Este documento estabelece três pontos:
1) Disponibiliza R$ 12,78 milhões para São Paulo para ações de saúde no enfrentamento da Influenza em 2013.
2) Institui a Política Nacional para Prevenção e Controle do Câncer na Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no SUS.
3) Define princípios e diretrizes para promoção da saúde, prevenção, vigilância e cuidado integral no combate ao câncer.
Portaria gm ms nº 648, de 28 de março de 2006JOSE CLAUDIO
1. A portaria aprova a Política Nacional de Atenção Básica, revisando as diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica para o Programa Saúde da Família e o Programa Agentes Comunitários de Saúde.
2. A política define os princípios e fundamentos da Atenção Básica, como a universalidade, integralidade e coordenação do cuidado.
3. A política estabelece as responsabilidades dos municípios, estados e governo federal na organização e execução das ações de A
O documento regulamenta a Lei no 8.080/90 que estabelece as diretrizes para a organização do Sistema Único de Saúde brasileiro (SUS). O decreto define termos como Região de Saúde e Rede de Atenção à Saúde, estabelece diretrizes para a organização regionalizada e hierarquizada do SUS e trata da articulação interfederativa para a gestão compartilhada do sistema.
Este documento fornece informações sobre vigilância em saúde para secretários municipais no Rio Grande do Sul, Brasil. Ele descreve o conceito de vigilância em saúde, apresenta o Centro Estadual de Vigilância em Saúde e seus componentes, e discute a gestão da vigilância em saúde no nível municipal.
1) A portaria aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo novas diretrizes para a organização da atenção básica, Estratégia Saúde da Família e Programa de Agentes Comunitários de Saúde.
2) A política revisa as normas de implantação e operacionalização da atenção básica com foco na consolidação da estratégia saúde da família.
3) A secretaria de atenção à saúde publicará manuais e guias para detalhar a operacionalização da nova
Esta lei estabelece as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde no Brasil, organizando o Sistema Único de Saúde (SUS). O SUS é composto por ações e serviços de saúde prestados por órgãos públicos federais, estaduais e municipais. A lei define os princípios e diretrizes do SUS, como a universalidade, integralidade e equidade no acesso à saúde.
O documento descreve a legislação estruturante do Sistema Único de Saúde (SUS) no Brasil, incluindo a Constituição Federal de 1988, a Lei Orgânica da Saúde de 1990, a Lei que estabelece as diretrizes da participação da comunidade na gestão do SUS e a Carta de Fortaleza sobre as posições do setor da saúde no país.
Este documento fornece esquemas da Lei 8080/90 e da Lei 8142/90, que regulamentam o Sistema Único de Saúde brasileiro. Inclui tabelas, fluxogramas e outras formas de apresentar as leis de maneira simplificada para facilitar o aprendizado. Além disso, contém 200 questões sobre os conteúdos das leis.
1. O documento apresenta as normas e procedimentos de uso do Cartão Nacional de Saúde no Brasil. 2. O cartão tem como objetivo principal identificar de forma única cada usuário do SUS e acompanhar todos os atendimentos realizados por meio de uma base de dados nacional de saúde. 3. As regras estabelecem que o cartão é válido em todo o país e que nenhum cidadão pode ter o acesso aos serviços de saúde negado por não possuir o cartão.
Portaria gm ms nº 648, de 28 de março de 2006JOSE CLAUDIO
1. A portaria aprova a Política Nacional de Atenção Básica, revisando as diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica para o Programa Saúde da Família e o Programa Agentes Comunitários de Saúde.
2. A política define os princípios e fundamentos da Atenção Básica, como a universalidade, integralidade e coordenação do cuidado.
3. A política estabelece as responsabilidades dos municípios, estados e governo federal na organização e execução das ações de A
O documento regulamenta a Lei no 8.080/90 que estabelece as diretrizes para a organização do Sistema Único de Saúde brasileiro (SUS). O decreto define termos como Região de Saúde e Rede de Atenção à Saúde, estabelece diretrizes para a organização regionalizada e hierarquizada do SUS e trata da articulação interfederativa para a gestão compartilhada do sistema.
Este documento fornece informações sobre vigilância em saúde para secretários municipais no Rio Grande do Sul, Brasil. Ele descreve o conceito de vigilância em saúde, apresenta o Centro Estadual de Vigilância em Saúde e seus componentes, e discute a gestão da vigilância em saúde no nível municipal.
1) A portaria aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo novas diretrizes para a organização da atenção básica, Estratégia Saúde da Família e Programa de Agentes Comunitários de Saúde.
2) A política revisa as normas de implantação e operacionalização da atenção básica com foco na consolidação da estratégia saúde da família.
3) A secretaria de atenção à saúde publicará manuais e guias para detalhar a operacionalização da nova
Esta lei estabelece as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde no Brasil, organizando o Sistema Único de Saúde (SUS). O SUS é composto por ações e serviços de saúde prestados por órgãos públicos federais, estaduais e municipais. A lei define os princípios e diretrizes do SUS, como a universalidade, integralidade e equidade no acesso à saúde.
O documento descreve a legislação estruturante do Sistema Único de Saúde (SUS) no Brasil, incluindo a Constituição Federal de 1988, a Lei Orgânica da Saúde de 1990, a Lei que estabelece as diretrizes da participação da comunidade na gestão do SUS e a Carta de Fortaleza sobre as posições do setor da saúde no país.
Este documento fornece esquemas da Lei 8080/90 e da Lei 8142/90, que regulamentam o Sistema Único de Saúde brasileiro. Inclui tabelas, fluxogramas e outras formas de apresentar as leis de maneira simplificada para facilitar o aprendizado. Além disso, contém 200 questões sobre os conteúdos das leis.
1. O documento apresenta as normas e procedimentos de uso do Cartão Nacional de Saúde no Brasil. 2. O cartão tem como objetivo principal identificar de forma única cada usuário do SUS e acompanhar todos os atendimentos realizados por meio de uma base de dados nacional de saúde. 3. As regras estabelecem que o cartão é válido em todo o país e que nenhum cidadão pode ter o acesso aos serviços de saúde negado por não possuir o cartão.
Este documento estabelece diretrizes para a execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios no Brasil. Ele define os princípios da vigilância em saúde, como a análise da situação de saúde da população e o controle de riscos à saúde. Também estabelece a integração das ações de vigilância com a Atenção Primária à Saúde e o Pacto pela Saúde.
Esta portaria regulamenta as responsabilidades e diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Define as competências da União, Estados e Municípios no Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e no Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, incluindo coordenação de ações, gestão de sistemas de informação e financiamento.
Material esquematizado n 1 lei 8080 e 8142 - esquematizadas + 200 questões.Rogério C. Furtado
Este documento fornece esquemas de duas leis federais importantes para o estudo do Sistema Único de Saúde (SUS): a Lei 8080/90 e a Lei 8142/90. Além disso, contém 200 questões sobre essas leis para fixação do conteúdo.
Este documento descreve a Lei no 8.080/1990, que regula as ações e serviços de saúde no Brasil. A lei define o Sistema Único de Saúde (SUS) como o conjunto de ações e serviços de saúde prestados por órgãos públicos federais, estaduais e municipais. Ela estabelece os princípios e diretrizes do SUS, como a universalidade, equidade e descentralização, e define as competências da União, estados e municípios na organização e gestão do sistema de saúde.
Este documento apresenta o plano de trabalho de uma organização social para a gestão de um Centro de Atenção Psicossocial Adulto (CAPS III) em Araçatuba, SP. O plano descreve os objetivos gerais e específicos, diretrizes, metas quantitativas e qualitativas, e indicadores que serão usados para avaliar o desempenho da organização na gestão do serviço.
O documento descreve a Lei no 8.142/1990, que trata da participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde brasileiro (SUS) e das transferências de recursos financeiros entre os diferentes níveis de governo para a área da saúde. A lei estabelece as conferências e conselhos de saúde em cada esfera governamental e define como os recursos do Fundo Nacional de Saúde serão alocados e quais critérios os municípios, estados e Distrito Federal devem seguir para recebê-
1. O documento estabelece novas diretrizes para a Norma Operacional da Assistência à Saúde do SUS (NOAS-SUS) visando aprimorar o Sistema Único de Saúde através de um processo contínuo de pactuação entre os três níveis de gestão.
2. A nova norma (NOAS-SUS 01/02) amplia as responsabilidades dos municípios na Atenção Básica, estabelece o processo de regionalização como estratégia de hierarquização dos serviços de saúde e
Este documento fornece conceitos importantes sobre a legislação do Sistema Único de Saúde brasileiro (SUS), incluindo definições de região de saúde, contrato organizativo da ação pública da saúde, e redes de atenção à saúde. Ele também descreve elementos essenciais que devem estar contidos em contratos organizativos, como identificação de necessidades de saúde, oferta de ações e serviços, e indicadores e metas.
O documento descreve as Normas Operacionais Básicas do Sistema Único de Saúde brasileiro de 1991, 1993 e 1996, que definem as competências dos governos federal, estaduais e municipais na saúde e estabelecem estratégias de implantação e avaliação do SUS. As NOBs tratam da municipalização da saúde básica, da criação do Piso de Atenção Básica e do processo de descentralização do sistema.
O Cartão Nacional de Saúde se tornará obrigatório no SUS a partir do próximo ano. Com o cartão, o histórico de atendimento do paciente poderá ser acompanhado em qualquer unidade de saúde no país. O cartão fornecerá um número único válido em todo o território nacional. A medida visa oferecer um atendimento integral ao cidadão e acompanhar a qualidade do serviço prestado.
O documento apresenta uma apostila sobre 300 questões fundamentadas do Sistema Único de Saúde (SUS), contendo questões, respostas e bibliografia. A apostila aborda temas como a Lei Orgânica da Saúde, a organização do SUS nos diferentes níveis de governo, direitos dos usuários do sistema e critérios para transferência de recursos financeiros entre entes federados.
Este documento estabelece diretrizes operacionais para três pactos no Sistema Único de Saúde brasileiro: Pacto pela Vida, Pacto em Defesa do SUS e Pacto de Gestão do SUS. O Pacto pela Vida define prioridades como saúde do idoso, controle do câncer de colo de útero e mama, e redução da mortalidade infantil e materna. O Pacto em Defesa do SUS estabelece ações para fortalecer o SUS. O Pacto de Gestão do SUS define responsabilidades dos gest
Aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS).
Este documento aprova a Norma Operacional da Assistência à Saúde (NOAS-SUS 01/2002) que amplia as responsabilidades dos municípios na Atenção Básica, estabelece o processo de regionalização para hierarquizar os serviços de saúde e buscar maior eqüidade, e cria mecanismos para fortalecer a gestão do SUS.
Política municipal de pics aprovada pelo cms em 04 04 2017Luiz Edmundo Silva
1. Este documento apresenta a Política Municipal de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde de Cuiabá, descrevendo seu histórico no estado e município e objetivando implementar estas práticas no SUS local.
2. A política foi elaborada seguindo a Política Nacional de Práticas Integrativas do Ministério da Saúde e visa ampliar o acesso a práticas como homeopatia, acupuntura, fitoterapia e outras terapias.
3. As diretrizes incluem a inserção dest
O documento descreve a evolução do Sistema Único de Saúde brasileiro desde sua criação na década de 1980 até o Pacto pela Saúde de 2006. Ele apresenta as principais normas operacionais que descentralizaram a gestão do SUS para estados e municípios e os três componentes do Pacto pela Saúde: Pacto pela Vida, em defesa do SUS e de gestão.
O documento descreve o Pacto pela Saúde no Brasil, que consiste em reformas no Sistema Único de Saúde (SUS) para promover a cooperação entre os governos federal, estaduais e municipais na gestão da saúde pública. O Pacto busca redefinir as responsabilidades de cada esfera de governo e estabelecer prioridades nacionais para melhorar a saúde da população.
Mapa mental; Lei do SUS; Lei 8080; objetivos e atribuições; vigilância sanitária; vigilância epidemiológica; saúde do trabalhador; campo de atuação do Sistema Único de Saúde
Apostila 50 questões saude publica diversoscargosAmanda Olibert
Este documento fornece 50 questões sobre saúde pública para diversos cargos, com gabaritos no final. A equipe do Concurseiro da Saúde busca desenvolver materiais atualizados de acordo com as leis mais recentes para auxiliar os candidatos nos concursos de saúde no Brasil.
01 apresentação dr. odorico monteiro - decreto 7.508 e o coap 2 páginasAlinebrauna Brauna
O documento discute a implementação do Decreto no 7.508/2011 que regulamenta a organização do Sistema Único de Saúde brasileiro. Ele estabelece diretrizes para a organização das regiões de saúde, a hierarquização da assistência, a Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde e a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais, e a articulação interfederativa entre os três níveis de governo.
