Proteção Patrimonial
e Planejamento Sucessório
Introdução
 Pessoa Física sócio ou administrador de uma empresa operacional.
 Segregar o patrimônio pessoal, como proteção contra eventual problema da sociedade que
possa alcançar bens de seus sócios ou administradores.
 Planejamento sucessório, conjunto de instrumentos e parâmetros que permitem a
continuidade do negócio, aliado a governança do patrimônio familiar adquirido.
 Estruturas jurídicas podem proporcionar, além da proteção patrimonial, um planejamento
sucessório e tributário.
 Principais estruturas utilizadas
 Impactos Tributários
Visão Tridimensional da empresa familiar
Família
1
Gestão
3
Propriedade
2
4 6
5
7
1. Familiares não proprietários nem gestores
2. Sócios Proprietários não gestores e não
familiares
3. Gestores não proprietários e não
familiares
4. Familiares proprietários não gestores
5. Proprietários gestores não familiares
6. Gestores familiares não proprietários
7. Familiares gestores e proprietários
Planejamento Sucessório: aspectos familiares, societários e tributários - José Henrique Longo, Luiz Kignel e Márcia Setti Phebo, Ed Noeses, 2014 – pág 06/07
Família Propriedade Gestão
Governança
Empresa
Familiar
Estrutura da Empresa Familiar
Governança
Governança Jurídica
A operação não pode configurar fraude
a credores ou fraude à execução, sob
pena da desconsideração da
personalidade jurídica.
Projeto único desenvolvido e
instrumentalizado em uma forma
jurídica adequada, envolvendo
03 principais áreas do direito
Família
Tributário
Societário
Quando a sociedade é utilizada como instrumento para
a fraude, abuso de direito, ou como obstáculo para
ressarcimento de prejuízos causados a consumidores,
meio ambiente ou ao Estado, desconsidera-se
a personalidade jurídica
para atingir o
patrimônio pessoal
de seus sócios
Desconsideração da Personalidade Jurídica
De outro lado também não pode
ser utilizada como pena de
expropriação universal dos bens
dos sócios ou administradores
da empresa devedora, tampouco como a solução
indiscriminada para satisfação de todos os credores, na
hipótese de insolvência do devedor.
Quarta Turma do STJ relator, min. Luis Felipe Salomão
Possíveis Estruturas
Principais estruturas utilizadas:
i. Holdings;
ii. Fundos Investimento Participações (FIP);
iii.Trust;
iv.Offshore;
Holding Constituição
Holding
Pessoa
Física
Pessoa
Física
• As pessoas físicas integralizam os seus bens na Holding que será constituída.
• A partir de então, todo o patrimônio passa a ser da Holding.
• Pessoas físicas sócias da Holding na proporção dos bens que integralizarem/capital
social
• Administração = Contrato ou Estatuto Social, assim como Acordo de Quotistas ou
Acionistas
Pessoa
Física
Espécies de Fundos
Fundo
Imobiliário
Fundo
Participações
FIC / FIM /
FIA
IR – integralização de imóveis
O artigo 132 do RIR/99 assim dispõe:
Art. 132. As pessoas físicas poderão transferir a pessoas jurídicas, a título de
integralização de capital, bens e direitos, pelo valor constante da respectiva
declaração de bens ou pelo valor de mercado.
§ 1º Se a transferência for feita pelo valor constante da declaração de bens, as pessoas
físicas deverão lançar nesta declaração as ações ou quotas
subscritas pelo mesmo valor dos bens ou direitos transferidos,
não se aplicando o disposto no art. 464.
§ 2º Se a transferência não se fizer pelo valor constante da
declaração de bens, a diferença a maior será tributável
como ganho de capital.
IR sobre o ganho de capital
Considera-se ganho de capital o resultado positivo apurado entre o custo de
aquisição e o valor de alienação de bens e direitos.
É fato gerador do Imposto sobre a Renda, quer para a pessoa física, quer
para a pessoa jurídica, contudo com regras distintas
IR sobre o ganho de capital
Pessoas físicas = 15% sobre o ganho de capital
Pessoas jurídicas no lucro real = ganho de capital computado na
apuração do lucro real
Pessoas jurídicas no lucro presumido = ganho de capital somado
a base presumida
Pessoas jurídicas no simples nacional = 15% sobre o ganho de
capital
ITBI – integralização de imóveis
Artigo 156, II, § 2º, I da CF temos que o ITBI não incide na
transmissão de bens para incorporação ao patrimônio de
pessoa jurídica, salvo se a atividade dessa sociedade for a
compra e venda desses bens, locação de bens imóveis
ou arrendamento mercantil.
ITCMD - LEI ESTADUAL PAULISTA Nº 10.705/2000
IMÓVEIS
Artigo 13 - base de cálculo não será inferior
• imóvel urbano ou direito a ele relativo - IPTU
• imóvel rural será o valor total do imóvel declarado no
ITR.
TÍTULOS DOCUMENTOS PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS
Artigo 14 § 3º
Transmissão de quotas - base de cálculo será valor
corrente de mercado, se não for objeto de negociação =
valor patrimonial.
