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INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRAÇÃO
         DO SISTEMA JUDICIÁRIO

             www.ibrajus.org.br




 ROTEIRO DE DECISÕES POLICIAIS
        CÓDIGO PENAL

       Para localizar o que procura digite: Ctrl+L
ROTEIRO DE DECISÕES POLICIAIS
                            CÓDIGO PENAL



                            APRESENTAÇÃO

       No ano de 2008, após um dos inúmeros e sucessivos crimes graves que
a mídia informa constantemente, veio-me a idéia de que ninguém deve omitir-
se na questão da Segurança Pública. E concluí que, de alguma maneira,
deveria colaborar. Esta colaboração, no meu caso, só poderia dar-se na área
jurídica relacionada com a segurança. E não deveria ser minha, isoladamente,
mas sim uma ação que unisse pessoas e forças vivas da sociedade
organizada. No caso, o Instituto Brasileiro de Administração do Sistema
Judiciário – IBRAJUS, entidade com sede em Curitiba, que conta com alguns
anos de existência e aproximadamente 400 sócios espalhados por todo
território nacional (www.ibrajus.org.br).
       Surgiu, assim, o esboço deste “Roteiro de Decisões Policiais”. Registre-
se que foi seguido o bom exemplo do “Roteiro de Decisões Judiciais”, feito nos
anos 1970 pelo então Juiz de Direito Sidnei Beneti, hoje destacado Ministro do
Superior Tribunal de Justiça. Não se suponha, nem de longe, que o Roteiro
pode burocratizar a ação policial ou que se está querendo transformar o
Inquérito Policial em um processo judicial.
       Bem ao contrário, este roteiro tem por finalidade servir de suporte e
agilizar a ação das autoridades que exercem a Polícia Judiciária (Delegados,
Escrivães e demais operadores da área da Segurança Pública) e dos demais
órgãos que atuam na área (Polícia Militar, Polícia Rodoviária Federal, Guarda
Municipal e, mais recentemente, as Forças Armadas).
       As referências, feitas na ordem alfabética, dividem-se em três arquivos:
1: Código Penal; 2: Legislação Especial; 3: Processo Penal. Assim, por
exemplo, se alguém desejar saber o alcance das imunidades diplomáticas na
esfera penal, acessará o arquivo 3, Processo Penal, e procurará na letra i a
palavra Imunidade. Direto e simples.
       Os modelos do roteiro são exemplificativos. Poderão ou não ser
adotados, total ou parcialmente. Não há de minha parte, do IBRAJUS e
daqueles    que    auxiliaram   a   elaborá-lo,   qualquer    compromisso   ou
responsabilidade pelo resultado final. Em poucas palavras, aqueles que dele se
servirem o farão por um ato de vontade própria e assumirão, única e
exclusivamente, a responsabilidade pelo desfecho de sua consciente decisão.
       O roteiro, com observações, indicações de sites, jurisprudência e tudo o
mais que possa ser útil aos destinatários, ficará exposto em PDF no site do
IBRAJUS (www.ibrajus.org.br), à disposição dos que deles pretendam utilizar-
se. Além disto, 2.000 CDs serão enviados, a critério do IBRAJUS, com o apoio
da Associação dos Juízes Federais do Brasil - AJUFE, aos órgãos da
Segurança Pública de todos os Estados. Finalmente, a publicação em outros
sites (p. ex., Academias de Polícia) é autorizada sem qualquer ônus.
      Portanto, não há neste estudo qualquer finalidade de lucro ou vantagem
de qualquer espécie. É apenas um serviço de responsabilidade social,
idealizado por mim e contando com o apoio do IBRAJUS e da AJUFE. Esta
Associação, graças ao espírito público de seu Presidente, Dr. Gabriel Wedy,
deu total apoio ao projeto.
      Na obstinada elaboração deste Roteiro, que teve a duração de
aproximadamente dois anos e meio, foi decisiva a colaboração de diversas
pessoas. A elas, o merecido registro e os agradecimentos não apenas meus,
do IBRAJUS ou da AJUFE, mas sim da sociedade brasileira, que é a final
destinatária do trabalho. São eles: Rubens Almeida Passos de Freitas
(Delegado de Polícia em SC), Fernando Tino Zanoni e Roberson Henriques
Pozzobon, (Delegados de Polícia em Curitiba, PR), Paula Grein Del Santoro
(Estudante de Direito, Curitiba, PR), Sérgio Fernandes Moro e Nivaldo Brunoni,
(Juízes Federais em Curitiba, PR), Luís Felipe Soares dos Santos (Designer
em Curitiba), Dario Almeida Passos de Freitas, (Advogado em Curitiba),
Gilberto Passos de Freitas (Desembargador TJSP), Sandra Almeida Passos
de Freitas (Professora, Curitiba), Vanessa Sayuri Massuda (Advogada em
Curitiba, PR) e William de Oliveira (Estudante de Direito em Curitiba).
Finalmente, registre-se que na pesquisa das centenas de artigos de lei,
de doutrina e de jurisprudência, foram decisivas e de grande auxílio, entre
outras citadas no corpo do Roteiro, as importantes obras de: BITTENCOURT,
Cezar Roberto. Código Penal Comentado, 2. ed., São Paulo, Ed. Saraiva,
2004; CAPEZ, Fernando e PRADO, Stela, Código Penal Comentado, 2. ed.,
Porto Alegre, Verbo Jurídico, 2008; DELMANTO, Celso, Roberto, Roberto
Junior e Fabio Machado. Código Penal Comentado, 7. ed., Rio de Janeiro,
Renovar, 2007 e 8. ed., São Paulo, Saraiva, 2010; SILVA FRANCO, Alberto;
SILVA JUNIOR, José; BETANHO, Luiz Carlos; STOCO, Rui; FELTRIN,
Sebastião; GUASTINI, Vicente Celso R.; NINNO, Wilson. Código penal e sua
interpretação jurisprudencial, 5. ed., Revista dos Tribunais, São Paulo,1995;
FÜHRER, Maximiliano e FÜHRER Maximilianus, Código Penal Comentado, 3.
ed., São Paulo, Malheiros, 2009; GRECO, Rogério. Atividade Policial, Niterói,
Ímpetus, 2009; MIRABETE, Julio Fabbrini, Processo Penal, 13. ed., São Paulo,
Ed. Atlas, 2002; NORONHA, E. Magalhães. Curso de Direito Penal, 5. ed., São
Paulo, Saraiva, 1968, 4 v.; NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal
Comentado, 5. ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2005 e Leis Penais e
processuais penais comentadas, 3. ed., São Paulo, Revista dos Tribunais,
2008; TOURINHO NETO, Fernando da Costa e FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias,
Juizados Especiais Federais Cíveis e Criminais, São Paulo, Revista dos
Tribunais, 2002.
                         Curitiba, 16 de setembro de 2010.


                            Vladimir Passos de Freitas
                          Autor e Presidente do IBRAJUS
ABANDONO DE FUNÇÃO (CP, ART. 323)


Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
§ 1º - Se do fato resulta prejuízo público:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.


Competência: Polícia Civil ou Polícia Federal e Juizado Especial Criminal da
Justiça Estadual ou Federal, dependendo de onde seja exercida a função (p.
ex., o abandono do cargo por um professor do município é crime da
competência da Justiça Estadual).
Objeto jurídico: evitar que o cargo fique vago, causando prejuízo ao público
que se vale do serviço prestado.
Ação penal: pública incondicionada.
Providências: a) Antes da lavratura do TC, o Delegado de Polícia deve
solicitar cópias do processo administrativo, a fim de avaliar se o fato configura
ilícito penal ou se não passa de mera infração administrativa; b) Em condições
normais, a providência será a lavratura de Termo Circunstanciado (Lei
9.099/95, art. 69) e remessa ao Juízo. Contudo, na hipótese do § 2º (abandono
em faixa de fronteira) deverá ser instaurado Inquérito Policial, pois a pena
máxima é de 3 anos de detenção; c) Em caso de prisão em flagrante, na forma
agravada do parágrafo 2º, a Autoridade Policial poderá lavrar auto        e fixar
fiança e, uma vez recolhida, pôr o infrator em liberdade (vide item Fiança, no
arquivo do CPP).
Observações:
a) O tipo penal só se configura se o abandono não tiver justificativa legal e não
houver quem substitua o servidor público (RT 452/370);
 b) O crime se configura também quando as funções são exercidas em
entidade paraestatal (CP, art. 327), por exemplo, uma autarquia;
c) Funcionário de sociedade de economia mista, como o Banco do Brasil S.A.,
regido pela CLT, não é sujeito ativo deste delito.


                     ABANDONO DE INCAPAZ (CP, ART. 133)
Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por
qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena - detenção, de seis meses a três anos.
§ 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Aumento de pena
§ 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:
I - se o abandono ocorre em lugar ermo;
II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.
III - se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)


Competência: Polícia Civil e Justiça Estadual, Vara Criminal, onde houver.
Objeto jurídico: proteger pessoa que esteja sob a guarda e vigilância de
outrem, podendo ser não apenas a criança, como o ancião, o curatelado, o
paralítico, uma pessoa sã que esteja em local desconhecido e perigoso, enfim,
todos os que se achem impossibilitados de defender-se a si próprios.
Ação penal: pública incondicionada.
Providência: instaurar Inquérito Policial e, nele, juntar todos os documentos
relacionados com os fatos, como certidão de nascimento, termo de guarda do
menor, certidão de tutela ou curatela provisória ou definitiva, exame psicológico
ou psiquiátrico, fotografia se a vítima for paralítica e outros que se mostrem
relevantes.
Observações:
a) Deverá restar comprovada a incapacidade de a vítima defender-se dos
riscos do abandono, seja por certidão de nascimento, demonstrando a pouca
idade, seja por laudo, no caso de enfermidade, ou outros meios de provas;
b) Em caso de autuação em flagrante, considerando a pena prevista (01 a 03
anos de detenção), cabe fiança a ser arbitrada pela autoridade policial;
c) Nos casos em que a mãe deixa o menor para poder trabalhar, devem ser
apurados dados sobre a relação de trabalho, ouvindo-se o empregador;
d) Caso esteja presente alguma das qualificadoras dos parágrafos 1º a 3º,
juntar documento pertinente (p. ex., laudo de exame, comprovando a gravidade
da lesão); admite-se a tentativa (RT 581/318); a qualificadora do § 3º, inc. II, só
se reconhece se provado o parentesco e não por presunção (JUTACRIM
78/411).
ABANDONO INTELECTUAL (CP, ART. 246 e 247)


Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
Art. 247 - Permitir alguém que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua
guarda ou vigilância:
I - freqüente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida;
II - freqüente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de
representação de igual natureza;
III - resida ou trabalhe em casa de prostituição;
IV - mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.


Competência: Polícia Civil e Juizado Especial Criminal da Justiça Estadual.
Objeto jurídico: obrigar os pais a providenciar a instrução primária do filho
menor, ou seja, o ensino fundamental e, na forma qualificada, proteger o menor
de 18 anos da freqüência a lugares nocivos à sua formação.
Ação penal: pública incondicionada.
Providência: lavratura de Termo Circunstanciado (Lei 9.099/95, art. 69). Com
ele deve ser juntada cópia de certidão de nascimento ou do documento que
autoriza a guarda do menor com terceiro (p. ex., certidão de termo de tutela).
Observações:
a) A instrução primária é atualmente o ensino fundamental que, nos termos do
art. 32 da Lei 9.394/96, “tem duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola
pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação
básica do cidadão”;
b) É indispensável apurar se existe vaga em estabelecimento de ensino público
no local;
c) O Delegado de Polícia, nos centros menores, pode fazer um trabalho social
relevante, orientando os pais para a necessidade de matricularem seus filhos
nas escolas públicas e evitando o contágio de menores em ambientes não
recomendáveis (p. ex., casa de prostituição).


                      ABANDONO MATERIAL (CP, ART. 244)


Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18
(dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta)
anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão
alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer
descendente ou ascendente, gravemente enfermo: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de
2003)
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário
mínimo vigente no País. (Redação dada pela Lei nº 5.478, de 1968)
Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer
modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão
alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada. (Incluído pela Lei nº 5.478, de 1968)


Competência: Polícia Civil e Justiça Estadual, Vara Criminal, onde houver.
Objeto jurídico: obrigar aqueles que têm o dever de socorrer ou de dar
alimentos aos menores de 18 anos ou inaptos para o trabalho, ascendente
inválido ou maior de 60 anos, ascendentes ou descendentes enfermos,
inclusive por abandono injustificado de emprego ou função.
Ação penal: pública incondicionada.
Providências: instauração de Inquérito Policial, instruindo-o com cópia de
certidão que demonstre o parentesco, se for o caso, a decisão judicial. Em
caso de prisão em flagrante, a Autoridade Policial poderá fixar fiança e, uma
vez recolhida, pôr o infrator em liberdade (vide item Fiança, no arquivo do
CPP).
Observações:
a) Trata-se de dever previsto na CF, art. 229 e CC, art. 1.694;
b) Não constitui crime deixar de prover a subsistência de companheira, porque
não há previsão legal;
c) A instauração de Inquérito Policial não depende da propositura de ação civil
de Alimentos (RT 400/302);
d) A prisão civil não se confunde com a apuração do crime de abandono
material, até porque tem ela fundamento na Constituição Federal (art. 5º, inc.
LXVII) e no Código de Processo Civil (art. 733, § 1º).


                           ABORTO (CP, ART. 124 a 128)


Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena - detenção, de um a três anos.


Competência: Polícia Civil e Justiça Estadual, Tribunal do Júri.
Objeto jurídico: proteção à vida.
Ação penal: pública incondicionada.
Prova pericial: é imprescindível a prova da gravidez, pois sem o feto o crime é
impossível.
Forma qualificada: se a gestante sofrer lesão corporal de natureza grave, a
pena será aumentada em 1/3; se vier a falecer, será duplicada (CP, art. 127).
Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de
um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para
provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são
duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
Excludente de ilicitude: se não houver outro meio de salvar a vida da
gestante ou no caso de gravidez resultante de estupro (CP, art. 128).
Providências: a) Instauração de Inquérito Policial, por auto de prisão em
flagrante ou por portaria, conforme a situação de fato, determinando a busca e
apreensão de todos os instrumentos utilizados na prática delituosa e a
realização de exames periciais; b) No caso de feto achado, pesquisar junto aos
hospitais da cidade, pelas fichas de atendimento, para levantamento de
gestantes à época (municípios menores); c) Pesquisar junto ao grupo de risco
(zona de meretrício), em razão da probabilidade de ocorrência; d) Em caso de
prisão em flagrante, a Autoridade Policial poderá fixar fiança e, uma vez
recolhida, pôr o infrator em liberdade (vide item Fiança no arquivo do CPP).
Observações:
a) É imprescindível o exame de corpo de delito, não o suprindo a confissão da
acusada ou exame de corpo de delito indireto (RT 594/330; 547/391);
b) É possível tentativa de aborto (Código Penal e sua Interpretação
Jurisprudencial, Alberto Silva Franco e outros, RT, 5. ed., 1995, p. 128);
c) Sem a prova idônea a positivar a existência de feto com vida e sua expulsão
criminosa, não há falar em ofensa aos art. 124 e 126 do CP. (RT, 503/326);
d) Sofrendo a vítima lesões corporais de natureza grave em decorrência do
aborto provocado com seu consentimento, impõe-se o reconhecimento da
qualificadora do art. 127 do CP, que deve também ser imputada ao co-autor
que forneceu o local para a prática abortiva e intermediou a transação entre a
gestante e a parteira. O partícipe, instigador ou auxiliar responde conforme a
regra geral do art. 29 do CP. (RT 643/282);
e) Se o laudo pericial é inconcludente quanto ao poder abortivo do
medicamento ingerido, devem ser impronunciados os acusados do crime do
art. 124. (RT, 785/579).


   ABORTO NECESSÁRIO (CP, ART. 128, I) OU NO CASO DE GRAVIDEZ
                 RESULTANTE DE ESTUPRO (CP, ART. 128, II)


Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou,
quando incapaz, de seu representante legal.
 (...)


Providências: nas hipóteses do art. 128 do CP (aborto necessário ou em caso
de gravidez resultante de estupro), o Delegado de Polícia deverá instaurar o
Inquérito Policial, pois a avaliação de tais circunstâncias deve ser feita pelo
agente do Ministério Público no momento do oferecimento da denúncia.
Considerando a pena prevista (01 a 03 anos de detenção), caberá fiança, a ser
arbitrada pela autoridade policial, em um eventual caso de flagrante.
Observações:
a) Reconhecido o aborto terapêutico, realizado para salvar a vida da paciente,
não se justifica a condenação do acusado pelas lesões corporais nela
produzidas, em virtude da intervenção a que se submeteu. (RT 413/286);
b) No caso de gravidez resultante de estupro, faz-se necessária a prova da
ocorrência de estupro e o consentimento da gestante ou de seu representante
legal, formalizado, obtido por escrito ou na presença de testemunhas idôneas,
como garantia do próprio médico. (Bittencourt, Código Penal Comentado, ed.
Saraiva, 2 ed. 2004. p. 438);
c) Caso seja a enfermeira a realizar o aborto, esta não poderá aproveitar-se da
excludente especial do art. 128, porém não responderá por aborto, com
fundamento no art. 24 do CP;
d) O delito de aborto provocado pela gestante não deixa de existir pelo fato de
haver sido o feto retirado com vida de seu ventre. É irrelevante que a morte
ocorra em seu ventre ou depois da prematura expulsão provocada. (RT
590/361).




            ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO (CP, ART. 125)


Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de três a dez anos.


Providências: utilizar o modelo padronizado, observando, todavia, que: a)
Deverá ser solicitada perícia no local de crime; b) Deverá ser requisitado laudo
pericial, a fim de comprovar a gravidez.
Observações:
a) Quem desfere violento pontapé no ventre de mulher visivelmente grávida,
acarretando-lhe a morte do feto, comete delito de aborto provocado e não o de
leão corporal de natureza gravíssima, previsto no art. 129, § 2°, V do CP. (RT
578/305);
b) Provado que a vítima estava grávida, em termo final de gestação, que o
acusado sabia disso e que o feto sucumbiu com a mãe assassinada,
caracterizado o resultado aborto provocado por terceiro. (RT 446/376).


     ABORTO PROVOCADO COM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE
                                     (CP, ART. 126)


Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze
anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave
ameaça ou violência.


Providências: utilizar o modelo padronizado, observando, todavia, que deverá
ser solicitado exame do local de crime e laudo pericial a fim de comprovar a
gravidez.
Observações:
a) Aquele que concorre para o aborto provocado com o consentimento da
gestante, instigando-a, encaminhando ou a ela fornecendo os recursos
necessários, é co-autor do delito do art. 126 do CP (RTJSP 511/354);
b) Se a gestante é absolvida pela proclamação da ocorrência de estado de
necessidade – e com trânsito em julgado – não pode o operador de tal aborto
ser condenado como infrator do art. 126 do CP, porque o aborto consensual é
prejudicial em relação à ação do agente. (RT 602/385);
c) A mulher que consente o aborto incidirá nas mesmas penas do auto-aborto,
nos termos do artigo 124 do CP. Quem provoca o aborto, com o consentimento
da gestante, pratica o crime do art. 126 do mesmo estatuto. (RTJSP 10/495).


                       ABUSO DE INCAPAZ (CP, ART. 173)


Art. 173 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de
menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de
ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.


