1. Orientação aos municípios sobre
a regulamentação da Política
Municipal de Assistência Social
Coordenação-Geral de Regulação do
SUAS/DGSUAS/SNAS/MC
2. OBJETIVOS DA ORIENTAÇÃO
Apresentar subsídios, apoio e orientação aos
munícipios no que se refere à elaboração de suas leis
que dispõem acerca da organização da assistência
social, respeitada, por certo, a autonomia político-
administrativa advinda da Constituição Federal,
conforme dispõe o art. 18.
3. POR QUE REGULAMENTAR A POLÍTICA
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL?
Cabe a cada ente federativo organizar a Assistência
Social por meio do sistema descentralizado e
participativo denominado SUAS, de acordo com sua
competência, em consonância com a CF e as normas
gerais, de forma a otimizar os recursos materiais e
humanos, além de possibilitar a prestação dos serviços,
benefícios, programas e projetos da assistência social
com melhor qualidade à população;
4. PROCESSO LEGISLATIVO DE ELABORAÇÃO
DAS LEIS
Para a elaboração da Lei do SUAS, necessário se faz
conhecer o processo legislativo, ou seja, o conjunto
de atos realizados pela Assembleia Legislativa ou
Câmara Municipal, visando a elaboração das leis de
forma democrática.
7. • A proposta é escrita na forma de um Projeto de Lei Ordinária.
• Recomenda-se que a Lei seja específica no que tange à temática da Assistência Social.
• O PL deverá ser amplamente discutido com os Conselhos de Assistência Social.
Projeto de Lei
• O Projeto de Lei é apresentado à Câmara Municipal, podendo ser de iniciativa do Poder
Executivo.
• Após o devido protocolamento do PL, este tramitará na Câmara Municipal e poderá
sofrer alteração até a aprovação final.
• Ao longo da tramitação, as alterações são apresentadas na forma de emendas ao
Projeto de Lei, que são publicadas para que todas conheçam.
• Divulgados o Projeto e as Emendas, são enviados pelo Presidente da Câmara
Municipal para análise e deliberação das Comissões existentes, observado o regimento
interno. Essas comissões iniciam o debate da proposição nos seus aspectos de
legalidade, temas e recursos públicos exigidos.
• É importante destacar que há outras formas de aprovar a proposta em debate, que são
os substitutivos e a realização de audiências públicas com os cidadãos e atores das
politicas públicas interessadas.
Tramitação
• Ato político de competência do chefe do Poder Executivo (Prefeito) que consiste na sua
aquiescência ao Projeto de Lei aprovado pelo Poder Legislativo, Câmara Legislativa.
Sanção
8. PROCESSO LEGISLATIVO DE ELABORAÇÃO DAS
LEIS – PREVISÃO LEGAL
Lei Complementar nº 95, de fevereiro de 1998:
Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e
a consolidação das leis, conforme determina o
parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e
estabelece normas para a consolidação dos atos
normativos que menciona.
9. PRINCIPAIS PONTOS PARA A REGULAMENTAÇÃO
MUNICIPAL DO SUAS À LUZ DAS NORMAS GERAIS
O SUAS é um sistema descentralizado e participativo, público,
não contributivo, integrado pelos entes federativos e pelos
respectivos conselhos de assistência social e entidades de
assistência social abrangida pela Lei Orgânica de Assistência Social.
Organização/gestão do SUAS:
• Arts. 6º e 6º-A da LOAS;
• Item 3 da PNAS;
• Art. 1º da NOBSUAS/2012.
10. PRINCIPAIS PONTOS PARA A REGULAMENTAÇÃO
MUNICIPAL DO SUAS À LUZ DAS NORMAS GERAIS
Indicar o órgão gestor da Política de Assistência Social e do SUAS no
âmbito local
• Órgão gestor é aquele responsável pela elaboração e execução da Política de
Assistência Social;
• Deve-se observar a diretriz do Comando Único das Ações de Assistência, ou
seja, não é possível o desmembramento da gestão das ações da assistência
social.
Prever os eixos estruturantes da Política Nacional de Assistência Social
e do SUAS em âmbito local
• Matricialidade sociofamiliar, Descentralização política-administrativa e
territorialização (Vide item 3.1 da PNAS).
