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Ética Profissional
Aula 7
Da publicidade na advocacia. Forma do
anúncio. Das permissões e proibições.
Programas de TV.
Limites da publicidade na
advocacia
Código de Ética e Disciplina
(arts. 28 a 34)
Provimento 94/2000 do CFOAB
(arts. 1º a 8º)
Limites da publicidade na advocacia
A advocacia se consubstancia em serviço público e o
advogado, no seu mister, exerce função social por
cuja relevância lhe faz vedado utilizar-se de meios de
publicidade mercantil ou estratagemas marqueteiras
comuns ao comércio em geral.
Cf. Conselho Federal da OAB, Recurso 0024/2004/OEP, Rel. Cons. Fed. Elarmin
Miranda, DJde 19.5.2005, p. 618, S 1
Princípio da não mercantilização
“A mercantilização consiste em tratar a advocacia como se fosse
mercadoria de balcão e de banca de rua. O cliente deve procurar
o advogado e não o advogado correr atrás do cliente. O prestígio
do advogado não se edifica pela divulgação do nome do advogado
em praças públicas ou em locais onde transitam muitas pessoas,
mas decorre da competência e dos conhecimentos jurídicos do
advogado, de sua atuação perante seus clientes, de sua
capacidade de inspirar confiança e segurança ao aplicar a ciência
do direito, para fazer valer os justos interesses dos patrocinados.”
Proc. E-3.995/2011 - v.u., em 14/04/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI - Rev. Dr. FÁBIO PLANTULLI -
Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
Na advocacia admite-se
“publicidade informativa do advogado e da
sociedade de advogados, contanto que se limite a
levar ao conhecimento do público em geral, ou da
clientela, em particular, dados objetivos e
verdadeiros a respeito dos serviços de advocacia que
se propõe a prestar” [art. 1º].
Publicidade Informativa
Paulo Lôbo pondera que a “publicidade”:
“não pode adotar a ética empresarial, ao contrário do que ocorre
nos Estados Unidos. No Brasil, assume contornos próprios mais
adequados a uma profissão que deseja preservar-se em
dignidade e respeito popular. O serviço profissional não é uma
mercadoria que se ofereça à aquisição dos consumidores. É
vedado ao advogado utilizar-se dos meios comuns de publicidade
mercantil”
Princípio da moderação
Conteúdo: permissão
OBRIGATÓRIO
- Nome completo do advogado/sociedade de
advogados;
- Número da OAB Advogado/Sociedade.
Conteúdo: permissão
FACULTATIVO
- Nome dos advogados que integram a sociedade;
- Identificação pessoal e curricular do advogado ou da
sociedade de advogados;
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- Associações culturais e científicas a que pertence;
- O diploma de bacharel em direito, títulos acadêmicos e
qualificações profissionais obtidos em estabelecimentos
reconhecidos;
- Endereço do escritório, filiais, telefones, fac-símile,
endereços eletrônicos e horário de expediente; - Meios de
comunicação (home page, e-mail, etc.)
-Idiomas falados e/ou escritos.
Conteúdo: vedação
- Expressão “escritório de advocacia” ou “sociedade de
advogados” sem o número de registro na OAB ou do nome
dos advogados que a integram;
- Menção a clientes ou demandas sob seu patrocínio;
- Citação direta ou indireta de qualquer cargo, função ou
relação de emprego que tenha exercido, passível de
captação de clientela;
- Emprego de orações ou expressões persuasivas;
Conteúdo: vedação
-Divulgação de valores, forma de pagamento ou
gratuidade;
- Oferta de serviços em relação a casos concretos;
- Promessa de resultado ou indução do resultado com
dispensa de pagamento de honorários;
- Menção a título acadêmico não reconhecido;
Conteúdo: vedação
- Divulgação em conjunto com outra atividade;
- Fotografias, ilustrações, cores, figuras, desenhos, logotipos,
marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da
advocacia;
- Informações de serviços jurídicos suscetíveis de implicar
direta ou indiretamente, captação de causas e clientes;
- Uso de denominação fantasia, de símbolos oficiais e da
OAB.
