Este documento propõe uma lei para regular o serviço de motofrete no município de Vila Velha no Espírito Santo. A lei define os requisitos para pessoas jurídicas e condutores operarem o serviço de entrega de pequenas cargas de motocicleta. Estabelece regras como cadastro de condutores, equipamentos de segurança obrigatórios e obrigações das empresas e condutores.
Prot. 0576 14 pl altera a lei nº 5.406-13 – código de controle de posturas ...
Projeto de Lei sobre motofrete em Vila Velha
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PROJETO DE LEI Nº __________/2013
DISPÕE SOBRE A ATIVIDADE DE
TRANSPORTE DE PEQUENAS CARGAS
DENOMINADO MOTOFRETE NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA–ES
Art. 1º O serviço de entrega e coleta de pequenas cargas por meio de motocicletas nos
Municípios do Estado do Espírito Santo, denominado motofrete e motoboy, a que se refere o
art. 1º da Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009, poderá ser executado mediante
prévia e expressa autorização dos Municípios, nos termos da presente Lei.
Art. 2º O serviço poderá ser prestado por condutor autônomo, ou por pessoa jurídica,
constituída sob a forma de sociedade empresária, associação ou cooperativa, que explore esse
serviço, por meio de frota própria ou de terceiros, desde que tenha licença para operação do
serviço e conte com condutores devidamente cadastrados na Prefeitura Municipal de Vila
Velha-ES.
Parágrafo único: É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e
de galões nos veículos de que trata esta lei, com exceção do gás de cozinha e de galões
contendo água mineral, desde que com o auxílio de side-car, nos termos de regulamentação
do Contran e da Lei 12.099/2009.
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, denomina-se:
I - autorização - ato pelo qual a Secretaria Municipal de Transportes autorizará a terceiros a
execução do serviço de entrega e coleta de pequenas cargas em motocicletas, nos termos e
condições estabelecidos nesta lei;
II - condutor - motociclista inscrito no Cadastro Municipal de Condutores;
III - pessoa jurídica - sociedade empresária, associação ou cooperativa;
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IV - termo de credenciamento - documento expedido para a sociedade empresária, associação
ou cooperativa, que autorize a exploração do serviço de motofrete e motoboy após
cumprimento das exigências e condições estabelecidas nesta lei;
V - condumoto - documento concedido ao condutor inscrito no Cadastro Municipal de
Condutores;
VI - licença para operação de serviço - documento expedido em relação às motocicletas
utilizadas por condutores autônomos ou pelas pessoas jurídicas após aprovação em vistoria e
cumprimento das demais exigências desta lei;
VII - motofrete - modalidade de transporte remunerado de pequenas cargas ou volumes em
motocicleta, com equipamento adequado para acondicionamento de carga, nela instalado para
esse fim;
VIII - baú - equipamento para transporte de pequenos volumes, com tampa convexa no lado
superior e fixado por suportes metálicos na posição traseira da motocicleta;
IX - colete - colete de proteção aprovado segundo padrões definidos na resolução 356 do
CONTRAN, contendo elementos de identificação do condutor ou da empresa;
X - capacete de segurança - capacete automotivo certificado pelo INMETRO.
DO CREDENCIAMENTO DA PESSOA JURÍDICA
Art. 4º A pessoa jurídica que explorar o serviço de motofrete, motoboy ou àquela que se
utilizar com motocicleta própria do mesmo serviço será outorgado Termo de
Credenciamento, observados os seguintes requisitos:
I - dispor de sede ou filial no Estado do Espírito Santo;
II - estar inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM;
III - estar inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
IV - apresentar contrato social ou ato constitutivo e última alteração, registrada no Cartório
de Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial do Estado do Espirito Santo;
V - apresentar certidões comprobatórias de regularidade com a Fazenda Federal, expedidas
pela Receita Federal e pela Procuradoria da Fazenda Nacional, bem como de regularidade com
a Fazenda do Município onde tiver sede ou filial, relativamente aos tributos mobiliários e
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imobiliários, expedidas pelos órgãos competentes da Prefeitura, apresentar certidão negativa
de débitos trabalhistas; apresentar certidão de quitação da contribuição sindical emitida pelo
Sindicato dos Motociclistas Profissionais do Estado do Espirito Santo.
