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TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0600249-63.2018.6.00.0000 - CLASSE 120 – BRASÍLIA –
DISTRITO FEDERAL (Processo eletrônico)
Ministro Admar GonzagaRelator:
Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) – NacionalImpetrante:
Renato Oliveira Ramos – OAB 20562/DF e outroAdvogados:
Desembargador Itabira de Brito Filho, desembargador do Tribunal de Justiça deÓrgão coator:
Pernambuco
DECISÃO
O Diretório Nacional do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB)
impetra mandado de segurança, com pedido de liminar, em desfavor de decisão teratológica,
abusiva e ilegal do Desembargador Itabira de Brito Filho, do Tribunal de Justiça de
Pernambuco, proferida nos autos do Agravo de Instrumento 0002481-24.2018.8.17.9000,
vinculada a feito em trâmite na 1ª Vara Cível de Recife/PE.
O impetrante alega, em suma, que:
a controvérsia envolve dois processos que foram por mim analisados, quais
sejam:
i) a Petição 1286-49, no qual houve a anotação da retificação de
dispositivo estatutário do PMDB, não considerada pelo TJPE;
ii) foi ajuizada a Reclamação 06000175-09, vinculada à mesma questão
de fundo;
à primeira vista, pode parecer descabida a impetração em face de decisão judicial oriunda
de Tribunal de Justiça, mas a decisão se afigura manifestamente ilegal, abusiva e
teratológica, a justificar atitude firme desta Corte Superior;
o art. 8º, , do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral admite a impetração dem
mandado de segurança, em matéria eleitoral, em face de ato de Tribunal Regional, além
do que é induvidoso que o conteúdo do envolve matéria eleitoral e, a rigor, odecisum
Tribunal de Justiça não é competente para discutir a questão;
esta Corte Superior já decidiu no sentido da competência da Justiça Eleitoral para decidir
sobre questões que tenham impacto no processo eleitoral, com a consideração de que o
período eleitoral tem início um ano antes do pleito, e também já entendeu que é possível
à Justiça Eleitoral revisar decisão proferida pela Justiça Comum que tenha impacto no
processo eleitoral. Nesse sentido, cita o acórdão no Recurso Especial 70-90, rel. Min. Luiz
Fux, DJE de 29.8.2017;
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o Diretório Estadual de Pernambuco ajuizou ação anulatória, que objetiva obstar qualquer
deliberação da Executiva Nacional para o processo de dissolução, feito que foi distribuído
à 26ª Vara Cível, que, inicialmente, concedeu tutela de urgência, mas depois a revogou
parcialmente;
interposto o Agravo de Instrumento 325-63, o Desembargado Francisco Eduardo
Gonçalves Sartório deferiu o pedido de efeito suspensivo, tendo sido interposto agravo,
que tinha previsão de julgamento para o dia 20.3.2018, mas foi adiada sua apreciação
para 27.3.2018;
não obstante, outro filiado do PMDB ingressou com novo pedido de dissolução do
Diretório Estadual de Pernambuco, tendo sido dado trânsito ao novo pedido, uma vez que
já tinha sido requerido sob a égide da disposição estatutária retificada;
desse modo, foi aberto prazo para a defesa e, após o trâmite regular do processo, foi
designado o dia de amanhã, 20.3.2018, para a análise do pleito pela Executiva Nacional
do partido;
foi ajuizada nova ação anulatória pelo Diretório Estadual, tombada sob o nº 8832-58 e
também distribuída à 26ª Vara Cível, tendo sido novamente concedida liminar em primeiro
grau, com violação ao juízo natural, que foi novamente revogada, sucedendo a
interposição do Agravo de Instrumento 2481-24, distribuído à 1º Câmara Cível do Tribunal
de Justiça de Pernambuco e concedido nova tutela de urgência;
assim, o Diretório Estadual de Pernambuco tem conseguido burlar para impedir que a
Comissão Executiva Nacional do PMDB decida sobre o pedido de dissolução;
a decisão que novamente suspendeu o processo de dissolução afigura-se abusiva, ilegal
e teratológica, pela seguintes razões:
a Justiça de Pernambuco nem sequer é competente para cuidar de ações envolvendo o
Diretório Nacional do PMDB, como expressamente previsto no art. 15-A, parágrafo único,
da Lei 9.096/95, razão pela qual a ação deveria ter sido proposta na sede do PMDB, no
termos do art. 1º do estatuto;
a Justiça Comum de Pernambuco também não tem competência para dirimir, no
momento atual, questão envolvendo matéria eleitoral, porquanto as tratativas no âmbito
do partido no sentido de definir o ingresso de novos filiados para concorrer nas eleições
vindouras já está em curso há algum tempo e a pendência de solução de demandas
judiciais, como a presente, impede sobremaneira o partido no desenvolvimento de tais
ações de indiscutível relevo ao processo eleitoral;
a decisão é contraditória em si mesmo, porquanto se determinou a suspensão do
segundo pedido de dissolução, fazendo referência à decisão que suspendeu o primeiro
pedido, ao fundamento de que a retificação feita pelo PMDB em seu estatuto precisaria
primeiro ser decidida pelo TJPE para apenas após se permitir a análise do segundo
pedido, sendo ambos independentes;
o registro da retificação do estatuto no TSE é válido , o que não foi levado emerga omnes
consideração pela decisão atacada, e, ainda que se trate de decisão homologatória,
efetuou a devida retificação, o que constitui mera formalidade ou erro material, não se
tratando propriamente de alteração;
a decisão atacada está impedindo o exercício da autonomia partidária prevista no art. 17,
§ 1º, da Constituição Federal, por praticamente proibir o PMDB de analisar seus assuntos
internos.