Forma. PERMISSÃO
OBJETIVO: informativo
DISCRIÇÃO e MODERAÇÃO
MEIOS LÍCITOS
-Internet, revistas, folhetos, jornais, cartões de visita e de
apresentação do escritório
- Placa indicativa do escritório onde ele se encontra instalado.
- Listas telefônicas e análogos.
- Comunicação de mudança de endereço ou alteração de dados
através dos meios de comunicação escrita ou através de mala
direta que só pode ser enviada para colegas ou a clientes
cadastrados.
Forma . Vedação
OBJETIVO: mercantil
INDISCRIÇÃO e IMODERAÇÃO
MEIOS ILÍCITOS
-Televisão, rádio, outdoor, painéis de propaganda,
anúncios luminosos e quaisquer outros meios de
publicidade em via pública.
- Cartas circulares e panfletos distribuídos ao público.
- Mala direta enviada a uma coletividade sem autorização
prévia.
- Utilização de meios promocionais típicos de atividade
mercantil.
MEIOS ILÍCITOS
- Indicação expressa do nome do
advogado/escritório/sociedade de advogados em partes
externas de veículo.
-Oferta de serviços mediante intermediários.
-Uso de idioma estrangeiro, a não ser quando
acompanhado da respectiva tradução.
Rádio e TV
A participação do advogado em programas de rádio, de
televisão e de qualquer outro meio de comunicação,
inclusive eletrônica, deve limitar-se a entrevistas ou a
exposições sobre assuntos jurídicos de interesse geral,
visando a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais
e instrutivos para esclarecimento dos destinatários.
Rádio e TV
Deve o advogado abster-se de:
-Analisar casos concretos;
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Limites da publicidade na advocacia

  • 1. Ética Profissional Aula 7 Da publicidade na advocacia. Forma do anúncio. Das permissões e proibições. Programas de TV.
  • 2. Limites da publicidade na advocacia Código de Ética e Disciplina (arts. 28 a 34) Provimento 94/2000 do CFOAB (arts. 1º a 8º)
  • 3. Limites da publicidade na advocacia A advocacia se consubstancia em serviço público e o advogado, no seu mister, exerce função social por cuja relevância lhe faz vedado utilizar-se de meios de publicidade mercantil ou estratagemas marqueteiras comuns ao comércio em geral. Cf. Conselho Federal da OAB, Recurso 0024/2004/OEP, Rel. Cons. Fed. Elarmin Miranda, DJde 19.5.2005, p. 618, S 1
  • 4. Princípio da não mercantilização “A mercantilização consiste em tratar a advocacia como se fosse mercadoria de balcão e de banca de rua. O cliente deve procurar o advogado e não o advogado correr atrás do cliente. O prestígio do advogado não se edifica pela divulgação do nome do advogado em praças públicas ou em locais onde transitam muitas pessoas, mas decorre da competência e dos conhecimentos jurídicos do advogado, de sua atuação perante seus clientes, de sua capacidade de inspirar confiança e segurança ao aplicar a ciência do direito, para fazer valer os justos interesses dos patrocinados.” Proc. E-3.995/2011 - v.u., em 14/04/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI - Rev. Dr. FÁBIO PLANTULLI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
  • 5. Na advocacia admite-se “publicidade informativa do advogado e da sociedade de advogados, contanto que se limite a levar ao conhecimento do público em geral, ou da clientela, em particular, dados objetivos e verdadeiros a respeito dos serviços de advocacia que se propõe a prestar” [art. 1º].