VI - apresentar certidões comprobatórias de regularidade perante o Instituto Nacional do
Seguro Social - CND e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
VII - apresentar certidão negativa de protestos dos últimos 5 (cinco) anos;
VIII- apresentar documentos que comprove fornecimentos dos equipamentos de proteção do
motoboy, capacete, capa de chuva, colete de segurança dotado de dispositivos retorreflexivos
e antena corta pipa, protetor de pernas e motor, bota apropriada para calor e chuva.
Art. 5º O Termo de Credenciamento deverá ser renovado a cada 2 (dois) anos, mediante a
apresentação de documentação comprobatória do atendimento dos requisitos estipulados no
art. 4º desta lei e outros que poderão ser definidos pela Secretaria Municipal de Transportes.
Parágrafo único. A não renovação da licença no prazo estabelecido implicará,
automaticamente, a sua caducidade, e, decorridos 90 (noventa) dias após o vencimento, a
mesma será cassada.
Art. 6º O Termo de Credenciamento poderá ser cancelado, a qualquer tempo, em razão de
interesse público, mediante processo administrativo, sem que disso decorra qualquer direito
a indenização.
Art. 7º A pessoa jurídica deverá apresentar, trimestralmente, por meio eletrônico, relação de
todos os condutores em operação, bem como fornecer outras informações pertinentes à
atividade que lhe sejam solicitadas.
Parágrafo único. Sob pena de descredenciamento, deverão ser comunicados à Secretaria
Municipal de Transportes, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas contadas da
ocorrência, os afastamentos e os óbitos dos condutores, decorrentes de acidentes.
DO CADASTRO DO CONDUTOR
Art. 8º Para operar o serviço de motofrete e motoboy, os condutores deverão estar inscritos
no Cadastro Municipal de Condutores - CONDUMOTO da Secretaria Municipal de Transportes.
Art. 9º Para a inscrição no Cadastro, os condutores deverão apresentar os seguintes
documentos:
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I – Carteira Nacional de Habilitação, categoria A, válida e expedida há pelo menos 2 (dois)
anos e que comprove que o condutor já seja maior de 21 (vinte e um) anos;
II - prontuário de condutor expedido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, com
extrato de pontuação por infrações de trânsito, anotada em cumprimento ao Código de
Trânsito Brasileiro;
III - certidão de antecedentes criminais;
IV - certificado de conclusão de Curso Especializado de Motofretista, fornecido por escolas ou
entidades reconhecidas pelo DETRAN.
§ 1º O Curso Especial de Treinamento e Orientação destina-se a propiciar aos condutores o
perfeito atendimento e observância das normas de trânsito e das obrigações a que se refere à
Lei 12.009/2009, incluindo conhecimentos julgados convenientes para sua formação
profissional.
§ 2º Será negada a inscrição no Cadastro do condutor que tiver ultrapassado 20 (vinte)
pontos no prontuário apresentado em atendimento ao inciso II do "caput" deste artigo, até
que sejam excluídos pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.
§ 3º Será negada a inscrição no Cadastro se constar dos documentos referidos no inciso III do
"caput" deste artigo mandado de prisão expedido contra o interessado.
§ 4º Poderá ser concedido o CONDUMOTO provisório, pelo período de 180 (cento e oitenta)
dias, renovável até decisão final, se constar dos documentos previstos no inciso III do "caput"
deste artigo processo criminal em andamento.
Art. 10. O CONDUMOTO terá validade de 4 (quatro) anos ou até o término do prazo de
vigência da Carteira Nacional de Habilitação, caso esse venha a ocorrer antes, devendo ser
renovado em, no máximo, 30 (trinta) dias, após seu vencimento, sob pena de cancelamento.
Parágrafo único. Para a renovação do CONDUMOTO deverão ser atendidos todos os
requisitos exigidos para sua concessão, previstos no art. 9 º desta lei.
