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SUGESTÕES PARA REESTRUTURAÇÃO DA LEI N º 12086, DE 6 DE NOVEMBRO DE
                               2009

                              OFICIAIS QOPMA

Redação atual:
Art. 5º Promoção é ato administrativo e tem como finalidade básica a ascensão
seletiva aos postos e graduações superiores, com base nos interstícios de
cada grau hierárquico, conforme disposto no Anexo I.
§ 1º Interstício é o tempo mínimo que cada policial militar deverá cumprir no
posto ou graduação.

Redação proposta:
Art. 5º- Promoção é ato administrativo e tem como finalidade básica a
ascensão seletiva aos postos e graduações superiores, independente de
vagas, com base nos interstícios de cada grau hierárquico, conforme disposto
no Anexo I.

Redação atual
Art. 24. A promoção por merecimento será aplicada exclusivamente para o
acesso ao último posto dos Quadros e Especialidades de Oficiais.

Parágrafo único. Os critérios gerais de avaliação dos Oficiais no decurso da
Carreira e no exercício de cargos, funções, missões e comissões, para
atendimento ao disposto no caput, serão estabelecidos pelo Poder Executivo
federal, e os critérios específicos constarão de ato do Governador do Distrito
Federal.

Redação proposta:
Art. 24. A promoção por merecimento será aplicada exclusivamente para o
acesso ao último posto existente na corporação.

Parágrafo único. Os critérios gerais de avaliação dos oficiais no decurso da
carreira e no exercício de cargos, funções, missões e comissões, para
atendimento ao disposto no caput, serão estabelecidos pelo poder executivo
federal, e os critérios específicos constarão de ato do Governador do Distrito
Federal.

Redação atual :

Art. 32. Para inclusão nos QOPMA, QOPME e QOPMM, o policial militar
deverá:
I - ser selecionado dentro do número de vagas disponíveis em cada Quadro ou
especialidade, mediante aprovação em processo seletivo destinado a aferir o
mérito intelectual dos candidatos;
II - possuir diploma de ensino superior expedido por instituição reconhecida
pelo Ministério da Educação, observada a área de atuação;
III - possuir, no mínimo, 18 (dezoito) anos de serviço policial militar, até a data
da inscrição do processo seletivo;
Redação atual:

Art. 60. O Curso de Altos Estudos para Praças somente é equivalente ao Curso
de Altos Estudos para Oficiais para fins de pagamento de adicional de
Certificação Profissional, conforme disposto no inciso III do art. 3º da Lei nº
10.486, de 4 de julho de 2002.

Redação proposta:
Art. 60. O curso de Altos Estudos para praças é equivalente ao Curso de Altos
estudos para Oficiais para todos os fins.

REDAÇÃO ATUAL:

Art. 64. Os arts. 11, 92 e 94 da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984,
passam a vigorar com a seguinte redação:

d) para os Quadros de Policiais Militares de Administração e de Oficiais
Policiais Militares Especialistas:

1. 61 (sessenta e um) anos, para o posto de Major;
2. 59 (cinquenta e nove) anos, para o posto de Capitão;
3. 57 (cinquenta e sete) anos, para o posto de Primeiro-Tenente; e
4. 55 (cinquenta e cinco) anos, para os postos de Segundo-Tenente;
REDAÇÃO PROPOSTA:
Art. 64. Os arts.11,92 e 94 da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984,
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.
92.......................................................................................................................
     I. Atingir as seguintes idades-limites:
.......
d) para os oficiais policiais militares de administração e de oficiais Policiais
Militares Especialistas:
63 (sessenta e três) anos, para o posto de Tenente-Coronel;


REDAÇÃO ATUAL: TABELAS




GRAU HIERÁRQUICO                          EFETIVO                                    INTERSTÍCIO
Coronel PM                         39            ----
Tenente-Coronel PM                 78            36
Major PM                          199            48
Capitão PM                        261            48
Primeiro- Tenente PM              195            48
Segundo-Tenente PM                165            48
Aspirante-a-Oficial                0             6
TOTAL                             967            --------------


d) Quadro de Oficiais Policiais Militares Administrativos- QOPMA:
GRAU HIERÁRQUICO        EFETIVO                  INTERSTÍCIO
Major PM                20                       ---------
Capitão PM              70                       48
Primeiro-Tenente PM     131                      48
Segundo- Tenente PM     132                      48
TOTAL                   353                      ------------


g) Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes- QPPMC:
GRAU HIERÁRQUICO        EFETIVO                  INTERSTÍCIO
Subtenente PM           560                      --------
Primeiro- Sargento PM   2.156                    36
Segundo-Sargento PM     2.168                    60
Terceiro- Sargento PM   2.748                    60
Cabo PM                 3.554                    60
Soldado PM              5.564                    120 meses
TOTAL                   16.550                   --------------