Política Comercial Brasileira (Mercosur/OMC)Celeste Box
1) O documento discute os desafios da política comercial brasileira no MERCOSUL e OMC, incluindo conflitos no MERCOSUL sobre tarifas de bens de capital e regimes especiais de importação e dificuldades nas negociações da Rodada Doha da OMC.
2) Também aborda a liberalização unilateral das importações brasileiras e os efeitos da cobrança do PIS-COFINS sobre produtos importados.
3) Conclui que há grandes desafios para avançar em negociações comerciais e liberalização,
D1.04 b falando sobre câncer e seus frCínthia Lima
O documento discute os fatores de risco para câncer, incluindo tabaco, álcool, dieta, radiação UV, poluição e vírus. Ele explica como esses fatores podem danificar as células e promover o crescimento desordenado que causa câncer, e ressalta a importância da prevenção e estilo de vida saudável.
Este documento estabelece diretrizes para a execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios no Brasil. Ele define os princípios da vigilância em saúde, como a análise da situação de saúde da população e o controle de riscos à saúde. Também estabelece a integração das ações de vigilância com a Atenção Primária à Saúde e o Pacto pela Saúde.
Esta portaria regulamenta as responsabilidades e diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Define as competências da União, Estados e Municípios no Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e no Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, incluindo coordenação de ações, gestão de sistemas de informação e financiamento.
Material esquematizado n 1 lei 8080 e 8142 - esquematizadas + 200 questões.Rogério C. Furtado
Este documento fornece esquemas de duas leis federais importantes para o estudo do Sistema Único de Saúde (SUS): a Lei 8080/90 e a Lei 8142/90. Além disso, contém 200 questões sobre essas leis para fixação do conteúdo.
Este documento descreve a Lei no 8.080/1990, que regula as ações e serviços de saúde no Brasil. A lei define o Sistema Único de Saúde (SUS) como o conjunto de ações e serviços de saúde prestados por órgãos públicos federais, estaduais e municipais. Ela estabelece os princípios e diretrizes do SUS, como a universalidade, equidade e descentralização, e define as competências da União, estados e municípios na organização e gestão do sistema de saúde.
Este documento apresenta o plano de trabalho de uma organização social para a gestão de um Centro de Atenção Psicossocial Adulto (CAPS III) em Araçatuba, SP. O plano descreve os objetivos gerais e específicos, diretrizes, metas quantitativas e qualitativas, e indicadores que serão usados para avaliar o desempenho da organização na gestão do serviço.
O documento descreve a Lei no 8.142/1990, que trata da participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde brasileiro (SUS) e das transferências de recursos financeiros entre os diferentes níveis de governo para a área da saúde. A lei estabelece as conferências e conselhos de saúde em cada esfera governamental e define como os recursos do Fundo Nacional de Saúde serão alocados e quais critérios os municípios, estados e Distrito Federal devem seguir para recebê-
1. O documento estabelece novas diretrizes para a Norma Operacional da Assistência à Saúde do SUS (NOAS-SUS) visando aprimorar o Sistema Único de Saúde através de um processo contínuo de pactuação entre os três níveis de gestão.
2. A nova norma (NOAS-SUS 01/02) amplia as responsabilidades dos municípios na Atenção Básica, estabelece o processo de regionalização como estratégia de hierarquização dos serviços de saúde e
Este documento fornece conceitos importantes sobre a legislação do Sistema Único de Saúde brasileiro (SUS), incluindo definições de região de saúde, contrato organizativo da ação pública da saúde, e redes de atenção à saúde. Ele também descreve elementos essenciais que devem estar contidos em contratos organizativos, como identificação de necessidades de saúde, oferta de ações e serviços, e indicadores e metas.
O documento descreve as Normas Operacionais Básicas do Sistema Único de Saúde brasileiro de 1991, 1993 e 1996, que definem as competências dos governos federal, estaduais e municipais na saúde e estabelecem estratégias de implantação e avaliação do SUS. As NOBs tratam da municipalização da saúde básica, da criação do Piso de Atenção Básica e do processo de descentralização do sistema.
O Cartão Nacional de Saúde se tornará obrigatório no SUS a partir do próximo ano. Com o cartão, o histórico de atendimento do paciente poderá ser acompanhado em qualquer unidade de saúde no país. O cartão fornecerá um número único válido em todo o território nacional. A medida visa oferecer um atendimento integral ao cidadão e acompanhar a qualidade do serviço prestado.
O documento apresenta uma apostila sobre 300 questões fundamentadas do Sistema Único de Saúde (SUS), contendo questões, respostas e bibliografia. A apostila aborda temas como a Lei Orgânica da Saúde, a organização do SUS nos diferentes níveis de governo, direitos dos usuários do sistema e critérios para transferência de recursos financeiros entre entes federados.
Este documento estabelece diretrizes operacionais para três pactos no Sistema Único de Saúde brasileiro: Pacto pela Vida, Pacto em Defesa do SUS e Pacto de Gestão do SUS. O Pacto pela Vida define prioridades como saúde do idoso, controle do câncer de colo de útero e mama, e redução da mortalidade infantil e materna. O Pacto em Defesa do SUS estabelece ações para fortalecer o SUS. O Pacto de Gestão do SUS define responsabilidades dos gest
Aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS).
Este documento aprova a Norma Operacional da Assistência à Saúde (NOAS-SUS 01/2002) que amplia as responsabilidades dos municípios na Atenção Básica, estabelece o processo de regionalização para hierarquizar os serviços de saúde e buscar maior eqüidade, e cria mecanismos para fortalecer a gestão do SUS.
Política municipal de pics aprovada pelo cms em 04 04 2017Luiz Edmundo Silva
1. Este documento apresenta a Política Municipal de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde de Cuiabá, descrevendo seu histórico no estado e município e objetivando implementar estas práticas no SUS local.
2. A política foi elaborada seguindo a Política Nacional de Práticas Integrativas do Ministério da Saúde e visa ampliar o acesso a práticas como homeopatia, acupuntura, fitoterapia e outras terapias.
3. As diretrizes incluem a inserção dest
O documento descreve a evolução do Sistema Único de Saúde brasileiro desde sua criação na década de 1980 até o Pacto pela Saúde de 2006. Ele apresenta as principais normas operacionais que descentralizaram a gestão do SUS para estados e municípios e os três componentes do Pacto pela Saúde: Pacto pela Vida, em defesa do SUS e de gestão.
O documento descreve o Pacto pela Saúde no Brasil, que consiste em reformas no Sistema Único de Saúde (SUS) para promover a cooperação entre os governos federal, estaduais e municipais na gestão da saúde pública. O Pacto busca redefinir as responsabilidades de cada esfera de governo e estabelecer prioridades nacionais para melhorar a saúde da população.
Mapa mental; Lei do SUS; Lei 8080; objetivos e atribuições; vigilância sanitária; vigilância epidemiológica; saúde do trabalhador; campo de atuação do Sistema Único de Saúde
Apostila 50 questões saude publica diversoscargosAmanda Olibert
Este documento fornece 50 questões sobre saúde pública para diversos cargos, com gabaritos no final. A equipe do Concurseiro da Saúde busca desenvolver materiais atualizados de acordo com as leis mais recentes para auxiliar os candidatos nos concursos de saúde no Brasil.
01 apresentação dr. odorico monteiro - decreto 7.508 e o coap 2 páginasAlinebrauna Brauna
O documento discute a implementação do Decreto no 7.508/2011 que regulamenta a organização do Sistema Único de Saúde brasileiro. Ele estabelece diretrizes para a organização das regiões de saúde, a hierarquização da assistência, a Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde e a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais, e a articulação interfederativa entre os três níveis de governo.
Política Comercial Brasileira (Mercosur/OMC)Celeste Box
1) O documento discute os desafios da política comercial brasileira no MERCOSUL e OMC, incluindo conflitos no MERCOSUL sobre tarifas de bens de capital e regimes especiais de importação e dificuldades nas negociações da Rodada Doha da OMC.
2) Também aborda a liberalização unilateral das importações brasileiras e os efeitos da cobrança do PIS-COFINS sobre produtos importados.
3) Conclui que há grandes desafios para avançar em negociações comerciais e liberalização,
D1.04 b falando sobre câncer e seus frCínthia Lima
O documento discute os fatores de risco para câncer, incluindo tabaco, álcool, dieta, radiação UV, poluição e vírus. Ele explica como esses fatores podem danificar as células e promover o crescimento desordenado que causa câncer, e ressalta a importância da prevenção e estilo de vida saudável.
Este documento descreve o Programa Estadual de Controle do Câncer de Mama em Minas Gerais, com o objetivo de reduzir a mortalidade por câncer de mama no estado, disponibilizando mamografias gratuitas para mulheres de 45 a 69 anos. O programa visa dobrar o número de exames realizados em 2010 e garantir o diagnóstico e tratamento em até 30 dias para mulheres com resultados alterados na mamografia.
O Mercosul foi criado em 1991 para ampliar as relações comerciais entre Argentina, Brasil, Uruguai e Paraguai. Ele visa reduzir a dependência desses países de produtos primários e implementar uma moeda única no futuro. A Venezuela aderiu ao bloco em 2012.
O Mercosul foi criado em 1991 para promover a integração econômica entre Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai. Atualmente, o bloco enfrenta desafios devido às assimetrias econômicas entre os países membros e à contração do comércio intra-bloco durante a crise econômica global.
Este documento trata do controle dos cânceres do colo do útero e da mama na Atenção Básica. Ele discute a humanização no atendimento à saúde da mulher, as políticas públicas relacionadas e a epidemiologia desses cânceres. Também descreve as atribuições dos profissionais da Atenção Básica no rastreamento e prevenção destas doenças, abordando temas como DSTs, queixas ginecológicas e infecção pelo HPV. Por fim, detalha os protocolos de rastreamento, diagn
O documento discute a magnitude do câncer no Brasil, incluindo taxas de mortalidade e incidência. Apresenta dados sobre as principais causas de câncer e mortalidade no país e em estados específicos. Também descreve ações implementadas pelo Instituto Nacional de Câncer para prevenção e controle do câncer, incluindo tabagismo, câncer de colo do útero e mama.
O Mercosul foi criado em 1991 por Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai para promover livre circulação de bens, serviços e estabelecer uma tarifa externa comum. O bloco busca harmonizar as leis dos países membros e possui Estados Associados como Bolívia, Chile, Colômbia, Equador e Peru.
Pl 8046 2010, que institui o novo código de processo civilJosé Ripardo
O documento discute a importância da educação para o desenvolvimento econômico e social de um país. A educação é essencial para promover a inovação, o empreendedorismo e a competitividade global. Governos devem investir em sistemas de ensino de qualidade para formação de capital humano e geração de crescimento a longo prazo.
Este documento discute o Programa Nacional de Controle do Câncer da Próstata no Brasil. Apresenta as conclusões de uma oficina de trabalho realizada para promover consenso entre especialistas sobre prevenção, diagnóstico e tratamento da doença. O documento aborda especificamente a prevenção e detecção precoce, diagnóstico e tratamento, e cuidados paliativos para pacientes em estágio avançado.
O documento descreve o Mercosul, um mercado comum entre países da América do Sul fundado na década de 1990, e a 8a Bienal do Mercosul, um evento artístico inspirado nas tensões entre territórios locais e globais e nas circulações de capital simbólico entre eles.
Esta portaria aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo novas diretrizes para a organização da atenção básica no Brasil, incluindo a Estratégia Saúde da Família e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde. A portaria define os princípios e diretrizes gerais da atenção básica, como o território adstrito, o acesso universal e contínuo aos serviços de saúde, e a coordenação da integralidade do cuidado.
I. Este documento reformula a Política Nacional de Atenção às Urgências e institui a Rede de Atenção às Urgências no Sistema Único de Saúde (SUS).
II. A rede será constituída por componentes como a atenção básica, o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192), unidades de pronto atendimento, hospitais e atenção domiciliar.
III. A operacionalização da rede se dará em 5 fases: adesão e diagnóstico, pactuação, implantação
O documento descreve vários decretos e portarias da Prefeitura Municipal de Mesquita. Um decreto abre crédito suplementar de R$6,4 milhões para despesas com pessoal terceirizado. Duas portarias estabelecem uma Comissão de Farmácia Terapêutica e definem que as ações de saúde do trabalhador ficarão sob a vigilância em saúde da Secretaria Municipal de Saúde.
A portaria aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo novas diretrizes para a organização da atenção básica no Brasil, incluindo a Estratégia Saúde da Família e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde. A portaria também define os programas de trabalho que receberão recursos orçamentários para implementar a nova política.
Esta portaria do Ministério da Saúde define diretrizes para a organização da atenção à hanseníase no Brasil, incluindo a criação de três tipos de serviços de atenção integral à doença, com diferentes níveis de complexidade e equipes multidisciplinares. Além disso, estabelece responsabilidades dos gestores estaduais e municipais no planejamento, monitoramento e avaliação destes serviços.
1) A portaria aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo novas diretrizes para a organização da atenção básica, Estratégia Saúde da Família e Programa de Agentes Comunitários de Saúde.
