LEI COMPLEMENTAR N.


                                   Dispõe sobre o Regime Jurídico e o Estatuto dos
                                   Servidores Públicos do Município de Poços de Caldas e
                                   dá outras providências.”




Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, Paulo César Silva, Prefeito Municipal,
sanciono e promulgo a seguinte lei complementar:


                                          TÍTULO I
                                DO REGIME JURÍDICO ÚNICO


                                        CAPÍTULO I
                                DA INSTITUIÇÃO DO REGIME


                                   Art. 1º. Fica instituído como regime jurídico único para
todos os servidores públicos dos poderes Executivo e Legislativo do Município de Poços de
Caldas, o regime estatutário.

                                   § 1º. As disposições desta lei alcançam os servidores das
autarquias e fundações da Administração Indireta do Município.

                                   § 2º. Excluem-se do presente regime jurídico os
empregados das empresas públicas da Administração Indireta, que serão regidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

                                   Art. 2º. Para os efeitos desta lei, servidor público é a
pessoa legalmente investida em cargo público.

                                   § 1º. Cargo público é o conjunto de atribuições e
responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um
servidor.

                                   § 2º. Os cargos públicos, acessíveis a todos os
brasileiros e estrangeiros, na forma da lei, são criados por lei, com denominação própria e
vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
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                                        Art. 3º. É proibida a prestação de serviços gratuitos,
salvo os casos previstos em lei.

                                           CAPÍTULO II
                                   DOS CONCEITOS BÁSICOS




                                      Art. 4º. Para os efeitos desta lei complementar
considera-se:

I-       servidor público: pessoa legalmente investida em cargo público, criado por lei, de
         provimento efetivo, em comissão, ou de função pública;

II -     cargo público: o lugar instituído na organização do funcionalismo, criado por lei em
         número certo e com denominação própria, necessário ao desempenho das
         atribuições do serviço público, ao qual corresponde um padrão;

III -    atribuições: o conjunto de tarefas e responsabilidades cometidas ao servidor público;

IV -     vencimento: a retribuição pecuniária básica, fixada em lei, paga mensalmente ao
         servidor público pelo exercício do cargo, correspondente ao seu padrão;

V-       remuneração: o vencimento básico acrescido das vantagens pecuniárias a que o
         servidor tenha direito;

VI -     padrão: o símbolo indicativo do valor do vencimento fixado para o cargo público;

VII -    classe: o conjunto de cargos públicos da mesma denominação e atribuições;

VIII -   carreira: o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, escalonados
         hierarquicamente de acordo com a complexidade das atribuições, para progressão
         privativa dos titulares dos cargos que a integram;

IX -     quadro: o conjunto dos cargos de um mesmo órgão ou poder;

X-       lotação: o número de servidores públicos fixado para cada unidade administrativa;

XI -     função de confiança gratificada: vantagem pecuniária acessória instituída por lei para
         atender a encargos de direção, chefia ou assessoramento, sendo privativa de
         detentor de cargo de provimento efetivo, observados os requisitos para o exercício e
         cujo provimento atenderá a casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei;

XII –    cargo comissionado: é o cargo de confiança de livre nomeação e exoneração, a ser
         preenchido sob regime institucional, mediante amplo recrutamento ou por servidor de
         carreira, a critério do Administrador.
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                                              TÍTULO II
        DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO
                                             CAPÍTULO I
                                           DO PROVIMENTO


                                              Seção I
                                     Das Disposições Gerais

                                       Art. 5º. São requisitos básicos para investidura em cargo
público:

I–        ser brasileiro, assim como estrangeiro, na forma da lei;

II -      o gozo dos direitos políticos;

III -     a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV -      o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

V-        a idade mínima de dezoito anos;

VI -      aptidão física e mental.

VII -     ter atendido as condições especiais previstas para o provimento do cargo.

                                       § 1º. As atribuições do cargo podem justificar a exigência
de outros requisitos estabelecidos em lei.

                                       § 2º. Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado
o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições
sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão
reservadas 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso.

                                       Art. 6º O provimento dos cargos públicos far-se-á
mediante ato da autoridade competente de cada Poder.

                                       Art. 7º. A investidura em cargo público ocorrerá com a
posse.

                                       Art. 8º. São formas de provimento de cargo público:

I-        nomeação;
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II -    readaptação;
III -   reversão;
IV -    aproveitamento;
V-      reintegração;
VI –    recondução;
VII –   promoção.


                                            Seção II
                                   Do Concurso Público


                                    Art. 9º. O concurso será de provas ou de provas e títulos,
podendo ser utilizadas provas práticas ou prático-orais, obedecendo-se as condições e
requisitos estabelecidos no respectivo edital, em conformidade com as normas constantes
deste Estatuto e do Plano de Carreiras.

                                    § 1º. Além de outros critérios julgados necessários, o
edital conterá obrigatoriamente:

I-      cargos, número de vagas, lotação dos cargos;
II -    vencimento e jornada de trabalho;
III -   documentos exigidos para inscrição no concurso;
IV -    programa das provas;
V-      critérios de aprovação e classificação dos candidatos.

                                    § 2º. A inscrição do candidato ao concurso, fica
condicionada ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio,
ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.

                                    Art. 10. O concurso público terá validade de até 2 (dois)
anos, podendo ser prorrogada uma única vez, por igual período.

                                    § 1º. Não se abrirá novo concurso enquanto houver
candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

                                    § 2º. Na vigência do concurso, ocorrendo a existência de
vaga ou afastamento de titular nas hipóteses previstas neste Estatuto, poderão ser
convocados os candidatos aprovados, obedecida rigorosamente a ordem de classificação.

                                    § 3º. O resultado do concurso será homologado no prazo
de até 60(sessenta) dias, a contar da data de sua realização.
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                                        Art. 11. Observado o disposto no inciso III, alínea “c”, às
pessoas portadoras de deficiência, nos termos do art. 37, VIII da Constituição Federal, fica
assegurado o direito de se inscreverem em concurso público para provimento de cargo,
cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, e para as
quais serão reservadas 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso, nos
seguintes termos:

I-      deficiência é aquela que, comprovadamente, acarreta à pessoa condições físicas,
        sensoriais ou mentais reduzidas ou de inferioridade, em relação às demais, tanto
        para a prestação do concurso quanto para o exercício das atribuições do cargo, mas
        que não a impossibilita para o exercício do respectivo cargo;

II -    a comprovação da deficiência, sua identificação e a compatibilidade para o exercício
        do cargo serão previamente atestadas por laudo de junta médica, nomeada pelo
        Município, e exigidas como requisito para a inscrição em concurso público;

III -   quando houver inscritos nas condições do inciso II, serão observados os seguintes
        itens:

        a)       a homologação do concurso far-se-á em lista separada para os portadores de
                 deficiência, constando em ambas a nota final de aprovação e classificação
                 ordinal em cada uma das listas;

        b)       as   nomeações     obedecerão      predominantemente      à   nota   final   obtida,
                 independente da lista em que esteja o candidato;

        c)       será assegurada uma vaga aos deficientes, após 19 (dezenove) preenchidas
                 por não deficientes;

IV -    os demais critérios constantes do edital público são de validade genérica para todos
        os candidatos, sejam ou não beneficiários da condição de deficiência.

                                        Art. 12. Será dada ampla publicidade à realização e à
homologação de resultado dos concursos públicos.


                                             Subseção I
                                    Da Posse e do Exercício

                                        Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo
termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos
inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer
das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
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                                    § 1º. A posse ocorrerá no prazo de até 30( trinta) dias
contados da publicação do ato de provimento podendo ser prorrogada pelo mesmo período,
após justificativa aceita pela Administração.

                                    § 2º. Em se tratando de servidor, que esteja na data de
publicação do ato de provimento em licença ou em qualquer outro afastamento legal, o prazo
será contado do término do impedimento.

                                    § 3º. A posse poderá dar-se mediante procuração
específica.

                                    § 4º. Só haverá posse nos casos de provimento de cargo
por nomeação.

                                    § 5º. No ato da posse, o servidor apresentará declaração
de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não
de outro cargo, emprego ou função pública.

                                    § 6º. Será tornado sem efeito o ato de provimento se a
posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º deste artigo.

                                    Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia
inspeção médica oficial.

                                    Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que
for julgado apto, física e mentalmente para o exercício do cargo.

                                    Art.   15. Exercício é     o efetivo   desempenho      das
atribuições do cargo público ou da função de confiança.

                                    § 1º. É de até 15 (quinze) dias o prazo para o servidor
empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.

                                    § 2º. O servidor será exonerado do cargo ou será tornado
sem efeito o ato de sua designação, se não entrar em exercício no prazo previsto no § 1º.

                                    § 3º. À autoridade competente do órgão ou entidade para
onde for nomeado ou designado o servidor, compete dar-lhe exercício.

                                    § 4º. O início do exercício de função de confiança
coincidirá com a data de publicação do ato de designação.

                                     Art. 16. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício
do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
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                                    Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor
apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento
individual.

                                    Art. 17. A promoção não interrompe o tempo de
exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação
do ato que promover o servidor.

                                    §   1º.   Nos   casos   de   reintegração,   reversão   e
aproveitamento, o prazo de que trata o § 1º do art. 15 será contado da data da publicação do
ato.

                                    § 2º. A readaptação e a recondução não interrompem o
exercício.

                                         Subseção II
                                    Do Estágio Probatório

                                    Art. 18. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para
cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório pelo período de 36 (trinta e
seis) meses, durante o qual a sua aptidão, capacidade e desempenho serão objeto de
avaliação por Comissão Especial designada para esse fim, com vista à aquisição da
estabilidade, observados os seguintes quesitos:

I-      assiduidade;
II -    disciplina;
III -   capacidade de iniciativa;
IV -    produtividade;
V-      capacidade de relacionamento;
VI –    idoneidade moral.
                                    § 1º. É condição para a aquisição da estabilidade a
avaliação do desempenho no estágio probatório nos termos deste artigo.

                                    § 2º. A avaliação será realizada por semestre e a cada
uma corresponderá um competente boletim, sendo que cada servidor será avaliado no
efetivo exercício do cargo para o qual foi nomeado.

                                    § 3º. Somente os afastamentos decorrentes do gozo de
férias legais não prejudicam a avaliação do semestre.

                                    § 4º. Quando os afastamentos, no período considerado,
forem superiores a 30 (trinta) dias, a avaliação do estágio probatório ficará suspensa até o
LEI COMPLEMENTAR N.                                                                     8



retorno do servidor ao exercício de suas atribuições, retomando-se a contagem do tempo
anterior para efeito do semestre.

                                    § 5º. Três meses antes de findo o período de estágio
probatório, a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser
lei específica, será submetida à homologação da autoridade competente, sem prejuízo da
continuidade de apuração dos quesitos enumerados nos incisos I a VI do caput deste artigo.

                                    § 6º. Em todo o processo de avaliação, o servidor deverá
ter vista de cada boletim de estágio, podendo se manifestar sobre os itens avaliados pela(s)
respectiva(s) chefia(s), devendo apor sua assinatura.

                                    § 7º. O servidor que não corresponder satisfatoriamente
a alguns dos quesitos do estágio probatório deverá receber orientação adequada para que
possa corrigir as deficiências.

                                    § 8º. Verificado, em qualquer fase do estágio, resultado
insatisfatório por três avaliações, será processada a exoneração do servidor.

                                    § 9º. Sempre que se concluir pela exoneração do
servidor em estágio probatório, ser-lhe-á assegurada vista do processo, pelo prazo de 5
(cinco) dias úteis, para apresentar defesa e indicar as provas que pretenda produzir.

                                    § 10. A defesa, quando apresentada, será apreciada em
relatório conclusivo, por comissão especialmente designada pela autoridade superior,
podendo, também, serem determinadas diligências e ouvidas testemunhas.

                                    § 11. O servidor não aprovado no estágio probatório será
exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observados os
dispositivos pertinentes.

                                    § 12. O servidor em estágio probatório, quando
convocado, deverá participar de todo e qualquer curso específico referente às atividades de
seu cargo.

                                    Art. 19. Nos casos de cometimento de falta disciplinar,
inclusive durante o primeiro e o último semestre, o servidor em estágio probatório terá a sua
responsabilidade apurada através de sindicância ou processo administrativo disciplinar,
observadas as normas estatutárias.


                                        Subseção III
                                      Da Estabilidade
LEI COMPLEMENTAR N.                                                                        9




                                    Art. 20. São estáveis após três anos de efetivo exercício
os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

                                    § 1º. O servidor público estável só perderá o cargo:

I-      em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II -    mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III -   mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei
        complementar, assegurada ampla defesa.

                                    § 2º. Invalidada por sentença judicial a demissão do
servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável,
reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou
posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

                                    § 3º. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade,
o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de
serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

                                    § 4º. Como condição para a aquisição da estabilidade, é
obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa
finalidade.

                                           Seção III
                                        Da Nomeação

                                    Art. 21. A nomeação far-se-á:

I-      em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de
        carreira;

II -    em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.

                                    Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em
comissão poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de
confiança, sem prejuízo das atribuições daquele que ocupa, hipótese em que deverá optar
pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.

                                    Art. 22. A nomeação para cargo de carreira ou cargo
isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas
ou de provas e títulos, obedecidos à ordem de classificação e o prazo de sua validade.
LEI COMPLEMENTAR N.                                                                     10



                                  Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e
o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção ou acesso, serão
estabelecidos pela lei que fixar os planos de carreiras dos servidores municipais e seus
regulamentos.

                                  Art. 23. O nomeado ou designado para o exercício de
cargo em comissão, antes da posse, declarará por escrito não ter relação familiar ou de
parentesco que importe prática de nepotismo, vedada na forma da legislação municipal.

                                  § 1º. Tornar-se-á sem efeito o ato de nomeação se a
posse e o exercício do cargo não ocorrerem nos prazos previstos nos §§ 1º dos arts. 13 e
15.

                                  § 2º. A aprovação no concurso não gera direito à
nomeação, mas esta, quando se der, far-se-á obedecendo a ordem de classificação.


                                         Seção IV
                                      Da Readaptação


                                  Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor       em
cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em
sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.

                                  § 1º. A readaptação será efetivada em cargo de
atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de
vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas
atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

                                  § 2º. Realizando-se a readaptação em cargo de padrão
inferior, ficará assegurado ao servidor remuneração correspondente ao cargo que ocupava.

                                  § 3º. Se julgado incapaz para o serviço público, o
readaptando será aposentado.

                                  §    4º.   A   readaptação    será   efetuada   conforme
procedimento estabelecido por decreto municipal.

                                             Seção V
                                       Da Reversão

                                  Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor
aposentado:
LEI COMPLEMENTAR N.                                                                         11



I-     por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da
       aposentadoria; ou

II -   no interesse da administração, desde que:

       a)     tenha solicitado a reversão;
       b)     a aposentadoria tenha sido voluntária;
       c)     estável quando na atividade;
       d)     a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
       e)     haja cargo vago.

                                   § 1º. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo
resultante de sua transformação.

                                   § 2º. O tempo em que o servidor estiver em exercício
será considerado para concessão da aposentadoria.

                                   § 3º. No caso do inciso I encontrando-se provido o cargo,
o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

                                   § 4º. O servidor que retornar à atividade por interesse da
administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração
do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia
anteriormente à aposentadoria.

                                   § 5º. O servidor de que trata o inciso II somente terá os
proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos mais 5 (cinco)
anos no cargo.

                                   Art. 26. Não poderá reverter o servidor que já tiver
completado 70 (setenta) anos de idade.

                                   Art. 27. A reversão dará direito à contagem do tempo em
que o servidor esteve aposentado, exclusivamente fins de aposentadoria.


                                          Seção VI
                        Da Disponibilidade e do Aproveitamento


                                   Art.   28.   Extinto   o   cargo   ou   declarada    a   sua
desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional
ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
LEI COMPLEMENTAR N.                                                                       12



                                     Art.   29. O retorno à atividade       de servidor    em
disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento em cargo equivalente por sua natureza e
retribuição àquele de que era titular.

                                     Parágrafo único. No aproveitamento terá preferência o
servidor que estiver a mais tempo em disponibilidade e, no caso de empate, o que contar
mais tempo de serviço público municipal.

                                     Art. 30. O aproveitamento de servidor que se encontrar
em disponibilidade há mais de 12 (doze) meses dependerá de prévia comprovação de sua
capacidade física e mental, por laudo médico oficial.

                                     Parágrafo único. Verificada a incapacidade definitiva, o
servidor em disponibilidade será aposentado.

                                     Art. 31. Será tornado sem efeito o aproveitamento e
cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, contado da
publicação do ato de aproveitamento, salvo doença comprovada por inspeção médica.


                                            Seção VII
                                         Da Reintegração

                                     Art. 32. Reintegração é a reinvestidura do servidor
estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação,
quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento
de todas as vantagens.

                                     § 1º. Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor
ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 29 a 31.

                                     § 2º. Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual
ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado
em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

                                     § 3º. Transitada em julgado a decisão, administrativa ou
judicial, o ato de reintegração deverá ser expedido no prazo máximo de 30(trinta) dias.

                                            Seção VIII
                                         Da Recondução

                                     Art. 33. Recondução é o retorno do servidor estável ao
cargo anteriormente ocupado.
LEI COMPLEMENTAR N.                                                                        13



                                      § 1º. A recondução decorrerá de:

I-       inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

II -     reintegração do anterior ocupante.

                                      § 2º. A hipótese de recondução de que trata o inciso I do
§ 1º somente poderá ocorrer no prazo do estágio probatório em outro cargo.

                                      § 3º. Inexistindo vaga, serão cometidas ao servidor as
atribuições do cargo de origem, assegurados os direitos e vantagens dele decorrentes, até o
regular provimento.


                                              Seção IX
                                          Da Promoção


                                      Art. 34. Os requisitos para o desenvolvimento do servidor
na carreira, mediante promoção ou acesso, serão estabelecidos pelas leis que fixarem os
planos de carreira de cada ente governamental e seus regulamentos.


                                          CAPÍTULO II
                                                DA VACÂNCIA


                                      Art. 35. A vacância do cargo público decorrerá de:

I-       exoneração;
II -     demissão;
III -    promoção;
IV -     readaptação;
V–       recondução;
VI -     aposentadoria;
VII -    posse em outro cargo inacumulável;
VIII -   falecimento.
                                      Art. 36. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido
do servidor, ou de ofício.

                                      Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:

I-       quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
LEI COMPLEMENTAR N.                                                                     14



II -   quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo
       estabelecido.

                                     Art. 37. A exoneração de cargo em comissão e a
dispensa de função de confiança dar-se-ão:

I-     a juízo da autoridade competente;

II -   a pedido do próprio servidor.

                                     Parágrafo único. A destituição da função de confiança
será aplicada como penalidade, nos casos previstos nesta lei.

                                     Art. 38. A abertura de vaga ocorrerá na data da
publicação da lei que criar o cargo ou do ato que formalizar qualquer das hipóteses previstas
no art. 35.


                                         CAPÍTULO III
                          DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO


                                            Seção I
                                         Da Remoção

                                     Art. 39. Remoção é o deslocamento do servidor, a
pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo órgão governamental.

                                     § 1º. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por
modalidades de remoção:

I-     de ofício, no interesse da Administração;

II -    pedido, a critério da Administração;

III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração, para
       acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de
       qualquer dos Poderes da União, dos Estados ou do Município, que foi deslocado no
       interesse da Administração.

                                     § 2º. A remoção por permuta, quando autorizada, será
precedida de requerimento firmado por ambos os interessados.


                                                   Seção II
                                       Da Redistribuição
LEI COMPLEMENTAR N.                                                                        15




                                      Art. 40. Redistribuição é o deslocamento de cargo de
provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do mesmo órgão governamental, com prévia
apreciação da autoridade competente, observados os seguintes preceitos:

I-      interesse da Administração;

II -    equivalência de vencimentos;

III -   manutenção da essência das atribuições do cargo;

IV -    vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;

V-      mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;

VI -    compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão
        ou entidade.

                                      § 1º. A redistribuição ocorrerá ex-ofício para ajustamento
de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de
reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.

                                      § 2º. A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará
mediante ato conjunto entre os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal
envolvidos.

                                      § 3º. Nos casos de reorganização ou extinção de órgão
ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o
servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu
aproveitamento.

                                      § 4º. O servidor que não for redistribuído ou colocado em
disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do respectivo setor de pessoal, e
ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento.


                                                CAPÍTULO IV
                                      DA SUBSTITUIÇÃO


                                      Art. 41. Os servidores investidos em cargo ou função de
confiança terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão,
previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.
LEI COMPLEMENTAR N.                                                                         16



                                    §    1º.   O       substituto   assumirá   automática        e
cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de
confiança, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na
vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o
respectivo período.

                                    § 2º. O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do
cargo ou função de confiança, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do
titular, superiores a 10 ( dez ) dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva
substituição.


                                                   TÍTULO III
                               DOS DIREITOS E VANTAGENS


                                         CAPÍTULO I
                            DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO


                                    Art. 42. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exer-
cício de cargo público, com valor fixado em lei.

                                    Parágrafo único. Nenhum servidor receberá, a título de
vencimento, importância inferior ao salário mínimo vigente.

                                    Art. 43. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo,
acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

                                    Parágrafo único. Nos termos do art. 37, inciso X, da
Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 19/1998, fica
assegurada aos servidores públicos abrangidos por esta lei complementar, revisão geral
anual de sua remuneração, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

                                    Art. 44. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido
em função de confiança ou cargo de provimento em comissão é devida retribuição pelo seu
exercício.

                                    § 1º. Lei específica estabelecerá a remuneração dos
cargos em comissão e de função de confiança.

                                    § 2º. O servidor investido em cargo em comissão de
órgão ou entidade diversa da de sua lotação receberá a remuneração de acordo com o
estabelecido no art. 125.
LEI COMPLEMENTAR N.                                                                      17



                                     § 3º. O vencimento do cargo efetivo, acrescido das
vantagens de caráter permanente, é irredutível.

                                     Art.   45.      Nenhum     servidor   poderá   perceber,
mensalmente, a título de remuneração ou subsídio, importância superior à soma dos valores
percebidos como subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal.

                                     Parágrafo único. Excluem-se do teto as seguintes
vantagens: gratificação natalina, adicional de férias, serviço extraordinário, abono familiar,
diárias, auxílio transporte e auxílio alimentação.

                                     Art. 46. O servidor perderá:

I-     a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;

II -   a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências injustificadas,
       ressalvadas as concessões de que trata o art. 109, e saídas antecipadas, salvo na
       hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser
       estabelecida pela chefia imediata.



                                     Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de
caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata,
sendo assim consideradas como efetivo exercício.

                                     Art. 47. Salvo por imposição legal ou mandado judicial,
nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.

                                     Parágrafo único. Mediante autorização do servidor,
poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da
administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.

                                     Art. 48. As reposições e indenizações ao erário,
devidamente atualizadas, serão previamente comunicadas ao servidor ou ao pensionista e
amortizadas em parcelas mensais cujos valores não excederão a 10% (dez por cento) da
remuneração ou provento.

                                     § 1º. Quando o pagamento indevido houver ocorrido no
mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma
única parcela.
LEI COMPLEMENTAR N.                                                                      18



                                    § 2º. Aplicam-se as disposições deste artigo à reposição
de valores recebidos em cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença
que venham a ser revogadas ou rescindidas.

                                    § 3º. Nas hipóteses do § 2º, aplica-se o disposto no § 1º
deste artigo sempre que o pagamento houver ocorrido por decisão judicial concedida e
cassada no mês anterior ao da folha de pagamento em que ocorrerá a reposição.

                                    Art. 49. O servidor em débito com o Erário, que for
demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo
de até 60 (sessenta) dias para quitar o débito.

                                    § 1º. A não quitação do débito no prazo previsto implicará
sua inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.

                                    § 2º. O vencimento, a remuneração e o provento não
serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos
resultante de decisão judicial.

                                     Art. 50. Fica facultado ao servidor o recebimento de
adiantamento de sua remuneração, quinzenalmente.

                                    Parágrafo único. O adiantamento corresponderá a 30%
(trinta por cento) do vencimento base do servidor, devendo, para tanto, ser requerido junto
ao órgão de pessoal de cada entidade, para seu início e término.



                                              CAPÍTULO II
                                     DAS VANTAGENS


                                    Art. 51. Além do vencimento, poderão ser pagas ao
servidor as seguintes vantagens:

I-      indenizações;
II -    gratificações;
III -   adicionais.
                                    § 1º. As indenizações não se incorporam ao vencimento
ou provento para qualquer efeito.

                                    § 2º. As gratificações e os adicionais incorporam-se ao
vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.
LEI COMPLEMENTAR N.                                                                        19



                                    Art. 52. Os acréscimos pecuniários percebidos por
servidor não serão computados, nem acumulados, para efeito de concessão de quaisquer
outros acréscimos pecuniários ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento.


