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A Cartilha EIRELI é uma publicação do SESCON-DF (Sindicato das Empresas de Serviços
Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Distrito
Federal).
Patrocínio: Sindivarejista (Sindicato do Comércio Varejista do Distrito Federal)
Supervisão Editorial: Valdir Borges – DRT 7713/DF
Revisão Técnica: Rosângela de Fátima Silva Bastos (Diretora Social do Sescon-DF)
Produção e Revisão: Plano Mídia Comunicação
Editor: Abnor Gondim
Texto: Bruno Accorsi Saruê – advogado especialista em Direito Societário pela Fundação
GetúlioVargaseprofessordeDireitoSocietáriodoInstitutoPaulistadeEducaçãoContinuada
/ Abnor Gondim – jornalista, especialista em Gestão da Comunicação nas Organizações e
consultor credenciado do Sebrae em Gestão do Conhecimento
Fotos Banco de Imagens: http://stockfresh.com
As informações apresentadas nesta Cartilha não são necessariamente definitivas. Seu
conteúdo poderá ser alterado como consequência de alterações feitas pelos órgãos
regulamentadores.
A Cartilha poderá ter outras edições sempre que mudanças relevantes na legislação que
criou a EIRELI justificar a elaboração de novos textos de esclarecimento.
Impressão:
Brasília / Distrito Federal – 2012
Índice
Palavra do Presidente do Sescon-DF ........................................................................................ 4
Palavra do Presidente do Sindivarejista................................................................................... 5
Benefícios dos Associados do Sindivarejista ........................................................................... 6
1. Conceito................................................................................................................................... 8
2. Características do Empresário Individual.............................................................................................. 10
3. Por que surgiu a EIRELI?.................................................................................................................................. 12
3. Alterações promovidas pela Lei nº 12.441/2011.................................................................................. 13
3.1 Personalidade Jurídica e Formação do Capital Social............................................................14
3.2. Uma EIRELI por pessoa....................................................................................................................15
3.3. Concentração das quotas nas mãos num único sócio..........................................................15
3.4. Utilização para explorar direito de imagem e autoral...........................................................16
3.5. Aplicação subsidiária das regras da sociedade limitada ......................................................16
4. Tributação ............................................................................................................................. 17
5. Quadro comparativo: Empresário Individual x EIRELI....................................................... 18
6. Perguntas frequentes........................................................................................................... 19
Institucional.............................................................................................................................. 22
Diretoria Executiva................................................................................................................................................. 23
4
Palavra do Presidente
do Sescon-DF
O Sescon-DF lança mais uma edição da CARTILHA EIRELI com a fi-
nalidade de ampliar a informação e o conhecimento sobre a Empresa
Individual de Responsabilidade Limitada .
Trata-se dessa recente modalidade empresarial constituída por úni-
ca pessoa natural, brasileira ou estrangeira, que detém a totalidade do
capital social, totalmente integralizado, cujo montante deve ser igual
ou superior a valor equivalente a 100 vezes o maior salário-mínimo
vigente.
A EIRELI, hoje, já representa uma opção de formalização ao Empre-
sário Individual que, devido à aquisição de personalidade jurídica, se-
para o seu patrimônio – pessoa física – daquele da pessoa jurídica, o
qual responde unicamente pelas obrigações contraídas pela empresa.
Apresentamos nesta cartilha os principais aspectos da EIRELI com
comentários de profissionais especializados e conhecedores da área.
Portanto, uma das grandes vantagens trazida pela EIRELI se refere à possibilidade do exercício de
atividade empresarial de forma individual com limitação da responsabilidade.
Apesar das vantagens que a EIRELI traz consigo, a nova modalidade empresarial também vem
recebendo críticas de juristas e operadores do Direito. As duas principais críticas que têm sido levan-
tadas referem-se às pessoas capazes de ser titulares da EIRELI e à exigência de um valor mínimo do
capital social indexado ao salário-mínimo.
O objetivo principal desta gestão tem sido e continuará a ser o apoio pleno ao profissional contábil
para que ele possa enfrentar o mercado de trabalho cada dia mais exigente e competitivo e
que tenha condições de estar suficientemente informado e preparado para resolver as questões
referentes à EIRELI .
Temo-nos dedicado para que a nossa cartilha se torne uma ferramenta de consulta e comu-
nicação. Para isso, o nosso esforço é mantê-la “viva” e atual. Dessa maneira, esta publicação poderá
ser consultada por todos que desejam pesquisar e se atualizar.
Uma ótima leitura a todos.
Francisco Cláudio Martins Júnior
Presidente do SESCON-DF
5
Palavra do Presidente
do Sindivarejista
O Sindicato do Comércio Varejista do Distrito Federal – Sindivarejista
– presta mais um serviço a seus afiliados ao firmar parceria com o Sin-
dicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assesso-
ramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Distrito Federal – Sescon-
-DF.
Como resultado, foi produzida esta Cartilha EIRELI, abreviatura de um
novo tipo jurídico denominado Empresa Individual de Responsabilida-
de Limitada.
A EIRELI nasceu em julho de 2011, por meio da lei 12.441, que alterou o Código Civil, possibilitando
a inclusão na formalidade de um novo tipo de empresa individual.
Agora, o empreendedor que optar por, individualmente, exercer uma atividade empresarial pode-
rá escolher entre duas hipóteses: Empresário Individual ou Empresa Individual de Responsabilidade
Limitada – EIRELI.
Essa nova modalidade empresarial dispensa o empreendedor de possuir um sócio e preserva o
patrimônio pessoal dele, já que atribui à sociedade as obrigações por ela assumidas, o que está de
acordo com o que já era previsto na legislação para uma sociedade limitada com mais sócios.
Reunindo 28 mil empresas de rua e de shoppings , onde trabalham 90 mil pessoas, o Sindivarejista
considera que esta publicação é um importante instrumento de informação e orientação a partir de
novas modalidades de registro mercantil, como o Microempreendedor Individual (MEI) e a EIRELI.
A partir daí, é natural que surjam interrogações que a cartilha se propõe a elucidar, usando uma
linguagem de fácil compreensão.
Sindicato moderno é aquele que presta um crescente leque de serviços a seus associados e se
mantém em sintonia com as reivindicações do setor.
Pensando nisso, o Sindivarejista, ciente de sua missão institucional, decidiu se unir ao Sescon-DF
na confecção da Cartilha EIRELI e em outros projetos voltados para os interesses do varejo e das em-
presas de contabilidade.
O Sindivarejista trabalha sempre voltado para o desenvolvimento da atividade empresarial do Dis-
trito Federal. Por isso, disponibiliza a seus associados serviços de excelência, sendo esta cartillha mais
uma contribuição para a categoria.
Antonio Augusto de Moraes
Presidente do Sindivarejista
6
Benefícios dos associados
do Sindivarejista
Exames médicos para ad-
missão e demissão
As empresas afiliadas con-
tam com o Sindivarejista para
emissão de exames médicos ad-
missional e demissional de seus
funcionários, gratuitamente.
Os atendimentos podem ser
realizados em clinicas na Asa Sul
e em Taguatinga.
CCP – Comissão de Concilia-
ção Prévia Intersindical
A Comissão de Conciliação
Prévia promove acordos entre empregador e empregado após as rescisões de contrato de
trabalho, de modo rápido e eficiente. Assim, sua empresa evita ações na Justiça do Trabalho,
poupa tempo e gastos.
Acordos feitos na CCP não podem mais ser reclamados na Justiça do Trabalho.
Certificado de categoria e exclusividade
O Sindivarejista certifica as empresas que precisam de uma comprovação de categoria pro-
fissional ou exclusividade comercial para participação em licitações públicas.
Advogado trabalhista
Profissional especializado na área trabalhista disponível para orientar sua empresa nos as-
suntos trabalhistas, com atendimento presencial ou telefônico.
Para prestar o auxílio que você necessita, o sindicato assessora, sem custos, as ações até a
primeira instância.
Certificado de abertura aos domingos
O Sindivarejista emite gratuitamente o Certificado de Abertura, aos domingos e feriados,
para empresas associadas, evitando que seus associados sejam multados pela Secretaria Re-
gional do Trabalho e Emprego – SRTE , antiga DRT.
Banco de Horas
Conforme autorizado pela Convenção Coletiva do Trabalho, as horas extras podem ser com-
pensadas com folgas em outros dias, desde que realizadas por meio do Banco de Horas.
7
Para atender a essa necessidade, os associados do Sindivarejista contam com o assessora-
mento gratuito junto ao Sindicato dos Empregados para implantação do Banco de Horas.
Convênios com faculdades e escolas
Nossos associados têm direito a descontos no preço das mensalidades em faculdades par-
ticulares, escolas de ensino médio, fundamental, infantil e supletivo. Esse convênio, além de
beneficiar os comerciantes associados, seus familiares e dependentes, é extensivo a todos os
seus funcionários e também aos dependentes deles.
Além disso, celebramos convênios especiais para a obtenção de descontos nos cursos de
pós-graduação, de MBA e de mestrado para os empresários associados do Sindivarejista e
seus dependentes, também extensivo aos seus funcionários.
Convênio Saúde
Para proporcionar aos lojistas, aos seus funcionários e aos dependentes mais saúde, o Sin-
divarejista firmou convênio com a empresa Prev Quali. A partir de R$ 72,00 por pessoa ao
ano, os associados poderão contar com ampla rede de credenciados, cobertura 24 horas para
atendimento a domicílio e direito à remoção pela UTI móvel do programa Bem Estar Saúde.
Convênio para automação comercial
O Sindivarejista firmou convênio com a empresa RDR Tecnologia e Informática. Por meio
desse convênio, o associado adquire um software de gestão para automatizar seu caixa, es-
toque, vendas, comissões de vendedores, impostos e cartões de crédito integrados com a
emissora de cupom fiscal.
Isso tudo a partir de R$ 95,00 mensais, com o uso de 30 dias grátis, para demonstração.
