Estabelece o regime jurídico e estatuto dos servidores públicos do município de Poços de Caldas. Institui o regime estatutário como regime jurídico único para todos os servidores dos poderes executivo e legislativo. Define conceitos básicos como cargo público, provimento, estágio probatório e concursos públicos.
Esta lei complementar estabelece o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, incluindo disposições sobre cargos públicos, concursos públicos, nomeações e estágio probatório.
Esta lei complementar estabelece o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, abordando tópicos como cargos públicos, provimento em cargo, concurso público, nomeação e posse. Ela define servidor público e cargo público, trata das formas de provimento, dos requisitos para investidura em cargo, e estabelece normas sobre concurso público, nomeação, posse e exercício de cargo.
O documento descreve a Lei Complementar no 68 de 1992, que estabelece o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia. A lei foi alterada diversas vezes e define regras sobre provimento em cargos públicos, concurso público, nomeação, posse, exercício e estágio probatório.
Lei no 5.810_-_rju_dos_servidores_publicos_do_estado_do_para_-diario_oficial_...Antonio Carmona
Este documento é uma lei do estado do Pará que estabelece o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da administração estadual. A lei define os direitos, deveres e garantias dos servidores públicos, regulamenta a nomeação, posse e exercício de cargos públicos, além de tratar de concursos públicos, carreira e vacância.
Estatutodosfuncionriospblicosdoestadodealagoas 120919211903-phpapp02Paulo Cesar
Esta lei institui o Regime Jurídico Único dos servidores públicos civis do estado de Alagoas, definindo seus direitos, deveres e responsabilidades. Ela estabelece normas sobre ingresso por meio de concurso público, provimento de cargos, promoção e transferência de servidores.
Lei n.º 7.502 90- estatuto do servidor público do município de belémKatia Calandrine
Este documento descreve uma lei municipal de Belém que estabelece o estatuto dos funcionários públicos do município. A lei define os requisitos básicos para ingresso no serviço público municipal, as formas de provimento em cargos públicos como nomeação e ascensão funcional, e os direitos dos funcionários como estabilidade após dois anos de serviço efetivo.
Este documento descreve a Lei no 5.810 de 1994, que estabelece o Regime Jurídico Único dos servidores públicos civis do Estado do Pará. A lei define direitos, deveres e garantias dos servidores públicos e trata de tópicos como provimento de cargos, nomeações, concursos públicos, posse, exercício e estágio probatório.
Esta lei complementar estabelece o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, incluindo disposições sobre cargos públicos, concursos públicos, nomeações e estágio probatório.
Esta lei complementar estabelece o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, abordando tópicos como cargos públicos, provimento em cargo, concurso público, nomeação e posse. Ela define servidor público e cargo público, trata das formas de provimento, dos requisitos para investidura em cargo, e estabelece normas sobre concurso público, nomeação, posse e exercício de cargo.
O documento descreve a Lei Complementar no 68 de 1992, que estabelece o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia. A lei foi alterada diversas vezes e define regras sobre provimento em cargos públicos, concurso público, nomeação, posse, exercício e estágio probatório.
Lei no 5.810_-_rju_dos_servidores_publicos_do_estado_do_para_-diario_oficial_...Antonio Carmona
Este documento é uma lei do estado do Pará que estabelece o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da administração estadual. A lei define os direitos, deveres e garantias dos servidores públicos, regulamenta a nomeação, posse e exercício de cargos públicos, além de tratar de concursos públicos, carreira e vacância.
Estatutodosfuncionriospblicosdoestadodealagoas 120919211903-phpapp02Paulo Cesar
Esta lei institui o Regime Jurídico Único dos servidores públicos civis do estado de Alagoas, definindo seus direitos, deveres e responsabilidades. Ela estabelece normas sobre ingresso por meio de concurso público, provimento de cargos, promoção e transferência de servidores.
Lei n.º 7.502 90- estatuto do servidor público do município de belémKatia Calandrine
Este documento descreve uma lei municipal de Belém que estabelece o estatuto dos funcionários públicos do município. A lei define os requisitos básicos para ingresso no serviço público municipal, as formas de provimento em cargos públicos como nomeação e ascensão funcional, e os direitos dos funcionários como estabilidade após dois anos de serviço efetivo.
Este documento descreve a Lei no 5.810 de 1994, que estabelece o Regime Jurídico Único dos servidores públicos civis do Estado do Pará. A lei define direitos, deveres e garantias dos servidores públicos e trata de tópicos como provimento de cargos, nomeações, concursos públicos, posse, exercício e estágio probatório.
Lei 5.247 de 26.07.91 regime juridico unico dos servidores publicos civis ...Matheus Pinheiro
Esta lei institui o Regime Jurídico Único dos servidores públicos civis do Estado de Alagoas, definindo suas normas de ingresso, provimento, promoção e outros aspectos da carreira. Ela estabelece requisitos básicos para ingresso como concurso público, nomeação, posse, exercício e formas derivadas de provimento como promoção, transferência, readaptação e reversão.
Este documento estabelece o regime jurídico único para os servidores públicos da administração municipal direta, autarquias e fundações públicas de Canindé. Define os direitos e deveres dos servidores, as formas de provimento de cargos e o processo de estágio probatório.
Este documento estabelece o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Pará, definindo seus direitos, deveres e benefícios. A lei define os tipos de provimento em cargos públicos, os requisitos para nomeação, posse e exercício, assim como as normas para realização de concursos públicos. Também trata da carreira dos servidores, vacância de cargos e estágio probatório.
Esta lei estabelece o estatuto dos servidores públicos do município de Macau. Ela define os tipos de cargos públicos, como efetivo e em comissão, e estabelece regras para o provimento, posse, estágio probatório e estabilidade dos servidores. A lei também trata de transferência, readaptação, reversão e reintegração dos funcionários públicos.
Este documento é uma lei estadual do Pará de 1994 que estabelece o Regime Jurídico Único dos servidores públicos civis do estado. A lei define os direitos, deveres e garantias dos servidores públicos e trata de tópicos como provimento em cargos, concursos públicos, posse, exercício de cargos e outras questões relativas à carreira dos servidores.
Este documento descreve o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais, definindo os requisitos para provimento em cargos públicos, direitos, deveres e responsabilidades dos funcionários. Estabelece que os cargos serão providos por nomeação, promoção, transferência ou outros meios, e só poderão ser ocupados por brasileiros que satisfaçam requisitos como idade mínima, saúde e aprovação em concurso.
Este documento estabelece o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, definindo disposições preliminares sobre provimento de cargos públicos de forma permanente ou temporária, estágio probatório, promoção e estabilidade.
- A Lei no 8.112/1990 estabelece o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, Autarquias e Fundações Públicas Federais, definindo regras sobre provimento, vacância, remoção, redistribuição e substituição de cargos.
- O documento descreve requisitos básicos para investidura em cargo público, formas de provimento, normas sobre concurso público, posse e exercício no cargo.
- É proibida a prestação de serviços gratuitos, exceto nos casos previstos em lei.
O documento resume as principais formas de provimento, direitos e deveres dos servidores públicos civis da União de acordo com a Lei 8.112/90. São abordados tópicos como agente público, forma de acesso aos cargos, nomeação, estágio probatório, formas de provimento como promoção e readaptação.
Este documento descreve a Lei 8.112/90, que estabelece o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, Autarquias e Fundações Públicas Federais. O documento explica os requisitos para investidura em cargos públicos, as formas de provimento e as disposições sobre concursos públicos.
Consolidação Da Legislação De Pessoal Da Prefeitura Municiapl De Salvador-Lei...Nilton Anjos
Este documento consolida a legislação de pessoal da Prefeitura Municipal de Salvador. Ele estabelece o regime jurídico único dos servidores públicos municipais, tratando de tópicos como provimento de cargos, concurso público, posse e exercício. Foi instituído pela Lei Complementar no 01/91 e sofreu alterações posteriores.
Esta lei aprova o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Curitiba, que regulamenta os direitos, deveres e responsabilidades dos funcionários públicos municipais. O Estatuto define conceitos como cargos públicos, carreiras, classes e quadro de pessoal. Ele também estabelece normas sobre provimento de cargos, nomeações, concursos públicos, posse e exercício das funções.
Este documento estabelece o regime jurídico dos funcionários públicos civis do estado de Pernambuco, definindo conceitos como cargo público, classe, provimento efetivo e em comissão. Também trata das normas para nomeação, posse, concurso público, promoção e outras formas de provimento de cargos.
Lei ordinaria-7502- estatuto doa funcionarios publicos - 1990-belem-paCristiane Silva
Esta lei estabelece o estatuto dos funcionários públicos do município de Belém, definindo regras sobre provimento em cargos, carreira, transferência e demais aspectos da administração de pessoal. Ela define funcionário público e cargo público, estabelece requisitos para ingresso na carreira pública municipal e formas de provimento como nomeação, ascensão e transferência. A lei também trata de estágio probatório, estabilidade, desenvolvimento na carreira, readaptação e outras disposições sobre os servidores públicos
Este documento resume os principais pontos da Lei 8.112/90, que estabelece o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União. Ele descreve os requisitos para investidura em cargos públicos, as formas de provimento de cargos, incluindo nomeação e concurso público, e disposições sobre posse, exercício, jornada de trabalho e estágio probatório.
Este documento estabelece o Estatuto dos Servidores Públicos de Ponte Nova. Ele define os requisitos para ingresso no serviço público municipal, as formas de provimento de cargos, direitos como estabilidade e disponibilidade, e causas de vacância de cargos.
Esta lei complementar estabelece o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, incluindo disposições sobre provimento de cargos, concurso público, nomeação, posse, exercício e estágio probatório.
Este documento apresenta os principais pontos sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, abordando: 1) o escopo da lei e definição de cargo público; 2) requisitos básicos para investidura em cargo público; 3) formas de provimento de cargo público, incluindo nomeação em caráter efetivo ou comissão.
Lei municipal 1453 1993-estatuto do servidor públicoGustavo Amorim
Este documento estabelece o regime jurídico dos servidores públicos do município de Arcos, em Minas Gerais. Ele define os requisitos para provimento de cargos públicos, as formas de provimento como nomeação, promoção e acesso, além de tratar da posse, exercício e estágio probatório dos servidores.