                                           Seção I
                                      Das Indenizações


                                    Art. 53. Constituem indenizações ao servidor:

I-         diárias;
II –       auxílio transporte;
III –      auxílio alimentação.
                                    Art. 54. Os valores das indenizações, assim como as
condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento.

                                    Art. 55. As vantagens indenizatórias não incidirão sobre
as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 92, 104 e 108, conforme o caso.


                                                  Subseção I
                                         Das Diárias


                                    Art. 56. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em
caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará
jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária
com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento.

                                    § 1º. O servidor somente poderá se afastar a serviço, de
sua sede com direito a diárias, quando devidamente autorizado pela autoridade competente
e for do interesse público.

                                    § 2º. A diária será concedida por dia de afastamento,
sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou
quando o Município custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por
diárias.

                                    § 3º. As diárias serão pagas antes do deslocamento do
servidor.

                                    § 4º Nos casos em que o deslocamento da sede
constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.
LEI COMPLEMENTAR N.                                                                         20



                                    Art. 57. Ficam incluídos nas disposições do art. 56 os
servidores estaduais e federais cedidos ao Município.

                                    Art. 58. Todos os servidores municipais que se
afastarem da sede, nos termos do art. 56 ficam obrigados a prestar contas ao seu Sistema
de Controle Interno, no prazo de até 3 ( três ) dias de seu retorno.

                                    § 1º. A prestação de contas será feita através do
encaminhamento de documentação comprobatória do deslocamento, bem como do relatório
em que constem as atividades desenvolvidas durante o afastamento.

                                    §   2º.   Somente    poderá    afastar-se   novamente    do
Município, o servidor que tiver atendido os requisitos de prestação de contas.

                                    Art. 59. O servidor que receber diária e não se afastar
da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de até 2
(dois) dias.

                                    Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à
sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias
recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.


                                         Subseção II
                                        Do Auxílio Transporte


                                    Art. 60. Será concedido mensalmente aos servidores
ativos em efetivo exercício, que para tanto manifestarem opção, vale transporte em
quantidade suficiente aos deslocamentos de ida e volta do trabalho, mediante contrapartida
do servidor correspondente a 6% (seis por cento) do seu vencimento base.

                                    Parágrafo único. O auxílio a que se refere o caput deste
artigo é extensivo aos ocupantes de cargos em comissão.


                                         Subseção III
                                   Do Auxílio Alimentação


                                    Art. 61. Fica instituído o Programa de Alimentação dos
Servidores Públicos, constituído de:
LEI COMPLEMENTAR N.                                                                        21



I-       vale alimentação: mediante contrapartida dos servidores de 1% (um por cento) de
         seu vencimento base;

II –     vale refeição: mediante contrapartida dos servidores de 3% ( tres por cento) de seu
         vencimento base.

                                       § 1º. O Programa de Alimentação terá seus valores
fixados por lei.

                                       § 2º. Não serão considerados, para efeitos de pagamento
do Programa de Alimentação, quaisquer vantagens, gratificações e adicionais previstos em
lei.

                                       Art. 62. O Programa de Alimentação instituído pela
presente lei é de natureza indenizatória e não será computado nem acumulado para fins de
concessão de quaisquer acréscimos ulteriores.


                                                   Seção II
                                  Das Gratificações e Adicionais


                                       Art. 63. Além do vencimento e das vantagens previstas
nesta lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:

I-       retribuição pelo exercício de função de confiança;
II -     gratificação natalina;
III –    adicional por tempo de serviço – ATS;
IV -     adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
V-       adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI -     adicional noturno;
VII -    adicional de férias;
VIII -   adicional de produtividade.


                                            Subseção I
                   Da Retribuição pelo Exercício de Função de Confiança


                                       Art. 64. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido
em função de confiança ou cargo de provimento em comissão é devida retribuição pelo seu
exercício.
LEI COMPLEMENTAR N.                                                                     22



                                  Parágrafo    único.   Lei   específica   estabelecerá      a
remuneração das funções de confiança e dos cargos em comissão.


                                       Subseção II
                                 Da Gratificação Natalina


                                  Art. 65. A gratificação natalina será paga, anualmente, a
todo servidor municipal, independentemente da remuneração a que fizer jus.

                                  § 1º. A gratificação natalina corresponderá a 1/12 (um
doze avos), por mês de efetivo exercício, da remuneração a que o servidor fizer jus no mês
de dezembro do respectivo ano.

                                  § 2º. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de
exercício no mesmo mês será tomada como mês integral, para efeito do § 1º.

                                  § 3º. A gratificação natalina será estendida aos inativos e
pensionistas, com base nos proventos que perceberem na data do pagamento daquela.

                                  § 4º. A gratificação natalina poderá ser paga em duas
parcelas, devendo a segunda ser paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada
ano.

                                  Art. 66. Em caso de exoneração, falecimento ou
aposentadoria do servidor, a gratificação natalina será devida proporcionalmente aos meses
de efetivo exercício no ano, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração,
falecimento ou aposentadoria.

                                  Parágrafo único.      A gratificação natalina não será
considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.


                                              Subseção III
                       Do Adicional por Tempo de Serviço – ATS


                                  Art. 67. Ao completar 4 (quatro) anos de exercício no
serviço público do Município, será concedido ao servidor um adicional por tempo de serviço
correspondente a 2% (dois por cento) do vencimento base de seu cargo efetivo, anualmente.
LEI COMPLEMENTAR N.                                                                      23



                                    § 1º. Computar-se-á para a vantagem o tempo de serviço
anteriormente prestado ao Município, sob qualquer forma de ingresso, desde que sem
solução de continuidade com o atual de provimento efetivo.

                                    § 2º. O adicional é devido a partir do dia imediato àquele
em que o servidor completar o tempo de serviço exigido, independentemente de qualquer
avaliação funcional.


                                          Subseção IV
        Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas


                                    Art. 68. Os servidores que executarem atividades
penosas ou que trabalhem com habitualidade em locais insalubres, ou em contato
permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um
adicional calculado na forma desta lei.

                                    Art. 69. O servidor que fizer jus aos adicionais de
insalubridade ou periculosidade, deverá optar por um deles, quando for o caso, não sendo
acumuláveis estas vantagens.

                                    Parágrafo único. O direito ao adicional de insalubridade
ou periculosidade, cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a
sua concessão, não se incorporando à remuneração do servidor.

                                    Art. 70. O adicional de penosidade somente será
concedido quando reconhecida a penosidade da atividade desenvolvida pelo servidor, em
laudo pericial, realizado por médico ou engenheiro do trabalho, para o que:

I-     tem-se por atividade penosa aquela que causar a quem desenvolver, fadiga física e
       mental considerada incomum e anormal, em face à maioria das demais atividades
       habitualmente desenvolvidas pelos trabalhadores em geral;

II -   o adicional será devido à razão de 10% (dez por cento) do vencimento base do cargo
       efetivo do servidor, a partir de laudo que reconhecer a penosidade da atividade
       desenvolvida.

                                    Art. 71. O adicional de insalubridade somente será
concedido quando reconhecida a insalubridade da atividade desenvolvida pelo servidor, em
laudo pericial, realizado pelo período mínimo de quatro em quatro anos por médico ou
engenheiro do trabalho oficial credenciado.
LEI COMPLEMENTAR N.                                                                     24



                                   § 1º. Tem-se por atividade insalubre aquela que causar, a
quem a desenvolve, cotidiana e habitualmente, reconhecido prejuízo à saúde.

                                   § 2º. O adicional é devido:

I.     à razão de 5% ( cinco por cento) do vencimento base do cargo efetivo do servidor, a
       partir do laudo que reconhecer a insalubridade em grau mínimo da atividade
       desenvolvida;

II.    à razão de 10% (dez por cento) do vencimento base do cargo efetivo do servidor, a
       partir do laudo que reconhecer a insalubridade em grau médio da atividade
       desenvolvida;

III.   à razão de 20% (vinte por cento) do vencimento base do cargo efetivo do servidor , a
       partir do laudo que reconhecer a insalubridade em grau máximo da atividade
       desenvolvida.

                                   Art. 72. O adicional de periculosidade somente será
concedido quando reconhecida a periculosidade da atividade desenvolvida pelo servidor, em
laudo pericial, realizado de quatro em quatro anos por médico ou engenheiro do trabalho,
para o que:

I-     tem-se por atividade perigosa aquela que atenta contra a integridade física, com risco
       de vida de quem a desenvolve cotidiana e habitualmente;

II -   o adicional será devido à razão de 30% (trinta por cento) do vencimento base do
       cargo efetivo do servidor, a partir do laudo que reconhecer a periculosidade da
       atividade desenvolvida.

                                   Art. 73.   Haverá permanente controle da atividade de
servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.

                                   Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será
afastada, enquanto durar a gestação ou lactação, das operações e locais previstos nesta
Subseção, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não
perigoso.

                                   Art. 74. Os locais de trabalho e os servidores que
operam com Raio X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de
modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na
legislação própria.

                                   Parágrafo único. Os servidores a que se refere este
artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.
LEI COMPLEMENTAR N.                                                                           25



                                     Art. 75. Enquanto devidos, os adicionais de que trata
esta lei serão considerados para cálculo das férias e da gratificação natalina do servidor.

                                     Art. 76.    Na concessão dos adicionais de atividades
penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas, além das condições
previstas nesta lei, as situações estabelecidas em legislação específica.


                                                 Subseção V
                            Do Adicional por Serviço Extraordinário


                                     Art. 77. A prestação de serviços extraordinários só
poderá ocorrer por expressa determinação da autoridade competente, mediante solicitação
fundamentada do chefe da repartição, ou de ofício.

                                     § 1º. O serviço extraordinário será remunerado por hora
de trabalho que exceda o período normal, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em
relação à hora normal.

                                     § 2º. Salvo nos casos excepcionais, devidamente
justificados, não poderá o trabalho em horário extraordinário exceder a 2 (duas) horas
diárias, podendo ser prorrogado por igual período, se o interesse público exigir, conforme
dispuser ato próprio de cada entidade governamental.

                                     Art. 78. O serviço extraordinário, excepcionalmente,
poderá ser realizado sob a forma de plantões para assegurar o funcionamento dos serviços
municipais ininterruptos.

                                     Parágrafo    único.   O   plantão   extraordinário   visa     a
substituição do plantonista titular legalmente afastado ou em falta ao serviço.

                                     Art. 79. A duração do serviço extraordinário não
excederá a 2 (duas) horas por jornada de trabalho, obedecidos os limites de 44 (quarenta e
quatro) horas mensais.

                                     Art. 80. O exercício de cargo em comissão ou de função
de confiança, não sujeito ao controle de ponto, exclui a remuneração por serviço
extraordinário.


                                         Subseção VI
                                    Do Adicional Noturno
LEI COMPLEMENTAR N.                                                                     26



                                    Art. 81. O serviço noturno prestado em horário
compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia a 5 (cinco) horas do dia seguinte terá
o valor/hora acrescido de mais 20% ( vinte por cento), computando-se cada hora como
cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.

                                    Parágrafo      único.   Em   se   tratando   de   serviço
extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor da hora normal de
trabalho acrescido do respectivo percentual extraordinário.


                                                 Subseção VII
                                   Do Adicional de Férias


                                    Art. 82. Independentemente de solicitação, será pago ao
servidor, por ocasião de férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da
remuneração do período de férias.

                                    Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de
confiança, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no
cálculo do adicional de que trata este artigo.


                                         Subseção VIII
                               Do Adicional de Produtividade


                                    Art. 83.      Aos servidores ocupantes de cargos de
provimento efetivo, que prestarem seus serviços na área de fiscalização será devida uma
gratificação de produtividade, nos termos da legislação específica.


                                         CAPÍTULO III
                                              DAS FÉRIAS


                                            Seção I
                            Do Direito a Férias e da sua Duração


                                    Art. 84. O servidor terá direito anualmente ao gozo de
um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
LEI COMPLEMENTAR N.                                                                        27



                                     § 1º. Após cada período de 12 (doze) meses de vigência
da relação entre o Município e o servidor, terá este direito a férias, na seguinte proporção:

I–      30 (trinta) dias corridos, quando houver até 3 (três) faltas ao serviço;

II –    21 (vinte e um) dias corridos, quando houver de 4 (quatro) a 10 (dez) faltas ao
        serviço;

III –   12 (doze) dias corridos, quando houver de 11 (onze) a 20 (vinte) faltas.

                                     § 2º. Acima de 20 (vinte) faltas no período aquisitivo, o
servidor perderá o direito às respectivas férias.

                                     § 3º. As férias poderão ser parceladas em até três
etapas, nenhum delas inferior a 10 (dez) dias, desde que assim requeridas pelo servidor, e
no interesse da Administração Pública.

                                     Art. 85. Não serão consideradas faltas ao serviço as
concessões, licenças e afastamentos previstos em lei, nos quais o servidor continuar com
direito à remuneração normal, como se em exercício estivesse.

                                     Art. 86. O servidor que opera direta e permanentemente
com Raio X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por
semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.


                                            Seção II
                             Da Concessão e do Gozo das Férias


                                     Art. 87. O servidor gozará obrigatoriamente 30 (trinta)
dias consecutivos de férias por ano, concedidas de acordo com escala organizada pela
chefia imediata, salvo as exceções previstas nos §§ 1º e 2º do art. 84 e art. 86.

                                     § 1º. A escala de férias poderá ser alterada por
autoridade superior ouvido o chefe imediato do servidor.

                                     § 2º. As férias somente poderão ser interrompidas por
motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou
eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou
entidade.

                                     Art. 88. É proibida a acumulação de férias, salvo por
imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de dois períodos, atestada a necessidade
pelo chefe imediato do servidor.
LEI COMPLEMENTAR N.                                                                     28




                                            Seção III
                                   Da Remuneração das Férias


                                      Art. 89. Independente de solicitação será pago ao
servidor de provimento efetivo ou comissionado, por ocasião das férias, adicional
correspondente a 1/3 (um terço) do vencimento do mês em gozo das férias, no início das
mesmas.

                                      § 1º. No caso de o servidor exercer função de confiança
a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata o caput deste
artigo.

                                      § 2º. As vantagens que não mais estejam sendo
percebidas no momento do gozo de férias serão computadas proporcionalmente aos




meses de exercício no período aquisitivo das férias, na razão de um doze avos por mês de
exercício ou fração superior a quatorze dias.

                                      Art. 90. Será permitida a conversão de 1/3 (um terço)
das férias em espécie, mediante requerimento do servidor apresentado 30 (trinta) dias antes
do início das mesmas, exceto para os servidores de que trata o art. 86.


                                            Seção IV
            Dos Efeitos na Exoneração, no Falecimento e na Aposentadoria


                                      Art. 91. No caso de exoneração, falecimento ou
aposentadoria será devida a remuneração correspondente ao período de férias cujo direito o
servidor já tenha adquirido.

                                      § 1º. O servidor exonerado, falecido ou aposentado após
12 (doze) meses de serviço, além do disposto no caput, terá direito também à remuneração
relativa ao período incompleto de férias, na proporção de um doze avos por mês de serviço
ou fração superior a quatorze dias.

                                      § 2º. Nos casos previstos no caput será pago junto com
as férias, o adicional previsto no art. 89, proporcionalmente ao número de meses de
exercício no período aquisitivo.
LEI COMPLEMENTAR N.                                                                    29




                                          CAPÍTULO IV
                                          DAS LICENÇAS


                                              Seção I
                                    Das Disposições Gerais


                                      Art. 92. Conceder-se-á licença ao servidor ocupante de
cargo efetivo:

I-      por motivo de doença em pessoa da família;
II -    para o serviço militar obrigatório;
III -   para concorrer a cargo eletivo;
IV -    para o trato de interesses particulares;
V-      por motivo de afastamento de cônjuge ou companheiro;
VI –    licença-prêmio por assiduidade;


VII –   gestante, adotante, e quando da paternidade;
VIII – para tratamento de saúde;
IX –    por acidente em serviço ou tratamento de doença profissional.

                                      § 1º. O servidor não poderá permanecer em licença da
mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos
incisos II e V.

                                      § 2º. É vedado o exercício de atividade remunerada
durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo.

                                      § 3º. Em caso de suspeita de abuso no gozo da licença,
o Município poderá encaminhar o caso a uma comissão que averiguará a necessidade da
concessão da licença mencionada.

                                      § 4º.   Confirmado o abuso, será instaurado processo
administrativo com vistas à punição do servidor.


                                              Seção II
                  Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
LEI COMPLEMENTAR N.                                                                      30



                                    Art. 93. Poderá ser concedida licença de até 5 (cinco)
dias úteis ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, por motivo de doença do
cônjuge ou companheiro, do pai ou da mãe, do filho ou enteado solteiro, ou dependente que
viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação
médica oficial.

                                    § 1º. A licença somente será deferida se a assistência
direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o
exercício do cargo, o que deverá ser apurado, através de acompanhamento pela
Administração Municipal.

                                    § 2º. Será concedida licença sem vencimentos após o 5º
(quinto) dia útil, nas hipóteses mencionadas no caput em casos de internação ou se
comprovada, através de atestado médico, a necessidade do tratamento e acompanhamento
domiciliar.

                                    § 3º. A licença prevista neste artigo só será concedida se
não houver prejuízo para o serviço público.


                                          Seção III
                             Da Licença para o Serviço Militar


                                    Art. 94. Ao servidor ocupante de cargo de provimento
efetivo que for convocado para o serviço militar, será concedida licença sem remuneração,
na forma e condições previstas na legislação específica.

                                    § 1º. A licença será concedida à vista de documento
oficial que comprove a convocação.

                                    § 2º. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 15
(quinze) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.


                                          Seção IV
                        Da Licença para Concorrer a Cargo Eletivo


                                    Art. 95.     O servidor terá direito a licença, sem
remuneração, durante o período que mediar entre a sua desincompatibilização até o
protocolo do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
LEI COMPLEMENTAR N.                                                                         31



                                     Art. 96. A partir do registro da candidatura e até o 10º
(décimo) dia seguinte ao da eleição, o servidor detentor de cargo de provimento efetivo, fará
jus à licença, assegurados os seus vencimentos, somente pelo período de 3 (três) meses.


                                             Seção V
                      Da Licença para o Trato de Interesses Particulares


                                     Art. 97. A critério da administração poderá ser concedida
ao servidor ocupante de cargo efetivo que contar com mais de 5 (cinco) anos de exercício,
licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos,
sem remuneração.

                                     § 1º.    A licença de que trata este artigo deverá ser
requisitada     com   antecedência   de,     no   mínimo   15   (quinze)   dias,   estabelecendo
expressamente o período pretendido, liberada pela autoridade competente e encaminhada
ao setor de pessoal.

                                     § 2º. O requerente aguardará, em exercício, a concessão
da licença, sob pena de demissão por abandono de cargo.

                                     § 3º. A licença será negada, quando o afastamento do
servidor, fundamentalmente, for inconveniente ao interesse do serviço e implicar em
substituição.




                                     § 4º. A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo,
a pedido do servidor ou no interesse do serviço.

                                     § 5º.    Retornando da licença de que trata este artigo,
deverá o servidor ser lotado, preferencialmente, em seu lugar de origem ou, não sendo
possível, onde houver vaga.

                                     § 6º. Não se concederá nova licença antes de decorridos
3 (três) anos do término ou interrupção da anterior.


                                             Seção VI
                      Da Licença Por Motivo de Afastamento de Cônjuge
LEI COMPLEMENTAR N.                                                                     32



                                    Art. 98. Poderá ser concedida licença ao servidor para
acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território
nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e
Legislativo.

                                    § 1º. A licença será por prazo indeterminado e sem
remuneração.

                                    § 2º. No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou
companheiro também seja servidor público ou militar, de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da
Administração Federal ou Estadual, direta, autárquica ou fundacional, desde que para o
exercício de atividade compatível com o seu cargo.


                                            Seção VII
                            Da Licença-Prêmio por Assiduidade


                                    Art. 99. Ao servidor que requerer, será concedida
licença-prêmio de 2 (dois) meses consecutivos, com todos os direitos e vantagens, após
cada período de 10 (dez) anos ininterruptos de exercício em cargo público de provimento
efetivo .

                                    § 1º. Os direitos e vantagens serão os da função de
confiança ou do cargo em comissão que o servidor estiver exercendo.

                                    § 2º. Somente o tempo de serviço público, prestado ao
Município, será contado para efeito de licença-prêmio.



                                    Art. 100. Não terá direito à licença-prêmio, o servidor
que, dentro do período aquisitivo houver:

I-      sofrido pena disciplinar de qualquer espécie;

II -    faltado ao serviço injustificadamente, por mais de 05 ( cinco ) dias, consecutivos ou
        alternados;

III -   sido condenado à pena privativa de liberdade por sentença definitiva.

IV -    gozado licença:
LEI COMPLEMENTAR N.                                                                      33



       a)     por período superior a 30 ( trinta ) dias consecutivos ou não, salvo a licença à
              gestante ou adotante, para tratamento de saúde, acidente de trabalho ou
              doença profissional e para a prestação de serviço militar obrigatório;

       b)     por motivo de doença em pessoa da família, por mais de 30 ( trinta ) dias ,
              consecutivos ou não;

       c)     para o trato de interesse particular por qualquer prazo;

       d)     por motivo de acompanhamento do cônjuge por mais de 30 ( trinta ) dias,
              consecutivos ou não;

       e)     para exercer atividade política ou mandato eletivo.

                                    Art. 101. A licença-prêmio somente será concedida pelo
superior hierárquico do servidor.

                                    § 1º. A licença poderá ser gozada em 2 (dois) períodos,
nenhum dos quais poderá ser inferior a 30 (trinta) dias;

                                    § 2º. O direito à licença-prêmio não tem prazo para ser
exercido, devendo obedecer à conveniência do serviço e nunca em conjunto com as férias
normais e com as demais licenças permitidas nesta lei.

                                    Art. 102. Ao servidor que tiver ou vier a completar o
tempo de serviço previsto no art. 99, será concedido o direito ao recebimento em espécie da
metade da licença-prêmio a que fizer jus, se assim o requerer.

                                    Art. 103. O número de servidores em gozo simultâneo de
licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade
administrativa do órgão ou entidade.


                                        CAPÍTULO V
                                    DOS AFASTAMENTOS




                                           Seção I
                 Do Afastamento para Servir a outro Órgão ou Entidade


                                    Art. 104. As cedências de servidores municipais ficam
autorizadas mediante a observância das seguintes condições:

I-     somente poderão ser cedidos servidores municipais para:
LEI COMPLEMENTAR N.                                                                      34



       a)        autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades anônimas de
                 economia mista, no Município;

       b)        órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados e ao Poder Legislativo
                 local;

       c)        instituições educacionais de ensino fundamental , assistência social,
                 comunitárias ou filantrópicas, sem fins lucrativos;

II -   todas as cedências ficam condicionadas à formalização de ato expresso firmado com
       órgão, entidade ou instituição beneficiária, devendo ser precedida da assinatura de
       um termo de concordância pelo servidor, não sendo considerado fato desabonador
       para a carreira funcional do mesmo a recusa em assinar o termo de concordância de
       cedência.

                                      Art. 105. A remuneração do servidor cedido será
suportada pelo órgão, entidade ou instituição beneficiária, às expensas exclusivas, em toda
a extensão e para todos os efeitos, com observância do correspondente padrão
remuneratório e desenvolvimento funcional, consoante as normas municipais pertinentes.

                                      Parágrafo único. A remuneração do servidor cedido
poderá, entretanto, ser suportada às expensas exclusivas do Município, quando a entidade
ou instituição beneficiária não explorar atividade econômica, ou se tratar de órgão público da
administração direta dos Poderes da União e do Estado de Minas Gerais ou, ainda, quando
a entidade ou instituição beneficiária tiver reconhecida utilidade pública, assim declarada em
lei municipal.

                                      Art. 106. As cedências serão formalizadas por prazo
determinado, não excedentes a 2 (dois) anos, podendo, entretanto, serem renovadas,
sucessivamente, sempre observadas as condições e cautelas elencadas pela presente lei.

                                      Art. 107. As cedências poderão ser canceladas pelo
Município, a qualquer tempo ou título, casos em que os servidores cedidos




retornarão ao serviço público municipal, imediatamente, sob pena de infração funcional, sem
que caiba ao órgão, entidade ou instituição beneficiária, qualquer direito ou pretensão a
ressarcimento.
LEI COMPLEMENTAR N.                                                                       35



                                            Seção II
                    Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo


                                     Art. 108. Ao servidor investido em mandato eletivo
aplicam-se as seguintes disposições:

I-      tratando-se de mandato federal ou estadual, ficará afastado do cargo;

II -    investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar
        pela sua remuneração;

III -   investido no mandato de vereador:

        a)     havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo,
               sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

        b)     não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe
               facultado optar por sua remuneração.

                                     § 1º. No caso de afastamento do cargo, o servidor
contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.

                                     § 2º. O servidor investido em mandato eletivo ou classista
não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde
exerce o mandato.