Jornal e Newsletter
O Sindivarejista envia mensalmente para todas as empresas do comércio o Jornal do Sindi-
varejista, que é distribuído gratuitamente para você, lojista. Por meio dele, o empresário ob-
tém informações privilegiadas de interesse do comércio varejista, tais como: impostos, linhas
de créditos, mudanças na legislação trabalhista, tributária e fiscal e se informa sobre tudo o
que o sindicato faz na busca de proteger os direitos de seus associados.
Sabendo que a informação é um dos fatores mais importantes para a tomada de decisões,
o Sindivarejista envia também, semanalmente, um newsletter, por e-mail, para mais de 12
mil endereços eletrônicos, com aquelas notícias mais relevantes da semana que não podem
esperar.
8
Conceito1
Conforme define o Art. 966 do Código Civil, considera-se empresário aquele que“exerce profissio-
nalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”.
Em outras palavras, é a pessoa que articula os fatores de produção (capital, mão de obra, insumos
e tecnologia) de forma organizada para exercer uma atividade com bens ou serviços visando obter
lucro (atividade econômica) e o faz de forma habitual, com o emprego de um conhecimento que ele
detém, sempre contando com o trabalho de empregados que realizam sua atividade principal (pro-
fissionalismo).
Nota: Convém ressaltar que, nos termos do parágrafo único do art. 966 do Código Civil, não são
considerados empresários aqueles que exercem profissão de natureza intelectual (contadores, en-
genheiros, médicos, arquitetos, advogados etc.), científica (pesquisadores em geral etc.), literária
ou artística (músicos, atores, modelos etc.), ainda que se valham de auxiliares ou colaboradores,
exceto se o exercício destas atividades constituir elemento de empresa – ou seja, se for perdida
a pessoalidade do empreendedor no exercício das atividades, que passarão a ser exercidas pelos
empregados, enquanto que o empreendedor passará apenas a administrá-lo, articulando os fato-
res de produção.
Existem duas espécies de empresário:
9
Empresa individual
Sociedade
A Empresa individual é adotada pela pessoa física que resolve exercer a atividade empresária sem
se unir a um sócio. Já a sociedade é a união de pessoas que, conjuntamente, resolvem realizar a ativi-
dade empresária.
Assim, quando o empreendedor decide exercer uma atividade empresária, deve ele optar por
exercê-la de forma isolada (sem contar com a participação de sócios), ou, cumular esforços com ou-
tros empreendedores e, por consequência, repartir os resultados com os sócios.
As duas espécies de empresário possuem subespécies. A empresa individual possuía, até o ad-
vento da Lei 12.441/ 2011, uma única subespécie, o Empresário Individual. Agora, teremos também a
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI. Já a sociedade possui várias modalidades,
dentre as quais a sociedade limitada e a anônima.
Para entender melhor a EIRELI, é preciso entender a modalidade Empresário Individual.
10
Características do
Empresário Individual
Nos termos de nossa legislação,
somente pessoas físicas podem ser
empresários individuais. A formação
do nome da empresa deve se dar
por firma, a qual terá de ser consti-
tuída pelo nome do empreendedor,
completo ou abreviado, podendo-se
acrescentar, caso desejado, uma de-
signação mais precisa da pessoa na-
tural ou do gênero de sua atividade
(por exemplo: João da Silva Comér-
cio de Roupas, José Batista Restau-
rante etc.). A característica marcante
é a utilização do nome próprio da
pessoa física.
Para exercer a atividade empresária isoladamente (sem sócio), o empreendedor deve requerer sua
inscrição como empresário no Registro Público de Empresas Mercantis, hoje a cargo das Juntas Comer-
ciais dos Estado e do Distrito Federal.
Após o registro na Junta Comercial, ele poderá requerer a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas – CNPJ. Isso, entretanto, não o torna uma pessoa jurídica, pois, até o advento da Lei nº 12.441, o
legislador não havia incluído o Empresário Individual como uma pessoa jurídica.
A personalidade jurídica é justamente a separação entre a pessoa do empreendedor e a empresa pro-
priamente dita. Quando a empresa adquire personalidade jurídica, significa que ela se separou daqueles
que a criaram, passando, a partir deste momento, a ter um patrimônio próprio. Ou seja, ao adquirir per-
sonalidade jurídica, o patrimônio que os sócios entregaram à empresa deixa de ser deles. Em troca, ou
eles recebem cotas da empresa, podendo participar dos seus lucros, ou, em caso de encerramento da
empresa, recebem o que sobrar após o pagamento de todos os credores.
O Empresário Individual não possui personalidade jurídica, de modo que o empreendedor, ao se tor-
nar Empresário Individual, está montando uma empresa com todo seu patrimônio, visando realizar a
atividade sem sócios. Em caso de dívidas, seu patrimônio pessoal poderá ser usado para quitá-las. Ou
seja, não há distinção entre o patrimônio da pessoa física e da empresa. É um patrimônio só.
2
11
Nota: A razão para o Empresário Individual possuir um CNPJ é permitir que a Receita Federal
possa fiscalizar o regular pagamento de impostos, bem como para facilitar a exploração da
atividade empresária, pois o CNPJ é exigido para realização de uma série de operações, como
abrir conta bancária, firmar contratos etc. Dessa forma, optou-se por permitir o uso do CNPJ,
evitando a criação de mais um tipo de cadastro.
Como se pode imaginar, a modalidade Empresário Individual existe para pequenos empreendedores,
em que a vida patrimonial dele e da empresa não são separadas. Como exemplo, podemos citar uma
pequena oficina mecânica em que a vida e o patrimônio da empresa se confundem, não havendo ges-
tão separada. Ou mesmo um vendedor de cachorros quentes, que não possui condição de separar sua
contabilidade pessoal da empresarial.
Logo, ao optar pela modalidade de Empresário Individual, o empreendedor tem de aceitar que seu
patrimônio pessoal não será separado do patrimônio da empresa, se as dívidas da empresa poderão re-
cair sobre seu patrimônio pessoal. Em termos jurídicos, diz-se que não há limitação da responsabilidade
pelas dívidas da empresa.
A limitação de responsabilidade cria uma barreira entre as dívidas pessoais e da empresa. O Empresá-
rio Individual, porém, não possui essa garantia, de modo que, até o advento da Lei nº 12.441/ 2011, para
gozar desta proteção, precisaria arranjar um sócio e constituir uma sociedade.
A nova lei, no entanto, criou uma nova modalidade de empresa individual: a Empresa Individual de
Responsabilidade Limitada – EIRELI, para que o empresário possa ter os benefícios da separação de seu
patrimônio do patrimônio da empresa. Nesse caso, a dívida deve ficar restrita ao patrimônio da empresa,
somente podendo atingir o patrimônio do empresário em situações especiais (mas sempre depois de
esgotados os bens da empresa).
Nota: Convém destacar que essa limitação de responsabilidade, assim como nas sociedades, não
é absoluta. Diversas situações podem causar o que se chama de desconsideração da personali-
dade jurídica, tais como a confusão entre o patrimônio da sociedade e dos sócios e o mau uso da
personalidade jurídica (para praticar fraudes, por exemplo); a sonegação de impostos (por sone-
gação se entende a prática de atos que busquem criar situações falsas para reduzir imposto, pois
deixar de pagar imposto não é fraude, apenas falta de pagamento); o não repasse dos valores
previdenciários retidos do empregado; a impossibilidade de pagamento de direitos trabalhistas
em razão da falta de disponibilidade de bens em nome de empresa ativa, dentre outros.
Vamos entender melhor as mudanças trazidas pela EIRELI.
12
Por que surgiu
a EIRELI?
Como visto, o Empresário Individual não goza da proteção fornecida pela personalidade
jurídica, qual seja, a limitação de responsabilidade decorrente da separação do patrimônio da
empresa e daquele que a controla.
No Brasil, antes da EIRELI, a única forma de se gozar dessa proteção era por meio da consti-
tuição de algum tipo de sociedade que tivesse limitação de responsabilidade, como a socieda-
de limitada e a sociedade anônima, sendo a sociedade limitada amplamente a mais utilizada.
Desse modo, se o empreendedor quisesse a proteção da limitação de responsabilidade,
era necessário encontrar um sócio, o que poderia trazer inconvenientes, como a dificuldade
de relacionamento e a repartição do lucro. Na prática, o que ocorria era a utilização de um
3
13
parente ou terceira pessoa como sócio fictício – ou seja, um sócio que não participava de fato
da sociedade, apenas emprestando seus dados para que fosse possível a criação da empresa.
Essa situação atrasava o desenvolvimento do País, pois o empreendedor não gozava da se-
gurança necessária para investir seus recursos de forma individual, situação que dava ensejo
ao surgimento de inúmeras empresas individuais travestidas de sociedades.
Em outros países, no entanto, a figura da Empresa Individual com Responsabilidade Limi-
tada já existe há muitos anos, como em Portugal (que já tem modalidade semelhante desde
1986), Dinamarca, França, Espanha, Bélgica, Chile, dentre outros. Em alguns países, inclusive,
o empreendedor pode escolher modalidades de sociedade para montar a empresa individual,
como a sociedade anônima de capital fechado.
Não havia mais razão para, no século XXI, obrigar o empreendedor a ter sócio para poder
gozar da separação entre seu patrimônio pessoal e aquele destinado à empresa, principal-
mente ao se considerar que muitas sociedades possuem um sócio apenas “no papel”. O mun-
do contemporâneo é muito dinâmico, principalmente em razão da internet, sendo imprescin-
dível a criação de mecanismos que facilitem e incentivem o empreendedorismo.
A EIRELI certamente facilitará a atividade empreendedora, trazendo mais segurança, prin-
cipalmente ao pequeno empresário. Consequentemente, essa medida contribuirá para o cres-
cimento econômico do País.
3. Alterações promovidas pela Lei nº 12.441/2011
A Lei nº 12.441/2011 criou uma nova modalidade de empresário: a Empresa Individual de
Responsabilidade Limitada – EIRELI.
Com a criação desse novo tipo, o empreendedor que optar por, sozinho, exercer a atividade
empresária poderá escolher entre duas subespécies:
Empresário Individual
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.
O Empresário Individual, como visto, não goza de personalidade jurídica nem de limitação
de responsabilidade, enquanto que a EIRELI possui personalidade e os benefícios da separa-
ção de patrimônio e limitação de responsabilidade.
