SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 7
UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS - FACULDADE DE DIREITO
DIREITO CIVIL – COISAS
V – AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL.
5.1 – Espécies de Aquisição:
- Originária X Derivada;
- Singular X Universal.
Formas:
- Transcrição;
- Acessão;
- Usucapião
5.2 – Transcrição.
Seção II
Da Aquisição pelo Registro do Título
Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante
o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
§ 1o
Enquanto não se registrar o título translativo, o
alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
§ 2o
Enquanto não se promover, por meio de ação própria,
a decretação de invalidade do registro, e o respectivo
cancelamento, o adquirente continua a ser havido como
dono do imóvel.
Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento em que se
apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar
no protocolo.
Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a verdade,
poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.
Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o
proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da
boa-fé ou do título do terceiro adquirente.
5.2 - Registro
5.3 - Averbação
5.4 - Retificação
5.5 - Direito hereditário
5.6 – Acessão.
2) Acessão
Acessão é um modo originário de aquisição de propriedade imobiliária, por
meio da união física de uma coisa à outra com conseqüente aumento de
volume da coisa principal. Ex: construção do 2º andar da casa.
Acessão artificial : Construções
Plantações
o Natural
o Artificial
Art. 1235, do CC/02
Art. 1.235. O descobridor responde pelos prejuízos
causados ao proprietário ou possuidor legítimo, quando
tiver procedido com dolo.
Art. 1254, do CC/02:
Art. 1.254. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno
próprio com sementes, plantas ou materiais alheios,
adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-
lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se
agiu de má-fé.
Art. 1255, parágrafo único, CC/02
Art. 1258, CC/02
Art. 1259, do CC/02
Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno
alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes,
plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a
indenização.
Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder
consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-
fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo,
mediante pagamento da indenização fixada judicialmente,
se não houver acordo.
Art. 1.258. Se a construção, feita parcialmente em solo
próprio, invade solo alheio em proporção não superior à
vigésima parte deste, adquire o construtor de boa-fé a
propriedade da parte do solo invadido, se o valor da
construção exceder o dessa parte, e responde por
Possibilidades de o Construtor
adquirir terreno
indenização que represente, também, o valor da área
perdida e a desvalorização da área remanescente.
Parágrafo único. Pagando em décuplo as perdas e danos
previstos neste artigo, o construtor de má-fé adquire a
propriedade da parte do solo que invadiu, se em proporção
à vigésima parte deste e o valor da construção exceder
consideravelmente o dessa parte e não se puder demolir a
porção invasora sem grave prejuízo para a construção.
Art. 1.259. Se o construtor estiver de boa-fé, e a invasão do
solo alheio exceder a vigésima parte deste, adquire a
propriedade da parte do solo invadido, e responde por
perdas e danos que abranjam o valor que a invasão
acrescer à construção, mais o da área perdida e o da
desvalorização da área remanescente; se de má-fé, é
obrigado a demolir o que nele construiu, pagando as
perdas e danos apurados, que serão devidos em dobro.
Acessão Natural. São formas:
o Formação de Ilhas (Art. 1249, do CC/02)
A A
________________ _______________
________________ _______________
B B
B A
A
B
B
A
Art. 1.249. As ilhas que se formarem em correntes comuns
ou particulares pertencem aos proprietários ribeirinhos
fronteiros, observadas as regras seguintes:
I - as que se formarem no meio do rio consideram-se
acréscimos sobrevindos aos terrenos ribeirinhos fronteiros
de ambas as margens, na proporção de suas testadas, até
a linha que dividir o álveo em duas partes iguais;
II - as que se formarem entre a referida linha e uma das
margens consideram-se acréscimos aos terrenos
ribeirinhos fronteiros desse mesmo lado;
III - as que se formarem pelo desdobramento de um novo
braço do rio continuam a pertencer aos proprietários dos
terrenos à custa dos quais se constituíram.
o Aluvião (Art. 1250, do CC/02):
Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e
imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao
longo das margens das correntes, ou pelo desvio das
águas destas, pertencem aos donos dos terrenos
marginais, sem indenização.
Parágrafo único. O terreno aluvial, que se formar em frente
de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre
eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga
margem.
________
_____________________
Atenção!!! Existe também o Aluvião Impróprio que é aquele decorrente da
retratação de águas dormentes.
o Avulsão (Art. 1251, do CC/02)
B A
Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção
de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o
dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se
indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em
um ano, ninguém houver reclamado.
Parágrafo único. Recusando-se ao pagamento de
indenização, o dono do prédio a que se juntou a porção de
terra deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida.
o Abandono de Álveo (Rio Seca) Art. 1252, do CC/02
For
ça
Viole
nta
Art. 1.252. O álveo abandonado de corrente pertence aos
proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que
tenham indenização os donos dos terrenos por onde as
águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios
marginais se estendem até o meio do álveo

