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ANÚNCIO DE VEICULAÇÃO DE MARCA – COMISSÃO
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
A matéria se refere a comissões devidas às agências de
propagandas.
O assunto é regrado pela Lei nº 4.680 de 18 de junho de
1965 e seu regulamento, o Decreto nº 57.690, de 1º de fevereiro de 1966 e
alterações posteriores (Dec. 2.262/97e Dec.4.563/2002).
Reza o Art. 7º do Regulamento:
“Os serviços de propaganda serão prestados pela
Agência mediante contratação, verbal ou escrita, de
honorários e reembolso das despesas previamente
autorizadas, tendo como referência o que estabelecem os
itens 3.4 a 3.6, 3.10 e 3.11, e respectivos subitens, das
Normas-Padrão da Atividade Publicitária, editadas pelo
CENP - Conselho Executivo das Normas-Padrão, com as
alterações constantes das Atas das Reuniões do Conselho
Executivo datadas de 13 de fevereiro, 29 de março e 31 de
julho, todas do ano de 2001, e registradas no Cartório do 1o
Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil de
Pessoa Jurídica da cidade de São Paulo, respectivamente
sob no 263447, 263446 e 282131. (Redação dada pelo
Decreto nº 4.563, de 31.12.2002)” (grifos nossos).
O item 3.3, das Normas-Padrão da Atividade Publicitária
editas pelo CENP – Conselho Executivo das Normas-Padrão, assevera que:
“3.3 A contratação da Agência pelo Anunciante deve
respaldar-se, preferencialmente, em documento escrito,
do qual deverá constar o prazo da prestação de
serviços e os ajustes que as partes fizerem,
complementando e/ou detalhando dispositivos destas
Normas-Padrão. O prazo poderá ser indeterminado, mas o
seu término deverá ser precedido de aviso dado pela parte
interessada à outra com, pelo menos, 60 (sessenta) dias de
antecedência. Na vigência da relação contratual, a Agência
abster-se-á de colaborar com empresas, instituições,
conceitos, idéias, marcas, produtos ou serviços que
concorram diretamente com o Cliente; este,
reciprocamente, abster-se-á de utilizar os serviços de
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outras Agências para a difusão dos mesmos conceitos,
idéias, marcas, produtos ou serviços; salvo convenção em
contrário”. (grifamos).
Dessa forma, ressalta da legislação que regula as
comissões das Agências de Propagandas a figura jurídica do contrato, ou seja,
todo e qualquer serviço de propaganda deverá ser precedido de contrato verbal
ou escrito (Art. 12 da Lei 4.689/65 c/c art. 7º do Dec. 4.563/02). E, enfatizando
essa formalidade, imprescindível à validade do pactuado, vem o item 3.3 das
Normas-Padrão da atividade publicitária, transcrito acima, sugerir que esse
instrumento seja preferencialmente elaborado por escrito, “do qual deverá
constar o prazo da prestação de serviços e os ajustes que as partes fizerem”.
Ora, como se vê, é imprescindível para se viabilizar a
cobrança de uma eventual comissão pela feitura de um anúncio que essa
avença pressuponha a existência de um contrato de prestação de serviços
firmado por escrito, entre as partes contratantes, contendo detalhadamente o
pactuado, com a descrição dos honorários devidos e prazos estipulados.
Como não poderia deixar de ser a jurisprudência tem
preconizado que “não demonstrado o vínculo contratual, ainda que
verbal, estabelecido entre as partes, inexiste qualquer obrigação a
ser exigida “, a exemplo do julgamento proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, na apelação cível n° 1.0024.05.818359-1/001 -
Comarca de Belo Horizonte - Relatora: Exmª. Srª. Desª. Cláudia Maia, da
13ª Câmara Cível, publicada em 27/07/2007.
Logo, diante da inexistência de qualquer contrato firmado,
não há que se falar em obrigação de pagamento de comissão pelo anúncio
criado pela referida agência de publicidade.
Artigo elaborado em outubro/2008
Autor: MARCO AURÉLIO BICALHO DE ABREU CHAGAS
Advogado com especialidade em Direito Comercial e Tributário
Assessor jurídico da ACMINAS – ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE MINAS
Sócio do escritório CUNHA PEREIRA & ABREU CHAGAS – Advogados
associados.
