UNIDADE V - DIREITOS DA CIDADANIA
Pontos a serem abordados Nacionalidade. Direitos Políticos.  Partidos Políticos: Lei Orgânica de Partidos Políticos. Fidelidade Partidária.
Critérios fundamentais População Conjunto de pessoas (nacionais e estrangeiros) residentes no território nacional. Povo  Habitantes do território dotados de capacidade eleitoral ativa e passiva. Nação Habitantes com tradições, costumes ou história em comum.
Nacionalidade Conceito: vínculo jurídico da pessoa com o Estado, que a habilita a exercer, em abstrato, seus direitos políticos. Critérios Jus Solis É cidadão nacional quem  nasce em território nacional . Jus Sanguinis É cidadão nacional quem  é descendente de cidadão nacional
Aquisição da Nacionalidade Aquisição originária: Decorre sempre do nascimento do indivíduo Aquisição derivada: Decorre sempre de outro ato, distinto do nascimento e que normalmente engloba a manifestação de vontade do indivíduo.
Nacionalidade Brasileiros: Natos Naturalizados Naturalização  Ordinária Estrangeiros Portugueses Estrangeiros de outros países de língua portuguesa Demais estrangeiros Naturalização  Extraordinária Residentes há mais de 15 anos.
Brasileiros Natos Art. 12. São brasileiros: I - natos: a) os nascidos  na República Federativa do Brasil , ainda que de pais estrangeiros,  desde que estes não estejam a serviço de seu país ; Território nacional?
Território nacional Terras delimitadas pelas fronteiras geográficas  (Rios, ilhas, baías, golfos e respectivo espaço aéreo e o mar territorial – art. 20 da CF/88). Navios e aeronaves de guerra , onde quer que se encontrem Navios mercantes brasileiros  em alto-mar ou em passagem por águas estrangeiras Aeronaves civis brasileiras  em vôo sobre o alto-mar ou de passagem por águas territoriais ou espaços aéreos estrangeiros.
Caso Itamar Franco Itamar Franco nasceu no dia 28 de junho de 1930,  a bordo de um navio que fazia a rota Salvador/Rio de Janeiro.  Órfão de pai, que morreu de malária antes de seu nascimento, viveu uma infância pobre em Juiz de Fora, Minas Gerais, ajudando a mãe a entregar marmitas.  Itamar Franco, ao lado da modelo Lilian Ramos, no Carnaval de 1994
Brasileiros Natos Art. 12. São brasileiros: I - natos: (...) b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que  qualquer  deles  esteja a serviço da República Federativa do Brasil ; Órgão a que serve: qualquer órgão público, mesmo internacional, mas representando o Brasil.
Brasileiros Natos c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro  ou  de mãe brasileira, desde que sejam  registrados em repartição  brasileira  competente , ou venham a  residir na República Federativa do Brasil  antes da maioridade e, alcançada esta,  optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;   (Redação Original)
Nascidos no Estrangeiro c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão  nº  3, de 07/06/1994)
Brasileiros Natos REDAÇÃO ATUAL c)  os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;   (Redação dada pela Emenda Constitucional  nº  54, de 2007)
Nascidos no Estrangeiro ADCT “ Art. 95. Os nascidos no estrangeiro entre  7 de junho de 1994  e a data da promulgação  desta Emenda Constitucional   (SIC), filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício de registro, se vierem a residir na República Federativa do Brasil”. (Incluído pela Emenda Constitucional  nº  54, de 2007)
Resumo: Brasileiros Natos Nascidos no Brasil Salvo de pais estrangeiros (ambos) a serviço de seu país Nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro  ou  mãe brasileira, desde que: Pai ou mãe a serviço da República Federativa do Brasil,  ou Sejam registrados em repartição brasileira competente,  ou Venham a residir no Brasil e optem, a qualquer tempo e depois da maioridade, pela nacionalidade brasileira
Brasileiros Naturalizados II - naturalizados: a) os que,  na forma da lei , adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de  países de língua portuguesa  apenas  residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral .
Lei 6.815/80 – Estatuto do Estrangeiro Art. 112. São condições para a concessão da naturalização:  I -  capacidade civil , segundo a lei brasileira; II - ser registrado como  permanente  no Brasil; III -  residência contínua  no território nacional, pelo prazo mínimo de quatro anos, imediatamente anteriores ao pedido de naturalização; IV -  ler e escrever a língua portuguesa , consideradas as condições do naturalizando;
Lei 6.815/80 – Estatuto do Estrangeiro Art. 112. São condições para a concessão da naturalização: (...) V - exercício de  profissão  ou  posse de bens  suficientes à manutenção própria e da família; VI -  bom procedimento ; VII -  inexistência de denúncia, pronúncia ou condenação  no Brasil ou no exterior por crime doloso a que seja cominada pena mínima de prisão, abstratamente considerada, superior a 1 (um) ano; e VIII -  boa saúde .
Brasileiros Naturalizados II - naturalizados: b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil  há mais de quinze anos ininterruptos  e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira . (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão  nº  3, de 1994)
Brasileiros Naturalizados § 1º   Aos  portugueses  com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão  nº  3, de 1994)
Desconstitucionalização Radicação precoce Conclusão de ensino superior Hipóteses previstas na Constituição de 1967 e não repetidas na Constituição de 1988. Hipóteses, porém, previstas na Lei 6.815/80.
Radicação precoce Art. 115. (...) § 2º. Exigir-se-á a apresentação apenas de documento de identidade para estrangeiro, atestado policial de residência contínua no Brasil e atestado policial de antecedentes, passado pelo serviço competente do lugar de residência no Brasil, quando se tratar de:  I - estrangeiro admitido no Brasil até a idade de 5 (cinco) anos, radicado definitivamente no território nacional, desde que requeira a naturalização até 2 (dois) anos após atingir a maioridade .
Ensino Superior Art. 115. (...) § 2º. Exigir-se-á a apresentação apenas de documento de identidade para estrangeiro, atestado policial de residência contínua no Brasil e atestado policial de antecedentes, passado pelo serviço competente do lugar de residência no Brasil, quando se tratar de:   (...) II - estrangeiro que tenha vindo residir no Brasil antes de atingida a maioridade e haja feito curso superior em estabelecimento nacional de ensino, se requerida a naturalização até 1 (um) ano depois da formatura.
Resumo: Brasileiros Naturalizados Ordinários Estrangeiros portugueses (art. 12, § 1º) Estrangeiros de países de língua portuguesa (art. 12, II, “a”, segunda parte) Demais estrangeiros (art. 12, II, “a”, primeira parte) Extraordinários Estrangeiros que residam há mais de 15 anos no Brasil (art. 12, II, “b”)
Distinções entre Natos e Naturalizados
Regra de Isonomia Art. 12 (...) § 2º - A lei  não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados , salvo nos casos previstos nesta Constituição. Casos de distinção: Extradição (art. 5º, LI) Cargos (art. 12, § 3º) Função (art. 89, VIII) Propriedade (art. 222)
Art. 12 (...) § 3º -  São privativos de brasileiro nato os cargos : I - de Presidente e Vice-Presidente da República; II - de Presidente da Câmara dos Deputados; III - de Presidente do Senado Federal; IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V - da carreira diplomática; VI - de oficial das Forças Armadas. VII - de Ministro de Estado da Defesa (Incluído pela Emenda Constitucional  nº  23, de 1999)
Enquanto isso, nos EUA... Por ter nascido no Panamá, McCain enfrenta dúvidas quanto à elegibilidade. McCain nasceu em uma instalação militar na zona do canal, quando a sua mãe e o seu pai, um oficial da marinha, estavam baseados lá. Os seus assessores de campanha afirmam estar certos de que McCain preenche os requisitos, e observam que a questão foi avaliada na sua primeira campanha à presidência, em 1999, e reavaliada desta vez.  John McCain
Conselho da República Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam: (...) VII - seis cidadãos  brasileiros natos , com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução .
Extradição Art. 5º (...) LI - nenhum brasileiro será extraditado,  salvo o naturalizado , em caso de crime comum, praticado antes da naturalização,  ou  de  comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins , na forma da lei;
Empresa de Mídia Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens  é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos , ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.  (Redação dada pela Emenda Constitucional  nº  36, de 2002)
Regime Jurídico do Estrangeiro
Regime Jurídico do Estrangeiro Restrições a direitos – estrangeiro (mesmo residente) não pode: Votar e ser votado Ajuizar ação popular Exercer cargos, empregos ou funções públicas, salvo professores universitários e previsão legal  Subscrever Projeto de Lei de Iniciativa Popular Realizar pesquisa e lavra de recursos naturais
Sujeição a visto Art. 7º Não se concederá visto ao estrangeiro: I - menor de 18 (dezoito) anos, desacompanhado do responsável legal ou sem a sua autorização expressa; II - considerado nocivo à ordem pública ou aos interesses nacionais; III - anteriormente expulso do País, salvo se a expulsão tiver sido revogada; IV - condenado ou processado em outro país por crime doloso, passível de extradição segundo a lei brasileira; ou V - que não satisfaça às condições de saúde estabelecidas pelo Ministério da Saúde.
Regime Jurídico do Estrangeiro “ HABEAS CORPUS”. ESTRANGEIRO NÃO DOMICILIADO NO BRASIL. CONDIÇÃO JURÍDICA QUE NÃO O DESQUALIFICA COMO SUJEITO DE DIREITOS. PLENITUDE DE ACESSO, EM CONSEQÜÊNCIA, AOS INSTRUMENTOS PROCESSUAIS DE TUTELA DA LIBERDADE. RESPEITO, PELO PODER PÚBLICO, ÀS PRERROGATIVAS JURÍDICAS QUE COMPÕEM O PRÓPRIO ESTATUTO CONSTITUCIONAL DO DIREITO DE DEFESA. (...) MAGISTÉRIO DA DOUTRINA. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.  (STF, HC 94016 MC/SP, rel. Min. Celso de Mello, j. 7/4/2008).
Regime Jurídico do Estrangeiro Estrangeiros estão sujeitos a serem retirados do território nacional, por: Extradição Cometimento de crime fora do território nacional e solicitação do Estado estrangeiro Expulsão Cometimento de crime no território nacional Deportação Irregularidade no visto
Caso Larry Rohter Hábito de bebericar do presidente vira preocupação nacional Por Larry Rohter, do  New York Times , em Brasília. “ O presidente Luiz Inácio Lula da Silva nunca escondeu sua inclinação por um copo de cerveja, uma dose de uísque ou, melhor ainda, um copinho de cachaça, o potente destilado brasileiro feito de cana-de-açúcar. Mas alguns de seus conterrâneos começam a se perguntar se sua preferência por bebidas fortes não está afetando sua performance no cargo”. ( 09/05/2004 ) O jornalista Larry Rohter
Caso Larry Rohter GABINETE DO MINISTRO DESPACHO DO MINISTRO  EM 11 DE MAIO DE 2004 N O 253 - PROCESSO Nº 08000.004044/2004 -52. WILLIAM LAWRENCE ROHTER JUNIOR . EM FACE DO EXPOSTO,  DETERMINO O CANCELAMENTO DO VISTO TEMPORARIO  OUTORGADO AO ESTRANGEIRO WILLIAM LARRY ROHTER JUNIOR, DETERMINANDO, AINDA, AO DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL QUE O CIENTIFIQUE PESSOALMENTE DESTA DECISAO E DE QUE, NOS TERMOS DO ART. 57 DA LEI N O 6.815/80 E ART. 98 DO DECRETO N O 86.715/81,  SEJA NOTIFICADO A DEIXAR O TERRITORIO NACIONAL NO PRAZO DE OITO DIAS.
