O documento discute a Norma Regulamentadora 29 que regulamenta a segurança e saúde no trabalho portuário no Brasil. A NR 29 estabelece diretrizes para proteger a saúde e segurança dos trabalhadores portuários e define responsabilidades de órgãos gestores, empregadores e trabalhadores. Além disso, a NR 29 cria a Comissão de Prevenção a Acidentes no Trabalho Portuário e o Serviço Especializado em Segurança e Saúde do Trabalhador Portuário para gerenciar riscos e prevenir acidentes.
PROGRAMA DE AÇÃO 2024 - MARIANA DA SILVA MORAES.pdf
Segurança e saúde no trabalho portuário centro de ensino literatus
1. CENTRO DE ENSINO LITERATUS – CEL
CURSO TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO
DISCIPLINA: LEGISLAÇÃO E NORMAS II
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO PORTUÁRIO
MANAUS – AM
1 INTRODUÇÃO
Abordar assuntos relacionados à segurança e saúde no trabalho portuário é importante, uma vez que o
trabalho desenvolvido no meio ambiente dos portos brasileiros tem suas peculiaridades. E este estudo
tem como objetivo propiciar conhecimentos acerca do contexto em que é realizado e dos agentes
envolvidos, que é regulamentada pela Norma Regulamentadora nº 29 (NR 29). Deve-se considerar
ainda, que acidentes e as doenças do trabalho portuário são resultantes do meio ambiente de trabalho
desfavorável, normalmente insalubre e contaminado por agentes nocivos à saúde, sujeitando os
trabalhadores a toda sorte de infortúnios. Desse modo, em face das características e especificidades do
contexto portuário brasileiro, o estudo será desenvolvido enfocando os principais aspectos que norteiam
a segurança e saúde no trabalho portuário.
2 AS ATRIBUIÇÕES DA NR 29:
Regular a proteção obrigatória contra acidentes e doenças profissionais, facilitar os primeiros socorros a
acidentados e alcançar as melhores condições possíveis de segurança e saúde aos trabalhadores
portuários. As disposições contidas nesta NR aplicam-se aos trabalhadores portuários em operações
tanto a bordo como em terra, assim como aos demais trabalhadores que exerçam atividades nos portos
organizados e instalações portuárias de uso privativo e retro portuárias, situadas dentro ou fora da área
do porto organizado. A execução do trabalho portuário pode ser realizada por trabalhadores avulsos com
a obrigatória intermediação do Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) ou por trabalhadores contratados
a prazo indeterminado. A mão de obra avulsa predomina nos portos organizados brasileiros. A dinâmica
comercial associada à competitividade entre portos, bem como a forma de remuneração que, em grande
parte é em função da quantidade de carga que cada trabalhador movimenta, afetam fortemente o meio
ambiente de trabalho, desencadeando operações portuárias que, por sua rapidez, são propensas à
ocorrência de acidentes.
2.1 Segurança, higiene e saúde no trabalho portuário:
Quando bem planejadas e executadas, as medidas de proteção coletiva neutralizam ou eliminam, com
eficácia, riscos no meio ambiente de trabalho. Conveses limpos e desobstruídos, porões e agulheiros
iluminados, faixa do cais sinalizada são exemplos de proteção coletiva. No entanto, além destas
medidas, torna-se de grande relevância internalizar em todos os atores que atuam nos portos a cultura
de segurança no trabalho. De tal forma que, por exemplo, a utilização de equipamentos de proteção
individual (EPI), como capacetes, abafadores de ruído, máscaras de proteção contra poeiras ou gases
não seja, apenas, mera obrigação. Os equipamentos de proteção têm como finalidade evitar que o
trabalhador entre em contato, ou seja, exposto aos riscos presentes no meio ambiente de trabalho. No
que diz respeito aos equipamentos de proteção individual, devem ser adequados ao risco, estarem em
perfeito estado de conservação e funcionamento e terem a devida certificação mediante certificado de
aprovação (CA) expedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Por fim, devem ser fornecidos
gratuitamente pelo OGMO, quando se tratar de trabalhador avulso ou pelo operador portuário ou
tomador de serviço, quando se tratar de empregado. Segurança no trabalho, seja ele portuário ou não,
deve ser do interesse de todos, no resguardo da vida humana, independentemente de previsão legal.
