1. Newsletter #19
Fevereiro 2014
Nesta edição:
Regime Excecional para
a Reabilitação Urbana
(RERU)
REGIME EXCECIONAL PARA A REABILITAÇÃO URBANA
(RERU): Aposta na Reabilitação Urbana
O Regime Excecional de Reabilitação Urbana vai provocar
«reduções de custos que podem ir até 30% a 40% do custo
atualmente existente na reabilitação urbana», afirmou o
Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia,
Jorge Moreira da Silva.
«Este regime extraordinário exceciona uma série de normas
técnicas, permitindo uma redução no custo da reabilitação
urbana para um período transitório de sete anos para imóveis
com mais de três décadas que estejam alocados ao fim da
habitação». A reabilitação urbana «é, provavelmente, uma das
grandes prioridades nacionais, quer do ponto de vista do ordenamento do território, como da vida nas cidades, e nos planos
social e económico».
Por outro lado, «no País existem 2 milhões de fogos que
necessitam de requalificação, equivalente 35% de toda a construção em Portugal», afirmou o Ministro, explicando: «Na prática, o que tem acontecido é que as leis são tão exigentes para
a nova construção, que geram uma dupla inviabilidade: técnica (sendo mais simples a demolição) e económica (as operações de reabilitação urbana são, muitas vezes, demasiado onerosas para o bolso dos portugueses)».
Assim, esta «é uma grande oportunidade para trazermos
jovens e classe média para o centro das cidades, para superarmos o atual paradigma da nova construção e caminharmos no
sentido da reabilitação, e para melhorar as condições de
habitabilidade dos fogos em Portugal», ou seja, «tem todas as
vantagens, quer no plano social, como ambiental e económico», referiu.
«Esta iniciativa terá o grande benefício de, no curto prazo,
gerar emprego e crescimento económico». Referindo que a
reação dos principais representantes do setor imobiliário foi
«muito positiva», Jorge Moreira da Silva realçou que «na prática, não estamos aqui a falar de financiamento, mas de redução de custos». O novo modelo de desenvolvimento territorial proposto na Lei de Bases da Política dos Solos, do Ordenamento do Território e do Urbanismo, promove o desenvolvimento dos aglomerados urbanos e é focado na reabilitação e
regeneração urbana.
Objetivo do RERU:
O foco do desenvolvimento do território estará na regeneração dos aglomerados urbanos já existentes.
São regulamentados novos instrumentos de gestão do território e assegura-se que a expansão urbana apenas decorrerá
quando o aglomerado urbano se encontre esgotado face às
necessidades identificadas no presente e previstas no futuro
próximo.
Enquadramento
Despacho n.º 14574/2012, de 5 de novembro, dos Ministros
da Economia e do Emprego e da Agricultura, do Mar, do
Ambiente e do Ordenamento do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 218, de 12 de novembro de
2012, constituiu uma comissão redatora, composta por personalidades de reconhecido mérito e entidades do sector,
com o objetivo de elaborar um projeto de diploma legal que
2. RegenUrb
Newsletter #19
estabelecesse as «Exigências Técnicas Mínimas para a Reabilitação de Edifícios Antigos».
Âmbito do RERU
Definição das exigências técnicas mínimas para a reabilitação
de edifícios antigos, isentando as restantes num horizonte de
vigência associado ao Portugal 2020. Responde-se assim aos
elevados custos de contexto que tornam a reabilitação urbana restrita e garante-se a necessária flexibilidade e adequação
das regras ao edificado pré-existente.
Salvaguardas do diploma
Estão garantidas as necessárias condições de salubridade e
qualidade da reabilitação do edificado através da restrição do
âmbito do diploma, não podendo as operações urbanísticas
originar desconformidades, nem agravar as existentes.
As intervenções estão também obrigadas a contribuir para a
melhoria das condições de segurança e salubridade do edifício ou fração.
A resistência estrutural dos edifícios não poderá ser reduzida
ou posta em causa, salvaguardando-se assim a estrutura dos
edifícios existentes.
Regulamento Geral da Edificação e da Urbanização (RGEU)
As obras de reabilitação urbana ficam isentas de algumas disposições do RGEU mediante dois princípios: a proteção da
propriedade privada adjacente e a segurança de pessoas e
bens.
Situações Excecionadas:
- Alturas máximas dos degraus
- Área mínima de instalações sanitárias
- Área mínima do fogo
- Área mínima dos compartimentos de habitação
- Área mínima dos vãos e sua distancia mínima a obstáculo
- O pé-direito mínimo
- Habitação em cave e sótãos
- Iluminação e ventilação
- Largura dos corredores
- Largura mínima do lance de escadas
- Obrigatoriedade de elevadores
- Tamanho mínimo dos logradouros.
Normas técnicas de acessibilidades: Aplicação do regime
legal de acessibilidades.
Situações Excecionadas:
- Acesso por meios mecânicos aos diferentes pisos
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- Largura e tamanho dos patamares de escadas
- Largura mínima das instalações sanitárias
- Largura mínima dos corredores
- Obrigatoriedade de rampas.
Projetos de acessibilidades
As obras de reabilitação urbana ficam isentas da aplicação de
requisitos acústicos e da obrigatoriedade de instalação de
redes de gás, desde que esteja prevista outra fonte energética. É ainda excluída a obrigatoriedade de instalação de infraestruturas de telecomunicações em edifícios, mantendo obrigatória a instalação das infraestruturas comuns ao edifício e um
ponto na fração.
Situações Excecionadas:
- Aplicação de requisitos acústicos
- Eficiência energética e qualidade térmica
- Instalações de gás em edifícios
- Infraestruturas de telecomunicações em edifícios.
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