2) A política revisa as normas de implantação e operacionalização da atenção básica com foco na consolidação da estratégia saúde da família.
3) A secretaria de atenção à saúde publicará manuais e guias para detalhar a operacionalização da nova
O documento apresenta diretrizes sobre pneumoconioses para o Sistema Único de Saúde brasileiro. Aborda a definição e epidemiologia das pneumoconioses, métodos de diagnóstico e classificação, além de recomendações sobre tratamento, prevenção e notificação desses agravos ocupacionais. Tem como objetivo fornecer parâmetros para o diagnóstico e manejo das pneumoconioses na rede pública de saúde.
O documento propõe uma revisão da política oncológica brasileira para torná-la mais atual e justa, com três principais mudanças: 1) criação de novas diretrizes para a política oncológica no Brasil; 2) alteração de legislações vigentes relacionadas ao câncer; e 3) adequação do modelo de incorporação e aquisição de tratamentos oncológicos no SUS. O anexo apresenta um projeto de lei com as novas diretrizes, focadas em garantir cuidado integral e acesso oportuno ao diagnó
Esta portaria institui incentivos financeiros para o Programa Academia da Saúde no âmbito da Política Nacional de Atenção Básica e da Política Nacional de Promoção da Saúde. Os incentivos serão repassados aos municípios e ao Distrito Federal de duas formas: mensalmente vinculados a Núcleos de Apoio à Saúde da Família ou anualmente vinculados a Unidades Básicas de Saúde. São definidas as condições e procedimentos para adesão ao programa e recebimento dos incentivos.
Esta portaria aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo diretrizes para a organização da atenção básica para o Programa Saúde da Família e o Programa Agentes Comunitários de Saúde. A portaria define responsabilidades dos municípios e do governo federal na implementação da atenção básica e estabelece fontes de financiamento para o programa.
1. O documento discute a Portaria 3252/2009 da Vigilância Sanitária, que estabelece diretrizes para a execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, estados e municípios.
2. A portaria define Vigilância em Saúde como um conjunto de ações de promoção da saúde, vigilância, proteção, prevenção e controle de doenças.
3. Ela destaca a importância da integração entre Vigilância em Saúde e Atenção Primária à Saúde para a
1) O sistema de saúde brasileiro é tripartido e regionalizado, com desafios de integrar serviços entre entes federativos.
2) As doenças crônicas não transmissíveis são um importante desafio de saúde pública no Brasil.
3) A rede de atenção à saúde das pessoas com doenças crônicas no Brasil tem como objetivo integrar ações e serviços de saúde para garantir o cuidado integral dessas pessoas.
O documento discute o Sistema Único de Saúde brasileiro (SUS), abordando sua legislação, construção, implantação e aspectos como a atenção básica. Apresenta a legislação que fundamenta o SUS na Constituição de 1988 e leis posteriores. Detalha os princípios do SUS como universalidade, integralidade e equidade, bem como sua organização descentralizada e participativa. Explora a implantação do SUS por meio de normas operacionais que promoveram mudanças e a municipalização do sistema.
Saúde de crateús é contemplada com r$ 1,2 milhão para atendimentos de urgênci...José Ripardo
Este documento aprova a Etapa II do Plano de Ação da Rede de Atenção às Urgências do Estado do Ceará e aloca recursos financeiros no valor de R$13.927.159,68 para implementação do plano nas cidades de Sobral, Tianguá e Crateús.
Este documento estabelece a Política Nacional de Atenção às Urgências no Brasil, definindo suas diretrizes e componentes principais. O objetivo é garantir atendimento às urgências de forma universal, equitativa e integral em todo o território nacional, por meio de uma rede regionalizada de serviços pré-hospitalares fixos e móveis, portas hospitalares e cuidados pós-hospitalares. Um dos principais componentes é o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192), que fará o atendimento pré-hospitalar mó
Este documento estabelece a Política Nacional de Atenção às Urgências no Brasil, definindo suas diretrizes e componentes. O objetivo é garantir atendimento às urgências de forma universal, equitativa e integral em todo o território nacional. A política será implementada por meio de: 1) estratégias de promoção da saúde e prevenção; 2) organização de redes regionais de atendimento pré-hospitalar, hospitalar e pós-hospitalar; 3) regulação médica centralizada das urgências.
Este documento estabelece a Política Nacional de Atenção às Urgências no Brasil, definindo suas diretrizes e componentes principais. O objetivo é garantir atendimento às urgências de forma universal, equitativa e integral em todo o território nacional, por meio de uma rede regionalizada de serviços pré-hospitalares fixos e móveis, portas hospitalares e cuidados pós-hospitalares. Um dos principais componentes é o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192), que fará o atendimento pré-hospitalar mó
Este edital anuncia a abertura de inscrições para um processo seletivo público para preenchimento de 70 vagas de Agente Comunitário de Saúde e 28 vagas de Agente de Combate às Endemias no município de Santa Luzia. O processo seletivo será realizado pelo Instituto Minerva e consistirá em prova objetiva e curso introdutório.
Semelhante a Política nacional para a prevenção e controle do câncer (20)
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CRATEÚSJosé Ripardo
Este documento apresenta o Diário Oficial do Município de Crateús-CE, que lista autoridades municipais e publica a Lei Complementar Municipal no 665/2018. A lei estabelece o estatuto e regime jurídico dos servidores públicos do município, definindo normas sobre provimento, vacância, remoção, recrutamento e estágio probatório.
Protocolos da atenção básica saúde das mulheresJosé Ripardo
1. O documento trata da saúde das mulheres e foi elaborado pelo Ministério da Saúde em parceria com o Instituto Sírio-Libanês de Ensino e Pesquisa.
2. Apresenta protocolos clínicos para a atenção aos problemas e queixas mais comuns em saúde das mulheres, pré-natal de baixo risco, planejamento reprodutivo e outros temas.
3. Contém fluxogramas e quadros com orientações sobre diagnóstico, condutas e encaminhamentos necessários.
Novo guia de manejo clínico para chikungunyaJosé Ripardo
O Ministério da Saúde publicou nesta sexta-feira (23/12) um guia clínico para o manejo da chinkungunya. O documento traz orientações para casos graves, os cuidados com as gestantes, medicamentos recomendados, exames necessários, bem como o tratamento e as ações de vigilância para a doença. O guia serve de base de consulta para profissionais de saúde para a avaliação dos casos no país e aborda as três fases de evolução da doença: aguda, subaguda e crônica, além da forma de intervenção para cada uma.
Janot recomenda que stf anule nomeação de lula para casa civilJosé Ripardo
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, recomendou ao Supremo Tribunal Federal (STF) a anulação da nomeação do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para a Casa Civil. Em parecer, o procurador disse ver elementos de "desvio de finalidade" da presidente Dilma Rousseff na escolha do petista para assumir o ministério, que teria a intenção de tumultuar as investigações da Operação Lava Jato.
Comissão de impeachment parecer favorável ao afastamento de dilmaJosé Ripardo
O documento descreve uma denúncia por crime de responsabilidade contra a Presidente Dilma Vana Rousseff. A denúncia alega que Dilma cometeu crimes ao abrir créditos suplementares por decreto sem autorização do Congresso em 2014 e 2015, quando as metas fiscais já estavam comprometidas. Também alega que Dilma cometeu crimes ao autorizar operações de crédito ilegais entre bancos públicos e o governo federal para pagar programas sociais.
Pedido de impeachment de dilma formulado pela oabJosé Ripardo
“O clamor público, a passeata dos jovens de nosso
País, as praças públicas tomadas de cidadãos
indignados são a demonstração da perda da
dignidade de Fernando Affonso Collor de Mello para
o exercício do cargo de primeiro mandatário da
Nação”
(Trecho extraído da denúncia por crime de
Responsabilidade contra Fernando Collor p.15)
Microcefalia protocolo vigilância e respostaJosé Ripardo
Este documento apresenta o protocolo de vigilância e resposta à ocorrência de microcefalia relacionada à infecção pelo vírus Zika no Brasil. O protocolo descreve as definições de casos suspeitos, as diretrizes para notificação, investigação laboratorial, investigação epidemiológica, monitoramento e análise de dados, além de medidas de prevenção e controle. O objetivo é estabelecer diretrizes padronizadas para vigilância, resposta rápida e controle da microcefalia relacionada ao vírus Zika no país.
Protocolo clínico e diretrizes terapêuticas para o manejo da infecção pelo hi...José Ripardo
1. Este documento é um protocolo clínico do Ministério da Saúde do Brasil para o manejo da infecção pelo HIV em adultos, abordando tópicos como história natural da doença, abordagem inicial, avaliação neuropsiquiátrica, preparação para tratamento, tratamento antirretroviral e comorbidades.
2. Ele fornece diretrizes terapêuticas para o manejo clínico de adultos vivendo com HIV/AIDS no sistema de saúde brasileiro.
3. O documento é dedicado à memória
Manual técnico para o diagnóstico da infeccão pelo hivJosé Ripardo
O documento apresenta um manual técnico para o diagnóstico da infecção pelo HIV produzido pelo Ministério da Saúde brasileiro. O manual contém informações sobre a estrutura do vírus HIV, a infecção e resposta imune, métodos de diagnóstico, estágios da infecção recente, fluxogramas de testagem e outras recomendações.
Este documento fornece orientações sobre o diagnóstico e manejo clínico da febre de Chikungunya. A doença apresenta três fases clínicas - aguda, subaguda e crônica - caracterizadas principalmente por febre e fortes dores articulares. O documento descreve os sintomas típicos de cada fase, possíveis complicações e recomendações de tratamento. O objetivo é auxiliar profissionais de saúde no atendimento e controle desta arbovirose.
Plantas medicinais - saiba como usar de forma seguraJosé Ripardo
Os benefícios das chamadas “drogas vegetais” passam de geração em geração. Quase todo mundo já ouviu falar de alguma planta, folha, casca, raiz ou flor que ajuda a aliviar os sintomas de um resfriado ou mal-estar. Unindo ciência e tradição, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) quer popularizar esse conhecimento, esclarecendo quando e como as drogas vegetais devem ser usadas para se alcançar efeitos benéficos. A medida faz parte da RDC 10, publicada nesta quarta-feira (10).
Inaladas, ingeridas, usadas em gargarejos ou em banhos de assento, as drogas vegetais têm formas específicas de uso e a ação terapêutica é totalmente influenciada pela forma de preparo. Algumas possuem substâncias que se degradam em altas temperaturas e por isso devem ser maceradas. Já as cascas, raízes, caules, sementes e alguns tipos de folhas devem ser preparados em água quente. Frutos, flores e grande parte das folhas devem ser preparadas por meio de infusão, caso em que se joga água fervente sobre o produto, tampando e aguardando um tempo determinado para a ingestão.
Gilmar menes vota pela descriminalização do porte de drogas para consumo próp...José Ripardo
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), relator do Recurso Extraordinário (RE) 635659, com repercussão geral reconhecida, votou pela inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), que define como crime a porte de drogas para uso pessoal. Segundo o entendimento adotado pelo ministro, a criminalização estigmatiza o usuário e compromete medidas de prevenção e redução de danos. Destacou também que se trata de uma punição desproporcional do usuário, ineficaz no combate às drogas, além de infligir o direito constitucional à personalidade.
Em seu voto, o relator declarou a inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas sem redução de texto, de forma a preservar a aplicação na esfera administrativa e cível das sanções previstas para o usuário, como advertência, prestação de serviços à comunidade e comparecimento em curso educativo. Segundo seu entendimento, os efeitos não penais das disposições do artigo 28 devem continuar em vigor como medida de transição, enquanto não se estabelecem novas regras para a prevenção e combate ao uso de drogas.
O ministro ainda estabeleceu que, nos casos de flagrante por tráfico de drogas, a fim de dar validade à prisão preventiva, será necessária a apresentação imediata do autor à presença do juiz. Essa medida seria necessária a fim de evitar que usuários sejam presos preventivamente por tráfico sem provas suficientes, atribuindo ao juiz a função de analisar as circunstâncias do ato e avaliar a configuração da hipótese de uso ou de tráfico.
Em seu voto, o ministro deu provimento ao recurso apresentado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e absolveu o réu por atipicidade da conduta. No caso, que deverá servir de parâmetro para os demais processos sobre a matéria, trata-se de um detento flagrado com a posse de três gramas de maconha.
Íntegra da denúncia da pgr contra eduardo cunha no stfJosé Ripardo
A União Europeia está preocupada com o impacto ambiental do plástico descartável e planeja proibir itens como canudos, talheres e pratos até 2021. A proibição visa reduzir a poluição plástica nos oceanos e promover alternativas mais sustentáveis. Os países da UE terão até dois anos para implementar as novas diretrizes após a aprovação final da legislação.
