1) O documento discute a valoração aduaneira, o processo de determinar o valor de uma mercadoria importada para fins de tributação.
2) Inicialmente, o GATT de 1947 estabeleceu que o valor não poderia ser baseado em valores arbitrários, mas no "valor real" da transação. Porém, não definiu claramente como calcular esse valor real.
3) Posteriormente, acordos como a Definição de Bruxelas de 1950 e o Acordo de Valoração Aduaneira estabeleceram métodos padronizados e objetivos para
Direito constitucional provas receita federal - 130 ques
Valoração Aduaneira e Acordo GATT
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AULA 02
VALORAÇÃO ADUANEIRA
Olá pessoal. O comércio exterior sempre foi, para os
governos, objeto de atenção especial, tal a sua importância
quanto à geração de divisas, fornecimento de insumos, acesso
a produtos que o país não consegue produzir ou produz a custo
muito alto etc.
Sendo assim, inúmeros são os instrumentos que permitem
aos governos controlar as transações com outros países, tais
como: tarifa (imposto) de importação e de exportação, taxa de
câmbio, cotas (restrições quantitativas) para importação ou
para exportação, exigências administrativas, ambientais, de
segurança e outras.
O imposto de importação é uma dessas armas de que os
governos dispõem para efetivar tal regulação. Na verdade os
tributos externos (imposto de importação e imposto de
exportação) existem basicamente para que o país realize
controle econômico do comércio exterior. O caráter desses
tributos é regulatório (extra-fiscal), e não arrecadatório. Assim,
se o governo quer abrir suas importações, a tendência é reduzir
(ou mesmo eliminar) a tarifa de importação sobre determinados
produtos. Por outro lado, a redução do imposto de importação
de um produto levará a um aumento das importações daquele
produto, como foi o caso da “enxurrada” de importações de
automóveis que o Brasil teve em meados da década de 1990.
CONTEXTO
Até a eclosão da Segunda Guerra Mundial, com o objetivo
de proteger suas indústrias e de incrementar suas exportações,
os grandes países da Europa e os Estados Unidos impunham
diversas restrições às importações, ao passo que eram criados
mecanismos de estímulos às exportações, para melhorar a
Balança Comercial.
Isso causava um verdadeiro “nó” no comércio internacional.
Com o fim da 2ª Guerra, os países vencedores se reuniram em
Bretton Woods, nos EUA, para decidir os rumos da economia
internacional. Nessa reunião foram criados o Fundo Monetário
Internacional (FMI), para supervisionar as políticas cambiais dos
países, e o Banco Internacional de Reconstrução e
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Desenvolvimento (BIRD), para emprestar recursos visando à
recuperação da Europa.
Com relação ao Comércio Internacional, foi prevista a
criação de um Organismo regulador, a Organização
Internacional do Comércio (OIC), que acabou não saindo do
papel devido à resistência dos EUA em ratificar o acordo que
criaria tal instituição. Os estatutos da OIC previam diversos
acordos para incrementar o comércio internacional. Um deles,
que se referia a reduções tarifárias, acabou sendo firmado em
1947. Trata-se do GATT/47 (General Agreement on Tariffs and
Trade).
A instituição que os países intentavam formar em 1947 veio
a surgir quase 50 anos depois, em 1994. É a Organização
Mundial do Comércio (OMC), assunto que será tratado em aulas
específicas desse curso. Agora nos interessa que o GATT foi
assinado em 1947 trazendo uma série de artigos para combater
o protecionismo alfandegário.
Ora, voltando ao imposto de importação, para que este
atinja o efeito de transparência necessária, ou seja, manter
todos os países informados do seu valor e do grau de proteção
aplicado ao comércio exterior, é imperioso que este seja
aplicado a uma base de cálculo correta, que expresse a
realidade da transação entre comprador nacional (importador) e
vendedor estrangeiro (exportador).
Um dos artifícios utilizados pelos países para protegerem
suas indústrias nacionais (bloqueio de importações) até a
implementação do GATT era exatamente a manipulação da base
de cálculo do imposto de importação. Assim, de nada adiantava
uma reduzida tarifa sobre as importações se esta fosse aplicada
a uma base de cálculo determinada por critérios arbitrários e
irreais. Era um subterfúgio dos países, que “fingiam” possuir
uma baixa tributação às importações, apresentando alíquotas
reduzidas do II, quando essa alíquota multiplicada por um valor
elevado artificialmente resultava em uma grande quantidade de
imposto a pagar, tornando as importações pouco atrativas. Era
o protecionismo escondido na manipulação da base de cálculo
do II.
Assim, a primeira vez que se falou em padronização das
bases de cálculo do imposto de importação aplicado pelos
países foi no GATT/47. É o que se chama de valoração
aduaneira, ou seja, definir, de maneira uniforme, o valor
aduaneiro das importações.
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O Acordo definiu então que o valor aduaneiro não poderia
ser baseado em valores arbitrários e fictícios, mas sim no “valor
real” da transação. A forma de encontrar esse “valor real”, por
sua vez, não ficou muito clara pela leitura do artigo VII do
GATT.
Em 1950, alguns países assinaram a Definição do Valor de
Bruxelas (DVB), que passou a ser utilizada mesmo por países
que não assinaram a Convenção que a criou. O valor seria
determinado por meio de uma noção teórica (preço normal), ou
seja, um preço estimado, com base em uma venda realizada
em condições de livre concorrência entre comprador e vendedor
independentes um do outro. Isso fez com que os governos
possuíssem flexibilidade para determinação desse “preço
normal”. Cada país gerenciava sua “pauta de preços normais”, e
assim não se atingia o efeito padronizador desejado, ficando a
base de cálculo sujeita ao arbítrio dos interesses econômicos
dos governos, ou seja, muitas vezes a base de cálculo do
imposto de importação era manipulada artificialmente para
encobrir uma política protecionista.
Com isso, ficou clara a necessidade de um sistema de
valoração com métodos uniformes, padronizados, e com regras
claras a serem seguidas pelos países. Com a Rodada Tóquio
(1973-1979), do GATT, foram retomadas as negociações para o
estabelecimento de um sistema de valoração aduaneira capaz
de sanar os problemas até então existentes. Daí surgiu o
Acordo para a Implementação do Artigo VII do GATT, que foi
chamado de Acordo de Valoração Aduaneira (AVA).
No AVA, o conceito de preço real foi modificado, e na
verdade o “valor real” passou a ser composto somente por
preços efetivamente praticados, e não mais por preços teóricos.
O valor passou a ser determinado a partir de uma noção
positiva, com base no “preço efetivamente pago ou a pagar”.
Estavam eliminadas as hipóteses de utilização de “preços
normais” ou “preços mínimos”. Ao invés da teoria, passou-se a
dar mais importância à operação comercial em si e aos fatos a
ela associados.
O AVA estabelece que o valor aduaneiro será determinado a
partir da aplicação sucessiva de 6 (seis) métodos distintos de
valoração, que serão vistos a seguir.
Com a conclusão da Rodada Uruguai, em 1994, foi
constituída a OMC (Organização Mundial do Comércio), e o AVA
passou a compor o grupo de Acordos Multilaterais do novo
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GATT (GATT/94). Assim, os países que quiserem integrar a
OMC devem, obrigatoriamente, assinar o Acordo de Valoração
Aduaneira (AVA).
O AVA passou a ser, dessa forma, a ferramenta para que os
países determinem corretamente a base de cálculo do imposto
de importação, não servindo para nenhum outro fim. Apesar de
ser baseado em valores efetivamente praticados, o valor
aduaneiro não se confunde com o valor faturado pelo
exportador, podendo este valor sofrer ajustes a fim de se
determinar a base de cálculo do tributo.
PRINCÍPIOS GERAIS DO AVA
Primeiramente vamos reproduzir o preâmbulo do AVA,
lembrando que este determina que o valor aduaneiro não
poderá mais ser determinado com base em preços teóricos, ou
seja, médios, normais ou mínimos.
O valor de transação é o primeiro dos seis métodos de
valoração instituídos pelo AVA, caracterizando que o imposto de
importação incidirá sobre o montante que de fato o importador
arcou para trazer determinada mercadoria ao país.
Vejamos....
Os membros,
Tendo em vista as Negociações Comerciais Multilaterais;
Desejando promover a consecução dos objetivos do GATT
1994 e assegurar vantagens adicionais para o comércio
internacional dos países em desenvolvimento;
Reconhecendo a importância das disposições do Artigo VII
do GATT 1994 e desejando elaborar normas para sua aplicação
com vistas a assegurar maior uniformidade e precisão na sua
implementação;
Reconhecendo a necessidade de um sistema eqüitativo,
uniforme e neutro para a valoração de mercadorias para fins
aduaneiros, que exclua a utilização de valores aduaneiros
arbitrários ou fictícios;
Reconhecendo que a base de valoração de mercadorias
para fins aduaneiros deve ser, tanto quanto possível, o valor de
transação das mercadorias a serem valoradas;
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Reconhecendo que o valor aduaneiro deve basear-se em
critérios simples e eqüitativos, condizentes com as práticas
comerciais e que os procedimentos de valoração devem ser de
aplicação geral, sem distinção entre fontes de suprimento;
Reconhecendo que os procedimentos de valoração não
devem ser utilizados para combater o dumping;
Acordam o seguinte:
......
Bom, com base no texto acima, podemos destacar os
seguintes princípios previstos no Acordo:
1) Princípio da Neutralidade: o AVA não poderá ser
utilizado para quaisquer fins que não sejam a determinação da
base de cálculo dos tributos aduaneiros. Para o combate à
práticas desleais de comércio, como é o caso de dumping e
subsídios (a serem vistos em outra aula nesse curso), o GATT
possui remédios próprios, quais sejam, a aplicação de medidas
antidumping e compensatórias. Isso quer dizer que o fato de
uma importação estar com preço de dumping em nada afeta a
base de cálculo do imposto de importação, pois esta se refere
ao valor da transação (preço efetivamente pago ou a pagar).
Assim, o importador terá de pagar o imposto de importação
calculado sobre o valor aduaneiro, além de uma eventual
alíquota antidumping.
2) Princípio da Uniformidade: os critérios utilizados para
valorar as mercadorias devem ser os mesmos,
independentemente do contribuinte (importador), do local ou da
época da operação. Os preços praticados podem ser distintos,
mas a forma de se constituir a base de cálculo tem que ser a
mesma para todos, seja nacionalmente ou internacionalmente.
3) Princípio da Eqüidade: os procedimentos aplicados
devem tratar a situação com justiça, aplicando-se os mesmos
direitos para casos semelhantes, jamais se buscando beneficiar
alguém.
4) Princípio da Precisão: o valor aduaneiro será
determinado com base em critérios objetivos, chegando-se,
dessa forma, a um valor único, preciso e quantificável, qualquer
que seja o método de valoração. Com a eliminação da
subjetividade e arbítrio na determinação do VA, este jamais
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será calculado a partir de valores aproximados, médios, fictícios
ou arbitrários.