STJ O Exmº. Sr. Ministro de Estado da Justiça, encaminhando as informações requisitadas (fls. 17  usque  22 dos autos), esclarece que à vista do pedido de reconsideração autuado junto ao Ministério da Justiça, tornou  "insubsistente o Despacho nº 253, publicado no Diário Oficial de 12 de maio de 2004,  mantendo-se válido o visto temporário do qual é titular o estrangeiro",  paciente no presente habeas corpus, cujo pedido liminar concedi para deferir-lhe "salvo conduto", nos termos do art. 201, IV, do RISTJ. À vista da revogação do despacho cassatório do visto concedido ao jornalista estrangeiro, perde objeto o presente habeas corpus, pelo que o julgo extinto. (HC 35.445, Rel. Min. Peçanha Martins)
Perda da Nacionalidade
Perda da Nacionalidade § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver  cancelada sua naturalização , por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional.
II - adquirir outra nacionalidade,  salvo no casos :  (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão  nº  3, de 1994) a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;  (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão  nº  3, de 1994) b) de  imposição de naturalização , pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de  direitos civis ;  (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão  nº  3, de 1994)
Direitos Políticos
Direitos Políticos Art. 14 . A  soberania popular  será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular.
Obrigatoriedade Voto obrigatório Maiores de 18 anos Voto facultativo Analfabetos Maiores de 70 anos Maiores de 16 e menores de 18 anos
Elegibilidade § 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei: I - a nacionalidade brasileira; II - o pleno exercício dos direitos políticos; III - o alistamento eleitoral; IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; V - a filiação partidária;
Elegibilidade VI - a  idade mínima  de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
Elegibilidade c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; d) dezoito anos para Vereador.  § 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
Reeleição § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos  poderão ser reeleitos para um único período subseqüente . (Redação dada pela Emenda Constitucional  nº  16, de 1997)
Reeleição § 6º - Para concorrerem a  outros cargos , o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos  até seis meses antes do pleito .
Paradoxo Chefe do Executivo que pretende disputar reeleição Não precisa se afastar do cargo Chefe do Executivo que pretende disputar outro cargo eletivo Afastamento do cargo 6 meses antes do pleito
Vice "Vice-governador eleito duas vezes para o cargo de vice-governador. No segundo mandato de vice, sucedeu o titular. Certo que, no seu primeiro mandato de vice, teria substituído o governador.  Possibilidade de reeleger-se ao cargo de governador , porque o exercício da titularidade do cargo dá-se mediante eleição ou por sucessão. Somente quando sucedeu o titular é que passou a exercer o seu primeiro mandato como titular do cargo. Inteligência do disposto no § 5º do art. 14 da Constituição Federal." (RE 366.488, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 4-10-05,  DJ  de 28-10-05)
Reeleição § 7º -  São inelegíveis , no território de jurisdição do titular,  o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins , até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito  ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito , salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Parentes Inelegíveis: Cônjuge Parentes consangüíneos até o segundo grau ou por adoção Parentes afins até o segundo grau ou por adoção De quem? Presidente, Governador, Prefeito Ou quem os tenha substituído nos seis meses anteriores ao pleito.
Parentesco: CCB Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de  consangüinidade  ou outra origem  Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da  afinidade . - Genro/Nora - Sogro/Sogra - Cunhado/Cunhada
Na Prática Parente de Prefeito: Não pode se candidatar a vereador ou prefeito. Parente de Governador Não pode se candidatar a cargos no Estado (vereador, prefeito, deputado estadual, governador, deputado federal ou Senador) Parente de Presidente Não pode se candidatar a qualquer cargo no território nacional.
