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"Secretaria de Inspeção do Trabalho
l>epartamento de Segurança e Saúde no Trabalho
NOTA TÉCNICA N~06/2012IDSST/SIT
Processo: 46017.012468/2012-19
Interessado: Comitê Permanente sobre Condições e Meio Ambiente do
Trabalho no Estado do Rio Grande do Sul .
Assunto: Manuseio de sacos de cimento de 50 kg
Ementa: O ordenamento jurídico brasileiro determina que o empregador
não pode exigir que o trabalhador realize transporte manual de
cargas cujo peso seja suscetível de comprometer sua saúde e
segurança. Quando o. auditor-fiscal do trabalho conclui pela
existência de violação de preceito legal deve lavrar o auto de
infração, na forma e conteúdos prescritos, de modo a não cercear
o direito de defesa do empref(ador, .
I. O Coordenador do Comitê Permanente sobre Condições e Meio
Ambiente do Trabalho no Estado do Rio Grande do Sul (CPR) apresentou 'consulta
técnica sobre a orientação da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) em relação ao
posicionamento que Auditores-Fiscais do Trabalho (AFT) lotados no estado do Rio
Grande do Sul estariam tendo em relação à indústria da Construção Civil, autuando
empregadores "sob fundamento de que os trabalhadores não podem se sujeitar a
movimentarem nos canteiros de obra sacos de cimento com massa equivalente a 50 kg".
2. Argumenta o Interessado que é do conhecimento público que o
cimento é comercializado' em embalagens de 50 kg e refere consulta que fizera à
Associação Brasileira de Cimento Portland que se teria se manifestado que opta por esta
apresentação em respeito ao peso máximo de 60 kgprevisto no artigo 198 da CLT.
3. Apresenta o Coordenador da CPR, por fim, as seguintes questões:
I) "As autuações nos canteiros de obras do Estado do Rio Grande do Sul,
relativamente à movimentação pelos trabalhadores de sacos de cimento de 5O kg,
disponíveis no mercado e em consonância com o art. 198 da CLT, estão
respaldadas por esta Secretaria?"
lI) "Em caso de resposta afinnati va ao qnesito anterior, pergunta-se:
a) "A configuração dos sacos de cimento, produto largamente usado no
mercado nacional e movimentado há décadas pelos trabalhadores,
com ênfase maior no mercado do autoconstrutor, é de
I
responsabilidade das empresas que compõem a Indústria da
Construção Civil?"
b) ,"Considerando que não é a Indústria da Construção Civil que
industrializa o produto referido, nem estabelece a apresentação e
embalagem do produto para movimentação pelos trabalhadores nos
canteiros de obra, como consumidora final pode ela ser
responsabilizada por eventual irregularidade na embalagem do
produto?"
c) "Considerando o art. 198 da CLT, qual a irregularidade existente na
movimentação e qual o amparo legal e normativo que dá amparo
efetivo às autuações levadas a efeito pelos AFT?"
4. A consulta foi encaminhada para posicionamento por parte da
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTEIRS) e respondida pelo AFT
Cláudio Cezar Peres, cujo parecer técnico foi juntado ao processo e acolhido nesta Nota
Técnica.
.5. Antes de abordar o mérito da questão da "carga máxima", há
aspectos preliminares a serem abordados e neles está parte da resposta requerida pelo
Interessado.
6. O auto de infração é um documento fiscal lavrado por um Auditor
Fiscal do Trabalho, com a descri cão da infracão à legislacão trabalhista encontrada na
empresa. No auto .de infração deve constar "descrição clara e precisa do fato
caracterizado como infração com referência às circunstâncias pertinentes". Deve ainda o
AFT referir a "capitulação do fato mediante citação expressa' do dispositivo legal
infringido" e os "elementos de convicção".
7. O empregador que recebeu um auto de infração pode apresentar
defesa à infração que lhe foi atribui da num prazo de dez dias corridos, contados a partir
do dia seguinte ao seu recebimento. Os prazos não se iniciam ou terminam em sábados,
domingos e feriados, ficando prorrogados para o primeiro dia útil seguinte.
8. São referidos tais fundamentos do processo administrativo para se
ressaltar que não tem fundamento buscar na SIT a informação sobre se os autos são'
respaldados pela SIT. O Regulamento de Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto
nO4552/2002, diz, no seu Art. 24, que "a toda verificação em que o Auditor-Fiscal do
Trabalho concluir pela existência de violacão de preceito legal deve corresponder, sob
pena de responsabilidade, a lavratura de auto de infracão".
9. Portanto, à medida que o AFT conclui que há uma irregularidade,
deve ele lavrar o auto de infração, descrevendo de forma clara e precisa o fato ou
circunstância caracterizadora da irregularidade e registrar os dispositivos legais violados
e os' seus elementos de convicção. O correto preenchimento do auto de infração é
medida essencial para que não se cerceie o direito de defesa do empregador
10. Não é pertinente, portanto, que a SIT, genericamente, acolha ou
afaste autos de infração diante de uma situação genérica que lhe é trazida. Compete ao
AFT, diante da situação concreta e à luz do ordenamento juridico e do seu arsenal
2
técnico, lavrar o auto de infração e exigir que a empresa adote as medidas de proteção
aos seus empregados. Havendo qualquer violação dos preceitos legais, caberá ao
empregador lançar mão do seu direito de recurso no sentido de desconstituir o auto
lavrado.
11. É verdade que o art. 198 da CLT diz que "é de 60 (sessenfa)
quilogramas o peso máximo que um empregado pode remover individualmente,
ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher".
Contudo, é verdade também que a Constituição Federal trata, no seu Art. 7°, XXII, que
é direito dos trabalhadores a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de
normas de saúde, higiene e segurança".
12. Nesse sentido, a Nonna Regulamentadora n° 17, item 17.2.2, fixa
que "não deverá ser exigido nem admitido o transporte manual de cargas por um
trabalhador, cujo peso seja suscetível de comprometer sua saúde e segurança". Ou seja,
60 kg é apenas o limite máximo estabelecido pela CLT, mas pode ser muitas vezes
diminuído em razão da circunstância ergonômica objetiva. Sabe-se que órgãos de
segurança e saúde dos Estados Unidos da América e da. União Europeia, fixam tais
limites, respectivamente, em 23 kg e 25 kg.