5) Princípio da Simplicidade: o AVA não é dirigido a
especialistas, portanto seus critérios devem ser simples, com
elementos facilmente assimiláveis.
6) Princípio da Harmonia com as Práticas Comerciais:
o AVA não existe para influenciar as negociações entre
importador e exportador. Estas são livres e as regras e práticas
comerciais devem ser respeitadas e analisadas pelas
autoridades aduaneiras. Assim, o contrato internacional de
compra e venda deve ser analisado da forma como foi
celebrado. Pode ser ainda que ele não exista (acordo verbal
entre comprador e vendedor). Nesse caso não caberá à aduana
exigir a sua apresentação.
7) Princípio da Não-Distinção entre as Fontes de
Suprimento: os procedimentos de valoração aduaneira não
podem estabelecer critérios distintos (discriminação) em relação
à origem da mercadoria. Deverá ser reconhecido que a mesma
mercadoria pode ter preços distintos se fabricada em países
distintos, devido a diversos fatores, tais como o custo da mão-
de-obra. Assim, se um tênis fabricado nos EUA for importado
para Brasil por um preço (ex: US$ 8) e o mesmo tênis fabricado
na China for importado para o Brasil por US$ 2, se
comprovados que os preços são de fato os preços das
transações, as base de cálculo do imposto serão de US$ 8 para
o tênis americano e US$ 2 para o tênis chinês.
8) Princípio da Leal Concorrência: os preços levados em
conta pela aduana para valoração são, supostamente,
praticados em mercado de livre concorrência. As autoridades
deverão estar atentas às situações que afetem este mercado
livre, já que estas são consideradas anormais em relação aos
procedimentos de valoração.
9) Princípio da Primazia do Valor de Transação:
sempre que possível, o valor aduaneiro será determinado com
base no valor de transação.
10) Princípio do Sigilo: os documentos apresentados às
autoridades aduaneiras no procedimento de valoração serão
resguardados por sigilo fiscal e comercial.
11) Princípio da Publicidade: as normas de valoração
devem ser publicadas pelos países importadores para que
possam ser aplicadas.
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O ACORDO DE VALORAÇÃO ADUANEIRA (AVA)
O AVA está estruturado da seguinte forma:
Introdução Geral
Parte I - Normas sobre Valoração Aduaneira
Parte II – Administração do Acordo, Consultas e Solução de
Controvérsias
Parte III – Tratamento Especial e Diferenciado aos países
em desenvolvimento
Anexo I – Notas Interpretativas
Anexo II – Comitê Técnico de Valoração Aduaneira
Anexo III – Possibilidade de reservas em relação a alguns
dispositivos do Acordo; possibilidade de investigação, pelas
autoridades aduaneiras dos países importadores, para
averiguação da veracidade e correção das declarações e
documentos a elas apresentados.
MÉTODOS DE VALORAÇÃO ADUANEIRA
O Acordo estabeleceu 6 (seis) métodos que a fiscalização
aduaneira deverá seguir, na seqüência, para valorar as
mercadorias. Isso quer dizer que a aduana somente pode
passar para o segundo método caso não consiga utilizar o
primeiro; o terceiro método será aplicado somente na
impossibilidade de utilização do segundo e assim por diante. Os
métodos são:
1) Valor de Transação
2) Valor de Transação de Mercadorias Idênticas
3) Valor de Transação de Mercadorias Similares
4) Valor Deduzido a partir da Revenda
5) Valor Computado a partir do Custo
6) Valor Determinado com base em Critérios Razoáveis
Além dos métodos de valoração, as Normas do AVA tratam
sobre outros assuntos, tais como:
• taxa de câmbio utilizada para conversão do valor;
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• confidencialidade das informações prestadas pelo
importador;
• direito de recurso à determinação do valor aduaneiro;
• necessidade de publicação das normas administrativas
de valoração;
• possibilidade de postergação do momento da
determinação definitiva do valor aduaneiro, podendo o
importador retirar as mercadorias da alfândega,
apresentado, se for o caso, garantia suficiente para
cobrir eventual diferença de tributos;
• direito do importador de receber, por escrito,
informação sobre a forma de cálculo do valor
aduaneiro.
Então vamos combinar o seguinte: enunciaremos os artigos
do Acordo de Valoração Aduaneira (AVA), um por um, e
comentaremos os mais importantes logo em seguida. Dessa
forma, veremos detalhadamente todos os métodos.
O que aparecer em itálico é porque está dessa forma no
Acordo. Nosso comentário vem logo abaixo do texto legal.
INTRODUÇÃO GERAL
1 – A base primeira para a valoração aduaneira, em
conformidade com este Acordo, é o "valor de transação", tal
como definido no Artigo 1. O Artigo 1 deve ser considerado em
conjunto com o Artigo 8, que estabelece, inter alia, ajustes ao
preço efetivamente pago ou a pagar nos casos em que
determinados elementos, considerados como fazendo parte do
valor para fins aduaneiros, corram a cargo do comprador, mas
não estejam incluídos no preço efetivamente pago ou a pagar
pelas mercadorias importadas. O Artigo 8 prevê também a
inclusão, no valor de transação de certas prestações do
comprador a favor do vendedor, sob a forma de bens ou
serviços e não sob a forma de dinheiro. Os Artigos 2 a 7
estabelecem métodos para determinar o valor aduaneiro,
quando este não puder ser determinado de acordo com as
disposições do Artigo 1..
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Comentário: Basicamente o artigo 1 estabelece que o
método 1 de valoração aduaneira é o “valor de transação”, ou
seja, o valor que o importador de fato despendeu para comprar
a mercadoria. Pode ocorrer de este valor estar, vamos dizer,
“com vícios”, como por exemplo, uma vinculação entre o
importador e o exportador (matriz e filial), o que faria (ou
poderia fazer) com que o preço cobrado viesse a ser reduzido.
Alguma parcela desse valor pode ter ficado de fora do preço.
Imaginem que o importador (comprador) remeta ferramentas,
materiais, matrizes ao exportador para que este fabrique o
produto. Ora, se o preço não contemplar esse custo,
certamente que estará “viciado”, devendo, pois, ser ajustado,
somando-se o valor dos referidos materiais, de forma a refletir
da maneira mais transparente possível o real encargo suportado
pelo comprador com a aquisição da mercadoria.
2 – Quando o valor aduaneiro não puder ser determinado
de acordo com as disposições do Artigo 1, deveria normalmente
haver um processo de consultas entre a administração
aduaneira e o importador, com o objetivo de estabelecer uma
base de valoração de acordo com o disposto nos Artigos 2 ou 3.
Pode ocorrer, por exemplo, que o importador possua
informações sobre o valor aduaneiro de mercadorias idênticas
ou similares importadas, e que a administração aduaneira não
disponha destas informações, de forma imediata, no local de
importação. Também é possível que a administração aduaneira
disponha de informações sobre o valor aduaneiro de
mercadorias idênticas ou similares importadas, e que o
importador não tenha acesso imediato a essas informações,
atendidas as limitações impostas pelo sigilo comercial, para
determinar uma base adequada de valoração para fins
aduaneiros.
Comentário: Aqui a informação é que o processo deve
correr com transparência, devendo ser o importador consultado
e notificado sobre o processo de valoração aduaneira, pois o
fiscal poderá conseguir com o mesmo informações importantes
para estabelecer a correta base tributável.
3 – Os Artigos 5 e 6 proporcionam duas bases para
determinar o valor aduaneiro, quando, este não puder ser
determinado com base no valor de transação das mercadorias
importadas ou de mercadorias idênticas ou similares
importadas. Pelo disposto no parágrafo 1 do Artigo 5, o valor
aduaneiro é determinado com base no preço pelo qual as
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mercadorias são vendidas, no mesmo estado em que são
importadas, a um comprador não vinculado ao vendedor, no
país de importação. O importador também tem o direito, se o
requerer, de que as mercadorias que são objeto de
transformação depois da importação, sejam valoradas com base
no disposto no Artigo 5. Conforme as disposições do Artigo 6, o
valor aduaneiro é determinado com base no valor computado.
Ambos os métodos apresentam certas dificuldades, e por isso o
importador tem o direito, com base nas disposições do Artigo 4,
de escolher a ordem de aplicação dos dois métodos.
Comentário: Esse dispositivo é muito interessante, pois
até já caiu em prova. Veremos que o método 4 (que está no
artigo 5) é o método deduzido a partir do preço de revenda. Já
o método 5 (que está no artigo 6) é o método do valor
computado a partir do custo. Em virtude da dificuldade de
determinação de valores nestes métodos, pode o importador,
desde que com a aquiescência da aduana, solicitar a inversão
da ordem de utilização desses dois métodos. Por incrível que
pareça, isso já caiu em prova!
4 – O Artigo 7 estabelece como determinar o valor
aduaneiro, nos casos em que este não puder ser determinado
de acordo com o disposto em algum dos artigos anteriores.
Os membros,
Tendo em vista as Negociações Comerciais Multilaterais;
Desejando promover a consecução dos objetivos do GATT
1994 e assegurar vantagens adicionais para o comércio
internacional dos países em desenvolvimento;
Reconhecendo a importância das disposições do Artigo VII
do GATT 1994 e desejando elaborar normas para sua aplicação
com vistas a assegurar maior uniformidade e precisão na sua
implementação;
Reconhecendo a necessidade de um sistema eqüitativo,
uniforme e neutro para a valoração de mercadorias para fins
aduaneiros, que exclua a utilização de valores aduaneiros
arbitrários ou fictícios;
Comentário: Isso é muito importante! Antes da adoção de
um sistema padronizado de valoração aduaneira, os países
costumavam estabelecer bases de cálculo arbitrárias ou
fictícias, com o objetivo real de impor verdadeiras barreiras à
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importação das mercadorias. Um dos objetivos do Acordo foi
acabar com isso.
Reconhecendo que a base de valoração de mercadorias
para fins aduaneiros deve ser, tanto quanto possível, o valor de
transação das mercadorias a serem valoradas;
Reconhecendo que o valor aduaneiro deve basear-se em
critérios simples e eqüitativos, condizentes com as práticas
comerciais e que os procedimentos de valoração devem ser de
aplicação geral, sem distinção entre fontes de suprimento;
Reconhecendo que os procedimentos de valoração não
devem ser utilizados para combater o dumping;
Comentário: O Acordo existe para que, sempre que
possível, a base de cálculo, ou seja, o valor sobre o qual será
aplicada a alíquota do imposto de importação represente o valor
pelo qual a mercadoria foi de fato transacionada. Para isso,
seus critérios devem ser simples e eqüitativos, para evitar a
interpretação errônea dos seus dispositivos. Por último, uma
distinção muuuuuuuuuuuito importante!!!! Pessoal, utilizar a
valoração aduaneira para combater o dumping é PROIBIDO!!!
