Atualidades sobre a CFEM
Cobranças Estatais vinculadas ao Meio Ambiente e à Mineração
Natureza jurídica
CFEM
O que é a CFEM?Constituição
Art. 20. São bens da União:
§ 1º - É assegurada, nos termos da lei, [...], participação no resultado da exploração [...] de outros recursos minerais
[...], ou compensação financeira por essa exploração.
Lei nº 7.990/1989 – Antes da MP nº 789/2017
Art. 6º A compensação financeira pela exploração de recursos minerais, para fins de aproveitamento
econômico, será de até 3% (três por cento) sobre o valor do faturamento líquido resultante da venda do
produto mineral, obtido após a última etapa do processo de beneficiamento adotado e antes de sua transformação
industrial.
Natureza jurídica
CFEM
Natureza Autores Fundamento
Indenização
Regina Helena
Costa
A Constituição pressuporia prejuízo às
Pessoas Políticas.
Preço público
Aurélio Pitanga
Seixas Filho
Remuneração do Estado pela exploração de
bem que é seu, em regime contratual.
Tributo Alberto Xavier
Receita derivada, decorrente do poder de
império do Estado, que se amolda ao art. 3º,
do CTN.
Natureza jurídica
CFEM
Posição STF - Recurso Extraordinário nº 228.800/DF, de 2001
“O tratar-se de prestação pecuniária compulsória instituída por lei não faz
necessariamente um tributo da participação nos resultados ou da compensação
financeira previstas no art. 20, § 1º, CF, que configuram receita patrimonial. A obrigação
instituída na L. 7.990/89, sob o título de "compensação financeira pela exploração de
recursos minerais" (CFEM) não corresponde ao modelo constitucional respectivo, que não
comportaria, como tal, a sua incidência sobre o faturamento da empresa; não obstante, é
constitucional, por amoldar-se à alternativa de "participação no produto da exploração"
dos aludidos recursos minerais, igualmente prevista no art. 20, § 1º, da Constituição.”
(Primeira Turma).
Regra de Incidência
CFEM
Atual
Incide:
(i) Saída por venda.
(ii) Consumo (Decreto).
Base de cálculo:
(i) Faturamento líquido.
(ii) Custo de produção.
Alíquotas em Lei:
0,2% a 3%.
MP 789
Incide:
(i) Saída por venda*.
(ii) Consumo (MP).
Base de cálculo:
(i) Receita bruta*.
(ii) “Valor de mercado”*.
Alíquotas:
0,2% a 4%, com regime
próprio para ferro.
Base de cálculo na “venda”
CFEM
Deduções (IN nº 06/2000)
Seguro
Tributos sobre a
comercialização
Transporte
ICMS, PIS, COFINS, IOF, CPRB (?)
Apenas o transporte e seguro na
fase de comercialização?
Instrução Normativa nº 06/2000
Aquele incidente e destacado no preço de
venda do produto mineral, posto no local
determinado pelo comprador.
O consumo enquanto fato gerador
CFEM
CONSUMO DA SUBSTÂNCIA NO
PROCESSO PRODUTIVO
(Art. 14, do Decreto nº 1/1991)
Descaracterização
mineralógica Ou
Incidência
do IPI
(0% em diante)
O consumo enquanto fato gerador
CFEM
Base de Cálculo - Consumo
Valor de consumo: total do produto mineral apurado (“despesas” operacionais e administrativas,
diretas e indiretas), até a etapa de elaboração do produto final, que antecede a sua inclusão no
campo de incidência do IPI (IN 06/2000).
Extração
+
Transporte + Beneficiamento
+
Armazenamento
Transformação
Descaracterização mineralógica
CFEM
Conceito É a fase do processo de produção em que o mineral sofre reações que
o fazem perder sua composição química original, transformando-se em
outra espécie de produto (transformação/RIPI).
NRM 18.1.1: “Para efeito das NRM entende-se por beneficiamento de minérios ao
tratamento visando preparar granulometricamente, concentrar ou purificar minérios por
métodos físicos ou químicos sem alteração da constituição química dos minerais”.
Descaracterização mineralógica
CFEM
Orientação Normativa DNPM n° 7/2012
“A previsão contida no artigo 14, inciso III, do Decreto nº 1/1991, de que o processo de beneficiamento
minerário será delimitado pela descaracterização mineralógica das substâncias minerais processadas,
revela-se como uma norma jurídica de eficácia limitada. Por essa razão, enquanto não houver a edição
de outra norma que lhe confira complementação, o único critério jurídico válido e
eficaz que demonstra o ponto de incidência da CFEM, configurando a base de cálculo, é a fase
do processo de produção mineral anterior ao campo de incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados, alternativa esta também prevista no artigo
14, inciso III, do Decreto nº 1/1991. Referência: PARECER Nº 90/2012-PROGE/DNPM-GT.”
