Este documento resume várias questões relacionadas ao Código do Trabalho português, fornecendo respostas curtas a cada pergunta. Ele aborda tópicos como vigilância no local de trabalho, assédio sexual, discriminação, direitos de parentalidade, licença maternal obrigatória, presunção de contrato de trabalho, deveres do empregador e antecedência para aviso de greve.
1. Respostas ao jogo
Equipa C
3- Em que circunstâncias é lícita a utilização de meios de vigilância a distância no
local de trabalho, mediante o emprego de equipame nto tecnológico, por parte do
empregador?
Segundo o nº2 do art.º 20º, a utilização de equipamento referido no número anterior é
lícita sempre que tenha por finalidade a protecção e segurança de pessoas e bens ou
quando particulares exigências inerentes à natureza da actividade o justifiquem.
5- Segundo o Código, o que constitui assédio sexual?
Segundo o nº2 do art.º 29º, constitui assédio sexual o comportamento indesejado de
carácter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objectivo ou o efeito
referido no número anterior.
6- Para efeitos de aplicação do actual Código do Trabalho o que se considera
discriminação?
Segundo o nº2 do art.º 23º, Constitui discriminação a mera ordem ou instrução que
tenha por finalidade prejudicar alguém em razão de um factor de discriminação.
7- Indique três direitos atribuídos que concretizam a protecção da parentalidade.
De acordo com as alíneas a), b) e c) do nº1 do art.º 35º, a protecção na parentalidade
concretiza-se através da atribuição dos seguintes direitos:
Licença em situação de risco clínico durante a gravidez;
Licença por interrupção de gravidez;
Licença parental, em qualquer das modalidades;
9 – Qual a duração obrigatória da licença, por parte da mãe, a seguir ao parto?
De acordo com o nº2 do art.º 41º é obrigatório por parte da mão o gozo de 6 semanas de
licença a seguir ao parto.
10-Indique duas das características que se devem verificar para que se presuma a
existência de contrato de trabalho, na relação entre a pessoa que presta uma
actividade e outra ou outras que dela beneficiem.
2. Segundo a alínea a) e b) do nº1 do art.º 12º, presume-se a existência de contrato de
trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras
que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características:
A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele
determinado;
Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da
actividade;
21- Indique três deveres do empregador, segundo o Código de Trabalho.
De acordo com a alínea a), b) e c) do nº1 do art.º 127, O empregador deve,
nomeadamente:
Respeitar e tratar o trabalhador com urbanidade e probidade;
Pagar pontualmente a retribuição, que deve ser justa e adequada ao trabalho;
24- Quais as consequências para o e mpregador que não comunique, com a
antecedência prevista na lei, a data de cessação do contrato de trabalho a termo
incerto ao trabalhador, para efeitos de caducidade do mesmo?
De acordo com o nº1 do art.º 345º, O contrato de trabalho a termo incerto caduca
quando, prevendo-se a ocorrência do termo, o empregador comunique a cessação do
mesmo ao trabalhador, com a antecedência mínima de sete, 30 ou 60 dias conforme o
contrato tenha durado até seis meses, de seis meses a dois anos ou por período superior.
27- Qual o número máximo de membros de uma comissão de trabalhadores, numa
empresa que contenha de 201 a 500 trabalhadores?
De acordo com a alínea c) do nº1 do art.º 417º, o número de membros de comissão de
trabalhadores não pode exceder os seguintes:
Em empresa com 201 a 500 trabalhadores, três a cinco;
28- Com quantos dias de antecedência deve a entidade que decida o recurso à
greve, dirigir o aviso prévio de greve ao empregador, ou à associação de
empregadores, e ao ministério responsável pela área laboral?
De acordo com o nº1 do art.º 534º, a entidade que decida o recurso à greve deve dirigir
ao empregador, ou à associação de empregadores, e ao ministério responsável pela área
laboral um aviso com a antecedência mínima de cinco dias úteis ou, em situação
referida no n.º 1 do artigo 537.º, 10 dias úteis.