                                         CAPÍTULO VI
                                     DAS CONCESSÕES


                                     Art. 109. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor
ausentar-se do serviço por:

I-      1 (um) dia, para doação de sangue;

II -    5 (cinco) dias úteis para casamento;

III -   5 (cinco) dias úteis por motivo de falecimento de pai, mãe, filho (a), cônjuge ou
        companheiro (a);




IV -    1 (um) dia útil por motivo de falecimento de mãe ou pai do cônjuge ou companheiro
        (a), e demais ascendentes;
LEI COMPLEMENTAR N.                                                                      36



V-     3 ( três) dias úteis por motivo de falecimento de irmã ou irmão.

                                   Art. 110. O servidor terá direito a se ausentar do serviço,
mediante compensação acordada com sua chefia imediata e apresentação de atestado
firmado por profissional médico, para acompanhar seu filho menor de idade à consulta
médica.

                                   Art. 111. Poderá ser concedido horário especial ao
servidor estudante quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da
repartição, desde que não haja prejuízo ao exercício do cargo e acarrete despesa ao
Município.

                                   Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste artigo,
será exigida a compensação de horários, respeitada a duração semanal do trabalho.


                                       CAPÍTULO VII
                                  DAS INCORPORAÇÕES


                                   Art. 112. Ao servidor efetivo que tenha exercido cargos
em comissão ou função de confiança por 10 (dez) anos consecutivos ou não, fica
assegurado o direito de estabilizar-se naquele exercido por maior tempo, quando do retorno
ao seu cargo original, desde que sua exoneração não tenha sido motivada.

                                   Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste
artigo, poderá ser considerada a soma de exercícios de cargos comissionados e/ou de
funções de confiança.

                                   Art. 113. A vantagem pessoal da incorporação somente
será devida a partir da data em que o servidor deixar de exercer a função de confiança ou o
cargo comissionado.

                                   Parágrafo único. A incorporação será devida apenas com
referência ao valor resultante da perda de remuneração ocasionada pela exoneração da
função de confiança ou do cargo comissionado, observado o disposto no art. 112.




                                   Art. 114. O cálculo da vantagem pessoal levará sempre
em conta os valores atualizados do vencimento e dos adicionais incorporados anteriormente.
LEI COMPLEMENTAR N.                                                                    37




                                          TÍTULO IV
                             DA CARREIRA DO SERVIDOR


                                         CAPÍTULO I
                     DA PROMOÇÃO, DO ACESSO E DA PROGRESSÃO


                                  Art. 115. A promoção, o acesso e/ou a progressão do
servidor na carreira obedecerão às regras estabelecidas nas leis que dispuserem sobre cada
plano de carreira.

                                  Art.     116.    Ficam   criadas   as    Comissões    de
Desenvolvimento Funcional, a serem constituídas por pelo menos 3 (três) membros,
detentores de cargo de provimento efetivo, cabendo à autoridade superior de cada Poder e
da Administração Indireta indicar os seus membros, devendo dela fazer parte,
obrigatoriamente, um representante do órgão de recursos humanos.

                                  Parágrafo       único.   Caberá    às    Comissões    de
Desenvolvimento Funcional promoverem a avaliação anual de desempenho dos servidores,
com base nos fatores constantes do Boletim de Merecimento, objetivando a manutenção do
servidor no cargo.

                                  Art. 117. As Comissões de Desenvolvimento Funcional
terão sua organização e forma de funcionamento regulamentadas em leis complementares.


                                         CAPÍTULO II
                                DO APERFEIÇOAMENTO


                                  Art. 118. Fica instituída como atividade permanente o
treinamento e a formação dos servidores, tendo como objetivos:

I-     criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao digno exercício
       da função pública;




II -   capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-
       o no sentido de obter os resultados desejados pela Administração;
LEI COMPLEMENTAR N.                                                                     38



III -   estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao constante
        aperfeiçoamento dos servidores;

IV -    integrar os objetivos pessoais de cada servidor, no exercício de suas atribuições, às
        finalidades da Administração como um todo.

                                    Art. 119. O treinamento dar-se-á em três modalidades:

I-      de integração, tendo como finalidade integrar o servidor no ambiente de trabalho,
        através de informações sobre a organização e o funcionamento da Administração e
        de transmissão de técnicas de relações humanas;

II -    de formação, objetivando dotar o servidor de conhecimento e técnicas referentes às
        atribuições que desempenha e à cidadania;

III -   de adaptação, com a finalidade de preparar o servidor para o exercício de novas
        funções quando a tecnologia absorver ou tornar obsoletas aquelas que vinham
        exercendo até o momento.

                                    Art. 120. O treinamento e a formação serão ministrados,
direta ou indiretamente, pela Administração:

I-      com a utilização de monitores locais;

II -    mediante o encaminhamento de servidores para cursos e estágios realizados por
        instituições especializadas, sediadas ou não no Município;

III -   através da contratação de especialistas ou instituições especializadas, observada a
        legislação pertinente.


                                        CAPÍTULO III
                       DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA


                                    Art. 121. A função de confiança, a ser exercida
exclusivamente por servidor público efetivo, poderá ocorrer sob a forma de função
gratificada.

                                    Art. 122. A função gratificada é instituída por lei para
atender atribuições de direção, chefia e assessoramento, que não justifiquem o provimento
por cargo em comissão.
LEI COMPLEMENTAR N.                                                                     39



                                   § 1º. A designação para o exercício da função gratificada,
que nunca será cumulativa com o cargo em comissão, será feita por ato expresso da
autoridade competente.

                                   § 2º. O valor da função gratificada será percebido
cumulativamente com o vencimento do cargo de provimento efetivo.

                                   § 3º. O valor da função gratificada continuará sendo
percebido pelo servidor que, sendo seu ocupante, estiver ausente em virtude de férias,
licença-prêmio por assiduidade, licença gestante, adotante ou paternidade, para tratamento
de saúde, por acidente em serviço ou tratamento de doença profissional, serviços
obrigatórios por lei ou atribuições decorrentes de sua função.

                                   Art. 123. Será tornada sem efeito a designação do
servidor que não entrar no exercício da função de confiança no prazo de até 2 (dois) dias a
contar da publicação do ato de nomeação.


                                          CAPÍTULO IV
           DOS SERVIDORES OCUPANTES DOS CARGOS COMISSIONADOS


                                   Art. 124. Aos servidores ocupantes, exclusivamente, de
cargos comissionados de recrutamento amplo aplicam-se, no que couber, as regras
estabelecidas neste Estatuto para os servidores ocupantes de cargos efetivos, com exceção
de:

I–      adicional por tempo de serviço;
II –    adicional noturno;
III –   adicional de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas;
IV –    licença-prêmio por assiduidade.

                                   Parágrafo único. As licenças para tratamento de saúde
não poderão exceder ao período de 180 (cento e oitenta dias) consecutivos ou não, sendo
vedada a renovação e não poderão também ultrapassar o mandato do Chefe do Poder a
que estiver subordinado.

                                   Art. 125. Facultar-se-á ao servidor ocupante de cargo de
provimento efetivo nomeado para cargo comissionado, optar pela remuneração de seu cargo
efetivo, acrescida de 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento base.
LEI COMPLEMENTAR N.                                                                       40




                                   Art. 126. O exercício de cargo de provimento em
comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo o servidor ser
convocado sempre que houver interesse da administração.

                                   Parágrafo único. As leis que instituírem os planos de
carreira dos servidores indicarão os casos e condições em que os cargos em comissão
serão exercidos preferencialmente por servidores ocupantes de cargos de provimento
efetivo, no percentual mínimo de 30% (trinta por cento) do total dos cargos em comissão.

                                          TÍTULO V
                                DO REGIME DO TRABALHO


                                        CAPÍTULO I
                          DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO


                                   Art. 127. Nos termos desta lei, a carga horária dos
servidores efetivos do Município é fixada em, no mínimo, 6 (seis) horas, ressalvados os
casos para jornada diferenciada prevista em lei.

                                   Parágrafo único. O servidor perceberá remuneração
correspondente ao mês trabalhado, de acordo com este Estatuto e demais legislações
específicas.

                                   Art. 128. Para a prestação de serviços considerados de
natureza ininterrupta, poderá ser adotado regime de trabalho mediante compensação de
horários, com escalas de revezamento de 12 (doze) horas de trabalho seguidas de 36 (trinta
e seis) horas imediatamente subseqüentes de descanso.

                                   § 1º. Na adoção do regime de revezamento deverá ser
observado sistema de rotatividade anual, dividido em períodos mensais, bimensais,
trimestrais e/ou quadrimestrais, de forma que todos os servidores cumpram as respectivas
atribuições em cada uma das escalas de revezamento adotadas, sem que sejam os mesmos
a cumprir as mesmas escalas.

                                   § 2º. O serviço prestado no regime previsto no caput
deverá restringir-se àqueles órgãos e locais cujas atividades são de natureza ininterrupta.
LEI COMPLEMENTAR N.                                                                      41




                                   § 3º. Para efeitos de faltas injustificadas do servidor em
regime de escala, a cada falta na escala corresponderá 2 (dois) dias de desconto.

                                   § 4º. Nas escalas de que trata este artigo, o trabalho
prestado nos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos serão remunerados como
período extraordinário.


                                       CAPÍTULO II
                               DO HORÁRIO E DO PONTO


                                   Art. 129. Cada entidade governamental estabelecerá, por
norma própria, o horário de expediente interno e externo das respectivas repartições.

                                   Art. 130. O horário normal de trabalho de cada cargo ou
função é o estabelecido na legislação específica, não podendo ser superior a oito horas
diárias e a quarenta e quatro horas semanais, exceto quando adotado regime de trabalho
mediante compensação de horários, com escalas de revezamento.

                                                   Parágrafo único. Atendida a conveniência
pública e a critério de cada órgão administrativo poderão os servidores atualmente sujeitos à
jornada integral, passar à jornada de 6 (seis) horas ininterruptas, sem prejuízo em sua
remuneração.

                                   Art. 131. A freqüência do servidor será controlada:

I-       pelo ponto;

II -     pela forma determinada em regulamento, quanto aos servidores não sujeitos ao
         ponto.

                                   § 1º. Ponto é o registro, eletrônico ou não, que assinala o
comparecimento do servidor ao serviço e pelo qual se verifica, diariamente, a sua entrada e
saída.

                                   § 2º. Salvo nos casos previstos em regulamento, é
vedado dispensar o servidor do registro do ponto e abonar faltas ao serviço.
LEI COMPLEMENTAR N.                                                                             42



                                              CAPÍTULO III
                                     DO TEMPO DE SERVIÇO




                                       Art. 132. A apuração do tempo de serviço será feita em
dias, sendo considerado todo o tempo de serviço público prestado ao Município de Poços de
Caldas.

                                       Parágrafo único. O número de dias será convertido em
anos, considerados de 365 (trezentos e setenta e cinco) dias.

                                       Art. 133. Além das ausências ao serviço previstas no art.
109 são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

I-      férias;

II -    exercício de cargos em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes
        da União, do Estado ou do Município;

III -   convocação para o serviço militar;

IV -    júri e outros serviços obrigatórios por lei;

V-      desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, exceto para
        promoção por merecimento;

VI -    licença:

        a)        licença prêmio por assiduidade;

        a)        à gestante, à adotante e à paternidade;

        b)        para tratamento da própria saúde, até o limite de 180 (cento e oitenta ) dias;

        c)        por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

        d)        para tratamento de saúde de pessoa da família quando remunerada.

                                       Art.    134.    Contar-se-á    apenas    para   efeito      de
aposentadoria e disponibilidade:

I-      o tempo de serviço público prestado à União, aos Estados e Municípios;

II -    a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, sem
        remuneração;

III -   a licença para atividade política;
LEI COMPLEMENTAR N.                                                                         43



IV -     o tempo de serviço em atividade privada ou no serviço público, vinculado ou não
         RGPS;

V-       o tempo de serviço militar;



VI -     o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder a 180 (cento e
         oitenta) dias;

                                       Art. 135. É vedada a contagem acumulada de tempo de
serviço simultâneo.


                                           CAPÍTULO IV
                                   DO DIREITO DE PETIÇÃO


                                       Art. 136. É assegurado ao servidor o direito de requerer
aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.

                                       § 1º. O requerimento será dirigido à autoridade
competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver
imediatamente subordinado o requerente.

                                       § 2º. Para o exercício do direito de petição, é assegurada
vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele consti-
tuído.

                                       Art. 137. Cabe pedido de reconsideração à autoridade
que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

                                       Parágrafo único. O requerimento e o pedido de
reconsideração deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de
30 (trinta) dias.

                                       Art. 138. Caberá recurso:

I-       do indeferimento do pedido de reconsideração;

II -     das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

                                       § 1º. O recurso será dirigido à autoridade imediatamente
superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala
ascendente, às demais autoridades.
LEI COMPLEMENTAR N.                                                                      44



                                     § 2º. O recurso será encaminhado por intermédio da
autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

                                     Art. 139.    O prazo para interposição de pedido de
reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo
interessado, da decisão recorrida.




                                     Art. 140. O recurso poderá ser recebido com efeito
suspensivo, a juízo da autoridade competente.

                                     Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de
reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

                                     Art. 141. O direito de requerer prescreve:

I-     em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou
       disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das
       relações de trabalho;

II -   em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado
       em lei.

                                     Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da
data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato
não for publicado.

                                     Art. 142. O pedido de reconsideração e o recurso,
quando cabíveis, interrompem a prescrição.

                                     Parágrafo único. A prescrição é de ordem pública, não
podendo ser relevada pela administração.

                                     Art. 143.     São fatais e improrrogáveis os prazos
estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.

                                     Art. 144.   A Administração deverá rever seus atos, a
qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.


                                          TÍTULO VI
                                DO REGIME DISCIPLINAR
LEI COMPLEMENTAR N.                                                                     45



                                             CAPÍTULO I
                                            DOS DEVERES


                                         Art. 145. São deveres do servidor:

I-       exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II -     lealdade às instituições a que servir;




III -    observância das normas legais e regulamentares;

IV -     cumprimento às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V-       atender com presteza:

         a)     ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as
                protegidas por sigilo;

         b)     à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento
                de situações de interesse pessoal; e

         c)     às requisições para a defesa da Fazenda Pública;

VI -     levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência
         em razão do cargo;

VII -    zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;

VIII -   guardar sigilo sobre assuntos da repartição;

IX -     manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

X-       ser assíduo e pontual ao serviço;

XI -     tratar com urbanidade as pessoas;

XII -    representar contra ilegalidade ou abuso de poder;

XIII -   apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado
         ou com o uniforme que for determinado;

XIV - observar as normas de segurança e medicina do trabalho estabelecidas, bem como o
         uso obrigatório dos equipamentos de proteção individual (EPI) que lhe forem
         fornecidos;

XV -     manter espírito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho;
LEI COMPLEMENTAR N.                                                                          46



XVI - freqüentar      cursos    e   treinamentos   instituídos    para   seu   aperfeiçoamento    e
        especialização;

XVII - apresentar relatórios ou resumos de suas atividades nas hipóteses e prazos previstos
        em lei ou regulamento, ou quando determinado pela autoridade competente; e

XVIII - sugerir providências tendentes à melhoria ou aperfeiçoamento do serviço.

                                      Art. 146. Nas mesmas penas por faltas funcionais incorre
o superior hierárquico que, recebendo denúncia                   ou representação a respeito




de irregularidades no serviço ou falta cometida por servidor, seu subordinado, deixar de
tomar as providências necessárias à sua apuração.


                                           CAPÍTULO II
                                        DAS PROIBIÇÕES


                                      Art. 147. É proibida ao servidor qualquer ação ou
omissão capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e
a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à Administração Pública,
especialmente:

I-      ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe
        imediato;

II -    retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou
        objeto da repartição;

III -   recusar fé a documentos públicos;

IV -    opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo, ou execução
        de serviço;

V-      promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

VI -    referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos
        do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral;

VII -   cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o
        desempenho de encargo que seja de sua competência ou de seu subordinado;
LEI COMPLEMENTAR N.                                                                            47



VIII -   compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação à associação profissional ou
         sindical, ou a partido político;

IX -     valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da
         dignidade da função pública;

X-       atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando
         se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo
         grau, cônjuge ou companheiro;

XI -     receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de
         suas atribuições;

XII -    praticar usura sob qualquer de suas formas;




XIII -   proceder de forma desidiosa no desempenho das funções;

XIV - cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em
         situações de emergência e transitórias;

XV -     utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades
         particulares;

XVI - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou
         função e com o horário de trabalho; e

XVII - ingerir bebidas alcoólicas durante o horário de trabalho ou apresentar-se alcoolizado
         ao serviço;

XVIII - consumir substâncias psicoativas e apresentar-se drogado ao serviço.

                                        Art. 148. É lícito ao servidor criticar atos do Poder
Público do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado,
respondendo, porém, civil ou criminalmente na forma da legislação aplicável, se de sua
conduta resultar delito penal ou dano moral.


                                               CAPÍTULO III
                                            DA ACUMULAÇÃO


                                        Art.     149.   Ressalvados   os   casos   previstos    na
Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
LEI COMPLEMENTAR N.                                                                        48



                                    § 1º. A proibição de acumular estende-se a empregos e
funções em Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas, Sociedades de Economia
Mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios, suas
subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente pelo Poder Público.

                                    § 2º. A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica
condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

                                    § 3º. Considera-se acumulação proibida a percepção de
vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando
os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.




                                    Art. 150. O servidor não poderá exercer mais de um
cargo em comissão, exceto no caso previsto no § 1º do art. 41, nem ser remunerado pela
participação em órgão de deliberação coletiva.

                                    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à
remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas
públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como
quaisquer empresas ou entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha
participação no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica.

                                    Art. 151. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que
acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em
comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver
compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades
máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.


                                           CAPÍTULO IV
                                DAS RESPONSABILIDADES


                                    Art.    152.   O   servidor   responde    civil,   penal    e
administrativamente pelos atos praticados enquanto no exercício do cargo.
LEI COMPLEMENTAR N.                                                                            49



                                     Art. 153. A responsabilidade civil ou administrativa
decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, de que resulte prejuízo ao Erário
ou a terceiros.

                                     § 1º. A indenização de prejuízo causado ao Erário deverá
ser liquidada, na forma prevista nesta lei.

                                     §    2º.   Tratando-se   de dano   causado      a terceiros
responderá o servidor perante a Fazenda Pública em ação regressiva, sem prejuízo de
outras medidas administrativas e judiciais cabíveis.

                                     § 3º. A obrigação de reparar o dano estende-se aos
sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida, nos
termos da Lei Civil.

                                     Art. 154. A responsabilidade penal abrange os crimes e
contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.




                                     Art. 155. As sanções civis, penais e administrativas
poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

                                     Parágrafo      único.    A   responsabilidade     civil    ou
administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal definitiva que negue
a existência do fato ou de sua autoria.


                                          CAPÍTULO V
                                     DAS PENALIDADES


                                     Art. 156. São penalidades disciplinares aplicáveis ao
servidor após procedimento administrativo em que lhe seja assegurado o direito de defesa:

I-      advertência;
II -    suspensão;
III -   demissão;
IV -    cassação de aposentadoria ou da disponibilidade; e
V-      destituição de cargo ou função de confiança.
LEI COMPLEMENTAR N.                                                                        50



                                       Art.   157.   Na   aplicação   das   penalidades   serão
consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem
para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes.

                                       Art. 158. Não poderá ser aplicada mais de uma pena
disciplinar pela mesma infração.

                                       Parágrafo único. No caso de infrações simultâneas, a
maior absorve as demais, funcionando estas como agravantes na gradação da penalidade.

                                       Art. 159. Observado o disposto nos art. 165 a 167, a
pena de advertência ou suspensão será aplicada, a critério da autoridade competente, por
escrito, na inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna,
nos casos de violação de proibição que não tipifique infração sujeita à penalidade de
demissão.

                                       Parágrafo único. A pena de suspensão não poderá
ultrapassar a 60 (sessenta) dias.




                                       Art. 160. Será aplicada ao servidor a pena de demissão
nos casos de:

I-       crime contra a administração pública;

II -     abandono de cargo;

III -    indisciplina ou insubordinação graves ou reiteradas;

IV -     inassiduidade ou impontualidade habituais;

V-       improbidade administrativa;

VI -     incontinência pública e conduta escandalosa;

VII -    ofensa física contra qualquer pessoa, cometida em serviço, salvo em legítima defesa;

VIII -   aplicação irregular de dinheiro público;

IX -     revelação de segredo apropriado em razão do cargo;

X-       lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;

XI -     corrupção;

XII -    acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções;
LEI COMPLEMENTAR N.                                                                            51



XIII -   transgressão dos incisos X a XVI do art. 156.

                                      Art. 161. A acumulação de que trata o inciso XII do art.
160 acarreta a demissão de um dos cargos, empregos ou funções, dando-se ao servidor o
prazo de 5 (cinco) dias para opção.

                                      § 1º. Se comprovado que a acumulação se deu por má
fé, o servidor será demitido de ambos os cargos e obrigado a devolver o que houver
recebido dos cofres públicos.

                                      § 2º. Na hipótese do § 1º, sendo um dos cargos,
empregos ou funções exercido na União, nos Estados, no Distrito Federal ou em outro
Município, a demissão será comunicada ao outro órgão ou entidade onde ocorre
acumulação.

                                      Art. 162 A demissão nos casos dos incisos V, VIII e X do
art. 160 implicará em ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

                                      Art. 163. Configura abandono de cargo a ausência
intencional ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.




                                      Art.   164.   A      demissão    por     inassiduidade       ou
impontualidade somente será aplicada quando caracterizada a habitualidade de modo a
representar séria violação dos deveres e obrigações do servidor, após anteriores punições
por advertência ou suspensão.

                                      Art. 165. O ato de imposição de penalidade mencionará
sempre o fundamento legal.

                                      Art.   166.   Será    cassada    a     aposentadoria     e    a
disponibilidade se ficar provado que o inativo, quando na atividade:

I-       praticou falta punível com a pena de demissão.

II -     aceitou ilegalmente cargo ou função pública;

III -    praticou usura, em qualquer das suas formas.

                                      Art. 167. A pena de destituição de função de confiança
será aplicada:

I-       quando se verificar falta de exação no seu desempenho;
LEI COMPLEMENTAR N.                                                                           52



II -    quando for verificado que, por negligência ou benevolência, o servidor contribuiu para
        que não se apurasse no devido tempo, irregularidade no serviço.

                                      Parágrafo único. A aplicação da penalidade deste artigo
não implicará em perda do cargo efetivo.

                                      Art. 168. O ato de aplicação de penalidade é de
competência da autoridade superior do órgão.

                                      Parágrafo único. Poderá ser delegada competência aos
Secretários Municipais para aplicação da pena de suspensão ou advertência.

                                      Art. 169. A demissão por infringência ao art. 160,
incompatibilizará o ex-servidor para nova investidura em cargo ou função pública do
Município, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

                                      Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público
municipal o servidor que for demitido por infringência do art. 160, incisos I, V, VIII, X e XI.

                                      Art. 170. A pena de destituição de função de confiança
implicará na impossibilidade de ser investido em funções dessa natureza durante o período
de 5 (cinco) anos a contar do ato de punição.




                                      Art. 171. As penalidades aplicadas ao servidor serão
registradas em sua ficha funcional.

                                      Art. 172. A ação disciplinar prescreverá:

I-      em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de
        aposentadoria e disponibilidade, ou destituição de função de confiança;

II -    em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; e

III -   em 180 (cento e oitenta dias), quanto à advertência.

                                      § 1º. A falta também prevista na lei penal como crime
prescreverá juntamente com este.

                                      § 2º. O prazo de prescrição começará a correr da data
em que a autoridade tomar conhecimento da existência da falta.

                                      § 3º. A abertura de sindicância ou a instauração de
processo disciplinar interromperá a prescrição.
LEI COMPLEMENTAR N.                                                                         53



                                       § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional
recomeçará a correr novamente, no dia imediato ao da interrupção.


                                           CAPÍTULO VI
                         DO PROCESSO DISCIPLINAR EM GERAL


                                              Seção I
                               Das Disposições Preliminares


                                       Art. 173. A autoridade que tiver ciência de irregularidade
no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou
processo administrativo disciplinar.

                                       Parágrafo único. Quando o fato denunciado, de modo
evidente, não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por
falta de objeto.

                                       Art. 174. As irregularidades e faltas funcionais serão
apuradas em processo regular com direito a plena defesa, por meio de:

I-     sindicância, quando não houver dados suficientes para sua determinação ou para
       apontar o servidor faltoso;




II -   processo administrativo disciplinar, quando a gravidade da ação ou omissão torne o
       servidor passível de demissão, cassação da aposentadoria ou da disponibilidade.


                                             Seção II
                                 Da Suspensão Preventiva


                                       Art. 175. A autoridade competente poderá determinar a
suspensão preventiva do servidor, por até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual prazo
se, fundamentadamente, houver necessidade de seu afastamento para apuração de falta a
ele imputada.