13. A empresa que expõe trabalhadores ao manuseio de cargas deve
adotar medidas no sentido de proteger a sua saúde e segurança. Para tanto, deve realizar
uma avaliação ergonômica do posto de trabalho (item 17.1.2, da NR -17) e considerar as
condições psicofisiológicas dos trabalhadores.
14. Assim, em face do descumprimento do dever legal do
empregador de zelar, no âmbito da empresa, pela integridade fisica e psíquica de seus
funcionários, é dever do AFT lavrar o competente auto de infração e é responsabilidade
da empresa adotar todas as medidas cabíveis para controlar ou eliminar o risco à saúde e
segurança dos seus trabalhadores.
15. Sobre a possível responsabilidade solidária das empresas
produtoras de saco de cimento, a questão pode merecer a devida análise no sentido de
orientar que reduzam os limites máximos, independente da norma contida na CLT, mas
seguramente é do empregador a responsabilidade de organizar o seu processo produtivo
e de trabalho, não cabendo aqui tergiversar sobre como deve o empregador do setor de
Construção Civil relacionar-se com as empresas produtoras de cimento.
16. É o parecer que sugerimos seja juntado ao processo em epígrafe e
levado ao conhecimento da SRTE/RS, assim como seja devidamente enviado ao Comitê
Permanente sobre Condições e Meio Ambiente do Trabalho no Estado do Rio Grande
do Sul.
3
,.
Processo: 46017.012468/2012-19.
Interessado: Comitê Permanente sobre Condições e Meio Ambiente do
Trabalho no Estado do Rio Grande do Sul ..
Assunto: Manuseio de sacos de cimento de 50 kg
Ementa: O ordenamento jurídico brasileiro determina que o empregador
não pode exigir que o trabalhador realize transporte manual de
cargas cujo peso seja suscetível de comprometer sua saúde e
segurança. Quando o auditor-fiscal do trabalho conclui. pela
existência de violação de preceito legal deve lavrar o auto de
infração, na forma e conteúdos prescritos, de modo a não cercear
o direito de defesa do empref(ador.
De acordo. Encaminhe-se ao Senhor Secretário de Inspeção do Trabalho.
Brasília, 09 de janeiro de 2013.
~
CELSO DE ALMEIDA HADDAD
Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho .
Aprovo a Nota Técnica n°t'5!2012/DSST/SIT.
Encaminhe-se à SRTE/RS e ao Comitê Permanente sobre Condições e Meio Ambiente
do Trabalho no Estad . Grande do Sul.
Brasília,oS de j anei .
_ /'-'-! L ~ ~~
IZ F{LIPElBRANDÃO DE MELLO
Secretário de Inspeção do Trabalho
4
"
Superintendência Regional dO Rio Grande do Sul
, SEGUR' Seção de Segurança e Sailde do Trabalhador
Processos: 46017,01246812012
, Do: Auditor do TrabalhoClaudio Cezar Peres ' .... . . .,' .,.....
Assunto:Çonsulta do CPR,RS sobre manuseio 'de sacos de cimento de 50 kg pelos trabalhadores junto à.
indúStria da construção civii . . - ' ,
. Data: 25/10/2012
i'l- .. :.....,.....
Ao Chefe de FiscaliZação da SEGURSRTE RS. .' . :.
No processo' em epígrafe, o CPR-RS (Comitê permanente'Regional sobre
Condições e Meio Ambiente do' Trabàlho), formula consrtlta;técnica a SIT "':Secretaria
de' Irispeção do Trabalho do MTE a respeito do manuseio de sacos de cimento de 50kg
por trabalhadores do segmento. da'construção ciVil. Réfere, que o cimentIJ é
comercializado há décadas em sacos dé 50kg e que, cotisultada, a ABPC :...ASsociação
Brasileira de Cimento Po~land, se manifesta no sentido de que a indústria de cimento
disponibiliza o produto para movimentação pelostrábalhadores; de acordo com'oque
estabelece o artigo 198 dicLT:."É de 60 kg (sessenta) quilogramas opeso máximo tjúe
~tnempregado pode remover indi~idui:zlmente. ressalvádas as disposições especiais
relativas ao trabafhodo menor e da mulher'. Em sUaargumentação, dCPR RS não faz
qmilquer consideração sobre á necessidade"prevenção' de 100nbalgiasem trabalhadores
.'daconstrlição civil, não demonstra,nenhum!ipreocup'ação COIlla prevenção_ da saúd~
dos trabalhadores que removem os sacos de cimento com 50 kg, peso muito acima do
recomendado para prçvenir o desencadeàmimto de lornbalgiàs no~ ,tràbalJÍad~res do
.. segniento. Nada informa sobre a,incidência de 10mbalgias,:delÍéniíasiliscais, lesões em
'articulações do joelho e cotovelo que 'acometem os trabalhadores do seginento da
cons1rÚção.civil. Não analisa.o limite :de60 kg estabelecido artigo 198 da. CLT
confrontado-o com o que estabelece a Convenção iriterilacional127 da OIT e neri1com .
o que estabelece o artigo 7° íiJ.ciso'Xxnda Constiinição Federal. ,,'. ..' '.' .
. Em atenção à ~onsultà técnica feita pelo CPR RS,reláto o qu~ segue: .
1. A CONvENÇÃON, 127 da (>Ir qu~ trà~do Peso Máximo das Cargasfoi
aprovada nó Brasil pelo Decreto-lei n. 662, de' 30.6.69, .ratificada em 21 de
agosto de 1970, promulgada pelo Decreto n, 67.339, de'5.10,70 e tem vigência
nacional a partir de 2I.de agosto de' 1971';conforme diSponível na rede mimdial
em http://www.oitbrasil.org.br/node/484. confornle consultá' em '24 de' outubro
. de 2012: Em seu Art. in a Convenção i27 estabelece qm: "O traJisporte manual,
por um trabalhador, de cargas cujo peso seria suscetível de 'comprometer sua
saúde ou sua segurarica não deverá ser exigido nem admitido". :c
2. Em consulta 'a ENCICLOPEDIA DE SALUD Y SEGURIDAD EN EL
TRABAJO da OIT, no capítuloBIOMECÂNICA, na página 29.38, Cita que "se.
