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JURISPRUD~NCIA DOS TRIBUNAIS
TAXA DE SEGURANÇA - PODER DE POLICIA - INCONSTITUCIONA-
LIDADE
- Policiamento ostensivo, preventivo e repressivo é serviço pú-
blico custeado com impostos gerais_
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em lei estadual_
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procurador-Geral da República versus
Governador e Assembléia Legislativa ou estado de Alagoas
Representação n." 992 - Relator: Sr. Ministro
l'HOMPSON FLORES
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os ministros do Supremo Tribunal
Federal, em sessão plenária, na conformida-
de da ata do julgamento e das notas taqui-
gráficas, por unanimidade de votos, julgar
procedente a representação para declarar a
inconstitucionalidade da Lei nl? 3 698, de
30.12.1976, do Estado de Alagoas.
Brasília, 28 de maio de 1980. - Antonio
Neder, Presidente. Carlos Thompson Flores,
Relator.
RELATÓRIO
o Sr. Ministro Carlos Thompson Flores:
Acolhendo solicitação do Comércio Varejis-
ta de Palmeira dos Indios, estado de Ala-
goas, ofereceu ao Dr. Procurador-Geral da
República, Professor Henrique Fonseca de
Araújo, a presente representação no sentido
de ser declarada a inconstitucionalidade da
Lei nl? 3698, de 30.12.1976, que dispõe so-
bre a criação da taxa de Segurança Pública.
R. Dir. adm., Rio de Janeiro,
2. Com o pedido anexou o Diário Oficial
no qual se acha publicada dita lei, bem co-
mo pedido originariamente formulado.
3. Solicitadas informações dos Poderes do
estado representados, vieram as de fls. 21-23
e 26-31.
Em princípio, consideram pouco preciso,
seja o pedido do Sindicato, seja a própria
inicial da Representação, não mencionando
o dispositivo da Carta Maior que conflita-
ria com a lei ora impugnada. Após susten-
tar o Governador a constitucionalidade do
diploma impugnado, especialmente ante o
que dispõe o art. 18, I, da Constituição e
art. 78 e seu Parágrafo único do CTN.
4. Por último, opinou favoravelmente a
douta Procuradoria-Geral da República nes-
tes termos, fls. 33-8:
"1. Atendendo à solicitação do Sindicato
do Comércio Varejista de Palmeira dos In-
dios, estado de Alagoas, e reservando-se pa-
ra ulterior pronunciamento de mérito, o Pro-
curador-Geral da República argüiu ante essa
Corte a inconstitucionalidade da Lei nl?
141:31-136, juI./set. 1980
3 698, de 30 de dezembro de 1976, institui-
dora da Taxa de Segurança Pública (TASP).
2. Convidada a prestar informações, a As-
sembléia Legislativa alagoana - através de
sua Consultoria Jurídica - se absteve de to-
da incursão no mérito, limitando-se a ata-
car a peça vestibular no pertinente à impro-
priedade dos termos que contém, inacrescen-
do, por conseguinte, elementos à apreciação
da inconstitucionalidade suscitada.
3. O Governador do estado, em seguida,
carreou para os autos a peça de fls. 26-31,
onde, invocando permissivo Constitucional e
regra do Código Tributário Nacional, bem
como buscando arrimo em ensinamento do
saudoso Ministro Aliomar Baleeiro, procura
demonstrar que o diploma legal atacado não
discrepa da Carta Magna.
4. Ao exame do tema jurídico em debate,
basta transcrever o art. 19 e parágrafos do
diploma legal impugnado, ver que as demais
regras dispõem sobre matéria procedimental
(forma de arrecadação e restituição da re-
ferida taxa, sanção aplicável pelo seu ina-
dimplemento, agentes fiscalizadores, etc.).
5. Consignam o citado artigo e parágra-
fos:
"Ar!. 1.0 ~ criada a Taxa de Segurança
Pública (TASP), que será devida e arreca-
dada nos termos desta lei e de acordo com
a tabela única, anexa, em razão dos serviços
públicos e das atividades relacionadas com
o poder de polícia, na mesma especificados.
§ 19 O tributo é devido por quem soli-
citar a prestação do serviço ou a prática de
ato formal, pressuposto da atividade do po-
der de polícia, ou for beneficiário direto do
serviço ou da atividade.