Requer a concessão de liminar, , com a finalidade deinaudita altera parte
suspender imediatamente os efeitos da decisão proferida pelo Desembargador Itabira de Brito
Filho, do Tribunal de Justiça de Pernambuco, proferida nos autos do Agravo de Instrumento
2481-24, em trâmite na 1ª Câmara Cível do TJ/PE.
No mérito, requereu a concessão da segurança, para cassar em definitivo a
aludida decisão.
É o relatório.
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Decido.
A petição inicial está subscrita por advogado habilitado nos autos para representar
o reclamante Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) – Nacional (documento
202.269).
O Diretório Nacional do Partido do Movimento Democrático Brasileiro requer a
suspensão imediata da decisão de membro do Tribunal de Justiça de Pernambuco, nos autos
do AI 2481-24 – 1º Câmara Cível.
Na decisão impugnada, foi deferido o pedido de tutela de urgência postulado pelo
Diretório Estadual do PMDB, para imprimir efeito suspensivo ao seu agravo de instrumento e,
assim, determinar a suspensão de seus efeitos, por ser ela manifestamente ilegal, abusiva e
teratológica.
Reproduzo o teor do atacado (pp. 38-39 do documento 220-293):decisum
[...]
Nesse ponto, constato que há fortes indícios de que a decisão agravada
ultrapassou as determinações constantes na decisão interlocutória, ID
3466514, a qual havia fixado expressamente a controvérsia quanto a
legitimidade do Diretório Nacional do PMDB, em face da legitimidade do
Conselho Nacional do PMDB.
Trata-se de vicio formal relativo a competência para proceder procedimento de
dissolução, o qual está sendo objeto de julgamento nos autos do processo de
Agravo nº. 000325-63.2018.8.17.9000.
E ainda é relevante destacar que os argumentos de que as alterações
posteriores supriram os erros de redação e por isso poderiam justificar a
atividade do Diretório Nacional com o objetivo de dissolver o Diretório Estadual
não se justificam diante da litigiosidade dos fatos, já estabelecida a controvérsia
no Agravo n . 000325-63.2018.8.17.9000, em decisão Proferida pelo Des.o
Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto.
[...]
Acertada foi a primeira decisão que obedecendo a determinação superior
entendeu que o trâmite do Processo de Dissolução do Diretório Estadual do
PMDB Pernambuco está suspenso até o julgamento do agravo n .o
000325-63.2018.8.17.9000.
A existência de uma nova decisão em sentido contrário, em outro processo,
tratando da mesma matéria envolvendo as mesmas partes fere o princípio da
segurança jurídica e gera uma instabilidade processual.
No âmbito processual a ideia da segurança jurídica encontra assento na coisa
julgada material e formal, visando a estabilidade processual, ressalvando as
hipóteses legais de revisão dos julgados.
No presente agravo de instrumento a atribuição do efeito suspensivo ao
recurso é medida impositiva, diante da relevância dos argumentos trazidos, que
revelam a existência de dependência do processo n .o
0008832-58.2018.8.17.2001 ao julgamento do Recurso de Agravo no
000325-63.2018.8.17.9000, associada à possibilidade da parte agravante sofrer
danos irreversíveis com a dissolução do Diretório.
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Diante dos fatos que se apresentam e dos princípios do devido processo legal
e da segurança jurídica que regem o Processo Civil, tomando em análise o
pedido de suspensividade, entendo que o mesmo deve ser acolhido por
considerar evidenciada a probabilidade do direito invocado pelo agravante,
assim como o perigo de dano irreparável e de difícil reparação, ocasionado por
decisão precipitada do juízo de primeiro grau que admitiu a viabilidade formal
da instauração de procedimento pelo Diretório Nacional quando a 1ª Câmara
Cível do TJPE já detinha a jurisdição para apreciar a matéria.
Forte em tais considerações, excepcionalmente, DEFIRO O PEDIDO DE
EFEITO SUSPENSIVO, no sentido de suspender os efeitos da decisão
recorrida ID 3686224, assim como restabelecer a decisão que deferiu o pedido
de tutela de urgência postulada pelo Diretório Estadual do PMDB, mantendo
ativa a decisão proferida no Processo no. 00499968-69.2017.8.17.2001 - ID
3457107 - p. 16 que determinou “a suspensão imediata do trâmite do processo
de dissolução do Diretório Estadual do PMDB em Pernambuco, inclusive o
prazo de defesa e qualquer deliberação, mantendo ativo o referido diretório
com a composição atual, até o julgamento final da presente demanda”.
[...]
Registro que, nos autos da Petição 128 (1286-49), o Tribunal Superior Eleitoral,
em sessão de 18.12.2017, em face da apresentação da documentação exigida pelo art. 49 da
Res.-TSE 23.465, qual seja, a ata da Convenção Nacional Extraordinária do PMDB, a cópia do
inteiro teor do estatuto e a sua alteração registrada em cartório de pessoas jurídicas, deferiu o
pedido de anotação de retificação do estatuto da agremiação, para consignar a
expressão “revogado” no inciso II do art. 73 do referido regulamento, mantida a
numeração original dos demais incisos, conforme decidido pela Convenção Nacional
Ordinária, sucedida em 2.3.2013.
Em face do primeiro pedido de dissolução do Diretório Estadual, o procedimento
foi suspenso pelo TJPE nos autos do AI 325-63, segundo a compreensão de a indigitada
retificação ter ocorrido após o início desse processo e por se entender que ela teria vigência
apenas a partir de sua publicação.
Embora o Diretório Nacional tenha ajuizado a Reclamação 0600175-09 em face
do referido ato judicial, afirmei que não se podia, no âmbito da reclamação, apreciar pedido de
cassação da decisão oriunda do Tribunal de Justiça, uma vez que não foram atendidos os
pressupostos da via utilizada.
