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RETIRADA PRÓ-LABORE – OBRIGATORIEDADE
DIREITO DE RETIRADA – IMPLICAÇÕES FISCAIS
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
Em nosso ordenamento jurídico inexistem disposições
específicas sobre a obrigatoriedade da retirada do pró-labore. Essa questão
fica ao alvedrio dos sócios que deliberarão sobre o tema, manifestado no
contrato social da empresa, através de cláusula própria, que disporá sobre o
direito de retirada, o eventual valor, a periodicidade para recebimento e o
reajuste.
De modo que a fixação do pró-labore dependerá,
exclusivamente, da vontade dos sócios, manifestada no instrumento contratual
da sociedade.
Optando pela retirada pró-labore incidirão sobre ela a
Previdência Social e o Imposto de Renda, se for o caso, em vista da faixa de
isenção da tabela.
Na hipótese de empresa optante pelo SIMPLES, não
incidirá a parte patronal da Previdência Social; no caso incidirá o INSS no
percentual de 11% (onze por cento) da remuneração que for paga ou creditada
ao sócio no decorrer do mês, observado o limite máximo do salário de
contribuição.
Cabe aqui enfatizar que, para o fisco o sócio é contribuinte
individual obrigatório e, por conseguinte, deve contribuir com a Previdência. E,
nesse ponto, adverte o articulista Valcir A. dos Santos, em artigo publicado na
internet sob o título: Pró-labore:
“Vale lembrar que para a Previdência Social o
empresário é tido como um contribuinte individual,
2
devendo contribuir normalmente para o INSS nessa
condição, motivo pelo qual o recomendável é o
estabelecimento de uma remuneração pró-labore
compatível ao menos com o salário mínimo vigente no
país, pois há outras esferas que precisam ser
atendidas, como no caso da legislação do imposto de
renda.
Entretanto, reconheço que alguns auditores fiscais da
Previdência têm defendido que se o sócio da empresa
não faz a retirada de pró-labore, consequentemente
não contribuindo, devem recolher pelo “carnê”, entre o
valor mínimo e o teto máximo, conforme a tabela do
próprio órgão.
Fonte: http://www.aesgoti.cnt.br/ae/aepagec.php?id=331
De todo o exposto, tem-se que cabe aos sócios definir
sobre fazer ou não retirada pró-labore. Optando pela retirada, incidem sobre
ela o INSS e o IR, se for o caso.
Tratando-se de empresa optante pelo SIMPLES, havendo
a retirada pró-labore, não existirá a contribuição no percentual de 20% sobre a
remuneração paga ou creditada a qualquer título, porém, devem ser
observadas as determinações da legislação do Simples Nacional com relação
aos recolhimentos previdenciários.

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RETIRADA PRÓ LABORE - OBRIGATORIEDADE - DIREITO DE RETIRADA - IMPLICAÇÕES FISCAIS

  • 1. 1 RETIRADA PRÓ-LABORE – OBRIGATORIEDADE DIREITO DE RETIRADA – IMPLICAÇÕES FISCAIS Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas Em nosso ordenamento jurídico inexistem disposições específicas sobre a obrigatoriedade da retirada do pró-labore. Essa questão fica ao alvedrio dos sócios que deliberarão sobre o tema, manifestado no contrato social da empresa, através de cláusula própria, que disporá sobre o direito de retirada, o eventual valor, a periodicidade para recebimento e o reajuste. De modo que a fixação do pró-labore dependerá, exclusivamente, da vontade dos sócios, manifestada no instrumento contratual da sociedade. Optando pela retirada pró-labore incidirão sobre ela a Previdência Social e o Imposto de Renda, se for o caso, em vista da faixa de isenção da tabela. Na hipótese de empresa optante pelo SIMPLES, não incidirá a parte patronal da Previdência Social; no caso incidirá o INSS no percentual de 11% (onze por cento) da remuneração que for paga ou creditada ao sócio no decorrer do mês, observado o limite máximo do salário de contribuição. Cabe aqui enfatizar que, para o fisco o sócio é contribuinte individual obrigatório e, por conseguinte, deve contribuir com a Previdência. E, nesse ponto, adverte o articulista Valcir A. dos Santos, em artigo publicado na internet sob o título: Pró-labore: “Vale lembrar que para a Previdência Social o empresário é tido como um contribuinte individual,
  • 2. 2 devendo contribuir normalmente para o INSS nessa condição, motivo pelo qual o recomendável é o estabelecimento de uma remuneração pró-labore compatível ao menos com o salário mínimo vigente no país, pois há outras esferas que precisam ser atendidas, como no caso da legislação do imposto de renda. Entretanto, reconheço que alguns auditores fiscais da Previdência têm defendido que se o sócio da empresa não faz a retirada de pró-labore, consequentemente não contribuindo, devem recolher pelo “carnê”, entre o valor mínimo e o teto máximo, conforme a tabela do próprio órgão. Fonte: http://www.aesgoti.cnt.br/ae/aepagec.php?id=331 De todo o exposto, tem-se que cabe aos sócios definir sobre fazer ou não retirada pró-labore. Optando pela retirada, incidem sobre ela o INSS e o IR, se for o caso. Tratando-se de empresa optante pelo SIMPLES, havendo a retirada pró-labore, não existirá a contribuição no percentual de 20% sobre a remuneração paga ou creditada a qualquer título, porém, devem ser observadas as determinações da legislação do Simples Nacional com relação aos recolhimentos previdenciários.