Descaracterização mineralógica
CFEM
“A cal é obtida pelo processo de calcinação de pedras calcárias ([...]), conforme a seguinte
reação química: CaCO3(s) → CaO + CO2(g)
Pelo referido processo, o calcário é submetido a altas temperaturas sofrendo uma decompo
sição térmica, que tem por resultado a cal virgem (CaO), com liberação de
gás carbônico (CO2).” Consulta de Contribuinte nº 067/2013. SEF/MG.
Descaracterização mineralógica
CFEM
Parecer/PROGE nº 280/2002 – SC
“Desta forma, considerando que os produtos submetidos ao processo de beneficiamento
denominado calcinação sofrem descaracterização mineralógica das substâncias processadas,
conforme afirmado pelos técnicos do DNPM, resta, nos termos acima expostos, verificar se o produto
dele resultante encontra-se no campo de incidência do IPI.”
“Não é exigível a cobrança de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais -
CFEM, quando ocorre descaracterização mineralógica no processo de calcinação, implicando
na inclusão do produto cal no campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI”.
(TRF4, AMS 2007.70.00.007511-2, Quarta Turma, Relator Márcio Antônio Rocha, 05/05/2008)
Regra de Incidência
CFEM
Atual
Incide:
(i) Saída por venda.
(ii) Consumo (Decreto).
Base de cálculo:
(i) Faturamento líquido.
(ii) Custo de produção.
Alíquotas em Lei:
0,2% a 3%.
MP 789
Incide:
(i) Saída por venda*.
(ii) Consumo (MP).
Base de cálculo:
(i) Receita bruta*.
(ii) “Valor de mercado”*.
Alíquotas:
0,2% a 4%, com regime
próprio para ferro.
Grupo econômico
CFEM
Mineração
Indústria
Venda
Momento de
incidência da CFEM
Partes relacionadas
Grupo econômico
CFEM
Mineração
Indústria
Venda
Momento de
incidência da CFEM
Partes relacionadas
MP 789
CFEM
MP nº 789/2017
CFEM
Principais Mudanças
Assunto Dispositivo da MP O que mudou
Hipótese de
incidência
Art. 1º
• A saída por venda, entre empresas
coligadas/integrantes de um mesmo grupo
econômico, não configura fato gerador da CFEM.
• Utilização, doação ou bonificação do bem
mineral, em qualquer estabelecimento, pelo
titular do direito minerário, ainda que não haja o
aproveitamento econômico efetivo.
Base de cálculo Art. 2º
• Venda: receita bruta, deduzidos tributos
pagos/compensados.
• Consumo: “valor de mercado”.
MP nº 789/2017
CFEM
Principais Mudanças
Assunto Dispositivo da MP O que mudou
Alíquotas Art. 2º
• Aumento sobre ouro extraído por mineradoras,
diamante e nióbio;
• Redução para substâncias destinadas para uso
direto na construção civil;
• Alíquotas progressivas para minério de ferro,
conforme índice Platts.
Competência Art. 2º
• Compete privativamente à União, por intermédio
da entidade reguladora do setor de mineração,
regular, arrecadar, fiscalizar, cobrar e distribuir a
CFEM.
MP nº 789/2017
CFEM
Principais Mudanças
Assunto Dispositivo da MP O que mudou
Vigência Art. 5º
• 1º de novembro de 2017, para as novas alíquotas.
• 1º de janeiro de 2018, para a nova base de cálculo
no consumo.
• 1º de agosto de 2017, para os demais dispositivos.
MP nº 789/2017
CFEM
Nova base no consumo
Valor de mercado: vigência sem eficácia?
“II - no consumo, sobre a receita calculada, considerado o preço corrente do bem mineral,
ou de seu similar, no mercado local, regional, nacional ou internacional, conforme o caso, ou
o preço de referência definido pela entidade reguladora do setor de mineração, observado
o disposto no § 6º; [...]
§ 6º Para fins da hipótese prevista no inciso II do caput, ato da entidade reguladora do setor
de mineração, precedido de consulta pública, estabelecerá, para cada bem mineral, se o
critério será o preço corrente no mercado local, regional, nacional ou internacional ou o
preço de referência.”
MP nº 789/2017
CFEM
Nova base no consumo
“Até 31 de dezembro de 2017, para fins de incidência da CFEM, o consumo, a transformação e a
utilização da substância mineral equiparam-se à venda, considerado como receita bruta o valor de
consumo.”
Há 2 interpretações possíveis: (i) receita bruta; ou (ii) custo de produção.