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

As vagas de garagem – vaga presa e como unidade autônoma
As vagas de garagem – vaga presa e como unidade autônomaAs vagas de garagem – vaga presa e como unidade autônoma
As vagas de garagem – vaga presa e como unidade autônomaIRIB
 
Lei do inquilinato
Lei do inquilinatoLei do inquilinato
Lei do inquilinatoACS PM RN
 
Contrato delocacaocomercial
Contrato delocacaocomercialContrato delocacaocomercial
Contrato delocacaocomercialgpuglyesse
 
Direito Civil IV - Aula 3 posse (cont.), propriedade
Direito Civil IV - Aula 3   posse (cont.), propriedadeDireito Civil IV - Aula 3   posse (cont.), propriedade
Direito Civil IV - Aula 3 posse (cont.), propriedadeJordano Santos Cerqueira
 
Condomínio de lotes
Condomínio de lotesCondomínio de lotes
Condomínio de lotesIRIB
 
Direito Civil IV - Aula 7 propriedade (cont.)
Direito Civil IV - Aula 7   propriedade (cont.)Direito Civil IV - Aula 7   propriedade (cont.)
Direito Civil IV - Aula 7 propriedade (cont.)Jordano Santos Cerqueira
 
Lei nº 4591 de dezembro de 1964
Lei nº 4591 de dezembro de 1964Lei nº 4591 de dezembro de 1964
Lei nº 4591 de dezembro de 1964Neildo Alvino
 
Direito Civil IV - Aula 18 condomínio edilício (cont.), enfiteuse, superfíc...
Direito Civil IV - Aula 18   condomínio edilício (cont.), enfiteuse, superfíc...Direito Civil IV - Aula 18   condomínio edilício (cont.), enfiteuse, superfíc...
Direito Civil IV - Aula 18 condomínio edilício (cont.), enfiteuse, superfíc...Jordano Santos Cerqueira
 
USUFRUTO, USO E HABITAÇÃO
USUFRUTO, USO E HABITAÇÃOUSUFRUTO, USO E HABITAÇÃO
USUFRUTO, USO E HABITAÇÃOabrendamrd
 
DW Debate:Concessão de Terra no Ordenamento Jurídico Angolano
DW Debate:Concessão de Terra no Ordenamento Jurídico AngolanoDW Debate:Concessão de Terra no Ordenamento Jurídico Angolano
DW Debate:Concessão de Terra no Ordenamento Jurídico AngolanoDevelopment Workshop Angola
 
Regulamento condominio
Regulamento condominioRegulamento condominio
Regulamento condominioTorresFS
 
Direito Civil IV - Aula 24 servidões (cont.), usufruto
Direito Civil IV - Aula 24   servidões (cont.), usufrutoDireito Civil IV - Aula 24   servidões (cont.), usufruto
Direito Civil IV - Aula 24 servidões (cont.), usufrutoJordano Santos Cerqueira
 
Processo de revisão da legislação fundiária em angola
Processo de revisão da legislação fundiária em angolaProcesso de revisão da legislação fundiária em angola
Processo de revisão da legislação fundiária em angolaDevelopment Workshop Angola
 