No entanto, registrei que vislumbrava correta a manifestação do Juízo da 26ª Vara
Cível de Recife/PE, em decisão interlocutória na qual revogou, em parte, a tutela de urgência
que havia suspendido o processo de dissolução do Diretório Estadual do PMDB, ao ter
apontado que não se tratava “de retroagir alteração estatutária para atingir um caso concreto
que já se encontrava em tramitação, mas, sim, reconhecer a existência de erro material
involuntário que não retratou a intenção da Convenção Nacional do Partido ao promover a
revogação de um inciso do art. 73. Trata-se apenas de extrair do estatuto a sua real intenção,
inobstante o equívoco evidenciado e agora corrigido”.
Ressaltei, ademais, que, no julgamento do pedido de anotação estatutária
formulado na Petição 1286-49, adotei a manifestação da Procuradoria-Geral Eleitoral que
apontava, na espécie, a existência de mero equívoco a respeito da deliberação definida pela
Convenção Nacional do PMDB sucedida em 2013, diante de errônea renumeração dos demais
incisos do art. 73 do Estatuto, quando deveria ter havido apenas a menção à revogação do
inciso II, em face do indigitado ato convencional.
A despeito disso, o Diretório Nacional, diante da provocação de novo filiado
(documento 202.294), deflagrou um segundo procedimento de dissolução do Diretório Estadual
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de Pernambuco, instaurado, portanto, posteriormente à retificação do estatuto e a afastar
eventual óbice ao curso do processo originado a partir do Processo 9856-12 e do Agravo de
Instrumento 325-63.
A esse respeito, consignou que o próprio Desembargador Francisco Eduardo
Gonçalvez Sertório Canto afirmou, quanto à modificação estatutária procedida pelo Diretório
Nacional, que “a alteração feita passa a valer somente a partir de sua publicação, não podendo
conforme constou da decisão ora atacada (p. 26retroagir, exatamente, por tê-la modificado”,
do documento 202.293).
No entanto, uma vez mais, o processo foi sobrestado pelo TJPE no Agravo de
Instrumento 2481-24, ao argumento de que “o trâmite do Processo de Dissolução do Diretório
Estadual do PMDB Pernambuco está suspenso até o julgamento do agravo nº.
(p. 26 do documento 202.293).000325-63.2018.8.17.9000”
No ponto, razão assiste ao impetrante em relação aos prejuízos impostos ao
partido, quanto à sucessiva intervenção em sua esfera de autonomia partidária, bem como
considerados os reflexos ao processo eleitoral.
Primeiramente, é de assinalar que a firme jurisprudência desta Corte Superior tem
assentado que “compete à Justiça Eleitoral examinar as controvérsias internas dos partidos
(REspe 425-44, rel. Min. Rosa Weber,políticos que implicarem reflexos no processo eleitoral”
PSESS em 16.11.2016).
No mesmo sentido: “Conquanto as questões envolvendo órgãos partidários
interna corporisconstituam matéria das agremiações, a Justiça Eleitoral tem competência para
examinar os efeitos daí decorrentes que se relacionam aos processos de registro de
(AgR-REspe 183-51, rel. Min. Dias Toffoli, PSESS em 25.10.2012).candidatura”
A esse respeito, assinalara o Ministro Torquato Jardim, no Acórdão 12.209,
Recurso 9.464, DJ de 27.4.1992, que, “mesmo em face de uma norma constitucional forte na
afirmação da autonomia dos partidos para deliberar livremente sobre sua estrutura interna,
organização e fundamento, deve a Justiça Eleitoral, expressão do poder político que ao
Judiciário confere a Constituição, incumbida, como está, da administração do processo eleitoral
e da fiscalização isenta do cumprimento das normas condicionantes da atividade política, deve
[...]a Justiça Eleitoral, repito, controlar minimamente o partido político . É o mínimo que se pode
permitir à Justiça Eleitoral, se dela se espera o desempenha adequado de sua função
.institucional na ordem constitucional”
Em tempos atuais, a mutação jurisprudencial no sentido da prática mais
acentuada do exercício da competência da Justiça Eleitoral em relação às lides intrapartidárias
deve ser examinada tendo em vista sucessivas inovações na legislação eleitoral a partir das
Eleições de 2006 (Leis 11.300/2006, 12.034/2009, 12.891/2013, 13.165/2015 e Leis 13.487 e
13.488, ambas de 2017), com a compreensão de não se restringir tal atuação tão somente ao
momento iminente das convenções partidárias e da fase do registro de candidatura, como
muito antes se cogitava.
Nessa linha, ainda que alguns possam argumentar que, em regra, não seria da
competência desta Justiça Especializada imiscuir-se em questões afetas à administração
interna das agremiações partidárias, esta Corte Superior tem decidido, à guisa de exemplo,
que, “ante os potenciais riscos ao processo democrático e os interesses subjetivos envolvidos
(suposto ultraje a princípios fundamentais do processo), qualificar juridicamente referido
debate dessa natureza como matéria interna corporis, considerando-o imune ao controle
[...] (REspeda Justiça Eleitoral, se revela concepção atávica, inadequada e ultrapassada ”
103-80, rel. Min. Luiz Fux, DJE de 30.11.2017, grifo nosso).