considera .adequado como limite'. de peso recomendado" 'segundo as
investigações científicas mais recentes, de acordo com o critério do National
Instituie for Occupat;onal Safety ,and Health (NIOSH) dos Estados Unidos, é 23
kg olimit~de carga estabelecido em 1991 (Waters y cols. 19?3): Portanto, é
.taxativa: a recomendacão da OIT sobre o limiie de 23 kg coITiolimite mliximo a
ser eniuido por lnn trabalhador afim de resguardar a sua saúde:, Considere-se
também que, conforme a postura e a repetitividade do movimento, esse limite
diminui 'substanciaJniente. Conforme o critério do NIOSH (ou equação do
NIOSH) o levantamento de 50 kg é mais do que o dobro da carga suficiente para
, causár lesão nas articuláções do trabalhador, de lhe causar 10mLhérnia d:
,
SupeJiiltendêncili Regional d~ Rio Grande do Sul
SEGUR - Seção de Segurança e Saúciedo Trabalhador
disco.'etc, O critério. do.'NlOSH fo.i,traduiido. para' po.rtuguês pelo. MTE e fo.i
incluído. no Manual' de Aplicação ,da No.rma' Reglialnentado.raNR. 17 '-:
Eigo.no.niia - que está dispo.nível. mi, gtati.Jitamente na ,página, do.MTE em
,http://po.rtal,mte.go.v,br/data/filesIFF8080812BCB2 7900 12BD527092 77E54/pub
, cne' manual' nrI7.pdf. Po.rtanto.,QMinístério. do.Trabalho. Brasileiroreco.nhece
e recomenda o.limite de peso de 23 kg para ó levantàment~ iiJ.divid~~1de peso... '. . ~ .
3, A No.rmaISO 6385:2004 que traÚide Princípios Ergo.nômico.s'p';'a sistémas de
:'Trabalho, co.nsultarul em sua versão. UNE- 'ÉN :... ISO ~ 6385 ,de 2004,
estabelece que: "
~'Asdfimandas, de força devem ser compatíveis' com ,as capaCidades
]lSicas'do trabalhado'r,'sendo conveí'IÍiúlteter em co'ntti.'ósconhecimentos
científicos :sobre 'as' relações' entre forças, Jrequênêia de aplicação"
postUra,jadiga etc"., ','
4.. 0 d~cumento. sobre prév'ençãOdelo.mbalglaS no.:setor da c'o.nstfução.(Prévenlion
. des maux de: dos dans le secteur de lá construclio.nY püblicado. pelo. :SEirVice
pub,lic ftderal ;únploi, Travail etConÚrla(ión sociaie'~ SPF da,Bélgica na rede
mundial em http://www.énllilo.i.beh!igue.bé/ptiliiicaÍio.nDefatiii:asóx?id= 13124 "
, , refere que o risco paraas costas: na inaDipulação de. Sac9 de' 50 'kgé muito.
,elevil(io.eo.ré'ie~entaemUmafi "lÍere ro.duzci:i:o'lnojj' aOl.' "
.-.r"."'
«Rísquepou;/e'dos en fáiso",
(j'uil polds tiop: eleve» ,
. .. ..
"RiSCo.para as Co.stâsem ~o.nsequência
de carga muito.alta" '; , '
a OI,
, '
, • No. item 3.23 da,publicação. acima r~ferici~, ,o.ndeabo.id~'o,s riSCo.sligado.S às '
caracteristicas 'qa' carga sustentada (Les ,risques liÚ' dux caractériStiques 'de la
charge soulevée) refer,e táxativamente que: ' . '
« Upe masse' de 25 kg pou!' un' homme et de 151<9'pour une femme, souieyée
, en bonne posítion sur un sol régulier est considérée comme'l1Jaxima/e. » "
Ou seja,tniduzindo: ,
"Uma massa, de 25 kg' para um ho.mem e de 15 kg pátauma' mulher,
sustentada em lio.apo.sição.ein piso.iegÜlar é co.nsiderada co.momáxima'~.
No.item 3.2.1; onde li referida publicação. trata do.sriscos ligados à distância de
pega da carga e à postura, ela info.rÍna que o aúrriento.dll distânCia da carga em
relação.,ao.éorpo. aUDlentaa pressão.do.s discos interyertebiais, o.que se explica
pelo.princípio. do braço. de alavanca.' A publicação. refere 'que o valo.r de 350'kg
'sobreo.sdisco.s,intervertebrnis jamais' deve serultrapas'sado. (La valeur,de 350 kg
sur lés disques inte";értébrauX ne devrait.jamais' étre dépás'sé). Demo.nstra a
carga resultante no.s discos inteniertebrais, em co.nsequência do. afastamento. da
, ~arga do.co.rpo :e da po.sição.de sustentação, em uma figura, que reproduzo. co.mo.
figura 02. Ver figura 02. ' ~,2
., ,
.,
Superlnt~ndênci" Regional do Rio Grande do 'Sul.
, SEGUR - Seção de Segurança e Saúde do TrabaUiador
_,,_._~~~_~O' __ -----,_,
E
! ,
. . . o'.. .' . . ". ~ .,.... .' ", " .,. , • .
Figura 02 - extraída da publicação Prévention'des maWcde dos dans le secteur '
de la constructiondoSPFEmploi, Travai/ et Concertaiioh socialeda Bélgica.
Sin:mlando il sitljação em que o trabaIbador carrega umab~toIleira com ' '
um saco 'de 5<ikg de cimento, 'encontram'os que a poStUra àdotada neste
carregamento córiesjlOlide a postUra da letra "C" dá figura 02. A carga mi coluna
do tràbálhád~r nesta postura com ,elevação de 50 kg é de aproximadamente 859
kg. Esta' carga na coluna é 2,5 vezes'maior:que a êarga suficienkpara l~sionar a
coluna' do trabálhador, que é de 350 kg~ portanto; a áliineiltação de betoneiÍas
com sacos de 'cimento de 50 kg é uma situação de trabalho que pode lesi~nar a '
col1ÍiJ.adotrabalhador de' imediato e; caracteriZa "condição de grave e iminente
risco" estabelecida no artigo 161 da CLT: Dessa forrrÍa, entendo li recomendo
que o carregamento de betoneiras com ,sacos de ciment~ de 50 kg deve ser
proil:Íidoein todo ó território naciOJia( Ver figurá 03. '
3
Superintendência Regional do Rio Grande do Sul
SEGUR - Seção de Segurança e Saúde do Trabalhador
850 kg
Postura
correspondente
à situação "C"
da'tigura 02.
