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Mod.CF.066/01
CONDUÇÃO E PREVENÇÃO RODOVIÁRIA COM
VEÍCULOS AGRÍCOLAS
50 Horas
Mod.CF.066/01
2
HABILITAÇÃO PARA A CONDUÇÃO PARA TRATORES AGRÍCOLAS
Para conduzir veículos agrícolas na via pública, o condutor deve estar devidamente
habilitado para o efeito. Esta habilitação pode ser comprovada através de:
▪ Licença de Condução
Nos termos do disposto no art.º 7.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir
(RHLC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, alterado pelos Decretos-
Lei n.ºs 37/2014, de 14 de março, 40/2016, de 29 de julho e 151/2017, de 7 de
dezembro, a licença de condução a que se refere o n.º 5 do art.º 121.º do Código da
Estrada, habilita a condução de tratores e máquinas agrícolas ou florestais.
▪ Carta de Condução
Nos termos do previsto respetivamente nas subalíneas v) e vi), da alínea e); das
subalíneas ii) e iii) da alínea f) e das subalíneas ii) e iii) da alínea g) do n.º 4 art.º 3.º do
RHLC, o titular de carta de condução das categorias B, C e D, habilitam também à
condução de veículos agrícolas.
Mod.CF.066/01
3
HABILITAÇÃO PARA A CONDUÇÃO PARA TRATORES AGRÍCOLAS
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 151/2017, de 07 de dezembro, que
alterou o RHLC é introduzida a obrigatoriedade de frequência de ação de
formação, com vista à melhoria da segurança rodoviária para os condutores
habilitados com Cartas de Condução da categoria B que pretendam conduzir
veículos agrícolas da categoria II, e das categorias C e D, que pretendam
conduzir veículos agrícolas das categoria II e III.
Para a condução na via pública, a ação de formação será exigida apenas aos
titulares das Cartas de Condução das Categorias B, C e D que pretendam
conduzir veículos agrícolas, desde que não sejam titulares de licença de
condução válida para a respetiva categoria.
Mod.CF.066/01
4
HABILITAÇÃO PARA A CONDUÇÃO PARA TRATORES AGRÍCOLAS
Lei n.º 50/2015
“Sempre que a utilização de um equipamento de trabalho possa apresentar
risco específico para a segurança ou a saúde dos trabalhadores, o
empregador deve tomar as medidas necessárias para que a sua utilização
seja reservada a operador especificamente habilitado para o efeito,
considerando a correspondente atividade”.
para além da habilitação legal exigida pelo Código da Estrada, a ACT exige que
os operadores de tratores e máquinas agrícolas e florestais sejam detentores
de formação habilitante.
Mod.CF.066/01
5
HABILITAÇÃO PARA A CONDUÇÃO PARA TRATORES AGRÍCOLAS
Nos termos do disposto na Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o
Código do trabalho e do art.º 5º, do Decreto Lei nº 50/2005, de 25 de
fevereiro, a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) exige que os
condutores e operadores de veículos agrícolas sejam detentores de formação
habilitante, que pode assumir a forma de:
• Licença de condução válida para a respetiva categoria.
• Carta de condução da categoria B para os veículos agrícolas da categoria II,
e das categorias C e D para os veículos agrícolas das categorias II e III,
complementadas pela ação de formação a publicar por despacho dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna,
dos transportes e da agricultura.