Competência: Polícia Civil e Justiça Estadual, Vara Criminal, onde houver.
Objeto jurídico: punição daquele que se aproveita de menor ou de incapaz,
induzindo-o a praticar ato jurídico (p. ex. venda de uma televisão), em prejuízo
próprio ou alheio.
Ação penal: pública incondicionada.
Providência: instauração de Inquérito Policial. Na maioria das vezes este
crime é praticado através de procuração passada pela vítima a um terceiro, o
que recomenda pedido de cópia do instrumento de mandato ao Tabelião em
que foi passada a escritura.
Observações:
a) O crime exige proveito próprio ou alheio, bem como prejuízo patrimonial da
vítima, que devem ser mencionados na portaria;
 b) Se a hipótese for de vítima menor de 18 anos, deve ser feita prova por
certidão de nascimento ou outro documento que, se não estiver disponível,
deverá ser requisitado;
c) Se a vítima for alienada ou débil mental, fazer prova pela juntada de laudo
ou outros documentos pertinentes (p. ex., cópia de sentença de interdição ou
laudo do INSS);
d) É possível que a vítima tenha debilidade mental, mas não exista interdição
ou outro ato a reconhecer tal fato; nesta hipótese a Autoridade Policial deverá
demonstrar a incapacidade da vítima para os atos da vida civil através de
outros meios de prova, como depoimentos, atestados médicos ou mesmo
fotografia;
e) A idade avançada, por si só, não induz incapacidade, sendo necessário,
nesta hipótese, demonstrar o estado senil;
f) Trata-se de crime formal e que se consuma independentemente do resultado
(STF, RT 613/405).


 ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR
                                     (CP, ART. 311)


Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo
automotor, de seu componente ou equipamento:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 1º - Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é
aumentada de um terço. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 2º - Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou
registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação
oficial. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)



Competência: Polícia Civil e Justiça Estadual, Vara Criminal, onde houver.
Excepcionalmente, Polícia Federal e Justiça Federal, se o veículo automotor
pertencer à União Federal, suas autarquias ou empresas públicas (p.ex., um
barco da Marinha ou um utilitário da Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos).
Objeto jurídico: A proteção da fé publica que devem gozar os registros dos
veículos automotores.
Ação penal: pública incondicionada.
Providência: instaurar Inquérito Policial e requisitar prova pericial da
adulteração ou remarcação.
Observações:
a) Número do chassi “é o sinal identificador da estrutura sobre a qual se monta
a carroceria do veículo motorizado” (Guilherme de Souza Nucci, Cód. Penal
Comentado, RT, 5. ed., p. 973);
b) A colocação de fita adesiva sobre a chapa do veículo, de modo a burlar a
fiscalização, não configura o crime deste art. 311 do CP (RT 761/602);
c) O uso indevido, por autoridade, de placas oficiais obtidas junto ao DETRAN,
em substituição às particulares, não configura o crime em tela (STF, HC
82.973/SP, DJU 27.10.2006, p. 63);
d) Trata-se de crime formal, que não depende de resultado;
e) Na hipótese de crime cometido por servidor público, deverá ser juntada
cópia da carteira funcional ou, se necessário, requisitada a sua ficha funcional,
de modo a provar tal condição.


                            ADULTÉRIO (CP, ART. 240)


Não é crime, pois o tipo penal previsto no art. 240 do Código Penal foi
revogado pela Lei 6.515/77.


                ADVOCACIA ADMINISTRATIVA (CP, ART. 321)


Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração
pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.


Competência: Polícia Civil ou Polícia Federal e Juizado Especial Criminal da
Justiça Estadual ou Federal, dependendo do órgão a que pertença o
funcionário.
Objeto jurídico: A proteção do serviço público.
Providência: lavratura de Termo Circunstanciado (Lei 9.099/95, art. 69) e
remessa ao Juízo.
Ação penal: pública incondicionada.
Observações:
a) O sujeito ativo do delito é o funcionário público, razão pela qual deverá ser
juntada ao TC cópia de sua cédula de identidade funcional ou documento
equivalente;
b) A conduta é patrocinar, que significa “advogar, facilitar, proteger, favorecer,
etc.” (E. Magalhães Noronha, Curso de Direito Penal, Saraiva, 4 v., p. 325);
c) Lembra Celso Delmanto e outros que, se a advocacia administrativa for
praticada perante a administração fazendária, o tipo penal poderá ser o do art.
3º, III, da Lei 8.137/90, e se der causa a instauração de licitação ou a
celebração de contrato que venha a ser invalidado judicialmente, poderá ser o
crime do art. 91 da Lei 8.666/93 (op. cit., p. 803);
d) A possibilidade de participação de terceiro, que não seja funcionário público,
suscita dúvidas na doutrina. Todavia, o Delegado de Polícia deve optar pelo
indiciamento do terceiro, deixando à decisão judicial solucionar o impasse.


 ALICIAMENTO DE TRABALHADORES DE UM LOCAL PARA OUTRO DO
                       TERRÍTÓRIO NACIONAL (CP, ART. 207)


Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território
nacional:
Pena - detenção de um a três anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
§ 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do
trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do
trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem. (Incluído
pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa,
gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental. (Incluído pela Lei nº 9.777, de
29.12.1998)


Competência: Polícia Federal e Justiça Federal, Vara Criminal, onde houver.
Objeto jurídico: interesse do Estado em evitar o êxodo de trabalhadores no
território nacional.
Ação penal: pública incondicionada.
Providência: instaurar Inquérito Policial. Em caso de prisão em flagrante, a
Autoridade Policial poderá fixar fiança e, uma vez recolhida, pôr o infrator em
liberdade (vide item Fiança no arquivo do CPP).
Observações:
a) O crime do art. 207 consuma-se no local do aliciamento – no caso, São
Paulo – independendo de efetiva transferência dos trabalhadores. Prevalência
da competência do Juiz Federal da respectiva seção, para julgar ambos os
delitos, pela conexão, apesar de consumado o crime de redução à condição
análoga à de escravo em Mato Grosso por ser o primeiro mais grave. (CPP,
art. 78, II, “a”) (TFR, CC, Rel. Jorge Lafayette Guimarães, DJU 1978);
b) Não se configura o delito quando não se consegue demonstrar a ofensa à
Organização do Trabalho, ou o prejuízo para a economia da região onde se
processa o aliciamento. (EJTFR 76/2);
c) Processo Penal. Recurso em sentido estrito. Rejeição da denúncia (art. 395,
III, do CPP). Uso de documento ideologicamente falso. Atipicidade da conduta.
Ineficácia do meio empregado. A caracterização do chamado "crime
impossível" depende da ineficácia absoluta do meio empregado pelo agente
para a produção do resultado delitivo pretendido. Inteligência do art. 17 do CP.
Hipótese em que o documento utilizado pelo denunciado não tem o condão de
criar obrigação ou de alterar a verdade sobre fato valorado juridicamente, logo
ineficaz para atingir o bem jurídico protegido pela norma incriminadora.
Ausência de justa causa para a ação penal que se reconhece (art. 395, III, do
CPP) (TRF4a. R., Rec. Sent. Estrito , 8ª. T., Rel. Paulo Brum Vaz, j.
02.06.2010).


         ALICIAMENTO PARA O FIM DE EMIGRAÇÃO (CP, ART. 206)


Art. 206 - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território
estrangeiro. (Redação dada pela Lei nº 8.683, de 1993)
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.683, de 1993)


Competência: Polícia Federal e Justiça Federal, Vara Criminal, onde houver.
Objeto jurídico: o interesse do Estado em garantir a permanência dos
trabalhadores brasileiros no Brasil.
Ação penal: pública incondicionada.
Providência: instaurar Inquérito Policial. O aliciamento de trabalhadores para
ingresso ilegal em outro país não se ajusta a esta figura típica, pois aqui se
exige fraude. Em caso de prisão em flagrante, a Autoridade Policial poderá fixar
fiança e, uma vez recolhida, pôr o infrator em liberdade (vide item Fiança no
arquivo do CPP)
Observações:
a) A expressão “trabalhadores“ exige no mínimo três pessoas que tenham
qualificação profissional (Bittencourt, 2004. obra citada, p.846);
b) Exige que o agente tenha recrutado, seduzido, atraído ou angariado o
trabalhador, de forma que seja ele ilaqueado em sua boa-fé. (TRF3
03054462/95);
b) Constitucional. Processo Penal. Descabimento. 'Habeas corpus'. CF, art. 5º,
LXVIII, CPP, 47 e CP art. 206. Não e possível o trancamento da ação penal
pela prática do crime de aliciamento de trabalhadores para fins de emigração,
sob o argumento de que há, atualmente, excesso de mão-de-obra no Brasil,
mormente tendo em conta a existência de indícios suficientes para o
recebimento da denúncia (TRF4ª. R., HC 93.04.03089-7/PR, 1ª. T., Rel.
Vladimir Freitas, j. 11.03.1993).


                    ALTERAÇÃO DE LIMITES (CP, ART. 161)


Art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha
divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem:
Usurpação de águas
I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;
Esbulho possessório
II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas
pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.
§ 2º - Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.
§ 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede
mediante queixa.


Competência: em condições normais, Polícia Civil e Juizado Especial Criminal
da Justiça Estadual.
Objeto jurídico: a posse e o patrimônio imobiliário.
Providência: lavratura de Termo Circunstanciado (Lei 9.099/95, art. 69) e
remessa ao Juízo.
Ação penal: pública incondicionada. Se a propriedade é particular, e não há
emprego de violência, somente se procede mediante queixa (§ 3º).
Observações:
a) Geralmente a dificuldade é que ambos possuem escritura do imóvel;
necessidade de um agrimensor; a resolução muitas vezes ocorre no juízo cível;
b) Se restarem no local os vestígios da antiga cerca, inexistiu o delito, pois não
houve risco de confusão dos limites (TACrSP, RT 559/348);
c) O possuidor indireto também pode ser sujeito passivo (TACrSP, RT
515/381);
d) Não se configura quando existe pendência judicial entre o agente e a vítima
sobre o objeto do esbulho (TACrSP, RT 512/379), contra: TACrSP, RT
515/381);
 e) Se o movimento popular (no caso, “Movimento dos Sem-Terra”) visa
pressionar o governo para acelerar a implementação da reforma agrária,
programa constante na CF, não se está diante de movimento para tomar a
propriedade alheia, não havendo se falar, portanto, no crime contra o
patrimônio deste art. 161, §1°, II. (STJ, RT 747/608);
f) O proprietário e o condômino, em relação ao possuidor, não podem ser
sujeitos ativos de esbulho possessório. (TACrSP, RT 570/328); se o suposto
invasor é co-proprietário do imóvel, em razão de direitos hereditários
decorrentes de sucessão aberta, não há se falar em esbulho possessório.
(TAMG, RT 788/688).


 ALTERAÇÃO DE LUGAR ESPECIALMENTE PROTEGIDO (CP, ART. 166)


Art. 166 - Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local especialmente
protegido por lei:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.


Competência: Polícia Civil e Juizado Especial Criminal da Justiça Estadual.
Objeto jurídico: o patrimônio nacional.
Providência: lavratura de Termo Circunstanciado (Lei 9.099/95, art. 69) e
remessa ao Juízo.
Ação penal: pública incondicionada.
Observações:
a) Entende-se que este artigo foi tacitamente revogado pelo art. 63 da Lei
9.605/98, que trata dos crimes ambientais. Conforme o referido Art. 63. “Alterar
o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei,
ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico,
ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico,
etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em
desacordo com a concedida: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.”;
b) A denúncia precisa indicar qual a lei que especialmente protege o local, em
razão de tombamento, valor histórico ou predicado artístico. (TJSP, RT
542/305).


                                AMEAÇA (CP, ART. 147)


Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de
causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.


Competência: Polícia Civil e Juizado Especial Criminal da Justiça Estadual.
Objeto jurídico: proteção daquele que, ameaçado de mal injusto e grave,
sente-se intimidado por conta de tal conduta.
Providência: lavratura de Termo Circunstanciado (Lei 9.099/95, art. 69) e
remessa ao Juízo.
Ação penal: pública, condicionada a representação do ofendido (par. único do
art. 147 do CP).
Observações:
a) O crime se consuma independentemente do resultado lesivo objetivado pelo
agente, bastando que a ameaça seja idônea e séria, a incutir temor no homem
comum (TACrSP, RT 721/448);
b) A vítima poderá retratar-se, por termo nos autos ou petição, até o
oferecimento da denúncia (RT 464/369),
c) Nada impede que se realize por via telefônica, pois é delito formal (TACrSP,
Julgados 95/87);
d) A ameaça deve provir de ânimo calmo e refletido (STF, RTJ 54/604);
e) Não configura a proferida em momento de ira ou de nervosismo (TACrSP,
698/355, RJTACr 15/36).


             APOLOGIA DE CRIME OU CRIMINOSO (CP, ART. 287)


Art. 287 - Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime:
Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.


Competência: Polícia Civil e Juizado Especial Criminal da Justiça Estadual.
Objeto jurídico: a paz pública.
Providência: lavratura de Termo Circunstanciado (Lei 9.099/95, art. 69) e
remessa ao Juízo.
Ação penal: pública incondicionada.
Observações:
a) Apologia significa louvor, elogio ou exaltação, não se confunde com mera
apreciação favorável ou opinião. Crime de forma livre, não exige dolo
especifico nem se pune a forma culposa. Admite tentativa quando a ação for
composta por vários atos (Bittencourt, obra citada, p. 1033);
b) Contravenção penal: sua apologia não satisfaz elemento constitutivo deste
delito (STJ, IBCCr 75/318);
c) A apologia deve ser dirigida ou presenciada por número indeterminado de
pessoas ou em circunstância em que a elas possa chegar a mensagem. (STJ,
IBCCr 75/318).


   APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA POR ERRO, CASO FORTUITO OU
                      FORÇA DA NATUREZA (CP, ART. 169)


Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou
força da natureza:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre:
Apropriação de tesouro
I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem
direito o proprietário do prédio;
Apropriação de coisa achada
II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de
restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no
prazo de quinze dias.


Competência: Polícia Civil e Juizado Especial Criminal da Justiça Estadual.
Objeto jurídico: inviolabilidade do patrimônio, em especial o direito a
propriedade.
Providência: lavratura de Termo Circunstanciado (Lei 9.099/95, art. 69) e
remessa ao Juízo.
Ação penal: pública incondicionada.
Observações:
a) O erro na entrega da coisa deve ser espontâneo e não provocado, hipótese
em que configurará estelionato (Bittencourt, 2004, obra citada, p. 754);
b) Tesouro é, por definição, coisa sem dono, pela Lei Civil (art. 1264 CC) deve
ser dividido entre quem acha e o proprietário do prédio onde foi encontrado
(Bittencourt, 2004. p. 753);
c) Existe diferença entre a coisa perdida e aquela abandonada, rejeitada pelo
dono, passando a ser de ninguém. Só na primeira hipótese poder-se-á falar em
apropriação (RJD 11/45);
d) Somente se configura apropriação de coisa achada após ultrapassado o
quinquídio legal, sem que quem achou devolva a coisa ao dono ou a entregue
à Polícia. Assim, não excedida a faixa legal de 15 dias para sua entrega à
Polícia, incabível afirmar-se estar configurado o delito. (RT 589/353);
e) O elemento subjetivo tipificador do crime de apropriação de coisa achada
caracteriza-se pelo dolo genérico, consubstanciado na simples vontade do
agente de não devolver a coisa achada ao legítimo dono ou possuidor ou à
autoridade policial, no prazo de quinze dias (RTAMG 21/255);
f) Caso o suspeito afirme ter encontrado a coisa que foi, na verdade, por este
furtada, incide na prática do crime de apropriação de coisa achada.


                    APROPRIAÇÃO INDÉBITA (CP, ART. 168)


Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I - em depósito necessário;
II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou
depositário judicial;
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.


Competência: Polícia Civil e Justiça Estadual, Vara Criminal, onde houver.
Objeto jurídico: o patrimônio.
Providência: instaurar Inquérito Policial. Por vezes a vítima narra o fato e este
vai originar um B.O. de apropriação indébita quando, na verdade, o caso é de
exercício arbitrário das      próprias razões (CP, art. 345). Por vezes os dois
crimes (apropriação indébita e exercício arbitrário das próprias razões) se
confundem. É preciso atenção, porque as penas são diferentes e a ação penal,
no delito do art. 345, par. único do CP, é privada, exceto se houver violência.
Ação penal: pública incondicionada.
Observações:
a) Consumação: dá-se no momento em que ocorre a inversão da posse e o
agente passa a dispor da coisa como sua. (TJSC, RT 642/334);
b) Não se caracteriza o crime do art. 168 do CP se a anterior posse da coisa foi
obtida por meios ilegais ou criminosos (TACrimSP, RT 522/394);
c) Só se configura quando devidamente comprovado que a intenção do agente
era apoderar-se da res, tornando-se seu dono (TJSC, JC 70/398-399);
d) Quando o próprio detentor (que não se confunde com o possuidor) não tem
livre poder de dispor da coisa, não se configura o art. 168, mas sim o furto
(TACrimSP, RT 585/339);
e) Diferencia-se a apropriação indébita do estelionato, porque naquela o dolo é
subseqüente à posse e neste é antecedente (STF, RTJ 83/287);
f) A simples demora em restituir não chega a configurar o crime de apropriação
(TACrimSP, Julgados 90/256);
g) A alienação de veículo cuja posse decorre de empréstimo configura o delito
do art. 168 do CP (RJDTACrim, 16/206);
h) Existem duas correntes quanto ao pagamento ou restituição da coisa antes
do recebimento da denúncia: 1ª) o ressarcimento do dano poderá repercutir na
dosimetria da pena, mas não tem efeito de elidir a ação penal (STF, RTJ
122/1024); 2ª) o pagamento ou a restituição da coisa apropriada antes do
recebimento da denúncia descaracteriza o crime de apropriação indébita
(TJSP, RT 709/312);
i) A apropriação praticada contra irmão depende de representação (TJRJ, RF
256/369);
j) Caso cometido por funcionário público não é apropriação indébita, mas sim o
crime de peculato (CP, art. 312).


       APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (CP, ART. 168-A)


Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos
contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de:
I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social
que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do
público;
II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas
contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;
III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido
reembolsados à empresa pela previdência social. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o
pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à
previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação
fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for
primário e de bons antecedentes, desde que:
I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento
da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou
II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele
estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o
ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)


Competência: Polícia Federal e Justiça Federal.
Objeto jurídico: proteção das finanças da previdência social, ou seja, do
Instituto Nacional de Previdência Social e, consequentemente, de todos que
dele dependem como segurados ou pensionistas.
Providência: instaurar Inquérito Policial. Nas apurações é preciso que fique
bem claro e delimitado o período em que as contribuições foram descontadas
do empregado e não recolhidas aos cofres da autarquia. Regra geral, a
Autoridade Policial inicia as investigações partindo de levantamento feito pela
fiscalização do INSS. Como é comum justificar a omissão no recolhimento por
dificuldades financeiras, é importante que a Autoridade Policial promova
investigações a respeito, inclusive sobre a vida financeira pessoal do sócio
acusado.
Ação penal: pública incondicionada.
Observações:
a) É comum que o acusado alegue dificuldades financeiras e consequente
estado de necessidade ou inexigibilidade de conduta diversa, mas estas
alegações só excepcionalmente são aceitas e o ônus da prova é do
denunciado (RT 828/693);
b) É preciso cautela ao indiciar-se os sócios da pessoa jurídica responsável
pelo recolhimento, pois, por vezes, alguns deles (p. ex., a esposa) não têm
qualquer participação nas atividades da firma, figurando no contrato apenas por
deter cotas sociais;
c) O art. 68 da Lei 11.941/2009 dispõe que: “É suspensa a pretensão punitiva
do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1 o e 2o da Lei no 8.137, de
27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei no 2.848,
de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, limitada a suspensão aos débitos
que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento, enquanto não forem
rescindidos os parcelamentos de que tratam os arts. 1o a 3o desta Lei,
observado o disposto no art. 69 desta Lei.” Portanto, o parcelamento e o
cumprimento das obrigações geram a extinção da punibilidade (art. 69).
Supondo-se que isto ocorra antes da instauração do Inquérito Policial, o
Delegado de Polícia Federal deverá instaurar o IPL, juntar cópia do termo de
parcelamento e enviar ao Juízo onde se aguardará o cumprimento ou a
rescisão. Se o IPL já tiver sido instaurado adotará o mesmo procedimento.


                 ARREBATAMENTO DE PRESO (CP, ART. 353)


Art. 353 - Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou
guarda:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, além da pena correspondente à violência.