Está errado!!!! A valoração deve ser utilizada para se chegar à
base de cálculo CORRETA!!!! Se o preço negociado estiver com
dumping, o remédio é a aplicação de medida antidumping (que
será explicada pelo Rodrigo), que não tem absolutamente nada
a ver com o tributo!!!! É medida de defesa comercial.
Acordam o seguinte:
PARTE I
NORMAS SOBRE VALORAÇÃO ADUANEIRA
Artigo 1
1.O valor aduaneiro de mercadorias importadas será o valor
de transação, isto é, o preço efetivamente pago ou a pagar
pelas mercadorias, em uma venda para exportação para o país
de importação, ajustado de acordo com as disposições do Artigo
8, desde que:
(a). não haja restrições à cessão ou à utilização das
mercadorias pelo comprador, ressalvadas as que:
i-sejam impostas ou exigidas por lei ou pela administração
pública do país de importação;
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ii-limitem a área geográfica na qual as mercadorias podem
ser revendidas; ou
iii-não afetem substancialmente o valor das mercadorias;
(b). a venda ou o preço não estejam sujeitos a alguma
condição ou contra-prestação para a qual não se possa
determinar um valor em relação às mercadorias objeto de
valoração;
(c). nenhuma parcela do resultado de qualquer revenda,
cessão ou utilização subseqüente das mercadorias pelo
comprador beneficie direta ou indiretamente o vendedor, a
menos que um ajuste adequado possa ser feito, de
conformidade com as disposições do Artigo 8; e
(d). não haja vinculação entre o comprador e o vendedor
ou se houver, que o valor de transação seja aceitável para fins
aduaneiros, conforme as disposições do parágrafo 2 deste
Artigo.
........
A IN/SRF 327/2003, que define os critérios utilizados pela
administração aduaneira brasileira para a determinação do
valor aduaneiro, estabeleceu o seguinte:
Art. 8º O método do valor de transação somente será
utilizado quando a importação resultar de operação comercial
de compra e venda que implique transferência internacional
efetiva das mercadorias.
Art. 9º O valor de transação é o preço efetivamente pago
ou a pagar pelas mercadorias, em uma venda para exportação
para o país de importação, ajustado de acordo com as
disposições desta Instrução Normativa.
Art. 10. O preço efetivamente pago ou a pagar compreende
todos os pagamentos efetuados ou a efetuar, como condição de
venda das mercadorias objeto de valoração, pelo comprador ao
vendedor, ou pelo comprador a terceiro, para satisfazer uma
obrigação do vendedor, assim considerados:
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13. CURSOS ON-LINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL – CURSO REGULAR
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I - comprador, a pessoa que adquire a mercadoria e se
compromete a pagar ao vendedor o preço negociado, mesmo
que se utilize de terceiro, nos casos admitidos pela legislação de
regência, para honrar essa obrigação ou promover o despacho
aduaneiro de importação;
II - vendedor, a pessoa que, em decorrência da transação
comercial, transfere ao comprador a propriedade da mercadoria
que lhe pertence e se compromete a entregá-la conforme
termos e condições acordados, mesmo que se utilize de
terceiro, nos casos admitidos pela legislação de regência, para
honrar essa obrigação ou promover o despacho aduaneiro de
exportação.
......
Comentário: Aí está o método 1 (valor de transação). É o
preço efetivamente pago ou a pagar. Isso quer dizer que se a
venda é à vista, a prazo ou com pagamento antecipado, pouco
importa. Esse valor pago ou a pagar se refere a uma “venda
para exportação para o país de importação”. Assim, para que
seja possível a aplicação do primeiro método é necessário
identificar que se trata de um contrato de compra e venda,
onde a propriedade da mercadoria foi transferida de um
exportador situado em um país para um importador situado em
outro país.
Também não será possível a aplicação do Primeiro Método
quando houver restrições impostas pelo vendedor com relação
à utilização da mercadoria. Isso quer dizer, por exemplo, que,
se a mercadoria foi vendida por US$ 100 para um importador
brasileiro, com a condição de que este importador não a
revendesse para fulano ou beltrano, é de se supor que este
preço seria maior se não houvesse essa restrição.
Porém, algumas restrições são inerentes às práticas
comerciais, e consiste em princípio do Acordo observar estas
práticas. É o caso de revendedor de uma determinada área
geográfica. Ora, se o contrato estabelece que ele só pode
revender a mercadoria aqui ou ali, isso faz parte da tradição
comercial.
Outro tipo de restrição aceita para efeito de aplicação do
Primeiro Método é aquela imposta pelo governo do país
importador. O nosso governo impõe certas medidas quanto à
circulação e posse de determinadas mercadorias no território
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nacional, como é o caso de armas e munições. A empresa que
importar esse tipo de mercadoria sabe (ou deveria saber) desse
tipo de restrição, e esta é considerada normal para aplicação do
Primeiro Método.
A terceira restrição aceita pelo Primeiro Método é aquela
que não afete o valor das mercadorias, de forma substancial. O
Acordo não definiu qual seria um percentual considerado como
“influenciador” do preço. Nesse caso, cabe a cada país decidir
sobre esse critério.
Então, resumindo, o AVA assinala, na letra (a), que não
pode haver restrições para utilização das mercadorias pelo
importador, a menos que sejam restrições que o próprio
governo do país importador impôs (i), ou que limitem a área
geográfica de revenda (ii), o que é comum no caso de
franquias, ou representante exclusivo de vendas, ou que não
afetam de forma significativa o valor das mercadorias (iii).
A letra (b) veda a utilização do método de transação
quando o valor estiver sujeito a alguma contraprestação por
parte do comprador. Imaginem que o vendedor reduza o preço
de venda caso o comprador se comprometa posteriormente a
prestar algum tipo de serviço para o exportador. Se o preço
desse serviço for determinável, deverá ser incluído no valor
aduaneiro.
A Nota Interpretativa ao Artigo I do AVA cita as situações
abaixo como exemplos onde venda e preço estão sujeitos a
alguma contraprestação:
a) o vendedor fixa o preço das mercadorias importadas sob
a condição de o comprador adquirir também outras mercadorias
em quantidades especificadas;
b) o preço das mercadorias importadas depende do preço
ou preços pelos quais o seu comprador vende outras
mercadorias ao vendedor das mercadorias importadas;
c) o preço é fixado com base em uma forma de pagamento
alheia às mercadorias importadas, tal como quando estas são
mercadorias semi-acabadas que tenham sido fornecidas pelo
vendedor sob a condição de lhe ser enviada uma determinada
quantidade das mercadorias acabadas.
Assim, por exemplo, o exportador alemão propõe ao
importador brasileiro o seguinte negócio: “o preço de mercado
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das minhas canetas é de US$ 0,55 cada. Porém, se você me
comprar também lápis a US$ 0,20 cada, eu te vendo as canetas
por US$ 0,30 cada”. Ora, resta claro que, caso o importador
aceite o negócio, o preço pago pelas canetas será
artificialmente reduzido de US$ 0,55 para US$ 0,30, e o
Primeiro Método não poderia ser utilizado, a menos que a
aduana do país importador consiga quantificar essa diferença e
adicione US$ 0,25 à base de cálculo do imposto de importação.
Com relação à alínea (c), imaginem que o exportador
reduza seu preço se o comprador reverter ao mesmo parcela do
produto da revenda. É claro que isso não poderia ser aceito,
uma vez que distorce completamente o preço da transação. É o
que diz a letra (c). Da mesma forma que a letra (b), caso o
valor seja aferível (determinável), aí poderia ser aceito o valor
de transação com a inclusão dessa parcela.
No caso de reversão de parte do produto da revenda ao
exportador, fica claro que o preço praticado não representa a
totalidade do pagamento. Assim, por exemplo, o exportador
americano vende uma mercadoria ao importador brasileiro por
US$ 100, sob a condição de que, caso o comprador a revenda
por valor superior a US$ 150, deverá remeter 1% do seu preço
de venda ao exportador no exterior. Caso o importador a
revenda no Brasil, digamos, por US$ 170, deverá enviar US$
1,70 (1% de US$ 170) ao exportador nos EUA como
participação no resultado da revenda.
Finalmente, a letra (e) indaga sobre a vinculação entre
comprador e vendedor (ex: matriz e filial) e determina que, em
princípio, isso inviabilizaria a aplicação do Primeiro Método.
Porém, caso o valor seja aceitável, não haveria problema. Isso
quer dizer que, se o valor estiver OK (aceito pela aduana), só o
fato de haver vinculação entre comprador e vendedor não é
motivo para rejeição do método 1 (valor de transação).
O Artigo 15 do AVA define quais são as pessoas
consideradas como vinculadas:
4.Para fins deste Acordo, as pessoas serão consideradas
vinculadas somente se:
(a). uma delas ocupar cargo de responsabilidade ou direção
em empresa da outra;
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(b). forem legalmente reconhecidas como associadas num
negócios;
(c). forem empregador e empregado;
(d). qualquer pessoa, direta ou indiretamente, possuir,
controlar ou detiver 5% ou mais das ações ou títulos emitidos
com direito a voto de ambas;
(e). uma delas, direta ou indiretamente, controlar a outra;
(f). forem ambas, direta ou indiretamente, controladas por
uma terceira pessoa; ou
(g).juntos controlarem direta ou indiretamente uma terceira
pessoa;
(h). forem membros da mesma família.
5.As pessoas que forem associadas em negócios, pelo fato
de uma ser o agente, o distribuidor ou o concessionário
exclusivo da outra, qualquer que seja a denominação utilizada,
serão consideradas vinculadas para fins deste Acordo, desde
que se enquadrem em alguns dos critérios do parágrafo 4 deste
Artigo.
.......
Este dispositivo existe pois é natural que uma transação
entre matriz e filial seja realizada em situação privilegiada,
onde nem sempre o preço é representativo do custo da
operação de compra e venda. Porém, restando comprovado que
a vinculação entre importador e exportador não influenciou o
preço, poderá o preço praticado ser aceito e a valoração ser
realizada com base no primeiro método.
Com objetivo de estabelecer procedimentos para identificar
os reais compradores e vendedores nas operações de comércio
exterior, o governo criou uma hipótese de vinculação na MP
2.158-35/2001:
Art. 87. Presume-se a vinculação entre as partes na
transação comercial quando, em razão de legislação do país do
vendedor ou da prática de artifício tendente a ocultar
informações, não for possível:
I - conhecer ou confirmar a composição societária do
vendedor, de seus responsáveis ou dirigentes; ou
II - verificar a existência de fato do vendedor.
....