DA MOTOCICLETA
Art. 11. A motocicleta a ser utilizada no serviço remunerado de motofrete e motoboy deverá
ser submetida à prévia aprovação da Secretaria Municipal de Transportes e atender aos
seguintes requisitos:
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I - ser original de fábrica;
II - ter no máximo 8 (oito) anos, excluído o ano de fabricação;
III - ter cilindrada mínima de 120 c.c.;
IV - estar identificada nos termos do art. 117 do Código de Trânsito Brasileiro;
V - possuir os equipamentos obrigatórios aplicáveis à modalidade motofrete definidos no
Código de Trânsito Brasileiro;
VI - ser licenciada como veículo de categoria aluguel destinado ao transporte de carga;
VII - ser aprovada em vistoria anual, realizada pelo INMETRO ou por empresas por ela
credenciadas para esse fim;
VIII - ser dotada de compartimento fechado, tipo baú, ou outro equipamento específico para
transporte de carga, na forma estabelecida em regulamentação pertinente expedida pelo
Conselho Nacional de Trânsito ;
IX - ter equipamento de segurança (tipo antena) para proteção da integridade do condutor
contra linhas de cerol, fios e cabos aéreos;
X - ter equipamento de segurança para proteção de membros inferiores (“protetor de motor e
perna”)
XI - possuir fixação superior e inferior na placa de identificação da motocicleta.
DAS OBRIGAÇÕES DAS PESSOAS JURÍDICAS CREDENCIADAS E DOS CONDUTORES
CADASTRADOS
Art. 12. As empresas credenciadas e os condutores cadastrados deverão respeitar as
disposições legais federais, estaduais e municipais pertinentes, especialmente:
I - cumprir o disposto no Código de Trânsito Brasileiro;
II - transportar carga somente em condições e limites de quantidade, peso e dimensões
aprovados em legislação pertinente;
III - conduzir a motocicleta com os equipamentos de segurança e dispositivo de controle
aprovados e exigidos em legislação específica;
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IV - portar os documentos originais válidos que autorizem o serviço;
V - agir com respeito e urbanidade nas relações interpessoais da atividade;
VI - comparecer às convocações feitas pela Administração Pública, bem como aos cursos de
orientação exigidos;
VII - estacionar a motocicleta sempre em local adequado e permitido;
VIII - manter a motocicleta em boas condições de tráfego;
IX - fornecer à Secretaria Municipal de Transportes todas as informações que forem
solicitadas sobre as atividades exercidas;
X - comunicar à Secretaria Municipal de Transportes quaisquer alterações contratuais, do
estatuto, de endereço;
XI - atender a todas as obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias;
XII - utilizar capacete e colete com identificação do condutor ou da empresa;
DAS PENALIDADES
Art. 13. - As infrações ao disposto nesta Lei e em seu regulamento classificam-se em leve,
média, grave ou gravíssima.
Parágrafo único. O valor das multas não poderá ser superior aos valores previstos pela
legislação federal referente ao trânsito para infrações classificadas, respectivamente, como
leves, médias, graves ou gravíssimas.
Art. 14. O cometimento de infração implicará a aplicação das seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão da licença;
IV - cassação da licença.
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§ 1º - Em caso de reincidência, o valor da multa será progressivamente aumentado,
acrescentando-se ao último valor aplicado o valor básico respectivo.
§ 2º - Para os fins desta Lei, considera-se reincidência o cometimento, pela mesma pessoa
física ou jurídica, da mesma infração pela qual foi aplicada penalidade anterior, dentro do
prazo de 3 (três) meses, contado do licenciamento respectivo ou da última autuação por
prática ou persistência da mesma infração, o que se der por último.
§ 3º - As infrações penalizadas em virtude da aplicação do Código de Trânsito Brasileiro não
poderão ser penalizadas novamente mediante aplicação desta Lei e de seu Regulamento.
Art. 15- Quando extinto o período de suspensão da licença, para o reinício das atividades, será
exigido do requerente comprovante de realização de curso de reciclagem.
Art. 16. Aplica-se o disposto nesta Lei aos serviços de transporte e entrega realizados em
caráter complementar a outras atividades.
DA REGULAMENTAÇÃO
Art. 17. O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da
data de sua publicação.