Nesse mesmo julgado, este TSE asseverou-se que: “O processo eleitoral,
punctum saliens do art. 16 da Lei Fundamental de 1988, em sua exegese constitucionalmente
adequada, deve ser compreendido em seu sentido mais elástico, iniciando-se um ano antes da
data do pleito, razão pela qual qualquer divergência partidária interna tem,
(grifo nosso).”presumidamente, o condão de impactar na competição eleitoral
Ressalto que o ponto de vista do Ministro Luiz Fux também foi externado na
decisão individual no Mandado de Segurança 0601453-16, com base no julgamento no
julgamento do RE 633.703/MG, em que discutia se a Lei Complementar 135/2010 seria ou não
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aplicável às Eleições Gerais de 2010. Na ocasião, igualmente ponderou Sua Excelência que “o
processo eleitoral, também aqui, deve ser compreendido em sentido amplo, na esteira da
jurisprudência remansosa do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Superior Eleitoral, de
forma a conceber que, se a controvérsia interna partidária se verificar dentro do interregno
constitucionalmente protegido pelo art. 16, sobressai inequivocamente a competência da
.Justiça Eleitoral para processar e julgar o feito”
Nessa linha, pactuo do mesmo entendimento para reconhecer que a questão
trazida pelo Diretório Nacional nos autos é de competência da Justiça Eleitoral, sobretudo
diante de outras circunstâncias que reforçam essa conclusão: conforme prevê a Res.-TSE
23.555 (Calendário Eleitoral 2018), o último dia para as filiações partidárias será 7 de abril e já
está em curso a janela partidária de que cuida o art. 22-A, III, da Lei 9.096/95, que permite a “
mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de
, majoritária ou proporcional, ao término dofiliação exigido em lei para concorrer à eleição
.mandato vigente” (grifo nosso)
Os marcos indicados, tanto com relação ao prazo de filiação às legendas como à
possibilidade de migração de mandatários sem perda do cargo eletivo, se averiguam no
primeiro semestre do ano eleitoral em curso e foram previstos com a edição da Lei
13.165/2015, passando, portanto, a impactar diretamente no processo relacionado às futuras
candidaturas em eleições ordinárias.
Assim, e por se tratar de conflito que envolve processo de dissolução de Diretório
Estadual em ano de Eleições Gerais, órgão que participa da deliberação para escolha de
futuros candidatos a cargos eletivos, cujo prazo fatal de formalização do vínculo com o órgão
diretivo se aproxima, afigura-se nítida a correlação da controvérsia intrapartidária com o
processo eleitoral.
No ponto, é de se ponderar que, notadamente em ano eleitoral, eventuais
dissidências se difundem, tendo em conta o período de disputa dos mandatos eletivos que se
avizinham, o que – reitere-se – legitima, desde logo, a atuação desta Justiça Especializada, em
seu regime célere e com a prudência em relação ao exame do caso, diante dos critérios e das
peculiaridades próprias do Direito Eleitoral.
Não se trata aqui de simples controvérsia entre órgãos partidários. Significa, de
forma bastante clara, questão com potencial para ensejar reflexos no âmbito do processo
eleitoral.
Por outro lado, em reforço à controvérsia acerca da competência para exame da
matéria versada nos autos, anoto que o parágrafo único do art. 15-A da Lei 9.096/2015, trazido
pela Lei 12.891/2013, estabelece que “o órgão nacional do partido político, quando
responsável, somente poderá ser demandado judicialmente na circunscrição especial
(grifo”judiciária da sua sede, inclusive nas ações de natureza cível ou trabalhista
nosso).
Diante dessa expressa disposição e considerando que a Comissão Executiva
Nacional conduz o procedimento da dissolução de órgão diretivo estadual, não cabia, a
princípio, ao Tribunal de Justiça de Pernambuco sustar, por meio de sucessivas medidas, os
atos praticados pelo impetrante, tendo em vista que a sede nacional da agremiação é em
Brasília/DF.
Ademais, infere-se dos autos que já foram praticados atos no curso do processo
de dissolução, estando prevista a apreciação do pedido pela Executiva Nacional do Partido
para 20.3.2018, amanhã, conforme decisão do relator no referido processo (pp. 1-3 do
documento 202.298), o que exige o deferimento, , da pretensão ora deduzida,ad cautelam
diante da urgência averiguada. Reunião esta em que o órgão nacional do partido poderá ou
não decidir, pela procedência ou improcedência do pedido de dissolução. Não cabendo à
Justiça Comum, intervir na ordem democrática interna das agremiações, sobretudo quando em
curso o ano eleitoral e em período previsto em lei, para atendimento a condição de
elegibilidade.
A esse respeito, está correta a manifestação da decisão de primeiro grau, à qual
se atribuiu efeito suspensivo, no sentido de que “a atividade do Diretório Nacional, por meio
de sua executiva, em ações que lhe são estatutariamente delegadas, por se tratar de
Num. 202671 - Pág. 6Assinado eletronicamente por: ADMAR GONZAGA NETO - 19/03/2018 21:28:51
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matéria interna corporis não pode ser impedida de exercer suas atividades. Resolvida a
questão de sua legitimidade formal, importa em exercício regular de direito dar início ao trâmite,
ainda que a decisão de mérito no procedimento de dissolução possa ser revista, em sede de
(p. 24 do documento 2020293, grifocontrole judicial de legalidade e constitucionalidade”
nosso).
Pelo exposto, defiro o pedido de liminar a fim de sustar os efeitos da decisão
proferida pelo Desembargador Itabira de Brito Filho, do Tribunal de Justiça de
Pernambuco, proferida nos autos do Agravo de Instrumento 2481-24, em trâmite na 1ª
Câmara Cível do TJPE, de 9.3.2018, viabilizando o curso do procedimento de dissolução
do Diretório Regional.
Comunique-se, imediatamente, o Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 19 de março de 2018.