Em recente evento realizado em Brasília, pela ABPM, os técnicos do MME e do DNPM que
elaboraram esse dispositivo defenderam expressamente a segunda interpretação.
MP nº 789/2017
CFEM
Pontos inconstitucionais e/ou ilegais
Majoração da B.C
Vendas intragrupo
Aumento para
concessões
vigentes
• A CFEM incide sobre aproveitamento econômico de minério.
• Essa é a grandeza que a B.C deve mensurar.
• Presunção absoluta de ilicitude.
• Fato gerador praticado por não contribuinte.
• PAE considera CFEM (art. 1º, da Portaria 439/2003)
• Concessão configura ato jurídico perfeito.
• Irretroatividade, vide STF quanto aos royalties do petróleo.
MP nº 789/2017
CFEM
Incidência sobre aproveitamento econômico de minério
“Art. 6º A compensação financeira pela exploração de recursos minerais, para fins de
aproveitamento econômico, será de até 3% [...].” (redação revogada).
Decreto nº 01/1991
“Art. 14. Para efeito do disposto no artigo anterior, considera-se:
I - atividade de exploração de recursos minerais, a retirada de substâncias minerais da
jazida, mina, salina ou outro depósito mineral para fins de aproveitamento econômico.”
(redação vigente)
MP nº 789/2017
CFEM
Incidência sobre aproveitamento econômico de minério
Constituição
“§ 1º É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios,
bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da
exploração [...] outros recursos minerais no respectivo território, [...] ou compensação
financeira por essa exploração..” (redação vigente)
MP nº 789/2017
CFEM
Incidência sobre aproveitamento econômico de minério
“[...] não foi verdadeira compensação financeira: foi, sim, genuína ‘participação no resultado
da exploração’, entendido o resultado não como o lucro do explorador, mas como aquilo
que resulta da exploração, interpretação que releva o paralelo existente entre a norma do
art. 20, § 1º, e a do art. 176, § 2º, da Constituição, verbis:
‘§ 2º É assegurada participação ao proprietário do solo nos
resultados da lavra [...]’
Ora, tendo a obrigação [...] a natureza de participação no resultado da exploração, nada
mais coerente do que consistir o seu montante numa fração do faturamento.” (STF)
MP nº 789/2017
CFEM
Irretroatividade (concessões vigentes)RFP – Relatório Final de
Pesquisa
Autorização de
Pesquisa
Aprovação RFP
PAE – Plano de
Aproveitamento
Econômico
Aprovação PAE
01/2017
Concessão de
Lavra
07/2017
MP 789
MP nº 789/2017
CFEM
Irretroatividade (concessões vigentes)
Violação a ato jurídico perfeito
i) Plano de Aproveitamento Econômico leva em consideração, como contrapartida da
exploração, a alíquota vigente à época.
ii) Concessão de lavra configura ato jurídico perfeito, imutável para o núcleo essencial
do Direito Minerário.
iii) Art. 1º, da Portaria nº 439/2003:
“Art. 1°. Quando dos requerimentos de concessão de lavra de que trata o art. 38 do Código de Mineração, na
demonstração da economicidade do aproveitamento, deverá o interessado, obrigatoriamente, discriminar a previsão de
recolhimento da CFEM resultante das operações de venda, consumo, utilização e transformação do produto mineral, bruto ou
beneficiado, conforme o caso, obtida com base nas etapas de elaboração para obtenção do produto final e antes da incidência
do IPI, levando em conta a escala de produção inicial e sua projeção, conforme art. 39, inciso II, alínea "a", do mesmo
Diploma Legal.”
MP nº 789/2017
CFEM
Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.917/DF, Rel. Min. Carmén
Lúcia
Há “direito adquirido às participações atreladas às concessões já celebradas,
constituído nos termos das regras vigentes ao tempo da celebração”.
“Aplicar a nova legislação àqueles atos e processos aperfeiçoados segundo as normas
vigentes quando de sua realização seria retroação, dotar de efeitos pretéritos atos e
processos acabados segundo o direito, em clara afronta à norma constitucional do inc.
XXXVI do art. 5º, antes mencionado.
MP nº 789/2017
CFEM
Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.917/DF, Rel. Min. Carmén
Lúcia
Como indaguei em outra decisão, se nem certeza do passado o brasileiro pudesse ter, de que poderia
ele se sentir seguro no Estado de Direito? Já se disse que o Brasil vive incerteza quanto ao futuro (o
que é da vida), mas tem também insegurança quanto ao presente (o que precisa ser depurado para
que as pessoas vivam o conforto da certeza das coisas, pois certezas das gentes não há), e o que é
pior e incomum, também tem por incerto o passado.