Art. 18. A regulamentação deverá definir:
I - a classificação de cada tipo de infração e os valores das multas correspondentes,
considerando-se o grau de comprometimento à saúde, à segurança, ao trânsito e ao interesse
público;
II - as infrações sujeitas à suspensão ou à cassação da licença;
III - o período de suspensão da licença, quando for o caso;
IV - o peso, o volume e as dimensões das cargas compatíveis com cada tipo de veículo;
V - a especificação das cargas que poderão ser transportadas em bolsa ou mochila;
VI - a cilindrada, mínima e máxima, permitida para cada tipo de veículo;
VII - as condições para renovação da licença;
VIII - a criação de um cadastro geral de profissionais de moto-frete;
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IX - outras condições para o licenciamento da atividade;
X - a competência para outorgar o licenciamento, para vistoriar os veículos e para fiscalizar a
atividade;
XI - as taxas exigidas para a outorga da licença;
XII - o prazo máximo para adaptação das atividades de que trata esta Lei e para as atividades
por ela abrangidas e que já estejam em funcionamento;
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vila Velha - ES, 28 de junho de 2013.
Ricardo Chiabai
Vereador - PPS
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JUSTIFICATIVA
Encaminhamos o presente Projeto de Lei que pretende regulamentar, no âmbito do Município
de Vila Velha, a atividade de transporte de pequenas cargas denominado motofrete.
O presente Projeto de Lei se justifica tendo em vista que com o advento da Lei Federal N.º
12.009/09 de 29 de julho de 2009, os Municípios deverão estabelecer regras claras para a
regulação deste tipo de serviço, em conformidade com o disposto na Lei N.º 9.503/97 de 23
de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro.
Os Municípios tem competência para legislar sobre tal assunto tendo em vista o que dispõe o
próprio CTN:
DA CONDUÇÃO DE MOTO-FRETE (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
Art. 139-A. As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte
remunerado de mercadorias – moto-frete – somente poderão circular nas
vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivo de
trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:
(Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
I – registro como veículo da categoria de aluguel; (Incluído pela Lei nº
12.009, de 2009)
II – instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do
veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de
tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de
Trânsito – Contran; (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
III – instalação de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de
regulamentação do Contran; (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
IV – inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios
e de segurança. (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
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§ 1o A instalação ou incorporação de dispositivos para transporte de
cargas deve estar de acordo com a regulamentação do Contran. (Incluído
pela Lei nº 12.009, de 2009)
§ 2o É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou
tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do
gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o
auxílio de side-car, nos termos de regulamentação do Contran. (Incluído
pela Lei nº 12.009, de 2009)
Art. 139-B. O disposto neste Capítulo não exclui a competência
municipal ou estadual de aplicar as exigências previstas em seus
regulamentos para as atividades de moto-frete no âmbito de suas
circunscrições. (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
O Município de Vila Velha dispõe de uma demanda reprimida significativa de profissionais
que, atuando na informalidade, aspiram ver reconhecido seus direitos de trabalharem dentro
dos devidos parâmetros legais, que, por si só, já justifica a decisão de adequar às normativas
municipais às regras gerais atualmente vigentes.
A justificativa do projeto está na crescente expansão da cidade e na importância do serviço de
transporte de carga por motocicletas, bem como seu impacto no sistema de transporte e no
trânsito urbano, demandando maior controle sobre aqueles que prestam esse serviço, em
atendimento ao interesse público.
Com este serviço regulamentado busca-se reduzir os acidentes de trânsito envolvendo
motocicletas, e ainda melhorar as condições de trânsito dos seus condutores, tendo em vista
que o presente projeto de lei, foi redigido respaldado no que dispõe a Resolução do CONTRAN
nº356/2010, que trata estabeleceu os requisitos mínimos de segurança para o transporte de
cargas (motofrete) em motocicleta e motoneta.
Cumpre ressaltar que o presente projeto de lei, de iniciativa legislativa, não gera despesas
específicas ou adentra as competências privativas do Poder Executivo Municipal previstas no
art. 34 da LOM.
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Sendo assim, e tendo em vista que a importância do presente projeto além de buscar a
regulamentação de uma classe profissional, mas vai além, e busca contribuir para
salvaguardar tais profissionais de acidentes de trânsito, e de todos que transitam nas vias
públicas do Município, beneficiando também toda a mobilidade urbana de nossa cidade,
solicito aos meus nobres pares nesta Casa Legislativa, o exame, votação e aprovação da
matéria .
Vila Velha - ES, 28 de junho de 2013.
Ricardo Chiabai
Vereador - PPS