                                       Parágrafo único. O servidor fará jus à remuneração
integral durante o período de suspensão preventiva.
LEI COMPLEMENTAR N.                                                                        54




                                           Seção III
                                       Da Sindicância


                                    Art. 176. A sindicância será cometida a servidor
ocupante de cargo efetivo, podendo este ser dispensado de suas atribuições normais até a
apresentação do relatório.

                                    § 1º. A critério da autoridade competente, considerando o
fato a ser apurado, a função sindicante poderá ser atribuída a uma comissão de servidores,
até o máximo de 3 (três).

                                    § 2º. Verificada a obrigação de instituir a comissão de
que trata o § 1º, a autoridade competente, considerando os fatos e a necessidade de
conhecimentos técnicos/específicos, designará servidor que ocupe mesmo cargo ou que
apresente semelhanças entre as atribuições que o cargo ocupado pelo sindicado para
compor a comissão.

                                    Art. 177. O sindicante ou a comissão efetuará, de forma
sumária, as diligências necessárias ao esclarecimento da ocorrência e indicação do
responsável, apresentando, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, prorrogável por igual
prazo, relatório a respeito.

                                    § 1º. Preliminarmente, deverá ser ouvido o autor da
representação e o servidor implicado, se houver.




                                    § 2º. Reunidos os elementos apurados, o sindicante ou
comissão traduzirá no relatório as suas conclusões, indicando o possível culpado, qual a
irregularidade ou transgressão e o seu enquadramento nas disposições estatutárias.

                                    § 3º. O sindicante abrirá o prazo de 10 (dez) dias para o
indiciado apresentar defesa, antes de elaborar o relatório.

                                    Art.   178.   A    autoridade,   de   posse   do   relatório,
acompanhado dos elementos que instruíram o processo, decidirá no prazo de 15 (quinze)
dias úteis:

I-     pela aplicação de penalidade de advertência ou suspensão;

II -   pela instauração de processo administrativo disciplinar, ou
LEI COMPLEMENTAR N.                                                                       55



III –      pelo arquivamento do processo.

                                     § 1º. Entendendo a autoridade competente que os fatos
não estão devidamente elucidados, inclusive na indicação do possível culpado, devolverá o
processo ao sindicante ou comissão, para ulteriores diligências, em prazo certo, não superior
a 10 (dez) dias úteis.

                                     § 2º. De posse do novo relatório e elementos
complementares, a autoridade decidirá no prazo e nos termos deste artigo.


                                            Seção IV
                            Do Processo Administrativo Disciplinar


                                     Art. 179. O processo administrativo disciplinar será
conduzido por comissão de 3 (três) servidores estáveis, designada pela autoridade
competente que indicará, dentre eles, o seu presidente.

                                     Parágrafo único. A comissão terá como secretário,
servidor designado pelo presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros.

                                     Art.   180.   A   comissão   processante,   sempre   que
necessário e expressamente determinado no ato de designação, dedicará todo o tempo aos
trabalhos do processo, ficando os membros da comissão, em tal caso, dispensados dos
serviços normais da repartição.




                                     Art. 181. O processo administrativo será contraditório,
assegurada ampla defesa ao acusado, com a utilização dos meios e recursos admitidos em
direito.

                                     Art. 182. Quando o processo administrativo disciplinar
resultar de prévia sindicância, o relatório desta integrará os autos, como peça informativa da
instrução.

                                     Parágrafo único. Na hipótese do relatório da sindicância
concluir pela prática de crime, a autoridade competente oficiará ao Ministério Público, e
remeterá cópia dos autos, independente da imediata instauração do processo administrativo
disciplinar.
LEI COMPLEMENTAR N.                                                                        56



                                    Art. 183. O prazo para a conclusão do processo não
excederá 60 (sessenta) dias, contados da data do ato que constituir a comissão, admitida a
prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem, mediante autorização da
autoridade que determinou a sua instauração.

                                    Art. 184. As reuniões da comissão serão registradas em
atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

                                    Parágrafo único. Ao instalar os trabalhos da comissão, o
Presidente determinará a autuação da portaria e demais peças existentes e designará o dia,
hora e local para primeira audiência e a citação do indiciado.

                                    Art. 185. A citação do indiciado deverá ser feita
pessoalmente e contra-recibo, com, pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência
em relação à audiência inicial e conterá dia, hora e local e qualificação do indiciado e a falta
que lhe é imputada, com descrição dos fatos.

                                    § 1º. Caso o indiciado se recuse a receber a citação,
deverá o fato ser certificado, com assinatura de, no mínimo, duas testemunhas.

                                    § 2º. Estando o indiciado ausente do Município, se
conhecido seu novo endereço, será citado por via postal, em carta registrada, juntando-se ao
processo o comprovante do registro e o aviso de recebimento.

                                    § 3º. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não
sabido será citado por edital, divulgado como os demais atos oficiais do Município, com
prazo de 15 (quinze) dias.




                                    Art. 186. O indiciado poderá constituir procurador para
fazer a sua defesa.

                                    Parágrafo único. Em caso de revelia, o presidente da
comissão processante designará, de ofício, um defensor.

                                    Art. 187. Na audiência marcada, a comissão promoverá
o interrogatório do indiciado, concedendo-lhe, em seguida, o prazo de 3 (três) dias para
oferecer alegações escritas, requerer provas e arrolar testemunhas, até o máximo de 5
(cinco).
LEI COMPLEMENTAR N.                                                                         57



                                   § 1º. Havendo mais de um indiciado, o prazo será comum
e de 6 (seis ) dias, contados a partir da tomada de declarações do último deles.

                                   § 2º. O indiciado ou seu advogado terão vista do
processo na repartição podendo ser fornecida cópia de inteiro teor mediante requerimento
no Protocolo Central e reposição do custo.

                                   Art.   188.   A    comissão   promoverá   a     tomada    de
depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de
prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos de modo a permitir a completa
elucidação dos fatos.

                                   Art. 189. O indiciado tem o direito de, pessoalmente ou
por intermédio de procurador, assistir aos atos probatórios que se realizarem perante a
comissão, requerendo as medidas que julgar convenientes.

                                   § 1º. O presidente da comissão poderá indeferir pedidos
considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o
esclarecimento dos fatos.

                                   § 2º. Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a
comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

                                   Art. 190. As testemunhas serão intimadas a depor
mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o
ciente do intimado, ser anexada aos autos.

                                   Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a
expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve,
com a indicação do dia e hora marcados para a inquirição.




                                   Art. 191. O depoimento será prestado oralmente e
reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

                                   § 1º. As testemunhas serão ouvidas separadamente, com
prévia intimação do indiciado ou de seu procurador.

                                   § 2º. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que
se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.
LEI COMPLEMENTAR N.                                                                       58



                                    Art. 192. Concluída a inquirição de testemunhas, poderá
a comissão processante, se julgar útil ao esclarecimento dos fatos, reinterrogar o indiciado.

                                    Art. 193. Ultimada a instrução do processo, o indiciado
será intimado por mandado pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no
prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, sendo fornecida
cópia de inteiro teor mediante requerimento e reposição do custo.

                                    Parágrafo único. O prazo de defesa será comum e de 15
(quinze) dias se forem dois ou mais os indiciados.

                                    Art. 194. Após o decurso do prazo, apresentada a defesa
ou não, a comissão apreciará todos os elementos do processo, apresentando relatório, no
qual constará em relação a cada indiciado, separadamente, as irregularidades de que foi
acusado, as provas que instruíram o processo e as razões de defesa, propondo,
justificadamente, a absolvição ou punição do indiciado, e indicando a pena cabível e seu
fundamento legal.

                                    Parágrafo único. O relatório e todos os elementos dos
autos serão remetidos à autoridade que determinou a instauração do processo, dentro de
dez dias, contados do término do prazo para apresentação da defesa.

                                    Art. 195. A comissão ficará à disposição da autoridade
competente, até a decisão final do processo, para prestar esclarecimento ou providência
julgada necessária.

                                    Art. 196. Recebidos os autos, a autoridade que
determinou a instauração do processo, tomará as seguintes providências:

I-     dentro de 10 (dez) dias:

       a) pedirá esclarecimentos ou providências que entender necessários à comissão
            processante, marcando-lhe prazo;




       b)      encaminhará os autos à autoridade superior, se entender que a pena cabível
               escapa à sua competência;

II -   despachará o processo dentro de 20 (vinte) dias, acolhendo ou não as conclusões da
       comissão processante, fundamentando o seu despacho se concluir diferentemente
       do proposto.
LEI COMPLEMENTAR N.                                                                      59



                                    Parágrafo único. Nos casos do inciso I deste artigo, o
prazo para decisão final será contado, respectivamente, a partir do retorno ou recebimento
dos autos.

                                    Art. 197. Da decisão final são admitidos os recursos
previstos nesta lei.

                                    Parágrafo único. Fica garantido ao servidor, no prazo de
15 (quinze) dias, a contar da intimação da decisão prolatada na Sindicância ou no Processo
Administrativo, o direito de recurso à autoridade máxima do Município.

                                    Art. 198. As irregularidades processuais que não
constituam vícios substanciais insanáveis, suscetíveis de influírem na apuração da verdade
ou na decisão do processo, não lhe determinarão a nulidade.

                                    Art. 199. O servidor que estiver respondendo a processo
administrativo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido do cargo, ou aposentado
voluntariamente, quando a irregularidade apurada tenha relação a dano monetário ao erário,
após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

                                    Parágrafo único. Excetua-se o caso de processo
administrativo instaurado apenas para apurar o abandono de cargo, quando poderá haver
exoneração a pedido, a juízo da autoridade competente.


                                            Seção V
                                   Da Revisão do Processo


                                    Art. 200. A revisão do processo administrativo disciplinar
poderá ser requerida a qualquer tempo, uma única vez, quando:

I-      a decisão for contrária ao texto de lei ou à evidência dos autos;

II -    a decisão se fundar em depoimentos, exames ou documentos falsos ou viciados;




III -   forem aduzidas novas provas, suscetíveis de atestar a inocência do interessado ou
        de autorizar diminuição da pena.

                                    Parágrafo único. A simples alegação de injustiça da
penalidade não constituirá fundamento para a revisão do processo.
LEI COMPLEMENTAR N.                                                                     60



                                    Art. 201. No processo revisional, o ônus da prova caberá
ao requerente.

                                    Art. 202. O processo de revisão será realizado por
comissão designada segundo os moldes das comissões de processo administrativo e
correrá em apenso aos autos do processo originário.

                                    Art.    203.   As   conclusões   da    comissão    serão
encaminhadas à autoridade competente, dentro de 30 (trinta) dias, devendo a decisão ser
proferida, fundamentadamente, dentro de 15 (quinze) dias.

                                    Art. 204. Julgada procedente a revisão, será tornada
insubsistente ou atenuada a penalidade imposta, restabelecendo-se os direitos decorrentes
dessa decisão.


                                           TÍTULO VII
                         DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR


                                           CAPÍTULO I
                                DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


                                    Art. 205. O Município garantirá aos seus servidores
ocupantes de cargos efetivos, extensivo aos seus dependentes, Plano de Seguridade Social,
aplicando-se o disposto na lei municipal específica.

                                    Art. 206. O plano de seguridade social visa dar cobertura
aos riscos a qual está sujeito o servidor e sua família, e compreende um conjunto de
benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades:

I-      garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente
        em serviço na atividade, falecimento e reclusão;

II -    proteção à maternidade, à adoção e à paternidade;

III -   assistência à saúde dentro de suas possibilidades financeiras e conforme dispuser lei
        específica.




                                    Art. 207. Os benefícios do plano de seguridade social do
servidor compreendem:
LEI COMPLEMENTAR N.                                                                      61



I-     quanto ao servidor:
       a)     aposentadoria;
       b)     assistência à saúde.
       c)     abono familiar;
       d)     licença para tratamento de saúde;
       e)     licença à gestante, à adotante e à paternidade;
       f)     licença por acidente em serviço.

II -   quanto ao dependente:
       a)     pensão vitalícia ou temporária;
       b)     auxílio funeral;
       c)     auxílio reclusão;
       d)     assistência à saúde;
       e)     benefício por invalidez permanente ou temporária, física ou mental.




                                         CAPÍTULO II
                                      DOS BENEFÍCIOS


                                           Seção I
                                      Da Aposentadoria


                                     Art. 208. O servidor será aposentado na forma do que
estabelece a Constituição Federal.

                                     § 1º. È assegurado o reajustamento dos benefícios para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

                                     § 2º. As aposentadorias e pensões serão concedidas e
mantidas pelos órgãos ou entidades aos quais se encontram vinculados os servidores.

                                     § 3º. O recebimento indevido de benefícios havidos por
fraude, dolo ou má-fé, implicará devolução ao erário do total auferido, devidamente
atualizados, sem prejuízo da ação penal cabível.




                                           Seção II
                                  Da Assistência à Saúde
LEI COMPLEMENTAR N.                                                                     62



                                   Art. 209. A assistência à saúde do servidor, ativo ou
inativo, e de seus dependentes, abrange assistência médica, hospitalar, odontológica,
psicológica e farmacêutica, prestada pelo Sistema Único de Saúde ou diretamente pelo
órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou ainda mediante convênio ou
contrato.

                                   § 1º. Nas hipóteses previstas nesta Lei em que seja
exigida perícia, avaliação ou inspeção médica, na ausência de médico ou junta médica
oficial, para a sua realização o órgão ou entidade celebrará, preferencialmente, convênio
com unidades de atendimento do sistema público de saúde, ou entidades sem fins lucrativos
declaradas de utilidade pública.

                                   § 2º. Na impossibilidade, devidamente justificada, da
aplicação do disposto no § 1º, o órgão ou entidade promoverá a contratação da prestação de
serviços por pessoa jurídica, que constituirá junta médica especificamente para esses fins,
indicando os nomes e especialidades dos seus integrantes, com a comprovação de suas
habilitações e de que não estejam respondendo a processo disciplinar junto à entidade
fiscalizadora da profissão.


                                           Seção III
                                     Do Abono Familiar


                                   Art. 210. Será devido o abono familiar, mensalmente, por
dependente, aos servidores ativos e inativos cuja remuneração ou provento não ultrapassem
o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).

                                   § 1º. Consideram-se dependentes econômicos para
efeitos de percepção de abono familiar:

I-     os filhos (as), inclusive os enteados, de até 16 (dezesseis) anos ou, se inválidos, de
       qualquer idade;

II –   o menor de 16 (dezesseis) anos que, mediante autorização judicial, viver na
       companhia e às expensas do servidor, ou do inativo.
LEI COMPLEMENTAR N.                                                                       63



                                   § 2º. O valor limite referido no caput, assim como os
previstos nos incisos I e II do art. 211 serão corrigidos anualmente, através do mesmo índice
que conceder a revisão geral anual do vencimento dos demais servidores.

                                   § 3º. Ao aposentado por invalidez ou por idade e os
demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo
masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do sexo feminino, terão direito ao abono
familiar, pago juntamente com a aposentadoria, caso possuam dependentes na forma
estipulada nesta Subseção.

                                   Art. 211. O valor da cota do abono familiar por
dependente de qualquer condição é o correspondente a:

I–     R$ 28,00 (vinte e oito reais), para o servidor com remuneração ou provento mensal
       não superior a R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais);

II –   R$ 20,00 (vinte reais), para o servidor com remuneração ou provento mensal superior
       a R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e igual ou inferior a R$ 800,00
       ( oitocentos reais).

                                   Art. 212. Quando pai e mãe forem servidores públicos
no mesmo órgão governamental e viverem em comum, o abono familiar será pago aos dois.

                                   Art.   213.   O   pagamento    do   abono   familiar   está
condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação
relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação
obrigatória, até seis anos de idade, e de comprovação semestral de freqüência à escola do
filho ou equiparado.

                                   § 1º. Se o segurado não apresentar o atestado de
vacinação obrigatória e a comprovação de frequencia escolar do filho ou equiparado nas
datas definidas pelo setor de pessoal, o benefício será suspenso, até que a documentação
seja apresentada.

                                   § 2º. A comprovação de frequencia escolar será feita
mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria,
em nome do aluno, em que conste o registro de frequencia regular ou de atestado do
estabelecimento de ensino comprovando a regularidade da matrícula e a frequencia escolar
do aluno.
LEI COMPLEMENTAR N.                                                                       64



                                    § 3º. A invalidez do filho ou equiparado maior de 16
(dezesseis) anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo do setor
responsável.

                                    Art. 214. O direito ao abono cessa automaticamente:

I–      por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;

II –    quando o filho ou equiparado completar 16 (dezesseis) anos de idade, salvo se
        inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário; ou

III –   pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mes
        seguinte ao da cessação da incapacidade.

                                    Art. 215. Para efeito de concessão e manutenção do
abono familiar, o servidor deve firmar termo de responsabilidade em que se comprometa a
comunicar ao setor responsável qualquer fato ou circunstância que determine a perda do
direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções
administrativas, cíveis e penais consequentes.

                                    Parágrafo único. A falta de comunicação oportuna de fato
que implique cessação do abono familiar, bem como a prática, pelo servidor, de fraude de
qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza o setor responsável a descontar dos
pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos ou, na falta delas, dos
vencimentos do segurado ou da renda mensal do seu benefício, o valor das cotas
indevidamente recebidas.

                                    Art. 216. O abono familiar:

I-      não se incorporará à remuneração ou provento do servidor para qualquer efeito;

II –    não estará sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição,
        inclusive previdenciária.


                                          Seção IV
                           Da Licença para Tratamento de Saúde


                                    Art. 217.    Será concedida ao servidor licença para
tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da
remuneração a que fizer jus.
LEI COMPLEMENTAR N.                                                                       65




                                     Art. 218. Para licença de até 30 (trinta) dias, a inspeção
será feita por médico do setor de assistência do órgão de pessoal e, se por prazo superior,
por junta médica oficial.

                                     § 1º. Sempre que necessário, a inspeção médica será
realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar
internado.

                                     § 2º. Inexistindo médico no órgão ou entidade no local
onde se encontra ou tenha exercício em caráter permanente o servidor, e não se confi-
gurando nas hipóteses previstas nos parágrafos do art. 230, será aceito atestado passado
por médico particular.

                                     § 3º No caso do § 2º, o atestado somente produzirá
efeitos depois de homologado pelo setor médico do respectivo órgão ou entidade, ou pelas
autoridades ou pessoas de que tratam os parágrafos do art. 230.

                                     § 4º. O servidor que durante o mesmo exercício atingir o
limite de 30 (trinta) dias de licença para tratamento de saúde, consecutivos ou não, para a
concessão de nova licença, independentemente do prazo de sua duração, será submetido a
inspeção por junta médica oficial.

                                     Art. 219. Findo o prazo da licença, o servidor será
submetido à nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da
licença ou pela aposentadoria.

                                     Art. 220. O atestado e o laudo da junta médica não se
referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por
acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas em norma
federal.

                                     Art. 221. O servidor que apresentar indícios de lesões
orgânicas ou funcionais será submetido à inspeção médica.

                                     Art. 222. Será punido disciplinarmente, com suspensão
de até 30(trinta) dias, o servidor que recusar a submeter-se a exame médico, cessando os
efeitos da penalidade, logo que se verifique o exame.

                                     Parágrafo único. Considerado apto em exame médico
oficial, o servidor reassumirá as suas atividades imediatamente, sob pena de se apurarem
como faltas injustificadas, os dias de ausência.
LEI COMPLEMENTAR N.                                                                        66




                                          Seção V
                 Da Licença à Gestante, Adotante e quando da Paternidade


                                   Art. 223. Será concedida licença à servidora gestante por
120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

                                   § 1º. A licença poderá ter início no primeiro dia do nono
mês da gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

                                   § 2º. No caso de nascimento prematuro, a licença terá
início a partir do parto.

                                   § 3º. No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do
evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o
exercício.

                                   § 4º. No caso de aborto, a servidora terá direito aos dias
de repouso remunerado, conforme atestado por médico oficial.

                                   Art. 224. A servidora terá direito a uma hora por dia para
amamentar o próprio filho até que este complete 6 (seis) meses de idade, podendo a hora
ser fracionada em dois períodos de meia hora, se a jornada for de dois turnos.

                                   Parágrafo único. Se a saúde do filho o exigir, o
benefício de que trata o caput poderá ser dilatado, por prescrição médica, em até 3 (três)
meses.

                                   Art. 225. À servidora que adotar ou obtiver guarda
judicial para fins de adoção de criança, será concedida licença-maternidade, devidamente
remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar.

                                   § 1º. No caso de adoção ou guarda judicial de criança até
1 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.

                                   § 2º. No caso de adoção ou guarda judicial de criança a
partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 90 dias.

                                   § 3º. No caso de adoção ou guarda judicial de criança, a
partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 60
(sessenta) dias.
LEI COMPLEMENTAR N.                                                                      67




                                    Art. 226. Pelo nascimento de filho ou adoção de recém-
nascido, o servidor terá direito à licença paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.

                                    Art. 227. Os pedidos das licenças estabelecidas nesta
Seção serão instruídos com os competentes documentos que os comprovem.


                                           Seção VI
                            Da Licença por Acidente em Serviço


                                    Art. 228. Será licenciado com remuneração integral, o
servidor acidentado em serviço.

                                    Art. 229. Configura acidente em serviço o dano físico ou
mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as
atribuições do cargo exercido.

                                    Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o
dano:

I-      decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;

II -    sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

                                    Art. 230. O servidor acidentado em serviço que necessite
de tratamento especializado será tratado à conta de recursos públicos.

                                    § 1º. O tratamento recomendado por junta médica oficial
constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos
adequados em instituição pública.

                                    § 2º. Quando o tratamento decorrente de acidente
demandar a utilização de medicamentos estes serão fornecidos pela Administração, através
da Secretaria Municipal de Saúde ou de aquisição específica, mas, em qualquer hipótese, a
medicação deverá sempre ser prescrita pela junta médica oficial ou pelo médico de acidente
do trabalho do Município.

                                    § 3º. A Administração poderá ressarcir o servidor das
despesas que este realizou com os medicamentos utilizados no tratamento oriundo de
LEI COMPLEMENTAR N.                                                                       68



acidente de trabalho, desde que tais medicamentos, ao tempo de uso, não




existam nos estoques da administração e que o Laudo Médico ateste a efetiva e necessária
utilização dos mesmos no tratamento.

                                     Art. 231. A prova do acidente será feita no prazo de 24
( vinte e quatro ) horas prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.


                                           Seção VII
                               Da Pensão Vitalícia ou Temporária


                                     Art. 232. Por morte do servidor, os dependentes fazem
jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou
provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido em legislação própria.

                                     Art. 233. As pensões distinguem-se, quanto à natureza,
em vitalícias e temporárias.

                                     § 1º. A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas
permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.

                                     § 2º. A pensão temporária é composta de cota ou cotas
que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou
maioridade do beneficiário.

                                     Art. 234. São beneficiários das pensões:

I-     vitalícia:

       a)      o cônjuge;

       b)      a pessoa separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão
               alimentícia;

       c)      o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como
               entidade familiar;

       d)      a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;

       e)      a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos, e a pessoa portadora de
               deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor;
LEI COMPLEMENTAR N.                                                                            69



II -   temporária:




       a)      os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se inválidos,
               enquanto durar a invalidez;

       b)      o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;

       c)      o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a
               invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;

       d)      a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21
               (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.

                                     § 1º. A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários
de que tratam as alíneas a e c do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais
beneficiários referidos nas alíneas d e e.

                                     § 2º. A concessão da pensão temporária aos benefi-
ciários de que tratam as alíneas a e b do inciso II deste artigo exclui desse direito os demais
beneficiários referidos nas alíneas c e d.

                                     Art. 235. A pensão será concedida integralmente ao
titular da pensão vitalícia, exceto se existirem benefíciários da pensão temporária.

                                     § 1º. Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão
vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.

                                     § 2º. Ocorrendo habilitação às pensões vitalícias e
temporárias, metade do valor caberá ao titular ou titulares de pensão vitalícia, sendo a outra
metade, em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária.

                                     §   3º.   Ocorrendo    habilitação   somente      à   pensão
temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se
habilitarem.

                                     Art. 236. A pensão poderá ser requerida a qualquer
tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.
LEI COMPLEMENTAR N.                                                                        70



                                     Parágrafo único. Concedida a pensão, qualquer prova
posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de benefíciários ou redução de pensão
só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.

                                     Art. 237. Não faz jus à pensão o beneficiário condenado
pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor.




                                     Art. 238. Será concedida pensão provisória por morte
presumida ao servidor, nos seguintes casos:

I-      declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;

II -    desaparecimento      em   desabamento,    inundação,    incêndio   ou   acidente   não
        caracterizado como em serviço;

III -   desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de
        segurança.

                                     Parágrafo único. A pensão provisória será transformada
em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência,
ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será
automaticamente cancelado.

                                     Art. 239. Acarreta perda da qualidade de beneficiário:

I-      o seu falecimento;

II -    a anulação do casamento, quando a decisão ocorra após a concessão da pensão ao
        cônjuge;

III -   a cessão de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;

IV -    a maioridade de filho, irmão, órfão ou pessoa designada, aos 21 (vinte e um) anos de
        idade;

V-      a acumulação de pensão na forma do art. 225;

VI -    a renúncia expressa.