Habeas corpus pede salvo-conduto para evitar prisão de lulaJosé Ripardo
O documento é um pedido de habeas corpus preventivo para Luiz Inácio Lula da Silva. Alega que o juiz Sergio Moro tem decretado prisões preventivas de forma ilegal, baseando-se em termos especulativos como "é possível", "poderia ter" etc. Argumenta que Moro fraudou a sentença de Nestor Cerveró e que suas decisões não têm valor jurídico, comparando-o a Hitler por criar leis de acordo com sua vontade. Pede que o Tribunal Superior impeça uma possível prisão arbitrária de Lula por Moro.
Para pgr, homofobia pode ser considerada crime de racismoJosé Ripardo
Este documento trata de um agravo regimental em um mandado de injunção coletivo que pede a criminalização de todas as formas de homofobia e transfobia. O relator entende que (1) o mandado de injunção é um instrumento válido neste caso, (2) a ausência de proteção penal à orientação sexual e identidade de gênero viola direitos fundamentais, e (3) o Congresso teve tempo suficiente para legislar sobre o tema. Assim, o relator recomenda o provimento do agravo regimental.
Eis a íntegra da peça do Ministério Público de Contas que atua perante o TCU, na qual o procurador Júlio Marcelo de Oliveira demonstra as fraudes cometidas por Dilma Rousseff. Quem não tiver paciência, pode ler do item 65 ao 83. É um documento histórico.
Pl 4330 2004 que regulamenta as terceirizaçõesJosé Ripardo
Este projeto de lei regulamenta os contratos de prestação de serviços entre empresas prestadoras e contratantes. Ele define as responsabilidades de cada parte e protege os direitos dos trabalhadores, estabelecendo requisitos para as empresas prestadoras e responsabilizando as contratantes por questões de saúde e segurança no trabalho. O projeto também trata de questões como contribuições sindicais e sucessivas contratações do mesmo trabalhador.
Chikungunya classificação de risco e manejo de casos suspeitosJosé Ripardo
O documento descreve a classificação de risco e manejo de pacientes com suspeita de Chikungunya na fase aguda. Pacientes sem sinais de gravidade ou condições de risco são acompanhados ambulatorialmente, enquanto pacientes com sinais de gravidade ou risco são internados. O tratamento inclui hidratação, analgésicos e acompanhamento até a resolução dos sintomas.
O documento fornece informações sobre prevenção de DSTs e HIV/AIDS, incluindo o uso correto de camisinha masculina e feminina, testes durante a gravidez, tratamento precoce para pessoas com HIV e profilaxia pré e pós-exposição ao vírus.
Manual de normas e procedimentos para vacinação 2014José Ripardo
Várias revisões do Manual de Procedimentos para Vacinação ocorreram ao longo dos anos com o
objetivo de aprimorar as ações desenvolvidas pelo Programa, seja pela rápida ampliação do calendário
vacinal, seja porque se considera fundamental a incorporação de um conjunto de notas e informes
técnicos, além das recomendações do Comitê Técnico Assessor em Imunizações (CTAI), bem como
de documentos técnicos e científicos das diferentes áreas afins do Ministério da Saúde e de instituições
e organizações que lidam com imunizações, resultando nesta 1ª edição do Manual de Normas e
Procedimentos para Vacinação.
O PNI conta hoje com aproximadamente 35 mil salas de vacinação. Neste sentido, espera-se que
este material possa auxiliar os diversos trabalhadores de saúde que atuam nesses serviços, de forma
que possam desempenhar suas funções nas estratégias adotadas, de rotina e de operações massivas,
ampliando assim a oferta de vacinas e demonstrando o alcance da capacidade da rede do SUS nos seus
três níveis de gestão.
Manual de normas e procedimentos para vacinação 2014
Política nacional para a prevenção e controle do câncer
1. Nº 94, sexta-feira, 17 de maio de 2013 129ISSN 1677-7042
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GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA No- 868, DE 16 DE MAIO DE 2013
Estabelece recursos do Bloco de Atenção
de Média e Alta Complexidade a ser dis-
ponibilizado ao Estado de São Paulo, des-
tinados às ações de saúde para o enfren-
tamento da Influenza-2013.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atri-
buições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art.
87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de
2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos
federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de bloco de
financiamento, com o respectivo monitoramento e controle; e
Considerando a necessidade da organização de serviços am-
bulatoriais e hospitalares para o enfrentamento da Influenza - 2013,
tendo como base as informações epidemiológicas fornecidas pela
Secretaria de Vigilância em Saúde/SVS e estudos elaborados pela
Secretaria de Atenção à Saúde/SAS relacionados aos casos notifi-
cados em 2009, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos recursos no montante de R$
12.780.000,00 (doze milhões e setecentos e oitenta mil reais) a serem
disponibilizados ao Estado de São Paulo.
§ 1º O Estado de São Paulo deverá programar e pactuar, em
conjunto com os municípios, a distribuição dos recursos, de acordo
com a situação epidemiológica prevista ou detectada.
§ 2º Os recursos de que trata o artigo 1º deverão ser apli-
cados exclusivamente em ações de saúde relacionadas ao enfren-
tamento da Influenza - 2013.
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas
necessárias para a transferência dos recursos, em parcela única, ao
Fundo Estadual de Saúde de São Paulo.
Art. 3º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, cor-
rerão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar
o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - 0035 - Plano Orça-
mentário 0007 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos
de Média e Alta Complexidade do Estado de São Paulo.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-
blicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
PORTARIA No- 874, DE 16 DE MAIO DE 2013
Institui a Política Nacional para a Preven-
ção e Controle do Câncer na Rede de Aten-
ção à Saúde das Pessoas com Doenças Crô-
nicas no âmbito do Sistema Único de Saú-
de (SUS).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atri-
buições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art.
87 da Constituição, e
Considerando o disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 8.080,
de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), que versa sobre
o dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e
execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de
riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de con-
dições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos
serviços para a sua promoção, proteção e recuperação;
Considerando o disposto no inciso II do art. 5º da Lei Or-
gânica da Saúde, que inclui, como um dos objetivos do Sistema
Único de Saúde (SUS), a formulação de política de saúde destinada a
promover, nos campos econômico e social, a observância do disposto
no § 1º do art. 2º da referida lei;
Considerando a Lei nº 12.401, de 28 de abril de 2011, que
altera a Lei Orgânica da Saúde para dispor sobre a assistência te-
rapêutica e a incorporação de tecnologia em saúde no âmbito do
SUS;
Considerando a Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012,
que dispõe sobre o primeiro tratamento de paciente com neoplasia
maligna comprovada e estabelece prazo para seu início;
Considerando o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011,
que regulamenta a Lei Orgânica da Saúde para dispor sobre a or-
ganização do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e
a articulação interfederativa, e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de
2011, que dispõe sobre a Comissão Nacional de Incorporação de
Tecnologias no SUS e sobre o processo administrativo para incor-
poração, exclusão e alteração de tecnologias em saúde pelo SUS, e dá
outras providências;
Considerando a Portaria nº 687/GM/MS, de 30 de março de
2006, que aprova a Política de Promoção da Saúde;
Considerando a Portaria nº 4.279/GM/MS, de 30 de de-
zembro de 2010, que estabelece as diretrizes para a organização das
Redes de Atenção à Saúde no âmbito do SUS;
Considerando a Portaria nº 2.029/GM/MS, de 24 de agosto
de 2011, que institui a Atenção Domiciliar no âmbito do SUS;
Considerando a Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro
de 2011 que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, esta-
belecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da
Atenção Básica para o Programa Saúde da Família (PSF) e o Pro-
grama de Agentes Comunitários de Saúde (PACS);
Ministério da Saúde
.
Considerando a Portaria nº 252/GM/MS, de 20 de fevereiro
de 2013, que institui a Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com
Doenças Crônicas no âmbito do SUS;
Considerando a importância epidemiológica do câncer e a
sua magnitude como problema de saúde pública;
Considerando a necessidade de redução da mortalidade e da
incapacidade causadas por câncer, por meio de ações de promoção da
saúde, prevenção, detecção precoce e tratamento oportuno, e ainda a
possibilidade de diminuir a incidência de alguns tipos de câncer;
Considerando a necessidade de reordenamento dos serviços
de saúde no âmbito do SUS, em consonância com as ações pre-
conizadas pelo Plano de Ações Estratégicas para o Enfretamento das
Doenças Crônicas Não Transmissíveis (DCNT) no Brasil 2011-2022,
em especial no seu eixo III que se refere ao cuidado integral das
DCNT;
Considerando a necessidade de qualificar a gestão pública,
através da implementação do controle, da regulação e da avaliação
das ações e serviços para a prevenção e controle do câncer;
Considerando a responsabilidade do Ministério da Saúde de
estabelecer diretrizes nacionais para a prevenção e controle do câncer;
e
Considerando a responsabilidade do Ministério da Saúde de
estimular a atenção integral e articular as diversas ações nos três
níveis de gestão do SUS, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional para a Prevenção e
Controle do Câncer na Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com
Doenças Crônicas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 2º A Política Nacional para a Prevenção e Controle do
Câncer tem como objetivo a redução da mortalidade e da incapa-
cidade causadas por esta doença e ainda a possibilidade de diminuir
a incidência de alguns tipos de câncer, bem como contribuir para a
melhoria da qualidade de vida dos usuários com câncer, por meio de
ações de promoção, prevenção, detecção precoce, tratamento opor-
tuno e cuidados paliativos.
Art. 3º A Política Nacional para a Prevenção e Controle do
Câncer é organizada de maneira a possibilitar o provimento contínuo
de ações de atenção à saúde da população mediante a articulação dos
distintos pontos de atenção à saúde, devidamente estruturados por
sistemas de apoio, sistemas logísticos, regulação e governança da rede
de atenção à saúde em consonância com a Portaria nº 4.279/GM/MS,
de 30 de dezembro de 2010, e implementada de forma articulada
entre o Ministério da Saúde e as Secretarias de Saúde dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Art. 4º A Política Nacional para a Prevenção e Controle do
Câncer é constituída a partir dos seguintes princípios e diretrizes:
I - princípios gerais;
II - princípios e diretrizes relacionados à promoção da saú-
de;
III - princípios e diretrizes relacionados à prevenção do cân-
cer;
IV - princípios e diretrizes relacionados à vigilância, ao mo-
nitoramento e à avaliação;
V - princípios e diretrizes relacionados ao cuidado integral;
VI - princípios e diretrizes relacionados à ciência e à tec-
nologia;
VII - princípios e diretrizes relacionados à educação; e
VIII - princípios e diretrizes relacionados à comunicação em
saúde.
Seção I
Dos Princípios Gerais da Política Nacional para a Prevenção
e Controle do Câncer
Art. 5º Constituem-se princípios gerais da Política Nacional
para a Prevenção e Controle do Câncer:
I - reconhecimento do câncer como doença crônica pre-
venível e necessidade de oferta de cuidado integral, considerando-se
as diretrizes da Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças
Crônicas no âmbito do SUS;
II - organização de redes de atenção regionalizadas e des-
centralizadas, com respeito a critérios de acesso, escala e escopo;
III - formação de profissionais e promoção de educação
permanente, por meio de atividades que visem à aquisição de co-
nhecimentos, habilidades e atitudes dos profissionais de saúde para
qualificação do cuidado nos diferentes níveis da atenção à saúde e
para a implantação desta Política;
IV - articulação intersetorial e garantia de ampla participação
e controle social; e
V - a incorporação e o uso de tecnologias voltadas para a
prevenção e o controle do câncer na Rede de Atenção à Saúde das
Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do SUS devem ser re-
sultado das recomendações formuladas por órgãos governamentais a
partir do processo de Avaliação de Tecnologias em Saúde (ATS) e da
Avaliação Econômica (AE).
Seção II
Dos Princípios e Diretrizes Relacionados à Promoção da
Saúde
Art. 6º Constitui-se princípio relacionado à promoção da
saúde no âmbito da Política Nacional para a Prevenção e Controle do
Câncer a identificação e a intervenção sobre os determinantes e con-
dicionantes dos tipos de câncer e orientadas para o desenvolvimento
de ações intersetoriais de responsabilidade pública e da sociedade
civil que promovam a saúde e a qualidade de vida.