Figura 3 - Alimentaçã04e betoneira com sacos de. cimento de 50 kg. Essa'
'situação gera esforço nos discodntervertebráis de 850 kg; portanto 2,5 vezes
superior ao esforço suficientepani lesiônar.ús djscos intervertebrais, que é de
350kg. Esta situação é'áracteriza risco grn~e e iIiiinente nos termos do artigo 161
da CLT e deve ser roibidàem todo o têrritório nacional .. '
5. o artigo 198 da CLT, aoautori~r 60 kg coU;opeso máx~o que'umempregàdo
pode remover individualmellte,é cp~ti-adiiório'com.o'que' estabelece 0.aitigo7°
iriciso..XXII da ConstitUição Federal, ,pois' ele 'refereque~'é ,direito do
trabalhador a reduÇão dosriscos'inereniefao trabalho. por meios de normas de
saúde. higiene e segurança". .'
. O artigo 198.tambémé contraditóriopom o art.éill"aConvenção 127 daOIT.que .
. trata do Pe'so i1áximodils Üirgas, PO!sele ~ecoIlüinda;que não deve ser exigido
e nem .adrIDtidó o transporte mailllaI, por ,um trabalhador, de cargas 'cujo peso
seria suscetíveldeéóÍnprometer suà 'saúde Olis~a segu:tànca..
O limite de 60 kg écontraditóriO cÓniarecome~dàçãodaENCiCLOPEDIA DE
.SALUD Y SEGURIDAD EN EL' tRAB.A,rO da Oh que refere o limite de 23
kg como limite máximo a.ser ergUido por iniltrabillador à fim .deresguardar a
..sua 'sàúde em conformidade com o critério do NIOSH;.Esse também é O critério
recómendado no Mànual de Utili~~ãci da NR i?do prÓprioMTE' desde 2007.
O limite de 60 kg iainbém é contradit6rioco~ o que estabelece a Norma ..
Técinca ISO 6385:2004 que trata de Princípios Ergonôniicos para Sistemas de ..
Trabalho,' a qual refere que "as' demãndas de forca devem ser compatíveis com.'
as cCIPacidades'fisicas do' trabalhador .. sendo Convenientetà em conta 'os
conhecimentos científicos' sobre as relacões entre' forçasi" frequênCia de'
aplicaÇão. poSturd. fadiga etc ".
.O ii~ite de peso de 60 kg é incoerente com o conhecimento da .Física ao utilizar
a Ütiidady d.e massa: kg para se referir a peso. 'Esclareço: Peso = Massa x
Aceleração da Gravidade e a sua unidade é kgf...Lbgo,o legislador que elaborou,
o artigo 198 cometeu uin imo por falta de' ~oDheciIÍ1entosde flsICa básica. Ele
também errou ao estabelecer' em módulo' o valor 60; pois demonstrou
desconhecimento 'de fisiologia e debiomecânica humana. Os trabalhadores
brasileiros têm sua saúde prejudicada há décadas pelos erros deste legislador. O
Estado brasileiro está sendo onerado há décadas com o im~sto d~
~I
,•• ri>
'.
"
Superintendência Regional do Rio Grande do Sul
SEGUR " Seção de Segurança e Saúde do Trabalhador
tratamento e indenização de trabalhadores 'acometidos com lombalgias
decorrentes desta absurda e ,equivocada permissão do artigo 198 da CLT, Na
verdade, 'o artigo 198 não limita a ,carga a ser erguida individuil1mente, mas sim,
ele a~toriza um limite tecnicamente equivocado,
, ,
CONCLUSÃO
O artigo 198 da CLT, como relatado no parecer 'acima, é contraditório com a
Constituição Federal, é contraditório com a Convenção 127 da OIT, é contraditório com
as recomendações sobre ergon'omia da EnciClopédia da OIT, é contraditório com ,o
limite de levantamento individual de peso' estabelecido nos estudos afualizadosdo
N10SHdos Estados Unldos, é contradiiÓriocom o limite de peso recomendado no
Manual, de, Utilização da NR 17,do l1TE, pois o MTE também refere o' critério, do
NlOSH, É'incoerente com a boa técnica normatizada nasnorrnas ISO, em especial a
norma'ISO 6385:2004 re1<itivaaos PriJicípios Ergonômicospara Sistemas de Trabalho"
Comparando'~. legislação brasileira com' a belgli, observa-se :também 'aconrradição,
como ilustrado nas figuras 1 a 3 deste parecer, O artigo 198 da CLT contém um erro de
fisica, pois utiliza Unidade de massa para se reportar a pe~o, Ele é incoerente com as leis
da Física' e é incoerente com as, recomendações da Fisiologia e 'da Biomecânica
Humana,:' ,
Em face dessas incoerências eCOlitradições legais e técnicas do artigo 198 da
CLT,recomendoa sua revogação ,ou a siinples retirada de seu texto da CLT, unia vez
que é contrilclitóriocoin a Constituição Federá!., ' '
, . '
','Em face dá caracterização de risco grave e iminente à ,saúde do trabalhador no
carregamento de betoneiras com sacos' de' cimento de' 50 kg, conforme demonstrado e
, ilustrado nesieparecer, recomendo a imediata proibição desta atividade em favor do
trabalho descente, Recomendo a m.C1usãona NR 17 ~ Ergonomia do MTE da '~proibição
'. do manuseio indiViduai de cargas de mais d!i 25 kgparn homens e' de mais de 15 kg
para mulheres", TámbétitnicomeÍldoa inc1usãon,a NR 18 do'MTE da ;'proibição do
manuseio de sacos de cimento de mais de25kg para homens'c de mais de 15 kg'pára
mulheres", Cabe ressaltar que o limite de 23 kg protege 90% 'da população masculina e
o Ijmiie de 25 kg protege 85% 'desta população.
Quanto aos quesitos da C~nsulta Técnica docPR RS:. . . , . . . . .
1. A pergunÚi foi formulada de maneir~ é ambígua e não se sabe se a reposta
afmnativa'respalda as autuações o~ o que estabelece0 altigo 198daCLT,
, 2, ' A Secretaria de Inspeção do Trabalho do MTE é coerente com a legislação
vigente e com a boa técnica e, não negligencia os princípios ergonômicos,
. .....
