Este documento descreve os direitos, deveres e responsabilidades dos policiais civis do Rio de Janeiro de acordo com a legislação estadual. Ele lista os principais pontos como organização funcional, provimento, direitos como estabilidade e benefícios, vencimentos e acumulação de cargos. Também inclui jurisprudência relevante sobre enquadramento funcional e reestruturação organizacional.
Na última quarta-feira (16), o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva perdeu por tempo indeterminado, até o julgamento do mérito da ação, o direito a seguranças, motoristas, cartão corporativo, entre outros benefícios concedidos a ex-presidentes.
Remarcação de exame fisico concurso publico www.brasiliaadvogado.com.brHugo Almeida
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). REMARCAÇÃO POR FORÇA MAIOR. GRAVIDEZ. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC www.brasiliaadvogado.com.br
Supremo emite salvo-conduto que evita prisão de Lula até 4 de abrilR7dados
O STF (Supremo Tribunal Federal) emitiu o salvo-conduto para evitar a eventual prisão do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva até o dia 4 de abril, quando a Corte voltará a julgar o pedido de habeas corpus feito pela defesa. A emissão do documento é uma formalidade cumprida para efetivar a liminar concedida na quinta-feira (22) ao ex-presidente.
Na última quarta-feira (16), o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva perdeu por tempo indeterminado, até o julgamento do mérito da ação, o direito a seguranças, motoristas, cartão corporativo, entre outros benefícios concedidos a ex-presidentes.
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Supremo emite salvo-conduto que evita prisão de Lula até 4 de abrilR7dados
O STF (Supremo Tribunal Federal) emitiu o salvo-conduto para evitar a eventual prisão do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva até o dia 4 de abril, quando a Corte voltará a julgar o pedido de habeas corpus feito pela defesa. A emissão do documento é uma formalidade cumprida para efetivar a liminar concedida na quinta-feira (22) ao ex-presidente.
Decisão do STJ de 28/08/2013 Sobre as Taxas Ilegais - TAC e TEC - Em resumo, até 2008 podem sem cobradas, após 2008 somente pode ser cobradas dos consumidores não não tem relação com a Instituição financeira, ou seja, se após 2008 o consumidor que solicitou o financiamento for correntista do Banco que disponibilizou o mesmo, a TAC não pode ser cobrado, se o consumidor não for correntista, ou seja, não tiver já o cadastro junto ao Banco ou Instituição financeira, a cobrança é legal.
COOP também ganha na justiça ação contra o chamado 'abuso de poder' de Atila ...Luís Carlos Nunes
O juiz da 4ª Vara Cível do Foro de Mauá, César Augusto de Oliveira Queiroz Rosalino concedeu liminar a Coop - Cooperativa de Consumo que ingressou na justiça com um Mandado de Segurança Cível para a manutenção de Garantias Constitucionais contra o prefeito de Mauá Atila Jacomussi.
A demanda trata por meio do Decreto 8.672 de 23 de março de 2020 que decretou estado de calamidade pública na cidade e determinando a suspensão de diversas atividades públicas e particulares, respeitadas as atividades essenciais previstas no Decreto Federal. Entretanto, assentou que os estabelecimentos que desenvolvem atividade
essencial devem adotar, sob as penas previstas no Decreto, a utilização de equipamentos de proteção individual (máscaras, luvas e álcool em gel), dentre outras.
Segundo os advogados que patrocinaram a causa "não compete ao prefeito determinar a utilização de equipamentos de proteção individual, pois trata-se de competência privativa da União legislar sobre direito do trabalho, de modo que o artigo 6º do decreto possui vício de legalidade".
O magistrado em seu despacho, concluiu em decisão: "Ante o exposto, DEFIRO a liminar para que a Impetrada por si ou por quaisquer órgãos da administração pública que lhe sejam subordinados, SE ABSTENHA de imputar contra
a Impetrante as penalidades previstas no artigo 7º-C do Decreto 8.670/20, até decisão final, em razão da ausência de disponibilização de equipamentos de utilização individual aos seus funcionários (máscaras e luvas). Desde já advirto a Impetrante acerca da necessidade de atendimento aos demais requisitos para prevenção da contaminação, adotando as medidas necessárias para preservação da saúde de seus colaboradores e dos consumidores".
O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial do Ministério Público de Santa Catarina e determinou o julgamento de uma ação civil pública declarada extinta por prescrição. A ação busca o ressarcimento do Estado de Santa Catarina por serviços contratados e pagos apesar de não terem sido prestados.
COOP também ganha na justiça ação contra o chamado 'abuso de poder' de Atila ...Luís Carlos Nunes
Em nova decisão datada de 30 de março, a mesma autoridade judicial fixou ao prefeito Atila Jacomussi, multa pessoal no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada ato praticado, sem prejuízo da apuração de eventual crime de desobediência e de responsabilidade (art. 1º, XIV,
Decreto-Lei nº 201/1967), além de ato de improbidade administrativa (art. 11, I, Lei nº 8429/1992).
Direito do Trabalho - Suspensão e Interrupção do Contrato de TrabalhoPreOnline
Conteúdo Gratuito de Direito do Trabalho - Suspensão e Interrupção do Contrato de Trabalho. Mentor Concursos. Professora Alessandra Parreiras.
Cursos Grátis (Vídeo Aulas): http://mconcursos.com/cursos-gratis
Em nossa última aula sobre a teoria geral dos direitos fundamentais, veremos como as normas internacionais sobre direitos humanos são aplicadas em nosso país.
Decisão do STJ de 28/08/2013 Sobre as Taxas Ilegais - TAC e TEC - Em resumo, até 2008 podem sem cobradas, após 2008 somente pode ser cobradas dos consumidores não não tem relação com a Instituição financeira, ou seja, se após 2008 o consumidor que solicitou o financiamento for correntista do Banco que disponibilizou o mesmo, a TAC não pode ser cobrado, se o consumidor não for correntista, ou seja, não tiver já o cadastro junto ao Banco ou Instituição financeira, a cobrança é legal.
COOP também ganha na justiça ação contra o chamado 'abuso de poder' de Atila ...Luís Carlos Nunes
O juiz da 4ª Vara Cível do Foro de Mauá, César Augusto de Oliveira Queiroz Rosalino concedeu liminar a Coop - Cooperativa de Consumo que ingressou na justiça com um Mandado de Segurança Cível para a manutenção de Garantias Constitucionais contra o prefeito de Mauá Atila Jacomussi.
A demanda trata por meio do Decreto 8.672 de 23 de março de 2020 que decretou estado de calamidade pública na cidade e determinando a suspensão de diversas atividades públicas e particulares, respeitadas as atividades essenciais previstas no Decreto Federal. Entretanto, assentou que os estabelecimentos que desenvolvem atividade
essencial devem adotar, sob as penas previstas no Decreto, a utilização de equipamentos de proteção individual (máscaras, luvas e álcool em gel), dentre outras.
Segundo os advogados que patrocinaram a causa "não compete ao prefeito determinar a utilização de equipamentos de proteção individual, pois trata-se de competência privativa da União legislar sobre direito do trabalho, de modo que o artigo 6º do decreto possui vício de legalidade".
O magistrado em seu despacho, concluiu em decisão: "Ante o exposto, DEFIRO a liminar para que a Impetrada por si ou por quaisquer órgãos da administração pública que lhe sejam subordinados, SE ABSTENHA de imputar contra
a Impetrante as penalidades previstas no artigo 7º-C do Decreto 8.670/20, até decisão final, em razão da ausência de disponibilização de equipamentos de utilização individual aos seus funcionários (máscaras e luvas). Desde já advirto a Impetrante acerca da necessidade de atendimento aos demais requisitos para prevenção da contaminação, adotando as medidas necessárias para preservação da saúde de seus colaboradores e dos consumidores".
O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial do Ministério Público de Santa Catarina e determinou o julgamento de uma ação civil pública declarada extinta por prescrição. A ação busca o ressarcimento do Estado de Santa Catarina por serviços contratados e pagos apesar de não terem sido prestados.
COOP também ganha na justiça ação contra o chamado 'abuso de poder' de Atila ...Luís Carlos Nunes
Em nova decisão datada de 30 de março, a mesma autoridade judicial fixou ao prefeito Atila Jacomussi, multa pessoal no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada ato praticado, sem prejuízo da apuração de eventual crime de desobediência e de responsabilidade (art. 1º, XIV,
Decreto-Lei nº 201/1967), além de ato de improbidade administrativa (art. 11, I, Lei nº 8429/1992).
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PAPILOSCOPISTA DA POLÍCIA CIVIL DO RIO DE JANEIRO
GUILHERME PEÑA DE MORAES
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
1
PLANO DE ESTUDO
a) Organização funcional;
b) provimento;
c) direitos;
d) vencimentos;
e) acumulação;
f) deveres;
g) proibições;
h) responsabilidade;
i) vacância,
j) previdência.
k) 2. PROVIMENTO
l) Decreto-Lei nº 220/75, arts. 2º a 10;
m) Decreto nº 2.479/79, arts. 2º a 59;
n) Decreto-Lei nº 218/75, arts. 2º a 9º;
o) Decreto nº 3.044/80, arts. 2º a 10,
p) Lei nº 3.586/01, arts. 14 a 26.
Jurisprudência
a) Enquadramento e ascensão funcional:
STF, ADIn n° 402, Rel. Min. Moreira
Alves, DJU 24.05.2001;
b) reestruturação orgânica, com
possibilidade de reclassificação
funcional:
STJ – 6ª T, ROMS n° 79.341/CE, Rel.
Min. Vicente Leal, DJU 18.12.2000;
c) Desnecessariedade de cargo provido
por servidor público que responde a
PAD:
TJRJ – OE, Proc. n° 2000.004.01322,
Rel. Des. José Carlos Watzl, J 06.05.2002.
PLANO DE ESTUDO
a) Organização funcional;
b) provimento;
c) direitos;
d) vencimentos;
e) acumulação;
f) deveres;
g) proibições;
h) responsabilidade;
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GUILHERME PEÑA DE MORAES
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
2
i) vacância,
j) previdência.
3. DIREITOS
Decreto-Lei nº 220/75, arts. 18 e 19;
Decreto nº 2.479/79, arts. 36 a 88;
Decreto-Lei nº 218/75, art. 36,
Decreto nº 3.044/80, arts. 36 a 88.
ESTATUTO DOS POLICIAIS CIVIS DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
“Art. 27. São direitos pessoais decorrentes do
exercício da função policial:
I – garantia do uso do título em toda a sua
plenitude, com as vantagens e prerrogativas a
ele inerentes;
II – estabilidade, nos termos da legislação em
vigor;
III – uso das designações hierárquicas;
IV – desempenho de cargos e funções
correspondentes à condição hierárquica;
V – percepção de vencimento correspondente
ao padrão fixado em lei e de vantagens
pecuniárias.
VI – percepção de salário família. diárias e
ajuda de custo;
VII – carteira funcional;
VIII - promoções regulares e por bravura,
inclusive post mortem, ascensões regulares,
inclusive post mortem;
IX - medalhas “Mérito Policial” e “Mérito
Especial” e outras condecorações previstas em
lei;
X – assistência médica, hospitalar, social e
quando ferido, ou acidentado em serviço, ou
em razão da função, submetido a processo em
decorrência do estrito cumprimento do dever
legal;
XI – aposentadoria nos termos da lei, com
proventos integrais, independente de tempo de
serviço, quando for reconhecida a invalidez
permanente por motivo de acidente em serviço
ou em conseqüência dele;
XII – trânsito quando desligado de uma sede
para assumir exercício em outra., situada em
município diferente;
XIII – auxílio funeral;
XIV – prisão domiciliar ou prisão especial;
XV – férias e licenças previstas em lei;
XVI – gratificação adicional por tempo de
serviço;
XVII – acesso e transferência regulamentares;
XVIII – garantias devidas ao resguardo da
integridade física do policial em caso de
cumprimento de pena em estabelecimento
penal, conquanto sujeito ao sistema disciplinar
penitenciário;
XIX – quando aposentado, porte de arma”.
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PAPILOSCOPISTA DA POLÍCIA CIVIL DO RIO DE JANEIRO
GUILHERME PEÑA DE MORAES
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
3
Acumulação Remunerada de Cargos Eletivos
a) Cargos eletivos federais e estaduais;
b) cargo eletivo municipal de prefeito,
c) cargo eletivo municipal de vereador.
PLANO DE ESTUDO
a) Organização funcional;
b) provimento;
c) direitos;
d) vencimentos;
e) acumulação;
f) deveres;
g) proibições;
h) responsabilidade;
i) vacância,
j) previdência.
k) 4. VENCIMENTOS
l) Decreto-Lei nº 220/75, arts. 20 a 24;
m) Decreto nº 2.479/79, arts. 142 a 198;
n) Decreto-Lei nº 218/75, arts. 2º a 9º;
o) Decreto nº 3.044/80, arts. 89 a 167,
p) Lei nº 3.586/01, arts. 6º a 13.