Ministro Admar Gonzaga
Relator
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Decisão do TSE sobre o Diretório Estadual do MDB

  • 1. a. a. b. c. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0600249-63.2018.6.00.0000 - CLASSE 120 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL (Processo eletrônico) Ministro Admar GonzagaRelator: Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) – NacionalImpetrante: Renato Oliveira Ramos – OAB 20562/DF e outroAdvogados: Desembargador Itabira de Brito Filho, desembargador do Tribunal de Justiça deÓrgão coator: Pernambuco DECISÃO O Diretório Nacional do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) impetra mandado de segurança, com pedido de liminar, em desfavor de decisão teratológica, abusiva e ilegal do Desembargador Itabira de Brito Filho, do Tribunal de Justiça de Pernambuco, proferida nos autos do Agravo de Instrumento 0002481-24.2018.8.17.9000, vinculada a feito em trâmite na 1ª Vara Cível de Recife/PE. O impetrante alega, em suma, que: a controvérsia envolve dois processos que foram por mim analisados, quais sejam: i) a Petição 1286-49, no qual houve a anotação da retificação de dispositivo estatutário do PMDB, não considerada pelo TJPE; ii) foi ajuizada a Reclamação 06000175-09, vinculada à mesma questão de fundo; à primeira vista, pode parecer descabida a impetração em face de decisão judicial oriunda de Tribunal de Justiça, mas a decisão se afigura manifestamente ilegal, abusiva e teratológica, a justificar atitude firme desta Corte Superior; o art. 8º, , do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral admite a impetração dem mandado de segurança, em matéria eleitoral, em face de ato de Tribunal Regional, além do que é induvidoso que o conteúdo do envolve matéria eleitoral e, a rigor, odecisum Tribunal de Justiça não é competente para discutir a questão; esta Corte Superior já decidiu no sentido da competência da Justiça Eleitoral para decidir sobre questões que tenham impacto no processo eleitoral, com a consideração de que o período eleitoral tem início um ano antes do pleito, e também já entendeu que é possível à Justiça Eleitoral revisar decisão proferida pela Justiça Comum que tenha impacto no processo eleitoral. Nesse sentido, cita o acórdão no Recurso Especial 70-90, rel. Min. Luiz Fux, DJE de 29.8.2017; Num. 202671 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: ADMAR GONZAGA NETO - 19/03/2018 21:28:51 https://pje.tse.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18031921285131500000000199533 Número do documento: 18031921285131500000000199533
  • 2. d. e. f. g. h. i. j. i. ii. iii. iv. v. o Diretório Estadual de Pernambuco ajuizou ação anulatória, que objetiva obstar qualquer deliberação da Executiva Nacional para o processo de dissolução, feito que foi distribuído à 26ª Vara Cível, que, inicialmente, concedeu tutela de urgência, mas depois a revogou parcialmente; interposto o Agravo de Instrumento 325-63, o Desembargado Francisco Eduardo Gonçalves Sartório deferiu o pedido de efeito suspensivo, tendo sido interposto agravo, que tinha previsão de julgamento para o dia 20.3.2018, mas foi adiada sua apreciação para 27.3.2018; não obstante, outro filiado do PMDB ingressou com novo pedido de dissolução do Diretório Estadual de Pernambuco, tendo sido dado trânsito ao novo pedido, uma vez que já tinha sido requerido sob a égide da disposição estatutária retificada; desse modo, foi aberto prazo para a defesa e, após o trâmite regular do processo, foi designado o dia de amanhã, 20.3.2018, para a análise do pleito pela Executiva Nacional do partido; foi ajuizada nova ação anulatória pelo Diretório Estadual, tombada sob o nº 8832-58 e também distribuída à 26ª Vara Cível, tendo sido novamente concedida liminar em primeiro grau, com violação ao juízo natural, que foi novamente revogada, sucedendo a interposição do Agravo de Instrumento 2481-24, distribuído à 1º Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco e concedido nova tutela de urgência; assim, o Diretório Estadual de Pernambuco tem conseguido burlar para impedir que a Comissão Executiva Nacional do PMDB decida sobre o pedido de dissolução; a decisão que novamente suspendeu o processo de dissolução afigura-se abusiva, ilegal e teratológica, pela seguintes razões: a Justiça de Pernambuco nem sequer é competente para cuidar de ações envolvendo o Diretório Nacional do PMDB, como expressamente previsto no art. 15-A, parágrafo único, da Lei 9.096/95, razão pela qual a ação deveria ter sido proposta na sede do PMDB, no termos do art. 1º do estatuto; a Justiça Comum de Pernambuco também não tem competência para dirimir, no momento atual, questão envolvendo matéria eleitoral, porquanto as tratativas no âmbito do partido no sentido de definir o ingresso de novos filiados para concorrer nas eleições vindouras já está em curso há algum tempo e a pendência de solução de demandas judiciais, como a presente, impede sobremaneira o partido no desenvolvimento de tais ações de indiscutível relevo ao processo eleitoral; a decisão é contraditória em si mesmo, porquanto se determinou a suspensão do segundo pedido de dissolução, fazendo referência à decisão que suspendeu o primeiro pedido, ao fundamento de que a retificação feita pelo PMDB em seu estatuto precisaria primeiro ser decidida pelo TJPE para apenas após se permitir a análise do segundo pedido, sendo ambos independentes; o registro da retificação do estatuto no TSE é válido , o que não foi levado emerga omnes consideração pela decisão atacada, e, ainda que se trate de decisão homologatória, efetuou a devida retificação, o que constitui mera formalidade ou erro material, não se tratando propriamente de alteração; a decisão atacada está impedindo o exercício da autonomia partidária prevista no art. 17, § 1º, da Constituição Federal, por praticamente proibir o PMDB de analisar seus assuntos internos. Requer a concessão de liminar, , com a finalidade deinaudita altera parte suspender imediatamente os efeitos da decisão proferida pelo Desembargador Itabira de Brito Filho, do Tribunal de Justiça de Pernambuco, proferida nos autos do Agravo de Instrumento 2481-24, em trâmite na 1ª Câmara Cível do TJ/PE. No mérito, requereu a concessão da segurança, para cassar em definitivo a aludida decisão. É o relatório. Num. 202671 - Pág. 2Assinado eletronicamente por: ADMAR GONZAGA NETO - 19/03/2018 21:28:51 https://pje.tse.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18031921285131500000000199533 Número do documento: 18031921285131500000000199533