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Continuando com a leitura e interpretação dos artigos do
AVA:
2. (a) Ao se determinar se o valor de transação é aceitável
para os fins do parágrafo 1, o fato de haver vinculação entre o
comprador e vendedor, nos termos do Artigo 15, não
constituirá, por si só, motivo suficiente para se considerar o
valor de transação inaceitável. Neste caso, as circunstâncias da
venda serão examinadas e o valor de transação será aceito,
desde que a vinculação não tenha influenciado o preço. Se a
administração aduaneira, com base em informações prestadas
pelo importador, ou por outros meios, tiver motivos para
considerar que a vinculação influenciou o preço, deverá
comunicar tais motivos ao importador, a quem dará
oportunidade razoável para contestar. Havendo solicitação do
importador, os motivos lhe serão comunicados por escrito;
(b) no caso de venda entre pessoas vinculadas, o valor de
transação será aceito e as mercadorias valoradas segundo as
disposições do parágrafo 1, sempre que o importador
demonstrar que tal valor se aproxima muito de um dos
seguintes, vigentes ao mesmo tempo ou aproximadamente ao
mesmo tempo:
i-o valor de transação em vendas a compradores não
vinculados, de mercadorias idênticas ou similares destinadas a
exportação para o mesmo país de importação;
ii-o valor aduaneiro de mercadorias idênticas ou similares,
tal como determinado com base nas disposições do Artigo 5;
iii-o valor aduaneiro de mercadorias idênticas ou similares,
tal como determinado com base nas disposições do Artigo 6;
Na aplicação dos critérios anteriores, deverão ser levadas
na devida conta as diferenças comprovadas nos níveis
comerciais e nas quantidades, os elementos enumerados no
Artigo 8 e os custos suportados pelo vendedor, em vendas nas
quais ele e o comprador não sejam vinculados, e que não são
suportados pelo vendedor em vendas nas quais ele e o
comprador sejam vinculados.
(c) os critérios estabelecidos no parágrafo 2 (b) devem ser
utilizados por iniciativa do importador e exclusivamente para
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fins de comparação. Valores substitutivos não poderão ser
estabelecidos com base nas disposições do parágrafo 2 (b).
Comentário: os dispositivos acima reforçam a idéia de que
a vinculação entre importador e exportador NÃO é fato
suficiente para rejeitar o valor de transação. O importador
deverá comprovar que isso não influenciou o preço, podendo
utilizar como parâmetro de comparação transação de
mercadorias idênticas ou similares em tempo aproximado.
Ajustes ao Primeiro Método (do Artigo 8)
O Primeiro Método de Valoração Aduaneira é o Valor de
Transação, qual seja, o preço efetivamente pago ou a pagar.
Porém, conforme determina a Introdução Geral do Acordo, esse
preço deve ser ajustado quando determinados elementos,
considerados como fazendo parte do valor para fins aduaneiros,
corram a cargo do comprador, mas não estejam incluídos no
preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias
importadas.
Tais acréscimos devem basear-se exclusivamente em dados
objetivos e quantificáveis. Resumindo, trata-se de custos que o
importador arcou para comprar a mercadoria, mas não estão
incluídos no valor da fatura comercial de compra e venda.
Então, vejamos:
Artigo 8
1.Na determinação do valor aduaneiro, segundo as
disposições do Artigo 1, deverão ser acrescentados ao preço
efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas:
(a). os seguintes elementos, na medida em que sejam
suportados pelo comprador mas não estejam incluídos no preço
efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias:
i-comissões e corretagens, excetuadas as comissões de
compra;
ii-o custo de embalagens e recipientes considerados, para
fins aduaneiros, como formando um todo com as mercadorias
em questão;
iii-o custo de embalar, compreendendo os gastos com mão-
de-obra e com materiais;
.....
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Vale lembrar que os ajustes acima normalmente já estão
embutidos no valor a pagar pela mercadoria. Portanto, somente
devem ser incluídos no valor aduaneiro caso não façam parte
do preço.
É normal que as comissões de venda, corretagens e custos
de embalagem já façam parte do produto final. Comissões de
venda são aquelas pagas pelo vendedor (exportador) a seus
agentes ou representantes. Como normalmente é o vendedor
quem paga essas comissões, ela já está incluída no preço. As
corretagens são pagas a corretores independentes e seguem o
mesmo raciocínio.
As comissões ou corretagens são consideradas como
prestações de serviços, e podem ser pagas tanto pelo
comprador quanto pelo vendedor. Se o importador mantém um
representante seu no exterior para procurar uma boa
oportunidade de negócio para trazer determinada mercadoria
para o país, resta claro que este agente está prestando um
serviço ao importador, então é razoável que seu custo tenha o
mesmo tratamento que teriam os custos relativos a funcionários
e outras despesas do importador, ou seja, estas comissões de
compra não entram no valor aduaneiro.
Vejamos outro acréscimo ao preço:
(b) o valor, definitivamente atribuído, dos seguintes bens e
serviços, desde que fornecidos direta ou indiretamente pelo
comprador, gratuitamente ou a preços reduzidos, para serem
utilizados na produção e na venda para exportação das
mercadorias importadas, e na medida em que tal valor não tiver
sido incluído no preço efetivamente pago ou a pagar;
i-materiais, componentes, partes e elementos semelhantes,
incorporados às mercadorias importadas;
ii-ferramentas, matrizes, moldes e elementos semelhantes,
empregados na produção das mercadorias importadas;
iii-materiais consumidos na produção das mercadorias
importadas;
iv-projetos de engenharia, pesquisa e desenvolvimento,
trabalhos de arte e de "design", e planos e esboços necessários
à produção das mercadorias importadas e realizados fora do
país de importação;
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....
Bom, o dispositivo acima se refere a bens ou serviços
vinculados ao produto importado que tenham sido fornecidos
pelo importador. Tomemos como exemplo um importador
brasileiro que encomenda uma máquina de cortar granito a um
exportador italiano.
O italiano diz que precisa de um projeto de “design” da
máquina. O importador contrata o serviço, e manda o inglês
remeter o projeto ao fabricante italiano. O serviço saiu por US$
2000. Depois o italiano diz que precisa de aço para confecção
das serras. O brasileiro diz que aço no Brasil é mais barato e
envia uma remessa para o italiano (valor de US$ 3000). Por
fim, o produto fica pronto e o italiano fatura para o brasileiro
por US$ 10,000.
Qual foi o custo para o importador trazer essa máquina ao
país? Vocês acham que nesses US$ 10,000 estão o projeto e o
aço? É claro que não. Quem pagou foi o importador. O custo
final para ele foi de US$ 15,000, somando máquina, projeto e
aço. Faz sentido, não é mesmo?
Dois detalhes:
1) Se o projeto fosse contratado no Brasil e enviado ao
fabricante italiano ele não entraria no valor aduaneiro. Basta ler
o inciso iv acima, que diz que tais projetos são os “realizados
fora do país de importação”.
2) O aço (matéria-prima) entraria no valor aduaneiro se
fosse exportado de forma definitiva para o italiano (exportação
normal). Caso fosse utilizado o mecanismo de “exportação
temporária para aperfeiçoamento passivo”, quando da
importação da máquina seria cobrado tributo apenas sobre o
valor agregado.
Vejamos outro acréscimo:
(c). royalties e direitos de licença relacionados com as
mercadorias objeto de valoração, que o comprador deva pagar,
direta ou indiretamente, como condição de venda dessas
mercadorias, na medida em que tais royalties e direitos de
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licença não estejam incluídos no preço efetivamente pago ou a
pagar;
....
Quando um importador compra do exterior um produto que
contenha marca registrada, ele deverá pagar ao titular da
marca os royalties e direitos de licença associados à
mercadoria. Porém, normalmente esses valores já são incluídos
no valor da fatura (valor a pagar). Nesse caso não haveria
ajuste nenhum a fazer no valor aduaneiro. Tais custos somente
serão incluídos no valor aduaneiro caso não estejam incluídos
no preço pago ou a pagar.
O outro ajuste previsto é:
(d). o valor de qualquer parcela do resultado de qualquer
revenda, cessão ou utilização subseqüente das mercadorias
importadas, que reverta direta ou indiretamente ao vendedor.
....
Já fizemos um exemplo acima onde o importador se
comprometeu a remeter ao exportador 5% do faturamento caso
revendesse o produto por mais de US$ 150. Nesse caso, a
parcela revertida ao exportador deverá ser incluída no valor
aduaneiro das mercadorias importadas. Quando não for possível
a determinação desse valor, o primeiro método será rejeitado.
Parcelas incluídas no Valor Aduaneiro
O AVA prevê a possibilidade de que os Membros (países
signatários do Acordo) incluam outras parcelas no valor
aduaneiro. Trata-se de um ajuste facultativo. Vejamos:
2.Ao elaborar sua legislação, cada Membro deverá prever a
inclusão ou a exclusão, no valor aduaneiro, no todo ou em
parte, dos seguintes elementos:
(a). o custo de transporte das mercadorias importadas até
o porto ou local de importação;
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(b). os gastos relativos ao carregamento, descarregamento
e manuseio, associados ao transporte das mercadorias
importadas até o porto ou local de importação; e
(c). o custo do seguro.
3.Os acréscimos ao preço efetivamente pago ou a pagar,
previstos neste Artigo, serão baseados exclusivamente em
dados objetivos e quantificáveis.
4.Na determinação do valor aduaneiro, nenhum acréscimo
será feito ao preço efetivamente pago ou a pagar, se não
previsto neste Artigo.
Comentário: Muita atenção com esse artigo 8. Ele se
refere aos ajustes que devem ser realizados no preço de
transação para que este reflita o real desembolso por parte do
importador. Na prova de AFRF/2002-1 caíram 3 questões sobre
isso.
O Brasil, como signatário do AVA, decidiu pela inclusão de
todos os itens previstos no valor aduaneiro, tal como se pode
observar pelo artigo 77 do Regulamento Aduaneiro (Decreto
4.543/2002:
Art. 77. Integram o valor aduaneiro,
independentemente do método de valoração utilizado (Acordo
de Valoração Aduaneira, Artigo 8, parágrafos 1 e 2, aprovado
pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo
Decreto no 1.355, de 1994): (Redação dada pelo Decreto nº
4.765, de 24.6.2003)
I - o custo de transporte da mercadoria importada até
o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de
fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as
formalidades de entrada no território aduaneiro;
II - os gastos relativos à carga, à descarga e ao
manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada,
até a chegada aos locais referidos no inciso I; e
III - o custo do seguro da mercadoria durante as
operações referidas nos incisos I e II.
....
A IN/SRF 327/2003 normatizou o assunto da seguinte
forma:
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Art. 4º Na determinação do valor aduaneiro,
independentemente do método de valoração aduaneira
utilizado, serão incluídos os seguintes elementos:
I - o custo de transporte das mercadorias importadas até o
porto ou aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de
fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as
formalidades de entrada no território aduaneiro;
II - os gastos relativos a carga, descarga e manuseio,
associados ao transporte das mercadorias importadas, até a
chegada aos locais referidos no inciso anterior; e
III - o custo do seguro das mercadorias durante as
operações referidas nos incisos I e II.
§ 1º Quando o transporte for gratuito ou executado pelo
próprio importador, o custo de que trata o inciso I deve ser
incluído no valor aduaneiro, tomando-se por base os custos
normalmente incorridos, na modalidade de transporte utilizada,
para o mesmo percurso.
§ 2º No caso de mercadoria objeto de remessa postal
internacional, para determinação do custo que trata o inciso I,
será considerado o valor total da tarifa postal até o local de
destino no território aduaneiro.