Inelegibilidades § 9º Lei complementar estabelecerá  outros casos de inelegibilidade  e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão  nº  4, de 1994)
Inelegibilidades: LC 64/90 Cassação de mandato parlamentar: 8 anos Cassação de mandato de Governador, Prefeito e Vices: 3 anos Procedência de Representação por abuso de poder econômico ou político: 3 anos Condenação transitada em julgado por crime contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, pelo tráfico de entorpecentes e por crimes eleitorais: 3 anos após o cumprimento da pena.

04. Direitos Da Cidadania

  • 1.
    UNIDADE V -DIREITOS DA CIDADANIA
  • 2.
    Pontos a seremabordados Nacionalidade. Direitos Políticos. Partidos Políticos: Lei Orgânica de Partidos Políticos. Fidelidade Partidária.
  • 3.
    Critérios fundamentais PopulaçãoConjunto de pessoas (nacionais e estrangeiros) residentes no território nacional. Povo Habitantes do território dotados de capacidade eleitoral ativa e passiva. Nação Habitantes com tradições, costumes ou história em comum.
  • 4.
    Nacionalidade Conceito: vínculojurídico da pessoa com o Estado, que a habilita a exercer, em abstrato, seus direitos políticos. Critérios Jus Solis É cidadão nacional quem nasce em território nacional . Jus Sanguinis É cidadão nacional quem é descendente de cidadão nacional
  • 5.
    Aquisição da NacionalidadeAquisição originária: Decorre sempre do nascimento do indivíduo Aquisição derivada: Decorre sempre de outro ato, distinto do nascimento e que normalmente engloba a manifestação de vontade do indivíduo.
  • 6.
    Nacionalidade Brasileiros: NatosNaturalizados Naturalização Ordinária Estrangeiros Portugueses Estrangeiros de outros países de língua portuguesa Demais estrangeiros Naturalização Extraordinária Residentes há mais de 15 anos.
  • 7.
    Brasileiros Natos Art.12. São brasileiros: I - natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil , ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país ; Território nacional?
  • 8.
    Território nacional Terrasdelimitadas pelas fronteiras geográficas (Rios, ilhas, baías, golfos e respectivo espaço aéreo e o mar territorial – art. 20 da CF/88). Navios e aeronaves de guerra , onde quer que se encontrem Navios mercantes brasileiros em alto-mar ou em passagem por águas estrangeiras Aeronaves civis brasileiras em vôo sobre o alto-mar ou de passagem por águas territoriais ou espaços aéreos estrangeiros.
  • 9.
    Caso Itamar FrancoItamar Franco nasceu no dia 28 de junho de 1930, a bordo de um navio que fazia a rota Salvador/Rio de Janeiro. Órfão de pai, que morreu de malária antes de seu nascimento, viveu uma infância pobre em Juiz de Fora, Minas Gerais, ajudando a mãe a entregar marmitas. Itamar Franco, ao lado da modelo Lilian Ramos, no Carnaval de 1994
  • 10.
    Brasileiros Natos Art.12. São brasileiros: I - natos: (...) b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil ; Órgão a que serve: qualquer órgão público, mesmo internacional, mas representando o Brasil.
  • 11.
    Brasileiros Natos c)os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente , ou venham a residir na República Federativa do Brasil antes da maioridade e, alcançada esta, optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira; (Redação Original)
  • 12.
    Nascidos no Estrangeiroc) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 07/06/1994)
  • 13.
    Brasileiros Natos REDAÇÃOATUAL c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)
  • 14.
    Nascidos no EstrangeiroADCT “ Art. 95. Os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e a data da promulgação desta Emenda Constitucional (SIC), filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício de registro, se vierem a residir na República Federativa do Brasil”. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)
  • 15.
    Resumo: Brasileiros NatosNascidos no Brasil Salvo de pais estrangeiros (ambos) a serviço de seu país Nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que: Pai ou mãe a serviço da República Federativa do Brasil, ou Sejam registrados em repartição brasileira competente, ou Venham a residir no Brasil e optem, a qualquer tempo e depois da maioridade, pela nacionalidade brasileira
  • 16.