Art. 7º São diretrizes relacionadas à promoção da saúde no
âmbito da Política Nacional para a Prevenção e Controle do Cân-
cer:
I - fortalecimento de políticas públicas que visem desen-
volver ao máximo a saúde potencial de cada cidadão, incluindo po-
líticas que tenham como objeto a criação de ambientes favoráveis à
saúde e ao desenvolvimento de habilidades individuais e sociais para
o autocuidado;
II - realização de ações intersetoriais, buscando-se parcerias
que propiciem o desenvolvimento das ações de promoção da saúde;
III - promoção de hábitos alimentares saudáveis como o
aleitamento materno, exclusivo até os 6 (seis) meses de vida, e o
aumento do consumo de frutas, legumes e verduras, incluindo-se
ações educativas e intervenções ambientais e organizacionais;
IV - promoção de práticas corporais e atividades físicas, tais
como ginástica, caminhadas, dança e jogos esportivos e populares;
V - enfrentamento dos impactos dos agrotóxicos na saúde
humana e no ambiente, por meio de práticas de promoção da saúde
com caráter preventivo e sustentável;
VI - desenvolvimento de ações e políticas públicas para
enfrentamento do tabagismo, do consumo de álcool, do sobrepeso, da
obesidade e do consumo alimentar inadequado, considerados os fa-
tores de risco relacionados ao câncer;
VII - promoção de atividades e práticas relacionadas à pro-
moção da saúde a serem desenvolvidas em espaços que inclusive
ultrapassem os limites dos serviços de saúde, chegando, por exemplo,
às escolas, aos locais de trabalhos e aos lares;
VIII - avanço nas ações de implementação da Convenção-
Quadro sobre Controle do Uso do Tabaco, de que trata o Decreto nº
5.658, de 2 de janeiro de 2006;
IX - fomento à elaboração de documentos normativos vol-
tados à regulamentação de produção e consumo de produtos e ali-
mentos cuja composição contenha agentes cancerígenos e/ou altas
concentrações de calorias, gorduras saturadas ou trans, açúcar e sal;
e
X - fomento à ampliação de medidas restritivas ao marketing
de alimentos e bebidas com alto teor de sal, calorias, gorduras e
açúcar, especialmente os direcionados às crianças.
Seção III
Dos Princípios e Diretrizes Relacionados à Prevenção do
Câncer
Art. 8º Constitui-se princípio da prevenção do câncer no
âmbito da Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer a
eliminação, redução e o controle de fatores de risco físicos, químicos
e biológicos e a intervenção sobre seus determinantes socioeconô-
micos, além de integrar ações de detecção precoce do câncer.
Art. 9º São diretrizes relacionadas à prevenção do câncer no
âmbito da Política Nacional para a Prevenção e Controle do Cân-
cer:
I - fomento à eliminação ou redução da exposição aos agen-
tes cancerígenos relacionados ao trabalho e ao ambiente, tais como
benzeno, agrotóxicos, sílica, amianto, formaldeído e radiação;
II - prevenção da iniciação do tabagismo e do uso do álcool
e do consumo de alimentos não saudáveis;
III - implementação de ações de detecção precoce do câncer,
por meio de rastreamento ("screening") e diagnóstico precoce, a partir
de recomendações governamentais, com base em ATS e AE;
IV - garantia da confirmação diagnóstica oportuna dos casos
suspeitos de câncer; e
V - estruturação das ações de monitoramento e de controle
da qualidade dos exames de rastreamento.
Seção IV
Dos Princípios e Diretrizes Relacionados à Vigilância, ao
Monitoramento e à Avaliação
Art. 10. Constitui-se princípio da vigilância, do monitora-
mento e da avaliação no âmbito da Política Nacional para a Pre-
venção e Controle do Câncer a organização da vigilância do câncer
por meio da informação, identificação, monitoramento e avaliação das
ações de controle do câncer e de seus fatores de risco e proteção.
Art. 11. São diretrizes relacionadas à vigilância, ao moni-
toramento e à avaliação no âmbito da Política Nacional para a Pre-
venção e Controle do Câncer:
I - monitoramento dos fatores de risco para câncer, a fim de
planejar ações capazes de prevenir, reduzir danos e proteger a vida;
II - utilização, de forma integrada, dos dados e das in-
formações epidemiológicas e assistenciais disponíveis para o pla-
nejamento, monitoramento e avaliação das ações e serviços para a
prevenção e o controle do câncer, produzidos:
a) pelos diversos sistemas de informação do SUS, dentre os
quais os de mortalidade, de morbidade, de procedimentos ambu-
latoriais e hospitalares;
b) pelos registros do câncer de base populacional e hos-
pitalar;
c) pelos inquéritos e pesquisas populacionais; e
d) pelas estatísticas vitais, demográficas e socioeconômicas
brasileiras;
III - implementação e aperfeiçoamento permanente da pro-
dução e divulgação de informações, com vistas a subsidiar o pla-
nejamento de ações e serviços para a prevenção e o controle do
câncer;
IV - monitoramento e avaliação do desempenho e dos re-
sultados das ações e serviços prestados nos diversos níveis de atenção
à saúde, para a prevenção e o controle do câncer, utilizando critérios
técnicos, mecanismos e parâmetros previamente definidos;
V - monitoramento e avaliação da acessibilidade aos serviços
de saúde, do tempo de espera para início do tratamento e da sa-
tisfação do usuário; e
VI - realização de pesquisas ou de inquéritos populacionais
sobre a morbidade e os fatores de risco e de proteção contra o
câncer.
2. Nº 94, sexta-feira, 17 de maio de 2013130 ISSN 1677-7042
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Seção V
Dos Princípios e Diretrizes Relacionados ao Cuidado In-
tegral
Art. 12. Constitui-se princípio do cuidado integral no âmbito
da Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer a or-
ganização das ações e serviços voltados para o cuidado integral da
pessoa com câncer na Rede da Atenção à Saúde das Pessoas com
Doenças Crônicas no âmbito do SUS, com base em parâmetros e
critérios de necessidade e diretrizes baseadas em evidências cien-
tíficas.
Art. 13. Fazem parte do cuidado integral a prevenção, a
detecção precoce, o diagnóstico, o tratamento e os cuidados palia-
tivos, que devem ser oferecidos de forma oportuna, permitindo a
continuidade do cuidado.
Art. 14. São diretrizes referentes ao diagnóstico, ao trata-
mento e ao cuidado integral no âmbito da Política Nacional para a
Prevenção e Controle do Câncer:
I - tratamento oportuno e seguro dos pacientes diagnos-
ticados com câncer e lesões precursoras de forma mais próxima
possível ao domicílio da pessoa, observando-se os critérios de escala
e de escopo;
II - atendimento multiprofissional a todos os usuários com
câncer, com oferta de cuidado compatível a cada nível de atenção e
evolução da doença;
III - realização de tratamento dos casos raros ou muito raros
que exijam alto nível de especialização e maior porte tecnológico em
estabelecimentos de saúde de referência nacional, garantindo-se sua
regulamentação e regulação; e
IV - oferta de reabilitação e de cuidado paliativo para os
casos que os exijam.
Seção VI
Dos Princípios e Diretrizes Relacionados à Ciência e à Tec-
nologia
Art. 15. Constitui-se princípio da ciência e da tecnologia no
âmbito da Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer a
utilização da ATS para a tomada de decisão no processo de in-
corporação, reavaliação ou exclusão de tecnologias em saúde, com a
articulação dos diversos setores do Ministério da Saúde.
Art. 16. São diretrizes relacionadas à ciência e à tecnologia
no âmbito da Política Nacional para a Prevenção e Controle do
Câncer:
I - estabelecimento de métodos e mecanismos para análise de
viabilidade econômico-sanitária de empreendimentos públicos no
Complexo Industrial da Saúde, voltados para prevenção e controle do
câncer;
II - implementação da rede de pesquisa para a prevenção e o
controle do câncer em conformidade com os objetivos da Política
Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde, de modo a
aumentar a produção de conhecimento nacional relacionada a esta
área; e
III - implementação de práticas de elaboração de parecer
técnico-científico, ATS e AE para subsidiar a tomada de decisão no
processo de incorporação de novas tecnologias no SUS.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II, a Política
Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde foi aprovada
na 2ª Conferência Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação em
Saúde, em 2004, e na 147ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional
de Saúde, realizada em 6 e 7 de outubro de 2004, cujo acesso
encontra-se disponível no sítio eletrônico http://bvsms.sau-
de.gov.br/bvs/publicacoes/politica_portugues.pdf.
Seção VII
Dos Princípios e Diretrizes Relacionados à Educação
Art. 17. Constitui-se princípios da educação no âmbito da
Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer o fomento
à formação e à especialização de recursos humanos, assim como a
qualificação da assistência por meio da educação permanente dos
profissionais envolvidos com o controle do câncer nas redes de aten-
ção à saúde nos diferentes níveis de atenção, conforme os pres-
supostos da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde, de
que trata a Portaria nº 198/GM/MS, de 13 de fevereiro de 2004.
Art. 18. São diretrizes relacionadas à educação no âmbito da
Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer:
I - fomento à formação e à especialização de recursos hu-
manos para a qualificação das práticas profissionais desenvolvidas em
todos os eixos fundamentais contidos nesta Política; e
II - implementação, nas Comissões Estaduais de Integração
Ensino-Serviço (CIES), de projetos educativos voltados à prevenção e
ao controle do câncer em todas as suas dimensões assistenciais, de
gestão e que envolvam a ciência, a tecnologia e a inovação em
saúde.
Seção VIII
Dos Princípios e Diretrizes Relacionados à Comunicação em
Saúde
Art. 19. Constitui-se principio da comunicação em saúde no
âmbito da Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer o
estímulo à formulação de estratégias de comunicação com a po-
pulação em parceria com os movimentos sociais, com os profissionais
da saúde e outros atores sociais, que permitam disseminar e ampliar
o conhecimento sobre o câncer, seus fatores de risco e sobre as
diversas diretrizes de prevenção e controle e a tradução do conhe-
cimento para os diversos públicos-alvo.
Art. 20. São diretrizes da comunicação em saúde no âmbito
da Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer:
I - estabelecimento de estratégias de comunicação com a
população, com os profissionais de Saúde e com outros atores sociais,
que permitam disseminar e ampliar o conhecimento sobre o câncer,
seus fatores de risco e as diversas estratégias de prevenção e de
controle, buscando a tradução do conhecimento para os diversos pú-
blicos-alvo; e
II - estímulo às ações de fortalecimento da capacidade in-
dividual e coletiva de comunicação em saúde, promovendo mudanças
a favor da promoção da saúde, da prevenção e do controle do cân-
cer.
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES
Seção I
Das Responsabilidades das Esferas de Gestão do SUS
Art. 21. São responsabilidades do Ministério da Saúde e das
Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Mu-
nicípios, em seu âmbito de atuação, além de outras que venham a ser
pactuadas pelas Comissões Intergestores:
I - organizar a Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com
Doenças Crônicas no âmbito do SUS, considerando-se todos os pon-
tos de atenção, bem como os sistemas logísticos e de apoio ne-
cessários para garantir a oferta de ações de promoção, prevenção,
detecção precoce, diagnóstico, tratamento e cuidados paliativos, de
forma oportuna, para o controle do câncer;
II - ter atuação territorial, com definição e organização da
rede nas regiões de saúde, a partir do perfil epidemiológico do câncer
e das necessidades de saúde;
III - reorientar o modelo de atenção às pessoas com câncer
com base nos fundamentos e diretrizes desta Política e da Rede de
Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do
SUS;
IV - garantir que todos os estabelecimentos de saúde que
prestam atendimento às pessoas com câncer possuam infraestrutura
adequada, recursos humanos capacitados e qualificados, recursos ma-
teriais, equipamentos e insumos suficientes, de maneira a garantir o
cuidado necessário;
V - garantir o financiamento tripartite para o cuidado integral
das pessoas com câncer, de acordo com suas responsabilidades;
VI - garantir a formação e a qualificação dos profissionais e
dos trabalhadores de saúde de acordo com as diretrizes da Política de
Educação Permanente em Saúde, transformando as práticas profis-
sionais e a própria organização do trabalho, referentes à qualificação
das ações de promoção da Saúde, de prevenção e do cuidado das
pessoas com câncer;
VII - definir critérios técnicos para o funcionamento dos
serviços que atuam na prevenção e no controle do câncer nos diversos
níveis de atenção, bem como os mecanismos para seu monitoramento
e avaliação;
VIII - desenvolver, disponibilizar e implantar sistemas de
informações para coletar, armazenar, processar e fornecer dados sobre
os cuidados prestados às pessoas com câncer, com a finalidade de
obter informações que possibilitem o planejamento, a avaliação, o
monitoramento e o controle das ações realizadas, garantindo a in-
teroperabilidade entre os sistemas;
IX - adotar mecanismos de monitoramento, avaliação e au-
ditoria, incluindo tempo de espera para início do tratamento e sa-
tisfação do usuário, com vistas à melhoria da qualidade das ações e
dos serviços ofertados, considerando as especificidades dos estabe-
lecimentos de saúde e suas responsabilidades;
X - promover o intercâmbio de experiências e estimular o
desenvolvimento de estudos e de pesquisas que busquem o aper-
feiçoamento, a inovação de tecnologias e a disseminação de co-
nhecimentos voltados à promoção da saúde, à prevenção e ao cuidado
das pessoas com câncer;
XI - realizar parcerias com instituições internacionais e com
instituições governamentais e do setor privado para fortalecimento
das ações de cuidado às pessoas com câncer; em especial na pre-
venção e detecção precoce;
XII - estimular a participação popular e o controle social
visando à contribuição na elaboração de estratégias e no controle da
execução desta política;
XIII - elaborar e divulgar protocolos clínicos e diretrizes
terapêuticas para os cânceres mais prevalentes, para apoiar a or-
ganização e a estruturação da prevenção e do controle do câncer na
rede de atenção à saúde;
XIV - apoiar e acompanhar o funcionamento dos registros
hospitalares de câncer (RHC) nas unidades habilitadas em alta com-
plexidade em oncologia e seu respectivo compromisso de envio de
suas bases de dados ao Ministério da Saúde e ao Instituto Nacional de
Câncer José Alencar Gomes da Silva (INCA/SAS/MS), anualmente,
para consolidação nacional e divulgação das informações;
XV - apoiar e acompanhar o funcionamento dos Registros de
Câncer de Base Populacional (RCBP), tendo por compromisso a
consolidação e a divulgação das informações de acordo com suas
atribuições;
XVI - contribuir para o desenvolvimento de processos e
métodos de coleta, análise e produção de informações, aperfeiçoando
permanentemente a confiabilidade dos dados e a capilarização das
informações, na perspectiva de usá-las para alinhar estratégias de
aprimoramento da gestão, disseminação das informações e plane-
jamento em saúde;
XVII - desenvolver estratégias de comunicação sobre fatores
de risco relacionados ao câncer;
XVIII - monitorar, avaliar e auditar a cobertura, produção,
desempenho e qualidade das ações e serviços de prevenção e de
controle do câncer no país no âmbito do SUS;
XIX - realizar a articulação interfederativa para pactuação de
ações e de serviços em âmbito regional ou inter-regional para garantia
da equidade e da integralidade do cuidado;
XX - realizar a regulação entre os componentes da rede de
atenção à saúde, com definição de fluxos de atendimento à saúde para
fins de controle do acesso e da garantia de equidade, promovendo a
otimização de recursos segundo a complexidade e a densidade tec-
nológica necessárias à atenção à pessoa com câncer, com susten-
tabilidade do sistema público de saúde; e
XXI - estabelecer e implantar o acolhimento e a huma-
nização da atenção, com base em um modelo centrado no usuário e
em suas necessidades de saúde, respeitando as diversidades étnico-
raciais, culturais, sociais e religiosas.
