O documento discute os próximos passos após uma decisão favorável para excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS. Resume as principais dúvidas sobre como calcular o benefício, utilizá-lo nas notas fiscais, preencher obrigações fiscais e reaver valores do passado.
Registe-se no link em baixo para receber os vídeos no seu email: http://www.arentia.pt/pt/PRIMAVERAFormacaoGratuitaOnline
Esta nova funcionalidade surge como forma de auxiliar as empresas no cumprimento do parágrafo 22 da Estrtura Conceptual do SNC.
Dúvidas:
rui.vitorino@arentia.pt
Aprenderemos o que é uma nota fiscal, sua importância, quais são os campos presentes para o preenchimento e quais os modelos existentes, assim como a finalidade de cada um deles.
Conheceremos a nota fiscal eletrônica, que revolucionou o sistema contábil nacional e as suas vantagens dessa tecnologia.
Trata-se de matéria tributária, cujo Mérito foi deliberado pelo STF em Março/2017, de repercussão geral, mas ainda sem transito julgado, e possivelmente sujeito à modulação por embargos de declaração: “Inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS é inconstitucional”.
Diferentemente de outros processos, a ação coletiva da ANCT já possui a Certidão de Trânsito em Julgado, não cabendo mais qualquer recurso pela União. O Poder Judiciário determina o cumprimento de sentença pelo Tesouro Nacional (Execução).
Para fazer jus ao direito reconhecido, a empresa convidada simplesmente precisa se filiar e aderir à ANCT, direito esse que se estende ao filiado, ainda que sua filiação tenha ocorrido após o ajuizamento da ação.
Benefícios:
• Imediata e permanente Redução do PIS e COFINS vincendos, mediante exclusão do ICMS e ISS da base de cálculo desses impostos. Não é necessário ingressar com uma ação individual ou mesmo esperar pelo andamento de alguma já existente.
• Restituição do PIS e COFINS pagos indevidamente desde Novembro/2009 (são 5 anos retroativos à data do ingresso do Mandado Segurança Coletivo da ANCT, 28/11/2014).
• Não há qualquer desembolso inicial; a equipe contratada pela ANCT cuidará de todo o trâmite de cumprimento de sentença (Execução) sob êxito, honorário quota litis.
A ANCT, a fim de evitar qualquer tipo de contaminação no benefício, tem reservado o direito de apenas deferir a filiação para empresas previamente selecionadas.
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Esta nova funcionalidade surge como forma de auxiliar as empresas no cumprimento do parágrafo 22 da Estrtura Conceptual do SNC.
Dúvidas:
rui.vitorino@arentia.pt
Aprenderemos o que é uma nota fiscal, sua importância, quais são os campos presentes para o preenchimento e quais os modelos existentes, assim como a finalidade de cada um deles.
Conheceremos a nota fiscal eletrônica, que revolucionou o sistema contábil nacional e as suas vantagens dessa tecnologia.
Trata-se de matéria tributária, cujo Mérito foi deliberado pelo STF em Março/2017, de repercussão geral, mas ainda sem transito julgado, e possivelmente sujeito à modulação por embargos de declaração: “Inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS é inconstitucional”.
Diferentemente de outros processos, a ação coletiva da ANCT já possui a Certidão de Trânsito em Julgado, não cabendo mais qualquer recurso pela União. O Poder Judiciário determina o cumprimento de sentença pelo Tesouro Nacional (Execução).
Para fazer jus ao direito reconhecido, a empresa convidada simplesmente precisa se filiar e aderir à ANCT, direito esse que se estende ao filiado, ainda que sua filiação tenha ocorrido após o ajuizamento da ação.
Benefícios:
• Imediata e permanente Redução do PIS e COFINS vincendos, mediante exclusão do ICMS e ISS da base de cálculo desses impostos. Não é necessário ingressar com uma ação individual ou mesmo esperar pelo andamento de alguma já existente.
• Restituição do PIS e COFINS pagos indevidamente desde Novembro/2009 (são 5 anos retroativos à data do ingresso do Mandado Segurança Coletivo da ANCT, 28/11/2014).