    Brasileiros Naturalizados II- naturalizados: a) os que, na forma da lei , adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral .
  • 17.
    Lei 6.815/80 –Estatuto do Estrangeiro Art. 112. São condições para a concessão da naturalização: I - capacidade civil , segundo a lei brasileira; II - ser registrado como permanente no Brasil; III - residência contínua no território nacional, pelo prazo mínimo de quatro anos, imediatamente anteriores ao pedido de naturalização; IV - ler e escrever a língua portuguesa , consideradas as condições do naturalizando;
  • 18.
    Lei 6.815/80 –Estatuto do Estrangeiro Art. 112. São condições para a concessão da naturalização: (...) V - exercício de profissão ou posse de bens suficientes à manutenção própria e da família; VI - bom procedimento ; VII - inexistência de denúncia, pronúncia ou condenação no Brasil ou no exterior por crime doloso a que seja cominada pena mínima de prisão, abstratamente considerada, superior a 1 (um) ano; e VIII - boa saúde .
  • 19.
    Brasileiros Naturalizados II- naturalizados: b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira . (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
  • 20.
    Brasileiros Naturalizados §1º   Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
  • 21.
    Desconstitucionalização Radicação precoceConclusão de ensino superior Hipóteses previstas na Constituição de 1967 e não repetidas na Constituição de 1988. Hipóteses, porém, previstas na Lei 6.815/80.
  • 22.
    Radicação precoce Art.115. (...) § 2º. Exigir-se-á a apresentação apenas de documento de identidade para estrangeiro, atestado policial de residência contínua no Brasil e atestado policial de antecedentes, passado pelo serviço competente do lugar de residência no Brasil, quando se tratar de: I - estrangeiro admitido no Brasil até a idade de 5 (cinco) anos, radicado definitivamente no território nacional, desde que requeira a naturalização até 2 (dois) anos após atingir a maioridade .
  • 23.
    Ensino Superior Art.115. (...) § 2º. Exigir-se-á a apresentação apenas de documento de identidade para estrangeiro, atestado policial de residência contínua no Brasil e atestado policial de antecedentes, passado pelo serviço competente do lugar de residência no Brasil, quando se tratar de: (...) II - estrangeiro que tenha vindo residir no Brasil antes de atingida a maioridade e haja feito curso superior em estabelecimento nacional de ensino, se requerida a naturalização até 1 (um) ano depois da formatura.
  • 24.
    Resumo: Brasileiros NaturalizadosOrdinários Estrangeiros portugueses (art. 12, § 1º) Estrangeiros de países de língua portuguesa (art. 12, II, “a”, segunda parte) Demais estrangeiros (art. 12, II, “a”, primeira parte) Extraordinários Estrangeiros que residam há mais de 15 anos no Brasil (art. 12, II, “b”)
  • 25.
    Distinções entre Natose Naturalizados
  • 26.
    Regra de IsonomiaArt. 12 (...) § 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados , salvo nos casos previstos nesta Constituição. Casos de distinção: Extradição (art. 5º, LI) Cargos (art. 12, § 3º) Função (art. 89, VIII) Propriedade (art. 222)
  • 27.
    Art. 12 (...)§ 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos : I - de Presidente e Vice-Presidente da República; II - de Presidente da Câmara dos Deputados; III - de Presidente do Senado Federal; IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V - da carreira diplomática; VI - de oficial das Forças Armadas. VII - de Ministro de Estado da Defesa (Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
  • 28.
    Enquanto isso, nosEUA... Por ter nascido no Panamá, McCain enfrenta dúvidas quanto à elegibilidade. McCain nasceu em uma instalação militar na zona do canal, quando a sua mãe e o seu pai, um oficial da marinha, estavam baseados lá. Os seus assessores de campanha afirmam estar certos de que McCain preenche os requisitos, e observam que a questão foi avaliada na sua primeira campanha à presidência, em 1999, e reavaliada desta vez. John McCain
  • 29.