A expressão normativa questionada põe em ênfase este dado: não seria dever do Estado, acatando a
Constituição que tem na segurança jurídica e no respeito incontornável e imodificável ao ato jurídico
perfeito, garantir a certeza, pelo menos quanto ao passado e acabado, como se dá com as
concessões feitas?”
PLV nº 38/2017 (Aprovado no Congresso)
CFEM
MP 789/2017 PLV nº 38/2017
0,2%
Ouro e diamante, quando extraídos sob o regime de
permissão de lavra garimpeira, demais pedras
preciosas e pedras coradas lapidáveis.
1,5%
Rochas, areias, cascalhos, saibros e demais
substâncias minerais quando destinadas para uso
imediato na construção civil.
2%
Ouro e demais substâncias minerais, exceto minério
de ferro, cuja alíquota será definida com base na
cotação internacional do produto, conforme Tabela “b”.
3%
Bauxita, manganês, diamante, nióbio, potássio e sal-
gema.
0,2%
Ouro e diamante em PLG;
demais pedras preciosas e pedras
coradas lapidáveis; e calcário para uso como
corretivo de solo.
1,0%
Rochas, areias, cascalhos, saibros e demais
substâncias minerais quando destinadas para uso
imediato na construção civil; rochas ornamentais;
águas minerais e termais; potássio; e fosfato.
2%
Ouro, diamante e demais substâncias minerais.
3%
Bauxita, manganês, nióbio e sal gema.
3,5%
Ferro, observadas as alíneas “b” e “c” deste Anexo.
PLV nº 38/2017 (Aprovado no Congresso)
CFEM
MP 789/2017 PLV nº 38/2017
Conceito de beneficiamento incluía pelotização,
sinterização, coqueifação e calcinação.
Também havia expressa menção ao critério de
presunção do IPI encerrar a fase do beneficiamento.
Manteve apenas a pelotização no conceito de
beneficiamento.
Excluiu a menção ao critério do IPI.
Consumo era a transformação do minério pelo
detentor do Direito Minerário.
Passa a ser praticado também pelo arrendatário ou
empresas coligadas/controladas/controladoras.
Comercialização ou consumo de rejeitos e estéreis
configuram fato gerador.
"Venda" ou consumo; e redução da CFEM em 50%
para rejeitos e estéreis "de minerais associados
utilizados em outras cadeias produtivas."
Na venda, incidia sobre a receita bruta, deduzidos os
tributos "pagos ou compensados".
Excluiu-se a locução "pagos ou compensados".
PLV nº 38/2017 (Aprovado no Congresso)
CFEM
MP 789/2017 PLV nº 38/2017
No consumo, incidia sobre o "valor de mercado", conforme
metodologia determinada no § 6º, mediante consulta pública.
Isto é: sobre o valor no mercado local, regional, nacional ou
internacional, para o minério ou seu similar, ou sobre o preço
de referência.
Agora, para apuração do "valor de referência", deve-se
considerar (i) o valor do "concentrado final obtido após a
conclusão do respectivo processo de beneficiamento"; (ii) o
"desconto pelo fato de a venda de produto de maior valor
agregado ocorrer no mercado interno"; e (iii) o "teor da
substância".
O valor de referência será definido pela ANM, a partir de
consulta pública e conforme metodologia determinada por
Decreto, de forma que o valor de referência aumente
conforme o teor da jazida.
Nas exportações para vinculadas ou paraísos fiscais,
incidiria sobre a receita calculada conforme o PECEX ou o
preço de referência.
Agora, qualquer exportação será testada por PECEX
ou valor de referência, sendo que o recolhimento
ocorrerá no mínimo por esse valor (ou seja, recolhe-se
pelo maior valor - NF, PECEX ou valor de referência).
PLV nº 38/2017 (Aprovado no Congresso)
CFEM
MP 789/2017 PLV nº 38/2017
Vendas intragrupo não configuram fato gerador.
Venda intragrupo PODE ser fato gerador, hipótese
na qual a CFEM deve ser paga no mínimo sobre o
preço corrente no mercado local, regional ou
nacional; CASO a operação NÃO SEJA
caracterizada como venda, o fato gerador ocorrerá
conforme MP 789 já dispunha.
Utilização, doação ou bonificação são fatos
geradores, mesmo que não haja aproveitamento
econômico.
Foi excluída a expressão relativa à ausência de
aproveitamento econômico e esclareceu-se que
doação a ente público não é fato gerador.
N/A (sem correspondência)
Beneficiamento em estabelecimento de terceiros
(ou seja, industrialização por encomenda) é fato
gerador por consumo.