Competência: Polícia Civil ou Federal e Justiça Estadual ou Federal, Vara
Criminal, onde houver, dependendo se a penitenciária for Estadual ou Federal.
Objeto jurídico: Estado, secundariamente o preso arrebatado e sua
integridade.
Providência: instaurar Inquérito Policial.
Ação penal: pública incondicionada.
Observações:
a) Arrebatar significa tomar à força, arrancar com violência, sendo objeto a
pessoa presa. É irrelevante a legalidade ou não da prisão. Preso é toda pessoa
que teve sua prisão decretada, incluindo prisão preventiva e cautelar. Não
abrange o internado por medida de segurança. Cabe tentativa. (Bittencourt,
2004, obra citada, p. 1179);
b) É praticável dentro ou fora da cadeia, não sendo necessário que a vítima
seja afastada do local onde se encontra, bastando a sua subtração da proteção
da autoridade, para maus-tratos (RJTJSP 71/346);
c) Sujeito ativo pode ser a autoridade policial em férias (RJTJSP, 71/346).
ARREMESSO DE PROJÉTIL (CP, ART. 264)


Art. 264 - Arremessar projétil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público
por terra, por água ou pelo ar:
Pena - detenção, de um a seis meses.
Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal, a pena é de detenção, de seis meses a dois
anos; se resulta morte, a pena é a do art. 121, § 3º, aumentada de um terço.


Competência: Polícia Civil e Juizado Especial Criminal da Justiça Estadual.
Objeto jurídico: incolumidade pública, voltada especificamente para meios de
transportes.
Providência: lavratura de Termo Circunstanciado (Lei 9.099/95, art. 69) e
remessa ao Juízo.
Ação penal: pública incondicionada.
Observações:
a) O projétil precisa ser apto a causar dano. Não se configura quando o veiculo
estiver estacionado (Delmanto, obra citada, p. 676);
b) O art. 264 é crime de perigo, que se esgota com o arremesso (TARJ, RT
500/389);
c) O que se protege é o passageiro transportado e não o veiculo em si; o delito
pressupõe que o veiculo esteja em movimento (TACrSP, julgados 84/220).


                        ASSÉDIO SEXUAL (CP, ART. 216-A)


Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual,
prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes
ao exercício de emprego, cargo ou função." (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
§ 2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos. (Incluído
pela Lei nº 12.015, de 2009)


Competência: Polícia Civil e Juizado Especial Criminal da Justiça Estadual.
Todavia, se a vítima for menor de 18 anos, a competência será do Juízo de
Direito da Vara com competência criminal.
Objeto jurídico: a liberdade sexual, especificamente nas relações de trabalho
e educacionais.
Providência: lavratura de Termo Circunstanciado (Lei 9.099/95, art. 69) e
remessa ao Juízo; ou instauração do inquérito policial na hipótese do § 2 °. A
Autoridade Policial deverá ter sensibilidade nas investigações, a fim de
distinguir se o caso é, realmente, de constrangimento, prevalecendo-se da
condição hierárquica (p. ex., um chefe da fiscalização sobre uma fiscal que lhe
é subordinada) ou ascendência (p. ex., gerente sobre as funcionárias de um
supermercado) ou se tudo não passa de um conflito trabalhista ou de uma
paixão não correspondida.
Ação penal: ação penal é pública condicionada à representação, porém se a
vítima for menor de 18 anos, a ação penal é pública incondicionada.
Observações:
a) Para a configuração do delito, o agente, na condição de superior hierárquico
ou ascendência em razão de emprego, cargo ou função, intenta obter
favorecimento sexual, ou seja, conjunção carnal ou outro ato libidinoso.
Havendo apenas importunação ofensiva ao pudor ou perturbação reprovável,
que molestam o ofendido, podem-se caracterizar os art. 61 e 65 da LCP.
(Delmanto, obra citada, 2007, p. 599);
b) Trata-se de crime que pode ser praticado por homem ou mulher, não sendo
difícil imaginar a segunda hipótese em razão da ascensão profissional das
mulheres;
c) Constranger significa impor, forçar, coagir, portanto, se a vítima reage com
indiferença ou simpatia à ação do sujeito ativo, não ocorre a prática delituosa.


     ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO NO ÚLTIMO ANO DO MANDATO OU
                          LEGISLATURA (CP, ART. 359-C)


Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do
último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício
financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida
suficiente de disponibilidade de caixa: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)


Competência:        Polícia    Civil   e   Justiça     Estadual,     Vara    Criminal,     ou,
excepcionalmente, Polícia Federal e Justiça Federal.
Objeto jurídico: Administração Pública, especificamente equilíbrio das contas
públicas em relação aos mandatários titulares dos Poderes Públicos.
Providência: instaurar inquérito policial. Normalmente, a autoridade será
estadual ou municipal. Todavia, poderá ser uma autoridade federal (p.ex.,
Ministro de Estado) e daí caberá a investigação à Polícia Federal.
Ação penal: pública incondicionada.
Observações:
a) Criminaliza a criação de despesa para ser resgatada pela próxima
administração, visa impedir que o administrador dificulte a mandato de seu
sucessor em razão de endividamento;
b) O sujeito é autoridade titular de mandato, não basta ser funcionário público
(este só poderá cometer este delito quando em concurso de pessoas);
c) O mandato não necessita ser fruto de eleição direta, poderá ser eleição
interna, como, por exemplo, o Presidente de um Tribunal (Poder Judiciário)
(Bittencourt, obra citada, p. 1202).


         ATENTADO AO PUDOR MEDIANTE FRAUDE (CP, ART. 216)


Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009.


   ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO (CP, ART. 199)


Art. 199 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de
participar de determinado sindicato ou associação profissional:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.


Competência: A Súmula 115 do TFR dispõe que: “Compete à Justiça Federal
processar e julgar os crimes contra a organização do trabalho, quando tenham
por objeto a organização geral do trabalho ou direitos dos trabalhadores
considerados coletivamente”. Portanto, nas ofensas individuais, que são as
que ocorrem na maioria absoluta dos casos, a competência é da Justiça
Estadual. Consequentemente, nestes casos de competência estadual, a
lavratura do Termo Circunstanciado cabe à Polícia Civil e o processo ao
Juizado Especial Criminal da Justiça Estadual.
Objeto jurídico: liberdade de associação e filiação sindical ou profissional.
Providência: lavratura de Termo Circunstanciado (Lei 9.099/95, art. 69) e
remessa ao Juizado Especial Criminal da Justiça Estadual. Se o caso for de
violência deverá ser a vítima submetida a exame de corpo de delito e a
acusação abranger os dois crimes, em concurso formal (CP, art. 70). Se o caso
for de grave ameaça está deverá explícita no TC, a fim de que seu grau de
intimidação possa ser avaliado em Juízo.
Ação penal: pública incondicionada.
Observações:
a) Só haverá resultado próprio desse crime de atentado contra liberdade de
associação, ocorrendo perigo para a existência ou funcionamento do sindicato
ou da associação. Caso contrário, o fato será restrito à relação individual de
trabalho (STJ RT 730/488);
b) Pressupõe a existência legal de um sindicato ou associação profissional e
que a reunião que tenha sido frustrada visasse, efetivamente, à obtenção de
direito assegurado em lei trabalhista (TJCrSP RT 333/286).


  ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE CONTRATO DE TRABALHO E
                    BOICOTAGEM VIOLENTA (CP, ART. 198)


Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de
trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto
industrial ou agrícola:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.


Competência: A Súmula 115 do TFR dispõe que: “Compete à Justiça Federal
processar e julgar os crimes contra a organização do trabalho, quando tenham
por objeto a organização geral do trabalho ou direitos dos trabalhadores
considerados coletivamente”. Portanto, nas ofensas individuais, que são as
que ocorrem na maioria absoluta dos casos, a competência é da Justiça
Estadual.    Consequentemente,        a   investigação    ou    lavratura   do   Termo
Circunstanciado cabe à Polícia Civil e o processo ao Juizado Especial Criminal
da Justiça Estadual.
Objeto jurídico: a proteção à liberdade de exercício de trabalho.
Providência: lavratura de Termo Circunstanciado (Lei 9.099/95, art. 69) e
remessa ao Juízo.
Ação penal: pública incondicionada.
Observações:
a) Trata-se de delito de pouca incidência na realidade policial;
b) Prevê duas figuras: (1ª) atentado contra a liberdade de contrato de trabalho;
(2ª) boicotagem violenta na área do comércio-indústria (Bittencourt, 2004, obra
citada, p.830);
c) Ações lesivas a direitos trabalhistas individuais, tal como a transformação
dissimulada de contrato de trabalho comum em contrato de trabalho
temporário, com o fito de não pagar os direitos do empregado, não configura
crime contra a organização do trabalho, suscetível de fixar a competência da
Justiça Federal, prevista no art. 109, VI, da CF (STJ, CC 18.481/SP, Rel.
Vicente Leal, DJ 19/05/1997).


    ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE TRABALHO (CP, ART. 197)


Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:
I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar
durante certo período ou em determinados dias:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;
II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou
paralisação de atividade econômica:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.


Competência: Polícia Civil e Juizado Especial Criminal da Justiça Estadual.
Objeto jurídico: é a liberdade de trabalho, isto é, a liberdade de escolher ofício
que deseja exercer.
Providência: lavratura de Termo Circunstanciado (Lei 9.099/95, art. 69) e
remessa ao Juízo. Se o caso for de violência deverá a vítima ser submetida a
exame de corpo de delito e a acusação abranger os dois crimes, em concurso
formal (CP, art. 70). Se o caso for de grave ameaça está deverá explícita no
TC, a fim de que seu grau de intimidação possa ser avaliado em Juízo. Deverá
ser juntada cópia do contrato de trabalho e explicitada a matéria-prima ou
produto industrial ou agrícola não fornecido ou não adquirido em razão da
coação.
Ação penal: pública incondicionada.
Observações:
a) No atentado contra a liberdade de trabalho os meios executivos são a
violência e a grave ameaça. O emprego de uma ou de outra constitui a ratio da
incriminação (RT 359/256);
b) Inexiste crime contra a organização do trabalho quando não forem atacados
direitos dos trabalhadores como um todo, e sim caracterizada mera lesão a
direito individual, de natureza patrimonial, em que a competência se firma em
prol da Justiça Estadual (RT 727/448).


ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE OUTRO MEIO DE TRANSPORTE
                                    (CP, ART. 262)


Art. 262 - Expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o
funcionamento:
Pena - detenção, de um a dois anos.
§ 1º - Se do fato resulta desastre, a pena é de reclusão, de dois a cinco anos.
§ 2º - No caso de culpa, se ocorre desastre:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Forma qualificada
Art. 263 - Se de qualquer dos crimes previstos nos arts. 260 a 262, no caso de desastre ou
sinistro, resulta lesão corporal ou morte, aplica-se o disposto no art. 258.

Competência: Polícia Civil e Juizado Especial Criminal da Justiça Estadual.
Objeto jurídico: incolumidade pública, especialmente a segurança nos meios
de transporte.
Providência: lavratura de Termo Circunstanciado (Lei 9.099/95, art. 69) e
remessa ao Juízo. Na hipótese do parágrafo 1º, em que o desastre ocorre,
instaurar Inquérito Policial. A característica do transporte ser púbico deve ficar
evidenciada. Pouco importa se o transporte é regular ou irregular, ou seja,
devidamente autorizado pelo Poder Público
Ação penal: pública incondicionada.
Observações:
a) Abrange ônibus, táxis, lotações, desde que destinados ao transporte público;
b) Consciência de criar perigo comum: na forma de impedir ou dificultar, não
basta a voluntariedade da ação, sendo necessário que o agente tenha, ao
menos, a consciência de criar perigo comum, ainda que não tenha vontade
dirigida ao mesmo; acusados em greve que obstruíram a entrada e saída de
ônibus e pessoas da empresa de transporte coletivo (TJSP RT 720/417);
c) É necessária a existência de perigo in concreto (TRF1 RCr 22.313, DJ
18/12/89);
d) Pode tipificar este delito o comportamento do motorista de carro de aluguel
que, sem autorização, adapta botijão de gás de cozinha, com pequenos
vazamentos, para servir de combustível ao veículo (TACrSP, Julgados 87/402);
e) Na hipótese do parágrafo primeiro, a conduta do agente é dolosa, porém o
resultado desastre não é desejado;
 f) Parágrafo segundo: o agente age de forma culposa (imprudência ou
negligência) e ocorre o desastre.


     ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE SERVIÇO DE UTILIDADE
                               PÚBLICA (CP, ART. 265)


Art. 265 - Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força ou
calor, ou qualquer outro de utilidade pública:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único - Aumentar-se-á a pena de 1/3 (um terço) até a metade, se o dano ocorrer em
virtude de subtração de material essencial ao funcionamento dos serviços. (Incluído pela Lei nº
5.346, de 3.11.1967)

Competência: Polícia Civil e Juizado Especial Criminal da Justiça Estadual ou
Justiça Federal quando o serviço seja prestado pela União.
Objeto jurídico: incolumidade pública, especialmente a segurança dos
serviços de utilidade pública.
Providência: instaurar inquérito policial. Normalmente o atentado deixará
vestígios e por isso será necessária a perícia (p. ex., danificar linhas de
transmissão de energia elétrica). O tipo fala em outro serviço de utilidade
pública. Pode ser gás, correio, saneamento e outros.
Ação penal: pública incondicionada.
Observações:
a) É imprescindível que a conduta do agente seja idônea à segurança ou
funcionamento do serviço e que o ato “atentatório” resulte ao menos em
“perigo” presumido, por exemplo, danificação ou inutilização de usinas,
aparelhos etc.;
b) O tipo abrange ainda os serviços de gás, limpeza, hospitalares etc.
(Bittencourt, 2004, obra citada, p. 995).
ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE TRANSPORTE MARÍTIMO,
                        FLUVIAL OU AÉREO (CP, ART. 261)


Art. 261 - Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato
tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
Sinistro em transporte marítimo, fluvial ou aéreo
§ 1º - Se do fato resulta naufrágio, submersão ou encalhe de embarcação ou a queda ou
destruição de aeronave:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Prática do crime com o fim de lucro
 § 2º - Aplica-se, também, a pena de multa, se o agente pratica o crime com intuito de obter
vantagem econômica, para si ou para outrem.
Modalidade culposa
 § 3º - No caso de culpa, se ocorre o sinistro:
 Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Forma qualificada
Art. 263 - Se de qualquer dos crimes previstos nos arts. 260 a 262, no caso de desastre ou
sinistro, resulta lesão corporal ou morte, aplica-se o disposto no art. 258.


Competência: Polícia Federal e Justiça Federal (CF, art. 109, IX), ou militar,
exceto se a embarcação for de pequeno porte, caso em que a competência é
da justiça estadual (RTFR 57/171).
Objeto jurídico: incolumidade pública, especificamente a segurança dos meios
de transporte marítimo, fluvial e aéreo
Providência: instaurar inquérito policial. Na modalidade culposa do § 3°, deve-
se lavrar Termo Circunstanciado (Lei 9.099/95, art. 69) e remeter ao Juízo. Se
o crime, no caput, é de perigo, tal fato deve ficar claro nos autos de IPL ou no
TC (como e em que consistiu o perigo). Se do fato resulta naufrágio ou alguma
das outras situações previstas no § 1º, será necessário exame pericial. A
Autoridade Policial poderá valer-se do exame técnico feito pela Capitania dos
Portos, que é competente para apurar o fato do ponto de vista administrativo,
tomando a cautela de nomear Perito o subscritor do laudo e tomar-lhe
compromisso. Se este se negar a compromissar-se, nomear pessoa de sua
confiança e ela redigir exame de corpo de delito indireto, baseando-se no laudo
da Marinha de Guerra.
Ação penal: pública incondicionada.
Observações:
a) O capitão agiu com negligência e imperícia ao decidir levar o navio até o
porto de desembarque e tentar evitar o resultado danoso, que foi o
naufrágio/encalhe. Houve culpa consciente (TRF4 AC 19990401094504-3);
b) É imprescindível que se trate de aeronave destinada a transporte coletivo,
caso contrário não se identifica o perigo comum (TACrim-SP RT 287/174);
c) Comprovado cabalmente que o afundamento do navio foi longa e
minuciosamente planejado pelos acusados, impõe-se a respectiva condenação
por infringência dos §§ 1º e 2º do art. 261 CP (RF 225/360).


               ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (CP, ART. 214)


Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009.


                            ATO OBSCENO (CP, ART. 233)


Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.


Competência: Polícia Civil e Juizado Especial Criminal da Justiça Estadual.
Objeto jurídico: proteção do pudor público, da moral coletiva.
Providências: a) Lavratura de Termo Circunstanciado (Lei 9.099/95, art. 69) e
remessa ao Juizado Especial Criminal da Justiça Estadual; b) A Autoridade
Policial deverá deixar explícitas as circunstâncias do fato, pois há inúmeras
dúvidas entre o fato ser ou não criminoso, tudo a depender do local, horário,
possibilidade de ser visto por terceiros, circunstâncias do fato, enfim.
Ação penal: pública incondicionada.
Observações:
a) É preciso que o ato obsceno possa ser visto por terceiros (RT 597/328), não
havendo crime se o local não for exposto ao público (p. ex., praticado em uma
praia, à noite, sem iluminação);
b) Exposição de trajes íntimos por travesti configura ato obsceno (RT 536/330);
c) Simples urinar na rua deve ser avaliado com a necessidade física do agente
e se o fato foi, ou poderia ser visto, por terceiros;
d) Masturbação em público configura ato obsceno (RT 587/347);
e) A “chispada” ou “streaking” configura ato obsceno (RT 495/332); namorados
abraçando-se e beijando-se em local público não constitui ato obsceno, porque
se trata de conduta aceita pela sociedade;
f) Em situação semelhante, praticada por pessoas do mesmo sexo, desde que
não resvalem para o exagero, devem ser toleradas, face ao princípio
constitucional da livre orientação sexual (CF, art. 5º, inc.XLI);
g) A venda em lojas de objetos de natureza pornográfica, em recinto fechado,
não é considerada ato obsceno (RT 609/331 e 617/311), devendo a avaliação
ser feita com vista ao local e à época (RT 626/300);
h) Revistas pornográficas podem constituir material pornográfico, ainda que
envolvidas em plástico (RT 597/360, 6-00/367 e 616/311).


  AUMENTO DE DESPESA TOTAL COM PESSOAL NO ÚLTIMO ANO DO
               MANDATO OU LEGISLATURA (CP, ART. 359-G)


Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com
pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000).

Competência: Polícia Civil e Justiça Estadual, Polícia Federal e Justiça
Federal.
Objeto jurídico: é a moralidade, regularidade e equilíbrio das contas públicas,
nos âmbitos federal, estadual e municipal.
Providência: instaurar inquérito policial. Normalmente este tipo de IPL é
provocado pelo MP, TCE ou inimigos políticos. De qualquer forma é
indispensável a juntada do ato administrativo que acarretou o aumento de
despesas.
Ação penal: pública incondicionada.
Observações:
a) O sujeito ativo é somente o funcionário público com mandato (eletivo ou
não), com poderes decisórios e nome de Instituição ou Poder Público, salvo no
caso de “executar” em que a pessoa põe em prática determinação superior
(Bittencourt, 2004, obra citada, p.1215);
b) Entende-se como despesa total com pessoal: “o somatório dos gastos do
ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a
mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros
de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e
vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas
e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens
pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições
recolhidas pelo ente às entidades de previdência.” (LC n. 101/2000).


                     AUTO-ACUSAÇÃO FALSA (CP, ART. 341)


Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.


Competência: Polícia Civil e Juizado Especial Criminal da Justiça Estadual,
exceto se a auto-acusação for da prática de um crime da competência da
Justiça Federal.
Objeto jurídico: Administração da Justiça
Providência: lavratura de Termo Circunstanciado (Lei 9.099/95, art. 69) e
remessa ao Juízo. O TC deve ser acompanhado de cópia do interrogatório do
acusado, no qual ele assumiu a responsabilidade por crime que não cometeu
ou documento equivalente (p. ex., petição).
Ação penal: pública incondicionada.
Observações: Irrelevante a motivação altruística do agente, ou mesmo seu
grau de parentesco com o verdadeiro autor do crime.
a) A fraude se opera com a artificiosa inovação (alteração, modificação,
substituição, deformação, subversão) relativamente ao estado de lugar, coisa
ou pessoa (TACrim-SP RT 486/318);
b) Acusado que afirma estar na direção do veículo envolvido em acidente,
prova, no entanto, de que estava sendo dirigido pelo co-réu que não possuía
habilitação legal. (TACrim-SP RT 481/304);
c) O delito de auto-acusação falsa aperfeiçoa-se em duas situações distintas:
quando o agente se acusa de crime inexistente ou de crime praticado por
outrem (TACrim-SP ADV6.916).