E-mail: marcoaureliochagas@gmail.com
Home: http://br.geocities.com/marcoaureliochagas/

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ANÚNCIO DE VEICULAÇÃO DE MARCA - COMISSÃO

  • 1. 1 ANÚNCIO DE VEICULAÇÃO DE MARCA – COMISSÃO Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas A matéria se refere a comissões devidas às agências de propagandas. O assunto é regrado pela Lei nº 4.680 de 18 de junho de 1965 e seu regulamento, o Decreto nº 57.690, de 1º de fevereiro de 1966 e alterações posteriores (Dec. 2.262/97e Dec.4.563/2002). Reza o Art. 7º do Regulamento: “Os serviços de propaganda serão prestados pela Agência mediante contratação, verbal ou escrita, de honorários e reembolso das despesas previamente autorizadas, tendo como referência o que estabelecem os itens 3.4 a 3.6, 3.10 e 3.11, e respectivos subitens, das Normas-Padrão da Atividade Publicitária, editadas pelo CENP - Conselho Executivo das Normas-Padrão, com as alterações constantes das Atas das Reuniões do Conselho Executivo datadas de 13 de fevereiro, 29 de março e 31 de julho, todas do ano de 2001, e registradas no Cartório do 1o Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da cidade de São Paulo, respectivamente sob no 263447, 263446 e 282131. (Redação dada pelo Decreto nº 4.563, de 31.12.2002)” (grifos nossos). O item 3.3, das Normas-Padrão da Atividade Publicitária editas pelo CENP – Conselho Executivo das Normas-Padrão, assevera que: “3.3 A contratação da Agência pelo Anunciante deve respaldar-se, preferencialmente, em documento escrito, do qual deverá constar o prazo da prestação de serviços e os ajustes que as partes fizerem, complementando e/ou detalhando dispositivos destas Normas-Padrão. O prazo poderá ser indeterminado, mas o seu término deverá ser precedido de aviso dado pela parte interessada à outra com, pelo menos, 60 (sessenta) dias de antecedência. Na vigência da relação contratual, a Agência abster-se-á de colaborar com empresas, instituições, conceitos, idéias, marcas, produtos ou serviços que concorram diretamente com o Cliente; este, reciprocamente, abster-se-á de utilizar os serviços de
  • 2. 2 outras Agências para a difusão dos mesmos conceitos, idéias, marcas, produtos ou serviços; salvo convenção em contrário”. (grifamos). Dessa forma, ressalta da legislação que regula as comissões das Agências de Propagandas a figura jurídica do contrato, ou seja, todo e qualquer serviço de propaganda deverá ser precedido de contrato verbal ou escrito (Art. 12 da Lei 4.689/65 c/c art. 7º do Dec. 4.563/02). E, enfatizando essa formalidade, imprescindível à validade do pactuado, vem o item 3.3 das Normas-Padrão da atividade publicitária, transcrito acima, sugerir que esse instrumento seja preferencialmente elaborado por escrito, “do qual deverá constar o prazo da prestação de serviços e os ajustes que as partes fizerem”. Ora, como se vê, é imprescindível para se viabilizar a cobrança de uma eventual comissão pela feitura de um anúncio que essa avença pressuponha a existência de um contrato de prestação de serviços firmado por escrito, entre as partes contratantes, contendo detalhadamente o pactuado, com a descrição dos honorários devidos e prazos estipulados. Como não poderia deixar de ser a jurisprudência tem preconizado que “não demonstrado o vínculo contratual, ainda que verbal, estabelecido entre as partes, inexiste qualquer obrigação a ser exigida “, a exemplo do julgamento proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na apelação cível n° 1.0024.05.818359-1/001 - Comarca de Belo Horizonte - Relatora: Exmª. Srª. Desª. Cláudia Maia, da 13ª Câmara Cível, publicada em 27/07/2007. Logo, diante da inexistência de qualquer contrato firmado, não há que se falar em obrigação de pagamento de comissão pelo anúncio criado pela referida agência de publicidade. Artigo elaborado em outubro/2008 Autor: MARCO AURÉLIO BICALHO DE ABREU CHAGAS Advogado com especialidade em Direito Comercial e Tributário Assessor jurídico da ACMINAS – ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE MINAS Sócio do escritório CUNHA PEREIRA & ABREU CHAGAS – Advogados associados. E-mail: marcoaureliochagas@gmail.com Home: http://br.geocities.com/marcoaureliochagas/