Mod.CF.066/01
6
HABILITAÇÃO PARA A CONDUÇÃO PARA TRATORES AGRÍCOLAS
• Licença de condução válida para a respetiva categoria
Mod.CF.066/01
7
HABILITAÇÃO PARA A CONDUÇÃO PARA TRATORES AGRÍCOLAS
• Carta de condução da categoria B para os veículos agrícolas da categoria II, e
das categorias C e D para os veículos agrícolas das categorias II e III,
complementadas pela ação de formação a publicar por despacho dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, dos transportes
e da agricultura
Mod.CF.066/01
8
HABILITAÇÃO PARA A CONDUÇÃO PARA TRATORES AGRÍCOLAS
Considerações sobre títulos de condução (Carta ou Licença) que habilitam o seu
titular a conduzir veículos agrícolas
▪ As licenças de condução de veículos agrícolas, do modelo aprovado pelo Despacho
n.º 17 784/98, de 15 de outubro, emitidas pelas Câmaras Municipais, mantêm-se em
vigor, devendo ser trocadas, por nova licença de condução a emitir pelo IMT, I.P., nos
seis meses que antecedem o termo da sua validade ou não tendo averbada data de
validade, logo que os seus titulares atinjam o primeiro escalão etário fixado para a
revalidação.
▪ A “Carta de condução da categoria F” – emitida pelo IMT, que habilita o seu titular a
conduzir veículos agrícolas, obtida antes de 20 de julho de 1998, deve nos termos do
n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 37/2014 de 14 de março, até 31 de dezembro
de 2020 ser substituída pela Licença de Condução de veículos Agrícolas, pelo que os
titulares da mesma devem requerer ao IMT, I.P a troca deste título.
Mod.CF.066/01
9
PRINCÍPIOS GERAIS DE TRÂNSITO E DE SEGURANÇA RODOVIÁRIA
Veículos que efetuem transportes especiais
Estão autorizados a transitar na via pública sem qualquer autorização especial,
os automóveis:
• De mercadorias que transportem objetos indivisíveis desde que não
ultrapasse 1 m para a frente e para a retaguarda ou a largura de 30 cm;
• Que transportem palha ou cortiça desde que esta não ultrapasse os seus
contornos envolventes e a altura de 4 m a partir do solo;
• Que na época das colheitas transportem alfaias ou máquinas agrícolas com
largura até 3,5 metros.
Mod.CF.066/01
10
PRINCÍPIOS GERAIS DE TRÂNSITO E DE SEGURANÇA RODOVIÁRIA
Velocidades
O condutor deve regular a velocidade de modo que possa, em segurança,
parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente. Neste processo deve ter
em consideração:
• As características e estado da via e do veículo;
• A carga transportada;
• As condições meteorológicas ou ambientais;
• A intensidade do trânsito;
• Quaisquer outras circunstâncias relevantes.
Mod.CF.066/01
11
PRINCÍPIOS GERAIS DE TRÂNSITO E DE SEGURANÇA RODOVIÁRIA
“Foi criado o conceito de «Zona de coexistência»: zona da via pública especialmente
concebida para utilização partilhada por peões e veículos, onde vigoram regras especiais
de trânsito e sinalizadas como tal. (artigo 1.º) Os condutores devem moderar
especialmente a velocidade na aproximação das zonas de coexistência. (artigo 25.º)” A
velocidade máxima nas zonas de coexistência é de 20 km/h, para qualquer categoria.
(artigo 27.º)”
Mod.CF.066/01
12
PRINCÍPIOS GERAIS DE TRÂNSITO E DE SEGURANÇA RODOVIÁRIA
Casos de obrigatoriedade de circular a velocidade moderada, independentemente dos
limites máximos fixados:
• Na aproximação de passagens assinaladas para a travessia de peões;
• Na aproximação de escolas, hospitais, creches e similares, quando devidamente
sinalizados;
• Nas localidades e vias marginadas por edificações;
• À aproximação de aglomerações de pessoas ou animais;
• Nas curvas, cruzamentos, entroncamentos, rotundas, lombas e outros locais de
visibilidade reduzida;
• Nas descidas de forte inclinação;
• Nas pontes, túneis e passagens de nível;
• Nos troços de via em mau estado de conservação, molhados, enlameados, etc.;
• Nos locais assinalados com sinais de perigo;
• Sempre que exista grande intensidade de trânsito.