                                BIGAMIA (CP, ART. 235)
Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
§ 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo
essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.
§ 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a
bigamia, considera-se inexistente o crime.


Competência: Polícia Civil e Justiça Estadual, Vara Criminal, onde houver.
Objeto jurídico: interesse do Estado em proteger a organização jurídica
matrimonial, princípio da monogamia.
Providência: instaurar Inquérito Policial, juntando cópia das duas certidões de
casamento.
Ação penal: pública incondicionada.
Observações:
a) A forma religiosa de matrimônio não se constitui em pressuposto material da
bigamia, segundo proclama Heleno Cláudio Fragoso (TJSP RT 420/285);
b) O casamento, se é nulo, é vigente até que sua nulidade seja declarada e, se
anulável, até que seja anulado. Somente não haverá bigamia no caso de
casamento      juridicamente     inexistente,    vale   dizer,   quando     não    houver
diversidade de sexos (TACrim-SP RT 420/102);
c) Se houver ação anulatória do casamento em tramitação, a Autoridade
Policial deverá juntar as cópias no Inquérito Policial, porém relatar e remeter ao
Juízo competente, uma vez que a ação civil não é prejudicial da ação penal
(RT 356/104);
d) Se um dos casamentos tiver ocorrido em outro país e este também punir a
bigamia, o crime terá se consumado (RT 523/374).


                               CALÚNIA (CP, ART. 138)


Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por
sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no n.º I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença
irrecorrível.
Competência: Policia Civil, Justiça Estadual e Vara Criminal.
Objeto jurídico: a honra objetiva, ou seja, a reputação do indivíduo perante os
demais membros da sociedade.
Providência: lavratura de Termo Circunstanciado (Lei 9.099/95, art. 69) e
remessa ao Juízo.
Ação penal: privada, exceto se a calúnia for contra o Presidente da República
ou chefe de governo estrangeiro, hipótese em que será pública mediante
representação do Ministro da Justiça (CP, art. 145, par. único)
Observações:
a) Não basta à afirmação genérica, sendo necessária a imputação de fato que
o constitua crime com todas as circunstâncias da infração (RDJTJDF 43/257);
b) Não há crime se o fato for verdadeiro (TJPR, RF 259/271);
c) A pessoa jurídica não pode figurar no sujeito passivo do crime de calúnia,
pois, em regra, falta-lhe capacidade penal para delinquir e, como não possui o
sentimento próprio de dignidade ou de decoro, só poderá ser vítima de
difamação, nunca de calúnia ou injúria (TJMG, nº 2.0000.00.360970-1); (Deve-
se levar em conta a recente responsabilização penal da pessoa jurídica por
crimes ambientais, podendo, assim, ser vítima de calúnia quando o fato versar
sobre crimes ambientais.)
d) A calúnia, crime menor, é abrangida pela denunciação caluniosa, crime
maior, quando ambos os delitos estiverem fundados em um mesmo fato (RJD
4/76);
e) Se os querelados tinham razões para acreditar na realidade da imputação
feita aos queixosos, razão não há para se falar em calúnia, por ausente o
elemento subjetivo requerido à configuração do crime (JUTACrimSP 82/158);
f) a exceção da verdade, nos processos por calúnia e difamação, não constitui
questão prejudicial suspensiva do prazo prescricional, mas meio de defesa de
que dispõe o acusado para provar a veracidade da imputação por ele feita ao
acusador, que se sente ofendido em sua honra (RJD 8/80);
g) Os mortos também podem ser caluniados, mas o sujeito passivo serão os
seus parentes (Bittencourt, 2004. obra citada, p. 523);
h) Se o animus do advogado signatário no processo civil, bem como do cliente
que lhes outorgara mandato judicial, foi apenas o de narrar os fatos
indispensáveis para a fundamentação do pedido ajuizado, não há se cogitar
dos delitos previstos nos art. 138, 139 e 140 do CP (RT 554/412).


                     CASA DE PROSTITUIÇÃO (CP, ART. 229)


Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração
sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente: (Redação
dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.


Competência: Polícia Civil e Justiça Estadual.
Objeto jurídico: moralidade pública sexual, objetivando particularmente evitar
o desenvolvimento da prostituição.
Providência: instaurar Inquérito Policial. Por tratar-se de crime que exige
habitualidade, demonstrar tal fato através de documentos anteriores (p. ex.,
cópia de B.O.) ou testemunhas.
Ação penal: pública incondicionada.
Observações:
a) É indispensável à configuração do delito previsto no art. 229 CP a prova de
habitualidade, a qual decorre do verbo “manter”, nele empregada (TJSP RT
585/291;
b) A simples manutenção de estabelecimento comercial relativo a casa de
massagem, banho, ducha, “relax” e bar não configura o delito do art. 229 CP
(STJ, Re 65.951/DF);
c) Manter uma casa com apenas dois quartos, onde se encontravam de forma
constante e habitual três ou mais prostitutas, e recebendo freqüentemente,
configura o delito previsto no art. 229 CP ( RJTJSP 42/351)
d) Casa de prostituição – estabelecimento que não oculta sua atividade, sendo
de conhecimento da comunidade e da polícia – exclusão do crime (TJRS, AC
695171348, Rel. Aristides Albuquerque Neto).


  CERTIDÃO OU ATESTADO IDEOLOGICAMENTE FALSO (CP, ART. 301)


Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância
que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou
qualquer outra vantagem:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
Falsidade material de atestado ou certidão
§ 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de
atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo
público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Pena - detenção, de três meses a dois anos.
§ 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade,
a de multa.


Competência: Polícia Civil e Juizado Especial Criminal da Justiça Estadual.
Poderá, todavia, ser da competência federal se o atestado for passado por
servidor público da União, suas autarquias ou empresas públicas (p. ex., Juiz
Federal que, dolosamente (não há previsão para culpa) atesta bom
comportamento de um cidadão que está prestando concurso público e
responde a vários processos criminais).
Objeto jurídico: fé pública, em especial relativamente a certidões e atestados
emitidos por funcionário público.
Providência: lavratura de Termo Circunstanciado (Lei 9.099/95, art. 69) e
remessa ao Juizado Especial Criminal (Estadual ou Federal), acompanhada do
atestado ou certidão falsos. Sendo a falsidade ideológica, não há necessidade
de perícia.
Ação penal: pública incondicionada.
Observações:
a) Se o atestado que se inquina de ideologicamente falso era inapto ao fim
almejado pelo seu beneficiário, não há que se falar do delito previsto no art.
301 CP (TJSP RT429/399);
b) É irrelevante indagar-se se o beneficiário do documento chegou ou não a
alcançar o objetivo concebido, sendo suficiente a tipificação do crime tratar-se
de documento apto ou hábil à finalidade de sua condição (JUTACrim 28/112);
c) O delito previsto no artigo 301, §1º do CP não é crime próprio, podendo
qualquer pessoa ser seu sujeito ativo. (STJ, RE 209.172).


                           CHARLATANISMO (CP, ART. 283)


Art. 283 - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.


Competência: Polícia Civil e Juizado Especial Criminal da Justiça Estadual.
Objeto jurídico: incolumidade pública, especificamente a saúde pública.
Providência: lavratura de Termo Circunstanciado (Lei 9.099/95, art. 69) e
remessa ao Juízo. Se o crime resultar lesões corporais graves, a pena é
aumentada de metade e se causar a morte, dobrada (CP, arts. 285 e 268),
sendo que nestas hipóteses a providência continua a ser o T.C.
Ação penal: pública incondicionada.
Observações:
a) O agente conhece a ineficácia do meio anunciado e não se confunde com
exercício ilegal de medicina;
b) Se houver finalidade lucrativa, haverá concurso formal com o art. 171;
c) Se o objetivo é obter vantagem ilícita, poderá haver concurso de crimes com
o estelionato, sendo necessário o exame do caso concreto para concluir se é
concurso formal, material ou, por ele, absorvido;
d) Não constitui charlatanismo divulgação de descoberta com a afirmação de
ter sido sua eficácia comprovada, sem inculcar-se infalibilidade de cura
(JTACrimSP, 16/147);
e) Inculcar é a ação que Nélson Hungria defende como sendo a de aconselhar,
recomendar elogiosamente, sugerir com empenho armando ao efeito (RT
299/437);
f) Deve-se ter sempre em vista a preocupação de verificar se o fato ocorre com
inequívoco dolo (TACrim –SP RT 299/434).


             COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO (CP, ART. 344)


Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou
alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir
em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.


Competência: Polícia Civil e Justiça Estadual ou Polícia Federal e Justiça
Federal, se a coação tiver ocorrido em processo judicial, policial ou
administrativo da esfera da União Federal (p. ex., reclamação trabalhista na
Justiça do Trabalho ou processo administrativo perante o IBAMA).
Objeto jurídico: Administração da Justiça.
Providência: instaurar Inquérito Policial. A prova da coação poderá ser feita
por todos os meios de provas permitidos em Direito, porém revela-se mais
efetiva a prova obtida através de escuta telefônica ou filmagem.
Ação penal: pública incondicionada.
Observações:
a) Para que se caracterize o crime de coação no curso do processo através da
grave ameaça é necessário que ela seja capaz de incutir medo ao homem
normal quanto às conseqüências de seu ato (TJRS HC 699422549/99);
b) A grave ameaça a que alude o art. 344 do CP é a capaz de intimidar
seriamente o homo medius, pouco importando que o mal prometido não seja
injusto, pois a ameaça como meio de crime não coincide com o crime de
ameaça (TJSP RT 492/278);
c) O dolo específico do crime caracteriza-se pelo fim de favorecer interesse
próprio ou alheio, objetivando evitar o andamento da ação proposta (TJSP RT
555/343);
d) Omomento consumativo do crime é o do emprego da violência ou grave
ameaça, independentemente do êxito do fim visado pelo agente (RJTJSP
87/354).


       COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU DE CONTRAVENÇÃO
                                  (CP, ART. 340)


Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de
contravenção que sabe não se ter verificado:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.


Competência: Polícia Civil e Juizado Especial Criminal da Justiça Estadual.
Eventualmente, Polícia Federal e Juizado Especial Federal, se a provocação
for de autoridade federal (p. ex., Delegado de Polícia Federal).
Objeto jurídico: Administração da Justiça.
Providência: lavratura de Termo Circunstanciado (Lei 9.099/95, art. 69) e
remessa ao Juízo. Deverá ser juntada cópia da comunicação falsa,
normalmente um Boletim de Ocorrência.
Ação penal: pública incondicionada.
Observações:
a) A denunciação caluniosa distingue-se da falsa comunicação de crime
porque, naquela, o agente aponta determinada pessoa como autora de um
crime que pode ter existido ou não, ao passo que nesta não se cogita de
autoria, mas sim da inexistência do delito denunciado (TJRS, ACr
699226718/99);
b) Só é punível pelo crime do art. 340 do CP quem “provoca a ação de
autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção”, o que
requer, por parte dessa autoridade, o desenvolvimento, pelo menos, de alguma
atividade investigatória (TAcrim/SP RT574/376);
c) O fato do réu, no interrogatório, atribuir o crime a um terceiro, não configura
infração ao art. 340 do CP, porque ele não está obrigado a dizer a verdade (RT
748/671);
d) Ocorre o arrependimento eficaz se o acusado se retrata antes de iniciadas
as diligências policiais (TAcrim/SP, Julgados 69/336).


          COMÉRCIO CLANDESTINO OU FACILITAÇÃO DE USO DE
                          ENTORPECENTES (CP, ART. 281)


Revogado.


                             CONCUSSÃO (CP, ART. 316)


Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou
antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Excesso de Exação
§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido,
ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
(Alterado pela L-008.137-1990)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (L-008.137-1990)
§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente
para recolher aos cofres públicos:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.



Competência: Polícia Civil e Juízo de Direito ou Polícia Federal e Juízo
Federal, com jurisdição criminal, dependendo do servidor público que exige a
vantagem indevida (p. ex., se for um Fiscal do Município, competência
Estadual, se for um Auditor do Ministério da Fazenda, será Federal).
Objeto jurídico: Administração Pública.
Providência: instaurar Inquérito Policial. A prova da exigência nem sempre é
fácil. Se a vítima procurar a Autoridade Policial, poderá ser tentado pedido
judicial de escuta telefônica. A filmagem também pode ser um bom elemento
de prova. A quebra do sigilo bancário também poderá ser um meio de prova (p.
ex., o servidor público não consegue justificar a procedência de dinheiro
depositado em sua conta-corrente).
Ação penal: pública incondicionada.
Observações:
a) O crime de concussão é de mera conduta, consumando-se com a exigência
do agente; o recebimento posterior é mero exaurimento da infração (STF, RTJ
71/651);
b) A “insinuação sutil, a sugestão, a proposta maliciosa” não configuram
concussão, mas, quando muito, corrupção passiva (TJSP, RT 685/307);
c) Concussão e prevaricação: há concurso formal se o policial exige vantagem
indevida para ignorar prática contravencional. Para a concussão não importa
examinar se havia ou não contravenção; para a prevaricação é pressuposto
haver a contravenção. (STF, RT 653/395);
d) Pelas mesmas ações são incompossíveis os crimes de corrupção ativa
praticados pelo particular e de concussão cometidos pela autoridade pública
(STF, RTJ 93/1023);
e) Simples pedido de Oficial de Justiça ao citando, residente na zona rural, a
título de reembolso do táxi, é tão somente falta funcional (TJMG, JM 131/456);
f) Incide no crime de concussão o responsável por estabelecimento hospitalar
ou laboratorial, conveniados com a Previdência Social, que exige dos
segurados pagamento adicional pelos serviços a que se obrigou (TRF4, RBCCr
17/358).


             CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA (CP, ART. 320)
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu
infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao
conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.


Competência: Polícia Civil e Juizado Especial Criminal da Justiça Estadual.
Pode ser da Polícia Federal e Justiça Federal se o crime foi exercido em razão
da função (p. ex., o Corregedor de um órgão federal, que deixa de apurar a
responsabilidade de um servidor público a ele subordinado).
Objeto jurídico: Administração Pública
Providência: lavratura de Termo Circunstanciado (Lei 9.099/95, art. 69) e
remessa ao Juízo. Ao TC deve ser anexada cópia dos documentos que
demonstrem a omissão da autoridade.
Ação penal: pública incondicionada.
Observações:
a) Ambas as condutas são omissivas próprias e têm como pressuposto a
prática de infração penal ou administrativa pelo funcionário, no desempenho de
suas funções. Caso o sujeito seja impelido por sentimento pessoal, responde
pelo delito do artigo 319 CP; se a finalidade for obtenção de lucro, responde
pelo crime de corrupção passiva do art. 317 CP (Bittencourt, Código Penal
Comentado, Saraiva, 2004. p. 1104);
b) Fuga de menor da Febem: ainda que se trate de mera infração
administrativa por parte do funcionário que deveria vigiá-lo, a sua falta de
apuração afronta, em tese, a este art. 320 (TACrSP, RT 701/321)


         CONHECIMENTO PRÉVIO DE IMPEDIMENTO (CP, ART. 237)


Art. 237 - Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a
nulidade absoluta:
Pena - detenção, de três meses a um ano.


Competência: Polícia Civil e Juizado Especial Criminal da Justiça Estadual.
Objeto jurídico: regular formação da família, especificamente a ordem
matrimonial.
Providência: lavratura de Termo Circunstanciado (Lei 9.099/95, art. 69) e
remessa ao Juízo.
Ação penal: pública incondicionada.
Observações:
a) O impedimento deve ser absoluto, apto a tornar o matrimônio nulo, conforme
hipóteses do art. 183, I a VIII, com exceção do VI, do CCB;
b) O tipo penal complementa-se com o art. 1.521 do Código Civil, incisos I a
VII (o inc. VI, pessoas casadas,fixa excluído deste tipo penal).


                  CONSTRANGIMENTO ILEGAL (CP, ART. 146)


Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver
reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite,
ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Aumento de pena
§ 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime,
se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
§ 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
§ 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:
I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu
representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
II - a coação exercida para impedir suicídio.


Competência: Polícia Civil e Juizado Especial Criminal da Justiça Estadual.
Objeto jurídico: liberdade individual de autodeterminação.
Providência: lavratura de Termo Circunstanciado (Lei 9.099/95, art. 69) e
remessa ao Juízo.
Ação penal: pública incondicionada.
Observações:
a) Quando praticado contra criança, constitui o crime previsto no art. 232 da Lei
n. 8.069/90 (ECA), desde que ela se encontre sob a autoridade, guarda ou
vigilância do infrator;
b) Se praticado contra a liberdade do Presidente da República ou dos
Presidentes dos poderes Legislativo e Judiciário, constituirá crime contra a
segurança nacional, descrito no art. 28 da Lei n. 7.170/83;
c) Quando o constrangimento ilegal for meio ou elemento de outro crime (como
a ameaça, sequestro, abuso de poder, roubo etc.), o constrangimento ilegal é
sempre absorvido por este (Bittencourt, 2004, obra citada p. 588);
d) Consuma-se com a verificação das duas condutas: a ação coativa do sujeito
ativo e a atividade do sujeito passivo, fazendo ou não aquilo a que foi
constrangido (Bittencourt, 2004, obra citada, p. 584);
e) Caso a coação seja resistível e a conduta praticada pelo sujeito coagido
constitua crime, este também responderá pelo crime cometido, com atenuante
do art. 65, III, c do CP;
f) Há constrangimento ilegal qualificado pelo emprego de arma, e não
sequestro, se obrigar motorista a conduzi-lo a determinado lugar (RJTJSp,
124/509).


               CONTRABANDO OU DESCAMINHO (CP, ART. 334)


Art. 334 Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento
de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
§ 1º - Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)
a) pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; (Redação dada pela Lei
nº 4.729, de 14.7.1965)
b) pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho; (Redação dada pela
Lei nº 4.729, de 14.7.1965)
c) vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito
próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência
estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que
sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta
por parte de outrem; (Incluído pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)
d) adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial
ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação
legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos. (Incluído pela Lei nº 4.729, de
14.7.1965)

Competência: Polícia Federal e Justiça Federal. Observe-se o disposto na
Súmula 151do STJ: “A competência para o processo e julgamento por crime
de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do juízo federal do
lugar da apreensão dos bens”.
Objeto jurídico: a administração pública aduaneira.
Providência: instaurar Inquérito Policial, por auto de prisão em flagrante delito
ou portaria. Podem ser aproveitadas cópias do processo administrativo
instaurado para apurar o ilícito tributário-aduaneiro. Não é necessária perícia
no material apreendido (RT 616/384).
Ação penal: pública incondicionada.
Observações:
a) STF Súmula 560: “A extinção de punibilidade, pelo pagamento do tributo
devido, estende-se ao crime de contrabando ou descaminho, por força do art.
18, § 2º, do decreto-lei 157/1967”;
b) O crime se consuma com o ingresso da mercadoria proibida (contrabando)
ou ingresso com ilusão dos tributos da mercadoria permitida (descaminho),
admitindo tentativa caso seja interrompida a ação do agente por circunstâncias
alheias à sua vontade (RT 765/13);
c) A apresentação espontânea da mercadoria ao fiscal aduaneiro para
procedimentos de praxe é conduta atípica (RT 738/706);
d) É pacífica a jurisprudência no sentido de que: “Aplica-se o princípio da
insignificância ao crime de descaminho, quando o valor do tributo não recolhido
é igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), patamar esse instituído pela
Lei n.º 11.033/04. Não é admissível que uma conduta seja administrativamente
irrelevante e, ao mesmo tempo, seja considerada relevante e punível ao Direito
Penal” (TRF 4ª.Região, AP. Criminal n. 2004.72.05.004579-9/SC, 8ª. Turma,
Rel. Fernando Penteado, j. 14.04.2010). A atitude normal do Delegado de
Polícia Federal será instaurar IPL e deixar ao Poder Judiciário que delibere a
respeito. Todavia, para que tempo não se perca com procedimentos inúteis, é
oportuno que a Autoridade Policial entre em contato com o agente do MPF e
discuta a possibilidade de não instauração do IPL em decisão fundamentada.