Art. 22. Ao Ministério da Saúde compete:
I - prestar apoio institucional às Secretarias de Saúde dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no processo de qua-
lificação e de consolidação da atenção ao paciente com câncer;
II - analisar as informações provindas dos sistemas de in-
formação federais vigentes que tenham relação com o câncer e uti-
lizá-las para planejamento e programação de ações e de serviços de
saúde e para tomada de decisão;
III - consolidar e divulgar as informações provindas dos
sistemas de informação federais vigentes que tenham relação com o
câncer, que devem ser enviadas pelas Secretarias de Saúde dos Es-
tados e do Distrito Federal;
IV - definir diretrizes gerais para a organização de linhas de
cuidado para os tipos de câncer mais prevalentes na população bra-
sileira;
V - elaborar protocolos e diretrizes clínicas terapêuticas de
maneira a qualificar o cuidado das pessoas com câncer;
VI - realizar estudos de ATS e AE, no intuito de subsidiar os
gestores de saúde e tomadores de decisões no que se refere à in-
corporação de novas tecnologias ou novos usos de tecnologias já
existentes no SUS;
VII - estabelecer diretrizes e recomendações, em âmbito na-
cional, para a prevenção e o controle do câncer a partir de estudos de
ATS e AE, levando em consideração aspectos epidemiológicos, so-
ciais, culturais e econômicos do local que irá incorporar e implantar
as diretrizes e recomendações; e
VIII - efetuar a habilitação dos estabelecimentos de saúde
que realizam a atenção à saúde das pessoas com câncer, de acordo
com critérios técnicos estabelecidos previamente de forma tripartite.
Art. 23. Às Secretarias de Saúde dos Estados compete:
I - definir estratégias de articulação com as Secretarias Mu-
nicipais de Saúde com vistas ao desenvolvimento de planos regionais
para garantir a prevenção e o cuidado integral da pessoa com cân-
cer;
II - coordenar a organização e a implantação dos planos
regionais e daRede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças
Crônicas no âmbito do SUS;
III - coordenar o apoio aos Municípios para organização e
implantação das linhas de cuidado de tumores específicos;
IV - apoiar a regulação e o fluxo de usuários entre os pontos
de atenção da rede de atenção à saúde, visando à garantia da re-
ferência e da contrarreferência regionais, de acordo com as neces-
sidades de saúde dos usuários;
V - analisar os dados estaduais relacionados às ações de
prevenção e de controle do câncer produzidos pelos sistemas de
informação vigentes e utilizá-los de forma a otimizar o planejamento
das ações e a qualificar a atenção prestada às pessoas com câncer;
VI - implantar e manter o funcionamento do sistema de RHC
nas unidades habilitadas em alta complexidade em oncologia, com o
compromisso do envio de suas bases de dados ao Ministério da
Saúde, especificamente ao INCA/SAS/MS;
VII - analisar os dados enviados pelas Secretarias Municipais
de Saúde onde existem o (RCBP implantado, divulgar suas infor-
mações e enviá-las para o INCA/SAS/MS e para a Secretaria de
Vigilância em Saúde (SVS/MS), responsáveis pela consolidação na-
cional dos dados;
VIII - garantir e acompanhar o processo de implantação e
manutenção dos RHC dos serviços de saúde habilitados como Uni-
dades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNA-
CON) ou Centros de Alta Complexidade em Oncologia (CACON);
IX - utilizar as informações produzidas pelos RHC para
avaliar e organizar as ações e os serviços de saúde de alta com-
plexidade e densidade tecnológica;
X - manter atualizado os dados dos profissionais e de ser-
viços de saúde que estão sob gestão estadual, públicos e privados, que
prestam serviço ao SUS, no Sistema de Cadastro Nacional de Es-
tabelecimentos de Saúde (SCNES);
XI - selecionar, contratar e remunerar os profissionais de
saúde que compõem as equipes multidisciplinares dos estabeleci-
mentos de saúde de natureza pública, sob sua gestão, que ofertam
ações de promoção e prevenção e que prestam o cuidado às pessoas
com câncer, em conformidade com a legislação vigente;
XII - apoiar os Municípios na educação permanente dos
profissionais de saúde a fim de promover a qualificação profissional,
desenvolvendo competências e habilidades relacionadas às ações de
prevenção, controle e no cuidado às pessoas com câncer;
XIII - garantir a utilização dos critérios técnico-operacionais
estabelecidos e divulgados pelo Ministério da Saúde para organização
e funcionamento dos sistemas de informação sobre o câncer, con-
siderando-se a necessidade de interoperabilidade dos sistemas; e
XIV - efetuar o cadastramento dos serviços de saúde sob sua
gestão no sistema de informação federal vigente para esse fim e que
realizam a atenção à saúde das pessoas com câncer, de acordo com
critérios técnicos estabelecidos em portarias específicas do Ministério
da Saúde.
Art. 24. Às Secretarias Municipais de Saúde compete:
I - pactuar regionalmente, por intermédio do Colegiado In-
tergestores Regional (CIR) e da Comissão Intergestores Bipartite
(CIB) todas as ações e os serviços necessários para a atenção integral
da pessoa com câncer, com inclusão de seus termos no Contrato
Organizativo de Ação Pública de Saúde (COAP);
II - planejar e programar as ações e os serviços necessários
para a prevenção e o controle do câncer, assim como o cuidado das
pessoas com câncer, considerando-se sua base territorial e as ne-
cessidades de saúde locais;
3. Nº 94, sexta-feira, 17 de maio de 2013 131ISSN 1677-7042
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1
III - organizar as ações e serviços de atenção para a pre-
venção e o controle do câncer, assim como o cuidado das pessoas
com câncer, considerando-se os serviços disponíveis no Município;
IV - planejar e programar as ações e os serviços necessários
para atender a população e operacionalizar a contratualização dos
serviços, quando não existir capacidade instalada no próprio Mu-
nicípio;
V - pactuar as linhas de cuidado na região de saúde, ga-
rantindo a oferta de cuidado às pessoas com câncer nos diferentes
pontos de atenção;
VI - pactuar a regulação e o fluxo de usuários entre os
serviços da rede de atenção à saúde, visando à garantia da referência
e da contrarreferência regionais de acordo com as necessidades de
saúde dos usuários;
VII - analisar os dados municipais relativos às ações de
prevenção e às ações de serviços prestados às pessoas com câncer
produzidos pelos sistemas de informação vigentes e utilizá-los de
forma a otimizar o planejamento das ações locais e a qualificar a
atenção das pessoas com câncer;
VIII - selecionar, contratar e remunerar os profissionais de
saúde que compõem as equipes multidisciplinares dos estabeleci-
mentos de saúde públicos sobre sua gestão que ofertam ações de
promoção e de prevenção e que prestam o cuidado às pessoas com
câncer, em conformidade com a legislação vigente;
IX - manter atualizado os dados dos profissionais e de ser-
viços de saúde que estão sobre gestão municipal, públicos e privados,
que prestam serviço ao SUS no SCNES;
X - programar ações de qualificação para profissionais e
trabalhadores de saúde para o desenvolvimento de competências e de
habilidades relacionadas às ações de prevenção e de controle do
câncer; e
XI - garantir a utilização dos critérios técnico-operacionais
estabelecidos e divulgados pelo Ministério da Saúde para organização
e funcionamento dos sistemas de informação sobre o câncer, con-
siderando-se a necessidade de interoperabilidade dos sistemas.
Art. 25. À Secretaria de Saúde do Distrito Federal competem
as atribuições reservadas às Secretarias de Saúde dos Estados e dos
Municípios.
