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UNEB – UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
CURSO - CIENCIAS CONTABEIS – 7º SEMESTRE
DISCIPLINA – DIREITODO TRABALHO E PREVIDENCIÁRIO
PROFESSORA – DEYSE SANTIGO
ALUNA – ELIANA MACÊDO DA SILVA
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
CONCEITO
Contrato Individual é o acordo tácito ou expresso, verbal ou escrito, por prazo
determinado ou indeterminado, que corresponde a uma relação de emprego, que
pode ser objeto de livre estipulação dos interessados em tudo quanto não
contravenha as disposições de proteção do trabalho, às convenções coletivas que
lhe seja aplicável e as decisões de autoridades competentes.
ESPÉCIES
Os contratos de trabalho podem ser divididos em duas espécies quanto à sua
duração:
● Prazo determinado
Há situações em que o contrato de trabalho tem seu termo final, isto é, seu
encerramento determinado em função da natureza ou da transitoriedade da
atividade.
● Prazo indeterminado
Em regra, todo contrato de trabalho é por tempo indeterminado, a fim de manter a
continuidade da relação de emprego.
CLASSIFICAÇÃO
No caput do artigo 443 da CLT, in verbis:
“Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou
expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou
indeterminado. (...)”
Portanto, o contrato de trabalho pode ser classificado em: tácito ou expresso; verbal
ou escrito; por prazo determinado ou por prazo indeterminado.
Classificação quanto à forma
Os contratos individuais de trabalho podem ser ajustados de maneira expressa
(escrita) ou tácita (verbal).
a) Contratos expressos: são aqueles em que a manifestação de vontades
entre as partes (empregado e empregador) se dá através de documento escrito em
que as condições ajustadas são estabelecidas e anotadas (normalmente) em CTPS
(Carteira de Trabalho e Previdência Social).
b) Contratos tácitos: são aqueles que são ajustados verbalmente e, não raro,
alterados pela dinâmica de condições em que o trabalho é realizado e que
são "incorporadas" ao contrato de trabalho.
Classificação quanto à duração
a) Contratos por prazo indeterminado: são aqueles em que a duração
temporal não tenha termo prefixado. A regra é que os contratos individuais de
trabalho sejam pactuados por tempo indeterminado. Assim, em caso
questionamento judicial caberá ao empregador demonstrar a ocorrência de
elementos de fato e de direito que justifiquem e autorizem a celebração de contrato
por prazo determinado.
b) Contratos por prazo determinado: são também denominados contratos a
termo. Sua definição é dada pelo § 1.º do artigo 443 da CLT:
"Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência
dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da
realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada."
SUJEITOS DO CONTRATO DE TRABALHO
Empregado e empregador
No contexto do contrato de emprego, o empregador aparece como sujeito
concedente da oportunidade de trabalho, enquanto o empregado é o sujeito
prestador do trabalho. É possível classificar os empregados de acordo com uma
série de referencias.
Caracteriza-se toda vez que uma pessoa física prestar serviço não eventual a outra
pessoa física ou jurídica, mediante subordinação hierárquica e pagamento de uma
contraprestação denominada salário.(CLT, arts. 442 e 443, caput)
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
O contrato é determinado na forma da Lei n 9.601, de 21 de janeiro de 98.

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  • 1. UNEB – UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA CURSO - CIENCIAS CONTABEIS – 7º SEMESTRE DISCIPLINA – DIREITODO TRABALHO E PREVIDENCIÁRIO PROFESSORA – DEYSE SANTIGO ALUNA – ELIANA MACÊDO DA SILVA CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO CONCEITO Contrato Individual é o acordo tácito ou expresso, verbal ou escrito, por prazo determinado ou indeterminado, que corresponde a uma relação de emprego, que pode ser objeto de livre estipulação dos interessados em tudo quanto não contravenha as disposições de proteção do trabalho, às convenções coletivas que lhe seja aplicável e as decisões de autoridades competentes. ESPÉCIES Os contratos de trabalho podem ser divididos em duas espécies quanto à sua duração: ● Prazo determinado Há situações em que o contrato de trabalho tem seu termo final, isto é, seu encerramento determinado em função da natureza ou da transitoriedade da atividade. ● Prazo indeterminado Em regra, todo contrato de trabalho é por tempo indeterminado, a fim de manter a continuidade da relação de emprego. CLASSIFICAÇÃO No caput do artigo 443 da CLT, in verbis: “Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado. (...)” Portanto, o contrato de trabalho pode ser classificado em: tácito ou expresso; verbal ou escrito; por prazo determinado ou por prazo indeterminado. Classificação quanto à forma Os contratos individuais de trabalho podem ser ajustados de maneira expressa (escrita) ou tácita (verbal).
  • 2. a) Contratos expressos: são aqueles em que a manifestação de vontades entre as partes (empregado e empregador) se dá através de documento escrito em que as condições ajustadas são estabelecidas e anotadas (normalmente) em CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social). b) Contratos tácitos: são aqueles que são ajustados verbalmente e, não raro, alterados pela dinâmica de condições em que o trabalho é realizado e que são "incorporadas" ao contrato de trabalho. Classificação quanto à duração a) Contratos por prazo indeterminado: são aqueles em que a duração temporal não tenha termo prefixado. A regra é que os contratos individuais de trabalho sejam pactuados por tempo indeterminado. Assim, em caso questionamento judicial caberá ao empregador demonstrar a ocorrência de elementos de fato e de direito que justifiquem e autorizem a celebração de contrato por prazo determinado. b) Contratos por prazo determinado: são também denominados contratos a termo. Sua definição é dada pelo § 1.º do artigo 443 da CLT: "Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada." SUJEITOS DO CONTRATO DE TRABALHO Empregado e empregador No contexto do contrato de emprego, o empregador aparece como sujeito concedente da oportunidade de trabalho, enquanto o empregado é o sujeito prestador do trabalho. É possível classificar os empregados de acordo com uma série de referencias. Caracteriza-se toda vez que uma pessoa física prestar serviço não eventual a outra pessoa física ou jurídica, mediante subordinação hierárquica e pagamento de uma contraprestação denominada salário.(CLT, arts. 442 e 443, caput) LEGISLAÇÃO APLICÁVEL O contrato é determinado na forma da Lei n 9.601, de 21 de janeiro de 98.