                                     Art. 240. Por morte ou perda da qualidade de
beneficiário, a respectiva cota reverterá:

I-      da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da
        pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia;
LEI COMPLEMENTAR N.                                                                     71



II -   da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta destes, para o beneficiário
       da pensão vitalícia.

                                   Art. 241. As pensões serão automaticamente atualizadas
na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores
municipais, aplicando-se o disposto no § 2º do art. 210.




                                   Art. 242. Ressalvado o direito de opção, é vedada a
percepção cumulativa de mais de duas pensões.


                                         Seção VIII
                                     Do Auxílio-Funeral


                                   Art. 243. O auxílio funeral é devido à família do servidor
falecido na atividade ou em disponibilidade, ou do aposentado, em valor equivalente a 2
(duas) vezes o seu vencimento base.

                                   Parágrafo único. O auxílio será pago após deferimento
da solicitação, à pessoa da família que houver custeado o funeral.

                                   Art. 244. Se o funeral for custeado por terceiros, este
será indenizado, observado o disposto no art. 243.

                                   Art. 245. Em caso de falecimento de servidor em serviço
fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão
por conta dos recursos do município, autarquia ou fundação pública.


                                          Seção IX
                                    Do Auxílio-Reclusão


                                   Art. 246. À família do servidor ativo de baixa renda é
devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores:

I-     dois terços de seu vencimento base, quando afastado por motivo de prisão em
       flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar
       a prisão;
LEI COMPLEMENTAR N.                                                                     72



II -    metade de seu vencimento base, durante o afastamento, em virtude de condenação,
        por sentença definitiva, à pena que não determina a perda do cargo.

                                   § 1º. Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o
servidor terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido.

                                   § 2º. O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do
dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.




                                          Seção X

                          Do Benefício Por Dependente Inválido

                                   Art. 247. Ao dependente do servidor, filho(a), portador de
deficiência física ou mental profunda, permanente ou temporária, será concedido benefício
correspondente ao valor do menor vencimento base de cada órgão governamental,
conforme critérios a serem estabelecidos em decreto específico.

                                   § 1º. O benefício somente será concedido ao filho(a) do
servidor que perceber a remuneração, provento ou pensão, equivalente a 3 (três) vezes o
valor do menor vencimento base de cada órgão governamental, com exceção dos já
concedidos até a data da publicação da presente lei.

                                   § 2º. Quando ambos os progenitores do dependente
inválido sejam servidores do Município, somente será concedido o pagamento do benefício a
um deles.

                                   § 3º. O benefício previsto nesta Seção não será
incorporado ao vencimento ou remuneração, para quaisquer efeitos.


                                        TÍTULO VIII
       DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO


                                   Art. 248. Para atender a necessidades temporárias de
excepcional interesse público poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo
determinado.

                                   Parágrafo único. Consideram-se como de necessidade
temporária de excepcional interesse público, as contratações que visam a:
LEI COMPLEMENTAR N.                                                                        73



I-      atender a situações de calamidade pública;

II -    combater surtos epidêmicos;

III -   atender outras situações de emergência que vierem a ser definidas em lei específica.

                                    Art. 249. Os contratos serão de natureza administrativa,
ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado:




I-      remuneração equivalente à percebida pelos servidores de igual ou assemelhada
        função no quadro permanente do Município;

II -    jornada de trabalho, serviço extraordinário, repouso semanal remunerado, adicional
        noturno e gratificação natalina proporcional, nos termos desta lei;

III -   férias proporcionais, ao término do contrato;

IV -    inscrição no Regime Geral da Previdência Social.


                                          TÍTULO IX
                  DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, GERAIS E FINAIS


                                         CAPÍTULO I
                            DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


                                            Seção I
                              Da Transposição dos Servidores


                                    Art. 250. Os servidores municipais da Administração
Direta, Autárquica, Fundacional Pública e do Poder Legislativo, admitidos por concurso
público e regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, pela presente e para todos os fins
de direito, são recepcionados, por transposição, pelo regime jurídico estatutário, disciplinado
por esta lei, aos quais ficarão vinculados, formal, material e juridicamente, inclusive quanto a
direitos e deveres.

                                    § 1º. Os servidores transpostos para o regime elencado
no caput deste artigo que até a data da publicação desta lei já contarem com os 3 (três) anos
LEI COMPLEMENTAR N.                                                                       74



de exercício no cargo de provimento efetivo, se aprovados no seu estágio probatório, serão
considerados estáveis.

                                   § 2º. Os servidores que cumpriram parcialmente o
estágio no regime da Consolidação das Leis do Trabalho deverão cumprir o tempo restante
no regime jurídico estatutário, atendendo assim, a exigência contida no artigo 41 da
Constituição Federal.

                                   Art. 251. Os empregos públicos de que são detentores
os servidores transpostos, por conseqüência, ficam transformados, automaticamente, em
cargos públicos correspondentes, e vinculados às mesmas nomenclaturas inerentes aos
empregos         que        são         recepcionados        por        esta        lei




complementar, como cargos públicos de provimento efetivo, a partir da data de sua
publicação.

                                   Art. 252. Ficam assegurados aos servidores transpostos
todos os direitos adquiridos inerentes à relação jurídico-celetista, e que se compatibilizam
com a nova vinculação estatutária, anteriormente mantida com o Município e, ao ensejo
declarada extinta, em razão da continuidade da prestação de serviços e por força dos
próprios efeitos legais da transposição, de um regime para o outro.

                                   Art. 253. Os salários e o tempo de serviço dos servidores
celetistas transpostos para o regime estatutário, permanecem inalterados e obedecerão,
fidedignamente, aos prazos e valores constantes de tabelas próprias inerentes a cada órgão,
devidamente aprovados e vinculados aos respectivos planos de carreiras, subjungidos,
doravante, às regras administrativas estatutárias.

                                   Parágrafo único. Ao servidor transposto para o novo
regime fica assegurado o seu salário e demais vantagens pessoais já incorporadas, e a
contagem de seu tempo de serviço, para todos os fins de direito previstos nesta lei
complementar, com exceção de:

I–     aos servidores que na data da publicação desta lei, contarem com 10 (dez) ou mais
       anos no serviço público do Município, farão jus ao benefício previsto no art. 99, desde
       que, cumpridos mais 5(cinco) anos de exercício no cargo efetivo e preenchidos os
       demais requisitos estabelecidos;

II –   aos servidores que na data da publicação desta lei, contarem com 4 (quatro) anos ou
       mais no serviço público do Município, será concedido o adicional de 2% (dois por
LEI COMPLEMENTAR N.                                                                    75



        cento) previsto no art. 67, a partir da próxima data correspondente a sua admissão,
        independentemente do seu respectivo tempo de serviço;

III –   os servidores que por força de decisão da Justiça do Trabalho já recebem o adicional
        por tempo de serviço, não farão jus à acumulação do percentual previsto no art. 67,
        assim como aqueles que porventura venham a obter êxito em reclamações
        trabalhistas sob o mesmo fundamento.

                                    Art. 254. Fica vedada, doravante, a admissão de
pessoal, no serviço público municipal, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho,
com exceção dos agentes de endemias e dos agentes comunitários de saúde.




                                    Art. 255. Os servidores públicos já estabilizados no
serviço público, conforme o disposto no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, permanecerão em quadro suplementar “em extinção”.

                                    Art. 256. Não serão transpostos para o regime jurídico
estatutário os seguintes servidores:

I–      os não amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

II -    aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social;

III -   com requisitos de exigibilidade cumpridos para aposentadoria voluntária por tempo
        de contribuição, na regra geral ou de transição do Regime Geral de Previdência
        Social;

IV -    em idade igual ou superior a 70 (setenta) anos;

V–      os agentes de endemias e os agentes comunitários de saúde, contratados através de
        processo seletivo, conforme Lei Federal nº 11.350/06 e Lei Complementar Municipal
        nº 86, de 12 de setembro de 2007.


                                            Seção II
                             Dos Concursos e dos Candidatos
LEI COMPLEMENTAR N.                                                                       76



                                    Art. 257. Os editais de realização de concursos públicos
porventura em andamento na data de publicação desta lei, serão submetidos às normas do
presente Estatuto.

                                    Art. 258. Aos candidatos aprovados em concursos
públicos homologados até a data da publicação desta lei, fica garantida a vigência dos
mesmos e a manutenção da ordem classificatória.

                                    Parágrafo único. Os candidatos de que trata este artigo,
se convocados serão submetidos às normas estabelecidas neste Estatuto.


                                            Seção III
                                 Do Sistema Previdenciário


                                    Art. 259. São segurados obrigatórios, do Regime Próprio
de Previdência Social – RPPS a ser instituído através de lei específica, os




servidores em atividade, titulares de cargos de provimento efetivo no Município, aprovados
em concurso público, e os transferidos para este regime por força desta lei, pela
Administração Direta e por suas autarquias e fundações.

                                    Parágrafo único. Os servidores, ora enquadrados na
relação jurídico-estatutária, passarão a ser regidos pelo Regime Próprio de Previdência
Social - RPPS, a ele subordinado no que se refere aos direitos e obrigações previdenciárias,
através de lei específica a ser editada.

                                    Art. 260. Até a edição da lei prevista no art. 259, os
servidores abrangidos por esta lei contribuirão na forma e nos percentuais atualmente
estabelecidos para com o RGPS.

                                    Art. 261. O Município promoverá, conforme determinado
em legislação federal, o devido ajuste de contas com a Previdência Geral, correspondente
ao período de contribuição por parte dos servidores celetistas abrangidos por esta lei.


                                           CAPÍTULO II
                                DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
LEI COMPLEMENTAR N.                                                                     77



                                     Art. 262. O Dia do Servidor Público será comemorado a
vinte e oito de outubro.

                                     Art. 263. É assegurado ao servidor público o direito à
livre associação sindical e o direto de greve, exercido nos termos e nos limites definidos em
lei específica.

                                     Art. 264. Os prazos previstos nesta lei serão contados
em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando
prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja
expediente, salvo norma específica dispondo de maneira diversa.

                                     Art. 265. Prescreve em 5(cinco) anos o direito do
servidor pleitear quaisquer direitos ou vantagens estabelecidas neste Estatuto que
porventura, não lhe tenham sido concedidos.

                                     Art. 266. Os instrumentos de procuração utilizados para
recebimento de direitos de servidores municipais deverão ser renovados a cada período de
12(doze) meses.




                                     Art. 267. São isentos de taxa de expediente, os
requerimentos, certidões, e outros papéis que, na ordem administrativa, interessem ao
servidor público municipal, ativo ou inativo.

                                     Art. 268. Nenhum servidor poderá ser transferido, de
ofício, no período eleitoral, conforme disposição de lei federal.

                                     Art. 269. Fica instituída a Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes, que será formada por servidores estáveis, na forma da legislação
regulamentar.

                                     Art. 270. Não integram o Regime Próprio de Previdência
Social – RPPS os seguintes servidores, ficando sujeitos ao Regime Geral de Previdência
Social - RGPS:

I–     os servidores municipais ocupantes, exclusivamente, de cargos de provimento em
       comissão;

II –   o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Secretários Municipais e os ocupantes de cargos a
       estes equivalentes;
LEI COMPLEMENTAR N.                                                                     78



III –   o Presidente da Câmara Municipal e os Vereadores;

IV –    os servidores contratados por prazo determinado conforme lei municipal específica;

V–      os agentes de endemias e os agentes comunitários de saúde.

                                   Art. 271. Os atuais servidores municipais estatutários
ficam submetidos ao regime desta lei complementar, respeitados os direitos e vantagens já
adquiridos de conformidade com a Lei nº 3.629/85 e suas alterações posteriores.

                                   Art. 272. As aposentadorias e pensões já concedidas
aos servidores estatutários até a vigência desta lei, continuam a ser mantidas pelo órgão ou
entidade de origem do servidor, nas mesmas condições estabelecidas na Lei nº 7.491/01,
alterada pela Lei nº 7.584/02.


                                       CAPÍTULO III
                                 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


                                   Art. 273. As disposições desta lei complementar aplicam-
se aos servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, das autarquias e fundações públicas.




                                   Art. 274. Leis específicas disporão sobre os Planos de
Carreiras dos servidores municipais regidos por este Estatuto, no prazo de até 90 (noventa)
dias a contar da vigência do mesmo, observados na sua instituição os preceitos
constitucionais que disciplinarem o assunto.

                                   Art. 275. O Chefe do Executivo baixará por Decreto os
respectivos regulamentos que se fizerem necessários à plena execução desta lei.

                                   Art. 276. As despesas decorrentes da aplicação desta lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias constantes dos orçamentos em vigor,
suplementadas se necessário.

                                   Art. 277. Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente as contidas nas Leis Municipais nºs; 3.629, de 09 de janeiro de 1985; 3.677,
de 08 de maio de 1985; 3.929, de 30 de dezembro de 1986; 4.408, de 08 de dezembro de
1988; 4.832, de 03 de março de 1991; 5.124, de 23 de junho de 1992; 5.611, de 09 de junho
de 1994; 7.800, de 05 de junho de 2003 e 8.094, de 31 de dezembro de 2004.
LEI COMPLEMENTAR N.                                                      79



                      Art. 278. Esta lei complementar entrará em vigor na data
de sua publicação.