Seção II
Das Responsabilidades das Estruturas Operacionais das Re-
des de Atenção à Saúde
Art. 26. Os pontos de atenção à saúde garantirão tecnologias
adequadas e profissionais aptos e suficientes para atender à região de
saúde, considerando-se que a caracterização desses pontos deve obe-
decer a uma definição mínima de competências e de responsabi-
lidades, mediante articulação dos distintos componentes da rede de
atenção à saúde, nos seguintes termos:
I - Componente Atenção Básica:
a) realizar ações de promoção da saúde com foco nos fatores
de proteção relativos ao câncer, tais como alimentação saudável e
atividade física, e prevenção de fatores de risco, tais como agentes
cancerígenos físicos e químicos presentes no ambiente;
b) desenvolver ações voltadas aos usuários de tabaco, na
perspectiva de reduzir a prevalência de fumantes e os danos re-
lacionados ao tabaco no seu território, conforme o Programa Nacional
de Controle do Tabagismo e Outros Fatores de Risco de Câncer ou
conforme diretrizes definidas localmente;
c) avaliar a vulnerabilidade e a capacidade de autocuidado
das pessoas com câncer e realizar atividades educativas, conforme
necessidade identificada, ampliando a autonomia dos usuários;
d) realizar rastreamento de acordo com os protocolos e as
diretrizes federais ou de acordo com protocolos locais, baseado em
evidências científicas e na realidade locorregional;
e) implementar ações de diagnóstico precoce, por meio da
identificação de sinais e de sintomas suspeitos dos tipos de cânceres
passíveis desta ação e o seguimento das pessoas com resultados
alterados, de acordo com as diretrizes técnicas vigentes, respeitando-
se o que compete a este nível de atenção;
f) encaminhar oportunamente a pessoa com suspeita de cân-
cer para confirmação diagnóstica;
g) coordenar e manter o cuidado dos usuários com câncer,
quando referenciados para outros pontos da rede de atenção à saú-
de;
h) registrar as informações referentes às ações de controle de
câncer nos sistemas de informação vigentes, quando couber;
i) realizar atendimento domiciliar e participar no cuidado
paliativo às pessoas com câncer, de forma integrada com as equipes
de atenção domiciliar e com as UNACON e os CACON, articulada
com hospitais locais e com demais pontos de atenção, conforme
proposta definida para a região de saúde; e
j) desenvolver ações de saúde do trabalhador por meio da
capacitação das equipes para registro do histórico ocupacional, tanto
a ocupação atual quanto as anteriores, contendo atividades exercidas
e a exposição a agentes cancerígenos inerentes ao processo de tra-
balho, otimizando as ações de vigilância do câncer relacionado ao
trabalho;
II - Componente Atenção Domiciliar:
a) realizar o cuidado paliativo de acordo com as linhas de
cuidado locais, compartilhando e apoiando o cuidado com as equipes
de atenção básica e articulando com os pontos de atenção espe-
cializados de cuidado da pessoa com câncer;
b) atuar com competência cultural, para reconhecimento ade-
quado de valores e funcionamento das famílias atendidas, aliada à
humildade cultural, para a ênfase ao respeito dessas mesmas ca-
racterísticas observadas, em espaço e em tempo tão íntimos que é o
evento morte no domicílio;
c) comunicar-se de forma clara, possibilitando ao paciente e
à família a possibilidade de receber todas as informações necessárias
e expressar todos os sentimentos;
d) aqtingir o maior nível de controle dos sintomas, com
ênfase no controle da dor;
e) preparar paciente e familiares para a morte dentro dos
limites de cada um, e proporcionar o máximo alívio do sofrimento;
f) instrumentalizar cuidadores e familiares para o cuidado
paliativo domiciliar; e
g) proporcionar qualidade de vida e dignidade para paciente
e familiares, com todo o suporte e segurança possível;
III - Componente Atenção Especializada: composto por am-
bulatórios de especialidades, hospitais gerais e hospitais especiali-
zados habilitados para a assistência oncológica que devem apoiar e
complementar os serviços da atenção básica na investigação diag-
nóstica, no tratamento do câncer e na atenção às urgências rela-
cionadas às intercorrências e à agudização da doença, garantindo-se,
dessa forma, a integralidade do cuidado no âmbito da rede de atenção
à saúde, sendo constituído por:
a) Atenção Ambulatorial: composto por conjunto de serviços
que caracterizam o segundo nível de atenção, qual seja de média
complexidade, e que realizam o atendimento especializado, exames
para diagnóstico do câncer, apoio terapêutico e o tratamento de lesões
precursoras, com as seguintes responsabilidades:
1. realizar assistência diagnóstica e terapêutica;
2. realizar, sempre que necessário, a contrarreferência dos
usuários para a unidade básica de saúde;
3. oferecer apoio técnico às equipes de Atenção Básica e de
Atenção Domiciliar com o objetivo de ampliar a resolutividade des-
tes; e
4. estabelecer e assegurar o encaminhamento dos usuários,
quando indicado, com suspeição ou confirmação diagnóstica de cân-
cer para as UNACON e os CACON;
b) Atenção Hospitalar: composto pelos hospitais habilitados
como UNACON e CACON e pelos Hospitais Gerais com Cirurgia
Oncológica, onde são oferecidos os tratamentos especializados de alta
complexidade e densidade tecnológica para as pessoas com câncer, os
quais devem ser estruturados considerando-se os dados epidemio-
lógicos, as lógicas de escala, de escopo e de acesso, respeitando-se a
conformação das redes regionalizadas de atenção à saúde, sendo
que:
1. Os hospitais habilitados como UNACON são estruturas
hospitalares que realizam o diagnóstico definitivo e o tratamento dos
cânceres mais prevalentes da região de saúde onde está inserido,
enquanto as estruturas hospitalares habilitadas como CACON rea-
lizam o diagnóstico definitivo e o tratamento de todos os tipos de
câncer, mas não obrigatoriamente dos cânceres raros e infantis, cujas
responsabilidades são:
1.1. determinar o diagnóstico definitivo, a extensão da neo-
plasia (estadiamento) e assegurar a continuidade do atendimento de
acordo com as rotinas e as condutas estabelecidas, sempre com base
nos protocolos clínicos e nas diretrizes terapêuticas estabelecidos pelo
Ministério da Saúde, quando publicados;
1.2. oferecer serviços de cirurgia, radioterapia, quimioterapia,
incluindo-se a hormonioterapia, e cuidados paliativos, em nível am-
bulatorial e de internação, a depender do serviço e da necessidade
identificada em cada caso;
1.3. registrar as informações de pacientes atendidos com
diagnóstico confirmado de câncer nos sistemas de informação vi-
gentes;
1.4. realizar ações de pronto-atendimento em oncologia;
1.5. ofertar e orientar tecnicamente os cuidados paliativos
com assistência ambulatorial, internação e assistência domiciliar, in-
cluindo o controle da dor e o fornecimento de opiáceos, pelo próprio
hospital ou articulados e organizados na rede de atenção à saúde a
que se integra;
1.6. ao CACON, oferecer, obrigatoriamente, tratamento de
cirurgia, radioterapia e quimioterapia dentro de sua estrutura hos-
pitalar;
1.7. À UNACON, oferecer minimamente os tratamentos de
cirurgia e quimioterapia, porém, neste caso, a unidade hospitalar
deve, obrigatoriamente, ter o tratamento de radioterapia referenciado
e contratualizado formalmente; e
1.8. na hipótese das UNACON e dos CACON não ofe-
recerem dentro de sua estrutura hospitalar atendimento de hema-
tologia, oncologia pediátrica, transplante de medula óssea e cuidados
paliativos, estes serviços devem ser formalmente referenciados e con-
tratualizados; e
2. os Hospitais Gerais com Cirurgia Oncológica procedem ao
tratamento cirúrgico do câncer de forma integrada à rede de atenção
à saúde e realizam o encaminhamento, de forma regulada, dos casos
operados que necessitam de complementação terapêutica, clínica es-
pecializada (radioterapia, iodoterapia ou quimioterapia), devendo, pa-
ra isso, ter como base os protocolos clínicos e as diretrizes tera-
pêuticas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, quando publicados,
sendo que sua estruturação deve considerar dados epidemiológicos
(população sob sua responsabilidade, estimativa de incidência e en-
velhecimento populacional), as lógicas de escala, de escopo e de
acesso, respeitando a conformação das redes regionalizadas de aten-
ção à saúde, cujas responsabilidades são:
2.1. determinar o diagnóstico definitivo, a extensão da neo-
plasia (estadiamento) e assegurar a continuidade do atendimento de
acordo com as rotinas e as condutas estabelecidas, sempre com base
nos protocolos clínicos e nas diretrizes terapêuticas estabelecidos pelo
Ministério da Saúde, quando publicados;
2.2. oferecer o tratamento cirúrgico do câncer de forma in-
tegrada à rede de atenção à saúde e desenvolver ações de cuidado às
pessoas com câncer, em especial, na atenção às intercorrências ou
agudização da doença;
2.3. encaminhar, de forma regulada, os casos que necessitam
de complementação terapêutica clínica especializada (radioterapia, io-
doterapia ou quimioterapia), devendo, para isso, ter como base os
protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas estabelecidas pelo Mi-
nistério da Saúde, quando publicados;
2.4. realizar ações de pronto-atendimento em oncologia; e
2.5. registrar as informações de pacientes atendidos com
diagnóstico confirmado de câncer nos sistemas de informação vi-
gentes; e
c) Rede de Urgência e Emergência: responsável por prestar
cuidado às pessoas com câncer nas suas agudizações e, sempre que
necessário, encaminhá-los para a UNACON ou o CACON respon-
sável por seu cuidado, ou ainda, para o hospital geral de referência,
sendo que os usuários que buscarem um serviço de urgência e emer-
gência e, no momento do atendimento, forem diagnosticados com
suspeita de câncer devem ter assegurados encaminhamento e, se ne-
cessário, transferência para uma UNACON ou um CACON, ou um
hospital geral de referência;
IV - Componentes dos Sistemas de Apoio:
a) realizar exames complementares relativos ao rastreamento,
ao diagnóstico e ao tratamento do câncer, de acordo com plano
regional de organização da linha de cuidado;
b) registrar e inserir os dados pertinentes nos sistemas de
informação vigentes;
c) participar dos programas de garantia de qualidade dos
exames de diagnóstico implantados; e
d) prestar assistência farmacêutica necessária ao tratamento
do câncer, de acordo com plano regional de organização das linhas de
cuidado dos diversos tipos de câncer e com as regras de incorporação
de tecnologias no SUS nos termos da Lei nº 12.401, de 28 de abril de
2011;
V - Componente Regulação: responsável pela organização do
acesso às ações e aos serviços especializados referentes ao cuidado
das pessoas com câncer, com atuação de forma integrada, com ga-
rantia da transparência e da equidade no acesso, independente da
natureza jurídica dos estabelecimentos de saúde;
VI - Componentes dos Sistemas Logísticos:
a) realizar o transporte sanitário eletivo para os usuários com
câncer, quando necessário;
b) viabilizar e implementar a estrutura necessária para a
informatização dos pontos de atenção à saúde por meio de recursos
humanos, equipamentos, acesso à "internet", entre outras medidas; e
c) prever centrais de regulação para o diagnóstico e tra-
tamento do câncer; e
VII - Componente Governança:
I - pactuar os planos de ação regionais e locais para a
prevenção e o controle do câncer, de acordo com o COAP, cabendo às
Comissões Intergestores pactuarem as responsabilidades dos entes
federativos; e
II - instituir mecanismo de regulação do acesso para qua-
lificar a demanda e a assistência prestada, otimizando a organização
da oferta e promovendo a equidade no acesso às ações e aos serviços
para a prevenção do câncer e o cuidado ao paciente com câncer.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO E DO MONITORAMENTO
Art. 27. Os parâmetros, as metas e os indicadores para ava-
liação e monitoramento da Política Nacional para a Prevenção e
Controle do Câncer devem estar contidos nos instrumentos de gestão
definidos pelo sistema de planejamento do SUS:
I - Planos de Saúde;
II - Programações Anuais de Saúde; e
III - Relatórios Anuais de Gestão.
§ 1º O planejamento estratégico deve contemplar ações, me-
tas e indicadores de ações de promoção, prevenção, detecção precoce,
tratamento oportuno e cuidados paliativos em relação ao câncer.
§ 2º As necessidades de saúde dos usuários devem ser in-
corporadas no processo geral do planejamento das ações de saúde,
mediante a utilização dos instrumentos de pactuação do SUS, o qual
é um processo dinâmico, contínuo e sistemático de pactuação de
prioridades e estratégias de saúde nos âmbitos municipal, regional,
estadual e federal, considerando os diversos sujeitos envolvidos neste
processo.
CAPÍTULO V
DO FINANCIAMENTO
Art. 28. Além dos recursos dos fundos nacionais, estaduais e
municipais de saúde, fica facultado aos gestores de saúde utilizar
outras fontes de financiamento, como:
I - ressarcimento ao SUS, pelos planos de saúde privados,
dos valores gastos nos serviços prestados aos seus segurados, em
decorrência de promoção, prevenção, detecção precoce, tratamento
oportuno e cuidados paliativos em relação ao câncer;
II - repasse de recursos advindos de contribuições para a
seguridade social;
III - criação de fundos especiais; e
IV - parcerias com organismos nacionais e internacionais
para financiamento de projetos especiais, de desenvolvimento de tec-
nologias, máquinas e equipamentos com maior proteção à saúde dos
usuários do SUS.
Parágrafo único. Além das fontes de financiamento previstas
neste artigo, poderão ser pactuados, nas instâncias intergestores, in-
centivos específicos para as ações de promoção, prevenção e re-
cuperação dos usuários em relação ao câncer.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. As instâncias gestoras do SUS, Comissão Inter-
gestores Tripartite (CIT), CIB e CIR pactuarão as responsabilidades
dos entes federativos nas suas respectivas linhas de cuidado que
compõem a Política Nacional para o Controle do Câncer, de acordo
com as características demográficas e epidemiológicas e o desen-
volvimento econômico-financeiro das regiões de saúde.
4. Nº 94, sexta-feira, 17 de maio de 2013132 ISSN 1677-7042
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Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Parágrafo único. A organização dos critérios das linhas de
cuidado priorizadas e de seus componentes será objeto de normas
específicas pactuadas na CIT e posteriormente publicadas pelo Mi-
nistério da Saúde.
Art. 30. Compete ao Ministério da Saúde, por meio da Se-
cretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS), isoladamente ou em conjunto
com outras Secretarias, e do INCA/SAS/MS, a estruturação e im-
plementação da Política Nacional para a Prevenção e Controle do
Câncer.
Art. 31. Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-
blicação.
Art. 32. Fica revogada a Portaria nº 2.439/GM/MS, de 8 de
dezembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, do
dia seguinte, p. 80.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
PORTARIA No- 875, DE 16 DE MAIO DE 2013
Estabelece as regras e os critérios para
apresentação e aprovação de projetos no
âmbito do Programa Nacional de Apoio à
Atenção Oncológica (PRONON) e do Pro-
grama Nacional de Apoio à Atenção da
Saúde da Pessoa com Deficiência (PRO-
NAS/PCD).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atri-
buições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art.
87 da Constituição, e
Considerando os arts. 1º a 13 da Lei nº 12.715, de 17 de
setembro de 2012, que dispõem sobre o Programa Nacional de Apoio
à Atenção Oncológica (PRONON) e o Programa Nacional de Apoio
à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD);
Considerando o Decreto nº 7.988, de 17 de abril de 2013,
que regulamenta os arts. 1º a 13 da Lei nº 12.715, de 2012;
Considerando a competência conferida ao Ministério da Saú-
de de definir as áreas prioritárias para execução das ações e serviços
de atenção oncológica e reabilitação no âmbito do PRONON e do
PRONAS/PCD;
Considerando que, para a realização dos referidos Progra-
mas, os projetos a serem executados têm a sua aprovação realizada
pelo Ministério da Saúde;
Considerando que a análise de viabilidade do projeto levará
em consideração a sua consonância com a política definida para o
setor no Plano Nacional de Saúde e nas diretrizes do Ministério da
Saúde; e
Considerando a necessidade de definição dos critérios para
apresentação, análise, aprovação, monitoramento e avaliação dos pro-
jetos no âmbito do PRONON e do PRONAS/PCD, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria estabelece as regras e os critérios para
apresentação e aprovação de projetos no âmbito do Programa Na-
cional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON) e o Programa
Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência
(PRONAS/PCD).