A EIRELI funcionará como uma empresa normal, podendo, inclusive, participar de licita-
ções.
Vejamos quais as características da EIRELI.
14
3.1. Personalidade Jurídica e Formação do Capital Social
A nova lei alterou o Código Civil, acrescentando a EIRELI na lista de pessoas jurídicas, per-
mitindo que ela separe seu patrimônio do patrimônio da pessoa física que monta a empresa.
Diz a Lei (Código Civil):
“Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
(...)
VI – as empresas individuais de responsabilidade limitada.
Com essa modificação, o empresário passa a ter responsabilidade limitada, ou seja, seu pa-
trimônio pessoal deixa de responder pelas dívidas da empresa.
Nota: Como já vimos, a limitação de responsabilidade possui exceções, as quais tam-
bém se aplicam ao caso da EIRELI. Dessa forma, caso o empresário se enquadre em
alguma situação que permita a desconsideração da personalidade jurídica da empresa,
ele poderá ter seu patrimônio afetado por dívidas da empresa. O legislador até tentou
impedir que isso ocorresse, incluindo o §4º ao art. 980-A, mas ele foi vetado pela Presi-
dente da República.
No entanto, para proteger o interesse dos credores que a EIRELI terá, o legislador obrigou
o empreendedor a integralizar um capital social de, no mínimo, 100 (cem) vezes o valor do
maior salário-mínimo vigente no país (Art. 980-A, do Código Civil), uma vez que o credor não
poderá mais avançar sobre o patrimônio do empresário, mas apenas da EIRELI.
Apenas a título ilustrativo, vale mencionar que o salário-mínimo federal hoje vigente é de
R$ 622,00, de modo que, se a EIRELI fosse constituída hoje, seria necessário integralizar R$
62.200,00.
Há, aqui, um problema que deveria ser regulamentado pelo Departamento Nacional de
Registro do Comércio – DNRC, que expede normas gerais a serem observadas pelas Juntas
Comerciais dos Estados e do Distrito Federal: o que fazer quando o salário-mínimo aumentar?
O empresário será obrigado a aumentar o seu capital?
Por hora, não há regra clara sobre o tema, uma vez que o Manual expedido pelo DNRC
apenas expõe que, para registro, o ato constitutivo deve obedecer ao salário-mínimo vigente
naquele momento. Vale ainda destacar que, ao se realizar redução de capital, o novo valor
deve estar em conformidade com a regra dos cem salários-mínimos, conforme a Instrução
Normativa nº 117/2011, expedida pelo DNRC, de modo que, no momento da alteração, deve
ser novamente verificado se ele se encontra dentro da salário-mínimo vigente. Em relação ao
aumento, há ainda dúvida sobre qual será a interpretação, uma vez que a Instrução normativa
não fala se será preciso adequar o capital ao salário-mínimo em vigor, ou, se isso era necessá-
rio apenas no momento do enquadramento.
Só existirá certeza sobre esses temas no dia em que houver algum pronunciamento judicial
15
ou quando for expedida alguma norma sobre o assunto. No entanto, na ausência de normas
a respeito, é muito provável que não seja exigida a atualização de valor a cada aumento do
salário-mínimo, mas apenas que o valor respeite o limite no momento da constituição.
O § 1º do art. 980-A do Código Civil prevê que a formação do nome da empresa individual
deverá conter a expressão EIRELI após a firma (nome próprio do sócio) ou denominação (nome
fantasia). Note-se que a EIRELI pode utilizar denominação, enquanto o Empresário Individual
deve usar apenas a firma.
3.2. Uma EIRELI por pessoa
Outro impeditivo trazido pelo legislador para evitar abuso da EIRELI é a utilização de ape-
nas uma EIRELI por pessoa. Nos termos do §2º do art. 980-A, do Código Civil, a pessoa natural
que constituir uma EIRELI, só poderá ter uma empresa dessa modalidade. Assim como no Em-
presário Individual, somente pode ter EIRELI uma pessoa física.
Dessa forma, caso o empreendedor queira se dedicar a outra atividade, deverá buscar um
sócio para constituir uma sociedade ou requerer uma inscrição como Empresário Individual.
Caso queira abrir uma nova EIRELI, precisará, antes, encerrar regularmente a EIRELI que pos-
suía, para, só então, requerer nova inscrição.
3.3. Concentração das quotas nas mãos num único sócio
No Brasil, até o advento
da Lei nº 12.441/2011, havia
apenas dois casos em que
se podia ter uma socieda-
de com um único sócio. São
eles: (a) subsidiária integral
(situação em que todas as
ações de uma sociedade
anônima pertencem a uma
sociedade brasileira); e (b)
quando uma sociedade per-
manecia com apenas um só-
cio pelo prazo de 180 dias,
até conseguir outro, sob
pena de ter de se dissolver.
Com a nova lei, para fa-
cilitar a transformação, o
legislador previu que a con-
16
centração de quotas nas mãos de um único sócio poderá dar causa à formação de uma EIRELI,
independentemente da razão que levou a essa concentração. Isso significa que, caso o sócio
se encontre sozinho numa sociedade, pela saída ou pelo falecimento de sócio, poderá reque-
rer sua conversão em EIRELI, por meio de pedido de transformação de tipo jurídico na respec-
tiva Junta Comercial (§3º do art. 980-A, do Código Civil).
No direito brasileiro, uma sociedade só pode ficar com apenas um sócio pelo período de
180 dias, devendo ser dissolvida após esse prazo se não conseguir outro sócio (art. 1.033 do
Código Civil). A nova lei alterou a redação do parágrafo único ao artigo 1.033, para prever,
justamente, que a sociedade que estiver com apenas 1 sócio não precisará ser dissolvida se
o sócio que sobrou solicitar a transformação em Empresário Individual ou numa EIRELI. Para
fazer a alteração, não é preciso encerrar a sociedade. Basta fazer um pedido de transformação
na Junta Comercial, respeitando as regras da EIRELI (ter apenas 1 “sócio”; ter capital acima de
100 vezes o salário-mínimo; e ter apenas uma EIRELI em seu nome). Vale destacar que o DNRC,
órgão que cria a regulamentação das Juntas, ainda não expediu nenhuma norma sobre a EI-
RELI, mas deve fazê-lo em breve.
3.4. Utilização para explorar direito de imagem e autoral
Um Empresário Individual, por se confundir com a pessoa do empreendedor, podia ser utili-
zado para explorar seus direitos de imagem e autorais. Como a EIRELI é uma pessoa distinta da
pessoa física, o legislador optou por deixar expresso que a EIRELI constituída para a prestação
de serviços e a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de
imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica sejam vincula-
dos à sua atividade profissional (§5º do art. 980-A, do Código Civil).
3.5. Aplicação subsidiária das regras da sociedade limitada
Para não ter de acrescentar mais artigos ao Código Civil, bem como sanar controvérsias, o
legislador previu que, além das regras da EIRELI, poderão ser utilizadas as regras da sociedade
limitada, quando não conflitarem com as regras da EIRELI. Serão aplicadas, principalmente, as
regras sobre formação, aumento e redução do capital social, transferência de quotas e admi-
nistração da sociedade.
Deve-se frisar a aplicação da regra de responsabilidade: caso uma empresa seja convertida
em EIRELI, os sócios que saíram permanecerão responsáveis pelas dívidas da empresa (caso
se aplique algum caso de quebra da personalidade jurídica) por mais dois anos após o arqui-
vamento de sua saída na Junta Comercial. Aquele que permaneceu na empresa continuará
responsável pelas dívidas, sem limitação de tempo.
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Tributação
No aspecto tributário, a EIRELI trará vantagens, pois permitirá que profissionais autônomos
criem uma pessoa jurídica para exercer sua atividade, valendo-se de uma tributação menos one-
rosa, com limitação de responsabilidade pelas dívidas da empresa e sem precisar de outro sócio.
A EIRELI poderá contar com benefícios como o regime da microempresa, da empresa de pe-
queno porte e do Simples Nacional, caso se enquadre em seus requisitos, como dispõe a Lei
Complementar nº 139/11, que já acrescentou a EIRELI como beneficiária desse regime (confor-
me a nova redação do artigo 3º da Lei Complementar 123). Como os principais requisitos para
enquadramento são a receita bruta da empresa (art. 3º da Lei Complementar nº 123) e a ativida-
de desenvolvida pela empresa (art. 17 da Lei Complementar nº 123), caso ela também preencha
os demais requisitos desses regimes e não se enquadre em nenhuma das situações excludentes,
poderá solicitar seu enquadramento.
Caso a atividade do empresário permita, ele poderá até mesmo cadastrar seu endereço resi-
dencial para exercício da atividade.
No mais, todas as normas tributárias vigentes poderão ser aplicadas à EIRELI, o que não im-
pede o legislativo de editar novas normas, inclusive para beneficiar a nova modalidade. Ou seja,
a Lei nº 12.441/11 apenas criou a nova modalidade de empresa, não dispondo sobre quaisquer
questões de natureza tribu-
tária, de modo que, salvo
decisão futura em contrá-
rio, as normas ora vigentes
se aplicam à EIRELI.
Vale, por fim, frisar que
algumas normas preveem
que apenas sociedades po-
dem gozar dos seus benefí-
cios, pois ainda não existia a
figura da EIRELI. É provável,
porém, que essas normas
se apliquem por analogia
ao caso da EIRELI, haja vis-
ta que ela é uma empresa,
assim como as sociedades.
4
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Quadro comparativo:
Empresário
Individual x EIRELI
SITUAÇÃO EMPRESÁRIO NDIVIDUAL EIRELI
Precisa de sócio? Não Não
Possui limitação de responsa-
bilidade?
Não Sim
Há necessidade de capital
social mínimo?
Não
Sim, 100 vezes o maior salá-
rio-mínimo do país
Utiliza firma para exercício da
empresa?
Sim. Deve utilizar firma cons-
tituída por seu nome, com-
pleto ou abreviado, aditando-
-lhe, se quiser, designação
mais precisa da sua pessoa ou
do gênero de atividade
Sim. Deve utilizar firma cons-
tituída por seu nome, com-
pleto ou abreviado, aditando-
-lhe, se quiser, designação
mais precisa da sua pessoa
ou do gênero de atividade.