Direito Civil IV - Aula 26 usufruto (cont.), uso, habitação, concessões
Direito Civil IV - Aula 26   usufruto (cont.), uso, habitação, concessõesDireito Civil IV - Aula 26   usufruto (cont.), uso, habitação, concessões
Direito Civil IV - Aula 26 usufruto (cont.), uso, habitação, concessõesJordano Santos Cerqueira
 

Mais procurados (20)

As vagas de garagem – vaga presa e como unidade autônoma
As vagas de garagem – vaga presa e como unidade autônomaAs vagas de garagem – vaga presa e como unidade autônoma
As vagas de garagem – vaga presa e como unidade autônoma
 
Lei do inquilinato
Lei do inquilinatoLei do inquilinato
Lei do inquilinato
 
Contrato Comodato
Contrato ComodatoContrato Comodato
Contrato Comodato
 
Contrato delocacaocomercial
Contrato delocacaocomercialContrato delocacaocomercial
Contrato delocacaocomercial
 
Direito Civil IV - Aula 3 posse (cont.), propriedade
Direito Civil IV - Aula 3   posse (cont.), propriedadeDireito Civil IV - Aula 3   posse (cont.), propriedade
Direito Civil IV - Aula 3 posse (cont.), propriedade
 
Direito administrativo
Direito administrativoDireito administrativo
Direito administrativo
 
Condomínio de lotes
Condomínio de lotesCondomínio de lotes
Condomínio de lotes
 
Direito Civil IV - Aula 7 propriedade (cont.)
Direito Civil IV - Aula 7   propriedade (cont.)Direito Civil IV - Aula 7   propriedade (cont.)
Direito Civil IV - Aula 7 propriedade (cont.)
 
Lei de Condomínios e Incorporações
Lei de Condomínios e IncorporaçõesLei de Condomínios e Incorporações
Lei de Condomínios e Incorporações
 
Contrato151
Contrato151Contrato151
Contrato151
 
Lei nº 4591 de dezembro de 1964
Lei nº 4591 de dezembro de 1964Lei nº 4591 de dezembro de 1964
Lei nº 4591 de dezembro de 1964
 
Direito Civil IV - Aula 18 condomínio edilício (cont.), enfiteuse, superfíc...
Direito Civil IV - Aula 18   condomínio edilício (cont.), enfiteuse, superfíc...Direito Civil IV - Aula 18   condomínio edilício (cont.), enfiteuse, superfíc...
Direito Civil IV - Aula 18 condomínio edilício (cont.), enfiteuse, superfíc...
 
USUFRUTO, USO E HABITAÇÃO
USUFRUTO, USO E HABITAÇÃOUSUFRUTO, USO E HABITAÇÃO
USUFRUTO, USO E HABITAÇÃO
 
Codigo de obras
Codigo de obrasCodigo de obras
Codigo de obras
 
Código de edificações
Código de edificaçõesCódigo de edificações
Código de edificações
 
DW Debate:Concessão de Terra no Ordenamento Jurídico Angolano
DW Debate:Concessão de Terra no Ordenamento Jurídico AngolanoDW Debate:Concessão de Terra no Ordenamento Jurídico Angolano
DW Debate:Concessão de Terra no Ordenamento Jurídico Angolano
 
Regulamento condominio
Regulamento condominioRegulamento condominio
Regulamento condominio
 
Direito Civil IV - Aula 24 servidões (cont.), usufruto
Direito Civil IV - Aula 24   servidões (cont.), usufrutoDireito Civil IV - Aula 24   servidões (cont.), usufruto
Direito Civil IV - Aula 24 servidões (cont.), usufruto
 
Processo de revisão da legislação fundiária em angola
Processo de revisão da legislação fundiária em angolaProcesso de revisão da legislação fundiária em angola
Processo de revisão da legislação fundiária em angola
 