11. PRINCIPAIS PONTOS PARA A REGULAMENTAÇÃO
MUNICIPAL DO SUAS À LUZ DAS NORMAS GERAIS
Instituir Conselho, Plano e Fundo de Assistência Social: constitui
condição para o repasse de recursos federais, conforme prevê o art.30
da LOAS;
Observada a integração dos entes ao SUAS nos termos do §2º do art. 2
da LOAS, a instituição das referidas instâncias torna-se obrigatória aos
entes e não mais apenas condição para o recebimento de repasse
federal;
Definir o cofinanciamento dos serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais: constitui condição para o repasse de
recursos federais conforme prevê o parágrafo único do art. 30 da LOAS, a
alocação de recursos próprios no Fundo Municipal de Assistência Social;
12. PRINCIPAIS PONTOS PARA A REGULAMENTAÇÃO
MUNICIPAL DO SUAS À LUZ DAS NORMAS GERAIS
Prever o modelo pelo qual os recursos do cofinanciamento
municipal das ações socioassistenciais será operado. Vide
Portaria nº 113, de 10 de dezembro de 2015 e suas alterações
• I - Bloco da Proteção Social Básica;
• II - Bloco da Proteção Social Especial;
• IV - Bloco da Gestão do SUAS; e
• V - Bloco da Gestão do Programa Bolsa Família e do
Cadastro Único.
13. PRINCIPAIS PONTOS PARA A REGULAMENTAÇÃO
MUNICIPAL DO SUAS À LUZ DAS NORMAS GERAIS
Estruturar as secretarias de assistência social prevendo as
áreas essenciais do SUAS: Proteção Social Básica, Proteção
Social Especial (Média e Alta Complexidade), Gestão do
SUAS (Gestão do Trabalho, Regulação do SUAS, Vigilância
Socioassistencial), Gestão Financeira e Orçamentária e
Gestão de Benefícios;
Garantir condições políticas, financeiras e materiais para
o pleno funcionamento dos Conselhos Municipais de
Assistência Social;
14. PRINCIPAIS PONTOS PARA A REGULAMENTAÇÃO
MUNICIPAL DO SUAS À LUZ DAS NORMAS GERAIS
O parágrafo único do art. 16 da LOAS prevê que o
conselhos de assistência social estão vinculados
ao órgão gestor da assistência social que deverá
prover infraestrutura necessária ao seu funcionamento;
15. CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Os representantes deverão ser em número par para
que haja paridade entre governo e sociedade civil,
conforme determinado pela LOAS;
Recomenda-se a proporcionalidade entre os 3
segmentos da sociedade civil na titularidade do
CMAS, ou, em caso de ausência de entidades ou
organizações de assistência social, entre o segmento
de usuários e de trabalhadores;
16. CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
É recomendável ao Conselho de Assistência Social realizar todas as
etapas de análise do processo de inscrição de entidades ou
organizações de assistência social, para o deferimento ou
indeferimento da solicitação, bem como de serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais, o qual deverá ser
manifestado por meio de resolução;
Com relação às análises de prestação de contas, o Conselho
deverá se manifestar por meio de Resolução pela aprovação,
aprovação parcial ou reprovação.
17.
18. • Art. 19. Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS do
Município de xx, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e
composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal
de Assistência Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2
(dois) anos, permitida única recondução por igual período;
• § 1º O CMAS é composto por X membros e respectivos suplentes indicados de
acordo com os critérios seguintes: 42 Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate á Fome
• I – X representantes governamentais;
• II – X representantes da sociedade civil, observado as Resoluções do Conselho
Nacional de Assistência Social, dentre representantes dos usuários ou de
organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos
trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério
Público.
19. • §2º Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o
segmento:
• I – de usuários: àqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e
benefícios da política de assistência social, organizados, sob diversas
formas, em grupos que têm como objetivo a luta por direitos;
• II – de organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos a
defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de
assistência social; 43 Orientação aos Municípios sobre Regulamentação da
Política Municipal de Assistência Social
• III – de trabalhadores: são legítimas todas as formas de organização de
trabalhadores do setor, como associações de trabalhadores, sindicatos,
federações, conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns de
trabalhadores, que defendem e representam os interesses dos
trabalhadores da política de assistência social.
20. • §3º Os trabalhadores investidos de cargo de direção ou chefia, seja no
âmbito da gestão das unidades públicas estatais ou das entidades e
organizações de assistência social não serão considerados
representantes de trabalhadores no âmbito dos Conselhos.
• §4º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus
membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução por
igual período.
• §5° Deve-se observar em cada mandato a alternância entre
representantes da sociedade civil e governo na presidência e vice-
presidência do CMAS. §6º O CMAS contará com uma Secretaria
Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder
Executivo.
21. • Art. 20. O CMAS reunir-se-á ordinariamente, uma vez ao mês e,
extraordinariamente, sempre que necessário; suas reuniões devem
ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, e
funcionará de acordo com o Regimento Interno.
• Parágrafo único. O Regimento Interno definirá, também, o quórum
mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as
questões de suplência e perda de mandato por faltas.