Lei n 7-502-90-estatuto-do_servidor_do_municpio_de_belemAntonio Carmona
Este documento descreve uma lei municipal de Belém que estabelece o estatuto dos funcionários públicos do município. A lei define os requisitos básicos para ingresso no serviço público municipal, as formas de provimento em cargos públicos como nomeação e ascensão funcional, e os direitos dos funcionários como estabilidade após dois anos de efetivo exercício.
O documento propõe um projeto de lei complementar que estabelece o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal. Ele define regras para provimento de cargos, realização de concursos públicos, nomeações, posse e exercício de funções. Também trata de estágio probatório e vedações para nomeações de parentes em cargos de confiança.
Estatuto dos funcionários públicos do estado de pernambucoGovernor
Este documento estabelece o regime jurídico dos funcionários públicos civis do estado de Pernambuco. Define os tipos de cargos públicos, as formas de provimento, os requisitos para nomeação, posse e exercício, além das garantias exigidas.
Lei 5.247 de 26.07.91 regime juridico unico dos servidores publicos civis ...Matheus Pinheiro
Esta lei institui o Regime Jurídico Único dos servidores públicos civis do Estado de Alagoas, definindo suas normas de ingresso, provimento, promoção e outros aspectos da carreira. Ela estabelece requisitos básicos para ingresso como concurso público, nomeação, posse, exercício e formas derivadas de provimento como promoção, transferência, readaptação e reversão.
Este documento estabelece o regime jurídico único para os servidores públicos da administração municipal direta, autarquias e fundações públicas de Canindé. Define os direitos e deveres dos servidores, as formas de provimento de cargos e o processo de estágio probatório.
Este documento estabelece o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Pará, definindo seus direitos, deveres e benefícios. A lei define os tipos de provimento em cargos públicos, os requisitos para nomeação, posse e exercício, assim como as normas para realização de concursos públicos. Também trata da carreira dos servidores, vacância de cargos e estágio probatório.
Esta lei estabelece o estatuto dos servidores públicos do município de Macau. Ela define os tipos de cargos públicos, como efetivo e em comissão, e estabelece regras para o provimento, posse, estágio probatório e estabilidade dos servidores. A lei também trata de transferência, readaptação, reversão e reintegração dos funcionários públicos.
Este documento é uma lei estadual do Pará de 1994 que estabelece o Regime Jurídico Único dos servidores públicos civis do estado. A lei define os direitos, deveres e garantias dos servidores públicos e trata de tópicos como provimento em cargos, concursos públicos, posse, exercício de cargos e outras questões relativas à carreira dos servidores.
Este documento descreve o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais, definindo os requisitos para provimento em cargos públicos, direitos, deveres e responsabilidades dos funcionários. Estabelece que os cargos serão providos por nomeação, promoção, transferência ou outros meios, e só poderão ser ocupados por brasileiros que satisfaçam requisitos como idade mínima, saúde e aprovação em concurso.
Este documento estabelece o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, definindo disposições preliminares sobre provimento de cargos públicos de forma permanente ou temporária, estágio probatório, promoção e estabilidade.
- A Lei no 8.112/1990 estabelece o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, Autarquias e Fundações Públicas Federais, definindo regras sobre provimento, vacância, remoção, redistribuição e substituição de cargos.
- O documento descreve requisitos básicos para investidura em cargo público, formas de provimento, normas sobre concurso público, posse e exercício no cargo.
- É proibida a prestação de serviços gratuitos, exceto nos casos previstos em lei.
O documento resume as principais formas de provimento, direitos e deveres dos servidores públicos civis da União de acordo com a Lei 8.112/90. São abordados tópicos como agente público, forma de acesso aos cargos, nomeação, estágio probatório, formas de provimento como promoção e readaptação.
Este documento descreve a Lei 8.112/90, que estabelece o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, Autarquias e Fundações Públicas Federais. O documento explica os requisitos para investidura em cargos públicos, as formas de provimento e as disposições sobre concursos públicos.
Consolidação Da Legislação De Pessoal Da Prefeitura Municiapl De Salvador-Lei...Nilton Anjos
Este documento consolida a legislação de pessoal da Prefeitura Municipal de Salvador. Ele estabelece o regime jurídico único dos servidores públicos municipais, tratando de tópicos como provimento de cargos, concurso público, posse e exercício. Foi instituído pela Lei Complementar no 01/91 e sofreu alterações posteriores.
Esta lei aprova o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Curitiba, que regulamenta os direitos, deveres e responsabilidades dos funcionários públicos municipais. O Estatuto define conceitos como cargos públicos, carreiras, classes e quadro de pessoal. Ele também estabelece normas sobre provimento de cargos, nomeações, concursos públicos, posse e exercício das funções.
Este documento estabelece o regime jurídico dos funcionários públicos civis do estado de Pernambuco, definindo conceitos como cargo público, classe, provimento efetivo e em comissão. Também trata das normas para nomeação, posse, concurso público, promoção e outras formas de provimento de cargos.
Lei ordinaria-7502- estatuto doa funcionarios publicos - 1990-belem-paCristiane Silva
Esta lei estabelece o estatuto dos funcionários públicos do município de Belém, definindo regras sobre provimento em cargos, carreira, transferência e demais aspectos da administração de pessoal. Ela define funcionário público e cargo público, estabelece requisitos para ingresso na carreira pública municipal e formas de provimento como nomeação, ascensão e transferência. A lei também trata de estágio probatório, estabilidade, desenvolvimento na carreira, readaptação e outras disposições sobre os servidores públicos
Este documento resume os principais pontos da Lei 8.112/90, que estabelece o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União. Ele descreve os requisitos para investidura em cargos públicos, as formas de provimento de cargos, incluindo nomeação e concurso público, e disposições sobre posse, exercício, jornada de trabalho e estágio probatório.
Este documento estabelece o Estatuto dos Servidores Públicos de Ponte Nova. Ele define os requisitos para ingresso no serviço público municipal, as formas de provimento de cargos, direitos como estabilidade e disponibilidade, e causas de vacância de cargos.
Esta lei complementar estabelece o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, incluindo disposições sobre provimento de cargos, concurso público, nomeação, posse, exercício e estágio probatório.
Este documento apresenta os principais pontos sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, abordando: 1) o escopo da lei e definição de cargo público; 2) requisitos básicos para investidura em cargo público; 3) formas de provimento de cargo público, incluindo nomeação em caráter efetivo ou comissão.
Lei municipal 1453 1993-estatuto do servidor públicoGustavo Amorim
Este documento estabelece o regime jurídico dos servidores públicos do município de Arcos, em Minas Gerais. Ele define os requisitos para provimento de cargos públicos, as formas de provimento como nomeação, promoção e acesso, além de tratar da posse, exercício e estágio probatório dos servidores.
Lei n 7-502-90-estatuto-do_servidor_do_municpio_de_belemAntonio Carmona
Este documento descreve uma lei municipal de Belém que estabelece o estatuto dos funcionários públicos do município. A lei define os requisitos básicos para ingresso no serviço público municipal, as formas de provimento em cargos públicos como nomeação e ascensão funcional, e os direitos dos funcionários como estabilidade após dois anos de efetivo exercício.
O documento propõe um projeto de lei complementar que estabelece o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal. Ele define regras para provimento de cargos, realização de concursos públicos, nomeações, posse e exercício de funções. Também trata de estágio probatório e vedações para nomeações de parentes em cargos de confiança.
Estatuto dos funcionários públicos do estado de pernambucoGovernor
Este documento estabelece o regime jurídico dos funcionários públicos civis do estado de Pernambuco. Define os tipos de cargos públicos, as formas de provimento, os requisitos para nomeação, posse e exercício, além das garantias exigidas.
Este documento estabelece o regime jurídico dos funcionários públicos civis do estado de Pernambuco, definindo os tipos de cargos, requisitos para provimento, nomeação, posse e garantias. Define cargos de provimento efetivo ou em comissão, exigindo concurso público para nomeação efetiva e livre escolha do governador para cargos em comissão. Estabelece também requisitos mínimos para participação em concurso e posse, além de regras para prestação de garantias.
Este documento apresenta o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão, publicado em 1994. Ele estabelece as normas sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado, autarquias e fundações públicas. O documento define conceitos como cargo público, provimento, estágio probatório, estabilidade e traz disposições sobre nomeação, promoção, readaptação e outras formas de provimento.
Este documento estabelece o regime jurídico dos funcionários públicos civis do estado de Pernambuco, definindo conceitos como cargo público, classe, provimento efetivo e em comissão. Também trata das normas para nomeação, posse, concurso público, promoção e outras formas de provimento de cargos.
Este documento estabelece o novo regime jurídico e estatuto dos servidores públicos municipais de Fazenda Rio Grande no Rio Grande do Sul. Ele define os princípios do serviço público municipal, incluindo a estrutura de cargos e carreiras, formas de provimento e requisitos para ingresso. O documento também trata da realização de concursos públicos e das formas de nomeação, promoção e readaptação dos servidores.
Lei complementar 840 11 - dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públi...Lindeberg Sabreu
Esta lei complementar estabelece o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, definindo disposições sobre provimento de cargos públicos, estágio probatório, direitos e deveres.
Esta lei complementar estabelece o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, abrangendo disposições sobre cargos públicos, concursos públicos, nomeações e posse.
Este documento estabelece o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba, definindo regras para provimento, vacância, remoção, redistribuição e substituição de cargos públicos, assim como direitos como estabilidade e aposentadoria.
Lei 079 1994-regime_juridico_servidores-atualizada 2015Carolina Mazieri
Este documento estabelece o regime jurídico único para os servidores públicos municipais de Rio das Ostras, definindo as normas para provimento de cargos, direitos e deveres dos funcionários. Estabelece formas de provimento como nomeação, promoção, readaptação e aproveitamento, além de definir estágio probatório de 2 anos para aquisição de estabilidade.
Este documento estabelece o Estatuto dos Servidores do Município de Ilhéus, definindo regras sobre provimento de cargos públicos, promoção, posse, exercício de funções e outras garantias para os funcionários municipais. O estatuto define categorias de cargos, critérios para nomeação, concurso público, antiguidade e merecimento na promoção.
