AULA 09 HISTÓRIA DO DIREITO



BRASIL - PÓS CONSTITUIÇÃO DE 1824-1891



1. Estrutura judicial



Juízes de direito, tribunais do júri, juízes de paz - primeira instância

Tribunais de Relação (1873) - segunda instância: Corte (RJ e ES); Bahia (BA
e SE); Pernambuco (PE, PB e AL); Maranhão (MA e PI); São Paulo (SP e
PR); Minas Gerais; Rio Grande do Sul (RS e SC); Ceará (CE e RN); Mato
Grosso; e Goiás.

Supremo tribunal de justiça - terceira instância



Tribunal do Júri - instituído pela Lei de 18 de junho de 1822

inicialmente: atendia os crimes de imprensa e formado por juízes de fato
(vinte e quatro cidadãos) - nomeados pelo Corregedor e Ouvidores do Crime e
a requerimento do Procurador da Coroa e Fazenda

Convocação de novo Júri - Lei 261/1841 "quando a decisão contrariasse a
evidência das provas



2. Pena de morte: a Constituição de 1824 "humanizou o cumprimento da
pena de morte, proibindo as penas de esquartejamento vivo e depois de morto,
exposição pública do corpo e fogueira".

Código Criminal de 1830: penas relativas aos escravos, penas de morte, a pena
na galés, penas perpétuas

Última pena de morte (1890, caso Manoel da Motta Coqueiro). Após a
situação comuitação em prisão perpétua

D. Pedro II e o Parlamentarismo Brasileiro



4. A República e Nova Constituição de 1891

A República surge sob influência do pensamento positivista

Convocação da Assembléia Nacional Constituinte

Código Penal de 1890, influência do antecessor, redução das prisões perpétuas
em prisão máxima de trinta anos, característica das penas de privação de
liberdade

Disposições do Código Penal:

a) proibição da vadiagem e capoeiragem, art. 402

b)proibição da prática de espiritismo, magia e seus sortilégios, cartomancia
art. 157

c) crimes contra a honra e honestidade das famílias, art. 266/269

d) crime de rapto, art. 270/276

e)crime de aborto e infanticídio, art. 300/302

f) práticas de jogos de azar, art. 369

g) crimes contra a fazenda pública, art. 265

h) crimes eleitorais, art. 165 a 178



Constituição de 1891 - promulgada (24.02.1891), regime republicano e
federalista, Estados Unidos do Brasil

Executivo - Presidência da República, eleito pelo voto direto, mandato de
quatro anos

Legislativo - Casas (Senado e Cãmara dos Deputados)
Judiciário - Supremo Tribunal Federal (órgão máximo instalado 26.02. 1891),
art. 59 e 60 da Constituição de 1891, Tribunais de Justiça dos Estados,
Tribunais Federais, juízes federais (dec. 3.084/1898), juízes de direito e juízes
municipais

Concepção de cidadão eleitor: voto masculino, universal e aberto, com
exclusão das mulheres, mendigos, analfabetos, praças e religiosos sujeitos a
voto de obediência

Voto da mulher (1932)

A Constituição extingue os privilégios de nascimento e foros de nobreza,
reconhece o casamento civil

Projeto do Código Civil: Teixeira de Freitas (1858) - consolidação das Leis
Civis do Império, solicitação de D. Pedro II para elaboração do projeto do
Código Civil (Direito Civil e Comercial unificados). Não aceito pela elite
aristocrática

Projeto Clóvis Bevilacqua (1900), aprovado na Câmara dos Deputados e
aguardou no Senado Federal por dezesseis anos, promulgado em 01.01.1916,
entrada em vigor um ano depois.