§ 2.° O recolhimento da taxa far-se-á an-
tes da prestação do serviço ou da ocorrência
do respectivo fato gerador, mediante guia
de modelo oficial, preenchida sob exclusiva
responsabilidade do contribuinte.
§ 39 A tabela de que trata este artigo
discrimina os fatos geradores e os respecti-
vos valores da Taxa de Segurança Pública."
6. Compulsando a aludida tabela, verifi-
ca-se que, dentre outros fatos geradores ar-
rolados pela lei em exame, figura o funcio-
namento regular de cinemas, teatros, casas
32
de música e baile, clubes, boliches e outros
locais de recreação.
7. Por mais de uma vez essa alta Corte já
examinou matéria análoga, de que se colhe
exemplo, ajustável à espécie, no voto profe-
rido pelo saudoso Ministro Luiz GaIlotti no
R.E. 72 698:
, . .. Mestre Aliomar Baleeiro (... ) exa-
mina profundamente o conceito de taxa, com
base nas melhores fontes, nacionais e estran-
geiras, assinalando quantas vezes os legisla-
dores locais, rebeldes à discriminação cons-
titucional de rendas ou infensos à solução
lógica de aumento dos tributos, nos casos
de apertura dos cofres públicos, têm prefe-
rido o caminho tortuoso de falsas taxas, co-
mo disfarces de impostos de alheia compe·
tência. E mostra como uma severa concei-
tuação das taxas é indispensável à salva-
guarda de certos princípios de limitação
constitucional ao poder de tributar. Acen-
tua, citando Amaro Cavalcanti, que, en-
quanto pelas taxas o indivíduo procura ob-
ter um serviço que lhe é útil, pessoalmente,
individualmente, o Estado, ao contrário, pro-
cura, pelo imposto, os meios de satisfazer
as despesas necessárias de administração ou
indispensáveis ao bem comum, tais como:
a manutenção da ordem, as garantias do di-
reito etc. Cita Mestre Bilac Pinto, que, em
erudito parecer, teve oportunidade de afir-
mar e provar a tese de que o característico
fundamental da taxa, como estamos vendo
da sua definição (Decreto-Iei n9 1 804, de
1939), é o de constituir contraprestação de
serviços especiais prestados ou postos à dis-
posição do contribuinte. O benefício espe-
cial objetivo, mensurável, é condição essen·
cial para que o tributo seja conceituado co-
mo taxa. E pergunta Baleeiro: Dar-se-á que,
com o correr do tempo, haja variado o con-
ceito da taxa, de sorte que, contemporanea-
mente, tenha perdido o caráter de compen-
sação ou contraprestação entre o contribuin-
te e o Fisco? Em absoluto, responde, isso
não acontece, pois não só as recentes reedi·
ções de obras de escritores já consagrados
entre as duas grandes guerras mantêm paci-
ficamente o caráter de contraprestação, mas
este elemento essencial figura na edição de
obras aparecidas depois da última guerra.
Nem se suponha (digo eu) que, por alu-
dir o art. 77 do Código Tributário Nacional
ao exercício regular do poder de polícia co-
mo um dos fatos geradores da taxa, possa
esse fato corresponder ao policiamento co-
mum, que protege a generalidade das pes-
soas.
Para afastar essa suposição, basta ver que
o art. 78 do mesmo Código define o poder
de polícia, a que se refere o art. 77: é a ati-
vidade da Administração Pública que, limi-
tando ou disciplinando direito, interesse ou
liberdade, regula a prática de ato ou absten-
ção de fato, em razão de interesse público
concernente à segurança, à higiene, à ordem,
aos costumes, à disciplina da produção e do
mercado, ao exercício de atividades econô-
micas dependentes de concessão ou autori-
zação do Poder Público, à tranqüilidade pú-
blica ou ao respeito à propriedade e aos di-
reitos individuais ou coletivos.
E o art. 79 completa o pensamento da lei,
ao dizer quando os serviços públicos, a que
se refere o art. 77, se consideram utilizados
pelo contribuinte (utilização que pode ser
efetiva ou potencial), específicos e divisí-
veis.