Direito Civil IV - Aula 26 usufruto (cont.), uso, habitação, concessões
Direito Civil IV - Aula 26   usufruto (cont.), uso, habitação, concessõesDireito Civil IV - Aula 26   usufruto (cont.), uso, habitação, concessões
Direito Civil IV - Aula 26 usufruto (cont.), uso, habitação, concessões
 

Semelhante a Aquisição de propriedade imóvel

Apostila direito das coisas (Recuperado)-3.pdf
Apostila direito das coisas (Recuperado)-3.pdfApostila direito das coisas (Recuperado)-3.pdf
Apostila direito das coisas (Recuperado)-3.pdfbrennovictorvf
 
Revisão de Conteúdos para a A2 - Bens, Posse e Propriedade.pptx
Revisão de Conteúdos para a A2 - Bens, Posse e Propriedade.pptxRevisão de Conteúdos para a A2 - Bens, Posse e Propriedade.pptx
Revisão de Conteúdos para a A2 - Bens, Posse e Propriedade.pptxGustavoMayer7
 
Condominio código civil português
Condominio código civil portuguêsCondominio código civil português
Condominio código civil portuguêsAlexandre Pinto
 
Dir reais de gozo e fruição e dir reais de garantia
Dir reais de gozo e fruição e dir reais de garantiaDir reais de gozo e fruição e dir reais de garantia
Dir reais de gozo e fruição e dir reais de garantiaAlessandro Batalha
 
Contrato de-locacao-comercial
Contrato de-locacao-comercialContrato de-locacao-comercial
Contrato de-locacao-comercialShirleano Dacio
 
Contrato locacao residencial
Contrato locacao residencialContrato locacao residencial
Contrato locacao residencialProperati
 

Semelhante a Aquisição de propriedade imóvel (9)

Apostila direito das coisas (Recuperado)-3.pdf
Apostila direito das coisas (Recuperado)-3.pdfApostila direito das coisas (Recuperado)-3.pdf
Apostila direito das coisas (Recuperado)-3.pdf
 
REVISÃO CIVIL AV2
REVISÃO CIVIL AV2REVISÃO CIVIL AV2
REVISÃO CIVIL AV2
 
Revisão de Conteúdos para a A2 - Bens, Posse e Propriedade.pptx
Revisão de Conteúdos para a A2 - Bens, Posse e Propriedade.pptxRevisão de Conteúdos para a A2 - Bens, Posse e Propriedade.pptx
Revisão de Conteúdos para a A2 - Bens, Posse e Propriedade.pptx
 
Direito das coisas
Direito das coisasDireito das coisas
Direito das coisas
 
Condominio código civil português
Condominio código civil portuguêsCondominio código civil português
Condominio código civil português
 
Dir reais de gozo e fruição e dir reais de garantia
Dir reais de gozo e fruição e dir reais de garantiaDir reais de gozo e fruição e dir reais de garantia
Dir reais de gozo e fruição e dir reais de garantia
 
Contrato de-locacao-comercial
Contrato de-locacao-comercialContrato de-locacao-comercial
Contrato de-locacao-comercial
 
Contrato locacao residencial
Contrato locacao residencialContrato locacao residencial
Contrato locacao residencial
 
Contrato de locação comercial
Contrato de locação comercialContrato de locação comercial
Contrato de locação comercial
 

Mais de Nathália Camargo

História do Direito - Idade Moderna - Professora Luiza
História do Direito - Idade Moderna - Professora LuizaHistória do Direito - Idade Moderna - Professora Luiza
História do Direito - Idade Moderna - Professora LuizaNathália Camargo
 
Direito ingles - Professor Luiza
Direito ingles - Professor LuizaDireito ingles - Professor Luiza
Direito ingles - Professor LuizaNathália Camargo
 
Coletânia de peças jurídicas - Professora Célia
Coletânia de peças jurídicas - Professora CéliaColetânia de peças jurídicas - Professora Célia
Coletânia de peças jurídicas - Professora CéliaNathália Camargo
 