  • 3. Decido. A petição inicial está subscrita por advogado habilitado nos autos para representar o reclamante Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) – Nacional (documento 202.269). O Diretório Nacional do Partido do Movimento Democrático Brasileiro requer a suspensão imediata da decisão de membro do Tribunal de Justiça de Pernambuco, nos autos do AI 2481-24 – 1º Câmara Cível. Na decisão impugnada, foi deferido o pedido de tutela de urgência postulado pelo Diretório Estadual do PMDB, para imprimir efeito suspensivo ao seu agravo de instrumento e, assim, determinar a suspensão de seus efeitos, por ser ela manifestamente ilegal, abusiva e teratológica. Reproduzo o teor do atacado (pp. 38-39 do documento 220-293):decisum [...] Nesse ponto, constato que há fortes indícios de que a decisão agravada ultrapassou as determinações constantes na decisão interlocutória, ID 3466514, a qual havia fixado expressamente a controvérsia quanto a legitimidade do Diretório Nacional do PMDB, em face da legitimidade do Conselho Nacional do PMDB. Trata-se de vicio formal relativo a competência para proceder procedimento de dissolução, o qual está sendo objeto de julgamento nos autos do processo de Agravo nº. 000325-63.2018.8.17.9000. E ainda é relevante destacar que os argumentos de que as alterações posteriores supriram os erros de redação e por isso poderiam justificar a atividade do Diretório Nacional com o objetivo de dissolver o Diretório Estadual não se justificam diante da litigiosidade dos fatos, já estabelecida a controvérsia no Agravo n . 000325-63.2018.8.17.9000, em decisão Proferida pelo Des.o Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto. [...] Acertada foi a primeira decisão que obedecendo a determinação superior entendeu que o trâmite do Processo de Dissolução do Diretório Estadual do PMDB Pernambuco está suspenso até o julgamento do agravo n .o 000325-63.2018.8.17.9000. A existência de uma nova decisão em sentido contrário, em outro processo, tratando da mesma matéria envolvendo as mesmas partes fere o princípio da segurança jurídica e gera uma instabilidade processual. No âmbito processual a ideia da segurança jurídica encontra assento na coisa julgada material e formal, visando a estabilidade processual, ressalvando as hipóteses legais de revisão dos julgados. No presente agravo de instrumento a atribuição do efeito suspensivo ao recurso é medida impositiva, diante da relevância dos argumentos trazidos, que revelam a existência de dependência do processo n .o 0008832-58.2018.8.17.2001 ao julgamento do Recurso de Agravo no 000325-63.2018.8.17.9000, associada à possibilidade da parte agravante sofrer danos irreversíveis com a dissolução do Diretório. Num. 202671 - Pág. 3Assinado eletronicamente por: ADMAR GONZAGA NETO - 19/03/2018 21:28:51 https://pje.tse.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18031921285131500000000199533 Número do documento: 18031921285131500000000199533
  • 4. Diante dos fatos que se apresentam e dos princípios do devido processo legal e da segurança jurídica que regem o Processo Civil, tomando em análise o pedido de suspensividade, entendo que o mesmo deve ser acolhido por considerar evidenciada a probabilidade do direito invocado pelo agravante, assim como o perigo de dano irreparável e de difícil reparação, ocasionado por decisão precipitada do juízo de primeiro grau que admitiu a viabilidade formal da instauração de procedimento pelo Diretório Nacional quando a 1ª Câmara Cível do TJPE já detinha a jurisdição para apreciar a matéria. Forte em tais considerações, excepcionalmente, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, no sentido de suspender os efeitos da decisão recorrida ID 3686224, assim como restabelecer a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência postulada pelo Diretório Estadual do PMDB, mantendo ativa a decisão proferida no Processo no. 00499968-69.2017.8.17.2001 - ID 3457107 - p. 16 que determinou “a suspensão imediata do trâmite do processo de dissolução do Diretório Estadual do PMDB em Pernambuco, inclusive o prazo de defesa e qualquer deliberação, mantendo ativo o referido diretório com a composição atual, até o julgamento final da presente demanda”. [...] Registro que, nos autos da Petição 128 (1286-49), o Tribunal Superior Eleitoral, em sessão de 18.12.2017, em face da apresentação da documentação exigida pelo art. 49 da Res.-TSE 23.465, qual seja, a ata da Convenção Nacional Extraordinária do PMDB, a cópia do inteiro teor do estatuto e a sua alteração registrada em cartório de pessoas jurídicas, deferiu o pedido de anotação de retificação do estatuto da agremiação, para consignar a expressão “revogado” no inciso II do art. 73 do referido regulamento, mantida a numeração original dos demais incisos, conforme decidido pela Convenção Nacional Ordinária, sucedida em 2.3.2013. Em face do primeiro pedido de dissolução do Diretório Estadual, o procedimento foi suspenso pelo TJPE nos autos do AI 325-63, segundo a compreensão de a indigitada retificação ter ocorrido após o início desse processo e por se entender que ela teria vigência apenas a partir de sua publicação. Embora o Diretório Nacional tenha ajuizado a Reclamação 0600175-09 em face do referido ato judicial, afirmei que não se podia, no âmbito da