               CORRESPONDÊNCIA COMERCIAL (CP, ART. 152)


Art. 152 - Abusar da condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou
industrial para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir correspondência, ou
revelar a estranho seu conteúdo:
Pena - detenção, de três meses a dois anos.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.


Competência: Polícia Civil e Juizado Especial Criminal da Justiça Estadual.
Objeto jurídico: a liberdade individual, a inviolabilidade do sigilo da
correspondência, a proteção de segredo comercial ou industrial.
Providência: lavratura de Termo Circunstanciado (Lei 9.099/95, art. 69) e
remessa ao Juízo.
Ação penal: pública condicionada à representação (parágrafo único). Esta
deverá ser feita por quem tenha poderes para tanto, ou seja, aquele a quem os
Estatutos do estabelecimento comercial ou industrial (cuja cópia será juntada)
dão tal atribuição.
Observações:
a) É crime próprio o do art. 152: só poderá cometê-lo o sócio ou empregado do
estabelecimento comercial ou industrial;
b) A correspondência deve tratar de assunto de natureza mercantil ou
industrial; caso o conteúdo não possua relação com a atividade comercial, será
crime de violação de correspondência (Führer, Maximiliano e Maximilianus,
obra citada, p. 243).


                        CORRUPÇÃO ATIVA (CP, ART. 333)


Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a
praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de
12.11.2003)
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o
funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