Baleeiro exemplifica: Se um Banco, ou um
Segurador de Bancos contra assaltos e rou-
bos, pede a permanência dum policial ar-
mado em seu recinto, é legítima a cobrança
de taxa para cobertura do custo respectivo,
desde que decretada em lei. Projetada à luz
dos princípios expostos ao caso presente, te-
nho como indubitável que não se trata, aqui,
de uma taxa." (RTJ 69/442).
8. Na esteira daquela decisão não cabe
confundir atividades de segurança pública,
educação, saúde, etc., a cargo do Estado e
decorrentes de sua competência administra-
tiva geral, com serviços específicos presta-
dos ou postos à disposição de determinadas
pessoas ou grupos (podendo, mesmo, ser de
segurança especial). As primeiras visam ao
bem-estar social e são custeadas pelos im-
postos arrecadados dos cidadãos. Estes últi-
mos tutelam interesses tópicos, sendo, con-
seqüentemente, remunerados pelos próprios
destinatários.
9. A consideração do disposto no art. 18,
inciso I, da Carta da República, opina a
Procuradoria-Geral por que essa alta Corte
julgue procedente a representação, declaran-
do inconstitucional a Lei nQ 3 698, de 30 de
dezembro de 1976, do Estado de Alagoas.
Brasília, 31 de março de 1980. - José
Francisco Rezek, Subprocurador-Geral da
República.
Aprovo: Firmino Ferreira Paz, Procura-
dor-Geral da República.
Com este relatório, acompanhado de xero-
cópia da lei impugnada, atendido o dispos-
to no art. 171 do Regimento Interno, peço
dia para julgamento.
Brasília, 12 de maio de 1980. - Carlos
Thompson Flores, Relator.
VOTO
o Sr. Ministro Carlos Thompson Flores
(Relator): Julgo procedente a representação
para declarar a inconstitucionalidade da Lei
nQ 3698, de 30.12.1976, do estado de Ala-
goas.
2. E assim o faço, adotando como razões
de decidir as do parecer transcrito.
Evidenciam elas que a chamada taxa de
segurança, a que se refere a citada lei, con-
flita com o art. 18, I, da Constituição, com
a definição que lhe atribui o CTN em seus
arts. 78 e 79.
Ou ela se refere à segurança, tomada co-
mo policiamento ostensivo, e então fica a
cargo do Estado, através dos impostos em
geral, ou, caso diga respeito à fiscalização,
faleceria competência, face aos termos da ta-
bela em cotejo com a que se refere o De-
creto-Iei nQ 406/68, art. 8Q, com a redação
atribuída pelo Decreto-Iei nQ 834, ns. 28.
In casu sequer precisou o Estado qual o
serviço específico que prestaria ou poria à
disposição do contribuinte, posto que ouvido
na presente representação.
De resto, esta tem sido a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal, em hipóteses
semelhantes, ao conceituar a taxa e a per-
missão de sua cobrança. Além do precedente
citado cabe acrescentar o R.E. 72 394 - Es-
pírito Santo, Plenário, 10.11.71, Relator Mi-
nistro Luiz Gallotti (RTf, 60/282), e referi-
da, também, a chamada "taxa de seguran-
ça" prevista na Lei 2311, de 15.12.67, de-
33
clarada, igualmente, inconstitucional. Outros
precedentes se seguiram. (RE 77 815, in
Ement. 951-1; RE 77 452, in Ement. 948-1;
RE 79 989, in Ement. 983-2; RE 77 111, in
Ement. 1 106-2).
E o meu voto.
EXTRATO DA ATA
Rp 992-1 - AL - ReI., Min. Thompson
Flores. Rpte.: Procurador-Geral da Repúbli-
ca. Rpdo.: Sr. Governador e Assembléia Le-
gislativa do Estado de Alagoas.
Decisão: Julgou-se procedente a represen-
tação para declarar a inconstitucionalidade
da Lei n.· 3698, de 30.12.1976, Estado de
Alagoas. Decisão uniforme. Votou o Presi-
dente. T. Pleno, 28.5.80.
Presidência do Sr. Ministro Antonio Ne-
der. Presentes à sessão os Senhores Minis-
tros Djaci Falcão, Thompson Flores, Xavier
de Albuquerque, Leitão de Abreu, Moreira
Alves, Cunha Peixoto, Soares Mufioz, Décio
Miranda e Rafael Mayer.