reclamação, apreciar pedido de cassação da decisão oriunda do Tribunal de Justiça, uma vez que não foram atendidos os pressupostos da via utilizada. No entanto, registrei que vislumbrava correta a manifestação do Juízo da 26ª Vara Cível de Recife/PE, em decisão interlocutória na qual revogou, em parte, a tutela de urgência que havia suspendido o processo de dissolução do Diretório Estadual do PMDB, ao ter apontado que não se tratava “de retroagir alteração estatutária para atingir um caso concreto que já se encontrava em tramitação, mas, sim, reconhecer a existência de erro material involuntário que não retratou a intenção da Convenção Nacional do Partido ao promover a revogação de um inciso do art. 73. Trata-se apenas de extrair do estatuto a sua real intenção, inobstante o equívoco evidenciado e agora corrigido”. Ressaltei, ademais, que, no julgamento do pedido de anotação estatutária formulado na Petição 1286-49, adotei a manifestação da Procuradoria-Geral Eleitoral que apontava, na espécie, a existência de mero equívoco a respeito da deliberação definida pela Convenção Nacional do PMDB sucedida em 2013, diante de errônea renumeração dos demais incisos do art. 73 do Estatuto, quando deveria ter havido apenas a menção à revogação do inciso II, em face do indigitado ato convencional. A despeito disso, o Diretório Nacional, diante da provocação de novo filiado (documento 202.294), deflagrou um segundo procedimento de dissolução do Diretório Estadual Num. 202671 - Pág. 4Assinado eletronicamente por: ADMAR GONZAGA NETO - 19/03/2018 21:28:51 https://pje.tse.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18031921285131500000000199533 Número do documento: 18031921285131500000000199533
  • 5. de Pernambuco, instaurado, portanto, posteriormente à retificação do estatuto e a afastar eventual óbice ao curso do processo originado a partir do Processo 9856-12 e do Agravo de Instrumento 325-63. A esse respeito, consignou que o próprio Desembargador Francisco Eduardo Gonçalvez Sertório Canto afirmou, quanto à modificação estatutária procedida pelo Diretório Nacional, que “a alteração feita passa a valer somente a partir de sua publicação, não podendo conforme constou da decisão ora atacada (p. 26retroagir, exatamente, por tê-la modificado”, do documento 202.293). No entanto, uma vez mais, o processo foi sobrestado pelo TJPE no Agravo de Instrumento 2481-24, ao argumento de que “o trâmite do Processo de Dissolução do Diretório Estadual do PMDB Pernambuco está suspenso até o julgamento do agravo nº. (p. 26 do documento 202.293).000325-63.2018.8.17.9000” No ponto, razão assiste ao impetrante em relação aos prejuízos impostos ao partido, quanto à sucessiva intervenção em sua esfera de autonomia partidária, bem como considerados os reflexos ao processo eleitoral. Primeiramente, é de assinalar que a firme jurisprudência desta Corte Superior tem assentado que “compete à Justiça Eleitoral examinar as controvérsias internas dos partidos (REspe 425-44, rel. Min. Rosa Weber,políticos que implicarem reflexos no processo eleitoral” PSESS em 16.11.2016). No mesmo sentido: “Conquanto as questões envolvendo órgãos partidários interna corporisconstituam matéria das agremiações, a Justiça Eleitoral tem competência para examinar os efeitos daí decorrentes que se relacionam aos processos de registro de (AgR-REspe 183-51, rel. Min. Dias Toffoli, PSESS em 25.10.2012).candidatura” A esse respeito, assinalara o Ministro Torquato Jardim, no Acórdão 12.209, Recurso 9.464, DJ de 27.4.1992, que, “mesmo em face de uma norma constitucional forte na afirmação da autonomia dos partidos para deliberar livremente sobre sua estrutura interna, organização e fundamento, deve a Justiça Eleitoral, expressão do poder político que ao Judiciário confere a Constituição, incumbida, como está, da administração do processo eleitoral e da fiscalização isenta do cumprimento das normas condicionantes da atividade política, deve [...]a Justiça Eleitoral, repito, controlar minimamente o partido político . É o mínimo que se pode permitir à Justiça Eleitoral, se dela se espera o desempenha adequado de sua função .institucional na ordem constitucional” Em tempos atuais, a mutação jurisprudencial no sentido da prática mais acentuada do exercício da competência da Justiça Eleitoral em relação às lides intrapartidárias deve ser examinada tendo em vista sucessivas inovações na legislação eleitoral a partir das Eleições de 2006 (Leis 11.300/2006, 12.034/2009, 12.891/2013, 13.165/2015 e Leis 13.487 e 13.488, ambas de 2017), com a compreensão de não se restringir tal atuação tão somente ao momento iminente das convenções partidárias e da fase do registro de candidatura, como muito antes se cogitava. Nessa linha, ainda que alguns possam argumentar que, em regra, não seria da competência desta Justiça Especializada imiscuir-se em questões afetas à administração interna das agremiações partidárias, esta Corte Superior tem decidido, à guisa de exemplo, que, “ante os potenciais riscos ao processo democrático e os interesses subjetivos envolvidos (suposto ultraje a princípios fundamentais do processo), qualificar juridicamente referido debate dessa natureza como matéria interna corporis, considerando-o imune ao controle [...] (REspeda Justiça Eleitoral, se revela concepção atávica, inadequada e ultrapassada ” 103-80, rel. Min. Luiz Fux, DJE de 30.11.2017, grifo nosso). Nesse mesmo julgado, este TSE asseverou-se que: “O processo eleitoral, punctum saliens do art. 16 da Lei Fundamental de 1988, em sua exegese constitucionalmente adequada, deve ser compreendido em seu sentido mais elástico, iniciando-se um ano antes da data do pleito, razão pela qual qualquer divergência partidária interna tem, (grifo nosso).”presumidamente, o condão de impactar na competição eleitoral Ressalto que o ponto de vista do Ministro Luiz Fux também foi externado na decisão individual no Mandado de Segurança 0601453-16, com base no julgamento no julgamento do RE 633.703/MG, em que discutia se a Lei Complementar 135/2010 seria ou não Num. 202671 - Pág. 5Assinado eletronicamente por: ADMAR GONZAGA NETO - 19/03/2018 21:28:51 https://pje.tse.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18031921285131500000000199533 Número do documento: 18031921285131500000000199533