Entretanto, a NR 29 prescreve que compete ao OGMO, operadores portuários, tomadores de serviço e
empregadores, conforme o caso, cumprir e faz ser cumprida as normas de segurança, bem como
fornecer instalações, equipamentos, maquinários e acessórios em bom estado e condições de
segurança, responsabilizando-se pelo correto uso (item 29.1.4.1 da NR 29). Operadores portuários,
empregadores, tomadores de serviço, OGMO, administração do porto e trabalhadores têm
responsabilidade direta pelo cumprimento das normas de segurança e saúde nos portos, os quais podem
designar uma "pessoa responsável" para assegurar o cumprimento de uma ou mais tarefas específicas e
que possua suficientes conhecimentos e experiência, com a necessária autoridade para o exercício
dessas funções, é o que prevê o item 29.1.3 "d" da NR 29. Exclusivamente para os trabalhadores, a NR
29 lhes reservou as seguintes obrigações: a) cumprir a norma e as demais disposições legais de
segurança e saúde; b) utilizar corretamente os dispositivos de segurança, tais como EPI e EPC que lhes
sejam fornecidos e c) informar ao responsável pela operação de que esteja participando, as avarias ou
deficiências que possam constituir risco para eles ou para a operação (item 29.1.4.3 da NR 29).
2.2 Do atendimento das obrigações legais:
O órgão gestor de mão de obra (OGMO) ou o empregador são, segundo a NR 29, responsáveis em
proporcionar a todos os trabalhadores formação sobre segurança, saúde e higiene ocupacional. A
compra, a manutenção, a distribuição, a higienização, o treinamento e o zelo pelo uso correto dos
equipamentos de proteção individual (EPI) e equipamentos de proteção coletiva (EPC), bem como a
2. elaboração e implantação do Programa de Prevenção a Riscos Ambientais (PPRA) e do Programa de
Controle Médico em Saúde Ocupacional (PCMSO) são da sua exclusiva competência.
Dois importantes instrumentos de preservação do meio ambiente do trabalho portuário estão previstos na
NR 29. Um, é a criação e a organização da Comissão de Prevenção aos Acidentes no Trabalho
Portuário (CPATP), outro, é o Serviço Especializado em Segurança e Saúde do Trabalhador Portuário
(SESSTP). A CPATP tem estrutura, forma de escolha de seus membros, funcionamento e composição
fundados na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) prevista no artigo 163 da CLT e NR
05. A Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho Portuário tem, ainda, como objetivos observar e
relatar as condições de riscos nos ambientes de trabalho e solicitar medidas para reduzir até eliminar ou
neutralizar os riscos existentes, bem como discutir os acidentes ocorridos, encaminhando ao SESSTP,
ao OGMO ou aos empregadores o resultado da discussão, solicitando medidas que previnam acidentes
semelhantes. Tem composição paritária composta por representantes dos trabalhadores e operadores
portuários. Seus membros, titulares e suplentes, antes de tomarem posse devem ser treinados mediante
curso sobre prevenção de acidentes do trabalho promovido pelo OGMO ou empregadores, com carga
horária mínima de 24 horas e de frequência obrigatória. A duração do mandato dos membros da CPATP
é de dois anos, diferentemente dos membros da CIPA que é de apenas um ano. Outro diferencial
assenta-se na presidência da CTATP que será exercida em dois períodos perfazendo dois anos. No
primeiro ano assumirá a presidência o representante indicado pelo OGMO, empregadores e/ou
instalação portuária. No segundo, assumirá o vice-presidente eleito entre os trabalhadores. Todo porto
organizado, instalação portuária de uso privativo e retro portuária devem dispor de um Serviço
Especializado em Segurança e Saúde do Trabalhador Portuário (SESSTP) que será mantido pelo
OGMO e empregadores ou somente empregadores ou somente OGMO, conforme o caso, custeado por
meio de rateio proporcional de acordo com o número de trabalhadores que forem utilizados por cada um
deles. Tem dimensionamento feito com base no número de trabalhadores de cada porto organizado, cuja
composição, de acordo com o dimensionamento, deve ter profissionais especializados na área de
segurança ou de medicina do trabalho, com contrato de trabalho com o OGMO ou empregadores e
devem cumprir jornada de trabalho integral para bem exercerem suas atribuições. São atribuições dos
profissionais integrantes do SESSTP, entre outras, realizar análise imediata e obrigatória, em conjunto
com o órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego, dos acidentes em que haja morte, perda
de membro, função orgânica ou prejuízo de grande monta, bem como realizar em conjunto da "pessoa
responsável" a identificação das condições de segurança nas operações portuárias, a bordo ou em terra,
antes do seu início ou durante sua realização, para detecção de riscos e sua imediata eliminação ou
neutralização, para garantir a integridade do trabalhador.