PLV nº 38/2017 (Aprovado no Congresso)
CFEM
MP 789/2017 PLV nº 38/2017
Mantinha-se os critérios de repartição da
CFEM (65% para M; 23% para E; e 12% para
União)
60% para M; 20% para E; 7% para ANM; 1%
para FNCT; 1,8% para CETEM; 0,2% para
IBAMA; 10% para DF ou M afetados,
conforme critérios do projeto de conversão e
de Decreto Presidencial.
paulo@williamfreire.com.br

Aula PUC. atualidades CFEM

  • 1.
    Atualidades sobre aCFEM Cobranças Estatais vinculadas ao Meio Ambiente e à Mineração
  • 2.
    Natureza jurídica CFEM O queé a CFEM?Constituição Art. 20. São bens da União: § 1º - É assegurada, nos termos da lei, [...], participação no resultado da exploração [...] de outros recursos minerais [...], ou compensação financeira por essa exploração. Lei nº 7.990/1989 – Antes da MP nº 789/2017 Art. 6º A compensação financeira pela exploração de recursos minerais, para fins de aproveitamento econômico, será de até 3% (três por cento) sobre o valor do faturamento líquido resultante da venda do produto mineral, obtido após a última etapa do processo de beneficiamento adotado e antes de sua transformação industrial.
  • 3.
    Natureza jurídica CFEM Natureza AutoresFundamento Indenização Regina Helena Costa A Constituição pressuporia prejuízo às Pessoas Políticas. Preço público Aurélio Pitanga Seixas Filho Remuneração do Estado pela exploração de bem que é seu, em regime contratual. Tributo Alberto Xavier Receita derivada, decorrente do poder de império do Estado, que se amolda ao art. 3º, do CTN.
  • 4.
    Natureza jurídica CFEM Posição STF- Recurso Extraordinário nº 228.800/DF, de 2001 “O tratar-se de prestação pecuniária compulsória instituída por lei não faz necessariamente um tributo da participação nos resultados ou da compensação financeira previstas no art. 20, § 1º, CF, que configuram receita patrimonial. A obrigação instituída na L. 7.990/89, sob o título de "compensação financeira pela exploração de recursos minerais" (CFEM) não corresponde ao modelo constitucional respectivo, que não comportaria, como tal, a sua incidência sobre o faturamento da empresa; não obstante, é constitucional, por amoldar-se à alternativa de "participação no produto da exploração" dos aludidos recursos minerais, igualmente prevista no art. 20, § 1º, da Constituição.” (Primeira Turma).
  • 5.
    Regra de Incidência CFEM Atual Incide: (i)Saída por venda. (ii) Consumo (Decreto). Base de cálculo: (i) Faturamento líquido. (ii) Custo de produção. Alíquotas em Lei: 0,2% a 3%. MP 789 Incide: (i) Saída por venda*. (ii) Consumo (MP). Base de cálculo: (i) Receita bruta*. (ii) “Valor de mercado”*. Alíquotas: 0,2% a 4%, com regime próprio para ferro.
  • 6.
    Base de cálculona “venda” CFEM Deduções (IN nº 06/2000) Seguro Tributos sobre a comercialização Transporte ICMS, PIS, COFINS, IOF, CPRB (?) Apenas o transporte e seguro na fase de comercialização? Instrução Normativa nº 06/2000 Aquele incidente e destacado no preço de venda do produto mineral, posto no local determinado pelo comprador.
  • 7.
    O consumo enquantofato gerador CFEM CONSUMO DA SUBSTÂNCIA NO PROCESSO PRODUTIVO (Art. 14, do Decreto nº 1/1991) Descaracterização mineralógica Ou Incidência do IPI (0% em diante)
  • 8.
    O consumo enquantofato gerador CFEM Base de Cálculo - Consumo Valor de consumo: total do produto mineral apurado (“despesas” operacionais e administrativas, diretas e indiretas), até a etapa de elaboração do produto final, que antecede a sua inclusão no campo de incidência do IPI (IN 06/2000). Extração + Transporte + Beneficiamento + Armazenamento Transformação
  • 9.
    Descaracterização mineralógica CFEM Conceito Éa fase do processo de produção em que o mineral sofre reações que o fazem perder sua composição química original, transformando-se em outra espécie de produto (transformação/RIPI). NRM 18.1.1: “Para efeito das NRM entende-se por beneficiamento de minérios ao tratamento visando preparar granulometricamente, concentrar ou purificar minérios por métodos físicos ou químicos sem alteração da constituição química dos minerais”.
  • 10.