Sem mais para o momento, em pr~ldo trabalho de!Cente, solicito
parecer seja submetido à apreciação da SITpara as providênCias cabíveis"
que' esse
A consideração superior.
Atenciosamente"
Claudio Cezar Peres
,Aúditor Fiscal do Trabalho
CIF 30208/2 '
5

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Norma Técnica 005/2013 - Manuseio de sacos de cimento de 50 kg

  • 1. ., .~ tPl-"-'~. M ... "," .,,' " ,. ':' "Secretaria de Inspeção do Trabalho l>epartamento de Segurança e Saúde no Trabalho NOTA TÉCNICA N~06/2012IDSST/SIT Processo: 46017.012468/2012-19 Interessado: Comitê Permanente sobre Condições e Meio Ambiente do Trabalho no Estado do Rio Grande do Sul . Assunto: Manuseio de sacos de cimento de 50 kg Ementa: O ordenamento jurídico brasileiro determina que o empregador não pode exigir que o trabalhador realize transporte manual de cargas cujo peso seja suscetível de comprometer sua saúde e segurança. Quando o. auditor-fiscal do trabalho conclui pela existência de violação de preceito legal deve lavrar o auto de infração, na forma e conteúdos prescritos, de modo a não cercear o direito de defesa do empref(ador, . I. O Coordenador do Comitê Permanente sobre Condições e Meio Ambiente do Trabalho no Estado do Rio Grande do Sul (CPR) apresentou 'consulta técnica sobre a orientação da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) em relação ao posicionamento que Auditores-Fiscais do Trabalho (AFT) lotados no estado do Rio Grande do Sul estariam tendo em relação à indústria da Construção Civil, autuando empregadores "sob fundamento de que os trabalhadores não podem se sujeitar a movimentarem nos canteiros de obra sacos de cimento com massa equivalente a 50 kg". 2. Argumenta o Interessado que é do conhecimento público que o cimento é comercializado' em embalagens de 50 kg e refere consulta que fizera à Associação Brasileira de Cimento Portland que se teria se manifestado que opta por esta apresentação em respeito ao peso máximo de 60 kgprevisto no artigo 198 da CLT. 3. Apresenta o Coordenador da CPR, por fim, as seguintes questões: I) "As autuações nos canteiros de obras do Estado do Rio Grande do Sul, relativamente à movimentação pelos trabalhadores de sacos de cimento de 5O kg, disponíveis no mercado e em consonância com o art. 198 da CLT, estão respaldadas por esta Secretaria?" lI) "Em caso de resposta afinnati va ao qnesito anterior, pergunta-se: a) "A configuração dos sacos de cimento, produto largamente usado no mercado nacional e movimentado há décadas pelos trabalhadores, com ênfase maior no mercado do autoconstrutor, é de I
  • 2. responsabilidade das empresas que compõem a Indústria da Construção Civil?" b) ,"Considerando que não é a Indústria da Construção Civil que industrializa o produto referido, nem estabelece a apresentação e embalagem do produto para movimentação pelos trabalhadores nos canteiros de obra, como consumidora final pode ela ser responsabilizada por eventual irregularidade na embalagem do produto?" c) "Considerando o art. 198 da CLT, qual a irregularidade existente na movimentação e qual o amparo legal e normativo que dá amparo efetivo às autuações levadas a efeito pelos AFT?" 4. A consulta foi encaminhada para posicionamento por parte da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTEIRS) e respondida pelo AFT Cláudio Cezar Peres, cujo parecer técnico foi juntado ao processo e acolhido nesta Nota Técnica. .5. Antes de abordar o mérito da questão da "carga máxima", há aspectos preliminares a serem abordados e neles está parte da resposta requerida pelo Interessado. 6. O auto de infração é um documento fiscal lavrado por um Auditor Fiscal do Trabalho, com a descri cão da infracão à legislacão trabalhista encontrada na empresa. No auto .de infração deve constar "descrição clara e precisa do fato caracterizado como infração com referência às circunstâncias pertinentes". Deve ainda o AFT referir a "capitulação do fato mediante citação expressa' do dispositivo legal infringido" e os "elementos de convicção". 7. O empregador que recebeu um auto de infração pode apresentar defesa à infração que lhe foi atribui da num prazo de dez dias corridos, contados a partir do dia seguinte ao seu recebimento. Os prazos não se iniciam ou terminam em sábados, domingos e feriados, ficando prorrogados para o primeiro dia útil seguinte. 8. São referidos tais fundamentos do processo administrativo para se ressaltar que não tem fundamento buscar na SIT a informação sobre se os autos são' respaldados pela SIT. O Regulamento de Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto nO4552/2002, diz, no seu Art. 24, que "a toda verificação em que o Auditor-Fiscal do Trabalho concluir pela existência de violacão de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade, a lavratura de auto de infracão". 9. Portanto, à medida que o AFT conclui que há uma irregularidade, deve ele lavrar o auto de infração, descrevendo de forma clara e precisa o fato ou circunstância caracterizadora da irregularidade e registrar os dispositivos legais violados e os' seus elementos de convicção. O correto preenchimento do auto de infração é medida essencial para que não se cerceie o direito de defesa do empregador 10. Não é pertinente, portanto, que a SIT, genericamente, acolha ou afaste autos de infração diante de uma situação genérica que lhe é trazida. Compete ao AFT, diante da situação concreta e à luz do ordenamento juridico e do seu arsenal 2
  • 3. técnico, lavrar o auto de infração e exigir que a empresa adote as medidas de proteção aos seus empregados. Havendo qualquer violação dos preceitos legais, caberá ao empregador lançar mão do seu direito de recurso no sentido de desconstituir o auto lavrado. 11. É verdade que o art. 198 da CLT diz que "é de 60 (sessenfa) quilogramas o peso máximo que um empregado pode remover individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher". Contudo, é verdade também que a Constituição Federal trata, no seu Art. 7°, XXII, que é direito dos trabalhadores a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". 12. Nesse sentido, a Nonna Regulamentadora n° 17, item 17.2.2, fixa que "não deverá ser exigido nem admitido o transporte manual de cargas por um trabalhador, cujo peso seja suscetível de comprometer sua saúde e segurança". Ou seja, 60 kg é apenas o limite máximo estabelecido pela CLT, mas pode ser muitas vezes diminuído em razão da circunstância ergonômica objetiva. Sabe-se que órgãos de segurança e saúde dos Estados Unidos da América e da. União Europeia, fixam tais limites, respectivamente, em 23 kg e 25 kg. 13. A empresa que expõe trabalhadores ao manuseio de cargas deve adotar medidas no sentido de proteger a sua saúde e segurança. Para tanto, deve realizar uma avaliação ergonômica do posto de trabalho (item 17.1.2, da NR -17) e considerar as condições psicofisiológicas dos trabalhadores. 14. Assim, em face do descumprimento do dever legal do empregador de zelar, no âmbito da empresa, pela integridade fisica e psíquica de seus funcionários, é dever do AFT lavrar o competente auto de infração e é responsabilidade da empresa adotar todas as medidas cabíveis para controlar ou eliminar o risco à saúde e segurança dos seus trabalhadores. 15. Sobre a possível responsabilidade solidária das empresas produtoras de saco de cimento, a questão pode merecer a devida análise no sentido de orientar que reduzam os limites máximos, independente da norma contida na CLT, mas seguramente é do empregador a responsabilidade de organizar o seu processo produtivo e de trabalho, não cabendo aqui tergiversar sobre como deve o empregador do setor de Construção Civil relacionar-se com as empresas produtoras de cimento. 16. É o parecer que sugerimos seja juntado ao processo em epígrafe e levado ao conhecimento da SRTE/RS, assim como seja devidamente enviado ao Comitê Permanente sobre Condições e Meio Ambiente do Trabalho no Estado do Rio Grande do Sul. 3 ,.