3 ACIDENTES PORTUÁRIOS
3.1 O problema:
Uma das áreas em que o acidente de trabalho assume complexidade cada vez crescente é na área
portuária. O binômio forma de contratação x ambiente de trabalho parece constituir a primeira cadeia de
risco. Pela forma de contratação, a busca do ganho por produção, que se acrescenta ao salário básico,
leva os trabalhadores a atuarem com maior esforço e mesmo com maior insegurança, associado aos
componentes de precarização dos equipamentos, das proteções e da baixa qualificação. Existem
conflitos entre os trabalhadores avulsos e os contratados; alguns OGMOS são acusados de corrupção e
ineficiência. As principais irregularidades no ambiente de trabalho estão ligadas a iluminação,
equipamentos velhos e sucateados, lingas com defeitos e sem inspeção periódica, empilhadeiras,
guindastes e navios em péssimos estados de conservação. Os acidentes poderiam ser evitados, não só
pelo comportamento do trabalhador, mas pela condição da operação. Hoje, os portos operam um grande
volume de cargas e a rotatividade de navios é elevada. A quantidade de trabalhadores também
aumentou recentemente. Para a Fundacentro, o maior entrave na aplicação da Norma 29 continua sendo
a forma de gestão da segurança na área portuária. As administrações dos portos estão voltadas para o
embarque e desembarque no menor tempo possível, tornando o trabalho de alto risco.
4 A CIPA (CPATP) E O SESMT (SESSTP) DA NR-29:
Após 12 anos de sua publicação, a NR-29 precisa ser bem conhecida por todos os que trabalham no
ambiente portuário. A NR-29 prevê mecanismos de gestão para diminuir as causas de acidentes entre os
trabalhadores. Uma delas é o SESSTP (o SESMET da atividade portuária, cujo dimensionamento inclui,
da mesma forma, Técnico, Médico, Engenheiro, etc.). O outro é o CPATP (o equivalente portuário da
CIPA), que tem o objetivo de apontar os problemas e discutir soluções, e, principalmente, desenvolver
programas de treinamento. Esses programas são apontados como a principal saída para o índice de
acidentes de trabalhadores menos qualificados. Esta CIPA portuária deve também elaborar o Mapa de
Risco. Técnicos de Segurança acham que se deve valorizar mais a CPATP, como campo legal de
encaminhamento de reivindicações em busca de melhorias para segurança do trabalho. A classe de
trabalhadores tem que impor os limites de segurança que, na verdade, é atribuição do operador
portuário. Se não estabelecerem estes limites e aceitarem qualquer tipo de condições de trabalho, os
acidentes continuarão a acontecer. A NR-29 recomenda ainda a observância, pelo OGMO, dos
dispositivos da NR-6 sobre EPI, bem como a obrigatoriedade de elaborar e programar o PCMSO e PPRA
(das NR-7 e NR-9).
CONCLUSÃO
Por fim, a segurança, higiene e saúde no trabalho portuário são regulamentadas pela NR 29 do
3. Ministério do Trabalho e Emprego que estipula as diretrizes a respeito das normas de segurança e saúde
do trabalhador portuário, como também aos demais trabalhadores que exerçam atividades nos portos
organizados e instalações portuárias de uso privativo e retro portuárias, situadas dentro ou fora da área
do porto organizado. Vê-se, portanto, que as disposições da NR 29 se direcionam a determinada área
geográfica, sendo assim importante que se implemente com responsabilidade as normas para evitar
possíveis acidentes.
REFERÊNCIAS
FURASTÉ, Pedro Augusto. Normas Técnicas para o Trabalho Científico: Explicitação das Normas da
ABNT. – 15. Ed. – Porto Alegre: sn., 2010.
LABORENET. Disponível em: <http://www.laborenet.com.br/nr29.htm>. Acesso em: 18 maio 2011.
OLIVEIRA, Bernardina Maria Juvenal Freire de Oliveira. Conversas sobre normalização de trabalhos
acadêmicos. – João Pessoa: Editora Universitária, 2007.
ANEXOS
LETÍCIA SABINO DE PAULA
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO PORTUÁRIO
Trabalho de pesquisa para a obtenção de nota da disciplina de Legislação e Normas II do CEL, sob a
análise da professora Jackeline Stéphanne do curso Técnico de Segurança do Trabalho, da turma
TST4∕10v.
MANAUS – AM