Direito Processul Penal - Aula 02 - Jurisdição
Direito Processul Penal - Aula 02 -  JurisdiçãoDireito Processul Penal - Aula 02 -  Jurisdição
Direito Processul Penal - Aula 02 - JurisdiçãoNathália Camargo
 
DIREITO Processul Penal - Aula 02 - Jurisdição
DIREITO Processul Penal - Aula 02 -  JurisdiçãoDIREITO Processul Penal - Aula 02 -  Jurisdição
DIREITO Processul Penal - Aula 02 - JurisdiçãoNathália Camargo
 
Integração das Lacunas da Lei - Carlos Fred. Filho - Constitucional 1
Integração das Lacunas da Lei  - Carlos Fred. Filho - Constitucional 1Integração das Lacunas da Lei  - Carlos Fred. Filho - Constitucional 1
Integração das Lacunas da Lei - Carlos Fred. Filho - Constitucional 1Nathália Camargo
 
RECEITAS – LIGHT / DIET / INTEGRAL
RECEITAS – LIGHT / DIET / INTEGRALRECEITAS – LIGHT / DIET / INTEGRAL
RECEITAS – LIGHT / DIET / INTEGRALNathália Camargo
 
Mutilação Genital Feminina - Textos
Mutilação Genital Feminina - TextosMutilação Genital Feminina - Textos
Mutilação Genital Feminina - TextosNathália Camargo
 
Links e Textos - Sustentabilidade Hospitalar
Links e Textos  - Sustentabilidade HospitalarLinks e Textos  - Sustentabilidade Hospitalar
Links e Textos - Sustentabilidade HospitalarNathália Camargo
 
IBDI Instituto Brasileiro de Política e Direito da Informática
IBDI   Instituto Brasileiro de Política e Direito da InformáticaIBDI   Instituto Brasileiro de Política e Direito da Informática
IBDI Instituto Brasileiro de Política e Direito da InformáticaNathália Camargo
 
A mediação cultural e a construção de uma vanguarda institucional: O caso da ...
A mediação cultural e a construção de uma vanguarda institucional: O caso da ...A mediação cultural e a construção de uma vanguarda institucional: O caso da ...
A mediação cultural e a construção de uma vanguarda institucional: O caso da ...Nathália Camargo
 
Centro de Artes e Educação Física da PUC - SP. Documento Básico
Centro de Artes e Educação Física da PUC - SP. Documento BásicoCentro de Artes e Educação Física da PUC - SP. Documento Básico
Centro de Artes e Educação Física da PUC - SP. Documento BásicoNathália Camargo
 
Guia para Avaliação de Segurança de Produtos Cosméticos 2012
Guia para Avaliação de Segurança de Produtos Cosméticos 2012Guia para Avaliação de Segurança de Produtos Cosméticos 2012
Guia para Avaliação de Segurança de Produtos Cosméticos 2012Nathália Camargo
 
Guia de Orientação para Avaliação de Segurança de Produtos Cosméticos. 2003
Guia de Orientação para Avaliação de Segurança de Produtos Cosméticos. 2003Guia de Orientação para Avaliação de Segurança de Produtos Cosméticos. 2003
Guia de Orientação para Avaliação de Segurança de Produtos Cosméticos. 2003Nathália Camargo
 
Direito administrativo I - Ato Adm.
Direito administrativo I - Ato Adm.Direito administrativo I - Ato Adm.
Direito administrativo I - Ato Adm.Nathália Camargo
 
Direito Civil V 8 - Vizinhanca
Direito Civil V  8 - VizinhancaDireito Civil V  8 - Vizinhanca
Direito Civil V 8 - VizinhancaNathália Camargo
 
Direito Civil V 10 - Condominio
Direito Civil V  10 - CondominioDireito Civil V  10 - Condominio
Direito Civil V 10 - CondominioNathália Camargo
 

Mais de Nathália Camargo (20)

História do Direito - Idade Moderna - Professora Luiza
História do Direito - Idade Moderna - Professora LuizaHistória do Direito - Idade Moderna - Professora Luiza
História do Direito - Idade Moderna - Professora Luiza
 