  • 6. aplicável às Eleições Gerais de 2010. Na ocasião, igualmente ponderou Sua Excelência que “o processo eleitoral, também aqui, deve ser compreendido em sentido amplo, na esteira da jurisprudência remansosa do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Superior Eleitoral, de forma a conceber que, se a controvérsia interna partidária se verificar dentro do interregno constitucionalmente protegido pelo art. 16, sobressai inequivocamente a competência da .Justiça Eleitoral para processar e julgar o feito” Nessa linha, pactuo do mesmo entendimento para reconhecer que a questão trazida pelo Diretório Nacional nos autos é de competência da Justiça Eleitoral, sobretudo diante de outras circunstâncias que reforçam essa conclusão: conforme prevê a Res.-TSE 23.555 (Calendário Eleitoral 2018), o último dia para as filiações partidárias será 7 de abril e já está em curso a janela partidária de que cuida o art. 22-A, III, da Lei 9.096/95, que permite a “ mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de , majoritária ou proporcional, ao término dofiliação exigido em lei para concorrer à eleição .mandato vigente” (grifo nosso) Os marcos indicados, tanto com relação ao prazo de filiação às legendas como à possibilidade de migração de mandatários sem perda do cargo eletivo, se averiguam no primeiro semestre do ano eleitoral em curso e foram previstos com a edição da Lei 13.165/2015, passando, portanto, a impactar diretamente no processo relacionado às futuras candidaturas em eleições ordinárias. Assim, e por se tratar de conflito que envolve processo de dissolução de Diretório Estadual em ano de Eleições Gerais, órgão que participa da deliberação para escolha de futuros candidatos a cargos eletivos, cujo prazo fatal de formalização do vínculo com o órgão diretivo se aproxima, afigura-se nítida a correlação da controvérsia intrapartidária com o processo eleitoral. No ponto, é de se ponderar que, notadamente em ano eleitoral, eventuais dissidências se difundem, tendo em conta o período de disputa dos mandatos eletivos que se avizinham, o que – reitere-se – legitima, desde logo, a atuação desta Justiça Especializada, em seu regime célere e com a prudência em relação ao exame do caso, diante dos critérios e das peculiaridades próprias do Direito Eleitoral. Não se trata aqui de simples controvérsia entre órgãos partidários. Significa, de forma bastante clara, questão com potencial para ensejar reflexos no âmbito do processo eleitoral. Por outro lado, em reforço à controvérsia acerca da competência para exame da matéria versada nos autos, anoto que o parágrafo único do art. 15-A da Lei 9.096/2015, trazido pela Lei 12.891/2013, estabelece que “o órgão nacional do partido político, quando responsável, somente poderá ser demandado judicialmente na circunscrição especial (grifo”judiciária da sua sede, inclusive nas ações de natureza cível ou trabalhista nosso). Diante dessa expressa disposição e considerando que a Comissão Executiva Nacional conduz o procedimento da dissolução de órgão diretivo estadual, não cabia, a princípio, ao Tribunal de Justiça de Pernambuco sustar, por meio de sucessivas medidas, os atos praticados pelo impetrante, tendo em vista que a sede nacional da agremiação é em Brasília/DF. Ademais, infere-se dos autos que já foram praticados atos no curso do processo de dissolução, estando prevista a apreciação do pedido pela Executiva Nacional do Partido para 20.3.2018, amanhã, conforme decisão do relator no referido processo (pp. 1-3 do documento 202.298), o que exige o deferimento, , da pretensão ora deduzida,ad cautelam diante da urgência averiguada. Reunião esta em que o órgão nacional do partido poderá ou não decidir, pela procedência ou improcedência do pedido de dissolução. Não cabendo à Justiça Comum, intervir na ordem democrática interna das agremiações, sobretudo quando em curso o ano eleitoral e em período previsto em lei, para atendimento a condição de elegibilidade. A esse respeito, está correta a manifestação da decisão de primeiro grau, à qual se atribuiu efeito suspensivo, no sentido de que “a atividade do Diretório Nacional, por meio de sua executiva, em ações que lhe são estatutariamente delegadas, por se tratar de Num. 202671 - Pág. 6Assinado eletronicamente por: ADMAR GONZAGA NETO - 19/03/2018 21:28:51 https://pje.tse.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18031921285131500000000199533 Número do documento: 18031921285131500000000199533
  • 7. matéria interna corporis não pode ser impedida de exercer suas atividades. Resolvida a questão de sua legitimidade formal, importa em exercício regular de direito dar início ao trâmite, ainda que a decisão de mérito no procedimento de dissolução possa ser revista, em sede de (p. 24 do documento 2020293, grifocontrole judicial de legalidade e constitucionalidade” nosso). Pelo exposto, defiro o pedido de liminar a fim de sustar os efeitos da decisão proferida pelo Desembargador Itabira de Brito Filho, do Tribunal de Justiça de Pernambuco, proferida nos autos do Agravo de Instrumento 2481-24, em trâmite na 1ª Câmara Cível do TJPE, de 9.3.2018, viabilizando o curso do procedimento de dissolução do Diretório Regional. Comunique-se, imediatamente, o Tribunal de Justiça de Pernambuco. Publique-se. Intime-se. Brasília, 19 de março de 2018. Ministro Admar Gonzaga Relator Num. 202671 - Pág. 7Assinado eletronicamente por: ADMAR GONZAGA NETO - 19/03/2018 21:28:51 https://pje.tse.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18031921285131500000000199533 Número do documento: 18031921285131500000000199533