§ 3º Para os efeitos do inciso II, os gastos relativos à
descarga da mercadoria do veículo de transporte internacional
no território nacional serão incluídos no valor aduaneiro,
independentemente da responsabilidade pelo ônus financeiro e
da denominação adotada.
Conclusão: No Brasil, todos os custos relativos ao
transporte que o importador tiver para trazer a mercadoria para
o Brasil deverão ser incluídos no valor aduaneiro.
Vale observar os parágrafos do artigo 4º da IN/SRF
327/2003. O primeiro determina que, se o frete for gratuito ou
pago pelo importador, deverá ser incluído no valor aduaneiro. O
segundo define que o frete que compõe o VA, no caso de
remessas por correio, é aquele cobrado até o local de destino
da mercadoria. O terceiro diz que os custos de descarga da
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mercadoria quando chegada ao Brasil também devem compor o
valor aduaneiro.
Outros casos de inaplicabilidade do Primeiro Método
Há casos em que a autoridade aduaneira, em procedimento
de fiscalização, não consegue reunir elementos suficientes para
comprovar a veracidade dos dados informados pelo importador
quanto à aplicação do Primeiro Método. Sendo assim, foram
criadas duas hipóteses de afastamento do Primeiro Método.
A primeira consta no Regulamento Aduaneiro (Decreto
4.54/2002), e se refere a dúvidas não esclarecidas pelo
importador com os documentos apresentados:
Art. 82. A autoridade aduaneira poderá decidir, com
base em parecer fundamentado, pela impossibilidade da
aplicação do método do valor de transação quando (Acordo de
Valoração Aduaneira, Artigo 17, aprovado pelo Decreto
Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no
1.355, de 1994):
I - houver motivos para duvidar da veracidade ou
exatidão dos dados ou documentos apresentados como prova
de uma declaração de valor; e
II - as explicações, documentos ou provas
complementares apresentados pelo importador, para justificar o
valor declarado, não forem suficientes para esclarecer a dúvida
existente.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, a
autoridade aduaneira poderá solicitar informações à
administração aduaneira do país exportador, inclusive o
fornecimento do valor declarado na exportação da mercadoria.
A segunda se refere à má conservação dos elementos de
prova por parte do importador, e foi criada pela MP
2.158/2001:
Art. 86. O valor aduaneiro será apurado com base em
método substitutivo ao valor de transação, quando o
importador ou o adquirente da mercadoria não
apresentar à fiscalização, em perfeita ordem e
conservação, os documentos comprobatórios das
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informações prestadas na declaração de importação, a
correspondência comercial, bem assim os respectivos
registros contábeis, se obrigado à escrituração.
SEGUNDO MÉTODO – VALOR DE TRANSAÇÃO DE
MERCADORIAS IDÊNTICAS
Caso não seja possível a aplicação do primeiro método, por
um dos motivos expostos (Ex: não se tratar de uma venda;
reversão do produto de revenda ao exportador cujo valor não
se possa determinar), será utilizado o segundo método, o valor
de transação de mercadorias idênticas, cujas transações devem
ser relativas a vendas para o mesmo país de importação,
exportadas em tempo aproximado. Vejamos o texto do AVA:
Artigo 2
1.(a) Se o valor aduaneiro das mercadorias importadas não
puder ser determinado segundo as disposições do Artigo 1, será
ele o valor de transação de mercadorias idênticas vendidas
para exportação para o mesmo país de importação e
exportadas ao mesmo tempo que as mercadorias objeto de
valoração ou em tempo aproximado;
(b) Na aplicação deste artigo será utilizado, para se
estabelecer o valor aduaneiro, o valor de transação de
mercadorias idênticas, numa venda no mesmo nível
comercial e substancialmente na mesma quantidade das
mercadorias objeto de valoração. Inexistindo tal venda,
será utilizado o valor de transação de mercadorias e/ou
em quantidade diferente, ajustado para se levar em
conta diferenças atribuíveis aos níveis comerciais e/ou às
quantidades diferentes, desde que tais ajustes possam
ser efetuados com base em evidência comprovada que
claramente demonstre que os ajustes são razoáveis e
exatos, que conduzam a um aumento quer a uma
diminuição no valor.
Comentário: A aplicação do segundo método, quando não
for possível a aplicação do primeiro, se refere ao valor de
transação de mercadorias idênticas, a um tempo aproximado,
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produzidas no mesmo país que as mercadorias objeto de
valoração, preferencialmente pela mesma pessoa.
Quando se fala em valor de transação de mercadorias
idênticas, significa que houve uma outra importação, em época
aproximada, de mercadoria idêntica a que está sendo valorada,
que já passou por um processo de valoração aduaneira.
Atenção! Não basta a mercadoria idêntica ter sido importada
em época próxima. O valor aduaneiro desta tem de ter sido
ratificado pelas autoridades alfandegárias do país de
importação.
Imaginem que a transação original (a que está sendo
valorada) foi de 100 unidades de perfumes, a US$ 1,50 cada (é
uma mercadoria que apresenta grandes problemas de valoração
aduaneira). Se o método 1 for rejeitado, a aduana partirá para
o método 2 (valor de transação de mercadorias idênticas).
Suponha que se encontrou uma transação anterior de venda,
para o mesmo país, só que de 100.000 unidades (a US$ 0,80)
unidades do mesmo perfume, oriundos do mesmo país, que já
tenha passado por processo de valoração aduaneira! Ora, a
diferença na quantidade negociada está influenciando o preço.
São transações distintas. Não posso utilizar o preço de uma
como base para o preço da outra. O que o texto diz é que, se
não houver outra transação para tomar como parâmetro eu
deveria utilizar essa mesma, só que ajustando. Vocês acham
que para eu trazer a negociação de 100.000 frascos de perfume
para o patamar comercial da negociação de 100 perfumes eu
deveria fazer o quê com os US$ 0,80? Resposta: deveria somar
um ajuste, pois o preço unitário em uma venda de 100.000
unidades é normalmente inferior ao preço unitário de uma
venda de apenas 100 unidades, não é isso? Porém, nem sempre
esse ajuste é fácil de ser apurado.
2.Quando os custos e encargos referidos no parágrafo 2 do
Artigo 8 estiverem incluídos no valor de transação, este valor
deverá ser ajustado para se levar em conta diferenças
significativas de tais custos e encargos entre as mercadorias
importadas e as idênticas às importadas, resultantes de
diferenças nas distâncias e nos meios de transporte.
Comentário: Aqui ele se refere ao artigo 8, que deixa a
critério das partes incluir ou não o valor do transporte, do
carregamento (e descarregamento) e do seguro. Vimos que o
Brasil incluiu todos eles na apuração da base de cálculo. É claro
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que isso deverá ser levado em consideração se estes valores
estão incluídos no valor de transação para efeito de se
estabelecer um comparativo com o valor de transação de
mercadorias idênticas.
3. Se, na aplicação deste artigo, for encontrado mais de um
valor de transação de mercadorias idênticas, o mais baixo deles
será o utilizado na determinação do valor aduaneiro das
mercadorias importadas.
Comentário: Isso é bastante objetivo para cair na prova!!!
Pode ser que, na apuração do método 2, encontrem-se mais de
um valor de transação de mercadorias idênticas já ratificados
pela autoridade aduaneira. E aí??? O AVA é bem claro. O VALOR
A SER UTILIZADO SERÁ O MAIS BAIXO DENTRE OS DOIS
ENCONTRADOS.
Mas afinal, o que seriam mercadorias idênticas? A resposta
está no Artigo 15 do AVA:
Artigo 15
....
2.(a) Neste Acordo, entende-se por "mercadorias idênticas"
as mercadorias que são iguais em tudo, inclusive nas
características físicas, qualidade e reputação comercial.
Pequenas diferenças na aparência não impedirão que sejam
consideradas idênticas mercadorias que em tudo o mais se
enquadram na definição.
...
(c) as expressões "mercadorias idênticas" e "mercadorias
similares" não abrangem aquelas mercadorias que incorporem
ou comportem, conforme o caso, elementos de engenharia,
desenvolvimento, trabalhos de arte e de design, e planos e
esboços, para os quais não tenham sido feitos ajustes segundo
as disposições do parágrafo 1 (b) (iv) do Artigo 8, pelo fato de
terem sido tais elementos executados no país de importação;
(d) somente poderão ser consideradas "idênticas" ou
"similares", as mercadorias produzidas no mesmo país que as
mercadorias objeto de valoração;
(e) somente serão levadas em conta mercadorias
produzidas por uma pessoa diferente, quando não houver
mercadorias idênticas ou similares, conforme o caso, produzidas
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pela mesma pessoa que produziu as mercadorias objeto da
valoração.
TERCEIRO MÉTODO – VALOR DE TRANSAÇÃO DE
MERCADORIAS SIMILARES
Artigo 3
1.(a) Se o valor aduaneiro das mercadorias importadas não
puder ser determinado segundo as disposições dos Artigos 1 e
2, será ele o valor de transação de mercadorias similares
vendidas para exportação para o mesmo país de importação e
exportadas ao mesmo tempo que as mercadorias objeto de
valoração, ou em tempo aproximado;
(b) Na aplicação deste Artigo, será utilizado, para
estabelecer o valor aduaneiro, o valor de transação de
mercadorias similares, numa venda no mesmo nível comercial e
substancialmente na mesma quantidade que as mercadorias
objeto de valoração. Inexistindo tal venda, será utilizado o valor
de transação de mercadorias similares vendidas em um nível
comercial diferente e/ou em quantidade diferente, ajustado
para se levar em conta diferenças atribuíveis aos níveis
comerciais e/ou às quantidades, desde que tais ajustes possam
ser efetuados com base em evidência comprovada que
claramente demonstre que os ajustes são razoáveis e exatos,
quer estes conduzam a um aumento quer a uma diminuição no
valor.
2.Quando os custos e encargos referidos no parágrafo 2 do
Artigo 8 estiverem incluídos no valor de transação estiverem
incluídos no valor de transação, este valor deverá ser ajustado
para se levar em conta diferenças significativas de tais custos e
encargos entre as mercadorias importadas e as similares às
importadas, resultantes de diferenças nas distâncias e nos
meios de transporte.
3.Se, na aplicação deste Artigo, for encontrado mais de um
valor de transação de mercadorias similares, o mais baixo deles
será utilizado na determinação do valor aduaneiro das
mercadorias importadas.
Comentário: Agora introduzimos o método 3 (valor de
transação das mercadorias similares). Reparem que não há
praticamente diferença entre o texto desse método
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29. CURSOS ON-LINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL – CURSO REGULAR
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(mercadorias similares) com o texto do método anterior
(mercadorias idênticas). A distinção está exatamente em saber
o que o Acordo entende como sendo uma mercadoria “idêntica”
e uma mercadoria “similar”. Todas as demais regras são
válidas, inclusive a de que a mercadoria similar deve vir do
mesmo país de origem. Vejamos a definição de mercadorias
similares:
Artigo 15
....