Ausente, justificadamente, o Sr. Min. Cor-
deiro Guerra. Procurador-Geral da Repúbli-
ca, substituto, o Dr. Francisco de Assis To-
ledo.
TRIBUTO - OBRIGAÇÃO ACESSORIA - MULTA
- Descumprimento de obrigação acessória sUJeita o contri-
buinte à penalidade prevista em lei, embora inexista imposto a ser
pago.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Estado do Rio de Janeiro versus Posto de Serviço e Garagem Dois de Maio Ltda.
Apelação Cível n." 7356 - Relator: Sr. Desembargador
BARBOSA MOREIRA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos
de Apelação Cível n9 7 356, em que é Ape-
lante o Estado do Rio de Janeiro e Apelado
Posto de Serviço e Garagem Dois de Maio
Ltda.,
Acordam os Juízes da 5.& Câmara Cível,
por unanimidade, e integrando neste o rela-
tório de fls. 85, em dar provimento parcial
ao recurso, para reformar a sentença apela-
da na parte em que julgou indevida a mui-
ta, compensadas as custas e honorários ad-
vocatícios.
1. A prova pericial deixou certo que a
Apelada fez em sua escrituração lançamen-
tos errôneos, creditando-se indevidamente
do ICM relativo a algumas compras de ma-
terial de uso e consumo no próprio estabe-
lecimento. Tal fato, aliás, já fora reconhe·
cido na inicial (fls. 3). Todavia, por força
da preexistência de créditos reais, em mono
34
tante superior, dessa irregularidade não re·
sultou, no cômputo geral, débito da Apelada
para com o Fisco. Vale ressaltar que o Ape·
lante mesmo não insistiu na afirmação de
existir semelhante débito: ao contrário, quer
nas razões de apelação (fls. 65 e segs.), quer
ao falar sobre o documento de fls. 72, limi·
tou·se a sustentar que a exigibilidade de mui-
ta encontrava pressuposto suficiente no fato
de haver a Apelada feito lançamentos inde-
vidos, descumprindo assim obrigação tribu-
tária acessória.
Ora, a notificação feita à Apelada (fls. 9
e 72) indicava um total de Cr$ 22515,22
(vinte e dois mil, quinhentos e quinze cru-
zeiros e vinte e dois centavos), dividido em
duas parcelas: uma referente a imposto em
atraso, no valor de Cr$ 13214,59 (treze mil,
duzentos e quatorze cruzeiros e cinqüenta e
nove centavos), e outra representativa da
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Tribunal declara inconstitucional taxa de segurança pública

  • 1. JURISPRUD~NCIA DOS TRIBUNAIS TAXA DE SEGURANÇA - PODER DE POLICIA - INCONSTITUCIONA- LIDADE - Policiamento ostensivo, preventivo e repressivo é serviço pú- blico custeado com impostos gerais_ - Inconstitucionalidade de taxa de segurança pública criada em lei estadual_ SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procurador-Geral da República versus Governador e Assembléia Legislativa ou estado de Alagoas Representação n." 992 - Relator: Sr. Ministro l'HOMPSON FLORES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, na conformida- de da ata do julgamento e das notas taqui- gráficas, por unanimidade de votos, julgar procedente a representação para declarar a inconstitucionalidade da Lei nl? 3 698, de 30.12.1976, do Estado de Alagoas. Brasília, 28 de maio de 1980. - Antonio Neder, Presidente. Carlos Thompson Flores, Relator. RELATÓRIO o Sr. Ministro Carlos Thompson Flores: Acolhendo solicitação do Comércio Varejis- ta de Palmeira dos Indios, estado de Ala- goas, ofereceu ao Dr. Procurador-Geral da República, Professor Henrique Fonseca de Araújo, a presente representação no sentido de ser declarada a inconstitucionalidade da Lei nl? 3698, de 30.12.1976, que dispõe so- bre a criação da taxa de Segurança Pública. R. Dir. adm., Rio de Janeiro, 2. Com o pedido anexou o Diário Oficial no qual se acha publicada dita lei, bem co- mo pedido originariamente formulado. 3. Solicitadas informações dos Poderes do estado representados, vieram as de fls. 21-23 e 26-31. Em princípio, consideram pouco preciso, seja o pedido do Sindicato, seja a própria inicial da Representação, não mencionando o dispositivo da Carta Maior que conflita- ria com a lei ora impugnada. Após susten- tar o Governador a constitucionalidade do diploma impugnado, especialmente ante o que dispõe o art. 18, I, da Constituição e art. 78 e seu Parágrafo único do CTN. 4. Por último, opinou favoravelmente a douta Procuradoria-Geral da República nes- tes termos, fls. 33-8: "1. Atendendo à solicitação do Sindicato do Comércio Varejista de Palmeira dos In- dios, estado de Alagoas, e reservando-se pa- ra ulterior pronunciamento de mérito, o Pro- curador-Geral da República argüiu ante essa Corte a inconstitucionalidade da Lei nl? 141:31-136, juI./set. 1980
  • 2. 3 698, de 30 de dezembro de 1976, institui- dora da Taxa de Segurança Pública (TASP). 2. Convidada a prestar informações, a As- sembléia Legislativa alagoana - através de sua Consultoria Jurídica - se absteve de to- da incursão no mérito, limitando-se a ata- car a peça vestibular no pertinente à impro- priedade dos termos que contém, inacrescen- do, por conseguinte, elementos à apreciação da inconstitucionalidade suscitada. 3. O Governador do estado, em seguida, carreou para os autos a peça de fls. 26-31, onde, invocando permissivo Constitucional e regra do Código Tributário Nacional, bem como buscando arrimo em ensinamento do saudoso Ministro Aliomar Baleeiro, procura demonstrar que o diploma legal atacado não discrepa da Carta Magna. 4. Ao exame do tema jurídico em debate, basta transcrever o art. 19 e parágrafos do diploma legal impugnado, ver que as demais regras dispõem sobre matéria procedimental (forma de arrecadação e restituição da re- ferida taxa, sanção aplicável pelo seu ina- dimplemento, agentes fiscalizadores, etc.). 5. Consignam o citado artigo e parágra- fos: "Ar!. 1.0 ~ criada a Taxa de Segurança Pública (TASP), que será devida e arreca- dada nos termos desta lei e de acordo com a tabela única, anexa, em razão dos serviços públicos e das atividades relacionadas com o poder de polícia, na mesma especificados. § 19 O tributo é devido por quem soli- citar a prestação do serviço ou a prática de ato formal, pressuposto da atividade do po- der de polícia, ou for beneficiário direto do serviço ou da atividade. § 2.° O recolhimento da taxa far-se-á an- tes da prestação do serviço ou da ocorrência do respectivo fato gerador, mediante guia de modelo oficial, preenchida sob exclusiva responsabilidade do contribuinte. § 39 A tabela de que trata este artigo discrimina os fatos geradores e os respecti- vos valores da Taxa de Segurança Pública." 6. Compulsando a aludida tabela, verifi- ca-se que, dentre outros fatos geradores ar- rolados pela lei em exame, figura o funcio- namento regular de cinemas, teatros, casas 32 de música e baile, clubes, boliches e outros locais de recreação. 7. Por mais de uma vez essa alta Corte já examinou matéria análoga, de que se colhe exemplo, ajustável à espécie, no voto profe- rido pelo saudoso Ministro Luiz GaIlotti no R.E. 72 698: , . .. Mestre Aliomar Baleeiro (... ) exa- mina profundamente o conceito de taxa, com base nas melhores fontes, nacionais e estran- geiras, assinalando quantas vezes os legisla- dores locais, rebeldes à discriminação cons- titucional de rendas ou infensos à solução lógica de aumento dos tributos, nos casos de apertura dos cofres públicos, têm prefe- rido o caminho tortuoso de falsas taxas, co- mo disfarces de impostos de alheia compe· tência. E mostra como uma severa concei- tuação das taxas é indispensável à salva- guarda de certos princípios de limitação constitucional ao poder de tributar. Acen- tua, citando Amaro Cavalcanti, que, en- quanto pelas taxas o indivíduo procura ob- ter um serviço que lhe é útil, pessoalmente, individualmente, o Estado, ao contrário, pro- cura, pelo imposto, os meios de satisfazer as despesas necessárias de administração ou indispensáveis ao bem comum, tais como: a manutenção da ordem, as garantias do di- reito etc. Cita Mestre Bilac Pinto, que, em erudito parecer, teve oportunidade de afir- mar e provar a tese de que o característico fundamental da taxa, como estamos vendo da sua definição (Decreto-Iei n9 1 804, de 1939), é o de constituir contraprestação de serviços especiais prestados ou postos à dis- posição do contribuinte. O benefício espe- cial objetivo, mensurável, é condição essen· cial para que o tributo seja conceituado co- mo taxa. E pergunta Baleeiro: Dar-se-á que, com o correr do tempo, haja variado o con- ceito da taxa, de sorte que, contemporanea- mente, tenha perdido o caráter de compen- sação ou contraprestação entre o contribuin- te e o Fisco? Em absoluto, responde, isso não acontece, pois não só as recentes reedi· ções de obras de escritores já consagrados entre as duas grandes guerras mantêm paci- ficamente o caráter de contraprestação, mas este elemento essencial figura na edição de obras aparecidas depois da última guerra.
  • 3. Nem se suponha (digo eu) que, por alu- dir o art. 77 do Código Tributário Nacional ao exercício regular do poder de polícia co- mo um dos fatos geradores da taxa, possa esse fato corresponder ao policiamento co- mum, que protege a generalidade das pes- soas. Para afastar essa suposição, basta ver que o art. 78 do mesmo Código define o poder de polícia, a que se refere o art. 77: é a ati- vidade da Administração Pública que, limi- tando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou absten- ção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econô- micas dependentes de concessão ou autori- zação do Poder Público, à tranqüilidade pú- blica ou ao respeito à propriedade e aos di- reitos individuais ou coletivos. E o art. 79 completa o pensamento da lei, ao dizer quando os serviços públicos, a que se refere o art. 77, se consideram utilizados pelo contribuinte (utilização que pode ser efetiva ou potencial), específicos e divisí- veis. Baleeiro exemplifica: Se um Banco, ou um Segurador de Bancos contra assaltos e rou- bos, pede a permanência dum policial ar- mado em seu recinto, é legítima a cobrança de taxa para cobertura do custo respectivo, desde que decretada em lei. Projetada à luz dos princípios expostos ao caso presente, te- nho como indubitável que não se trata, aqui, de uma taxa." (RTJ 69/442). 8. Na esteira daquela decisão não cabe confundir atividades de segurança pública, educação, saúde, etc., a cargo do Estado e decorrentes de sua competência administra- tiva geral, com serviços específicos presta- dos ou postos à disposição de determinadas pessoas ou grupos (podendo, mesmo, ser de segurança especial). As primeiras visam ao bem-estar social e são custeadas pelos im- postos arrecadados dos cidadãos. Estes últi- mos tutelam interesses tópicos, sendo, con- seqüentemente, remunerados pelos próprios destinatários. 9. A consideração do disposto no art. 18, inciso I, da Carta da República, opina a Procuradoria-Geral por que essa alta Corte julgue procedente a representação, declaran- do inconstitucional a Lei nQ 3 698, de 30 de dezembro de 1976, do Estado de Alagoas. Brasília, 31 de março de 1980. - José Francisco Rezek, Subprocurador-Geral da República. Aprovo: Firmino Ferreira Paz, Procura- dor-Geral da República. Com este relatório, acompanhado de xero- cópia da lei impugnada, atendido o dispos- to no art. 171 do Regimento Interno, peço dia para julgamento. Brasília, 12 de maio de 1980. - Carlos Thompson Flores, Relator. VOTO o Sr. Ministro Carlos Thompson Flores (Relator): Julgo procedente a representação para declarar a inconstitucionalidade da Lei nQ 3698, de 30.12.1976, do estado de Ala- goas. 2. E assim o faço, adotando como razões de decidir as do parecer transcrito. Evidenciam elas que a chamada taxa de segurança, a que se refere a citada lei, con- flita com o art. 18, I, da Constituição, com a definição que lhe atribui o CTN em seus arts. 78 e 79. Ou ela se refere à segurança, tomada co- mo policiamento ostensivo, e então fica a cargo do Estado, através dos impostos em geral, ou, caso diga respeito à fiscalização, faleceria competência, face aos termos da ta- bela em cotejo com a que se refere o De- creto-Iei nQ 406/68, art. 8Q, com a redação atribuída pelo Decreto-Iei nQ 834, ns. 28. In casu sequer precisou o Estado qual o serviço específico que prestaria ou poria à disposição do contribuinte, posto que ouvido na presente representação. De resto, esta tem sido a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em hipóteses semelhantes, ao conceituar a taxa e a per- missão de sua cobrança. Além do precedente citado cabe acrescentar o R.E. 72 394 - Es- pírito Santo, Plenário, 10.11.71, Relator Mi- nistro Luiz Gallotti (RTf, 60/282), e referi- da, também, a chamada "taxa de seguran- ça" prevista na Lei 2311, de 15.12.67, de- 33