  • 4. Processo: 46017.012468/2012-19. Interessado: Comitê Permanente sobre Condições e Meio Ambiente do Trabalho no Estado do Rio Grande do Sul .. Assunto: Manuseio de sacos de cimento de 50 kg Ementa: O ordenamento jurídico brasileiro determina que o empregador não pode exigir que o trabalhador realize transporte manual de cargas cujo peso seja suscetível de comprometer sua saúde e segurança. Quando o auditor-fiscal do trabalho conclui. pela existência de violação de preceito legal deve lavrar o auto de infração, na forma e conteúdos prescritos, de modo a não cercear o direito de defesa do empref(ador. De acordo. Encaminhe-se ao Senhor Secretário de Inspeção do Trabalho. Brasília, 09 de janeiro de 2013. ~ CELSO DE ALMEIDA HADDAD Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho . Aprovo a Nota Técnica n°t'5!2012/DSST/SIT. Encaminhe-se à SRTE/RS e ao Comitê Permanente sobre Condições e Meio Ambiente do Trabalho no Estad . Grande do Sul. Brasília,oS de j anei . _ /'-'-! L ~ ~~ IZ F{LIPElBRANDÃO DE MELLO Secretário de Inspeção do Trabalho 4
  • 5. " Superintendência Regional dO Rio Grande do Sul , SEGUR' Seção de Segurança e Sailde do Trabalhador Processos: 46017,01246812012 , Do: Auditor do TrabalhoClaudio Cezar Peres ' .... . . .,' .,..... Assunto:Çonsulta do CPR,RS sobre manuseio 'de sacos de cimento de 50 kg pelos trabalhadores junto à. indúStria da construção civii . . - ' , . Data: 25/10/2012 i'l- .. :.....,..... Ao Chefe de FiscaliZação da SEGURSRTE RS. .' . :. No processo' em epígrafe, o CPR-RS (Comitê permanente'Regional sobre Condições e Meio Ambiente do' Trabàlho), formula consrtlta;técnica a SIT "':Secretaria de' Irispeção do Trabalho do MTE a respeito do manuseio de sacos de cimento de 50kg por trabalhadores do segmento. da'construção ciVil. Réfere, que o cimentIJ é comercializado há décadas em sacos dé 50kg e que, cotisultada, a ABPC :...ASsociação Brasileira de Cimento Po~land, se manifesta no sentido de que a indústria de cimento disponibiliza o produto para movimentação pelostrábalhadores; de acordo com'oque estabelece o artigo 198 dicLT:."É de 60 kg (sessenta) quilogramas opeso máximo tjúe ~tnempregado pode remover indi~idui:zlmente. ressalvádas as disposições especiais relativas ao trabafhodo menor e da mulher'. Em sUaargumentação, dCPR RS não faz qmilquer consideração sobre á necessidade"prevenção' de 100nbalgiasem trabalhadores .'daconstrlição civil, não demonstra,nenhum!ipreocup'ação COIlla prevenção_ da saúd~ dos trabalhadores que removem os sacos de cimento com 50 kg, peso muito acima do recomendado para prçvenir o desencadeàmimto de lornbalgiàs no~ ,tràbalJÍad~res do .. segniento. Nada informa sobre a,incidência de 10mbalgias,:delÍéniíasiliscais, lesões em 'articulações do joelho e cotovelo que 'acometem os trabalhadores do seginento da cons1rÚção.civil. Não analisa.o limite :de60 kg estabelecido artigo 198 da. CLT confrontado-o com o que estabelece a Convenção iriterilacional127 da OIT e neri1com . o que estabelece o artigo 7° íiJ.ciso'Xxnda Constiinição Federal. ,,'. ..' '.' . . Em atenção à ~onsultà técnica feita pelo CPR RS,reláto o qu~ segue: . 1. A CONvENÇÃON, 127 da (>Ir qu~ trà~do Peso Máximo das Cargasfoi aprovada nó Brasil pelo Decreto-lei n. 662, de' 30.6.69, .ratificada em 21 de agosto de 1970, promulgada pelo Decreto n, 67.339, de'5.10,70 e tem vigência nacional a partir de 2I.de agosto de' 1971';conforme diSponível na rede mimdial em http://www.oitbrasil.org.br/node/484. confornle consultá' em '24 de' outubro . de 2012: Em seu Art. in a Convenção i27 estabelece qm: "O traJisporte manual, por um trabalhador, de cargas cujo peso seria suscetível de 'comprometer sua saúde ou sua segurarica não deverá ser exigido nem admitido". :c 2. Em consulta 'a ENCICLOPEDIA DE SALUD Y SEGURIDAD EN EL TRABAJO da OIT, no capítuloBIOMECÂNICA, na página 29.38, Cita que "se. considera .adequado como limite'. de peso recomendado" 'segundo as investigações científicas mais recentes, de acordo com o critério do National Instituie for Occupat;onal Safety ,and Health (NIOSH) dos Estados Unidos, é 23 kg olimit~de carga estabelecido em 1991 (Waters y cols. 19?3): Portanto, é .taxativa: a recomendacão da OIT sobre o limiie de 23 kg coITiolimite mliximo a ser eniuido por lnn trabalhador afim de resguardar a sua saúde:, Considere-se também que, conforme a postura e a repetitividade do movimento, esse limite diminui 'substanciaJniente. Conforme o critério do NIOSH (ou equação do NIOSH) o levantamento de 50 kg é mais do que o dobro da carga suficiente para , causár lesão nas articuláções do trabalhador, de lhe causar 10mLhérnia d:
  • 6. , SupeJiiltendêncili Regional d~ Rio Grande do Sul SEGUR - Seção de Segurança e Saúciedo Trabalhador disco.'etc, O critério. do.'NlOSH fo.i,traduiido. para' po.rtuguês pelo. MTE e fo.i incluído. no Manual' de Aplicação ,da No.rma' Reglialnentado.raNR. 17 '-: Eigo.no.niia - que está dispo.nível. mi, gtati.Jitamente na ,página, do.MTE em ,http://po.rtal,mte.go.v,br/data/filesIFF8080812BCB2 7900 12BD527092 77E54/pub , cne' manual' nrI7.pdf. Po.rtanto.,QMinístério. do.Trabalho. Brasileiroreco.nhece e recomenda o.limite de peso de 23 kg para ó levantàment~ iiJ.divid~~1de peso... '. . ~ . 3, A No.rmaISO 6385:2004 que traÚide Princípios Ergo.nômico.s'p';'a sistémas de :'Trabalho, co.nsultarul em sua versão. UNE- 'ÉN :... ISO ~ 6385 ,de 2004, estabelece que: " ~'Asdfimandas, de força devem ser compatíveis' com ,as capaCidades ]lSicas'do trabalhado'r,'sendo conveí'IÍiúlteter em co'ntti.'ósconhecimentos científicos :sobre 'as' relações' entre forças, Jrequênêia de aplicação" postUra,jadiga etc"., ',' 4.. 0 d~cumento. sobre prév'ençãOdelo.mbalglaS no.:setor da c'o.nstfução.(Prévenlion . des maux de: dos dans le secteur de lá construclio.nY püblicado. pelo. :SEirVice pub,lic ftderal ;únploi, Travail etConÚrla(ión sociaie'~ SPF da,Bélgica na rede mundial em http://www.énllilo.i.beh!igue.bé/ptiliiicaÍio.nDefatiii:asóx?id= 13124 " , , refere que o risco paraas costas: na inaDipulação de. Sac9 de' 50 'kgé muito. ,elevil(io.eo.ré'ie~entaemUmafi "lÍere ro.duzci:i:o'lnojj' aOl.' " .-.r"."' «Rísquepou;/e'dos en fáiso", (j'uil polds tiop: eleve» , . .. .. "RiSCo.para as Co.stâsem ~o.nsequência de carga muito.alta" '; , ' a OI, , ' , • No. item 3.23 da,publicação. acima r~ferici~, ,o.ndeabo.id~'o,s riSCo.sligado.S às ' caracteristicas 'qa' carga sustentada (Les ,risques liÚ' dux caractériStiques 'de la charge soulevée) refer,e táxativamente que: ' . ' « Upe masse' de 25 kg pou!' un' homme et de 151<9'pour une femme, souieyée , en bonne posítion sur un sol régulier est considérée comme'l1Jaxima/e. » " Ou seja,tniduzindo: , "Uma massa, de 25 kg' para um ho.mem e de 15 kg pátauma' mulher, sustentada em lio.apo.sição.ein piso.iegÜlar é co.nsiderada co.momáxima'~. No.item 3.2.1; onde li referida publicação. trata do.sriscos ligados à distância de pega da carga e à postura, ela info.rÍna que o aúrriento.dll distânCia da carga em relação.,ao.éorpo. aUDlentaa pressão.do.s discos interyertebiais, o.que se explica pelo.princípio. do braço. de alavanca.' A publicação. refere 'que o valo.r de 350'kg 'sobreo.sdisco.s,intervertebrnis jamais' deve serultrapas'sado. (La valeur,de 350 kg sur lés disques inte";értébrauX ne devrait.jamais' étre dépás'sé). Demo.nstra a carga resultante no.s discos inteniertebrais, em co.nsequência do. afastamento. da , ~arga do.co.rpo :e da po.sição.de sustentação, em uma figura, que reproduzo. co.mo. figura 02. Ver figura 02. ' ~,2
  • 7. ., , ., Superlnt~ndênci" Regional do Rio Grande do 'Sul. , SEGUR - Seção de Segurança e Saúde do TrabaUiador _,,_._~~~_~O' __ -----,_, E ! , . . . o'.. .' . . ". ~ .,.... .' ", " .,. , • . Figura 02 - extraída da publicação Prévention'des maWcde dos dans le secteur ' de la constructiondoSPFEmploi, Travai/ et Concertaiioh socialeda Bélgica. Sin:mlando il sitljação em que o trabaIbador carrega umab~toIleira com ' ' um saco 'de 5<ikg de cimento, 'encontram'os que a poStUra àdotada neste carregamento córiesjlOlide a postUra da letra "C" dá figura 02. A carga mi coluna do tràbálhád~r nesta postura com ,elevação de 50 kg é de aproximadamente 859 kg. Esta' carga na coluna é 2,5 vezes'maior:que a êarga suficienkpara l~sionar a coluna' do trabálhador, que é de 350 kg~ portanto; a áliineiltação de betoneiÍas com sacos de 'cimento de 50 kg é uma situação de trabalho que pode lesi~nar a ' col1ÍiJ.adotrabalhador de' imediato e; caracteriZa "condição de grave e iminente risco" estabelecida no artigo 161 da CLT: Dessa forrrÍa, entendo li recomendo que o carregamento de betoneiras com ,sacos de ciment~ de 50 kg deve ser proil:Íidoein todo ó território naciOJia( Ver figurá 03. ' 3
  • 8. Superintendência Regional do Rio Grande do Sul SEGUR - Seção de Segurança e Saúde do Trabalhador 850 kg Postura correspondente à situação "C" da'tigura 02. Figura 3 - Alimentaçã04e betoneira com sacos de. cimento de 50 kg. Essa' 'situação gera esforço nos discodntervertebráis de 850 kg; portanto 2,5 vezes superior ao esforço suficientepani lesiônar.ús djscos intervertebrais, que é de 350kg. Esta situação é'áracteriza risco grn~e e iIiiinente nos termos do artigo 161 da CLT e deve ser roibidàem todo o têrritório nacional .. ' 5. o artigo 198 da CLT, aoautori~r 60 kg coU;opeso máx~o que'umempregàdo pode remover individualmellte,é cp~ti-adiiório'com.o'que' estabelece 0.aitigo7° iriciso..XXII da ConstitUição Federal, ,pois' ele 'refereque~'é ,direito do trabalhador a reduÇão dosriscos'inereniefao trabalho. por meios de normas de saúde. higiene e segurança". .' . O artigo 198.tambémé contraditóriopom o art.