil deve disciplinar os Direitos e deveres de todas as pessoas, enquanto pessoas, e não em condições especiais,pessoas, enquanto pessoas, e não em condições especiais, como a de comerciante, empregado ou consumidor"como a de comerciante, empregado ou consumidor" (Gagliano, 2003)(Gagliano, 2003) 4
  • 5. Conteúdo: o conjunto de direitos, relações e instituições que formam o seu ordenamento jurídico, o seu sistema legal. Sob o ponto de vista objetivo, compreende as regras sobre a pessoa, a família, o direito das coisas, o direito das obrigações e o direito das sucessões, ou seja: a personalidade, as relações patrimoniais, a família e a transmissão dos bens por morte. DIREITO CIVIL - CONTEÚDO E OBJETO O objeto do Direito Civil é a tutela da personalidade humana, disciplinando a personalidade jurídica, a família, o patrimônio e a sua transmissão. O objeto do Direito Civil é a tutela da personalidade humana, disciplinando a personalidade jurídica, a família, o patrimônio e a sua transmissão. 5
  • 6. PLANO DE ENSINO DA DISCIPLINA 6 1.O Código Civil Brasileiro 2. A Pessoa Natural. 3. Pessoa e Direitos da Personalidade 4. A Pessoa Jurídica. 5. Os Bens. 6.Dos Fatos Jurídicos. 7.Dos Negócios Jurídicos 8.Defeitos nos negócios jurídicos 9.Invalidade dos Negócios Jurídicos 10.Prescrição e Decadência 11.Atos Ilícitos e Responsabilidade Civil
  • 7. METODOLOGIA DE ENSINO •Web aula •Aula + •Material doutrinário selecionado •Resolução dos casos concretos •Leitura direcionada •Consulta jurisprudencial e doutrinária Aulas presenciais DIREITO CIVIL I 7
  • 8. BIBLIOGRAFIA RECOMENDADA DIREITO CIVIL TEORIA GERAL Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald Lumen Juris – 8 edição 2009 DIREITO CIVIL BRASILEIRO Carlos Roberto Gonçalves Saraiva – 8 edição revista e atualizada 2010 NOVO CURSO DE DIREITO CIVIL – PARTE GERAL –Vol. I Pablo Stolze Pamplona Gagliano Saraiva – 12 edição 2010, 8
  • 9. Código Civil de 1916 1822 - Independência do Brasil - Ordenações Filipinas 1824 – Constituição - tentativa de consolidação das leis por Teixeira de Freitas 1889 – Proclamação da República – Projeto de Clóvis Beviláqua 1916 – Aprovação do projeto Clóvis Beviláqua 1917 – (01/01) Entrada em vigor Código Civil de 2002 1967 – Nomeada Comissão de Juristas para elaboração de um novo Código Civil, coordenada por Miguel Reale. 1972 – apresentação de um anteprojeto pela comissão 1984 – Publicação no DOU do Projeto de Lei n 634-B/75 2002 – Publicado no DOU A Lei n 10.406 – O Novo Código Civil 2003 – Entrada em vigor do Novo Código Civil (01/01/2003) O CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO 9
  • 10. Código Civil Brasileiro - Lei nº 10.406, de 10.01.2002 Entrada em vigor: 11 de janeiro de 2003 Tramitação no Congresso: desde 1968 Importância jurídica e social: representa a consolidação das mudanças sociais e legislativas surgidas nas últimas nove décadas, incorporando outros novos avanços na técnica jurídica. O CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO 10
  • 11. ESTRUTURA DO CÓDIGO CIVIL A nova Codificação tem 2.046 artigos, organizados da seguinte maneira: Parte Geral I - Das Pessoas II - Dos Bens III - Dos Fatos Jurídicos Parte Especial Livro I - Do Direito das Obrigações Livro II - Do Direito de Empresa Livro III - Do Direito das Coisas Livro IV - Do Direito de Família Livro V - Do Direito das Sucessões Parte Final ou Das Disposições Finais e Transitórias 11
  • 12. Três princípios fundamentais do novo Código Civil: FUNDAMENTOS PRINCIPIOLÓGICOS 12
  • 13. O princípio da eticidade funda-se no valor da pessoa humana como fonte de todos os demais valores. Prioriza a equidade, a boa-fé, a justa causa e demais critérios éticos. A eticidade no Novo Código Civil visa imprimir eficácia e efetividade aos princípios constitucionais da valorização da dignidade humana, da cidadania, da personalidade, da confiança, da probidade, da lealdade, da boa-fé, da honestidade nas relações jurídicas de direito privado. A) ETICIDADE 13
  • 14. O princípio da socialidade reflete a prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, sem perda, porém, do valor fundamental da pessoa humana; vem tentar a superação do caráter manifestamente individualista do Diploma revogado, reflexo mesmo da publicização do Direito Civil, admitindo ainda a propriedade pública dos bens cuja apreensão individual configuraria um risco para o bem comum. B) A SOCIALIDADE 14
  • 15. o § 1.º do art. 1228, CC, estabelece que Também digno de transcrição o § 2.º: 15 "O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas." "São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem."
  • 16. Leva em consideração que o direito é feito para ser efetivado, para ser executado. Por essa razão o Código Civil de 2002 evitou as complexidades. Diversas soluções normativas foram tomadas no sentido de possibilitar uma compreensão maior e mais simplificada para sua interpretação e aplicação pelo operador do Direito. Exemplo: •distinções mais claras entre prescrição e decadência e os casos em que são aplicadas; •diferença objetiva entre associação e sociedade, servindo a primeira para indicar as entidades de fins não econômicos, e a última para designar as de objetivos econômicos. C) OPERABILIDADE 16
  • 17. Antes do Código Civil de 2002 Código Civil - centro normativo de direito privado, preocupando-se em regular com inteireza e completude as relações entre particulares cabendo-lhe o regime das relações humanas, o espaço sagrado e inviolável da autonomia privada. Constituição - caberia apenas se preocupar em regular a dinâmica organizacional dos poderes do Estado. Ou seja, havia uma verdadeira cisão na estrutura jurídica liberal. Essa era a lógica do Código Civil de 1916 A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL 17
  • 18. O Código Civil de 1916, surgiu fortemente influenciado pelo Código Napoleônico de 1804 e pelo BGB da Alemanha de 1896. Com aspirações de um jusnaturalismo racionalista, o Código Civil de 1916 defende os valores do patrimonialismo e de um excessivo individualismo inerentes às codificações liberais. Liberalismo é uma doutrina política e econômica defendida pela burguesia. Prega basicamente a livre concorrência, a livre iniciativa e o direito a propriedade privada (são os pilares do capitalismo, mas nem sempre funcionaram nessa essência). A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL 18
  • 19. Assim, pelo liberalismo econômico, a Constituição exerceria um papel meramente interpretativo, somente podendo ser aplicada diretamente em casos excepcionais de lacunas dos códigos, a quem realmente caberia a missão de regular e equilibrar as relações inter-pessoais. A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL 19
  • 20. Paulo Luiz Netto Lobo afirma: “O constitucionalismo e a codificação (especialmente os códigos civis) são contemporâneos do advento do Estado Liberal e da afirmação do individualismo jurídico. Cada um cumpriu seu papel: um, o de limitar profundamente o Estado e o poder político (Constituição), a outra, o de assegurar o mais amplo espaço de autonomia aos indivíduos, nomeadamente no campo econômico (codificação).Os códigos civis tiveram como paradigma o cidadão dotado de patrimônio, vale dizer, o burguês livre do controle ou impedimento públicos. (...) entenderam o homem comum, deixando a grande maioria fora de seu alcance. (...) a plenitude da pessoa dava-se com o domínio sobre as coisas, com o ser proprietário. Livre é quem pode deter, gozar e dispor de sua propriedade, sem impedimentos, salvo os ditados pela ordem pública e os bons costumes, sem interferência do Estado.” (1999. p.1). A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL 20
  • 21. Aos poucos o Código Civil foi perdendo o seu papel de “Constituição” do direito privado. A idéia de código concebido como um sistema fechado foi sendo destruída, surgindo diversas leis especiais e, ao poucos, o Direito Civil foi se fragmentando. Assim, a Constituição assume um novo papel de regência das relações privadas. A posição hierárquica da Constituição e sua ingerência nas relações econômicas e sociais possibilitam a formação de um novo centro unificador do sistema. A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL 21
  • 22. 22 Desta forma, a constitucionalização do Direito privado não significa conferir à constituição a superioridade hierárquica a do ordenamento jurídico, mas, acima disto, dar uma releitura dos velhos institutos e conceitos do âmbito privado, visando à concretização dos valores e preceitos constitucionais.