REDAÇÃO PROPOSTA:
DISTRIBUIÇÃO DO EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
E RESPECTIVO INTERSTÍCIO PARA PROMOÇÃO.
JUSTIFICATIVAS:
   a) Quadro de Oficiais Policiais Militares – QOPM:
GRAU HIERÁRQUICO        EFETIVO                  INTERSTÍCIO
CEL PM                                               -------------
TC PM                                                36 meses
MAJ PM                                               36 meses
CAP PM                                               36 meses
1º TEN PM                                            36 meses
2º TEN PM                                            48 meses
ASP PM                                               6 meses
TOTAL                     967


d) Quadro de Oficiais Policiais Militares Administrativos – QOPMA:
GRAU HIERÁRQUICO          EFETIVO                    INTERSTÍCIO
CEL PM                                               ----------
TC PM                                                36 meses
MAJ PM                                               36 meses
CAP PM                                               36 meses
1º TEN PM                                            36 meses
2º TEN PM                                            36 meses
TOTAL                     353


g) Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes- QPPMC:
GRAU HIERÁRQUICO          EFETIVO                    INTERSTÍCIO
ST PM                                                ----------
1º SGT PM                                            36 meses
2º SGT PM                                            36 meses
3º SGT PM                                            36 meses
CB PM                                                24 meses
SD PM                                                36 meses
                          16.550


- Quanto ao art.5º da Lei nº 12.086/09 de 06 de novembro de 2009- nova
redação- justifica-se pelo princípio constitucional da isonomia, tendo em vista
os demais órgãos do governo possuírem mecanismos              de ascensão   de
classes apenas por tempo de serviço e sem qualquer previsão de vagas, o que
trará, assim, mais segurança, valor e reconhecimento ao servidor policial militar
que por sua vez poderá programar sua vida profissional e financeira com mais
dignidade. (arts. 1º, 37,39 e 144 da CF/88).
- No que diz respeito ao art. 24 da lei 12.086 de 06 de novembro de 2009- nova
redação- justifica-se pelo princípio Constitucional da isonomia, tendo em vista
as promoções de todas as graduações e as promoções no quadro de oficiais
combatentes e de Saúde até o posto de Tenente coronel, existentes na
corporação, ocorrerem por antiguidade, não se justificando, portanto , a
promoção atual de major e o novo posto proposto de Tenente Coronel, do
Quadro de Administração, vir a ocorrer por merecimento.
-Já quanto ao art. 32 da lei 12.086 de 06 de novembro de 2009-nova redação-
justifica-se, por questões isonômicas com os demais órgãos, que num período
de 13 a15 anos o servidor vai de 3ª classe a classe      especial, que por uma
questão de analogia com a categoria policial militar seria do soldado ao
Subtenente bem com do tenente ao coronel, haja vista os postos e graduações
serem apenas denominações de ascensão profissional tanto quanto às classes
nos órgãos públicos.
-Referente ao art. 64 da lei nº 12086 de 06 de novembro de 2009- nova
redação- justifica-se , tendo em vista a criação do Posto de Tenente Coronel
para o Quadro Administrativo.
- Quanto ao anexo I, letra d, da Lei nº 12086 de 06 de novembro de 2009- nova
redação justifica-se, tendo em vista a criação dos departamentos , novos
órgãos   de Direção e novos      cargos, de acordo com o art.63 do mesmo
diploma legal, que trata da organização da corporação. Ainda, pelo fato do
desempenho de mesmas funções pelos oficiais administrativos, tanto
administrativas quanto operacionais, com os oficiais combatentes, conforme
previsto no art. 57, parágrafo único da citada lei. No mais , pelo fato do curso
de aperfeiçoamento de oficiais administrativos habilitar o oficial à
alcançar o Posto de Tenente Coronel e CEL, mesmo ainda não existindo tal
posto no referido quadro; exemplo disso são os oficiais combatentes que são
promovidos à Tenente-coronel onde o requisito é ser Major com o curso de
aperfeiçoamento se exigindo o Curso de Altos Estudos apenas para a
promoção de Coronel, ou seja, o último posto existente na corporação.
- Quanto ao anexo I, letra G (interstício) da Lei nº 12.086 de 06 de novembro
de 2009- nova redação- justifica-se tendo em vista o intuito de se buscar com
que o policial atinja o topo de sua carreira, ou seja, de soldado à subtenente ,
num prazo de 15(quinze) anos (contando o curso de formação), a exemplo da
polícia civil do DF, que vai 3ª classe a classe especial, num prazo de 13 anos,
conforme decreto federal nº 7.562 de 22 de dezembro de 2011, que disciplina o
instituto de progressão dos servidores integrantes da carreira de delegado de
polícia civil do Distrito Federal e da carreira Policial Civil do Distrito Federal