  • 4. clarada, igualmente, inconstitucional. Outros precedentes se seguiram. (RE 77 815, in Ement. 951-1; RE 77 452, in Ement. 948-1; RE 79 989, in Ement. 983-2; RE 77 111, in Ement. 1 106-2). E o meu voto. EXTRATO DA ATA Rp 992-1 - AL - ReI., Min. Thompson Flores. Rpte.: Procurador-Geral da Repúbli- ca. Rpdo.: Sr. Governador e Assembléia Le- gislativa do Estado de Alagoas. Decisão: Julgou-se procedente a represen- tação para declarar a inconstitucionalidade da Lei n.· 3698, de 30.12.1976, Estado de Alagoas. Decisão uniforme. Votou o Presi- dente. T. Pleno, 28.5.80. Presidência do Sr. Ministro Antonio Ne- der. Presentes à sessão os Senhores Minis- tros Djaci Falcão, Thompson Flores, Xavier de Albuquerque, Leitão de Abreu, Moreira Alves, Cunha Peixoto, Soares Mufioz, Décio Miranda e Rafael Mayer. Ausente, justificadamente, o Sr. Min. Cor- deiro Guerra. Procurador-Geral da Repúbli- ca, substituto, o Dr. Francisco de Assis To- ledo. TRIBUTO - OBRIGAÇÃO ACESSORIA - MULTA - Descumprimento de obrigação acessória sUJeita o contri- buinte à penalidade prevista em lei, embora inexista imposto a ser pago. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Estado do Rio de Janeiro versus Posto de Serviço e Garagem Dois de Maio Ltda. Apelação Cível n." 7356 - Relator: Sr. Desembargador BARBOSA MOREIRA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n9 7 356, em que é Ape- lante o Estado do Rio de Janeiro e Apelado Posto de Serviço e Garagem Dois de Maio Ltda., Acordam os Juízes da 5.& Câmara Cível, por unanimidade, e integrando neste o rela- tório de fls. 85, em dar provimento parcial ao recurso, para reformar a sentença apela- da na parte em que julgou indevida a mui- ta, compensadas as custas e honorários ad- vocatícios. 1. A prova pericial deixou certo que a Apelada fez em sua escrituração lançamen- tos errôneos, creditando-se indevidamente do ICM relativo a algumas compras de ma- terial de uso e consumo no próprio estabe- lecimento. Tal fato, aliás, já fora reconhe· cido na inicial (fls. 3). Todavia, por força da preexistência de créditos reais, em mono 34 tante superior, dessa irregularidade não re· sultou, no cômputo geral, débito da Apelada para com o Fisco. Vale ressaltar que o Ape· lante mesmo não insistiu na afirmação de existir semelhante débito: ao contrário, quer nas razões de apelação (fls. 65 e segs.), quer ao falar sobre o documento de fls. 72, limi· tou·se a sustentar que a exigibilidade de mui- ta encontrava pressuposto suficiente no fato de haver a Apelada feito lançamentos inde- vidos, descumprindo assim obrigação tribu- tária acessória. Ora, a notificação feita à Apelada (fls. 9 e 72) indicava um total de Cr$ 22515,22 (vinte e dois mil, quinhentos e quinze cru- zeiros e vinte e dois centavos), dividido em duas parcelas: uma referente a imposto em atraso, no valor de Cr$ 13214,59 (treze mil, duzentos e quatorze cruzeiros e cinqüenta e nove centavos), e outra representativa da multa, no valor de Cr$ 9300,63 (nove mil, trezentos cruzeiros e sessenta e três centa-