Estatuto

  • 1.
    LEI COMPLEMENTAR N. Dispõe sobre o Regime Jurídico e o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Poços de Caldas e dá outras providências.” Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, Paulo César Silva, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei complementar: TÍTULO I DO REGIME JURÍDICO ÚNICO CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO DO REGIME Art. 1º. Fica instituído como regime jurídico único para todos os servidores públicos dos poderes Executivo e Legislativo do Município de Poços de Caldas, o regime estatutário. § 1º. As disposições desta lei alcançam os servidores das autarquias e fundações da Administração Indireta do Município. § 2º. Excluem-se do presente regime jurídico os empregados das empresas públicas da Administração Indireta, que serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Art. 2º. Para os efeitos desta lei, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público. § 1º. Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. § 2º. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros e estrangeiros, na forma da lei, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
  • 2.
    LEI COMPLEMENTAR N. 2 Art. 3º. É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei. CAPÍTULO II DOS CONCEITOS BÁSICOS Art. 4º. Para os efeitos desta lei complementar considera-se: I- servidor público: pessoa legalmente investida em cargo público, criado por lei, de provimento efetivo, em comissão, ou de função pública; II - cargo público: o lugar instituído na organização do funcionalismo, criado por lei em número certo e com denominação própria, necessário ao desempenho das atribuições do serviço público, ao qual corresponde um padrão; III - atribuições: o conjunto de tarefas e responsabilidades cometidas ao servidor público; IV - vencimento: a retribuição pecuniária básica, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor público pelo exercício do cargo, correspondente ao seu padrão; V- remuneração: o vencimento básico acrescido das vantagens pecuniárias a que o servidor tenha direito; VI - padrão: o símbolo indicativo do valor do vencimento fixado para o cargo público; VII - classe: o conjunto de cargos públicos da mesma denominação e atribuições; VIII - carreira: o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, escalonados hierarquicamente de acordo com a complexidade das atribuições, para progressão privativa dos titulares dos cargos que a integram; IX - quadro: o conjunto dos cargos de um mesmo órgão ou poder; X- lotação: o número de servidores públicos fixado para cada unidade administrativa; XI - função de confiança gratificada: vantagem pecuniária acessória instituída por lei para atender a encargos de direção, chefia ou assessoramento, sendo privativa de detentor de cargo de provimento efetivo, observados os requisitos para o exercício e cujo provimento atenderá a casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei; XII – cargo comissionado: é o cargo de confiança de livre nomeação e exoneração, a ser preenchido sob regime institucional, mediante amplo recrutamento ou por servidor de carreira, a critério do Administrador.
  • 3.
    LEI COMPLEMENTAR N. 3 TÍTULO II DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO CAPÍTULO I DO PROVIMENTO Seção I Das Disposições Gerais Art. 5º. São requisitos básicos para investidura em cargo público: I– ser brasileiro, assim como estrangeiro, na forma da lei; II - o gozo dos direitos políticos; III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V- a idade mínima de dezoito anos; VI - aptidão física e mental. VII - ter atendido as condições especiais previstas para o provimento do cargo. § 1º. As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei. § 2º. Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso. Art. 6º O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder. Art. 7º. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. Art. 8º. São formas de provimento de cargo público: I- nomeação;
  • 4.
    LEI COMPLEMENTAR N. 4 II - readaptação; III - reversão; IV - aproveitamento; V- reintegração; VI – recondução; VII – promoção. Seção II Do Concurso Público Art. 9º. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser utilizadas provas práticas ou prático-orais, obedecendo-se as condições e requisitos estabelecidos no respectivo edital, em conformidade com as normas constantes deste Estatuto e do Plano de Carreiras. § 1º. Além de outros critérios julgados necessários, o edital conterá obrigatoriamente: I- cargos, número de vagas, lotação dos cargos; II - vencimento e jornada de trabalho; III - documentos exigidos para inscrição no concurso; IV - programa das provas; V- critérios de aprovação e classificação dos candidatos. § 2º. A inscrição do candidato ao concurso, fica condicionada ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas. Art. 10. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada uma única vez, por igual período. § 1º. Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado. § 2º. Na vigência do concurso, ocorrendo a existência de vaga ou afastamento de titular nas hipóteses previstas neste Estatuto, poderão ser convocados os candidatos aprovados, obedecida rigorosamente a ordem de classificação. § 3º. O resultado do concurso será homologado no prazo de até 60(sessenta) dias, a contar da data de sua realização.
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    LEI COMPLEMENTAR N. 5 Art. 11. Observado o disposto no inciso III, alínea “c”, às pessoas portadoras de deficiência, nos termos do art. 37, VIII da Constituição Federal, fica assegurado o direito de se inscreverem em concurso público para provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, e para as quais serão reservadas 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso, nos seguintes termos: I- deficiência é aquela que, comprovadamente, acarreta à pessoa condições físicas, sensoriais ou mentais reduzidas ou de inferioridade, em relação às demais, tanto para a prestação do concurso quanto para o exercício das atribuições do cargo, mas que não a impossibilita para o exercício do respectivo cargo; II - a comprovação da deficiência, sua identificação e a compatibilidade para o exercício do cargo serão previamente atestadas por laudo de junta médica, nomeada pelo Município, e exigidas como requisito para a inscrição em concurso público; III - quando houver inscritos nas condições do inciso II, serão observados os seguintes itens: a) a homologação do concurso far-se-á em lista separada para os portadores de deficiência, constando em ambas a nota final de aprovação e classificação ordinal em cada uma das listas; b) as nomeações obedecerão predominantemente à nota final obtida, independente da lista em que esteja o candidato; c) será assegurada uma vaga aos deficientes, após 19 (dezenove) preenchidas por não deficientes; IV - os demais critérios constantes do edital público são de validade genérica para todos os candidatos, sejam ou não beneficiários da condição de deficiência. Art. 12. Será dada ampla publicidade à realização e à homologação de resultado dos concursos públicos. Subseção I Da Posse e do Exercício Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
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    LEI COMPLEMENTAR N. 6 § 1º. A posse ocorrerá no prazo de até 30( trinta) dias contados da publicação do ato de provimento podendo ser prorrogada pelo mesmo período, após justificativa aceita pela Administração. § 2º. Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento em licença ou em qualquer outro afastamento legal, o prazo será contado do término do impedimento. § 3º. A posse poderá dar-se mediante procuração específica. § 4º. Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação. § 5º. No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. § 6º. Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º deste artigo. Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial. Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto, física e mentalmente para o exercício do cargo. Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança. § 1º. É de até 15 (quinze) dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse. § 2º. O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação, se não entrar em exercício no prazo previsto no § 1º. § 3º. À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor, compete dar-lhe exercício. § 4º. O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação. Art. 16. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
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    LEI COMPLEMENTAR N. 7 Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual. Art. 17. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor. § 1º. Nos casos de reintegração, reversão e aproveitamento, o prazo de que trata o § 1º do art. 15 será contado da data da publicação do ato. § 2º. A readaptação e a recondução não interrompem o exercício. Subseção II Do Estágio Probatório Art. 18. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório pelo período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão, capacidade e desempenho serão objeto de avaliação por Comissão Especial designada para esse fim, com vista à aquisição da estabilidade, observados os seguintes quesitos: I- assiduidade; II - disciplina; III - capacidade de iniciativa; IV - produtividade; V- capacidade de relacionamento; VI – idoneidade moral. § 1º. É condição para a aquisição da estabilidade a avaliação do desempenho no estágio probatório nos termos deste artigo. § 2º. A avaliação será realizada por semestre e a cada uma corresponderá um competente boletim, sendo que cada servidor será avaliado no efetivo exercício do cargo para o qual foi nomeado. § 3º. Somente os afastamentos decorrentes do gozo de férias legais não prejudicam a avaliação do semestre. § 4º. Quando os afastamentos, no período considerado, forem superiores a 30 (trinta) dias, a avaliação do estágio probatório ficará suspensa até o
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    LEI COMPLEMENTAR N. 8 retorno do servidor ao exercício de suas atribuições, retomando-se a contagem do tempo anterior para efeito do semestre. § 5º. Três meses antes de findo o período de estágio probatório, a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser lei específica, será submetida à homologação da autoridade competente, sem prejuízo da continuidade de apuração dos quesitos enumerados nos incisos I a VI do caput deste artigo. § 6º. Em todo o processo de avaliação, o servidor deverá ter vista de cada boletim de estágio, podendo se manifestar sobre os itens avaliados pela(s) respectiva(s) chefia(s), devendo apor sua assinatura. § 7º. O servidor que não corresponder satisfatoriamente a alguns dos quesitos do estágio probatório deverá receber orientação adequada para que possa corrigir as deficiências. § 8º. Verificado, em qualquer fase do estágio, resultado insatisfatório por três avaliações, será processada a exoneração do servidor. § 9º. Sempre que se concluir pela exoneração do servidor em estágio probatório, ser-lhe-á assegurada vista do processo, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, para apresentar defesa e indicar as provas que pretenda produzir. § 10. A defesa, quando apresentada, será apreciada em relatório conclusivo, por comissão especialmente designada pela autoridade superior, podendo, também, serem determinadas diligências e ouvidas testemunhas. § 11. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observados os dispositivos pertinentes. § 12. O servidor em estágio probatório, quando convocado, deverá participar de todo e qualquer curso específico referente às atividades de seu cargo. Art. 19. Nos casos de cometimento de falta disciplinar, inclusive durante o primeiro e o último semestre, o servidor em estágio probatório terá a sua responsabilidade apurada através de sindicância ou processo administrativo disciplinar, observadas as normas estatutárias. Subseção III Da Estabilidade
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    LEI COMPLEMENTAR N. 9 Art. 20. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. § 1º. O servidor público estável só perderá o cargo: I- em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. § 2º. Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. § 3º. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. § 4º. Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. Seção III Da Nomeação Art. 21. A nomeação far-se-á: I- em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira; II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos. Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições daquele que ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. Art. 22. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos à ordem de classificação e o prazo de sua validade.
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    LEI COMPLEMENTAR N. 10 Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção ou acesso, serão estabelecidos pela lei que fixar os planos de carreiras dos servidores municipais e seus regulamentos. Art. 23. O nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão, antes da posse, declarará por escrito não ter relação familiar ou de parentesco que importe prática de nepotismo, vedada na forma da legislação municipal. § 1º. Tornar-se-á sem efeito o ato de nomeação se a posse e o exercício do cargo não ocorrerem nos prazos previstos nos §§ 1º dos arts. 13 e 15. § 2º. A aprovação no concurso não gera direito à nomeação, mas esta, quando se der, far-se-á obedecendo a ordem de classificação. Seção IV Da Readaptação Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica. § 1º. A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. § 2º. Realizando-se a readaptação em cargo de padrão inferior, ficará assegurado ao servidor remuneração correspondente ao cargo que ocupava. § 3º. Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado. § 4º. A readaptação será efetuada conforme procedimento estabelecido por decreto municipal. Seção V Da Reversão Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
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    LEI COMPLEMENTAR N. 11 I- por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou II - no interesse da administração, desde que: a) tenha solicitado a reversão; b) a aposentadoria tenha sido voluntária; c) estável quando na atividade; d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; e) haja cargo vago. § 1º. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. § 2º. O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria. § 3º. No caso do inciso I encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. § 4º. O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria. § 5º. O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos mais 5 (cinco) anos no cargo. Art. 26. Não poderá reverter o servidor que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade. Art. 27. A reversão dará direito à contagem do tempo em que o servidor esteve aposentado, exclusivamente fins de aposentadoria. Seção VI Da Disponibilidade e do Aproveitamento Art. 28. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
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    LEI COMPLEMENTAR N. 12 Art. 29. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento em cargo equivalente por sua natureza e retribuição àquele de que era titular. Parágrafo único. No aproveitamento terá preferência o servidor que estiver a mais tempo em disponibilidade e, no caso de empate, o que contar mais tempo de serviço público municipal. Art. 30. O aproveitamento de servidor que se encontrar em disponibilidade há mais de 12 (doze) meses dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por laudo médico oficial. Parágrafo único. Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado. Art. 31. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, contado da publicação do ato de aproveitamento, salvo doença comprovada por inspeção médica. Seção VII Da Reintegração Art. 32. Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. § 1º. Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 29 a 31. § 2º. Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade. § 3º. Transitada em julgado a decisão, administrativa ou judicial, o ato de reintegração deverá ser expedido no prazo máximo de 30(trinta) dias. Seção VIII Da Recondução Art. 33. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado.
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    LEI COMPLEMENTAR N. 13 § 1º. A recondução decorrerá de: I- inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; II - reintegração do anterior ocupante. § 2º. A hipótese de recondução de que trata o inciso I do § 1º somente poderá ocorrer no prazo do estágio probatório em outro cargo. § 3º. Inexistindo vaga, serão cometidas ao servidor as atribuições do cargo de origem, assegurados os direitos e vantagens dele decorrentes, até o regular provimento. Seção IX Da Promoção Art. 34. Os requisitos para o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção ou acesso, serão estabelecidos pelas leis que fixarem os planos de carreira de cada ente governamental e seus regulamentos. CAPÍTULO II DA VACÂNCIA Art. 35. A vacância do cargo público decorrerá de: I- exoneração; II - demissão; III - promoção; IV - readaptação; V– recondução; VI - aposentadoria; VII - posse em outro cargo inacumulável; VIII - falecimento. Art. 36. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício. Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á: I- quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
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    LEI COMPLEMENTAR N. 14 II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido. Art. 37. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-ão: I- a juízo da autoridade competente; II - a pedido do próprio servidor. Parágrafo único. A destituição da função de confiança será aplicada como penalidade, nos casos previstos nesta lei. Art. 38. A abertura de vaga ocorrerá na data da publicação da lei que criar o cargo ou do ato que formalizar qualquer das hipóteses previstas no art. 35. CAPÍTULO III DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO Seção I Da Remoção Art. 39. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo órgão governamental. § 1º. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: I- de ofício, no interesse da Administração; II - pedido, a critério da Administração; III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração, para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados ou do Município, que foi deslocado no interesse da Administração. § 2º. A remoção por permuta, quando autorizada, será precedida de requerimento firmado por ambos os interessados. Seção II Da Redistribuição
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    LEI COMPLEMENTAR N. 15 Art. 40. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do mesmo órgão governamental, com prévia apreciação da autoridade competente, observados os seguintes preceitos: I- interesse da Administração; II - equivalência de vencimentos; III - manutenção da essência das atribuições do cargo; IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; V- mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade. § 1º. A redistribuição ocorrerá ex-ofício para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade. § 2º. A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal envolvidos. § 3º. Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento. § 4º. O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do respectivo setor de pessoal, e ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento. CAPÍTULO IV DA SUBSTITUIÇÃO Art. 41. Os servidores investidos em cargo ou função de confiança terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.
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    LEI COMPLEMENTAR N. 16 § 1º. O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de confiança, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período. § 2º. O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de confiança, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a 10 ( dez ) dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição. TÍTULO III DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO I DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Art. 42. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exer- cício de cargo público, com valor fixado em lei. Parágrafo único. Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo vigente. Art. 43. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. Parágrafo único. Nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 19/1998, fica assegurada aos servidores públicos abrangidos por esta lei complementar, revisão geral anual de sua remuneração, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Art. 44. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de confiança ou cargo de provimento em comissão é devida retribuição pelo seu exercício. § 1º. Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão e de função de confiança. § 2º. O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no art. 125.
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    LEI COMPLEMENTAR N. 17 § 3º. O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível. Art. 45. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração ou subsídio, importância superior à soma dos valores percebidos como subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal. Parágrafo único. Excluem-se do teto as seguintes vantagens: gratificação natalina, adicional de férias, serviço extraordinário, abono familiar, diárias, auxílio transporte e auxílio alimentação. Art. 46. O servidor perderá: I- a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado; II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências injustificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 109, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata. Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício. Art. 47. Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. Art. 48. As reposições e indenizações ao erário, devidamente atualizadas, serão previamente comunicadas ao servidor ou ao pensionista e amortizadas em parcelas mensais cujos valores não excederão a 10% (dez por cento) da remuneração ou provento. § 1º. Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela.
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    LEI COMPLEMENTAR N. 18 § 2º. Aplicam-se as disposições deste artigo à reposição de valores recebidos em cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venham a ser revogadas ou rescindidas. § 3º. Nas hipóteses do § 2º, aplica-se o disposto no § 1º deste artigo sempre que o pagamento houver ocorrido por decisão judicial concedida e cassada no mês anterior ao da folha de pagamento em que ocorrerá a reposição. Art. 49. O servidor em débito com o Erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para quitar o débito. § 1º. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa e cobrança judicial. § 2º. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial. Art. 50. Fica facultado ao servidor o recebimento de adiantamento de sua remuneração, quinzenalmente. Parágrafo único. O adiantamento corresponderá a 30% (trinta por cento) do vencimento base do servidor, devendo, para tanto, ser requerido junto ao órgão de pessoal de cada entidade, para seu início e término. CAPÍTULO II DAS VANTAGENS Art. 51. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I- indenizações; II - gratificações; III - adicionais. § 1º. As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. § 2º. As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.
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    LEI COMPLEMENTAR N. 19 Art. 52. Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor não serão computados, nem acumulados, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Seção I Das Indenizações Art. 53. Constituem indenizações ao servidor: I- diárias; II – auxílio transporte; III – auxílio alimentação. Art. 54. Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento. Art. 55. As vantagens indenizatórias não incidirão sobre as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 92, 104 e 108, conforme o caso. Subseção I Das Diárias Art. 56. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento. § 1º. O servidor somente poderá se afastar a serviço, de sua sede com direito a diárias, quando devidamente autorizado pela autoridade competente e for do interesse público. § 2º. A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando o Município custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias. § 3º. As diárias serão pagas antes do deslocamento do servidor. § 4º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.
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    LEI COMPLEMENTAR N. 20 Art. 57. Ficam incluídos nas disposições do art. 56 os servidores estaduais e federais cedidos ao Município. Art. 58. Todos os servidores municipais que se afastarem da sede, nos termos do art. 56 ficam obrigados a prestar contas ao seu Sistema de Controle Interno, no prazo de até 3 ( três ) dias de seu retorno. § 1º. A prestação de contas será feita através do encaminhamento de documentação comprobatória do deslocamento, bem como do relatório em que constem as atividades desenvolvidas durante o afastamento. § 2º. Somente poderá afastar-se novamente do Município, o servidor que tiver atendido os requisitos de prestação de contas. Art. 59. O servidor que receber diária e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de até 2 (dois) dias. Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput. Subseção II Do Auxílio Transporte Art. 60. Será concedido mensalmente aos servidores ativos em efetivo exercício, que para tanto manifestarem opção, vale transporte em quantidade suficiente aos deslocamentos de ida e volta do trabalho, mediante contrapartida do servidor correspondente a 6% (seis por cento) do seu vencimento base. Parágrafo único. O auxílio a que se refere o caput deste artigo é extensivo aos ocupantes de cargos em comissão. Subseção III Do Auxílio Alimentação Art. 61. Fica instituído o Programa de Alimentação dos Servidores Públicos, constituído de:
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    LEI COMPLEMENTAR N. 21 I- vale alimentação: mediante contrapartida dos servidores de 1% (um por cento) de seu vencimento base; II – vale refeição: mediante contrapartida dos servidores de 3% ( tres por cento) de seu vencimento base. § 1º. O Programa de Alimentação terá seus valores fixados por lei. § 2º. Não serão considerados, para efeitos de pagamento do Programa de Alimentação, quaisquer vantagens, gratificações e adicionais previstos em lei. Art. 62. O Programa de Alimentação instituído pela presente lei é de natureza indenizatória e não será computado nem acumulado para fins de concessão de quaisquer acréscimos ulteriores. Seção II Das Gratificações e Adicionais Art. 63. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: I- retribuição pelo exercício de função de confiança; II - gratificação natalina; III – adicional por tempo de serviço – ATS; IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; V- adicional pela prestação de serviço extraordinário; VI - adicional noturno; VII - adicional de férias; VIII - adicional de produtividade. Subseção I Da Retribuição pelo Exercício de Função de Confiança Art. 64. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de confiança ou cargo de provimento em comissão é devida retribuição pelo seu exercício.
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    LEI COMPLEMENTAR N. 22 Parágrafo único. Lei específica estabelecerá a remuneração das funções de confiança e dos cargos em comissão. Subseção II Da Gratificação Natalina Art. 65. A gratificação natalina será paga, anualmente, a todo servidor municipal, independentemente da remuneração a que fizer jus. § 1º. A gratificação natalina corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro do respectivo ano. § 2º. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício no mesmo mês será tomada como mês integral, para efeito do § 1º. § 3º. A gratificação natalina será estendida aos inativos e pensionistas, com base nos proventos que perceberem na data do pagamento daquela. § 4º. A gratificação natalina poderá ser paga em duas parcelas, devendo a segunda ser paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano. Art. 66. Em caso de exoneração, falecimento ou aposentadoria do servidor, a gratificação natalina será devida proporcionalmente aos meses de efetivo exercício no ano, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração, falecimento ou aposentadoria. Parágrafo único. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. Subseção III Do Adicional por Tempo de Serviço – ATS Art. 67. Ao completar 4 (quatro) anos de exercício no serviço público do Município, será concedido ao servidor um adicional por tempo de serviço correspondente a 2% (dois por cento) do vencimento base de seu cargo efetivo, anualmente.
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    LEI COMPLEMENTAR N. 23 § 1º. Computar-se-á para a vantagem o tempo de serviço anteriormente prestado ao Município, sob qualquer forma de ingresso, desde que sem solução de continuidade com o atual de provimento efetivo. § 2º. O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido, independentemente de qualquer avaliação funcional. Subseção IV Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas Art. 68. Os servidores que executarem atividades penosas ou que trabalhem com habitualidade em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional calculado na forma desta lei. Art. 69. O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade ou periculosidade, deverá optar por um deles, quando for o caso, não sendo acumuláveis estas vantagens. Parágrafo único. O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade, cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão, não se incorporando à remuneração do servidor. Art. 70. O adicional de penosidade somente será concedido quando reconhecida a penosidade da atividade desenvolvida pelo servidor, em laudo pericial, realizado por médico ou engenheiro do trabalho, para o que: I- tem-se por atividade penosa aquela que causar a quem desenvolver, fadiga física e mental considerada incomum e anormal, em face à maioria das demais atividades habitualmente desenvolvidas pelos trabalhadores em geral; II - o adicional será devido à razão de 10% (dez por cento) do vencimento base do cargo efetivo do servidor, a partir de laudo que reconhecer a penosidade da atividade desenvolvida. Art. 71. O adicional de insalubridade somente será concedido quando reconhecida a insalubridade da atividade desenvolvida pelo servidor, em laudo pericial, realizado pelo período mínimo de quatro em quatro anos por médico ou engenheiro do trabalho oficial credenciado.
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    LEI COMPLEMENTAR N. 24 § 1º. Tem-se por atividade insalubre aquela que causar, a quem a desenvolve, cotidiana e habitualmente, reconhecido prejuízo à saúde. § 2º. O adicional é devido: I. à razão de 5% ( cinco por cento) do vencimento base do cargo efetivo do servidor, a partir do laudo que reconhecer a insalubridade em grau mínimo da atividade desenvolvida; II. à razão de 10% (dez por cento) do vencimento base do cargo efetivo do servidor, a partir do laudo que reconhecer a insalubridade em grau médio da atividade desenvolvida; III. à razão de 20% (vinte por cento) do vencimento base do cargo efetivo do servidor , a partir do laudo que reconhecer a insalubridade em grau máximo da atividade desenvolvida. Art. 72. O adicional de periculosidade somente será concedido quando reconhecida a periculosidade da atividade desenvolvida pelo servidor, em laudo pericial, realizado de quatro em quatro anos por médico ou engenheiro do trabalho, para o que: I- tem-se por atividade perigosa aquela que atenta contra a integridade física, com risco de vida de quem a desenvolve cotidiana e habitualmente; II - o adicional será devido à razão de 30% (trinta por cento) do vencimento base do cargo efetivo do servidor, a partir do laudo que reconhecer a periculosidade da atividade desenvolvida. Art. 73. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação ou lactação, das operações e locais previstos nesta Subseção, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso. Art. 74. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raio X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.
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    LEI COMPLEMENTAR N. 25 Art. 75. Enquanto devidos, os adicionais de que trata esta lei serão considerados para cálculo das férias e da gratificação natalina do servidor. Art. 76. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas, além das condições previstas nesta lei, as situações estabelecidas em legislação específica. Subseção V Do Adicional por Serviço Extraordinário Art. 77. A prestação de serviços extraordinários só poderá ocorrer por expressa determinação da autoridade competente, mediante solicitação fundamentada do chefe da repartição, ou de ofício. § 1º. O serviço extraordinário será remunerado por hora de trabalho que exceda o período normal, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal. § 2º. Salvo nos casos excepcionais, devidamente justificados, não poderá o trabalho em horário extraordinário exceder a 2 (duas) horas diárias, podendo ser prorrogado por igual período, se o interesse público exigir, conforme dispuser ato próprio de cada entidade governamental. Art. 78. O serviço extraordinário, excepcionalmente, poderá ser realizado sob a forma de plantões para assegurar o funcionamento dos serviços municipais ininterruptos. Parágrafo único. O plantão extraordinário visa a substituição do plantonista titular legalmente afastado ou em falta ao serviço. Art. 79. A duração do serviço extraordinário não excederá a 2 (duas) horas por jornada de trabalho, obedecidos os limites de 44 (quarenta e quatro) horas mensais. Art. 80. O exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, não sujeito ao controle de ponto, exclui a remuneração por serviço extraordinário. Subseção VI Do Adicional Noturno
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    LEI COMPLEMENTAR N. 26 Art. 81. O serviço noturno prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia a 5 (cinco) horas do dia seguinte terá o valor/hora acrescido de mais 20% ( vinte por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos. Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho acrescido do respectivo percentual extraordinário. Subseção VII Do Adicional de Férias Art. 82. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião de férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias. Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de confiança, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. Subseção VIII Do Adicional de Produtividade Art. 83. Aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, que prestarem seus serviços na área de fiscalização será devida uma gratificação de produtividade, nos termos da legislação específica. CAPÍTULO III DAS FÉRIAS Seção I Do Direito a Férias e da sua Duração Art. 84. O servidor terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
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    LEI COMPLEMENTAR N. 27 § 1º. Após cada período de 12 (doze) meses de vigência da relação entre o Município e o servidor, terá este direito a férias, na seguinte proporção: I– 30 (trinta) dias corridos, quando houver até 3 (três) faltas ao serviço; II – 21 (vinte e um) dias corridos, quando houver de 4 (quatro) a 10 (dez) faltas ao serviço; III – 12 (doze) dias corridos, quando houver de 11 (onze) a 20 (vinte) faltas. § 2º. Acima de 20 (vinte) faltas no período aquisitivo, o servidor perderá o direito às respectivas férias. § 3º. As férias poderão ser parceladas em até três etapas, nenhum delas inferior a 10 (dez) dias, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da Administração Pública. Art. 85. Não serão consideradas faltas ao serviço as concessões, licenças e afastamentos previstos em lei, nos quais o servidor continuar com direito à remuneração normal, como se em exercício estivesse. Art. 86. O servidor que opera direta e permanentemente com Raio X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação. Seção II Da Concessão e do Gozo das Férias Art. 87. O servidor gozará obrigatoriamente 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, concedidas de acordo com escala organizada pela chefia imediata, salvo as exceções previstas nos §§ 1º e 2º do art. 84 e art. 86. § 1º. A escala de férias poderá ser alterada por autoridade superior ouvido o chefe imediato do servidor. § 2º. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade. Art. 88. É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de dois períodos, atestada a necessidade pelo chefe imediato do servidor.