Hobbes completo TGE
Hobbes completo TGEHobbes completo TGE
Hobbes completo TGE
 
Direito ingles - Professor Luiza
Direito ingles - Professor LuizaDireito ingles - Professor Luiza
Direito ingles - Professor Luiza
 
Coletânia de peças jurídicas - Professora Célia
Coletânia de peças jurídicas - Professora CéliaColetânia de peças jurídicas - Professora Célia
Coletânia de peças jurídicas - Professora Célia
 
2014 Calendar
2014 Calendar2014 Calendar
2014 Calendar
 
Direito Processul Penal - Aula 02 - Jurisdição
Direito Processul Penal - Aula 02 -  JurisdiçãoDireito Processul Penal - Aula 02 -  Jurisdição
Direito Processul Penal - Aula 02 - Jurisdição
 
DIREITO Processul Penal - Aula 02 - Jurisdição
DIREITO Processul Penal - Aula 02 -  JurisdiçãoDIREITO Processul Penal - Aula 02 -  Jurisdição
DIREITO Processul Penal - Aula 02 - Jurisdição
 
Integração das Lacunas da Lei - Carlos Fred. Filho - Constitucional 1
Integração das Lacunas da Lei  - Carlos Fred. Filho - Constitucional 1Integração das Lacunas da Lei  - Carlos Fred. Filho - Constitucional 1
Integração das Lacunas da Lei - Carlos Fred. Filho - Constitucional 1
 
RECEITAS – LIGHT / DIET / INTEGRAL
RECEITAS – LIGHT / DIET / INTEGRALRECEITAS – LIGHT / DIET / INTEGRAL
RECEITAS – LIGHT / DIET / INTEGRAL
 
Mutilação Genital Feminina - Textos
Mutilação Genital Feminina - TextosMutilação Genital Feminina - Textos
Mutilação Genital Feminina - Textos
 
Links e Textos - Sustentabilidade Hospitalar
Links e Textos  - Sustentabilidade HospitalarLinks e Textos  - Sustentabilidade Hospitalar
Links e Textos - Sustentabilidade Hospitalar
 
IBDI Instituto Brasileiro de Política e Direito da Informática
IBDI   Instituto Brasileiro de Política e Direito da InformáticaIBDI   Instituto Brasileiro de Política e Direito da Informática
IBDI Instituto Brasileiro de Política e Direito da Informática
 
A mediação cultural e a construção de uma vanguarda institucional: O caso da ...
A mediação cultural e a construção de uma vanguarda institucional: O caso da ...A mediação cultural e a construção de uma vanguarda institucional: O caso da ...
A mediação cultural e a construção de uma vanguarda institucional: O caso da ...
 
Centro de Artes e Educação Física da PUC - SP. Documento Básico
Centro de Artes e Educação Física da PUC - SP. Documento BásicoCentro de Artes e Educação Física da PUC - SP. Documento Básico
Centro de Artes e Educação Física da PUC - SP. Documento Básico
 
Guia para Avaliação de Segurança de Produtos Cosméticos 2012
Guia para Avaliação de Segurança de Produtos Cosméticos 2012Guia para Avaliação de Segurança de Produtos Cosméticos 2012
Guia para Avaliação de Segurança de Produtos Cosméticos 2012
 
Guia de Orientação para Avaliação de Segurança de Produtos Cosméticos. 2003
Guia de Orientação para Avaliação de Segurança de Produtos Cosméticos. 2003Guia de Orientação para Avaliação de Segurança de Produtos Cosméticos. 2003
Guia de Orientação para Avaliação de Segurança de Produtos Cosméticos. 2003
 
Economia e Direito
Economia e DireitoEconomia e Direito
Economia e Direito
 
Direito administrativo I - Ato Adm.
Direito administrativo I - Ato Adm.Direito administrativo I - Ato Adm.
Direito administrativo I - Ato Adm.
 