• Não há qualquer desembolso inicial; a equipe contratada pela ANCT cuidará de todo o trâmite de cumprimento de sentença (Execução) sob êxito, honorário quota litis.
A ANCT, a fim de evitar qualquer tipo de contaminação no benefício, tem reservado o direito de apenas deferir a filiação para empresas previamente selecionadas.
Na aula hoje aprenderemos que existe uma série de tributos que são pagos por todos. Veremos que existe uma finalidade para este pagamento e também um sistema detalhado para arrecadação.
Você terá conhecimento sobre os principais impostos e taxas que um empreendedor esta submetido, e quais os benefícios que uma empresa possui ao manter sua situação fiscal em dia. Iremos conhecer os principais impostos calculados sobre a comercialização de produtos em nosso pais: o ICMS e o IPI.
Veremos como são estabelecidas suas alíquotas, como são calculados esses impostos e de que forma devem aparecer nas notas fiscais.
A história da contabilidade, seus principais autores, como, onde e quando surgiu, a contabilidade no Brasil, a importância da contabilidade na família e nas corporações.
Aprenda O Que São Conciliações Bancárias E Como Realizá-las Na PráticaMarlon de Freitas
- O Que Significa O Termo “Conciliação Bancária”?
- Conciliações Bancárias: A Importância Da Verificação Diária
- Como Fazer Uma Conciliação Na Prática
Análise das demonstrações contábeis - Aula.pptxGracianeSilva9
Conteúdo - Analise das demonstações contábeis
Metodologia e processo
Analise horizontal e vertical
Analise por indices
Indices Liquidez
Indices Endividamento
Análise prazo médio
Prazo médio estoque
Prazo médio recebimento
Prazo médio pagamento
Análise de clico
Resumo de contabilidade geral para concursos públicos. Inclui os novos conceitos da "nova contabilidade" resultantes da convergência das normas contábeis brasileiras às normas internacionais.
Trabalho empreendedorismmo modelo de plano de negocio abertura de academia ba...Júnior Pereira
O Plano de Negócios idealizou a criação e planejamento estratégico e financeiro para inserção no mercado de academias de musculação dentro de um shopping Center da cidade de Belém do Pará, visando às questões socioambientais envolvidas. Utilizaram-se métodos tradicionais e procurou-se verificar a viabilidade da abertura do empreendimento denominado OLYMPUS GYM, por meio de abordagens financeiras. Verificou-se um investimento variável.
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O Plano de Negócios idealizou a criação e planejamento estratégico e financeiro para inserção no mercado de academias de musculação dentro de um shopping Center da cidade de Belém do Pará, visando às questões socioambientais envolvidas. Utilizaram-se métodos tradicionais e procurou-se verificar a viabilidade da abertura do empreendimento denominado OLYMPUS GYM, por meio de abordagens financeiras. Verificou-se um investimento variável.
Olá pessoal, vocês estão atentos para implantação do IFRIC 23 a partir de 2019? Essa norma contábil é similar ao FIN/48 (nome em que é conhecida) do USGAAP, entretanto, a mensuração é diferente, entre outros aspectos. Para as empresas que atuam no mercado de capitais essa norma é em especial muito importante, pois, mostrará a transparência de possíveis riscos ligados ao imposto de renda da empresa a seus investidores. Qualquer risco não evidenciado corretamente, poderá ser a prova para os não controladores entrarem com processos de indenização contra a empresa, ou seja, a norma contábil não aplicada corretamente será a prova necessária aos investidores prejudicados, fiquem atentos, afinal no atual cenário de grandes escândalos, a transparência é fundamental para adquirir a confiança dos investidores e valorizar as ações. Boa leitura.
O Boletim CARF consolida as decisões que consideramos mais relevantes disponibilizadas nos meses de Março e Abril de 2016. A periodicidade é bimestral.
3 EDITORIAL
Christina Roncarati
4 A tributação do resseguro no Brasil
Eloisa Barros CuriLuiz
Felipe Centeno Ferraz
Julia de Menezes Nogueira
8 Breves anotações sobre a tributação em resseguro
Ana Beatriz Nunes Barbosa
Marcelo Gustavo Silva Siqueira
21 Tributação no resseguro
Jorge L. D. Caminha
23 Tributação incidente na atividade resseguradora
Ivan Passos
27 Incidência Tributária nas Operações de Resseguro/Empresas Resseguradoras
Francisco Aldenor Alencar Andrade
30 Tributação federal nas resseguradoras
Edilberto Salge
Celso Pompeu Alcantara
35 O Tratamento Tributário das Corretoras de Resseguros – Aspectos Controvertidos
José Mauricio Carvalho Abreu
Paola Biselli Violin
38 Diferimento de Comissões – Abatimento da Receita Bruta nas Corretoras de Resseguro
Roberto da Rocha Azevedo
41 Tributação do Prêmio de Resseguro Remetido ao Exterior
Roberto Barrieu
Renato Souza Coelho
47 IOF nas operações de resseguros
Luiz Otávio P. Villela
49 Tributação incidente na atividade resseguradora
Fábio Henrique F. de Pinho
Solução de Consulta Interna COSIT n° 13/2018 - Sua abrangência e sua incoerênciaLeandro Vieira Rodrigues
À vista do exposto, quanto ao exame da Solução de Consulta Interna da COSIT nº 13/2018, concluímos que:
(a) Tem abrangência e competência limitada a disciplinar procedimentos a serem aplicados em cumprimento a decisões judiciais transitadas em julgado, onde não há disposição expressa determinando que o valor a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é o ICMS destacado em notas fiscais de saída.
(b) Dentro de sua abrangência a solução de consulta limitou-se a criar procedimento que visa garantir que o ICMS não se inclua no conceito de faturamento, consoante determinou o STF em julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, com este múnus estabeleceu que a parcela a ser excluída da base de cálculo do PIS e da COFINS é o ICMS a ser pago, isto é, à parcela do ICMS a recolher para a Fazenda Pública dos Estados ou do Distrito Federal.
Contudo o procedimento criado não se presta a cumprir o propósito da decisão do STF submetida ao rito de repercussão geral, pois ao limitar a exclusão ao valor do ICMS a pagar (guia) o procedimento atenta contra inacumulatividade constitucionalmente qualificadora do tributo ao não garantir que todo o ICMS da operação deixe de ser considerado faturamento, e portanto seja subtraído do valor das vendas e por fim não componha a base de cálculo do PIS e da COFINS, consoante comprovado por modelo matemático.
Prova comentada de Direito Empresarial do Concurso ISS-Niterói 2015. Veja mais correções no blog: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/cat/questoes-e-provas-comentadas/
O Boletim CARF consolida as decisões que consideramos mais relevantes disponibilizadas nos meses de maio e junho de 2018.
A periodicidade do Boletim CARF é bimestral.
1. Exclusão de ICMS da base de cálculo de PIS e COFINS:
O que fazer depois de obter uma decisão favorável?
2. Desenvolvemos esse material para esclarecer – de forma direta e com linguagem informal – no que consiste a
tão comentada decisão do STF e quais os seus efeitos, na prática, para empresas que já entraram com a ação e
especialmente para as que já possuem medida liminar ou sentença favorável para desconsiderar o ICMS na
cálculo de formação da base de cálculo de PIS e da COFINS.
Primeiro vamos entender um pouco do que se trata o julgamento, depois vamos analisar e opinar sobre os
procedimentos rotineiros que envolvem o departamento tributário ou a contabilidade da sua empresa para
entender as repercussões desse benefício.
Equipe SSC Advogados
3. Fatos
que você
precisa
conhecer
No dia 15.03.2017, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do RE n.º 574.706, com repercussão
geral admitida, cuja decisão foi favorável aos contribuintes para confirmar que o ICMS não compõe a base de
cálculo do PIS e da COFINS. Ainda aguarda-se a publicação do acórdão.
O status de repercussão geral quer dizer que a decisão do STF será aplicada obrigatoriamente em todas as
instâncias inferiores, em casos idênticos. Isso se traduz em maior segurança para as empresas que discutem
esse tema.
Na sessão de julgamento, a Ministra Relatora Carmen Lúcia destacou que não seria analisada a modulação
dos efeitos da decisão, em razão da ausência de pedido expresso da Fazenda Nacional nesse sentido.