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    LEI COMPLEMENTAR N. 28 Seção III Da Remuneração das Férias Art. 89. Independente de solicitação será pago ao servidor de provimento efetivo ou comissionado, por ocasião das férias, adicional correspondente a 1/3 (um terço) do vencimento do mês em gozo das férias, no início das mesmas. § 1º. No caso de o servidor exercer função de confiança a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata o caput deste artigo. § 2º. As vantagens que não mais estejam sendo percebidas no momento do gozo de férias serão computadas proporcionalmente aos meses de exercício no período aquisitivo das férias, na razão de um doze avos por mês de exercício ou fração superior a quatorze dias. Art. 90. Será permitida a conversão de 1/3 (um terço) das férias em espécie, mediante requerimento do servidor apresentado 30 (trinta) dias antes do início das mesmas, exceto para os servidores de que trata o art. 86. Seção IV Dos Efeitos na Exoneração, no Falecimento e na Aposentadoria Art. 91. No caso de exoneração, falecimento ou aposentadoria será devida a remuneração correspondente ao período de férias cujo direito o servidor já tenha adquirido. § 1º. O servidor exonerado, falecido ou aposentado após 12 (doze) meses de serviço, além do disposto no caput, terá direito também à remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de um doze avos por mês de serviço ou fração superior a quatorze dias. § 2º. Nos casos previstos no caput será pago junto com as férias, o adicional previsto no art. 89, proporcionalmente ao número de meses de exercício no período aquisitivo.
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    LEI COMPLEMENTAR N. 29 CAPÍTULO IV DAS LICENÇAS Seção I Das Disposições Gerais Art. 92. Conceder-se-á licença ao servidor ocupante de cargo efetivo: I- por motivo de doença em pessoa da família; II - para o serviço militar obrigatório; III - para concorrer a cargo eletivo; IV - para o trato de interesses particulares; V- por motivo de afastamento de cônjuge ou companheiro; VI – licença-prêmio por assiduidade; VII – gestante, adotante, e quando da paternidade; VIII – para tratamento de saúde; IX – por acidente em serviço ou tratamento de doença profissional. § 1º. O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II e V. § 2º. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo. § 3º. Em caso de suspeita de abuso no gozo da licença, o Município poderá encaminhar o caso a uma comissão que averiguará a necessidade da concessão da licença mencionada. § 4º. Confirmado o abuso, será instaurado processo administrativo com vistas à punição do servidor. Seção II Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
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    LEI COMPLEMENTAR N. 30 Art. 93. Poderá ser concedida licença de até 5 (cinco) dias úteis ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, do pai ou da mãe, do filho ou enteado solteiro, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação médica oficial. § 1º. A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado, através de acompanhamento pela Administração Municipal. § 2º. Será concedida licença sem vencimentos após o 5º (quinto) dia útil, nas hipóteses mencionadas no caput em casos de internação ou se comprovada, através de atestado médico, a necessidade do tratamento e acompanhamento domiciliar. § 3º. A licença prevista neste artigo só será concedida se não houver prejuízo para o serviço público. Seção III Da Licença para o Serviço Militar Art. 94. Ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo que for convocado para o serviço militar, será concedida licença sem remuneração, na forma e condições previstas na legislação específica. § 1º. A licença será concedida à vista de documento oficial que comprove a convocação. § 2º. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 15 (quinze) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo. Seção IV Da Licença para Concorrer a Cargo Eletivo Art. 95. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua desincompatibilização até o protocolo do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
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    LEI COMPLEMENTAR N. 31 Art. 96. A partir do registro da candidatura e até o 10º (décimo) dia seguinte ao da eleição, o servidor detentor de cargo de provimento efetivo, fará jus à licença, assegurados os seus vencimentos, somente pelo período de 3 (três) meses. Seção V Da Licença para o Trato de Interesses Particulares Art. 97. A critério da administração poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo que contar com mais de 5 (cinco) anos de exercício, licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração. § 1º. A licença de que trata este artigo deverá ser requisitada com antecedência de, no mínimo 15 (quinze) dias, estabelecendo expressamente o período pretendido, liberada pela autoridade competente e encaminhada ao setor de pessoal. § 2º. O requerente aguardará, em exercício, a concessão da licença, sob pena de demissão por abandono de cargo. § 3º. A licença será negada, quando o afastamento do servidor, fundamentalmente, for inconveniente ao interesse do serviço e implicar em substituição. § 4º. A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. § 5º. Retornando da licença de que trata este artigo, deverá o servidor ser lotado, preferencialmente, em seu lugar de origem ou, não sendo possível, onde houver vaga. § 6º. Não se concederá nova licença antes de decorridos 3 (três) anos do término ou interrupção da anterior. Seção VI Da Licença Por Motivo de Afastamento de Cônjuge
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    LEI COMPLEMENTAR N. 32 Art. 98. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. § 1º. A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração. § 2º. No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal ou Estadual, direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo. Seção VII Da Licença-Prêmio por Assiduidade Art. 99. Ao servidor que requerer, será concedida licença-prêmio de 2 (dois) meses consecutivos, com todos os direitos e vantagens, após cada período de 10 (dez) anos ininterruptos de exercício em cargo público de provimento efetivo . § 1º. Os direitos e vantagens serão os da função de confiança ou do cargo em comissão que o servidor estiver exercendo. § 2º. Somente o tempo de serviço público, prestado ao Município, será contado para efeito de licença-prêmio. Art. 100. Não terá direito à licença-prêmio, o servidor que, dentro do período aquisitivo houver: I- sofrido pena disciplinar de qualquer espécie; II - faltado ao serviço injustificadamente, por mais de 05 ( cinco ) dias, consecutivos ou alternados; III - sido condenado à pena privativa de liberdade por sentença definitiva. IV - gozado licença:
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    LEI COMPLEMENTAR N. 33 a) por período superior a 30 ( trinta ) dias consecutivos ou não, salvo a licença à gestante ou adotante, para tratamento de saúde, acidente de trabalho ou doença profissional e para a prestação de serviço militar obrigatório; b) por motivo de doença em pessoa da família, por mais de 30 ( trinta ) dias , consecutivos ou não; c) para o trato de interesse particular por qualquer prazo; d) por motivo de acompanhamento do cônjuge por mais de 30 ( trinta ) dias, consecutivos ou não; e) para exercer atividade política ou mandato eletivo. Art. 101. A licença-prêmio somente será concedida pelo superior hierárquico do servidor. § 1º. A licença poderá ser gozada em 2 (dois) períodos, nenhum dos quais poderá ser inferior a 30 (trinta) dias; § 2º. O direito à licença-prêmio não tem prazo para ser exercido, devendo obedecer à conveniência do serviço e nunca em conjunto com as férias normais e com as demais licenças permitidas nesta lei. Art. 102. Ao servidor que tiver ou vier a completar o tempo de serviço previsto no art. 99, será concedido o direito ao recebimento em espécie da metade da licença-prêmio a que fizer jus, se assim o requerer. Art. 103. O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade. CAPÍTULO V DOS AFASTAMENTOS Seção I Do Afastamento para Servir a outro Órgão ou Entidade Art. 104. As cedências de servidores municipais ficam autorizadas mediante a observância das seguintes condições: I- somente poderão ser cedidos servidores municipais para:
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    LEI COMPLEMENTAR N. 34 a) autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades anônimas de economia mista, no Município; b) órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados e ao Poder Legislativo local; c) instituições educacionais de ensino fundamental , assistência social, comunitárias ou filantrópicas, sem fins lucrativos; II - todas as cedências ficam condicionadas à formalização de ato expresso firmado com órgão, entidade ou instituição beneficiária, devendo ser precedida da assinatura de um termo de concordância pelo servidor, não sendo considerado fato desabonador para a carreira funcional do mesmo a recusa em assinar o termo de concordância de cedência. Art. 105. A remuneração do servidor cedido será suportada pelo órgão, entidade ou instituição beneficiária, às expensas exclusivas, em toda a extensão e para todos os efeitos, com observância do correspondente padrão remuneratório e desenvolvimento funcional, consoante as normas municipais pertinentes. Parágrafo único. A remuneração do servidor cedido poderá, entretanto, ser suportada às expensas exclusivas do Município, quando a entidade ou instituição beneficiária não explorar atividade econômica, ou se tratar de órgão público da administração direta dos Poderes da União e do Estado de Minas Gerais ou, ainda, quando a entidade ou instituição beneficiária tiver reconhecida utilidade pública, assim declarada em lei municipal. Art. 106. As cedências serão formalizadas por prazo determinado, não excedentes a 2 (dois) anos, podendo, entretanto, serem renovadas, sucessivamente, sempre observadas as condições e cautelas elencadas pela presente lei. Art. 107. As cedências poderão ser canceladas pelo Município, a qualquer tempo ou título, casos em que os servidores cedidos retornarão ao serviço público municipal, imediatamente, sob pena de infração funcional, sem que caiba ao órgão, entidade ou instituição beneficiária, qualquer direito ou pretensão a ressarcimento.
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    LEI COMPLEMENTAR N. 35 Seção II Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo Art. 108. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: I- tratando-se de mandato federal ou estadual, ficará afastado do cargo; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III - investido no mandato de vereador: a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar por sua remuneração. § 1º. No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse. § 2º. O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato. CAPÍTULO VI DAS CONCESSÕES Art. 109. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço por: I- 1 (um) dia, para doação de sangue; II - 5 (cinco) dias úteis para casamento; III - 5 (cinco) dias úteis por motivo de falecimento de pai, mãe, filho (a), cônjuge ou companheiro (a); IV - 1 (um) dia útil por motivo de falecimento de mãe ou pai do cônjuge ou companheiro (a), e demais ascendentes;
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    LEI COMPLEMENTAR N. 36 V- 3 ( três) dias úteis por motivo de falecimento de irmã ou irmão. Art. 110. O servidor terá direito a se ausentar do serviço, mediante compensação acordada com sua chefia imediata e apresentação de atestado firmado por profissional médico, para acompanhar seu filho menor de idade à consulta médica. Art. 111. Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, desde que não haja prejuízo ao exercício do cargo e acarrete despesa ao Município. Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horários, respeitada a duração semanal do trabalho. CAPÍTULO VII DAS INCORPORAÇÕES Art. 112. Ao servidor efetivo que tenha exercido cargos em comissão ou função de confiança por 10 (dez) anos consecutivos ou não, fica assegurado o direito de estabilizar-se naquele exercido por maior tempo, quando do retorno ao seu cargo original, desde que sua exoneração não tenha sido motivada. Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, poderá ser considerada a soma de exercícios de cargos comissionados e/ou de funções de confiança. Art. 113. A vantagem pessoal da incorporação somente será devida a partir da data em que o servidor deixar de exercer a função de confiança ou o cargo comissionado. Parágrafo único. A incorporação será devida apenas com referência ao valor resultante da perda de remuneração ocasionada pela exoneração da função de confiança ou do cargo comissionado, observado o disposto no art. 112. Art. 114. O cálculo da vantagem pessoal levará sempre em conta os valores atualizados do vencimento e dos adicionais incorporados anteriormente.
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    LEI COMPLEMENTAR N. 37 TÍTULO IV DA CARREIRA DO SERVIDOR CAPÍTULO I DA PROMOÇÃO, DO ACESSO E DA PROGRESSÃO Art. 115. A promoção, o acesso e/ou a progressão do servidor na carreira obedecerão às regras estabelecidas nas leis que dispuserem sobre cada plano de carreira. Art. 116. Ficam criadas as Comissões de Desenvolvimento Funcional, a serem constituídas por pelo menos 3 (três) membros, detentores de cargo de provimento efetivo, cabendo à autoridade superior de cada Poder e da Administração Indireta indicar os seus membros, devendo dela fazer parte, obrigatoriamente, um representante do órgão de recursos humanos. Parágrafo único. Caberá às Comissões de Desenvolvimento Funcional promoverem a avaliação anual de desempenho dos servidores, com base nos fatores constantes do Boletim de Merecimento, objetivando a manutenção do servidor no cargo. Art. 117. As Comissões de Desenvolvimento Funcional terão sua organização e forma de funcionamento regulamentadas em leis complementares. CAPÍTULO II DO APERFEIÇOAMENTO Art. 118. Fica instituída como atividade permanente o treinamento e a formação dos servidores, tendo como objetivos: I- criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao digno exercício da função pública; II - capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando- o no sentido de obter os resultados desejados pela Administração;
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    LEI COMPLEMENTAR N. 38 III - estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao constante aperfeiçoamento dos servidores; IV - integrar os objetivos pessoais de cada servidor, no exercício de suas atribuições, às finalidades da Administração como um todo. Art. 119. O treinamento dar-se-á em três modalidades: I- de integração, tendo como finalidade integrar o servidor no ambiente de trabalho, através de informações sobre a organização e o funcionamento da Administração e de transmissão de técnicas de relações humanas; II - de formação, objetivando dotar o servidor de conhecimento e técnicas referentes às atribuições que desempenha e à cidadania; III - de adaptação, com a finalidade de preparar o servidor para o exercício de novas funções quando a tecnologia absorver ou tornar obsoletas aquelas que vinham exercendo até o momento. Art. 120. O treinamento e a formação serão ministrados, direta ou indiretamente, pela Administração: I- com a utilização de monitores locais; II - mediante o encaminhamento de servidores para cursos e estágios realizados por instituições especializadas, sediadas ou não no Município; III - através da contratação de especialistas ou instituições especializadas, observada a legislação pertinente. CAPÍTULO III DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA Art. 121. A função de confiança, a ser exercida exclusivamente por servidor público efetivo, poderá ocorrer sob a forma de função gratificada. Art. 122. A função gratificada é instituída por lei para atender atribuições de direção, chefia e assessoramento, que não justifiquem o provimento por cargo em comissão.
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    LEI COMPLEMENTAR N. 39 § 1º. A designação para o exercício da função gratificada, que nunca será cumulativa com o cargo em comissão, será feita por ato expresso da autoridade competente. § 2º. O valor da função gratificada será percebido cumulativamente com o vencimento do cargo de provimento efetivo. § 3º. O valor da função gratificada continuará sendo percebido pelo servidor que, sendo seu ocupante, estiver ausente em virtude de férias, licença-prêmio por assiduidade, licença gestante, adotante ou paternidade, para tratamento de saúde, por acidente em serviço ou tratamento de doença profissional, serviços obrigatórios por lei ou atribuições decorrentes de sua função. Art. 123. Será tornada sem efeito a designação do servidor que não entrar no exercício da função de confiança no prazo de até 2 (dois) dias a contar da publicação do ato de nomeação. CAPÍTULO IV DOS SERVIDORES OCUPANTES DOS CARGOS COMISSIONADOS Art. 124. Aos servidores ocupantes, exclusivamente, de cargos comissionados de recrutamento amplo aplicam-se, no que couber, as regras estabelecidas neste Estatuto para os servidores ocupantes de cargos efetivos, com exceção de: I– adicional por tempo de serviço; II – adicional noturno; III – adicional de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas; IV – licença-prêmio por assiduidade. Parágrafo único. As licenças para tratamento de saúde não poderão exceder ao período de 180 (cento e oitenta dias) consecutivos ou não, sendo vedada a renovação e não poderão também ultrapassar o mandato do Chefe do Poder a que estiver subordinado. Art. 125. Facultar-se-á ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo nomeado para cargo comissionado, optar pela remuneração de seu cargo efetivo, acrescida de 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento base.
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    LEI COMPLEMENTAR N. 40 Art. 126. O exercício de cargo de provimento em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo o servidor ser convocado sempre que houver interesse da administração. Parágrafo único. As leis que instituírem os planos de carreira dos servidores indicarão os casos e condições em que os cargos em comissão serão exercidos preferencialmente por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, no percentual mínimo de 30% (trinta por cento) do total dos cargos em comissão. TÍTULO V DO REGIME DO TRABALHO CAPÍTULO I DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO Art. 127. Nos termos desta lei, a carga horária dos servidores efetivos do Município é fixada em, no mínimo, 6 (seis) horas, ressalvados os casos para jornada diferenciada prevista em lei. Parágrafo único. O servidor perceberá remuneração correspondente ao mês trabalhado, de acordo com este Estatuto e demais legislações específicas. Art. 128. Para a prestação de serviços considerados de natureza ininterrupta, poderá ser adotado regime de trabalho mediante compensação de horários, com escalas de revezamento de 12 (doze) horas de trabalho seguidas de 36 (trinta e seis) horas imediatamente subseqüentes de descanso. § 1º. Na adoção do regime de revezamento deverá ser observado sistema de rotatividade anual, dividido em períodos mensais, bimensais, trimestrais e/ou quadrimestrais, de forma que todos os servidores cumpram as respectivas atribuições em cada uma das escalas de revezamento adotadas, sem que sejam os mesmos a cumprir as mesmas escalas. § 2º. O serviço prestado no regime previsto no caput deverá restringir-se àqueles órgãos e locais cujas atividades são de natureza ininterrupta.
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    LEI COMPLEMENTAR N. 41 § 3º. Para efeitos de faltas injustificadas do servidor em regime de escala, a cada falta na escala corresponderá 2 (dois) dias de desconto. § 4º. Nas escalas de que trata este artigo, o trabalho prestado nos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos serão remunerados como período extraordinário. CAPÍTULO II DO HORÁRIO E DO PONTO Art. 129. Cada entidade governamental estabelecerá, por norma própria, o horário de expediente interno e externo das respectivas repartições. Art. 130. O horário normal de trabalho de cada cargo ou função é o estabelecido na legislação específica, não podendo ser superior a oito horas diárias e a quarenta e quatro horas semanais, exceto quando adotado regime de trabalho mediante compensação de horários, com escalas de revezamento. Parágrafo único. Atendida a conveniência pública e a critério de cada órgão administrativo poderão os servidores atualmente sujeitos à jornada integral, passar à jornada de 6 (seis) horas ininterruptas, sem prejuízo em sua remuneração. Art. 131. A freqüência do servidor será controlada: I- pelo ponto; II - pela forma determinada em regulamento, quanto aos servidores não sujeitos ao ponto. § 1º. Ponto é o registro, eletrônico ou não, que assinala o comparecimento do servidor ao serviço e pelo qual se verifica, diariamente, a sua entrada e saída. § 2º. Salvo nos casos previstos em regulamento, é vedado dispensar o servidor do registro do ponto e abonar faltas ao serviço.
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    LEI COMPLEMENTAR N. 42 CAPÍTULO III DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 132. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, sendo considerado todo o tempo de serviço público prestado ao Município de Poços de Caldas. Parágrafo único. O número de dias será convertido em anos, considerados de 365 (trezentos e setenta e cinco) dias. Art. 133. Além das ausências ao serviço previstas no art. 109 são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I- férias; II - exercício de cargos em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, do Estado ou do Município; III - convocação para o serviço militar; IV - júri e outros serviços obrigatórios por lei; V- desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, exceto para promoção por merecimento; VI - licença: a) licença prêmio por assiduidade; a) à gestante, à adotante e à paternidade; b) para tratamento da própria saúde, até o limite de 180 (cento e oitenta ) dias; c) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; d) para tratamento de saúde de pessoa da família quando remunerada. Art. 134. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade: I- o tempo de serviço público prestado à União, aos Estados e Municípios; II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, sem remuneração; III - a licença para atividade política;
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    LEI COMPLEMENTAR N. 43 IV - o tempo de serviço em atividade privada ou no serviço público, vinculado ou não RGPS; V- o tempo de serviço militar; VI - o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder a 180 (cento e oitenta) dias; Art. 135. É vedada a contagem acumulada de tempo de serviço simultâneo. CAPÍTULO IV DO DIREITO DE PETIÇÃO Art. 136. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo. § 1º. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente. § 2º. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele consti- tuído. Art. 137. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias. Art. 138. Caberá recurso: I- do indeferimento do pedido de reconsideração; II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. § 1º. O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
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    LEI COMPLEMENTAR N. 44 § 2º. O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 139. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. Art. 140. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente. Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. Art. 141. O direito de requerer prescreve: I- em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho; II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei. Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado. Art. 142. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição. Parágrafo único. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração. Art. 143. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior. Art. 144. A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. TÍTULO VI DO REGIME DISCIPLINAR
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    LEI COMPLEMENTAR N. 45 CAPÍTULO I DOS DEVERES Art. 145. São deveres do servidor: I- exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II - lealdade às instituições a que servir; III - observância das normas legais e regulamentares; IV - cumprimento às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V- atender com presteza: a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; e c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública; VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; VII - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público; VIII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição; IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X- ser assíduo e pontual ao serviço; XI - tratar com urbanidade as pessoas; XII - representar contra ilegalidade ou abuso de poder; XIII - apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado ou com o uniforme que for determinado; XIV - observar as normas de segurança e medicina do trabalho estabelecidas, bem como o uso obrigatório dos equipamentos de proteção individual (EPI) que lhe forem fornecidos; XV - manter espírito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho;
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    LEI COMPLEMENTAR N. 46 XVI - freqüentar cursos e treinamentos instituídos para seu aperfeiçoamento e especialização; XVII - apresentar relatórios ou resumos de suas atividades nas hipóteses e prazos previstos em lei ou regulamento, ou quando determinado pela autoridade competente; e XVIII - sugerir providências tendentes à melhoria ou aperfeiçoamento do serviço. Art. 146. Nas mesmas penas por faltas funcionais incorre o superior hierárquico que, recebendo denúncia ou representação a respeito de irregularidades no serviço ou falta cometida por servidor, seu subordinado, deixar de tomar as providências necessárias à sua apuração. CAPÍTULO II DAS PROIBIÇÕES Art. 147. É proibida ao servidor qualquer ação ou omissão capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à Administração Pública, especialmente: I- ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III - recusar fé a documentos públicos; IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo, ou execução de serviço; V- promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral; VII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que seja de sua competência ou de seu subordinado;
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    LEI COMPLEMENTAR N. 47 VIII - compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação à associação profissional ou sindical, ou a partido político; IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; X- atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, cônjuge ou companheiro; XI - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XII - praticar usura sob qualquer de suas formas; XIII - proceder de forma desidiosa no desempenho das funções; XIV - cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; XV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; XVI - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; e XVII - ingerir bebidas alcoólicas durante o horário de trabalho ou apresentar-se alcoolizado ao serviço; XVIII - consumir substâncias psicoativas e apresentar-se drogado ao serviço. Art. 148. É lícito ao servidor criticar atos do Poder Público do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado, respondendo, porém, civil ou criminalmente na forma da legislação aplicável, se de sua conduta resultar delito penal ou dano moral. CAPÍTULO III DA ACUMULAÇÃO Art. 149. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
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    LEI COMPLEMENTAR N. 48 § 1º. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções em Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente pelo Poder Público. § 2º. A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. § 3º. Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade. Art. 150. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no § 1º do art. 41, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica. Art. 151. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos. CAPÍTULO IV DAS RESPONSABILIDADES Art. 152. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelos atos praticados enquanto no exercício do cargo.
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    LEI COMPLEMENTAR N. 49 Art. 153. A responsabilidade civil ou administrativa decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, de que resulte prejuízo ao Erário ou a terceiros. § 1º. A indenização de prejuízo causado ao Erário deverá ser liquidada, na forma prevista nesta lei. § 2º. Tratando-se de dano causado a terceiros responderá o servidor perante a Fazenda Pública em ação regressiva, sem prejuízo de outras medidas administrativas e judiciais cabíveis. § 3º. A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida, nos termos da Lei Civil. Art. 154. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade. Art. 155. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. Parágrafo único. A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal definitiva que negue a existência do fato ou de sua autoria. CAPÍTULO V DAS PENALIDADES Art. 156. São penalidades disciplinares aplicáveis ao servidor após procedimento administrativo em que lhe seja assegurado o direito de defesa: I- advertência; II - suspensão; III - demissão; IV - cassação de aposentadoria ou da disponibilidade; e V- destituição de cargo ou função de confiança.
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    LEI COMPLEMENTAR N. 50 Art. 157. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes. Art. 158. Não poderá ser aplicada mais de uma pena disciplinar pela mesma infração. Parágrafo único. No caso de infrações simultâneas, a maior absorve as demais, funcionando estas como agravantes na gradação da penalidade. Art. 159. Observado o disposto nos art. 165 a 167, a pena de advertência ou suspensão será aplicada, a critério da autoridade competente, por escrito, na inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, nos casos de violação de proibição que não tipifique infração sujeita à penalidade de demissão. Parágrafo único. A pena de suspensão não poderá ultrapassar a 60 (sessenta) dias. Art. 160. Será aplicada ao servidor a pena de demissão nos casos de: I- crime contra a administração pública; II - abandono de cargo; III - indisciplina ou insubordinação graves ou reiteradas; IV - inassiduidade ou impontualidade habituais; V- improbidade administrativa; VI - incontinência pública e conduta escandalosa; VII - ofensa física contra qualquer pessoa, cometida em serviço, salvo em legítima defesa; VIII - aplicação irregular de dinheiro público; IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo; X- lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal; XI - corrupção; XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções;
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    LEI COMPLEMENTAR N. 51 XIII - transgressão dos incisos X a XVI do art. 156. Art. 161. A acumulação de que trata o inciso XII do art. 160 acarreta a demissão de um dos cargos, empregos ou funções, dando-se ao servidor o prazo de 5 (cinco) dias para opção. § 1º. Se comprovado que a acumulação se deu por má fé, o servidor será demitido de ambos os cargos e obrigado a devolver o que houver recebido dos cofres públicos. § 2º. Na hipótese do § 1º, sendo um dos cargos, empregos ou funções exercido na União, nos Estados, no Distrito Federal ou em outro Município, a demissão será comunicada ao outro órgão ou entidade onde ocorre acumulação. Art. 162 A demissão nos casos dos incisos V, VIII e X do art. 160 implicará em ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível. Art. 163. Configura abandono de cargo a ausência intencional ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. Art. 164. A demissão por inassiduidade ou impontualidade somente será aplicada quando caracterizada a habitualidade de modo a representar séria violação dos deveres e obrigações do servidor, após anteriores punições por advertência ou suspensão. Art. 165. O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento legal. Art. 166. Será cassada a aposentadoria e a disponibilidade se ficar provado que o inativo, quando na atividade: I- praticou falta punível com a pena de demissão. II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública; III - praticou usura, em qualquer das suas formas. Art. 167. A pena de destituição de função de confiança será aplicada: I- quando se verificar falta de exação no seu desempenho;
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    LEI COMPLEMENTAR N. 52 II - quando for verificado que, por negligência ou benevolência, o servidor contribuiu para que não se apurasse no devido tempo, irregularidade no serviço. Parágrafo único. A aplicação da penalidade deste artigo não implicará em perda do cargo efetivo. Art. 168. O ato de aplicação de penalidade é de competência da autoridade superior do órgão. Parágrafo único. Poderá ser delegada competência aos Secretários Municipais para aplicação da pena de suspensão ou advertência. Art. 169. A demissão por infringência ao art. 160, incompatibilizará o ex-servidor para nova investidura em cargo ou função pública do Município, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido por infringência do art. 160, incisos I, V, VIII, X e XI. Art. 170. A pena de destituição de função de confiança implicará na impossibilidade de ser investido em funções dessa natureza durante o período de 5 (cinco) anos a contar do ato de punição. Art. 171. As penalidades aplicadas ao servidor serão registradas em sua ficha funcional. Art. 172. A ação disciplinar prescreverá: I- em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade, ou destituição de função de confiança; II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; e III - em 180 (cento e oitenta dias), quanto à advertência. § 1º. A falta também prevista na lei penal como crime prescreverá juntamente com este. § 2º. O prazo de prescrição começará a correr da data em que a autoridade tomar conhecimento da existência da falta. § 3º. A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interromperá a prescrição.
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    LEI COMPLEMENTAR N. 53 § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional recomeçará a correr novamente, no dia imediato ao da interrupção. CAPÍTULO VI DO PROCESSO DISCIPLINAR EM GERAL Seção I Das Disposições Preliminares Art. 173. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar. Parágrafo único. Quando o fato denunciado, de modo evidente, não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto. Art. 174. As irregularidades e faltas funcionais serão apuradas em processo regular com direito a plena defesa, por meio de: I- sindicância, quando não houver dados suficientes para sua determinação ou para apontar o servidor faltoso; II - processo administrativo disciplinar, quando a gravidade da ação ou omissão torne o servidor passível de demissão, cassação da aposentadoria ou da disponibilidade. Seção II Da Suspensão Preventiva Art. 175. A autoridade competente poderá determinar a suspensão preventiva do servidor, por até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual prazo se, fundamentadamente, houver necessidade de seu afastamento para apuração de falta a ele imputada. Parágrafo único. O servidor fará jus à remuneração integral durante o período de suspensão preventiva.
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    LEI COMPLEMENTAR N. 54 Seção III Da Sindicância Art. 176. A sindicância será cometida a servidor ocupante de cargo efetivo, podendo este ser dispensado de suas atribuições normais até a apresentação do relatório. § 1º. A critério da autoridade competente, considerando o fato a ser apurado, a função sindicante poderá ser atribuída a uma comissão de servidores, até o máximo de 3 (três). § 2º. Verificada a obrigação de instituir a comissão de que trata o § 1º, a autoridade competente, considerando os fatos e a necessidade de conhecimentos técnicos/específicos, designará servidor que ocupe mesmo cargo ou que apresente semelhanças entre as atribuições que o cargo ocupado pelo sindicado para compor a comissão. Art. 177. O sindicante ou a comissão efetuará, de forma sumária, as diligências necessárias ao esclarecimento da ocorrência e indicação do responsável, apresentando, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, prorrogável por igual prazo, relatório a respeito. § 1º. Preliminarmente, deverá ser ouvido o autor da representação e o servidor implicado, se houver. § 2º. Reunidos os elementos apurados, o sindicante ou comissão traduzirá no relatório as suas conclusões, indicando o possível culpado, qual a irregularidade ou transgressão e o seu enquadramento nas disposições estatutárias. § 3º. O sindicante abrirá o prazo de 10 (dez) dias para o indiciado apresentar defesa, antes de elaborar o relatório. Art. 178. A autoridade, de posse do relatório, acompanhado dos elementos que instruíram o processo, decidirá no prazo de 15 (quinze) dias úteis: I- pela aplicação de penalidade de advertência ou suspensão; II - pela instauração de processo administrativo disciplinar, ou