  • 6. Publicidade Informativa Paulo Lôbo pondera que a “publicidade”: “não pode adotar a ética empresarial, ao contrário do que ocorre nos Estados Unidos. No Brasil, assume contornos próprios mais adequados a uma profissão que deseja preservar-se em dignidade e respeito popular. O serviço profissional não é uma mercadoria que se ofereça à aquisição dos consumidores. É vedado ao advogado utilizar-se dos meios comuns de publicidade mercantil” Princípio da moderação
  • 7. Conteúdo: permissão OBRIGATÓRIO - Nome completo do advogado/sociedade de advogados; - Número da OAB Advogado/Sociedade.
  • 8. Conteúdo: permissão FACULTATIVO - Nome dos advogados que integram a sociedade; - Identificação pessoal e curricular do advogado ou da sociedade de advogados; - Especialização técnico-cientifica; - Áreas ou matérias jurídicas de exercício preferencial; - Associações culturais e científicas a que pertence; - O diploma de bacharel em direito, títulos acadêmicos e qualificações profissionais obtidos em estabelecimentos reconhecidos; - Endereço do escritório, filiais, telefones, fac-símile, endereços eletrônicos e horário de expediente; - Meios de comunicação (home page, e-mail, etc.) -Idiomas falados e/ou escritos.
  • 9. Conteúdo: vedação - Expressão “escritório de advocacia” ou “sociedade de advogados” sem o número de registro na OAB ou do nome dos advogados que a integram; - Menção a clientes ou demandas sob seu patrocínio; - Citação direta ou indireta de qualquer cargo, função ou relação de emprego que tenha exercido, passível de captação de clientela; - Emprego de orações ou expressões persuasivas;
  • 10. Conteúdo: vedação -Divulgação de valores, forma de pagamento ou gratuidade; - Oferta de serviços em relação a casos concretos; - Promessa de resultado ou indução do resultado com dispensa de pagamento de honorários; - Menção a título acadêmico não reconhecido;
  • 11. Conteúdo: vedação - Divulgação em conjunto com outra atividade; - Fotografias, ilustrações, cores, figuras, desenhos, logotipos, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia; - Informações de serviços jurídicos suscetíveis de implicar direta ou indiretamente, captação de causas e clientes; - Uso de denominação fantasia, de símbolos oficiais e da OAB.
  • 13. MEIOS LÍCITOS -Internet, revistas, folhetos, jornais, cartões de visita e de apresentação do escritório - Placa indicativa do escritório onde ele se encontra instalado. - Listas telefônicas e análogos. - Comunicação de mudança de endereço ou alteração de dados através dos meios de comunicação escrita ou através de mala direta que só pode ser enviada para colegas ou a clientes cadastrados.
  • 14. Forma . Vedação OBJETIVO: mercantil INDISCRIÇÃO e IMODERAÇÃO
  • 15. MEIOS ILÍCITOS -Televisão, rádio, outdoor, painéis de propaganda, anúncios luminosos e quaisquer outros meios de publicidade em via pública. - Cartas circulares e panfletos distribuídos ao público. - Mala direta enviada a uma coletividade sem autorização prévia. - Utilização de meios promocionais típicos de atividade mercantil.
  • 16. MEIOS ILÍCITOS - Indicação expressa do nome do advogado/escritório/sociedade de advogados em partes externas de veículo. -Oferta de serviços mediante intermediários. -Uso de idioma estrangeiro, a não ser quando acompanhado da respectiva tradução.
  • 17. Rádio e TV A participação do advogado em programas de rádio, de televisão e de qualquer outro meio de comunicação, inclusive eletrônica, deve limitar-se a entrevistas ou a exposições sobre assuntos jurídicos de interesse geral, visando a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos para esclarecimento dos destinatários.
  • 18. Rádio e TV Deve o advogado abster-se de: -Analisar casos concretos; -Debater casos sob patrocínio de colegas ou próprios; -Responder, com habitualidade, consultas sobre matéria jurídica em qualquer meio de comunicação. -http://www.oabsp.org.br/noticias/2000/09/13/689/