Ao final deve constar a sigla
EIRELI
Utiliza denominação para
exercício da empresa?
Não
Sim. A empresa pode utilizar
nome fantasia seguida da si-
gla EIRELI
É possivel ter mais de uma
empresa do tipo registrado
em seu nome?
Não Não
Pode surgir da transformação
de sociedade que passa a ter
apenas um sócio?
Sim Sim
Pode ser utilizada para explo-
ração de atividades ligadas à
exploração de direito autoral
ou de imagem?
Sim Sim
Aplicam-se, quando cabíveis,
as regras de sociedade limi-
tada?
Não Sim
5
19
Perguntas frequentes
6.1. A EIRELI pode se enquadrar
no regime do Simples Nacional?
Resposta: Sim. Se a EIRELI preen-
cher os requisitos do regime Simples
Nacional (tal como o limite de fatu-
ramento – atualmente em R$ 3,6 mi-
lhões, o tipo de atividade, o limite de
participação do proprietário em ou-
tra sociedade etc.), ela pode gozar de
seus benefícios. Essa regra também
vale para o caso de transformação de
sociedade para uma EIRELI.
 6.2. A EIRELI deve ser registrada
em Cartório de Pessoas Jurídicas ou
na Junta Comercial?
Resposta: Depende do tipo de ati-
vidade a ser exercida pela EIRELI. Nos
termos do parágrafo único do art.
966, do Código Civil, as empresas (o
que inclui as EIRELIs) que exercerem
atividade de natureza intelectual (contadores, engenheiros, médicos, arquitetos, advoga-
dos etc.), científica (pesquisadores em geral etc.), literária ou artística (músicos, atores, mo-
delos etc.) deverão registrar seu ato constitutivo perante ao Cartório de Registro de Pessoas
Jurídicas. Já aquelas que exercerem atividades típicas de empresário deverão se registrar
perante às Juntas Comerciais. Caso o exercício das atividades de natureza simples (ativi-
dade de natureza intelectual, científica, literária ou artística) passe a constituir elemento
de empresa – ou seja, se for perdida a pessoalidade do empreendedor no exercício das
atividades, que passará apenas a administrar o negócio, enquanto que seus empregados
exercem a atividade principal –, ela perde a natureza de atividade simples, podendo, então,
inscrever-se perante à Junta Comercial. A Receita Federal já se manifestou favorável a tal
permissão, e a Comissão Nacional de Classificação (CONCLA) já criou duas CNAEs (Classi-
ficação Nacional de Atividades Econômicas) para as EIRELIs, uma para atividade simples e
outra para atividade empresária. Para maiores informações sobre a atividade das empresas,
veja o Item “1. Conceito” desta cartilha.
6
20
 6.3. É possível constituir uma EIRELI pela internet?
Resposta: Não. O procedimento para constituição de uma EIRELI é semelhante ao de
sociedades simples ou limitadas. Em caso de registro perante a Junta Comercial, é neces-
sário gerar a capa e os demais documentos do procedimento, imprimi-los e levar à Junta
Comercial, juntamente com os documentos do proprietário e o ato constitutivo da EIRELI.
 6.4. Uma sociedade transformada em EIRELI perde o caráter de uniprofissional?
Resposta: Via de regra, não. O que caracteriza a uniprofissionalidade é o tipo de ati-
vidade que a empresa exerce e não o seu tipo jurídico. Por exemplo, um escritório de ar-
quitetura continuará a exercer a atividade de arquitetura, independentemente de ser uma
sociedade simples, uma limitada ou uma EIRELI. Ocorre que, como a EIRELI é um novo tipo
jurídico, pode haver discussão a respeito. Por exemplo, o Decreto 16.128 de Distrito Federal,
que regulamenta o ISS, permite que profissionais autônomos, empresários individuais e so-
ciedades uniprofissionais paguem ISS de forma diferenciada. Ocorre que a EIRELI é um novo
tipo que se enquadra entre os empresários individuais e as sociedades, podendo-se ques-
tionar se a regra também vale para a EIRELI. Como as normas tributárias hoje vigentes são
anteriores à criação da EIRELI, é natural que ainda não tenham sido adaptadas. Não parece
razoável, porém, excluir uma EIRELI uniprofissional desse benefício. Vale analisar a situação
com cuidado, pois ainda não foram editadas normas tributárias tratando especificamente
da EIRELI. Qualquer enquadramento será por analogia, até que se editem novas leis ou que
o Poder Judiciário se manifeste sobre o enquadramento.
 6.5. Uma pessoa jurídica pode constituir uma EIRELI?
Resposta: A questão é controversa. O legislador parece ter criado a EIRELI, pensando
apenas nas pessoas físicas. Porém não consta na lei que somente pessoas físicas possam
constituir uma EIRELI. No texto original do projeto de lei (PL nº 4.605/2009) constava que a
futura EIRELI somente seria constituída “por um único sócio, pessoa natural, que é o titular da
totalidade do capital social e que somente poderá figurar numa única empresa dessa modali-
dade”. Mas essa exigência de “um único sócio pessoa natural” foi suprimida do texto final da
Lei nº 12.441/2011, constando apenas que a EIRELI será constituída por uma única pessoa
(levando a crer que uma pessoa jurídica também poderia constituir uma EIRELI).
Para alguns juristas, trata-se apenas de um equívoco do legislador, que teria se “esque-
cido” de repetir a expressão “pessoa natural” quando a redação da frase foi reformulada. Já
para outros juristas, crê-se que o legislador quis permitir que a EIRELI fosse utilizada por
pessoas jurídicas.
Neste ponto, esbarra-se no inciso II do art. 5º, da Constituição Federal, o qual prevê que
“ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”
(princípio constitucional da legalidade). Seguindo este raciocínio, se a lei não proibiu a
constituição da EIRELI por pessoa jurídica, em tese, tal seria possível.
21
Entretanto, em novembro de 2011, o DNRC expediu a instrução normativa nº 117/2011
(que estabeleceu os procedimentos para registro das EIRELIs) e vedou a sua constituição
por pessoa jurídica. Alguns juristas entenderam que o DNRC violou a Constituição Federal,
ultrapassando sua competência e criando requisito não exigido em lei – poder que o DNRC
não possui. Em função da instrução normativa nº 117/2011, o DNRC não tem aceitado a
constituição de EIRELIs por pessoas jurídicas.
Por outro lado, a instrução normativa nº 117/2011 não se aplica aos cartórios, pois o
DNRC não tem jurisdição sobre os atos daqueles. Novamente, em tese, seria possível uma
pessoa jurídica constituir uma EIRELI no cartório (desde que se tratasse do desenvolvimento
de atividade simples, ou seja, intelectual, científica, artística ou literária).
A questão é bastante controversa. Só será possível saber se a pessoa jurídica pode cons-
tituir uma EIRELI quando os tribunais se pronunciarem sobre o assunto. Até lá, o DNRC
continuará se negando a registrá-la (salvo ordem judicial determinando o registro) e alguns
cartórios poderão aceitá-la.
 6.6. Uma EIRELI precisa de contrato social?
Resposta: Contrato social não seria a nomenclatura correta, pois um contrato precisaria
ter ao menos duas partes. A EIRELI, entretanto, precisa, sim, de um documento de constitui-
ção, denominado apenas como “Ato Constitutivo” pela Instrução Normativa nº 117/2011 do
DNRC. Nos termos dessa instrução, o Ato Constitutivo deve conter as seguintes cláusulas
obrigatórias:
a) nome empresarial, que poderá ser firma ou denominação, do qual constará obrigato-
riamente, como última expressão, a abreviatura EIRELI;
b) capital, expresso em moeda corrente, equivalente a pelo menos 100 (cem) vezes o
maior salário-mínimo vigente no País;
c) declaração de integralização de todo o capital;
d) endereço completo da sede (tipo e nome do logradouro, número, complemento, bair-
ro/distrito, município, unidade federativa e CEP), bem como o endereço das filiais;
e) declaração precisa e detalhada do objeto da empresa;
f) prazo de duração da empresa;
g) data de encerramento do exercício social, quando não coincidente com o ano civil;
h) a(s) pessoa(s) natural(is) incumbida(s) da administração da empresa e seus poderes e
atribuições;
i) qualificação do administrador, caso não seja o titular da empresa; e
j) declaração de que o seu titular não participa de nenhuma outra empresa dessa moda-
lidade.
A Instrução Normativa nº 117, do DNRC, também fixou o nome para os casos de alteração
do ato constitutivo e de dissolução da EIRELI, de modo que o ato de alteração foi chamado
de “Decisão do Titular” e o de dissolução foi chamado de “Desconstituição”.
22
O Sescon-DF – Sindicato das Empresas de Servi-
ços Contábeis e das Empresas de Assessora-
mento, Perícias, Informações e Pesquisas
do Distrito Federal – é uma entidade
sindical patronal que representa di-
versas empresas do setor de servi-
ços, abrangendo 62 categorias.
É filiado à Fenacon – Fede-
ração Nacional das Empresas
de Serviços Contábeis e das
Empresas de Assessoramen-
to, Perícias, Informação e
Pesquisas, que representa
cerca de 400 mil empresas
em todo o território nacional.
Fundado 1987, o Sescon-
-DF tem sua sede na capital do
País, onde atua junto a entidades
público/privadas e órgãos gover-
namentais na defesa dos interesses
de seus filiados. Promove ações sócio-
-educativas para o desenvolvimento dos
recursos humanos das empresas representa-
das e oferece serviços e benefícios exclusivos vi-
sando simplificar a rotina dos associados.