éill"aConvenção 127 daOIT.que . . trata do Pe'so i1áximodils Üirgas, PO!sele ~ecoIlüinda;que não deve ser exigido e nem .adrIDtidó o transporte mailllaI, por ,um trabalhador, de cargas 'cujo peso seria suscetíveldeéóÍnprometer suà 'saúde Olis~a segu:tànca.. O limite de 60 kg écontraditóriO cÓniarecome~dàçãodaENCiCLOPEDIA DE .SALUD Y SEGURIDAD EN EL' tRAB.A,rO da Oh que refere o limite de 23 kg como limite máximo a.ser ergUido por iniltrabillador à fim .deresguardar a ..sua 'sàúde em conformidade com o critério do NIOSH;.Esse também é O critério recómendado no Mànual de Utili~~ãci da NR i?do prÓprioMTE' desde 2007. O limite de 60 kg iainbém é contradit6rioco~ o que estabelece a Norma .. Técinca ISO 6385:2004 que trata de Princípios Ergonôniicos para Sistemas de .. Trabalho,' a qual refere que "as' demãndas de forca devem ser compatíveis com.' as cCIPacidades'fisicas do' trabalhador .. sendo Convenientetà em conta 'os conhecimentos científicos' sobre as relacões entre' forçasi" frequênCia de' aplicaÇão. poSturd. fadiga etc ". .O ii~ite de peso de 60 kg é incoerente com o conhecimento da .Física ao utilizar a Ütiidady d.e massa: kg para se referir a peso. 'Esclareço: Peso = Massa x Aceleração da Gravidade e a sua unidade é kgf...Lbgo,o legislador que elaborou, o artigo 198 cometeu uin imo por falta de' ~oDheciIÍ1entosde flsICa básica. Ele também errou ao estabelecer' em módulo' o valor 60; pois demonstrou desconhecimento 'de fisiologia e debiomecânica humana. Os trabalhadores brasileiros têm sua saúde prejudicada há décadas pelos erros deste legislador. O Estado brasileiro está sendo onerado há décadas com o im~sto d~
  • 9. ~I ,•• ri> '. " Superintendência Regional do Rio Grande do Sul SEGUR " Seção de Segurança e Saúde do Trabalhador tratamento e indenização de trabalhadores 'acometidos com lombalgias decorrentes desta absurda e ,equivocada permissão do artigo 198 da CLT, Na verdade, 'o artigo 198 não limita a ,carga a ser erguida individuil1mente, mas sim, ele a~toriza um limite tecnicamente equivocado, , , CONCLUSÃO O artigo 198 da CLT, como relatado no parecer 'acima, é contraditório com a Constituição Federal, é contraditório com a Convenção 127 da OIT, é contraditório com as recomendações sobre ergon'omia da EnciClopédia da OIT, é contraditório com ,o limite de levantamento individual de peso' estabelecido nos estudos afualizadosdo N10SHdos Estados Unldos, é contradiiÓriocom o limite de peso recomendado no Manual, de, Utilização da NR 17,do l1TE, pois o MTE também refere o' critério, do NlOSH, É'incoerente com a boa técnica normatizada nasnorrnas ISO, em especial a norma'ISO 6385:2004 re1<itivaaos PriJicípios Ergonômicospara Sistemas de Trabalho" Comparando'~. legislação brasileira com' a belgli, observa-se :também 'aconrradição, como ilustrado nas figuras 1 a 3 deste parecer, O artigo 198 da CLT contém um erro de fisica, pois utiliza Unidade de massa para se reportar a pe~o, Ele é incoerente com as leis da Física' e é incoerente com as, recomendações da Fisiologia e 'da Biomecânica Humana,:' , Em face dessas incoerências eCOlitradições legais e técnicas do artigo 198 da CLT,recomendoa sua revogação ,ou a siinples retirada de seu texto da CLT, unia vez que é contrilclitóriocoin a Constituição Federá!., ' ' , . ' ','Em face dá caracterização de risco grave e iminente à ,saúde do trabalhador no carregamento de betoneiras com sacos' de' cimento de' 50 kg, conforme demonstrado e , ilustrado nesieparecer, recomendo a imediata proibição desta atividade em favor do trabalho descente, Recomendo a m.C1usãona NR 17 ~ Ergonomia do MTE da '~proibição '. do manuseio indiViduai de cargas de mais d!i 25 kgparn homens e' de mais de 15 kg para mulheres", TámbétitnicomeÍldoa inc1usãon,a NR 18 do'MTE da ;'proibição do manuseio de sacos de cimento de mais de25kg para homens'c de mais de 15 kg'pára mulheres", Cabe ressaltar que o limite de 23 kg protege 90% 'da população masculina e o Ijmiie de 25 kg protege 85% 'desta população. Quanto aos quesitos da C~nsulta Técnica docPR RS:. . . , . . . . . 1. A pergunÚi foi formulada de maneir~ é ambígua e não se sabe se a reposta afmnativa'respalda as autuações o~ o que estabelece0 altigo 198daCLT, , 2, ' A Secretaria de Inspeção do Trabalho do MTE é coerente com a legislação vigente e com a boa técnica e, não negligencia os princípios ergonômicos, . ..... Sem mais para o momento, em pr~ldo trabalho de!Cente, solicito parecer seja submetido à apreciação da SITpara as providênCias cabíveis" que' esse A consideração superior. Atenciosamente" Claudio Cezar Peres ,Aúditor Fiscal do Trabalho CIF 30208/2 ' 5