Mod.CF.066/01
13
PRINCÍPIOS GERAIS DE TRÂNSITO E DE SEGURANÇA RODOVIÁRIA
Casos de obrigatoriedade de reduzir a velocidade, parar ou manter uma
distância mínima em relação aos veículos precedentes:
• Os veículos ou conjunto de veículos de largura superior a 2 m ou cujo
comprimento, incluindo a carga, exceda 8 m, devem diminuir a velocidade e
parar, se necessário, a fim de facilitarem o cruzamento com outros veículos;
• Os veículos agrícolas, se necessário, devem reduzir a velocidade ou parar,
para facilitarem a manobra de ultrapassagem;
• Os veículos agrícolas devem guardar 50 metros de distância do veículo que
segue à sua frente, para que os outros veículos possam ultrapassar.
Mod.CF.066/01
14
PRINCÍPIOS GERAIS DE TRÂNSITO E DE SEGURANÇA RODOVIÁRIA
Paragem e estacionamento
• Fora das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se fora das
faixas de rodagem ou, sendo isso impossível e apenas no caso de paragem, o
mais próximo possível do respetivo limite direito, paralelamente a este e no
sentido da marcha.
• Dentro das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se nos
locais especialmente destinados a esse efeito, o mais próximo possível do
respetivo limite direito, paralelamente a este e no sentido da marcha.
• É proibido o estacionamento de veículos agrícolas rebocáveis quando não
atrelados ao veículo trator, salvo nos parques de estacionamento destinados a
esse efeito.
Mod.CF.066/01
15
PRINCÍPIOS GERAIS DE TRÂNSITO E DE SEGURANÇA RODOVIÁRIA
Dimensões e pesos brutos máximos
Comprimento:
- Reboques de um ou mais eixos - 12,00 metros
Largura:
- Máxima- 2,55 metros
Altura:
- Máxima- 4,00 metros
Peso bruto:
Reboque Agrícola de um eixo -10,00 Toneladas
Reboques Agrícola de dois eixos -18,00 Toneladas
Reboque Agrícola de três ou mais eixos - 24,00 Toneladas

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Condução veículos agrícolas

  • 1. Mod.CF.066/01 CONDUÇÃO E PREVENÇÃO RODOVIÁRIA COM VEÍCULOS AGRÍCOLAS 50 Horas
  • 2. Mod.CF.066/01 2 HABILITAÇÃO PARA A CONDUÇÃO PARA TRATORES AGRÍCOLAS Para conduzir veículos agrícolas na via pública, o condutor deve estar devidamente habilitado para o efeito. Esta habilitação pode ser comprovada através de: ▪ Licença de Condução Nos termos do disposto no art.º 7.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (RHLC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, alterado pelos Decretos- Lei n.ºs 37/2014, de 14 de março, 40/2016, de 29 de julho e 151/2017, de 7 de dezembro, a licença de condução a que se refere o n.º 5 do art.º 121.º do Código da Estrada, habilita a condução de tratores e máquinas agrícolas ou florestais. ▪ Carta de Condução Nos termos do previsto respetivamente nas subalíneas v) e vi), da alínea e); das subalíneas ii) e iii) da alínea f) e das subalíneas ii) e iii) da alínea g) do n.º 4 art.º 3.º do RHLC, o titular de carta de condução das categorias B, C e D, habilitam também à condução de veículos agrícolas.
  • 3. Mod.CF.066/01 3 HABILITAÇÃO PARA A CONDUÇÃO PARA TRATORES AGRÍCOLAS Com a publicação do Decreto-Lei n.º 151/2017, de 07 de dezembro, que alterou o RHLC é introduzida a obrigatoriedade de frequência de ação de formação, com vista à melhoria da segurança rodoviária para os condutores habilitados com Cartas de Condução da categoria B que pretendam conduzir veículos agrícolas da categoria II, e das categorias C e D, que pretendam conduzir veículos agrícolas das categoria II e III. Para a condução na via pública, a ação de formação será exigida apenas aos titulares das Cartas de Condução das Categorias B, C e D que pretendam conduzir veículos agrícolas, desde que não sejam titulares de licença de condução válida para a respetiva categoria.
  • 4. Mod.CF.066/01 4 HABILITAÇÃO PARA A CONDUÇÃO PARA TRATORES AGRÍCOLAS Lei n.º 50/2015 “Sempre que a utilização de um equipamento de trabalho possa apresentar risco específico para a segurança ou a saúde dos trabalhadores, o empregador deve tomar as medidas necessárias para que a sua utilização seja reservada a operador especificamente habilitado para o efeito, considerando a correspondente atividade”. para além da habilitação legal exigida pelo Código da Estrada, a ACT exige que os operadores de tratores e máquinas agrícolas e florestais sejam detentores de formação habilitante.
  • 5. Mod.CF.066/01 5 HABILITAÇÃO PARA A CONDUÇÃO PARA TRATORES AGRÍCOLAS Nos termos do disposto na Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do trabalho e do art.º 5º, do Decreto Lei nº 50/2005, de 25 de fevereiro, a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) exige que os condutores e operadores de veículos agrícolas sejam detentores de formação habilitante, que pode assumir a forma de: • Licença de condução válida para a respetiva categoria. • Carta de condução da categoria B para os veículos agrícolas da categoria II, e das categorias C e D para os veículos agrícolas das categorias II e III, complementadas pela ação de formação a publicar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, dos transportes e da agricultura.
  • 6. Mod.CF.066/01 6 HABILITAÇÃO PARA A CONDUÇÃO PARA TRATORES AGRÍCOLAS • Licença de condução válida para a respetiva categoria
  • 7. Mod.CF.066/01 7 HABILITAÇÃO PARA A CONDUÇÃO PARA TRATORES AGRÍCOLAS • Carta de condução da categoria B para os veículos agrícolas da categoria II, e das categorias C e D para os veículos agrícolas das categorias II e III, complementadas pela ação de formação a publicar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, dos transportes e da agricultura
  • 8. Mod.CF.066/01 8 HABILITAÇÃO PARA A CONDUÇÃO PARA TRATORES AGRÍCOLAS Considerações sobre títulos de condução (Carta ou Licença) que habilitam o seu titular a conduzir veículos agrícolas ▪ As licenças de condução de veículos agrícolas, do modelo aprovado pelo Despacho n.º 17 784/98, de 15 de outubro, emitidas pelas Câmaras Municipais, mantêm-se em vigor, devendo ser trocadas, por nova licença de condução a emitir pelo IMT, I.P., nos seis meses que antecedem o termo da sua validade ou não tendo averbada data de validade, logo que os seus titulares atinjam o primeiro escalão etário fixado para a revalidação. ▪ A “Carta de condução da categoria F” – emitida pelo IMT, que habilita o seu titular a conduzir veículos agrícolas, obtida antes de 20 de julho de 1998, deve nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 37/2014 de 14 de março, até 31 de dezembro de 2020 ser substituída pela Licença de Condução de veículos Agrícolas, pelo que os titulares da mesma devem requerer ao IMT, I.P a troca deste título.
  • 9. Mod.CF.066/01 9 PRINCÍPIOS GERAIS DE TRÂNSITO E DE SEGURANÇA RODOVIÁRIA Veículos que efetuem transportes especiais Estão autorizados a transitar na via pública sem qualquer autorização especial, os automóveis: • De mercadorias que transportem objetos indivisíveis desde que não ultrapasse 1 m para a frente e para a retaguarda ou a largura de 30 cm; • Que transportem palha ou cortiça desde que esta não ultrapasse os seus contornos envolventes e a altura de 4 m a partir do solo; • Que na época das colheitas transportem alfaias ou máquinas agrícolas com largura até 3,5 metros.
  • 10. Mod.CF.066/01 10 PRINCÍPIOS GERAIS DE TRÂNSITO E DE SEGURANÇA RODOVIÁRIA Velocidades O condutor deve regular a velocidade de modo que possa, em segurança, parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente. Neste processo deve ter em consideração: • As características e estado da via e do veículo; • A carga transportada; • As condições meteorológicas ou ambientais; • A intensidade do trânsito; • Quaisquer outras circunstâncias relevantes.
  • 11. Mod.CF.066/01 11 PRINCÍPIOS GERAIS DE TRÂNSITO E DE SEGURANÇA RODOVIÁRIA “Foi criado o conceito de «Zona de coexistência»: zona da via pública especialmente concebida para utilização partilhada por peões e veículos, onde vigoram regras especiais de trânsito e sinalizadas como tal. (artigo 1.º) Os condutores devem moderar especialmente a velocidade na aproximação das zonas de coexistência. (artigo 25.º)” A velocidade máxima nas zonas de coexistência é de 20 km/h, para qualquer categoria. (artigo 27.º)”
  • 12. Mod.CF.066/01 12 PRINCÍPIOS GERAIS DE TRÂNSITO E DE SEGURANÇA RODOVIÁRIA Casos de obrigatoriedade de circular a velocidade moderada, independentemente dos limites máximos fixados: • Na aproximação de passagens assinaladas para a travessia de peões; • Na aproximação de escolas, hospitais, creches e similares, quando devidamente sinalizados; • Nas localidades e vias marginadas por edificações; • À aproximação de aglomerações de pessoas ou animais; • Nas curvas, cruzamentos, entroncamentos, rotundas, lombas e outros locais de visibilidade reduzida; • Nas descidas de forte inclinação; • Nas pontes, túneis e passagens de nível; • Nos troços de via em mau estado de conservação, molhados, enlameados, etc.; • Nos locais assinalados com sinais de perigo; • Sempre que exista grande intensidade de trânsito.
  • 13. Mod.CF.066/01 13 PRINCÍPIOS GERAIS DE TRÂNSITO E DE SEGURANÇA RODOVIÁRIA Casos de obrigatoriedade de reduzir a velocidade, parar ou manter uma distância mínima em relação aos veículos precedentes: • Os veículos ou conjunto de veículos de largura superior a 2 m ou cujo comprimento, incluindo a carga, exceda 8 m, devem diminuir a velocidade e parar, se necessário, a fim de facilitarem o cruzamento com outros veículos; • Os veículos agrícolas, se necessário, devem reduzir a velocidade ou parar, para facilitarem a manobra de ultrapassagem; • Os veículos agrícolas devem guardar 50 metros de distância do veículo que segue à sua frente, para que os outros veículos possam ultrapassar.
  • 14. Mod.CF.066/01 14 PRINCÍPIOS GERAIS DE TRÂNSITO E DE SEGURANÇA RODOVIÁRIA Paragem e estacionamento • Fora das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se fora das faixas de rodagem ou, sendo isso impossível e apenas no caso de paragem, o mais próximo possível do respetivo limite direito, paralelamente a este e no sentido da marcha. • Dentro das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se nos locais especialmente destinados a esse efeito, o mais próximo possível do respetivo limite direito, paralelamente a este e no sentido da marcha. • É proibido o estacionamento de veículos agrícolas rebocáveis quando não atrelados ao veículo trator, salvo nos parques de estacionamento destinados a esse efeito.
  • 15. Mod.CF.066/01 15 PRINCÍPIOS GERAIS DE TRÂNSITO E DE SEGURANÇA RODOVIÁRIA Dimensões e pesos brutos máximos Comprimento: - Reboques de um ou mais eixos - 12,00 metros Largura: - Máxima- 2,55 metros Altura: - Máxima- 4,00 metros Peso bruto: Reboque Agrícola de um eixo -10,00 Toneladas Reboques Agrícola de dois eixos -18,00 Toneladas Reboque Agrícola de três ou mais eixos - 24,00 Toneladas