    Conselho da RepúblicaArt. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam: (...) VII - seis cidadãos brasileiros natos , com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução .
  • 30.
    Extradição Art. 5º(...) LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado , em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins , na forma da lei;
  • 31.
    Empresa de MídiaArt. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos , ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)
  • 32.
  • 33.
    Regime Jurídico doEstrangeiro Restrições a direitos – estrangeiro (mesmo residente) não pode: Votar e ser votado Ajuizar ação popular Exercer cargos, empregos ou funções públicas, salvo professores universitários e previsão legal Subscrever Projeto de Lei de Iniciativa Popular Realizar pesquisa e lavra de recursos naturais
  • 34.
    Sujeição a vistoArt. 7º Não se concederá visto ao estrangeiro: I - menor de 18 (dezoito) anos, desacompanhado do responsável legal ou sem a sua autorização expressa; II - considerado nocivo à ordem pública ou aos interesses nacionais; III - anteriormente expulso do País, salvo se a expulsão tiver sido revogada; IV - condenado ou processado em outro país por crime doloso, passível de extradição segundo a lei brasileira; ou V - que não satisfaça às condições de saúde estabelecidas pelo Ministério da Saúde.
  • 35.
    Regime Jurídico doEstrangeiro “ HABEAS CORPUS”. ESTRANGEIRO NÃO DOMICILIADO NO BRASIL. CONDIÇÃO JURÍDICA QUE NÃO O DESQUALIFICA COMO SUJEITO DE DIREITOS. PLENITUDE DE ACESSO, EM CONSEQÜÊNCIA, AOS INSTRUMENTOS PROCESSUAIS DE TUTELA DA LIBERDADE. RESPEITO, PELO PODER PÚBLICO, ÀS PRERROGATIVAS JURÍDICAS QUE COMPÕEM O PRÓPRIO ESTATUTO CONSTITUCIONAL DO DIREITO DE DEFESA. (...) MAGISTÉRIO DA DOUTRINA. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. (STF, HC 94016 MC/SP, rel. Min. Celso de Mello, j. 7/4/2008).
  • 36.
    Regime Jurídico doEstrangeiro Estrangeiros estão sujeitos a serem retirados do território nacional, por: Extradição Cometimento de crime fora do território nacional e solicitação do Estado estrangeiro Expulsão Cometimento de crime no território nacional Deportação Irregularidade no visto
  • 37.
    Caso Larry RohterHábito de bebericar do presidente vira preocupação nacional Por Larry Rohter, do New York Times , em Brasília. “ O presidente Luiz Inácio Lula da Silva nunca escondeu sua inclinação por um copo de cerveja, uma dose de uísque ou, melhor ainda, um copinho de cachaça, o potente destilado brasileiro feito de cana-de-açúcar. Mas alguns de seus conterrâneos começam a se perguntar se sua preferência por bebidas fortes não está afetando sua performance no cargo”. ( 09/05/2004 ) O jornalista Larry Rohter
  • 38.
    Caso Larry RohterGABINETE DO MINISTRO DESPACHO DO MINISTRO EM 11 DE MAIO DE 2004 N O 253 - PROCESSO Nº 08000.004044/2004 -52. WILLIAM LAWRENCE ROHTER JUNIOR . EM FACE DO EXPOSTO, DETERMINO O CANCELAMENTO DO VISTO TEMPORARIO OUTORGADO AO ESTRANGEIRO WILLIAM LARRY ROHTER JUNIOR, DETERMINANDO, AINDA, AO DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL QUE O CIENTIFIQUE PESSOALMENTE DESTA DECISAO E DE QUE, NOS TERMOS DO ART. 57 DA LEI N O 6.815/80 E ART. 98 DO DECRETO N O 86.715/81, SEJA NOTIFICADO A DEIXAR O TERRITORIO NACIONAL NO PRAZO DE OITO DIAS.
  • 39.