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    LEI COMPLEMENTAR N. 55 III – pelo arquivamento do processo. § 1º. Entendendo a autoridade competente que os fatos não estão devidamente elucidados, inclusive na indicação do possível culpado, devolverá o processo ao sindicante ou comissão, para ulteriores diligências, em prazo certo, não superior a 10 (dez) dias úteis. § 2º. De posse do novo relatório e elementos complementares, a autoridade decidirá no prazo e nos termos deste artigo. Seção IV Do Processo Administrativo Disciplinar Art. 179. O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão de 3 (três) servidores estáveis, designada pela autoridade competente que indicará, dentre eles, o seu presidente. Parágrafo único. A comissão terá como secretário, servidor designado pelo presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros. Art. 180. A comissão processante, sempre que necessário e expressamente determinado no ato de designação, dedicará todo o tempo aos trabalhos do processo, ficando os membros da comissão, em tal caso, dispensados dos serviços normais da repartição. Art. 181. O processo administrativo será contraditório, assegurada ampla defesa ao acusado, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. Art. 182. Quando o processo administrativo disciplinar resultar de prévia sindicância, o relatório desta integrará os autos, como peça informativa da instrução. Parágrafo único. Na hipótese do relatório da sindicância concluir pela prática de crime, a autoridade competente oficiará ao Ministério Público, e remeterá cópia dos autos, independente da imediata instauração do processo administrativo disciplinar.
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    LEI COMPLEMENTAR N. 56 Art. 183. O prazo para a conclusão do processo não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data do ato que constituir a comissão, admitida a prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem, mediante autorização da autoridade que determinou a sua instauração. Art. 184. As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas. Parágrafo único. Ao instalar os trabalhos da comissão, o Presidente determinará a autuação da portaria e demais peças existentes e designará o dia, hora e local para primeira audiência e a citação do indiciado. Art. 185. A citação do indiciado deverá ser feita pessoalmente e contra-recibo, com, pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência em relação à audiência inicial e conterá dia, hora e local e qualificação do indiciado e a falta que lhe é imputada, com descrição dos fatos. § 1º. Caso o indiciado se recuse a receber a citação, deverá o fato ser certificado, com assinatura de, no mínimo, duas testemunhas. § 2º. Estando o indiciado ausente do Município, se conhecido seu novo endereço, será citado por via postal, em carta registrada, juntando-se ao processo o comprovante do registro e o aviso de recebimento. § 3º. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido será citado por edital, divulgado como os demais atos oficiais do Município, com prazo de 15 (quinze) dias. Art. 186. O indiciado poderá constituir procurador para fazer a sua defesa. Parágrafo único. Em caso de revelia, o presidente da comissão processante designará, de ofício, um defensor. Art. 187. Na audiência marcada, a comissão promoverá o interrogatório do indiciado, concedendo-lhe, em seguida, o prazo de 3 (três) dias para oferecer alegações escritas, requerer provas e arrolar testemunhas, até o máximo de 5 (cinco).
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    LEI COMPLEMENTAR N. 57 § 1º. Havendo mais de um indiciado, o prazo será comum e de 6 (seis ) dias, contados a partir da tomada de declarações do último deles. § 2º. O indiciado ou seu advogado terão vista do processo na repartição podendo ser fornecida cópia de inteiro teor mediante requerimento no Protocolo Central e reposição do custo. Art. 188. A comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. Art. 189. O indiciado tem o direito de, pessoalmente ou por intermédio de procurador, assistir aos atos probatórios que se realizarem perante a comissão, requerendo as medidas que julgar convenientes. § 1º. O presidente da comissão poderá indeferir pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. § 2º. Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. Art. 190. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do intimado, ser anexada aos autos. Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para a inquirição. Art. 191. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito. § 1º. As testemunhas serão ouvidas separadamente, com prévia intimação do indiciado ou de seu procurador. § 2º. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.
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    LEI COMPLEMENTAR N. 58 Art. 192. Concluída a inquirição de testemunhas, poderá a comissão processante, se julgar útil ao esclarecimento dos fatos, reinterrogar o indiciado. Art. 193. Ultimada a instrução do processo, o indiciado será intimado por mandado pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, sendo fornecida cópia de inteiro teor mediante requerimento e reposição do custo. Parágrafo único. O prazo de defesa será comum e de 15 (quinze) dias se forem dois ou mais os indiciados. Art. 194. Após o decurso do prazo, apresentada a defesa ou não, a comissão apreciará todos os elementos do processo, apresentando relatório, no qual constará em relação a cada indiciado, separadamente, as irregularidades de que foi acusado, as provas que instruíram o processo e as razões de defesa, propondo, justificadamente, a absolvição ou punição do indiciado, e indicando a pena cabível e seu fundamento legal. Parágrafo único. O relatório e todos os elementos dos autos serão remetidos à autoridade que determinou a instauração do processo, dentro de dez dias, contados do término do prazo para apresentação da defesa. Art. 195. A comissão ficará à disposição da autoridade competente, até a decisão final do processo, para prestar esclarecimento ou providência julgada necessária. Art. 196. Recebidos os autos, a autoridade que determinou a instauração do processo, tomará as seguintes providências: I- dentro de 10 (dez) dias: a) pedirá esclarecimentos ou providências que entender necessários à comissão processante, marcando-lhe prazo; b) encaminhará os autos à autoridade superior, se entender que a pena cabível escapa à sua competência; II - despachará o processo dentro de 20 (vinte) dias, acolhendo ou não as conclusões da comissão processante, fundamentando o seu despacho se concluir diferentemente do proposto.
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    LEI COMPLEMENTAR N. 59 Parágrafo único. Nos casos do inciso I deste artigo, o prazo para decisão final será contado, respectivamente, a partir do retorno ou recebimento dos autos. Art. 197. Da decisão final são admitidos os recursos previstos nesta lei. Parágrafo único. Fica garantido ao servidor, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da decisão prolatada na Sindicância ou no Processo Administrativo, o direito de recurso à autoridade máxima do Município. Art. 198. As irregularidades processuais que não constituam vícios substanciais insanáveis, suscetíveis de influírem na apuração da verdade ou na decisão do processo, não lhe determinarão a nulidade. Art. 199. O servidor que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido do cargo, ou aposentado voluntariamente, quando a irregularidade apurada tenha relação a dano monetário ao erário, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. Parágrafo único. Excetua-se o caso de processo administrativo instaurado apenas para apurar o abandono de cargo, quando poderá haver exoneração a pedido, a juízo da autoridade competente. Seção V Da Revisão do Processo Art. 200. A revisão do processo administrativo disciplinar poderá ser requerida a qualquer tempo, uma única vez, quando: I- a decisão for contrária ao texto de lei ou à evidência dos autos; II - a decisão se fundar em depoimentos, exames ou documentos falsos ou viciados; III - forem aduzidas novas provas, suscetíveis de atestar a inocência do interessado ou de autorizar diminuição da pena. Parágrafo único. A simples alegação de injustiça da penalidade não constituirá fundamento para a revisão do processo.
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    LEI COMPLEMENTAR N. 60 Art. 201. No processo revisional, o ônus da prova caberá ao requerente. Art. 202. O processo de revisão será realizado por comissão designada segundo os moldes das comissões de processo administrativo e correrá em apenso aos autos do processo originário. Art. 203. As conclusões da comissão serão encaminhadas à autoridade competente, dentro de 30 (trinta) dias, devendo a decisão ser proferida, fundamentadamente, dentro de 15 (quinze) dias. Art. 204. Julgada procedente a revisão, será tornada insubsistente ou atenuada a penalidade imposta, restabelecendo-se os direitos decorrentes dessa decisão. TÍTULO VII DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 205. O Município garantirá aos seus servidores ocupantes de cargos efetivos, extensivo aos seus dependentes, Plano de Seguridade Social, aplicando-se o disposto na lei municipal específica. Art. 206. O plano de seguridade social visa dar cobertura aos riscos a qual está sujeito o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades: I- garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço na atividade, falecimento e reclusão; II - proteção à maternidade, à adoção e à paternidade; III - assistência à saúde dentro de suas possibilidades financeiras e conforme dispuser lei específica. Art. 207. Os benefícios do plano de seguridade social do servidor compreendem:
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    LEI COMPLEMENTAR N. 61 I- quanto ao servidor: a) aposentadoria; b) assistência à saúde. c) abono familiar; d) licença para tratamento de saúde; e) licença à gestante, à adotante e à paternidade; f) licença por acidente em serviço. II - quanto ao dependente: a) pensão vitalícia ou temporária; b) auxílio funeral; c) auxílio reclusão; d) assistência à saúde; e) benefício por invalidez permanente ou temporária, física ou mental. CAPÍTULO II DOS BENEFÍCIOS Seção I Da Aposentadoria Art. 208. O servidor será aposentado na forma do que estabelece a Constituição Federal. § 1º. È assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. § 2º. As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelos órgãos ou entidades aos quais se encontram vinculados os servidores. § 3º. O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará devolução ao erário do total auferido, devidamente atualizados, sem prejuízo da ação penal cabível. Seção II Da Assistência à Saúde
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    LEI COMPLEMENTAR N. 62 Art. 209. A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de seus dependentes, abrange assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada pelo Sistema Único de Saúde ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou ainda mediante convênio ou contrato. § 1º. Nas hipóteses previstas nesta Lei em que seja exigida perícia, avaliação ou inspeção médica, na ausência de médico ou junta médica oficial, para a sua realização o órgão ou entidade celebrará, preferencialmente, convênio com unidades de atendimento do sistema público de saúde, ou entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública. § 2º. Na impossibilidade, devidamente justificada, da aplicação do disposto no § 1º, o órgão ou entidade promoverá a contratação da prestação de serviços por pessoa jurídica, que constituirá junta médica especificamente para esses fins, indicando os nomes e especialidades dos seus integrantes, com a comprovação de suas habilitações e de que não estejam respondendo a processo disciplinar junto à entidade fiscalizadora da profissão. Seção III Do Abono Familiar Art. 210. Será devido o abono familiar, mensalmente, por dependente, aos servidores ativos e inativos cuja remuneração ou provento não ultrapassem o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). § 1º. Consideram-se dependentes econômicos para efeitos de percepção de abono familiar: I- os filhos (as), inclusive os enteados, de até 16 (dezesseis) anos ou, se inválidos, de qualquer idade; II – o menor de 16 (dezesseis) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor, ou do inativo.
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    LEI COMPLEMENTAR N. 63 § 2º. O valor limite referido no caput, assim como os previstos nos incisos I e II do art. 211 serão corrigidos anualmente, através do mesmo índice que conceder a revisão geral anual do vencimento dos demais servidores. § 3º. Ao aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do sexo feminino, terão direito ao abono familiar, pago juntamente com a aposentadoria, caso possuam dependentes na forma estipulada nesta Subseção. Art. 211. O valor da cota do abono familiar por dependente de qualquer condição é o correspondente a: I– R$ 28,00 (vinte e oito reais), para o servidor com remuneração ou provento mensal não superior a R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais); II – R$ 20,00 (vinte reais), para o servidor com remuneração ou provento mensal superior a R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e igual ou inferior a R$ 800,00 ( oitocentos reais). Art. 212. Quando pai e mãe forem servidores públicos no mesmo órgão governamental e viverem em comum, o abono familiar será pago aos dois. Art. 213. O pagamento do abono familiar está condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até seis anos de idade, e de comprovação semestral de freqüência à escola do filho ou equiparado. § 1º. Se o segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de frequencia escolar do filho ou equiparado nas datas definidas pelo setor de pessoal, o benefício será suspenso, até que a documentação seja apresentada. § 2º. A comprovação de frequencia escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, em que conste o registro de frequencia regular ou de atestado do estabelecimento de ensino comprovando a regularidade da matrícula e a frequencia escolar do aluno.
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    LEI COMPLEMENTAR N. 64 § 3º. A invalidez do filho ou equiparado maior de 16 (dezesseis) anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo do setor responsável. Art. 214. O direito ao abono cessa automaticamente: I– por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito; II – quando o filho ou equiparado completar 16 (dezesseis) anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário; ou III – pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mes seguinte ao da cessação da incapacidade. Art. 215. Para efeito de concessão e manutenção do abono familiar, o servidor deve firmar termo de responsabilidade em que se comprometa a comunicar ao setor responsável qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções administrativas, cíveis e penais consequentes. Parágrafo único. A falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do abono familiar, bem como a prática, pelo servidor, de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza o setor responsável a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos ou, na falta delas, dos vencimentos do segurado ou da renda mensal do seu benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas. Art. 216. O abono familiar: I- não se incorporará à remuneração ou provento do servidor para qualquer efeito; II – não estará sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive previdenciária. Seção IV Da Licença para Tratamento de Saúde Art. 217. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
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    LEI COMPLEMENTAR N. 65 Art. 218. Para licença de até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico do setor de assistência do órgão de pessoal e, se por prazo superior, por junta médica oficial. § 1º. Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado. § 2º. Inexistindo médico no órgão ou entidade no local onde se encontra ou tenha exercício em caráter permanente o servidor, e não se confi- gurando nas hipóteses previstas nos parágrafos do art. 230, será aceito atestado passado por médico particular. § 3º No caso do § 2º, o atestado somente produzirá efeitos depois de homologado pelo setor médico do respectivo órgão ou entidade, ou pelas autoridades ou pessoas de que tratam os parágrafos do art. 230. § 4º. O servidor que durante o mesmo exercício atingir o limite de 30 (trinta) dias de licença para tratamento de saúde, consecutivos ou não, para a concessão de nova licença, independentemente do prazo de sua duração, será submetido a inspeção por junta médica oficial. Art. 219. Findo o prazo da licença, o servidor será submetido à nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria. Art. 220. O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas em norma federal. Art. 221. O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à inspeção médica. Art. 222. Será punido disciplinarmente, com suspensão de até 30(trinta) dias, o servidor que recusar a submeter-se a exame médico, cessando os efeitos da penalidade, logo que se verifique o exame. Parágrafo único. Considerado apto em exame médico oficial, o servidor reassumirá as suas atividades imediatamente, sob pena de se apurarem como faltas injustificadas, os dias de ausência.
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    LEI COMPLEMENTAR N. 66 Seção V Da Licença à Gestante, Adotante e quando da Paternidade Art. 223. Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. § 1º. A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês da gestação, salvo antecipação por prescrição médica. § 2º. No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. § 3º. No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício. § 4º. No caso de aborto, a servidora terá direito aos dias de repouso remunerado, conforme atestado por médico oficial. Art. 224. A servidora terá direito a uma hora por dia para amamentar o próprio filho até que este complete 6 (seis) meses de idade, podendo a hora ser fracionada em dois períodos de meia hora, se a jornada for de dois turnos. Parágrafo único. Se a saúde do filho o exigir, o benefício de que trata o caput poderá ser dilatado, por prescrição médica, em até 3 (três) meses. Art. 225. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, será concedida licença-maternidade, devidamente remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar. § 1º. No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias. § 2º. No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 90 dias. § 3º. No caso de adoção ou guarda judicial de criança, a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.
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    LEI COMPLEMENTAR N. 67 Art. 226. Pelo nascimento de filho ou adoção de recém- nascido, o servidor terá direito à licença paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos. Art. 227. Os pedidos das licenças estabelecidas nesta Seção serão instruídos com os competentes documentos que os comprovem. Seção VI Da Licença por Acidente em Serviço Art. 228. Será licenciado com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço. Art. 229. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido. Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano: I- decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo; II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa. Art. 230. O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado será tratado à conta de recursos públicos. § 1º. O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública. § 2º. Quando o tratamento decorrente de acidente demandar a utilização de medicamentos estes serão fornecidos pela Administração, através da Secretaria Municipal de Saúde ou de aquisição específica, mas, em qualquer hipótese, a medicação deverá sempre ser prescrita pela junta médica oficial ou pelo médico de acidente do trabalho do Município. § 3º. A Administração poderá ressarcir o servidor das despesas que este realizou com os medicamentos utilizados no tratamento oriundo de
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    LEI COMPLEMENTAR N. 68 acidente de trabalho, desde que tais medicamentos, ao tempo de uso, não existam nos estoques da administração e que o Laudo Médico ateste a efetiva e necessária utilização dos mesmos no tratamento. Art. 231. A prova do acidente será feita no prazo de 24 ( vinte e quatro ) horas prorrogável quando as circunstâncias o exigirem. Seção VII Da Pensão Vitalícia ou Temporária Art. 232. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido em legislação própria. Art. 233. As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias. § 1º. A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários. § 2º. A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário. Art. 234. São beneficiários das pensões: I- vitalícia: a) o cônjuge; b) a pessoa separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia; c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar; d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos, e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor;
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    LEI COMPLEMENTAR N. 69 II - temporária: a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade; c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor; d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez. § 1º. A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas a e c do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas d e e. § 2º. A concessão da pensão temporária aos benefi- ciários de que tratam as alíneas a e b do inciso II deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas c e d. Art. 235. A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem benefíciários da pensão temporária. § 1º. Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados. § 2º. Ocorrendo habilitação às pensões vitalícias e temporárias, metade do valor caberá ao titular ou titulares de pensão vitalícia, sendo a outra metade, em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária. § 3º. Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem. Art. 236. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.
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    LEI COMPLEMENTAR N. 70 Parágrafo único. Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de benefíciários ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida. Art. 237. Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor. Art. 238. Será concedida pensão provisória por morte presumida ao servidor, nos seguintes casos: I- declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente; II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço; III - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança. Parágrafo único. A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado. Art. 239. Acarreta perda da qualidade de beneficiário: I- o seu falecimento; II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorra após a concessão da pensão ao cônjuge; III - a cessão de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido; IV - a maioridade de filho, irmão, órfão ou pessoa designada, aos 21 (vinte e um) anos de idade; V- a acumulação de pensão na forma do art. 225; VI - a renúncia expressa. Art. 240. Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá: I- da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia;
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    LEI COMPLEMENTAR N. 71 II - da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia. Art. 241. As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores municipais, aplicando-se o disposto no § 2º do art. 210. Art. 242. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões. Seção VIII Do Auxílio-Funeral Art. 243. O auxílio funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou em disponibilidade, ou do aposentado, em valor equivalente a 2 (duas) vezes o seu vencimento base. Parágrafo único. O auxílio será pago após deferimento da solicitação, à pessoa da família que houver custeado o funeral. Art. 244. Se o funeral for custeado por terceiros, este será indenizado, observado o disposto no art. 243. Art. 245. Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão por conta dos recursos do município, autarquia ou fundação pública. Seção IX Do Auxílio-Reclusão Art. 246. À família do servidor ativo de baixa renda é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores: I- dois terços de seu vencimento base, quando afastado por motivo de prisão em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;
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    LEI COMPLEMENTAR N. 72 II - metade de seu vencimento base, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, à pena que não determina a perda do cargo. § 1º. Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido. § 2º. O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional. Seção X Do Benefício Por Dependente Inválido Art. 247. Ao dependente do servidor, filho(a), portador de deficiência física ou mental profunda, permanente ou temporária, será concedido benefício correspondente ao valor do menor vencimento base de cada órgão governamental, conforme critérios a serem estabelecidos em decreto específico. § 1º. O benefício somente será concedido ao filho(a) do servidor que perceber a remuneração, provento ou pensão, equivalente a 3 (três) vezes o valor do menor vencimento base de cada órgão governamental, com exceção dos já concedidos até a data da publicação da presente lei. § 2º. Quando ambos os progenitores do dependente inválido sejam servidores do Município, somente será concedido o pagamento do benefício a um deles. § 3º. O benefício previsto nesta Seção não será incorporado ao vencimento ou remuneração, para quaisquer efeitos. TÍTULO VIII DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO Art. 248. Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado. Parágrafo único. Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público, as contratações que visam a:
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    LEI COMPLEMENTAR N. 73 I- atender a situações de calamidade pública; II - combater surtos epidêmicos; III - atender outras situações de emergência que vierem a ser definidas em lei específica. Art. 249. Os contratos serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado: I- remuneração equivalente à percebida pelos servidores de igual ou assemelhada função no quadro permanente do Município; II - jornada de trabalho, serviço extraordinário, repouso semanal remunerado, adicional noturno e gratificação natalina proporcional, nos termos desta lei; III - férias proporcionais, ao término do contrato; IV - inscrição no Regime Geral da Previdência Social. TÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, GERAIS E FINAIS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Seção I Da Transposição dos Servidores Art. 250. Os servidores municipais da Administração Direta, Autárquica, Fundacional Pública e do Poder Legislativo, admitidos por concurso público e regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, pela presente e para todos os fins de direito, são recepcionados, por transposição, pelo regime jurídico estatutário, disciplinado por esta lei, aos quais ficarão vinculados, formal, material e juridicamente, inclusive quanto a direitos e deveres. § 1º. Os servidores transpostos para o regime elencado no caput deste artigo que até a data da publicação desta lei já contarem com os 3 (três) anos
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    LEI COMPLEMENTAR N. 74 de exercício no cargo de provimento efetivo, se aprovados no seu estágio probatório, serão considerados estáveis. § 2º. Os servidores que cumpriram parcialmente o estágio no regime da Consolidação das Leis do Trabalho deverão cumprir o tempo restante no regime jurídico estatutário, atendendo assim, a exigência contida no artigo 41 da Constituição Federal. Art. 251. Os empregos públicos de que são detentores os servidores transpostos, por conseqüência, ficam transformados, automaticamente, em cargos públicos correspondentes, e vinculados às mesmas nomenclaturas inerentes aos empregos que são recepcionados por esta lei complementar, como cargos públicos de provimento efetivo, a partir da data de sua publicação. Art. 252. Ficam assegurados aos servidores transpostos todos os direitos adquiridos inerentes à relação jurídico-celetista, e que se compatibilizam com a nova vinculação estatutária, anteriormente mantida com o Município e, ao ensejo declarada extinta, em razão da continuidade da prestação de serviços e por força dos próprios efeitos legais da transposição, de um regime para o outro. Art. 253. Os salários e o tempo de serviço dos servidores celetistas transpostos para o regime estatutário, permanecem inalterados e obedecerão, fidedignamente, aos prazos e valores constantes de tabelas próprias inerentes a cada órgão, devidamente aprovados e vinculados aos respectivos planos de carreiras, subjungidos, doravante, às regras administrativas estatutárias. Parágrafo único. Ao servidor transposto para o novo regime fica assegurado o seu salário e demais vantagens pessoais já incorporadas, e a contagem de seu tempo de serviço, para todos os fins de direito previstos nesta lei complementar, com exceção de: I– aos servidores que na data da publicação desta lei, contarem com 10 (dez) ou mais anos no serviço público do Município, farão jus ao benefício previsto no art. 99, desde que, cumpridos mais 5(cinco) anos de exercício no cargo efetivo e preenchidos os demais requisitos estabelecidos; II – aos servidores que na data da publicação desta lei, contarem com 4 (quatro) anos ou mais no serviço público do Município, será concedido o adicional de 2% (dois por
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    LEI COMPLEMENTAR N. 75 cento) previsto no art. 67, a partir da próxima data correspondente a sua admissão, independentemente do seu respectivo tempo de serviço; III – os servidores que por força de decisão da Justiça do Trabalho já recebem o adicional por tempo de serviço, não farão jus à acumulação do percentual previsto no art. 67, assim como aqueles que porventura venham a obter êxito em reclamações trabalhistas sob o mesmo fundamento. Art. 254. Fica vedada, doravante, a admissão de pessoal, no serviço público municipal, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, com exceção dos agentes de endemias e dos agentes comunitários de saúde. Art. 255. Os servidores públicos já estabilizados no serviço público, conforme o disposto no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, permanecerão em quadro suplementar “em extinção”. Art. 256. Não serão transpostos para o regime jurídico estatutário os seguintes servidores: I– os não amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; II - aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social; III - com requisitos de exigibilidade cumpridos para aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, na regra geral ou de transição do Regime Geral de Previdência Social; IV - em idade igual ou superior a 70 (setenta) anos; V– os agentes de endemias e os agentes comunitários de saúde, contratados através de processo seletivo, conforme Lei Federal nº 11.350/06 e Lei Complementar Municipal nº 86, de 12 de setembro de 2007. Seção II Dos Concursos e dos Candidatos
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    LEI COMPLEMENTAR N. 76 Art. 257. Os editais de realização de concursos públicos porventura em andamento na data de publicação desta lei, serão submetidos às normas do presente Estatuto. Art. 258. Aos candidatos aprovados em concursos públicos homologados até a data da publicação desta lei, fica garantida a vigência dos mesmos e a manutenção da ordem classificatória. Parágrafo único. Os candidatos de que trata este artigo, se convocados serão submetidos às normas estabelecidas neste Estatuto. Seção III Do Sistema Previdenciário Art. 259. São segurados obrigatórios, do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS a ser instituído através de lei específica, os servidores em atividade, titulares de cargos de provimento efetivo no Município, aprovados em concurso público, e os transferidos para este regime por força desta lei, pela Administração Direta e por suas autarquias e fundações. Parágrafo único. Os servidores, ora enquadrados na relação jurídico-estatutária, passarão a ser regidos pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, a ele subordinado no que se refere aos direitos e obrigações previdenciárias, através de lei específica a ser editada. Art. 260. Até a edição da lei prevista no art. 259, os servidores abrangidos por esta lei contribuirão na forma e nos percentuais atualmente estabelecidos para com o RGPS. Art. 261. O Município promoverá, conforme determinado em legislação federal, o devido ajuste de contas com a Previdência Geral, correspondente ao período de contribuição por parte dos servidores celetistas abrangidos por esta lei. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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    LEI COMPLEMENTAR N. 77 Art. 262. O Dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito de outubro. Art. 263. É assegurado ao servidor público o direito à livre associação sindical e o direto de greve, exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica. Art. 264. Os prazos previstos nesta lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente, salvo norma específica dispondo de maneira diversa. Art. 265. Prescreve em 5(cinco) anos o direito do servidor pleitear quaisquer direitos ou vantagens estabelecidas neste Estatuto que porventura, não lhe tenham sido concedidos. Art. 266. Os instrumentos de procuração utilizados para recebimento de direitos de servidores municipais deverão ser renovados a cada período de 12(doze) meses. Art. 267. São isentos de taxa de expediente, os requerimentos, certidões, e outros papéis que, na ordem administrativa, interessem ao servidor público municipal, ativo ou inativo. Art. 268. Nenhum servidor poderá ser transferido, de ofício, no período eleitoral, conforme disposição de lei federal. Art. 269. Fica instituída a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, que será formada por servidores estáveis, na forma da legislação regulamentar. Art. 270. Não integram o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS os seguintes servidores, ficando sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS: I– os servidores municipais ocupantes, exclusivamente, de cargos de provimento em comissão; II – o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Secretários Municipais e os ocupantes de cargos a estes equivalentes;
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    LEI COMPLEMENTAR N. 78 III – o Presidente da Câmara Municipal e os Vereadores; IV – os servidores contratados por prazo determinado conforme lei municipal específica; V– os agentes de endemias e os agentes comunitários de saúde. Art. 271. Os atuais servidores municipais estatutários ficam submetidos ao regime desta lei complementar, respeitados os direitos e vantagens já adquiridos de conformidade com a Lei nº 3.629/85 e suas alterações posteriores. Art. 272. As aposentadorias e pensões já concedidas aos servidores estatutários até a vigência desta lei, continuam a ser mantidas pelo órgão ou entidade de origem do servidor, nas mesmas condições estabelecidas na Lei nº 7.491/01, alterada pela Lei nº 7.584/02. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 273. As disposições desta lei complementar aplicam- se aos servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, das autarquias e fundações públicas. Art. 274. Leis específicas disporão sobre os Planos de Carreiras dos servidores municipais regidos por este Estatuto, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da vigência do mesmo, observados na sua instituição os preceitos constitucionais que disciplinarem o assunto. Art. 275. O Chefe do Executivo baixará por Decreto os respectivos regulamentos que se fizerem necessários à plena execução desta lei. Art. 276. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias constantes dos orçamentos em vigor, suplementadas se necessário. Art. 277. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas nas Leis Municipais nºs; 3.629, de 09 de janeiro de 1985; 3.677, de 08 de maio de 1985; 3.929, de 30 de dezembro de 1986; 4.408, de 08 de dezembro de 1988; 4.832, de 03 de março de 1991; 5.124, de 23 de junho de 1992; 5.611, de 09 de junho de 1994; 7.800, de 05 de junho de 2003 e 8.094, de 31 de dezembro de 2004.
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    LEI COMPLEMENTAR N. 79 Art. 278. Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.