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Nova súmula define prazo para ação contra emitente de cheque sem força executiva
20/02/2014
O prazo para ajuizamento de ação monitória contra emitente de cheque sem força executiva é de cinco anos, a contar do
dia seguinte à data de emissão. O entendimento, já pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi consolidado pela
Segunda Seção na Súmula 503.
Entre os precedentes considerados para a edição da súmula está o Recurso Especial 926.312, de relatoria do ministro
Luis Felipe Salomão. Neste caso, a Quarta Turma entendeu que é possível ação monitória baseada em cheque prescrito
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quinquenal, contando-se do respectivo vencimento”, afirmou o colegiado em sua decisão.
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  • 1. 25/2/2014 Portal do Superior Tribunal de Justiça A d O ptions A ds by P lusH D.6 Imprimir texto STJ - O Tribunal da Cidadania Nova súmula define prazo para ação contra emitente de cheque sem força executiva 20/02/2014 O prazo para ajuizamento de ação monitória contra emitente de cheque sem força executiva é de cinco anos, a contar do dia seguinte à data de emissão. O entendimento, já pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi consolidado pela Segunda Seção na Súmula 503. Entre os precedentes considerados para a edição da súmula está o Recurso Especial 926.312, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão. Neste caso, a Quarta Turma entendeu que é possível ação monitória baseada em cheque prescrito há mais de dois anos sem demonstrar a origem da dívida. De acordo com o colegiado, em caso de prescrição para a execução do cheque, o artigo 61 da Lei 7.357/85 prevê, no prazo de dois anos a contar da prescrição, a possibilidade de ajuizamento de ação de enriquecimento ilícito. Expirado esse prazo, o artigo 62 da Lei do C heque ressalva a possibilidade de ajuizamento de ação fundada na relação causal. Em outro precedente, que é recurso repetitivo (REsp 1.101.412), a Segunda Seção consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para a ação monitória baseada em cheque sem executividade é o de cinco anos, previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do C C /2002. “Qualquer dívida resultante de documento público ou particular, tenha ou não força executiva, submete-se à prescrição quinquenal, contando-se do respectivo vencimento”, afirmou o colegiado em sua decisão. Processos: Imprimir Fechar ©1 9 9 6 - 2 0 1 4 - Superior T ribunal de J us tiç a. T odos os direitos res ervados . Reproduç ão permitida s e c itada a fonte A ds by P lusH D.6 http://www.stj.jus.br/portal_stj/objeto/texto/impressao.wsp?tmp.estilo=&tmp.area=398&tmp.texto=113361# A d O ptions 1/1