Modular os Efeitos significa decidir quando ocorrerá os efeitos desse julgamento: a partir de seu trânsito em
julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. Essa discussão poder acontecer em sede de Embargos
de Declaração (os quais somente serão analisados após a publicação do acórdão).
Acontece que o Procurador da Fazenda Nacional na sua sustentação oral já requereu - caso o recurso tivesse
resultado favorável ao contribuinte - que houvesse a modulação dos efeitos da decisão para vigorar somente a
partir de 1º/01/18. Esse tema ainda será analisado pelo STF
5. DÚVIDAS MAIS COMUNS:
• Podemos utilizar o valor do benefício - sem risco - a partir de uma decisão
liminar ou decisão favorável para as vendas futuras? Podemos já fazer o
levantamento dos valores dos últimos 5 anos recolhidos a maior?
• Como calcular o valor da economia obtida com a decisão favorável ou medida
liminar concedida nessa ação?
• A empresa será obrigada a conceder desconto do benefício que começa a
utilizar, com destaque na nota fiscal para o cliente? Já devo fazer o abatimento
desse valor na nota fiscal eletrônica no campo base de cálculo de PIS e COFINS?
Para reaver os valores terei que ter autorização dos meus clientes?
• Posso continuar tomando crédito na entrada da mercadoria com a mesma base
de cálculo de antes, com ICMS incluso?
• Como preencher a EFD e a DCTF?
6. JÁ PODEMOS UTILIZAR O VALOR DO BENEFÍCIO A PARTIR DA DECISÃO LIMINAR?
Opinião SSC Advogados:
A Receita Federal já se pronunciou deixando claro que a diminuição de carga
tributaria com base no RE antes do trânsito em julgado da decisão será
questionada (Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6012/17).
Entretanto, para as empresas que possuem medida liminar ou sentença favorável,
não há que se falar em multa, caso haja questionamento ou modulação de efeitos
posterior. Para empresas que precisam compor fluxo de caixa, pode ser uma
estratégia interessante aproveitar esses valores desde que fundamentados em
medida liminar ou sentença favorável.
(continua)
7. Opinião SSC Advogados:
Outro ponto de vista que deve ser analisado é esse: caso os valores não sejam
descontados no momento atual, somente poderão se aproveitados após (i) o
transito em julgado e a (ii) habilitação de crédito junto a SRF.
Enquanto não transitado em julgado, e determinada a data para produção de
efeitos, há risco de autuação. Entretanto, recomendamos a análise por parte da
empresa caso haja necessidade de caixa e haja proteção de medida liminar ou
sentença.
Pode acontecer também que o juízo sede onde a empresa possua ação em
andamento determine a suspensão da ação até a publicação do acórdão e possível
análise dos Embargos de Declaração que certamente serão opostos.
JÁ PODEMOS UTILIZAR O VALOR DO BENEFÍCIO A PARTIR DA DECISÃO LIMINAR?
8. PODEMOS JÁ FAZER O LEVANTAMENTO DOS VALORES DOS ÚLTIMOS 5 ANOS?
Opinião SSC Advogados:
A utilização de créditos de tributos federais, discutidos em ação judicial, prescinde
de validação por parte da Receita Federal, cujo procedimento é determinado pela IN
1.717/2017.
Somente após o trânsito em julgado, é possível reaver esses valores e utilizá-los
via ressarcimento ou compensação, conforme o pedido efetuado no início da
processo judicial.
O procedimento de habilitação de créditos federais requer documentos suportes
para comprovação dos valores e implica no prazo de 30 dias para apreciação pela
Receita Federal. .
9. QUANTO AOS EFEITOS:
•Decisão do STF no (RE)
574706
•Aguarda-se a publicação
•Aguarda-se os Embargos de
Declaração
•Aguarda-se a possível
modulação de efeitos
Decisão 15/03/2017
•Uso com cautela - se
necessário - do benefício
obtido. Alguns processos
podem ficam suspensos por
pedido da Procuradora da
Fazenda. Cuidado!
• Caso a empresa opte por não
utilizar a partir desse
momento deverá observar os
procedimentos relacionados
ao trânsito em julgado da
decisão.
Liminar ou Sentença
Favorável
•Caso não haja modulação ou
haja valores a serem
considerados a partir da data
da modulação, a empresa
deverá proceder ao
levantamento dos valores e
fazer a habilitação crédito
junto a RFB para utilização em
compensação com tributos
federais.
Decisão Transitada em
Julgado (processo
finalizado)
10. COMO CALCULAR O VALOR DA ECONOMIA OBTIDA?
Opinião SSC Advogados:
O ponto focal de discussão relaciona-se ao montante de ICMS que deve ser
desconsiderado na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Entendemos que o parâmetro mais adequado é considerar o valor do débito do
ICMS que compõe a Demonstração de Resultado da empresa (DRE - ICMS sobre
vendas.)
Esse valor pode ser localizado na DRE, no Livro de Apuração de ICMS ou ainda em
conta de despesa na contabilidade.
Pode haver discussão sobre esse cálculo, é preciso fazê-lo com muito cuidado!
11. A EMPRESA SERÁ OBRIGADA A REPASSAR O DESCONTO DESSE O BENEFÍCIO AO CLIENTE?
Opinião SSC Advogados:
Nos tributos diretos, a repercussão, transferência ou repasse do respectivo ônus
econômico-financeiro ocorre de modo indireto, ao passo que, nos tributos indiretos,
a translação desse ônus acontece de forma direta, visível, notadamente, no
cumprimento de obrigação a acessória, como a emissão de documentos fiscais..
Essa determinação está prevista no artigo 166 do CTN.
Entretanto o STJ já determinou que PIS e COFINS se enquadram nesse conceito de
tributo direto, portanto não há necessidade de repasse direto.
(continua)
12. A EMPRESA SERÁ OBRIGADA A REPASSAR O DESCONTO DESSE O BENEFÍCIO AO CLIENTE?
Opinião SSC Advogados:
Com estas considerações, a conclusão vai no sentido de que as contribuições PIS e
COFINS, inclusive as não cumulativas, são tributos diretos, exigíveis somente dos
contribuintes de direito, eis que carecem elas das características jurídicas que as
qualificariam como tributos indiretos, dentre as quais a ausência da figura do
contribuinte de fato, apenas factível para tributos indiretos, tais quais o IPI e o
ICMS.
Assim, fica dispensado o destaque em nota fiscal do desconto, a comunicação aos
clientes com autorização para restituição ou uso do benefício.
13. POSSO CONTINUAR TOMANDO CRÉDITO NA ENTRADA DA MERCADORIA COM O ICMS INCLUSO?
Opinião SSC Advogados:
A dúvida faz sentido econômico: se o ICMS não faz mais parte da base de cálculo
do débito, o crédito também deveria ser menor? Porém não é essa a interpretação
jurídica.
Entendemos que não haverá alteração no registro do crédito para os casos em que
os fornecedores ainda incluem ICMS na BC mas a sua empresa já faz a exclusão no
momento da precificação.
O crédito do PIS e da COFINS, não vem por transferência da operação anterior. Ele
nasce internamente na empresa. É por isso que mesmo nas aquisições de
empresas do regime cumulativo, que tributaram às alíquotas de 0,65% e 3%, os
créditos são normais às alíquotas de1,65% e 7,6%.
14. COMO PREENCHER A EFD E A DCTF?
Opinião SSC Advogados:
Enquanto a empresa não tiver uma decisão definitiva transitada em julgada ou a
legislação não for alterada, deve-se informar normalmente o valor de PIS e COFINS
na Nota Fiscal sem alterar o valor da base de cálculo ainda que a empresa já
considere o benefício.
Em nossa opinião, na EFD-Contribuições então deverá ser feito o ajuste no bloco M
- M220 e M620, indicando o número da ação judicial.
Nos casos em que o valor relacionado a inclusão do ICMS está suspenso, também
deverá ser informado na DCTF o valor total, diminuído do valor do benefício
indicando tratar-se de tributo suspenso, com o número da ação judicial.
15. Esperamos que esse material tenha sido útil e tenha ajudado com algumas dúvidas.
Caso precise de de um esclarecimento mais aprofundado para uma correta tomada de decisão, entre em
contato com a nossa equipe.