Esta lei estabelece o regime jurídico dos servidores públicos do município de Vera Cruz na Bahia, incluindo disposições sobre provimento de cargos, estágio probatório, estabilidade, readaptação, reversão, reintegração e recondução.
Lei485 EM 03 DE SETEMBRO DE 1962 DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚB...Alessandro Veloso
Este documento estabelece o estatuto dos funcionários públicos do município de Jequié na Bahia em 1962, definindo regras para provimento de cargos, promoção, posse e exercício. Estabelece que os cargos serão preenchidos por nomeação, promoção ou outros meios após concurso público e define requisitos para posse como nacionalidade brasileira, idade mínima e habilitação.
Este documento trata da Lei no 8.112 de 1990, que estabelece o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais. A lei define conceitos como cargo público e servidor, estabelece requisitos para investidura em cargo, formas de provimento e normas sobre concurso público, posse, exercício e estágio probatório.
Este documento estabelece o Estatuto dos Servidores Públicos do município de Paracatu, Minas Gerais, regulando direitos, deveres e responsabilidades dos servidores públicos municipais. O estatuto define cargos públicos, condições de provimento, promoção, readaptação e outros aspectos do serviço público municipal.
1. LEI COMPLEMENTAR N.
Dispõe sobre o Regime Jurídico e o Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Poços de Caldas e
dá outras providências.”
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, Paulo César Silva, Prefeito Municipal,
sanciono e promulgo a seguinte lei complementar:
TÍTULO I
DO REGIME JURÍDICO ÚNICO
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO DO REGIME
Art. 1º. Fica instituído como regime jurídico único para
todos os servidores públicos dos poderes Executivo e Legislativo do Município de Poços de
Caldas, o regime estatutário.
§ 1º. As disposições desta lei alcançam os servidores das
autarquias e fundações da Administração Indireta do Município.
§ 2º. Excluem-se do presente regime jurídico os
empregados das empresas públicas da Administração Indireta, que serão regidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Art. 2º. Para os efeitos desta lei, servidor público é a
pessoa legalmente investida em cargo público.
§ 1º. Cargo público é o conjunto de atribuições e
responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um
servidor.
§ 2º. Os cargos públicos, acessíveis a todos os
brasileiros e estrangeiros, na forma da lei, são criados por lei, com denominação própria e
vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
2. LEI COMPLEMENTAR N. 2
Art. 3º. É proibida a prestação de serviços gratuitos,
salvo os casos previstos em lei.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS BÁSICOS
Art. 4º. Para os efeitos desta lei complementar
considera-se:
I- servidor público: pessoa legalmente investida em cargo público, criado por lei, de
provimento efetivo, em comissão, ou de função pública;
II - cargo público: o lugar instituído na organização do funcionalismo, criado por lei em
número certo e com denominação própria, necessário ao desempenho das
atribuições do serviço público, ao qual corresponde um padrão;
III - atribuições: o conjunto de tarefas e responsabilidades cometidas ao servidor público;
IV - vencimento: a retribuição pecuniária básica, fixada em lei, paga mensalmente ao
servidor público pelo exercício do cargo, correspondente ao seu padrão;
V- remuneração: o vencimento básico acrescido das vantagens pecuniárias a que o
servidor tenha direito;
VI - padrão: o símbolo indicativo do valor do vencimento fixado para o cargo público;
VII - classe: o conjunto de cargos públicos da mesma denominação e atribuições;
VIII - carreira: o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, escalonados
hierarquicamente de acordo com a complexidade das atribuições, para progressão
privativa dos titulares dos cargos que a integram;
IX - quadro: o conjunto dos cargos de um mesmo órgão ou poder;
X- lotação: o número de servidores públicos fixado para cada unidade administrativa;
XI - função de confiança gratificada: vantagem pecuniária acessória instituída por lei para
atender a encargos de direção, chefia ou assessoramento, sendo privativa de
detentor de cargo de provimento efetivo, observados os requisitos para o exercício e
cujo provimento atenderá a casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei;
XII – cargo comissionado: é o cargo de confiança de livre nomeação e exoneração, a ser
preenchido sob regime institucional, mediante amplo recrutamento ou por servidor de
carreira, a critério do Administrador.
3. LEI COMPLEMENTAR N. 3
TÍTULO II
DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 5º. São requisitos básicos para investidura em cargo
público:
I– ser brasileiro, assim como estrangeiro, na forma da lei;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V- a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental.
VII - ter atendido as condições especiais previstas para o provimento do cargo.
§ 1º. As atribuições do cargo podem justificar a exigência
de outros requisitos estabelecidos em lei.
§ 2º. Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado
o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições
sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão
reservadas 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso.
Art. 6º O provimento dos cargos públicos far-se-á
mediante ato da autoridade competente de cada Poder.
Art. 7º. A investidura em cargo público ocorrerá com a
posse.
Art. 8º. São formas de provimento de cargo público:
I- nomeação;
4. LEI COMPLEMENTAR N. 4
II - readaptação;
III - reversão;
IV - aproveitamento;
V- reintegração;
VI – recondução;
VII – promoção.
Seção II
Do Concurso Público
Art. 9º. O concurso será de provas ou de provas e títulos,
podendo ser utilizadas provas práticas ou prático-orais, obedecendo-se as condições e
requisitos estabelecidos no respectivo edital, em conformidade com as normas constantes
deste Estatuto e do Plano de Carreiras.
§ 1º. Além de outros critérios julgados necessários, o
edital conterá obrigatoriamente:
I- cargos, número de vagas, lotação dos cargos;
II - vencimento e jornada de trabalho;
III - documentos exigidos para inscrição no concurso;
IV - programa das provas;
V- critérios de aprovação e classificação dos candidatos.
§ 2º. A inscrição do candidato ao concurso, fica
condicionada ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio,
ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.
Art. 10. O concurso público terá validade de até 2 (dois)
anos, podendo ser prorrogada uma única vez, por igual período.
§ 1º. Não se abrirá novo concurso enquanto houver
candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
§ 2º. Na vigência do concurso, ocorrendo a existência de
vaga ou afastamento de titular nas hipóteses previstas neste Estatuto, poderão ser
convocados os candidatos aprovados, obedecida rigorosamente a ordem de classificação.
§ 3º. O resultado do concurso será homologado no prazo
de até 60(sessenta) dias, a contar da data de sua realização.
5. LEI COMPLEMENTAR N. 5
Art. 11. Observado o disposto no inciso III, alínea “c”, às
pessoas portadoras de deficiência, nos termos do art. 37, VIII da Constituição Federal, fica
assegurado o direito de se inscreverem em concurso público para provimento de cargo,
cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, e para as
quais serão reservadas 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso, nos
seguintes termos:
I- deficiência é aquela que, comprovadamente, acarreta à pessoa condições físicas,
sensoriais ou mentais reduzidas ou de inferioridade, em relação às demais, tanto
para a prestação do concurso quanto para o exercício das atribuições do cargo, mas
que não a impossibilita para o exercício do respectivo cargo;
II - a comprovação da deficiência, sua identificação e a compatibilidade para o exercício
do cargo serão previamente atestadas por laudo de junta médica, nomeada pelo
Município, e exigidas como requisito para a inscrição em concurso público;
III - quando houver inscritos nas condições do inciso II, serão observados os seguintes
itens:
a) a homologação do concurso far-se-á em lista separada para os portadores de
deficiência, constando em ambas a nota final de aprovação e classificação
ordinal em cada uma das listas;
b) as nomeações obedecerão predominantemente à nota final obtida,
independente da lista em que esteja o candidato;
c) será assegurada uma vaga aos deficientes, após 19 (dezenove) preenchidas
por não deficientes;
IV - os demais critérios constantes do edital público são de validade genérica para todos
os candidatos, sejam ou não beneficiários da condição de deficiência.
Art. 12. Será dada ampla publicidade à realização e à
homologação de resultado dos concursos públicos.
Subseção I
Da Posse e do Exercício
Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo
termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos
inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer
das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
6. LEI COMPLEMENTAR N. 6
§ 1º. A posse ocorrerá no prazo de até 30( trinta) dias
contados da publicação do ato de provimento podendo ser prorrogada pelo mesmo período,
após justificativa aceita pela Administração.
§ 2º. Em se tratando de servidor, que esteja na data de
publicação do ato de provimento em licença ou em qualquer outro afastamento legal, o prazo
será contado do término do impedimento.
§ 3º. A posse poderá dar-se mediante procuração
específica.
§ 4º. Só haverá posse nos casos de provimento de cargo
por nomeação.
§ 5º. No ato da posse, o servidor apresentará declaração
de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não
de outro cargo, emprego ou função pública.
§ 6º. Será tornado sem efeito o ato de provimento se a
posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º deste artigo.
Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia
inspeção médica oficial.
Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que
for julgado apto, física e mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das
atribuições do cargo público ou da função de confiança.
§ 1º. É de até 15 (quinze) dias o prazo para o servidor
empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.
§ 2º. O servidor será exonerado do cargo ou será tornado
sem efeito o ato de sua designação, se não entrar em exercício no prazo previsto no § 1º.
§ 3º. À autoridade competente do órgão ou entidade para
onde for nomeado ou designado o servidor, compete dar-lhe exercício.
§ 4º. O início do exercício de função de confiança
coincidirá com a data de publicação do ato de designação.
Art. 16. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício
do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
7. LEI COMPLEMENTAR N. 7
Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor
apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento
individual.
Art. 17. A promoção não interrompe o tempo de
exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação
do ato que promover o servidor.
§ 1º. Nos casos de reintegração, reversão e
aproveitamento, o prazo de que trata o § 1º do art. 15 será contado da data da publicação do
ato.
§ 2º. A readaptação e a recondução não interrompem o
exercício.
Subseção II
Do Estágio Probatório
Art. 18. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para
cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório pelo período de 36 (trinta e
seis) meses, durante o qual a sua aptidão, capacidade e desempenho serão objeto de
avaliação por Comissão Especial designada para esse fim, com vista à aquisição da
estabilidade, observados os seguintes quesitos:
I- assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V- capacidade de relacionamento;
VI – idoneidade moral.
§ 1º. É condição para a aquisição da estabilidade a
avaliação do desempenho no estágio probatório nos termos deste artigo.
§ 2º. A avaliação será realizada por semestre e a cada
uma corresponderá um competente boletim, sendo que cada servidor será avaliado no
efetivo exercício do cargo para o qual foi nomeado.
§ 3º. Somente os afastamentos decorrentes do gozo de
férias legais não prejudicam a avaliação do semestre.
§ 4º. Quando os afastamentos, no período considerado,
forem superiores a 30 (trinta) dias, a avaliação do estágio probatório ficará suspensa até o
8. LEI COMPLEMENTAR N. 8
retorno do servidor ao exercício de suas atribuições, retomando-se a contagem do tempo
anterior para efeito do semestre.
§ 5º. Três meses antes de findo o período de estágio
probatório, a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser
lei específica, será submetida à homologação da autoridade competente, sem prejuízo da
continuidade de apuração dos quesitos enumerados nos incisos I a VI do caput deste artigo.
§ 6º. Em todo o processo de avaliação, o servidor deverá
ter vista de cada boletim de estágio, podendo se manifestar sobre os itens avaliados pela(s)
respectiva(s) chefia(s), devendo apor sua assinatura.
§ 7º. O servidor que não corresponder satisfatoriamente
a alguns dos quesitos do estágio probatório deverá receber orientação adequada para que
possa corrigir as deficiências.
§ 8º. Verificado, em qualquer fase do estágio, resultado
insatisfatório por três avaliações, será processada a exoneração do servidor.
§ 9º. Sempre que se concluir pela exoneração do
servidor em estágio probatório, ser-lhe-á assegurada vista do processo, pelo prazo de 5
(cinco) dias úteis, para apresentar defesa e indicar as provas que pretenda produzir.
§ 10. A defesa, quando apresentada, será apreciada em
relatório conclusivo, por comissão especialmente designada pela autoridade superior,
podendo, também, serem determinadas diligências e ouvidas testemunhas.
§ 11. O servidor não aprovado no estágio probatório será
exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observados os
dispositivos pertinentes.
§ 12. O servidor em estágio probatório, quando
convocado, deverá participar de todo e qualquer curso específico referente às atividades de
seu cargo.
Art. 19. Nos casos de cometimento de falta disciplinar,
inclusive durante o primeiro e o último semestre, o servidor em estágio probatório terá a sua
responsabilidade apurada através de sindicância ou processo administrativo disciplinar,
observadas as normas estatutárias.
Subseção III
Da Estabilidade
9. LEI COMPLEMENTAR N. 9
Art. 20. São estáveis após três anos de efetivo exercício
os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º. O servidor público estável só perderá o cargo:
I- em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei
complementar, assegurada ampla defesa.
§ 2º. Invalidada por sentença judicial a demissão do
servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável,
reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou
posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade,
o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de
serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º. Como condição para a aquisição da estabilidade, é
obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa
finalidade.
Seção III
Da Nomeação
Art. 21. A nomeação far-se-á:
I- em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de
carreira;
II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em
comissão poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de
confiança, sem prejuízo das atribuições daquele que ocupa, hipótese em que deverá optar
pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
Art. 22. A nomeação para cargo de carreira ou cargo
isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas
ou de provas e títulos, obedecidos à ordem de classificação e o prazo de sua validade.
10. LEI COMPLEMENTAR N. 10
Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e
o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção ou acesso, serão
estabelecidos pela lei que fixar os planos de carreiras dos servidores municipais e seus
regulamentos.
Art. 23. O nomeado ou designado para o exercício de
cargo em comissão, antes da posse, declarará por escrito não ter relação familiar ou de
parentesco que importe prática de nepotismo, vedada na forma da legislação municipal.
§ 1º. Tornar-se-á sem efeito o ato de nomeação se a
posse e o exercício do cargo não ocorrerem nos prazos previstos nos §§ 1º dos arts. 13 e
15.
§ 2º. A aprovação no concurso não gera direito à
nomeação, mas esta, quando se der, far-se-á obedecendo a ordem de classificação.
Seção IV
Da Readaptação
Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em
cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em
sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.
§ 1º. A readaptação será efetivada em cargo de
atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de
vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas
atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
§ 2º. Realizando-se a readaptação em cargo de padrão
inferior, ficará assegurado ao servidor remuneração correspondente ao cargo que ocupava.
§ 3º. Se julgado incapaz para o serviço público, o
readaptando será aposentado.
§ 4º. A readaptação será efetuada conforme
procedimento estabelecido por decreto municipal.
Seção V
Da Reversão
Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor
aposentado:
11. LEI COMPLEMENTAR N. 11
I- por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da
aposentadoria; ou
II - no interesse da administração, desde que:
a) tenha solicitado a reversão;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
e) haja cargo vago.
§ 1º. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo
resultante de sua transformação.
§ 2º. O tempo em que o servidor estiver em exercício
será considerado para concessão da aposentadoria.
§ 3º. No caso do inciso I encontrando-se provido o cargo,
o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
§ 4º. O servidor que retornar à atividade por interesse da
administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração
do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia
anteriormente à aposentadoria.
§ 5º. O servidor de que trata o inciso II somente terá os
proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos mais 5 (cinco)
anos no cargo.
Art. 26. Não poderá reverter o servidor que já tiver
completado 70 (setenta) anos de idade.
Art. 27. A reversão dará direito à contagem do tempo em
que o servidor esteve aposentado, exclusivamente fins de aposentadoria.
Seção VI
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 28. Extinto o cargo ou declarada a sua
desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional
ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
12. LEI COMPLEMENTAR N. 12
Art. 29. O retorno à atividade de servidor em
disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento em cargo equivalente por sua natureza e
retribuição àquele de que era titular.
Parágrafo único. No aproveitamento terá preferência o
servidor que estiver a mais tempo em disponibilidade e, no caso de empate, o que contar
mais tempo de serviço público municipal.
Art. 30. O aproveitamento de servidor que se encontrar
em disponibilidade há mais de 12 (doze) meses dependerá de prévia comprovação de sua
capacidade física e mental, por laudo médico oficial.
Parágrafo único. Verificada a incapacidade definitiva, o
servidor em disponibilidade será aposentado.
Art. 31. Será tornado sem efeito o aproveitamento e
cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, contado da
publicação do ato de aproveitamento, salvo doença comprovada por inspeção médica.
Seção VII
Da Reintegração
Art. 32. Reintegração é a reinvestidura do servidor
estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação,
quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento
de todas as vantagens.
§ 1º. Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor
ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 29 a 31.
§ 2º. Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual
ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado
em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
§ 3º. Transitada em julgado a decisão, administrativa ou
judicial, o ato de reintegração deverá ser expedido no prazo máximo de 30(trinta) dias.
Seção VIII
Da Recondução
Art. 33. Recondução é o retorno do servidor estável ao
cargo anteriormente ocupado.
13. LEI COMPLEMENTAR N. 13
§ 1º. A recondução decorrerá de:
I- inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
§ 2º. A hipótese de recondução de que trata o inciso I do
§ 1º somente poderá ocorrer no prazo do estágio probatório em outro cargo.
§ 3º. Inexistindo vaga, serão cometidas ao servidor as
atribuições do cargo de origem, assegurados os direitos e vantagens dele decorrentes, até o
regular provimento.
Seção IX
Da Promoção
Art. 34. Os requisitos para o desenvolvimento do servidor
na carreira, mediante promoção ou acesso, serão estabelecidos pelas leis que fixarem os
planos de carreira de cada ente governamental e seus regulamentos.
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA
Art. 35. A vacância do cargo público decorrerá de:
I- exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - readaptação;
V– recondução;
VI - aposentadoria;
VII - posse em outro cargo inacumulável;
VIII - falecimento.
Art. 36. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido
do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I- quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
14. LEI COMPLEMENTAR N. 14
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo
estabelecido.
Art. 37. A exoneração de cargo em comissão e a
dispensa de função de confiança dar-se-ão:
I- a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
Parágrafo único. A destituição da função de confiança
será aplicada como penalidade, nos casos previstos nesta lei.
Art. 38. A abertura de vaga ocorrerá na data da
publicação da lei que criar o cargo ou do ato que formalizar qualquer das hipóteses previstas
no art. 35.
CAPÍTULO III
DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO
Seção I
Da Remoção
Art. 39. Remoção é o deslocamento do servidor, a
pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo órgão governamental.
§ 1º. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por
modalidades de remoção:
I- de ofício, no interesse da Administração;
II - pedido, a critério da Administração;
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração, para
acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados ou do Município, que foi deslocado no
interesse da Administração.
§ 2º. A remoção por permuta, quando autorizada, será
precedida de requerimento firmado por ambos os interessados.
Seção II
Da Redistribuição
15. LEI COMPLEMENTAR N. 15
Art. 40. Redistribuição é o deslocamento de cargo de
provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do mesmo órgão governamental, com prévia
apreciação da autoridade competente, observados os seguintes preceitos:
I- interesse da Administração;
II - equivalência de vencimentos;
III - manutenção da essência das atribuições do cargo;
IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;
V- mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;
VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão
ou entidade.
§ 1º. A redistribuição ocorrerá ex-ofício para ajustamento
de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de
reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
§ 2º. A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará
mediante ato conjunto entre os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal
envolvidos.
§ 3º. Nos casos de reorganização ou extinção de órgão
ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o
servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu
aproveitamento.
§ 4º. O servidor que não for redistribuído ou colocado em
disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do respectivo setor de pessoal, e
ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento.
CAPÍTULO IV
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 41. Os servidores investidos em cargo ou função de
confiança terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão,
previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.
16. LEI COMPLEMENTAR N. 16
§ 1º. O substituto assumirá automática e
cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de
confiança, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na
vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o
respectivo período.
§ 2º. O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do
cargo ou função de confiança, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do
titular, superiores a 10 ( dez ) dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva
substituição.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 42. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exer-
cício de cargo público, com valor fixado em lei.
Parágrafo único. Nenhum servidor receberá, a título de
vencimento, importância inferior ao salário mínimo vigente.
Art. 43. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo,
acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
Parágrafo único. Nos termos do art. 37, inciso X, da
Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 19/1998, fica
assegurada aos servidores públicos abrangidos por esta lei complementar, revisão geral
anual de sua remuneração, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Art. 44. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido
em função de confiança ou cargo de provimento em comissão é devida retribuição pelo seu
exercício.
§ 1º. Lei específica estabelecerá a remuneração dos
cargos em comissão e de função de confiança.
§ 2º. O servidor investido em cargo em comissão de
órgão ou entidade diversa da de sua lotação receberá a remuneração de acordo com o
estabelecido no art. 125.
17. LEI COMPLEMENTAR N. 17
§ 3º. O vencimento do cargo efetivo, acrescido das
vantagens de caráter permanente, é irredutível.
Art. 45. Nenhum servidor poderá perceber,
mensalmente, a título de remuneração ou subsídio, importância superior à soma dos valores
percebidos como subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Excluem-se do teto as seguintes
vantagens: gratificação natalina, adicional de férias, serviço extraordinário, abono familiar,
diárias, auxílio transporte e auxílio alimentação.
Art. 46. O servidor perderá:
I- a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências injustificadas,
ressalvadas as concessões de que trata o art. 109, e saídas antecipadas, salvo na
hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser
estabelecida pela chefia imediata.
Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de
caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata,
sendo assim consideradas como efetivo exercício.
Art. 47. Salvo por imposição legal ou mandado judicial,
nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo único. Mediante autorização do servidor,
poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da
administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
Art. 48. As reposições e indenizações ao erário,
devidamente atualizadas, serão previamente comunicadas ao servidor ou ao pensionista e
amortizadas em parcelas mensais cujos valores não excederão a 10% (dez por cento) da
remuneração ou provento.
§ 1º. Quando o pagamento indevido houver ocorrido no
mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma
única parcela.
18. LEI COMPLEMENTAR N. 18
§ 2º. Aplicam-se as disposições deste artigo à reposição
de valores recebidos em cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença
que venham a ser revogadas ou rescindidas.
§ 3º. Nas hipóteses do § 2º, aplica-se o disposto no § 1º
deste artigo sempre que o pagamento houver ocorrido por decisão judicial concedida e
cassada no mês anterior ao da folha de pagamento em que ocorrerá a reposição.
Art. 49. O servidor em débito com o Erário, que for
demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo
de até 60 (sessenta) dias para quitar o débito.
§ 1º. A não quitação do débito no prazo previsto implicará
sua inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.
§ 2º. O vencimento, a remuneração e o provento não
serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos
resultante de decisão judicial.
Art. 50. Fica facultado ao servidor o recebimento de
adiantamento de sua remuneração, quinzenalmente.
Parágrafo único. O adiantamento corresponderá a 30%
(trinta por cento) do vencimento base do servidor, devendo, para tanto, ser requerido junto
ao órgão de pessoal de cada entidade, para seu início e término.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS
Art. 51. Além do vencimento, poderão ser pagas ao
servidor as seguintes vantagens:
I- indenizações;
II - gratificações;
III - adicionais.
§ 1º. As indenizações não se incorporam ao vencimento
ou provento para qualquer efeito.
§ 2º. As gratificações e os adicionais incorporam-se ao
vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.
19. LEI COMPLEMENTAR N. 19
Art. 52. Os acréscimos pecuniários percebidos por
servidor não serão computados, nem acumulados, para efeito de concessão de quaisquer
outros acréscimos pecuniários ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Seção I
Das Indenizações
Art. 53. Constituem indenizações ao servidor:
I- diárias;
II – auxílio transporte;
III – auxílio alimentação.
Art. 54. Os valores das indenizações, assim como as
condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento.
Art. 55. As vantagens indenizatórias não incidirão sobre
as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 92, 104 e 108, conforme o caso.
Subseção I
Das Diárias
Art. 56. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em
caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará
jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária
com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento.
§ 1º. O servidor somente poderá se afastar a serviço, de
sua sede com direito a diárias, quando devidamente autorizado pela autoridade competente
e for do interesse público.
§ 2º. A diária será concedida por dia de afastamento,
sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou
quando o Município custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por
diárias.
§ 3º. As diárias serão pagas antes do deslocamento do
servidor.
§ 4º Nos casos em que o deslocamento da sede
constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.
20. LEI COMPLEMENTAR N. 20
Art. 57. Ficam incluídos nas disposições do art. 56 os
servidores estaduais e federais cedidos ao Município.
Art. 58. Todos os servidores municipais que se
afastarem da sede, nos termos do art. 56 ficam obrigados a prestar contas ao seu Sistema
de Controle Interno, no prazo de até 3 ( três ) dias de seu retorno.
§ 1º. A prestação de contas será feita através do
encaminhamento de documentação comprobatória do deslocamento, bem como do relatório
em que constem as atividades desenvolvidas durante o afastamento.
§ 2º. Somente poderá afastar-se novamente do
Município, o servidor que tiver atendido os requisitos de prestação de contas.
Art. 59. O servidor que receber diária e não se afastar
da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de até 2
(dois) dias.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à
sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias
recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.
Subseção II
Do Auxílio Transporte
Art. 60. Será concedido mensalmente aos servidores
ativos em efetivo exercício, que para tanto manifestarem opção, vale transporte em
quantidade suficiente aos deslocamentos de ida e volta do trabalho, mediante contrapartida
do servidor correspondente a 6% (seis por cento) do seu vencimento base.
Parágrafo único. O auxílio a que se refere o caput deste
artigo é extensivo aos ocupantes de cargos em comissão.
Subseção III
Do Auxílio Alimentação
Art. 61. Fica instituído o Programa de Alimentação dos
Servidores Públicos, constituído de:
21. LEI COMPLEMENTAR N. 21
I- vale alimentação: mediante contrapartida dos servidores de 1% (um por cento) de
seu vencimento base;
II – vale refeição: mediante contrapartida dos servidores de 3% ( tres por cento) de seu
vencimento base.
§ 1º. O Programa de Alimentação terá seus valores
fixados por lei.
§ 2º. Não serão considerados, para efeitos de pagamento
do Programa de Alimentação, quaisquer vantagens, gratificações e adicionais previstos em
lei.
Art. 62. O Programa de Alimentação instituído pela
presente lei é de natureza indenizatória e não será computado nem acumulado para fins de
concessão de quaisquer acréscimos ulteriores.
Seção II
Das Gratificações e Adicionais
Art. 63. Além do vencimento e das vantagens previstas
nesta lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:
I- retribuição pelo exercício de função de confiança;
II - gratificação natalina;
III – adicional por tempo de serviço – ATS;
IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
V- adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI - adicional noturno;
VII - adicional de férias;
VIII - adicional de produtividade.
Subseção I
Da Retribuição pelo Exercício de Função de Confiança
Art. 64. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido
em função de confiança ou cargo de provimento em comissão é devida retribuição pelo seu
exercício.
22. LEI COMPLEMENTAR N. 22
Parágrafo único. Lei específica estabelecerá a
remuneração das funções de confiança e dos cargos em comissão.
Subseção II
Da Gratificação Natalina
Art. 65. A gratificação natalina será paga, anualmente, a
todo servidor municipal, independentemente da remuneração a que fizer jus.
§ 1º. A gratificação natalina corresponderá a 1/12 (um
doze avos), por mês de efetivo exercício, da remuneração a que o servidor fizer jus no mês
de dezembro do respectivo ano.
§ 2º. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de
exercício no mesmo mês será tomada como mês integral, para efeito do § 1º.
§ 3º. A gratificação natalina será estendida aos inativos e
pensionistas, com base nos proventos que perceberem na data do pagamento daquela.
§ 4º. A gratificação natalina poderá ser paga em duas
parcelas, devendo a segunda ser paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada
ano.
Art. 66. Em caso de exoneração, falecimento ou
aposentadoria do servidor, a gratificação natalina será devida proporcionalmente aos meses
de efetivo exercício no ano, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração,
falecimento ou aposentadoria.
Parágrafo único. A gratificação natalina não será
considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Subseção III
Do Adicional por Tempo de Serviço – ATS
Art. 67. Ao completar 4 (quatro) anos de exercício no
serviço público do Município, será concedido ao servidor um adicional por tempo de serviço
correspondente a 2% (dois por cento) do vencimento base de seu cargo efetivo, anualmente.
23. LEI COMPLEMENTAR N. 23
§ 1º. Computar-se-á para a vantagem o tempo de serviço
anteriormente prestado ao Município, sob qualquer forma de ingresso, desde que sem
solução de continuidade com o atual de provimento efetivo.
§ 2º. O adicional é devido a partir do dia imediato àquele
em que o servidor completar o tempo de serviço exigido, independentemente de qualquer
avaliação funcional.
Subseção IV
Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas
Art. 68. Os servidores que executarem atividades
penosas ou que trabalhem com habitualidade em locais insalubres, ou em contato
permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um
adicional calculado na forma desta lei.
Art. 69. O servidor que fizer jus aos adicionais de
insalubridade ou periculosidade, deverá optar por um deles, quando for o caso, não sendo
acumuláveis estas vantagens.
Parágrafo único. O direito ao adicional de insalubridade
ou periculosidade, cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a
sua concessão, não se incorporando à remuneração do servidor.
Art. 70. O adicional de penosidade somente será
concedido quando reconhecida a penosidade da atividade desenvolvida pelo servidor, em
laudo pericial, realizado por médico ou engenheiro do trabalho, para o que:
I- tem-se por atividade penosa aquela que causar a quem desenvolver, fadiga física e
mental considerada incomum e anormal, em face à maioria das demais atividades
habitualmente desenvolvidas pelos trabalhadores em geral;
II - o adicional será devido à razão de 10% (dez por cento) do vencimento base do cargo
efetivo do servidor, a partir de laudo que reconhecer a penosidade da atividade
desenvolvida.
Art. 71. O adicional de insalubridade somente será
concedido quando reconhecida a insalubridade da atividade desenvolvida pelo servidor, em
laudo pericial, realizado pelo período mínimo de quatro em quatro anos por médico ou
engenheiro do trabalho oficial credenciado.
24. LEI COMPLEMENTAR N. 24
§ 1º. Tem-se por atividade insalubre aquela que causar, a
quem a desenvolve, cotidiana e habitualmente, reconhecido prejuízo à saúde.
§ 2º. O adicional é devido:
I. à razão de 5% ( cinco por cento) do vencimento base do cargo efetivo do servidor, a
partir do laudo que reconhecer a insalubridade em grau mínimo da atividade
desenvolvida;
II. à razão de 10% (dez por cento) do vencimento base do cargo efetivo do servidor, a
partir do laudo que reconhecer a insalubridade em grau médio da atividade
desenvolvida;
III. à razão de 20% (vinte por cento) do vencimento base do cargo efetivo do servidor , a
partir do laudo que reconhecer a insalubridade em grau máximo da atividade
desenvolvida.
Art. 72. O adicional de periculosidade somente será
concedido quando reconhecida a periculosidade da atividade desenvolvida pelo servidor, em
laudo pericial, realizado de quatro em quatro anos por médico ou engenheiro do trabalho,
para o que:
I- tem-se por atividade perigosa aquela que atenta contra a integridade física, com risco
de vida de quem a desenvolve cotidiana e habitualmente;
II - o adicional será devido à razão de 30% (trinta por cento) do vencimento base do
cargo efetivo do servidor, a partir do laudo que reconhecer a periculosidade da
atividade desenvolvida.
Art. 73. Haverá permanente controle da atividade de
servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será
afastada, enquanto durar a gestação ou lactação, das operações e locais previstos nesta
Subseção, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não
perigoso.
Art. 74. Os locais de trabalho e os servidores que
operam com Raio X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de
modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na
legislação própria.
Parágrafo único. Os servidores a que se refere este
artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.
25. LEI COMPLEMENTAR N. 25
Art. 75. Enquanto devidos, os adicionais de que trata
esta lei serão considerados para cálculo das férias e da gratificação natalina do servidor.
Art. 76. Na concessão dos adicionais de atividades
penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas, além das condições
previstas nesta lei, as situações estabelecidas em legislação específica.
Subseção V
Do Adicional por Serviço Extraordinário
Art. 77. A prestação de serviços extraordinários só
poderá ocorrer por expressa determinação da autoridade competente, mediante solicitação
fundamentada do chefe da repartição, ou de ofício.
§ 1º. O serviço extraordinário será remunerado por hora
de trabalho que exceda o período normal, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em
relação à hora normal.
§ 2º. Salvo nos casos excepcionais, devidamente
justificados, não poderá o trabalho em horário extraordinário exceder a 2 (duas) horas
diárias, podendo ser prorrogado por igual período, se o interesse público exigir, conforme
dispuser ato próprio de cada entidade governamental.
Art. 78. O serviço extraordinário, excepcionalmente,
poderá ser realizado sob a forma de plantões para assegurar o funcionamento dos serviços
municipais ininterruptos.
Parágrafo único. O plantão extraordinário visa a
substituição do plantonista titular legalmente afastado ou em falta ao serviço.
Art. 79. A duração do serviço extraordinário não
excederá a 2 (duas) horas por jornada de trabalho, obedecidos os limites de 44 (quarenta e
quatro) horas mensais.
Art. 80. O exercício de cargo em comissão ou de função
de confiança, não sujeito ao controle de ponto, exclui a remuneração por serviço
extraordinário.
Subseção VI
Do Adicional Noturno
26. LEI COMPLEMENTAR N. 26
Art. 81. O serviço noturno prestado em horário
compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia a 5 (cinco) horas do dia seguinte terá
o valor/hora acrescido de mais 20% ( vinte por cento), computando-se cada hora como
cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo único. Em se tratando de serviço
extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor da hora normal de
trabalho acrescido do respectivo percentual extraordinário.
Subseção VII
Do Adicional de Férias
Art. 82. Independentemente de solicitação, será pago ao
servidor, por ocasião de férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da
remuneração do período de férias.
Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de
confiança, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no
cálculo do adicional de que trata este artigo.
Subseção VIII
Do Adicional de Produtividade
Art. 83. Aos servidores ocupantes de cargos de
provimento efetivo, que prestarem seus serviços na área de fiscalização será devida uma
gratificação de produtividade, nos termos da legislação específica.
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
Seção I
Do Direito a Férias e da sua Duração
Art. 84. O servidor terá direito anualmente ao gozo de
um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
27. LEI COMPLEMENTAR N. 27
§ 1º. Após cada período de 12 (doze) meses de vigência
da relação entre o Município e o servidor, terá este direito a férias, na seguinte proporção:
I– 30 (trinta) dias corridos, quando houver até 3 (três) faltas ao serviço;
II – 21 (vinte e um) dias corridos, quando houver de 4 (quatro) a 10 (dez) faltas ao
serviço;
III – 12 (doze) dias corridos, quando houver de 11 (onze) a 20 (vinte) faltas.
§ 2º. Acima de 20 (vinte) faltas no período aquisitivo, o
servidor perderá o direito às respectivas férias.
§ 3º. As férias poderão ser parceladas em até três
etapas, nenhum delas inferior a 10 (dez) dias, desde que assim requeridas pelo servidor, e
no interesse da Administração Pública.
Art. 85. Não serão consideradas faltas ao serviço as
concessões, licenças e afastamentos previstos em lei, nos quais o servidor continuar com
direito à remuneração normal, como se em exercício estivesse.
Art. 86. O servidor que opera direta e permanentemente
com Raio X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por
semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
Seção II
Da Concessão e do Gozo das Férias
Art. 87. O servidor gozará obrigatoriamente 30 (trinta)
dias consecutivos de férias por ano, concedidas de acordo com escala organizada pela
chefia imediata, salvo as exceções previstas nos §§ 1º e 2º do art. 84 e art. 86.
§ 1º. A escala de férias poderá ser alterada por
autoridade superior ouvido o chefe imediato do servidor.
§ 2º. As férias somente poderão ser interrompidas por
motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou
eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou
entidade.
Art. 88. É proibida a acumulação de férias, salvo por
imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de dois períodos, atestada a necessidade
pelo chefe imediato do servidor.
28. LEI COMPLEMENTAR N. 28
Seção III
Da Remuneração das Férias
Art. 89. Independente de solicitação será pago ao
servidor de provimento efetivo ou comissionado, por ocasião das férias, adicional
correspondente a 1/3 (um terço) do vencimento do mês em gozo das férias, no início das
mesmas.
§ 1º. No caso de o servidor exercer função de confiança
a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata o caput deste
artigo.
§ 2º. As vantagens que não mais estejam sendo
percebidas no momento do gozo de férias serão computadas proporcionalmente aos
meses de exercício no período aquisitivo das férias, na razão de um doze avos por mês de
exercício ou fração superior a quatorze dias.
Art. 90. Será permitida a conversão de 1/3 (um terço)
das férias em espécie, mediante requerimento do servidor apresentado 30 (trinta) dias antes
do início das mesmas, exceto para os servidores de que trata o art. 86.
Seção IV
Dos Efeitos na Exoneração, no Falecimento e na Aposentadoria
Art. 91. No caso de exoneração, falecimento ou
aposentadoria será devida a remuneração correspondente ao período de férias cujo direito o
servidor já tenha adquirido.
§ 1º. O servidor exonerado, falecido ou aposentado após
12 (doze) meses de serviço, além do disposto no caput, terá direito também à remuneração
relativa ao período incompleto de férias, na proporção de um doze avos por mês de serviço
ou fração superior a quatorze dias.
§ 2º. Nos casos previstos no caput será pago junto com
as férias, o adicional previsto no art. 89, proporcionalmente ao número de meses de
exercício no período aquisitivo.
29. LEI COMPLEMENTAR N. 29
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 92. Conceder-se-á licença ao servidor ocupante de
cargo efetivo:
I- por motivo de doença em pessoa da família;
II - para o serviço militar obrigatório;
III - para concorrer a cargo eletivo;
IV - para o trato de interesses particulares;
V- por motivo de afastamento de cônjuge ou companheiro;
VI – licença-prêmio por assiduidade;
VII – gestante, adotante, e quando da paternidade;
VIII – para tratamento de saúde;
IX – por acidente em serviço ou tratamento de doença profissional.
§ 1º. O servidor não poderá permanecer em licença da
mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos
incisos II e V.
§ 2º. É vedado o exercício de atividade remunerada
durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo.
§ 3º. Em caso de suspeita de abuso no gozo da licença,
o Município poderá encaminhar o caso a uma comissão que averiguará a necessidade da
concessão da licença mencionada.
§ 4º. Confirmado o abuso, será instaurado processo
administrativo com vistas à punição do servidor.
Seção II
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
30. LEI COMPLEMENTAR N. 30
Art. 93. Poderá ser concedida licença de até 5 (cinco)
dias úteis ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, por motivo de doença do
cônjuge ou companheiro, do pai ou da mãe, do filho ou enteado solteiro, ou dependente que
viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação
médica oficial.
§ 1º. A licença somente será deferida se a assistência
direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o
exercício do cargo, o que deverá ser apurado, através de acompanhamento pela
Administração Municipal.
§ 2º. Será concedida licença sem vencimentos após o 5º
(quinto) dia útil, nas hipóteses mencionadas no caput em casos de internação ou se
comprovada, através de atestado médico, a necessidade do tratamento e acompanhamento
domiciliar.
§ 3º. A licença prevista neste artigo só será concedida se
não houver prejuízo para o serviço público.
Seção III
Da Licença para o Serviço Militar
Art. 94. Ao servidor ocupante de cargo de provimento
efetivo que for convocado para o serviço militar, será concedida licença sem remuneração,
na forma e condições previstas na legislação específica.
§ 1º. A licença será concedida à vista de documento
oficial que comprove a convocação.
§ 2º. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 15
(quinze) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.
Seção IV
Da Licença para Concorrer a Cargo Eletivo
Art. 95. O servidor terá direito a licença, sem
remuneração, durante o período que mediar entre a sua desincompatibilização até o
protocolo do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
31. LEI COMPLEMENTAR N. 31
Art. 96. A partir do registro da candidatura e até o 10º
(décimo) dia seguinte ao da eleição, o servidor detentor de cargo de provimento efetivo, fará
jus à licença, assegurados os seus vencimentos, somente pelo período de 3 (três) meses.
Seção V
Da Licença para o Trato de Interesses Particulares
Art. 97. A critério da administração poderá ser concedida
ao servidor ocupante de cargo efetivo que contar com mais de 5 (cinco) anos de exercício,
licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos,
sem remuneração.
§ 1º. A licença de que trata este artigo deverá ser
requisitada com antecedência de, no mínimo 15 (quinze) dias, estabelecendo
expressamente o período pretendido, liberada pela autoridade competente e encaminhada
ao setor de pessoal.
§ 2º. O requerente aguardará, em exercício, a concessão
da licença, sob pena de demissão por abandono de cargo.
§ 3º. A licença será negada, quando o afastamento do
servidor, fundamentalmente, for inconveniente ao interesse do serviço e implicar em
substituição.
§ 4º. A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo,
a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
§ 5º. Retornando da licença de que trata este artigo,
deverá o servidor ser lotado, preferencialmente, em seu lugar de origem ou, não sendo
possível, onde houver vaga.
§ 6º. Não se concederá nova licença antes de decorridos
3 (três) anos do término ou interrupção da anterior.
Seção VI
Da Licença Por Motivo de Afastamento de Cônjuge
32. LEI COMPLEMENTAR N. 32
Art. 98. Poderá ser concedida licença ao servidor para
acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território
nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e
Legislativo.
§ 1º. A licença será por prazo indeterminado e sem
remuneração.
§ 2º. No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou
companheiro também seja servidor público ou militar, de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da
Administração Federal ou Estadual, direta, autárquica ou fundacional, desde que para o
exercício de atividade compatível com o seu cargo.
Seção VII
Da Licença-Prêmio por Assiduidade
Art. 99. Ao servidor que requerer, será concedida
licença-prêmio de 2 (dois) meses consecutivos, com todos os direitos e vantagens, após
cada período de 10 (dez) anos ininterruptos de exercício em cargo público de provimento
efetivo .
§ 1º. Os direitos e vantagens serão os da função de
confiança ou do cargo em comissão que o servidor estiver exercendo.
§ 2º. Somente o tempo de serviço público, prestado ao
Município, será contado para efeito de licença-prêmio.
Art. 100. Não terá direito à licença-prêmio, o servidor
que, dentro do período aquisitivo houver:
I- sofrido pena disciplinar de qualquer espécie;
II - faltado ao serviço injustificadamente, por mais de 05 ( cinco ) dias, consecutivos ou
alternados;
III - sido condenado à pena privativa de liberdade por sentença definitiva.
IV - gozado licença:
33. LEI COMPLEMENTAR N. 33
a) por período superior a 30 ( trinta ) dias consecutivos ou não, salvo a licença à
gestante ou adotante, para tratamento de saúde, acidente de trabalho ou
doença profissional e para a prestação de serviço militar obrigatório;
b) por motivo de doença em pessoa da família, por mais de 30 ( trinta ) dias ,
consecutivos ou não;
c) para o trato de interesse particular por qualquer prazo;
d) por motivo de acompanhamento do cônjuge por mais de 30 ( trinta ) dias,
consecutivos ou não;
e) para exercer atividade política ou mandato eletivo.
Art. 101. A licença-prêmio somente será concedida pelo
superior hierárquico do servidor.
§ 1º. A licença poderá ser gozada em 2 (dois) períodos,
nenhum dos quais poderá ser inferior a 30 (trinta) dias;
§ 2º. O direito à licença-prêmio não tem prazo para ser
exercido, devendo obedecer à conveniência do serviço e nunca em conjunto com as férias
normais e com as demais licenças permitidas nesta lei.
Art. 102. Ao servidor que tiver ou vier a completar o
tempo de serviço previsto no art. 99, será concedido o direito ao recebimento em espécie da
metade da licença-prêmio a que fizer jus, se assim o requerer.
Art. 103. O número de servidores em gozo simultâneo de
licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade
administrativa do órgão ou entidade.
CAPÍTULO V
DOS AFASTAMENTOS
Seção I
Do Afastamento para Servir a outro Órgão ou Entidade
Art. 104. As cedências de servidores municipais ficam
autorizadas mediante a observância das seguintes condições:
I- somente poderão ser cedidos servidores municipais para:
34. LEI COMPLEMENTAR N. 34
a) autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades anônimas de
economia mista, no Município;
b) órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados e ao Poder Legislativo
local;
c) instituições educacionais de ensino fundamental , assistência social,
comunitárias ou filantrópicas, sem fins lucrativos;
II - todas as cedências ficam condicionadas à formalização de ato expresso firmado com
órgão, entidade ou instituição beneficiária, devendo ser precedida da assinatura de
um termo de concordância pelo servidor, não sendo considerado fato desabonador
para a carreira funcional do mesmo a recusa em assinar o termo de concordância de
cedência.
Art. 105. A remuneração do servidor cedido será
suportada pelo órgão, entidade ou instituição beneficiária, às expensas exclusivas, em toda
a extensão e para todos os efeitos, com observância do correspondente padrão
remuneratório e desenvolvimento funcional, consoante as normas municipais pertinentes.
Parágrafo único. A remuneração do servidor cedido
poderá, entretanto, ser suportada às expensas exclusivas do Município, quando a entidade
ou instituição beneficiária não explorar atividade econômica, ou se tratar de órgão público da
administração direta dos Poderes da União e do Estado de Minas Gerais ou, ainda, quando
a entidade ou instituição beneficiária tiver reconhecida utilidade pública, assim declarada em
lei municipal.
Art. 106. As cedências serão formalizadas por prazo
determinado, não excedentes a 2 (dois) anos, podendo, entretanto, serem renovadas,
sucessivamente, sempre observadas as condições e cautelas elencadas pela presente lei.
Art. 107. As cedências poderão ser canceladas pelo
Município, a qualquer tempo ou título, casos em que os servidores cedidos
retornarão ao serviço público municipal, imediatamente, sob pena de infração funcional, sem
que caiba ao órgão, entidade ou instituição beneficiária, qualquer direito ou pretensão a
ressarcimento.
35. LEI COMPLEMENTAR N. 35
Seção II
Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo
Art. 108. Ao servidor investido em mandato eletivo
aplicam-se as seguintes disposições:
I- tratando-se de mandato federal ou estadual, ficará afastado do cargo;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar
pela sua remuneração;
III - investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo,
sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe
facultado optar por sua remuneração.
§ 1º. No caso de afastamento do cargo, o servidor
contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.
§ 2º. O servidor investido em mandato eletivo ou classista
não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde
exerce o mandato.
CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES
Art. 109. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor
ausentar-se do serviço por:
I- 1 (um) dia, para doação de sangue;
II - 5 (cinco) dias úteis para casamento;
III - 5 (cinco) dias úteis por motivo de falecimento de pai, mãe, filho (a), cônjuge ou
companheiro (a);
IV - 1 (um) dia útil por motivo de falecimento de mãe ou pai do cônjuge ou companheiro
(a), e demais ascendentes;
36. LEI COMPLEMENTAR N. 36
V- 3 ( três) dias úteis por motivo de falecimento de irmã ou irmão.
Art. 110. O servidor terá direito a se ausentar do serviço,
mediante compensação acordada com sua chefia imediata e apresentação de atestado
firmado por profissional médico, para acompanhar seu filho menor de idade à consulta
médica.
Art. 111. Poderá ser concedido horário especial ao
servidor estudante quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da
repartição, desde que não haja prejuízo ao exercício do cargo e acarrete despesa ao
Município.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste artigo,
será exigida a compensação de horários, respeitada a duração semanal do trabalho.
CAPÍTULO VII
DAS INCORPORAÇÕES
Art. 112. Ao servidor efetivo que tenha exercido cargos
em comissão ou função de confiança por 10 (dez) anos consecutivos ou não, fica
assegurado o direito de estabilizar-se naquele exercido por maior tempo, quando do retorno
ao seu cargo original, desde que sua exoneração não tenha sido motivada.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste
artigo, poderá ser considerada a soma de exercícios de cargos comissionados e/ou de
funções de confiança.
Art. 113. A vantagem pessoal da incorporação somente
será devida a partir da data em que o servidor deixar de exercer a função de confiança ou o
cargo comissionado.
Parágrafo único. A incorporação será devida apenas com
referência ao valor resultante da perda de remuneração ocasionada pela exoneração da
função de confiança ou do cargo comissionado, observado o disposto no art. 112.
Art. 114. O cálculo da vantagem pessoal levará sempre
em conta os valores atualizados do vencimento e dos adicionais incorporados anteriormente.
37. LEI COMPLEMENTAR N. 37
TÍTULO IV
DA CARREIRA DO SERVIDOR
CAPÍTULO I
DA PROMOÇÃO, DO ACESSO E DA PROGRESSÃO
Art. 115. A promoção, o acesso e/ou a progressão do
servidor na carreira obedecerão às regras estabelecidas nas leis que dispuserem sobre cada
plano de carreira.
Art. 116. Ficam criadas as Comissões de
Desenvolvimento Funcional, a serem constituídas por pelo menos 3 (três) membros,
detentores de cargo de provimento efetivo, cabendo à autoridade superior de cada Poder e
da Administração Indireta indicar os seus membros, devendo dela fazer parte,
obrigatoriamente, um representante do órgão de recursos humanos.
Parágrafo único. Caberá às Comissões de
Desenvolvimento Funcional promoverem a avaliação anual de desempenho dos servidores,
com base nos fatores constantes do Boletim de Merecimento, objetivando a manutenção do
servidor no cargo.
Art. 117. As Comissões de Desenvolvimento Funcional
terão sua organização e forma de funcionamento regulamentadas em leis complementares.
CAPÍTULO II
DO APERFEIÇOAMENTO
Art. 118. Fica instituída como atividade permanente o
treinamento e a formação dos servidores, tendo como objetivos:
I- criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao digno exercício
da função pública;
II - capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-
o no sentido de obter os resultados desejados pela Administração;
38. LEI COMPLEMENTAR N. 38
III - estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao constante
aperfeiçoamento dos servidores;
IV - integrar os objetivos pessoais de cada servidor, no exercício de suas atribuições, às
finalidades da Administração como um todo.
Art. 119. O treinamento dar-se-á em três modalidades:
I- de integração, tendo como finalidade integrar o servidor no ambiente de trabalho,
através de informações sobre a organização e o funcionamento da Administração e
de transmissão de técnicas de relações humanas;
II - de formação, objetivando dotar o servidor de conhecimento e técnicas referentes às
atribuições que desempenha e à cidadania;
III - de adaptação, com a finalidade de preparar o servidor para o exercício de novas
funções quando a tecnologia absorver ou tornar obsoletas aquelas que vinham
exercendo até o momento.
Art. 120. O treinamento e a formação serão ministrados,
direta ou indiretamente, pela Administração:
I- com a utilização de monitores locais;
II - mediante o encaminhamento de servidores para cursos e estágios realizados por
instituições especializadas, sediadas ou não no Município;
III - através da contratação de especialistas ou instituições especializadas, observada a
legislação pertinente.
CAPÍTULO III
DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA
Art. 121. A função de confiança, a ser exercida
exclusivamente por servidor público efetivo, poderá ocorrer sob a forma de função
gratificada.
Art. 122. A função gratificada é instituída por lei para
atender atribuições de direção, chefia e assessoramento, que não justifiquem o provimento
por cargo em comissão.
39. LEI COMPLEMENTAR N. 39
§ 1º. A designação para o exercício da função gratificada,
que nunca será cumulativa com o cargo em comissão, será feita por ato expresso da
autoridade competente.
§ 2º. O valor da função gratificada será percebido
cumulativamente com o vencimento do cargo de provimento efetivo.
§ 3º. O valor da função gratificada continuará sendo
percebido pelo servidor que, sendo seu ocupante, estiver ausente em virtude de férias,
licença-prêmio por assiduidade, licença gestante, adotante ou paternidade, para tratamento
de saúde, por acidente em serviço ou tratamento de doença profissional, serviços
obrigatórios por lei ou atribuições decorrentes de sua função.
Art. 123. Será tornada sem efeito a designação do
servidor que não entrar no exercício da função de confiança no prazo de até 2 (dois) dias a
contar da publicação do ato de nomeação.
CAPÍTULO IV
DOS SERVIDORES OCUPANTES DOS CARGOS COMISSIONADOS
Art. 124. Aos servidores ocupantes, exclusivamente, de
cargos comissionados de recrutamento amplo aplicam-se, no que couber, as regras
estabelecidas neste Estatuto para os servidores ocupantes de cargos efetivos, com exceção
de:
I– adicional por tempo de serviço;
II – adicional noturno;
III – adicional de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas;
IV – licença-prêmio por assiduidade.
Parágrafo único. As licenças para tratamento de saúde
não poderão exceder ao período de 180 (cento e oitenta dias) consecutivos ou não, sendo
vedada a renovação e não poderão também ultrapassar o mandato do Chefe do Poder a
que estiver subordinado.
Art. 125. Facultar-se-á ao servidor ocupante de cargo de
provimento efetivo nomeado para cargo comissionado, optar pela remuneração de seu cargo
efetivo, acrescida de 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento base.
40. LEI COMPLEMENTAR N. 40
Art. 126. O exercício de cargo de provimento em
comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo o servidor ser
convocado sempre que houver interesse da administração.
Parágrafo único. As leis que instituírem os planos de
carreira dos servidores indicarão os casos e condições em que os cargos em comissão
serão exercidos preferencialmente por servidores ocupantes de cargos de provimento
efetivo, no percentual mínimo de 30% (trinta por cento) do total dos cargos em comissão.
TÍTULO V
DO REGIME DO TRABALHO
CAPÍTULO I
DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO
Art. 127. Nos termos desta lei, a carga horária dos
servidores efetivos do Município é fixada em, no mínimo, 6 (seis) horas, ressalvados os
casos para jornada diferenciada prevista em lei.
Parágrafo único. O servidor perceberá remuneração
correspondente ao mês trabalhado, de acordo com este Estatuto e demais legislações
específicas.
Art. 128. Para a prestação de serviços considerados de
natureza ininterrupta, poderá ser adotado regime de trabalho mediante compensação de
horários, com escalas de revezamento de 12 (doze) horas de trabalho seguidas de 36 (trinta
e seis) horas imediatamente subseqüentes de descanso.
§ 1º. Na adoção do regime de revezamento deverá ser
observado sistema de rotatividade anual, dividido em períodos mensais, bimensais,
trimestrais e/ou quadrimestrais, de forma que todos os servidores cumpram as respectivas
atribuições em cada uma das escalas de revezamento adotadas, sem que sejam os mesmos
a cumprir as mesmas escalas.
§ 2º. O serviço prestado no regime previsto no caput
deverá restringir-se àqueles órgãos e locais cujas atividades são de natureza ininterrupta.
41. LEI COMPLEMENTAR N. 41
§ 3º. Para efeitos de faltas injustificadas do servidor em
regime de escala, a cada falta na escala corresponderá 2 (dois) dias de desconto.
§ 4º. Nas escalas de que trata este artigo, o trabalho
prestado nos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos serão remunerados como
período extraordinário.
CAPÍTULO II
DO HORÁRIO E DO PONTO
Art. 129. Cada entidade governamental estabelecerá, por
norma própria, o horário de expediente interno e externo das respectivas repartições.
Art. 130. O horário normal de trabalho de cada cargo ou
função é o estabelecido na legislação específica, não podendo ser superior a oito horas
diárias e a quarenta e quatro horas semanais, exceto quando adotado regime de trabalho
mediante compensação de horários, com escalas de revezamento.
Parágrafo único. Atendida a conveniência
pública e a critério de cada órgão administrativo poderão os servidores atualmente sujeitos à
jornada integral, passar à jornada de 6 (seis) horas ininterruptas, sem prejuízo em sua
remuneração.
Art. 131. A freqüência do servidor será controlada:
I- pelo ponto;
II - pela forma determinada em regulamento, quanto aos servidores não sujeitos ao
ponto.
§ 1º. Ponto é o registro, eletrônico ou não, que assinala o
comparecimento do servidor ao serviço e pelo qual se verifica, diariamente, a sua entrada e
saída.
§ 2º. Salvo nos casos previstos em regulamento, é
vedado dispensar o servidor do registro do ponto e abonar faltas ao serviço.
42. LEI COMPLEMENTAR N. 42
CAPÍTULO III
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 132. A apuração do tempo de serviço será feita em
dias, sendo considerado todo o tempo de serviço público prestado ao Município de Poços de
Caldas.
Parágrafo único. O número de dias será convertido em
anos, considerados de 365 (trezentos e setenta e cinco) dias.
Art. 133. Além das ausências ao serviço previstas no art.
109 são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I- férias;
II - exercício de cargos em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes
da União, do Estado ou do Município;
III - convocação para o serviço militar;
IV - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
V- desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, exceto para
promoção por merecimento;
VI - licença:
a) licença prêmio por assiduidade;
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até o limite de 180 (cento e oitenta ) dias;
c) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
d) para tratamento de saúde de pessoa da família quando remunerada.
Art. 134. Contar-se-á apenas para efeito de
aposentadoria e disponibilidade:
I- o tempo de serviço público prestado à União, aos Estados e Municípios;
II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, sem
remuneração;
III - a licença para atividade política;
43. LEI COMPLEMENTAR N. 43
IV - o tempo de serviço em atividade privada ou no serviço público, vinculado ou não
RGPS;
V- o tempo de serviço militar;
VI - o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder a 180 (cento e
oitenta) dias;
Art. 135. É vedada a contagem acumulada de tempo de
serviço simultâneo.
CAPÍTULO IV
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 136. É assegurado ao servidor o direito de requerer
aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.
§ 1º. O requerimento será dirigido à autoridade
competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver
imediatamente subordinado o requerente.
§ 2º. Para o exercício do direito de petição, é assegurada
vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele consti-
tuído.
Art. 137. Cabe pedido de reconsideração à autoridade
que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de
reconsideração deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de
30 (trinta) dias.
Art. 138. Caberá recurso:
I- do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º. O recurso será dirigido à autoridade imediatamente
superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala
ascendente, às demais autoridades.
44. LEI COMPLEMENTAR N. 44
§ 2º. O recurso será encaminhado por intermédio da
autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 139. O prazo para interposição de pedido de
reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo
interessado, da decisão recorrida.
Art. 140. O recurso poderá ser recebido com efeito
suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de
reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 141. O direito de requerer prescreve:
I- em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das
relações de trabalho;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado
em lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da
data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato
não for publicado.
Art. 142. O pedido de reconsideração e o recurso,
quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Parágrafo único. A prescrição é de ordem pública, não
podendo ser relevada pela administração.
Art. 143. São fatais e improrrogáveis os prazos
estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.
Art. 144. A Administração deverá rever seus atos, a
qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
TÍTULO VI
DO REGIME DISCIPLINAR
45. LEI COMPLEMENTAR N. 45
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 145. São deveres do servidor:
I- exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - lealdade às instituições a que servir;
III - observância das normas legais e regulamentares;
IV - cumprimento às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V- atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as
protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento
de situações de interesse pessoal; e
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência
em razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X- ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade ou abuso de poder;
XIII - apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado
ou com o uniforme que for determinado;
XIV - observar as normas de segurança e medicina do trabalho estabelecidas, bem como o
uso obrigatório dos equipamentos de proteção individual (EPI) que lhe forem
fornecidos;
XV - manter espírito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho;
46. LEI COMPLEMENTAR N. 46
XVI - freqüentar cursos e treinamentos instituídos para seu aperfeiçoamento e
especialização;
XVII - apresentar relatórios ou resumos de suas atividades nas hipóteses e prazos previstos
em lei ou regulamento, ou quando determinado pela autoridade competente; e
XVIII - sugerir providências tendentes à melhoria ou aperfeiçoamento do serviço.
Art. 146. Nas mesmas penas por faltas funcionais incorre
o superior hierárquico que, recebendo denúncia ou representação a respeito
de irregularidades no serviço ou falta cometida por servidor, seu subordinado, deixar de
tomar as providências necessárias à sua apuração.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 147. É proibida ao servidor qualquer ação ou
omissão capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e
a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à Administração Pública,
especialmente:
I- ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe
imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou
objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo, ou execução
de serviço;
V- promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos
do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral;
VII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o
desempenho de encargo que seja de sua competência ou de seu subordinado;