Seção I
Do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica
(PRONON)
Art. 2º O PRONON tem a finalidade de captar e canalizar
recursos para a prevenção e o combate ao câncer.
Parágrafo único. A prevenção e o combate ao câncer en-
globam a promoção da informação, a pesquisa, o rastreamento, o
diagnóstico, o tratamento, os cuidados paliativos e a reabilitação
referentes às neoplasias malignas e afecções correlatas.
Art. 3º O PRONON será implementado mediante incentivo
fiscal a ações e serviços de atenção oncológica, desenvolvidos por
instituições de prevenção e combate ao câncer.
Parágrafo único. Consideram-se instituições de prevenção e
combate ao câncer as pessoas jurídicas de direito privado, asso-
ciativas ou fundacionais, sem fins lucrativos:
I - certificadas como entidades beneficentes de assistência
social, na forma da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009; ou
II - qualificadas como organizações sociais, na forma da Lei
nº 9.637, de 15 de maio de 1998; ou
III - qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público (OSCIP), na forma da Lei nº 9.790, de 23 de março
de 1999.
Art. 4º As ações e os serviços de atenção oncológica a serem
apoiados com os recursos captados por meio do PRONON com-
preendem:
I - a prestação de serviços médico-assistenciais;
II - a formação, o treinamento e o aperfeiçoamento de re-
cursos humanos em todos os níveis; e
III - a realização de pesquisas clínicas, epidemiológicas e
experimentais.
Art. 5º Para fins do disposto no art. 4º, consideram-se áreas
prioritárias para execução das ações e serviços de atenção onco-
lógica:
I - prestação de serviços de saúde desenvolvidos em casas de
apoio, bem como auxílio para sua adequação e/ou estruturação, quan-
do estes estabelecimentos tiverem como público-alvo as pessoas com
câncer;
II - apoiar a prestação de serviços de saúde por meio da
adequação dos estabelecimentos ao ambiente, podendo ser realizada
compra de equipamento, reforma ou construção, respeitando a cultura
local, a privacidade e promovendo a ambiência acolhedora e con-
fortável;
III - prestação de serviços médico-assistenciais voltados ao
cuidado da pessoa com câncer;
IV - desenvolvimento de projetos de educação permanente e
aperfeiçoamento de recursos humanos direcionados para profissionais
de nível técnico que atuem na área de câncer em todos os níveis de
atenção;
V - desenvolvimento de projetos de educação permanente e
aperfeiçoamento de recursos humanos direcionados para profissionais
de nível superior que atuem na área de câncer em todos os níveis de
atenção;
VI - realização de pesquisas para o desenvolvimento de
novos métodos para diagnóstico em câncer que sejam custo-efeti-
vos;
VII - realização de pesquisas epidemiológicas dos vários
tipos de câncer existentes;
VIII - realização de pesquisas voltadas à análise da sobrevida
das pessoas com os diferentes tipos de câncer;
IX - realização de pesquisas clínicas e epidemiológicas para
o desenvolvimento de inovações, tecnologias e/ou produtos para pre-
venção, diagnóstico e/ou tratamento de câncer; e
X - realização de pesquisas voltadas ao desenvolvimento de
metodologias que viabilizem a análise dos bancos de dados de re-
gistros existentes.
Seção II
Do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da
Pessoa Com Deficiência (PRONAS/PCD)
Art. 6º O PRONAS/PCD tem a finalidade de captar e ca-
nalizar recursos destinados a estimular e desenvolver a prevenção e a
reabilitação da pessoa com deficiência.
Parágrafo único. A prevenção e a reabilitação da pessoa com
deficiência compreendem promoção, prevenção, diagnóstico precoce,
tratamento, reabilitação e indicação e adaptação de órteses, próteses e
meios auxiliares de locomoção, em todo o ciclo de vida.
Art. 7º O PRONAS/PCD será implementado mediante in-
centivo fiscal a ações e serviços de reabilitação da pessoa com de-
ficiência desenvolvidos por pessoas jurídicas de direito privado sem
fins lucrativos que se destinam ao tratamento de deficiências físicas,
motoras, auditivas, visuais, mentais, intelectuais, múltiplas e de au-
tismo.
Parágrafo único. Para fins do disposto no "caput", as pessoas
jurídicas devem:
I - ser certificadas como entidades beneficentes de assis-
tência social que atendam ao disposto na Lei nº 12.101, de 2009;
ou
II - atender aos requisitos de que trata a Lei nº 9.637, de
1998; ou
III - constituir-se como OSCIP que atenda aos requisitos de
que trata a Lei nº 9.790, de 1999; ou
IV - prestar atendimento direto e gratuito às pessoas com
deficiência, cadastradas no Sistema Cadastro Nacional de Estabe-
lecimentos de Saúde (SCNES) do Ministério da Saúde.
Art. 8º As ações e os serviços de reabilitação apoiados com
as doações e os patrocínios captados por meio do PRONAS/PCD
compreendem:
I - prestação de serviços médico-assistenciais;
II - formação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos
humanos em todos os níveis; e
III - realização de pesquisas clínicas, epidemiológicas e ex-
perimentais.
Art. 9º Para fins do disposto no art. 8º, consideram-se áreas
prioritárias para execução das ações e serviços de reabilitação:
I - prestação de serviços de apoio à saúde vinculados a
adaptação, inserção e reinserção da pessoa com deficiência no tra-
balho;
II - prestação de serviços de apoio à saúde vinculados à
prática esportiva de pessoas com deficiência;
III - prestação de serviços de apoio à saúde vinculados aos
cuidados de pessoas com deficiência em unidades de proteção so-
cial;
IV - prestação de serviços de apoio à saúde no diagnóstico
diferencial de doenças neurodegenerativas, neuromusculares e de-
generativa genéticas;
V - desenvolvimento de projetos de educação permanente e
aperfeiçoamento de recursos humanos no campo da deficiência;
VI - realização de pesquisas clínicas e de inovação na rea-
bilitação de deficiências;
VII - realização de pesquisas epidemiológicas de deficiên-
cias;
VIII - realização de pesquisas sócio-antropológicas sobre a
deficiência; e
IX - realização de pesquisas sobre acessibilidade comuni-
cacional.
Art. 10. O Ministro de Estado da Saúde poderá anualmente,
até 31 de dezembro, atualizar a relação de áreas prioritárias de que
tratam os arts. 5º e 9º para execução de ações e serviços de atenção
oncológica e reabilitação no âmbito do PRONON e do PRO-
NAS/PCD.
Seção III
Dos Comitês Gestores do PRONON e do PRONAS/PCD
Art. 11. Ficam constituídos Comitês Gestores do PRONON e
do PRONAS/PCD no âmbito do Ministério da Saúde.
Art. 12. O Comitê Gestor do PRONON é composto por
representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
I - 1 (um) da Secretaria Executiva (SE/MS), que o co-
ordenará;
II - 2 (dois) da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS);
III - 1 (um) da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos
Estratégicos (SCTIE/MS);
IV - 1 (um) da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Edu-
cação na Saúde (SGTES/MS);
V - 1 (um) da Secretaria de Vigilância em Saúde
(SVS/MS);
VI - 1 (um) do Conselho Nacional de Secretários de Saúde
(CONASS);
VII - 1 (um) do Conselho Nacional de Secretarias Muni-
cipais de Saúde (CONASEMS); e
VIII - 1 (um) do Conselho Nacional de Saúde (CNS), oriun-
do da representação das entidades e dos movimentos sociais nacionais
de usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) no próprio CNS.
Parágrafo único. Os representantes, titulares e suplentes, se-
rão indicados pelos dirigentes máximos dos respectivos órgãos e
entidades à Coordenação do Comitê Gestor do PRONON no prazo de
trinta dias contado da data de publicação desta Portaria.
Art. 13. Compete ao Comitê Gestor do PRONON:
I - reavaliar, de ofício ou a requerimento, a definição das
áreas prioritárias para execução das ações e serviços de atenção on-
cológica e, se for o caso, propor alteração ao Ministro de Estado da
Saúde;
II - deliberar, de ofício ou a requerimento, acerca dos pro-
jetos aprovados pela área técnica;
III - definir parâmetros para aprovação, acompanhamento e
prestação de contas dos projetos;
IV - acompanhar e avaliar, de ofício ou a requerimento, os
resultados da execução dos projetos;
V - definir a sistemática de monitoramento e avaliação do
PRONON e formular proposições para o seu aprimoramento.
§ 1º O Comitê Gestor do PRONON reunir-se-á em plenária
ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente, mediante
convocação da Coordenação, a qualquer momento.
§ 2º O membro do Comitê Gestor do PRONON declarará
formalmente em ata eventual conflito de interesses entre suas ati-
vidades profissionais e o tema objeto de deliberação do colegiado,
sendo que, presente o conflito de interesses, se absterá de participar
da discussão e da deliberação.
§ 3º O Comitê Gestor do PRONON poderá constituir Grupos
de Trabalho (GT), por meio de ato da SE/MS, para o cumprimento de
finalidades específicas.
Art. 14. O Comitê Gestor do PRONAS/PCD é composto por
representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
I - 1 (um) da SE/MS, que a coordenará;
II - 2 (dois) da SAS/MS;
III - 1 (um) da SCTIE/MS;
IV - 1 (um) da SGTES/MS;
V - 1 (um) da SVS/MS;
VI - 1 (um) do CONASS;
VII - 1 (um) do CONASEMS; e
VIII - 1 (um) do CNS, oriundo da representação das en-
tidades e dos movimentos sociais nacionais de usuários do SUS no
próprio CNS.
Parágrafo único. Os representantes, titulares e suplentes, se-
rão indicados pelos dirigentes máximos dos respectivos órgãos e
entidades à Coordenação do Comitê Gestor do PRONAS/PCD no
prazo de trinta dias contado da data de publicação desta Portaria.
Art. 15. Compete ao Comitê Gestor do PRONAS/PCD:
I - reavaliar, de ofício ou a requerimento, a definição das
áreas prioritárias para execução das ações e serviços de reabilitação e,
se for o caso, propor alteração ao Ministro de Estado da Saúde;
II - deliberar, de ofício ou a requerimento, acerca dos pro-
jetos aprovados pela área técnica;
III - definir parâmetros para aprovação, acompanhamento e
prestação de contas dos projetos;
IV - acompanhar e avaliar, de ofício ou a requerimento, os
resultados da execução dos projetos; e
V - definir a sistemática de monitoramento e avaliação do
PRONAS/PCD e formular proposições para o seu aprimoramento.
§ 1º O Comitê Gestor do PRONAS/PCD reunir-se-á em
plenária ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente,
mediante convocação da Coordenação, a qualquer momento.
§ 2º O membro do Comitê Gestor do PRONAS/PCD de-
clarará formalmente em ata eventual conflito de interesses entre suas
atividades profissionais e o tema objeto de deliberação do colegiado,
sendo que, presente o conflito de interesses, se absterá de participar
da discussão e da deliberação.
§ 3º O Comitê Gestor do PRONAS/PCD poderá constituir
GT, por meio de ato da SE/MS, para o cumprimento de finalidades
específicas.
CAPÍTULO II
DA APRESENTAÇÃO DOS PROJETOS DE AÇÕES E
SERVIÇOS NO ÂMBITO DO PRONON E DO PRONAS/PCD
Art. 16. As instituições interessadas em participar do de-
senvolvimento de ações e serviços no âmbito do PRONON e do
PRONAS/PCD deverão obter prévio credenciamento perante o Mi-
nistério da Saúde.
Art. 17. Para obter o credenciamento de que trata o art. 16,
as instituições interessadas deverão apresentar a seguinte documen-
tação, nos termos do Anexo I:
I - para fins de apresentação de projetos no âmbito do PRO-
NON:
a) cópia do ato constitutivo da pessoa jurídica de direito
privado, associativa ou fundacional, sem fins lucrativos; e
b) comprovante da certificação como entidade beneficente de
assistência social, na forma da Lei nº 12.101, de 2009; ou
c) comprovante da qualificação como organização social, na
forma da Lei nº 9.637, de 1998; ou
d) comprovante da qualificação como OSCIP, na forma da
Lei nº 9.790, de 1999; e
II - para fins de apresentação de projetos no âmbito do
PRONAS/PCD:
a) cópia do ato constitutivo da pessoa jurídica de direito
privado sem fins lucrativos; e
b) comprovante da certificação como entidade beneficente de
assistência social, na forma da Lei nº 12.101, de 2009; ou