CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIVAG

Data: 27/08/2012

Aluno: Fabíola Evangelista da Silva – Curso/Turma: DIR122 – Direito

Matricula: 6001021712

Disciplina: FILOSOFIA GERAL E DO DIREITO

Professor: ARISTIDES JANUÁRIO DA COSTA

Assunto: Resumo: pagina 349 à 362, (Livro: O que é Justiça?Autor: Hans Kelsen)

        A política como arte de governar, regulamenta a conduta social dos homens, a
ciência é uma função da cognição; seu objetivo não é governar, mas explicar.A busca
da verdade, que é a função essencial da ciência, não deve ser influenciada por
interesses políticos. Verdade significa conformidade com a realidade, não
conformidade com o valor pressuposto. A ciência natural descreve seu objeto como
real aplicando o princípio da causalidade.

        O enunciado de que algo é um fim no sentido de um fim correto equivale à
afirmação de que esse algo é prescrito por uma norma. Por que a democracia é uma
boa forma de governo não é uma questão de qual fim os homens efetivamente
perseguem, mas de qual fim devem perseguir, de qual é o fim correto a ser perseguido
pelos homens. Um homem com muita confiança em si pode preferir a liberdade
individual, ao passo que outro, sofrendo de um complexo de inferioridade, pode
preferir a segurança econômica. Juízos sobre fins últimos ou supremos são apesar de
sua pretensão a uma validade objetiva, possivelmente subjetivos.

        A visão de um valor é imanente à realidade se sustentada por uma teoria da
sociedade ante-religiosa, antimetafísica, não tem fundamento.O objeto da ciência
política é a política, a atividade dirigida para o estabelecimento e a manutenção de
uma ordem social, especialmente o estado. Não há motivos suficientes para
diferenciar ciências naturais e sociais no que diz respeito ao postulado de separar
ciência e política.

       A norma é o significado especifico de fato, e esse significado, imperceptível aos
nossos sentidos, é o resultado de uma interpretação, o significado de um fato, um ato
criador de uma norma executando no espaço e no tempo, é antes uma norma cuja
validade é apenas pressuposta um nossa mente. Existem ciências, ou disciplinas
geralmente consideradas ciências, como a ética e a jurisprudência, cujo objeto parece
não ser a realidade, mas valores. A moral, objeto de uma, e o Direito, objeto da outra,
são realmente sistemas de normas, ou ordens normativas, que determinam uma
conduta humana definida prescrevendo ou permitindo tal conduta.

        Pressupomos que devemos conduzir-nos como os que estabeleceram a
constituição ordenaram que nos conduzíssemos, se a ordem jurídica estabelecida com
base nessa constituição for, de modo geral, eficaz. É o principio da eficácia implícito
na norma fundamental. Normas jurídicas positivas podem ser objeto de uma ciência
jurídica, porque a existência – e isso significa a validade - de uma norma positiva é
condicionada pela existência de fatos. Esses fatos são os atos pelos quais a norma,
juntamente com a eficácia da ordem jurídica total à qual pertence a norma.

        A ciência natural descreve seu objeto como real enunciando que, em certas
condições, ocorrem, necessária ou provavelmente certas consequências. Como a
conduta humana é determinada por normas, a ciência do Direito, ao descrever o
Direito como um conjunto de normas, esta descrevendo também a conduta humana,
mas não a descreve como causa e efeito na realidade natural. A norma em que a
validade de um Direito positivo se fundamenta é, na verdade, uma norma não positiva,
e o principio do positivismo jurídico pode ser sustentado apensa se restringido por
esse fato.

1º resumo fabiola

  • 1.
    CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIVAG Data:27/08/2012 Aluno: Fabíola Evangelista da Silva – Curso/Turma: DIR122 – Direito Matricula: 6001021712 Disciplina: FILOSOFIA GERAL E DO DIREITO Professor: ARISTIDES JANUÁRIO DA COSTA Assunto: Resumo: pagina 349 à 362, (Livro: O que é Justiça?Autor: Hans Kelsen) A política como arte de governar, regulamenta a conduta social dos homens, a ciência é uma função da cognição; seu objetivo não é governar, mas explicar.A busca da verdade, que é a função essencial da ciência, não deve ser influenciada por interesses políticos. Verdade significa conformidade com a realidade, não conformidade com o valor pressuposto. A ciência natural descreve seu objeto como real aplicando o princípio da causalidade. O enunciado de que algo é um fim no sentido de um fim correto equivale à afirmação de que esse algo é prescrito por uma norma. Por que a democracia é uma boa forma de governo não é uma questão de qual fim os homens efetivamente perseguem, mas de qual fim devem perseguir, de qual é o fim correto a ser perseguido pelos homens. Um homem com muita confiança em si pode preferir a liberdade individual, ao passo que outro, sofrendo de um complexo de inferioridade, pode preferir a segurança econômica. Juízos sobre fins últimos ou supremos são apesar de sua pretensão a uma validade objetiva, possivelmente subjetivos. A visão de um valor é imanente à realidade se sustentada por uma teoria da sociedade ante-religiosa, antimetafísica, não tem fundamento.O objeto da ciência política é a política, a atividade dirigida para o estabelecimento e a manutenção de uma ordem social, especialmente o estado. Não há motivos suficientes para diferenciar ciências naturais e sociais no que diz respeito ao postulado de separar ciência e política. A norma é o significado especifico de fato, e esse significado, imperceptível aos nossos sentidos, é o resultado de uma interpretação, o significado de um fato, um ato criador de uma norma executando no espaço e no tempo, é antes uma norma cuja validade é apenas pressuposta um nossa mente. Existem ciências, ou disciplinas geralmente consideradas ciências, como a ética e a jurisprudência, cujo objeto parece não ser a realidade, mas valores. A moral, objeto de uma, e o Direito, objeto da outra, são realmente sistemas de normas, ou ordens normativas, que determinam uma conduta humana definida prescrevendo ou permitindo tal conduta. Pressupomos que devemos conduzir-nos como os que estabeleceram a constituição ordenaram que nos conduzíssemos, se a ordem jurídica estabelecida com base nessa constituição for, de modo geral, eficaz. É o principio da eficácia implícito na norma fundamental. Normas jurídicas positivas podem ser objeto de uma ciência jurídica, porque a existência – e isso significa a validade - de uma norma positiva é
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    condicionada pela existênciade fatos. Esses fatos são os atos pelos quais a norma, juntamente com a eficácia da ordem jurídica total à qual pertence a norma. A ciência natural descreve seu objeto como real enunciando que, em certas condições, ocorrem, necessária ou provavelmente certas consequências. Como a conduta humana é determinada por normas, a ciência do Direito, ao descrever o Direito como um conjunto de normas, esta descrevendo também a conduta humana, mas não a descreve como causa e efeito na realidade natural. A norma em que a validade de um Direito positivo se fundamenta é, na verdade, uma norma não positiva, e o principio do positivismo jurídico pode ser sustentado apensa se restringido por esse fato.