Institucional
O Sescon-DF – Sindicato das Empresas de Servi-
ços Contábeis e das Empresas de Assessora-
mento, Perícias, Informações e Pesquisas
do Distrito Federal – é uma entidade
sindical patronal que representa di-
versas empresas do setor de servi-
ços, abrangendo 62 categorias.
ração Nacional das Empresas
-DF tem sua sede na capital do
País, onde atua junto a entidades
público/privadas e órgãos gover-
namentais na defesa dos interesses
de seus filiados. Promove ações sócio-
-educativas para o desenvolvimento dos
recursos humanos das empresas representa-
das e oferece serviços e benefícios exclusivos vi-
23
Presidente
Francisco Cláudio Martins Júnior
Vice-Presidente
Eliés de Paula Soares
Diretor Administrativo
Alzemar Rêgo de Souza
Diretor Financeiro
Edvaldo Silva Moreira
Diretora Social
Rosângela de Fátima Silva Bastos
Diretor de Relações Institucionais
Marco Aurélio Gomes de Sá
Setor de Diversões Sul – Bloco D – Número 26 – Mezanino
Sobrelojas 33/33 A – Edifício Eldorado – CEP.: 70392-901
Brasília – Distrito Federal
(061) 3226-1269/3226-1248
www.sescondf.org.br
sescondf@sescondf.org.br
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O que é uma EIRELI e suas principais características

  • 1.
  • 2. A Cartilha EIRELI é uma publicação do SESCON-DF (Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Distrito Federal). Patrocínio: Sindivarejista (Sindicato do Comércio Varejista do Distrito Federal) Supervisão Editorial: Valdir Borges – DRT 7713/DF Revisão Técnica: Rosângela de Fátima Silva Bastos (Diretora Social do Sescon-DF) Produção e Revisão: Plano Mídia Comunicação Editor: Abnor Gondim Texto: Bruno Accorsi Saruê – advogado especialista em Direito Societário pela Fundação GetúlioVargaseprofessordeDireitoSocietáriodoInstitutoPaulistadeEducaçãoContinuada / Abnor Gondim – jornalista, especialista em Gestão da Comunicação nas Organizações e consultor credenciado do Sebrae em Gestão do Conhecimento Fotos Banco de Imagens: http://stockfresh.com As informações apresentadas nesta Cartilha não são necessariamente definitivas. Seu conteúdo poderá ser alterado como consequência de alterações feitas pelos órgãos regulamentadores. A Cartilha poderá ter outras edições sempre que mudanças relevantes na legislação que criou a EIRELI justificar a elaboração de novos textos de esclarecimento. Impressão: Brasília / Distrito Federal – 2012
  • 3. Índice Palavra do Presidente do Sescon-DF ........................................................................................ 4 Palavra do Presidente do Sindivarejista................................................................................... 5 Benefícios dos Associados do Sindivarejista ........................................................................... 6 1. Conceito................................................................................................................................... 8 2. Características do Empresário Individual.............................................................................................. 10 3. Por que surgiu a EIRELI?.................................................................................................................................. 12 3. Alterações promovidas pela Lei nº 12.441/2011.................................................................................. 13 3.1 Personalidade Jurídica e Formação do Capital Social............................................................14 3.2. Uma EIRELI por pessoa....................................................................................................................15 3.3. Concentração das quotas nas mãos num único sócio..........................................................15 3.4. Utilização para explorar direito de imagem e autoral...........................................................16 3.5. Aplicação subsidiária das regras da sociedade limitada ......................................................16 4. Tributação ............................................................................................................................. 17 5. Quadro comparativo: Empresário Individual x EIRELI....................................................... 18 6. Perguntas frequentes........................................................................................................... 19 Institucional.............................................................................................................................. 22 Diretoria Executiva................................................................................................................................................. 23
  • 4. 4 Palavra do Presidente do Sescon-DF O Sescon-DF lança mais uma edição da CARTILHA EIRELI com a fi- nalidade de ampliar a informação e o conhecimento sobre a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada . Trata-se dessa recente modalidade empresarial constituída por úni- ca pessoa natural, brasileira ou estrangeira, que detém a totalidade do capital social, totalmente integralizado, cujo montante deve ser igual ou superior a valor equivalente a 100 vezes o maior salário-mínimo vigente. A EIRELI, hoje, já representa uma opção de formalização ao Empre- sário Individual que, devido à aquisição de personalidade jurídica, se- para o seu patrimônio – pessoa física – daquele da pessoa jurídica, o qual responde unicamente pelas obrigações contraídas pela empresa. Apresentamos nesta cartilha os principais aspectos da EIRELI com comentários de profissionais especializados e conhecedores da área. Portanto, uma das grandes vantagens trazida pela EIRELI se refere à possibilidade do exercício de atividade empresarial de forma individual com limitação da responsabilidade. Apesar das vantagens que a EIRELI traz consigo, a nova modalidade empresarial também vem recebendo críticas de juristas e operadores do Direito. As duas principais críticas que têm sido levan- tadas referem-se às pessoas capazes de ser titulares da EIRELI e à exigência de um valor mínimo do capital social indexado ao salário-mínimo. O objetivo principal desta gestão tem sido e continuará a ser o apoio pleno ao profissional contábil para que ele possa enfrentar o mercado de trabalho cada dia mais exigente e competitivo e que tenha condições de estar suficientemente informado e preparado para resolver as questões referentes à EIRELI . Temo-nos dedicado para que a nossa cartilha se torne uma ferramenta de consulta e comu- nicação. Para isso, o nosso esforço é mantê-la “viva” e atual. Dessa maneira, esta publicação poderá ser consultada por todos que desejam pesquisar e se atualizar. Uma ótima leitura a todos. Francisco Cláudio Martins Júnior Presidente do SESCON-DF
  • 5. 5 Palavra do Presidente do Sindivarejista O Sindicato do Comércio Varejista do Distrito Federal – Sindivarejista – presta mais um serviço a seus afiliados ao firmar parceria com o Sin- dicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assesso- ramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Distrito Federal – Sescon- -DF. Como resultado, foi produzida esta Cartilha EIRELI, abreviatura de um novo tipo jurídico denominado Empresa Individual de Responsabilida- de Limitada. A EIRELI nasceu em julho de 2011, por meio da lei 12.441, que alterou o Código Civil, possibilitando a inclusão na formalidade de um novo tipo de empresa individual. Agora, o empreendedor que optar por, individualmente, exercer uma atividade empresarial pode- rá escolher entre duas hipóteses: Empresário Individual ou Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI. Essa nova modalidade empresarial dispensa o empreendedor de possuir um sócio e preserva o patrimônio pessoal dele, já que atribui à sociedade as obrigações por ela assumidas, o que está de acordo com o que já era previsto na legislação para uma sociedade limitada com mais sócios. Reunindo 28 mil empresas de rua e de shoppings , onde trabalham 90 mil pessoas, o Sindivarejista considera que esta publicação é um importante instrumento de informação e orientação a partir de novas modalidades de registro mercantil, como o Microempreendedor Individual (MEI) e a EIRELI. A partir daí, é natural que surjam interrogações que a cartilha se propõe a elucidar, usando uma linguagem de fácil compreensão. Sindicato moderno é aquele que presta um crescente leque de serviços a seus associados e se mantém em sintonia com as reivindicações do setor. Pensando nisso, o Sindivarejista, ciente de sua missão institucional, decidiu se unir ao Sescon-DF na confecção da Cartilha EIRELI e em outros projetos voltados para os interesses do varejo e das em- presas de contabilidade. O Sindivarejista trabalha sempre voltado para o desenvolvimento da atividade empresarial do Dis- trito Federal. Por isso, disponibiliza a seus associados serviços de excelência, sendo esta cartillha mais uma contribuição para a categoria. Antonio Augusto de Moraes Presidente do Sindivarejista
  • 6. 6 Benefícios dos associados do Sindivarejista Exames médicos para ad- missão e demissão As empresas afiliadas con- tam com o Sindivarejista para emissão de exames médicos ad- missional e demissional de seus funcionários, gratuitamente. Os atendimentos podem ser realizados em clinicas na Asa Sul e em Taguatinga. CCP – Comissão de Concilia- ção Prévia Intersindical A Comissão de Conciliação Prévia promove acordos entre empregador e empregado após as rescisões de contrato de trabalho, de modo rápido e eficiente. Assim, sua empresa evita ações na Justiça do Trabalho, poupa tempo e gastos. Acordos feitos na CCP não podem mais ser reclamados na Justiça do Trabalho. Certificado de categoria e exclusividade O Sindivarejista certifica as empresas que precisam de uma comprovação de categoria pro- fissional ou exclusividade comercial para participação em licitações públicas. Advogado trabalhista Profissional especializado na área trabalhista disponível para orientar sua empresa nos as- suntos trabalhistas, com atendimento presencial ou telefônico. Para prestar o auxílio que você necessita, o sindicato assessora, sem custos, as ações até a primeira instância. Certificado de abertura aos domingos O Sindivarejista emite gratuitamente o Certificado de Abertura, aos domingos e feriados, para empresas associadas, evitando que seus associados sejam multados pela Secretaria Re- gional do Trabalho e Emprego – SRTE , antiga DRT. Banco de Horas Conforme autorizado pela Convenção Coletiva do Trabalho, as horas extras podem ser com- pensadas com folgas em outros dias, desde que realizadas por meio do Banco de Horas.