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  • 1. SUGESTÕES PARA REESTRUTURAÇÃO DA LEI N º 12086, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2009 OFICIAIS QOPMA Redação atual: Art. 5º Promoção é ato administrativo e tem como finalidade básica a ascensão seletiva aos postos e graduações superiores, com base nos interstícios de cada grau hierárquico, conforme disposto no Anexo I. § 1º Interstício é o tempo mínimo que cada policial militar deverá cumprir no posto ou graduação. Redação proposta: Art. 5º- Promoção é ato administrativo e tem como finalidade básica a ascensão seletiva aos postos e graduações superiores, independente de vagas, com base nos interstícios de cada grau hierárquico, conforme disposto no Anexo I. Redação atual Art. 24. A promoção por merecimento será aplicada exclusivamente para o acesso ao último posto dos Quadros e Especialidades de Oficiais. Parágrafo único. Os critérios gerais de avaliação dos Oficiais no decurso da Carreira e no exercício de cargos, funções, missões e comissões, para atendimento ao disposto no caput, serão estabelecidos pelo Poder Executivo federal, e os critérios específicos constarão de ato do Governador do Distrito Federal. Redação proposta: Art. 24. A promoção por merecimento será aplicada exclusivamente para o acesso ao último posto existente na corporação. Parágrafo único. Os critérios gerais de avaliação dos oficiais no decurso da carreira e no exercício de cargos, funções, missões e comissões, para atendimento ao disposto no caput, serão estabelecidos pelo poder executivo federal, e os critérios específicos constarão de ato do Governador do Distrito Federal. Redação atual : Art. 32. Para inclusão nos QOPMA, QOPME e QOPMM, o policial militar deverá: I - ser selecionado dentro do número de vagas disponíveis em cada Quadro ou especialidade, mediante aprovação em processo seletivo destinado a aferir o mérito intelectual dos candidatos; II - possuir diploma de ensino superior expedido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, observada a área de atuação; III - possuir, no mínimo, 18 (dezoito) anos de serviço policial militar, até a data da inscrição do processo seletivo;
  • 2. Redação atual: Art. 60. O Curso de Altos Estudos para Praças somente é equivalente ao Curso de Altos Estudos para Oficiais para fins de pagamento de adicional de Certificação Profissional, conforme disposto no inciso III do art. 3º da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002. Redação proposta: Art. 60. O curso de Altos Estudos para praças é equivalente ao Curso de Altos estudos para Oficiais para todos os fins. REDAÇÃO ATUAL: Art. 64. Os arts. 11, 92 e 94 da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação: d) para os Quadros de Policiais Militares de Administração e de Oficiais Policiais Militares Especialistas: 1. 61 (sessenta e um) anos, para o posto de Major; 2. 59 (cinquenta e nove) anos, para o posto de Capitão; 3. 57 (cinquenta e sete) anos, para o posto de Primeiro-Tenente; e 4. 55 (cinquenta e cinco) anos, para os postos de Segundo-Tenente; REDAÇÃO PROPOSTA: Art. 64. Os arts.11,92 e 94 da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 92....................................................................................................................... I. Atingir as seguintes idades-limites: ....... d) para os oficiais policiais militares de administração e de oficiais Policiais Militares Especialistas: 63 (sessenta e três) anos, para o posto de Tenente-Coronel; REDAÇÃO ATUAL: TABELAS GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO INTERSTÍCIO
  • 3. Coronel PM 39 ---- Tenente-Coronel PM 78 36 Major PM 199 48 Capitão PM 261 48 Primeiro- Tenente PM 195 48 Segundo-Tenente PM 165 48 Aspirante-a-Oficial 0 6 TOTAL 967 -------------- d) Quadro de Oficiais Policiais Militares Administrativos- QOPMA: GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO INTERSTÍCIO Major PM 20 --------- Capitão PM 70 48 Primeiro-Tenente PM 131 48 Segundo- Tenente PM 132 48 TOTAL 353 ------------ g) Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes- QPPMC: GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO INTERSTÍCIO Subtenente PM 560 -------- Primeiro- Sargento PM 2.156 36 Segundo-Sargento PM 2.168 60 Terceiro- Sargento PM 2.748 60 Cabo PM 3.554 60 Soldado PM 5.564 120 meses TOTAL 16.550 -------------- REDAÇÃO PROPOSTA: DISTRIBUIÇÃO DO EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL E RESPECTIVO INTERSTÍCIO PARA PROMOÇÃO. JUSTIFICATIVAS: a) Quadro de Oficiais Policiais Militares – QOPM: GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO INTERSTÍCIO