    Descaracterização mineralógica CFEM Orientação NormativaDNPM n° 7/2012 “A previsão contida no artigo 14, inciso III, do Decreto nº 1/1991, de que o processo de beneficiamento minerário será delimitado pela descaracterização mineralógica das substâncias minerais processadas, revela-se como uma norma jurídica de eficácia limitada. Por essa razão, enquanto não houver a edição de outra norma que lhe confira complementação, o único critério jurídico válido e eficaz que demonstra o ponto de incidência da CFEM, configurando a base de cálculo, é a fase do processo de produção mineral anterior ao campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, alternativa esta também prevista no artigo 14, inciso III, do Decreto nº 1/1991. Referência: PARECER Nº 90/2012-PROGE/DNPM-GT.”
  • 11.
    Descaracterização mineralógica CFEM “A calé obtida pelo processo de calcinação de pedras calcárias ([...]), conforme a seguinte reação química: CaCO3(s) → CaO + CO2(g) Pelo referido processo, o calcário é submetido a altas temperaturas sofrendo uma decompo sição térmica, que tem por resultado a cal virgem (CaO), com liberação de gás carbônico (CO2).” Consulta de Contribuinte nº 067/2013. SEF/MG.
  • 12.
    Descaracterização mineralógica CFEM Parecer/PROGE nº280/2002 – SC “Desta forma, considerando que os produtos submetidos ao processo de beneficiamento denominado calcinação sofrem descaracterização mineralógica das substâncias processadas, conforme afirmado pelos técnicos do DNPM, resta, nos termos acima expostos, verificar se o produto dele resultante encontra-se no campo de incidência do IPI.” “Não é exigível a cobrança de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, quando ocorre descaracterização mineralógica no processo de calcinação, implicando na inclusão do produto cal no campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI”. (TRF4, AMS 2007.70.00.007511-2, Quarta Turma, Relator Márcio Antônio Rocha, 05/05/2008)
  • 13.
    Regra de Incidência CFEM Atual Incide: (i)Saída por venda. (ii) Consumo (Decreto). Base de cálculo: (i) Faturamento líquido. (ii) Custo de produção. Alíquotas em Lei: 0,2% a 3%. MP 789 Incide: (i) Saída por venda*. (ii) Consumo (MP). Base de cálculo: (i) Receita bruta*. (ii) “Valor de mercado”*. Alíquotas: 0,2% a 4%, com regime próprio para ferro.
  • 14.
  • 15.
  • 16.
  • 17.
    MP nº 789/2017 CFEM PrincipaisMudanças Assunto Dispositivo da MP O que mudou Hipótese de incidência Art. 1º • A saída por venda, entre empresas coligadas/integrantes de um mesmo grupo econômico, não configura fato gerador da CFEM. • Utilização, doação ou bonificação do bem mineral, em qualquer estabelecimento, pelo titular do direito minerário, ainda que não haja o aproveitamento econômico efetivo. Base de cálculo Art. 2º • Venda: receita bruta, deduzidos tributos pagos/compensados. • Consumo: “valor de mercado”.
  • 18.
    MP nº 789/2017 CFEM PrincipaisMudanças Assunto Dispositivo da MP O que mudou Alíquotas Art. 2º • Aumento sobre ouro extraído por mineradoras, diamante e nióbio; • Redução para substâncias destinadas para uso direto na construção civil; • Alíquotas progressivas para minério de ferro, conforme índice Platts. Competência Art. 2º • Compete privativamente à União, por intermédio da entidade reguladora do setor de mineração, regular, arrecadar, fiscalizar, cobrar e distribuir a CFEM.
  • 19.
    MP nº 789/2017 CFEM PrincipaisMudanças Assunto Dispositivo da MP O que mudou Vigência Art. 5º • 1º de novembro de 2017, para as novas alíquotas. • 1º de janeiro de 2018, para a nova base de cálculo no consumo. • 1º de agosto de 2017, para os demais dispositivos.
  • 20.
    MP nº 789/2017 CFEM Novabase no consumo Valor de mercado: vigência sem eficácia? “II - no consumo, sobre a receita calculada, considerado o preço corrente do bem mineral, ou de seu similar, no mercado local, regional, nacional ou internacional, conforme o caso, ou o preço de referência definido pela entidade reguladora do setor de mineração, observado o disposto no § 6º; [...] § 6º Para fins da hipótese prevista no inciso II do caput, ato da entidade reguladora do setor de mineração, precedido de consulta pública, estabelecerá, para cada bem mineral, se o critério será o preço corrente no mercado local, regional, nacional ou internacional ou o preço de referência.”
  • 21.
    MP nº 789/2017 CFEM Novabase no consumo “Até 31 de dezembro de 2017, para fins de incidência da CFEM, o consumo, a transformação e a utilização da substância mineral equiparam-se à venda, considerado como receita bruta o valor de consumo.” Há 2 interpretações possíveis: (i) receita bruta; ou (ii) custo de produção. Em recente evento realizado em Brasília, pela ABPM, os técnicos do MME e do DNPM que elaboraram esse dispositivo defenderam expressamente a segunda interpretação.
  • 22.
    MP nº 789/2017 CFEM Pontosinconstitucionais e/ou ilegais Majoração da B.C Vendas intragrupo Aumento para concessões vigentes • A CFEM incide sobre aproveitamento econômico de minério. • Essa é a grandeza que a B.C deve mensurar. • Presunção absoluta de ilicitude. • Fato gerador praticado por não contribuinte. • PAE considera CFEM (art. 1º, da Portaria 439/2003) • Concessão configura ato jurídico perfeito. • Irretroatividade, vide STF quanto aos royalties do petróleo.
  • 23.
    MP nº 789/2017 CFEM Incidênciasobre aproveitamento econômico de minério “Art. 6º A compensação financeira pela exploração de recursos minerais, para fins de aproveitamento econômico, será de até 3% [...].” (redação revogada). Decreto nº 01/1991 “Art. 14. Para efeito do disposto no artigo anterior, considera-se: I - atividade de exploração de recursos minerais, a retirada de substâncias minerais da jazida, mina, salina ou outro depósito mineral para fins de aproveitamento econômico.” (redação vigente)
  • 24.
    MP nº 789/2017 CFEM Incidênciasobre aproveitamento econômico de minério Constituição “§ 1º É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração [...] outros recursos minerais no respectivo território, [...] ou compensação financeira por essa exploração..” (redação vigente)
  • 25.
    MP nº 789/2017 CFEM Incidênciasobre aproveitamento econômico de minério “[...] não foi verdadeira compensação financeira: foi, sim, genuína ‘participação no resultado da exploração’, entendido o resultado não como o lucro do explorador, mas como aquilo que resulta da exploração, interpretação que releva o paralelo existente entre a norma do art. 20, § 1º, e a do art. 176, § 2º, da Constituição, verbis: ‘§ 2º É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra [...]’ Ora, tendo a obrigação [...] a natureza de participação no resultado da exploração, nada mais coerente do que consistir o seu montante numa fração do faturamento.” (STF)
  • 26.
    MP nº 789/2017 CFEM Irretroatividade(concessões vigentes)RFP – Relatório Final de Pesquisa Autorização de Pesquisa Aprovação RFP PAE – Plano de Aproveitamento Econômico Aprovação PAE 01/2017 Concessão de Lavra 07/2017 MP 789
  • 27.
    MP nº 789/2017 CFEM Irretroatividade(concessões vigentes) Violação a ato jurídico perfeito i) Plano de Aproveitamento Econômico leva em consideração, como contrapartida da exploração, a alíquota vigente à época. ii) Concessão de lavra configura ato jurídico perfeito, imutável para o núcleo essencial do Direito Minerário. iii) Art. 1º, da Portaria nº 439/2003: “Art. 1°. Quando dos requerimentos de concessão de lavra de que trata o art. 38 do Código de Mineração, na demonstração da economicidade do aproveitamento, deverá o interessado, obrigatoriamente, discriminar a previsão de recolhimento da CFEM resultante das operações de venda, consumo, utilização e transformação do produto mineral, bruto ou beneficiado, conforme o caso, obtida com base nas etapas de elaboração para obtenção do produto final e antes da incidência do IPI, levando em conta a escala de produção inicial e sua projeção, conforme art. 39, inciso II, alínea "a", do mesmo Diploma Legal.”
  • 28.
    MP nº 789/2017 CFEM MedidaCautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.917/DF, Rel. Min. Carmén Lúcia Há “direito adquirido às participações atreladas às concessões já celebradas, constituído nos termos das regras vigentes ao tempo da celebração”. “Aplicar a nova legislação àqueles atos e processos aperfeiçoados segundo as normas vigentes quando de sua realização seria retroação, dotar de efeitos pretéritos atos e processos acabados segundo o direito, em clara afronta à norma constitucional do inc. XXXVI do art. 5º, antes mencionado.
  • 29.
    MP nº 789/2017 CFEM MedidaCautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.917/DF, Rel. Min. Carmén Lúcia Como indaguei em outra decisão, se nem certeza do passado o brasileiro pudesse ter, de que poderia ele se sentir seguro no Estado de Direito? Já se disse que o Brasil vive incerteza quanto ao futuro (o que é da vida), mas tem também insegurança quanto ao presente (o que precisa ser depurado para que as pessoas vivam o conforto da certeza das coisas, pois certezas das gentes não há), e o que é pior e incomum, também tem por incerto o passado. A expressão normativa questionada põe em ênfase este dado: não seria dever do Estado, acatando a Constituição que tem na segurança jurídica e no respeito incontornável e imodificável ao ato jurídico perfeito, garantir a certeza, pelo menos quanto ao passado e acabado, como se dá com as concessões feitas?”
  • 30.
    PLV nº 38/2017(Aprovado no Congresso) CFEM MP 789/2017 PLV nº 38/2017 0,2% Ouro e diamante, quando extraídos sob o regime de permissão de lavra garimpeira, demais pedras preciosas e pedras coradas lapidáveis. 1,5% Rochas, areias, cascalhos, saibros e demais substâncias minerais quando destinadas para uso imediato na construção civil. 2% Ouro e demais substâncias minerais, exceto minério de ferro, cuja alíquota será definida com base na cotação internacional do produto, conforme Tabela “b”. 3% Bauxita, manganês, diamante, nióbio, potássio e sal- gema. 0,2% Ouro e diamante em PLG; demais pedras preciosas e pedras coradas lapidáveis; e calcário para uso como corretivo de solo. 1,0% Rochas, areias, cascalhos, saibros e demais substâncias minerais quando destinadas para uso imediato na construção civil; rochas ornamentais; águas minerais e termais; potássio; e fosfato. 2% Ouro, diamante e demais substâncias minerais. 3% Bauxita, manganês, nióbio e sal gema. 3,5% Ferro, observadas as alíneas “b” e “c” deste Anexo.
  • 31.
    PLV nº 38/2017(Aprovado no Congresso) CFEM MP 789/2017 PLV nº 38/2017 Conceito de beneficiamento incluía pelotização, sinterização, coqueifação e calcinação. Também havia expressa menção ao critério de presunção do IPI encerrar a fase do beneficiamento. Manteve apenas a pelotização no conceito de beneficiamento. Excluiu a menção ao critério do IPI. Consumo era a transformação do minério pelo detentor do Direito Minerário. Passa a ser praticado também pelo arrendatário ou empresas coligadas/controladas/controladoras. Comercialização ou consumo de rejeitos e estéreis configuram fato gerador. "Venda" ou consumo; e redução da CFEM em 50% para rejeitos e estéreis "de minerais associados utilizados em outras cadeias produtivas." Na venda, incidia sobre a receita bruta, deduzidos os tributos "pagos ou compensados". Excluiu-se a locução "pagos ou compensados".
  • 32.
    PLV nº 38/2017(Aprovado no Congresso) CFEM MP 789/2017 PLV nº 38/2017 No consumo, incidia sobre o "valor de mercado", conforme metodologia determinada no § 6º, mediante consulta pública. Isto é: sobre o valor no mercado local, regional, nacional ou internacional, para o minério ou seu similar, ou sobre o preço de referência. Agora, para apuração do "valor de referência", deve-se considerar (i) o valor do "concentrado final obtido após a conclusão do respectivo processo de beneficiamento"; (ii) o "desconto pelo fato de a venda de produto de maior valor agregado ocorrer no mercado interno"; e (iii) o "teor da substância". O valor de referência será definido pela ANM, a partir de consulta pública e conforme metodologia determinada por Decreto, de forma que o valor de referência aumente conforme o teor da jazida. Nas exportações para vinculadas ou paraísos fiscais, incidiria sobre a receita calculada conforme o PECEX ou o preço de referência. Agora, qualquer exportação será testada por PECEX ou valor de referência, sendo que o recolhimento ocorrerá no mínimo por esse valor (ou seja, recolhe-se pelo maior valor - NF, PECEX ou valor de referência).
  • 33.
    PLV nº 38/2017(Aprovado no Congresso) CFEM MP 789/2017 PLV nº 38/2017 Vendas intragrupo não configuram fato gerador. Venda intragrupo PODE ser fato gerador, hipótese na qual a CFEM deve ser paga no mínimo sobre o preço corrente no mercado local, regional ou nacional; CASO a operação NÃO SEJA caracterizada como venda, o fato gerador ocorrerá conforme MP 789 já dispunha. Utilização, doação ou bonificação são fatos geradores, mesmo que não haja aproveitamento econômico. Foi excluída a expressão relativa à ausência de aproveitamento econômico e esclareceu-se que doação a ente público não é fato gerador. N/A (sem correspondência) Beneficiamento em estabelecimento de terceiros (ou seja, industrialização por encomenda) é fato gerador por consumo.
  • 34.
    PLV nº 38/2017(Aprovado no Congresso) CFEM MP 789/2017 PLV nº 38/2017 Mantinha-se os critérios de repartição da CFEM (65% para M; 23% para E; e 12% para União) 60% para M; 20% para E; 7% para ANM; 1% para FNCT; 1,8% para CETEM; 0,2% para IBAMA; 10% para DF ou M afetados, conforme critérios do projeto de conversão e de Decreto Presidencial.
  • 35.