  • 23. A Constitucionalização do Direito Civil é a analise do direito privado com base nos fundamentos constitucionalmente estabelecidos. É a aplicação dos mandamentos constitucionais no direito privado. A Publicização do direito privado é o processo de intervenção estatal no direito privado, principalmente mediante a legislação infraconstitucional. Constitucionalização do Direito Civil X Publicização do Direito Privado. A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL 23
  • 24. A norma constitucional, apesar da resistência de alguns setores da doutrina, passa a ser diretamente aplicável às relações privadas. Note-se que a Constituição, por ser um sistema de normas, é dotada de coercibilidade e imperatividade e, sendo assim, é perfeitamente suscetível de ser aplicada nas relações de direito privado. A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL 24
  • 25. A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL A Constituição assume um novo papel de regência das relações privadas, conferindo uma nova unidade do sistema jurídico. A posição hierárquica da Constituição e sua ingerência nas relações econômicas e sociais possibilitam a formação de um novo centro unificador do sistema, definindo seus verdadeiros pilares e pressupostos de fundamentação. A constitucionalização do Direito privado quer proporcionar uma releitura dos velhos institutos e conceitos do âmbito privado, visando à concretização dos valores e preceitos constitucionais. A constitucionalização do Direito privado quer proporcionar uma releitura dos velhos institutos e conceitos do âmbito privado, visando à concretização dos valores e preceitos constitucionais. 25
  • 26. A Constituição de 1988, refletindo as mudanças nas relações familiares ocorridas ao longo do século XX deu um novo perfil aos institutos do direito de família. Assim o novo CC teve que adaptar-se aos novos ditames constitucionais aprofundando-os: União Estável - reconhecida; ( também para pessoas do mesmo sexo) Maioridade Civil – aos 18 anos; Regime de bens – pode ser alterado por acordo entre os cônjuges; Exames de DNA para comprovação de paternidade – a recusa implica em reconhecimento da filiação ; Filhos nascidos fora do casamento – não há mais distinção entre filhos; Guarda dos filhos em caso de separação - os filhos podem ficar com o pai ou a mãe; Testamento – não mais precisa ser feito à mão pelo testador; Sucessão - o cônjuge passa a ser herdeiro necessário. Direito Civil e constituição de 1988 26
  • 27.  Em plena Copa do Mundo de Futebol, Augusto é torcedor fanático da seleção da Argentina. No setor que trabalha, há grande rivalidade “amistosa” entre os funcionários, sendo que a maioria maciça é torcedora da seleção brasileira. Na tentativa de preservar-se um pouco mais, requereu que fosse reservado um local de trabalho para uso exclusivo seu e de outros colegas de trabalho que também torcem pelo país vizinho e por outras equipes, haja vista que os deboches e as provocações têm sido difíceis de suportar. Embasa sua pretensão no fato de o Código Civil dispor ser vedada a limitação de exercício de direitos sem expressa previsão legal, bem como a Constituição garantir a liberdade de expressão.  Em plena Copa do Mundo de Futebol, Augusto é torcedor fanático da seleção da Argentina. No setor que trabalha, há grande rivalidade “amistosa” entre os funcionários, sendo que a maioria maciça é torcedora da seleção brasileira. Na tentativa de preservar-se um pouco mais, requereu que fosse reservado um local de trabalho para uso exclusivo seu e de outros colegas de trabalho que também torcem pelo país vizinho e por outras equipes, haja vista que os deboches e as provocações têm sido difíceis de suportar. Embasa sua pretensão no fato de o Código Civil dispor ser vedada a limitação de exercício de direitos sem expressa previsão legal, bem como a Constituição garantir a liberdade de expressão. Caso Concreto 1
  • 28. 28 Analise o caso concreto a partir dos seguintes tópicos: 1) Diante do exposto, poderíamos afirmar que a ausência de um local reservado para Augusto poderia caracterizar lesão aos postulados constitucionais e legais? 2) O que é a constitucionalização do Direito Civil ?
  • 29. 29 Caso Concreto 2 A Indústria Farmacêutica XYZ coloca no mercado um eficaz remédio, recentemente descoberto pelos seus químicos, que neutraliza os efeitos da Síndrome da Imunodeficiência adquirida, conhecida como AIDS. O valor do medicamento inviabiliza a compra pela maior parte dos que sofrem da doença. É certo que a Lei 9.279/96, nos artigos 40 e 42, dispõe que o prazo será de 20 (vinte) anos para vigência da patente, ou seja, poderá o titular (Indústria farmacêutica XYZ), durante este tempo, usar, gozar, dispor e impedir terceiro de reproduzir a fórmula. Contudo, a Constituição Federal (art. 5º, XXIII ) e o Código Civil, artº 1.228, § 1º, reconhecem para o ordenamento pátrio o princípio da função social da propriedade, que tem natureza de cláusula geral. A Indústria Farmacêutica XYZ coloca no mercado um eficaz remédio, recentemente descoberto pelos seus químicos, que neutraliza os efeitos da Síndrome da Imunodeficiência adquirida, conhecida como AIDS. O valor do medicamento inviabiliza a compra pela maior parte dos que sofrem da doença. É certo que a Lei 9.279/96, nos artigos 40 e 42, dispõe que o prazo será de 20 (vinte) anos para vigência da patente, ou seja, poderá o titular (Indústria farmacêutica XYZ), durante este tempo, usar, gozar, dispor e impedir terceiro de reproduzir a fórmula. Contudo, a Constituição Federal (art. 5º, XXIII ) e o Código Civil, artº 1.228, § 1º, reconhecem para o ordenamento pátrio o princípio da função social da propriedade, que tem natureza de cláusula geral.
  • 30. 30 Pergunta-se:   1) O princípio da função social da propriedade decorre  de qual princípio do Código Civil de 2002 ?    2)  A  função  social  se  apresenta  no  Código  Civil  como  uma cláusula geral. Qual o conceito de cláusula geral  e qual sua finalidade?   3)  O  tema  direito  de  propriedade  pode  ao  mesmo  tempo ser previsto e disciplinado no Código Civil e na  Constituição? Esclareça: