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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
                          SECRETARIA DE ESTADO DO ENSINO E ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR

                         Projecto de Avaliação do Desempenho Docente


                                              Preâmbulo


                                                  (…)




                                               Artigo 1.º

                                                Objecto


O presente diploma regulamenta o sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente

estabelecido no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos

Básico e Secundário, adiante abreviadamente designado por ECD.


                                               Artigo 2.º

                                                Âmbito


O disposto no presente decreto regulamentar aplica-se aos docentes integrados na carreira, aos

docentes em período probatório e aos docentes em regime de contrato, nos termos legalmente

estabelecidos.

                                              Artigo 3.º

                                              Objectivos


1 — A avaliação do desempenho do pessoal docente visa a melhoria da qualidade do serviço

educativo e das aprendizagens dos alunos, bem como a valorização e o desenvolvimento pessoal

e profissional dos docentes.


2 — Para além dos objectivos estabelecidos no n.º 3 do artigo 40.º do ECD, o sistema de

avaliação do desempenho visa ainda permitir diagnosticar as necessidades de formação dos




                                                                                            1
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docentes, devendo estas ser consideradas no plano de formação de cada agrupamento de escolas

ou escola não agrupada.


                                               Artigo 4.º

                                     Dimensões da Avaliação


1 - A avaliação do desempenho dos docentes incide sobre três dimensões do trabalho docente:


       a) Científica e pedagógica;

       b) Participação na escola e relação com a comunidade;

       c) Formação contínua e desenvolvimento profissional.


2 - Os avaliadores, os coordenadores e os membros dos órgãos de gestão são avaliados pelo

    Director em função da qualidade do trabalho realizado nas suas funções.


                                               Artigo 5.º

                                         Âmbito Temporal


1 - Professores do quadro:


       a) Os ciclos de avaliação coincidem com os escalões da carreira docente;

       b) O processo de avaliação do desempenho é concluído no final do ano escolar anterior

           ao ano da progressão do docente na carreira.


2 - No caso dos Professores contratados, o ciclo de avaliação corresponde à duração do contrato,

tendo como limite mínimo 180 dias de serviço lectivo efectivamente prestado.


3 - No caso dos Professores em período probatório, o ciclo de avaliação corresponde a um ano

escolar.




                                                                                                   2
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                                               Artigo 6.º

                             Elementos de Referência da Avaliação


1 - Os objectivos e as metas fixadas no projecto educativo do agrupamento de escolas ou da

escola não agrupada.


2 - Os parâmetros estabelecidos para cada uma das dimensões aprovados pelo Conselho

Pedagógico.


3 - Os parâmetros estabelecidos a nível nacional para a avaliação externa por órgão a designar.




                                               Artigo 7.º

                                      Natureza da Avaliação


1- A avaliação é interna e externa.


2 - A avaliação interna é efectuada pela escola do docente e realizada em todos os escalões, com

   excepções previstas no artigo 20.º.


3- A avaliação externa centrada na observação de aulas, é efectuada por avaliadores externos, nas

   situações previstas nos termos do n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º.


                                               Artigo 8.º

                                            Intervenientes


São intervenientes no processo de avaliação do desempenho docente:


   a) O Presidente do Conselho Geral;

   b) O Director;

   c) O Conselho Pedagógico;



                                                                                                   3
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   d) A Secção de Avaliação de desempenho docente do Conselho Pedagógico, constituída

      pelo Director que preside e por quatro docentes de entre os membros do Conselho;

   e) Os avaliadores;

   f) Os docentes do quadro, contratados e em período probatório.



                                              Artigo 9.º

                        Competência do Presidente do Conselho Geral


Compete ao Presidente do Conselho Geral:

   a) Receber e homologar a decisão do recurso;

   b) Notificar o Director para os efeitos previstos no n.º4 do artigo 26.º.



                                             Artigo 10.º

                                   Competências do Director


Compete ao Director:

   a) A responsabilidade pelo processo de avaliação do desempenho docente;

   b) Assegurar as condições necessárias ao processo e homologar a decisão final;

   c) Apreciar e decidir as reclamações.



                                             Artigo 11.º

                            Competências do Conselho Pedagógico



Compete ao Conselho Pedagógico:


    a) Eleger os quatro docentes que integram a Secção;

    b) Aprovar o documento de registo e avaliação do desenvolvimento das actividades

       realizadas pelos avaliados nas dimensões previstas no artigo 4.º;
                                                                                         4
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   c) Aprovar os parâmetros previstos no n.º3 do artigo 6.º.



                                             Artigo 12.º

           Competências da Secção de Avaliação do Desempenho Docente do Conselho

                                                 Pedagógico



Compete à Secção de Avaliação do Desempenho Docente do Conselho Pedagógico:

   a) Assegurar a aplicação do sistema de avaliação de desempenho tendo em consideração,

       designadamente o projectivo educativo da escola;

   b) Calendarizar os procedimentos de avaliação;

   c) Conceber e publicitar o instrumento de registo e avaliação do desenvolvimento das

       actividades realizadas pelos avaliados nas dimensões previstas no artigo 4.º;

   d) Acompanhar e avaliar todo o processo;

   e) Aprovar a classificação final integrando e harmonizando as propostas dos avaliadores,

      garantindo o rigor e a aplicação das percentagens de diferenciação de desempenhos,

      cabendo-lhe validar as avaliações de desempenho de Muito Bom, Excelente e

      Insuficiente.



                                             Artigo 13.º

                             Competências do Avaliador Externo


 1 - O avaliador externo integra uma bolsa de avaliadores constituída por docentes de todos os

     grupos de recrutamento.


 2 - Tem como competências proceder à avaliação na dimensão científica e pedagógica dos

     docentes sujeitos à avaliação externa.



                                                                                            5
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                                             Artigo 14.º

                             Competências do Avaliador Interno



 1- O avaliador interno é o Coordenador de departamento curricular ou quem ele designar.

 2- Compete ao avaliador interno a avaliação do desenvolvimento das actividades realizadas

     pelos avaliados nas dimensões previstas no artigo 4.º através:

    a) Do registo nos documentos aprovados pelo Conselho Pedagógico para esse efeito;

    b) Da análise do Projecto docente;

    c) Da apreciação do Relatório de auto-avaliação.




                                             Artigo 15.º

                                 Calendarização da Avaliação


A calendarização do processo de avaliação do desempenho docente é decidida em cada escola

pela Secção da avaliação do desempenho docente do Conselho Pedagógico em coordenação com

os avaliadores.


                                             Artigo 16.º

                      Documentos de Registo do Processo de Avaliação


1 - O processo de avaliação é constituído pelos seguintes documentos:


  a) O Projecto docente;

  b) Registo de participação nas dimensões previstas no artigo 4.º;

  c) Relatório de auto-avaliação e a sua apreciação qualitativa pelo avaliador.




                                                                                           6
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                                              Artigo 17.º

                                  Natureza do Projecto Docente


1- O Projecto docente tem por referência as metas e objectivos do Projecto Educativo do

  agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas e consiste no enunciado do contributo do

  docente para a sua concretização, quer ao nível do departamento, quer ao nível do(s)

  conselho(s) de turma(s), utilizando um máximo de duas páginas;

2- O Projecto docente consiste num documento sintético sendo anualmente reformulável em

  função do serviço distribuído ou de alterações verificadas no contexto e apreciado pelo

  avaliador.

3- O Projecto docente tem carácter opcional podendo, caso o docente o pretenda, ser substituído

  pelo Projecto Educativo da Escola.



                                              Artigo 18.º

                                       Observação de Aulas



1 - A observação de aulas é da responsabilidade dos avaliadores externos, nos termos do artigo

    13.º, a quem compete proceder ao registo das observações.

2 - A observação de aulas é feita no último ano do ciclo de avaliação do docente.

3 - A observação de aulas é obrigatória para os docentes:

     a) Em período probatório;

     b) Nos 2.º e 4.º escalões da carreira;


4- Sempre que o docente requeira, em qualquer escalão, para a atribuição da menção de

    Excelente.


                                                                                             7
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                                              Artigo 19.º

                                   Relatório de Auto-avaliação

1 - O relatório de auto-avaliação tem por objectivo envolver o avaliado na identificação de

    oportunidades de desenvolvimento profissional e na melhoria dos processos de ensino e dos

    resultados escolares dos alunos.


2 – O relatório de auto-avaliação deve consistir num documento de reflexão, utilizando um

    máximo de três páginas, sobre a actividade desenvolvida no ciclo avaliativo, incidindo sobre:


       a) A prática lectiva;

       b) As actividades promovidas;

       c) A análise dos resultados obtidos;

       d) O contributo para os objectivos e metas fixados no Projecto Educativo da Escola;

       e) A formação realizada e o seu contributo para a melhoria da acção educativa.


3- O relatório de auto-avaliação é anual e reporta-se ao trabalho efectuado nesse período.

4- Para efeitos de avaliação de desempenho docente, o professor está dispensado de entregar os

  documentos que se encontrem arquivados na escola.

5- A não entrega injustificada pelo docente do seu relatório de auto-avaliação implica, para

  efeitos de progressão na carreira, a não contagem do tempo de serviço do ano escolar em

  curso.


                                              Artigo 20.º


                                       Isenção de Avaliação

Estão dispensados de avaliação os docentes:

   a) Posicionados no 8.º escalão da carreira docente, desde que, em todas as avaliações

       efectuadas ao longo da sua carreira, tenham obtido, no mínimo, classificação de Bom;
                                                                                               8
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  b) Posicionados no 9.º e 10.º escalões da carreira docente;

  c) Que reúnam condições de aposentação durante o ciclo avaliativo.



                                            Artigo 21.º

                                      Efeitos da Avaliação


1 - A obtenção de uma menção de Excelente num ciclo avaliativo determina uma bonificação de

   um ano na progressão na carreira docente, a usufruir no escalão seguinte.

2 - A obtenção da menção de Muito Bom num ciclo avaliativo determina uma bonificação seis

   meses na progressão na carreira docente, a usufruir no escalão seguinte.

3 - A obtenção da menção de Excelente ou de Muito Bom no 4.º e 6.º escalões permite,

   respectivamente, a progressão aos 5.º e 7.º escalões sem dependência de vagas.

4 - A atribuição de menção qualitativa igual ou superior a Bom determina:

      a) Que seja considerado o período de tempo a que respeita para efeitos de progressão na

      carreira;

      b) A conversão do contrato a termo em contrato por tempo indeterminado em resultado da

      colocação no concurso externo, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei

      n.º 20/2006, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º51/2009 de 27 de Fevereiro, no

      termo do período probatório.

5 - A obtenção das menções de Insuficiente ou de Regular determina a obrigatoriedade de um

      plano de formação do docente a concretizar no ciclo avaliativo seguinte, bem como a não

      contagem do respectivo tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira docente.

6 – Para os professores do quadro, a obtenção de duas menções de Insuficiente determina a

   instauração de um processo de averiguações.

7 - Para os professores contratados, a obtenção de duas menções de Insuficiente determina a

   impossibilidade de serem admitidos a qualquer concurso.

                                                                                                9
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                                             Artigo 22.º

                                     Resultado da Avaliação


1 – Os avaliadores atribuem a nota final no fim de cada ciclo de avaliação, na escala graduada de

    um a dez.


2 – As classificações são convertidas em menções qualitativas nos seguintes termos:


       a) Ordenação de todas as classificações por ordem crescente;

       b) Atribuição da menção:

           i)     Excelente se, cumulativamente, a classificação for igual ou superior ao

                  percentil 95, não for inferior a nove e o docente tiver tido aulas observadas;

           ii)    Muito Bom se, cumulativamente, a classificação for igual ou superior ao

                  percentil 75, não for inferior a oito e não tenha sido atribuída ao docente a

                  menção Excelente ;

           iii)   Bom se, cumulativamente, a classificação for igual ou superior a 6,5 e não

                  tiver sido atribuída a menção de Muito Bom ou Excelente;

           iv)    Regular se a classificação for igual ou superior a 5 e inferior a 6,5;

           v)     Insuficiente se a classificação for inferior a 5.




3 - As percentagens referidas no número anterior podem ser acrescidas por despacho dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da Educação, tendo

por referência os resultados obtidos pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada na

respectiva avaliação externa.




                                                                                                   10
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4 - A atribuição das menções qualitativas de Muito Bom e Excelente depende do cumprimento

efectivamente verificado de 95 % e 100 % respectivamente da componente lectiva distribuída em

cada um dos anos a que se reporta o ciclo de avaliação.



                                              Artigo 23.º

                                      Critérios de Desempate


Quando, para os efeitos previstos na lei, for necessário proceder a desempate entre docentes que

tenham a mesma classificação final na avaliação de desempenho, releva consecutivamente, a

última avaliação de desempenho, o tempo de serviço na carreira e no exercício de funções

públicas.



                                              Artigo 24.º

                                           Avaliação Final


1 - A Secção de avaliação do desempenho docente analisa os elementos de avaliação dos

avaliadores e atribuir a menção quantitativa e qualitativa.


2 – A avaliação final é comunicada por escrito ao avaliado.




                                              Artigo 25.º

                                             Reclamação


1 - Da decisão do Director cabe reclamação a apresentar no prazo de 5 dias úteis a contar da data

   da notificação, devendo a respectiva decisão ser proferida no prazo de 15 dias úteis.




                                                                                              11
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2 - Na decisão sobre a reclamação o Director tem em conta os fundamentos apresentados pelo

  avaliado e pelo avaliador, bem como todos os documentos que compõem o processo de

  avaliação.


3 - Considera-se, para todos os efeitos, que a não apresentação de reclamação equivale à

    aceitação da avaliação obtida.




                                              Artigo 26.º

                                       Recurso Hierárquico

1 - Da decisão sobre a reclamação cabe recurso hierárquico para o Presidente do Conselho Geral

  a interpor no prazo de dez dias úteis a contar da data da notificação.

2 - Sempre que o Presidente do Conselho Geral não seja um docente cabe a este órgão eleger de

  entre os seus membros um docente para os efeitos previstos no n.º 1.

3- No recurso o avaliado indica o seu árbitro e respectivos contactos.

4 - Recebido o recurso, o Presidente ou quem o substitua nos termos do n.º 2 notifica o Director

  para em dez dias úteis contra-alegar e nomear o seu árbitro.

5 - No prazo de cinco dias úteis após a notificação referida no número anterior os dois árbitros

  reúnem-se para escolher um terceiro árbitro, que preside.

6 - Todos os árbitros são docentes da escola.

7 - No prazo de dez dias úteis os árbitros submetem à homologação do Presidente do Conselho

  Geral, ou quem o substitui nos termos do n.º 2, a decisão do recurso.

8 - O prazo de homologação é de cinco dias úteis.




                                                                                             12
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
                         SECRETARIA DE ESTADO DO ENSINO E ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR

                                             Artigo 27.º

                    Efeitos do Deferimento da Reclamação ou do Recurso


Sempre que do deferimento da reclamação ou do recurso resulte uma avaliação de Muito Bom ou

Excelente, o agrupamento ou a escola não agrupada tem direito a menos uma menção equivalente

no ano seguinte.



                                             Artigo 28.º

                               Disposições Finais e Transitórias


1- Após o final do primeiro ciclo de avaliação do desempenho docente com base no articulado do

  presente normativo, e fazendo cumprir o princípio de que nenhum docente será prejudicado

  em resultado das avaliações obtidas nos modelos de avaliação do desempenho precedentes,

  cada docente optará para efeitos de progressão na carreira pela classificação mais favorável

  nos tês ciclos entretanto realizados.


2 - O primeiro ano do ciclo avaliativo será destinado à construção do dispositivo de avaliação e à

    formação interna e/ou externa dos intervenientes, não havendo lugar à observação de aulas.



                                             Artigo 29.º

                               Sistemas Específicos de Avaliação


1 – A avaliação de desempenho dos docentes que se encontrem em exercício de funções fora dos

  estabelecimentos de educação da rede do Ministério da Educação e Ciência será

  regulamentada posteriormente.


2 - Será objecto de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela educação e

  administração pública as regras de correspondência entre a avaliação de desempenho dos

  docentes em regime de mobilidade em organismos e serviços da Administração Pública, feita
                                                                                                13
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
                         SECRETARIA DE ESTADO DO ENSINO E ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR

  nos termos do regime geral do sistema integrado de gestão e avaliação de desempenho que lhe

  é aplicado.


                                             Artigo 30.º

                                  Garantias de Imparcialidade

Aos intervenientes no processo de avaliação é aplicado o disposto no regime geral dos

impedimentos da Administração Pública.



                                             Artigo 31.º
                           Requisitos Funcionais para a Avaliação


1 - No caso dos docentes que no ciclo de avaliação em pelo menos 2/3 do tempo não tenham o

    correspondente exercício efectivo, conforme definido no número 2 do artigo 76.º do ECD,

    não é realizada a avaliação nos termos do presente capítulo.

2 - No caso previsto no número anterior o docente que não for avaliado, se pretender, pode

    requerer a ponderação curricular.

3 - No caso do número anterior cabe ao conselho pedagógico fixar os critérios, tornando pública

    a respectiva acta.




                                                                                            14

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Add 12 agosto2011

  • 1. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA SECRETARIA DE ESTADO DO ENSINO E ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR Projecto de Avaliação do Desempenho Docente Preâmbulo (…) Artigo 1.º Objecto O presente diploma regulamenta o sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente estabelecido no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, adiante abreviadamente designado por ECD. Artigo 2.º Âmbito O disposto no presente decreto regulamentar aplica-se aos docentes integrados na carreira, aos docentes em período probatório e aos docentes em regime de contrato, nos termos legalmente estabelecidos. Artigo 3.º Objectivos 1 — A avaliação do desempenho do pessoal docente visa a melhoria da qualidade do serviço educativo e das aprendizagens dos alunos, bem como a valorização e o desenvolvimento pessoal e profissional dos docentes. 2 — Para além dos objectivos estabelecidos no n.º 3 do artigo 40.º do ECD, o sistema de avaliação do desempenho visa ainda permitir diagnosticar as necessidades de formação dos 1
  • 2. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA SECRETARIA DE ESTADO DO ENSINO E ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR docentes, devendo estas ser consideradas no plano de formação de cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada. Artigo 4.º Dimensões da Avaliação 1 - A avaliação do desempenho dos docentes incide sobre três dimensões do trabalho docente: a) Científica e pedagógica; b) Participação na escola e relação com a comunidade; c) Formação contínua e desenvolvimento profissional. 2 - Os avaliadores, os coordenadores e os membros dos órgãos de gestão são avaliados pelo Director em função da qualidade do trabalho realizado nas suas funções. Artigo 5.º Âmbito Temporal 1 - Professores do quadro: a) Os ciclos de avaliação coincidem com os escalões da carreira docente; b) O processo de avaliação do desempenho é concluído no final do ano escolar anterior ao ano da progressão do docente na carreira. 2 - No caso dos Professores contratados, o ciclo de avaliação corresponde à duração do contrato, tendo como limite mínimo 180 dias de serviço lectivo efectivamente prestado. 3 - No caso dos Professores em período probatório, o ciclo de avaliação corresponde a um ano escolar. 2
  • 3. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA SECRETARIA DE ESTADO DO ENSINO E ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR Artigo 6.º Elementos de Referência da Avaliação 1 - Os objectivos e as metas fixadas no projecto educativo do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada. 2 - Os parâmetros estabelecidos para cada uma das dimensões aprovados pelo Conselho Pedagógico. 3 - Os parâmetros estabelecidos a nível nacional para a avaliação externa por órgão a designar. Artigo 7.º Natureza da Avaliação 1- A avaliação é interna e externa. 2 - A avaliação interna é efectuada pela escola do docente e realizada em todos os escalões, com excepções previstas no artigo 20.º. 3- A avaliação externa centrada na observação de aulas, é efectuada por avaliadores externos, nas situações previstas nos termos do n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º. Artigo 8.º Intervenientes São intervenientes no processo de avaliação do desempenho docente: a) O Presidente do Conselho Geral; b) O Director; c) O Conselho Pedagógico; 3
  • 4. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA SECRETARIA DE ESTADO DO ENSINO E ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR d) A Secção de Avaliação de desempenho docente do Conselho Pedagógico, constituída pelo Director que preside e por quatro docentes de entre os membros do Conselho; e) Os avaliadores; f) Os docentes do quadro, contratados e em período probatório. Artigo 9.º Competência do Presidente do Conselho Geral Compete ao Presidente do Conselho Geral: a) Receber e homologar a decisão do recurso; b) Notificar o Director para os efeitos previstos no n.º4 do artigo 26.º. Artigo 10.º Competências do Director Compete ao Director: a) A responsabilidade pelo processo de avaliação do desempenho docente; b) Assegurar as condições necessárias ao processo e homologar a decisão final; c) Apreciar e decidir as reclamações. Artigo 11.º Competências do Conselho Pedagógico Compete ao Conselho Pedagógico: a) Eleger os quatro docentes que integram a Secção; b) Aprovar o documento de registo e avaliação do desenvolvimento das actividades realizadas pelos avaliados nas dimensões previstas no artigo 4.º; 4
  • 5. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA SECRETARIA DE ESTADO DO ENSINO E ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR c) Aprovar os parâmetros previstos no n.º3 do artigo 6.º. Artigo 12.º Competências da Secção de Avaliação do Desempenho Docente do Conselho Pedagógico Compete à Secção de Avaliação do Desempenho Docente do Conselho Pedagógico: a) Assegurar a aplicação do sistema de avaliação de desempenho tendo em consideração, designadamente o projectivo educativo da escola; b) Calendarizar os procedimentos de avaliação; c) Conceber e publicitar o instrumento de registo e avaliação do desenvolvimento das actividades realizadas pelos avaliados nas dimensões previstas no artigo 4.º; d) Acompanhar e avaliar todo o processo; e) Aprovar a classificação final integrando e harmonizando as propostas dos avaliadores, garantindo o rigor e a aplicação das percentagens de diferenciação de desempenhos, cabendo-lhe validar as avaliações de desempenho de Muito Bom, Excelente e Insuficiente. Artigo 13.º Competências do Avaliador Externo 1 - O avaliador externo integra uma bolsa de avaliadores constituída por docentes de todos os grupos de recrutamento. 2 - Tem como competências proceder à avaliação na dimensão científica e pedagógica dos docentes sujeitos à avaliação externa. 5
  • 6. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA SECRETARIA DE ESTADO DO ENSINO E ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR Artigo 14.º Competências do Avaliador Interno 1- O avaliador interno é o Coordenador de departamento curricular ou quem ele designar. 2- Compete ao avaliador interno a avaliação do desenvolvimento das actividades realizadas pelos avaliados nas dimensões previstas no artigo 4.º através: a) Do registo nos documentos aprovados pelo Conselho Pedagógico para esse efeito; b) Da análise do Projecto docente; c) Da apreciação do Relatório de auto-avaliação. Artigo 15.º Calendarização da Avaliação A calendarização do processo de avaliação do desempenho docente é decidida em cada escola pela Secção da avaliação do desempenho docente do Conselho Pedagógico em coordenação com os avaliadores. Artigo 16.º Documentos de Registo do Processo de Avaliação 1 - O processo de avaliação é constituído pelos seguintes documentos: a) O Projecto docente; b) Registo de participação nas dimensões previstas no artigo 4.º; c) Relatório de auto-avaliação e a sua apreciação qualitativa pelo avaliador. 6
  • 7. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA SECRETARIA DE ESTADO DO ENSINO E ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR Artigo 17.º Natureza do Projecto Docente 1- O Projecto docente tem por referência as metas e objectivos do Projecto Educativo do agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas e consiste no enunciado do contributo do docente para a sua concretização, quer ao nível do departamento, quer ao nível do(s) conselho(s) de turma(s), utilizando um máximo de duas páginas; 2- O Projecto docente consiste num documento sintético sendo anualmente reformulável em função do serviço distribuído ou de alterações verificadas no contexto e apreciado pelo avaliador. 3- O Projecto docente tem carácter opcional podendo, caso o docente o pretenda, ser substituído pelo Projecto Educativo da Escola. Artigo 18.º Observação de Aulas 1 - A observação de aulas é da responsabilidade dos avaliadores externos, nos termos do artigo 13.º, a quem compete proceder ao registo das observações. 2 - A observação de aulas é feita no último ano do ciclo de avaliação do docente. 3 - A observação de aulas é obrigatória para os docentes: a) Em período probatório; b) Nos 2.º e 4.º escalões da carreira; 4- Sempre que o docente requeira, em qualquer escalão, para a atribuição da menção de Excelente. 7
  • 8. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA SECRETARIA DE ESTADO DO ENSINO E ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR Artigo 19.º Relatório de Auto-avaliação 1 - O relatório de auto-avaliação tem por objectivo envolver o avaliado na identificação de oportunidades de desenvolvimento profissional e na melhoria dos processos de ensino e dos resultados escolares dos alunos. 2 – O relatório de auto-avaliação deve consistir num documento de reflexão, utilizando um máximo de três páginas, sobre a actividade desenvolvida no ciclo avaliativo, incidindo sobre: a) A prática lectiva; b) As actividades promovidas; c) A análise dos resultados obtidos; d) O contributo para os objectivos e metas fixados no Projecto Educativo da Escola; e) A formação realizada e o seu contributo para a melhoria da acção educativa. 3- O relatório de auto-avaliação é anual e reporta-se ao trabalho efectuado nesse período. 4- Para efeitos de avaliação de desempenho docente, o professor está dispensado de entregar os documentos que se encontrem arquivados na escola. 5- A não entrega injustificada pelo docente do seu relatório de auto-avaliação implica, para efeitos de progressão na carreira, a não contagem do tempo de serviço do ano escolar em curso. Artigo 20.º Isenção de Avaliação Estão dispensados de avaliação os docentes: a) Posicionados no 8.º escalão da carreira docente, desde que, em todas as avaliações efectuadas ao longo da sua carreira, tenham obtido, no mínimo, classificação de Bom; 8
  • 9. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA SECRETARIA DE ESTADO DO ENSINO E ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR b) Posicionados no 9.º e 10.º escalões da carreira docente; c) Que reúnam condições de aposentação durante o ciclo avaliativo. Artigo 21.º Efeitos da Avaliação 1 - A obtenção de uma menção de Excelente num ciclo avaliativo determina uma bonificação de um ano na progressão na carreira docente, a usufruir no escalão seguinte. 2 - A obtenção da menção de Muito Bom num ciclo avaliativo determina uma bonificação seis meses na progressão na carreira docente, a usufruir no escalão seguinte. 3 - A obtenção da menção de Excelente ou de Muito Bom no 4.º e 6.º escalões permite, respectivamente, a progressão aos 5.º e 7.º escalões sem dependência de vagas. 4 - A atribuição de menção qualitativa igual ou superior a Bom determina: a) Que seja considerado o período de tempo a que respeita para efeitos de progressão na carreira; b) A conversão do contrato a termo em contrato por tempo indeterminado em resultado da colocação no concurso externo, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 20/2006, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º51/2009 de 27 de Fevereiro, no termo do período probatório. 5 - A obtenção das menções de Insuficiente ou de Regular determina a obrigatoriedade de um plano de formação do docente a concretizar no ciclo avaliativo seguinte, bem como a não contagem do respectivo tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira docente. 6 – Para os professores do quadro, a obtenção de duas menções de Insuficiente determina a instauração de um processo de averiguações. 7 - Para os professores contratados, a obtenção de duas menções de Insuficiente determina a impossibilidade de serem admitidos a qualquer concurso. 9
  • 10. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA SECRETARIA DE ESTADO DO ENSINO E ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR Artigo 22.º Resultado da Avaliação 1 – Os avaliadores atribuem a nota final no fim de cada ciclo de avaliação, na escala graduada de um a dez. 2 – As classificações são convertidas em menções qualitativas nos seguintes termos: a) Ordenação de todas as classificações por ordem crescente; b) Atribuição da menção: i) Excelente se, cumulativamente, a classificação for igual ou superior ao percentil 95, não for inferior a nove e o docente tiver tido aulas observadas; ii) Muito Bom se, cumulativamente, a classificação for igual ou superior ao percentil 75, não for inferior a oito e não tenha sido atribuída ao docente a menção Excelente ; iii) Bom se, cumulativamente, a classificação for igual ou superior a 6,5 e não tiver sido atribuída a menção de Muito Bom ou Excelente; iv) Regular se a classificação for igual ou superior a 5 e inferior a 6,5; v) Insuficiente se a classificação for inferior a 5. 3 - As percentagens referidas no número anterior podem ser acrescidas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da Educação, tendo por referência os resultados obtidos pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada na respectiva avaliação externa. 10
  • 11. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA SECRETARIA DE ESTADO DO ENSINO E ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR 4 - A atribuição das menções qualitativas de Muito Bom e Excelente depende do cumprimento efectivamente verificado de 95 % e 100 % respectivamente da componente lectiva distribuída em cada um dos anos a que se reporta o ciclo de avaliação. Artigo 23.º Critérios de Desempate Quando, para os efeitos previstos na lei, for necessário proceder a desempate entre docentes que tenham a mesma classificação final na avaliação de desempenho, releva consecutivamente, a última avaliação de desempenho, o tempo de serviço na carreira e no exercício de funções públicas. Artigo 24.º Avaliação Final 1 - A Secção de avaliação do desempenho docente analisa os elementos de avaliação dos avaliadores e atribuir a menção quantitativa e qualitativa. 2 – A avaliação final é comunicada por escrito ao avaliado. Artigo 25.º Reclamação 1 - Da decisão do Director cabe reclamação a apresentar no prazo de 5 dias úteis a contar da data da notificação, devendo a respectiva decisão ser proferida no prazo de 15 dias úteis. 11
  • 12. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA SECRETARIA DE ESTADO DO ENSINO E ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR 2 - Na decisão sobre a reclamação o Director tem em conta os fundamentos apresentados pelo avaliado e pelo avaliador, bem como todos os documentos que compõem o processo de avaliação. 3 - Considera-se, para todos os efeitos, que a não apresentação de reclamação equivale à aceitação da avaliação obtida. Artigo 26.º Recurso Hierárquico 1 - Da decisão sobre a reclamação cabe recurso hierárquico para o Presidente do Conselho Geral a interpor no prazo de dez dias úteis a contar da data da notificação. 2 - Sempre que o Presidente do Conselho Geral não seja um docente cabe a este órgão eleger de entre os seus membros um docente para os efeitos previstos no n.º 1. 3- No recurso o avaliado indica o seu árbitro e respectivos contactos. 4 - Recebido o recurso, o Presidente ou quem o substitua nos termos do n.º 2 notifica o Director para em dez dias úteis contra-alegar e nomear o seu árbitro. 5 - No prazo de cinco dias úteis após a notificação referida no número anterior os dois árbitros reúnem-se para escolher um terceiro árbitro, que preside. 6 - Todos os árbitros são docentes da escola. 7 - No prazo de dez dias úteis os árbitros submetem à homologação do Presidente do Conselho Geral, ou quem o substitui nos termos do n.º 2, a decisão do recurso. 8 - O prazo de homologação é de cinco dias úteis. 12
  • 13. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA SECRETARIA DE ESTADO DO ENSINO E ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR Artigo 27.º Efeitos do Deferimento da Reclamação ou do Recurso Sempre que do deferimento da reclamação ou do recurso resulte uma avaliação de Muito Bom ou Excelente, o agrupamento ou a escola não agrupada tem direito a menos uma menção equivalente no ano seguinte. Artigo 28.º Disposições Finais e Transitórias 1- Após o final do primeiro ciclo de avaliação do desempenho docente com base no articulado do presente normativo, e fazendo cumprir o princípio de que nenhum docente será prejudicado em resultado das avaliações obtidas nos modelos de avaliação do desempenho precedentes, cada docente optará para efeitos de progressão na carreira pela classificação mais favorável nos tês ciclos entretanto realizados. 2 - O primeiro ano do ciclo avaliativo será destinado à construção do dispositivo de avaliação e à formação interna e/ou externa dos intervenientes, não havendo lugar à observação de aulas. Artigo 29.º Sistemas Específicos de Avaliação 1 – A avaliação de desempenho dos docentes que se encontrem em exercício de funções fora dos estabelecimentos de educação da rede do Ministério da Educação e Ciência será regulamentada posteriormente. 2 - Será objecto de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela educação e administração pública as regras de correspondência entre a avaliação de desempenho dos docentes em regime de mobilidade em organismos e serviços da Administração Pública, feita 13
  • 14. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA SECRETARIA DE ESTADO DO ENSINO E ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR nos termos do regime geral do sistema integrado de gestão e avaliação de desempenho que lhe é aplicado. Artigo 30.º Garantias de Imparcialidade Aos intervenientes no processo de avaliação é aplicado o disposto no regime geral dos impedimentos da Administração Pública. Artigo 31.º Requisitos Funcionais para a Avaliação 1 - No caso dos docentes que no ciclo de avaliação em pelo menos 2/3 do tempo não tenham o correspondente exercício efectivo, conforme definido no número 2 do artigo 76.º do ECD, não é realizada a avaliação nos termos do presente capítulo. 2 - No caso previsto no número anterior o docente que não for avaliado, se pretender, pode requerer a ponderação curricular. 3 - No caso do número anterior cabe ao conselho pedagógico fixar os critérios, tornando pública a respectiva acta. 14