Competência: Polícia Civil ou Federal, Justiça Estadual ou Federal, conforme
o cargo de servidor público seja da administração federal, estadual ou
municipal.
Objeto jurídico: Proteção da administração pública.
Providência: lavratura de auto de prisão em flagrante ou abertura de inquérito
policial através de portaria. Pedidos de quebra de sigilo bancário e de quebra
de sigilo fiscal podem ser decisivos para materializar a existência do crime. Se
houver descompasso entre o depósito na conta-corrente e os vencimentos do
funcionário, sem justificativa plausível, haverá presunção da existência do
crime. Da mesma forma, na evolução patrimonial muito grande de um para
outro ano na declaração do imposto de renda.
Ação penal: pública incondicionada.
Observações:
a) Não há corrupção ativa se a oferta é para que não se pratique ato ilegal (RT
605/301);
b) Não há crime se a oferta é posterior, verdadeira recompensa ao ato
administrativo praticado (STF, RF 266/275);
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  • 1. INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO www.ibrajus.org.br ROTEIRO DE DECISÕES POLICIAIS CÓDIGO PENAL Para localizar o que procura digite: Ctrl+L
  • 2. ROTEIRO DE DECISÕES POLICIAIS CÓDIGO PENAL APRESENTAÇÃO No ano de 2008, após um dos inúmeros e sucessivos crimes graves que a mídia informa constantemente, veio-me a idéia de que ninguém deve omitir- se na questão da Segurança Pública. E concluí que, de alguma maneira, deveria colaborar. Esta colaboração, no meu caso, só poderia dar-se na área jurídica relacionada com a segurança. E não deveria ser minha, isoladamente, mas sim uma ação que unisse pessoas e forças vivas da sociedade organizada. No caso, o Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário – IBRAJUS, entidade com sede em Curitiba, que conta com alguns anos de existência e aproximadamente 400 sócios espalhados por todo território nacional (www.ibrajus.org.br). Surgiu, assim, o esboço deste “Roteiro de Decisões Policiais”. Registre- se que foi seguido o bom exemplo do “Roteiro de Decisões Judiciais”, feito nos anos 1970 pelo então Juiz de Direito Sidnei Beneti, hoje destacado Ministro do Superior Tribunal de Justiça. Não se suponha, nem de longe, que o Roteiro pode burocratizar a ação policial ou que se está querendo transformar o Inquérito Policial em um processo judicial. Bem ao contrário, este roteiro tem por finalidade servir de suporte e agilizar a ação das autoridades que exercem a Polícia Judiciária (Delegados, Escrivães e demais operadores da área da Segurança Pública) e dos demais órgãos que atuam na área (Polícia Militar, Polícia Rodoviária Federal, Guarda Municipal e, mais recentemente, as Forças Armadas). As referências, feitas na ordem alfabética, dividem-se em três arquivos: 1: Código Penal; 2: Legislação Especial; 3: Processo Penal. Assim, por exemplo, se alguém desejar saber o alcance das imunidades diplomáticas na
  • 3. esfera penal, acessará o arquivo 3, Processo Penal, e procurará na letra i a palavra Imunidade. Direto e simples. Os modelos do roteiro são exemplificativos. Poderão ou não ser adotados, total ou parcialmente. Não há de minha parte, do IBRAJUS e daqueles que auxiliaram a elaborá-lo, qualquer compromisso ou responsabilidade pelo resultado final. Em poucas palavras, aqueles que dele se servirem o farão por um ato de vontade própria e assumirão, única e exclusivamente, a responsabilidade pelo desfecho de sua consciente decisão. O roteiro, com observações, indicações de sites, jurisprudência e tudo o mais que possa ser útil aos destinatários, ficará exposto em PDF no site do IBRAJUS (www.ibrajus.org.br), à disposição dos que deles pretendam utilizar- se. Além disto, 2.000 CDs serão enviados, a critério do IBRAJUS, com o apoio da Associação dos Juízes Federais do Brasil - AJUFE, aos órgãos da Segurança Pública de todos os Estados. Finalmente, a publicação em outros sites (p. ex., Academias de Polícia) é autorizada sem qualquer ônus. Portanto, não há neste estudo qualquer finalidade de lucro ou vantagem de qualquer espécie. É apenas um serviço de responsabilidade social, idealizado por mim e contando com o apoio do IBRAJUS e da AJUFE. Esta Associação, graças ao espírito público de seu Presidente, Dr. Gabriel Wedy, deu total apoio ao projeto. Na obstinada elaboração deste Roteiro, que teve a duração de aproximadamente dois anos e meio, foi decisiva a colaboração de diversas pessoas. A elas, o merecido registro e os agradecimentos não apenas meus, do IBRAJUS ou da AJUFE, mas sim da sociedade brasileira, que é a final destinatária do trabalho. São eles: Rubens Almeida Passos de Freitas (Delegado de Polícia em SC), Fernando Tino Zanoni e Roberson Henriques Pozzobon, (Delegados de Polícia em Curitiba, PR), Paula Grein Del Santoro (Estudante de Direito, Curitiba, PR), Sérgio Fernandes Moro e Nivaldo Brunoni, (Juízes Federais em Curitiba, PR), Luís Felipe Soares dos Santos (Designer em Curitiba), Dario Almeida Passos de Freitas, (Advogado em Curitiba), Gilberto Passos de Freitas (Desembargador TJSP), Sandra Almeida Passos de Freitas (Professora, Curitiba), Vanessa Sayuri Massuda (Advogada em Curitiba, PR) e William de Oliveira (Estudante de Direito em Curitiba).
  • 4. Finalmente, registre-se que na pesquisa das centenas de artigos de lei, de doutrina e de jurisprudência, foram decisivas e de grande auxílio, entre outras citadas no corpo do Roteiro, as importantes obras de: BITTENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado, 2. ed., São Paulo, Ed. Saraiva, 2004; CAPEZ, Fernando e PRADO, Stela, Código Penal Comentado, 2. ed., Porto Alegre, Verbo Jurídico, 2008; DELMANTO, Celso, Roberto, Roberto Junior e Fabio Machado. Código Penal Comentado, 7. ed., Rio de Janeiro, Renovar, 2007 e 8. ed., São Paulo, Saraiva, 2010; SILVA FRANCO, Alberto; SILVA JUNIOR, José; BETANHO, Luiz Carlos; STOCO, Rui; FELTRIN, Sebastião; GUASTINI, Vicente Celso R.; NINNO, Wilson. Código penal e sua interpretação jurisprudencial, 5. ed., Revista dos Tribunais, São Paulo,1995; FÜHRER, Maximiliano e FÜHRER Maximilianus, Código Penal Comentado, 3. ed., São Paulo, Malheiros, 2009; GRECO, Rogério. Atividade Policial, Niterói, Ímpetus, 2009; MIRABETE, Julio Fabbrini, Processo Penal, 13. ed., São Paulo, Ed. Atlas, 2002; NORONHA, E. Magalhães. Curso de Direito Penal, 5. ed., São Paulo, Saraiva, 1968, 4 v.; NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado, 5. ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2005 e Leis Penais e processuais penais comentadas, 3. ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2008; TOURINHO NETO, Fernando da Costa e FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias, Juizados Especiais Federais Cíveis e Criminais, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2002. Curitiba, 16 de setembro de 2010. Vladimir Passos de Freitas Autor e Presidente do IBRAJUS
  • 5. ABANDONO DE FUNÇÃO (CP, ART. 323) Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. § 1º - Se do fato resulta prejuízo público: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. § 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira: Pena - detenção, de um a três anos, e multa. Competência: Polícia Civil ou Polícia Federal e Juizado Especial Criminal da Justiça Estadual ou Federal, dependendo de onde seja exercida a função (p. ex., o abandono do cargo por um professor do município é crime da competência da Justiça Estadual). Objeto jurídico: evitar que o cargo fique vago, causando prejuízo ao público que se vale do serviço prestado. Ação penal: pública incondicionada. Providências: a) Antes da lavratura do TC, o Delegado de Polícia deve solicitar cópias do processo administrativo, a fim de avaliar se o fato configura ilícito penal ou se não passa de mera infração administrativa; b) Em condições normais, a providência será a lavratura de Termo Circunstanciado (Lei 9.099/95, art. 69) e remessa ao Juízo. Contudo, na hipótese do § 2º (abandono em faixa de fronteira) deverá ser instaurado Inquérito Policial, pois a pena máxima é de 3 anos de detenção; c) Em caso de prisão em flagrante, na forma agravada do parágrafo 2º, a Autoridade Policial poderá lavrar auto e fixar fiança e, uma vez recolhida, pôr o infrator em liberdade (vide item Fiança, no arquivo do CPP). Observações: a) O tipo penal só se configura se o abandono não tiver justificativa legal e não houver quem substitua o servidor público (RT 452/370); b) O crime se configura também quando as funções são exercidas em entidade paraestatal (CP, art. 327), por exemplo, uma autarquia; c) Funcionário de sociedade de economia mista, como o Banco do Brasil S.A., regido pela CLT, não é sujeito ativo deste delito. ABANDONO DE INCAPAZ (CP, ART. 133)
  • 6. Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: Pena - detenção, de seis meses a três anos. § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de um a cinco anos. § 2º - Se resulta a morte: Pena - reclusão, de quatro a doze anos. Aumento de pena § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço: I - se o abandono ocorre em lugar ermo; II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima. III - se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003) Competência: Polícia Civil e Justiça Estadual, Vara Criminal, onde houver. Objeto jurídico: proteger pessoa que esteja sob a guarda e vigilância de outrem, podendo ser não apenas a criança, como o ancião, o curatelado, o paralítico, uma pessoa sã que esteja em local desconhecido e perigoso, enfim, todos os que se achem impossibilitados de defender-se a si próprios. Ação penal: pública incondicionada. Providência: instaurar Inquérito Policial e, nele, juntar todos os documentos relacionados com os fatos, como certidão de nascimento, termo de guarda do menor, certidão de tutela ou curatela provisória ou definitiva, exame psicológico ou psiquiátrico, fotografia se a vítima for paralítica e outros que se mostrem relevantes. Observações: a) Deverá restar comprovada a incapacidade de a vítima defender-se dos riscos do abandono, seja por certidão de nascimento, demonstrando a pouca idade, seja por laudo, no caso de enfermidade, ou outros meios de provas; b) Em caso de autuação em flagrante, considerando a pena prevista (01 a 03 anos de detenção), cabe fiança a ser arbitrada pela autoridade policial; c) Nos casos em que a mãe deixa o menor para poder trabalhar, devem ser apurados dados sobre a relação de trabalho, ouvindo-se o empregador; d) Caso esteja presente alguma das qualificadoras dos parágrafos 1º a 3º, juntar documento pertinente (p. ex., laudo de exame, comprovando a gravidade da lesão); admite-se a tentativa (RT 581/318); a qualificadora do § 3º, inc. II, só se reconhece se provado o parentesco e não por presunção (JUTACRIM 78/411).
  • 7. ABANDONO INTELECTUAL (CP, ART. 246 e 247) Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. Art. 247 - Permitir alguém que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância: I - freqüente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida; II - freqüente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de representação de igual natureza; III - resida ou trabalhe em casa de prostituição; IV - mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. Competência: Polícia Civil e Juizado Especial Criminal da Justiça Estadual. Objeto jurídico: obrigar os pais a providenciar a instrução primária do filho menor, ou seja, o ensino fundamental e, na forma qualificada, proteger o menor de 18 anos da freqüência a lugares nocivos à sua formação. Ação penal: pública incondicionada. Providência: lavratura de Termo Circunstanciado (Lei 9.099/95, art. 69). Com ele deve ser juntada cópia de certidão de nascimento ou do documento que autoriza a guarda do menor com terceiro (p. ex., certidão de termo de tutela). Observações: a) A instrução primária é atualmente o ensino fundamental que, nos termos do art. 32 da Lei 9.394/96, “tem duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão”; b) É indispensável apurar se existe vaga em estabelecimento de ensino público no local; c) O Delegado de Polícia, nos centros menores, pode fazer um trabalho social relevante, orientando os pais para a necessidade de matricularem seus filhos nas escolas públicas e evitando o contágio de menores em ambientes não recomendáveis (p. ex., casa de prostituição). ABANDONO MATERIAL (CP, ART. 244) Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer
  • 8. descendente ou ascendente, gravemente enfermo: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País. (Redação dada pela Lei nº 5.478, de 1968) Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada. (Incluído pela Lei nº 5.478, de 1968) Competência: Polícia Civil e Justiça Estadual, Vara Criminal, onde houver. Objeto jurídico: obrigar aqueles que têm o dever de socorrer ou de dar alimentos aos menores de 18 anos ou inaptos para o trabalho, ascendente inválido ou maior de 60 anos, ascendentes ou descendentes enfermos, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função. Ação penal: pública incondicionada. Providências: instauração de Inquérito Policial, instruindo-o com cópia de certidão que demonstre o parentesco, se for o caso, a decisão judicial. Em caso de prisão em flagrante, a Autoridade Policial poderá fixar fiança e, uma vez recolhida, pôr o infrator em liberdade (vide item Fiança, no arquivo do CPP). Observações: a) Trata-se de dever previsto na CF, art. 229 e CC, art. 1.694; b) Não constitui crime deixar de prover a subsistência de companheira, porque não há previsão legal; c) A instauração de Inquérito Policial não depende da propositura de ação civil de Alimentos (RT 400/302); d) A prisão civil não se confunde com a apuração do crime de abandono material, até porque tem ela fundamento na Constituição Federal (art. 5º, inc. LXVII) e no Código de Processo Civil (art. 733, § 1º). ABORTO (CP, ART. 124 a 128) Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: Pena - detenção, de um a três anos. Competência: Polícia Civil e Justiça Estadual, Tribunal do Júri. Objeto jurídico: proteção à vida. Ação penal: pública incondicionada.
  • 9. Prova pericial: é imprescindível a prova da gravidez, pois sem o feto o crime é impossível. Forma qualificada: se a gestante sofrer lesão corporal de natureza grave, a pena será aumentada em 1/3; se vier a falecer, será duplicada (CP, art. 127). Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte. Excludente de ilicitude: se não houver outro meio de salvar a vida da gestante ou no caso de gravidez resultante de estupro (CP, art. 128). Providências: a) Instauração de Inquérito Policial, por auto de prisão em flagrante ou por portaria, conforme a situação de fato, determinando a busca e apreensão de todos os instrumentos utilizados na prática delituosa e a realização de exames periciais; b) No caso de feto achado, pesquisar junto aos hospitais da cidade, pelas fichas de atendimento, para levantamento de gestantes à época (municípios menores); c) Pesquisar junto ao grupo de risco (zona de meretrício), em razão da probabilidade de ocorrência; d) Em caso de prisão em flagrante, a Autoridade Policial poderá fixar fiança e, uma vez recolhida, pôr o infrator em liberdade (vide item Fiança no arquivo do CPP). Observações: a) É imprescindível o exame de corpo de delito, não o suprindo a confissão da acusada ou exame de corpo de delito indireto (RT 594/330; 547/391); b) É possível tentativa de aborto (Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial, Alberto Silva Franco e outros, RT, 5. ed., 1995, p. 128); c) Sem a prova idônea a positivar a existência de feto com vida e sua expulsão criminosa, não há falar em ofensa aos art. 124 e 126 do CP. (RT, 503/326); d) Sofrendo a vítima lesões corporais de natureza grave em decorrência do aborto provocado com seu consentimento, impõe-se o reconhecimento da qualificadora do art. 127 do CP, que deve também ser imputada ao co-autor que forneceu o local para a prática abortiva e intermediou a transação entre a gestante e a parteira. O partícipe, instigador ou auxiliar responde conforme a regra geral do art. 29 do CP. (RT 643/282);
  • 10. e) Se o laudo pericial é inconcludente quanto ao poder abortivo do medicamento ingerido, devem ser impronunciados os acusados do crime do art. 124. (RT, 785/579). ABORTO NECESSÁRIO (CP, ART. 128, I) OU NO CASO DE GRAVIDEZ RESULTANTE DE ESTUPRO (CP, ART. 128, II) Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: Aborto necessário I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante; Aborto no caso de gravidez resultante de estupro II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. (...) Providências: nas hipóteses do art. 128 do CP (aborto necessário ou em caso de gravidez resultante de estupro), o Delegado de Polícia deverá instaurar o Inquérito Policial, pois a avaliação de tais circunstâncias deve ser feita pelo agente do Ministério Público no momento do oferecimento da denúncia. Considerando a pena prevista (01 a 03 anos de detenção), caberá fiança, a ser arbitrada pela autoridade policial, em um eventual caso de flagrante. Observações: a) Reconhecido o aborto terapêutico, realizado para salvar a vida da paciente, não se justifica a condenação do acusado pelas lesões corporais nela produzidas, em virtude da intervenção a que se submeteu. (RT 413/286); b) No caso de gravidez resultante de estupro, faz-se necessária a prova da ocorrência de estupro e o consentimento da gestante ou de seu representante legal, formalizado, obtido por escrito ou na presença de testemunhas idôneas, como garantia do próprio médico. (Bittencourt, Código Penal Comentado, ed. Saraiva, 2 ed. 2004. p. 438); c) Caso seja a enfermeira a realizar o aborto, esta não poderá aproveitar-se da excludente especial do art. 128, porém não responderá por aborto, com fundamento no art. 24 do CP; d) O delito de aborto provocado pela gestante não deixa de existir pelo fato de haver sido o feto retirado com vida de seu ventre. É irrelevante que a morte
  • 11. ocorra em seu ventre ou depois da prematura expulsão provocada. (RT 590/361). ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO (CP, ART. 125) Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante: Pena - reclusão, de três a dez anos. Providências: utilizar o modelo padronizado, observando, todavia, que: a) Deverá ser solicitada perícia no local de crime; b) Deverá ser requisitado laudo pericial, a fim de comprovar a gravidez. Observações: a) Quem desfere violento pontapé no ventre de mulher visivelmente grávida, acarretando-lhe a morte do feto, comete delito de aborto provocado e não o de leão corporal de natureza gravíssima, previsto no art. 129, § 2°, V do CP. (RT 578/305); b) Provado que a vítima estava grávida, em termo final de gestação, que o acusado sabia disso e que o feto sucumbiu com a mãe assassinada, caracterizado o resultado aborto provocado por terceiro. (RT 446/376). ABORTO PROVOCADO COM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE (CP, ART. 126) Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante: Pena - reclusão, de um a quatro anos. Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência. Providências: utilizar o modelo padronizado, observando, todavia, que deverá ser solicitado exame do local de crime e laudo pericial a fim de comprovar a gravidez. Observações:
  • 12. a) Aquele que concorre para o aborto provocado com o consentimento da gestante, instigando-a, encaminhando ou a ela fornecendo os recursos necessários, é co-autor do delito do art. 126 do CP (RTJSP 511/354); b) Se a gestante é absolvida pela proclamação da ocorrência de estado de necessidade – e com trânsito em julgado – não pode o operador de tal aborto ser condenado como infrator do art. 126 do CP, porque o aborto consensual é prejudicial em relação à ação do agente. (RT 602/385); c) A mulher que consente o aborto incidirá nas mesmas penas do auto-aborto, nos termos do artigo 124 do CP. Quem provoca o aborto, com o consentimento da gestante, pratica o crime do art. 126 do mesmo estatuto. (RTJSP 10/495). ABUSO DE INCAPAZ (CP, ART. 173) Art. 173 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. Competência: Polícia Civil e Justiça Estadual, Vara Criminal, onde houver. Objeto jurídico: punição daquele que se aproveita de menor ou de incapaz, induzindo-o a praticar ato jurídico (p. ex. venda de uma televisão), em prejuízo próprio ou alheio. Ação penal: pública incondicionada. Providência: instauração de Inquérito Policial. Na maioria das vezes este crime é praticado através de procuração passada pela vítima a um terceiro, o que recomenda pedido de cópia do instrumento de mandato ao Tabelião em que foi passada a escritura. Observações: a) O crime exige proveito próprio ou alheio, bem como prejuízo patrimonial da vítima, que devem ser mencionados na portaria; b) Se a hipótese for de vítima menor de 18 anos, deve ser feita prova por certidão de nascimento ou outro documento que, se não estiver disponível, deverá ser requisitado;
  • 13. c) Se a vítima for alienada ou débil mental, fazer prova pela juntada de laudo ou outros documentos pertinentes (p. ex., cópia de sentença de interdição ou laudo do INSS); d) É possível que a vítima tenha debilidade mental, mas não exista interdição ou outro ato a reconhecer tal fato; nesta hipótese a Autoridade Policial deverá demonstrar a incapacidade da vítima para os atos da vida civil através de outros meios de prova, como depoimentos, atestados médicos ou mesmo fotografia; e) A idade avançada, por si só, não induz incapacidade, sendo necessário, nesta hipótese, demonstrar o estado senil; f) Trata-se de crime formal e que se consuma independentemente do resultado (STF, RT 613/405). ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (CP, ART. 311) Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) § 1º - Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996) § 2º - Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996) Competência: Polícia Civil e Justiça Estadual, Vara Criminal, onde houver. Excepcionalmente, Polícia Federal e Justiça Federal, se o veículo automotor pertencer à União Federal, suas autarquias ou empresas públicas (p.ex., um barco da Marinha ou um utilitário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos). Objeto jurídico: A proteção da fé publica que devem gozar os registros dos veículos automotores. Ação penal: pública incondicionada. Providência: instaurar Inquérito Policial e requisitar prova pericial da adulteração ou remarcação. Observações:
  • 14. a) Número do chassi “é o sinal identificador da estrutura sobre a qual se monta a carroceria do veículo motorizado” (Guilherme de Souza Nucci, Cód. Penal Comentado, RT, 5. ed., p. 973); b) A colocação de fita adesiva sobre a chapa do veículo, de modo a burlar a fiscalização, não configura o crime deste art. 311 do CP (RT 761/602); c) O uso indevido, por autoridade, de placas oficiais obtidas junto ao DETRAN, em substituição às particulares, não configura o crime em tela (STF, HC 82.973/SP, DJU 27.10.2006, p. 63); d) Trata-se de crime formal, que não depende de resultado; e) Na hipótese de crime cometido por servidor público, deverá ser juntada cópia da carteira funcional ou, se necessário, requisitada a sua ficha funcional, de modo a provar tal condição. ADULTÉRIO (CP, ART. 240) Não é crime, pois o tipo penal previsto no art. 240 do Código Penal foi revogado pela Lei 6.515/77. ADVOCACIA ADMINISTRATIVA (CP, ART. 321) Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo: Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa. Competência: Polícia Civil ou Polícia Federal e Juizado Especial Criminal da Justiça Estadual ou Federal, dependendo do órgão a que pertença o funcionário. Objeto jurídico: A proteção do serviço público. Providência: lavratura de Termo Circunstanciado (Lei 9.099/95, art. 69) e remessa ao Juízo. Ação penal: pública incondicionada. Observações:
  • 15. a) O sujeito ativo do delito é o funcionário público, razão pela qual deverá ser juntada ao TC cópia de sua cédula de identidade funcional ou documento equivalente; b) A conduta é patrocinar, que significa “advogar, facilitar, proteger, favorecer, etc.” (E. Magalhães Noronha, Curso de Direito Penal, Saraiva, 4 v., p. 325); c) Lembra Celso Delmanto e outros que, se a advocacia administrativa for praticada perante a administração fazendária, o tipo penal poderá ser o do art. 3º, III, da Lei 8.137/90, e se der causa a instauração de licitação ou a celebração de contrato que venha a ser invalidado judicialmente, poderá ser o crime do art. 91 da Lei 8.666/93 (op. cit., p. 803); d) A possibilidade de participação de terceiro, que não seja funcionário público, suscita dúvidas na doutrina. Todavia, o Delegado de Polícia deve optar pelo indiciamento do terceiro, deixando à decisão judicial solucionar o impasse. ALICIAMENTO DE TRABALHADORES DE UM LOCAL PARA OUTRO DO TERRÍTÓRIO NACIONAL (CP, ART. 207) Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional: Pena - detenção de um a três anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998) § 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998) § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998) Competência: Polícia Federal e Justiça Federal, Vara Criminal, onde houver. Objeto jurídico: interesse do Estado em evitar o êxodo de trabalhadores no território nacional. Ação penal: pública incondicionada. Providência: instaurar Inquérito Policial. Em caso de prisão em flagrante, a Autoridade Policial poderá fixar fiança e, uma vez recolhida, pôr o infrator em liberdade (vide item Fiança no arquivo do CPP). Observações: a) O crime do art. 207 consuma-se no local do aliciamento – no caso, São Paulo – independendo de efetiva transferência dos trabalhadores. Prevalência
  • 16. da competência do Juiz Federal da respectiva seção, para julgar ambos os delitos, pela conexão, apesar de consumado o crime de redução à condição análoga à de escravo em Mato Grosso por ser o primeiro mais grave. (CPP, art. 78, II, “a”) (TFR, CC, Rel. Jorge Lafayette Guimarães, DJU 1978); b) Não se configura o delito quando não se consegue demonstrar a ofensa à Organização do Trabalho, ou o prejuízo para a economia da região onde se processa o aliciamento. (EJTFR 76/2); c) Processo Penal. Recurso em sentido estrito. Rejeição da denúncia (art. 395, III, do CPP). Uso de documento ideologicamente falso. Atipicidade da conduta. Ineficácia do meio empregado. A caracterização do chamado "crime impossível" depende da ineficácia absoluta do meio empregado pelo agente para a produção do resultado delitivo pretendido. Inteligência do art. 17 do CP. Hipótese em que o documento utilizado pelo denunciado não tem o condão de criar obrigação ou de alterar a verdade sobre fato valorado juridicamente, logo ineficaz para atingir o bem jurídico protegido pela norma incriminadora. Ausência de justa causa para a ação penal que se reconhece (art. 395, III, do CPP) (TRF4a. R., Rec. Sent. Estrito , 8ª. T., Rel. Paulo Brum Vaz, j. 02.06.2010). ALICIAMENTO PARA O FIM DE EMIGRAÇÃO (CP, ART. 206) Art. 206 - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro. (Redação dada pela Lei nº 8.683, de 1993) Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.683, de 1993) Competência: Polícia Federal e Justiça Federal, Vara Criminal, onde houver. Objeto jurídico: o interesse do Estado em garantir a permanência dos trabalhadores brasileiros no Brasil. Ação penal: pública incondicionada. Providência: instaurar Inquérito Policial. O aliciamento de trabalhadores para ingresso ilegal em outro país não se ajusta a esta figura típica, pois aqui se exige fraude. Em caso de prisão em flagrante, a Autoridade Policial poderá fixar fiança e, uma vez recolhida, pôr o infrator em liberdade (vide item Fiança no arquivo do CPP) Observações:
  • 17. a) A expressão “trabalhadores“ exige no mínimo três pessoas que tenham qualificação profissional (Bittencourt, 2004. obra citada, p.846); b) Exige que o agente tenha recrutado, seduzido, atraído ou angariado o trabalhador, de forma que seja ele ilaqueado em sua boa-fé. (TRF3 03054462/95); b) Constitucional. Processo Penal. Descabimento. 'Habeas corpus'. CF, art. 5º, LXVIII, CPP, 47 e CP art. 206. Não e possível o trancamento da ação penal pela prática do crime de aliciamento de trabalhadores para fins de emigração, sob o argumento de que há, atualmente, excesso de mão-de-obra no Brasil, mormente tendo em conta a existência de indícios suficientes para o recebimento da denúncia (TRF4ª. R., HC 93.04.03089-7/PR, 1ª. T., Rel. Vladimir Freitas, j. 11.03.1993). ALTERAÇÃO DE LIMITES (CP, ART. 161) Art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem: Usurpação de águas I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias; Esbulho possessório II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório. § 2º - Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada. § 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa. Competência: em condições normais, Polícia Civil e Juizado Especial Criminal da Justiça Estadual. Objeto jurídico: a posse e o patrimônio imobiliário. Providência: lavratura de Termo Circunstanciado (Lei 9.099/95, art. 69) e remessa ao Juízo. Ação penal: pública incondicionada. Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa (§ 3º). Observações: a) Geralmente a dificuldade é que ambos possuem escritura do imóvel; necessidade de um agrimensor; a resolução muitas vezes ocorre no juízo cível;
  • 18. b) Se restarem no local os vestígios da antiga cerca, inexistiu o delito, pois não houve risco de confusão dos limites (TACrSP, RT 559/348); c) O possuidor indireto também pode ser sujeito passivo (TACrSP, RT 515/381); d) Não se configura quando existe pendência judicial entre o agente e a vítima sobre o objeto do esbulho (TACrSP, RT 512/379), contra: TACrSP, RT 515/381); e) Se o movimento popular (no caso, “Movimento dos Sem-Terra”) visa pressionar o governo para acelerar a implementação da reforma agrária, programa constante na CF, não se está diante de movimento para tomar a propriedade alheia, não havendo se falar, portanto, no crime contra o patrimônio deste art. 161, §1°, II. (STJ, RT 747/608); f) O proprietário e o condômino, em relação ao possuidor, não podem ser sujeitos ativos de esbulho possessório. (TACrSP, RT 570/328); se o suposto invasor é co-proprietário do imóvel, em razão de direitos hereditários decorrentes de sucessão aberta, não há se falar em esbulho possessório. (TAMG, RT 788/688). ALTERAÇÃO DE LUGAR ESPECIALMENTE PROTEGIDO (CP, ART. 166) Art. 166 - Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local especialmente protegido por lei: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa. Competência: Polícia Civil e Juizado Especial Criminal da Justiça Estadual. Objeto jurídico: o patrimônio nacional. Providência: lavratura de Termo Circunstanciado (Lei 9.099/95, art. 69) e remessa ao Juízo. Ação penal: pública incondicionada. Observações: a) Entende-se que este artigo foi tacitamente revogado pelo art. 63 da Lei 9.605/98, que trata dos crimes ambientais. Conforme o referido Art. 63. “Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico,
  • 19. etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.”; b) A denúncia precisa indicar qual a lei que especialmente protege o local, em razão de tombamento, valor histórico ou predicado artístico. (TJSP, RT 542/305). AMEAÇA (CP, ART. 147) Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação. Competência: Polícia Civil e Juizado Especial Criminal da Justiça Estadual. Objeto jurídico: proteção daquele que, ameaçado de mal injusto e grave, sente-se intimidado por conta de tal conduta. Providência: lavratura de Termo Circunstanciado (Lei 9.099/95, art. 69) e remessa ao Juízo. Ação penal: pública, condicionada a representação do ofendido (par. único do art. 147 do CP). Observações: a) O crime se consuma independentemente do resultado lesivo objetivado pelo agente, bastando que a ameaça seja idônea e séria, a incutir temor no homem comum (TACrSP, RT 721/448); b) A vítima poderá retratar-se, por termo nos autos ou petição, até o oferecimento da denúncia (RT 464/369), c) Nada impede que se realize por via telefônica, pois é delito formal (TACrSP, Julgados 95/87); d) A ameaça deve provir de ânimo calmo e refletido (STF, RTJ 54/604); e) Não configura a proferida em momento de ira ou de nervosismo (TACrSP, 698/355, RJTACr 15/36). APOLOGIA DE CRIME OU CRIMINOSO (CP, ART. 287) Art. 287 - Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime:
  • 20. Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa. Competência: Polícia Civil e Juizado Especial Criminal da Justiça Estadual. Objeto jurídico: a paz pública. Providência: lavratura de Termo Circunstanciado (Lei 9.099/95, art. 69) e remessa ao Juízo. Ação penal: pública incondicionada. Observações: a) Apologia significa louvor, elogio ou exaltação, não se confunde com mera apreciação favorável ou opinião. Crime de forma livre, não exige dolo especifico nem se pune a forma culposa. Admite tentativa quando a ação for composta por vários atos (Bittencourt, obra citada, p. 1033); b) Contravenção penal: sua apologia não satisfaz elemento constitutivo deste delito (STJ, IBCCr 75/318); c) A apologia deve ser dirigida ou presenciada por número indeterminado de pessoas ou em circunstância em que a elas possa chegar a mensagem. (STJ, IBCCr 75/318). APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA POR ERRO, CASO FORTUITO OU FORÇA DA NATUREZA (CP, ART. 169) Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa. Parágrafo único - Na mesma pena incorre: Apropriação de tesouro I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio; Apropriação de coisa achada II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias. Competência: Polícia Civil e Juizado Especial Criminal da Justiça Estadual. Objeto jurídico: inviolabilidade do patrimônio, em especial o direito a propriedade. Providência: lavratura de Termo Circunstanciado (Lei 9.099/95, art. 69) e remessa ao Juízo. Ação penal: pública incondicionada.
  • 21. Observações: a) O erro na entrega da coisa deve ser espontâneo e não provocado, hipótese em que configurará estelionato (Bittencourt, 2004, obra citada, p. 754); b) Tesouro é, por definição, coisa sem dono, pela Lei Civil (art. 1264 CC) deve ser dividido entre quem acha e o proprietário do prédio onde foi encontrado (Bittencourt, 2004. p. 753); c) Existe diferença entre a coisa perdida e aquela abandonada, rejeitada pelo dono, passando a ser de ninguém. Só na primeira hipótese poder-se-á falar em apropriação (RJD 11/45); d) Somente se configura apropriação de coisa achada após ultrapassado o quinquídio legal, sem que quem achou devolva a coisa ao dono ou a entregue à Polícia. Assim, não excedida a faixa legal de 15 dias para sua entrega à Polícia, incabível afirmar-se estar configurado o delito. (RT 589/353); e) O elemento subjetivo tipificador do crime de apropriação de coisa achada caracteriza-se pelo dolo genérico, consubstanciado na simples vontade do agente de não devolver a coisa achada ao legítimo dono ou possuidor ou à autoridade policial, no prazo de quinze dias (RTAMG 21/255); f) Caso o suspeito afirme ter encontrado a coisa que foi, na verdade, por este furtada, incide na prática do crime de apropriação de coisa achada. APROPRIAÇÃO INDÉBITA (CP, ART. 168) Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Aumento de pena § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa: I - em depósito necessário; II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; III - em razão de ofício, emprego ou profissão. Competência: Polícia Civil e Justiça Estadual, Vara Criminal, onde houver. Objeto jurídico: o patrimônio. Providência: instaurar Inquérito Policial. Por vezes a vítima narra o fato e este vai originar um B.O. de apropriação indébita quando, na verdade, o caso é de exercício arbitrário das próprias razões (CP, art. 345). Por vezes os dois crimes (apropriação indébita e exercício arbitrário das próprias razões) se
  • 22. confundem. É preciso atenção, porque as penas são diferentes e a ação penal, no delito do art. 345, par. único do CP, é privada, exceto se houver violência. Ação penal: pública incondicionada. Observações: a) Consumação: dá-se no momento em que ocorre a inversão da posse e o agente passa a dispor da coisa como sua. (TJSC, RT 642/334); b) Não se caracteriza o crime do art. 168 do CP se a anterior posse da coisa foi obtida por meios ilegais ou criminosos (TACrimSP, RT 522/394); c) Só se configura quando devidamente comprovado que a intenção do agente era apoderar-se da res, tornando-se seu dono (TJSC, JC 70/398-399); d) Quando o próprio detentor (que não se confunde com o possuidor) não tem livre poder de dispor da coisa, não se configura o art. 168, mas sim o furto (TACrimSP, RT 585/339); e) Diferencia-se a apropriação indébita do estelionato, porque naquela o dolo é subseqüente à posse e neste é antecedente (STF, RTJ 83/287); f) A simples demora em restituir não chega a configurar o crime de apropriação (TACrimSP, Julgados 90/256); g) A alienação de veículo cuja posse decorre de empréstimo configura o delito do art. 168 do CP (RJDTACrim, 16/206); h) Existem duas correntes quanto ao pagamento ou restituição da coisa antes do recebimento da denúncia: 1ª) o ressarcimento do dano poderá repercutir na dosimetria da pena, mas não tem efeito de elidir a ação penal (STF, RTJ 122/1024); 2ª) o pagamento ou a restituição da coisa apropriada antes do recebimento da denúncia descaracteriza o crime de apropriação indébita (TJSP, RT 709/312); i) A apropriação praticada contra irmão depende de representação (TJRJ, RF 256/369); j) Caso cometido por funcionário público não é apropriação indébita, mas sim o crime de peculato (CP, art. 312). APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (CP, ART. 168-A) Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
  • 23. § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Competência: Polícia Federal e Justiça Federal. Objeto jurídico: proteção das finanças da previdência social, ou seja, do Instituto Nacional de Previdência Social e, consequentemente, de todos que dele dependem como segurados ou pensionistas. Providência: instaurar Inquérito Policial. Nas apurações é preciso que fique bem claro e delimitado o período em que as contribuições foram descontadas do empregado e não recolhidas aos cofres da autarquia. Regra geral, a Autoridade Policial inicia as investigações partindo de levantamento feito pela fiscalização do INSS. Como é comum justificar a omissão no recolhimento por dificuldades financeiras, é importante que a Autoridade Policial promova investigações a respeito, inclusive sobre a vida financeira pessoal do sócio acusado. Ação penal: pública incondicionada. Observações: a) É comum que o acusado alegue dificuldades financeiras e consequente estado de necessidade ou inexigibilidade de conduta diversa, mas estas alegações só excepcionalmente são aceitas e o ônus da prova é do denunciado (RT 828/693); b) É preciso cautela ao indiciar-se os sócios da pessoa jurídica responsável pelo recolhimento, pois, por vezes, alguns deles (p. ex., a esposa) não têm qualquer participação nas atividades da firma, figurando no contrato apenas por deter cotas sociais;
  • 24. c) O art. 68 da Lei 11.941/2009 dispõe que: “É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1 o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, limitada a suspensão aos débitos que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento, enquanto não forem rescindidos os parcelamentos de que tratam os arts. 1o a 3o desta Lei, observado o disposto no art. 69 desta Lei.” Portanto, o parcelamento e o cumprimento das obrigações geram a extinção da punibilidade (art. 69). Supondo-se que isto ocorra antes da instauração do Inquérito Policial, o Delegado de Polícia Federal deverá instaurar o IPL, juntar cópia do termo de parcelamento e enviar ao Juízo onde se aguardará o cumprimento ou a rescisão. Se o IPL já tiver sido instaurado adotará o mesmo procedimento. ARREBATAMENTO DE PRESO (CP, ART. 353) Art. 353 - Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda: Pena - reclusão, de um a quatro anos, além da pena correspondente à violência. Competência: Polícia Civil ou Federal e Justiça Estadual ou Federal, Vara Criminal, onde houver, dependendo se a penitenciária for Estadual ou Federal. Objeto jurídico: Estado, secundariamente o preso arrebatado e sua integridade. Providência: instaurar Inquérito Policial. Ação penal: pública incondicionada. Observações: a) Arrebatar significa tomar à força, arrancar com violência, sendo objeto a pessoa presa. É irrelevante a legalidade ou não da prisão. Preso é toda pessoa que teve sua prisão decretada, incluindo prisão preventiva e cautelar. Não abrange o internado por medida de segurança. Cabe tentativa. (Bittencourt, 2004, obra citada, p. 1179); b) É praticável dentro ou fora da cadeia, não sendo necessário que a vítima seja afastada do local onde se encontra, bastando a sua subtração da proteção da autoridade, para maus-tratos (RJTJSP 71/346); c) Sujeito ativo pode ser a autoridade policial em férias (RJTJSP, 71/346).
  • 25. ARREMESSO DE PROJÉTIL (CP, ART. 264) Art. 264 - Arremessar projétil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por terra, por água ou pelo ar: Pena - detenção, de um a seis meses. Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; se resulta morte, a pena é a do art. 121, § 3º, aumentada de um terço. Competência: Polícia Civil e Juizado Especial Criminal da Justiça Estadual. Objeto jurídico: incolumidade pública, voltada especificamente para meios de transportes. Providência: lavratura de Termo Circunstanciado (Lei 9.099/95, art. 69) e remessa ao Juízo. Ação penal: pública incondicionada. Observações: a) O projétil precisa ser apto a causar dano. Não se configura quando o veiculo estiver estacionado (Delmanto, obra citada, p. 676); b) O art. 264 é crime de perigo, que se esgota com o arremesso (TARJ, RT 500/389); c) O que se protege é o passageiro transportado e não o veiculo em si; o delito pressupõe que o veiculo esteja em movimento (TACrSP, julgados 84/220). ASSÉDIO SEXUAL (CP, ART. 216-A) Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função." (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001) Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001) § 2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Competência: Polícia Civil e Juizado Especial Criminal da Justiça Estadual. Todavia, se a vítima for menor de 18 anos, a competência será do Juízo de Direito da Vara com competência criminal. Objeto jurídico: a liberdade sexual, especificamente nas relações de trabalho e educacionais.
  • 26. Providência: lavratura de Termo Circunstanciado (Lei 9.099/95, art. 69) e remessa ao Juízo; ou instauração do inquérito policial na hipótese do § 2 °. A Autoridade Policial deverá ter sensibilidade nas investigações, a fim de distinguir se o caso é, realmente, de constrangimento, prevalecendo-se da condição hierárquica (p. ex., um chefe da fiscalização sobre uma fiscal que lhe é subordinada) ou ascendência (p. ex., gerente sobre as funcionárias de um supermercado) ou se tudo não passa de um conflito trabalhista ou de uma paixão não correspondida. Ação penal: ação penal é pública condicionada à representação, porém se a vítima for menor de 18 anos, a ação penal é pública incondicionada. Observações: a) Para a configuração do delito, o agente, na condição de superior hierárquico ou ascendência em razão de emprego, cargo ou função, intenta obter favorecimento sexual, ou seja, conjunção carnal ou outro ato libidinoso. Havendo apenas importunação ofensiva ao pudor ou perturbação reprovável, que molestam o ofendido, podem-se caracterizar os art. 61 e 65 da LCP. (Delmanto, obra citada, 2007, p. 599); b) Trata-se de crime que pode ser praticado por homem ou mulher, não sendo difícil imaginar a segunda hipótese em razão da ascensão profissional das mulheres; c) Constranger significa impor, forçar, coagir, portanto, se a vítima reage com indiferença ou simpatia à ação do sujeito ativo, não ocorre a prática delituosa. ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO NO ÚLTIMO ANO DO MANDATO OU LEGISLATURA (CP, ART. 359-C) Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) Competência: Polícia Civil e Justiça Estadual, Vara Criminal, ou, excepcionalmente, Polícia Federal e Justiça Federal. Objeto jurídico: Administração Pública, especificamente equilíbrio das contas públicas em relação aos mandatários titulares dos Poderes Públicos.
  • 27. Providência: instaurar inquérito policial. Normalmente, a autoridade será estadual ou municipal. Todavia, poderá ser uma autoridade federal (p.ex., Ministro de Estado) e daí caberá a investigação à Polícia Federal. Ação penal: pública incondicionada. Observações: a) Criminaliza a criação de despesa para ser resgatada pela próxima administração, visa impedir que o administrador dificulte a mandato de seu sucessor em razão de endividamento; b) O sujeito é autoridade titular de mandato, não basta ser funcionário público (este só poderá cometer este delito quando em concurso de pessoas); c) O mandato não necessita ser fruto de eleição direta, poderá ser eleição interna, como, por exemplo, o Presidente de um Tribunal (Poder Judiciário) (Bittencourt, obra citada, p. 1202). ATENTADO AO PUDOR MEDIANTE FRAUDE (CP, ART. 216) Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009. ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO (CP, ART. 199) Art. 199 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. Competência: A Súmula 115 do TFR dispõe que: “Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes contra a organização do trabalho, quando tenham por objeto a organização geral do trabalho ou direitos dos trabalhadores considerados coletivamente”. Portanto, nas ofensas individuais, que são as que ocorrem na maioria absoluta dos casos, a competência é da Justiça Estadual. Consequentemente, nestes casos de competência estadual, a lavratura do Termo Circunstanciado cabe à Polícia Civil e o processo ao Juizado Especial Criminal da Justiça Estadual. Objeto jurídico: liberdade de associação e filiação sindical ou profissional.
  • 28. Providência: lavratura de Termo Circunstanciado (Lei 9.099/95, art. 69) e remessa ao Juizado Especial Criminal da Justiça Estadual. Se o caso for de violência deverá ser a vítima submetida a exame de corpo de delito e a acusação abranger os dois crimes, em concurso formal (CP, art. 70). Se o caso for de grave ameaça está deverá explícita no TC, a fim de que seu grau de intimidação possa ser avaliado em Juízo. Ação penal: pública incondicionada. Observações: a) Só haverá resultado próprio desse crime de atentado contra liberdade de associação, ocorrendo perigo para a existência ou funcionamento do sindicato ou da associação. Caso contrário, o fato será restrito à relação individual de trabalho (STJ RT 730/488); b) Pressupõe a existência legal de um sindicato ou associação profissional e que a reunião que tenha sido frustrada visasse, efetivamente, à obtenção de direito assegurado em lei trabalhista (TJCrSP RT 333/286). ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE CONTRATO DE TRABALHO E BOICOTAGEM VIOLENTA (CP, ART. 198) Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. Competência: A Súmula 115 do TFR dispõe que: “Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes contra a organização do trabalho, quando tenham por objeto a organização geral do trabalho ou direitos dos trabalhadores considerados coletivamente”. Portanto, nas ofensas individuais, que são as que ocorrem na maioria absoluta dos casos, a competência é da Justiça Estadual. Consequentemente, a investigação ou lavratura do Termo Circunstanciado cabe à Polícia Civil e o processo ao Juizado Especial Criminal da Justiça Estadual. Objeto jurídico: a proteção à liberdade de exercício de trabalho. Providência: lavratura de Termo Circunstanciado (Lei 9.099/95, art. 69) e remessa ao Juízo.
  • 29. Ação penal: pública incondicionada. Observações: a) Trata-se de delito de pouca incidência na realidade policial; b) Prevê duas figuras: (1ª) atentado contra a liberdade de contrato de trabalho; (2ª) boicotagem violenta na área do comércio-indústria (Bittencourt, 2004, obra citada, p.830); c) Ações lesivas a direitos trabalhistas individuais, tal como a transformação dissimulada de contrato de trabalho comum em contrato de trabalho temporário, com o fito de não pagar os direitos do empregado, não configura crime contra a organização do trabalho, suscetível de fixar a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, VI, da CF (STJ, CC 18.481/SP, Rel. Vicente Leal, DJ 19/05/1997). ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE TRABALHO (CP, ART. 197) Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça: I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência; II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. Competência: Polícia Civil e Juizado Especial Criminal da Justiça Estadual. Objeto jurídico: é a liberdade de trabalho, isto é, a liberdade de escolher ofício que deseja exercer. Providência: lavratura de Termo Circunstanciado (Lei 9.099/95, art. 69) e remessa ao Juízo. Se o caso for de violência deverá a vítima ser submetida a exame de corpo de delito e a acusação abranger os dois crimes, em concurso formal (CP, art. 70). Se o caso for de grave ameaça está deverá explícita no TC, a fim de que seu grau de intimidação possa ser avaliado em Juízo. Deverá ser juntada cópia do contrato de trabalho e explicitada a matéria-prima ou produto industrial ou agrícola não fornecido ou não adquirido em razão da coação. Ação penal: pública incondicionada. Observações:
  • 30. a) No atentado contra a liberdade de trabalho os meios executivos são a violência e a grave ameaça. O emprego de uma ou de outra constitui a ratio da incriminação (RT 359/256); b) Inexiste crime contra a organização do trabalho quando não forem atacados direitos dos trabalhadores como um todo, e sim caracterizada mera lesão a direito individual, de natureza patrimonial, em que a competência se firma em prol da Justiça Estadual (RT 727/448). ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE OUTRO MEIO DE TRANSPORTE (CP, ART. 262) Art. 262 - Expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento: Pena - detenção, de um a dois anos. § 1º - Se do fato resulta desastre, a pena é de reclusão, de dois a cinco anos. § 2º - No caso de culpa, se ocorre desastre: Pena - detenção, de três meses a um ano. Forma qualificada Art. 263 - Se de qualquer dos crimes previstos nos arts. 260 a 262, no caso de desastre ou sinistro, resulta lesão corporal ou morte, aplica-se o disposto no art. 258. Competência: Polícia Civil e Juizado Especial Criminal da Justiça Estadual. Objeto jurídico: incolumidade pública, especialmente a segurança nos meios de transporte. Providência: lavratura de Termo Circunstanciado (Lei 9.099/95, art. 69) e remessa ao Juízo. Na hipótese do parágrafo 1º, em que o desastre ocorre, instaurar Inquérito Policial. A característica do transporte ser púbico deve ficar evidenciada. Pouco importa se o transporte é regular ou irregular, ou seja, devidamente autorizado pelo Poder Público Ação penal: pública incondicionada. Observações: a) Abrange ônibus, táxis, lotações, desde que destinados ao transporte público; b) Consciência de criar perigo comum: na forma de impedir ou dificultar, não basta a voluntariedade da ação, sendo necessário que o agente tenha, ao menos, a consciência de criar perigo comum, ainda que não tenha vontade dirigida ao mesmo; acusados em greve que obstruíram a entrada e saída de ônibus e pessoas da empresa de transporte coletivo (TJSP RT 720/417);
  • 31. c) É necessária a existência de perigo in concreto (TRF1 RCr 22.313, DJ 18/12/89); d) Pode tipificar este delito o comportamento do motorista de carro de aluguel que, sem autorização, adapta botijão de gás de cozinha, com pequenos vazamentos, para servir de combustível ao veículo (TACrSP, Julgados 87/402); e) Na hipótese do parágrafo primeiro, a conduta do agente é dolosa, porém o resultado desastre não é desejado; f) Parágrafo segundo: o agente age de forma culposa (imprudência ou negligência) e ocorre o desastre. ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA (CP, ART. 265) Art. 265 - Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força ou calor, ou qualquer outro de utilidade pública: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. Parágrafo único - Aumentar-se-á a pena de 1/3 (um terço) até a metade, se o dano ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao funcionamento dos serviços. (Incluído pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967) Competência: Polícia Civil e Juizado Especial Criminal da Justiça Estadual ou Justiça Federal quando o serviço seja prestado pela União. Objeto jurídico: incolumidade pública, especialmente a segurança dos serviços de utilidade pública. Providência: instaurar inquérito policial. Normalmente o atentado deixará vestígios e por isso será necessária a perícia (p. ex., danificar linhas de transmissão de energia elétrica). O tipo fala em outro serviço de utilidade pública. Pode ser gás, correio, saneamento e outros. Ação penal: pública incondicionada. Observações: a) É imprescindível que a conduta do agente seja idônea à segurança ou funcionamento do serviço e que o ato “atentatório” resulte ao menos em “perigo” presumido, por exemplo, danificação ou inutilização de usinas, aparelhos etc.; b) O tipo abrange ainda os serviços de gás, limpeza, hospitalares etc. (Bittencourt, 2004, obra citada, p. 995).
  • 32. ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE TRANSPORTE MARÍTIMO, FLUVIAL OU AÉREO (CP, ART. 261) Art. 261 - Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea: Pena - reclusão, de dois a cinco anos. Sinistro em transporte marítimo, fluvial ou aéreo § 1º - Se do fato resulta naufrágio, submersão ou encalhe de embarcação ou a queda ou destruição de aeronave: Pena - reclusão, de quatro a doze anos. Prática do crime com o fim de lucro § 2º - Aplica-se, também, a pena de multa, se o agente pratica o crime com intuito de obter vantagem econômica, para si ou para outrem. Modalidade culposa § 3º - No caso de culpa, se ocorre o sinistro: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. Forma qualificada Art. 263 - Se de qualquer dos crimes previstos nos arts. 260 a 262, no caso de desastre ou sinistro, resulta lesão corporal ou morte, aplica-se o disposto no art. 258. Competência: Polícia Federal e Justiça Federal (CF, art. 109, IX), ou militar, exceto se a embarcação for de pequeno porte, caso em que a competência é da justiça estadual (RTFR 57/171). Objeto jurídico: incolumidade pública, especificamente a segurança dos meios de transporte marítimo, fluvial e aéreo Providência: instaurar inquérito policial. Na modalidade culposa do § 3°, deve- se lavrar Termo Circunstanciado (Lei 9.099/95, art. 69) e remeter ao Juízo. Se o crime, no caput, é de perigo, tal fato deve ficar claro nos autos de IPL ou no TC (como e em que consistiu o perigo). Se do fato resulta naufrágio ou alguma das outras situações previstas no § 1º, será necessário exame pericial. A Autoridade Policial poderá valer-se do exame técnico feito pela Capitania dos Portos, que é competente para apurar o fato do ponto de vista administrativo, tomando a cautela de nomear Perito o subscritor do laudo e tomar-lhe compromisso. Se este se negar a compromissar-se, nomear pessoa de sua confiança e ela redigir exame de corpo de delito indireto, baseando-se no laudo da Marinha de Guerra. Ação penal: pública incondicionada. Observações:
  • 33. a) O capitão agiu com negligência e imperícia ao decidir levar o navio até o porto de desembarque e tentar evitar o resultado danoso, que foi o naufrágio/encalhe. Houve culpa consciente (TRF4 AC 19990401094504-3); b) É imprescindível que se trate de aeronave destinada a transporte coletivo, caso contrário não se identifica o perigo comum (TACrim-SP RT 287/174); c) Comprovado cabalmente que o afundamento do navio foi longa e minuciosamente planejado pelos acusados, impõe-se a respectiva condenação por infringência dos §§ 1º e 2º do art. 261 CP (RF 225/360). ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (CP, ART. 214) Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009. ATO OBSCENO (CP, ART. 233) Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. Competência: Polícia Civil e Juizado Especial Criminal da Justiça Estadual. Objeto jurídico: proteção do pudor público, da moral coletiva. Providências: a) Lavratura de Termo Circunstanciado (Lei 9.099/95, art. 69) e remessa ao Juizado Especial Criminal da Justiça Estadual; b) A Autoridade Policial deverá deixar explícitas as circunstâncias do fato, pois há inúmeras dúvidas entre o fato ser ou não criminoso, tudo a depender do local, horário, possibilidade de ser visto por terceiros, circunstâncias do fato, enfim. Ação penal: pública incondicionada. Observações: a) É preciso que o ato obsceno possa ser visto por terceiros (RT 597/328), não havendo crime se o local não for exposto ao público (p. ex., praticado em uma praia, à noite, sem iluminação); b) Exposição de trajes íntimos por travesti configura ato obsceno (RT 536/330); c) Simples urinar na rua deve ser avaliado com a necessidade física do agente e se o fato foi, ou poderia ser visto, por terceiros; d) Masturbação em público configura ato obsceno (RT 587/347);
  • 34. e) A “chispada” ou “streaking” configura ato obsceno (RT 495/332); namorados abraçando-se e beijando-se em local público não constitui ato obsceno, porque se trata de conduta aceita pela sociedade; f) Em situação semelhante, praticada por pessoas do mesmo sexo, desde que não resvalem para o exagero, devem ser toleradas, face ao princípio constitucional da livre orientação sexual (CF, art. 5º, inc.XLI); g) A venda em lojas de objetos de natureza pornográfica, em recinto fechado, não é considerada ato obsceno (RT 609/331 e 617/311), devendo a avaliação ser feita com vista ao local e à época (RT 626/300); h) Revistas pornográficas podem constituir material pornográfico, ainda que envolvidas em plástico (RT 597/360, 6-00/367 e 616/311). AUMENTO DE DESPESA TOTAL COM PESSOAL NO ÚLTIMO ANO DO MANDATO OU LEGISLATURA (CP, ART. 359-G) Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000). Competência: Polícia Civil e Justiça Estadual, Polícia Federal e Justiça Federal. Objeto jurídico: é a moralidade, regularidade e equilíbrio das contas públicas, nos âmbitos federal, estadual e municipal. Providência: instaurar inquérito policial. Normalmente este tipo de IPL é provocado pelo MP, TCE ou inimigos políticos. De qualquer forma é indispensável a juntada do ato administrativo que acarretou o aumento de despesas. Ação penal: pública incondicionada. Observações: a) O sujeito ativo é somente o funcionário público com mandato (eletivo ou não), com poderes decisórios e nome de Instituição ou Poder Público, salvo no caso de “executar” em que a pessoa põe em prática determinação superior (Bittencourt, 2004, obra citada, p.1215); b) Entende-se como despesa total com pessoal: “o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a
  • 35. mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.” (LC n. 101/2000). AUTO-ACUSAÇÃO FALSA (CP, ART. 341) Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem: Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa. Competência: Polícia Civil e Juizado Especial Criminal da Justiça Estadual, exceto se a auto-acusação for da prática de um crime da competência da Justiça Federal. Objeto jurídico: Administração da Justiça Providência: lavratura de Termo Circunstanciado (Lei 9.099/95, art. 69) e remessa ao Juízo. O TC deve ser acompanhado de cópia do interrogatório do acusado, no qual ele assumiu a responsabilidade por crime que não cometeu ou documento equivalente (p. ex., petição). Ação penal: pública incondicionada. Observações: Irrelevante a motivação altruística do agente, ou mesmo seu grau de parentesco com o verdadeiro autor do crime. a) A fraude se opera com a artificiosa inovação (alteração, modificação, substituição, deformação, subversão) relativamente ao estado de lugar, coisa ou pessoa (TACrim-SP RT 486/318); b) Acusado que afirma estar na direção do veículo envolvido em acidente, prova, no entanto, de que estava sendo dirigido pelo co-réu que não possuía habilitação legal. (TACrim-SP RT 481/304); c) O delito de auto-acusação falsa aperfeiçoa-se em duas situações distintas: quando o agente se acusa de crime inexistente ou de crime praticado por outrem (TACrim-SP ADV6.916). BIGAMIA (CP, ART. 235)
  • 36. Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento: Pena - reclusão, de dois a seis anos. § 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos. § 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime. Competência: Polícia Civil e Justiça Estadual, Vara Criminal, onde houver. Objeto jurídico: interesse do Estado em proteger a organização jurídica matrimonial, princípio da monogamia. Providência: instaurar Inquérito Policial, juntando cópia das duas certidões de casamento. Ação penal: pública incondicionada. Observações: a) A forma religiosa de matrimônio não se constitui em pressuposto material da bigamia, segundo proclama Heleno Cláudio Fragoso (TJSP RT 420/285); b) O casamento, se é nulo, é vigente até que sua nulidade seja declarada e, se anulável, até que seja anulado. Somente não haverá bigamia no caso de casamento juridicamente inexistente, vale dizer, quando não houver diversidade de sexos (TACrim-SP RT 420/102); c) Se houver ação anulatória do casamento em tramitação, a Autoridade Policial deverá juntar as cópias no Inquérito Policial, porém relatar e remeter ao Juízo competente, uma vez que a ação civil não é prejudicial da ação penal (RT 356/104); d) Se um dos casamentos tiver ocorrido em outro país e este também punir a bigamia, o crime terá se consumado (RT 523/374). CALÚNIA (CP, ART. 138) Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. § 2º - É punível a calúnia contra os mortos Exceção da verdade § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo: I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no n.º I do art. 141; III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
  • 37. Competência: Policia Civil, Justiça Estadual e Vara Criminal. Objeto jurídico: a honra objetiva, ou seja, a reputação do indivíduo perante os demais membros da sociedade. Providência: lavratura de Termo Circunstanciado (Lei 9.099/95, art. 69) e remessa ao Juízo. Ação penal: privada, exceto se a calúnia for contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro, hipótese em que será pública mediante representação do Ministro da Justiça (CP, art. 145, par. único) Observações: a) Não basta à afirmação genérica, sendo necessária a imputação de fato que o constitua crime com todas as circunstâncias da infração (RDJTJDF 43/257); b) Não há crime se o fato for verdadeiro (TJPR, RF 259/271); c) A pessoa jurídica não pode figurar no sujeito passivo do crime de calúnia, pois, em regra, falta-lhe capacidade penal para delinquir e, como não possui o sentimento próprio de dignidade ou de decoro, só poderá ser vítima de difamação, nunca de calúnia ou injúria (TJMG, nº 2.0000.00.360970-1); (Deve- se levar em conta a recente responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais, podendo, assim, ser vítima de calúnia quando o fato versar sobre crimes ambientais.) d) A calúnia, crime menor, é abrangida pela denunciação caluniosa, crime maior, quando ambos os delitos estiverem fundados em um mesmo fato (RJD 4/76); e) Se os querelados tinham razões para acreditar na realidade da imputação feita aos queixosos, razão não há para se falar em calúnia, por ausente o elemento subjetivo requerido à configuração do crime (JUTACrimSP 82/158); f) a exceção da verdade, nos processos por calúnia e difamação, não constitui questão prejudicial suspensiva do prazo prescricional, mas meio de defesa de que dispõe o acusado para provar a veracidade da imputação por ele feita ao acusador, que se sente ofendido em sua honra (RJD 8/80); g) Os mortos também podem ser caluniados, mas o sujeito passivo serão os seus parentes (Bittencourt, 2004. obra citada, p. 523); h) Se o animus do advogado signatário no processo civil, bem como do cliente que lhes outorgara mandato judicial, foi apenas o de narrar os fatos
  • 38. indispensáveis para a fundamentação do pedido ajuizado, não há se cogitar dos delitos previstos nos art. 138, 139 e 140 do CP (RT 554/412). CASA DE PROSTITUIÇÃO (CP, ART. 229) Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa. Competência: Polícia Civil e Justiça Estadual. Objeto jurídico: moralidade pública sexual, objetivando particularmente evitar o desenvolvimento da prostituição. Providência: instaurar Inquérito Policial. Por tratar-se de crime que exige habitualidade, demonstrar tal fato através de documentos anteriores (p. ex., cópia de B.O.) ou testemunhas. Ação penal: pública incondicionada. Observações: a) É indispensável à configuração do delito previsto no art. 229 CP a prova de habitualidade, a qual decorre do verbo “manter”, nele empregada (TJSP RT 585/291; b) A simples manutenção de estabelecimento comercial relativo a casa de massagem, banho, ducha, “relax” e bar não configura o delito do art. 229 CP (STJ, Re 65.951/DF); c) Manter uma casa com apenas dois quartos, onde se encontravam de forma constante e habitual três ou mais prostitutas, e recebendo freqüentemente, configura o delito previsto no art. 229 CP ( RJTJSP 42/351) d) Casa de prostituição – estabelecimento que não oculta sua atividade, sendo de conhecimento da comunidade e da polícia – exclusão do crime (TJRS, AC 695171348, Rel. Aristides Albuquerque Neto). CERTIDÃO OU ATESTADO IDEOLOGICAMENTE FALSO (CP, ART. 301) Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
  • 39. Pena - detenção, de dois meses a um ano. Falsidade material de atestado ou certidão § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem: Pena - detenção, de três meses a dois anos. § 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa. Competência: Polícia Civil e Juizado Especial Criminal da Justiça Estadual. Poderá, todavia, ser da competência federal se o atestado for passado por servidor público da União, suas autarquias ou empresas públicas (p. ex., Juiz Federal que, dolosamente (não há previsão para culpa) atesta bom comportamento de um cidadão que está prestando concurso público e responde a vários processos criminais). Objeto jurídico: fé pública, em especial relativamente a certidões e atestados emitidos por funcionário público. Providência: lavratura de Termo Circunstanciado (Lei 9.099/95, art. 69) e remessa ao Juizado Especial Criminal (Estadual ou Federal), acompanhada do atestado ou certidão falsos. Sendo a falsidade ideológica, não há necessidade de perícia. Ação penal: pública incondicionada. Observações: a) Se o atestado que se inquina de ideologicamente falso era inapto ao fim almejado pelo seu beneficiário, não há que se falar do delito previsto no art. 301 CP (TJSP RT429/399); b) É irrelevante indagar-se se o beneficiário do documento chegou ou não a alcançar o objetivo concebido, sendo suficiente a tipificação do crime tratar-se de documento apto ou hábil à finalidade de sua condição (JUTACrim 28/112); c) O delito previsto no artigo 301, §1º do CP não é crime próprio, podendo qualquer pessoa ser seu sujeito ativo. (STJ, RE 209.172). CHARLATANISMO (CP, ART. 283) Art. 283 - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Competência: Polícia Civil e Juizado Especial Criminal da Justiça Estadual.
  • 40. Objeto jurídico: incolumidade pública, especificamente a saúde pública. Providência: lavratura de Termo Circunstanciado (Lei 9.099/95, art. 69) e remessa ao Juízo. Se o crime resultar lesões corporais graves, a pena é aumentada de metade e se causar a morte, dobrada (CP, arts. 285 e 268), sendo que nestas hipóteses a providência continua a ser o T.C. Ação penal: pública incondicionada. Observações: a) O agente conhece a ineficácia do meio anunciado e não se confunde com exercício ilegal de medicina; b) Se houver finalidade lucrativa, haverá concurso formal com o art. 171; c) Se o objetivo é obter vantagem ilícita, poderá haver concurso de crimes com o estelionato, sendo necessário o exame do caso concreto para concluir se é concurso formal, material ou, por ele, absorvido; d) Não constitui charlatanismo divulgação de descoberta com a afirmação de ter sido sua eficácia comprovada, sem inculcar-se infalibilidade de cura (JTACrimSP, 16/147); e) Inculcar é a ação que Nélson Hungria defende como sendo a de aconselhar, recomendar elogiosamente, sugerir com empenho armando ao efeito (RT 299/437); f) Deve-se ter sempre em vista a preocupação de verificar se o fato ocorre com inequívoco dolo (TACrim –SP RT 299/434). COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO (CP, ART. 344) Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência. Competência: Polícia Civil e Justiça Estadual ou Polícia Federal e Justiça Federal, se a coação tiver ocorrido em processo judicial, policial ou administrativo da esfera da União Federal (p. ex., reclamação trabalhista na Justiça do Trabalho ou processo administrativo perante o IBAMA). Objeto jurídico: Administração da Justiça.
  • 41. Providência: instaurar Inquérito Policial. A prova da coação poderá ser feita por todos os meios de provas permitidos em Direito, porém revela-se mais efetiva a prova obtida através de escuta telefônica ou filmagem. Ação penal: pública incondicionada. Observações: a) Para que se caracterize o crime de coação no curso do processo através da grave ameaça é necessário que ela seja capaz de incutir medo ao homem normal quanto às conseqüências de seu ato (TJRS HC 699422549/99); b) A grave ameaça a que alude o art. 344 do CP é a capaz de intimidar seriamente o homo medius, pouco importando que o mal prometido não seja injusto, pois a ameaça como meio de crime não coincide com o crime de ameaça (TJSP RT 492/278); c) O dolo específico do crime caracteriza-se pelo fim de favorecer interesse próprio ou alheio, objetivando evitar o andamento da ação proposta (TJSP RT 555/343); d) Omomento consumativo do crime é o do emprego da violência ou grave ameaça, independentemente do êxito do fim visado pelo agente (RJTJSP 87/354). COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU DE CONTRAVENÇÃO (CP, ART. 340) Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Competência: Polícia Civil e Juizado Especial Criminal da Justiça Estadual. Eventualmente, Polícia Federal e Juizado Especial Federal, se a provocação for de autoridade federal (p. ex., Delegado de Polícia Federal). Objeto jurídico: Administração da Justiça. Providência: lavratura de Termo Circunstanciado (Lei 9.099/95, art. 69) e remessa ao Juízo. Deverá ser juntada cópia da comunicação falsa, normalmente um Boletim de Ocorrência. Ação penal: pública incondicionada. Observações:
  • 42. a) A denunciação caluniosa distingue-se da falsa comunicação de crime porque, naquela, o agente aponta determinada pessoa como autora de um crime que pode ter existido ou não, ao passo que nesta não se cogita de autoria, mas sim da inexistência do delito denunciado (TJRS, ACr 699226718/99); b) Só é punível pelo crime do art. 340 do CP quem “provoca a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção”, o que requer, por parte dessa autoridade, o desenvolvimento, pelo menos, de alguma atividade investigatória (TAcrim/SP RT574/376); c) O fato do réu, no interrogatório, atribuir o crime a um terceiro, não configura infração ao art. 340 do CP, porque ele não está obrigado a dizer a verdade (RT 748/671); d) Ocorre o arrependimento eficaz se o acusado se retrata antes de iniciadas as diligências policiais (TAcrim/SP, Julgados 69/336). COMÉRCIO CLANDESTINO OU FACILITAÇÃO DE USO DE ENTORPECENTES (CP, ART. 281) Revogado. CONCUSSÃO (CP, ART. 316) Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. Excesso de Exação § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: (Alterado pela L-008.137-1990) Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (L-008.137-1990) § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Competência: Polícia Civil e Juízo de Direito ou Polícia Federal e Juízo Federal, com jurisdição criminal, dependendo do servidor público que exige a
  • 43. vantagem indevida (p. ex., se for um Fiscal do Município, competência Estadual, se for um Auditor do Ministério da Fazenda, será Federal). Objeto jurídico: Administração Pública. Providência: instaurar Inquérito Policial. A prova da exigência nem sempre é fácil. Se a vítima procurar a Autoridade Policial, poderá ser tentado pedido judicial de escuta telefônica. A filmagem também pode ser um bom elemento de prova. A quebra do sigilo bancário também poderá ser um meio de prova (p. ex., o servidor público não consegue justificar a procedência de dinheiro depositado em sua conta-corrente). Ação penal: pública incondicionada. Observações: a) O crime de concussão é de mera conduta, consumando-se com a exigência do agente; o recebimento posterior é mero exaurimento da infração (STF, RTJ 71/651); b) A “insinuação sutil, a sugestão, a proposta maliciosa” não configuram concussão, mas, quando muito, corrupção passiva (TJSP, RT 685/307); c) Concussão e prevaricação: há concurso formal se o policial exige vantagem indevida para ignorar prática contravencional. Para a concussão não importa examinar se havia ou não contravenção; para a prevaricação é pressuposto haver a contravenção. (STF, RT 653/395); d) Pelas mesmas ações são incompossíveis os crimes de corrupção ativa praticados pelo particular e de concussão cometidos pela autoridade pública (STF, RTJ 93/1023); e) Simples pedido de Oficial de Justiça ao citando, residente na zona rural, a título de reembolso do táxi, é tão somente falta funcional (TJMG, JM 131/456); f) Incide no crime de concussão o responsável por estabelecimento hospitalar ou laboratorial, conveniados com a Previdência Social, que exige dos segurados pagamento adicional pelos serviços a que se obrigou (TRF4, RBCCr 17/358). CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA (CP, ART. 320)
  • 44. Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. Competência: Polícia Civil e Juizado Especial Criminal da Justiça Estadual. Pode ser da Polícia Federal e Justiça Federal se o crime foi exercido em razão da função (p. ex., o Corregedor de um órgão federal, que deixa de apurar a responsabilidade de um servidor público a ele subordinado). Objeto jurídico: Administração Pública Providência: lavratura de Termo Circunstanciado (Lei 9.099/95, art. 69) e remessa ao Juízo. Ao TC deve ser anexada cópia dos documentos que demonstrem a omissão da autoridade. Ação penal: pública incondicionada. Observações: a) Ambas as condutas são omissivas próprias e têm como pressuposto a prática de infração penal ou administrativa pelo funcionário, no desempenho de suas funções. Caso o sujeito seja impelido por sentimento pessoal, responde pelo delito do artigo 319 CP; se a finalidade for obtenção de lucro, responde pelo crime de corrupção passiva do art. 317 CP (Bittencourt, Código Penal Comentado, Saraiva, 2004. p. 1104); b) Fuga de menor da Febem: ainda que se trate de mera infração administrativa por parte do funcionário que deveria vigiá-lo, a sua falta de apuração afronta, em tese, a este art. 320 (TACrSP, RT 701/321) CONHECIMENTO PRÉVIO DE IMPEDIMENTO (CP, ART. 237) Art. 237 - Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta: Pena - detenção, de três meses a um ano. Competência: Polícia Civil e Juizado Especial Criminal da Justiça Estadual. Objeto jurídico: regular formação da família, especificamente a ordem matrimonial. Providência: lavratura de Termo Circunstanciado (Lei 9.099/95, art. 69) e remessa ao Juízo.
  • 45. Ação penal: pública incondicionada. Observações: a) O impedimento deve ser absoluto, apto a tornar o matrimônio nulo, conforme hipóteses do art. 183, I a VIII, com exceção do VI, do CCB; b) O tipo penal complementa-se com o art. 1.521 do Código Civil, incisos I a VII (o inc. VI, pessoas casadas,fixa excluído deste tipo penal). CONSTRANGIMENTO ILEGAL (CP, ART. 146) Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. Aumento de pena § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas. § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência. § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo: I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida; II - a coação exercida para impedir suicídio. Competência: Polícia Civil e Juizado Especial Criminal da Justiça Estadual. Objeto jurídico: liberdade individual de autodeterminação. Providência: lavratura de Termo Circunstanciado (Lei 9.099/95, art. 69) e remessa ao Juízo. Ação penal: pública incondicionada. Observações: a) Quando praticado contra criança, constitui o crime previsto no art. 232 da Lei n. 8.069/90 (ECA), desde que ela se encontre sob a autoridade, guarda ou vigilância do infrator; b) Se praticado contra a liberdade do Presidente da República ou dos Presidentes dos poderes Legislativo e Judiciário, constituirá crime contra a segurança nacional, descrito no art. 28 da Lei n. 7.170/83; c) Quando o constrangimento ilegal for meio ou elemento de outro crime (como a ameaça, sequestro, abuso de poder, roubo etc.), o constrangimento ilegal é sempre absorvido por este (Bittencourt, 2004, obra citada p. 588);
  • 46. d) Consuma-se com a verificação das duas condutas: a ação coativa do sujeito ativo e a atividade do sujeito passivo, fazendo ou não aquilo a que foi constrangido (Bittencourt, 2004, obra citada, p. 584); e) Caso a coação seja resistível e a conduta praticada pelo sujeito coagido constitua crime, este também responderá pelo crime cometido, com atenuante do art. 65, III, c do CP; f) Há constrangimento ilegal qualificado pelo emprego de arma, e não sequestro, se obrigar motorista a conduzi-lo a determinado lugar (RJTJSp, 124/509). CONTRABANDO OU DESCAMINHO (CP, ART. 334) Art. 334 Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria: Pena - reclusão, de um a quatro anos. § 1º - Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965) a) pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; (Redação dada pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965) b) pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho; (Redação dada pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965) c) vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; (Incluído pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965) d) adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos. (Incluído pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965) Competência: Polícia Federal e Justiça Federal. Observe-se o disposto na Súmula 151do STJ: “A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do juízo federal do lugar da apreensão dos bens”. Objeto jurídico: a administração pública aduaneira. Providência: instaurar Inquérito Policial, por auto de prisão em flagrante delito ou portaria. Podem ser aproveitadas cópias do processo administrativo instaurado para apurar o ilícito tributário-aduaneiro. Não é necessária perícia no material apreendido (RT 616/384). Ação penal: pública incondicionada. Observações:
  • 47. a) STF Súmula 560: “A extinção de punibilidade, pelo pagamento do tributo devido, estende-se ao crime de contrabando ou descaminho, por força do art. 18, § 2º, do decreto-lei 157/1967”; b) O crime se consuma com o ingresso da mercadoria proibida (contrabando) ou ingresso com ilusão dos tributos da mercadoria permitida (descaminho), admitindo tentativa caso seja interrompida a ação do agente por circunstâncias alheias à sua vontade (RT 765/13); c) A apresentação espontânea da mercadoria ao fiscal aduaneiro para procedimentos de praxe é conduta atípica (RT 738/706); d) É pacífica a jurisprudência no sentido de que: “Aplica-se o princípio da insignificância ao crime de descaminho, quando o valor do tributo não recolhido é igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), patamar esse instituído pela Lei n.º 11.033/04. Não é admissível que uma conduta seja administrativamente irrelevante e, ao mesmo tempo, seja considerada relevante e punível ao Direito Penal” (TRF 4ª.Região, AP. Criminal n. 2004.72.05.004579-9/SC, 8ª. Turma, Rel. Fernando Penteado, j. 14.04.2010). A atitude normal do Delegado de Polícia Federal será instaurar IPL e deixar ao Poder Judiciário que delibere a respeito. Todavia, para que tempo não se perca com procedimentos inúteis, é oportuno que a Autoridade Policial entre em contato com o agente do MPF e discuta a possibilidade de não instauração do IPL em decisão fundamentada. CORRESPONDÊNCIA COMERCIAL (CP, ART. 152) Art. 152 - Abusar da condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir correspondência, ou revelar a estranho seu conteúdo: Pena - detenção, de três meses a dois anos. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação. Competência: Polícia Civil e Juizado Especial Criminal da Justiça Estadual. Objeto jurídico: a liberdade individual, a inviolabilidade do sigilo da correspondência, a proteção de segredo comercial ou industrial. Providência: lavratura de Termo Circunstanciado (Lei 9.099/95, art. 69) e remessa ao Juízo. Ação penal: pública condicionada à representação (parágrafo único). Esta deverá ser feita por quem tenha poderes para tanto, ou seja, aquele a quem os
  • 48. Estatutos do estabelecimento comercial ou industrial (cuja cópia será juntada) dão tal atribuição. Observações: a) É crime próprio o do art. 152: só poderá cometê-lo o sócio ou empregado do estabelecimento comercial ou industrial; b) A correspondência deve tratar de assunto de natureza mercantil ou industrial; caso o conteúdo não possua relação com a atividade comercial, será crime de violação de correspondência (Führer, Maximiliano e Maximilianus, obra citada, p. 243). CORRUPÇÃO ATIVA (CP, ART. 333) Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003) Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional. Competência: Polícia Civil ou Federal, Justiça Estadual ou Federal, conforme o cargo de servidor público seja da administração federal, estadual ou municipal. Objeto jurídico: Proteção da administração pública. Providência: lavratura de auto de prisão em flagrante ou abertura de inquérito policial através de portaria. Pedidos de quebra de sigilo bancário e de quebra de sigilo fiscal podem ser decisivos para materializar a existência do crime. Se houver descompasso entre o depósito na conta-corrente e os vencimentos do funcionário, sem justificativa plausível, haverá presunção da existência do crime. Da mesma forma, na evolução patrimonial muito grande de um para outro ano na declaração do imposto de renda. Ação penal: pública incondicionada. Observações: a) Não há corrupção ativa se a oferta é para que não se pratique ato ilegal (RT 605/301); b) Não há crime se a oferta é posterior, verdadeira recompensa ao ato administrativo praticado (STF, RF 266/275);