Características gerais:

a) organizado em parte geral e especial;

b) parte geral: pessoas, bens, fatos jurídicos, nulidades e prescrição

c) parte especial: direito de família, casamento, parentesco, proteção de
incapazes, direito das coisas, posse, propriedade, direitos reais na coisa alheia,
obrigações, contratos, sucessões;

d) propriedade de cunho liberal individualista, estrutura de posse e
propriedade



Eras políticas: República da Espada (1889-1894) e República Velha
(1824-1930)
Histdir09

Histdir09

  • 1.
    AULA 09 HISTÓRIADO DIREITO BRASIL - PÓS CONSTITUIÇÃO DE 1824-1891 1. Estrutura judicial Juízes de direito, tribunais do júri, juízes de paz - primeira instância Tribunais de Relação (1873) - segunda instância: Corte (RJ e ES); Bahia (BA e SE); Pernambuco (PE, PB e AL); Maranhão (MA e PI); São Paulo (SP e PR); Minas Gerais; Rio Grande do Sul (RS e SC); Ceará (CE e RN); Mato Grosso; e Goiás. Supremo tribunal de justiça - terceira instância Tribunal do Júri - instituído pela Lei de 18 de junho de 1822 inicialmente: atendia os crimes de imprensa e formado por juízes de fato (vinte e quatro cidadãos) - nomeados pelo Corregedor e Ouvidores do Crime e a requerimento do Procurador da Coroa e Fazenda Convocação de novo Júri - Lei 261/1841 "quando a decisão contrariasse a evidência das provas 2. Pena de morte: a Constituição de 1824 "humanizou o cumprimento da pena de morte, proibindo as penas de esquartejamento vivo e depois de morto, exposição pública do corpo e fogueira". Código Criminal de 1830: penas relativas aos escravos, penas de morte, a pena na galés, penas perpétuas Última pena de morte (1890, caso Manoel da Motta Coqueiro). Após a
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    situação comuitação emprisão perpétua D. Pedro II e o Parlamentarismo Brasileiro 4. A República e Nova Constituição de 1891 A República surge sob influência do pensamento positivista Convocação da Assembléia Nacional Constituinte Código Penal de 1890, influência do antecessor, redução das prisões perpétuas em prisão máxima de trinta anos, característica das penas de privação de liberdade Disposições do Código Penal: a) proibição da vadiagem e capoeiragem, art. 402 b)proibição da prática de espiritismo, magia e seus sortilégios, cartomancia art. 157 c) crimes contra a honra e honestidade das famílias, art. 266/269 d) crime de rapto, art. 270/276 e)crime de aborto e infanticídio, art. 300/302 f) práticas de jogos de azar, art. 369 g) crimes contra a fazenda pública, art. 265 h) crimes eleitorais, art. 165 a 178 Constituição de 1891 - promulgada (24.02.1891), regime republicano e federalista, Estados Unidos do Brasil Executivo - Presidência da República, eleito pelo voto direto, mandato de quatro anos Legislativo - Casas (Senado e Cãmara dos Deputados)
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    Judiciário - SupremoTribunal Federal (órgão máximo instalado 26.02. 1891), art. 59 e 60 da Constituição de 1891, Tribunais de Justiça dos Estados, Tribunais Federais, juízes federais (dec. 3.084/1898), juízes de direito e juízes municipais Concepção de cidadão eleitor: voto masculino, universal e aberto, com exclusão das mulheres, mendigos, analfabetos, praças e religiosos sujeitos a voto de obediência Voto da mulher (1932) A Constituição extingue os privilégios de nascimento e foros de nobreza, reconhece o casamento civil Projeto do Código Civil: Teixeira de Freitas (1858) - consolidação das Leis Civis do Império, solicitação de D. Pedro II para elaboração do projeto do Código Civil (Direito Civil e Comercial unificados). Não aceito pela elite aristocrática Projeto Clóvis Bevilacqua (1900), aprovado na Câmara dos Deputados e aguardou no Senado Federal por dezesseis anos, promulgado em 01.01.1916, entrada em vigor um ano depois. Características gerais: a) organizado em parte geral e especial; b) parte geral: pessoas, bens, fatos jurídicos, nulidades e prescrição c) parte especial: direito de família, casamento, parentesco, proteção de incapazes, direito das coisas, posse, propriedade, direitos reais na coisa alheia, obrigações, contratos, sucessões; d) propriedade de cunho liberal individualista, estrutura de posse e propriedade Eras políticas: República da Espada (1889-1894) e República Velha (1824-1930)