  • 4. CEL PM ------------- TC PM 36 meses MAJ PM 36 meses CAP PM 36 meses 1º TEN PM 36 meses 2º TEN PM 48 meses ASP PM 6 meses TOTAL 967 d) Quadro de Oficiais Policiais Militares Administrativos – QOPMA: GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO INTERSTÍCIO CEL PM ---------- TC PM 36 meses MAJ PM 36 meses CAP PM 36 meses 1º TEN PM 36 meses 2º TEN PM 36 meses TOTAL 353 g) Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes- QPPMC: GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO INTERSTÍCIO ST PM ---------- 1º SGT PM 36 meses 2º SGT PM 36 meses 3º SGT PM 36 meses CB PM 24 meses SD PM 36 meses 16.550 - Quanto ao art.5º da Lei nº 12.086/09 de 06 de novembro de 2009- nova redação- justifica-se pelo princípio constitucional da isonomia, tendo em vista os demais órgãos do governo possuírem mecanismos de ascensão de classes apenas por tempo de serviço e sem qualquer previsão de vagas, o que
  • 5. trará, assim, mais segurança, valor e reconhecimento ao servidor policial militar que por sua vez poderá programar sua vida profissional e financeira com mais dignidade. (arts. 1º, 37,39 e 144 da CF/88). - No que diz respeito ao art. 24 da lei 12.086 de 06 de novembro de 2009- nova redação- justifica-se pelo princípio Constitucional da isonomia, tendo em vista as promoções de todas as graduações e as promoções no quadro de oficiais combatentes e de Saúde até o posto de Tenente coronel, existentes na corporação, ocorrerem por antiguidade, não se justificando, portanto , a promoção atual de major e o novo posto proposto de Tenente Coronel, do Quadro de Administração, vir a ocorrer por merecimento. -Já quanto ao art. 32 da lei 12.086 de 06 de novembro de 2009-nova redação- justifica-se, por questões isonômicas com os demais órgãos, que num período de 13 a15 anos o servidor vai de 3ª classe a classe especial, que por uma questão de analogia com a categoria policial militar seria do soldado ao Subtenente bem com do tenente ao coronel, haja vista os postos e graduações serem apenas denominações de ascensão profissional tanto quanto às classes nos órgãos públicos. -Referente ao art. 64 da lei nº 12086 de 06 de novembro de 2009- nova redação- justifica-se , tendo em vista a criação do Posto de Tenente Coronel para o Quadro Administrativo. - Quanto ao anexo I, letra d, da Lei nº 12086 de 06 de novembro de 2009- nova redação justifica-se, tendo em vista a criação dos departamentos , novos órgãos de Direção e novos cargos, de acordo com o art.63 do mesmo diploma legal, que trata da organização da corporação. Ainda, pelo fato do desempenho de mesmas funções pelos oficiais administrativos, tanto administrativas quanto operacionais, com os oficiais combatentes, conforme previsto no art. 57, parágrafo único da citada lei. No mais , pelo fato do curso de aperfeiçoamento de oficiais administrativos habilitar o oficial à alcançar o Posto de Tenente Coronel e CEL, mesmo ainda não existindo tal posto no referido quadro; exemplo disso são os oficiais combatentes que são promovidos à Tenente-coronel onde o requisito é ser Major com o curso de aperfeiçoamento se exigindo o Curso de Altos Estudos apenas para a promoção de Coronel, ou seja, o último posto existente na corporação.
  • 6. - Quanto ao anexo I, letra G (interstício) da Lei nº 12.086 de 06 de novembro de 2009- nova redação- justifica-se tendo em vista o intuito de se buscar com que o policial atinja o topo de sua carreira, ou seja, de soldado à subtenente , num prazo de 15(quinze) anos (contando o curso de formação), a exemplo da polícia civil do DF, que vai 3ª classe a classe especial, num prazo de 13 anos, conforme decreto federal nº 7.562 de 22 de dezembro de 2011, que disciplina o instituto de progressão dos servidores integrantes da carreira de delegado de polícia civil do Distrito Federal e da carreira Policial Civil do Distrito Federal UNIÃO DOS OFICIAS ADMINISTRATIVOS- UNIOFIC JACIMAR DE OLIVEIRA BARREIROS- MAJ QOPMA