    STJ O Exmº.Sr. Ministro de Estado da Justiça, encaminhando as informações requisitadas (fls. 17 usque 22 dos autos), esclarece que à vista do pedido de reconsideração autuado junto ao Ministério da Justiça, tornou "insubsistente o Despacho nº 253, publicado no Diário Oficial de 12 de maio de 2004, mantendo-se válido o visto temporário do qual é titular o estrangeiro", paciente no presente habeas corpus, cujo pedido liminar concedi para deferir-lhe "salvo conduto", nos termos do art. 201, IV, do RISTJ. À vista da revogação do despacho cassatório do visto concedido ao jornalista estrangeiro, perde objeto o presente habeas corpus, pelo que o julgo extinto. (HC 35.445, Rel. Min. Peçanha Martins)
  • 40.
  • 41.
    Perda da Nacionalidade§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua naturalização , por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional.
  • 42.
    II - adquiriroutra nacionalidade, salvo no casos : (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994) a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994) b) de imposição de naturalização , pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis ; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
  • 43.
  • 44.
    Direitos Políticos Art.14 . A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular.
  • 45.
    Obrigatoriedade Voto obrigatórioMaiores de 18 anos Voto facultativo Analfabetos Maiores de 70 anos Maiores de 16 e menores de 18 anos
  • 46.
    Elegibilidade § 3º- São condições de elegibilidade, na forma da lei: I - a nacionalidade brasileira; II - o pleno exercício dos direitos políticos; III - o alistamento eleitoral; IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; V - a filiação partidária;
  • 47.
    Elegibilidade VI -a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
  • 48.
    Elegibilidade c) vintee um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; d) dezoito anos para Vereador. § 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
  • 49.
    Reeleição § 5ºO Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente . (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)
  • 50.
    Reeleição § 6º- Para concorrerem a outros cargos , o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito .
  • 51.
    Paradoxo Chefe doExecutivo que pretende disputar reeleição Não precisa se afastar do cargo Chefe do Executivo que pretende disputar outro cargo eletivo Afastamento do cargo 6 meses antes do pleito
  • 52.
    Vice "Vice-governador eleitoduas vezes para o cargo de vice-governador. No segundo mandato de vice, sucedeu o titular. Certo que, no seu primeiro mandato de vice, teria substituído o governador. Possibilidade de reeleger-se ao cargo de governador , porque o exercício da titularidade do cargo dá-se mediante eleição ou por sucessão. Somente quando sucedeu o titular é que passou a exercer o seu primeiro mandato como titular do cargo. Inteligência do disposto no § 5º do art. 14 da Constituição Federal." (RE 366.488, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 4-10-05, DJ de 28-10-05)
  • 53.
    Reeleição § 7º- São inelegíveis , no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins , até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito , salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
  • 54.
    Parentes Inelegíveis: CônjugeParentes consangüíneos até o segundo grau ou por adoção Parentes afins até o segundo grau ou por adoção De quem? Presidente, Governador, Prefeito Ou quem os tenha substituído nos seis meses anteriores ao pleito.
  • 55.
    Parentesco: CCB Art.1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade . - Genro/Nora - Sogro/Sogra - Cunhado/Cunhada
  • 56.
    Na Prática Parentede Prefeito: Não pode se candidatar a vereador ou prefeito. Parente de Governador Não pode se candidatar a cargos no Estado (vereador, prefeito, deputado estadual, governador, deputado federal ou Senador) Parente de Presidente Não pode se candidatar a qualquer cargo no território nacional.
  • 57.
    Inelegibilidades § 9ºLei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)
  • 58.
    Inelegibilidades: LC 64/90Cassação de mandato parlamentar: 8 anos Cassação de mandato de Governador, Prefeito e Vices: 3 anos Procedência de Representação por abuso de poder econômico ou político: 3 anos Condenação transitada em julgado por crime contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, pelo tráfico de entorpecentes e por crimes eleitorais: 3 anos após o cumprimento da pena.