O documento discute se contratos de relação de consumo foram estabelecidos em três situações: 1) Quando uma empresa de telecomunicações comprou cabos de rede; 2) Quando a mesma empresa comprou bebedouros; 3) Quando os bebedouros foram comprados online. Conclui-se que só o segundo caso caracteriza relação de consumo e que a empresa fornecedora dos bebedouros deve ser responsabilizada por defeitos.
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A) A empresa Gama Telecomunicações ao adquirir 100 metros de fio/cabos de rede da
distribuidora de produtos de informação, realizou para com esta contrato de relação de
consumo?
Se a empresa Gama Telecomunicações adquire algum produto, que no caso são cabos
de rede, tendo em mente o ramo de atuação da empresa, há dois pontos a serem levados em
consideração. O primeiro, se ela está comprando pra uso interno da empresa ou, então, se ela
vai aplicar em algum serviço para algum cliente. Uma das situações é um contrato de
consumo e a outra não. Neste caso, a Gama Telecomunicações faz instalações de redes, logo
os cabos são para uso em serviços prestados por ela, e não necessariamente para uso interno,
não assumindo, portanto, contrato de relação de consumo, conforme o Artigo 3º:
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou
estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de
produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação,
distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (Código de
defesa do Consumidor, 1990).
B) Ao adquirir os bebedouros "Gama Telecomunicações" e "BBL" perfizeram contrato
de relação de consumo?
Nesse caso, especificamente, os bebedouros são para uma necessidade interna da
empresa Gama Telecomunicações, assumindo deste modo o papel de consumidor final.
Portanto perfazem contrato de relação de consumo: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física
ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” (Código de
defesa do Consumidor, 1990).
C) Considerando que os bebedouros foram adquiridos por meio de um site na internet
("vendetudo.com"), mas o fornecedor é a empresa "BBL" no caso de haver algum
defeito nos produtos, quem deve ser acionado para fins de indenização civil?
Nos casos em que o site atua como intermediador, a relação será regida pelo Código
do Consumidor apenas se houver o fornecimento (pelo site) de algum serviço pago ao
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consumidor. Não havendo a prestação de serviços, a relação é identificada como civil, sendo o
site responsabilizado por danos que possa causar ao comprador, como a divulgação de dados
pessoais. De acordo com os Artigos 12 e 13, como a empresa BBL é a fornecedora, ela então
deve ser responsabilizada para fins de indenização civil:
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o
importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação
dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto,
fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou
acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou
inadequadas sobre sua utilização e riscos. [...]
Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior,
quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser
identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor,
construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis. (Código de defesa
do Consumidor, 1990).
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Referências Bibliográficas
CAVALIERI FILHO, Programa de responsabilidade civil. 7º Edição, São Paulo: Atlas,
2007.
PECK, Patrícia. Direito Digital. São Paulo: Saraiva, 2002.
CÓDIGO DO CONSUMIDOR - LEI No 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990. -
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm> Acesso em 23 abr.
2018.