(b) neste Acordo , entende-se por "mercadorias similares"
as que, embora não se assemelhem em todos os aspectos, têm
características e composição material semelhantes, o que lhes
permite cumprir as mesmas funções e serem permutáveis
comercialmente. Entre os fatores a serem considerados para
determinar se as mercadorias são similares incluem-se a sua
qualidade, reputação comercial e a existência de uma marca
comercial;
QUARTO MÉTODO – VALOR DEDUTIVO OU DE
REVENDA
Artigo 4
Se o valor aduaneiro das mercadorias importadas não
puder ser definido segundo o disposto nos Artigos 1, 2 ou 3,
será ele determinado de acordo com as prescrições do Artigo 5
ou, se isto não for possível, a determinação do valor será feita
de conformidade com o disposto no Artigo 6, a menos que, a
pedido do importador a ordem de aplicação dos Artigos 5 e 6
seja invertida.
Comentário: Bom. Esse artigo apenas indica que, caso não
seja possível a aplicação dos métodos 1, 2 e 3, o valor será
determinado pelo método 4 (valor de revenda deduzido), a
menos que o importador prefira o método 5 (custo
reconstituído), e a aduana concorde com a troca.
Artigo 5
1.(a) Se as mercadorias importadas, ou mercadorias
idênticas ou similares importadas, forem vendidas no país de
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importação no estado em que são importadas, o seu valor
aduaneiro, segundo as disposições deste Artigo, basear-se-á no
preço unitário pelo qual as mercadorias importadas ou as
mercadorias idênticas ou similares importadas, são vendidas
desta forma na maior quantidade total, ao tempo da importação
ou aproximadamente ao tempo da importação das mercadorias
objeto de valoração, a pessoas não vinculadas àquelas de quem
compram tais mercadorias, sujeito tal preço às seguintes
deduções:
i-as comissões usualmente pagas ou acordadas em serem
pagas, ou os acréscimos usualmente efetuados à título de
lucros e despesas gerais relativos a vendas em tal país de
mercadorias importadas da mesma classe ou espécie;
ii-os custos usuais de transporte e seguro, bem como os
custos associados, incorridos no país de importação;
iii-quando adequado, os custos e encargos referidos no
parágrafo 2 do Artigo 8; e
iv-os direitos aduaneiros e outros tributos nacionais
pagáveis no país de importação em razão da importação ou
venda das mercadorias.
Comentário: Esse método (QUARTO) é o seguinte. A
aduana vai verificar o preço pelo qual essa mercadoria
normalmente é revendida no mercado do país do importador e
vai compará-lo com o preço declarado pelo importador. É claro
que para fazer esse tipo de comparação deverão ser excluídos
os tributos incidentes na importação (II, IPI, ICMS, PI, COFINS,
AFRMM), comissões, transporte e seguro até o estabelecimento
do importador, as despesas gerais e os lucros associados à
transação de revenda.
....
(b) Se nem as mercadorias importadas, nem as
mercadorias idênticas ou similares importadas são vendidas ao
tempo ou aproximadamente ao tempo da importação das
mercadorias objeto de valoração, o valor aduaneiro que, em
circunstâncias diversas estaria sujeito às disposições do
parágrafo 1 (a) deste Artigo, será baseado no preço unitário
pelo qual as mercadorias importadas, ou as mercadorias
idênticas ou similares importadas, são vendidas no país de
importação, no estado em que foram importadas, na data mais
próxima posterior à importação das mercadorias objeto de
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valoração, mas antes de completados noventa dias após tal
importação.
2.Se nem as mercadorias importadas, nem mercadorias
idênticas ou similares importadas são vendidas no país de
importação no estado em que foram importadas, e se assim
solicitar o importador, o valor aduaneiro será baseado no preço
unitário pelo qual as mercadorias importadas, na maior
quantidade total, a pessoas não vinculadas, àquelas de quem
compram tais mercadorias, levando-se devidamente em conta o
valor adicionado em decorrência de tal processamento, e as
deduções previstas no parágrafo 1 (a) deste Artigo.
.....
Como exemplo desse quarto método, podemos tomar uma
mercadoria importada em consignação. Isso quer dizer que não
houve uma transação de compra e venda e o método 1 foi
rejeitado. Supondo que não foram encontradas transações
valoradas de mercadorias idênticas e similares, então os
métodos 2 e 3 também não se aplicam.
Aí parte-se para o quarto método. Verifica-se então que a
mercadoria foi vendida no Brasil pelo importador para um
terceiro por R$ 100.000,00, tendo incidido na operação 20% de
tributos internos (ICMS, PIS, COFINS), sendo que o importador
pagou R$ 2.000,00 de frete para levar a mercadoria do porto
até o destinatário, além de ter pago R$ 5.000,00 de imposto na
importação. Considerando que esse tipo de venda normalmente
está sujeita a uma margem de lucro de 15% sobre o preço de
revenda, então chegaríamos ao seguinte valor aduaneiro:
Preço de Revenda R$ 100.000
(-) Impostos 20% (R$ 20.000)
(-) Frete Interno (R$ 2.000)
(-) Imposto na Importação (R$ 5.000)
(-) Margem de Lucro (R$ 15.000)
(=) Valor Aduaneiro R$ 48.000
QUINTO MÉTODO – VALOR COMPUTADO
Artigo 6
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1.O valor aduaneiro das mercadorias importadas,
determinado segundo as disposições deste artigo, basear-se-á
num valor computado. O valor computado será igual à soma
de:
(a). o custo ou o valor dos materiais e da fabricação ou
processamento, empregados na produção das mercadorias
importadas;
(b). um montante para lucros e despesas gerais, igual
àquele usualmente encontrado em vendas de mercadorias da
mesma classe ou espécie que as mercadorias objeto de
valoração, vendas estas para exportação, efetuados por
produtores no país de exportação, para o país de importação;
(c). o custo ou o valor de todas as demais despesas
necessárias para aplicar a opção de valoração escolhida pela
Parte, de acordo com o parágrafo 2 do Artigo 8.
2. Nenhum Membro poderá exigir ou obrigar qualquer
pessoa não residente em seu próprio território a exibir para
exame ou a permitir acesso a qualquer conta ou registro
contábil, para a determinação de um valor computado. Todavia,
as informações fornecidas pelo produtor das mercadorias com o
objetivo de determinar o valor aduaneiro de acordo com as
disposições deste artigo, poderão ser verificadas em outros
país, pelas autoridades do país de importação, com anuência do
produtor e desde que tais autoridades notifiquem com suficiente
antecedência o governo do país em questão e que este não se
oponha à investigação.
Comentário: O método 5 é o método do valor
reconstituído a partir do custo de produção, ou seja, vai no
sentido contrário ao do método anterior. O importador poderá
solicitar a inversão dos métodos 4 e 5 (artigos 5 e 6), e a
aduana poderá acatar ou não. No método do valor reconstituído
toma-se o custo de produção e adicionam-se as despesas
necessárias e os lucros normais que o produtor-exportador teria
na transação, de forma a se chegar ao custo arcado pelo
importador, ou seja, um valor próximo da realidade comercial.
É claro que as autoridades brasileiras não poderão sair
investigando as empresas exportadoras no exterior. Isso na
maioria das vezes pode ser feito com a ajuda e iniciativa do
próprio exportador, ou por meio de intercâmbio entre a aduana
brasileira (importador) e a aduana do país exportador (já
ouviram falar do adido aduaneiro em Miami? Pois é. Dentre
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outras coisas, tem essa função de estabelecer o intercâmbio).
Na prática, porém, é um método muito difícil de ser utilizado,
dada a dificuldade em se obter dados referentes ao processo
produtivo do exportador no exterior.
SEXTO MÉTODO – CRITÉRIOS RAZOÁVEIS
Artigo 7
1.Se o valor aduaneiro das mercadorias importadas não
puder ser determinado com base no disposto nos Artigos 1 a 6,
inclusive, tal valor será determinado usando-se critérios
razoáveis, condizentes com os princípios e disposições gerais
deste Acordo e com o Artigo VII do GATT 1994, e com base em
dados disponíveis no país de importação.
2.O valor aduaneiro definido segundo as disposições deste
Artigo, não será baseado:
(a). no preço de venda, no país de importação, de
mercadorias produzidas neste;
(b). num sistema que preveja a adoção para fins
aduaneiros do mais alto entre dois valores alternativos;
(c). no preço das mercadorias no mercado interno do país
de exportação;
(d).no custo de produção diferente dos valores computados
que tenham sido determinados para mercadorias idênticas ou
similares, de acordo com as disposições do Artigo 6;
(e). no preço das mercadorias vendidas para exportação
para um país diferente do país de importação;
(f). em valores aduaneiros mínimos; ou
(g). em valores arbitrários ou fictícios.
3.Caso o solicite, o importador, por escrito, sobre o valor
aduaneiro determinado segundo as disposições deste artigo, e
sobre o método utilizado para determinar tal valor.
.....
Comentário: O método 6 (artigo 7) é o que se costuma
chamar de “método do desespero”. Cuidado que o valor não
pode ser arbitrário! É um valor determinado com base em
critérios razoáveis, com as vedações previstas no item 2 (não
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pode ser baseado em valor mínimo, não pode ser o mais alto
entre dois valores possíveis, não pode ser baseado nos preços
do mercado interno do país de exportação, e outras proibições).
Os critérios razoáveis a serem aplicados neste sexto
método pressupõem o respeito aos princípios básicos do acordo.
O que se permite é uma flexibilização da utilização de algum
dos métodos anteriores (1 a 5) como critério razoável, como
por exemplo, buscar transações de mercadorias idênticas ou
similares por tempo maior que o normalmente previsto para
aplicação dos métodos 2 e 3, ou ainda, flexibilizar o conceito de
mercadorias idênticas e similares.
Pessoal, a seguir vamos reproduzir os artigos do AVA que
não foram desenvolvidos no texto da aula, para ficar como
material de estudo para vocês. Os artigos não são tão
importantes quanto os métodos, mas contêm algumas
definições que podem aparecer na prova.
Artigo 9
1.Sendo necessária a conversão de moeda para a
determinação do valor aduaneiro, a taxa de câmbio a ser
utilizada será aquela que tiver sido devidamente publicada pelas
autoridades competentes do país de importação interessado, e
refletirá, tão efetivamente quanto for possível, para o período
abrangido por cada publicação, o valor corrente de tal moeda
nas transações comerciais, expresso em termos da moeda do
país de importação.
2.A taxa de conversão a ser utilizada será aquela em vigor
no momento da exportação ou da importação, conforme tiver
sido estabelecido por cada Membro.
Artigo 10
Toda informação que por sua natureza seja confidencial ou
que seja fornecida em caráter confidencial para fins de
valoração aduaneira, será tratada como estritamente
confidencial pelas autoridades interessadas, que não a
revelarão sem a autorização expressa da pessoa ou do governo
que tenha fornecido tal informação, exceto se, no contexto de
procedimentos judiciais, for exigido o seu fornecimento.
Artigo 11
1.Com relação à determinação do valor aduaneiro, a
legislação de cada Parte disporá quanto ao direito a recurso,
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sem sujeição a penalidades, por parte do importador ou por
qualquer outra pessoa responsável pelo pagamento dos direitos
aduaneiros.
2.O direito a recurso, de primeira instância, sem imposição
de penalidades, poderá ser exercido perante um órgão da
administração aduaneira ou perante um órgão independente.
Todavia, a legislação de cada Parte disporá quanto ao direito a
recurso a instância judicial, sem imposição de penalidades.
3.O recorrente será notificado sobre a decisão do recurso e
as razões que a fundamentaram ser-lhe-ão comunicadas por
escrito. O recorrente deverá também ser informado sobre seu
eventual direito de interpor novo recurso.
Artigo 12
O país de importação, pertinente fará publicar, de
conformidade com o Artigo X do GATT, as leis, regulamentos,
decisões judiciais e normas administrativas de aplicação geral
que ponham em vigor este Acordo.
Artigo 13
Se no curso da determinação do valor aduaneiro das
mercadorias importadas, tonar-se necessário retardar a
determinação definitiva deste valor, o importador poderá,
entretanto, retirá-las da alfândega, apresentando, se exigido,
garantia suficiente sob a forma de fiança, depósito ou qualquer
outro instrumento apropriado que cubra o pagamento total dos
direitos aduaneiros aos quais as mercadorias possam estar
sujeitas. A legislação de cada Parte conterá normas para tais
circunstâncias.
Artigo 14
As notas contidas no Anexo I deste Acordo formam parte
integrante e os Artigos deste Acordo devem ser interpretados e
aplicados conjuntamente com suas respectivas notas. Os
anexos II e III também formam parte integrante deste Acordo.
Artigo 15
1.Neste Acordo:
(a). "valor aduaneiro das mercadorias importadas" significa
o valor das mercadorias para fins de incidência de direitos
aduaneiros ad valorem sobre mercadorias importadas.
(b). "país de importação" designa o país ou território
aduaneiro de importação; e
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36. CURSOS ON-LINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL – CURSO REGULAR
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(c). "produzidas" inclui cultivadas, manufaturadas e
extraídas.
.....
3.Neste acordo, entenda-se por "mercadoria da mesma
classe ou espécie", as que se enquadram num grupo ou
categoria de mercadorias produzidas por uma indústria ou setor
industrial determinado, e abrange mercadorias idênticas ou
similares.
.....
5.As pessoas que forem associadas em negócios, pelo fato
de uma ser o agente, o distribuidor ou o concessionário
exclusivo da outra, qualquer que seja a denominação utilizada,
serão consideradas vinculadas para fins deste Acordo, desde
que se enquadrem em alguns dos critérios do parágrafo 4 deste
Artigo.
Artigo 16
Por meio de solicitação por escrito, o importador terá o
direito de receber, da administração aduaneira do país de
importação, uma explicação por escrito sobre como foi
determinado o valor aduaneiro das mercadorias por ele
importadas.
Artigo 17
Nenhuma disposição deste Acordo poderá ser interpretada
como restrição ou questionamento dos direitos que têm as
administrações aduaneiras de se assegurarem da veracidade ou
exatidão de qualquer afirmação, documento ou declaração
apresentados para fins de valoração aduaneira.
....
Pessoal, não se esqueçam do básico. O Acordo de Valoração
Aduaneira foi recepcionado pela legislação brasileira. Ele
estabelece as normas a serem seguidas pelas autoridades
aduaneiras para a determinação da base de cálculo do imposto
de importação.
ITENS NÃO INCLUÍDOS NO VALOR ADUANEIRO
O parágrafo 3 da Nota Interpretativa ao Artigo 1 do AVA
determina que não serão incluídos no valor aduaneiro os
seguintes encargos e custos, desde que sejam destacados do
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preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias
importadas:
a) encargos relativos à construção, instalação, montagem,
manutenção ou assistência técnica, executados após a
importação, relacionados com as mercadorias importadas, tais
como as instalações, máquinas ou equipamentos industriais;
b) o custo de transporte após a importação (no país do
importador);
c) direitos aduaneiros e impostos incidentes no país de
importação.
A IN/SRF 327/2003 determina os seguintes casos de
parcelas excluídas do valor aduaneiro:
Art. 5º No valor aduaneiro não serão incluídos os seguintes
encargos ou custos, desde que estejam destacados do preço
efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas,
na respectiva documentação comprobatória:
I - custos de transporte e seguro, bem assim os gastos
associados a esse transporte, incorridos no território aduaneiro,
a partir dos locais referidos no inciso I do artigo anterior; e
II - encargos relativos a construção, instalação, montagem,
manutenção ou assistência técnica da mercadoria importada,
executadas após a importação.
Art. 6º Os juros devidos em virtude de acordo de
financiamento contratado pelo comprador e relativo à compra
de mercadorias importadas não serão considerados como parte
do valor aduaneiro, desde que:
I - os juros sejam destacados do preço efetivamente pago
ou a pagar pelas mercadorias;
II - o acordo de financiamento tenha sido firmado por
escrito;
III - quando requerido, o importador possa comprovar que:
a) tais mercadorias são vendidas realmente ao preço
declarado como preço efetivamente pago ou por pagar; e
b) a taxa de juros estabelecida não excede o nível
usualmente praticado nesse tipo de transação no momento e no
país em que tenha sido concedido o financiamento.
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Parágrafo único. O disposto neste artigo será aplicado nas
situações em que o financiamento seja concedido pelo
vendedor, por entidade bancária ou outra pessoa física ou
jurídica e, quando couber, nos casos em que as mercadorias
sejam valoradas por método distinto daquele baseado no valor
de transação.
Art. 7º O valor aduaneiro de suporte informático que
contenha dados ou instruções (software) para equipamento de
processamento de dados será determinado considerando
unicamente o custo ou o valor do suporte propriamente dito,
desde que o custo ou o valor dos dados ou instruções esteja
destacado no documento de aquisição.
§ 1º O suporte informático a que se refere este artigo não
compreende circuitos integrados, semicondutores e dispositivos
similares ou os artigos que compreendam esses circuitos ou
dispositivos.
§ 2º Os dados ou instruções referidos no caput deste artigo
não compreendem gravações de som, cinema ou vídeo.
......
Este último artigo define que a legislação brasileira
considera os programas de computador (software) com
serviços, portanto não sujeitos à incidência do imposto de
importação. Isso quer dizer que uma importação de um CD
contendo um programa de computador será tributada apenas
pelo meio físico (a mídia, o CD), não compondo o valor
aduaneiro a parcela referente ao software.
VALORAÇÃO ADUANEIRA NO BRASIL
Ao longo da aula fomos explicando os artigos do Acordo de
Valoração Aduaneira (AVA), e inserindo os dispositivos da
legislação brasileira (Regulamento Aduaneiro – Decreto
4.543/2002 e IN/SRF 327/2003) pertinentes a cada assunto.
Neste tópico iremos apenas apontar outros aspectos da
legislação brasileira referentes à valoração aduaneira ainda não
abordados na aula.
Vejam o que diz o artigo 75 do Regulamento Aduaneiro
(Decreto 4.543/2002):
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39. CURSOS ON-LINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL – CURSO REGULAR
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Art. 75. A base de cálculo do imposto é (Decreto-lei no 37,
de 1966, art. 2o, com a redação dada pelo Decreto-lei no
2.472, de 1o de setembro de 1988, art. 1o, e Acordo sobre a
Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e
Comércio - GATT 1994 - Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo
1, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro
de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de
dezembro de 1994): (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de
24.6.2003)
I - quando a alíquota for ad valorem, o valor aduaneiro
apurado segundo as normas do Artigo VII do Acordo Geral
sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994; e
II - quando a alíquota for específica, a quantidade de
mercadoria expressa na unidade de medida estabelecida.
........
Art. 86. Na apuração do valor aduaneiro, presume-se
a vinculação entre as partes na transação comercial quando, em
razão de legislação do país do vendedor ou da prática de
artifício tendente a ocultar informações, não for possível
(Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 87):
I - conhecer ou confirmar a composição societária do
vendedor, de seus responsáveis ou dirigentes; ou
II - verificar a existência, de fato, do vendedor.
Art. 87. Para fins de determinação do valor dos bens
que integram a bagagem, será considerado o valor de sua
aquisição, à vista da fatura ou documento de efeito equivalente
(Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no
Mercosul, Art. 4, item I, aprovada pela Decisão no 18, de 1994,
do Conselho do Mercado Comum - CMC, internalizada pelo
Decreto no 1.765, de 28 de dezembro de 1995).
Parágrafo único. Na falta do valor mencionado no
caput, por inexistência ou por inexatidão da fatura ou
documento de efeito equivalente, será considerado o valor que,
em caráter geral, estabelecer a autoridade aduaneira (Norma
de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art.
4, item 2, aprovada pela Decisão no 18, de 1994, do CMC,
internalizada pelo Decreto no 1.765, de 28 de dezembro de
1995).
Art. 88. Na apuração do valor tributável da
mercadoria importada por tráfego postal, será também
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considerado, como subsídio, o valor indicado pelo remetente na
declaração prevista na legislação postal, para entrega à unidade
aduaneira.
Art. 89. Na ocorrência de dano casual ou de acidente,
o valor aduaneiro da mercadoria será reduzido
proporcionalmente ao prejuízo, para efeito de cálculo do
imposto (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 25, com a redação
dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 1o).
.......
Quanto à IN/SRF 327/2003, que institui o sistema de
controle do valor aduaneiro no Brasil, resta apontar:
....
Art. 3º Toda mercadoria submetida a despacho de
importação está sujeita ao controle do correspondente valor
aduaneiro.
...
Art. 21. Para fins de apuração do valor aduaneiro, com base
no método do valor de transação, não será admitido desconto
relativo a transações anteriores, independentemente do seu
destaque na fatura comercial.
...
Esse artigo 21 é bastante importante e já caiu em prova.
Quando há um desconto informado na fatura (ex: valor da
mercadoria = US$ 30,000; desconto = US$ 2,000; valor a
pagar = US$ 28,000), há que se investigar o motivo de
concessão do mesmo. Caso este seja concedido em função de o
cliente ter adquirido outras mercadorias com o mesmo
fornecedor (desconto fidelidade), o valor aduaneiro será o valor
da mercadoria (no exemplo dado US$ 30,000), ou seja, o “valor
cheio”. Isso acontece pois o desconto foi concedido em função
de transações anteriores, e a base de cálculo do imposto de
importação (valor aduaneiro) é o valor da transação atual,
independentemente das transações anteriores.
Um outro ponto importante é quando apurado pela
fiscalização que ocorreu fraude, sonegação ou conluio. Nesse
caso, reza o artigo 88 da MP 2.158-35/2001 que o valor
aduaneiro, que será base para aplicação de uma multa sobre o
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41. CURSOS ON-LINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL – CURSO REGULAR
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importador, será apurado por um critério específico para a
situação. Vejamos:
Art. 88. No caso de fraude, sonegação ou conluio, em que
não seja possível a apuração do preço efetivamente praticado
na importação, a base de cálculo dos tributos e demais direitos
incidentes será determinada mediante arbitramento do preço da
mercadoria, em conformidade com um dos seguintes critérios,
observada a ordem seqüencial:
I - preço de exportação para o País, de mercadoria idêntica
ou similar;
II - preço no mercado internacional, apurado:
a) em cotação de bolsa de mercadoria ou em publicação
especializada;
b) de acordo com o método previsto no Artigo 7 do Acordo
para Implementação do Artigo VII do GATT/1994, aprovado
pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, e
promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de
1994, observados os dados disponíveis e o princípio da
razoabilidade; ou
c) mediante laudo expedido por entidade ou técnico
especializado.
RESUMO
1) O Acordo de Valoração Aduaneira surgiu para que os
países passassem a utilizar procedimento uniformizado na
determinação da base de cálculo do imposto de importação,
eliminando a manipulação da mesma como forma de
protecionismo disfarçado.
2) O AVA possui diversos princípios, e procurou estabelecer
uma base de cálculo sobre o valor de fato transacionado,
eliminando as determinações com base em preços normais,
médios, fictícios ou arbitrários.
3) Seus princípios gerais são: neutralidade, eqüidade,
uniformidade, simplicidade, harmonia com as práticas
comerciais, não distinção entre fontes de suprimento, primazia
do valor de transação, leal concorrência, precisão, sigilo e
publicidade.
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42. CURSOS ON-LINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL – CURSO REGULAR
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4) O AVA instituiu 6 (seis) métodos de valoração. Deve-se
tentar aplicar sempre o primeiro método, somente se passando
ao segundo caso não seja possível utilizar o primeiro, e assim
por diante. Os métodos são:
1º) Valor de Transação
2º) Valor de Transação de Mercadorias Idênticas
3º) Valor de Transação de Mercadorias Similares
4º) Valor de Revenda (Dedutivo)
5º) Valor Computado
6º) Valor Baseado em Critérios Razoáveis
5) O importador poderá pedir à autoridade aduaneira para
aplicar o quinto método antes do quarto.
6) O primeiro método só se aplica em caso de transação de
venda.
7) Há alguns impedimentos para aplicação do primeiro
método, tais como restrições para a utilização da mercadoria
pelo importador, preço sujeito à contraprestação, reversão da
parcela do resultado da revenda para o exportador. Nesses
casos, se for possível a determinação dos valores, estes devem
ser acrescidos ao valor aduaneiro, e aí pode-se utilizar o
método 1.
8) Se houver vinculação entre comprador e vendedor e o
preço estiver afetado por essa vinculação, não se aceita o
método 1.
9) Alguns custos do importador não entram no valor
aduaneiro, como gastos de montagem, construção etc.,
efetuados após a importação, assim como o transporte interno
do porto até o estabelecimento do importador e os tributos no
país de importação.
10) O Artigo 8 do AVA estabelece alguns ajustes a serem
efetuados no valor de transação para aplicação do primeiro
método, tais como incluir custos de embalagem, royalties,
comissões e corretagens de venda, ferramentas, materiais e
projetos fornecidos pelo importador.
11) O Artigo 8 estabelece ajustes facultativos, que o Brasil
adotou como obrigatório, tais como o frete internacional e o
seguro sobre esse frete, gastos com carregamento,
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43. CURSOS ON-LINE – COMÉRCIO INTERNACIONAL – CURSO REGULAR
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descarregamento e manuseio da carga até o ponto de chegada
no país de importação.
12) O segundo e o terceiro métodos, respectivamente os
métodos de mercadorias idênticas e similares, se aplicam
somente quando há mercadorias idênticas ou similares que já
foram objeto de valoração aduaneira ratificada pelas
autoridades alfandegárias no país do importador em tempo
aproximado e mantendo-se a origem da mercadoria.
EXERCÍCIOS
1 – (AFRF/2002-1) Por meio dos elementos abaixo
determine, com base no Método Primeiro, o valor aduaneiro da
importação.
1. Elementos oferecidos pela Fatura Comercial:
1.1. condição negocial Incoterms-2000
EXW - Ex works
1.2. valor total da aquisição US$ 15,000.00
1.3. desconto fidelidade (10%) (US$ 1,500.00)
1.4. Comissão à agente (comissão
por venda) - 1% US$ 150.00
1.5. Total faturado US$ 13,650.00
2. Elementos oferecidos pelo Conhecimento de Transporte:
2.1. Frete Internacional US$ 650.00
3. Outros elementos:
3.1. custo de embalagem e manuseio
no porto de embarque US$ 100.00
3.2. frete até o porto de embarque US$ 100.00
3.3. Prêmio de seguro (contratado no Brasil) R$ 330,00
3.4. Dólar fiscal (taxa de conversão): 2,00
Assinale a opção correta.
a) R$ 32.330,00
b) R$ 32.660,00
c) R$ 32.000,00
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d) R$ 29.300,00
e) R$ 29.330,00
Resolução:
Nesta questão reparem que foi pedido o “valor aduaneiro”
de acordo com o primeiro método. Como sabemos, o primeiro
método de valoração determina que o valor aduaneiro é o valor
da transação. Conforme aprendemos na aula, deve ser incluído
além do custo da mercadoria, o frete internacional e o seguro.
Não falamos ainda sobre os INCOTERMS, mas do jeito que
o examinador elaborou a questão, na verdade só com
conhecimentos de valoração aduaneira dava para matar.
É um exercício onde temos de verificar cada um dos itens
da fatura e do conhecimento de carga e apurar se ele deve
compor (SIM) ou não o valor aduaneiro. Vamos lá.
1) Valor de aquisição: SIM, é o valor da mercadoria
2) Desconto: NÃO será considerado, como vimos no artigo
21 da IN/SRF 327/2003, por se tratar de desconto fidelidade.
Sendo assim, não será deduzido dos US$ 15,000.00 para
obtenção do valor aduaneiro.
3) comissão: SIM, entra na base de cálculo, por ser uma
comissão de venda
4) custo de embalagem: SIM
5) frete até o porto de embarque (interno): SIM
6) Frete internacional: SIM
Soma
Valor Aquisição US$ 15,000.00
(+) comissão de venda US$ 150.00
(+) embalagem US$ 100.00
(+) frete interno até porto US$ 100.00
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(+) frete internacional US$ 650.00
(=) subtotal US$ 16,000.00
(=) conversão em R$ R$ 32.000,00
(+) seguro R$ 330,00
(=) Total R$ 32.330,00
Resposta: Letra A
2- (AFRF/2002-1) Por meio dos elementos abaixo
determine com base no Método Primeiro, o valor aduaneiro da
importação.
1. Elementos oferecidos pela Fatura Comercial:
1.1. condição negocial Incoterms-2000 FOB/Porto de
Santos
1.2. valor do equipamento importado US$ 200,000.00
1.3. despesas relativas à embalagem e acondicionamento
no porto de embarque US$ 1,500.00
1.4. Frete interno no país de exportação US$ 800.00
1.5. Comissão à agente (comissão por venda) - 1%
US$ 2,000.00
1.6. montagem do equipamento no estabelecimento do
comprador US$ 5,000.00
1.7. assistência técnica pelo período de 6 meses
US$ 12,000.00
1.8. Total faturado US$ 221,300.00
2. Elementos oferecidos pelo Conhecimento de Transporte:
2.1. Frete Internacional US$ 1,800.00
3. Outros elementos:
3.1. Dólar fiscal (taxa de conversão): 2,00
Assinale a opção correta.
a) R$ 446.200,00
b) R$ 407.600,00
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c) R$ 412.200,00
d) R$ 400.000,00
e) R$ 406.300,00
Resolução:
Bom, o que vai ficar de fora agora? A montagem do
equipamento no estabelecimento do comprador, assim como a
assistência técnica pelo período de 6 meses, são serviços
extras, executados após a operação de importação, não
relacionados ao valor da transação pelo método 1, mesmo que
o importador tenha pago por isso, entenderam? Isso foi visto na
aula.
Assim:
Soma
Valor Equipamento US$ 200,000.00
(+) embalagem US$ 1,500.00
(+) frete no país de exportação US$ 800.00
(+) comissão de venda US$ 2,000.00
(+) frete internacional US$ 1,800.00
(=) subtotal US$ 206,100.00
(=) conversão em R$ x R$ 2,00
(=) Total R$ 412.200,00
Resposta: Letra C
3- (AFRF/2002-1) O Acordo sobre a Implementação do Artigo
VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio-1994 estabelece
no seu Artigo 1, parágrafo 1, que "O valor aduaneiro de
mercadorias importadas será o valor de transação, isto é, o
preço pago ou a pagar pelas mercadorias, em uma venda para
exportação para o país de importação, ajustado de acordo com
as disposições do Artigo 8, desde que ...". Com base nessa
definição, assinale a opção correta.
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a) A base de cálculo tributária do Imposto de Importação - II
(valor aduaneiro) é obtida pelo valor de transação ajustado
segundo o Artigo 8 do Acordo.
b) A base de cálculo tributária do Imposto de Importação - II
(valor aduaneiro) é obtida pelo somatório do preço efetivamente
pago ou a pagar mais o valor de transação ajustado segundo o
Artigo 8 do Acordo.
c) A base de cálculo tributária do Imposto de Importação - II
(valor aduaneiro) é determinada pelo Artigo 1 do Acordo,
acrescido do montante do próprio Imposto de Importação- II.
d) A base de cálculo tributária do Imposto de Importação - II
(valor aduaneiro) é obtida pelo ajuste, segundo o Artigo 8, do
valor aduaneiro menos o preço efetivamente pago ou a pagar
pela mercadoria importada.
e) A base de cálculo tributária do Imposto de Importação - II
(valor aduaneiro) é o valor obtido pela soma dos ajustes ao
preço efetivamente pago ou a pagar pela exportação das
mercadorias.
Resposta: Letra A
Comentário: A base de cálculo do imposto de importação é o
valor aduaneiro, calculado conforme as regras do Acordo de
Valoração Aduaneira – AVA (Acordo para Implementação do
Artigo VII do GATT). E ponto. E o método 1 (Artigo 1), que
consiste no valor de transação, ajustado conforme o Artigo 8.
Exigir número de artigo já é demais !!!!!! Mas dava pra matar
assim mesmo. Vejam o artigo 75 do Regulamento Aduaneiro
(Decreto 4.543/2002) na aula.
4 – (AFRF/2005) Assinale a opção correta.
a) Não integram o valor aduaneiro do bem os gastos relativos a
carga, descarga e manuseio, associados ao transporte da
mercadoria importada até o ponto onde devam ser cumpridas as
formalidades de entrada no território aduaneiro.
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