  • 7. 7 Para atender a essa necessidade, os associados do Sindivarejista contam com o assessora- mento gratuito junto ao Sindicato dos Empregados para implantação do Banco de Horas. Convênios com faculdades e escolas Nossos associados têm direito a descontos no preço das mensalidades em faculdades par- ticulares, escolas de ensino médio, fundamental, infantil e supletivo. Esse convênio, além de beneficiar os comerciantes associados, seus familiares e dependentes, é extensivo a todos os seus funcionários e também aos dependentes deles. Além disso, celebramos convênios especiais para a obtenção de descontos nos cursos de pós-graduação, de MBA e de mestrado para os empresários associados do Sindivarejista e seus dependentes, também extensivo aos seus funcionários. Convênio Saúde Para proporcionar aos lojistas, aos seus funcionários e aos dependentes mais saúde, o Sin- divarejista firmou convênio com a empresa Prev Quali. A partir de R$ 72,00 por pessoa ao ano, os associados poderão contar com ampla rede de credenciados, cobertura 24 horas para atendimento a domicílio e direito à remoção pela UTI móvel do programa Bem Estar Saúde. Convênio para automação comercial O Sindivarejista firmou convênio com a empresa RDR Tecnologia e Informática. Por meio desse convênio, o associado adquire um software de gestão para automatizar seu caixa, es- toque, vendas, comissões de vendedores, impostos e cartões de crédito integrados com a emissora de cupom fiscal. Isso tudo a partir de R$ 95,00 mensais, com o uso de 30 dias grátis, para demonstração. Jornal e Newsletter O Sindivarejista envia mensalmente para todas as empresas do comércio o Jornal do Sindi- varejista, que é distribuído gratuitamente para você, lojista. Por meio dele, o empresário ob- tém informações privilegiadas de interesse do comércio varejista, tais como: impostos, linhas de créditos, mudanças na legislação trabalhista, tributária e fiscal e se informa sobre tudo o que o sindicato faz na busca de proteger os direitos de seus associados. Sabendo que a informação é um dos fatores mais importantes para a tomada de decisões, o Sindivarejista envia também, semanalmente, um newsletter, por e-mail, para mais de 12 mil endereços eletrônicos, com aquelas notícias mais relevantes da semana que não podem esperar.
  • 8. 8 Conceito1 Conforme define o Art. 966 do Código Civil, considera-se empresário aquele que“exerce profissio- nalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”. Em outras palavras, é a pessoa que articula os fatores de produção (capital, mão de obra, insumos e tecnologia) de forma organizada para exercer uma atividade com bens ou serviços visando obter lucro (atividade econômica) e o faz de forma habitual, com o emprego de um conhecimento que ele detém, sempre contando com o trabalho de empregados que realizam sua atividade principal (pro- fissionalismo). Nota: Convém ressaltar que, nos termos do parágrafo único do art. 966 do Código Civil, não são considerados empresários aqueles que exercem profissão de natureza intelectual (contadores, en- genheiros, médicos, arquitetos, advogados etc.), científica (pesquisadores em geral etc.), literária ou artística (músicos, atores, modelos etc.), ainda que se valham de auxiliares ou colaboradores, exceto se o exercício destas atividades constituir elemento de empresa – ou seja, se for perdida a pessoalidade do empreendedor no exercício das atividades, que passarão a ser exercidas pelos empregados, enquanto que o empreendedor passará apenas a administrá-lo, articulando os fato- res de produção. Existem duas espécies de empresário:
  • 9. 9 Empresa individual Sociedade A Empresa individual é adotada pela pessoa física que resolve exercer a atividade empresária sem se unir a um sócio. Já a sociedade é a união de pessoas que, conjuntamente, resolvem realizar a ativi- dade empresária. Assim, quando o empreendedor decide exercer uma atividade empresária, deve ele optar por exercê-la de forma isolada (sem contar com a participação de sócios), ou, cumular esforços com ou- tros empreendedores e, por consequência, repartir os resultados com os sócios. As duas espécies de empresário possuem subespécies. A empresa individual possuía, até o ad- vento da Lei 12.441/ 2011, uma única subespécie, o Empresário Individual. Agora, teremos também a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI. Já a sociedade possui várias modalidades, dentre as quais a sociedade limitada e a anônima. Para entender melhor a EIRELI, é preciso entender a modalidade Empresário Individual.
  • 10. 10 Características do Empresário Individual Nos termos de nossa legislação, somente pessoas físicas podem ser empresários individuais. A formação do nome da empresa deve se dar por firma, a qual terá de ser consti- tuída pelo nome do empreendedor, completo ou abreviado, podendo-se acrescentar, caso desejado, uma de- signação mais precisa da pessoa na- tural ou do gênero de sua atividade (por exemplo: João da Silva Comér- cio de Roupas, José Batista Restau- rante etc.). A característica marcante é a utilização do nome próprio da pessoa física. Para exercer a atividade empresária isoladamente (sem sócio), o empreendedor deve requerer sua inscrição como empresário no Registro Público de Empresas Mercantis, hoje a cargo das Juntas Comer- ciais dos Estado e do Distrito Federal. Após o registro na Junta Comercial, ele poderá requerer a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ. Isso, entretanto, não o torna uma pessoa jurídica, pois, até o advento da Lei nº 12.441, o legislador não havia incluído o Empresário Individual como uma pessoa jurídica. A personalidade jurídica é justamente a separação entre a pessoa do empreendedor e a empresa pro- priamente dita. Quando a empresa adquire personalidade jurídica, significa que ela se separou daqueles que a criaram, passando, a partir deste momento, a ter um patrimônio próprio. Ou seja, ao adquirir per- sonalidade jurídica, o patrimônio que os sócios entregaram à empresa deixa de ser deles. Em troca, ou eles recebem cotas da empresa, podendo participar dos seus lucros, ou, em caso de encerramento da empresa, recebem o que sobrar após o pagamento de todos os credores. O Empresário Individual não possui personalidade jurídica, de modo que o empreendedor, ao se tor- nar Empresário Individual, está montando uma empresa com todo seu patrimônio, visando realizar a atividade sem sócios. Em caso de dívidas, seu patrimônio pessoal poderá ser usado para quitá-las. Ou seja, não há distinção entre o patrimônio da pessoa física e da empresa. É um patrimônio só. 2
  • 11. 11 Nota: A razão para o Empresário Individual possuir um CNPJ é permitir que a Receita Federal possa fiscalizar o regular pagamento de impostos, bem como para facilitar a exploração da atividade empresária, pois o CNPJ é exigido para realização de uma série de operações, como abrir conta bancária, firmar contratos etc. Dessa forma, optou-se por permitir o uso do CNPJ, evitando a criação de mais um tipo de cadastro. Como se pode imaginar, a modalidade Empresário Individual existe para pequenos empreendedores, em que a vida patrimonial dele e da empresa não são separadas. Como exemplo, podemos citar uma pequena oficina mecânica em que a vida e o patrimônio da empresa se confundem, não havendo ges- tão separada. Ou mesmo um vendedor de cachorros quentes, que não possui condição de separar sua contabilidade pessoal da empresarial. Logo, ao optar pela modalidade de Empresário Individual, o empreendedor tem de aceitar que seu patrimônio pessoal não será separado do patrimônio da empresa, se as dívidas da empresa poderão re- cair sobre seu patrimônio pessoal. Em termos jurídicos, diz-se que não há limitação da responsabilidade pelas dívidas da empresa. A limitação de responsabilidade cria uma barreira entre as dívidas pessoais e da empresa. O Empresá- rio Individual, porém, não possui essa garantia, de modo que, até o advento da Lei nº 12.441/ 2011, para gozar desta proteção, precisaria arranjar um sócio e constituir uma sociedade. A nova lei, no entanto, criou uma nova modalidade de empresa individual: a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, para que o empresário possa ter os benefícios da separação de seu patrimônio do patrimônio da empresa. Nesse caso, a dívida deve ficar restrita ao patrimônio da empresa, somente podendo atingir o patrimônio do empresário em situações especiais (mas sempre depois de esgotados os bens da empresa). Nota: Convém destacar que essa limitação de responsabilidade, assim como nas sociedades, não é absoluta. Diversas situações podem causar o que se chama de desconsideração da personali- dade jurídica, tais como a confusão entre o patrimônio da sociedade e dos sócios e o mau uso da personalidade jurídica (para praticar fraudes, por exemplo); a sonegação de impostos (por sone- gação se entende a prática de atos que busquem criar situações falsas para reduzir imposto, pois deixar de pagar imposto não é fraude, apenas falta de pagamento); o não repasse dos valores previdenciários retidos do empregado; a impossibilidade de pagamento de direitos trabalhistas em razão da falta de disponibilidade de bens em nome de empresa ativa, dentre outros. Vamos entender melhor as mudanças trazidas pela EIRELI.
  • 12. 12 Por que surgiu a EIRELI? Como visto, o Empresário Individual não goza da proteção fornecida pela personalidade jurídica, qual seja, a limitação de responsabilidade decorrente da separação do patrimônio da empresa e daquele que a controla. No Brasil, antes da EIRELI, a única forma de se gozar dessa proteção era por meio da consti- tuição de algum tipo de sociedade que tivesse limitação de responsabilidade, como a socieda- de limitada e a sociedade anônima, sendo a sociedade limitada amplamente a mais utilizada. Desse modo, se o empreendedor quisesse a proteção da limitação de responsabilidade, era necessário encontrar um sócio, o que poderia trazer inconvenientes, como a dificuldade de relacionamento e a repartição do lucro. Na prática, o que ocorria era a utilização de um 3
  • 13. 13 parente ou terceira pessoa como sócio fictício – ou seja, um sócio que não participava de fato da sociedade, apenas emprestando seus dados para que fosse possível a criação da empresa. Essa situação atrasava o desenvolvimento do País, pois o empreendedor não gozava da se- gurança necessária para investir seus recursos de forma individual, situação que dava ensejo ao surgimento de inúmeras empresas individuais travestidas de sociedades. Em outros países, no entanto, a figura da Empresa Individual com Responsabilidade Limi- tada já existe há muitos anos, como em Portugal (que já tem modalidade semelhante desde 1986), Dinamarca, França, Espanha, Bélgica, Chile, dentre outros. Em alguns países, inclusive, o empreendedor pode escolher modalidades de sociedade para montar a empresa individual, como a sociedade anônima de capital fechado. Não havia mais razão para, no século XXI, obrigar o empreendedor a ter sócio para poder gozar da separação entre seu patrimônio pessoal e aquele destinado à empresa, principal- mente ao se considerar que muitas sociedades possuem um sócio apenas “no papel”. O mun- do contemporâneo é muito dinâmico, principalmente em razão da internet, sendo imprescin- dível a criação de mecanismos que facilitem e incentivem o empreendedorismo. A EIRELI certamente facilitará a atividade empreendedora, trazendo mais segurança, prin- cipalmente ao pequeno empresário. Consequentemente, essa medida contribuirá para o cres- cimento econômico do País. 3. Alterações promovidas pela Lei nº 12.441/2011 A Lei nº 12.441/2011 criou uma nova modalidade de empresário: a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI. Com a criação desse novo tipo, o empreendedor que optar por, sozinho, exercer a atividade empresária poderá escolher entre duas subespécies: Empresário Individual Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. O Empresário Individual, como visto, não goza de personalidade jurídica nem de limitação de responsabilidade, enquanto que a EIRELI possui personalidade e os benefícios da separa- ção de patrimônio e limitação de responsabilidade. A EIRELI funcionará como uma empresa normal, podendo, inclusive, participar de licita- ções. Vejamos quais as características da EIRELI.
  • 14. 14 3.1. Personalidade Jurídica e Formação do Capital Social A nova lei alterou o Código Civil, acrescentando a EIRELI na lista de pessoas jurídicas, per- mitindo que ela separe seu patrimônio do patrimônio da pessoa física que monta a empresa. Diz a Lei (Código Civil): “Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: (...) VI – as empresas individuais de responsabilidade limitada. Com essa modificação, o empresário passa a ter responsabilidade limitada, ou seja, seu pa- trimônio pessoal deixa de responder pelas dívidas da empresa. Nota: Como já vimos, a limitação de responsabilidade possui exceções, as quais tam- bém se aplicam ao caso da EIRELI. Dessa forma, caso o empresário se enquadre em alguma situação que permita a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, ele poderá ter seu patrimônio afetado por dívidas da empresa. O legislador até tentou impedir que isso ocorresse, incluindo o §4º ao art. 980-A, mas ele foi vetado pela Presi- dente da República. No entanto, para proteger o interesse dos credores que a EIRELI terá, o legislador obrigou o empreendedor a integralizar um capital social de, no mínimo, 100 (cem) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no país (Art. 980-A, do Código Civil), uma vez que o credor não poderá mais avançar sobre o patrimônio do empresário, mas apenas da EIRELI. Apenas a título ilustrativo, vale mencionar que o salário-mínimo federal hoje vigente é de R$ 622,00, de modo que, se a EIRELI fosse constituída hoje, seria necessário integralizar R$ 62.200,00. Há, aqui, um problema que deveria ser regulamentado pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC, que expede normas gerais a serem observadas pelas Juntas Comerciais dos Estados e do Distrito Federal: o que fazer quando o salário-mínimo aumentar? O empresário será obrigado a aumentar o seu capital? Por hora, não há regra clara sobre o tema, uma vez que o Manual expedido pelo DNRC apenas expõe que, para registro, o ato constitutivo deve obedecer ao salário-mínimo vigente naquele momento. Vale ainda destacar que, ao se realizar redução de capital, o novo valor deve estar em conformidade com a regra dos cem salários-mínimos, conforme a Instrução Normativa nº 117/2011, expedida pelo DNRC, de modo que, no momento da alteração, deve ser novamente verificado se ele se encontra dentro da salário-mínimo vigente. Em relação ao aumento, há ainda dúvida sobre qual será a interpretação, uma vez que a Instrução normativa não fala se será preciso adequar o capital ao salário-mínimo em vigor, ou, se isso era necessá- rio apenas no momento do enquadramento. Só existirá certeza sobre esses temas no dia em que houver algum pronunciamento judicial
  • 15. 15 ou quando for expedida alguma norma sobre o assunto. No entanto, na ausência de normas a respeito, é muito provável que não seja exigida a atualização de valor a cada aumento do salário-mínimo, mas apenas que o valor respeite o limite no momento da constituição. O § 1º do art. 980-A do Código Civil prevê que a formação do nome da empresa individual deverá conter a expressão EIRELI após a firma (nome próprio do sócio) ou denominação (nome fantasia). Note-se que a EIRELI pode utilizar denominação, enquanto o Empresário Individual deve usar apenas a firma. 3.2. Uma EIRELI por pessoa Outro impeditivo trazido pelo legislador para evitar abuso da EIRELI é a utilização de ape- nas uma EIRELI por pessoa. Nos termos do §2º do art. 980-A, do Código Civil, a pessoa natural que constituir uma EIRELI, só poderá ter uma empresa dessa modalidade. Assim como no Em- presário Individual, somente pode ter EIRELI uma pessoa física. Dessa forma, caso o empreendedor queira se dedicar a outra atividade, deverá buscar um sócio para constituir uma sociedade ou requerer uma inscrição como Empresário Individual. Caso queira abrir uma nova EIRELI, precisará, antes, encerrar regularmente a EIRELI que pos- suía, para, só então, requerer nova inscrição. 3.3. Concentração das quotas nas mãos num único sócio No Brasil, até o advento da Lei nº 12.441/2011, havia apenas dois casos em que se podia ter uma socieda- de com um único sócio. São eles: (a) subsidiária integral (situação em que todas as ações de uma sociedade anônima pertencem a uma sociedade brasileira); e (b) quando uma sociedade per- manecia com apenas um só- cio pelo prazo de 180 dias, até conseguir outro, sob pena de ter de se dissolver. Com a nova lei, para fa- cilitar a transformação, o legislador previu que a con-
  • 16. 16 centração de quotas nas mãos de um único sócio poderá dar causa à formação de uma EIRELI, independentemente da razão que levou a essa concentração. Isso significa que, caso o sócio se encontre sozinho numa sociedade, pela saída ou pelo falecimento de sócio, poderá reque- rer sua conversão em EIRELI, por meio de pedido de transformação de tipo jurídico na respec- tiva Junta Comercial (§3º do art. 980-A, do Código Civil). No direito brasileiro, uma sociedade só pode ficar com apenas um sócio pelo período de 180 dias, devendo ser dissolvida após esse prazo se não conseguir outro sócio (art. 1.033 do Código Civil). A nova lei alterou a redação do parágrafo único ao artigo 1.033, para prever, justamente, que a sociedade que estiver com apenas 1 sócio não precisará ser dissolvida se o sócio que sobrou solicitar a transformação em Empresário Individual ou numa EIRELI. Para fazer a alteração, não é preciso encerrar a sociedade. Basta fazer um pedido de transformação na Junta Comercial, respeitando as regras da EIRELI (ter apenas 1 “sócio”; ter capital acima de 100 vezes o salário-mínimo; e ter apenas uma EIRELI em seu nome). Vale destacar que o DNRC, órgão que cria a regulamentação das Juntas, ainda não expediu nenhuma norma sobre a EI- RELI, mas deve fazê-lo em breve. 3.4. Utilização para explorar direito de imagem e autoral Um Empresário Individual, por se confundir com a pessoa do empreendedor, podia ser utili- zado para explorar seus direitos de imagem e autorais. Como a EIRELI é uma pessoa distinta da pessoa física, o legislador optou por deixar expresso que a EIRELI constituída para a prestação de serviços e a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica sejam vincula- dos à sua atividade profissional (§5º do art. 980-A, do Código Civil). 3.5. Aplicação subsidiária das regras da sociedade limitada Para não ter de acrescentar mais artigos ao Código Civil, bem como sanar controvérsias, o legislador previu que, além das regras da EIRELI, poderão ser utilizadas as regras da sociedade limitada, quando não conflitarem com as regras da EIRELI. Serão aplicadas, principalmente, as regras sobre formação, aumento e redução do capital social, transferência de quotas e admi- nistração da sociedade. Deve-se frisar a aplicação da regra de responsabilidade: caso uma empresa seja convertida em EIRELI, os sócios que saíram permanecerão responsáveis pelas dívidas da empresa (caso se aplique algum caso de quebra da personalidade jurídica) por mais dois anos após o arqui- vamento de sua saída na Junta Comercial. Aquele que permaneceu na empresa continuará responsável pelas dívidas, sem limitação de tempo.
  • 17. 17 Tributação No aspecto tributário, a EIRELI trará vantagens, pois permitirá que profissionais autônomos criem uma pessoa jurídica para exercer sua atividade, valendo-se de uma tributação menos one- rosa, com limitação de responsabilidade pelas dívidas da empresa e sem precisar de outro sócio. A EIRELI poderá contar com benefícios como o regime da microempresa, da empresa de pe- queno porte e do Simples Nacional, caso se enquadre em seus requisitos, como dispõe a Lei Complementar nº 139/11, que já acrescentou a EIRELI como beneficiária desse regime (confor- me a nova redação do artigo 3º da Lei Complementar 123). Como os principais requisitos para enquadramento são a receita bruta da empresa (art. 3º da Lei Complementar nº 123) e a ativida- de desenvolvida pela empresa (art. 17 da Lei Complementar nº 123), caso ela também preencha os demais requisitos desses regimes e não se enquadre em nenhuma das situações excludentes, poderá solicitar seu enquadramento. Caso a atividade do empresário permita, ele poderá até mesmo cadastrar seu endereço resi- dencial para exercício da atividade. No mais, todas as normas tributárias vigentes poderão ser aplicadas à EIRELI, o que não im- pede o legislativo de editar novas normas, inclusive para beneficiar a nova modalidade. Ou seja, a Lei nº 12.441/11 apenas criou a nova modalidade de empresa, não dispondo sobre quaisquer questões de natureza tribu- tária, de modo que, salvo decisão futura em contrá- rio, as normas ora vigentes se aplicam à EIRELI. Vale, por fim, frisar que algumas normas preveem que apenas sociedades po- dem gozar dos seus benefí- cios, pois ainda não existia a figura da EIRELI. É provável, porém, que essas normas se apliquem por analogia ao caso da EIRELI, haja vis- ta que ela é uma empresa, assim como as sociedades. 4
  • 18. 18 Quadro comparativo: Empresário Individual x EIRELI SITUAÇÃO EMPRESÁRIO NDIVIDUAL EIRELI Precisa de sócio? Não Não Possui limitação de responsa- bilidade? Não Sim Há necessidade de capital social mínimo? Não Sim, 100 vezes o maior salá- rio-mínimo do país Utiliza firma para exercício da empresa? Sim. Deve utilizar firma cons- tituída por seu nome, com- pleto ou abreviado, aditando- -lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade Sim. Deve utilizar firma cons- tituída por seu nome, com- pleto ou abreviado, aditando- -lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade. Ao final deve constar a sigla EIRELI Utiliza denominação para exercício da empresa? Não Sim. A empresa pode utilizar nome fantasia seguida da si- gla EIRELI É possivel ter mais de uma empresa do tipo registrado em seu nome? Não Não Pode surgir da transformação de sociedade que passa a ter apenas um sócio? Sim Sim Pode ser utilizada para explo- ração de atividades ligadas à exploração de direito autoral ou de imagem? Sim Sim Aplicam-se, quando cabíveis, as regras de sociedade limi- tada? Não Sim 5
  • 19. 19 Perguntas frequentes 6.1. A EIRELI pode se enquadrar no regime do Simples Nacional? Resposta: Sim. Se a EIRELI preen- cher os requisitos do regime Simples Nacional (tal como o limite de fatu- ramento – atualmente em R$ 3,6 mi- lhões, o tipo de atividade, o limite de participação do proprietário em ou- tra sociedade etc.), ela pode gozar de seus benefícios. Essa regra também vale para o caso de transformação de sociedade para uma EIRELI.  6.2. A EIRELI deve ser registrada em Cartório de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial? Resposta: Depende do tipo de ati- vidade a ser exercida pela EIRELI. Nos termos do parágrafo único do art. 966, do Código Civil, as empresas (o que inclui as EIRELIs) que exercerem atividade de natureza intelectual (contadores, engenheiros, médicos, arquitetos, advoga- dos etc.), científica (pesquisadores em geral etc.), literária ou artística (músicos, atores, mo- delos etc.) deverão registrar seu ato constitutivo perante ao Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas. Já aquelas que exercerem atividades típicas de empresário deverão se registrar perante às Juntas Comerciais. Caso o exercício das atividades de natureza simples (ativi- dade de natureza intelectual, científica, literária ou artística) passe a constituir elemento de empresa – ou seja, se for perdida a pessoalidade do empreendedor no exercício das atividades, que passará apenas a administrar o negócio, enquanto que seus empregados exercem a atividade principal –, ela perde a natureza de atividade simples, podendo, então, inscrever-se perante à Junta Comercial. A Receita Federal já se manifestou favorável a tal permissão, e a Comissão Nacional de Classificação (CONCLA) já criou duas CNAEs (Classi- ficação Nacional de Atividades Econômicas) para as EIRELIs, uma para atividade simples e outra para atividade empresária. Para maiores informações sobre a atividade das empresas, veja o Item “1. Conceito” desta cartilha. 6
  • 20. 20  6.3. É possível constituir uma EIRELI pela internet? Resposta: Não. O procedimento para constituição de uma EIRELI é semelhante ao de sociedades simples ou limitadas. Em caso de registro perante a Junta Comercial, é neces- sário gerar a capa e os demais documentos do procedimento, imprimi-los e levar à Junta Comercial, juntamente com os documentos do proprietário e o ato constitutivo da EIRELI.  6.4. Uma sociedade transformada em EIRELI perde o caráter de uniprofissional? Resposta: Via de regra, não. O que caracteriza a uniprofissionalidade é o tipo de ati- vidade que a empresa exerce e não o seu tipo jurídico. Por exemplo, um escritório de ar- quitetura continuará a exercer a atividade de arquitetura, independentemente de ser uma sociedade simples, uma limitada ou uma EIRELI. Ocorre que, como a EIRELI é um novo tipo jurídico, pode haver discussão a respeito. Por exemplo, o Decreto 16.128 de Distrito Federal, que regulamenta o ISS, permite que profissionais autônomos, empresários individuais e so- ciedades uniprofissionais paguem ISS de forma diferenciada. Ocorre que a EIRELI é um novo tipo que se enquadra entre os empresários individuais e as sociedades, podendo-se ques- tionar se a regra também vale para a EIRELI. Como as normas tributárias hoje vigentes são anteriores à criação da EIRELI, é natural que ainda não tenham sido adaptadas. Não parece razoável, porém, excluir uma EIRELI uniprofissional desse benefício. Vale analisar a situação com cuidado, pois ainda não foram editadas normas tributárias tratando especificamente da EIRELI. Qualquer enquadramento será por analogia, até que se editem novas leis ou que o Poder Judiciário se manifeste sobre o enquadramento.  6.5. Uma pessoa jurídica pode constituir uma EIRELI? Resposta: A questão é controversa. O legislador parece ter criado a EIRELI, pensando apenas nas pessoas físicas. Porém não consta na lei que somente pessoas físicas possam constituir uma EIRELI. No texto original do projeto de lei (PL nº 4.605/2009) constava que a futura EIRELI somente seria constituída “por um único sócio, pessoa natural, que é o titular da totalidade do capital social e que somente poderá figurar numa única empresa dessa modali- dade”. Mas essa exigência de “um único sócio pessoa natural” foi suprimida do texto final da Lei nº 12.441/2011, constando apenas que a EIRELI será constituída por uma única pessoa (levando a crer que uma pessoa jurídica também poderia constituir uma EIRELI). Para alguns juristas, trata-se apenas de um equívoco do legislador, que teria se “esque- cido” de repetir a expressão “pessoa natural” quando a redação da frase foi reformulada. Já para outros juristas, crê-se que o legislador quis permitir que a EIRELI fosse utilizada por pessoas jurídicas. Neste ponto, esbarra-se no inciso II do art. 5º, da Constituição Federal, o qual prevê que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (princípio constitucional da legalidade). Seguindo este raciocínio, se a lei não proibiu a constituição da EIRELI por pessoa jurídica, em tese, tal seria possível.
  • 21. 21 Entretanto, em novembro de 2011, o DNRC expediu a instrução normativa nº 117/2011 (que estabeleceu os procedimentos para registro das EIRELIs) e vedou a sua constituição por pessoa jurídica. Alguns juristas entenderam que o DNRC violou a Constituição Federal, ultrapassando sua competência e criando requisito não exigido em lei – poder que o DNRC não possui. Em função da instrução normativa nº 117/2011, o DNRC não tem aceitado a constituição de EIRELIs por pessoas jurídicas. Por outro lado, a instrução normativa nº 117/2011 não se aplica aos cartórios, pois o DNRC não tem jurisdição sobre os atos daqueles. Novamente, em tese, seria possível uma pessoa jurídica constituir uma EIRELI no cartório (desde que se tratasse do desenvolvimento de atividade simples, ou seja, intelectual, científica, artística ou literária). A questão é bastante controversa. Só será possível saber se a pessoa jurídica pode cons- tituir uma EIRELI quando os tribunais se pronunciarem sobre o assunto. Até lá, o DNRC continuará se negando a registrá-la (salvo ordem judicial determinando o registro) e alguns cartórios poderão aceitá-la.  6.6. Uma EIRELI precisa de contrato social? Resposta: Contrato social não seria a nomenclatura correta, pois um contrato precisaria ter ao menos duas partes. A EIRELI, entretanto, precisa, sim, de um documento de constitui- ção, denominado apenas como “Ato Constitutivo” pela Instrução Normativa nº 117/2011 do DNRC. Nos termos dessa instrução, o Ato Constitutivo deve conter as seguintes cláusulas obrigatórias: a) nome empresarial, que poderá ser firma ou denominação, do qual constará obrigato- riamente, como última expressão, a abreviatura EIRELI; b) capital, expresso em moeda corrente, equivalente a pelo menos 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País; c) declaração de integralização de todo o capital; d) endereço completo da sede (tipo e nome do logradouro, número, complemento, bair- ro/distrito, município, unidade federativa e CEP), bem como o endereço das filiais; e) declaração precisa e detalhada do objeto da empresa; f) prazo de duração da empresa; g) data de encerramento do exercício social, quando não coincidente com o ano civil; h) a(s) pessoa(s) natural(is) incumbida(s) da administração da empresa e seus poderes e atribuições; i) qualificação do administrador, caso não seja o titular da empresa; e j) declaração de que o seu titular não participa de nenhuma outra empresa dessa moda- lidade. A Instrução Normativa nº 117, do DNRC, também fixou o nome para os casos de alteração do ato constitutivo e de dissolução da EIRELI, de modo que o ato de alteração foi chamado de “Decisão do Titular” e o de dissolução foi chamado de “Desconstituição”.
  • 22. 22 O Sescon-DF – Sindicato das Empresas de Servi- ços Contábeis e das Empresas de Assessora- mento, Perícias, Informações e Pesquisas do Distrito Federal – é uma entidade sindical patronal que representa di- versas empresas do setor de servi- ços, abrangendo 62 categorias. É filiado à Fenacon – Fede- ração Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramen- to, Perícias, Informação e Pesquisas, que representa cerca de 400 mil empresas em todo o território nacional. Fundado 1987, o Sescon- -DF tem sua sede na capital do País, onde atua junto a entidades público/privadas e órgãos gover- namentais na defesa dos interesses de seus filiados. Promove ações sócio- -educativas para o desenvolvimento dos recursos humanos das empresas representa- das e oferece serviços e benefícios exclusivos vi- sando simplificar a rotina dos associados. Institucional O Sescon-DF – Sindicato das Empresas de Servi- ços Contábeis e das Empresas de Assessora- mento, Perícias, Informações e Pesquisas do Distrito Federal – é uma entidade sindical patronal que representa di- versas empresas do setor de servi- ços, abrangendo 62 categorias. ração Nacional das Empresas -DF tem sua sede na capital do País, onde atua junto a entidades público/privadas e órgãos gover- namentais na defesa dos interesses de seus filiados. Promove ações sócio- -educativas para o desenvolvimento dos recursos humanos das empresas representa- das e oferece serviços e benefícios exclusivos vi-
  • 23. 23 Presidente Francisco Cláudio Martins Júnior Vice-Presidente Eliés de Paula Soares Diretor Administrativo Alzemar Rêgo de Souza Diretor Financeiro Edvaldo Silva Moreira Diretora Social Rosângela de Fátima Silva Bastos Diretor de Relações Institucionais Marco Aurélio Gomes de Sá Setor de Diversões Sul – Bloco D – Número 26 – Mezanino Sobrelojas 33/33 A – Edifício Eldorado – CEP.: 70392-901 Brasília – Distrito Federal (061) 3226-1269/3226-1248 www.sescondf.org.br sescondf@sescondf.org.br Diretoria Executiva