Rendimentos Aluguéis - tributação
Muito obrigada!
Juliane Sciarreta Fantinatti
juliane.fantinatti@brasilsalomao.com.br
Celular (16) 99142 6042
Filial Goiânia (62) 3954-8989

03 juliane brasil_salomao_goiania

  • 1.
  • 2.
    Introdução  Pessoa Físicasócio ou administrador de uma empresa operacional.  Segregar o patrimônio pessoal, como proteção contra eventual problema da sociedade que possa alcançar bens de seus sócios ou administradores.  Planejamento sucessório, conjunto de instrumentos e parâmetros que permitem a continuidade do negócio, aliado a governança do patrimônio familiar adquirido.  Estruturas jurídicas podem proporcionar, além da proteção patrimonial, um planejamento sucessório e tributário.  Principais estruturas utilizadas  Impactos Tributários
  • 3.
    Visão Tridimensional daempresa familiar Família 1 Gestão 3 Propriedade 2 4 6 5 7 1. Familiares não proprietários nem gestores 2. Sócios Proprietários não gestores e não familiares 3. Gestores não proprietários e não familiares 4. Familiares proprietários não gestores 5. Proprietários gestores não familiares 6. Gestores familiares não proprietários 7. Familiares gestores e proprietários Planejamento Sucessório: aspectos familiares, societários e tributários - José Henrique Longo, Luiz Kignel e Márcia Setti Phebo, Ed Noeses, 2014 – pág 06/07
  • 4.
  • 5.
  • 6.
    Governança Jurídica A operaçãonão pode configurar fraude a credores ou fraude à execução, sob pena da desconsideração da personalidade jurídica. Projeto único desenvolvido e instrumentalizado em uma forma jurídica adequada, envolvendo 03 principais áreas do direito Família Tributário Societário
  • 7.
    Quando a sociedadeé utilizada como instrumento para a fraude, abuso de direito, ou como obstáculo para ressarcimento de prejuízos causados a consumidores, meio ambiente ou ao Estado, desconsidera-se a personalidade jurídica para atingir o patrimônio pessoal de seus sócios Desconsideração da Personalidade Jurídica De outro lado também não pode ser utilizada como pena de expropriação universal dos bens dos sócios ou administradores da empresa devedora, tampouco como a solução indiscriminada para satisfação de todos os credores, na hipótese de insolvência do devedor. Quarta Turma do STJ relator, min. Luis Felipe Salomão
  • 8.
    Possíveis Estruturas Principais estruturasutilizadas: i. Holdings; ii. Fundos Investimento Participações (FIP); iii.Trust; iv.Offshore;
  • 9.
    Holding Constituição Holding Pessoa Física Pessoa Física • Aspessoas físicas integralizam os seus bens na Holding que será constituída. • A partir de então, todo o patrimônio passa a ser da Holding. • Pessoas físicas sócias da Holding na proporção dos bens que integralizarem/capital social • Administração = Contrato ou Estatuto Social, assim como Acordo de Quotistas ou Acionistas Pessoa Física
  • 10.
  • 11.
    IR – integralizaçãode imóveis O artigo 132 do RIR/99 assim dispõe: Art. 132. As pessoas físicas poderão transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos, pelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado. § 1º Se a transferência for feita pelo valor constante da declaração de bens, as pessoas físicas deverão lançar nesta declaração as ações ou quotas subscritas pelo mesmo valor dos bens ou direitos transferidos, não se aplicando o disposto no art. 464. § 2º Se a transferência não se fizer pelo valor constante da declaração de bens, a diferença a maior será tributável como ganho de capital.
  • 12.
    IR sobre oganho de capital Considera-se ganho de capital o resultado positivo apurado entre o custo de aquisição e o valor de alienação de bens e direitos. É fato gerador do Imposto sobre a Renda, quer para a pessoa física, quer para a pessoa jurídica, contudo com regras distintas
  • 13.
    IR sobre oganho de capital Pessoas físicas = 15% sobre o ganho de capital Pessoas jurídicas no lucro real = ganho de capital computado na apuração do lucro real Pessoas jurídicas no lucro presumido = ganho de capital somado a base presumida Pessoas jurídicas no simples nacional = 15% sobre o ganho de capital
  • 14.
    ITBI – integralizaçãode imóveis Artigo 156, II, § 2º, I da CF temos que o ITBI não incide na transmissão de bens para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, salvo se a atividade dessa sociedade for a compra e venda desses bens, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
  • 15.
    ITCMD - LEIESTADUAL PAULISTA Nº 10.705/2000 IMÓVEIS Artigo 13 - base de cálculo não será inferior • imóvel urbano ou direito a ele relativo - IPTU • imóvel rural será o valor total do imóvel declarado no ITR. TÍTULOS DOCUMENTOS PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS Artigo 14 § 3º Transmissão de quotas - base de cálculo será valor corrente de mercado, se não for objeto de negociação = valor patrimonial.
  • 16.
  • 17.
    Muito obrigada! Juliane SciarretaFantinatti juliane.fantinatti@brasilsalomao.com.br Celular (16) 99142 6042 Filial Goiânia (62) 3954-8989