Direito Civil V 8 - Vizinhanca
Direito Civil V  8 - VizinhancaDireito Civil V  8 - Vizinhanca
Direito Civil V 8 - Vizinhanca
 
Direito Civil V 10 - Condominio
Direito Civil V  10 - CondominioDireito Civil V  10 - Condominio
Direito Civil V 10 - Condominio
 

Aquisição de propriedade imóvel

  • 1. UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS - FACULDADE DE DIREITO DIREITO CIVIL – COISAS V – AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL. 5.1 – Espécies de Aquisição: - Originária X Derivada; - Singular X Universal. Formas: - Transcrição; - Acessão; - Usucapião 5.2 – Transcrição. Seção II Da Aquisição pelo Registro do Título Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.
  • 2. Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo. Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule. Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente. 5.2 - Registro 5.3 - Averbação 5.4 - Retificação 5.5 - Direito hereditário 5.6 – Acessão. 2) Acessão Acessão é um modo originário de aquisição de propriedade imobiliária, por meio da união física de uma coisa à outra com conseqüente aumento de volume da coisa principal. Ex: construção do 2º andar da casa. Acessão artificial : Construções Plantações o Natural o Artificial Art. 1235, do CC/02
  • 3. Art. 1.235. O descobridor responde pelos prejuízos causados ao proprietário ou possuidor legítimo, quando tiver procedido com dolo. Art. 1254, do CC/02: Art. 1.254. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar- lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se agiu de má-fé. Art. 1255, parágrafo único, CC/02 Art. 1258, CC/02 Art. 1259, do CC/02 Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização. Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa- fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo. Art. 1.258. Se a construção, feita parcialmente em solo próprio, invade solo alheio em proporção não superior à vigésima parte deste, adquire o construtor de boa-fé a propriedade da parte do solo invadido, se o valor da construção exceder o dessa parte, e responde por Possibilidades de o Construtor adquirir terreno
  • 4. indenização que represente, também, o valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente. Parágrafo único. Pagando em décuplo as perdas e danos previstos neste artigo, o construtor de má-fé adquire a propriedade da parte do solo que invadiu, se em proporção à vigésima parte deste e o valor da construção exceder consideravelmente o dessa parte e não se puder demolir a porção invasora sem grave prejuízo para a construção. Art. 1.259. Se o construtor estiver de boa-fé, e a invasão do solo alheio exceder a vigésima parte deste, adquire a propriedade da parte do solo invadido, e responde por perdas e danos que abranjam o valor que a invasão acrescer à construção, mais o da área perdida e o da desvalorização da área remanescente; se de má-fé, é obrigado a demolir o que nele construiu, pagando as perdas e danos apurados, que serão devidos em dobro. Acessão Natural. São formas: o Formação de Ilhas (Art. 1249, do CC/02) A A ________________ _______________ ________________ _______________ B B B A A B B A
  • 5. Art. 1.249. As ilhas que se formarem em correntes comuns ou particulares pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros, observadas as regras seguintes: I - as que se formarem no meio do rio consideram-se acréscimos sobrevindos aos terrenos ribeirinhos fronteiros de ambas as margens, na proporção de suas testadas, até a linha que dividir o álveo em duas partes iguais; II - as que se formarem entre a referida linha e uma das margens consideram-se acréscimos aos terrenos ribeirinhos fronteiros desse mesmo lado; III - as que se formarem pelo desdobramento de um novo braço do rio continuam a pertencer aos proprietários dos terrenos à custa dos quais se constituíram. o Aluvião (Art. 1250, do CC/02): Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização. Parágrafo único. O terreno aluvial, que se formar em frente de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem. ________
  • 6. _____________________ Atenção!!! Existe também o Aluvião Impróprio que é aquele decorrente da retratação de águas dormentes. o Avulsão (Art. 1251, do CC/02) B A Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado. Parágrafo único. Recusando-se ao pagamento de indenização, o dono do prédio a que se juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida. o Abandono de Álveo (Rio Seca) Art. 1252, do CC/02 For ça Viole nta
  • 7. Art. 1.252. O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo